Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
101126/12.7YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: CONTRATO DE FACTORING
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CONDEIXA-A-NOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DEC. LEI Nº 171/95, DE 18/07
Sumário: I – O contrato de Factoring encontra-se regulamentado no Decreto-Lei nº 171/95, de 18/07.

II - Aí se define a actividade de Factoring ou cessão financeira como aquela que consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo (artº 2º, nº 1), nela se compreendendo ainda acções complementares de colaboração entre o Factor ou cessionário [as sociedades de Factoring e os bancos – artº 3º, al. a) e 4º, nº 1] e os seus clientes, designadamente de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transaccionados (artº 2º, nº 2).

II - O contrato de Factoring, em que intervêm o Factor ou cessionário, por um lado, e o aderente [entidade que ceda os créditos ao Factor – artº 3º, al. b)], por outro, é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do Factor com o respectivo aderente (artº 7º).

III - A cedência de créditos do aderente pode ser efectuada “com recurso” ou “sem recurso” por parte do Factor. Sendo “com recurso”, é permitido ao Factor, caso não receba o crédito no prazo de recebimento estipulado, exigir do aderente a liquidação do mesmo. Sendo “sem recurso”, o Factor assume a totalidade do risco de incobrabilidade dos créditos.

IV - Deste modo, no que tange aos efeitos da cessão em relação aos devedores, há que ter em conta o artº 583º do C. Civ. que reza assim:

“1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.

2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.”

V - A partir do momento da produção de efeitos da cessão relativamente ao devedor, coincidente com a notificação ou aceitação, modifica-se a pessoa do credor, que deixa de ser o cedente e passa a ser o cessionário (aderente e Factor, respectivamente, no contrato de Factoring).

VI - Só com o retorno do crédito à titularidade da A. – facto não alegado nem provado e dependente do insucesso da respectiva cobrança por parte da Factor, da exigência de liquidação à aderente e da comunicação à devedora – a A. se poderia voltar a intitular credora e exigir da R. o respectivo pagamento.

VII - Enquanto tal não aconteça, a A. não é, perante a R., titular do crédito cujo pagamento lhe exigiu através desta acção, o que não integra ilegitimidade activa, antes integrando verdadeira falta de direito, a justificar decisão negativa de mérito.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

                1. RELATÓRIO

D…, Lda, com sede na Rua …, instaurou, em 14/06/2012, providência de injunção contra T…, S. A., com sede na Rua …, visando a conferência de força executiva ao respectivo requerimento em que pediu a notificação da R. para lhe pagar a quantia de € 113.675,85, sendo € 105.554,23 de capital, € 7.968,62 de juros de mora e € 153,00 de taxa de justiça.

Para tanto alegou, em síntese, que requerente e requerida celebraram contratos de subempreitada em 10 de Maio de 2010 e em 29 de Dezembro de 2010, nos quais a segunda adjudicou à primeira a execução, pelo preço de € 1.500.500,00, de trabalhos na obra ….; que a requerente/A. cumpriu as suas obrigações contratuais, mas a requerida/R., apesar de interpelada para o efeito, não pagou a factura nº 6605, no montante de € 105.554,23, com vencimento em 11/07/2011; e que, assim, deve a R. à A. aquela quantia, acrescida dos juros de mora vencidos desde 11/07/2011 até 13/06/2012, no valor de € 7.968,62 e dos juros vincendos até integral pagamento.

A Ré deduziu oposição em que, além do mais[1], alegou que, conforme notificação que a A. lhe fez em 23/09/2010, esta, ao abrigo de contrato de Factoring, cedeu o crédito à “T…, S.A.”; e que, por isso, a A. não é titular de qualquer crédito sobre si.

Face à mencionada oposição, foram os autos enviados para o Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, onde prosseguiram os seus termos como processo comum, na forma ordinária.

Aí foi, nos termos do artigo 492.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, ordenada – e feita – a notificação à A. da oposição deduzida pela R. e, do mesmo passo, para, no prazo de dez dias, juntar o contrato de Factoring por esta referido.

A A. não replicou, limitando-se a juntar, após prorrogação do prazo que para tal lhe fora conferido, o contrato de Factoring.

Realizou-se a audiência preliminar, na qual foi, sem sucesso, tentada a conciliação das partes.

Foi depois, por se entender que os autos ofereciam já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito, proferido saneador sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a R. do pedido.

Inconformada, a A. recorreu, encerrando a sua alegação com as seguintes conclusões:

A recorrida respondeu, defendendo a manutenção do julgado.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

                Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada a questão de saber se os autos ofereciam já (como entendeu o tribunal “a quo”), ou não (como sustenta a recorrente), todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito.

                2. FUNDAMENTAÇÃO

                2.1. De facto

                Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, dá-se como assente a factualidade considerada provada pela 1ª instância e que é a seguinte:

                Face à oposição à injunção, foi o processo remetido ao Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova onde, após distribuição como acção ordinária, foi, nos termos do artº 492º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do artº 7º, nº 2 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17/02[2], ordenada e realizada a notificação à A. da oposição deduzida pela R.

                Como a R. se havia defendido por excepção, incumbia à A. responder através de réplica (artº 502º, nº 1 do CPC). Não o tendo feito, têm de considerar-se, nos termos do artº 490º, nº 2, aplicável por força do artº 505º, ambos do CPC, admitidos por acordo os factos relativos à matéria de excepção alegados pela R. na oposição.

                Considera-se, pois, admitida por acordo, para além da factualidade dada como provada pela 1ª instância e atrás elencada, a alegada nos artigos 8º a 10º da oposição, ou seja, que:

                - também a factura nº 6605, no valor de € 105.554,23, reclamada pela A. no requerimento de injunção, se encontra cedida à “T…”;

                - a R. não recebeu qualquer comunicação da “T…” a informar que o pagamento de tal factura deveria ser efectuado a outra entidade que não a si;

                - pelo contrário, a “T…” arroga-se titular do crédito.

                Consequentemente, nos termos dos artºs 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, adita-se tal matéria ao elenco dos factos provados, o qual passará a incluir os números 6 a 8, com os seguintes teores:

                6. Também a factura nº 6605, no valor de € 105.554,23, reclamada pela A. no requerimento de injunção, se encontra cedida à “T…”;

                7. A R. não recebeu qualquer comunicação da “T…” a informar que o pagamento de tal factura deveria ser efectuado a outra entidade que não a si;

                8. Pelo contrário, a “T…” arroga-se titular do crédito.

2.2. De direito

                O contrato de Factoring encontra-se regulamentado no Decreto-Lei nº 171/95, de 18/07.

                Aí se define a actividade de Factoring ou cessão financeira como aquela que consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo (artº 2º, nº 1), nela se compreendendo ainda acções complementares de colaboração entre o Factor ou cessionário [as sociedades de Factoring e os bancos – artº 3º, al. a) e 4º, nº 1] e os seus clientes, designadamente de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transaccionados (artº 2º, nº 2).

                O contrato de Factoring, em que intervêm o Factor ou cessionário, por um lado, e o aderente [entidade que ceda os créditos ao Factor – artº 3º, al. b)], por outro, é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do Factor com o respectivo aderente (artº 7º).

                O pagamento ao aderente dos créditos por este transmitidos ao Factor deverá ser efectuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data de um vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado (artº 8º, nº 1).

                O Factor poderá também pagar antes dos vencimentos, médios ou efectivos, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito (artº 8º, nº 2).

                Os pagamentos antecipados de créditos, efectuados nos termos do número anterior, não poderão exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento (artº 8º, nº 3).

                A cedência de créditos do aderente pode ser efectuada “com recurso” ou “sem recurso” por parte do Factor. Sendo “com recurso”, é permitido ao Factor, caso não receba o crédito no prazo de recebimento estipulado, exigir do aderente a liquidação do mesmo. Sendo “sem recurso”, o Factor assume a totalidade do risco de incobrabilidade dos créditos.

                Este, em breves traços, o regime legal do contrato de Factoring[3].

                O contrato de Factoring consubstancia, pois, objectivamente, uma cessão de créditos, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o regime desta figura jurídica, constante dos artºs 577º a 588º do Cód. Civil.

                Deste modo, no que tange aos efeitos da cessão em relação aos devedores[4], há que ter em conta o artº 583º que reza assim:

                “1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.

2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.”

A partir do momento da produção de efeitos da cessão relativamente ao devedor, coincidente com a notificação ou aceitação, modifica-se a pessoa do credor, que deixa de ser o cedente e passa a ser o cessionário (aderente e Factor, respectivamente, no contrato de Factoring).

Como muito bem se diz na decisão sob recurso, “uma das consequências dessa modificação é a inoponibilidade ao cessionário do crédito de qualquer pagamento realizado pelo devedor ao cedente. Assim, qualquer pagamento realizado pela Ré à Autora, relativamente a facturas emitidas após a notificação da cessão do crédito, não seria apto a extinguir a obrigação – cfr. artigo 770.º do Código Civil – implicando, caso ocorresse, que a Ré tivesse que realizar novo pagamento liberatório à “T…, S.A.”, sem prejuízo do direito que lhe assistiria de repetição do indevido, junto da Autora (…).

Com a celebração do contrato de factoring e notificação da Ré da sua existência e conteúdo, ficou esta obrigada a proceder ao pagamento de todas as quantias de que a cedente era credora à cessionária, forma única de tais pagamentos poderem ser considerados liberatórios – cfr. acórdãos do STJ de 06.10.1998, BMJ 480-435 e do TRP de 29.06.2004, proferido no processo n.º 0422523.”

Contrapõe a recorrente que “compulsado o contrato de Factoring junto aos autos (e que o Tribunal dá por integralmente reproduzido…), verifica-se que o montante máximo de adiantamento titulado pelo contrato é de 950.000,00€ (novecentos e cinquenta mil euros), considerando a versão inicial do contrato (de 23.09.2010, que contempla um limite de “crédito” de 250.000,00€), e o aditamento de 3.11.2010, que prevê um reforço de crédito de 700.000,00€. Ora, compreendendo-se o regime (e a função) do Factoring – enquanto contrato de compra de créditos de curto prazo –, que funciona como um adiantamento à tesouraria, com os limites normalmente estabelecidos para qualquer linha de crédito bancário (que é a natureza última deste negócio), facilmente se compreende, pela articulação da causa de pedir com o teor de tal contrato (e mesmo, ver infra, pela posição expressa pela R.), que o montante reclamado pela A. nos presentes autos está fora do âmbito de aplicabilidade do referido Factoring por exceder o plafond convencionado (aliás, por exceder largamente…)”.

Mas não tem razão.

Com efeito, por um lado, trata-se de factualidade não alegada pela recorrente no requerimento de injunção e, por isso, não incluída na causa de pedir.

Por outro, não resulta automática e necessariamente dos documentos, nomeadamente da conjugação dos contratos de subempreitada com o contrato de Factoring. Efectivamente, um dos contratos de subempreitada tem data de 10/05/2010, anterior, pois, à data do contrato de Factoring (23/09/2010), bem podendo suceder que nesta última data a devedora já tivesse efectuado pagamentos parciais que reduzissem o valor dos créditos cedidos ao montante inscrito no contrato de Factoring.

E, finalmente, é contrariada pelo teor da carta enviada pela A. à R. em 23/09/2010, referida no ponto 5 do item 2.1., supra, onde, sem qualquer ressalva ou exclusão, se diz expressamente que “as facturas emitidas a partir de 23.09.2010 (…) deverão ser directamente liquidadas à T…, S.A. na data do seu vencimento (…). E que “as presentes instruções são válidas para todas as facturas por nós emitidas até à comunicação em contrário da T…, S.A.”

Ao que fica dito acresce, como já atrás foi referido, que, contrariamente ao que a recorrente afirma, a R. alegou expressamente na oposição à injunção (cfr. artigos 8º, 9º e 10º) que:

- também a factura nº 6605, no valor de € 105.554,23, reclamada pela A. no requerimento de injunção, se encontra cedida à “T…”;

                - a R. não recebeu qualquer comunicação da “T…” a informar que o pagamento de tal factura deveria ser efectuado a outra entidade que não a si;

                - pelo contrário, a “T…” arroga-se titular do crédito.

Dada a falta de resposta/réplica da A., esta matéria, claramente de excepção, encontra-se, como oportunamente se deixou consignado, admitida por acordo. O tribunal não podia deixar de constatá-lo, não fazendo qualquer sentido, por inútil, o prosseguimento do processo para sobre a mesma ser feita prova.

É certo que a cessão de créditos consubstanciada no contrato de Factoring celebrado entre A. e R. foi, como do contrato resulta, “com recurso”, o que significa que era permitido à “T…” (Factor), caso não recebesse o crédito no prazo de recebimento estipulado, exigir da A. (aderente) a liquidação do mesmo.

Contudo, a A. não alegou nem provou que a “T…” tenha, sem êxito, tentado cobrar à R. o valor da factura nº 6605 e que, por isso, lhe haja exigido a si a liquidação e comunicado à R. a mudança de titular daquele crédito.

A circunstância de a cessão de créditos ter sido acordada “com recurso” é, pois, no caso, irrelevante.

Como decorre de quanto foi já dito, com a celebração do contrato de Factoring a A. deixou de ser titular dos créditos cedidos, passando a titularidade para a “T…”.

Essa mudança produziu efeitos relativamente à R. a partir do recebimento da carta que a A. lhe enviou em 23/09/2010, referida no número 5 do elenco dos factos provados.

Só com o retorno do crédito à titularidade da A. – facto não alegado nem provado e dependente do insucesso da respectiva cobrança por parte da Factor, da exigência de liquidação à aderente e da comunicação à devedora – a A. se poderia voltar a intitular credora e exigir da R. o respectivo pagamento.

Enquanto tal não aconteça, a A. não é, perante a R., titular do crédito cujo pagamento lhe exigiu através desta acção, o que, como foi claramente explicado na decisão sob recurso, não integra ilegitimidade activa, antes integrando verdadeira falta de direito, a justificar decisão negativa de mérito.

Essa situação não traduz, como a recorrente sugere, falta de interesse em agir, conducente à absolvição da instância.

O interesse em agir, a que o Prof. Manuel de Andrade chama interesse processual, consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo[5].

Também o Prof. Antunes Varela lhe chama interesse processual, ensinando que o mesmo se traduz na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção[6].

“Do interesse em agir se distingue o interesse substancial: o interesse em agir é um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito aquele interesse primário, lesado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, pela situação de facto objectivamente existente”[7].

No caso presente o que falta à recorrente não é o mero interesse em agir. É, com atrás se explicou, o direito, o interesse substancial primário.

Daí que a decisão não pudesse ser de forma, levando à absolvição da instância, antes tendo que ser de mérito, determinando a absolvição do pedido.

Tudo sem prejuízo de, caso a recorrente haja readquirido ou venha a readquirir o crédito, poder intentar nova acção, pois nesse caso inexistiria identidade de causa de pedir.

Soçobram, pois, as conclusões da alegação da recorrente, o que conduz à improcedência da apelação e à manutenção da decisão sob recurso.

                3. DECISÃO

                Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.

                As custas são a cargo da recorrente.


***


Artur Dias (Relator)

Jaime Ferreira

Jorge Arcanjo   


[1] A R. alegou também que a obra executada pela A. apresenta defeitos que esta se recusou a corrigir e que, por esse motivo, foram reparados a expensas suas, no que gastou € 228.968,14, pretendendo fazer operar a compensação.
[2] Dispõe essa norma:
  “1 – (…).
  2 – Para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”
[3] O contrato de Factoring tem sido objecto de estudo e tratamento da jurisprudência. A título de exemplo, citam-se os arestos do STJ, consultáveis em www.dgsi.pt, de 25/05/99 (proc. 99A447), 24/01/2002 (proc. 01B3857), 05/06/2003 (proc. 03B1610), 27/05/2004 (proc. 04A1556), 08/11/2007 (proc. 07B3071), 04/05/2010 (proc. 3117/08.0TVLSB.L1.S1), 18/11/2010 (proc. 3129/03.0TVLSB.L1.S1), 03/05/2012 (proc. 6018/05.0TBSXL.L1.S1), 13/09/2012 (proc. 384/09.5TVPRT.P1.S1) e 15/01/2013 (proc. 345/03.8TBCBC.G1.S1).
[4] Cfr. artº 3º, al. c) do DL nº 171/95.
[5] Noções Elementares de Processo civil, pág. 79.
[6] Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 179.
[7] Prof. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume II, Almedina, 1982, pág. 252.