Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | EMIDIO FRANCISCO SANTOS | ||
Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO PRAZO EFEITOS | ||
Data do Acordão: | 03/14/2017 | ||
Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
Tribunal Recurso: | T. J. DA COMARCA DE COIMBRA - MONTEMOR-O-VELHO - JUÍZO DE C. GENÉRICA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 139.º E 140.º DO CPC | ||
Sumário: | I - O justo impedimento tanto poderá ser invocado quando a situação que o motive ocorrer no decurso do prazo peremptório como quando tal situação ocorrer no decurso do prazo de 3 dias úteis previstos no n.º 5 do artigo 145.º do CPC. II - O justo impedimento não suspende o prazo que estiver em curso. | ||
Decisão Texto Integral: | Os réus, A... e marido, B... , e C... , interpuseram recurso de apelação contra a sentença, proferida em 8 de Junho de 2016, requerendo a reapreciação da prova gravada. Com o requerimento de interposição do recurso alegaram e pediram o seguinte: “O prazo para a apresentação das presentes alegações terminava a 9 de Setembro de 2016; o primeiro dia útil com multa, nos termos do artigo 139.º do CPC, era o dia 12 de Setembro de 2016 (segunda-feira); nesse dia o mandatário dos réus, signatário do presente recurso, adoeceu por um período continuado de 5 dias (cfr. atestado médico ora junto); assim requerendo que lhe seja deferido o justo impedimento, encontra-se, pois, na presente data a praticar o acto no 3.º dia útil nos termos do artigo 139.º do CPC, o que também requer lhe seja deferido”. A Meritíssima juíza do tribunal a quo não admitiu o recurso, dizendo que o mesmo era extemporâneo. Justificou a decisão dizendo, em resumo, o seguinte: Os réus reclamaram contra a não admissão do recurso, pedindo se proferisse decisão a admiti-lo. Os fundamentos da reclamação foram os seguintes: Como se vê pela exposição efectuada, os reclamantes discordam do despacho reclamado em vários aspectos. Assim: Os factos relevantes para a decisão da reclamação são, em resumo, os seguintes: * Pelas razões a seguir expostas, é de manter o despacho reclamado. Antes de mais cabe dizer que não merece qualquer reparo o pressuposto em que laborou o despacho reclamado e que em laboram os reclamantes quanto ao prazo para a interposição do recurso de apelação: uma vez que o recurso tinha por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo de interposição era o de 40 dias a contar da notificação da decisão aos réus, por aplicação combinada da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC, com a 1.ª parte do n.º 7 do mesmo preceito. Cabe dizer ainda que não se discute na presente reclamação se a situação invocada pelos recorrentes é de considerar “justo impedimento” para efeitos do n.º 4 do artigo 139.º e do artigo 140.º, ambos do CPC. Se bem se interpreta o despacho reclamado, o mesmo labora com base no pressuposto de que tal situação é de considerar como de “justo impedimento”. Posto isto, cabe entrar na resolução das questões suscitadas pela reclamação. Em primeiro lugar, assiste razão aos reclamantes quanto ao que alegam sobre o termo do prazo para a apresentação do recurso. Terminava em 9 de Setembro de 2016 e não em 8 de Setembro de 2016 porquanto o 40.º dia (8 de Setembro) era feriado municipal em Montemor-o-Velho. Daí que, por aplicação do n.º 2 do artigo 138.º do CPC, havia que transferir o termo do prazo para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, para 9 de Setembro de 2016 (sexta-feira). Quanto à questão de saber se o justo impedimento pode ser invocado quando a situação que o motive ocorreu depois do decurso do prazo peremptório, mas ainda dos três primeiros dias úteis previstos no n.º 5 do artigo 139.º, do CPC, cabe dizer que a jurisprudência não lhe tem dado uma reposta uniforme. Assim, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 10 de Fevereiro de 2011, no processo n.º 947/10.6TBVRL, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 25-10-2012, no processo n.º 1627/04.7TBFIG, entenderam que podia invocar-se a situação de justo impedimento dentro dos 3 dias úteis previstos no n.º 5 do artigo 145.º do CPC [a que corresponde no actual CPC o n.º 5 do artigo 139.º]. Ao invés, entenderam que o justo impedimento apenas podia ser invocada pela parte quando a situação que o motivasse ocorresse dentro do prazo peremptório, além das citadas no despacho sob reclamação (acórdão do tribunal da Relação de Coimbra proferido em 1-07-2014, no processo n.º 704/07.TBCNT, e no acórdão da mesma Relação proferido em 29 de Outubro de 2014, no processo n.º 1713/12.0TALRA) as seguintes decisões: No meu entender, a parte tanto pode invocar o justo impedimento quando a situação que o motive ocorra no decurso do prazo peremptório como quando tal situação ocorra no decurso do prazo de 3 dias úteis previstos no n.º 5 do artigo 145.º do CPC. Vejamos. O n.º 3 do artigo 139.º do CPC estabelece que “o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto”. Imediatamente a seguir tempera o rigor desta solução, admitindo a prática do acto fora do prazo peremptório: À primeira vista podia entender-se, pela inserção do n.º 4 do artigo 139.º - imediatamente a seguir ao n.º 3 - e pelos termos utilizados, designadamente o recurso à conjunção adversativa “porém” – apontando no sentido de que estava a adversar apenas a solução do n.º 3 – que a prática do acto fora do prazo com fundamento em justo impedimento era consentida apenas nos casos em que a situação de justo impedimento tivesse ocorrido no decurso do prazo peremptório. Não é esta a minha interpretação. A prática de um acto fora do prazo em caso de justo impedimento corresponde a uma exigência de justiça, é um direito atribuído à parte que responde à exigência do processo equitativo [artigo 20.º, n.º 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa]. Mas se é equitativo que a parte tenha o direito a praticar o acto fora do prazo “normal” quando foi impedida de o fazer dentro de tal prazo por um evento não imputável a ela nem aos seus representantes ou mandatários, também é justo que tenha o direito de praticar o acto fora do prazo excepcional que a lei lhe concede (n.º 5 do artigo 139.º) quando também foi impedida de o fazer dentro de tal prazo excepcional por evento não imputável a ela nem aos seus representantes ou auxiliares. Socorrendo-nos das palavras de Miguel Teixeira de Sousa, in blogippc, Jurisprudência (27) “O regime do justo impedimento é geral: ele abrange a prática de qualquer acto que a parte tenha a faculdade de praticar. Se a parte tem essa faculdade porque está dentro do prazo ou porque beneficia do "prazo de complacência" estabelecido no art. 139.º, n.º 5, CPC, isso tem de ser indiferente. Aquele regime destina-se a desonerar a parte do risco de um evento que lhe não é imputável e que obsta à prática do acto”. Pelo exposto, e em síntese, interpreto o n.º 4 do artigo 139.º do CPC no sentido de que o acto pode ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, quer a situação que o motive ocorra no decurso do prazo peremptório, quer ocorra nos três primeiros dias úteis seguintes ao termo do prazo peremptório. Não assiste razão aos reclamantes, no entanto, quando alegam que o justo impedimento suspendeu o início do prazo de 3 dias úteis previsto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC e que tal prazo só se iniciou e começou a correr após a cessação do justo impedimento. Vejamos. A prática do acto fora do prazo em caso de justo impedimento é regulada nos termos do artigo 140.º do CPC. É o que afirma a parte final do n.º 4 do artigo 139.º do mesmo diploma. Ora não resulta de tal regulação que o justo impedimento suspende o prazo que estiver em curso. Não resulta de tal regulação, nem de qualquer outra, especialmente da do n.º 1 do artigo 269.º do CPC, que prevê as causas de suspensão da instância. Assim: O que se sucede é o seguinte: se a parte observar a regulação prevista no n.º 2 do artigo 140.º do CPC, isto é, se alegar e provar a situação de justo impedimento e se se tiver apresentado a requerer a prática do acto logo que cessou o impedimento, é admitida “a praticar o acto fora do prazo”. Como é bom de ver, se a lei fala em admitir “o requerente a praticar o acto fora do prazo”, é porque labora no pressuposto de que o prazo continuou a correr. Interpretando o artigo 139.º, n.º 4, em combinação com o artigo 140.º, ambos do CPC, no sentido acabado de expor, a conclusão a que se chega é a de que os réus não estão em condições de beneficiar da interposição do recurso fora do prazo. Vejamos. Resulta do já exposto que o prazo “normal” do recurso - 40 dias -terminou em 9 de Setembro de 2016 (sexta-feira). Os réus tinham ainda a faculdade de interpor recurso, ao abrigo do n.º 5 do artigo 139.º, do CPC, nos três primeiros dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, ou seja, nos dias 12, 13 e 14 de Setembro. No dia 12 de Setembro de 2016 – ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo peremptório – o respectivo mandatário ficou impedido de praticar por motivo de doença. O impedimento durou 5 dias, ou seja, até ao dia 17 de Setembro de 2016. Considerando a regulação do justo impedimento [n.º 2 do artigo 140.º do CPC], os réus tinham o ónus de alegar a situação de justo impedimento, oferecendo a respectiva prova, e de interporem recurso com as respectivas alegações no dia 19 de Setembro de 2016, ou seja, no primeiro dia útil imediatamente a seguir à cessação do impedimento do Exm.º mandatário. Sucede que apenas alegaram a situação de justo impedimento e interpuseram recurso no dia 21 de Setembro de 2016. Nos termos da regulação do justo impedimento, o juiz, …, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. É seguro afirmar-se que os réus não se apresentaram a requerer a prática do acto – interposição do recurso - logo que cessou o impedimento. Tem, assim, amparo na lei, o despacho reclamado quando afirmou que a prática do acto não foi feita logo que cessou a causa impeditiva e quando afirmou que o recurso havia sido interposto extemporaneamente. Ora, nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido quando se entenda que o recurso foi interposto fora de prazo. Decisão: Mantém-se o despacho reclamado. Condeno os reclamantes nas custas da reclamação.
Emidio Francisco Santos |