Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5402/17.0T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
REDUÇÃO DO PREÇO
EQUIDADE
Data do Acordão: 11/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.227, 428, 434, 566, 762, 799, 793, 801, 808, 884, 1154, 1156 CC
Sumário: I – Consistindo o objeto do «contrato» acordado entre as partes um “contrato de intermediação de negócio e prestação de serviços de consultadoria” [contrato de prestação de serviços inominado ou atípico] tendo em vista, na primeira vertente, a celebração de um contrato de arrendamento e, na segunda vertente, o acompanhamento da realização do projecto de arquitetura e de especialidades [prestando aconselhamento sobre materiais e respetivos locais de aquisição] relativamente às obras de alteração e remodelação do edifício arrendado, isto pelo prazo de 2 anos, resultando ter sido celebrado o contrato de arrendamento e estarem concluídas as obras no arrendado, carece de sentido útil a resolução operada pela 1ª Ré, fundamentada em incumprimento contratual, quando já estava decorrido o prazo do contrato e apenas para a mesma se eximir ao pagamento reclamado.

II – Ademais, em relações contratuais duradouras, o cumprimento defeituoso da obrigação pode dar origem à resolução do contrato apenas quando esta se concretize em “incumprimentos turbadores”, ou seja, quando por via delas fique abalada a confiança que poderá merecer ao credor o futuro cumprimento exacto por parte do devedor [o que será a “justa causa” para a resolução].

III – Tal não se pode considerar verificado quando nem resulta nunca ter tido lugar qualquer interpelação ao cumprimento – a qual, naturalmente, só faria sentido durante o período/duração do contrato acordado entre as partes! – nem tão pouco as RR. provaram que o incumprimento teve o objetivo significado de abalar a confiança das mesmas no cumprimento contratual.

IV – A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma exceção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais.

V – Ora, sem que o «contrato» tivesse visto o seu prazo/duração prolongado, ou sequer necessidade de tal, tornou-se impossível, em função do terminus do «contrato», e pela natureza do que estava em causa, suprir decorrido que estava esse dito prazo de 2 anos, a prestação incompleta/defeituosa dos serviços previstos.

VI – Por isso não pode a 1ª Ré, opor a exceção de não cumprimento do contrato, recusando o pagamento em falta, com base na prestação incompleta/defeituosa dos serviços previstos.

VII – Tal exigência é contrária às regras da boa-fé por inexistir, agora, correspectividade das prestações, apenas lhe assistindo o direito à redução do preço.

VIII – A redução do preço, na circunstância, não visa objetivo ressarcitório, mas antes o reajustamento das prestações, evitando o desequilíbrio contratual.

IX – Pode fixar-se, com recurso à equidade, a medida da redução do preço se não for possível definir o grau/dimensão de cumprimento por parte da Autora face ao que tinha sido acordado [na medida em que o valor pela prestação de serviços foi acordado “em bloco”, isto é, sem discriminação por cada tarefa ou função autonomamente considerada e correspondente valor relativo], ademais se desconhecendo a essencialidade do que foi e não foi prestado.

X – Assim, ao abrigo do art. 566º nº3, do C.Civil, em sede de equidade, esse reajustamento será operado com uma redução do valor global previsto no «contrato», na base duma percentagem/proporção, no confronto com o valor já liquidado pela 1ª Ré.

Decisão Texto Integral:  
















           Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]                                                                                                         *

            1 – RELATÓRIO

 “A (…), Lda.”, com o NIPC (…) e sede (…) X (...) intentou processo comum de declaração contra as rés “B (…) Lda.”, com o NIPC/NIF (…) e com sede (…) X (...) e R (…) contribuinte fiscal nº (…), com domicílio profissional (…) X (...) .

Alega, em síntese, que em 5 de Fevereiro de 2014 celebrou com a 1ª ré um contrato de intermediação de negócio e prestação de serviços de consultadoria, tendo a 2ª ré outorgado o mencionado contrato na qualidade de fiadora da 1ª ré, renunciando ao benefício da excussão prévia. Como contrapartida dos serviços prestados pela autora, ambas as rés acordaram no pagamento do valor total de € 73.500,00, acrescido de IVA à taxa legal, pagamento que deveria ser feito em parcelas. Decorrente dos serviços que prestou, a autora emitiu várias facturas, que a ré sociedade pagou. Contudo, a ré não liquidou as duas últimas facturas pelo que, do valor total a receber de € 73.500,00 acrescido de IVA à taxa legal de 23%, o que perfaz € 90.405,00, a autora apenas recebeu € 59.655,00, pelo que é credora do valor de € 30.750,00. Em Maio de 2016 a ré recusou pagar as ditas facturas. Até que por carta datada de 18 de Novembro de 2016, a 1ª ré resolveu o contrato com efeitos imediatos, fundamentando a resolução no incumprimento contratual da autora. No entanto, a autora cumpriu cabalmente o contrato.

Pelo exposto, pede que as rés sejam condenadas a pagarem-lhe o valor de € 30.750,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, sobre os valores descritos nas referidas facturas, desde as respectivas datas de vencimento até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas e demais encargos do processo.

*

A ré contestou, alegando, em síntese, que a autora não cumpriu integralmente as suas obrigações, pelo que invoca a excepção de não cumprimento.

*

Em audiência prévia foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados temas de prova.

*

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal, como se alcança da respectiva Ata.

Na sentença, considerou-se que a ação improcedia, em suma, porque tendo a Autora alegado, para fundamentar a pretensão formulada, ter prestado à ré os serviços contratados, todavia não logrou aquela provar, como lhe competia (cf. artº 342º nº 1 do C. Civil), que cumpriu integralmente o contrato celebrado com as rés, o que se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”:

«Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, termos em que decido absolver as rés do pedido contra elas formulado pela autora.

A autora, porque vencida, suportará as custas devidas em juízo (artº 527º, nº 2 do Código de Processo Civil).

Notifique e registe.»

                                                           *

Inconformada com essa sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

                                                                       *
            Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                                       *

            A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído, e, após baixa dos autos à 1ª instância (cf. art. 617º, nos 1 e 5 do n.C.P.Civil), sustentou a não verificação de qualquer nulidade na sentença, nos termos do despacho de fls. 142, aqui dado por reproduzido.

                                                                       *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

            - nulidade da sentença nos termos do art. 615º nº1, als. b) e d) do n.C.P.Civil?;

- incorreto julgamento de facto, devendo transitar para o elenco dos factos  “provados” o 1º dos factos considerados “não provados”[2], a saber «que a autora, em nome e por conta da 1ª ré, começou a elaborar o primeiro projecto de construção do ginásio, sito no edifício denominado “(…), em X (...) »?;

- incorreto julgamento de direito da decisão recorrida, devendo ser proferida condenação solidária das Recorridas na totalidade do pedido?

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.   

            Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de «MATÉRIA DE FACTO PROVADA»:

«A autora dedica-se à prestação de serviços de arquitetura e engenharia, fiscalização de obras e design de equipamento.

A 1ª ré dedica-se à actividade de exploração de ginásios de actividades desportivas, manutenção e reabilitação, apoio na área da saúde, designadamente, nutrição prestado por profissional médico com especialização adequada; comércio, importação e exportação de material e equipamento desportivo; formação profissional; instituto de beleza e cabeleireiro, bar, snack-bar e cafetaria.

Em 5 de Fevereiro de 2014, a autora e a 1ª ré celebraram contrato de intermediação de negócio e prestação de serviços de consultadoria, tendo a 2ª ré outorgado o mencionado contrato na qualidade de fiadora da 1ª ré, renunciando ao benefício da excussão prévia, conforme cláusula décima segunda do referido contrato.

Nos termos do sobredito contrato, a autora comprometeu-se a desenvolver todos os esforços no sentido de prestação dos serviços de investimento e os serviços auxiliares de investimento objecto do contrato.

Nos termos do contrato, a 1ª ré encarregou a autora do seguinte:

A cliente encarrega o consultor de prestar informações de consultadoria para investimento e estabelecer negociações com a Fábrica de Igreja (…) em X (...) , aconselhando-a para factos ou acontecimentos que possam ter impacto nas suas posições ou nos investimentos a realizar e, bem assim, sobre a concreta realização de operações, com os seguintes objectivos:

a) Celebração de contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais do edifício denominado “(…)”, sito (…), em X (...) ;

b) Realização de obras de remodelação do referido edifício de forma a adaptá-lo ao escopo comercial da cliente;

c) Acompanhar a realização do projecto de arquitectura e de especialidades, prestando aconselhamento sobre materiais e respectivos locais de aquisição;

d) Negociação do ou dos contratos de empreitada de construção civil e de fornecimento de bens e serviços que vierem a ser outorgados.

Como contrapartida dos serviços prestados pela autora, ambas as rés acordaram no pagamento do valor total de € 73.500,00, acrescido de IVA à taxa legal, que deveria ser efectuado nos seguintes termos (cláusula sexta):

a) No dia da assinatura deste contrato € 6.000,00 + IVA;

b) € 2.500,00 + IVA ao dia 25 de cada mês em 24 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 25 de Março de 2014;

c) Com a entrega do projecto de arquitectura € 7.500,00 + IVA.

d) No final do contrato, caso se revele necessário será feito o acerto de contas final para cumprimento do ora acordado, ou seja, para que o Consultor receba a totalidade do valor estabelecido.

Na eventualidade do contrato dever prolongar-se para além do prazo estabelecido, o Cliente obriga-se a remunerar o Consultor pelo montante semanal de € 500,00, que acresce ao valor estabelecido em 1., a liquidar na segunda-feira imediatamente seguinte à semana em que o trabalho do Consultor for prestado.

A autora emitiu as seguintes facturas:

a) fatura nº 2 de 2014-05-27, no valor de € 6150,00 IVA incluído;

b) fatura nº 3 de 2014-06-20, no valor de € 6150,00 IVA incluído;

c) fatura nº 4 de 2014-06-20, no valor de € 3.075,00 IVA incluído;

d) fatura nº 5 de 2014-07-21, no valor de € 3.075,00 IVA incluído;

e) fatura nº 6 de 2014-08-20, no valor de € 3.075,00 IVA incluído;

f) fatura nº 7 de 2014-09-22, no valor de € 3.075,00 IVA incluído;

g) fatura nº 8 de 2014-10-20, no valor de € 3.075,00 IVA incluído;

h) fatura nº 9 de 2014-11-20, no valor de € 3.075,00 IVA incluído;

i) fatura nº 10 de 2014-12-19, no valor de € 3.075,00 IVA incluído;

j) fatura nº 15/1 de 2015-01-20, no valor de € 3.075,00 IVA incluído;

k) fatura nº 15/3 de 2015-04-23, no valor de € 3.075,00 IVA incluído;

l) fatura nº 15/5 de 2015-11-06, no valor de € 3.075,00 IVA incluído;

m) fatura nº 00001/1 de 2016-01-15, no valor de € 3.075,00 IVA incluído;

n) fatura nº 00001/2 de 2016-03-15, no valor de € 3.075,00 IVA incluído;

o) fatura nº 00001/3 de 2016-01-15, no valor de € 3.075,00 IVA incluído;

p) fatura nº 00001/4 de 2016-05-16 no valor de € 3.075,00 IVA incluído,

que se venceram todas na data da sua emissão.

A ré não liquidou as duas últimas facturas descritas - facturas nº 00001/3 e 00001/4 de 2016-05-16.

Em Maio de 2016 a ré recusou pagar as facturas supra descritas em o) e p).

Por carta datada de 18 de Novembro de 2016, a 1ª ré resolveu o contrato com efeitos imediatos, fundamentando tal resolução no incumprimento contratual da autora.

A autora ao receber esta carta e perante o seu conteúdo, respondeu àquela missiva por carta datada de 26 de Dezembro de 2016, não aceitando a resolução do contrato e exigindo o pagamento dos valores em dívida.

A autora prestou à ré sociedade consultoria no âmbito de algumas questões definidas no âmbito do contrato.»

¨¨

E o seguinte em termos de «MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA»

«- que a autora, em nome e por conta da 1ª ré, começou a elaborar o primeiro projecto de construção do ginásio, sito no edifício denominado “(…), em X (...) ;

- que a autora prestou serviços de consultadoria para efeitos da realização das obras de remodelação do referido edifício de forma a adaptá-lo ao escopo comercial da cliente;

- que a autora prestou serviços de consultadoria para efeitos de acompanhamento da realização do projecto de arquitectura e de especialidades, prestando aconselhamento sobre materiais e respectivos locais de aquisição;

- que a autora prestou a autora prestou serviços de consultadoria para efeitos da negociação do ou dos contratos de empreitada de construção civil e de fornecimento de bens e serviços.»      

                                                                       *

3.2- Questão das nulidades da sentença nos termos do art. 615º nº1, als. b) e d) do n.C.P.Civil:

Começando pela constante da referenciada al. b) do nº1 do art. 615º, importa desde logo esclarecer que a A./recorrente não a especifica nem individualiza em concreto nas “conclusões” das suas alegações, mas pelo confronto do que a própria havia aduzido no corpo das alegações, é possível concluir que estará em causa o art. 615º, nº1, al. b), 2ª parte do n.C.P.Civil, nos termos do qual é nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”

E, mais concretamente, porquanto «foi alegada matéria de direito pela Recorrente cuja julgada improcedência não se encontra devidamente fundamentada»…

Será assim?

Ressalta, ab limine, que quando se fala, a tal propósito, em “falta de fundamentação”, está-se a aludir à falta absoluta e não às situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente.

Sem embargo, importa ter presente que se constitui como mais completo e rigoroso o entendimento de que também e ainda ocorre essa nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial[3].

Ora, na sentença recorrida encontram-se claramente especificados os fundamentos de facto, e foi feito o enquadramento jurídico tido por pertinente para a decisão, pelo que não vislumbramos como possa ter acolhimento esta concreta causa de nulidade da mesma!

Nomeadamente porque é pacífico o entendimento de que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, já que a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.[4]

Improcede, assim, e também esta via de argumentação aduzida pela A./recorrente como fundamento para a procedência do recurso, sem embargo de esta mesma questão dever ser apreciada no enquadramento efetivamente pertinente, mais infra, do incorreto julgamento de direito.

                                                           ¨¨

Depois, segundo o referenciado art. 615º, nº1, al.d), é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".

            Estando em causa nesta sede quer o vício designado por “omissão de pronúncia”, quer o do “excesso de pronúncia”, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº 2 do art. 608º do n.C.P.Civil, que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas em que a lei lhe permite delas conhecer oficiosamente).

Ora, como se infere do que já deixámos referido, o “excesso de pronúncia” pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes.

Por outras palavras, haverá “excesso de pronúncia”, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido[5].

Já haverá “omissão de pronúncia” quando o juiz não conheça de todos os pedidos deduzidos e de todas as causas de pedir e exceções invocadas, ou então não conheça de todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer.

Ora, perante esta explicitação do conceito e sentido desta concreta causa de nulidade, não nos parece que se possa invocar e sustentar que a sentença poderá ter incorrido neste referenciado vício, na medida em que na sentença se concluiu em perfeita harmonia com o exposto e em que se conheceu, sem excesso ou omissão, das questões necessárias (isto é, que não estavam prejudicadas) para a justa decisão do pleito.

Explicitando melhor.

No particular de não se ter alegadamente conhecido da questão de que «o contrato de intermediação de negócio e prestação de serviços de consultadoria, outorgado entre Recorrente e Recorridos, cessou todos os seus efeitos em 5 de Fevereiro de 2015», avulta decisivamente que tal não constituía uma das “questões” submetidas à apreciação do tribunal – estas  identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.

Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem “questões” no sentido do art. 615º, nº1, al. d), deste normativo, daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.

A este propósito já foi doutamente sublinhado que «trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[6], assim como que «são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».[7]

Por outro lado, quanto a alegadamente a Exma. Juíza a quo não se ter pronunciado sobre a questão da falta de prévia notificação à parte contrária do exercício da exceção de não cumprimento do contrato, pode-se contrapor que esse concreto aspeto [o da prévia notificação] era precisamente apenas uma das razões ou fundamentos em que a posição [de impugnação a essa exceção] da A. assentava, isto é, o que verdadeiramente importava era que fosse conhecida a “questão”, o que em nosso entender sucedeu, ainda que de forma porventura demasiado sucinta e linear, mas este último é aspeto que será sindicado em termos de mérito dessa decisão, a que se procederá mais infra.

 Termos em que improcede esta via de argumentação aduzida pela A./recorrente como fundamento para a procedência do recurso.

                                                                       *                                                                    

3.3 – Questão do incorreto julgamento de facto, no sentido de que deve transitar para o elenco dos factos  “provados” o 1º dos factos considerados “não provados”, a saber «que a autora, em nome e por conta da 1ª ré, começou a elaborar o primeiro projecto de construção do ginásio, sito no edifício denominado “(…) em X (...) »:

De referir que a A./recorrente fundamenta esta sua discordância por ter feito prova «da existência do contrato» [que se encontra junto aos autos], acrescendo que também

«apresentou a factura n.º 1 de 25/03/2014 (documento n.º 2 da p.i.), onde consta o descritivo “adjudicação do projecto para alteração e remodelação da Antiga Igreja de K (...) ”, que foi liquidada pela sociedade Recorrida. Nesta sede, nada foi reclamado pelos Recorridos, nem sequer a factura devolvida» e também porque, «no que tange ao projecto, cuja existência o Tribunal a quo julgou como não provado, a Recorrente carreou, ainda, prova testemunhal cabal a comprovar que efectivamente ele existiu e foi por si elaborado», sendo que essa prova testemunhal consiste no depoimento da testemunha (…), a qual, em síntese, disse que havia um projecto a fazer para a igreja de Y (...)   «e, pronto começou-se a fazer o projecto», sendo que «houve várias reuniões lá no escritório», que elaboraram «peças escritas e desenhadas», mais esclarecendo que o projecto não deu entrada na Câmara Municipal porque os donos da obra quiseram outro projecto, de outra empresa, isto é, que desistiram daquele projecto.

Por sua vez, a Exma. Juíza a quo, na “motivação” que fez constar da sentença recorrida, depois da síntese de cada um dos depoimentos feitos em audiência pelas testemunhas, justificou a sua convicção de sentido negativo pela razão de que «O alegado primeiro projecto de ginásio não foi junto aos autos…»  

Que dizer?

Que neste particular, salvo o devido respeito, a A./recorrente enfaticamente sustenta uma (a sua) versão dos factos, mas subjectivista convicção.

Senão vejamos.

É certo que, embora com discordâncias quanto ao teor do que vigorou e foi aplicado entre as partes, se encontra perfeitamente assente, por acordo das mesmas, que foi assinado pelas partes um «contrato», que é o documento nº1 da p.i..

E bem assim é incontornável que nesse «contrato» se alude a constituir tarefa da ora A., além do mais, «c) Acompanhar a realização do projecto de arquitectura e de especialidades, prestando aconselhamento sobre materiais e respectivos locais de aquisição;» [isto é, nada de “adjudicação” de qualquer “projecto”], mas, com aparente incoerência, nele já se previa o pagamento pela ora 1ª Ré à Autora, entre o demais, de «c) Com a entrega do projecto de arquitectura € 7.500,00 + IVA».

Por outro lado, tendo em conta o alegado e constante da p.i., foi efetivamente emitida pela ora Autora uma factura no valor de € 8.500,00 + IVA, totalizando € 10.455,00 [cf. “doc nº 2” da p.i., a fls. 13 dos autos, numerada como “Factura Nº 1”], em cujo campo “designação” consta «Adjudicação do projecto para alteração e remodelação da (…)».

Acontece que as RR., no respetivo articulado de contestação, impugnaram o alegado pela A. a tal propósito, sustentando diversamente que essa factura foi emitida e paga, mas no contexto de um outro acordo entre as partes, subsequente ao traduzido no «contrato» referenciado.

O que atento os distintos valores, não deixa de indiciariamente fazer sentido!  

Mas o que é inequívoco é que essa dita “Factura Nº 1” não consta do elenco das que discriminadamente constam nos “factos provados” como emitidas pela Autora no contexto do «contrato» referenciado…

Esta é a primeira inconsistência da prova que se deteta, e que não abona no sentido de se poder dar acolhimento à pretensão da A./recorrente em análise!

Acresce que não é pelo facto de ter sido emitida e liquidada a dita “Factura Nº 1” que se impõe concluir que o serviço dela constante foi efetivamente prestado.

São planos distintos e diversos, sendo que aquela, de mais concludente e consistente apenas prova que a Autora ora recorrente … se cobrou por esse serviço.

Agora que efetivamente o tenha prestado, é um outro patamar da convicção probatória!

Atente-se que, s.m.j., a não prestação do serviço [onde se inclui o atraso do mesmo!] pode ter sido na realidade o pomo da discórdia entre as partes e a razão para esse “projecto” da Autora não ter sido o que veio a ser eleito.

 E ainda que no facto “não provado” em análise apenas se aludisse a «que a autora, em nome e por conta da 1ª ré, começou a elaborar o primeiro projecto de construção do ginásio, (…)» [sublinhado nosso], o que é certo que nem prova material de tal foi junta aos autos, podendo sê-lo!

E nem se argumente que a testemunha Arquitecta (…) o provou: é que não obstante o seu depoimento, de sentido basicamente afirmativo de tal circunstância, importa não olvidar a forma “generosa” e “comprometida” à causa da A. que do seu depoimento resulta manifestamente neste particular, ao que não é seguramente estranha a relação social com a A. [sua sócia] e pessoal com o sócio gerente [cônjuge do mesmo].

Ademais, querer-se a validação positiva para efeitos de convicção probatória  de um único testemunho sempre se afigura como algo temerário, mormente quando essa testemunha tem uma ligação pessoal tão próxima à A./recorrente, isto é, nestas circunstância a necessidade de corroboração por outros meios de prova sempre seria de exigir.

O que entendemos não ter ocorrido.

Na verdade, neste conspecto, não se compreende de todo como é que a A./recorrente intenta estar evidenciada a existência de um erro notório na apreciação da prova.

Naturalmente que é por assim ser que não nos merece em nenhuma medida acolhimento a crítica feita neste particular.

Desde logo porque o controlo da matéria de facto tem por objeto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, i.e., baseada numa audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa perceção própria do material que lhe serve de base (arts. 604º, nº 3 e 607º, nº 5 do n.C.P.Civil).

A esta luz, importa sempre ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

Senão vejamos: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico».[8]

Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais.

Nesta conformidade – e como em qualquer atividade humana – existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

Mas tal é inelutável: o que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos – saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade – a qual não está ao alcance do tribunal ad quem.[9]

Donde se sancionar plenamente a interpretação e avaliação da prova documental  e testemunhal feita na e pela decisão recorrida, que o mesmo é dizer, bem andou, assim, a Exma. Juíza de 1ª instância em integrar o dito facto referenciado em primeiro lugar  no elenco dos factos “não provados”, opção esta que, por tais razões, se entende manter nos seus precisos termos.

O que tudo serve para dizer que por não se constatar qualquer erro de julgamento neste último particular, conclui-se, sem necessidade de maiores considerações, pela improcedência da pretensão da A./recorrente quanto ao facto “não provado” em primeiro lugar.

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4 –  FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Importa no presente recurso aferir e decidir do incorreto julgamento de direito da decisão recorrida, em ordem a ser proferida condenação solidária das Recorridas na totalidade do pedido.

Ao que é dado perceber, a grande linha de argumentação da Autora/recorrente assenta no entendimento de que o «contrato» de prestação de serviços celebrado entre as partes previa um pagamento total que a 1ª Ré sociedade não chegou a liquidar [nem a 2ª Ré fiadora] quanto ao parcial de € 30.750,00, tendo consequentemente direito a esse parcial na medida em que se devia entender que prestou a totalidade dos serviços previstos, mais não seja fazendo-se uma compensação relativamente a serviços que possam eventualmente ter ficado por prestar, com um outro projecto por si elaborado.

Sucede que a tal entendimento, no essencial, não se pode dar acolhimento.

Recorde-se que as RR., intentaram obter a respectiva desobrigação com a alegação de que a Autora não havia cumprido integralmente as suas obrigações, face ao que, ao serem remetidas à Ré Sociedade as duas últimas facturas que foram emitidas [ambas dos parciais de € 3.075,00 IVA incluído], esta resolveu o contrato com efeitos imediatos, sem prejuízo de igualmente invocar a exceção de não cumprimento do contrato.

Neste conspecto, cremos que a boa decisão da causa não pode prescindir de uma análise e dilucidação, ainda que breve, de tudo o que se passou entre as partes, em termos de atos com relevância jurídica, que o mesmo é dizer, impõe-se enquadrar juridicamente o relacionamento entre as partes, mormente à luz das figuras jurídicas da validade e (in)cumprimento contratual e respetivas consequências jurídicas.

Vejamos então.

Para o efeito importa rememorar a história do caso em breves traços, particularmente no que à duração do contrato diz respeito.

Foi celebrado entre as partes um “contrato de intermediação de negócio e prestação de serviços de consultadoria”, no dia 5 de Fevereiro de 2014, em cuja “Cláusula Quinta”, a esse particular atinente, se definiu muito concretamente que «O presente contrato é celebrado pelo tempo necessário até que a cliente celebre do contrato de arrendamento e sejam concluídas as obras a que se alude na cláusula segunda, mas nunca depois de um ano a contar da presente data» [sublinhado nosso].

Cremos ter havido lapso na indicação de “um ano”, pois que se depreende da subsequente “Cláusula Sexta”, atinente ao cronograma dos pagamentos, nomeadamente quando se alude a “24 prestações mensais sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 25 de Março de 2014”, e bem assim que são precisamente essas 24 prestações de € 2.500,00 + IVA que, com outros parcelares acordados, permitem alcançar o total previsto de € 73.500,00 (acrescido de IVA), que, na verdade, se acordou um período de “dois anos” para a duração do contrato.

Como quer que seja, considerando a data de 18 de Novembro de 2016 em que a 1ª Ré comunicou à A. a resolução do contrato “com efeitos imediatos”, estava já claramente ultrapassado o período contratual acordado, sem que, face ao que se retira dos autos, nenhum acordo do seu prolongamento tivesse sido ajustado entre as partes ou sequer ainda se justificasse.

Pelo que se impõe, antes de mais, apreciar a validade jurídica de uma tal resolução do contrato, nomeadamente para efeitos de desobrigar as RR. do pagamento do remanescente em falta.

Atente-se que resultou apurado – aliás, em consonância com o alegado pela A. na p.i. – que apenas foram emitidas facturas correspondentes a 16 prestações mensais de € 3.075,00 IVA incluído, das quais as duas últimas [facturas nº 00001/3 de 2016-01-15 e 00001/4 de 2016-05-16] não foram liquidadas pela Ré, donde, tendo recebido apenas € 59.655,00 [onde inclui o parcial de € 10.455,00 do valor do projecto], dos € 90.405,00 [= 73.500,00 + IVA] acordados, sustentar a mesma A. ser-lhe devido o remanescente de € 30.750,00  [= € 90.405,00 - € 59.655,00].

Será assim?

Temos, desde logo, que a Autora se julga credora de um parcial correspondente a 8 prestações mensais, das quais 6 prestações nem sequer chegaram a ter correspondente factura emitida.

Quando é certo que as próprias partes haviam previsto no contrato que «d) No final do contrato, caso se revele necessário será feito o acerto de contas final para cumprimento do ora acordado, ou seja, para que o Consultor receba a totalidade do valor estabelecido»!

O caso dos autos é um contrato de prestação de serviços (cf. art. 1154º do C.Civil) atípico, consequentemente regulado pelas cláusulas especialmente acordadas pelas partes, isto é, que se rege essencialmente pelas normas estipuladas pelas partes, e a que na parte não especificamente acordada são, por isso, aplicáveis as disposições do mandato, com as necessárias adaptações (cf. art. 1156º do mesmo C.Civil), o que, aliás, até foi acordado expressamente pelas partes (vide “Cláusula nona” do «contrato»).

In casu, operando o confronto entre o alegado pelas partes nos articulados com o quadro fáctico apurado após a produção de prova, importa analisar se teria havido incumprimento contratual, mormente ponderando e decidindo se estávamos no caso vertente face a um cumprimento defeituoso da prestação por parte da Autora.

Atente-se ter resultado expressamente “provado” apenas que «A autora prestou à ré sociedade consultoria no âmbito de algumas questões definidas no âmbito do contrato».

Em contraponto, resultou expressamente “não provado”:

«- que a autora, em nome e por conta da 1ª ré, começou a elaborar o primeiro projecto de construção do ginásio, sito no edifício denominado “(…) em X (...) ;

- que a autora prestou serviços de consultadoria para efeitos da realização das obras de remodelação do referido edifício de forma a adaptá-lo ao escopo comercial da cliente;

- que a autora prestou serviços de consultadoria para efeitos de acompanhamento da realização do projecto de arquitectura e de especialidades, prestando aconselhamento sobre materiais e respectivos locais de aquisição;

- que a autora prestou a autora prestou serviços de consultadoria para efeitos da negociação do ou dos contratos de empreitada de construção civil e de fornecimento de bens e serviços.»

Ora, tal como já nos foi doutamente explicado em alusão ao cumprimento defeituoso da obrigação - ou violação positiva do contrato, «verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso, quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse do credor. (…) Em qualquer caso, no entanto, o cumprimento defeituoso é susceptível de causar ao credor danos distintos daqueles que resultem da mora ou do incumprimento definitivo da obrigação, pelo que adquire autonomia em relação às outras formas de violação do vínculo obrigacional.

(…)

O nosso Código Civil não contempla da mesma forma, na parte das obrigações em geral, a situação do cumprimento defeituoso, limitando-se a fazer-lhe uma referência passageira no artigo 799º, nº 1, a propósito do ónus da prova que incumbe ao devedor. Essa matéria é, no entanto, regulada nos diversos contratos em especial, tratando-se sucessivamente, em sede de compra e venda, a venda de bens alheios (artigos 892º e seguintes), venda de bens onerados (artigos 905º e seguintes) e venda de coisas defeituosas (artigo 913º); em sede de doação, a doação de bens alheios (artigo 956º) e os ónus ou vícios do direito ou da coisa doada (artigo 957º); em sede de locação, os vícios da coisa locada (artigos 1031º e seguintes); em sede de comodato, o regime da responsabilidade do comodante pelos vícios ou limitações do direito ou pelos vícios da coisa (artigo 1134º), aplicável também ao mútuo gratuito (artigo 1151º); e em sede de empreitada o regime dos defeitos da obra (artigos 1218º e seguintes).

Não há, porém, obstáculos a que, a partir desses regimes, se tente estabelecer uma doutrina geral do cumprimento defeituoso, integrando assim a lacuna da parte geral.

Assim, em primeiro lugar, verifica-se que no cumprimento defeituoso a ilicitude resulta ou da violação de deveres secundários ou de deveres acessórios, que acompanham o dever de prestação principal, enquadrando-se, por isso, no quadro da violação da obrigação, entendida esta como relação obrigacional complexa.

Em segundo lugar, ao cumprimento defeituoso é aplicável a presunção de culpa do artigo 799º, nº 1, o que obriga o devedor a demonstrar que ele não procede de culpa sua. Esta solução, que não deixa de suscitar alguma controvérsia, é explicável pelo facto de não se justificar distinguir o regime probatório relativamente a danos derivados da violação do dever de prestar principal ou da violação de outros deveres.»[10]

Temos naturalmente presente a formulação de que «por cumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé.»[11]

E bem assim a de que o cumprimento defeituoso «resulta da violação dos princípios fundamentais que regem o cumprimento, ou seja, a boa fé, a pontualidade e a integralidade, traduzindo-se na execução de prestações qualitativas e quantitativas diversas das estipuladas ou na inobservância dos chamados deveres laterais.»[12] .

De referir que relativamente aos danos causados pelo cumprimento defeituoso, eles poderão corresponder à frustração das utilidades causadas pela prestação ou extravasar desse âmbito (danos exteriores).

No primeiro caso, o credor terá direito a uma indemnização por incumprimento, podendo, no caso de se tratar de um contrato sinalagmático, exercer ainda as alternativas conferidas ao credor nesses contratos (exceção de não cumprimento do contrato e resolução por incumprimento).

No segundo caso, a indemnização por esses danos é completamente exterior ao dever de efectuar a prestação, pelo que parece que poderá ser cumulada com a ação de cumprimento.

Por outro lado, para além da indemnização ou da resolução do contrato, o cumprimento defeituoso pode ainda atribuir outros direitos específicos ao credor.

Assim, por exemplo, pode o credor ter direito à reparação ou eliminação dos defeitos da prestação ou a nova realização da prestação em conformidade com o contrato, quando tal não seja possível ou ainda à redução da contraprestação.

Sem embargo do vindo de dizer, enquanto o defeito não for eliminado ou a prestação substituída, o credor pode recorrer à exceptio non adimpleti contractus, recusando-se a efectuar a prestação, incumbindo a quem deduz a exceptio a prova dos respectivos requisitos.

Isto é, quanto a este último particular, temos que incumbe a quem deduz a exceptio non adimpleti contractus, a prova dos respectivos pressupostos, face ao disposto no art. 342º, nº 2 do C.Civil.

Face a este breve enquadramento dogmático, cremos que a solução para o presente caso já inteiramente se adivinha, tendo presente o demais “provado” com pertinência para este efeito, a saber:

- Que na sequência de um conjunto de outras 14, com início em 2014-05-27, a A. emitiu e enviou à Ré duas outras facturas, a saber, a fatura nº 00001/3 de 2016-01-15, no valor de € 3.075,00 IVA incluído e a fatura nº 00001/4 de 2016-05-16 no valor de € 3.075,00 IVA incluído, que se venceram ambas na data da sua emissão;

- Que a ré não liquidou essas duas últimas facturas descritas - facturas nº 00001/3 e 00001/4 de 2016-05-16;

- Que em Maio de 2016 a ré recusou pagar as duas ditas facturas;

- Que por carta datada de 18 de Novembro de 2016, a 1ª ré resolveu o contrato com efeitos imediatos, fundamentando tal resolução no incumprimento contratual da autora;

- Que a Autora ao receber esta carta e perante o seu conteúdo, respondeu a tal missiva por carta datada de 26 de Dezembro de 2016, não aceitando a resolução do contrato e exigindo o pagamento dos valores em dívida.

Vejamos então.

Como resulta do já supra exposto, o ónus da prova do cumprimento defeituoso cabia ao credor da prestação (cf. art. 342º, nº1 do C.Civil), in casu, às RR..

Ora se assim é, face ao quadro fáctico positivamente apurado já delineado, impõe-se concluir que efetivamente houve um cumprimento defeituoso por parte da A..

Mas será que face a ele podemos e devemos concluir pela legitimidade e validade da resolução contratual operada por escrito enviada pela 1ª Ré à A., nomeadamente em ordem a considerar a mesma eximida do pagamento total das contraprestações, ou melhor, do remanescente reivindicado pela A. na presente ação?

Cremos bem que não.

É que é conferido ao credor o direito de resolver o contrato, mas só quando se verifiquem os pressupostos dos artigos 801º e segs. do C.Civil, em particular as previsões constantes do art. 808º do mesmo normativo.

Explicitemos.

A propósito do instituto da resolução, quando radicado no incumprimento contratual, já nos foi doutamente ensinado o seguinte: «A violação do dever de prestar, por causa imputável ao devedor, pode revestir uma tríplice forma: a impossibilidade da prestação; o não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento (inadimplemento ou inadimplência); e a mora.
Há casos em que o devedor não cumpre tornando mesmo impossível o cumprimento da obrigação, como sucede quando, por culpa sua, pereceu ou deteriorou por completo a coisa devida. A estes casos se referem, de modo especial, os artigos 801.º a 803.º, sob a rubrica “impossibilidade do cumprimento”.

Outras vezes, a prestação devida, não tendo sido efectuada no momento próprio, seria ainda possível, mas perdeu, com a demora, todo o interesse que tinha para o credor.

Diferentes destes são os casos em que, depois de ter incorrido em simples demora no cumprimento, o devedor não realiza a prestação dentro do prazo (suplementar) que razoavelmente tiver sido fixado pelo credor (artigo 818.º, número 1 do Código Civil). (…).

A principal sanção estabelecida para o não cumprimento consiste, portanto, na obrigação imposta ex lege ao devedor de indemnizar o prejuízo causado ao credor. (…)

O não cumprimento (inadimplemento ou inadimplência do devedor) da obrigação tem, assim, como principal consequência, abstraindo da realização coactiva da prestação, nos casos em que ele é viável (artigo 817.º do Código Civil), o nascimento de um dever secundário de prestar que tem por objecto, já não a prestação debitória inicial, mas a reparação dos danos causados ao credor.

E nos próprios casos de execução específica (uma das modalidades da realização coactiva da prestação regulada nos artigos 827.º e seguintes do Código Civil), à prestação a principal devida ab initio será normalmente adicionada a prestação secundária correspondente à cobertura dos danos entretanto causados ao credor, incluindo logo a necessidade de recurso à acção judicial. (…)

Os direitos do credor por virtude do inadimplemento da obrigação não se esgotam, porém, no direito à indemnização dos danos por ele sofridos. Tornando-se a prestação impossível por causa imputável ao devedor, ou tendo-se a obrigação por definitivamente não cumprida, se a obrigação se inserir num contrato bilateral, pode o credor preferir a resolução do contrato à indemnização correspondente à prestação em falta. A obrigação pode considerar-se definitivamente não cumprida como vimos, até para o efeito da realização coactiva da prestação, nos casos em que não haja verdadeira impossibilidade de cumprir. É o que sucede quando o devedor declara abertamente não querer cumprir, embora possa fazê-lo; quando o devedor não cumpre, dentro do prazo suplementar fixado, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 808.º, apesar de ainda ser possível realizar a prestação, etc. (…)

Fora dos casos de perda objectiva e imediata do interesse na prestação, o credor pode ainda, sobretudo nos contratos bilaterais, ter legítimo interesse em libertar-se do vínculo que recai sobre ele, na hipótese de o devedor não cumprir em tempo oportuno.

É que, embora a mora lhe confira o direito a ser indemnizado dos danos sofridos, tal como o não cumprimento definitivo, só a falta (definitiva) de cumprimento legitima a resolução do contrato.

Para satisfazer este compreensível interesse do credor, o artigo 808.º, número 1 do Código Civil, atribui-lhe o poder de fixar ao devedor, que haja incorrido em mora, um prazo para além do qual declara que considera a obrigação como não cumprida. Este prazo destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato (e de não ter, além do mais, que restituir a contraprestação que eventualmente tenha já recebido), tem de ser uma dilação razoável, em vista da sua finalidade. E terá ainda de ser fixado, pela mesma razão, em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor. É a esta notificação feita ao devedor para que cumpra dentro de certo prazo, depois de ter incorrido em mora, que alguns autores chamam notificação admonitória, enquanto outros falam em interpelação cominatória. Trata-se, na generalidade dos casos, de um ónus imposto ao credor que pretenda converter a mora em não cumprimento. (…)

E tem, realmente, a faculdade de optar, nesses casos, pela resolução do contrato. “Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, diz o número 2 do artigo 801.º, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”.

O outro termo da opção que a lei lhe faculta é o de o credor manter a contraprestação que efectuou (ou realizá-la, se ainda a não tiver efectuado) e exigir a realização coactiva da prestação devida ou a indemnização do prejuízo que lhe causou a faltam do cumprimento do devedor (interesse contratual positivo) (…).»[13]

Revertendo estes ensinamentos ao caso vertente, temos para nós como insofismável que carecia de sentido útil a resolução operada pela 1ª Ré quando já estava decorrido o prazo do contrato e apenas para a mesma se eximir ao pagamento reclamado.

Ademais, em acréscimo ao já explanado, tratando-se, como se tratava, de um contrato de execução continuada, seria aplicável a exceção prevista no nº2 do art. 434º do C.Civil, nos termos da qual «nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas», tendo, portanto, efeito ex nunc, sendo certo que nos parece apodíctico que não é caso de exceção à exceção que conduza à aplicação do regime regra – legitimando a aplicação do efeito ex tunc previsto no nº1 do mesmo preceito, isto é, da retroactividade – por as RR. não terem manifestamente provado, na circunstância[14], que o motivo justificativo da resolução afetava todo o vínculo.

A esta luz, nunca se consegue encontrar legitimação para a desobrigação das RR. relativamente a prestações pretéritas presuntivamente já realizadas!

Em todo caso, avulta decisivamente que se tem de concluir no sentido da resolução ter sido ilícita pela seguinte ordem de razões:  

O cumprimento defeituoso da obrigação não tem, regra geral, autonomia como fundamento resolutivo – acabando por se reconduzir a uma mora ou por se converter num incumprimento definitivo –, relevando apenas como causa de danos específicos que devem ser indemnizados.

No entanto, nos contratos que dão origem a relações contratuais duradouras, ele pode funcionar como fundamento resolutivo se, face a ele, o credor tiver razões para temer que o devedor vá continuar a realizar a prestação mal, sem respeito pelos interesses do credor e por aquilo a que se obrigou.[15]

Assim, por exemplo, no caso do contrato de mandato, decorre dos arts. 1170º e 1172º do C.Civil que o mandato pode ser revogado a todo o tempo se para isso o mandante tiver “justa causa” e, nesse caso, este nunca terá de pagar qualquer indemnização.[16]

E a “justa causa” poderá ser, precisamente, a quebra de confiança no comportamento futuro do mandatário face ao comportamento anterior dele que será, em regra, a execução defeituosa do mandato.

O conceito de “justa causa”, como já foi doutamente sublinhado, «é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto. Será uma “justa causa” ou um “fundamento importante” qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa) […]»[17].

Assim, no caso vertente, enquanto contrato de prestação de serviços de execução continuada, teriam as RR. que ter alegado – e provar – que o cumprimento defeituoso da prestação por parte da Autora era de molde a fazer crer a elas RR. que a Autora ia continuar a cumprir defeituosamente a prestação; para tanto seria curial evidenciar que havia insatisfação com o cumprimento que estava a ter lugar[18], com concretização e especificação tão detalhada quanto possível, e bem assim ter sido oportunamente intimada a Autora ao efetivo cumprimento, sendo disso caso, isto é, ter sido dada à Autora a possibilidade e oportunidade de retificar/corrigir a sua atuação, num período de tempo tido por oportuno, que sempre teria de ser objectivamente razoável.

Até porque «[a] gravidade do inadimplemento, sobretudo nas relações contratuais duradouras, pode aumentar também com a repetição do mesmo tipo de inadimplemento ou da mesma falta contratual. Assim, num contrato de fornecimento, o reiterado fornecimento de produtos de qualidade inferior à prevista agrava o inadimplemento a ponto de, mesmo sendo pequeno o desvio qualitativo, poder fundamentar eventualmente um direito de resolução. […] Por último importa referir que, naqueles casos em que o inadimplemento tem um valor sintomático, não será tanto a gravidade do inadimplemento em si mesmo que terá relevância, mas o seu significado no que respeita à confiança que poderá merecer ao credor o futuro cumprimento exacto por parte do devedor.»[19]

Nesta mesma linha de entendimento já foi sustentado que o «O cumprimento defeituoso da obrigação pode dar origem à resolução do contrato quando esta se concretize em “incumprimentos turbadores em relações contratuais duradouras, ou seja, abalando a ‘confiança que poderá merecer ao credor o futuro cumprimento exacto por parte do devedor’».[20]

Ora, nem resulta nunca ter tido lugar qualquer interpelação ao cumprimento – a qual, naturalmente, só faria sentido durante o período/duração do contrato acordado entre as partes! – nem tão pouco as RR. provaram que o incumprimento teve o dito objetivo significado de abalar a confiança das mesmas no cumprimento contratual.

Em suma: não se considera justificada a resolução do contrato de prestação de serviços ajuizado por “justa causa”.

                                                           ¨¨

Será então que teremos de concluir incontornavelmente, dada a falta de pressupostos legais, pela recondução da posição das RR. a uma recusa culposa de cumprimento contratual?

É que em acréscimo a tudo o já exposto não se consegue encontrar tutela para a posição das mesmas no instituto da exceção de não cumprimento do contrato.

Com efeito, face ao entendimento dogmático supra explicitado como sendo o vigente neste particular, cremos que esta conclusão já inteiramente se adivinhava.

Pois que resulta do nº 1 do art. 428º, que, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.

Mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deve ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.[21]

Assim, como já foi igualmente sublinhado que «A exceptio não funciona como sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso, ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece por que não pode. E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227º e 762º, n.º 2, do Código Civil.»”[22]

A exceção de não cumprimento não legitima o incumprimento definitivo do contrato, mas tão só o cumprimento dilatório daquele como forma de coagir o contraente faltoso a cumprir também aquilo que tem que cumprir: tal meio de defesa tem como efeito principal a dilação do tempo de cumprimento da obrigação de uma das partes até ao momento do cumprimento da obrigação da outra.

Dito de outra forma: «O exercício da excepção não extingue o direito de crédito de que é titular o outro contraente. Apenas o neutraliza, ou melhor, apenas o paralisa temporariamente. Trata-se pois de uma medida de efeitos temporários, que não destrói o vínculo contratual, apenas produz uma suspensão dos seus efeitos.»[23]

Exposto o quadro legal e vistos os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência que relevam para a dilucidação do recurso da Autora, importa, desde logo, afirmar que da parte desta houve efetivamente violação do programa negocial acordado, violação essa qualitativa do ponto em que não o executou pontualmente – não cumprindo integral e adequadamente a sua prestação.[24]

Sucede que o dito «contrato» tinha o seu prazo/duração previsto entre 5 de Fevereiro de 2014 e 5 de Fevereiro de 2016.

Findo esse prazo e sem que tenha resultado provado que o «contrato» tenha visto o seu prazo/duração prolongado, ou sequer necessidade de tal, não vislumbramos qualquer sentido nem justificação jurídica para dar tutela à exceção de não cumprimento do contrato, a qual foi apenas invocada na e com a contestação que as RR. apresentaram nestes autos, mormente para efeito de obviar ao cumprimento, tal como objeto de recusa em Maio de 2016 [data em que a 1ª Ré ré recusou pagar as duas facturas que por último lhe tinham sido enviadas].

Com efeito, tornou-se impossível, em função do terminus do «contrato», e pela natureza do que estava em causa, suprir agora a prestação incompleta/defeituosa dos serviços previstos.

Neste sentido, e para um caso com paralelismo com o ajuizado, se pronunciou já um douto aresto, a saber:

«A excepção de não cumprimento do contrato não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe.

Para paralisar o efeito da exceptio e a Ré poder continuar a recusar o pagamento da última tranche do preço (um terço do valor contratualizado), teria a Autora/empreiteira de eliminar ou estar em posição de poder eliminar os defeitos de construção do Stand.

Mas como este foi desmontado tal prestação tornou-se impossível, impossibilidade inexorável em função da natureza amovível e uso temporário do Stand.

Assim, não podendo ser eliminados os defeitos da obra, não pode com a Ré opor a exceptio.

Seria de todo contrário às regras da boa-fé que a Ré, dona da obra, pudesse recusar a sua prestação quando a correspectividade das prestações já não pode existir.»[25]

Alinhamos por inteiro com uma tal linha de entendimento e é por assim ser que se reafirma o já supra aduzido, isto é, que não se encontra tutela para a posição das RR. no instituto da exceção de não cumprimento do contrato.

                                                           ¨¨

Quid iuris?

Será então que – assente que está a não verificação da licitude da resolução operada pela 1ª Ré, por incumprimento contratual, nem a possibilidade de invocação pela mesma da exceção de não cumprimento do contrato – temos de definitivamente concluir por uma recusa culposa de cumprimento contratual por parte das RR.?

E que, consequentemente, devem as mesmas ser condenadas no pagamento dos € 30.750,00 reclamados pela A. na presente ação?

Não poderá ser inteiramente assim, na medida em que a justiça do caso não corresponde nem pode traduzir-se numa tal solução.

Na verdade, entendemos ser de aplicar aqui o regime estabelecido no art. 793º do C.Civil para a hipótese de impossibilidade objectiva parcial da prestação, segundo o qual, havendo lugar ao simples cumprimento parcial da obrigação haverá lugar à redução proporcional da contraprestação a que a outra parte estiver vinculada.

A redução da contraprestação é feita nos termos prescritos no art. 884º do C.Civil, o qual, estabelece:

«Artigo 884.º

                                                       (Redução do preço)

1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292.º ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.

2. Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.»

Sendo certo que, «Tal como sucede quando não é possível averiguar o valor exacto dos danos (art.º 566.º n.º 3 do Código Civil), à falta de outros elementos a redução da prestação deverá fazer-se de acordo com a equidade (art.º 4.º alínea a) do Código Civil; neste sentido, v.g., acórdão da Relação de Lisboa, de 12.3.2009 e acórdão do STJ, de 19.6.2007, processo 07A1651).»[26]

Explicitemos.

Cremos não se poder olvidar que a manutenção do contrato defeituosamente cumprido teve como consequência a manutenção de efeitos contratuais parciais até ao terminus do período/duração do contrato acordado entre as partes.

Ora se assim é, um desses efeitos não pode deixar de ser a contrapartida – ainda que diminuída – que as RR.[27] terão que solver pela prestação de serviços.

Dito de outra forma: as RR. terão que solver, por defeito, o que se haviam comprometido a pagar, porque a prestação defeituosa da outra parte legitima – por equidade – uma contraprestação “defeituosa” da sua parte.

Estamos, portanto, perante a figura da redução do preço, aplicável aos casos de contratos bilaterais e onerosos e que impõe que o defeito no cumprimento da prestação seja seguido pela redução do preço da contraprestação.

É o que acontece no caso sub judice: o contrato celebrado entre as partes manteve-se porque nem há erro, nem alteração da base negocial, nem procedeu qualquer pedido de resolução negocial; e manteve-se mau grado ter sido mal cumprido pela Autora e esse defeito de cumprimento ter sido excecionado pelas RR..

Mas se se manteve, tal contrato implica a manutenção da prestação das RR. (ainda que reduzida) porque a Autora efetivou a sua própria prestação até ao terminus do período/duração do contrato acordado entre as partes.

Com efeito, a não se entender deste modo, e caso as RR. se eximissem de qualquer pagamento, criar-se-ia um insustentável desequilíbrio contratual, em que, não obstante estas terem fruído do apoio/assistência da Autora até ao fim, nada pagariam à mesma por tal, o que redundaria num enriquecimento sem causa.

No fundo, a redução do valor das prestações mensais não visa objectivo ressarcitório, mas antes o reajustamento das prestações evitando esse desequilíbrio contratual.[28]

Para a determinação do quantum devido pelas RR., teremos de nos socorrer da equidade, isto porque não é possível definir o grau/dimensão de cumprimento por parte da Autora face ao que tinha sido acordado – o valor pela prestação de serviços foi acordado “em bloco”, isto é, sem discriminação por cada tarefa ou função autonomamente considerada e correspondente valor relativo.

O que impossibilita que se faça automaticamente corresponder à parte da prestação da Autora que foi cumprida uma parte do preço…

A../../../../../../../Documents and Settings/Fatima_Galante/Defini├º├Ães locais/Temporary Internet Files/Content.IE5/N5FKGIEW/Apela%25C3%25A7%25C3%25A3o 251-09%5b1%5d.doc - _ftn18ssim, e retomando os factos apurados, considera-se que as prestações da 1ª Ré a título de prestações mensais, cujo pagamento omitiu, e que a Autora aqui reclama sejam satisfeitas, têm de ser proporcionalmente reduzidas.

Sendo que esse reajustamento será operado com uma redução do valor global previsto no «contrato», na base duma percentagem/proporção, no confronto com o valor já liquidado pela 1ª Ré.

Em face das considerações expostas, perante a escassez da factualidade apurada [no confronto com os termos do contrato celebrado entre as partes, desconhece-se a essencialidade do que foi e não foi prestado], ao abrigo do art. 566º nº3, do C.Civil, em sede de equidade, avaliamos a prestação efetivamente cumprida pela Autora em 2/3 do que se tinha obrigado, donde no valor de € 60.270,00 [= € 90.405,00 x 2/3].

Consequentemente, porque a Autora já recebeu da 1ª Ré, por conta do «contrato», o valor de € 59.655,00, a Autora tem ainda direito a receber das RR., como contrapartida da parte da respetiva prestação que não foi cumprida, o valor de € 615,00 [= € 60.270,00 - € 59.655,00].

Em face do exposto, julgamos parcialmente procedente o recurso de apelação e revogando a sentença recorrida, condenamos as RR. no pagamento à Autora deste dito valor de € 615,00.

                                                           *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Consistindo o objeto do «contrato» acordado entre as partes um “contrato de intermediação de negócio e prestação de serviços de consultadoria” [contrato de prestação de serviços inominado ou atípico] tendo em vista, na primeira vertente, a celebração de um contrato de arrendamento e, na segunda vertente, o acompanhamento da realização do projecto de arquitetura e de especialidades [prestando aconselhamento sobre materiais e respetivos locais de aquisição] relativamente às obras de alteração e remodelação do edifício arrendado, isto pelo prazo de 2 anos, resultando ter sido celebrado o contrato de arrendamento e estarem concluídas as obras no arrendado, carece de sentido útil a resolução operada pela 1ª Ré, fundamentada em incumprimento contratual, quando já estava decorrido o prazo do contrato e apenas para a mesma se eximir ao pagamento reclamado.

II – Ademais, em relações contratuais duradouras, o cumprimento defeituoso da obrigação pode dar origem à resolução do contrato apenas quando esta se concretize em “incumprimentos turbadores”, ou seja, quando por via delas fique abalada a confiança que poderá merecer ao credor o futuro cumprimento exacto por parte do devedor [o que será a “justa causa” para a resolução].

III – Tal não se pode considerar verificado quando nem resulta nunca ter tido lugar qualquer interpelação ao cumprimento – a qual, naturalmente, só faria sentido durante o período/duração do contrato acordado entre as partes! – nem tão pouco as RR. provaram que o incumprimento teve o objetivo significado de abalar a confiança das mesmas no cumprimento contratual.

IV – A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma exceção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais.

V – Ora, sem que o «contrato» tivesse visto o seu prazo/duração prolongado, ou sequer necessidade de tal, tornou-se impossível, em função do terminus do «contrato», e pela natureza do que estava em causa, suprir decorrido que estava esse dito prazo de 2 anos, a prestação incompleta/defeituosa dos serviços previstos.

VI – Por isso não pode a 1ª Ré, opor a exceção de não cumprimento do contrato, recusando o pagamento em falta, com base na prestação incompleta/defeituosa dos serviços previstos.

VII – Tal exigência é contrária às regras da boa-fé por inexistir, agora, correspectividade das prestações, apenas lhe assistindo o direito à redução do preço.

VIII – A redução do preço, na circunstância, não visa objetivo ressarcitório, mas antes o reajustamento das prestações, evitando o desequilíbrio contratual.

IX – Pode fixar-se, com recurso à equidade, a medida da redução do preço se não for possível definir o grau/dimensão de cumprimento por parte da Autora face ao que tinha sido acordado [na medida em que o valor pela prestação de serviços foi acordado “em bloco”, isto é, sem discriminação por cada tarefa ou função autonomamente considerada e correspondente valor relativo], ademais se desconhecendo a essencialidade do que foi e não foi prestado.

X – Assim, ao abrigo do art. 566º nº3, do C.Civil, em sede de equidade, esse reajustamento será operado com uma redução do valor global previsto no «contrato», na base duma percentagem/proporção, no confronto com o valor já liquidado pela 1ª Ré.

                                                           *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, na parcial procedência do recurso, em revogar a sentença recorrida, condenando as RR. no pagamento à Autora do valor de € 615,00.

Custas, em ambas as instâncias, por A. e RR., na proporção dos respetivos decaimentos.

Coimbra, 26 de Novembro de 2019

Luís Filipe Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

Ana Márcia Vieira

                                              


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Ana Vieira
[2] Apenas quanto a este concreto ponto de facto entendemos que foi impugnada de forma jurídico-legalmente válida a decisão da matéria de facto, isto na medida em que o acervo conclusivo não pode deixar de conter a indicação clara – é isso a “especificação” a que alude o nº1 do art. 640º do n.C.P.Civil – dos concretos pontos de facto sob impugnação e do diverso sentido decisório pretendido quanto aos mesmos, sendo que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do dito n.C.P.Civil [assim, inter alia, o acórdão do STJ de 19.02.2015, no proc. nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, acessível em www.dgsipt/jstj], sendo certo que apenas esse dito ponto 1º dos factos considerados “não provados” figura específica e individualizadamente nas “conclusões” das alegações recursivas.
 
[3] cf., “inter alia”, o acórdão  do T.R. de Coimbra de 17-04-2012, no proc. nº 1483/09.9TBTMR.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc, com entendimento que persiste como perfeitamente válido no presente quadro normativo.
[4] Cf. o acórdão do T. R. do Porto de 24-02-2015, proferido no processo n.º 28627/14.6YIPRT.P1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
[5] Na doutrina, veja-se ALBERTO DOS REIS, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 49 e ss”; ANTUNES VARELA, in “Manual de Processo Civil”, págs. 672/673; ANSELMO DE CASTRO, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, pág. 143 e LEBRE DE FREITAS/MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 670; na jurisprudência, inter alía, o Ac. do T.R.Coimbra de 30-11-2010, proc. nº 2345/09.5TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[6] Assim por AMÂNCIO FERREIRA, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª Edição, a págs. 57.
[7] Citámos agora ALBERTO DOS REIS, in “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, a págs. 143.
[8] Assim no acórdão do STJ de 11.12.2003, no proc. nº 03B3893, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[9] Neste sentido o acórdão do STJ de 23.04.2009, no proc. nº 09P0114, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj.
                                                                        
[10] Assim por LUÍS MENEZES LEITÃO in “Direito das Obrigações”, Volume II, 2002, a págs. 265 a 269.
[11] Neste sentido BAPTISTA MACHADO in “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, II, Coimbra, 1979, a págs. 386.
[12] Citámos agora BRANDÃO PROENÇA, in “Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações”, Coimbra Editora, 2011, a págs. 354-355.
[13] Trata-se de ANTUNES VARELA, na sua obra “Das Obrigações em geral”, Volume II, 9.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1996, a págs. 91 e segs..
[14] apesar de tal ter sido alegado na carta dirigida ao legal representante da A. – cf. «(…) Vª Exª apenas prestou os seus serviços quanto à celebração do contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais, não mais tendo colaborado ou aconselhado a empresa quanto às restantes tarefas enumeradas, pelo que a empresa teve de recorrer a terceiros para realização de tais tarefas,
(…)
Ora, nos termos do disposto no número um da cláusula oitava, a primeira outorgante ( B (...) ) poderá rescindir o contrato quando se verifiquem graves erros, negligência ou omissões imputáveis ao segundo outorgante, o que efectivamente se começou a verificar poucos meses após a celebração do referido contrato, tendo mesmo a empresa continuado a liquidar as prestações mensais devidas, apesar de não mais ter recebido qualquer contrapartida da sua parte.»
[15] Mais desenvolvidamente sobre este aspeto, vide BAPTISTA MACHADO, in obra citada na nota [12] supra, ora a págs. 348 a 350 e 356 a 363.
[16] Como dizem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, 1997, a págs. 814: «A obrigação de indemnizar é, porém, afastada sempre que haja justa causa para a revogação. Seria de facto intolerável que o contraente provocasse pela sua conduta a revogação e ainda por cima obtivesse a indemnização pelo prejuízo que alegue ter sofrido.»
[17] Assim, mais uma vez, por BAPTISTA MACHADO, in obra citada na nota [12] supra, mais concretamente ora a págs. 356-363.
[18] O que apenas foi alegado (que não provado!) ter sucedido, em alguma medida, quanto à elaboração do projecto…
[19] Cf. BAPTISTA MACHADO, in obra citada na nota [12] supra, mais concretamente ora a págs. 350.
[20] Assim, mais uma vez, por BRANDÃO PROENÇA, in obra citada na nota [13] supra, ora a págs. 359-360, sendo a parte final uma citação de Baptista Machado.
[21] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, 4ª edição, Volume I, a págs. 405.
[22] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in obra citada na precedente nota, a mesma págs. 405.
[23] Assim por JOSÉ JOÃO ABRANTES, in “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no direito Civil Português”, 1986, a págs. 127-128.
[24] Cf. «A autora prestou à ré sociedade consultoria no âmbito de algumas questões definidas no âmbito do contrato» [sublinhado nosso].
[25] Assim o acórdão do STJ de 19.06.2007, proferido no proc. nº 07A1651, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[26] Assim no acórdão do T. Rel. de Lisboa de 16/06/2011, proferido no proc. nº 298370/09.7YIPRT.L1-2, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[27] Sendo a 2ª Ré solidariamente com a 1ª Ré sociedade, por aquela ter prestado fiança às obrigações desta última…
[28] Cf. acórdão do STJ de 19/06/2007, proferido no proc. nº 07A1651 e bem assim o acórdão do mesmo STJ de 12/03/2009, proferido no proc. nº 251/2009-6, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.