Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1229/17.8PBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 05/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (J I CRIMINAL)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 283.º E 287.º DO CPP
Sumário: I – Quando o assistente requer a abertura da instrução para comprovação judicial da decisão de arquivamento, em ordem a submeter a causa a julgamento, deve indicar não só as razões pelas quais entende que o Ministério Público não deveria ter arquivado o inquérito mas, ainda, os termos em que deveria ter deduzido acusação, por crime público ou crime semipúblico.

II – O requerimento de abertura da instrução por parte do assistente deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação. Tem de conter, por si só, todos os elementos essenciais constitutivos de um crime e a imputação do mesmo a um determinado agente.

III – O requerimento acusatório formulado pelo assistente delimita o objeto do processo, com a correspondente vinculação temática do tribunal, garantindo a estrutura acusatória do processo e a defesa do arguido, que sabendo concretamente quais os factos e os crimes que lhe são imputados, pode exercer convenientemente o contraditório.

IV – Além da descrição dos elementos objetivos do tipo, tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito; e a vontade de realização do tipo objetivo, isto é, a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo direto, a previsão do resultado danoso como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou, ainda, a previsão desse resultado como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual).

V – Quando do requerimento da abertura de instrução não conste uma acusação alternativa, este é total ou parcialmente omisso na narração dos factos essenciais que integram os elementos constitutivos do crime ou quando não imputa concretamente nenhum crime ao arguido, qualquer descrição que se viesse a fazer numa eventual pronúncia viria redundar, necessariamente, numa alteração substancial do requerimento, com a consequente nulidade, cominada no art.309.º, n.º1 do C.P.P..

VI – O acórdão n.º 7/2005 do STJ fixou jurisprudência no sentido de que “ Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

  

     Relatório

Nos presentes autos de instrução que correm no Tribunal Judicial da Comarca de Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Instrução Criminal de Viseu - Juiz 1, a Ex.ma Juíza de Instrução, por despacho de 14 de dezembro de 2018, decidiu rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente …, na parte em que este não se conforma com o despacho de arquivamento do Ministério Público, por legalmente inadmissível nos termos do art.287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o assistente …, concluindo a sua motivação do modo seguinte:

1. O presente recurso terá por objecto a admissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução. Assim,

2. A abertura de instrução é legalmente admissível, impondo-se a sua admissão e revogando-se a sua rejeição, porquanto:

3. O assistente inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ilustre Representante do Ministério Público, requereu a abertura de instrução, pedindo a prolação de despacho de pronúncia do arguido pelos crimes denunciados.

4. Dispõem os referidos artigos 287.º, n.º 2, parte final, e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, que o requerimento para abertura de instrução do assistente deve, além do mais, narrar, de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como indicar as disposições legais aplicáveis.

5. Ora, no caso concreto, o assistente deu cumprimento ao determinado.

6. O assistente:

     a. Identificou os arguidos a quem imputa os factos:

     b. Narrou os factos integradores do tipo objectivo e subjectivo do ilícito criminal, identificou devidamente o ilícito, indicou as disposições legais aplicáveis:

7. Assim, existe um juízo de prognose favorável no que tange à possibilidade de condenação do arguido em julgamento.

8. O autor dos crimes aqui participados, foi o aqui denunciado/arguido, que agiu com o propósito concretizado de praticar os mesmos crimes.

9. Convicto que estava a praticar os crimes, de livre vontade e conscientemente.

10. Termos em que se requereu e requer:

      a. Seja aberta a presente instrução;

      b. Sejam realizadas as diligências probatórias, aqui requerida;

      c. Seja realizado debate instrutório;

      d. Seja proferido despacho de pronúncia, pronunciando-se o arguido, pelos factos participados, atentos os indícios suficiente de se terem verificado os pressupostos de que depende a acusação, condenação e aplicação aos participados das penas inerentes aos crimes denunciados. Nomeadamente, os crimes de furto simples, usurpação de coima imóvel e o crime de dano simples, previstos e punidos pelos artigos 203.º, 215.º e 212.º, respectivamente, todos do Código Penal.

11. Em resumo, o assistente informou e, isso, é suficiente:

    a. LUGAR;

    b. OBJECTOS FURTADOS;

    c. TEMPO;

    d. MODUS OPERANDI;

    e. LUGAR, TEMPO, MODUS OPERANDUS;

    f. GRAU DE PARTICIPAÇÃO.

12. Assim, salvo o devido respeito por outra opinião, o requerimento de abertura de instrução contem a descrição dos factos necessários ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos mencionados crimes.

13. O assistente, como lhe era exigível, descreveu, dentro do possível, e, de forma sintética, as circunstâncias de tempo, lugar e modo dos crimes denunciados.

14. Se o assistente não precisou, mais, os factos, foi, porque tal não lhe é possível, mas, também não é exigível.

15. Sendo que, o participado e denunciado é bastante para que o Ministério Público faça a sua investigação e conclua pela acusação dos arguidos e que o Meritíssimo Juiz de Instrução dê continuidade à instrução, proferindo despacho de pronúncia.

16. Assim, é infundada a conclusão de que o requerimento de abertura de instrução não tem factos suficientes para preencher os tipos legais de crimes denunciados.

17. Mas, ainda que assim não se entenda, sempre se impunha endereçar à assistente convite ao aperfeiçoamento.

18. Tudo isto, para se concluir que o despacho recorrido é ilegal, impondo-se a sua alteração, concluindo-se pelo prosseguimento da instrução ou, sempre, pelo convite ao aperfeiçoamento. 19. Impondo a revogação da decisão recorrida, como aqui se requer.

20. Termos em que, nomeadamente, por violação das normas supra referidas, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conclua pela admissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução e, sempre, a assim não se entender, pelo convite ao aperfeiçoamento desse mesmo requerimento.

21. Ordenando-se seja aberta a instrução, realizadas as diligências probatórias já requeridas em sede de inquérito e não obstante, injustificadamente não realizadas, realizado debate instrutório, proferido despacho de pronúncia, pronunciando-se o denunciado, pelos factos participados, atentos os indícios suficiente de se terem verificado os pressupostos de que depende a acusação, condenação e aplicação aos participados das penas inerentes as crimes supra enumerados, que, por agora se subsumem à prática dos crimes denunciados.

O arguido … respondeu ao recurso interposto pelo assistente …, concluindo ser inadmissível o requerimento de abertura da instrução, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso e mantido o douto despacho recorrido.

O Ministério Público no Juízo de Instrução Criminal de Viseu respondeu igualmente ao recurso interposto pelo assistente …, pugnando pela manutenção da decisão recorrida que rejeitou liminarmente o requerimento de abertura da instrução.

 

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, confirmando-se, consequentemente, a douta decisão recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., tendo o assistente … na resposta ao douto parecer renovado o entendimento de que o recurso por si apresentado deve ser julgado procedente.

   Colhidos os vistos, cumpre decidir.



     Fundamentação

   O despacho recorrido tem o seguinte teor:

«Veio o assistente … requerer a abertura de instrução, por discordar do despacho de arquivamento proferido pela Digna Procurador Adjunta, pretendendo que a final seja proferido despacho de pronúncia do arguido … pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples.

Ora, de acordo com o art.º 287º, n.º 2 do CPP:

“ (...) 2- O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação (...), sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º.

Por seu turno, o art.º 283º, nº3 do mesmo diploma diz-nos, sob pena de nulidade, quais os elementos que uma acusação deve conter, onde consta, na al. b) que a acusação deve narrar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

A alínea c) do citado artigo 283º, n.º1 refere que a acusação deve conter as disposições legais aplicáveis.

Finalmente há, ainda, que ter em conta o artigo 303º do mesmo diploma, que vincula o Juiz aos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, estipulando o n.º 3 desse artigo que uma alteração substancial do requerimento de abertura de instrução não pode ser tomada em conta pelo Tribunal para o efeito de pronúncia.

Da conjugação destes citados artigos conclui-se que o requerimento do assistente para a abertura de instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, devendo constar do mesmo a descrição dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança (ou seja os elementos objetivos e subjetivos do tipo) e a indicação das disposições legais aplicáveis (art.º 283º, n.3, al. b) ex vi do art.º 287º, nº2 do mesmo diploma).

Logo, a falta de narração, por parte do assistente, requerente da instrução, dos factos integradores do crime imputado, constituiu uma nulidade (artigo 283, nº3 do CPP), o que é facilmente compreensível, uma vez que o requerimento de abertura de instrução, pelo assistente, no caso de arquivamento por parte do Ministério Público, fixa o objeto do processo (art.º 303º e 309 do CPP).

Tal mais não é de que uma decorrência do princípio do acusatório consagrado no art.º 32º, nº5 da CRP.

Quando os factos descritos no requerimento de abertura de instrução não integram, só por si, qualquer tipo de ilícito, a inclusão de outros no despacho de pronúncia que integram um tipo de ilícito não pode deixar de ser vista como uma alteração substancial dos factos (art.º 1º, al.f) do CPP).

Já o ac. da RC de 2/11/99 estipulava que:

“ No requerimento para abertura de instrução, caso não tenha sido deduzida acusação, devem constar os factos concretos a averiguar através dos quais se possam retirar os elementos objectivos e subjectivos do crime”.

E no ac. da RL de 11 de Outubro de 2001, in CJ , t. IV, pág. 141, escrevia-se: “(...), estando em causa , como se disse, uma peça processual equiparável à acusação, um convite por parte do Juiz, à sua reformulação ( por forma a descrever com suficiência e clareza factos que consubstanciam acusação), para além de exorbitar a comprovação judicial objecto da instrução referido no art. 286º do CPP- e bem assim os correspondentes poderes do   de alguma forma “orientação” judicial que, em certa medida, poderia reconduzir-se a procedimento próprio de um processo de tipo inquisitório, banido desde há muito da nossa legislação”.

A este propósito escreveu-se no ac. da RC de 10.7.2014 (disponível na base de dados do IGFEJ): “Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido impõem ao assistente que requeira a abertura da instrução determinados deveres, entre eles, o de afirmar factualmente qual o tipo de atitude ético-pessoal do agente perante o bem jurídicopenal lesado pela descrita conduta proibida”.

Escrevendo-se mais à frente no mesmo acórdão: “pois que é essencial que o arguido tenha um correcto conhecimento do que realmente lhe vem imputado, o que passa pela concretização precisa e concisa quer dos factos - objectivos e subjectivos conformadores do ilícito típico em causa - quer do direito, o que o requerimento, manifestamente, não satisfaz, sendo omisso, designadamente no que concerne à imputação dos elementos intelectual e volitivo do dolo, traduzidos, respectivamente na representação ou previsão pelo agente do facto ilícito típico com todos os seus elementos integrantes, bem como na consciência de que esse facto é censurável e na vontade de realização do mesmo.

É que não existem presunções de dolo e, assim sendo, não é possível afirmar a sua existência simplesmente a partir de circunstâncias externas da acção concreta. Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa impõem ao assistente que requeira a abertura da instrução, entre outros, o dever de afirmar factualmente qual o tipo de atitude ético-pessoal do agente perante o bem jurídico – penal lesado pela conduta proibida”.

E no ac. de 25.6.2014, da mesma relação disponível igualmente na base de dados do IGFEJ escreve-se que:  “A exigência legal de o requerimento para abertura da instrução conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, refere-se tanto aos elementos objectivos como subjectivos do crime imputado, porquanto não existe crime/responsabilidade penal sem que uns e outros se mostrem preenchidos”.

De todo o explanado temos de concluir que quando o requerimento do assistente para a abertura de instrução não narra os factos, nomeadamente os elementos objetivos e subjetivos do tipo que integram um crime, não pode haver pronúncia, sob pena de violação dos artigos 303º, 283º, nº3 do CPP e 32 da CRP, ou seja, sob pena de violação dos direitos de defesa do arguido.

De facto, a pronunciar-se o arguido por factos que não constam do requerimento de abertura de instrução e que importam uma alteração substancial dos mesmos, tal configuraria uma nulidade, prevista no art.º 309º, nº1 do CPP.

Ora, uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido, sem que lhe fossem acrescentados os elementos do tipo é uma instrução que a lei não pode admitir o mesmo acontecendo com uma instrução que não dispõe da indicação das normas legais violadas. Assim, não faz qualquer sentido admitir uma instrução que, desde o início, está condenada ao insucesso, nem o Tribunal o pode fazer sob pena de violação grosseira dos direitos dos arguidos.

De acordo com a lei, nomeadamente de acordo com os já citados artigos 287º, 283º e 303 º do CPP, uma instrução que não contém factos através dos quais se possam retirar os elementos objetivos e subjetivos do crime é legalmente inadmissível e como tal deve ser rejeitada, e isto, nos termos do art.º 287º, nº3 do CPP, além de constituir uma nulidade prevista no art.º 283, nº3 ex vi do art.º 287, nº2 do CPP.

Sendo o requerimento para a abertura de instrução nulo por falta de objeto e legalmente inadmissível, nos termos por nós apreciados, o mesmo tem de ser obrigatoriamente rejeitado, não sendo admissível a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento, sob pena de violação dos citados artigos 287, nº3 e 283º, nº3 do CPP

No caso dos autos, o assistente, no requerimento de abertura de instrução limita-se a alegar os motivos pelos quais diz discordar do despacho do Ministério Público, acrescentando os elementos objetivos do tipo em causa.

Contudo, tal requerimento é omisso no que tange ao elemento subjetivo do tipo em causa, não o descrevendo. Assim, os factos alegados são insuficientes para permitir a pronúncia do arguido pelo crime em causa, faltando os elementos subjetivos do tipo.

A factualidade alegada é insuficiente para que alguém possa ser condenado.

A matéria factual constante do requerimento de abertura de instrução é manifestamente insuficiente para que o arguido possa ser pronunciado, não podendo este Tribunal, como já vimos- mesmo que durante as diligências de instrução concluísse pela existência de indícios da prática dos factos denunciados-pronunciar o arguido por esses factos, na medida em que tal consubstanciaria uma nulidade, não podendo o Tribunal comunicar o elemento subjetivo.

Assim sendo, temos de concluir que o requerimento da assistente, ao não conter todos os elementos subjetivos do tipo pelo qual pretende a pronúncia do arguido é legalmente inadmissível e, como tal, só pode conduzir à rejeição do respetivo requerimento.

Pelo exposto, nos termos do art.º 287º, nº3 do CPP rejeita-se o requerimento de abertura de instrução, na parte em que se pretende a pronúncia do arguido …. (…)».


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   O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Como bem esclarecem os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques, «Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801).  

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do assistente as questões decidir são as seguintes:

- se o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 283º e 287º, do C.P.P. ao rejeitar liminarmente o Requerimento de Abertura de Instrução (R.A.I.) com fundamento em inadmissibilidade legal, pelo que deve revogar-se o mesmo e substituir-se por outro que, admitindo o requerimento apresentado pelo assistente declare aberta a Instrução; e

- assim não se entendendo, se deve ser proferido despacho a convidar o assistente a aperfeiçoar o R.A.I..


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   1.ª Questão: do cumprimento o disposto nos artigos 283º e 287º, do C.P.P.

O assistente A (...) entende que o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 283º e 287º, do C.P.P. ao rejeitar liminarmente o Requerimento de Abertura de Instrução (R.A.I.), uma vez que é infundada a conclusão de que este requerimento não tem factos suficientes para preencher os tipos legais denunciados. O ora recorrente narrou suficientemente os factos integradores do tipo objetivo e subjetivo do ilícito criminal e indicou devidamente o ilícito e as disposições legais aplicáveis.

Vejamos.

Encerrado o inquérito, que compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (art.262.º, n.º1 do C.P.P.), cumpre ao Ministério Público enquanto dominus desta fase processual e titular da ação penal (art.263.º do C.P.P.), dar destino ao inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação.

Arquivado o inquérito, nos termos do art.277.º, n.º1, do Código de Processo Penal, pode o respetivo despacho ser sindicado por intervenção hierárquica, espontânea ou requerida (art.278.º do C.P.P.) ou por via judicial, através da abertura da instrução (art.287.º do C.P.P.).

Quando se não ignora quem é o autor da infração criminal e o assistente dispõe de factos e provas no inquérito para poder imputar uma infração criminal ao arguido, a via normal de sindicância do despacho de arquivamento é a instrução uma vez que esta, nos termos do art.286.º, n.º1, do C.P.P., «… visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.».

O controlo judicial da decisão do Ministério Público, de arquivar o inquérito, tem em vista a submissão da causa a julgamento, ou seja, qualquer que seja a causa do arquivamento, o fundamento da instrução por parte do assistente é sempre que deveria ter sido deduzida acusação.

É o que se retira do art.287.º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Penal, ao estabelecer que se o Ministério Público, findo o inquérito, não deduzir acusação por crime público ou semipúblico, pode o assistente requerer a abertura da instrução «… relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.».

A fase da instrução é facultativa e destina-se a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.286.º, n.º1 do C.P.P.)

Sobre o requerimento para abertura da instrução o art.287.ºdo Código de Processo Penal estatui, nomeadamente, o seguinte:

 «2. O requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter , em súmula , as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação , bem como , sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo , dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros , se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art.283.º, alíneas b) e c). (…).».

Estando em causa um requerimento de abertura da instrução por parte do assistente, vemos que, da primeira parte deste art.287.º, n.º2, do C.P.P., resulta que o requerimento deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação.

Mas não só, pois do texto deste n.º 2, consta expressamente que é “… ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art.283.º, alíneas b) e c)”.

Esta última parte do atual n.º 2 é um acrescentamento ao art.287.º do C.P.P., introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.

De harmonia com o art.283.º, n.º3 do Código de Processo Penal, a acusação contém, sob pena de nulidade, nomeadamente:

    «b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação a arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

      c) A indicação das disposições legais aplicáveis; (…)».

O requerimento acusatório formulado pelo assistente delimita o objeto do processo, com a correspondente vinculação temática do tribunal, garantindo a estrutura acusatória do processo e a defesa do arguido, que sabendo concretamente quais os factos e os crimes que lhe são imputados, pode exercer convenientemente o contraditório.

O artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ao mandar aplicar ao requerimento da abertura de instrução o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do mesmo diploma legal, sem qualquer restrição, conduz logicamente à conclusão que o requerente deve dar cumprimento integral ao teor deste preceito, devendo sempre narrar os factos constitutivos do crime e as disposições legais aplicáveis.

Neste sentido, ensina o Prof. Germano Marques da Silva, que “O juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal, ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objeto da acusação do MP. O requerimento para a abertura da instrução formulado pelo assistente constitui substancialmente uma acusação alternativa (ao arquivamento ou à acusação deduzida pelo MP), que dada a divergência assumida pelo MP vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial.” [4].

Tendo o processo penal uma estrutura acusatória, por imposição constitucional (art.32.º, n.º 6 da C.R.P.) e sendo primacialmente orientado para a proteção das garantias da defesa, o objeto do processo tem de ser fixado com rigor e precisão.

Dada a função substancial, de acusação, que cumpre no processo, o requerimento da abertura da instrução apresentado pelo assistente, quando o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, tem de conter, por si só, todos os elementos essenciais constitutivos de um crime e a imputação do mesmo a um determinado agente. 

Não compete ao Juiz de instrução compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o Juiz o exercício da ação penal, violando, desde logo, a estrutura acusatória do processo penal.

O que se exige ao assistente no requerimento da abertura de instrução, por força da última parte do n.º2 do art.287.º do C.P.P., não é mais do que se exige ao Ministério Público no caso deste deduzir acusação (art.283.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do mesmo Código), e do que se exige ao assistente no caso de dedução de acusação por crime particular (art.285.º, n.º 3 do C.P.P.).  

No sentido de que o requerimento da abertura de instrução, para além da narração, ainda que sintética, das razões de facto e de direito da divergência relativamente ao despacho de arquivamento, deve conter uma verdadeira acusação alternativa ao despacho de arquivamento, decidiram, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 13-01-­2011, in www.dgsi.pt., os acórdãos da Relação de Coimbra, de 27 de Setembro de 2006 (proc. n.º 60/03.2TANLS.C1, e de 20 de janeiro de 2016 (proc. n.º 1/13.9GBFVN.C1, subscrito pelo relator do presente acórdão), in www.dgsi.pt), o acórdão da Relação de Guimarães, de 14 de Fevereiro de 2005 (C.J., n.º 180, pág. 299) e o acórdão da Relação do Porto, de 1 de Março de 2006 (proc. n.º 0515574, in www.dgsi.pt).

Em suma, quando o assistente requer a abertura da instrução para comprovação judicial da decisão de arquivamento, em ordem a submeter a causa a julgamento, deve indicar não só as razões pelas quais entende que o Ministério Público não deveria ter arquivado o inquérito mas, ainda, os termos em que deveria ter deduzido acusação, por crime público ou crime semipúblico.  

Este Tribunal da Relação segue esta posição jurisprudencial e não existem motivos para dela divergir. 

Retomando o caso concreto.

O assistente/recorrente … refere no art.10.º, al. d), das conclusões da motivação do seu recurso que requereu no R.A.I., e requer, que seja proferido despacho de pronúncia que pronuncie o arguido, pelos factos participados, atentos os indícios suficiente de se terem verificado os pressupostos de que depende a acusação, condenação e aplicação aos participados das penas inerentes aos crimes denunciados, nomeadamente, os crimes de furto simples, usurpação de coima imóvel e o crime de dano simples, previstos e punidos pelos artigos 203.º, 215.º e 212.º, respetivamente, todos do Código Penal.

O Ministério Público, no seu despacho de 7 de novembro de 2018, determinou o arquivamento dos autos relativamente à prática pelo arguido … de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143.º, n.º1, do Código Penal, que o assistente e ora recorrente … imputava àquele.

No R.A.I., junto aos autos de folhas 173 a 178, o assistente … não requereu a pronúncia do arguido … pela prática de crimes de furto simples, usurpação de coima imóvel e o crime de dano simples, mas sim pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, pelo que a referência àqueles tipos penais deve ser entendida como um erro manifesto do recorrente.

O art.143.º, n.º 1 do Código Penal estatui que «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.».

O bem jurídico protegido é a integridade física da pessoa.

Sendo um crime material exige-se a efetiva lesão do bem jurídico.

Os elementos objetivos do crime de ofensa á integridade física ficam preenchida logo que o bem estar físico da vítima é atingido de forma não insignificante, independentemente da dor ou do sofrimento causados ou de uma eventual incapacidade para o trabalho [5].      

Trata-se de um crime doloso, pelo que para o seu preenchimento torna-se necessário que o arguido aja de acordo com uma das modalidades descritas no art.14.º do Código Penal.

Assim, a acusação, além da descrição dos elementos objetivos do tipo, tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito; e a vontade de realização do tipo objetivo, isto é, a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo direto, a previsão do resultado danoso como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou, ainda, a previsão desse resultado como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual).

A acrescer a esses elementos é ainda necessário afirmar um elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma, que faz parte do tipo de culpa doloso.

Tudo isso, que tradicionalmente se engloba nos elementos subjetivos do crime, costuma ser expresso na acusação pela fórmula: o agente atuou de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).[6]

Feitas estas considerações, analisemos agora o requerimento da abertura de instrução do assistente, a fim de decidir se o mesmo integra uma acusação alternativa relativamente ao crime de ofensa à integridade física, narrando os respetivos factos e as disposições legais aplicáveis.

Nos pontos 1 a 7, 10, 11, 12 e 13 do requerimento da abertura de instrução, o assistente … narra um conjunto de factos que integram, indiciariamente, os elementos objetivos de um crime de ofensa á integridade física simples praticado contra si pelo arguido ….

Nos pontos 8 e 9 narra factos relativos a um crime de injúria – crime particular – como indiciariamente praticados pelo arguido.

Nos pontos 14 e seguintes, o assistente … procede a um exame crítico das provas produzidas nos autos, indicando as razões da sua discordância com o Ministério Público, nomeadamente na parte em que decidiu arquivar os autos contra o arguido …, e o motivo pelo qual deverá ser pronunciado este pela prática de “crimes de ofensa à integridade física simples e injúrias”.  

O ora recorrente … não indica em que parte concreta do seu R.A.I. procedeu à narração dos elementos subjetivos do crime de ofensa à integridade física simples. Não o faz, certamente, porque, efetivamente, não procedeu em parte alguma do R.A.I. à narração dos elementos subjetivos deste tipo penal.

Como também não indica no R.A.I. a disposição legal aplicável, limitando-se a mencionar que deve ser pronunciado pelo crime de ofensa à integridade física simples.

Importa esclarecer agora qual a consequência da apresentação de um requerimento da abertura de instrução, por parte do assistente, que não se adequa às exigências da finalidade da instrução, designadamente, por omissão da narração dos factos do tipo subjetivo e/ou das disposições legais em ordem a submeter o arguido a julgamento.

Nos termos do n.º 3 do art.287.º do Código de Processo Penal o requerimento da abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

A jurisprudência largamente maioritária, quer do STJ, quer das Relações, vem defendendo que quando o requerimento da abertura da instrução apresentado pelo assistente não apresenta uma acusação alternativa ou é total ou parcialmente omisso na narração dos factos essenciais que integram os elementos constitutivos do crime ou não imputa concretamente nenhum crime ao arguido, não permitindo assim submeter o arguido a julgamento, deve ser objeto de rejeição por inadmissibilidade legal de instrução.

É esta a posição do Ex.mo Juiz de Instrução e a nossa.

O conceito de “inadmissibilidade legal de instrução” deve ser flexibilizado, equiparando-se de algum modo aos casos de rejeição da acusação por manifestamente infundada, prevista no art.311.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.   

Note-se que um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida como proibição da prática de atos inúteis, conforme estabelece o art.137.º do Código de Processo Civil.  

Quando do requerimento da abertura de instrução não conste uma acusação alternativa, este é total ou parcialmente omisso na narração dos factos essenciais que integram os elementos constitutivos do crime ou quando não imputa concretamente nenhum crime ao arguido, qualquer descrição que se viesse a fazer numa eventual pronúncia viria redundar, necessariamente, numa alteração substancial do requerimento, com a consequente nulidade, cominada no art.309.º, n.º1 do C.P.P..

Não devendo o Tribunal praticar nulidades é evidente que, numa situação como a presente, em que não são articulados pelo assistente … todos os factos constitutivos do crime de ofensa à integridade física não merece censura a rejeição do R.A.I., por inadmissibilidade legal de instrução. 

Pelo exposto improcede esta primeira questão.

          2.ª Questão: do convite ao aperfeiçoamento do R.A.I..

O recorrente defende ainda, subsidiariamente, que a Ex.ma Juíza de Instrução o devia ter convidado aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, em vez de rejeitar o requerimento.

Salvo o devido respeito, não tem o ora recorrente razão nesta sua pretensão.

A jurisprudência dos nossos Tribunais esteve durante longo tempo dividida quanto a saber se, não contendo o requerimento de abertura de instrução a indispensável matéria fáctica para que a instrução fosse exequível, dado que o Ministério Público se abstivera de acusar, devia ou não fazer-se um convite ao assistente para aperfeiçoar o respetivo requerimento.   

A divisão em causa cessou com o acórdão n.º 7/2005 do STJ ao fixar jurisprudência no sentido de que “ Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” [7].

Pese embora esta decisão não constitua jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais ( art.455.º, n.º 3 do C.P.P.), a mesma é de seguir uma vez que não foram apresentados argumentos ponderosos e novos que não tenham sido considerados no acórdão n.º 7/2005 do STJ, e o Tribunal da Relação concorda com os argumentos ali apresentados para a decisão tomada.

Em consonância, com esta posição jurisprudencial do STJ, o Tribunal Constitucional já antes havia decidido, no seu acórdão n.º 27/01 (D.R., II Série, de 1-3-2001), que “ do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efetivação do direito de defesa (na medida em que protege o individuo contra possíveis abusos do direito de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundamentar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o processo.” [8].

Também os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, defendem que “(…) o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objeto da acusação no sentido de o alterar ou completar, diretamente ou por convite ao assistente requerente da abertura de instrução.”.

Em síntese conclusiva, não tendo o douto despacho recorrido violado as normas apontadas pelo assistente … nas conclusões da motivação, improcede também esta questão objeto de recurso e, consequentemente, o recurso.

      Decisão

       

             Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente … e manter o douto despacho recorrido.

             Custas pelo recorrente/assistente, fixando em 4 UCs a taxa de justiça (art. 515º, n.º 1, alínea b), do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).


*

             (Certifica-se que o acórdão foi  processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). 

Coimbra, 15 de maio de 2019

Orlando Gonçalves (relator)

Alice Santos (adjunta)


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º, pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.

[4]  Cfr. “Do processo penal preliminar”, pág.254.
[5] Cfr. acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, de 18 de Dezembro de 1991, in DR, 1ª Série A, de 2-2-1992 e Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo , páginas 202 a  205.
[6] Cf. Acórdão Uniformizador n.º 1/2015, de 27 de Janeiro (in DR, 1ª Série, nº 18, de 27 de Janeiro de 2015), ponto 10.2.3., último parágrafo.
[7]  Cfr.  DR – I Série A, de 4 de Novembro.

[8]  Cf. No mesmo sentido, ainda o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 389/2005 de 19-10-2005, in D.R., II Série.