Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1593/10.0TBVNO-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO GERAL
PENHORA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 12/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VILA NOVA DE OURÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.733, 735, 749, 751 CC, 865 CPC, ART.11 DL Nº 103/80 DE 9/5, ART.205 DA LEI Nº 110/2009 DE 16/9
Sumário: 1. Os privilégios creditórios gerais não se configuram actualmente como direitos reais de garantia, estando desprovidos de sequela sobre os bens que oneram e de prevalência sobre as garantias reais que incidam sobre tais bens, nomeadamente o penhor e a hipoteca.

2. Tal conclusão resulta do facto de, na sequência da jurisprudência constitucional sobre a questão, ter sido alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, a redacção do artigo 751.º do Código Civil, que excluiu da sua previsão legal os privilégios creditórios imobiliários gerais, passando a ser-lhes aplicável o regime constante do n.º 1 do artigo 749.º do mesmo código.

3. No entanto, da referida alteração não resulta a preferência da penhora sobre o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social.

4. Os créditos da Segurança Social deverão ser graduados antes da penhora que garante o crédito exequendo, solução que não envolve qualquer vício de inconstitucionalidade, conforme reiteradamente vem sendo afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório
Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o Exequente Banco (…), S.A., move contra os Executados A (…), Lda e P (…), Lda, procedeu-se à penhora, em 4 de Abril de 2011, da fracção A do prédio urbano (Ap. X(...) de 2011/04/04) correspondente à cave direita do imóvel sito na Rua (...), números 13, 13-A e 13-B, (...), concelho da (...), inscrito na respectiva matriz sob o n.º (...) e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da (...) sob o número 25/19841122-A, achando-se a correspondente aquisição inscrita a favor da Executada A (…), Lda, por referência à Ap. (...) de 1991/11/08.
Dado cumprimento ao disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil, veio o Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Santarém, apresentar reclamação de créditos relativos a dívidas de contribuições àquela entidade por parte da executada A (…), Lda, referentes às contribuições obrigatórias dos meses de Abril de 2009 a Março de 2011 no montante global de € 66.361,00, acrescido de juros de mora na importância de € 7.437,18, o que perfaz a quantia global de € 73.798,18.
Foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo reconhecido o crédito reclamado, graduando os créditos da presente execução da seguinte forma:
1.º - Crédito do Exequente Banco (…), S.A., no montante total de € 26.029,42; e
2.º - Crédito do Reclamante Instituto de Segurança social – Centro Distrital de Santarém no montante global de € 73.798,18.»
Inconformado, apelou o reclamante, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:

1.ª O artigo 10º do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e, actualmente, o Código Contributivo consagram que os créditos da Segurança Social gozam de privilégio imobiliário geral.

2.ª O privilégio creditório geral é um direito real de garantia, nos termos do artigo 865º do CPC.

3.ª Os privilégios gerais assumem, sem margem de dúvidas, a natureza de direitos reais de garantia aquando da data da penhora, ou seja, a partir da apreensão dos bens do devedor, uma vez que passam a incidir sobre bens determinados e não sobre todo o património do devedor.

4.ª A solução mais harmónica com o princípio contido no artigo 749º do CC é a de recusar unicamente a oponibilidade a terceiros detentores de direitos constituídos anteriormente sobre os bens abrangidos pelo privilégio.

5.ª A penhora não é algo que seja oponível ao exequente, antes pelo contrário, o beneficia, pelo que não lhe aplica o disposto no artigo 749º do CC, para além de que não constitui uma garantia das obrigações, mas somente uma das formas de realização coactiva das prestações.

6.ª Os privilégios creditórios constituem-se com a própria constituição do direito de crédito que garantem, embora a sua eficácia dependa do acto de penhora.

7.ª No caso em apreço o crédito da Segurança Social reporta-se a 2009 e a penhora foi feita em Abril de 2011. Assim, o privilégio pré-existe e deve ser satisfeito com prioridade, aliás como resulta dos artigos 733º do e 822 do CC.

8.ª A importância da missão atribuída à Segurança Social merece que os seus créditos tenham um regime excepcional, com garantias mais fortes das que atribuídas ao cidadão considerado individualmente, atendendo ao interesse publico e à necessidade de cumprimento do desiderato constitucional.

9.ª Contudo, a douta sentença não fez a correcta aplicação e interpretação dos preceitos enunciados, que são os aplicáveis à situação sub judicie.

10.ª Desta forma, enferma de erro a douta decisão judicial, devendo ser corrigida no sentido do crédito reclamado pelo CDS que goza de privilégio creditório imobiliário ser graduado em primeiro lugar à frente do crédito que beneficia somente de penhora.

11.ª A douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigo 10º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, artigo 205º do Código Contributivo, artigos 9º, 205º, 604º, 733º, 749º, 751º, 822º do CC, 865º do CPC e artigo 63º da Constituição.
O reclamado não apresentou resposta às alegações do reclamante.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se o crédito reclamado, garantido por privilégio creditório imobiliário geral, deverá ser ou não graduado antes do crédito exequendo (que tem como única garantia a penhora).

3. Fundamentos de facto
Com relevância para a decisão a proferir, está provado que:
1] Nos autos de execução, instaurados pelo Banco (…), S.A, procedeu-se à penhora, em 4 de Abril de 2011, da fracção A do prédio urbano (Ap. X(...) de 2011/04/04) correspondente à cave direita do imóvel sito na Rua (...), números 13, 13-A e 13-B, (...), concelho da (...), inscrito na respectiva matriz sob o n.º (...) e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da (...) sob o número 25/19841122-A, achando-se a correspondente aquisição inscrita a favor da Executada A (…), Lda, por referência à Ap. (...) de 1991/11/08.
2] O Instituto de Segurança social – Centro Distrital de Santarém, apresentou reclamação de créditos relativos a dívidas de contribuições àquela entidade por parte da firma A (…) referentes às contribuições obrigatórias dos meses de Abril de 2009 a Março de 2011 no montante global de € 66.361,00, acrescido de juros de mora na importância de € 7.437,18, o que perfaz a quantia global de € 73.798,18.
3] Na sentença de verificação e graduação, o crédito reclamado foi julgado verificado e graduado depois do crédito exequendo.

3. Fundamentos de direito
3.1. A não configuração como direito real de garantia, do privilégio creditório invocado pelo reclamante
O artigo 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social[1] prevê o seguinte privilégio creditório: «Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.»
A entidade reclamante - Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Santarém – invoca o privilégio imobiliário decorrente do normativo transcrito, incidente sobre o prédio penhorado.
O privilégio creditório invocado pelo reclamante/recorrente encontrava-se anteriormente previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que tinha a seguinte redacção: «Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.»
Na vigência deste diploma legal, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 363/2002[2], no qual declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil[3].
Na fundamentação do acórdão citado, o Tribunal Constitucional sintetiza os argumentos que sempre levaram a doutrina e a jurisprudência a encarar com reserva os privilégios creditórios imobiliários de incidência genérica, resultantes de produção legislativa avulsa, não enquadráveis no princípio enunciado no n.º 3 do artigo 735.º do Código Civil, onde se prevê a sua especialidade nestes termos: «Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais»
 São estes os argumentos invocados: i) o registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como das respectivas relações jurídicas – que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário; ii) o princípio da confidencialidade tributária impossibilita os particulares de previamente indagarem se as entidades com quem contratam são ou não devedoras ao Estado ou à Segurança Social; iii) não estando o crédito da Segurança Social sujeito a registo, o particular que registou a sua garantia, uma vez instaurada a execução com fundamento nesse crédito garantido, ou que ali venha a reclamar o seu crédito, pode ser confrontado com uma realidade – a existência de um crédito da Segurança Social – que frustra a fiabilidade que o registo naturalmente merece; iv) não se encontrando este privilégio sujeito a limite temporal, atento o seu âmbito “geral”, e não existindo qualquer conexão entre o imóvel onerado pela garantia e o facto que gerou a dívida (no caso à Segurança Social), ao contrário do que sucede com os privilégios especiais referidos nos artigos 743º e 744º do Código Civil, a sua subsistência, com a amplitude assinalada, implica também uma lesão desproporcionada do comércio jurídico.
No citado aresto do Tribunal Constitucional, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, expressamente se qualifica o privilégio creditório atribuído à Segurança Social como “privilégio imobiliário geral”.
Como refere Maria Isabel Helbling Meneres Campos[4] trata-se de uma figura que põe em causa o perfil dogmático com que foram concebidos os privilégios, traduzindo-se na instituição de um amplo quadro de preferências, capaz de abalar a confiança dos investidores na garantia hipotecária, de longe a mais significativa no tráfico creditício, resultando do facto de o legislador não ter resistido, por razões conjunturais, ao alargamento do parco elenco de privilégios inicialmente previsto, acabando por “alterar todo o desenho estrutural das garantias que Vaz Serra tão minuciosamente preparara”.
Na sequência do citado acórdão do Tribunal Constitucional, o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, veio alterar a redacção do artigo 751.º do Código Civil, aditando a menção “especiais”, de forma a que apenas os privilégios imobiliários com essa natureza pudessem ser oponíveis a terceiros e preferir à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Passou a ser esta a redacção do normativo em apreço: «Os privilégios imobiliários especiais[5] são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.».
A nova redacção do artigo 751.º do Código Civil veio assim estabelecer de forma inequívoca que o regime de sequela e prevalência dos privilégios imobiliários apenas se aplica aos que forem “especiais”, aplicando-se, em consequência, aos privilégios imobiliários “gerais”, decorrentes de leis avulsas e nunca do Código Civil (art. 735/3 do CC), o regime constante do n.º 1 do artigo 749.º do Código Civil[6].
É a seguinte a disciplina dos privilégios de natureza geral, prevista no normativo referido: «O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente[7]
Concluindo, diremos, com Almeida Costa[8], que os privilégios imobiliários de natureza geral não se qualificam como autêntica garantia real das obrigações, antes “constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra credores comuns, na execução do património debitório”.
É este o entendimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 17.05.2007[9], relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa, cujo sumário se transcreve parcialmente: “Os privilégios creditórios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantias reais de cumprimento de obrigações por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, só funcionando como causa de preferência legal de pagamento.”
Refere-se na fundamentação do aresto citado, que só os privilégios imobiliários especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento.
Com os fundamentos que antecedem, subscrevemos esta orientação jurisprudencial, concluindo, em consequência, que os privilégios creditórios gerais não se configuram actualmente como direitos reais de garantia, estando desprovidos de sequela sobre os bens que oneram e de prevalência sobre as garantias reais que incidam sobre tais bens, nomeadamente o penhor e a hipoteca[10].
Até este ponto estamos de acordo com a posição expressa na douta sentença recorrida, onde, muito correctamente se conclui que, não constituindo tal privilégio garantia real sobre o bem penhorado, a reclamação do credor que o invoca não pode ser admitida nos termos do n.º 1 do artigo 865.º do Código de Processo Civil, mas antes e apenas, a contrario sensu, nos termos do n.º 4 da mesma disposição legal.
Divergimos, no entanto, do entendimento expresso na douta sentença recorrida, na parte em que considerou que a penhora prevalece sobre o privilégio imobiliário geral invocado pelo reclamante/recorrente.
Vejamos porquê.

3.2. A preferência do privilégio creditório invocado pelo reclamante, no confronto com a garantia emergente do registo da penhora
Na sentença sob censura, o M.º Juiz graduou o crédito reclamado, garantido por privilégio creditório imobiliário geral, depois do crédito exequendo (que tem como única garantia a penhora).
Começaremos por admitir que a questão não é isenta de alguma dificuldade, nem se revelará, talvez, pacífica, nas decisões jurisprudenciais futuras.
Foi várias vezes suscitada perante o Tribunal Constitucional a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 8 de Maio[11], quando interpretada no sentido de considerar que o privilégio creditório geral nela conferido às instituições de segurança social prefere à garantia emergente do registo da penhora sobre determinado imóvel.
Na argumentação dos recorrentes foram sempre invocadas as mesmas razões que motivaram a declaração de inconstitucionalidade expressa no citado o acórdão n.º 363/2002 do Tribunal Constitucional[12].
O Tribunal Constitucional, reiteradamente, negou a declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes acórdãos: Acórdão n.º 193/03, de 9.4.2003 (Processo nº 527/02 da 1ª Secção), relatado pelo Conselheiro Luís Nunes de Almeida, publicado na II Série do D. R. de 2.7.03, pág. 9864; Acórdão n.º 697/04, de 15.12.2004 (Processo n.º 350/03, 3.ª Secção), relatado pelo Conselheiro Vítor Gomes, publicado na II Série do D. R. de 11.2.05, pág. 1994; e Acórdão n.º 231/07, de 28.3.2007 (Processo nº 119/2007, 2ª Secção), relatado pela Conselheira Fernanda Palma, publicado na II Série do D. R. de 23.5.07, pág. 13801[13].
Como fundamentação comum aos citados acórdãos do Tribunal Constitucional, destacam-se os seguintes argumentos:
1) O direito executivo português orienta-se pelo princípio da prioridade, embora tal princípio beneficie não só o exequente, como qualquer credor com garantia real sobre os bens penhorados. Por isso, a regra da par condicio creditorum (que exprime a condição de equivalência em que se encontram os credores) tem mais relevância como critério de distribuição das perdas na acção falimentar do que como critério de satisfação dos vários credores na acção executiva singular;
2) A situação do credor comum que obteve a preferência resultante do registo da penhora tem uma garantia fortemente limitada, pois todo e qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou da falência do executado, não sendo atendida na graduação de créditos a preferência resultante da penhora;
3) Só excepcionalmente a penhora ocorrerá antes da existência do crédito da Segurança Social;
4) Pela própria natureza da penhora, que não resulta de um específico negócio jurídico, não se verifica lesão desproporcionada do comércio jurídico;
5) Não estamos perante um desproporcionado privilégio da segurança social, afectando um direito real de garantia plena que incide ab origine sobre determinado imóvel e em que a dívida exequenda resulta de um negócio jurídico celebrado no pressuposto da constituição desse mesmo direito real de garantia. Pelo contrário: a garantia dos credores comuns é todo o património do devedor, mas não qualquer bem específico, sendo sobretudo função da penhora a individualização desses bens que hão-de responder pela dívida;
6) Em conclusão, não se revela “arbitrária, irrazoável ou infundada” a consagração do privilégio a favor da Segurança Social, não se verificando uma afectação “inadmissível, arbitrária ou excessivamente onerosa” da confiança, já que a preferência resultante da penhora é de, algum modo, temporariamente aleatória.
No que se reporta à questão da inconstitucionalidade da disposição legal em apreço - artigo 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - quando interpretada no sentido de considerar que o privilégio creditório geral nela conferido às instituições de segurança social prefere à garantia emergente do registo da penhora, não podemos deixar de aceitar a posição assumida e sucessivamente reiterada pelo Tribunal Constitucional[14].
Ultrapassada esta questão, a abordagem que cumpre fazer reconduz-se à interpretação das normas, averiguando no seu confronto, qual a vontade do legislador, ou seja, reconstituindo a partir das disposições legais o “pensamento legislativo”, como determina o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil.
Vejamos.
A preferência resultante da penhora vem enunciada no n.º 1 do artigo 822.º do Código Civil, nestes termos: «Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior».
Não sendo pacífica a natureza da penhora, converge, no entanto, o entendimento maioritário da doutrina, no sentido de considerar que envolve a constituição dum direito real de garantia a favor do exequente[15][16].
A preferência decorrente do privilégio creditório encontra-se prevista no artigo 733.º do mesmo diploma legal, nestes termos: «Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros».
O artigo 735.º do Código Civil distingue entre privilégios creditórios de natureza geral e especial e afirma a natureza especial dos “privilégios imobiliários estabelecidos neste Código”, não excluindo a possibilidade de o legislador criar privilégios imobiliários gerais [como acontece com o 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social[17], que consagrou o privilégio creditório invocado pelo recorrente].
Suscita-se neste recurso a questão de saber se a preferência garantida pela penhora se sobrepõe à preferência garantida pelo privilégio creditório invocado pelo reclamante/recorrente.
Pensamos, salvo o devido respeito, que o privilégio creditório invocado pelo recorrente terá que prevalecer sobre a penhora registada a favor do exequente, desde logo por uma razão elementar: se aceitarmos que o “privilégio creditório” não prevalece sobre a penhora, teremos que concluir, inevitavelmente, pelo absoluto esvaziamento do artigo 733.º do Código Civil, no que concerne aos privilégios creditórios de natureza geral, e do artigo 205.º do CRCSPSS, no que respeita ao privilégio que consagra.
Com efeito, se o “privilégio creditório” não prevalece sobre a penhora, simplesmente deixará de o ser – deixará existir com o alcance previsto no artigo 733.º do Código Civil: “faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros».
Se o crédito invocado pela entidade recorrente não prevalece sobre qualquer penhora de qualquer exequente, em qualquer execução, deixa simplesmente de ter a atribuição e a característica que o legislador expressamente lhe conferiude privilégio creditório (art.º 205.º do CRCSPSS e art.º 733.º do CC).
O legislador foi muito claro na formulação da disposição contida no artigo 205.º do CRCSPSS, determinando a graduação do crédito em causa, logo a seguir aos créditos garantidos por privilégio imobiliário especial, enunciados no artigo 748.º do Código Civil: «Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.»
Como é sabido, os créditos garantidos por privilégio imobiliário especial referidos no artigo 748.º do CC, graduam-se em momento anterior à penhora.
Dispondo a lei que o crédito reclamado pelo recorrente se gradua “logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”, teremos que concluir que antecedem o crédito garantido pela penhora.
Na sentença recorrida, o M.º Juiz expressa entendimento contrário, alicerçado no facto de ser aplicável ao privilégio invocado pelo recorrente a disciplina do artigo 749.º do Código Civil e não o regime do artigo 751.º.
Sobre a aplicação do regime previsto no artigo 749.º, nenhuma dúvida se suscita, face à conclusão a que chegámos no ponto anterior.
Quanto à interpretação do mesmo normativo, no sentido de sustentar que da sua aplicação decorre a prevalência da penhora sobre o privilégio creditório, salvo todo o respeito devido, não podemos estar de acordo.
Recapitulando, dispõe o n.º 1 do artigo 749.º do Código Civil: «O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente
Há que interpretar a disposição transcrita, à luz das regras enunciadas no artigo 9.º do Código Civil.
Como referem Pires e Lima e Antunes Varela[18], o critério de interpretação enunciado no normativo citado poderá sintetizar-se nestes termos: o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma, ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
No n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, o legislador elegeu como critério fundamental para a interpretação dos seus textos, o elemento gramatical: «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso
Como refere o Professor João Baptista Machado[19], o texto é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe duas funções distintas: uma função negativa - a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei; uma função positiva - se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma - com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador.
Para o autor citado, o elemento gramatical é decisivo na interpretação da norma de sentido ambíguo: “Quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio ou sugerir mais fortemente um dos sentidos possíveis. É que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita. Na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento.”
Voltando à questão que nos ocupa, diremos que o elemento gramatical não padece de quaisquer ambiguidades, revelando um sentido unívoco, que se afigura incontornável.
Vejamos.
Estabelece a norma em apreço, que o privilégio em causa «não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente».
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[20] esta disposição legal resolve o conflito entre os direitos dos credores e os direitos de terceiros constituídos sobre os bens [móveis][21] do devedor.
A norma mais não diz e mais não prevê.
Como referem os autores citados, invocando o pensamento do Professor Vaz Serra, o privilégio geral não pode exercer-se com prejuízo dos direitos pertencentes a terceiros sobre os bens móveis que são objecto desse privilégio, desde que tais direitos sejam oponíveis ao credor exequente.
A alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, na redacção do artigo 751.º do Código Civil, aditando a menção “especiais”, de forma a que apenas os privilégios imobiliários com essa natureza pudessem ser oponíveis a terceiros e preferir à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores, veio estabelecer de forma inequívoca que o regime de sequela e prevalência dos privilégios imobiliários apenas se aplica aos que forem “especiais”, aplicando-se, em consequência, aos privilégios imobiliários “gerais”, decorrentes de leis avulsas, o regime constante do n.º 1 do artigo 749.º do Código Civil.
Daí não decorre, no entanto, que o crédito que goze legalmente de privilégio imobiliário geral, deva ser pago depois do crédito exequendo que apenas beneficie da garantia da penhora.
Em suma, o n.º 1 do artigo 749.º do Código Civil não estabelece qualquer hierarquização entre o crédito com privilégio creditório geral e o crédito garantido por penhora, limitando-se a proteger direitos de terceiro que, sendo oponíveis ao exequente, recaiam sobre as coisas do devedor (executado) abrangidas pelo privilégio (e eventualmente pela penhora).
Como referem ainda os autores citados, os direitos em causa (oponíveis ao credor exequente) são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora, neles se integrando, não só os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, mas também os direitos reais de garantia que o devedor haja entretanto constituído, registados em data anterior à penhora.
Ou seja, deixando de se integrar na previsão do artigo 751.º e passando a integrar-se na previsão do artigo 749.º, do Código Civil, o privilégio imobiliário geral deixa de se configurar como direito real de garantia, ficando desprovido de sequela sobre os bens que onera e de prevalência sobre as garantias reais que incidam sobre tais bens, nomeadamente o penhor e a hipoteca, mas daí não decorre que deixe de ter preferência legal de pagamento sobre o crédito exequendo.
Em suma, a exclusão do privilégio imobiliário (geral) invocado pelo recorrente, da previsão do artigo 751.º (de onde resultava a sua preferência sobre o crédito garantido pela hipoteca), torna tal privilégio integrável na previsão do artigo 749.º (de onde resulta que deixa de preferir sobre o crédito hipotecário), mas daí não se pode concluir que o mesmo privilégio passou a ceder perante a penhora.
Tal conclusão não tem um mínimo suporte na letra da lei e, salvo o devido respeito, não tem em conta a unidade do sistema jurídico (art. 9.º/2 CC).
Com efeito, muito depois da alteração introduzida no artigo 751.º do Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, o mesmo legislador criou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, consignando expressamente no artigo 205.º: «Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.»
Ora, ressalvando sempre o respeito devido, nenhum sentido faria o legislador “insistir” no conceito normativo de “privilégio imobiliário”, se entendesse que em consequência da anterior alteração do artigo 751.º do Código Civil, o crédito da Segurança Social deixaria de ter qualquer privilégio, isto é, deixaria de preferir sobre a penhora.
Com efeito, carece de coerência e de sentido a qualificação como privilegiado, de um crédito que não prevalece sobre a penhora, pela simples razão de que tal crédito não beneficia de qualquer privilégio.
O pensamento legislativo, interpretado à luz do artigo 9.º do Código Civil, considerando os seus elementos literal, sistemático e histórico, no confronto das várias normas vocacionadas para dilucidar a questão, parece-nos claro no sentido de visar atribuir preferência ao crédito da Segurança Social garantido por privilégio imobiliário geral, sobre a penhora.
A questão poderá, muito legitimamente, colocar-se ao nível da eventual inconstitucionalidade, o que permitiria ao julgador não aplicar a norma apesar de saber que foi esse o sentido que o legislador pretendeu com a sua formulação [artigo 204.º da CRP].
Como já tivemos ocasião de referir, tal questão foi objecto de apreciação do Tribunal Constitucional, que em três acórdãos, sucessivamente, julgou constitucional a interpretação das normas em apreço, no sentido de considerar que o crédito da Segurança Social, garantido por privilégio creditório de natureza geral, deverá ser graduado e pago antes do crédito garantido por penhora do exequente [Acórdãos n.ºs 193/03, 697/04 e 231/07].
Com os fundamentos invocados pelo Tribunal Constitucional, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 26.10.2010[22], cujo sumário se transcreve parcialmente, considerou que o crédito da Segurança Social, garantido por privilégio imobiliário geral, se deveria graduar antes do crédito exequendo: «Não gozando o exequente, sobre os bens penhorados, de qualquer outra causa de preferência para além da resultante da penhora, a existência de privilégios – independentemente da sua natureza – acarretará a satisfação dos créditos que deles beneficiam, antes do crédito exequendo».
Aceitando o juízo de constitucionalidade reiteradamente emitido pelo Tribunal Constitucional, em coerência com a argumentação interpretativa que se expôs, concluímos que o crédito do recorrente (que beneficia de privilégio creditório geral) deverá ser graduado em lugar anterior ao crédito exequendo (que apenas beneficia da penhora).

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, ao qual concedem provimento, revogando em consequência a douta sentença recorrida, que se altera na sua dispositiva, reformulando a graduação de créditos nestes termos:
1.º - Crédito do Reclamante Instituto de Segurança social – Centro Distrital de Santarém, no montante global de € 73.798,18;
2.º - Crédito do Exequente Banco (…), S.A., no montante total de € 26.029,42.
                                                  *
Custas do recurso pelo Apelado.
                                                  *                                                               

Carlos Querido (Relator)
Virgílio Mateus
Carvalho Martins


[1] Aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
[2] Publicado no DR, I Série, de 16 de Outubro de 2002.

[3] Em coerência com o entendimento expresso neste acórdão, no acórdão n.º 362/02, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2º da Constituição, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, do seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil. (DR-IA, 16.10.2002)



[4] Da Hipoteca – Caracterização, Constituição e Efeitos, Almedina, 2003, pág. 214 a 216.
[5] Sublinhámos a expressão que consiste na única alteração introduzida pelo DL 38/2003.
[6] Vide Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários Ao Código de Processo Civil, II Volume, 2.ª edição, Almedina, 2004, página 110.
[7] A redacção do n.º 1 do artigo 749.º manteve-se, tendo sido aditado o n.º 2 pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, que alterou o já referido artigo 751.º.
[8] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, página 871.
[9] Proferido no Processo n.º 07B1309, acessível em http://www.dgsi.pt.  
[10] Nesse sentido, vide acórdão relatado pelo mesmo relator deste acórdão, de 13.09.2011, Processo n.º 876/09.6TBCNT-C.C1, acessível em http://www.dgsi.pt

[11] Correspondente ao actual artigo 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
[12] Sintetizadas na opacidade dos ónus ocultos, susceptíveis de afectarem a segurança do comércio jurídico, prejudicando os legítimos direitos do credor exequente.

[13] Constitui sintoma relevante da dificuldade da questão, o facto de os dois últimos acórdãos proferidos sobre esta matéria não terem sido subscritos por unanimidade, registando-se o voto de divergência da Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza no acórdão n.º 697/04 (em que era relatora inicial) e do Conselheiro Paulo Mota Pinto no acórdão n.º 231/07.

[14] No último acórdão proferido sobre esta matéria [Acórdão n.º 231/07, de 28.3.2007 (Processo nº 119/2007, 2ª Secção), relatado pela Conselheira Fernanda Palma], a fundamentação é feita sumariamente, com referência aos acórdãos anteriores: “A questão que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, nos Acórdãos n.os 193/2003 e 697/2004, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma agora em apreciação, explicitando as diferenças da questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso e as questões que foram apreciadas nos Acórdãos n.os 362/2002 e 363/2002, arestos citados pela decisão agora recorrida. Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação dos citados Acórdãos n.os 193/2003 e 697/2004, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação.”
[15] Nesse sentido, vide José Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5.ª edição, Coimbra Editora, página 269.
[16] Miguel Teixeira de Sousa (Acção Executiva Singular, Editora Lex, Ano 1998, pág. 251) defende que a penhora não é um direito real de garantia, mas apenas fonte de uma preferência sobre o produto da venda dos bens penhorados, dado que o exequente adquire por ela o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
[17] Doravante abreviadamente designado por CRCSPSS.
[18] Código Civil Anotado, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 58/59.
[19] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 18.ª Impressão, 2010, pág. 182.
[20] Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, página 769.

[21] Esta norma refere-se a bens móveis, na medida em que o Código não prevê privilégios imobiliários gerais (art. 735/3). A sua aplicação a tais privilégios, defendida no ponto anterior deste acórdão, resulta da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março no artigo 751.º do Código Civil, que excluiu os privilégios gerais da previsão desta norma.
[22] Proferido no Processo n.º 3203/06.0TBGDM-B.P1, acessível em http://www.dgsi.pt.