Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
67/09.6TBLSA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUIS CRAVO
Descritores: CHEQUE
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
FIANÇA
NOVAÇÃO
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LOUSÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS.219, 595, 629, 654, 767, 859 CC, 3 LUCH
Sumário: 1. O saque e entrega de um cheque ao credor de uma obrigação, para liquidação de uma dívida de terceira pessoa, pode configurar uma obrigação de pagamento do sacador, sob a figura dogmática da assunção de dívida, desde que resulte efectivamente provado que o saque e entrega do cheque foram operados pelo próprio e com tal objectivo e finalidade.

2. Nas relações imediatas entre sacador/tomador podem ser discutidas as causas de emissão e entrega do cheque, por a obrigação cambiária deixar de ser literal e abstracta, já que ao não ter entrado em circulação, não há lugar à protecção de terceiros de boa fé.

3. A “novação” é a convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, substituindo-a pela criação de uma obrigação nova, com objecto ou título diferente (objectiva), ou entre diferentes pessoas (subjectiva).

4. Como a vontade de “novar” deve ser expressamente manifestada ( art. 859º do C.Civil ), tal significa que a mesma não se presume, assim como não se admite manifestação tácita do animus novandi.

Decisão Texto Integral:             Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

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            1 - RELATÓRIO

            “L (…)Comércio de Azeites e Óleos, Lda.”, com sede em ..., Lousã, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra

1.ª - “P (…), Unipessoal, Lda.”, com sede em ...., Vila Nova de Poiares,

2.ºs – P (…) e mulher, C (…), com residência em ..., ..., Vila Nova de Poiares,

3.ºs – A (…) e marido, J (…), com residência em ..., ..., Vila Nova de Poiares,

pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 64.136,82, assim como os juros moratórios, à taxa legal, a partir da data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, foi alegado, em síntese:

- a A. dedica-se à actividade de comercialização de azeites e óleos, sendo a 1.ª R. uma sociedade unipessoal que se dedica à distribuição de produtos alimentares, sendo o seu único gerente o 2.º R. marido;

- no exercício da actividade aludida, a parte demandante forneceu à 1.ª demandada, a pedido desta, para posterior revenda, diversas mercadorias, que esta ia amortizando, o que ocorreu a partir de 19 de Janeiro de 2007, como consta das respectivas facturas, com vencimento a trinta dias, ascendendo ao montante total de € 8.868,67, com referência ao ano de 2007;

- por conta deste montante, a 1.ª R. entregou à A. a quantia de € 91.886,15, ficando em débito a importância de € 32.753,04;

- tendo os fornecimentos continuado, do mesmo modo, em 2008, ascenderam ao montante total de € 36.996,81 até Agosto de 2008;

- pelo que o montante total em dívida, em Agosto de 2008, ascendia a €  69.749,85;

- por conta deste montante, a 1.ª R. entregou à A. a quantia de € 22.522,79, ficando, assim, em débito a importância de € 47.227,06, a que acrescem juros de mora, os quais, contabilizados desde o vencimento das facturas até 19/01/2009, importam em € 16.909,76;

- a 1.ª e 2.º RR. sempre mostraram dificuldades em cumprir pontualmente com os seus pagamentos, tendo em 17/05/2007, na sequência de procedimento cautelar interposto pela A., sido realizado acordo de pagamento a esta, assumindo a 3.ª R. parcialmente a dívida da 1.ª R.;

- através de tal acordo foi fixada a dívida da 1.ª R. para com a aqui A. em € 38.564,74, tendo o 2.º R. entregue cheques pré-datados no valor de € 14.750,00 e € 1.487,34 em dinheiro, com o restante pagamento a ser efectuado em onze prestações mensais e sucessivas no valor de € 2.000,00 euros cada, titulado por cheques emitidos pela aqui 3.ª R., sendo a diferença de € 327,40 entregue em dinheiro;

- ao emitir tais cheques, referentes a conta bancária sua e de seu marido, a 3.ª R. assumiu e garantiu o débito perante a A., sendo também responsável pelo seu pagamento, sem o que a A. não aceitaria o pagamento acordado em prestações;

- como o acordo estava a ser cumprido, a A. continuou a fornecer a 1.ª R.;

- por conta do montante aberto em conta corrente, a 3.ª R. entregou entretanto outros cheques, no montante também de € 2.000,00 cada, todos depositados na conta de pré-datados da A.;

- cheques esses que passaram a ser devolvidos, a partir de 01/07/2008, com a menção de revogados por justa causa, por vício na formação da vontade, tendo também sido devolvido um cheque do 2.º R., no montante de € 4.034,00, com a indicação de falta ou insuficiência de provisão;

- originando essas devoluções despesas bancárias no valor de € 164,20;

- a A. interpelou por diversas vezes todos os requeridos para procederem ao pagamento, o que não foi conseguido, tendo a demandante, para assegurar o pagamento da dívida, obtido arresto, decretado no apenso.

Conclui pela procedência da acção.

Contestou o 3.º RJ (…) (cfr. fls. 124 e segs.), impugnando diversa factualidade alegada pela A. e apresentando factos e argumentos para concluir pela inexistência de qualquer garantia ou dever de pagamento dos 3.ºs RR. à A., à qual nada devem, pelo que deve a acção quanto a tais RR. ser julgada improcedente logo no despacho saneador, com as legais consequências, devendo a A., porém, ser condenada, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor deste R., a liquidar ulteriormente.

Contestaram também os demais RR. (estes em contestação conjunta de fls. 135 e segs.), impugnando diversa factualidade alegada em sede de petição inicial e alegando factos e apresentando argumentação para concluir:

- por terem as relações comerciais estabelecidas com a A. sido levadas a cabo tão-só pela 1.ª R., sociedade unipessoal, pelo que todos os demais RR. estão indevidamente na lide, o que resulta de litigância clara de má fé da A.;

- assim, o 2.º R., sócio e único gerente da 1.ª R., apenas nessa veste de representante da 1.ª R. se relacionou ao longo dos tempos com a A., nunca tendo, por isso, assumido perante esta qualquer responsabilidade individual, pois que a dívida era da sua empresa;

- os 2.ºs RR., marido e mulher, nunca assumiram pessoalmente a obrigação de pagar o que quer que fosse à A., sendo que o pagamento parcial pelo R. P (…) apenas faz diminuir a dívida da 1.ª R., a qual se não confunde com a pessoa dos 2.ºs RR., não responsabilizando aquele pela totalidade da dívida;

- também os 3.ºs RR. nada contrataram com a A., nada lhe adquiriram ou prestaram qualquer garantia, pelo que nada lhe devem;

- nem sequer a 3.ª R. mulher tendo entregue quaisquer cheques à A., sendo que os cheques a que a demandante se refere, embora emitidos da conta pessoal desta R., foram entregues ao 2.º R., P (…), como forma de o auxiliar nos encargos da sua empresa, que passava por dificuldades económicas, desconhecendo a 3.ª R. que concreto destino teriam ou tiveram;

- em contrapartida, o 2.º R. venderia à 3.ª R. todas as metades indivisas que detém em todos os seus prédios das freguesias de Poiares, Santo André e S. Miguel de Poiares, com adequado acerto de contas aquando da outorga das respectivas escrituras públicas, tratando-se precisamente de todos os prédios arrestados no apenso;

- em meados de 2008, a 3ª R. ordenou o cancelamento de alguns desses cheques, uma vez que o 2.º R. andava a protelar no tempo a realização das aludidas escrituras públicas;

- a 1ª R. procedeu ao pagamento dos fornecimentos que a A. lhe fez, pelo que nada lhe deve.

Terminam estes RR. no sentido de que deve improceder totalmente a acção, condenando-se a A., como litigante de má fé, em multa e indemnização, deixada ao prudente arbítrio do Tribunal.

A A. replicou (cfr. fls. 172 e segs. e fls. 178 e segs.), impugnando diversa factualidade e argumentação jurídica apresentadas em sede de contestação e concluindo como na sua petição inicial e, assim, pela total improcedência da matéria de excepção deduzida pelos RR..

Sem outros articulados, dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, afirmando-se a verificação dos pressupostos de validade e regularidade da instância (cfr. fls. 184), descreveram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

            Essas decisões não foram impugnadas.

            Realizou-se audiência de julgamento, durante a qual foram juntos documentos (cf. fls. 238 a 247) e se procedeu à inquirição das testemunhas arroladas, e que culminou nas respostas à base instrutória que constam do despacho de fls. 268 a 278, sem reclamação.

            Na sentença, considerou-se, em suma, que deixou a 1ª R. por pagar o saldo devedor dos fornecimentos que a A. lhe fez, no apurado montante de € 37.715,85, a que acrescem € 164,20 de despesas bancárias atinentes à devolução de cheques entregues para pagamento, quantia total essa, de capital, de € 37.880,05, pela qual é responsável e em cujo pagamento foi condenada a mesma, sendo ainda o 2º R. marido (P (…)), solidariamente com a dita 1ª R., condenado quanto à quantia parcelar de € 4.034,00 e bem assim a 3ª R. mulher (A (…)), também solidariamente com a dita 1ª R., condenada quanto à quantia parcelar de € 26.164,20, na linha de entendimento de que estas quantias parcelares (de € 4.034,00 e de € 26.164,20) representavam os valores de cheques emitidos por estes (acrescido de despesas bancárias quanto à segunda situação), no âmbito dum “acordo de pagamento” à aqui A., donde a “co-responsabilização” dos mesmos com a 1ª R. perante a A. nesses particulares, mais sendo proferida condenação em juros moratórios sobre tais quantias, mais concretamente, “cada um dos 2.º R. marido e 3.ª R. mulher devem juros moratórios, solidariamente com a 1.ª R., com referências aos valores inscritos nos cheques, por cada um daqueles preenchidos, que foram devolvidos sem pagamento, desde a data de devolução de cada um desses cheques, como consta discriminado supra na factualidade provada, e até integral pagamento; - quanto ao mais, até perfazer a totalidade do capital ainda em dívida, apenas a 1.ª R. deve juros moratórios, devendo-os desde a citação e até integral pagamento”, sendo certo que, “Já quanto ao mais peticionado, não provada nessa parte a acção, vão todos os RR. absolvidos”.

            Inconformados, foram apresentados os seguintes recursos:

a) pelo co-R. P (…), o qual apresentou na sua alegação as seguintes conclusões:

1. Na douta sentença recorrida deu-se como provado o quesito 109 da Base Instrutória.

2. Sendo este o concreto quesito que o recorrente considera incorrectamente julgado pelo tribunal a quo e que pretende ver reapreciado e alterado com base no depoimento de parte da gerente da autora, (…), em consequência, o quesito 129 de ser complementado.

3. Com efeito, ao quesito 109 deveria caber a resposta PROVADO, SENDO QUE O CHEQUE FOI PAGO PELO 2º RÉU EM DATA POSTERIOR e o quesito 129 deveria ser respondido dizendo-se: PROVADO, SENDO QUE A QUANTIA € 32.034,00 INCLUI O PAGAMENTO DO CHEQUE REFERIDO NO QUESITO 109.

4. Ainda que assim não se entenda, a confissão da autora, admitindo o pagamento do cheque n.º 6423519204, com a data de 19 de Julho de 2008, sacado sobre o Millennium BCP, no montante de € 4.034,00 pertença do recorrente, prestado na audiência de discussão e julgamento de 1.10.2010, deveria ter sido aditado aos factos assentes.

5. Com efeito, em qualquer altura do processo – até ao trânsito em julgado da sentença; poderão ser efectuadas alterações à Base Instrutória e aos factos assentes.

6. Mormente, para o interesse dos presentes autos, caso se venha a reconhecer que um determinado facto é de considerar assente por confissão.

7. Ainda que o pagamento do cheque no valor de € 4.034,00 não fosse aditado aos factos assentes, sempre o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter considerado a confissão da parte (autora) na sentença, conforme prevê o n.º 3 do art.º 659 do CPC, pois que a prova por confissão é, justamente, um dos vectores que este normativo legal prevê que sejam tomados em consideração na elaboração da sentença.

8. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 515º e 659 n.º 3 do CPC e artigos 352º, 355º n.º 2, 356º n.º 1 e 358º do Código Civil.

9. A decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto pode ser alterada com base no disposto nas alíneas a) e b) do artº 712º do CPC.

--------Termos, em que deve ser dado provimento ao recurso, alterando-se a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto, nos termos supra expostos.

b) pela co-R. A (…), a qual apresentou na sua alegação as seguintes conclusões:

1ª.)- A única testemunha que depôs sobre a matéria dos artºs. 96 a 106 da base instrutória foi a testemunha (…), filha da gerente da demandante;

2ª.)- A recorrente considera incorrectamente julgados os artºs. 97, 104, 105 e 106 da base instrutória;

3ª.)- Com base no depoimento da testemunha (…), nas incongruências que o mesmo encerra, nos documentos juntos aos autos, incluindo os adicionados na sessão de julgamento do dia 1 de Outubro de 2010 deverão ser considerados não provados os artºs. 97, 104, 105 da base instrutória;

4ª.)- Sendo certo que nenhuma testemunha confirmou a matéria do quesito 106 relativamente a tratar-se de pagamento do montante em aberto em conta corrente, e referindo a única testemunha que se pronuncia sobre essa matéria – a já identificada (....) – que esses cheques destinaram-se a substituir os emitidos por ocasião do “acordo”, não fazendo qualquer referência ao pagamento desses cheques sobre a conta corrente;

5ª.)- Assim, quanto ao artº. 106 da base instrutória, deverá eliminar-se o segmento: “Por conta do montante em aberto em conta corrente”, mantendo-se a demais matéria;

6ª.)- Reapreciada a matéria de facto, nos termos preconizados pela recorrente, terá a acção de improceder quanto à recorrente;

7ª.)- Está subjacente ao acórdão recorrido a ideia de que a mera emissão de cheque será uma relação de solidariedade da dívida por parte do emitente;

8ª.)- A recorrente discorda deste entendimento porquanto o mesmo viola os artºs. 513º e 217º do Código Civil;

9ª.)- Verificando-se que nos cheques constantes dos autos respeitantes à recorrente os mesmos mostram-se assinados por esta, sendo que alguns nem o valor têm preenchido pela recorrente, sendo todos eles ao portador e não se provando que a recorrente entregou tais cheques à L (…), não existe declaração negocial da recorrente que, com toda a probabilidade, revele a vontade da recorrente se constituir obrigada solidária;

10ª.)-E mesmo que o tribunal de recurso considere a recorrente solidariamente responsável pelas dívidas da sociedade do irmão (pelo qual este não responde, curiosamente), o montante da condenação não pode corresponder ao valor decretado pelo Tribunal recorrido;

11ª.)-Na resposta à matéria do artº. 101 da base instrutória ficou provado que a recorrente emitiu os cheques aí mencionados por conta do acordo e no artº. 106 que esses cheques foram emitidos por conta do montante em aberto em conta corrente;

12ª.)-A recorrente foi porém condenada no pagamento dos cheques enunciados nos artºs. 107, 108 e 110 a 120 da base instrutória sendo que, tais cheques não se referem todos eles ao “acordo” e à “conta corrente”;

13ª.)-A recorrida L (…) não alegou a relação subjacente à emissão do cheques constantes dos artºs. 113 a 120 da base instrutória nem que os mesmos não estavam pagos (mas tão só devolvidos), elementos constitutivos do direito que alega;

14ª.)-Na falta de causa de pedir da emissão de tais cheques, não pode a recorrente ser condenada no seu pagamento;

15ª.)-Em última instância, no caso de improcedência do recurso, deverá a condenação da recorrente ser reduzida ao valor de 10.000,00€ (5 cheques x 2.000,00€), acrescido das despesas bancárias;

16ª.)-Decidindo como decidiu, violou o Tribunal “a quo”, entre outros, os comandos dos artºs. 217º, 342º, 513º e 767º do Código Civil.

--------Termos em que, deve ser concedido provimento ao recurso.

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            A A. respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão, finalizando aquele com base nas seguintes conclusões:

            1. O douto Tribunal a quo esteve bem na interpretação da prova produzida, não podendo ser dada outra decisão que a da condenação dos Réus, nos termos do douto acórdão supra descrito.

2. A A. apenas manteve os fornecimentos à 1ª Ré, apenas e em virtude do 2º e 3ª Ré terem assumido a dívida e,

3. Por os cheques que se destinavam ao pagamento da mercadoria fornecida pertencerem à 3ª Ré,

4. Pois a A. tinha por experiência que tais cheques eram pagos atempadamente,

5. Os funcionários do banco, as testemunhas (…), confirmaram que tais cheques devolvidos não foram efectivamente pagos.

6. Não conseguiu a Ré recorrente lograr provar que tinha pago os referidos cheques,

7. Tendo provada a A. que os mesmos não estavam pagos

8. Pelo que deverá manter-se a resposta dada aos quesitos 97º, 104º e 105 e 106º da base instrutória.

9. Com a consequente condenação, no valor de €26.164,20 da recorrente/apelante A (…).

10. Deve também manter-se, na íntegra, a condenação do 2º Co-Réu, P (…)

11. O recorrente/Apelante, não reclamou da base instrutória, em tempo,

12. O 2º Réu, vem, agora em sede de recurso invocar matéria que deveria ter sido objecto de reclamação aquando da leitura dos quesitos da base instrutória.

13. Não o tendo feito, encontra-se precludido tal direito, mantendo-se inalterada a fixação de tal matéria.

14. A taxa de justiça paga pelo 2º Réu, não é a correcta,

15. Ao presente processo aplica-se o Código das Custas Judicias e não o Regulamento das Custas Processuais.

16. O 2º Réu não procedeu, em 10 dias, ao reforço da taxa exigida, cfr. Artigo 685º-D do C.P.C.

17. O Tribunal deve desentranhar as alegações do Co- Réu, P (…)

--------Termos em que deve ser negado provimento aos recursos, mantendo-se em tudo o douto acórdão proferido, sendo que, assim se fará a costumada justiça.

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            De referir que a questão incidental da admissibilidade do recurso e das alegações do co-Réu P (…) foi oportunamente decidida na 1ª instância, no quadro do disposto no art. 685ºD do C.P.Civil.

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            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

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            2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no art. 3º, nº3 do C.P.Civil, face ao que é possível detectar:

            - quanto aos apresentados pelo co-Réu P (…) centram-se na crítica ao julgamento que se traduziu nas incorrectas respostas dadas aos quesitos 109º e 129º da base instrutória, por nelas não ter sido consignado o pagamento parcial apurado, a saber, do cheque de € 4.034,00; ainda que não se alterem tais respostas, que a confissão de pagamento ocorrida na audiência por parte da legal representante da A. deveria conduzir a que se tivesse considerado tal factualidade na sentença;

            - quanto aos apresentados pela co-R. A (…) partem da crítica ao julgamento que se traduziu nas incorrectas respostas dadas aos quesitos 97º, 104º, 105º e 106º da base instrutória, pugnando por uma diferente resposta; que a mera emissão de cheque(s) por parte da própria, não representou uma vontade expressa de se constituir obrigada solidária com a 1ª Ré perante a A., nem, aliás, configura uma declaração tácita (“de toda a probabilidade”) nesse sentido; que mesmo que se venha a considerar a própria solidariamente responsável pelas dívidas da sociedade 1ª Ré, o montante da condenação não pode corresponder ao valor decretado, mas antes e apenas ao valor de 5 cheques, pois que quanto aos 8 demais nem sequer foi alegado pela A. a causa de pedir da emissão de tais cheques.    

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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

            3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo, o que naturalmente contempla a conjugação da condensação dos factos assentes com os decorrentes das respostas dadas aos quesitos da base instrutória elaborada, obviamente sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que os recursos têm em vista a alteração parcial dessa factualidade. 

            Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados na 1ª instância:

1) Em 30 de Abril de 2007, a requerente interpôs uma providência cautelar para tentar salvaguardar os seus créditos – Processo n.º 432/07.3TBLSA, Procedimento Cautelar (al.ª A) da factualidade assente).

2) A A. é uma sociedade por quotas que tem por objecto o comércio de azeites e óleos – resposta ao quesito 1.º.

3) A 1.ª R. é uma sociedade unipessoal que se dedica à distribuição de produtos alimentares – resposta ao quesito 2.º.

4) Sendo o 2.º R. o seu único sócio gerente – resposta ao quesito 3.º.

5) Em 19/01/2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria aludida na factura n.º 7, no valor de € 2.798,88, a que corresponde a guia de remessa n.º 4 – resposta ao quesito 4.º.

6) Factura essa que se venceu em 19 de Fevereiro de 2007 – resposta ao quesito 5.º.

7) Em 31/01/2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria aludida na factura n.º 14, no valor de € 3.448,48. – resposta ao quesito 6.º.

8) Factura essa que se venceu em 28 de Fevereiro de 2007 – resposta ao quesito 7.º.

9) Em 13/02/2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria aludida na factura n.º 21, no valor de € 1.384,32 – resposta ao quesito 8.º.

10) Factura essa que se venceu em 13 de Março de 2007 – resposta ao quesito 9.º.

11) Em 17/02/2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria aludida na factura n.º 23, no valor de € 1.999,20 – resposta ao quesito 10.º.

12) Factura essa que se venceu em 17 de Março de 2007 – resposta ao quesito 11.º.

13) Em 16/03/2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria aludida na factura n.º 33, no valor de € 3.099,04 – resposta ao quesito 12.º.

14) Factura essa que se venceu em 16 de Abril de 2007 – resposta ao quesito 13.º.

15) Em 23/03/2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria aludida na factura n.º 34, no valor de € 2.549,90 – resposta ao quesito 14.º.

16) Factura essa que se venceu em 23 de Abril de 2007 – resposta ao quesito 15.º.

17) Em 23/03/2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria aludida na factura n.º 40, no valor de € 3.022,10 – resposta ao quesito 16.º.

18) Factura essa que se venceu em 23 de Abril de 2007 – resposta ao quesito 17.º.

19) Em 21 de Maio de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº  79 no valor de € 99,96, datada de 21 de Maio de 2007 a que corresponde a guia de remessa nº 1519 – resposta ao quesito 18.º.

20) Factura esta que se venceu em 21 de Junho de 2007 – resposta ao quesito 19.º.

21) Em 25 de Maio de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 81 no valor de € 3.200,74, datada de 25 de Maio de 2007 a que corresponde a guia de remessa nº 1522 – resposta ao quesito 20.º.

22) Factura esta que se venceu em 25 de Junho de 2007 – resposta ao quesito 21.º.

23) Em 2 de Junho de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 87 no valor de € 2.189,04, datada de 2 de Junho de 2007 a que corresponde a guia de remessa nº 1099 – resposta ao quesito 22.º.

24) Factura esta que se venceu em 2 de Julho de 2007 – resposta ao quesito 23.º.

25) Em 6 de Junho de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 88 no valor de € 2.673,44, datada de 6 de Junho de 2007 a que corresponde a guia de remessa nº 1100 – resposta ao quesito 24.º.

26) Factura esta que se venceu em 6 de Julho de 2007 – resposta ao quesito 25.º

27) Em 26 de Junho de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 93 no valor de € 8.197,28, datada de 26 de Junho de 2007 – resposta ao quesito 26.º.

28) Factura esta que se venceu em 26 de Julho de 2007 – resposta ao quesito 27.º.

29) Em 06/07/2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria aludida na factura n.º 106, no valor de € 2.520,00 – resposta ao quesito 28.º.

30) Factura esta que se venceu em 06 de Agosto de 2007 – resposta ao quesito 29.º.

31) Em 11/07/2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria aludida na factura n.º 109, no valor de € 2.520,00, datada de 11/07/2007 – resposta ao quesito 30.º.

32) Factura esta que se venceu em 11 de Agosto de 2007 – resposta ao quesito 31.º.

33) Em 18/07/2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria aludida na factura n.º 112, no valor de € 2.887,36 – resposta ao quesito 32.º.

34) Factura esta que se venceu em 18 de Agosto de 2007 – resposta ao quesito 33.º.

35) Em 20 de Julho de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 114 no valor de € 2.100,00, datada de 20 de Julho de 2007 – resposta ao quesito 34.º.

36) Factura esta que se venceu em 20 de Agosto de 2007 – resposta ao quesito 35.º.

37) Em 1 de Agosto de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 117 no valor de € 4.200,00, datada de 1 de Agosto de 2007 – resposta ao quesito 36.º.

38) Factura esta que se venceu em 1 de Setembro de 2007 – resposta ao quesito 37.º.

39) Em 08/08/2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria aludida na factura n.º 119, no valor de € 2.205,00 – resposta ao quesito 38.º.

40) Factura esta que se venceu em 8 de Setembro de 2007.

Em 14/08/2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria aludida na factura n.º 120, no valor de € 4.598,72 – resposta ao quesito 39.º.

41) Factura esta que se venceu em 14 de Setembro de 2007 – resposta ao quesito 40.º.

42) Em 4 de Setembro de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 122 no valor de € 2.596,32, datada de 4 de Setembro de 2 007 a que corresponde a guia de remessa nº 1552 – resposta ao quesito 41.º.

43) Factura esta que se venceu em 4 de Outubro de 2007 – resposta ao quesito 42.º.

44) Em 13 de Setembro de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 129 no valor de € 5.001,92, datada de 13 de Setembro de 2007 a que corresponde a guia de remessa nº 1465 – resposta ao quesito 43.º.

45) Factura esta que se venceu em 13 de Outubro de 2007 – resposta ao quesito 44.º.

46) Em 21 de Setembro de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 133 no valor de € 4.800,32, datada de 21 de Setembro de 2007 a que corresponde a guia de remessa nº 75 – resposta ao quesito 45.º.

47) Factura esta que se venceu em 21 de Outubro de 2007 – resposta ao quesito 46.º.

48) Em 4 de Outubro de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 136 no valor de € 2.600,64, datada de 4 de Outubro de 2007 a que corresponde a guia de remessa nº 1531 – resposta ao quesito 47.º.

49) Factura esta que se venceu em 4 de Novembro de 2007 – resposta ao quesito 48.º.

50) Em 9 de Outubro de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 138 no valor de € 5.201,28, datada de 9 de Outubro de 2007 a que corresponde a guia de remessa nº 1602 – resposta ao quesito 49.º.

51) Factura esta que se venceu em 9 de Novembro de 2007 – resposta ao quesito 50.º.

52) Em 19 de Outubro de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 141 no valor de € 5.199,04, datada de 19 de Outubro de 2007 a que corresponde a guia de remessa nº 1532 – resposta ao quesito 51.º.

53) Factura esta que se venceu em 19 de Novembro de 2007 – resposta ao quesito 52.º.

54) Em 24 de Outubro de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 143 no valor de € 2.602,88, datada de 24 de Outubro de 2007 a que corresponde a guia de remessa nº 1558 – resposta ao quesito 53.º.

55) Factura esta que se venceu em 24 de Novembro de 2007 – resposta ao quesito 54.º.

56) Em 7 de Novembro de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 153 no valor de € 1.949,92, datada de 7 de Novembro de 2007 a que corresponde a guia de remessa nº 1535 – resposta ao quesito 55.º.

57) Factura esta que se venceu em 7 de Dezembro de 2007 – resposta ao quesito 56.º.

58) Em 16 de Novembro de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 164 no valor de € 2.500,96, datada de 16 de Novembro de 2007 a que corresponde a guia de remessa nº 1608 – resposta ao quesito 57.º.

59) Factura esta que se venceu em 16 de Dezembro de 2007 – resposta ao quesito 58.º.

60) Em 22 de Novembro de 2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 167 no valor de € 2.500,96, datada de 22 de Novembro de 2007 a que corresponde a guia de remessa nº 1467 – resposta ao quesito 59.º.

61) Factura esta que se venceu em 22 de Dezembro de 2007 – resposta ao quesito 60.º.

62) Em 06/12/2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria aludida na factura n.º 172, no valor de € 2.700,32 – resposta ao quesito 61.º.

63) Factura esta que se venceu em 06 de Janeiro de 2008 – resposta ao quesito 62.º.

64) Em 12/12/2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria aludida na factura n.º 175, no valor de € 2.820,33 – resposta ao quesito 63.º.

65) Factura esta que se venceu em 12 de Janeiro de 2008 – resposta ao quesito 64.º.

66) Em 15/12/2007, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria aludida na factura n.º 178, no valor de € 2.700,32 – resposta ao quesito 65.º.

67) Factura esta que se venceu em 15 de Janeiro de 2008 – resposta ao quesito 66.º.

68) A 1.ª R. tinha ainda um saldo devedor do ano de 2006 de 25.770,52 €– resposta ao quesito 67.º.

69) A 1.ª R. entregou à A. a quantia de € 91.886,15 (noventa e um mil oitocentos e oitenta e seis euros e quinze cêntimos) – resposta ao quesito 68.º.

70) Em 8 e 16 de Janeiro de 2008, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 8, no valor de € 3.510,42, datada de 16 de Janeiro de 2008, a que correspondem as guias de remessa nº 1233 e 1619 – resposta ao quesito 69.º.

71) Factura esta que se venceu em 16 de Fevereiro de 2008 – resposta ao quesito 70.º.

72) Em 01 de Fevereiro de 2008, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 12, no valor de € 2.600,64, datada de 1 de Fevereiro de 2008, a que corresponde a guia de remessa nº 1620 – resposta ao quesito 71.º.

73) Factura esta que se venceu em 1 de Março de 2008 – resposta ao quesito 72.º.

74) Em 24 de Abril de 2008, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 41, no valor de € 2.419,65, datada de 24 de Abril de 2008, a que corresponde a guia de remessa nº 14 – resposta ao quesito 73.º.

75) Factura esta que se venceu em 24 de Maio de 2008 – resposta ao quesito 74.º.

76) Em 05 de Maio de 2008, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 44, no valor de € 4.113,27, datada de 05 de Maio de 2008 – resposta ao quesito 75.º.

77) Desta factura consta como data de vencimento 04/06/2008 – resposta ao quesito 76.º.

78) Em 06 de Maio de 2008, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 46, no valor de € 1.930,75, datada de 06 de Maio de 2008, a que corresponde a guia de remessa nº 1478 – resposta ao quesito 77.º.

79) Factura esta que se venceu em 05 de Junho de 2008 – resposta ao quesito 78.º.

80) Em 17 de Junho de 2008, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 54, no valor de € 3.510,42, datada de 17 de Junho de 2008, a que corresponde a guia de remessa n.º 1483 – resposta ao quesito 79.º.

81) Desta factura consta como data de vencimento 17/07/2008 – resposta ao quesito 80.º.

82) Em 14 de Julho de 2008, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 62, no valor de € 1.649,76, datada de 14 de Julho de 2008, a que corresponde a guia de remessa nº 1486 – resposta ao quesito 81.º.

83) Factura esta que se venceu em 13 de Agosto de 2008 – resposta ao quesito 82.º.

84) Em 16 de Julho de 2008, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 64, no valor de € 1.924,72, datada de 16 de Julho de 2008, a que corresponde a guia de remessa n.º 1487 – resposta ao quesito 83.º.

85) Desta factura consta como data de vencimento 15/08/2008 – resposta ao quesito 84.º.

86) Em 04 de Agosto de 2008, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 76, no valor de € 2.599,52, datada de 04 de Agosto de 2008, a que corresponde a guia de remessa nº 1716 – resposta ao quesito 85.º.

87) Factura esta que se venceu em 03 de Setembro de 2008 – resposta ao quesito 86.º.

88) Em 08 de Agosto de 2008, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 77, no valor de € 2.599,52, datada de 08 de Agosto de 2008, a que corresponde a guia de remessa n.º 1717 – resposta ao quesito 87.º.

89) Factura que se venceu em 07/09/2008 – resposta ao quesito 88.º.

90) Em 14 de Agosto de 2008, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 79, no valor de € 2.599,52, datada de 14 de Agosto de 2 008, a que corresponde a guia de remessa nº 1582 – resposta ao quesito 89.º.

91) Factura esta que se venceu em 13 de Setembro de 2008 – resposta ao quesito 90.º.

92) Em 19 de Agosto de 2008, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 80, no valor de € 3.639,33, datada de 19 de Agosto de 2008, a que corresponde a guia de remessa nº 1538 – resposta ao quesito 91.º.

93) Factura esta que se venceu em 18 de Setembro de 2008 – resposta ao quesito 92.º.

94) Em 25 de Agosto de 2008, a A. forneceu à 1.ª R. a mercadoria constante da factura nº 81, no valor de € 3.899,28, datada de 25 de Agosto de 2008, a que corresponde a guia de remessa nº 1583 – resposta ao quesito 93.º.

95) Factura esta que se venceu em 24 de Setembro de 2008 – resposta ao quesito 94.º.

96) A 1.ª R. entregou à A. a quantia de 22.522,79 (vinte e dois mil quinhentos e vinte e dois euros e setenta e nove cêntimos) – resposta ao quesito 95.º.

97) Na sequência do processo identificado na alínea A) dos factos assentes, a 17 de Maio de 2007, os 1.º e 2.º Requeridos fizeram um acordo de pagamento com a requerente – resposta ao quesito 96.º.

98) Tendo a 3.ª R. mulher intervindo também nesse acordo – resposta ao quesito 97.º.

99) Tal acordo consubstanciou-se na fixação da dívida da 1.ª Requerida para com a requerente, em € 38.564,74 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos) – resposta ao quesito 98.º/99.º.

100) Tendo o 2.º Requerido entregue cheques pré datados no valor de € 14.750,00 e € 1.487,34 em dinheiro – resposta ao quesito 100.º.

101) O restante em pagamento de 11 prestações mensais e sucessivas no valor de € 2.000,00 cada, titulado pelos cheques nºs 7550250888, 6650250889, 5750250890, 4850250891, 3950250892, 3050250893, 2150250894, 1250250895, 0350250896, 9150250897, 8250250898, do Banco Caixa de Crédito Agrícola, CCAM Beira Centro –

resposta ao quesito 101.º.

102) Agência de Vila Nova de Poiares, emitidos pela 3.ª Requerida – resposta ao quesito 102.º.

103) Sendo a diferença de € 327,40 entregue em dinheiro – resposta ao quesito 103.º.

104) A A. apenas concordou no pagamento em prestações perante a intervenção da 3.ª R. mulher – resposta ao quesito 104.º.

105) Como tal acordo estava a ser cumprido, a A. continuou a fornecer a 1.ª Requerida – resposta ao quesito 105.º.

106) Por conta do montante em aberto em conta corrente, foram entretanto também entregues pela 3.ª Requerida, entre outros, os seguintes cheques:

Cheque nº 7052532986, datado de 4 de Março de 2008,

Cheque nº 6152532987, datado de 11 de Março de 2008,

Cheque nº 5252532988, datado de 18 de Março de 2008,

Cheque nº 4352532989, datado de 25 de Março de 2008,

Cheque nº 9258188644, datado de 13 de Abril de 2008,

Cheque nº 8358188645, datado de 27 de Abril de 2008,

Cheque nº 6558188647, datado de 18 de Maio de 2008,

Cheque nº 7458188646, datado de 4 de Maio de 2008,

Cheque nº 2763241004, datado de 30 de Junho de 2008,

Cheque nº 1863241005, datado de 19 de Julho de 2008,

Cheque nº 0963241006, datado de 31 de Julho de 2008,

todos sacados sobre a caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, no montante de € 2.000,00 cada e todos depositados na conta de “Pré datados” pertença da A. – resposta ao quesito 106.º.

107) No entanto, em 1 de Julho de 2008, é devolvido o cheque nº 2763241004, sacado sobre ao Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 30 de Junho de 2 008, no montante de € 2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – resposta ao quesito 107.º.

108) Em 4 de Julho de 2008, é devolvido o cheque nº 9150250897, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 02 de Julho de 2008, no montante de € 2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – resposta ao quesito 108.º.

109) Em 23 de Julho de 2008, é devolvido o cheque nº 6423519204, com data de 19 de Julho de 2 008, sacado sobre o Milennium BCP, no montante de € 4.034, pertença do 2.º Requerido, com a indicação de FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO – resposta ao quesito 109.º.

110) Em 22 de Julho de 2008, é devolvido o cheque nº 1863241005, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 19 de Julho de 2 008, no montante de € 2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – resposta ao quesito 110.º.

111) Em 1 de Agosto de 2008, é devolvido o cheque nº 0963241006, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 31 de Julho de 2 008, no montante de € 2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – resposta ao quesito 111.º.

112) Em 6 de Agosto de 2008, é devolvido o cheque nº 8250250898, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 2 de Agosto de 2008, no montante de € 2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – resposta ao quesito 112.º.

113) Em 12/08/2008, foi devolvido o cheque n.º 4163241024, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 09/08/2008, no montante de € 2.000,00, com a indicação de vício, ou seja, revogado por justa causa por vício na formação da vontade – resposta ao quesito 113.º.

114) Em 08/09/2008, foi devolvido o cheque n.º 5963241022, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 05/09/2008, no montante de € 2.000,00, com a indicação de falta/vício, ou seja, revogado por justa causa por vício na formação da vontade – resposta ao quesito 114.º.

115) Em 29 de Setembro de 2008, é devolvido o cheque nº 5263241012, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 25 de Setembro de 2 008, no montante de € 2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – resposta ao quesito 115.º.

116) Em 8 de Outubro de 2008, é devolvido o cheque nº 3263241025, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 5 de Setembro de 2 008, no montante de € 2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – resposta ao quesito 116.º.

117) Em 13/10/2008, foi devolvido o cheque n.º 5063241023, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 10/10/2008, no montante de € 2.000,00, com a indicação de revogado por justa causa – resposta ao quesito 117.º.

118) Em 29 de Outubro de 2008, é devolvido o cheque nº 4363241013, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 25 de Outubro de 2008, no montante de € 2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – resposta ao quesito 118.º.

119) Em 27 de Novembro de 2008, é devolvido o cheque nº 3463241014, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 25 de Novembro de 2008, no montante de € 2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – resposta ao quesito 119.º.

120) Em 30 de Dezembro de 2008, é devolvido o cheque nº 2563241015, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, com data de 25 de Dezembro de 2008, no montante de € 2.000,00, com a indicação de FALTA VÍCIO, OU SEJA REVOGADO por justa causa POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE – resposta ao quesito 120.º.

121) Originando tais devoluções despesas bancárias (com) o pagamento da importância de 164,20 euros – resposta ao quesito 121.º.

122) A A. instou por diversas vezes os RR., à excepção do 3.º R. marido, para procederem ao pagamento da quantia de € 47.227,06 e respectivos juros de mora – resposta ao quesito 122.º.

123) Pelo menos alguns dos cheques emitidos da conta pessoal da R. A (…) foram entregues ao R. P (…), sempre no âmbito do acordo aludido nas antecedentes respostas aos quesitos 96.º a 104.º – resposta ao quesito 123.º.

124) Em 2008 a 1.ª R. entregou à A. a quantia de 32.034,00 euros – resposta ao quesito 129.º.

            (transcrição de fls. 286 a 301)

                                                                       *

3.2 – Dirige-se a crítica do co-Réu P (…) às respostas aos quesitos 109º e 129º da base instrutória, sendo certo que a ambos eles foi dada resposta de sentido integralmente positivo, a saber:

(…)

            Deste modo, acolhendo-se nesta precisa medida a pretensão deste co-Réu e ao abrigo do disposto no art. 712º, nº1, al.b) do C.P.Civil, decide-se apenas alterar a resposta dada ao quesito 129º – em decorrência do que passará o facto 124 dos factos alinhados na sentença a ter a correspondente nova redacção – isto é, pela seguinte forma:

            “124) Em 2008 a 1.ª R. entregou à A. a quantia de 32.034,00 euros, sendo que em tal montante se inclui o parcial de 4.034,00 euros do cheque do 2º Requerido referenciado no quesito 109º - (nova) resposta ao quesito 129.º”.

            Como consequência lógica desta decisão, encontra-se prejudicada a apreciação e decisão sobre a pretensão subsidiariamente deduzida de considerar tal factualidade na sentença por via da confissão que teve lugar.

 

                                                                       *

3.3 – Por sua vez, começa por fundamentar o recurso a co-Ré A (…)na incorrecção da avaliação e valoração da prova que se veio a traduzir nas respostas aos quesitos que directamente questiona e qualifica como incorrectamente julgados.

Consabidamente, as possibilidades deste tribunal de recurso modificar a matéria de facto fixada em 1ª instância, encontram-se orientadas e condicionadas pelo princípio da livre apreciação da prova, enunciado no art. 655º do C.P.Civil.

Mas para melhor compreender o sentido e exacto alcance desta afirmação, convém historiar um pouco esta matéria.

Começou por se entender que se os factos provados lograssem suporte nos elementos probatórios, a fundamentação fosse devidamente estruturada e o raciocínio do julgador assentasse em bases sólidas, reveladoras de um percurso lógica e racionalmente convincente, não havia como alterar a decisão proferida.

Isto porque a regra seria a estabilidade e a excepção a modificabilidade.

Invocava-se para tanto que importava dar ao princípio da “prova livre” o significado de “prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade (…) com as regras da experiência e as leis que regulam a actividade mental[2], face ao que não se vislumbrava como alterar o decidido, se a solução encontrada reflectia, com razoabilidade, uma convicção fundada em provas credíveis, à luz dos dados da experiência, da ciência e da razão.

Dito de forma breve: em rigor, só o erro notório, clamoroso, flagrantemente desconforme entre os elementos de prova e a decisão de facto, poderia permitir que a Relação tomasse decisão diferente da do tribunal a quo. Tratava-se de jurisprudência absolutamente uniforme durante muito tempo, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos da Relação de Coimbra, de 03.06.2003 e de 24.09.2003 (in C.J., Ano XXVIII, tomo III, a pags. 26 e tomo IV, a pags. 17) e no acórdão da Relação de Lisboa, de 15.01.2004, in C.J., Ano XXIX, tomo I, a pags. 65).

Simplesmente, a partir de determinada altura, sobretudo desde o ano de 2006, a Jurisprudência, mormente do STJ, foi evoluindo num sentido bem mais amplo, sendo, em síntese, considerado "IV - Valendo na 2.ª instância, com amplitude idêntica à da 1.ª, o princípio fundamental da livre apreciação das provas fixado no art. 655.º, n.º 1, do CPC, nada impede que a Relação possa – e até deva, segundo a lei – expressar a convicção a que chegue acerca da matéria de facto impugnada no recurso, mesmo que, por qualquer razão de natureza formal, se revele inviável a reapreciação de todas as provas para o efeito indicado pelo recorrente, designadamente da prova gravada"[3].

Consagrou-se, enfim, o entendimento de que a efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (consignado no art. 712º do C.P.Civil), impõe que a Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido.

É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento fixado no art.º 655ºdo C.P.Civil.

Que dizer no caso vertente?

(…)

Deste modo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo, mormente o registo áudio de todo o depoimento da testemunha (…), e porque se entende que da sua conjugação e devida ponderação se impõe a revaloração correspondente, para além da clarificação do sentido da resposta (cf. art. 712º, nº1, als. a) e b) e nº2 do C.P.Civil), entende-se corrigir a resposta dada a este quesito, o qual passará a ter o seguinte teor:

106) Para liquidação dos fornecimentos da Autora à 1ª Requerida, foram entregues em datas e por pessoa não concretamente apurada, àquela primeira, pelo menos os seguintes cheques da 3ª Requerida:

Cheque nº 7052532986, datado de 4 de Março de 2008,

Cheque nº 6152532987, datado de 11 de Março de 2008,

Cheque nº 5252532988, datado de 18 de Março de 2008,

Cheque nº 4352532989, datado de 25 de Março de 2008,

Cheque nº 9258188644, datado de 13 de Abril de 2008,

Cheque nº 8358188645, datado de 27 de Abril de 2008,

Cheque nº 6558188647, datado de 18 de Maio de 2008,

Cheque nº 7458188646, datado de 4 de Maio de 2008,

Cheque nº 2763241004, datado de 30 de Junho de 2008,

Cheque nº 1863241005, datado de 19 de Julho de 2008,

Cheque nº 0963241006, datado de 31 de Julho de 2008,

Cheque nº 4163241024, datado de 9 de Agosto de 2008,

Cheque nº 5963241022, datado de 5 de Setembro de 2008,

Cheque nº 5263241012, datado de 25 de Setembro de 2008,

Cheque nº 3263241025, datado de 5 de Setembro de 2008,

Cheque nº 5063241023, datado de 10 de Outubro de 2008,

Cheque nº 4363241013, datado de 25 de Outubro de 2008,

Cheque nº 3463241014, datado de 25 de Novembro de 2008,

Cheque nº 2563241015, datado de 25 de Dezembro de 2 008,

todos sacados sobre a caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Agência de Vila Nova de Poiares, no montante de € 2.000,00 cada e todos depositados na conta de “Pré datados” pertença da A. – nova resposta ao quesito 106.º”.

                                                           *

Consequentemente e porque se também se detecta que a resposta dada ao quesito 123º, na parte em que foi “explicativa”, quer em face da vinda de expor efectiva indefinição e imprecisão resultante de todos os meios de prova constantes dos autos nesse particular, quer porque a fundamentação para tanto elaborada pelo Exmo. Juiz a quo e constante de fls. 276 a 277, não o autoriza lógica e racionalmente, mormente enquanto fundada nos depoimentos de parte (que não se mostram “confessórios”), isto é, mostra-se excessiva essa “explicação” introduzida, acrescendo a apontada contradição entre a subsistente fundamentação, decide-se rectificar a resposta dada ao mesmo, em decorrência do que passará o facto 123 dos factos alinhados na sentença a ter a correspondente nova redacção, a saber, pela seguinte forma:

            “123) Pelo menos alguns dos cheques emitidos da conta pessoal da R. Ana Regina foram entregues ao R. P (…) - (nova) resposta ao quesito 123.º”.

                                                                       *                    

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

            4.1. – Quanto à apelação deduzida pelo co-R. P (…):

             A condenação do mesmo operada na sentença recorrida – condenação, solidariamente com a dita 1ª R., quanto à quantia parcelar de € 4.034,00 – emergiu do enquadramento e entendimento efectuado no sentido de que esta quantia parcelar (de € 4.034,00) representava o valor de um cheque emitido pessoalmente por este co-Réu, no âmbito dum “acordo de pagamento” à aqui A., donde a “co-responsabilização” do mesmo com a 1ª R. perante a A. nesse particular, mais sendo proferida condenação em juros moratórios sobre tal quantia, mais concretamente, “cada um dos 2.º R. marido e 3.ª R. mulher devem juros moratórios, solidariamente com a 1.ª R., com referências aos valores inscritos nos cheques, por cada um daqueles preenchidos, que foram devolvidos sem pagamento, desde a data de devolução de cada um desses cheques”.

            Ora, consabidamente, numa “acção de dívida” como a ajuizada, que tinha por base um contrato de compra e venda (rectius, “venda/fornecimento de diversas mercadorias pela A.”), resultando inquestionado, nesta sede de recurso, os valores de capital desses fornecimentos considerados pelo tribunal a quo, obviamente que só poderá ter lugar, face ao igualmente apurado “acordo de pagamento” por parte deste co-R. P (…) quanto ao parcial em causa de € 4.034,00, desde que o mesmo lograsse provar o pagamento ou uma outra qualquer forma de impedimento, modificação ou extinção dessa sua obrigação.

            É a decorrência das regras gerais de direito e designadamente do ónus probatório consignado no art. 342º, nº2 do C.Civil, por força do qual “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, compete àquele contra quem a invocação é feita.

            Resulta assente nos autos que a dívida dos fornecimentos em causa era originariamente da sociedade 1ª Ré, a quem os mesmos foram feitos.

            Donde nem sequer é legítimo falar de uma “novação subjectiva” (cf. art. 858º do C.Civil) com e por força da entrega do dito cheque em vista do pagamento desse parcial por parte deste co-R. P (…).

            Na verdade, “novação” é a convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, substituindo-a pela criação de uma obrigação nova, com objecto ou título diferente (objectiva), ou entre diferentes pessoas (subjectiva).

E como a vontade de “novar” deve ser expressamente manifestada – assim o determina o art. 859º do C.Civil – tal significa que a mesma não se presume, assim como não se admite manifestação tácita do animus novandi.

Ora, acontece que muito claramente no caso vertente, não foi alegado nem resulta uma qualquer vontade de substituir a obrigação antiga ou a pessoa do obrigado…    

            Assim, porque como doutamente foi sustentado na sentença de 1ª instância nesta parte, a responsabilidade deste co-Réu singular era solidária com a da 1ª Ré sociedade, se temos agora apurado – por força do constante do aditamento determinado em sede de apreciação da matéria de facto – pelo (novo) facto 124, que o pagamento deste parcial já teve lugar, o mesmo liberou sem mais o aqui co-Réu co-R. P (…) quanto à quantia parcelar de € 4.034,00 e juros em que fora condenado (cf. arts. 512º e 519º do C.Civil).

            Acresce até que se se tivesse apurado a apontada “novação”, também face ao disposto no art. 523º do C.Civil estava extinta a obrigação deste co-R. P (…) face à Autora.

            Donde, brevitatis causa nesta parte, importa dar procedência à apelação deste co-R. P (…), que fica agora absolvido, a título pessoal, do pagamento de qualquer montante à Autora.

                                                                       *

            4.2. – Quanto à apelação deduzida pela co-Ré A (…):

            Insurge-se a mesma quanto à sua condenação singular na presente acção operada por força da emissão de cheques por si, com fundamentação de facto (por cuja alteração pugna, designadamente que não ocorreu qualquer “acordo de pagamento” ou vontade de pagamento da sua parte com os cheques que emitiu), e de direito (que a emissão dos cheques não autoriza que se faça uma interpretação da sua vontade no sentido de se constituir obrigada solidária), sem embargo de pugnar subsidiariamente pela sua condenação apenas quanto a 5 dos cheques em causa.

            Começaremos por dizer que, como flui do anterior segmento deste acórdão que procedeu à reapreciação da matéria de facto considerada como provada na sentença, foi nesta sede de recurso, dando-se algum acolhimento à pretensão formulada por esta, operada uma modificação da matéria de facto.

            Pelo que importa agora avaliar e determinar se e em que medida é que tal pode importar a procedência desta apelação, ainda que parcial.

            Vamos fazê-lo, obviamente, seguindo a sequência das “questões” colocadas pelas conclusões das alegações desta Recorrente.

            - que a mera emissão de cheque(s) por parte da própria, não representou uma vontade expressa de se constituir obrigada solidária com a 1ª Ré perante a A., nem, aliás, configura uma declaração tácita (“de toda a probabilidade”) nesse sentido:

            Será assim?

            O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada de pagamento à vista da soma nele inscrita dirigida a um banco em que o emitente tem fundos disponíveis (cf. art. 3º-I da L.U.CH.). Porque autónomo, o respectivo adquirente, de harmonia com as regras da circulação, estando de boa-fé, deve ser havido como titular originário do direito; e porque abstracto é independente da relação jurídica que esteve na sua origem.

            Contudo, nas relações imediatas – ou seja, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (v.g., sacador#tomador) – nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação deixasse de ser literal e abstracta, pois não tendo entrado em circulação, não há lugar à protecção de terceiros de boa fé.

            Ora, revertendo ao caso ajuizado, em que comprovado ficou que a co-Ré A (…)subscreveu e entregou um conjunto de 11 cheques, para valerem como meios de pagamento, no âmbito de um apurado “acordo de pagamento” relativamente a dívidas da 1ª Ré para com a Autora (cf. factos 97º a 104º), estamos perante uma assunção cumulativa de dívida (cf. art. 595º, nº1, al.b) do C.Civil e, versando uma situação similar, o Ac. do S.T.J de 23.09.2008, proc. nº 08ª2171, acessível in www.dgsi.pt).

            Consabidamente, a transmissão singular de dívidas pode ocorrer através de duas modalidades: (a) por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor (sendo necessária a intervenção dos três sujeitos) ou (b) por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.

            A assunção de dívida, liberatória do antigo devedor, só tem lugar havendo expressa declaração do credor nesse sentido. Não existindo essa declaração, estar-se-á perante uma assunção cumulativa de dívida, também designada por co-assunção da dívida, adjunção à dívida ou adesão à dívida, continuando o antigo devedor a responder solidariamente com o novo obrigado.

            E, apesar de ser essencial para o credor a pessoa do devedor, a lei estabelece uma medida de protecção, pois, ao não exonerar o antigo devedor, poderá exigir de qualquer deles o cumprimento da obrigação.

            É que podendo o credor aceitar a prestação de terceiro (cf. art. 767º do C.Civil), o acordo entre ele e o assuntor pode fazer-se independentemente da intervenção do antigo devedor, sendo que o contrato de assunção de dívida está sujeito ao princípio da consensualidade ou da liberdade de forma (cf. art. 219º do C.Civil) e se distingue da fiança[4].

            O que tudo serve para dizer que, em nosso entender, bem andou o Tribunal a quo em considerar ter-se constituído esta co-Ré ora Recorrente obrigada solidária com a 1ª Ré perante a A., quanto aos cheques que emitiu no âmbito do “acordo de pagamento” em que tomou parte.

         Simplesmente, se bem atentarmos no que resulta dos factos 101, na conjugação com os factos 108 e 112, temos que desse conjunto de 11 cheques entregue, apenas dois deles (os com os nºs 9150250897 e 8250250898) vieram a ser devolvidos e se encontram por pagar, donde subsistir essa obrigação de pagamento da mesma nessa parte.

            E quanto aos demais cheques da própria que vieram a ser devolvidos, que são os melhor discriminados e referidos nos factos 107, 110, 111, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 120, num total de onze cheques?

            Como esta questão já entronca na solução a dar às demais constantes das conclusões apresentadas por esta co-Ré Recorrente, vamos abordá-las nesse contexto.

                                                                       *

            - que mesmo que se venha a considerar a própria solidariamente responsável pelas dívidas da sociedade 1ª Ré, o montante da condenação não pode corresponder ao valor decretado, mas antes e apenas ao valor de 5 cheques, pois que quanto aos 8 demais nem sequer foi alegado pela A. a causa de pedir da emissão de tais cheques:

            A resposta a dar a este conjunto de questões encontra-se, em nosso entender, directamente dependente e está solucionada pela alteração da matéria de facto empreendida na fase anterior deste acórdão, mormente face às novas redacções dos factos 106 e 123.

            Com efeito, face ao “novo” facto 106, temos agora apenas como relevantemente apurado que esses ditos 11 cheques devolvidos eram cheques sacados por esta co-Ré Recorrente e tinha cada um deles o valor unitário de € 2.000,00, tendo sido entregues para liquidação dos fornecimentos da ora Autora à 1ª Ré/Requerida, e sendo depositados na conta de “Pré-datados” da Autora.

            Só que desta materialidade – ainda que na conjugação com os demais factos apurados – não resulta nem se pode legitimamente concluir que tenha sido esta co-Ré Recorrente a proceder a essa entrega dos cheques à Autora (aliás, expressamente consta desse facto 106º que a entrega teve lugar “por pessoa não concretamente apurada”), nem muito menos que com esse saque a mesma quis proceder à liquidação/pagamento ou tal garantir.

            Daí que não resultando apurado que o “acordo de pagamento” antes referido (o do facto 101) tivesse abrangido ou se tivesse estendido a estes concretos 11 outros  cheques, a responsabilização da co-Ré ora Recorrente pelo seu pagamento à ora Autora não se encontra autorizada.

            Dito de outra forma: não resulta apurada uma relação jurídica (subjacente) entre esta co-Ré ora Recorrente e a Autora, por via da qual aquela se encontre vinculada ao pagamento dos valores constantes dos cheques perante esta.

Ademais, se se considera que a fiança tem bastantes afinidades com a assunção de dívida e são figuras de tal modo próximas, que na prática se torna extremamente difícil saber de que forma o terceiro se quis vincular[5], cabe aqui invocar o paralelismo  do regime legal da fiança, a saber, que existe a faculdade do fiador se desvincular/liberar de obrigações assumidas, em certas circunstâncias (cf. arts. 629º e 654º do C.Civil).

O que consideramos de toda a legitimidade transponível para o caso vertente, na medida em que não resulta que a co-Ré ora Recorrente tenha autorizado/caucionado a continuidade dos fornecimentos (cf. facto 105)!

O que tudo serve para dizer que, ainda que a Autora tivesse invocado a causa de pedir deste conjunto de outros cheques[6], tal não invalida que apenas se tivesse apurado factualidade muito mais restrita e singela, que na circunstância não permite co-responsabilizar a co-Ré ora Recorrente.

Excepção feita, obviamente, em relação aos dois cheques do “acordo de pagamento” a que se aludiu primeiramente, os quais tendo sido devolvidos, está ela obrigada ao seu pagamento (totalizando € 4.000,00) bem como das respectivas despesas de devolução dos mesmos, sem embargo de relativamente a estas dever ter lugar uma condenação no que se vier a liquidar (cf. art. 661º, nº2 do C.P.Civil), por não resultar discriminado nos factos apurados nem os documentos constantes dos autos o permitirem[7].            

            Procede assim em parte a apelação desta co-Ré ora Recorrente.

                                                                       *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I. O saque e entrega de um cheque ao credor de uma obrigação, para liquidação de uma dívida de terceira pessoa, pode configurar uma obrigação de pagamento do sacador, sob a figura dogmática da assunção de dívida, desde que resulte efectivamente provado que o saque e entrega do cheque foram operados pelo próprio e com tal objectivo e finalidade. 

II. Nas relações imediatas entre sacador#tomador podem ser discutidas as causas de emissão e entrega do cheque, por a obrigação cambiária deixar de ser literal e abstracta, já que ao não ter entrado em circulação, não há lugar à protecção de terceiros de boa fé.   

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

            Pelo exposto, decidem:

I – Julgar totalmente procedente a apelação deduzida pelo co-Réu P (…), em consequência do que, revogando-se a condenação  respeitante ao mesmo, fica este totalmente absolvido do pedido contra ele deduzido pela Autora;

II – Julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pela co-Ré A (…) em consequência do que, revogando-se a condenação  respeitante à mesma, se substitui a sentença proferida nessa parte pela condenação seguinte:

c) - a R. A (…), solidariamente com a 1.ª R., a quantia parcelar de 4.000,00 euros (quatro mil euros), acrescido do que se vier a liquidar como correspondendo às despesas de devolução dos dois cheques em causa;

d) - a que acrescem os peticionados juros moratórios, à taxa supletiva legal aplicável às dívidas de natureza comercial, mais concretamente, a 3.ª R. mulher deve juros moratórios, solidariamente com a 1.ª R., com referências aos valores inscritos nos dois ditos cheques, por si preenchidos, que foram devolvidos sem pagamento, desde a data de devolução de cada um desses cheques, como consta discriminado supra na factualidade provada, e até integral pagamento;

- quanto ao mais, até perfazer a totalidade do capital ainda em dívida, apenas a 1.ª R. deve juros moratórios, devendo-os desde a citação e até integral pagamento.

III – Custas: - nesta instância: pela apelante A (…) e Autora apelada, na proporção dos respectivos decaimentos; 

                        - na 1ª instância: na proporção do decaimento final.

                                                                      

                                                           *

                                                                      

Luís Filipe Cravo ( Relator)

Maria José Guerra

Albertina Pedroso


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Desª Maria José Guerra
  2º Adjunto: Desª Albertina Pedroso
[2] Assim Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Livro III, 4ª edição-reimpressão,  Coimbra Editora, 1985, a pags. 245.
[3] Cf. o Ac. do STJ de 05-06-2012, relatado pelo Conselheiro Nuno Cameira, no processo nº5534/04.5 TVLSB.L1, acessível em www.dgsi.pt, no qual são citados outros doutos acórdãos.
[4] cf., inter alia, Vaz Serra, “Assunção de Dívida”, in B.M.J.nº 72, a pags. 189 e segs; Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 7ª ed., a pags. 358 e segs.
[5] Assim o citado Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 7ª ed., a pags. 364.
[6] Cf. o já antes referido art. 82º da p.i.
[7] Só se encontra junto o documento bancário das despesas de devolução de um dos cheques em causa, o nº 8250250898 (cf. doc. de fls. 45 dos autos de procedimento cautelar apensos).