Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANA CAROLINA CARDOSO | ||
| Descritores: | INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA VALOR DO RELATÓRIO SOCIAL PARA A DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 4º, 351º E 379º, Nº 1, ALÍNEA C) DO CPP E 608º, Nº 1 DO CPC | ||
| Sumário: | 1. O Código de Processo Penal impõe no seu artigo 351º que seja produzida prova pericial caso seja suscitada, de forma fundamentada, a questão da inimputabilidade do arguido.
2. Essa produção de prova pericial constitui, assim, um requisito ad substantiam para a demonstração do estado de inimputabilidade de um arguido, não podendo ser substituído por qualquer outro meio de prova (prova vinculada). 3. Se o tribunal a quo concluir que se encontram indiciados factos que permitam duvidar da imputabilidade do arguido, matéria que exige para a sua percepção e avaliação especiais conhecimentos técnicos e científicos, tem de ordenar a realização de prova pericial, tratando-se de uma obrigatoriedade e não de uma faculdade. 4. Se a questão não for suscitada e o tribunal não encontrar razão para tal, caso determinasse uma perícia para esse efeito, estaria a praticar um acto inútil, susceptível de protelar o andamento dos autos, violando ainda o princípio da necessidade. 5. A omissão de pronúncia referida no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP incide sobre questões sobre as quais o tribunal se deve pronunciar, cujo conhecimento lhe é solicitado pelos sujeitos processuais ou que seja de conhecimento oficioso. 6. Referindo-se a lei a questões, naturalmente que a falta de pronúncia geradora de nulidade não incide “sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais”, entendendo-se por questão “o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”. 7. No que tange à imputabilidade ou inimputabilidade de um arguido, um relatório social para a determinação da sanção não pode determinar a alteração dos factos objecto de impugnação, não sendo a tarifada prova pericial exigida. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. RELATÓRIO 1. Por sentença datada de 3 de novembro de 2025, proferida pelo Juízo Local Criminal de Coimbra - J3, proferida no processo comum singular n.º 808/20.0PCCBR, foi decidido, nomeadamente: (…) 2. Condena o arguido, AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a ../../1968, com o BI nº ...48, com morada na Rua ..., ..., D, ..., como autor, na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º n.º 1, 145º n.º 1 al. a) e n.º 2 e 132º n.º 2 al. h) todos do Código Penal, na pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, desde já, autorizando as ausências do arguido, com vista à manutenção dos tratamentos médicos de que necessita, e à toma de refeições, nas instituições competentes. 3.Condena ainda o arguido AA(…) a pagar ao Demandante, a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros civis (4%), desde o transito da sentença até integral pagamento
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Ø RECURSO DA SENTENÇA:
2. Inconformado com a sentença, dela recorreu o arguido AA, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem na parte relevante):
«(…) 3. QUESTÃO PRÉVIA: Nos presentes autos, do relatório social para determinação de sanção (ref. nº 10085691), citado na sentença recorrida como prova para a fundamentação da decisão por parte do tribunal, consta que o recorrente está reformado por invalidez, e que possui prescrição farmacológica especifica, nomeadamente, antidepressiva e, medicação para prevenção das recorrências de episódios maníacos, mistos ou depressivos na perturbação bipolar. 4. Mais, o mesmo relatório vem indicar que o recorrente “no pretérito mês de junho, realizou internamento nos serviços de psiquiatria do CHUC, possuindo agendada uma nova consulta para janeiro do próximo ano”. 5. Face a este quadro, em que efetivamente não podem deixar de se suscitarem fortes dúvidas sobre a imputabilidade do arguido/recorrente, o tribunal a quo deveria ter procurado esclarecer-se cabalmente sobre a situação do arguido à data da prática dos factos, concretamente no que tange à sua imputabilidade, inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, pelo dever de ofício estabelecido no artigo 340º, do CPP. 6. Para o efeito, e uma vez que resulta essa suspeita e/ou possibilidade de inimputabilidade do próprio relatório social do arguido, deveria o mesmo ter sido submetido à perícia psiquiátrica prevista no art. 351.º nº 1 do CPP e, ainda, à perícia sobre a personalidade do arguido nos termos do art.º 160º, nº 1 do CPP. 7. In casu, tal questão não foi suscitada fundadamente, na audiência de julgamento, porquanto do relatório social, elaborado para determinação da sanção, anterior a sessão de audiência de julgamento, e fundado em entrevista ao arguido, já constava que o mesmo “apresenta doença do foro psíquico, frequentando consultas médicas e realizando prescrição farmacológica especifica”. 8. Por outro lado, a circunstância de o arguido não ter suscitado a questão não dispensa o tribunal a quo de o fazer em qualquer momento, pois trata-se de questão essencial para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa que sempre se impõe ao tribunal apurar, mesmo em audiência de julgamento, face ao princípio da investigação que tempera o nosso processo penal - cfr. art.º 340º do CPP. 9. O tribunal pode ter de conhecer a inimputabilidade oficiosamente se os factos/provas do processo permitirem concluir pela existência de uma anomalia psíquica que torne a pessoa incapaz de avaliar a ilicitude dos seus atos no momento da prática do crime, o que, no presente caso, resulta do relatório social do recorrente. 10. A inimputabilidade não é um mero facto procedimental, mas sim um elemento substantivo que o tribunal deve considerar quando há indícios claros da incapacidade de imputabilidade do agente, mesmo que não seja arguido pela defesa. 11. Assim sendo, tendo o tribunal recorrido conhecimento da situação do arguido mediante relatório social, e para efeitos de decisão sobre a inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, nos termos do art. 20º nº 1 do C. Penal, a prova da anomalia psíquica e sua caracterização constituir facto probando necessariamente objeto de prova pericial, pois trata-se da perceção, avaliação e caraterização de factos que apenas pode ser feita por peritos de psiquiatria forense, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 163º do CPP, aquele tribunal estava obrigado a ordenar exames médico-legais ao recorrente oficiosamente, razão pela qual entendemos - salvo melhor entendimento - que a sentença recorrida enferme de nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, nulidade que aqui se alega para todos os efeitos legais. 12. O tribunal recorrido não considerou (embora tivesse que o fazer oficiosamente tendo em conta o conteúdo do relatório social do arguido) o facto do recorrente à data da prática dos factos poder padecer de anomalia psíquica, o que conduziu a sua condenação no processo sem auferir se o mesmo era ou não passível de um juízo de censura pelos factos e, consequentemente, a pena que lhe foi aplicada possuir ou não suporte axiológico-normativo, concretamente por a culpa poder ou não estar legalmente excluída, nos termos do artigo 20º do Código Penal. 13. O tribunal violou, portanto, o disposto no art. 20.º do CP, nos arts. 340º, nº 1, 160.º, nº 1 e 351º, nº 1 e nº 2 CPP, cometendo assim as nulidades dos arts. 120º, nº 2, alínea d) e 379.º, n.º 1 al. c) ambas do CPP, bem como violando o disposto no art. 32.º da CRP, pelo que a sentença recorrida padece de nulidade e de inconstitucionalidade - que aqui se alegam para todos os efeitos legais. 14. Pelo exposto, enfermando a sentença recorrida de nulidade e inconstitucionalidade, nos termos dos preceitos legais supra mencionados, não podendo tal nulidade ser sanada pelo Tribunal de recurso, sob pena de violação do duplo grau de recurso, devem os autos baixar à 1.ª instância para que o Tribunal se pronuncie sobre a inimputabilidade do arguido, à data da prática dos factos, mediante a realização de perícia psiquiátrica, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 20º do C.Penal, 151º, 152º, 159º e 351º todos do CPP e, ainda, do art. 589º do CC, art. 2º, 3º e 24º, da Lei 45/2004 de 19 de Agosto, que aprovou o regime das perícias médico-legais e forenses, a ter lugar no decurso da audiência de julgamento, sem prejuízo do disposto no nº 4 do art. 351º e nº 6 do art. 328º, ambos do CPP. (…) 16. MATÉRIA DE DIREITO: A decisão recorrida deu como provado, para o que aqui importa, os factos supratranscritos. 17. No caso em concreto que trazemos perante V. Exos. Senhores Juízes Desembargadores, e, salvo o devido respeito por outro entendimento, entendemos que existe efetivamente erro na apreciação da prova, sobretudo na valoração que o Tribunal a quo faz - ou deixa de fazer - da prova documental (i.e., relatório social do arguido) existente nos presentes autos. 18. Discordamos da valoração efetuada por aquele Tribunal porque para além de não valorar tais meios de prova como se impunha, os meios de prova não permitem concluir, que o recorrente agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo que molestava o corpo e a saúde de DD, causando-lhe lesões e dores, querendo agir da forma por que o fez, e que bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 19. O recorrente considera incorretamente julgados os pontos 10 e 11 dos factos dados como provados da sentença recorrida, tendo como prova concreta que impõe decisão diversa da recorrida o relatório social para determinação da sanção elaborado pela DGRSP com a ref. nº 10085691 (art. 412.º, nº 3, alíneas a) e b) do CPP). 20. Tendo em consideração o exposto na presente peça recursória, o recorrente entende que o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, uma vez que decidiu totalmente em desconformidade com outro elemento probatório importante, nomeadamente, o relatório social do arguido supramencionado e transcrito. 21. Isto porque o tribunal recorrido tinha conhecimento, através do relatório social, de que o arguido faz tratamento com medicação para depressão e episódios maníacos, mistos ou depressivos e perturbação bipolar, tendo sido em junho deste ano internado nos serviços de psiquiatria do CHUC. 22. Tal informação suscita fortes dúvidas sobre os pontos 10 e 11 que foram dados como provados na sentença recorrida, isto é, de que o arguido à data dos factos tenha agido de forma livre, voluntária e conscientemente, e sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 23. Na verdade, tais informações que constam do relatório social suscitam fortes indícios (ou ainda que fosse mera possibilidade) do arguido sofrer de uma anomalia psíquica, pelo que os pontos 10 e 11 jamais poderiam ter sido dados como provados da forma que foram. 24. O Tribunal a quo julga de acordo com a livre convicção fundada nas regras da experiência, nos termos apoiado no art. 127.º do CPP, mas não se vislumbra que tal prerrogativa possa ignorar o estatuto de prova irrefutável e relevante que é o relatório social do arguido e o conteúdo nele presente. 25. Diante do relatório social do arguido, o tribunal recorrido só teria duas alternativas: ordenar em fase de julgamento, nos termos do art. 340.º do CPP, a perícia psiquiátrica prevista no art. 351.º nº 1 do CPP e, ainda, a perícia sobre a personalidade do arguido, nos termos do art.º 160º, nº 1 do CPP, ou dar os pontos 10 e 11 como não provados, uma vez existirem dúvidas razoáveis quanto à saúde mental do arguido à data dos factos, e, consequentemente, quanto à sua imputabilidade, inimputabilidade, imputabilidade diminuída ou boa saúde mental que é necessária para a perceção da ilicitude dos factos por si praticados. 26. Portanto, entende a defesa do arguido que o tribunal recorrido ao dar como provado os pontos 10 e 11 da sentença recorrida, além de erro na apreciação da prova (tendo em conta informação relevante sobre a saúde mental do arguido contida no relatório social que suscita dúvidas sobre sua total ou parcial consciência da ilicitude dos atos praticados) e insuficiência de prova (ausência de exame pericial de forma a provar que o arguido tinha total ou parcial consciência da ilicitude dos seus atos tendo em conta ter conhecimento dos problemas de foro mental do arguido), também violou o art. 32.º, nº 1 e 2, da CRP, uma vez existirem dúvidas razoáveis quanto à saúde mental do arguido à data dos factos, o que coloca em causa se o mesmo agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que molestava o corpo e a saúde de DD, causando-lhe lesões e dores, querendo agir da forma por que o fez, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei. 27. Face ao supra exposto, e salvo melhor entendimento, entende a defesa do recorrente que a presente sentença condenatória objeto do presente recurso deverá ser substituída por outra que dê como não provados os pontos 10 e 11, com todas as consequências legais decorrentes, tanto em matéria de facto em matéria de direito. 28. MATÉRIA DE DIREITO: Para que o tipo subjetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada se mostre preenchido é necessário que o resultado seja imputado ao agente a título de dolo, já que se exige um verdadeiro dolo de dano ou de resultado. Por outras palavras, o dolo tem de abranger não só o delito fundamental, como as consequências que o qualificam. 29. Ora, no presente caso, em face do alegado em sede de matéria de facto, e uma vez que entendemos não restar provado que o arguido compreendia o caráter ilícito dos factos por si praticados (pontos 10 e 11 da matéria de facto), não há que se falar em dolo (tanto do delito em si como das consequências que o qualificam), pelo que não se encontram verificados os elementos que preenchem o crime aqui em causa (pelo menos não quanto aos elementos subjetivos), razão pela qual o recorrente deveria ter sido absolvido da prática do mesmo. 30. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA: De acordo com a estatuição legal do n.º 1 e 2 do art.º 40 do CP “a aplicação de penas…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. 31. O texto deste artigo exprime um compromisso entre a prevenção geral e a prevenção especial concebidos como fundamento da decisão de punir e a culpa, funcionando como limite da medida da pena, de modo a compatibilizar o princípio da necessidade da pena. 32. Dentro da moldura da prevenção geral positiva deve atuar a prevenção especial de socialização do agente, a necessidade de conformação com o quadro de valores vigentes, em particular com aqueles que tutela o bem jurídico atingido, bem como, excecionalmente, a advertência individual (cfr. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pág. 104 e ss, Consequências Jurídicas do Crime, pág. 215). 33. A determinação em concreto da pena a atribuir, tendo em atenção o ilícito praticado, e conforme estipula o art. 71.º, nº 1, do CP, far-se-á dentro dos limites da moldura penal abstrata fixada na lei, tendo em conta a culpa do agente (limite inultrapassável - art. 40.º, n.º 2 do CP) e as exigências de prevenção de futuros crimes, de harmonia com os fatores ínsitos no n.º 2 do art. 71.º, que deponham a favor ou contra o arguido, desde que tais elementos não constituam elementos do tipo ou elementos qualificativos do crime. 34. Portanto, ainda que a decisão recorrida não mereça reparo a respeito da matéria de facto e de direito supra alegadas, bem como das circunstâncias que elencou como atenuantes e agravantes a ter em conta na determinação da medida concreta da pena, cremos, porém, que uma ponderação correta dessas circunstâncias aponta para uma pena inferior da que foi fixada. 35. Revertendo ao caso em apreço, considerando a moldura penal abstrata correspondente ao crime em causa (art. 145.º, n.º 1, al. a) - até 4 anos), ponderando todas as circunstâncias atenuantes e agravantes anunciadas na decisão recorrida, mesmo considerando os antecedentes criminais dos arguido, não temos dúvidas em defender - conscientemente, como mais adequada, proporcional e justa à culpa do recorrente e às prementes exigências de retenção, de defesa do ordenamento jurídico e da paz social que se fazem sentir nesta sorte de crimes, sem deixar de lado as necessidades de ressocialização do arguido, uma pena inferior ou igual a de 1 ano de prisão - o que se requer, devendo a mesma ser suspensa na sua execução por igual ou superior período, com um apertado regime de prova, ou, caso assim não se entenda, a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 36. DA SUSPENSÃO DA PENA QUE VIER CONCRETAMENTE A SER APLICADA AO RECORRENTE: O recorrente rejeita, de facto, que a pena de prisão (ainda que a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância) seja a única espécie de pena que realize, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, uma vez que não se encontram esgotadas todas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras que uma pena não detentiva poderá ainda ter sobre o mesmo. 37. Entende o recorrente que a sentença recorrida deve ser revogada, devendo ser substituída por outra que, independentemente do quantum da pena em que o recorrente seja condenado, deverá ser suspensa na sua execução, por esta, ainda, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 38. Por todo o exposto, entende o recorrente que é, ainda, possível fazer um juízo de prognose social favorável, devendo a pena aplicada ao recorrente ser suspensa na sua execução por igual período (ou até período superior), sendo-lhe impostas todas as regras de conduta e injunções que se julgarem adequadas às necessidades do caso em apreço. 39. Ora in casu, entendemos que o desvalor da conduta, não se coloca num plano em que a confiança da sociedade na eficácia da norma e no sistema de justiça reclama pena privativa da liberdade. 40. Assim, julgamos que deverá permitir-se ao arguido recorrente uma derradeira oportunidade para atuar conforme ao direito. 41. Pelo que entende o recorrente que a sentença recorrida deverá ser revogada, devendo ser substituída por outra que condene o ora recorrente na pena de prisão supra proposta, ou em quaisquer outras inferiores a 1 ano e 8 meses da qual fora condenado, suspensa na sua execução por igual período (ou até mesmo 2 anos), por esta, ainda, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 42. DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS: Na sentença recorrida veio o recorrente ser condenado, ainda, a pagar ao demandante a indemnização por danos não patrimoniais no valor de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros civis (4%), desde o trânsito da sentença até integral pagamento. 43. No tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (art. 494º, ex-vi art. 493,º 1ª parte, do Código Civil). 44. A fixação da indemnização, de acordo com a equidade, significa que o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso e a gravidade do dano, ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida: a indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano, a avaliar objetivamente, e ser fixada de acordo com critérios de boa prudência e ponderação das realidades da vida - neste sentido, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 2003, pág. 602 e seguintes. 45. Ainda que a decisão recorrida não mereça reparo a respeito da matéria de facto e de direito supra alegadas, entende a defesa do recorrente que o valor da indemnização fixada ao arguido é exorbitante, tendo em consideração a realidade económica do arguido, e que consta do próprio relatório social do arguido. 46. Daquele consta que o arguido encontra-se reformado por invalidez, realiza as suas refeições na Cantina Social da associação ..., reside em casa térrea com precárias condições de habitabilidade em zona periférica e aufere apenas 330 euros por mês, razão pela qual entendemos que a sentença recorrida, ao condenar o recorrente ao pagamento do valor de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) violou o disposto no art.º 494, ex-vi artº 493, 1ª parte, do Código Civil. 47. Assim, face ao exposto, entendemos que o valor de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais é exagerado tendo em conta a situação socioeconómica do recorrente, pelo que a mesma deveria ter sido fixada num valor inferior a €1.000,00 (mil euros), de forma a que o recorrente consiga efetuar o pagamento sem colocar em risco a sua subsistência e saúde física/mental.»
3. Resposta do Ministério Público: Pronuncia-se pela improcedência do recurso.
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-geral Adjunta pugnou pelo não provimento do recurso, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância.
* II. SENTENÇA RECORRIDA (transcrição das partes relevantes para o conhecimento do recurso) «(…) Discutida a causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 1 de setembro de 2020, cerca das 18h45, na Rua ..., em ..., o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-..-SL, altura em que também ali circulava apeado, o assistente DD. 2. Tratando-se de uma via de sentido único, não ladeada de passeios pedonais, apenas é possível a circulação de veículos e peões, em simultâneo e em segurança, caso estes se imobilizem à passagem dos automóveis. 3.A dado momento, convicto que o ofendido embatera no seu espelho retrovisor com o punho, o arguido saiu do veículo e iniciou discussão com o ofendido. 4.A certa altura, o arguido dirigiu-se ao habitáculo do veículo e muniu-se de um ferro que ali se encontrava na parte de trás de um banco, com 75 cm de comprimento. 5. De seguida, dirigiu-se ao assistente DD e, empunhou o ferro na sua direção, altura em que o assistente colocou o braço esquerdo à frente da cabeça para se proteger. 6. Nesse instante, o arguido atingiu o assistente DD, com o ferro que empunhava, desferindo-lhe com aquele objeto, dois golpes, que o atingiram no braço esquerdo. 7. Ao agir da forma descrita em 5., o arguido provocou dor física em DD e causou-lhe, como consequência direta e necessária da sua conduta, fratura dos ossos do antebraço, com submissão a cirurgia em 10.09.2020 - osteossíntese da fratura dos ossos do antebraço, apresentando as seguintes lesões: (…) 10. O arguido, ao atuar da forma descrita em 5. a 7., agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que molestava o corpo e a saúde de DD, causando-lhe lesões e dores, querendo agir da forma por que o fez. 11. Bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 12. Do relatório social ressuma que: (…) O arguido está reformado por invalidez. (…) O meio comunitário onde se encontra atualmente inserido não apresenta problemáticas relevantes, não existindo sentimentos de rejeição em face da sua presença. Tem prescrição farmacológica especifica, nomeadamente, antidepressiva e, medicação para prevenção das recorrências de episódios maníacos, mistos ou depressivos na perturbação bipolar. Tem consultas de medicina familiar no Centro de Saúde ..., .... (…) No pretérito mês de junho, realizou internamento nos serviços de psiquiatria do CHUC, possuindo agendada uma nova consulta para janeiro do próximo ano. (…) Apresenta doença do foro psíquico, frequentando consultas médicas e realizando prescrição farmacológica especifica. Evidencia índices de criticidade em face do seu anterior comportamento que esteve na base do presente processo. (…) 26. Em dez.2024 o arguido padecia, e padece atualmente, de um grau de incapacidade de 60%. 27. Deu consentimento ao cumprimento de prisão domiciliária, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (…) Foi ainda considerado o teor do Relatório Social, do CRC e das certidões eletrónicas juntas aos autos. (…)». * III. QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente [cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95). São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, e devem por isso ser concisas, precisas e claras. Se estas ficam aquém, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões, e se vão além da motivação também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente ([1]). Assim, tendo em consideração as conclusões recursivas, as questões a decidir são as seguintes: a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; b) Impugnação da matéria de facto; c) (…); d) (…); e e) (…).
* IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. O recorrente invoca padecer a sentença da nulidade a que se refere o art. 379º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, uma vez que ressalta do relatório social que sofre de doença do foro psíquico, “frequentando consultas médicas e realizando consultas médicas e realizando prescrição psicológica específica”, devendo o tribunal ter oficiosamente apurado, através de perícia médico-psiquiátrica, do possível estado de inimputabilidade do arguido aquando da prática dos factos. Vejamos: O Código de Processo Penal prevê expressamente a situação, impondo no art. 351º que seja produzida prova pericial caso seja suscitada, de forma fundamentada, a questão da inimputabilidade do arguido. No caso, não só o arguido suscitou a questão como o próprio tribunal entendeu inexistirem razões para duvidar da imputabilidade do arguido - caso contrário, a produção de prova pericial constituiria um requisito ad substantiam para a demonstração do estado de inimputabilidade, que não pode ser substituído por qualquer outro meio de prova - a denominada prova vinculada ([2]). É verdade que se o tribunal a quo concluir que se encontram indiciados factos que permitam duvidar da imputabilidade do arguido, matéria que exige para a sua perceção e avaliação especiais conhecimentos técnicos e científicos, tem de ordenar a realização de prova pericial. Trata-se de uma obrigatoriedade, não de uma faculdade do tribunal. Mas se a questão não for suscitada e não encontrar razão para tal, estará a praticar um ato inútil, suscetível de protelar o andamento dos autos, violando ainda o princípio da necessidade. Alega o recorrente que o tribunal tinha a obrigação de determinar a realização da perícia psiquiátrica face ao conteúdo do relatório social. Salvo o devido respeito, não vislumbramos porque razão: é que o próprio relatório contraria a tese agora defendida pelo arguido, ao concluir afirmando que o mesmo “evidencia índices de criticidade em face do seu anterior comportamento que esteve na base do presente processo”, o que significa que sabe bem o mal que fez, efetuando uma análise crítica quanto ao seu comportamento. Aliás, após o internamento no Serviço de Psiquiatria do CHUC foi marcada consulta ao arguido para 6 meses depois, demonstrativo de não necessitar de acompanhamento urgente e de o terem considerado num estado equilibrado, face à patologia de que será portador - o que apenas é referido num relatório social, inexistindo nos autos prova documental clínica da mesma. A norma ínsita na al. c) do n.º 1 do art. 379º do Código de Processo Penal, invocada pelo recorrente, prevê a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Estabelece esta norma que é nula a sentença “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Em suma, sanciona esta norma com a nulidade a violação, pelo tribunal, dos seus poderes/deveres de cognição, seja por omissão, seja por excesso. A pronúncia em causa incide sobre questões sobre as quais o tribunal se deve pronunciar, cujo conhecimento lhe é solicitado pelos sujeitos processuais ou que seja de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4º do Código de Processo Penal). Referindo-se a lei a questões, naturalmente que a falta de pronúncia geradora de nulidade não incide “sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão” ([3]). No caso, a dúvida agora colocada pelo recorrente não consubstancia qualquer “questão” de que o tribunal deva conhecer, pelas razões mencionadas, não se verificando a pretendida nulidade.
3. De seguida, anuncia o recorrente a impugnação dos factos provados nos pontos 10 e 11, a saber: 10. O arguido, ao atuar da forma descrita em 5. a 7., agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que molestava o corpo e a saúde de DD, causando-lhe lesões e dores, querendo agir da forma por que o fez. 11. Bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Indica como meio de prova para concluir em sentido diverso o relatório para determinação da sanção elaborado pela DGRSP. Nos termos do art. 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal, para efetuar uma impugnação ampla da matéria de facto o recorrente tem de se socorrer das provas examinadas na audiência da primeira instância, devendo especificar, sob pena de rejeição: - os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; - as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e - as provas que devem ser renovadas (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal). E quando as provas tenham sido gravadas, a referida especificação deve efetuar-se por referência ao consignado em ata (quanto ao meio de prova registado, seu início e termo), devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412º, nº4, do Código de Processo Penal). O recorrente cumpre o ónus que lhe é imposto. No entanto, o relatório em causa não impõe solução distinta quanto à prova dos factos em causa: conforme refere a sentença sob recurso, Finalmente, no que concerne aos factos relacionados com a intenção e voluntariedade da conduta, os mesmos pertencem ao foro íntimo do arguido e foram extraídos, como consequência lógica, dos elementos de prova objetiva suprarreferidos. Com efeito, a intenção criminosa do arguido, voluntariedade da respetiva conduta e consciência da ilicitude, uma vez que o dolo pertence à vida interior de cada um e é de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infração, socorrendo-nos de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência. Neste caso é legítimo o recurso à prova por presunção judicial, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do Código de Processo Penal) (neste sentido, entre outros, o Ac. da RE, de 27.09.2011 in www.dgsi.pt). Tais factos, bem como a consciência da ilicitude, resultam ainda da apreciação conjunta da prova, tendo em consideração as regras da experiência, da lógica e do normal acontecer e tendo por referência um padrão de diligência e discernimento reportado ao homem médio. A fundamentação é consentânea com a atitude do homem médio e com a experiência comum, não tendo o relatório, pelas razões que se já mencionaram, a virtualidade de abalar a conclusão extraída pelo tribunal a quo quanto à voluntariedade, intencionalidade e consciência do arguido quanto à ação cometida e seu desvalor. E manifestamente um relatório social para a determinação da sanção não pode determinar a alteração dos factos objeto de impugnação, desde logo porque, como se referiu já, a inimputabilidade só se pode provar através de prova pericial, que constitui um requisito ad substantiam para a demonstração daquele estado e não pode ser substituído por qualquer outro meio de prova - prova vinculada Nem se vislumbra a violação de qualquer princípio constitucional, nomeadamente os constantes do art. 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, invocados de forma genérica pelo recorrente por entender existirem dúvidas razoáveis quanto à saúde mental do arguido à data dos factos. Não explica por que razão algum princípio constitucional foi violado, tanto mais que baseia essa sua alegação num relatório efetuado para auxiliar o tribunal na determinação da sanção, não tendo até esta fase recursiva o arguido invocado encontrar-se em estado de inimputabilidade à data dos factos - o que determinaria que tal matéria fosse objeto de apreciação pelo tribunal a quo. Improcede, pelo exposto, a impugnação da matéria de facto.
4. (…)
5. (…) 6. (…)
7. (…)
* V. DECISÃO
Pelas razões expostas, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC's a taxa de justiça devida.
Coimbra, 15 de abril de 2026 Ana Carolina Veloso Gomes Cardoso (relatora - processei e revi) Maria Alexandra Guiné (1ª adjunto) Sandra Rocha Ferreira (2ª adjunta)
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