Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5148/22.8T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERESSE EM DEMANDAR
CONCURSO DE PRETENSÕES
VÁRIAS CAUSAS DE PEDIR
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1.º A 6.º DO DECRETO N.º 345593, DE 11 DE MAIO DE 1945
ARTIGOS 5.º, 1 E 2; 30.º 1 A 3; 33.º, 1; 34.º; 414.º, 1; 552.º, 1, D), 576.º, 1 E 2 E 577.º, E), DO CPC
ARTIGOS 342, 1 E 2; 346.º; 1383.º; 1384.º; 1405.º, 2; 1543.º; 1544.º E 1550.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A legitimidade activa deve ser aferida através de um interesse em demandar, pelo que o que releva para a aferição desse interesse é a relação – directa – entre a parte e o objecto litigioso, definido pela causa de pedir e pelo pedido deduzidos;
II - O interesse em demandar não é suficiente para atribuir legitimidade a uma parte processual, sendo é ainda indispensável que essa parte possa produzir todos os efeitos materiais que podem resultar da decisão de procedência da acção, ou seja que tenha legitimidade material para produzir esses efeitos
III- No concurso de pretensões, o juiz pode julgar a acção ou a providência procedente com base em qualquer das causas de pedir invocadas pelo autor ou requerente – mas só pode julgar a acção ou a providência improcedente – ainda que por uma pura decisão de forma – com fundamento em todas as causas de pedir alegadas pelo demandante, pelo que só é lícito concluir pela falta de preenchimento do pressuposto da legitimidade ad causam dos demandantes, se essa falta se verificar relativamente às várias causas de pedir alegadas por aqueles, ainda que as tenham hierarquizado, imprimindo a uma dessas causas de pedir feição subsidiária.
Decisão Texto Integral:
Relator: Henrique Antunes
1.º Adjunto: Mário Rodrigues da Silva
2ª Adjunta: Cristina Neves





Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Relatório.
AA e cônjuge, BB, CC e cônjuge, DD, EE e cônjuge, FF, e GG e cônjuge, HH, propuseram, no Juízo Local Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., contra II e cônjuge, JJ, procedimento cautelar comum pedindo, sem audiência dos primeiros, a condenação destes:
- À abertura do acesso à Rua ..., e a proceder ao tapamento das valas que abriram no caminho, no prazo máximo de uma semana;
- A, no mesmo prazo, repor as rampas de acesso que faziam a ligação da Rua ... aos prédios rústicos dos requerentes.
- A, no mesmo prazo, recolocar as terras de apoio dos muros, de forma a que os muros dos prédios dos requerentes não desmoronem com as chuvas do inverno que se aproxima.
- Nos termos e para os efeitos do n.° 2 do art.° 829 A do C. Civil, a pagar uma sanção pecuniária compulsória a arbitrar pelo Tribunal, e tendo em conta o incumprimento anterior, nunca inferiores a duas unidades de conta por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de repor o acesso aos prédios dos requerentes.
- A absterem-se de todo e qualquer acto que perturbe, limite, ou impeça a utilização do dito caminho, e actos que impeçam ou dificultem a realização de quaisquer obras no caminho necessárias a permitir a circulação de pessoas e máquinas agrícolas até decisão no processo 1580/22.... onde são partes os aqui requeridos e a Junta de Freguesia ....
Fundamentaram estas pretensões no facto de a Junta de Freguesia ... ter vendido aos requerido o prédio rústico, sito em ..., matricialmente inscrito sob o art.° 809, que confronta a norte, designadamente com um caminho público, conhecido por Rua ..., que sempre serviu de acesso a uma fonte e a um tanque públicos, e serve de acesso, designadamente aos seus prédios, no qual sempre se circulou a pé e com máquinas agrícolas, apenas tendo acesso aqueles prédios, com aquelas máquinas, por virtude do declive dos terrenos, por esse caminho, de os requeridos terem vedado, com uma cancela, o acesso à Rua ..., de ainda que o caminho não fosse público, sempre seria uma servidão de passagem, por os seus prédios terem comunicação insuficiente com a via pública, de a providência cautelar proposta pela Junta de Freguesia contra os requeridos - pedindo a condenação à reposição do livre acesso de um caminho público, abstendo-se da prática: a) de colocação de quaisquer obstáculos no caminho público, ou por qualquer forma, de impedirem ou dificultarem a circulação de pessoas e máquinas agrícolas; b) quaisquer trabalhos ou obras no caminho, que impeçam ou dificultem a circulação de pessoas e máquinas agrícolas; c) que não impeçam ou dificultem a realização pela requerente de quaisquer obras no caminho necessárias a permitir a circulação de pessoas e máquinas agrícolas - ter sido julgada procedente, mas aqueles se terem limitado a destrancar um portão com 80 cm, e de, perante a inércia da Junta de Freguesia em executar a decisão da providência cautelar, a impossibilidade de fazerem cumprir essa decisão e a necessidade urgente de colherem as azeitonas e cultivar os seus terrenos, não terem outra solução que não seja recorrer à via judicial para obrigar os requeridos a cumprir com a decisão do tribunal, por forma a terem acesso aos seus prédios, dado que o comportamento daqueles lhes está a causar prejuízos graves e irreparáveis.
Os requeridos defenderam-se, na oposição, por impugnação, negando a veracidade da generalidade dos factos alegados pelos requerentes e afirmando que nunca existiu, no seu prédio qualquer caminho público - que exige dois requisitos, o uso directo e imediato do público e a imemorialidade desse uso, e a afectação à utilidade pública, através da satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância - mas, quando muito, servidões de passagem, cujos factos constitutivos os requerentes não alegaram e que, a existirem, são desnecessárias, e por excepção dilatória, alegando a ilegitimidade dos requerentes GG e cônjuge, por serem apenas comproprietários do prédio urbano matricialmente inscrito sob o art.° 5564, e a ilegitimidade de todos requerentes para por si só, reclamarem a existência de um caminho púbico, já que a deveriam estar acompanhados pela Junta de Freguesia.
A Senhora Juíza de Direito, com fundamento em que atentos os pedidos e a causa de pedir, tal como os apresentam os requerentes, pretendem os mesmos com a presente providência cautelar fazer operar medidas que assegurem o efeito útil da acção intentada pela Junta de Freguesia ... contra os aqui requeridos que corre temos sob o n° 1580/22...., tendo como escopo essencial a manutenção do “status quo ante”, ou seja, da situação que existia aquando da verificação do perigo de lesão do direito ou interesse legalmente protegido, fazendo cessar determinadas actuações susceptíveis de o colocar em causa, garantindo o direito a discutir nessa acção destinada à actuação do direito material, à definição, em termos definitivos, da relação jurídica litigiosa, que com a presente providência cautelar, pretendem os requerentes “obrigar os requeridos a cumprirem, com a decisão do Tribunal”, proferida na providência cautelar intentada pela Junta de Freguesia ..., contra os aqui requeridos, que correu temos sob o n° 4110/21...., instaurada como preliminar da acção que corre temos sob o n° 1580/22...., que, na alegação dos requerentes, os requeridos não cumpriram a decisão do Tribunal proferida no âmbito desse procedimento cautelar, e a Junta de Freguesia ..., nada fez para que os mesmos cumprissem tal decisão de forma coerciva, que perante a “inércia” da Junta de Freguesia ..., que apesar do decidido nesse procedimento cautelar, não executa tal decisão, obrigando os requeridos a cumpri-la, “não têm os autores outra solução que não seja recorrer à via judicial, para obrigar os requeridos a cumprirem, com a decisão do Tribunal”, pois o comportamento dos requeridos (o não acatamento de tal decisão), está a causar prejuízos graves e irreparáveis aos requerentes, os quais fazem e sempre fizeram naqueles seus terrenos uma agricultura de subsistência essencial à sua economia doméstica, e que flui, assim, à saciedade em função do pedido e da causa de pedir, tal como os apresentam os requerentes, que os mesmos não são titulares da relação material controvertida, que a relação material controvertida, é entre a Junta de Freguesia ..., e os requeridos, que não detém, pois, os requerentes legitimidade processual para a instauração da presente providência caute/ar - absolveu os requeridos da instância e declarou esta extinta.
É esta decisão que os requerentes impugnam no recurso - no qual pedem a sua revogação - tendo rematado a sua alegação com estas conclusões:
1- Considera a Mm° Juiz do Tribunal “a quo que “em função do pedido e da causa de pedir, tal como os apresentam os requerentes, não são os mesmos titulares da relação material controvertida, não tendo interesse directo em demandar. Titulares da relação material controvertida, tal como configurada pelos requerentes, são a Junta de Freguesia ..., e os requeridos. Não detém, pois, os requerentes legitimidade processual para a instauração da presente providência cautelar.”
2- Pelo que, em consequência, declarou os requerentes partes ilegítimas da providência cautelar, e consequentemente, absolveu os requeridos da instância, que declarou extinta.
2- Consideram os recorrentes que há um lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos em que a Mm.° Juiz do Tribunal “a quo “se estribou para decidir do modo como decidiu.
3- É verdade que a presente providência cautelar foi intentada pelos requerentes como incidente da acção declarativa comum que corre termos na Instância Central Cível ... sob o n° 1580/22...., intentada pela Junta de Freguesia ... contra os aqui requeridos (à qual está apensa a providência cautelar que correu termos sob o n° 4110/21...., instaurada como preliminar dessa ação.
4- Concordam os recorrente com a Mm.^ Juiz do Tribunal “ a quo”, que a desapensação da presente providência desses autos, deixou incólume os pedidos e causa de pedir deduzidos pelos Recorrentes, não os tendo transmutado.
5- Também concordam que a legitimidade ativa implica uma perspetiva de conexão, direta ou indireta, com a relação jurídica material questionada.
6- E que o interesse processual reporta-se à necessidade de litigar, usar o processo para clarificação de uma situação jurídica concreta
7- Ora, a causa de pedir no Procedimento Cautelar em causa era, a impossibilidade dos requerentes terem acesso com tratores e outras maquinas aos prédios rústicos de que são proprietários, para poder amanhar a terra, e a urgência era e é, porque não podem colher e transportar a azeitona.
8- Essa impossibilidade prende-se com o facto de os Requeridos terem “comprado” o terreno baldio à Junta de Freguesia ... e terem vedado o mesmo e colocado valas profundas que impedem o acesso por quaisquer máquinas ou tratores aos imóveis dos requerentes.
9- Os recorrentes não fizeram mais cedo qualquer pedido de intervenção do tribunal porque tinham conhecimento da providência cautelar intentada pela Junta de Freguesia contra os mesmos requeridos para permitir o acesso á população em geral aos imóveis e á fonte pública, e que foi considerada procedente.
10- No entanto como os Requeridos não deram cumprimento á mesma, e a Junta de Freguesia ..., apesar de lhe ter sido solicitado pelos aqui recorrentes, nada fez para obrigar os Requeridos a cumprir.
11- E como é evidente não podem ser os Recorrentes a obrigar os requeridos a cumprir com uma providência na qual não tiveram intervenção, ou sejam onde não são partes, e tendo em conta que as azeitonas se estão a estragar e o acesso aos prédios rústicos dos Recorrentes foram destruídos e fechados pelos recorridos.
12- Estão os recorrentes impedidos de cultivar os seus prédios rústicos sem a intervenção de máquinas agrícolas, já que não existe outro acesso que permita a passagem das mesmas, não restou outra alternativa que não fosse a interposição da providência cautelar, para defender o seu património.
13- Teria razão a Mm^ Juiz do Tribunal a quo” se os recorrentes não tivessem o direito que pretendem fazer valer e as suas pretensões fossem manifestamente inviáveis, o que não acontece no caso concreto.
14- Os Pedidos feitos pelos Recorrentes na providência Cautelar, são muito claros ao exigir a remoção de todos os obstáculos colocados pelos requeridos e á reposição dos acessos, marcos e terras de suporte de muros destruídos pelos Requeridos, e ainda a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória de forma a obrigar os requerentes a cumprir, para não acontecer como aconteceu com a providência cautelar apresentada pela junta de Freguesia.
15- Dispõe o n.° 3 do art° 30 que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
16- Estabelece o art. 30° do Código do Processo Civil, que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar;
17- O interesse dos recorrentes, exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação, neste caso da providência Cautelar.
18- Ora, no caso concreto, essa utilidade concretiza-se pela possibilidade dos requerentes usarem um caminho, que lhes dá acesso por trator ou outras máquinas aos seus prédios rústicos, por forma a proceder ao seu cultivo e na presente data á colheita e transporte da Azeitona que se está a estragar, daí a urgência da providência.
19- Para os ora recorrentes terem acesso aos seus imóveis, os requeridos têm de retirar todos os impedimentos que colocaram no acesso aos prédios rústicos.
20- Com efeito, a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.
21- Da simples leitura da Providência, constata-se que o que está em causa nos presentes autos, não é a propriedade do Caminho que estava no Baldio, se é público ou não, se a Junta de Freguesia o vendeu ou não aos requeridos, esse assunto já esta a ser discutida no processo 1580/22...., entre os dois intervenientes no negócio.
22- Embora os requerentes ora recorrentes, não tenham duvidas que o caminho era de todos a comunidade, já que, como admitem os próprios requeridos, estava inserido num terreno baldio.
23- O que os Requerentes pretendem com a presente providência, e é essa a sua causa de pedir, é que lhes seja assegurada a tutela preventiva dos seus direitos, in casu, a remoção dos impedimentos de forma a permitir o acesso imediato aos seus prédios rústicos para colher, transportar e tratar das suas culturas.
24- Com o devido respeito por opinião em contrário, no caso concreto, os proprietários e os comproprietários, que sejam impedidos de ter acesso aos seus prédios, tem apenas de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito de propriedade e o impedimento do acesso por parte dos requeridos.
25- Foi o que aconteceu na presente providência cautelar.
20- Aliás, fazendo uma simples leitura da Contestação, verifica-se que os Requeridos reconhecem que os ora recorrentes, são proprietários dos imóveis aí identificados, com exceção da requerente GG e marido, que consideram parte ilegítima por apenas serem comproprietários. ( art.°s art.° 79,80 e 81 da Contestação). e admitem que lhe tiraram o acesso aos mesmos com máquinas, tentando justificar que tem acesso a pé, e que não cumpriram com a providência cautelar interposta pela junta de freguesia.
21- Ora, os recorrentes GG e marido, tem interesse direto na ação, mesmo como comproprietários, até porque são eles que cultivam de facto o prédio rustico ao qual estão impedidos de aceder pelos Requeridos.
22- Pelo que não se venha dizer como faz a MM° Juiz do tribunal “a quo” que tendo em consideração o pedido e a causa de pedir apresentada pelos recorrentes, os requerentes não são titulares da relação material controvertida, e não têm interesse em demandar.
23- Com o devido respeito, dúvidas não há que os recorrentes são partes legítimas, uma vez que todos têm interesse direto em demandar, já que são os maiores prejudicados com o conflito criado entre a Junta de Freguesia e os requeridos.
24- Tendo em consideração a instrumentalidade e dependência das providências cautelares face ao processo principal, também os requerentes são partes legitimas.
25- Já que, como é referido no despacho de 2/11/2022 a presente providência cautelar não é dependente do proc.° 1580/22...., porque se assim fosse teria sido admitida a apensação ao mesmo.
26- A desapensação, em nada interfere na presente providência, porque a Ação principal da presente providência cautelar, será intentada nos termos do art.° 373 nr.° 1 alínea a) do CPC.
27- Refere a Mm° Juiz do Tribunal “ a quo” que a providência cautelar instaurada como preliminar da ação 3110/21 ... se mantem em vigor.
28- É verdade que se mantem em vigor, no entanto a verdade é que os recorrentes não podem obrigar os Requeridos a cumpri-la uma vez que, apesar de serem os principais lesados, não são parte da mesma e a Junta de Freguesia ... nada fez, apesar de instada pelos requerentes para o efeito, e o Tribunal também nada faz apesar de ter conhecimento desse incumprimento.
29- Como é do conhecimento do douto Tribunal, em processo por crime de desobediência qualificada decorrente de violação de providência cautelar, previsto e punido pelos artigos 391.° do Código de Processo Civil e 348.°, n.° 2, do Código Penal, apenas o requerente da providência e o Ministério Público é que tem legitimidade para exigir o seu cumprimento e não qualquer particular mesmo que interessado.
30- Na providência cautelar intentada pelos recorrentes entre outros pedidos, era requerida a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória aos Requeridos, a qual obrigaria os Requeridos a cumprir com a decisão do Tribunal, já que os mesmos como referem claramente na sua contestação não vão dar cumprimento á decisão da primeira providência, e estão a violar os direitos dos Recorrentes e a destruir o património dos Recorrentes.
31- A legitimidade constitui um pressuposto processual que liga a parte ao objeto da lide através do interesse direto em ganhar a ação.
32- De acordo com o exposto, não se pode aceitar a decisão da Mm.° Juiz do Tribunal “ a quo”, porque sem qualquer fundamento de facto ou de direito, alegando uma falta de legitimidade dos recorrentes que não existe, está a impedir os recorrentes de exercerem o seu direito de aceder com máquinas e tratores aos seus prédios rústicos , o que lhes está a causar prejuízos sérios, inclusive com o perigo de derrocada dos muros de suporte dos seus terrenos aos quais os recorrentes retiraram as terras de suporte.
33- Sendo que os Recorrentes também estão impedidos de fazer cumprir com a primeira providência cautelar porque não são parte na mesma, e a Junta de Freguesia nada faz porque não tem qualquer terreno para cultivar, não tem qualquer muro em perigo de cair e não precisa de utilizar como passagem.
34- Ou seja, perante a sentença da Mm Juiz do Tribunal “a quo” que considerou os recorrentes parte ilegítima na providência, a inercia do Junta de Freguesia ..., e a inércia dos tribunais perante o incumprimento por parte dos recorridos da primeira providencia intentada pela junta de freguesia, estamos perante um caso claro de denegação de justiça em relação aos recorrentes.
35- Tais comportamentos e decisões, passam uma imagem de inoperância da justiça e dos poderes públicos, privilegiando o incumpridor, que não podem deixar de chocar os Recorridos.
Os apelados, na resposta ao recurso, concluíram, naturalmente, pela improcedência dele.
2. Factos provados.
Segundo o Tribunal de que provém o recurso, documenta-se nos autos a seguinte factualidade:
- A Junta de Freguesia ..., instaurou procedimento cautelar comum contra os ora requeridos KK, e JJ, que correu termos no Juízo Local Cível ... - J..., sob o n° 4110/21...., requerendo que, sem prévia audiência dos requeridos, estes fossem condenados à reposição do livre acesso de um caminho público, abstendo-se da prática: a) de colocação de quaisquer obstáculos no caminho público, ou por qualquer forma, de impedirem ou dificultarem a circulação de pessoas e máquinas agrícolas; b) quaisquer trabalhos ou obras no caminho, que impeçam ou dificultem a circulação de pessoas e máquinas agrícolas; c) que não impeçam ou dificultem a realização pela requerente de quaisquer obras no caminho necessárias a permitir a circulação de pessoas e máquinas agrícolas.
- Procedida nesses autos à inquirição das testemunhas arroladas e ouvido em declarações de parte o legal representante da requerente, foi proferida decisão decretando a providência requerida, determinando- se que os requeridos repusessem o livre acesso do referido caminho, abstendo-se da prática: a) de colocação de quaisquer obstáculos no caminho, ou por qualquer forma, de impedirem ou dificultarem a circulação de pessoas e máquinas agrícolas; b) quaisquer trabalhos ou obras no caminho, que impeçam ou dificultem a circulação de pessoas e máquinas agrícolas; c) que não impeçam ou dificultem a realização pela requerente de quaisquer obras no caminho necessárias a permitir a circulação de pessoas e máquinas agrícolas.
- Os aí requeridos deduziram oposição.
- Realizada a audiência final, foi proferido despacho final que julgou improcedente a oposição deduzida pelos requeridos, e decidiu manter a decisão de decretamento da providência requerida.
- Nesse despacho final considerou-se indiciariamente provados, ademais, os seguintes factos:
a) Por escritura pública de compra e venda, em 29 de Dezembro de 2020, os requeridos compraram à requerente o prédio rústico sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., composto por terreno inculto, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...09 e descrito na 1^ Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...73. Confronta com, conforme descrito na certidão predial do mesmo, a “Norte, LL e outros; Sul, MM, outros e caminho; Nascente, NN e Poente, OO”.
b) O prédio foi vendido “livre de ónus e encargos, devoluto de pessoas e bens”.
c) O referido prédio rústico confronta com o dito caminho público, que serve de acesso a uma fonte de água e tanque, também eles públicos, o que sempre foi do conhecimento dos requeridos - até pela razão de o requerido residir no local desde que nasceu.
d) A aquisição dos requeridos apenas se circunscreve ao prédio rústico e não ao caminho adjacente com o qual confronta.
e) Os requeridos, em momento muito anterior à compra do terreno, até pelo facto de viverem em ..., junto ao terreno adquirido, têm conhecimento de que o referido caminho era utilizado pela população local para aceder a outras propriedades, bem como à fonte e tanque públicos.
f) Após a aquisição do prédio pelos requeridos, decidiram os mesmos vedar várias partes do terreno.
g) A partir do mês de Fevereiro de 2021, os requeridos colocaram uma estrutura em metal, com rede em redor, sendo uma das partes da referida estrutura utilizada como cancela, com um trinco, que as pessoas abriam/fechavam para transitar, nunca tendo impedido a passagem de outras pessoas.
h) Contudo, a colocação da referida estrutura e da cancela foi da autoria exclusiva dos requeridos, sem que para tal tivessem informado ou obtido qualquer autorização da requerente.
i) No dia 06-05-2021, a requerente enviou aos requeridos uma carta, instando-os a remover a referida cancela e vedação, para que os habitantes da localidade pudessem aceder a um caminho público.
j) Na sequência da referida missiva, os requeridos reuniram com elementos da requerente, nas instalações desta, para discutir o alegado problema.
k) Após conversações com a requerente, os requeridos retiraram parte da cancela, ficando o caminho aberto, sem qualquer trinco, de modo a que as pessoas pudessem transitar a pé.
l) No âmbito da requalificação do caminho por parte da requerente, de modo a preservar o espaço e os acessos, realizaram-se trabalhos de manutenção e limpeza, sem que para tal o requerido tenha oferecido qualquer oposição, estando presente.
m) Mas posteriormente os requeridos passaram a comportar-se como exclusivos proprietários do dito caminho, tendo, inclusivamente, colocado uma cancela fechada com uma corrente e cadeado metálicos, tendo ainda procedido à realização de escavações profundas com o auxílio a uma máquina retroescavadora, criando valas e buracos no caminho, designadamente junto da entrada para propriedades de outros cidadãos, dos quais a requerente apenas teve conhecimento no dia 30 de Agosto de 2021.
n) Em consequência de tal conduta dos requeridos, tanto a requerente, como a população em geral ficaram privadas do uso e fruição de um bem pertencente ao domínio público.
o) Acresce que a situação criada pelos requeridos constitui um perigo para a população local, dado o elevado estado de degradação em que o caminho se encontra.
p) Por outro lado, tal situação torna-se onerosa para a requerente, já que investiu fundos públicos para a requalificação do caminho público, que agora se encontra destruído.
q) No passado dia 9 de Setembro de 2021 a requerente interpelou por carta registada com aviso de recepção, os requeridos, tentando conseguir que estes removessem todos os obstáculos que obstam à passagem dos populares.
r) Os requeridos não assumem o referido caminho como público, mantendo a posição de não retirar a cancela que veda o acesso ao mesmo.
s) Tal situação motivou, por parte dos cidadãos, moradores de ..., a realização de um abaixo-assinado, dirigido à Câmara Municipal ..., no passado dia 6 de Setembro de 2021, expondo, em síntese, a privação do acesso ao tanque e fonte públicos, requerendo o auxílio do município para a resolução do litígio.
t) Os cidadãos que, em grande maioria, são pessoas de idade avançada, com pouca mobilidade, encontram-se prejudicados.
- A Junta de Freguesia ... intentou acção declarativa comum contra os ora requeridos, que corre termos no Juízo Central Cível ... - Juiz ... sob o n° 1580/22...., à qual foi apensa a providência cautelar supra referida em 1.
- Distribuído o presente procedimento cautelar, foi o mesmo apenso à acção declarativa comum que corre termos no Juízo Central Cível ... - Juiz ... sob o n° 1580/22.....
- Nesse apenso, foi proferido despacho que considerando que os ora requerentes não são partes na ação principal que opõe a Junta de Freguesia ... aos requeridos, e tendo em vista o disposto no art° 364° do CPC, ordenou a desapensação da providência cautelar da acção n° 1580/22...., e a sua distribuição aos Juízos Locais Cíveis.
3. Fundamentos.
3.1. Delimitação do âmbito objectivo do recurso.
O âmbito objetivo do recurso é delimitado pelo objecto da acção e da reconvenção, pelos casos julgados formados na instância de que provém, pela parte dispositiva da decisão ou decisões impugnadas que forem desfavoráveis ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação (art.° 635.° n.°s 2, 1.9 parte, e 3 a 5, do CPC).
A decisão impugnada concluiu, em face do pedido e da causa petendi invocada pelos apelantes, que estes não são titulares da relação material controvertida e que a relação material controvertida é entre a Junta de Freguesia ... e os requeridos, pelo que aqueles não são dotados de legitimidade processual e, em estrita coerência, absolveu os últimos da instância. Note-se que o fundamento utilizado pela decisão impugnada para concluir pela ilegitimidade ad causam dos requerentes não é coincidente com o invocado pelos apelados para sustentarem essa mesma ilegitimidade, já que, segundo os últimos, o não preenchimento do pressuposto processual resultava, no tocante aos apelantes GG e cônjuge, da circunstância de serem comproprietários do prédio urbano e, no tocante a todos os requerentes, da circunstância de se encontrarem desacompanhados da Junta de Freguesia e, portanto, ocorrer preterição de litisconsórcio necessário activo.
Seja como for, a questão concreta controversa, tal como surge recortada pelo objecto do procedimento e o conteúdo da decisão recorrida e da alegação dos apelantes exige, evidentemente o exame, leve, mas minimamente estruturado, do critério de aferição da legitimidade processual, singular e plural.
3.2. Critério de aferição da legitimidade processual, singular e plural.
A decisão impugnada foi proferida em procedimento cautelar.
As providências cautelares, como qualquer outra forma de tutela judiciária, exigem - além do interesse processual do requerente, que, no entanto, é aqui consumido pelo pericu/um in mora - a legitimidade desse mesmo requerente, já que também relativamente aos procedimentos cautelares há que aferir se estão em juízo as partes que têm interesse em obter a tutela jurisdicional e há que evitar que estejam em juízo terceiros estranhos ao objecto da providência.
A legitimidade ad causam constitui um pressuposto processual positivo, i.e., uma condição que deve estar preenchida para que possa ser proferida a decisão de mérito.
É ao autor ou requerente que compete assegurar o preenchimento dos pressupostos processuais, tanto daqueles que lhe respeitam directamente, como daqueles que se referem quer ao tribunal quer à contraparte. É isso que justifica que o não preenchimento do pressuposto processual importe uma consequência desfavorável para o autor: a falta dele constitui uma excepção dilatória e impede que o autor possa obter a tutela pretendida (art.°s 576.°, n.°s 1 e 2, e 577.°, e), do CPC).
A ilegitimidade ad causam constitui uma excepção dilatória nominada imprópria, dado que se limita a impugnar um pressuposto processual positivo que o autor considera preenchido. Por essa razão, o regime da prova desta excepção é aquele que se encontra estabelecido para os factos alegados pelo autor e impugnados pelo réu: não é o réu que tem de provar que o pressuposto não está preenchido, mas o autor que deve provar que o pressuposto está satisfeito (art° 342.°, n.° 1, do Código Civil). Daí que o risco da falta de prova do pressuposto positivo recai sobre o autor, porque é ele a parte onerada com a sua prova (art.°s 414.° do CPC, 342.°, n.°s 1 e 2 e 346.°, in fine, do Código Civil).
Um ponto que, actualmente, não oferece dúvida relevante é a do critério aferidor da legitimidade singular.
A explicitação conceitual da ideia de legitimidade processual deu dado azo a conhecida controvérsia[1].
Quando se entenda que o objecto do processo é um litígio, têm legitimidade os titulares dos interesses em litígio; se se vir no objecto do processo uma relação jurídica, têm legitimidade os titulares dessa relação - Alberto dos Reis - ou os que se apresentem como tal - Barbosa de Magalhães. O Código de Processo Civil optou por uma fórmula prática: ao falar em relação material controvertida aponta para aquilo que o autor tenha querido apresentar em juízo[2].
Ou seja: tem legitimidade, por exemplo, como autor a parte que se apresente como titular da prestação alegada. Compreende-se, pois, o regime: se nem isso sucede, não vale a pena o tribunal prosseguir na sua análise, cabendo a absolvição da instância (art.° 577.°, e), do CPC).
Maneira que, com declarado propósito de por termo a uma discussão, já clássica, iniciada entre os Professores José Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães acerca dos critérios de aferição da legitimidade processual singular, a lei, aderindo à solução proposta pela jurisprudência dominante, declara que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse que se exprime pela utilidade decorrente da procedência da acção e que, na falta de indicação contrária, consideram-se, para efeitos de legitimidade, titulares do interesse relevante, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada por aquele (art.° 30.°, n.°s 1 a 3, do CPC). Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é feita por referência ao objecto do processo - causa de pedir e pedido - definido pelo autor (art.° 30.°. n.° 3, do CPC).
O pensamento da lei foi, nitidamente, o de desvalorizar a legitimidade enquanto pressuposto processual com o propósito de dar prevalência à decisão de mérito relativamente à decisão de pura forma, circunscrevendo as situações de ilegitimidade àqueles casos em que da própria exposição da situação da situação de facto controvertida, cuja existência tem de pressupor, se exclui a individualização por parte de alguns dos sujeitos presentes na causa[3].
Agora, nos termos gerais, é de toda a conveniência não confundir legitimidade para pedir ou requerer - com procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente (art.° 30.°, n.°s 1 e 3, do CPC)[4]. Sendo o objecto inicial do processo constituído pelo pedido e pela respectiva fundamentação, mas conferindo-se a esta, em sede de objecto do processo, apenas uma função individualizadora daquele, será aquele pedido a realidade aferidora da legitimidade de qualquer parte. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular ou titulares da relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Entendimento diverso conduz a uma lastimável confusão entre legitimidade e procedência.
Para que a legitimidade processual ter algum conteúdo, deve entender-se que ela não se resume a uma questão de palavras: não chega, para que ela se tenha por verificada, que o autor diga, vocabularmente, ter interesse no pedido. Há que ponderar, do conjunto da pretensão deduzida - pedido e causa de pedir - se ele se apresenta mesmo como titular da posição controvertida ou se, tudo somado, ele não alega, sequer, uma posição consistente.
A lei de processo é terminante em declarar que a legitimidade activa deve ser aferida através de um interesse em demandar, pelo que o que releva para a aferição desse interesse é a relação - directa - entre a parte e o objecto litigioso (art.° 30.°, n.° 1, do CPC).
De harmonia com a orientação que se tem por correcta, o interesse em demandar não é suficiente para atribuir legitimidade a uma parte processual: é ainda indispensável que essa parte possa produzir todos os efeitos materiais que podem resultar da decisão de procedência da acção, ou seja que tenha legitimidade material para produzir esses efeitos.[5]
A pluralidade de partes que caracteriza o litisconsórcio coincide, em princípio, com uma pluralidade de titulares do objecto do processo. Porém, o litisconsórcio representa uma legitimidade de segundo grau, i.e., que se demarca através de critérios específicos, entre os titulares daquele objecto, de molde a definir as condições em que todos eles podem - ou devem - ser partes na numa mesma acção.
A legitimidade plural não é, assim, um conjunto ou somatório de legitimidades singulares, mas uma realidade com características próprias.
Do ponto de vista da sua origem, o litisconsórcio pode ser voluntário ou necessário e, na perspectiva da pluralidade de partes às quais é imposto, tanto pode ser activo ou passivo. O litisconsórcio necessário legal é aquele que imposto pela lei ao autor ou autores da acção ou ao réu ou réus reconvintes (art.°s 33.°, n.° 1, e 34.° do CPC).
No litisconsórcio necessário, todos os interessados devem demandar ou ser demandados. A falta de qualquer parte, activa ou passiva, numa hipótese de litisconsórcio necessário determina sempre a ilegitimidade da parte ou partes presentes em juízo (art.° 30.°, n.° 1, do CPC).
São, fundamentalmente, dois os critérios orientadores do litisconsórcio necessário: o critério da disponibilidade plural do objecto do processo, que tem expressão no litisconsórcio legal e convencional; o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos, que tem expressão no litisconsórcio natural.
O litisconsórcio necessário legal é o que imposto pela lei (art.°s 33.°, n.° 1, e 34.° do CPC). O litisconsórcio necessário natural é o imposto pela realização do efeito útil normal da decisão do tribunal (art.° 33.°, n.° 2, do CPC).
De harmonia com a definição legal, o efeito útil normal da decisão é atingido quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes - e só delas - quanto ao objecto do processo e, por isso, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados e em que, portanto, a ausência de um deles nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido, conclusão que é imposta pelo facto de a lei admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados (art.° 33.°, n.° 2, 2^ parte, do CPC).
Parece, assim, que se deve concluir que na determinação do litisconsórcio, releva apenas a eventualidade de a sentença não compor definitivamente a situação jurídica das partes, por esta poder ser afectada pela solução dada numa outra acção entre outras partes.
Portanto, o litisconsórcio natural verifica-se, seguramente, mas apenas, quando sem a participação de todos os interessados, não é possível uma composição definitiva dos seus interesses. É que ocorre, por exemplo na acção de prestação de contas[6] e na acção de revindicação de uma fracção autónoma de um imóvel em propriedade horizontal, com fundamento, na sua ocupação como parte comum, pelos condóminos que tem de ser proposta contra todos eles[7] e - indiscutivelmente - na acção de divisão de coisa comum[8].
Face a estes enunciados, cremos que a decisão impugnada não é correcta.
3.3. Concretização.
A leitura da decisão impugnada inculca, irrecusavelmente, que partiu do pressuposto de que ao apelantes invocaram uma única causa de pedir que, consabidamente, é constituída - apenas - pelos factos necessários para individualizar a pretensão material ou o direito potestativo alegado pelo autor ou requerente (art.°s 5.°, n.°s 1 e 2, e 552.°, n.° 1 d), do CPC). Mas aquele pressuposto está bem longe de ser exacto, dado que é patente que os requerentes alegaram não uma - mas duas causas de pedir.
A passagem que uma generalidade de pessoas utilize é susceptível, em abstracto, de três qualificações: caminho público, atravessadouro, servidão predial[9].
Discutiu-se longamente na jurisprudência se para a dominialidade de um caminho seria suficiente o uso directo e imediato pelo público - critério do uso - ou se deveria, antes, exigir-se que o caminho tivesse sido construído, apropriado ou conservado por entidade pública - critério da construção ou da manutenção.
Procurando restabelecer a unidade do direito, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989[10] - hoje com a autoridade diminuída de simples acórdão de uniformização de jurisprudência[11] - nitidamente orientado pelo critério do uso, fixou a seguinte proposição normativa: são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, está no uso directo e imediato do público.
São, portanto, dois, segundo a doutrina do Assento, os requisitos exigíveis para a caracterização do caminho como público: o uso directo e imediato pelo público; a imemorabilidade desse uso.
O uso diz-se imemorial quando se perdeu da memória dos homens o seu início ou começo, quando os vivos não sabem quando começou[12], quer por observação directa, quer por informações que lhe chegaram dos seus antecessores[13], ou quando já não está na memória directa ou indirecta - por tradição oral dos seus antecessores - dos homens, que por isso, não podem situar a sua origem[14].
A proposição normativa do Assento tem sido, porém, objecto de uma sistemática interpretação restritiva - sob pena de todos os atravessadouros de uso imemorial se terem de qualificar como caminhos públicos - no sentido da publicidade do caminho exigir a sua afectação a uma utilidade pública, traduzida na satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância[15].
Assim, por muitas que sejam as pessoas que utilizem determinado caminho ou terreno, apenas poderá sustentar-se a relevância desse uso por todos, com vista à sua classificação como público, se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos utilizadores, por a finalidade conspícua ou última dessa utilização consistir na satisfação de uma utilidade pública e não de uma soma de meras utilidades individuais[16]. Maneira que, para se decidir da relevância dos interesses públicos satisfeitos com a utilização do caminho, para poder classificá-lo como público, há que ponderar, em primeiro lugar, o número normal de utilizadores, que tem de consistir numa generalidade de pessoas - como é, decerto, uma percentagem elevada dos habitantes de uma povoação - e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para esses utilizadores, à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições[17].
O uso público relevante pressupõe, portanto, uma finalidade comum desse uso.
O distinguo entre caminhos públicos e atravessadouros, pode fazer-se do modo seguinte: um caminho, no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público, se ocorrer a apontada afectação; caso contrário, e em especial se visar apenas o encurtamento não significativo de distâncias, deverá classificar-se como atravessadouro[18]. A distinção releva enormemente dado que os atravessadouros, desde que não constituam servidões prediais, consideram-se abolidos, apenas se exceptuando da abolição, os atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas ao seu aproveitamento (art.°s 1383.° e 1384.° do Código Civil).
Todavia, a interpretação restritiva do Assento - de harmonia com a qual os caminhos devem considerar-se públicos, quando, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público e afectados a interesses colectivos dotados de certo grau de relevância - pressupõe que tais caminhos atravessam prédios particulares.
Assim, no caso de passagem ou caminho, que não seja feito por prédio objecto de propriedade privada, a prova do seu uso imemorial pela população basta para se considerar tal caminho como caminho público, não se impondo a indicada interpretação restritiva do assento.
Os caminhos públicos são, pela lei, qualificados, como municipais, destinados ao trânsito automóvel, e como vicinais, para o trânsito rural, a cargo das Câmaras e das Juntas de Freguesia (art°s 1.° a 6.° do Decreto-Lei n.° 345 593, de 11 de Maio de 1945).
De modo que a qualificação como público pode basear-se em três fundamentos distintos: no facto de ser propriedade de entidade pública e estar afectado à utilidade pública; no seu uso directo e imediato pelo público, visando a satisfação de interesses colectivos relevantes; no caso de passagem ou caminho, que não seja feito por prédio objecto de propriedade privada, na imemorabilidade do seu uso pela população.
Ora, como linearmente decorre da petição ou requerimento inicial, a par da causa de pedir representada pelo carácter público do caminho objecto da controvérsia, os apelantes alegaram, para fundamentar os seus pedidos, uma outra, a que imprimiram um carácter nitidamente subsidiário: a que assenta no direito real menor de servidão predial de passagem.
Realmente, os apelantes, começaram por alegar uma causa de pedir assente no carácter público do caminho, mas, decerto, por não estarem seguros de o tribunal a acolheria, deduziram, subsidiariamente, uma outra, mais sólida, para ser considerada pelo tribunal, no caso de não vingar a primeira: a que se resolve na servidão de passagem.
De harmonia com a máxima, servitus fundus utililis, esse debet, as servidões prediais traduzem, vincadamente, uma relação entre prédios: a servidão deve traduzir uma utilidade real de um prédio em favor de outro, ampliando as qualidades naturais de um prédio - o serviente - para outro - o dominante (art.°s 1543.° e 1544.° do Código Civil)[19]. A servidão, nominada ou típica, de passagem quando seja legal, deriva da faculdade que os titulares de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la, têm de exigir a sua constituição sobre os prédios rústicos vizinhos (art.° 1550.°. n.° 1, do Código Civil). Quando não haja materialmente comunicação com a via pública, o encrave diz-se absoluto; é relativo quando essa comunicação exista, mas seja economicamente inviável. Em qualquer casos, para o efeito de lhe conceder a servidão legal de passagem, o prédio considera-se encravado. O direito real de servidão de passagem é violado quando um terceiro impede ou diminui de alguma forma o aproveitamento da coisa contra a vontade do titular, no caso, quanto esse terceiro impede, em absoluto, a passagem ou a dificulta.
Portanto, o caso é de concurso de pretensões, já que há várias causas de pedir, das quais se faz derivar um mesmo conjunto de efeitos jurídicos nada obstando, evidentemente, que os apelantes as hierarquizassem, numa causa de pedir principal e numa causa de pedir subsidiária.
Patentemente, a decisão recorrida aferiu a legitimidade dos apelantes apenas pela causa de pedir principal - a que assenta no carácter público do caminho em torno do qual gravita o litígio. E tendo concluído, em face daquela causa petendi pela ilegitimidade ad causam dos apelantes, estava vinculada a aferir esse mesmo pressuposto processual no tocante à causa de pedir representada pela servidão predial de passagem.
Realmente, no concurso de pretensões, o juiz pode julgar a acção ou a providência procedente com base em qualquer das causas de pedir invocadas pelo autor ou requerente - mas só pode julgar a acção ou a providência improcedente - ainda que por uma pura decisão de forma - com fundamento em todas as causas de pedir alegadas pelo demandante. Portanto, no caso, à decisão impugnada só seria lícito concluir pela falta de preenchimento do pressuposto da legitimidade ad causam dos apelantes, se essa falta se verificasse relativamente às duas causas de pedir alegadas pelos apelantes, ainda que a uma delas tenha sido impressa uma feição subsidiária.
A verdade é, pois, que a decisão impugnada, porém, omitiu, quanto à causa de pedir subsidiária - a relativa à servidão predial de passagem - qualquer pronúncia, o que talvez se explique pela circunstância de, no tocante àquele fundamento do pedido, se impor, indubitavelmente, a conclusão da legitimidade processual dos apelantes.
Mas o mesmo sucede relativamente a causa de pedir representada pelo carácter público do caminho.
Desde que se invoca o carácter público de um caminho e, consequentemente, o direito a um uso comum, i.e., aquele que, sendo conforme com destino principal da coisa pública sobre que se exerce, é lícito pela lei para todos ou para uma categoria genericamente delimitada de particulares - e correspondentemente o direito de remover quaisquer obstáculos físicos ou jurídicos ao exercício desse direito a esse uso comum, v.g., o direito de passar - e se pede isso mesmo, segue-se, como corolário que não pode ser recusado, que os apelantes têm, comprovadamente, interesse em demandar dado que, tal como configuram o objecto do processo, são titulares do direito ou interesse definido por esse objecto e, portanto, são portadores do interesse, expresso pela utilidade decorrente da procedência da acção, i.e., pela utilidade decorrente da concessão da tutela jurisdicional pedida e, além disso, podem, desacompanhados de qualquer outra parte, produzir todos os efeitos materiais que resultam da decisão de procedência que é solicitada ou tribunal. E o mesmo sucede, com a causa de pedir - subsidiária - assente na titularidade do direito real menor de servidão predial de passagem.
Em conclusão: os apelantes, alegados titulares do direito de passar no caminho, a pé e com máquinas, assente no carácter público desse mesmo caminho ou, subsidiariamente, no direito real menor de servidão de passagem, possuem um interesse em demandar que decorre da titularidade desse direito e são, por isso, dotados de legitimidade para a acção, dado que esta tem por objecto esse mesmo direito. E são estas - e só estas - as causas de pedir alegadas pelos apelantes, ainda que ligadas entre si por um nexo de subsidiariedade.
Lê-se, porém, na decisão impugnada que com a presente providência cautelar, pretendem os requerentes “obrigar os requeridos a cumprirem, com a decisão do Tribunal”, proferida na providência cautelar intentada pela Junta de Freguesia ..., contra os aqui requeridos, que correu termos sob o n° 410/21...., instaurada como preliminar da acção que corre termos sob o n.° 1580/22.....
É exacto que os apelantes produziram, na petição ou requerimento inicial, uma tal alegação. Mas para o problema que nos ocupa, essa alegação deve ter-se por irrelevante.
Como já se observou, a legitimidade ad causam é aferida pelo objecto do processo, tal como é definido pelo autor ou requerente, i.e., face à causa de pedir e ao pedido deduzidos por aqueles. O pedido consiste na pretensão processual, ou seja, na tutela solicitada para a situação jurídica alegada pelo autor ou requerente.
Pergunta-se: os apelantes formularam um tal pedido? Se bem lemos os pedidos que os recorrentes deduziram contra os apelados e com que encerraram a petição ou requerimento inicial do procedimento, é claro que não: em nenhum lado se pede a condenação daqueles no cumprimento da decisão proferida na providência cautelar em que são partes os segundos e um ente autárquico. E nada impediria, aliás, - do estrito ponto de vista do pressuposto processual positivo cujo preenchimento se discute - que os apelantes deduzissem uma pretensão processual materialmente coincidente com a tutela que, na referida providência cautelar, foi concedida à Junta de Freguesia, que lhes garantisse - no caso de procedência da providência - o direito de coactivamente actuar essa tutela, usando como título, a decisão proferida nesta providência e, não evidentemente, a que foi proferida naquela outra, dado que dela não são partes.
Quer dizer: a decisão impugnada não é coerente com o pressuposto, exacto, de que partiu - o de que a legitimidade das partes é aferida em face do elemento de individualização do objecto do processo representado pelo pedido - já que procedeu à aferição daquela legitimidade em função de um pedido que, patentemente, os apelantes não deduziram.
Se se tiver presente - como já se sublinhou - que a legitimidade activa se afere através de um interesse em demandar e que o que conta para a aferição desse interesse é a relação, directa, entre a parte e o objecto litigioso, segue-se que é meramente consequencial, no caso do recurso, a legitimidade dos apelantes, dado que são eles, os titulares activos desse objecto, quer ele se configure a partir da causa de pedir principal, quer da causa de pedir subsidiária.
A lei não impõe, no caso, a pluralidade de partes - o litisconsórcio necessário, legal, convencional ou sequer natural - dado que este último só existe quando a repartição dos vários interessados por acções distintas impeça uma composição definitiva entre as partes da causa, pelo que o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados, como resulta do facto de, na definição legal, se admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados - e o interesse em demandar, ou seja, o interesse na obtenção de uma tutela favorável, através de uma decisão de procedência, radica nos apelantes, e só nestes - dado que, segundo eles, são titulares do direito de utilizar ou de passar no caminho - que também têm o poder de, sem a presença de qualquer outra parte que os acompanhe, produzir os efeitos substantivos que decorrem da procedência da acção cautelar.
Conclusão que permanece exacta mesmo relativamente aos recorrentes GG e cônjuge, relativamente aos quais a ilegitimidade derivaria, segundo os apelados, do facto de por serem apenas comproprietários do prédio urbano matricialmente inscrito sob o art.° 5564 e estarem desacompanhados dos restantes.
Ao titular do direito real de compropriedade é evidentemente lícito defender o seu direito, podendo fazê-lo por todos os meios de tutela admitidos pelo ordenamento. Relativamente aos direitos reais de gozo, é-lhe atribuído o poder de reivindicar a coisa de terceiro, que não pode excepcionar que a coisa não pertence por inteiro para evitar a condenação na entrega (art.° 1405.°, n.° 2, do Código Civil). Esta solução para a defesa da coisa comum por reivindicação reflecte a regra geral nesta matéria; salvo, evidentemente, havendo disposição legal contrária, é licito ao comunheiro agir, individualmente, na defesa da coisa comum, quer seja judicial, quer seja extrajudicial[20].
Em qualquer caso, deve notar-se, de um aspecto, que essa ilegitimidade só valeria no tocante à causa de pedir subsidiária - dado que só esta se funda no direito real de gozo menor de servidão - e, de outro, que a eventual ilegitimidade daqueles apelantes, dado que resulta de uma especificidade da situação jurídica - que só foi alegada pelos apelados - não autorizaria, evidentemente, a conclusão pela ilegitimidade de todos os demais.
Todas as contas feitas, a conclusão a tirar é, assim, a de que os apelantes são dotados de legitimidade e, consequentemente, a da incorrecção da decisão impugnada. Há, pois, que a revogar e logo determinar a substituição por outra que ordene os ulteriores termos da providência cautelar.
O conjunto da argumentação exposta bem pode condensar-se nestas proposições:
- A legitimidade activa deve ser aferida através de um interesse em demandar, pelo que o que releva para a aferição desse interesse é a relação - directa - entre a parte e o objecto litigioso, definido pela causa de pedir e pelo pedido deduzidos;
- O interesse em demandar não é suficiente para atribuir legitimidade a uma parte processual, sendo é ainda indispensável que essa parte possa produzir todos os efeitos materiais que podem resultar da decisão de procedência da acção, ou seja que tenha legitimidade material para produzir esses efeitos
- No concurso de pretensões, o juiz pode julgar a acção ou a providência procedente com base em qualquer das causas de pedir invocadas pelo autor ou requerente - mas só pode julgar a acção ou a providência improcedente - ainda que por uma pura decisão de forma - com fundamento em todas as causas de pedir alegadas pelo demandante, pelo que só é lícito concluir pela falta de preenchimento do pressuposto da legitimidade ad causam dos demandantes, se essa falta se verificar relativamente às várias causas de pedir alegadas por aqueles, ainda que as tenham hierarquizado, imprimindo a uma dessas causas de pedir feição subsidiária.
Os apelados sucumbem no recurso. Essa sucumbência torna-os objectivamente responsáveis pelas respectivas custas (art.° 527.°, n.°s 1 e 2, do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, julga-se o recurso procedente, revoga-se a decisão impugnada, declara- se que os apelantes são dotados de legitimidade processual e determina-se a substituição daquela decisão por outra que ordene, como for de direito, o prosseguimento dos ulteriores termos da providência cautelar.
Custas pelos apelados.
2023.02.28



[1]   João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, 2.° vol., revisto e actualizado por Armindo Ribeiro Mendes (1987), pág. 185, José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1.° (1944), pág. 39 ss., Manuel de Andrade, Lições de Processo Civil, por T. Moreno, Sousa Seco e P. Augusto Junqueiro (1945), pág. 100, e Miguel Teixeira de Sousa, A legitimidade singular em processo declarativo, BMJ n.° 292 (1982), págs. 53-116, entre outros.
[2]    Nas palavras do Supremo - STJ 03.04.1976, BMJ n.° 256 (1976), pág. 112 - a legitimidade é uma posição do autor e de réu em relação ao objecto do processo e tem de aferir-se, antes de mais, pelos termos em que o demandante configura o direito invocado e a ofensa que lhe foi feita. Ou, como queria Manuel de Andrade, Lições de Processo Civil cit., pág. 100: (...) não haverá interesse, pelo menos, quando as partes não são sujeitos da relação jurídica controvertida (direito e correspondente obrigação) tal como ela é apresentada no requerimento inicial.
[3]   Maria José de Oliveira Capelo, Interesse Processual e Legitimidade Singular nas Acções de Filiação, BFC, Studia
Iuridica, 15, pág. 179.
[4]   Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, BMJ n.° 292, pág. 102.
João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AADFDL, 2022, pág. 343.
[6]   Ac. da RC de 10.05.1994, BMJ n.° 437, pág. 590.
[7]   Ac. do STJ de 15.12.1981, BMJ n.° 312, pág. 258 e Antunes Varela, RLJ, Ano 117, pág. 349.
[8]  Ac. da RP de 08.07.1982, CJ, 82, IV, pág. 205, João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual, cit., págs. 364 e 365, Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1982, pág. 41, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1987, pág. 387, e Luís Filipe Pires de Sousa, Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra Editora, pág. 73.
[9]  José de Oliveira Ascensão, “Caminho público, atravessadouro e servidão de passagem”, in O Direito, Ano 123, IV, pág. 535.
[10]   DR I-Série A, de 2 de Junho de 1989 e BMJ n.° 386, pág.89.
[11]  Art.° 17.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro.
[12]   Ac. do STJ de 19.11.2002, www.dgsi.pt.
[13]   Ac. do STJ de 07.12.2004, www.dgsi.pt.
[14]  Ac. do STJ de 08.05.2007, www.dgsi.pt. Cfr. no mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2^ edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pág. 283, e Rui Pinto Duarte, Cadernos de Direito Privado, 13 Janeiro-Março de 2006, pág. 5.
[15]   Cfr., entre muitos, os Ac. do STJ de 14.02.2012 e de 09.02.2012, www.dgsi.pt.
[16]   Acs. do STJ de 13.01.2004 e da RC de 20.04.2010, www.dgsi.pt.
[17]   Acs. do STJ de 13.01.2004, www.dgsi.pt, e de 15.06.2000, CJ, STJ, VIII, I, pág. 117.
[18] Acs. do STJ de 10.11.1993, CJ, STJ, I, III, pág. 135 e de 15.06.00, cit., e da RC de 16.10.2012, www.dgsi.pt. - em que ora relator exerceu as funções de 2° juiz adjunto - e Henrique Mesquita, RLJ, Ano 135, pág. 64. A distinção entre caminho público e atravessadouro deve fazer-se presumindo ser atravessadouro o caminho que se dirige a imóvel determinado e público a passagem que liga caminhos, dado que o fundamento da lei é preservar a malha de caminhos públicos, por um lado, e assegurar, por outro, que os acessos a imóveis determinados sejam estabelecidos com o mínimo de sacrifício às propriedades vinculadas por estes. Cfr. José de Oliveira Ascensão, “Caminho público, atravessadouro e servidão de passagem”, cit., pág. 535.
[19]   Mota Pinto, RDES, Ano 21, pág. 128.
[20]    José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pág. 382.