Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2042/22.6T8CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
UNIÃO DE FACTO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 10/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 117.º, 1; 122.º, 1, G) E 130.º, 1, DA LOSJ
ARTIGOS 3.º, 3 E 26.º, DA LEI 37/81, DE 3/10 (LEI DA NACIONALIDADE)
Sumário:
I – O legislador, ao atribuir aos tribunais cíveis, no art 3º/3 da Lei da Nacionalidade, competência para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, quis, em função da dignidade jus-fundamental da matéria em causa, consagrar um regime especial de competência nessa matéria, utilizando para o efeito uma norma especial.

II – Assim, porque a norma especial prevalece sobre a geral, não é possível atribuir a competência material em causa aos tribunais de família e menores em função do actual art 122º/1 al g) da LOSJ.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I - AA e BB, intentaram no Juízo Local Cível ..., contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, acção declarativa de reconhecimento judicial da união de facto, nos termos do artigo 3º/3 da Lei 37/81, de 03 de Outubro.

O Ministério Público, citado, não deduziu contestação.

Ordenou-se a notificação dos AA. e do Ministério Público para, querendo, se pronunciarem quanto à excepção de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, tendo-se aqueles pronunciado no sentido de que os tribunais cíveis são os competentes para decidir as acções de reconhecimento da união de facto, indicando base legal e jurisprudencial nesse sentido, pugnando, assim, pela improcedência da invocada excepção.

           

Cumprido, assim, o contraditório, foi julgada verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do Tribunal demandado, tendo sido absolvido, em consequência, o Estado Português, da instância.

II – Do assim decidido, apelaram os AA., tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo:

I-A Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de outubro) preconiza no artigo 3º/3 o seguinte: “O Estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.”

II. Esta norma especial, que não se encontra revogada, é atributiva de competência jurisdicional.

III. A lei geral (a LOSJ) não revogou a lei especial (a Lei da Nacionalidade), pelo que mal se compreende a decisão recorrida.

IV. A interpretação que o douto tribunal a quo faz do artigo 122º/2, alínea g) da LOSJ viola a harmonia da ordem jurídica porque pretende afastar a normal especial do artigo 3º/3 da Lei da Nacionalidade, que é a que deve ser aplicada aos autos.

V. A competência para julgar a presente ação de reconhecimento da união de facto, para efeitos de pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao unido de facto estrangeiro, é do tribunal a quo e não dos tribunais de família, por ser de aplicação obrigatória a competência especial do artigo 3º/3 da Lei da Nacionalidade, face à competência geral da LOSJ.

VI. Evidencie-se que, a este respeito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2021, no âmbito do processo n.o 286/20.4T8VCD.P1.S1, em que é relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro João Cura Mariano, disponível em www.dgsi.pt, decidiu-se que são os tribunais civis os materialmente competentes para o julgamento das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto entre duas pessoas com vista à aquisição de nacionalidade portuguesa por parte do cidadão estrangeiro.

VII. No mencionado Acórdão decidiu o STJ que a competência material para o julgamento das ações de reconhecimento judicial da união de facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa é dos tribunais cíveis, e não dos tribunais de família e menores, face à atribuição específica constante do artigo 3º/3 da Lei da Nacionalidade.

VIII. Ao atribuir-se especificamente, na Lei da Nacionalidade, a competência material aos tribunais cíveis para conhecer este tipo de ações, norma esta que se manteve com a entrada em vigor da Lei Orgânica do Sistema Judiciário, impõe-se concluir que a norma constante do artigo 3º/3 da Lei da Nacionalidade é norma especial relativamente às regras gerais de distribuição de competência dos tribunais judiciais.

IX. Dessa forma, não pode considerar-se que tal norma da Lei da Nacionalidade, tenha sido tacitamente revogada pela regra geral do artigo 122º/1, alínea g) constante da LOSJ, já que a norma especial prevalece sobre a norma geral.

X. Ao considerar-se materialmente incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por parte do Tribunal a quo, no que concerne à norma aplicável no presente caso, uma vez que não aplicou o artigo 3º/3 da Lei da Nacionalidade, norma essa especial face à norma constante do artigo 122º/1, alínea g) da LOSJ, tendo sido feita, pelo tribunal a quo, uma errada interpretação e aplicação desta última norma.

XI. Consideramos que o tribunal a quo violou as normas ínsitas nos artigos 3º/3da Lei da Nacionalidade e 122º/1 alínea g) da Lei de Organização do Sistema Judiciário. Pelo que,

XII. Face ao suposto, deverá ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

III – Os factos necessários ao conhecimento do presente recurso emergem do acima relatado.

IV – A questão a apreciar no presente recurso, como resulta do confronto do conteúdo da decisão recorrida com as conclusões das alegações, é a de saber, se à luz da actual Lei de Organização Judiciária (L 62/2013 de 26/8, dita LOSJ), o tribunal materialmente competente para o julgamento das ações de apreciação positiva de reconhecimento de uma situação de facto com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa é dos tribunais cíveis ou dos tribunais de família.

A questão tem dividido a jurisprudência, parte dela entendendo que essa competência pertence aos tribunais cíveis, na medida em que essa atribuição decorre do art 3º/3 da Lei da Nacionalidade,  norma essa que se tem de entender como especial, e, que, por isso, se há-de ter como prevalecente sobre a  geral da al g) do nº 1 do art 122º da LOSJ, radicando este  entendimento no Ac STJ  17/6/2021,  em cujo sumário se refere que, «Face à atribuição específica de competência constante do art 3º/3 da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa»; outra parte da jurisprudência, sustenta a competência material dos tribunais de família, excluindo que a norma atrás referida constitua uma norma especial, e evidenciando que para efeitos da aquisição da nacionalidade o casamento e a união de facto estão equiparados em termos de efeitos, devendo considerar-se que a acção em causa nos autos se constitui, sociologicamente e por imposição constitucional do principio da igualdade, como uma das «outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família», a que se reporta a referida al g) do nº 1 do art 122º da LOSJ,  entendendo-se que essa designação abarca as condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, onde se devem incluir as que resultam da união de facto[1].

Vejamos, pois, e antes de mais, se a norma constante do art 3º/3 da Lei da Nacionalidade merece ou não inserir-se na categoria de norma especial, o que, em última análise, e salvo melhor opinião, determinará o entendimento a adoptar.

Para esse efeito, impõe-se retroagir ao momento da introdução dessa norma no sistema legal.

 Dispõe a mesma que, «O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto mais de três anos com nacional português, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível».

A actual redacção dessa norma adveio da Lei Orgânica 2/2006 de 17/4, (quarta alteração à Lei da Nacionalidade), inserindo-se - como é referido no Ac T Const.  nº 605/2013 de 24/9/2013 (Proc 156/2012 Cons. Mª Lúcia Amaral) que aqui se passará a acompanhar -  «no movimento geral de equiparação da união de facto ao casamento», visando-se com este modo de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade «diminuir os riscos de abusos e fraudes nesta matéria».

Na verdade, a Lei da Nacionalidade – L 37/81 de 3/10 – fora alterada em 1994, tendo-se acrescentado ao nº 1 do art 3º a exigência de duração do casamento (de estrangeiro com nacional português) de pelo menos três anos.  Com o que - na expressão do acima referido Ac do T Const, - «o casamento passou a partir de então a ser pressuposto de facto idóneo para a aquisição da nacionalidade portuguesa por mero efeito da vontade desde que se verificasse a sua subsistência durante um lapso significativo de tempo. A exigência, que ainda hoje consta da redação desde então inalterada do n.º 1 do artigo 3.º, visou evidentemente evitar que, sob a pressão entretanto acrescida de fluxos migratórios, se manipulasse fraudulentamente, através de “falsos casamentos”, este pressuposto de acesso à cidadania portuguesa».

Assim, com a referida alteração à Lei Orgânica nº 2/2006 veio o legislador, equiparar, neste domínio, a união de facto ao casamento.

«A homenagem a princípios constitucionais como os princípios da igualdade e da não discriminação é evidente. Mas também é evidente a necessidade de impedir (à semelhança do que acontece com o casamento) que a via de acesso à condição de nacional português que assim – e em consonância com soluções idênticas propugnadas por direitos estrangeiros e por convenções internacionais – se abre a estrangeiros que tenham laços vivenciais com a comunidade nacional seja fraudulentamente manipulada, através da invocação de estados de união de facto que sejam, na realidade, inexistentes».

Tendo sido por isso, como o refere o citado Ac T Const. «que se estabeleceu, no nº 3 do art 3º da Lei n.º 37/81, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que, nestes casos, a declaração de vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa fosse necessariamente precedida de ação de reconhecimento da situação de união de facto, a interpor no tribunal cível».

Reconhecida judicialmente a verificação da união de facto entre estrangeiro e nacional português por um período superior a três anos, e à semelhança do que se passa com o casamento, a partir de 2006 passou a bastar a vontade do interessado em adquirir a nacionalidade para a obtenção desse resultado.

Com o que a acção judicial de reconhecimento da união de facto se constituiu como um dos requisitos necessários  para que que o cidadão estrangeiro que viva há mais de três anos nessa situação e que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa deve preencher para iniciar o processo de aquisição de nacionalidade portuguesa .

Não obstante, o processo de aquisição de nacionalidade – a cargo da Conservatória dos Registos Centrais -  constitui um procedimento administrativo que culmina com um acto relativo à aquisição da nacionalidade, susceptível de impugnação contenciosa, aplicando-se a esse contencioso de nacionalidade o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar, consoante o dispõe o art 26º da L 37/81 de 3/3, tal como republicada pela Lei Orgânica  nº 2/2006.

Antes da alteração ao art 26º da Lei da Nacionalidade, e desde a primeira versão da Lei nº 37/81, cabia ao Tribunal da Relação de Lisboa conhecer dos recursos interpostos «de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição, ou perda da nacionalidade portuguesa».

A alteração em causa, caracteriza-a o Ac. T Const que se está seguindo, como «de tomo»: «A partir de então, a competência para o conhecimento de questões atinentes ao “contencioso da nacionalidade” deixou de pertencer aos tribunais comuns (mais rigorosamente, ao Tribunal da Relação de Lisboa, para quem se recorria de todos os atos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa), para passar a ser atribuída à jurisdição administrativa, nos termos gerais do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar».

Será verdade, neste contexto, e como se observa no Ac STJ de 17/6/2021 atrás citado, que, quando a Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de abril atribuiu a competência para o reconhecimento da situação de união de facto como pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa por pessoa estrangeira ao «tribunal cível», «terá procurado afastar a possibilidade de se entender que a competência pertencia aos tribunais administrativos, face à atribuição do contencioso da nacionalidade a estes tribunais em resultado da alteração da solução do artigo 26.º da Lei na Nacionalidade, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril».

Mas não foi só esse o objectivo do legislador, pois que, se o tivesse sido, teria utilizado a expressão «tribunais judiciais», ao invés de «tribunal cível», «deixando – então e para futuro  -  que a aplicação das regras gerais de distribuição de competências nesta ordem jurisdicional definissem o tribunal competente em razão da matéria».

A referência a «tribunal cível» constituiu pois, uma opção específica do legislador, não feita por acaso, visto que, subjacente à concomitante e acima referida alteração de passar a ser aplicável ao contencioso da nacionalidade a jurisdição administrativa ao invés do Tribunal da Relação de Lisboa, está a ideia de que o direito da nacionalidade, «por implicar desde logo a definição dos critérios jurídicos que presidem à constituição do vínculo das pessoas à comunidade política portuguesa (artigo 4º da CRP)» tem uma dignidade específica - «dignidade jusfundamental» [2].

Daí que o legislador de 2006 não tivesse querido abdicar da definição dos tribunais judiciais que seriam competentes para a acção a intentar para efeitos do disposto no nº 3 do art 3º da Lei da Nacionalidade, não deixando essa definição para a então vigente LOFTJ ou para as futuras leis de organização judiciária, como a actual LOSJ.

Cumpre, no entanto, evidenciar, que, como se sublinha no Ac STJ  de 17/6/2021,  com a acima referida definição do «tribunal cível» para o reconhecimento da situação de união de facto como pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa por pessoa estrangeira, o legislador «não pretendeu efetuar uma atribuição diferente daquela que na altura resultava da aplicação das regras gerais da LOFTJ, uma vez que, não existindo a atribuição aos tribunais de família e menores da competência que hoje consta da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, a competência para o julgamento daquelas ações sempre competiria a um tribunal cível (podia ser uma vara cível, um juízo cível e, onde não existissem estes tribunais de competência específica, os juízos de competência genérica)».

Apenas «optou por ser mais específico e, de entre os diferentes tribunais judiciais, definiu que seriam os tribunais cíveis os competentes», sem, no entanto, «que essa atribuição de competência constituísse uma exceção à atribuição que resultava da aplicação das regras gerais de distribuição de competência, em razão da matéria, pelos diferentes tribunais judiciais».

E é, precisamente em função desta constatação que a norma em referência – do art 3º/3 da Lei da Nacionalidade – merece o estatuto de norma especial.

Com efeito, «a norma especial consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral, tem, em relação a este, certas particularidades, conformes com o sector específico de relações a que se aplica. Isto é, constituindo a previsão da norma especial um sub-conjunto da previsão da norma geral, caracterizado como uma espécie desta última, o regime estabelecido pela norma especial  tem, relativamente  ao regime geral, as especificidades adequadas à espécie que contempla» [3].

Foi nesta óptica de consagração de uma norma especial que implicasse uma competência específica dos tribunais em razão da matéria, que o legislador atribuiu a competência material em causa aos tribunais cíveis, fazendo-o, como acima se tentou deixar claro, em função da «dignidade jusfundamental» da matéria em causa.

Bastando concluir, como conclui o referido Ac STJ: «Assim sendo, o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas.

Ora, dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral».

Nos termos do artigo 117º/1 da LOSJ, compete aos juízos centrais cíveis, além de outras competências, a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00 (alínea a) e as demais competências conferidas por lei (alínea d), enquanto os juízos locais cíveis têm uma competência residual (artigo 130º/1 da LOSJ).

O que significa que para a presente acção, cujo valor é o de € 30.000,00, e em função do anteriormente referido, será o Juízo Local Cível ... o tribunal materialmente competente para a presente acção, como o sustentam os apelantes, havendo, pois, que lhes dar razão, e julgar procedente a apelação.

V - Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar procedente a apelação, revogar a decisão recorrida, e julgar competente para a acção o Juízo Local Cível ....

Sem custas.

Coimbra, 24 de Outubro de 2023

(Maria Teresa Albuquerque)

(Falcão de Magalhães)                                

(Pires Robalo)

(…)



[1][1] -  Segundo o Ac R L 6/12/2022 (Edgar Taborda), num e noutro sentido, destacam-se as seguintes decisões:  

No sentido da competência pertencer aos tribunais de competência especializada de família e menores:

Da Relação de Lisboa:

- 11 de Dezembro de 2018 (Processo n.º 590/18.1T8CSC.L1-6-António Santos);

-30 de Junho de 2020 (Processo n.º 23445/19.8T8LSB.L1-José Capacete);

-15 de Dezembro de 2020 (Processo n.º 379/20.8T8MFR.L1-7-Micaela Sousa);

-11 de Outubro de 2022 (Processo n.º 18030/21.7T8LSB.L1-7-Micaela Sousa);

Da Relação de Coimbra:

-08 de Outubro de 2019 (Processo n.º 2998/19.6T8CBR.C1-Luís Cravo);

-31 de Março de 2020 (Processo n.º 136/20.1T8CBR.C1-Luís Cravo);

-23 de Junho de 2020 (Processo n.º 610/20.0T8CBR-B.C1-Fonte Ramos);

- 15 de Julho de 2020 – Decisão Sumária (Processo n.º 160/20.4T8FIG.C1-Vítor Amaral);

Da Relação de Évora:

-09 de Setembro de 2021 (Processo n.º 2394/20.2T8PTM-A.E1-Vítor Sequinho dos Santos);

Da Relação do Porto:

- 26 de Abril de 2021 (Processo n.º 12397/20.1T8PRT.P1-Mendes Coelho);


               No sentido da competência pertencer aos tribunais de competência especializada cível:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2021 (Processo n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1-João Cura Mariano);

- Da Relação de Lisboa:

- 23 de Outubro de 2014 (Processo n.º 5187/10.1TCLRS.L1-8-Maria Amélia Ameixoeira);                - 16 de Dezembro de 2021 (Processo n.º 2142/20.1T8LSB.L1-2-Carlos Castelo Branco);                - 16 de Dezembro de 2021 (Processo n.º 787/20.4T8MTJ.L1-2-Orlando Nascimento);

- 29 de Abril de 2022 (Processo n.º 26016/21.5T8LSB.L1-Inês Moura), com voto de vencido (Pedro Martins);

- 23 de Junho de 2022 (Processo n.º 2380/21.5T8VFX.L1-6-Anabela Calafate);

- 07 de Julho de 2022 (Processo n.º 258/22.4T8FNC.L1-2-Inês Moura);

- 29 de Setembro de 2022 (Processo n.º 1832/21.1T8CSC.L1-6-António Santos);

- 27 de Outubro de 2022 (Processo n.º 14919/21.1T8LSB.L1-2-Nelson Borges Carneiro), com voto de vencido (Pedro Martins);

- Acórdão da Relação do Porto de 22 de Março de 2022 (Processo n.º 34/22.4T8PRD.P1-Rodrigues Pires).

A que se somam os Acórdãos acima não referidos, Ac. Rel. Porto de 22 de Maio de 2023, Proc. 14992/22.5T8PRT.P1; Ac. Rel. Porto 22 de Março de 2022, Proc. 34/22.4T8PRD.P1; Ac. Rel. Lisboa 16 de Dezembro 2021, Proc. 12142/20.1T8LSB.L1-2, e Ac. Rel. Lisboa 29 de Abril de 2022, Proc. 26016/21.5T8LSB.L1, todos disponíveis em www.jurisprudencia.pt

Fazendo-se notar que o Ac R L acima referido de que é Relator Carlos Castelo Branco estará mal inserido na 1ª corrente, inserindo-se na 2ª.

               [2] - Acima referido Ac. T Constitucional

            [3] - Ana Prata, «Dicionário Jurídico», 4ª ed, p. 793