Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
64/10.9TACBR-A.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: CRIME FISCAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
MULTA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Data do Acordão: 02/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 4.º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 8.º, N.º 7, DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT)
Sumário: Padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 29.º, n.º 5, e 30.º, nº 3, da CRP, a norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, quando aplicável a gerente de ente colectivo que, tal como este, foi condenado, a título pessoal, pela prática da mesma infracção tributária.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1.         Em processo comum nº 64/10.9TACBR, foram julgados e condenados os arguidos:
· C..., L.da, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido (de futuro, apenas, p. p.) pelas disposições conjugadas dos art. 6º, 7º nº 1 e 3, 107º e 105º nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (de futuro, apenas RGIT), na pena de 200 dias de multa, no montante total de € 1.400,00.
· B..., pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. p. pelas disposições conjugadas dos art. 107º e 105º nº 1 do RGIT, na pena de 160 dias de multa, no montante total de € 960,00.
· A..., pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. p. pelas disposições conjugadas dos art. 107º e 105º nº 1 do RGIT, na pena de 160 dias de multa, no montante total de € 960,00.

Após trânsito em julgado de tal sentença, verificou-se que a sociedade arguida, C..., L.da, não procedera ao pagamento da multa em que fora condenada, pelo que, o Mº Pº, fazendo apelo ao art. 8º nº 1 e 2 do RGIT, e invocando “a declarada falta de bens da sociedade”, promoveu “se determine a responsabilidade solidária dos arguidos B... e A...pelo pagamento da multa imposta à sociedade C..., L.da, por se mostrarem preenchidos os pressupostos estabelecidos no art. 8º do RGIT (…).».
Após audição dos arguidos, a M.mª Juíza proferiu a seguinte decisão:
«(…)
Cumpre apreciar e decidir:
O artigo 8.º do RGIT prevê que os representantes da sociedade arguida (no caso, os gerentes - uma vez que se trata de uma sociedade por quotas) possam ser responsabilizados pelo não pagamento da multa a que a sociedade foi condenada solidariamente. O n.º 7 desse artigo dispõe o seguinte:
“Quem colaborar dolosamente na prática da infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso” (redacção dada peta Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2006 – anterior n.º 6).
 Como explicam Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, nas situações reguladas nessa norma "não se está, como no n.º 1, perante responsabilidades subsidiárias relativamente aos agentes das infrações, mas sim perante solidariedade em primeiro plano, podendo as dívidas ser originariamente exigidas, desde logo, aos responsáveis solidários, independentemente da existência de bens do autor da infração” (Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Áreas Editora, 2001, pág. 93).
Acrescentam os autores acima citados, ainda a propósito do n.º 7 do artigo 8.º do R.G.I.T., que “incorrerão nesta responsabilidade civil os co-autores e cúmplices de infrações tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade” (idem, pág. 95).
Neste contexto, a norma em questão é aplicável ao caso em apreço, porquanto os gerentes da sociedade arguida foram condenados nos presentes autos pela prática do mesmo crime em que incorreu a sociedade, cujo tipo subjetivo é doloso.
Saliente-se, por último, que não haverá ofensa ao caso julgado. “Se é certo que na sentença nada se disse expressamente acerca da responsabilidade solidária no pagamento da multa em que a arguida sociedade foi condenada, não é menos certo que não era absolutamente imprescindível que ali fosse feita tal menção, pois tal responsabilidade decorre de norma imperativa e nada impede que seja reconhecida em momento posterior, precisamente quando, verificando-se que a responsável penal não havia pago a multa nem era viável o seu cumprimento coercivo, se registou a necessidade de chamar o responsável civil. Além de que o reconhecimento da referida responsabilidade não envolve a apreciação de novos factos, nem a prolação de uma nova decisão, mas apenas a extração de uma mera conclusão que resulta daqueles que ficaram definitivamente assentes conjugada com o que decorre imperativamente da lei.” (ac. T.R.P. de 27 de Maio de 2009, pr. n.º 47/02.2IDPRT-B.P1, disponível in www.Dgsi.pt).
*
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 7 do RG.I.T., declaro A...e B... responsáveis pelo pagamento da multa a que a sociedade “ C..., Lda.” foi condenada nos presentes autos.».

2.         Inconformados, recorrem os arguidos, formulando as seguintes CONCLUSÕES [[1]]:
DA ARGUIDA A...
«(…)
E) Salvo a melhor e mais douta opinião não pode a recorrente, conformar-se com tal decisão do tribunal a quo, pois está em causa o cumprimento de uma pena de multa e não o pagamento de uma indemnização civil.
F) Perpetuando-se a violação do princípio clássico do processo penal ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser perseguido ou punido penalmente pelos mesmos factos — (artigo 29.2 n.2 5 da Constituição da República Portuguesa).
G) Saliente-se que se verifica a transmissão da responsabilidade criminal que era originariamente imputável à sociedade que deriva do facto ilícito e culposo à recorrente;
H) Desta feita, a decisão recorrida viola o princípio da pessoalidade no cumprimento de penas consagrado no artigo 3O. n.2 3 da Constituição da República Portuguesa em que “A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.”
I) Gomes Canotilho e Vital Moreira in Acórdão do Tribunal Constitucional nº 35/2011, de 25-01-2011 (in www.dgsi.pt), salientam que a insusceptibilidade da transmissão da responsabilidade penal está associada ao princípio da pessoalidade, daí resultando como principais efeitos: (a) a extinção da pena (qualquer que ela seja) e do procedimento criminal com a morte do agente; (b) a proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros; (c) a impossibilidade de subrogação no cumprimento das penas.
J) Sendo violado o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso pois tal princípio tem como escopo evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflituantes.
K) Na situação em concreto, a recorrente cumpriu a sua pena que consistiu no pagamento da multa pela qual foi condenada no valor de € 960,00 (novecentos e sessenta euros) e o tribunal pretende que a mesma cumpra a pena de multa pela qual foi condenada a sociedade arguida solidariamente no valor de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).
L) Note-se que “o reconhecimento e a aplicação deste princípio da proporcionalidade permitem vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional é proteger determinados valores fundamentais que devem ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado” in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra com data de 03-12-2008.
M) Por tudo exposto, e à interpretação dada pelo Tribunal a quo, a decisão recorrida consubstancia a violação as normas firmadas nos artigo 8º do R.G.I.T.; artigo 29º nº 5 e artigo 30º nº 3 ambos Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, os basilares princípios de matriz constitucional do princípio ne bis in idem; princípio da pessoalidade no cumprimento de penas e o princípio da proporcionalidade.
NESTES TERMOS:
Deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência, não ser assacada responsabilidade à arguida pelo pagamento da multa a que a sociedade “ C..., Lda.” foi condenada nos presentes autos.
Assim decidindo, farão Vês. Exas., como é hábito, inteira
JUSTIÇA!»

DO ARGUIDO B...
            «1 - O caso julgado é a garantia de certeza e segurança, que nenhum sistema jurídico pode dispensar. A decisão transitada é, por imperativo legal, insusceptível de modificação. Daí que, na fase executiva, não se possa pretender ir além do que nela se encontra declarado - seja em termos de condenação penal, seja em termos de responsabilidade civil - por manifesta falta de título executivo.
2 - A responsabilidade criminal é própria e como se encontra constitucionalmente consagrado (art. 30° n°3 da C.R.P.) é insusceptível de transmissão. Por isso, pelo pagamento da multa penal não pode ser responsabilizado outro que não o próprio condenado, doutro modo haverá a violação daquele preceito constitucional.
3 - Inconstitucionalidade já declarada, por violação do disposto no art. 30.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do art. 8.º n.º 7 do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infracção tributária pelas multas aplicadas à sociedade, nos Acórdãos n.º 297/2013 (Processo n.º 495/2011, 1.ª Secção, Relator Conselheiro José da Cunha Barbosa, de 28 de Maio de 2013) e o Acórdão n.º 354/2013 (Processo n.º 929/2012, 1.ª Secção, Relator Conselheiro José da Cunha Barbosa, de 27 de Junho de 2013) - in www.tibunalconstitucional.pt
4- NORMAS VIOLADAS:
• Art. 1.º, 13.º, 18.º, 27.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;
• Art 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa;
• Art. 30.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso em face da inconstitucionalidade do art. 8.º n.º 7 do RGIT declarada nos Acórdãos n.º 29712013 e 35412013, e em consequência, ser o arguido absolvido da responsabilidade solidária pelo pagamento da pena de multa a que a sociedade “ C..., Lda.” foi condenada nos autos.»

3.         O Mº Pº respondeu a ambos os recursos, sem apresentar conclusões mas pugnando pela respectiva improcedência.
Já neste Tribunal da Relação, o Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência de ambos os recursos, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do art. 8º nº 7 do RGIT.
Cumprido o art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal (de futuro, CPP), apenas o arguido B... respondeu, mantendo a sua posição inicial.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
            No tocante à MATÉRIA FACTUAL, damos aqui por reproduzido tudo o que se deixou consignado no ponto I.1. deste acórdão.

      4.         O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 412º nº 1 e 119º do CPP. [[2]]
            QUESTÃO A RESOLVER: se o art. 8º nº 7 do RGIT padece de inconstitucionalidade.

            4.1.      DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º nº 1 do RGIT
A decisão a tomar encontra-se-nos facilitada, uma vez que o Tribunal Constitucional (de futuro, TC), órgão especialmente habilitado para o efeito, já se pronunciou sobre o dito preceito legal.
Assim, no acórdão do TC nº 1/2013, de 09.01.2013, o TC, considerando o princípio ne bis in idem, decidiu «julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29º, n.º 5, da Constituição, a norma do artigo 8º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infração tributária». (sublinhado nosso)
Exactamente pelo mesmo fundamento __ “violação do disposto no artigo 29º, n.º 5, da Constituição” __ se pronunciou o acórdão nº 732/2013, de 22.10.2013.
Já pelo acórdão nº 297/13, de 28.05.2013, em que se pretendia ver «(…) apreciada a (in)constitucionalidade da referida norma, tendo em conta os parâmetros constitucionais contidos nos artigos 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), 18.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade), 29.º, n.º 5 (proibição de mais que um julgamento pela prática do mesmo crime) e 30.º, n.º 3 (intransmissibilidade da responsabilidade penal), todos da Constituição da República Portuguesa», o TC decidiu «julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração tributária pelas multas aplicadas à sociedade.». (sublinhado nosso)
Exactamente pelo mesmo fundamento __ “violação do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição” __ se pronunciou o acórdão nº 354/2013, de 27.06.2013.
Partilhando integralmente dos fundamentos expressos pelo Tribunal Constitucional, expressos nos acórdãos citados e que aqui damos por reproduzidos, dispensamo-nos de outras considerações.
Em consequência do exposto, considerando-se inconstitucional o art. 8º nº 7 do RGIT - único preceito legal fundamentador da decisão recorrida -, por violação do princípio ne bis in idem (art. 29º nº 5 da CRP) e do princípio da pessoalidade da responsabilidade penal (art. 30º nº 3 da CRP), há que considerar a sua desaplicação (art. 204º da CRP).
Dado que o art. 8º nº 7 do RGIT é o único preceito legal em que se estribou a decisão recorrida, deixa de ter fundamento legal a condenação dos arguidos Recorrentes nos termos em que o foi.

            III.       DECISÃO
6.         Pelo que fica exposto, na procedência de ambos os recursos, acorda-se nesta secção da Relação de Coimbra em revogar a decisão recorrida, por desaplicação do nº 7 do art.º 8.º do RGIT, considerada materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 29º nº 5 e 30º nº 3 da CRP.
Sem custas, atento o provimento dos recursos (art. 513º nº 1 do CPP).
Coimbra, 26 de Fevereiro de 2014

 (Relatora, Isabel Silva)
 (Adjunta, Alcina da Costa Ribeiro)

      [[1]] Como é sabido, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso ou “thema decidendum”; a motivação servirá para explanar os argumentos na defesa da tese do recorrente, demonstrando as razões da sua discordância com o decidido; já as conclusões devem referir, de forma sucinta, os pontos em que se considera ter havido erro de julgamento (seja quanto à matéria de facto, seja quanto à de direito), em conformidade com o nº 2 e 3 do art. 412º do CPP.
      Constactando-se que sob a epígrafe "conclusões", a Recorrente reproduz o teor das condenações, dispensamo-nos de aqui reproduzir o que, no sentido exposto, não integra o conceito de conclusões.
      [[2]] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 12.09.2007 (processo 07P2583), disponível em http://www.dgsi.pt/, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem: «III - Como decorre do art. 412.º do CPP, é à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, ou seja, o cerne e o limite de todas de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso estão contidos nas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso. IV - As possibilidades de cognição oficiosa por parte deste Tribunal verificam-se por duas vias: uma primeira, que ocorre por necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida previstos no art. 410.º, n.º 2 do CPP, e uma outra, que poderá verificar-se em virtude de nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.».