Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | DISPENSA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA ALTERAÇÃO DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS RECLAMAÇÃO QUANTO AOS TEMAS DA PROVA PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 593.º, N.º 3, 598.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA | ||
| Sumário: | I – Quando seja dispensada e não seja realizada a audiência prévia, assiste às partes o direito de alterar os requerimentos probatórios mediante requerimento a apresentar no prazo geral de dez dias a contar da notificação do despacho que dispensa tal audiência e enuncia os temas da prova.
II – Caso seja também dispensada a audiência prévia que a parte tenha requerido nos termos do n.º 3 do art.º 593.º do CPC para o efeito de reclamação do despacho que tenha enunciado os temas da prova, o prazo em questão inicia-se com a notificação do despacho que dispensa esta audiência e que, apreciando a reclamação, fixa em definitivo os temas da prova. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO No âmbito da acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge instaurada por AA, com o número de identificação fiscal ...58, contra BB melhor identificado nos autos, foi proferido despacho – em 25/06/2025 – por via do qual foi dispensada a audiência prévia, tendo sido, na mesma data, proferido despacho saneador, com delimitação dos temas da prova, admissão do requerimento probatório que a Autora havia apresentado na petição inicial e subsequente marcação da audiência de julgamento para o dia 15/07/2025.
Mediante requerimento apresentado em 07/07/2025, a Autora veio reclamar, termos do n.º 3 do art.º 593.º do CPC, do despacho que fixou os temas da prova, requerendo, em consequência, que, para esse efeito, fosse realizada a audiência prévia e que fosse dada sem efeito a data designada para realização da audiência de julgamento.
Mediante despacho proferido em 08/07/2025, foi renovada a dispensa de realização da audiência prévia por se mostrar desnecessária, tendo sido apreciada a reclamação apresentada com aditamento de temas da prova. Em simultâneo, decidiu-se manter o agendamento da audiência final.
Mediante requerimento apresentado em 11/07/2025, a Autora veio renovar a sua pretensão de desconvocação da audiência final, no sentido de lhe ser permitido exercer o direito – que entendia assistir-lhe – de alterar o seu requerimento probatório em face do aditamento dos temas da prova, nos mesmos termos em que o poderia fazer caso tivesse sido realizada – como se impunha – a audiência prévia.
Tal pretensão foi indeferida por despacho proferido em 14/07/2025.
Inconformada com tal decisão, a Autora veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…).
Não foi apresentada resposta ao recurso. ///// II. QUESTÃO A APRECIAR Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se assiste (ou não) à Autora/Apelante o direito de alterar o seu requerimento probatório na sequência da notificação do despacho que dispensou a audiência prévia que a Autora havia requerido nos termos do art.º 593.º, n.º 3, do CPC e apreciou a reclamação deduzida relativamente ao despacho que havia enunciado os temas da prova. ///// III. APRECIAÇÃO DO RECURSO Apreciemos então a questão suscitada no recurso, tendo em atenção os factos/actos processuais acima enunciados em I.
Começamos por delimitar e caracterizar o quadro jurídico em que a questão se coloca. Conforme resulta da lei, os requerimentos probatórios devem, em princípio, ser apresentados com a petição inicial ou contestação (cfr. art.º 552.º, n.º 6 e 572.º, alínea d), do CPC[1]), sem prejuízo de poderem ser ainda alterados nas situações e prazos previstos nessas mesmas disposições legais (ou seja, o Autor pode alterar na réplica, quando a ela haja lugar ou no prazo de dez dias a contar da notificação da contestação, podendo o Réu fazê-lo no prazo de dez dias a contar da notificação da réplica, caso esta seja apresentada). Fora dessas situações e ultrapassada a fase dos articulados – e sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, como é o caso do aditamento do rol de testemunhas nos termos previstos no n.º 2 do art.º 598.º ou do regime específico de apresentação de documentos – é ainda concedida às partes (cfr. n.º 1 do art.º 598.º) a possibilidade de alterarem os seus requerimentos probatórios na audiência prévia, quer ela seja convocada nos termos gerais (art.º 591.º), quer seja convocada a requerimento da parte nos termos previstos no n.º 3 do art.º 593.º, não prevendo a lei, de modo expresso, a alteração do requerimento probatório quando não haja lugar a audiência prévia.
Na situação dos autos, a audiência prévia foi inicialmente dispensada, mas a sua realização veio a ser requerida pela Autora, nos termos previstos no n.º 3 do citado art.º 593.º, com vista à apreciação da reclamação que apresentou relativamente ao despacho que enunciou e delimitou os temas da prova. Não obstante, tal audiência não foi realizada e foi dispensada (por se ter entendido que era desnecessária) por despacho que, apreciando a reclamação apresentada, veio, de facto, a deferi-la com aditamento de temas da prova. A questão que agora se coloca – é esse o objecto do recurso – consiste em saber se, nas circunstâncias descritas, assistia ou não à Autora o direito de alterar o seu requerimento probatório, apesar de não ter sido realizada a audiência prévia e apesar de a lei não prever de modo expresso a alteração do requerimento probatório fora da audiência prévia. Na verdade, a Autora reclamou esse direito e por isso requereu que fosse dada sem efeito a audiência de julgamento, dada a sua proximidade, para que lhe fosse permitido o seu exercício e tendo em conta que dispunha do prazo de 10 dias para o efeito.
O despacho recorrido indeferiu essa pretensão, argumentando: - Que a interpretação feita pela Autora do art.º 598º, n.º 1, não tem suporte legal, doutrinal ou jurisprudencial, sendo certo que a remissão que aí é feita para o art.º 593.º, n.º 3 prende-se tão só com o prazo para a alteração do rol de testemunhas, não havendo lugar a audiência prévia apenas para efeitos de alteração do rol de testemunhas; - Que, ainda que assim não fosse – e, portanto, ainda que houvesse lugar a uma audiência prévia para esse efeito –, o prazo para alterar o requerimento probatório seria de dez dias após a notificação do despacho saneador e não a contar da notificação do despacho que atendeu a reclamação sobre os temas da prova e esse prazo já se encontrava excedido.
A Apelante, por seu turno, argumenta: - Que, perante o disposto no n.º 3 do art.º 593.º, conjugado com o n.º 1 do art.º 598.º, ambos do CPC, a Autora tinha (tem) o direito de, no prazo de 10 dias, a partir da notificação da dispensa da realização, por si requerida, da audiência prévia, e da alteração dos “temas de prova”, alterar o requerimento de prova, apresentado com a petição inicial, invocando jurisprudência nesse sentido; - Que, ainda que se entendesse – como se referiu no despacho – que o prazo de dez dias para os efeitos referidos se contava a partir do despacho saneador, esse prazo ainda não estava excedido e apenas terminaria em 15/07, com pagamento de multa nos termos previstos no art.º 139.º.
Tal como referido supra, a lei prevê a possibilidade de as partes alterarem os requerimentos probatórios na audiência prévia, não prevendo, contudo, essa possibilidade quando tal audiência não é realizada. Ao prever a possibilidade de aditamento dos requerimentos probatórios na audiência prévia, parece que o legislador terá pretendido assegurar que as partes pudessem alterar tais requerimentos em função dos concretos temas da prova que aí venham a ser seleccionados, permitindo, portanto, que os requerimentos probatórios inicialmente apresentados em função dos factos que se alegavam no respectivo articulado possam ser reconfigurados (por ampliação ou redução dos meios probatórios) e adaptados aos temas de prova ali definidos. Nessas circunstâncias e ainda que o legislador não tivesse previsto expressamente a possibilidade de tal ser efectuado fora da audiência prévia impor-se-á considerar que as partes devem ter sempre o direito de alterar os requerimentos probatórios após enunciação e delimitação dos temas sobre os quais a prova vai incidir, devendo fazê-lo – como expressamente previsto na lei – na própria audiência prévia onde essa matéria fique definida e podendo fazê-lo no prazo geral de dez dias a contar da notificação do despacho que fixe e enuncie aqueles temas quando este despacho não seja proferido no âmbito de audiência prévia em virtude de esta ter sido dispensada. Neste sentido, se pronuncia M. Teixeira de Sousa[2] bem como os Acórdãos da Relação do Porto de 27/02/2023 (processo n.º 1325/21.7T8PVZ-A.P1) e de 07/10/2024 (processo n.º 8690/21.4T8VNG-A.P1), o Acórdão da Relação de Coimbra de 15/01/2019 (processo n.º 1178/16.7T8CLD.C1), os Acórdãos da Relação de Guimarães de 31/10/2024 (processo n.º 1697/22.6T8VNF.G1), de 27/04/2023 (processo 1321/21.4T8GMR-A.G1) e de 05/12/2019 (proc. n.º 6318/18.9T8BRG-A.G1), bem como o Acórdão da Relação de Lisboa de 30/04/2019 (processo n.º 704/18.1T8AGH-A.L1-7)[3] e doutrina que aí vem citada. Nem faria sentido, na nossa perspectiva, que o direito de alterar e adaptar os requerimentos probatórios em função dos temas da prova efectivamente enunciados ficasse condicionado à efectiva realização da audiência prévia, determinando uma desigualdade de tratamento entre as partes num processo em que há lugar a tal audiência e as partes de outro processo em que tal audiência é dispensada, quando é certo que tal desigualdade não encontra justificação no âmbito do direito à prova que emerge do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20.º do Constituição da República.
Assente que, não obstante a dispensa de audiência prévia, a Autora/Apelante tinha o direito de alterar o requerimento probatório anteriormente formulado, suscita-se agora uma outra questão: a partir de que momento se iniciava o prazo (de dez dias) para formular essa pretensão? Esse prazo conta-se a partir da notificação do despacho saneador (ou, melhor dizendo, do despacho que, nesse momento, enunciou os temas da prova), conforme se sustentou na decisão recorrida? Ou conta-se a partir da notificação da decisão que alterou os temas da prova, conforme sustenta a Apelante? Em princípio, o prazo em questão começará a contar com a notificação do despacho que, dispensando a audiência prévia, enuncia os temas da prova. Com efeito, sabendo, por via dessa notificação, que a audiência prévia não se vai realizar e sabendo quais os temas da prova selecionados pelo Tribunal, a parte estará em condições de exercer o direito de alterar o seu requerimento probatório em função desses temas de prova. Sucede que, no caso, a Autora pretendeu reclamar do aludido despacho (que fixou os temas da prova) e, nessa medida, requereu a realização da audiência prévia nos termos previstos no n.º 3 do art.º 593.º, pedindo em simultâneo, que fosse dada sem efeito a data designada para julgamento. Refira-se que, na nossa perspectiva, essa pretensão era legítima e assentava no disposto na norma acima citada onde expressamente se preceitua que a parte pode requerer a realização de tal audiência caso pretenda reclamar de algum dos despachos ali previstos, como acontecia no caso, uma vez que a Autora pretendia reclamar do despacho que enunciou os temas da prova (ou seja, o despacho previsto no n.º 1 do art.º 596.º e alínea c) do n.º 2 do art.º 593.º). Temos como indiscutível que, caso a audiência preparatória assim requerida tivesse sido realizada – audiência que, ao contrário do que se diz no despacho recorrido, não se destinaria apenas a alterar os requerimentos probatórios, visando essencialmente a reclamação do despacho que havia enunciado os temas da prova e respectiva apreciação –, a Autora poderia ter aí requerido a alteração do seu requerimento probatório conforme resulta, de modo claro e expresso, do disposto no art.º 598.º, n.º 1. Ora, se a Autora podia ter aí alterado o requerimento probatório, não vislumbramos razões válidas – à luz do que dissemos supra – para considerar que esse direito ficou precludido ou perdido pela mera circunstância (que lhe foi alheia) de também essa audiência ter sido dispensada pelo despacho de 08/07/2025 que, dispensando a sua realização (por entender que ela era desnecessária, na medida em que a Autora já havia exposto no requerimento a reclamação que apresentara), apreciou a reclamação, julgando-a procedente e aditando temas da prova aos que inicialmente haviam sido fixados. Pensamos, portanto, que era com a notificação deste despacho que se iniciava o prazo para a Autora exercer o direito que, nos termos da lei, seria admitida a exercer no âmbito da audiência prévia que havia requerido, caso ela tivesse tido lugar. Em primeiro lugar, porque foi apenas com esse despacho que tomou conhecimento da delimitação definitiva dos temas da prova e, em segundo lugar, porque foi com a notificação desse despacho que tomou conhecimento que não iria poder exercer o direito nos termos em que a lei previa o seu exercício, ou seja, no âmbito da audiência prévia, porquanto tal audiência não havia sido realizada nos termos do disposto no artigo 591.º e também havia sido negada a sua realização ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 593.º. Ora, a notificação desse despacho – mediante comunicação elaborada em 08/07/2025 – considerava-se efectuada em 11/07/2025 e, portanto, a Autora dispunha a partir desse momento do prazo de dez dias para alterar o seu requerimento probatório, direito que lhe foi negado pelo despacho recorrido que foi proferido em 14/07/2025 na sequência de requerimento apresentado em 11/07/2025 onde a Autora reclamava o direito de alterar o requerimento probatório no prazo de dez dias e a consequente necessidade de dar sem efeito a audiência de julgamento designada para o dia 15/07 para que lhe fosse permitido o exercício daquele direito. Impõe-se, portanto, em face do exposto, revogar o despacho recorrido para que seja concedido à Autora o prazo que lhe deve ser conferido para exercício do direito em causa. ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…). ///// IV. DECISÃO Coimbra,
(Maria Catarina Gonçalves) (Maria Fernanda Almeida) (Maria João Areias)
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