Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
63/11.3MAFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: PENA DE SUBSTITUIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Data do Acordão: 12/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 50º E 58º DO CP
Sumário: I - O arguido já foi julgado e condenado diversas vezes, sendo duas vezes por crimes contra o património.

II - Apesar das diversas advertências que ao arguido foram feitas, este insiste em delinquir, mostrando uma personalidade distorcida e que não acata as regras do bem viver em sociedade com respeito pelos outros.

III - O arguido praticou os factos aqui em questão, que configuram um crime de furto qualificado na forma tentada, em pleno período de suspensão da pena de 2 anos e 2 meses de prisão por um outro crime contra o património (furto qualificado).

IV - Tudo ponderado leva a afastar a possibilidade de substituição da pena de prisão aplicada por uma pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade.

V - Atendendo à personalidade do arguido, à sua conduta habitual, não pode a suspensão da pena ser concedida.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.


No processo comum singular, acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acusação parcialmente provada e procedente e, consequentemente:
- Absolveu o arguido A... da prática, em co-autoria material, de um crime de Furto qualificado na forma tentada nos termos previstos nos artigos 23.º e 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal;
- Condenou o arguido A...pela prática de um crime de Furto qualificado na forma tentada –nos termos previstos nos artigos 23.º e 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal – na pena de 7 meses de prisão;
- Condenou o arguido G... pela prática de um crime de Furto qualificado na forma tentada –nos termos previstos nos artigos 23.º e 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal – na pena de 7 meses de prisão;
- Absolveu o demandado A... e G... do pedido de indemnização civil deduzido contra si por H...;

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, A..., sendo que na respectiva motivação conclui:
a) Foi o Recorrente condenado a 7 meses de prisão efetiva pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, porquanto no dia 6 de Janeiro de 2012, pelas 6h00, o mesmo se dirigiu aos viveiros designados SÃO JULIÃO, munido de fato de mergulho e, com o auxílio de uma rede de emalhar, apanhou, no interior dos tanques 30 quilos de robalos. Sendo que ao aperceber-se da presença no local de G..., o Recorrente saiu do local e pôs-se em fuga, deixando no interior do tanque a rede de emalhar com os 30 quilos de robalos, os quais ostentavam um peso médio de 600 gr, assumindo, cada quilo o preço de € 7,00 e que, assim sendo, foram restituídos ao seu proprietário.
b) Do registo criminal do Recorrente constam 5 condenações por condução sem habilitação legal, 1 condenação por furto qualificado, 1 condenação, como autor, em concurso real e efetivo, de um furto qualificado na forma tentada e um furto simples.
c) Aquando a prática dos factos que levaram à sua condenação atual, o Recorrente encontrava-se a cumprir pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa por idêntico período, a que foi condenado por sentença proferida em 6 de Outubro de 2010 e transitada em julgado em 5 de Novembro de 2010, como autor de um crime de furto qualificado, por reporte a factos praticados em 10 de Março de 2010.
d) Do relatório social para determinação de sanção elaborado por reporte ao Recorrente consta, designadamente, que "O processo de desenvolvimento de A... foi inserido num agregado familiar numeroso, desestruturado, com elevados problemas associados ao consumo de estupefacientes e álcool, que se veio a problematizar, há cerca de 2 anos, pelo envolvimento do arguido na toxicodependência. Expressando algum sentido crítico em relação ao seu percurso criminal, o arguido procura transmitir uma imagem positiva, valorizando o seu compromisso laboral, no qual se mantém afastado de contextos de risco, bem como o acompanhamento ao nível da problemática aditiva através da Equipa de Tratamento da Figueira da Foz, que integrou no âmbito da anterior condenação com regime de prova. Pelo exposto, em caso de condenação, e no âmbito da suspensão de execução de pena, avalia-se como imprescindível, no sentido de minimizar as necessidades de reinserção social e com vista a um estilo de vida socialmente responsável, que A... mantenha o acompanhamento ao nível das substâncias ilícitas."
e) Do teor do Relatório Social é possível, ainda, verificar que o Recorrente demonstra estar a operar uma mudança de atitude e de comportamento procurando ajuda para combater a sua problemática da toxicodependência e lutando por manter uma situação profissional estável procurando todas as oportunidades de trabalho que possam surgir. Tudo isto demonstrando que interiorizou o desvalor de todo o historial da sua conduta criminal.
f) O Recorrente é pai de um menor de 8 anos com o qual, apesar de estar à guarda e cuidados da mãe, contacta nos períodos acordados.
g) Na sentença ora recorrida, mais propriamente na determinação de medida concreta da pena, o Tribunal a quo considerou baixa a gravidade do ilícito praticado.
h) A pena aplicada é desadequada e excessiva para realizar as finalidades da punição, na medida que ultrapassa a medida da culpa e é desproporcional face à gravidade do facto e à personalidade do Recorrente.
1) O art. 70 CP estabelece, com clareza, uma preferência pelas penas não privativas da liberdade, sempre que tal se mostre possível, elegendo como critério da escolha da pena a melhor prossecução adequada e suficiente das finalidades da punição. Sendo que na aplicação deste preceito importa ter em atenção o disposto no art.9 402 CP que atribui à pena um fim utilitário de proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
j) As penas curtas de prisão introduzem o condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, que, por obedecer a valores e princípios próprios, é capaz de corromper e perverter os objetivos pretendidos com a sanção aplicada ao agente, afastando-o, cada vez mais, do comportamento que de si é esperado, ou seja, o espaço prisional, mais do que reabilitativo e sobretudo estigmatizante.
k) O Tribunal a quo podia e devia ter considerado as razões e as circunstâncias atenuantes que, devidamente ponderadas, deveriam possibilitar a substituição da pena de prisão efetiva por uma pena não privativa da liberdade, nomeadamente por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 582 CP).
1) A convicção do Tribunal a quo não foi racionalmente objetivada e logicamente motivada, verificando-se uma contradição na sua fundamentação, já que, por um lado, se conclui que:
- "as condutas não assumem gravidade desmesurada... Efectivamente, não obstante tratarmos de Furto no interior de estabelecimento industrial, convém não esquecer que estamos em fase de espaço ao ar livre ( ... ) e que o alvo da conduta se traduzia em género alimentício e não apresentava como ostentando valor considerável";
- está em causa uma "gravidade baixa dos ilícitos praticados pelos arguidos";
- depõe a favor do Recorrente "o reduzido valor dos objectos a subtrair a cifrar-se num total de C 210,00; o facto de a totalidade dos objectos subtraídos (... ) terem sido restituídos ao ofendido e a circunstância de o estabelecimento objecto da sua actuação se traduzir em viveiros a funcionar ao ar livre";
- "Com pertinência para ajustar a medida da pena preventiva" o Tribunal descortinou, "a mover-se em sentido favorável" para o Recorrente o seu "enquadramento familiar e labora!"
No entanto e, por outro lado, tendo em conta que o Recorrente praticou o ilícito em causa nos presentes autos em período de suspensão de execução de pena de prisão que lhe havia sido aplicada, entendeu o Tribunal a quo que tal facto demonstra insensibilidade e insusceptibilidade, por parte do Recorrente, de ressocialização em liberdade e que por tal razão se mostra necessária a execução efetiva e continuada da pena de prisão.
m) A aplicação da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade privilegia um adequado recurso às medidas não privativas de liberdade e permite o equilíbrio necessário e desejável entre a proteção da ordem pública e a reparação dos prejuízos causados à comunidade pela prática da infração, tendo em consideração as necessidades de reinserção social do delinquente.
n) A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não foi, pelo Tribunal a quo, considerada como possibilidade de pena substitutiva da pena de prisão, ou seja, não foi dado ao Recorrente a oportunidade de, em cumprimento de uma pena, poder realizar um trabalho positivo e educativo que, salvo melhor opinião, tutela de forma adequada o bem jurídico protegido pela norma incriminadora e facilita a socialização do infrator, coisa que a prisão, manifestamente não fará.
o) O douto Tribunal a quo não poderia ter deixado de considerar, em especial, a aplicação ao caso em apreço da prestação de trabalho a favor da comunidade, pois que, ao mesmo tempo que tal medida constitui um meio de expiação do ilícito praticado pelo agente, alivia a comunidade dos encargos económicos inerentes à pena de prisão e fomenta no condenado o sentimento de pertença e de membro útil e ativo na comunidade em que se insere.
p) Ao contrário da pena de prisão efetiva, a aplicação de tal pena substitutiva permite, ainda, que não sejam cortados laços familiares e sociais, possibilitando ao arguido o contacto direto, diário e permanente com os familiares, a continuação da sua atividade profissional e o cumprimento dos compromissos pessoais, profissionais e financeiros assumidos, o que tem necessariamente de ser tido em consideração.
q) O cumprimento da pena de prisão transporta consigo o risco sério de dessocializar forte e irremediavelmente o Recorrente, para além de prejudicar, seriamente, a sua integração social.
r) Os factos dados como provados na Douta Sentença recorrida e a integração tanto social como profissional de que faz prova o Recorrente permitem concluir que a substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição pelo que poderia e deveria o Tribunal a quo ter substituído a pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art 58° CP, cujos pressupostos de aplicação se consideram integralmente preenchidos, subordinada essa pena de substituição a observância de regras de conduta.
s) Na medida em que na Douta Sentença ora recorrida não foi dada preferência à pena não privativa de liberdade - prestação de trabalho a favor da comunidade - capaz de, no presente caso, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, violou o refendo aresto o disposto nos artigos 40°, 43º, 58º e 70° CP.
No entanto e se assim não se entender, sempre se dirá o seguinte:
t) Face à natureza e circunstâncias do crime cometido, às suas circunstâncias pessoais atuais, às necessidades de proteção do bem jurídico violado mas também de reintegração daquele na sociedade, também, não parece ter sido corretamente afastada a convicção de que a suspensão da pena se revela suficiente. Pelo que o Tribunal a quo deveria ter concluído que não estão comprometidas as finalidades da suspensão da pena de prisão, as quais, inclusive, poderiam ser alcançadas por meio de outras medidas, se necessário, de acordo com as possibilidades dos arts. 50, 51 e 522 CP
u) O Tribunal a quo entendeu mostrar-se necessária a execução efetiva e continuada da pena de prisão na medida em que o ora Recorrente praticou o ilícito em causa nos presentes autos em período de suspensão de execução de pena de prisão que lhe havia sido aplicada.
v) No entanto, não é esse o entendimento da nossa Jurisprudência, como o comprovam numerosos acórdãos, nomeadamente, Acórdão do TRC de 1110912013e Acórdão TRE de 1410112014 in www.dgsi.pt
w) A suspensão da execução da pena de prisão, como verdadeira pena que é, traduz uma medida de índole reeducativa e pedagógica, por um lado, e, por outro, visa evitar os danos associados ao cumprimento de uma pena de prisão, desde que devidamente fiquem salvaguardadas as finalidades da punição.
x) A suspensão da pena de prisão seria suficientemente enérgica e preventiva, para além de que se evitariam os efeitos, incontestavelmente, perniciosos e estigmatizantes de uma curta detenção de cumprimento contínuo, ao mesmo tempo que se permitiria a continuidade das relações familiares e profissionais do Recorrente.
y) Para que o Recorrente leve a cabo a sua mudança de vida ao mesmo tempo que continua a interiorizar o mal que praticou, sejam estabelecidas condições, a determinar pelo Tribunal, pois que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime; à imposição ao condenado de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a reintegração do agente do crime na sociedade ou a acompanhamento de regime de prova, se o tribunal o considerar adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
z) É esta última opção que é a recomendada pelo Relatório Social para determinação de sanção tendo em conta, sobretudo, o envolvimento no consumo de estupefacientes com que o Recorrente se debate, conclui o referido Relatório "como imprescindível, no sentido de minimizar as necessidades de reinserção social e com vista a um estilo de vida socialmente responsável, que A... mantenha o acompanhamento ao nível das substâncias ilícitas."
aa) Considerando a idade do Recorrente, e bem assim a sua inserção social, familiar e profissional, só podemos concluir que é possível alcançar mais eficazmente as finalidades da punição - proteção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade - com a aplicação de uma pena suspensa na sua execução.
bb) Na medida em que na douta sentença recorrida foi, indevidamente, afastada a possibilidade de suspensão da pena, sendo certo que tal permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 40º 50º e 70º CP.
Nestes termos, nos melhores de Direito e de Justiça e com o sempre Mui Douto Suprimento de V. Exas., deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida pela qual foi aplicada ao Recorrente a pena de 7 (sete) meses de prisão efetiva, pela prática do crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. nos termos do artigo 203º n2 1 e 204º n2 1, alínea f) do Código Penal,
- por violação dos artigos 400, 58° e 70° CP, ordenando-se a sua substituição pela pena de trabalho a favor da comunidade ou, se assim não se entender,
- por violação dos artigos 40, 502 e 702, ordenando-se a suspensão da pena fixada na sua execução assim se fazendo JUSTIÇA!

            O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta, no sentido da improcedência do recurso.

 Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.

O recurso é restrito à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento dos vícios constantes do nº 2 do art 410 do Código Processo Penal.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida:

a) Em hora não concretamente apurada do dia 29 de Dezembro de 2011 – mas antes das 00h30 –, o arguido G... e um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se – mediante um plano previamente delineado e em conjugação de esforços – aos viveiros de agricultura designados São Julião, sitos na Ilha da Morraceira, freguesia de São Pedro, Figueira da Foz, e que se mostram titulados por H...,

b) O que concretizaram com o propósito de se apropriarem de bens de valor que aí se encontrassem e, nomeadamente, pescado;

c) Aí chegados e por método não concretamente apurado, o indivíduo referenciado na alínea a) dos factos provados entrou no interior dos viveiros enquanto que o arguido G... ficou agachado junto à vedação do lado exterior,

d) Tendo o sobredito indivíduo, munido de um fato de mergulho, ingressado nos tanques existentes e, com o auxílio de uma rede de emalhar, retirado do seu interior 70 quilos de robalo;

e) De seguida, o mesmo indivíduo transportou os robalos para junto do arguido G..., o qual colocou 30 quilos de robalo dentro de um saco pronto a transportar;

f) Ao se aperceberam da presença no local de G... – a qual figurava como encarregada dos viveiros –, o indivíduo descrito na alínea a) dos factos provados pôs-se em fuga e deixou o pescado no local,

g) Tendo o arguido G... permanecido escondido junto à vedação dos viveiros, sendo, não obstante, surpreendido pela mesma G... com consequente chamamento ao local das forças da autoridade;

h) Cerca das 6h00 do dia 6 de Janeiro de 2012, o arguido A... e um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se – mediante um plano previamente delineado e em conjugação de esforços – aos viveiros de agricultura designados São Julião, sitos na Ilha da Morraceira, freguesia de São Pedro, Figueira da Foz, e que se mostram titulados por H...,

i) O que concretizaram com o propósito de se apropriarem de bens de valor que aí se encontrassem e, nomeadamente, pescado;

j) Aí chegados e por método não concretamente apurado, o arguido A... entrou no interior dos viveiros enquanto que o indivíduo descrito na alínea h) dos factos provados ficou agachado junto à vedação do lado exterior,

k) Tendo o arguido A..., munido de um fato de mergulho, ingressado nos tanques existentes e, com o auxílio de uma rede de emalhar, retirado do seu interior 30 quilos de robalo;

l) Ao se aperceber da presença no local de G..., o indivíduo descrito na alínea h) dos factos provados avisou o arguido A... enquanto este se encontrava ainda no interior dos tanques e retirou-se do local,

m) Tendo o arguido A... saído então dos sobreditos tanques e se posto em fuga, saltando, para tal efeito, a vedação e deixando no interior do tanque a rede de emalhar com os 30 quilos de robalo;

n) O arguido G... e o indivíduo referenciado na alínea a) dos factos provados actuaram concertadamente e em conjugação de esforços na decorrência da decisão descrita na alínea b) dos factos provados,

o) Agindo com intenção fazerem seus os bens descritos na alínea d) dos factos provados não obstante saberem que os mesmos não lhes pertenciam e tendo, além do mais, noção que se achavam a ingressar em estabelecimento alheio com vista a materializar os seus intentos;

p) E, não obstante, persistiram na sua actuação de forma livre, voluntária e consciente, tendo, além do mais, conhecimento de ser tal conduta proibida e punida pela lei penal;

q) O arguido A... e o indivíduo referenciado na alínea h) dos factos provados actuaram concertadamente e em conjugação de esforços na decorrência da decisão descrita na alínea i) dos factos provados,

r) Agindo com intenção de fazerem seus os bens descritos na alínea k) dos factos provados não obstante saberem que os mesmos não lhes pertenciam e tendo, além do mais, noção que se achavam a ingressar em estabelecimento alheio com vista a materializar os seus intentos,

o) E, não obstante, persistiram na sua actuação de forma livre, voluntária e consciente, tendo, além do mais, conhecimento de ser tal conduta proibida e punida pela lei penal;

p) Os robalos descritos nas alíneas d) e k) dos factos provados ostentavam um peso médio de 600 gr, assumindo, cada quilo, o preço de € 7,00,

q) As vedações descritas nas alíneas c) e j) dos factos provados circundam a totalidade dos tanques e evidencia, uma altura de cerca de 2,20 metros;

r) Os robalos descritos nas alíneas d) e k) dos factos provados foram restituídos a H...;

s) Do relatório social para determinação de sanção elaborado por reporte ao arguido A... consta, designadamente, o seguinte:

Proveniente de um agregado familiar numeroso, sendo o mais novo de oito irmãos, A... cresceu num ambiente hostil, de maus-tratos «muitas vezes fugi de casa com a minha mãe» (sic), agravado pela problemática de alcoolismo do progenitor.

(…)

Frequentou o sistema de ensino e concluiu o 8º ano, tendo reprovado no 7ºano por falta de aproveitamento.

Após o abandono escolar, o arguido iniciou com 15 anos a sua atividade profissional no sector piscatório, andando embarcado durante 5 meses.

Posteriormente, frequentou várias formações na área da pesca na «For-pesca», onde acabou por finalizar o 9º ano, nas «Novas Oportunidades».

Regressou novamente ao setor piscatório, onde tem desempenhado funções em períodos sazonais, tendo experiência em vários tipos de pesca.

Em termos relacionais, o arguido, encetou, no ano 2005, relação em união de facto com D..., passando a coabitar com a família da companheira até 2011, altura da rutura conjugal devido, segundo o arguido, ao envolvimento no consumo de estupefacientes (haxixe/heroína). Desta relação nasceu o filho A..., atualmente, com 8 anos de idade. Na sequência da separação, o filho ficou à guarda e cuidados da mãe, contactando com o pai nos períodos acordados.

(…)

A... integra o agregado familiar dos pais, composto por estes e pelos irmãos: B..., com 45 anos, desempregado, e C..., com 39 anos, exercem a atividade de pescador, ambos com problemas ao nível da toxicodependência.

Residem numa habitação social, de tipologia 2, gerida pela empresa municipal “Figueira Domus”, na Rua (...) Figueira da Foz, exíguo atendendo ao número de elementos que o constituem.

O arguido trabalhou até dezembro p.p. na empresa do setor das pescas « K... SA», da

zona de Aveiro, possuindo contrato temporário. Desenvolveu atividades embarcado por períodos de tempo (cerca de 3 semanas), ultimamente, na zona do Algarve, regressando a casa (Figueira da Foz) normalmente uma vez por mês. Atualmente, refere estar a trabalhar para outra empresa do mesmo ramo, há cerca de uma semana, a laborar no Algarve.

Subsistiu do rendimento de trabalho que aufere, segundo este, de cerca de 1000€/mensais, que, em períodos de abstinência, lhe permite custear as despesas da sua responsabilidade.

No que respeita à problemática da toxicodependência, manifesta aparente consciência dos fatores de risco, designadamente quanto à proximidade e convívio de pares com ligação a comportamentos aditivos, embora não consiga de forma individual ultrapassar este problema. Admite consumos (heroína) normalmente quando vem em curtos períodos de descanso para o seu meio habitacional

Segundo informação do pai, o arguido mantém os mesmos hábitos e rotinas quando do gozo de períodos de descanso, uma vez que não pode consumir quando está embarcado.

Durante o tempo de acompanhamento, foi encaminhado para a Equipa de Tratamento (ex-IDT da Figueira da Foz), tendo sido submetido a terapêutica medicamentosa. Compareceu nestes serviços com a regularidade prevista, mantendo um discurso assertivo, manifestando aparentemente intenção em alterar o comportamento aditivo.

No meio, sendo uma família com alguma visibilidade social pela trajetória instável do agregado, a imagem do arguido está conotada pelo envolvimento na problemática da toxicodependência.

(…)

No confronto com os factos em acusação, A... não assume a autoria dos crimes descritos na peça processual, manifestando alguma reatividade quanto às organizações externas “não me deixam em paz…é tudo o A...” (sic). Contudo, demonstra reconhecer as consequências que poderão surgir no âmbito dos processos judiciais, enfatizando a inserção laboral, assim como a disponibilidade para cumprir a sentença que o Tribunal afigure como adequada.

(…)

Expressando algum sentido crítico em relação ao seu percurso criminal, o arguido procura transmitir uma imagem positiva, valorizando o seu compromisso laboral, no qual se mantém afastado de contextos de risco, bem como o acompanhamento ao nível da problemática aditiva através da Equipa de Tratamento da Figueira da Foz, que integrou no âmbito da anterior condenação com regime de prova.

Pelo exposto, em caso de condenação, e no âmbito da suspensão de execução de pena, avalia-se como imprescindível, no sentido de minimizar as necessidades de reinserção social e com vista a um estilo de vida socialmente responsável, que A... mantenha o acompanhamento ao 0nível das substâncias ilícitas.

t) Do Registo Criminal do arguido A... consta que:

i) Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz no processo n.º 99/02.5 GAFIG por sentença proferida em 11 de Julho de 2002 e transitada em julgado em 30 de Setembro de 2002 , como autor de um crime de Condução sem habilitação legal por reporte a factos praticados em 10 de Julho de 2002 na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 4,00, a qual foi declarada extinta em 23 de Outubro de 2002;

ii) Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz no processo n.º 46/03.7 GAFIG por sentença proferida em 15 de Março de 2003 e transitada em julgado em 31 de Março de 2003, como autor de um crime de Condução sem habilitação legal por reporte a factos praticados em 14 de Março de 2003, na pena de 85 dias de multa à taxa diária de € 3,00, a qual foi declarada extinta em 16 de Maio de 2003;

iii) Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz no processo n.º 205/02.0 GAFIG por sentença proferida em 29 de Maio de 2003 e transitada em julgado em 13 de Junho de 2003, como autor de um crime de Condução sem habilitação legal por reporte a factos praticados em 3 de Novembro de 2002 na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 4,00, a qual foi declarada extinta em 18 de Setembro de 2003;

iv) Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz no processo n.º 432/03.2 GELSB por sentença proferida em 1 de Agosto de 2003 e transitada em julgado em 1 de Agosto de 2003, como autor de um crime de Condução sem habilitação legal por reporte a factos praticados em 24 de Julho de 2003 na pena de 3 meses e 15 dias de prisão, a qual foi declarada extinta em 23 de Novembro de 2005;

v) Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz no processo n.º 247/09.4 GAFIG por sentença proferida em 24 de Setembro de 2009 e transitada em julgado em 26 de Outubro de 2009, como autor de um crime de Condução sem habilitação legal por reporte a factos praticados em 30 de Agosto de 2009 na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período, a qual foi declarada extinta em 14 de Fevereiro de 2013;

vi) Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz no processo n.º 17/10.7 MAFIG por sentença proferida em 6 de Outubro de 2010 e transitada em julgado em 5 de Novembro de 2010, como autor de um crime de Furto qualificado por reporte a factos praticados em 10 de Março de 2010 na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa por idêntica período;

vii) Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz no processo n.º 23/12.7 MAFIG por sentença proferida em 8 de Junho de 2012 e transitada em julgado em 9 de Julho de 2012, como autor, em concurso real e efectivo, de um crime de Furto qualificado na forma tentada e de um crime de Furto simples por reporte a factos praticados em 9 de Maio de 2012 na pena única de 8 meses e 29 dias de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, a qual foi declarada extinta em 9 de Julho de 2013;

u) Do Registo Criminal do arguido G... consta que.

i) Foi condenado pelo Tribunal de Lausanne no processo n.º PE01 030794-SDI em 2002 por um crime de Furto, por um crime de Contrafacção de moeda, por crime contra a Lei de Estupefacientes e por um crime contra a Lei da armas numa pena de prisão de 3 anos e numa pena de multa de 500 Francos Suíços;

ii) Foi condenado pelo Tribunal de Genebra em 2002 por um crime contra a Lei de Estupefacientes numa pena de 8 dias de prisão;

iii) Foi condenado pelo Tribunal de Genebra em 2002por um crime de tentativa de Furto, por um crime de tentativa de Violação de domicílio e por um crime de Resistência e coaçcção numa pena de 3 meses de prisão;

iv) Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova no processo n.º 112/97.6 TBCDN por sentença proferida em 31 de Julho de 1997 e transitada em julgado em 25 de Setembro de 2002, como autor, em concurso real e efectivo, de um crime de Falsificação de documento e um crime de Burla por reporte a factos praticados em 31 de Julho de 1997 na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de € 5,00, a qual foi declarada extinta em 10 de Maio de 2007;

v) Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Soure no processo n.º 97/98.1 TBSRE por sentença proferida em 4 de Dezembro de 2002 e transitada em julgado em 28 de Maio de 2010, como autor de um crime de Furto qualificado por reporte a factos praticados em 28 de Dezembro de 1997 na pena de 1 ano de prisão, a qual foi declarada extinta em 20 de Setembro de 2011;

vi) Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz no processo n.º 362/02.5 GASRE por sentença proferida em 11 de Fevereiro de 2011 e transitada em julgado em 4 de Abril de 2011, como autor de um crime de Furto simples por reporte a factos praticados em 14 de Outubro de 2010 na pena de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa por idêntico período, a qual foi declarada extinta em 4 de Junho de 2012;

vii) Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz no processo n.º 9/12.1 F2FIG por sentença proferida em 11 de Abril de 2013 e transitada em julgado em 27 de Maio de 2013, como autor, em concurso real e efectivo, de três crime de Condução sem habilitação legal por reporte a factos praticados, respectivamente, em 25 de Dezembro de 2011, 25 de Abril de 2012 e 29 de Agosto de 2012 na pena de 8 meses suspensa na sua execução pelo período de 1 ano;

v) O averbamento descrito no ponto vii da alínea t) dos factos provados traduz-se em condenação decorrente de actuação centrada na subtracção de robalos pelo arguido A... nos viveiros de aquacultura São Julião referenciados nas alíneas a) e h) dos factos provados.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos não provados

Não resultou provado que o indivíduo referenciado na alínea a) dos factos provados fosse o arguido A....

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Motivação da matéria de facto

A convicção do Tribunal na decisão respeitante à matéria de facto foi formada dialecticamente na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida em audiência, com recurso às regras de experiência de vida. Em concreto, o Tribunal teve em consideração:
a) Os Autos de Notícia de fls. 2 dos presentes autos e do inquérito apenso;
b) As Fotos de fls. 3 a 5 do inquérito apenso;
c) Os Certificados de Registo Criminal de fls. 249 e 259;
d) O Relatório Social de fls. 277.


Quanto à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, importa, desde logo, relevar que a mesma se fundou, no essencial, nos depoimentos de G... e do agente da Polícia Marítima, F.... Isto na medida em que ambos, depondo de forma absolutamente credível, atestaram a presença dos arguidos nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na factualidade dada como provada e os paralelos esforços de subtracção de robalo que se achavam a ser materializados.

Expôs assim G... que, na noite de 29 de Dezembro de 2011 e enquanto se achava a concretizar ronda aos viveiros, sentiu o cão a ladrar e barulhos na água. No que, ao virar a lanterna, reparou em alguém – vestido com fato de mergulho – a saltar dos viveiros e a correr para a vedação onde se achava um outro indivíduo. Mais esclareceu que se dirigiu para a mesma vedação, tendo constatado que este último se encontrava agachado num esforço de ocultação. Isto enquanto que a primeira das pessoas surpreendidas se havia posto em fuga… Com o que chamou a Polícia Marítima, importando, nessa sequência, relevar que o agente F... confirmou que, chegado ao local, identificou o arguido G... e constatou – como, aliás, apôs no auto de notícia de fls. 2 – que o mesmo se fazia acompanhar com uma rede de emalhar e um redanho com as quantidades de peixe mencionadas na alínea d) dos factos provados.

É certo que G... evidenciou, paralelamente, a sua certeza que o primeiro dos indivíduos referenciados se traduziria no arguido A.... Isto na medida em que já o conhecia de anteriores furtos concretizados contra os viveiros São Julião – e que se achavam, salienta, frequentes –, não se lhe oferecendo, nesse sentido, dúvidas que se trataria do arguido A... pela silhueta, fisionomia e forma ágil de saltar a vedação. O que atestou não obstante reconhecer que não chegou a vislumbrar a face de tal mergulhador e que apenas o divisou pelas costas.

Compreende-se assim que o Tribunal não tenha quedado absolutamente convencido de tal identidade… É certo que se acha manifestamente provável – não só pela correspondência narrada por G... entre a figura de tal indivíduo e o arguido A..., mas também porque o outro ilícito dos autos e o processo n.º 23/12.7 MAFIG evidenciam uma tendência de tal agente para atentar contra a património dos viveiros São Julião – que a autoria dos factos seja da sua responsabilidade. Mas temos, efectivamente, que o reconhecimento concretizado por G... não se acha cabal – podendo a sua convicção derivar, inclusivamente, de um pré-conceito contra o arguido A... em virtude do que divisou ser a sua anterior repetição criminosa –, não podendo o Tribunal, como tal, pôr de parte a possibilidade de uma distinta autoria.

E tal raciocínio deverá ser trilhado de forma inversa quanto ao segundo dos ilícitos… Isto porque a depoente G... logrou já, nesta vertente aponta a lanterna à cara do responsável pela subtracção – sem que tenha conseguido, desta feita, encontrar o acompanhante que se encontrava junto à vedação – e vislumbrar que se tratava do arguido A.... Com o que se compreendem as razões que fundam a convicção do Tribunal por reporte àquele que foi o cerne da prova produzida em julgamento e que se dirigiu à definição da intervenção daquele mesmo arguido A... nos ilícitos dos autos e à forma de processamento de cada um dos ilícitos.

Quanto à demais matéria dada como provada – como o tamanho do pescado, o preço do robalo, o peso do peixe objecto da conduta dos arguidos ou a altura da vedação –, tal decorreu do depoimento conjugado de G... e de H....

Os factos referentes aos elementos subjectivos resultaram da análise das circunstâncias que envolveram os elementos objectivos em harmonia com as regras da experiência e do senso comum.

As condições pessoais do arguido A... resultaram do relatório social – pois que o mesmo se recusou a prestar declarações –, nada se tendo, ademais, apurado quanto ao arguido G... por se ignorar o seu paradeiro.


Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.

Questões a decidir:
- Se é de aplicar ao arguido uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade;
            - Se é de suspender a execução da pena de prisão:

O arguido, A..., vem interpor recurso da decisão que o condenou pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada na pena de sete meses de prisão, sustentando a violação do disposto nos artsº 40º, 50º, 58º e 70º do Cod. Penal, pedindo a revogação da sentença por outra que decida a substituição da pena de prisão aplicada pela pena de trabalho a favor da comunidade ou pela suspensão da execução da pena de prisão.
Dispõe o art 58, nº 1 do Cod Penal, “Se  ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 2 anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Como pressuposto formal para aplicação de PTFC temos que ao “agente deve ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 2 anos...”.
Como pressuposto material temos que “por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Portanto e como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime), “que ela se revele, já o sabemos, susceptível de, no caso, facilitar – e, no limite, alcançar – a socialização do condenado, sem se mostrar incompatível com as exigências mínimas de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico”.
Como vem referido no Ac da RE de 24/5/1983, CJ, VII, Tomo III, pg 337, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só deve ser aplicada, não só quando estiverem criadas as necessárias condições externas de apoio social ao infractor, como quando este não revele ter, pelo seu comportamento anterior recidivo e pelas manifestações anti-sociais da sua conduta actual, uma nítida falta de preparação da sua personalidade para se comportar licitamente. Também neste sentido Ac da RP de 17/11/2004, rec nº 0415662, i, dgsi.pt.
No caso vertente o arguido teve as seguintes condenações anteriores:
- Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz no processo n.º 99/02.5 GAFIG por sentença proferida em 11 de Julho de 2002 e transitada em julgado em 30 de Setembro de 2002 , como autor de um crime de Condução sem habilitação legal por reporte a factos praticados em 10 de Julho de 2002 na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 4,00, a qual foi declarada extinta em 23 de Outubro de 2002;
- Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz no processo n.º 46/03.7 GAFIG por sentença proferida em 15 de Março de 2003 e transitada em julgado em 31 de Março de 2003, como autor de um crime de Condução sem habilitação legal por reporte a factos praticados em 14 de Março de 2003, na pena de 85 dias de multa à taxa diária de € 3,00, a qual foi declarada extinta em 16 de Maio de 2003;
- Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz no processo n.º 205/02.0 GAFIG por sentença proferida em 29 de Maio de 2003 e transitada em julgado em 13 de Junho de 2003, como autor de um crime de Condução sem habilitação legal por reporte a factos praticados em 3 de Novembro de 2002 na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 4,00, a qual foi declarada extinta em 18 de Setembro de 2003;
- Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz no processo n.º 432/03.2 GELSB por sentença proferida em 1 de Agosto de 2003 e transitada em julgado em 1 de Agosto de 2003, como autor de um crime de Condução sem habilitação legal por reporte a factos praticados em 24 de Julho de 2003 na pena de 3 meses e 15 dias de prisão, a qual foi declarada extinta em 23 de Novembro de 2005;
- Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz no processo n.º 247/09.4 GAFIG por sentença proferida em 24 de Setembro de 2009 e transitada em julgado em 26 de Outubro de 2009, como autor de um crime de Condução sem habilitação legal por reporte a factos praticados em 30 de Agosto de 2009 na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período, a qual foi declarada extinta em 14 de Fevereiro de 2013;
- Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz no processo n.º 17/10.7 MAFIG por sentença proferida em 6 de Outubro de 2010 e transitada em julgado em 5 de Novembro de 2010, como autor de um crime de Furto qualificado por reporte a factos praticados em 10 de Março de 2010 na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa por idêntica período;
- Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz no processo n.º 23/12.7 MAFIG por sentença proferida em 8 de Junho de 2012 e transitada em julgado em 9 de Julho de 2012, como autor, em concurso real e efectivo, de um crime de Furto qualificado na forma tentada e de um crime de Furto simples por reporte a factos praticados em 9 de Maio de 2012 na pena única de 8 meses e 29 dias de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, a qual foi declarada extinta em 9 de Julho de 2013;
Estas condenações são suficientes para nos elucidar da ineficácia das chamadas penas de substituição com que os tribunais foram contemplando o arguido, fazendo-lhe sucessivos juízos de prognose favoráveis.
O arguido tem ignorado todas as advertências que lhe têm sido feitas, mostrando completa indiferença pelas normas e pela ordem jurídica, o que o leva a cometer novos crimes, atentando contra o mesmo bem jurídico. É de notar que o arguido cumpria o período de suspensão da execução da pena de prisão quando praticou os factos por que agora foi condenado.
Tudo ponderado leva a afastar a possibilidade de substituição da pena de prisão aplicada por uma pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Na verdade, a prestação de trabalho a favor da comunidade – art 58 do CPenal – não se mostra a reacção penal adequada à forma como o arguido tem reiterado na sua conduta delituosa, já que o seu comportamento reicidivo revela uma falta de preparação da sua personalidade para se comportar licitamente.
No que respeita à suspensão dispõe o artº 50º do Código Penal, que:
 “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

A suspensão da execução de pena de prisão, enquanto medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico é um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que deverá ser decretada sempre que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades das penas e se verifiquem os pressupostos a que alude o art 50 do CP. Ou seja, um pressuposto formal (prisão não superior a 5 anos) e um pressuposto material (o prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente), enunciados no referido normativo.
            Que o pressuposto formal se verifica é indiscutível. Há que verificar a existência ou não do segundo pressuposto.
“Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, uma esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa.
Nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser ponderadas todas as circunstâncias que possibilitem uma conclusão sobre a futura conduta do arguido, atendendo somente às razões de prevenção especial” (Código Penal Anotado, Leal Henriques/Simas Santos).
Ora, atendendo aos factos apurados, com que situação é que deparamos?
Que o arguido já foi julgado e condenado diversas vezes, sendo pelo mesmos duas vezes por crimes contra o património. Apesar das diversas advertências que ao arguido foram feitas este insiste em delinquir mostrando uma personalidade distorcida e que não acata as regras do bem viver em sociedade com respeito pelos outros. Aliás, o arguido, praticou os factos aqui em questão que configuram um crime de furto qualificado na forma tentada, em pleno período de suspensão da pena de 2 anos e 2 meses de prisão por um outro crime contra o património (furto qualificado) por sentença proferida e transitada em julgado em 5/11/2010. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, pg 355)a finalidade precípua desta pena de substituição é a de afastar o delinquente da criminalidade então o cometimento de um crime no período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe.
Assim, perante todo o passado do arguido e os diversos alertas que lhe têm sido feitos como pode confiar-se que o arguido há-de assumir “uma vida futura ordenada e conforme à lei”, sob o aval da ameaça da pena, perante os factos apurados e a actuação do arguido?
Vejamos: para além do passado criminal do arguido este, não confessou os factos, nem mostrou arrependimento. Portanto, o Tribunal, nada tem que permita formular um juízo de prognose favorável ao arguido.
É que e como parece pretender o recorrente, o instituto da suspensão da execução da pena de prisão não é de aplicação imediata. É necessário que se verifiquem preenchidos todos os pressupostos e, no caso vertente, não se verificam os pressupostos para que o arguido  beneficie do instituto da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, sendo certo que inexistem quaisquer elementos que convençam no sentido de que aquele “não vai voltar a delinquir”.
Assim, atendendo à personalidade do arguido, à sua conduta habitual, não pode a suspensão da pena ser concedida uma vez que, em concreto nada nos permite concluir por um prognóstico de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer os fins de prevenção geral e especial e a necessidade de punição.
Nada nos autos nos permite concluir por essa prognose social favorável, ou seja, permite uma esperança fundamentada quanto ao futuro bom comportamento do arguido. Portanto, permite concluir que o arguido ainda será merecedor de confiança, que há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, pautando-se por uma vida ordenada e conforme à lei.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.


Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs.


Coimbra, 3 de Dezembro de 2014

(Alice Santos - relatora)

(Belmiro Andrade - adjunto)