Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3707/11.3TBVIS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA INÊS MOURA
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
PACTO DE PREENCHIMENTO
RELAÇÕES IMEDIATAS
CONTRATO DE CRÉDITO
Data do Acordão: 09/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU 4º J CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 10, 17, 30, 32, 77 LULL, DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário: 1. Os avalistas/oponentes podem opor à exequente o incumprimento do acordo de preenchimento que tenham subscrito, desde que se encontrem no âmbito das relações imediatas, ou seja, enquanto o título não chegou a entrar em circulação.

2. O contrato de adesão em relação ao qual se impõem as exigências estabelecidas para as cláusulas contratuais gerais no regime previsto no Decreto Lei nº 446/85 de 25 de Outubro é o contrato de crédito. Os oponentes/avalistas não são parte no contrato de crédito, mas antes avalistas da livrança entregue como garantia do bom cumprimento daquele contrato.

3. O pacto de preenchimento do título celebrado entre o sacador e os avalistas não é nenhum contrato de adesão, e não está, por isso, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, não constituindo obrigação da Exequente o cumprimento da comunicação integral das cláusulas gerais do contrato de crédito aos avalistas.

4. O pacto de preenchimento do título de crédito constitui um negócio diferente e autónomo do contrato de crédito celebrado e não é este que constitui o título executivo, mas antes o título de crédito representado pela livrança.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório
F (…) e J (…) vêm apresentar oposição à execução que contra eles é intentada pela S (…) Instituição Financeira de Crédito, S.A., pedindo a extinção da execução.
Alegam, em síntese, que a livrança apresentada à execução foi preenchida abusivamente pela exequente já que os avalistas apenas se limitaram a assinar a mesma mas não deram autorização para o seu preenchimento. Referem que foi celebrado um contrato de crédito ao consumo para aquisição de veículo automóvel; que não foram lidas ou explicadas aos executados/avalista as cláusulas do contrato, nem lhes foi entregue qualquer exemplar do mesmo; que os executados limitaram-se a assinar, em branco, os documentos que lhes foram apresentados pelo ex-cunhado do oponente que asseverou tratar de uma burocracia; que se trata de um contrato de adesão sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, sendo as cláusulas inexistentes; que os oponentes não conheciam os termos do pacto de preenchimento uma vez que não lhes foi dada a respectiva informação.
A exequente vem contestar, alegando que o aval é uma garantia de natureza pessoal que é autónoma face à obrigação cambiária do beneficiário do aval; que a posição do avalista, nessa qualidade, não é afectada pelos eventuais vícios da relação causal, excepto pelos vícios de forma e que ao tomador da livrança não são oponíveis quaisquer relações pessoais dos avalistas com a subscritora da mesma. No que diz respeito ao contrato de financiamento celebrado, a exequente alega que os executados/oponentes/avalistas são terceiros no que diz respeito a esse contrato, daí que não tenha a exequente nenhum dever de comunicação e que no caso existiu um processo prévio de negociações com vista à celebração do contrato, sendo que a exequente se dispôs a prestar todos os esclarecimentos que lhe fossem solicitados, cumprindo os deveres de comunicação e informação que sobre si impendiam. O contrato de crédito em causa foi assinado pelo mutuante tendo sido, posteriormente, enviado um exemplar ao mutuário. Os oponentes são terceiros relativamente ao contrato celebrado e por isso não podem invocar a nulidade do contrato por não lhes ter sido fornecido um exemplar do contrato. Refere ainda que o disposto no art. 6º, nº1 do D.L. nº 359/91 de 21/09 não se aplica aos contratos entre ausentes, bastando nestes casos que o exemplar do contrato seja enviado ao consumidor após a assinatura do locador. A invocação do eventual vício resultante da falta de entrega do exemplar do contrato três anos após a sua celebração constitui um claro abuso de direito. Os oponentes/avalistas, ao subscreverem o contrato de crédito, expressamente aceitaram a convenção de preenchimento constante da cláusula 10ª das condições gerais do contrato. A livrança em branco é admitida pela lei nos art. 10º e 17º da LULL, sendo que a lei não estabelece qualquer exigência de forma quanto ao pacto de preenchimento. Aos oponentes/avalistas foi-lhes comunicado, através de carta que receberam, o incumprimento e resolução do contrato e nessa ocasião não questionaram a validade do contrato, da livrança ou do valor da dívida. Após o preenchimento da livrança, a exequente informou os executados desse facto e as condições do preenchimento.
Foi proferido despacho saneador que considerou verificada a validade e regularidade da lide, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto e prosseguido os autos para julgamento, que foi realizado com observância do formalismo legal adequado.
Foi proferida sentença que julgou a oposição procedente e determinou a extinção da execução quanto aos oponentes.
É com esta sentença que a Exequente não se conforma e dela vem interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão e apresentando as seguintes conclusões:
(…)
II. Questões a decidir
Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.
- dos executados/avalistas não poderem invocar factos relativos à relação material subjacente à emissão da livrança;
- da desnecessidade de comunicação aos executados avalistas, das cláusulas contratuais gerais que integram o contrato de mútuo, cujo incumprimento esteve na origem do preenchimento da livrança apresentada à execução, por não serem parte contratante, mas terceiros;
- da possibilidade da subsistência do contrato, com exclusão das cláusulas consideradas inválidas;
- da invocação tardia da omissão do dever de informação constituir uma situação de abuso de direito.
III. Fundamentos de Facto
São os seguintes os factos provados e que não foram impugnados, nos termos do artº 713 nº 6 do C.P.C.
1. A exequente “S(…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” deu à execução uma livrança emitida em 01 de Agosto de 2011 e com vencimento para 22 de Agosto de 2011, no montante de €21.586,84, a qual foi subscrita pelos executados, conforme consta do original dessa livrança junta a fls. 17 dos autos de execução comum nº3707/11.3TBVIS, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. – requerimento executivo e original da livrança de fls. 17.
2. Com vista à celebração de um contrato de financiamento entre a exequente e a empresa mutuária, foi enviado ao departamento de análise de risco da exequente os documentos necessários para análise e aprovação do crédito solicitado. – facto resultante da prova efectuada em audiência de julgamento quanto ao artigo 40º da contestação à oposição.
3. O vendedor do stand fornecedor do veículo a adquirir é o intermediário entre a exequente (mutuante) e o cliente e é por intermédio do vendedor que é colocada à consideração da exequente, a concessão de determinado crédito, sendo este quem transmite à mutuante todos os dados relevantes. - acordo das partes.
4. Com base nos dados fornecidos, a exequente aprovou a celebração de um contrato de credito ao qual foi atribuído o número interno 637209, tendo o mesmo sido assinado no dia 12-09-2008 pelo mutuante. - facto resultante da prova efectuada em audiência de julgamento quanto ao artigo 43º da contestação à oposição.
5. O contrato em causa foi apenas assinado por representante da mutuante, em data posterior, tendo sido então remetido o exemplar devido ao mutuário. – facto resultante da prova efectuada em audiência de julgamento quanto ao artigo 44º da contestação à oposição.
6. A livrança referida em 1. foi subscrita como garantia do bom cumprimento do contrato de credito nº 637209, cuja cópia consta a fls. 10, 11, 45 e 45v, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor. – acordo as partes.
7. A livrança dada à execução foi assinada em branco pelos executados/oponentes. - acordo das partes.
8. As cláusulas do contrato referido em 6. foram pré-impressas. - acordo das partes.
9. Aos avalistas, ora oponentes, não foram explicadas nenhuma das cláusulas constantes do contrato referido em 6., nem foram informados das condições em que a livrança iria ser preenchida. - facto resultante da prova efectuada em audiência de julgamento quanto ao artigo 26º da petição inicial da oposição.
10. A matrícula do veículo objecto do mediato do contrato referido em 6 é 85-AD-60.- facto resultante da prova efectuada em audiência de julgamento quanto ao artigo 68º da contestação à oposição.
11. A empresa mutuária não cumpriu pontualmente o pagamento das prestações a que contratualmente se vinculou, tendo a exequente por carta registada com aviso de recepção interpelado o cliente e os aqui oponentes ao pagamento dos valores vencidos e não pagos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de tal pagamento não sendo feito, se considerar automaticamente resolvido o contrato celebrado, conforme resulta de fls. 47 a 50. - facto resultante da prova efectuada em audiência de julgamento quanto ao artigo 71º da contestação à oposição.
12. No prazo concedido não foi efectuado o pagamento dos valores em dívida. -facto resultante da prova efectuada em audiência de julgamento quanto ao artigo 72º da contestação à oposição.
13. Não questionaram então os oponentes (perante a exequente e apesar de terem recepcionado as cartas em causa) quer a validade do contrato celebrado, da livrança de garantia avalizada ou o valor da dívida. - facto resultante da prova efectuada em audiência de julgamento quanto ao artigo 73º da contestação à oposição.
14. Em 1 de Agosto de 2012 a exequente enviou cartas com aviso de recepção aos executados informando-os de que, em virtude do incumprimento definitivo relativo ao contrato de crédito nº 637209, e por permanecerem em dívida os valores contratualmente estipulados, procedeu nessa data ao preenchimento da livrança em branco que tinha recebido e a que se alude em 1. - facto resultante da prova efectuada em audiência de julgamento quanto ao artigo 75º da contestação à oposição.
15. A livrança referida em 1 foi preenchida pela exequente de acordo com a cláusula 10ª da Condições Gerais. - facto resultante da prova efectuada em audiência de julgamento quanto ao artigo 60º da contestação à oposição.
16. Os oponentes solicitaram à exequente que enviasse os contratos que lhe dava o direito de reclamar tal crédito já que não tinham qualquer contrato na sua posse. - facto resultante da prova efectuada em audiência de julgamento quanto ao artigo 6º da petição inicial da oposição.
17. A exequente enviou em 01 de Setembro de 2011 o contrato de crédito nº 637.209 referido em 6. – acordo das partes.
18. Os oponentes não receberam qualquer ex   emplar no momento da respectiva assinatura. - facto resultante da prova efectuada em audiência de julgamento quanto ao artigo 10º da petição inicial da oposição.
19. Foi em casa que todos os executados apuseram nos locais indicados as respectivas assinaturas, a pedido aliás do ex cunhado dos oponentes, a que em este lhes assegurou que a assinatura era uma mera burocracia e que se alguma vez lhes fosse solicitado algum pagamento seria sempre e só depois de ele e a sua empresa nada terem por onde pagar, o que lhes foi assegurado que nunca aconteceria. – facto resultante da prova efectuada em audiência de julgamento quanto ao artigo 15º da petição inicial da oposição.
IV. Razões de Direito
- dos executados/avalistas não poderem invocar factos relativos à relação material subjacente à emissão da livrança.
A primeira questão que se põe é a de saber se os avalistas podem opor ao subscritor da livrança as excepções resultantes da relação material subjacente à sua emissão.
A Lei Uniforme das Letras Relativa às Letras e Livranças prevê, no seu artº 30 que o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval, sendo o dador do aval responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, de acordo com o estabelecido no artº 32. A responsabilidade do avalista pelo pagamento do título é assim solidária com a do aceitante do título e não meramente subsidiária, não obstante tratar-se de uma obrigação autónoma e independente. Este regime do aval das letras é igualmente aplicável às livranças, conforme dispõe o artº 77 III do diploma mencionado.
Por seu turno, o artº 10 vem admitir a possibilidade de emissão da letra em branco, como é o caso do título dado à execução, já que está em causa uma livrança que foi assinada em branco pelos executados/avalistas, a fim de garantirem o pagamento das quantias que à sacadora fossem devidas pela executada/aceitante em consequência de eventual incumprimento do contrato de financiamento com esta celebrado, com vista à aquisição de um veículo automóvel.
No caso em presença, a livrança foi preenchida pela sacadora/exequente em consequência de incumprimento da aceitante, sendo que os avalistas/oponentes invocam a violação do pacto de preenchimento celebrado com a exequente.
Ora, de acordo com o referido artº 10, se o título que está incompleto no momento da sua emissão tiver sido completado contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tiver cometido uma falta grave. Contudo, tal como nos diz Pinto Coelho, in. Lições de Direito Comercial, Vol. II, pág. 27, este portador é o portador mediato, pois é o único a quem a boa fé aproveita, do que resulta que, sendo o portador imediato, já aquela inobservância é oponível.
Esta norma, tal como aliás o artº 17 da LULL tem por objectivo a protecção e segurança da circulação dos títulos cambiários, salvaguardando o portador mediato do título de situações ocorridas no âmbito de relações às quais o mesmo é alheio. Daí a importância de determinar se estamos no âmbito das relações mediatas ou imediatas.
Tal como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, in. www.dgsi.pt “Sendo o fundamento da execução o próprio título preenchido, a sua natureza é cambiária, o que torna irrelevantes, em princípio, as relações extracartulares, podendo porém os executados opor à exequente o incumprimento do acordo de preenchimento que tenham subscrito, desde que se encontrem no âmbito das relações imediatas, ou seja, enquanto o título não é detido por alguém estranho às relações extracartulares.
No caso em presença a livrança dada à execução não chegou a entrar em circulação, não tendo havido qualquer transmissão ou endosso da mesma. Os oponentes/avalistas são garantes do contrato que esteve subjacente à emissão da livrança que assinam enquanto avalistas e ao subscrever a declaração que representa o pacto de preenchimento da livrança, no rosto do documento que corporiza o contrato de crédito celebrado, determinando as obrigações garantidas por aquele título de crédito.
Assim, os avalistas/oponentes encontram-se no âmbito das relações imediatas perante a entidade beneficiária do título exequendo, podendo por isso excepcionar o preenchimento abusivo do título, em caso de violação do pacto de preenchimento em que foram intervenientes- vd. neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/02/2010 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/02/2011, ambos in. www.dgsi.pt
Considera-se por isso que a decisão sob recurso não merece censura, nesta parte, quando determina que, no caso, não tem aplicação o artº 10 da LULL por se estar no âmbito das relações imediatas, podendo os avalistas opor à sacadora a excepção do preenchimento abusivo do título por alegada violação do pacto de preenchimento que subscreveram.
Questão diferente é a de saber se houve efectivamente preenchimento abusivo do título, conforme invocado pelos avalistas/oponentes.
- da desnecessidade de comunicação aos executados avalistas, das cláusulas contratuais gerais que integram o contrato de mútuo, cujo incumprimento esteve na origem do preenchimento da livrança apresentada à execução, por não serem parte contratante, mas terceiros.
 Entre a exequente e a executada foi celebrado um contrato de crédito, nos termos do documento que se encontra junto aos autos a fls. 10 e 11, cujo teor é dado como reproduzido, tendo sido emitida uma livrança, que aqui constitui o título executivo, como garantia do bom cumprimento do contrato, à qual os executados/oponentes deram o seu aval.
O contrato de crédito em questão insere-se na categoria dos chamados contratos de adesão, na medida em que se trata de um contrato com cláusulas de conteúdo pré-fixado unilateralmente por uma das partes.
As cláusulas contratuais gerais estão sujeitas ao regime estabelecido no Decreto Lei 446/85 de 25 de Outubro, que surge perante a constatação de que a negociação dos contratos assente no principio da igualdade formal das partes, não corresponde, muitas vezes, à realidade concreta. A massificação do comércio jurídico levou ao surgimento de contratos que não são precedidos de fase negocial, limitando-se a liberdade contratual à aceitação ou não de determinada proposta apresentada. Tal regime pretende salvaguardar os interesses da parte contratualmente mais fraca, surgindo, de alguma forma como uma emanação do princípio da boa fé.
Insurge-se a Recorrente contra o facto da decisão sob recurso ter considerado que, no caso, foram violados o artº 5º e 8º d) do diploma referido, concluindo que não foram comunicadas na íntegra aos oponentes/avalistas as cláusulas contratuais gerais, além de que a sua assinatura surge antes da cláusula 10ª do contrato relativa à convenção de preenchimento do título, em desconformidade com o artº 8º d) do Decreto Lei 446/85 de 25 de Outubro, que dispõe que se consideram excluídas do contrato as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de alguns dos contratantes.
Põe-se então a questão de saber se tais exigências eram necessárias, relativamente aos oponentes/avalistas.
O contrato de adesão em relação ao qual se impõem as exigências previstas nas normas mencionadas é o contrato de crédito. Os oponentes/avalistas não são parte no contrato de crédito, mas antes avalistas da livrança entregue como garantia do bom cumprimento daquele contrato. Há aqui um negócio diferente e autónomo do contrato de crédito celebrado e não é este que constitui o título executivo, mas antes o título de crédito representado pela livrança.
Os avalistas surgem como garantes do bom cumprimento do contrato de crédito, apenas através da assinatura da livrança apresentada como garantia, mas são terceiros e não parte relativamente ao contrato de crédito. Os mesmos não aderem a qualquer contrato, designadamente ao contrato de crédito que incorpora as cláusulas gerais, antes acordam em assinar uma livrança, como avalistas, acordando um pacto de preenchimento do título que se reporta ao eventual incumprimento do contrato de crédito. Não há uma imposição legal que onere a exequente financiadora no sentido de ter de dar integral conhecimento de cada uma das cláusulas do contrato de crédito aos mesmos e de lhes entregar uma cópia de tal contrato, no momento da assinatura. Não pode assim falar-se de violação dos artº 5º e 8º d) do Decreto Lei 446/85 de 25 de Outubro, por parte da exequente relativamente aos avalistas/oponentes, na medida em que tal regime não se aplica ao negócio celebrado entre eles.

Refira-se, no entanto, e além do mais, que se é certo que a assinatura dos avalistas surge, na verdade, antes da cláusula 10ª do contrato de crédito, na medida em que os mesmos assinam no rosto, ou na 1ª página do contrato e as cláusulas gerais se integram no verso ou na 2ª página, já não é verdadeira a conclusão retirada no sentido de que a sua assinatura é anterior ao texto que corporiza o pacto de preenchimento, já que este aparece no rosto do contrato antes das cláusulas gerais.
É que, no caso, temos o pacto de preenchimento celebrado entre os avalistas e a sacadora, com a epígrafe “Avalistas” e com o seguinte teor que resulta do rosto do documento junto a fls. 10 dos autos: “Declaro(amos) que aceito(amos) ser avalistas do Cliente(s) deste empréstimo e de ter sido informado(s) por este do montante da dívida a contrair, bem como das cláusulas deste contrato, que declaro(amos) conhecer e aceitar, avalizando para o efeito a Livrança de Caução em branco anexa ao contrato, podendo a S (…)- Instituição Financeira de Crédito, S.A. em caso de incumprimento do Cliente, proceder à cobrança dos montantes em dívida e à execução cambiária, no caso de incumprimento para o que expressamente dou/damos o meu/nosso acordo a que a S (…) a preencha, designadamente no que se refere a data de vencimento, local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Cliente perante a S(…), por força do presente contrato, e em dívida na data de vencimento, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos.”
É certo que a cláusula 10ª do contrato de crédito tem a epígrafe “convenção de preenchimento”. Contudo a mesma praticamente reproduz a declaração referida, fazendo em primeiro lugar menção ao Cliente, aceitante do título.
O texto, a seguir ao qual os avalistas/oponentes apuseram a sua assinatura, no rosto do contrato, representa o acordo firmado entre os sujeitos da relação cambiária, que define os termos em que a livrança entregue em branco deve ser completada, nos vários elementos que integram o título executivo. Os avalistas, embora pudessem não conhecer as cláusulas gerais do contrato de crédito, conheciam os termos do pacto de preenchimento da livrança, após o qual apuseram a sua assinatura.
Assim sendo, ainda que se considerasse, como o fez a decisão sob recurso, que a cláusula 10ª das condições gerais deve ter-se por excluída do contrato celebrado, nos termos da alínea d) do artº 8 do Decreto Lei nº 446/85 tal não poderia determinar a conclusão de que não existe convenção de preenchimento da livrança, ou que a mesma não foi cumprida.
Este contrato, ou pacto de preenchimento do título celebrado entre o sacador e os avalistas não é nenhum contrato de adesão, e não está, por isso, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, designadamente ao cumprimento da comunicação integral das cláusulas do contrato. Chama-se a atenção para o facto de os oponentes nunca referirem que as cláusulas gerais não foram comunicadas à mutuária, antes invocando tal alegada omissão apenas relativamente a si.
Conclui-se assim, no sentido do também já decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, in. www.dgsi.pt que não sendo os oponentes/avalistas aderentes do contrato de financiamento, as cláusulas gerais deste contrato não tinham que lhes ser comunicadas pela exequente, obrigação que apenas se impõe relativamente a quem é parte em tal contrato.
Nesta medida, já se vê que não pode subsistir a decisão sob recurso, não havendo fundamento para concluir pela nulidade do contrato com base na omissão do dever de comunicação, nem pela exclusão de cláusulas do mesmo por não comunicadas e não estando demonstrada qualquer violação do pacto de preenchimento da livrança, sendo os oponentes obrigados cambiários em função do aval prestado à subscritora da livrança.
Assim, revoga-se a decisão sob recurso que se substitui por outra que, pelas razões expostas, determina a improcedência da oposição apresentada e o consequente prosseguimento da execução quanto aos oponentes.
- da possibilidade da subsistência do contrato, com exclusão das cláusulas consideradas inválidas.
- da invocação tardia da omissão do dever de informação constituir uma situação de abuso de direito.
Já se vê que estas duas questões suscitadas em sede de recurso ficam prejudicadas com a decisão tomada relativamente à anterior questão, que impõe a revogação da sentença proferida.
V. Sumário:
             1. Os avalistas/oponentes podem opor à exequente o incumprimento do acordo de preenchimento que tenham subscrito, desde que se encontrem no âmbito das relações imediatas, ou seja, enquanto o título não chegou a entrar em circulação.
2. O contrato de adesão em relação ao qual se impõem as exigências estabelecidas para as cláusulas contratuais gerais no regime previsto no Decreto Lei nº 446/85 de 25 de Outubro é o contrato de crédito. Os oponentes/avalistas não são parte no contrato de crédito, mas antes avalistas da livrança entregue como garantia do bom cumprimento daquele contrato.
3. O pacto de preenchimento do título celebrado entre o sacador e os avalistas não é nenhum contrato de adesão, e não está, por isso, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, não constituindo obrigação da Exequente o cumprimento da comunicação integral das cláusulas gerais do contrato de crédito aos avalistas.
4. O pacto de preenchimento do título de crédito constitui um negócio diferente e autónomo do contrato de crédito celebrado e não é este que constitui o título executivo, mas antes o título de crédito representado pela livrança.
VI. Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida que se substitui por outra que determina a improcedência da oposição apresentada e o consequente prosseguimento da execução quanto aos oponentes.
Custas pelos Recorridos.
Notifique.
                                                           *
                                               Coimbra, 10 de Setembro de 2013


                                               Maria Inês Moura (relatora)
                                               Luís Cravo (1º adjunto)
                                               Maria José Guerra (2º adjunto)