Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
996/20.6T8AGD.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
SUBSIDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE
SINISTRADO COM IPP DE 65
52% COM IPATH
Data do Acordão: 01/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 283.º, N.º 1, 284.º, DO CÓDIGO DO TRABALHO, 67.º, 78.º DA LAT, 74.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
Sumário: Estamos perante uma questão nova de conhecimento oficioso, quando nenhuma das instâncias se pronunciou sobre o subsidio por situação de elevada incapacidade permanente, e estamos perante um sinistrado afetado de uma IPP de 65,52% com IPATH.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: ***

                  Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra


***
I. RELATÓRIO

                   Consta do auto de tentativa de conciliação de 27-05-2002:

                  “O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 13.04.2017 pelas 12h 15m em ..., quando trabalhava por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização de A... Unipessoal Ld.ª, mediante a remuneração de €900,00X 14, cuja responsabilidade se encontrava totalmente transferida para a Seguradora.

                  Tal acidente consistiu em queda de um poste de uma altura de 4/5 metros e dele lhe resultaram as lesões descritas nos autos que aqui se dão por reproduzidas, e o tornaram portador de diversas IT's, desde o acidente até 04.05.2020, data da alta, de que foi parcialmente indemnizado, e com a qual não concorda.

                  Submetido a exame médico no GML ..., foi-lhe atribuída uma IPP de 57.2320%, situação com que não concorda, com IPATH.

                   Assim, reclama:

                  A pensão anual e vitalícia que lhe vier a caber em resultado do exame por junta médica que irá requerer, com início no dia seguinte ao da alta que lhe vier a ser atribuída por tal Junta, nos termos do art.º 48º, nºs 2 e 3, al. b), da Lei nº 98/2009, de 4/9, com inicio a 05.05.2020 , paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor igualmente de 1/14 da pensão anual, pagos respetivamente nos meses de junho e novembro, conforme o disposto no art.º 72º, nºs 1 e 2, da Lei citada.

                   Diferenças de ITs que actualmente se cifram no valor de €828,96, às quais acrescerão as que lhe vierem a ser atribuídas em sede de Junta Médica. Subsidio de elevada incapacidade, no valor de € 4.847,89 nos termos do art.º 67º, nº3, do Lei nº 98/2009, de 4/09, de atribuição única, nos termos do art.º 47º, nº3, do mesmo diploma legal.

                  Dependência de seguimento médico regular e ajudas medicamentosas, cfr melhor discriminado no relatório pericial do GML.

                   Juros de mora à taxa legal, desde o dia seguinte ao da alta -art.º 50º nº2 da LAT e 135º do CPT.

                   Pelo representante da entidade seguradora foi dito que a sua representada reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões, bem como a retribuição indicada. Porém, não se concilia por entender que o sinistrado se encontra curado com uma IPATH de 49,440%.

                   Aceita, no entanto, pagar a diferença de ITs no valor de €828,96.

                  Esclarece que a sua representada se encontra a pagar pensão provisória com base na IPATH de 49.440%.

                  Seguidamente pelo Magistrado presente foi proferido o seguinte:

                                                                            DESPACHO

                  “Face à posição assumida pelas partes dou estas por NÃO CONCILIADAS.

                  Aguardem os autos nos termos do art.º 138º, nº 2, do CPT.

                  Advirta o sinistrado de que querendo ser patrocinado no requerimento para Junta Médica pelo MºPº, deverá apresentar, no prazo de 15 dias, documento que fundamente as suas pretensões e cópia da última Declaração de IRS- Mod 3.”- Fim de transcrição.

                                                                                              *

                   Por sentença de 23-10-2023 decidiu-se o que se transcreve parcialmente:

                  “Tendo por base o disposto no artigo 140º, n º1 do CPT, bem como o resultado da junta médica, designadamente os laudos unanimes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os quais não merecem qualquer reparo, estando devidamente fundamentados na Tabela Nacional de Incapacidades (DL 352/2007 de 23/10), bem como os factos que acordaram na tentativa de conciliação acima referidos, nos termos do disposto nos artigos 2º, 7º, 8º, 23º, 25º, 39º, 47º, 48º, n º3 al. b), 50º, 53º, 54º, 67º, n º 3, 71º e 72º, todos da Lei 98/2009 de 04/09 e 140º, n º1 do CPT, decido que:

                   - O autor encontra-se, por efeito do acidente dos autos, afetado de uma incapacidade permanente e parcial de 65,52%, sendo a data da alta em 04/05/2020;

                   -O autor necessita de acompanhamento médico através de consultas e medicamentos, nas especialidades de cardiologia, nefrologia e psiquiatria, com a regularidade que lhe vier a ser prescrita pelos médicos que efetuarem o seu acompanhamento.

                   - Condeno a ré:

                  a) a pagar a quantia de €828,96 (setenta euros), relativa a diferenção de IT´s em falta;

                  b) uma pensão anual e vitalícia de €5.776,86 (cinco mil, setecentos e setenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), devida desde 05/05/2020, sendo tal pensão  atualizável nos termos do artigo 6º do DL 142/99 de 30/04 na redação dada pelo DL 185/2007 de 10/05, pelo que, tal pensão passa para o valor atualizado de €5.819,31 (cinco mil, oitocentos e dezanove euros e trinta e um cêntimos) a partir de 01/01/2021 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 278/2020 de 04/12 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 0,70%, com efeitos a 01/01/2021), de €5.877,50 (cinco mil oitocentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a partir de 01/01/2022 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 6/2022 de 04/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 1%, com efeitos a 01/01/2022) e de €6.371,21 (seis mil, trezentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos), a partir de 01/01/2023 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 24-A/2023 de 09/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 8,4%, com efeitos a 01/01/2023).

                  Tal pensão será paga em 14 prestações mensais de igual montante cada, sendo os subsídios de férias e de natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual pagos respetivamente nos meses de junho e novembro de cada ano.

                  c) a facultar as consultas necessárias, nas especialidades de cardiologia, nefrologia e psiquiatria em periodicidade a definir pelos médicos assistentes, bem como os medicamentos prescritos na sequência das mesmas.

                   As prestações já vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do seu vencimento até integral pagamento, devendo levar-se em consideração as quantias já pagas a titulo de pensão provisória.

                  Atribuo aos presentes autos o valor de €89.725,16 (oitenta e nove mil setecentos e vinte e cinco euros e dezasseis cêntimos), tendo por base o disposto no artigo 120º, n º 1 do CPT.

                   Custas a cargo da ré.

                   Notifique e registe”.

                  Por requerimento de 25-10-2023 veio a seguradora informar que existe um erro no cálculo da pensão do sinistrado, uma vez que a pensão correta devida será 5.776,86€. Cremos que também não existiu atualização da pensão no ano de 2021, sendo que a portaria indicada (278/2020) diz respeito à atualização ao ano de 2020. Solicita, por isso, a correção da sentença da sentença no que diz respeito ao valor base da pensão e respetivas atualizações. Vem também informar que já pagou, a título de pensão provisória, o montante de 26.506,98€. Uma vez que será devido, até 30/11/2023 o montante de 21.989,77 suspende metade do pagamento da pensão até ser perfeito o valor pago a mais (3.688,25€) que inclui já a dedução do devido a título de diferença de IT´s.

                  Em 10-11-2023, o sinistrado interpôs recurso com as seguintes conclusões:

                  “1.ª O presente recurso impugna a douta Sentença de 13/10/2023, referência Citius 93950570, na parte em que não atribuiu/fixou que o Sinistrado/Autor IPATH, ou seja, que as sequelas com que o Sinistrado/Autor ficou em consequência do acidente de trabalho, são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual.

                  2.ª A douta Sentença recorrida ao não ter decidido que o Sinistrado/Autor padece de IPATH, enferma do vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação da mesma, mormente dos artigos 117.º, n.º 1, al. b), 135.º, 138.º, n.º 2, 140.º todos do C. P. Trabalho.

                   3.ª Pois que, resulta do relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de 21/01/2022, do Gabinete Médico-Legal e Forense de Dão Lafões, que “As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual”.

                  4.ª Resulta do Auto de Tentativa de Conciliação de 27/05/2022, referência Citius 90719004, que quer Sinistrado/Autor, quer Seguradora acordavam que o Sinistrado/Autor padecia de IPATH em consequências das sequelas resultantes do acidente de trabalho, só discordando quanto ao grau da IPP.

                   5.ª A única questão que seguiu para a via contenciosa foi o apuramento do grau da IPP.

                  6.ª O requerimento do Ministério Público de 13/06/2022, referência Citius 5360208, apenas requereu a realização de Junta Médica para avaliação da IPP, já que havia acordo quanto à IPATH.

                  7.ª Assim, tinha de ter sido dado como assente na douta decisão recorrida que o Sinistrado padece de IPATH, o que se requerer que seja aditado aos factos assentes, por força de uma correta interpretação e aplicação dos artigos 117.º, n.º 1, al. b), 135.º, 138.º, n.º 2, 140.º todos do C.P.Trabalho.

                  8.ª Ainda que se entenda que estava em discussão na fase contenciosa a fixação da IPATH que padece o Sinistrado, o que não se concede, mas que por mera hipótese académica e dever de patrocínio se admite.

                  9.ª Sempre deveria o douto Tribunal na livremente apreciada da prova pericial que goza, fixação que o Sinistrado em consequências das sequelas do acidente padece de IPATH.

                  10.ª Pois que, o facto de cada um dos relatórios de cada uma especialidades entender que do ponto de vista da sua especialidade não haver IPATH, não afasta que na globalidade, ou seja, na avaliação global e conjugada de todas as sequelas e patologias sofridas pelo Sinistrado, que abrangem várias áreas da medicina (cardiologia, nefrologia, psiquiatria e gastroenterologia), não padeça o Sinistrado de IPATH, como bem estabeleceu o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de 21/01/2022, que fez uma apreciação global das patologias sofridas pelo Sinistrado em consequência do acidente de trabalho.

                   11.ª Pelo que, se impunha ao douto Tribunal a quo, de fixar que o Sinistrado padecia de IPATH, como considerou Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de 21/01/2022, IPATH facto aceite por acordo pelo Sinistrado e pela Seguradora.

                  12.ª Ou pelo menos, face a tal discrepância entre o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de 21/01/2022 e os Relatórios de Junta Médica, impunha-se, salvo o devido respeito, ao douto Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 7.º do CPC, por força do princípio da cooperação intersubjetiva, solicitar o seguinte esclarecimento: “Se globalidade das sequelas e conjugadas entre si, implica que o Sinistrado seja portador de IPATH”

                   13.ª Face a tal divergência do exame médico singular e dos exames por junta médica impunha-se ao douto Tribunal a quo fundamentar em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, porque de excluir a IPATH.

                  14.ª Atente-se que o Sinistrado como Técnico de Telecomunicações, sua profissão habitual, realiza no essencial trabalho em altura, aliás o acidente de trabalho em causa, decorrer exatamente de trabalho que estava a realizar em altura.

                   15.ª Efetivamente, a atribuição de IPATH não implica que o Sinistrado fique absolutamente incapaz de exercer todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho que desempenhava aquando da ocorrência do acidente, mas que não o possa exercer plenamente, o que é o caso.

                  16.ª Aliás, demonstrativo de tal facto, é facto de o Sinistrado ter se visto obrigado de abandonar a profissão de Técnico de Telecomunicações que exercia, e ter de procurar outra profissão.

                  17.ª Ante o exposto deve ser a douta decisão recorrida revogada e ser substituída por outra que decida:

                  “- O autor encontra-se, por efeito do acidente dos autos, afetado de uma incapacidade permanente e parcial de 65,52%, sendo a data da alta em 04/05/2020;

                  -O autor encontra-se, por efeito do acidente dos autos, afetado de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual.

                  -O autor necessita de acompanhamento médico através de consultas e medicamentos, nas especialidades de cardiologia, nefrologia e psiquiatria, com a regularidade que lhe vier a ser prescrita pelos médicos que efetuarem o seu acompanhamento.”

                  18.ª E em consequência condenar a Ré Seguradora ao pagamento das quantias devidas considerando a incapacidade permanente e parcial de 65,52%, sendo a data da alta em 04/05/2020, com incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual.

                  19.ª Pois assim, será feita uma correta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 117.º, n.º 1, al. b), 135.º, 138.º, n.º 2, 140.º todos do C. P. Trabalho.

                  Deve o presente recurso ser julgado provado por procedente e por isso dado provimento ao mesmo, em consequência, ser revogado a decisão recorrida, e substituída por outra que atribua ao Sinistrado Autor IPATH e reformule os cálculos considerando essa incapacidade, tudo nos termos supra expostos, com todas as consequências legais”.

                   Em 17-01-2024 foi proferida a seguinte decisão:

                   “Requerimento de fls. 402: Considerando que em causa está um erro de cálculo determina-se a sua correção nos termos peticionados, devendo a mesma ser levada em consideração nas atualizações, nos termos promovidos.

                   Assim, determino que, a alínea b) da decisão de fls. 399, passe a ter a seguinte redação “b) uma pensão anual e vitalícia de €5.778,86 (cinco mil, setecentos e setenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), devida desde 05/05/2020, sendo tal pensão atualizável nos termos do artigo 6º do DL 142/99 de 30/04 na redação dada pelo DL 185/2007 de 10/05, pelo que, tal pensão passa para o valor atualizado de €5.836,65 (cinco mil oitocentos e trinta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), a partir de 01/01/2022 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 6/2022 de 04/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 1%, com efeitos a 01/01/2022), de €6.326,93 (seis mil trezentos e vinte e seis euros e noventa e três cêntimos), a partir de 01/01/2023 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 24-A/2023 de 09/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 8,4%, com efeitos a 01/01/2023) e de €6.706,55 (seis mil, setecentos e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), a partir de 01/01/2024 (artigo 1º e 2º da Portaria 423/23 de 11/12 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 6% a partir de 01/01/2024)”.

                   Notifique e corrija no local próprio.

                                                                                               ***

                   Por legal e tempestivo admito o recurso interposto com o requerimento de fls. 406 e seguintes, o qual é de apelação, com efeito devolutivo, com subida imediata, nos próprios autos – artigos 79º, al. b), 80º, n º 1 e 2, 81º, 82º, n º 1, 83º, n º 1 e 83º, n º1, todos do CPT.

                   Notifique”.

                                                                                               ***

                   Oportunamente subam os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra”.- Fim de transcrição.

                  Por despacho de fls. 16-02-2024 foi admitido o recurso e remetido ao PGA para parecer.

                  O Exmº PGA emitiu parecer no sentido de se anular a decisão de fixação da incapacidade e, consequentemente, a sentença final proferida, devendo o Tribunal de 1.ª instância proferir oportunamente novas decisões, considerando na fixação da matéria de facto, quanto à IPATH, a prova já carreada para os autos e aquela que, na sequência das diligências supra mencionadas, venha a constar então dos autos.

                   Depois de colhidos os vistos, foi proferido acórdão por este Tribunal com a data de 3-05-2024 onde se decidiu:

                  “IV- termos em que se delibera julgar a apelação procedente em função do que se decide atribuir ao sinistrado uma IPP de 65,52% com IPATH, passando a parte dispositiva da sentença a ter seguinte redação:

- Condeno a ré:

                  a) a pagar a quantia de € 828,96 (setenta euros), relativa a diferenças de IT´s em falta;

                  b) uma pensão anual e vitalícia de € 7.951,108 (sete mil, novecentos e cinquenta e um euros e dez cêntimos), devida desde 05/05/2020, sendo tal pensão atualizável nos termos do artigo 6º do DL 142/99 de 30/04 na redação dada pelo DL 185/2007 de 10/05, pelo que, tal pensão passa para o valor atualizado de €8.030,61 (oito mi e trinta euros e sessenta e um cêntimos), a partir de 01/01/2022 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 6/2022 de 04/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 1%, com efeitos a 01/01/2022), de € 8.705,18 (oito setecentos e cinco euros e dezoito cêntimos), a partir de 01/01/2023 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 24-A/2023 de 09/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 8,4%, com efeitos a 01/01/2023) e de € 9.227,49 (nove mil, duzentos e vinte e sete euros e quarenta e nove cêntimos), a partir de 01/01/2024 (artigo 1º e 2º da Portaria 423/23 de 11/12 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 6% a partir de 01/01/2024)”.

                  c) a facultar as consultas necessárias, nas especialidades de cardiologia, nefrologia e psiquiatria em periodicidade a definir pelos médicos assistentes, bem como os medicamentos prescritos na sequência das mesmas.

                  As prestações já vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do seu vencimento até integral pagamento, devendo levar-se em consideração as quantias já pagas a título de pensão provisória”.

                                                                                               ***

                   Custas a cargo da recorrida.

                                                                                               *

                   Valor:142.175,45”.- Fim de transcrição.

                                                                                               **

                  Em 10-04-2025, o sinistrado apresentou o seguinte requerimento:

                  “1.º Por douto despacho de 27/03/2025, referência Citius 97618257 entendeu o douto Tribunal que nada foi requerido.

                   2.º Contudo, salvo melhor e douto entendimento, resulta da certidão junta que, o Sinistrado requereu o reconhecido do direito expresso na lei de lhe ser devido o pagamento do subsídio de elevada incapacidade, nos termos do artigo 67.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04/09, por ter sido fixado ao Sinistrado IPTH em consequência directa e necessária do acidente de trabalho, e que fosse a Seguradora condenada e notificada para o seu pagamento.

                  3.º Pois que tal é uma decorrência da própria lei, sem necessidade de decisão judicial a prever tal condenação

                   4.º Contudo, omitindo a Seguradora esse pagamento,

                  5.º Sendo que, como resulta da certidão foi entendimento do Meritíssimo Juiz do Juiz 1 do Juízo de Trabalho de Viseu, que tal deveria ser apreciado nestes autos, por ser neles que deve ser garantido a reparação dos danos sofridos pelo Sinistrado decorrente do mencionado acidente trabalho ocorrido em 13/04/2017 e não em ação autónoma

                   6.º Razão pela qual remeteu a certidão aos presentes autos.

                  7.º Tanto que, a taxa de justiça paga pelo Sinistrado por este impulso processual, remetida aos presentes autos e a eles associada.

                  8.º Sendo que, a Seguradora notificada do conteúdo da certidão, no prazo que tinha para exercer o contraditório, nada disse.

                   9.º Assim, e salvo melhor e douto entendimento impunha-se prolação de decisão de reconhecido o direito legal de o Sinistrado receber o valor do subsídio de elevada incapacidade, nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009. 04/09 (LAT), atento sofrer de IPTH em consequência directa e necessária do acidente de trabalho supra identificado cuja responsabilidade se encontrava totalmente transferida para aqui Seguradora, e a ser pago por esta ao Sinistrado, e bem assim, ser a Seguradora notificada para proceder ao seu pagamento, o que se requer também agora, com o presente requerimento

                   Mas vejamos,

                  10.º Os presentes autos versam sobre a fixação da incapacidade e reparação ao Sinistrado do acidente de trabalho ocorrido em 13/04/2017, cerca das 12h15m, em ..., quando trabalhava por conta, sob a autoridade, direção e fiscalização de “A... Unipessoal, L.da”, mediante a remuneração mensal de €900 x 14 meses, que foi vitima e cuja responsabilidade se encontrava totalmente transferida para aqui Ré.

                  11.º Na fase contenciosa de Acidente de Trabalho foi proferida nestes autos douta Sentença 23/10/2023 que decidiu:

                  “Tendo por base o disposto no artigo 140º, n º1 do CPT, bem como o resultado da junta médica, designadamente os laudos unanimes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os quais não merecem qualquer reparo, estando devidamente fundamentados na Tabela Nacional de Incapacidades (DL 352/2007 de 23/10), bem como os factos que acordaram na tentativa de conciliação acima referidos, nos termos do disposto nos artigos 2º, 7º, 8º, 23º, 25º, 39º, 47º, 48º, n º 3 al. b), 50º, 53º, 54º, 67º, n º 3, 71º e 72º, todos da Lei 98/2009 de 04/09 e 140º, n º 1 do CPT, decido que:

                  - O autor encontra-se, por efeito do acidente dos autos, afetado de uma incapacidade permanente e parcial de 65,52%, sendo a data da alta em 04/05/2020;

                  -O autor necessita de acompanhamento médico através de consultas e medicamentos, nas especialidades de cardiologia, nefrologia e psiquiatria, com a regularidade que lhe vier a ser prescrita pelos médicos que efetuarem o seu acompanhamento.

                   - Condeno a ré:

                  a) a pagar a quantia de €828,96 (setenta euros), relativa a diferenção de IT´s em falta;               b) uma pensão anual e vitalícia de €5.776,86 (cinco mil, setecentos e setenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), devida desde 05/05/2020, sendo tal pensão atualizável nos termos do artigo 6º do DL 142/99 de 30/04 na redação dada pelo DL 185/2007 de 10/05, pelo que, tal pensão passa para o valor atualizado de €5.819,31 (cinco mil, oitocentos e dezanove euros e trinta e um cêntimos) a partir de 01/01/2021 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 278/2020 de 04/12 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 0,70%, com efeitos a 01/01/2021), de €5.877,50 (cinco mil oitocentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a partir de 01/01/2022 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 6/2022 de 04/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 1%, com efeitos a 01/01/2022) e de € 6.371,21 (seis mil, trezentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos), a partir de 01/01/2023 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 24-A/2023 de 09/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 8,4%, com efeitos a 01/01/2023). Tal pensão será paga em 14 prestações mensais de igual montante cada, sendo os subsídios de férias e de natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual pagos respetivamente nos meses de junho e novembro de cada ano.

                   c) a facultar as consultas necessárias, nas especialidades de cardiologia, nefrologia e psiquiatria em periodicidade a definir pelos médicos assistentes, bem como os medicamentos prescritos na sequência das mesmas.

                  As prestações já vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do seu vencimento até integral pagamento, devendo levar-se em consideração as quantias já pagas a titulo de pensão provisória.”       

                   12.º O Sinistrado, não se conformou com a mesma, na parte em que não lhe fixou IPATH, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, pois que entendia que deveria ter-lhe sido reconhecido que padecia de IPATH e uma incapacidade permanente e parcial de 65,52%. 

                  13.º Ao contrário do decidido na douta Sentença de 23/10/2023, que entendeu que o aqui Sinistrado não padecia de IPATH em consequência do acidente de trabalho em causa.

                   14.º O Recurso mereceu provimento, e por douto Acórdão da Relação de Coimbra de 03 de Maio de 2024, transitado em julgado, foi reconhecido atribuir ao Sinistrado “Termos em que se delibera julgar a apelação procedente em função do que se decide atribuir ao sinistrado uma IPP de 65,52% com IPATH, passando a parte dispositiva da sentença a terá seguinte redação:

                   - Condeno a ré:

                  a) a pagar a quantia de € 828,96 (setenta euros), relativa a diferenças de IT´s em falta;

                  b) uma pensão anual e vitalícia de € 7.951,108 (sete mil, novecentos e cinquenta e um euros e dez cêntimos), devida desde 05/05/2020, sendo tal pensão atualizável nos termos do artigo 6º do DL 142/99 de 30/04 na redação dada pelo DL 185/2007 de 10/05, pelo que, tal pensão passa para o valor atualizado de € 8.030,61 (oito mi e trinta euros e sessenta e um cêntimos), a partir de 01/01/2022 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 6/2022 de 04/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 1%, com efeitos a 01/01/2022), de € 8.705,18 (oito setecentos e cinco euros e dezoito cêntimos), a partir de 01/01/2023 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 24-A/2023 de 09/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 8,4%, com efeitos a 01/01/2023) e de € 9.227,49 (nove mil, duzentos e vinte e sete euros e quarenta e nove cêntimos), a partir de 01/01/2024 (artigo 1º e 2º da Portaria 423/23 de 11/12 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 6% a partir de 01/01/2024)”.

                   c) a facultar as consultas necessárias, nas especialidades de cardiologia, nefrologia e psiquiatria em periodicidade a definir pelos médicos assistentes, bem como os medicamentos prescritos na sequência das mesmas.

                  As prestações já vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do seu vencimento até integral pagamento, devendo levar-se em consideração as quantias já pagas a título de pensão provisória”

                  15.º Tudo conforme douto Acórdão da Relação de Coimbra de 03/05/2024 junto aos autos.

                   16.º De facto, tendo sido reconhecido ao Autor em sede de Acórdão da Relação de Coimbra de 03/05/2024 transitado em julgado uma incapacidade permanente absoluta (IPATH),

                   17.º O que confere ao Sinistrado por força do estatuído no artigo 67.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009. 04/09, direito ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.

                   18.º De facto, estatui o artigo 67.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009. 04/09 que “A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.”

                   19.º Ora, sendo reconhecido por decisão judicial transitada em julgada uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS

                  20.º Todavia a Seguradora não procedeu ao pagamento, refugindo-se no facto de não constar da decisão judicial esta obrigação,

                  21.º Ora, a Sentença 23/10/2023 que aqui se dá por integralmente reproduzida para e com todos os efeitos legais, não fez constar tal valor na condenação da Ré nesse pagamento por não ter reconhecido que o Autor sofria em consequência do acidente de trabalho de IPTH,

                  22.º E o Acórdão da Relação de Coimbra que revogou aquela decisão na parte em que não fixou IPTH e reconheceu que o Sinistrado sofre de IPTH em consequência do acidente de trabalho que a Seguradora responsável pela indemnização.

                   23.º Reconhecido judicialmente que o Sinistrado padece de IPTH absoluta em consequência do acidente de trabalho, a aqui Ré é obrigada a indemnizar o Autor nos termos constantes do artigo 67.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009. 04/09.

                  24.º Contudo interpelada a Seguradora para proceder ao pagamento do subsídio de subsídio de elevada incapacidade, nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009. 04/09 (LAT), por carta registada com aviso de receção, que ora se junta sob o documento n.º 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para  e com todos os efeitos legais, a mesma não procedeu até à presente data ao seu pagamento, razão pela qual o Autor viu-se obrigado a lançar mão da presente acção.

                  25.º Ante o exposto deve ser a Ré notificada a pagar ao Autor um subsídio fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, por padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, consequência directa e necessária do acidente de trabalho 13/04/2017, cerca das 12h15m, em ..., cuja responsabilidade se encontrava totalmente transferida para aqui Ré, nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009. 04/09, com as legais consequências.

                  26.º O que pretende o Sinistrado é a notificação da Seguradora no pagamento do subsídio de elevada incapacidade, nos termos do artigo 67.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04/09, por força de ter sido que o Sinistrado sofrer de IPATH resultante de acidente de trabalho de 13/04/2017.

                  27.º Sendo que, a IPATH foi reconhecida ao Autor por douto Acórdão da Relação de Coimbra de 03/05/2024 proferido no processo n.º 996/20.6T8AGD.

                   28.º E face a tal reconhecimento, impõe a lei, 67.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04/09, pagamento do subsídio de elevada incapacidade ao Sinistrado.

                   29.º Não podendo a Seguradora refugiar-se no facto de tal não constar expresso na decisão judicial.

                   30.º Pois que, o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 03/05/2024 transitado em julgado apenas apreciou e fixou a incapacidade permanente absoluta (IPATH) ao aqui Sinistrado, e atualizou as quantias a ser pagas em que tinha condenado a primeira   instância que não teve em conta essa IPATH até então não reconhecida ao aqui.

                  31.º Estando reconhecido a IPATH ao Sinistrado, impunha-se à Seguradora o pagamento ao Sinistrado do subsídio de elevada incapacidade, nos termos do artigo 67.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04/09, pois que tal é uma decorrência da própria lei, sem necessidade de decisão judicial a prever tal condenação.

                   32.º Contudo, omitindo a Seguradora esse pagamento,

                  33.º Sendo que, a certidão junta aos autos versa sobre o pedido que o Sinistrado fez para que a Seguradora efectuasse tal pagamento, contudo foi entendido pelo Meritíssimo Juiz do Juiz 1 do Juízo de Trabalho de Viseu, que tal deveria ser apreciado nestes autos, e não em ação autónoma.

                  34.º Razão pela qual remeteu a certidão aos presentes autos.

                  35.º Sendo que, da mesma encontra-se peticionado que a Seguradora seja condenada/notificada pagar ao Sinistrado o valor do subsídio de elevada incapacidade, nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009. 04/09 (LAT), atento o Sinistrado sofre de IPTH em consequência directa e necessária do acidente de trabalho supra identificado cuja responsabilidade se encontrava totalmente transferida para aqui Seguradora, como supra requerido, com as legais consequências, cuja obrigação resulta expressamente daquele dispositivo legal.

                  36.º Tanto que, a taxa de justiça paga por este impulso processual, já se encontra junta e associada aos presentes autos.

                  37.º Sendo que, a Seguradora notificada do conteúdo da certidão nada disse, no prazo que tinha para exercer o contraditório.

                  38.º Pelo que, salvo melhor opinião impunha-se o reconhecido o direito legal de o Sinistrado receber o valor do subsídio de elevada incapacidade, nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009. 04/09 (LAT), atento sofrer de IPTH em consequência directa e necessária do acidente de trabalho supra identificado cuja responsabilidade se encontrava totalmente transferida para aqui Seguradora, e a ser pago por esta ao Sinistrado, e bem assim, ser a Seguradora notificada para proceder ao seu pagamento, o que se requer.

                  Ante o exposto, requerer-se, e sempre com o douto suprimento de V. Ex.ª, seja reconhecido o direito legal de o Sinistrado receber o valor do subsídio de elevada incapacidade, nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009. 04/09 (LAT), atento sofrer de IPTH em consequência directa e necessária do acidente de trabalho supra identificado cuja responsabilidade se encontrava totalmente transferida para aqui Seguradora, e a ser pago por esta ao Sinistrado, e bem assim, ser a Seguradora notificada para proceder ao seu pagamento, com as legais consequências”.

                  A B..., S.A., respondeu, informando que a sentença não condena a Seguradora a pagar subsidio de elevada incapacidade sendo esse o motivo pelo qual a Seguradora crê que não lhe pode ser exigido esse pagamento.

                   Em 10-06-2025 foi proferido o seguinte despacho:

                  “Nos presentes autos foi proferido Acórdão em 3 de maio de 2024, transitado em julgado, o qual julgou procedente a apelação tendo decidido atribuir ao autor uma IPP de 65,62% com IPATH, passando a parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação “Condeno a ré: a) a pagar a quantia de € 828,26 relativa a diferenças de IT´s em falta; b) uma pensão anual e vitalícia de € 7.951,10 devida desde 05/05/2020 sendo tal pensão atualizável nos termos do artigo 6º do DL 142/99 de 30/04, na redação dada pelo DL 185/2007 de 10/05, pelo que, tal pensão passa para o valor atualizado de € 8.030,61, a partir de 01/01/2022 (artigos 1º, 2º, 4º da Portaria 6/2022 de 04/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidentes de trabalho em 1% com efeitos a 01/01/2022), de €8.705,18, a partir de 01/01/2023 (artigos 1º, 2º e 4º da Portaria 24-A/2023 de 09/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 8,4% com efeitos a 01/01/2023) e de € 9.227,49, a partir de 01/01/2024 (artigo 1º e 2 º da Portaria 423/23 de 11/12 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 6% a partir de 01/01/2024; c) a facultar as consultas necessárias, nas especialidades de cardiologia, nefrologia e psiquiatria em periodicidade a definir pelos médicos assistentes, bem como os medicamentos prescritos na sequência das mesmas”.- Fim de transcrição.

                  Por requerimento de fls. 533 e seguintes veio o autor requerer que seja reconhecido o direito legal de o sinistrado receber o valor do subsidio de elevada incapacidade, nos termos do artigo 67º, n º 3 da LAT, atento sofrer de IPATH em consequência direta e necessária do acidente de trabalho, cuja responsabilidade se encontrava totalmente transferida para a ré e ser esta notificada para proceder a tal pagamento.

                  Alega para tanto que tendo sido reconhecido que o autor padece de IPATH no douto Acórdão, o facto de o mesmo não condenar expressamente no pagamento do subsidio de elevada incapacidade o mesmo é devido, na medida em que decorre da lei, sem a necessidade de condenação expressa.

                  Notificada a parte contrária, veio a mesma dizer que não tendo o Acórdão fixado tal condenação, não lhe pode ser exigido tal pagamento.

                   “Cumpre apreciar e decidir:

                  Dispõe o artigo 614º, do Código de Processo Civil que “1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”.

                   Compulsado o Acórdão, constata-se que, no mesmo não foi fixada a condenação da Ré no pagamento ao autor do subsidio de elevada incapacidade.

                  Ora, tendo ocorrido uma omissão no Acórdão, não se pode considerar que em causa esteja um lapso manifesto passível de ser corrigido nos termos do disposto no artigo 614º do CPC, mas uma omissão de pronuncia, que deveria ter sido atempadamente invocada, não podendo sê-lo agora, considerando o trânsito em julgado do Acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional.

                  Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 10/02/2022, proferido no âmbito do Pº 529/17.1T8AVV-A.G1.S1, disponível, in, www.dgsi.pt, o qual refere que, “I. Os erros materiais da decisão, a que se alude no art.º 614º/1 do CPC, têm lugar quando há divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz, ou seja, no caso em que o juiz tenha escrito uma coisa diferente daquela que queria, de facto, escrever. II. Tal divergência deve ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão, só desta, do seu contexto ou estrutura, sendo possível aferir se ocorreu ou não esse erro. Ou seja, é o próprio texto da decisão que há-de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão. III. Há que não confundir o erro material da decisão com o erro de julgamento: naquele, o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, não coincidindo o teor da sentença ou despacho com o que o juiz tinha em mente exarar (em suma, a vontade declarada diverge da vontade real); neste, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. IV. O erro material da decisão é passível de rectificação, nos termos do art.º 614º, nº 1, CPC; já no erro de julgamento não pode o juiz socorrer-se deste preceito para o rectificar. Só em vias de recurso tal é possível. V. Não decorrendo da decisão proferida a existência de um erro ou lapso evidente, ostensivo ou manifesto (ou seja, que resulte de forma clara da mera leitura da decisão ou dos termos que a precederam), não pode a mesma ser simplesmente rectificada, dado tal importar uma alteração substancial ao conteúdo da decisão. VI. O mesmo é dizer que tal modificação traduz manifesta alteração do julgado, que não é admissível. Pelo que, não se estando perante um erro material, aquela sentença, devidamente transitada em julgado, não pode ser ulteriormente alterada ou modificada, dada a formação do caso julgado (art.º 613º, nº 1 CPC). VII. A omissão, numa sentença de verificação e graduação de créditos, de um crédito que fora reclamado nos autos, sem que a tal reclamação se tenha feito qualquer referência na sentença, não constitui “omissão ou lapso manifesto”, na acepção do número 1 do artigo 614º do CPC. VIII. Tendo omitido o tribunal, simplesmente, qualquer referência a esse outro crédito reclamado, teve lugar a omissão de pronúncia que consubstancia nulidade da sentença (ut art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC). IX. Transitada em julgado tal sentença sem da mesma ter sido interposto recurso, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz de se pronunciar sobre aquela omissão do crédito reclamado, pelo que, ao pronunciar-se posteriormente, em nova decisão, sobre o mesmo crédito, foi proferida uma decisão violadora das normas processuais (ut art.º 613º, nºs 1 e 3 do CPC), sendo, como tal, ineficaz. X. Pois a “sanção” adequada à decisão tomada com ofensa de caso julgado é, não a nulidade da sentença, mas a sua revogação. XI. Se sempre que há uma omissão de pronúncia na sentença, geradora de nulidade (nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615º do CPC), o juiz pudesse, a todo o tempo, “emendar a mão” por simples despacho, estaria aberta a porta para a total incerteza e insegurança jurídicas”.

                   Acresce que, a invocação de que tal subsidio decorre da lei, não carecendo de ser fixado, não se nos afigura que possamos fazer tal interpretação, pois ainda que o subsidio decorra da lei, cabe ao juiz a sua apreciação e fixação na decisão, aquando da atribuição da IPATH.

                  Pelo exposto, indefere-se o requerido, uma vez que, entendemos que, se mostra esgotado o poder jurisdicional (artigo 613º, n º1 do CPC)”.- Fim de transcrição.

                  Em 30-06-2025 o sinistrado interpôs recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões:

                   (…).

                   Este recurso foi admitido.

                  Em 5-11-2025 O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

                   (…).

                  Por requerimento de fls. 533 e seguintes veio o autor requerer que seja reconhecido o direito legal de o sinistrado receber o valor do subsidio de elevada incapacidade, nos termos do artigo 67º, n º 3 da LAT, atento sofrer de IPATH em consequência direta e necessária do acidente de trabalho, cuja responsabilidade se encontrava totalmente transferida para a ré e ser esta notificada para proceder a tal pagamento.

                  Alega para tanto que tendo sido reconhecido que o autor padece de IPATH no douto Acórdão, o facto de o mesmo não condenar expressamente no pagamento do subsídio de elevada incapacidade o mesmo é devido, na medida em que decorre da lei, sem a necessidade de condenação expressa.

                  Notificada a parte contrária, veio a mesma dizer que não tendo o Acórdão fixado tal condenação, não lhe pode ser exigido tal pagamento.

                   Cumpre apreciar e decidir:

                  Dispõe o artigo 614º, do Código de Processo Civil que “1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 – Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”.

                  Compulsado o Acórdão, constata-se que, no mesmo não foi fixada a condenação da Ré no pagamento ao autor do subsídio de elevada incapacidade.

                  Ora, tendo ocorrido uma omissão no Acórdão, não se pode considerar que em causa esteja um lapso manifesto passível de ser corrigido nos termos do disposto no artigo 614º do CPC, mas uma omissão de pronuncia, que deveria ter sido atempadamente invocada, não podendo sê-lo agora, considerando o trânsito em julgado do Acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional.

                  Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 10/02/2022, proferido no âmbito do Pº 529/17.1T8AVV-A.G1.S1, disponível, in, www.dgsi.pt, o qual refere que (…)

                   Acresce que, a invocação de que tal subsídio decorre da lei, não carecendo de ser fixado, não se nos afigura que possamos fazer tal interpretação, pois ainda que o subsídio decorra da lei, cabe ao juiz a sua apreciação e fixação na decisão, aquando da atribuição da IPATH.

                  Pelo exposto, indefere-se o requerido, uma vez que, entendemos que, se mostra esgotado o poder jurisdicional (artigo 613º, n º 1 do CPC)”.- Fim de transcrição.

                                                                                               *

                  2. Não se conformando com esta douta decisão, veio o autor/sinistrado AA, interpor recurso de Apelação, que desenvolveu ao longo das suas alegações, as quais rematou com as seguintes conclusões,

                   (…).

                   Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                                                               ***
II. OBJETO DO RECURSO

                  Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

                  A questão a decidir consiste em saber se este Tribunal pode/dever fixar subsidio de elevada incapacidade.

                                                                                               ***
III. FUNDAMENTOS DE FACTO

                  Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos que constam do relatório antecedente.

                                                                                               ***
IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO

                  Na sentença recorrida considerou-se: “Compulsado o Acórdão, constata-se que, no mesmo não foi fixada a condenação da Ré no pagamento ao autor do subsídio de elevada incapacidade.

                  Ora, tendo ocorrido uma omissão no Acórdão, não se pode considerar que em causa esteja um lapso manifesto passível de ser corrigido nos termos do disposto no artigo 614º do CPC, mas uma omissão de pronuncia, que deveria ter sido atempadamente invocada, não podendo sê-lo agora, considerando o trânsito em julgado do Acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional.

                  Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 10/02/2022, proferido no âmbito do Pº 529/17.1T8AVV-A.G1.S1, disponível, in, www.dgsi.pt, o qual refere que (…)

                   Acresce que, a invocação de que tal subsídio decorre da lei, não carecendo de ser fixado, não se nos afigura que possamos fazer tal interpretação, pois ainda que o subsídio decorra da lei, cabe ao juiz a sua apreciação e fixação na decisão, aquando da atribuição da IPATH.

                  Pelo exposto, indefere-se o requerido, uma vez que, entendemos que, se mostra esgotado o poder jurisdicional (artigo 613º, n º 1 do CPC)”.- Fim de transcrição.

                   Vejamos.

                  No caso em apreço, estamos perante uma questão nova, porquanto nenhuma das instâncias se pronunciou sobre o subsidio por situação de elevada incapacidade permanente. E como é de conhecimento oficioso, é ainda possível, a este Tribunal conhecê-la nesta fase.

                  O direito do trabalhador, vítima de acidente de trabalho, à “justa reparação” tem assento no art.º 59º, nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa”.

                  Positivando este direito constitucional, estabelece o art.º 283º, nº 1 do Código do Trabalho: “[o] trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional”, remetendo o art.º 284º a regulamentação da referida reparação para legislação específica.

                  Preceitua por seu turno o art.º 78.º da LAT: “[o]s créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.

                  Estipula o art.º 74º do CPT “[o] juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”.

                  Este dever oficioso do juiz, privativo do processo laboral, nos termos do qual “[o] tribunal pode movimentar-se na acção, sem que a limitação dos termos em que foi proposta ou contestada constitua impedimento a fazer coincidir o que é direito” – pretensão substantiva – “com a intenção do demandante em pedir tudo a quanto tem direito” – pretensão processual – “eventualmente condenando em ([1]) conformidade ” , contrapõe-se ao princípio do dispositivo estabelecido no art.º 264º do CPC, pese embora também este não seja absoluto, mesmo no regime processual civil, como resulta da ressalva do art.º 608º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.

                   “Para que a norma do artigo 74.º do CPT logre aplicar-se, é necessário que se verifiquem duas condições:

                   1) Que estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou Instrumentos de Regulamentação Colectiva de trabalho;

                   2) Que os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo ou de que o Juiz se possa servir nos termos do artigo 514.º do CPC” ([a que corresponde o art.º 412º do CPC vigente]”([2]).

                  Como é referido no acórdão desta 4ª Secção de 30.09.2004([3]) «[t)êm a doutrina e a jurisprudência feito uma distinção básica entre os direitos de existência necessária, mas que não são de exercício necessário, como é o caso do direito ao salário após a cessação do contrato, e os direitos cuja existência e exercício são necessários, como direito ao salário na vigência do contrato, considerando que a condenação “extra vel ultra petitum” só se justifica neste segundo tipo de direitos que têm subjacentes interesses de ordem pública, cabendo ao juiz o suprimento dos direitos de exercício necessário imperfeitamente exercidos pelo seu titular (ou seu representante).

                   Nestes casos, a actividade do julgador não deve confinar-se ao pedido formulado pelo autor no seu aspecto quantitativo e qualitativo, pois tal equivaleria a frustrar o carácter público e a finalidade social daquelas leis pela aceitação tácita e implícita da sua renunciabilidade. Com o dever que impõe ao juiz de definir o direito material fora, ou para além, dos limites constantes do pedido formulado, o legislador pretendeu reduzir ao mínimo aquele risco».

                  “O direito de reparação por acidentes de trabalho é um direito que a lei quer não só que exista, como também que seja exercido. É nestes direitos que a vontade das partes se torna irrelevante, quer no plano prático, quer no plano jurídico.

                   O regime excepcional do artigo 74º do CPT só se justifica, realmente, considerando que a condenação em quantidade superior ao pedido, ou em objecto diverso dele, tem em vista o suprimento pelo juiz.

                  (…) Esta possibilidade de o magistrado judicial condenar para além do pedido, resulta da circunstância nada despicienda de estarmos na presença de direitos imbuídos de uma natureza muito específica.

                   (…)

                  Destarte, é da mais elementar justiça material que, se o interessado não actua, exercendo os direitos com vista à indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional (reitere-se, direitos de exercício necessário), o juiz se lhe deve sobrepor, atribuindo-lhe e arbitrando-lhe as indemnizações resultantes de previsão legal no ordenamento (jurídico-laboral nacional”([4]).

                   Temos assim por assente que, tratando-se, como se trata de direitos indisponíveis, o montante devido pela reparação do acidente é de conhecimento oficioso, devendo o juiz fixá-lo de acordo com as normas legais aplicáveis aos factos provados, independentemente dos valores peticionados.

                  Dispõe o Artigo 67º da LAT– Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente:      

                  “1-O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.

                  2– A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS.        

                  3– A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

                  4 – A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado.

                  5 – O valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente.

                  6 – Nos casos em que se verifique cumulação de incapacidades, serve de base à ponderação o grau de incapacidade global fixado nos termos legais”.

                   Portaria n.º 4/2017, de 3/1:

                   “Artigo 1.º

                   Âmbito

                   A presente portaria procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

                   Artigo 2.º

                   Valor do indexante dos apoios sociais

                  O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2017 é de (euro) 421,32.

                   Artigo 3.º

                   Produção de efeitos

                  A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017”.

                  No caso em apreço, há a considerar os seguintes factos assentes:

                   -Acidente dos autos qualificado como acidente de trabalho: 13.04.2017;

                   -IPP de 65,52% com IPATH;

                  -O subsídio terá de ser calculado utilizando-se a seguinte fórmula:

                   -12 x 1,1, IAS x 100%= €5.561.42

                   -12 x 1,11 IAS x 70%= €3.893,00

                   -€5.561,42- €3893,00= €1.668,42.

                   -€1.668,42 x 65,52%= €1093,15

                   -€1.093, + €3.893,00=€4.986,15.

                   Por consequência, não tendo ocorrido o trânsito em julgado sobre a situação de elevada incapacidade permanente, deveria a Relação ter fixado esse subsidio de acordo com as normas legais.

                   Temos assim por assente que, tratando-se, como se trata de direitos indisponíveis, o montante devido pela reparação do acidente é de conhecimento oficioso, devendo o juiz fixá-lo de acordo com as normas legais aplicáveis aos factos provados, mesmo que não sejam peticionados.

                   Não podemos dizer de acrescentar que tendo o acórdão do TRC de 3-05-2024 fixado IPP de 65,52% com IPATH, o Tribunal de 1 instância estava obrigado a acatar essa decisão e como tal poderia e deveria ter fixado o subsidio por situação de elevada incapacidade, porque se trata de um direito irrenunciável previsto na lei.

                  Em suma: procede integralmente a apelação com a consequente revogação da recorrida, fixando-se em €4.986,15 o valor devido ao sinistrado a título de subsidio de elevada incapacidade permanente.

                                                                                               ***
V. DECISÃO

                  Com fundamento no atrás exposto, revoga-se a sentença recorrida na parte em que não conheceu da questão suscitada pelo recorrente relativa ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.

                  Em sua substituição, fixa-se em €4.986,15 o valor devido ao sinistrado, a título de subsidio por situação de elevada incapacidade permanente.

                  Custas pela apelada, atendendo ao seu vencimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC ex vi do artigo 87º, nº 1, do CPT.

                  Valor da ação: €147.161,60 (€142.175,45 + fixado no Acórdão do TRC de 3-05-2024 + €4.986,15- subsidio de elevada incapacidade permanente) - artigo 120º do CPT.

                                                                                                                                              Coimbra, 30.01.2026

                   Mário Rodrigues da Silva- relator

                   Felizardo Paiva

                   Paula Roberto

                                                                                               ***

                   Sumário (art.º 663º, nº 7, do CPC):

                   (…).

                              Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original

                                                              


([1]) Carlos Alegre in Código de Processo de Trabalho – Anotado, 6.ª Edição (2004), citado por Artur da Silva Carvalho “A Condenação Extra Vel Ultra Petitum”, in Compilações Doutrinais, Verbo Jurídico.

([2]) Artur da Silva Carvalho, in ob. loc. cit. na nota anterior e acórdão do STJ citado infra.
([3]) Ac. do STJ, de 30-09-2023, 03S3775, Vítor Mesquita, www.dgsi.pt.

([4]) Paulo Sousa Pinheiro “A Condenação Extra Vel Ultra Petitum no Código de Processo do Trabalho.