Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
8/14.9T8MMV-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
PRAZO
EFEITOS
Data do Acordão: 03/14/2017
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: T. J. DA COMARCA DE COIMBRA - MONTEMOR-O-VELHO - JUÍZO DE C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 139.º E 140.º DO CPC
Sumário: I - O justo impedimento tanto poderá ser invocado quando a situação que o motive ocorrer no decurso do prazo peremptório como quando tal situação ocorrer no decurso do prazo de 3 dias úteis previstos no n.º 5 do artigo 145.º do CPC.

II - O justo impedimento não suspende o prazo que estiver em curso.

Decisão Texto Integral:







Os réus, A... e marido, B... , e C... , interpuseram recurso de apelação contra a sentença, proferida em 8 de Junho de 2016, requerendo a reapreciação da prova gravada.

Com o requerimento de interposição do recurso alegaram e pediram o seguinte:

O prazo para a apresentação das presentes alegações terminava a 9 de Setembro de 2016; o primeiro dia útil com multa, nos termos do artigo 139.º do CPC, era o dia 12 de Setembro de 2016 (segunda-feira); nesse dia o mandatário dos réus, signatário do presente recurso, adoeceu por um período continuado de 5 dias (cfr. atestado médico ora junto); assim requerendo que lhe seja deferido o justo impedimento, encontra-se, pois, na presente data a praticar o acto no 3.º dia útil nos termos do artigo 139.º do CPC, o que também requer lhe seja deferido”.

A Meritíssima juíza do tribunal a quo não admitiu o recurso, dizendo que o mesmo era extemporâneo. Justificou a decisão dizendo, em resumo, o seguinte:
1. O prazo para a interposição do recurso era de 40 dias, uma vez que tinha por objecto a reapreciação da prova gravada (artigo 638.º, n.º 7 do CPC);
2. O prazo de terminava a 8 de Setembro de 2016 (quinta-feira), tendo em conta a data de notificação da sentença, 13 de Junho de 2016;
3. Face ao disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, o recurso poderia ainda ser interposto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, ou seja, até ao dia 13 de Setembro de 2016 (sexta-feira);
4. Na declaração médica, datada de 12 de Setembro de 2016, atesta-se que o ilustre mandatário dos réus se encontrava doente e incapaz de exercer a actividade profissional a partir desse dia e por um período provável de 5 dias, ou seja, até ao dia 16 de Setembro de 2016;
5. O justo impedimento não vale para o prazo de complacência, previsto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC (acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, um de 1.07.2014 e outro de 29.10.2014), só valendo para o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual;
6. O justo impedimento foi invocado para além do prazo peremptório de 40 dias para a interposição do recurso;
7. Mesmo que se entendesse que a situação de justo impedimento poderia ser invocada dentro do prazo adicional de 3 dias úteis estabelecido no n.º 5 do artigo 139.º, o recurso, ainda assim, seria extemporâneo pelo seguinte.
8. O justo impedimento e o prazo suplementar de três dias previsto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC são dois recursos processuais autónomos e independentes, com fundamentos distintos;
9. O efeito do justo impedimento não é nem o de impedir o início do prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo, mas somente o de suspende rum prazo peremptório, diferindo-o para o dia imediato àquele que tenha sido o último da duração do impedimento. Assim, a situação de justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, com o oferecimento da respectiva prova e a prática, em simultâneo, do acto em falta.
10.No caso, a prática do acto – interposição do recurso e respectivas alegações – não foi feita logo que cessou a causa impeditiva.

Os réus reclamaram contra a não admissão do recurso, pedindo se proferisse decisão a admiti-lo.

Os fundamentos da reclamação foram os seguintes:
1. O despacho ora impugnado considerou mal que o prazo de 40 dias para interposição de recurso terminava no dia 08 de Setembro de 2016 (quinta-feira) feira;
2. O prazo de 40 (quarenta dias) para a interposição do recurso, porque o dia 8 de Setembro, (Quinta-Feira) é o dia do Feriado Municipal de Montemor-o-Velho, terminava apenas no dia 9 de Setembro de 2016, (Sexta-Feira);
3. Pelo que o primeiro dia útil para a prática do acto, (apresentação das alegações), com multa, era o dia 12 de Setembro, (Segunda-feira).
4. Nessa data teve início o período de doença do mandatário dos réus, prolongando-se por cinco dias, até dia 17 de Setembro, (Sexta-Feira), inclusive.
5. Não chegou, pois, a iniciar-se o prazo, denominado de complacência no douto Despacho e regulado no artigo 139º do CPC;
6. Se o prazo peremptório pode ser suspenso em razão de justo impedimento, por maioria de razão, por resultar da razão lógica e do senso comum, também pode suspender-se ou adiar-se o início do mesmo, bastando por exemplo que a situação impeditiva ocorra já aquando da notificação.
7. Também por maioria de razão, o justo impedimento impede e/ou atrasa o início e/ou suspenda o decurso do prazo estatuído no artigo 139º do CPC; e isto porque é um prazo legalmente instituído, sendo absolutamente legítimo às partes recorrerem a este, sujeitando-se à penalização daí resultante.
8. Logo e porque a razão do justo impedimento, para que o seja, não pode nunca ser imputável às partes nem aos seus representantes ou mandatários, não se encontrando no domínio da sua vontade nem dependente desta.
9. Não podem as mesmas ficarem, porque por qualquer razão, sofreram duma situação de justo impedimento, coarctadas e/ou diminuídas dos seus direitos ou inibidas do legítimo exercício dos mesmos, o que seria absolutamente desproporcional e violador dos referidos direitos das partes, ferindo os correspondentes preceitos constitucionais de salvaguarda.
10. O justo impedimento terminou a 17 de Setembro de 2916, (Sexta-Feira).
11. Se a prática do acto em causa dependesse exclusivamente do justo impedimento invocado teria de ocorrer no primeiro dia seguinte ao “terminus” e quando os tribunais estivessem abertos, ou seja, no dia 20 de Setembro de 2016, (Segunda-Feira).
12. Contudo e nessa mesma data iniciou-se, por ter terminado o justo impedimento na sexta-feira, e porque o mesmo é relativo, especificamente a dias úteis, o prazo estatuído e regulado noa artigo 139º do CPC;
13. Sendo que o terceiro dia útil subsequente era o dia 22 de Setembro de 2016;
14. Logo, tendo o acto sido praticado no dia 21 de Setembro de 2016, beneficiando desta prerrogativa e no exercício do direito da parte, foi pois, tempestivamente praticado.
15. E embora o citado preceito legal especifique que a prática do acto ao abrigo do ali preceituado é independente do justo impedimento, sendo por isso coisas autónomas, no caso em apreço, não deixam de estar interligadas e interdependentes.
16. Uma vez que o justo impedimento teve como consequência impedir o início do prazo estatuído no artigo 139º do CPC.
17. Assim, sempre por maioria de razão, ao abrigo do princípio da equidade e sempre na salvaguarda do interesse do seu constituinte, impunha-se aqui ao mandatário que observasse na sua actuação um equilíbrio, uma harmonização das questões em concurso, resultantes da interligação e interdependência supra assinaladas, a prática do acto logo que cessasse o justo impedimento, (art. º 140º n. º 2); versus, a fruição do prazo, digamos que suplementar, contra o pagamento imediato da multa respectiva, praticando nele o acto em causa.
18. Ou seja, praticava o acto no dia 20 de Setembro de 2016, ou podia praticar o acto até ao dia 22 de Setembro de 2016.
19. O acto foi praticado no dia 21 de Setembro de 2016, perfeitamente dentro do período legalmente estatuído, cumprindo as obrigações subjacentes e sem “melindrar” dalgum modo a subsunção de todas estas normas, cumprindo integralmente os princípios da Equidade, Proporcionalidade e da legalidade.

Como se vê pela exposição efectuada, os reclamantes discordam do despacho reclamado em vários aspectos. Assim:
1. Em primeiro lugar, discordam dele na parte em que afirmou que o prazo de interposição do recurso de 40 dias terminava em 8 de Setembro de 2016;
2. Em segundo lugar, discordam dele na parte em que afirmou que a situação de justo impedimento não vale em relação a prazo previsto no artigo 139.º, n.º 5 do CPC;
3. Em terceiro lugar, discordam dele na parte em que afirmou que os recorrentes, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tinham o ónus de invocar tal situação logo que ela cessasse e ainda o ónus de praticar em simultâneo o acto em falta.

Os factos relevantes para a decisão da reclamação são, em resumo, os seguintes:
1. Em 9 de Junho de 2016, o sistema informático certificou a data da elaboração da notificação da sentença aos réus.
2. O dia 8 de Setembro é o dia do feriado Municipal de Montemor-o-Velho.
3. No dia 21 de Setembro de 2016, os réus apresentaram no tribunal requerimento de interposição do recurso contra a sentença, tendo por objecto a reapreciação da prova gravada, e as respectivas alegações.
4. No requerimento de interposição de recurso alegaram e pediram o seguinte: “O prazo para a apresentação das presentes alegações terminava a 9 de Setembro de 2016; o primeiro dia útil com multa, nos termos do artigo 139.º do CPC, era o dia 12 de Setembro de 2016 (segunda-feira); nesse dia o mandatário dos réus, signatário do presente recurso, adoeceu por um período continuado de 5 dias (cfr. atestado médico ora junto); assim requerendo que lhe seja deferido o justo impedimento, encontra-se, pois, na presente data a praticar o acto no 3.º dia útil nos termos do artigo 139.º do CPC, o que também requer lhe seja deferido”.


*

Pelas razões a seguir expostas, é de manter o despacho reclamado.

Antes de mais cabe dizer que não merece qualquer reparo o pressuposto em que laborou o despacho reclamado e que em laboram os reclamantes quanto ao prazo para a interposição do recurso de apelação: uma vez que o recurso tinha por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo de interposição era o de 40 dias a contar da notificação da decisão aos réus, por aplicação combinada da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC, com a 1.ª parte do n.º 7 do mesmo preceito.

Cabe dizer ainda que não se discute na presente reclamação se a situação invocada pelos recorrentes é de considerar “justo impedimento” para efeitos do n.º 4 do artigo 139.º e do artigo 140.º, ambos do CPC. Se bem se interpreta o despacho reclamado, o mesmo labora com base no pressuposto de que tal situação é de considerar como de “justo impedimento”.

Posto isto, cabe entrar na resolução das questões suscitadas pela reclamação.

Em primeiro lugar, assiste razão aos reclamantes quanto ao que alegam sobre o termo do prazo para a apresentação do recurso. Terminava em 9 de Setembro de 2016 e não em 8 de Setembro de 2016 porquanto o 40.º dia (8 de Setembro) era feriado municipal em Montemor-o-Velho. Daí que, por aplicação do n.º 2 do artigo 138.º do CPC, havia que transferir o termo do prazo para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, para 9 de Setembro de 2016 (sexta-feira).

Quanto à questão de saber se o justo impedimento pode ser invocado quando a situação que o motive ocorreu depois do decurso do prazo peremptório, mas ainda dos três primeiros dias úteis previstos no n.º 5 do artigo 139.º, do CPC, cabe dizer que a jurisprudência não lhe tem dado uma reposta uniforme.

Assim, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 10 de Fevereiro de 2011, no processo n.º 947/10.6TBVRL, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 25-10-2012, no processo n.º 1627/04.7TBFIG, entenderam que podia invocar-se a situação de justo impedimento dentro dos 3 dias úteis previstos no n.º 5 do artigo 145.º do CPC [a que corresponde no actual CPC o n.º 5 do artigo 139.º].

Ao invés, entenderam que o justo impedimento apenas podia ser invocada pela parte quando a situação que o motivasse ocorresse dentro do prazo peremptório, além das citadas no despacho sob reclamação (acórdão do tribunal da Relação de Coimbra proferido em 1-07-2014, no processo n.º 704/07.TBCNT, e no acórdão da mesma Relação proferido em 29 de Outubro de 2014, no processo n.º 1713/12.0TALRA) as seguintes decisões: 
1. O acórdão do STJ proferido em 27-11-2008, no processo n.º 08B2372, publicado em www.dgsi.pt;
2. O acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 19 de Maio de 2014, no processo n.º 1200/13.9TVLSB, publicado em www.dgsi.pt;
3. O acórdão do tribunal da Relação do porto proferido em 1-07-2015, no processo n.º 9529/12.7TDPRT, publicado em www.dgsi.pt; 
4. O acórdão do tribunal da Relação de Coimbra proferido em 1-03-2016, no processo n.º 527/14.7TBCNT, publicado no sítio www.dgsi.pt;
5. O acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 15 de Junho de 2016, no processo n.º 2928/14.1TTLSB, publicado em www.dgsi.pt;
6. O acórdão do tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 15-12-2016, no processo n.º 273/14.1TTVRL, publicado em www.dgsi.pt.

No meu entender, a parte tanto pode invocar o justo impedimento quando a situação que o motive ocorra no decurso do prazo peremptório como quando tal situação ocorra no decurso do prazo de 3 dias úteis previstos no n.º 5 do artigo 145.º do CPC.

Vejamos.

O n.º 3 do artigo 139.º do CPC estabelece que “o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto”.

Imediatamente a seguir tempera o rigor desta solução, admitindo a prática do acto fora do prazo peremptório:
1. Em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo 140.º (n.º 4 do artigo 139.º do CPC);
2. Dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa (n.º 5 do artigo 139.º).

À primeira vista podia entender-se, pela inserção do n.º 4 do artigo 139.º - imediatamente a seguir ao n.º 3 - e pelos termos utilizados, designadamente o recurso à conjunção adversativa “porém” – apontando no sentido de que estava a adversar apenas a solução do n.º 3 – que a prática do acto fora do prazo com fundamento em justo impedimento era consentida apenas nos casos em que a situação de justo impedimento tivesse ocorrido no decurso do prazo peremptório.

Não é esta a minha interpretação.

A prática de um acto fora do prazo em caso de justo impedimento corresponde a uma exigência de justiça, é um direito atribuído à parte que responde à exigência do processo equitativo [artigo 20.º, n.º 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa].

Mas se é equitativo que a parte tenha o direito a praticar o acto fora do prazo “normal” quando foi impedida de o fazer dentro de tal prazo por um evento não imputável a ela nem aos seus representantes ou mandatários, também é justo que tenha o direito de praticar o acto fora do prazo excepcional que a lei lhe concede (n.º 5 do artigo 139.º) quando também foi impedida de o fazer dentro de tal prazo excepcional por evento não imputável a ela nem aos seus representantes ou auxiliares.

Socorrendo-nos das palavras de Miguel Teixeira de Sousa, in blogippc, Jurisprudência (27) “O regime do justo impedimento é geral: ele abrange a prática de qualquer acto que a parte tenha a faculdade de praticar. Se a parte tem essa faculdade porque está dentro do prazo ou porque beneficia do "prazo de complacência" estabelecido no art. 139.º, n.º 5, CPC, isso tem de ser indiferente. Aquele regime destina-se a desonerar a parte do risco de um evento que lhe não é imputável e que obsta à prática do acto”.

Pelo exposto, e em síntese, interpreto o n.º 4 do artigo 139.º do CPC no sentido de que o acto pode ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, quer a situação que o motive ocorra no decurso do prazo peremptório, quer ocorra nos três primeiros dias úteis seguintes ao termo do prazo peremptório.

Não assiste razão aos reclamantes, no entanto, quando alegam que o justo impedimento suspendeu o início do prazo de 3 dias úteis previsto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC e que tal prazo só se iniciou e começou a correr após a cessação do justo impedimento.

Vejamos.

A prática do acto fora do prazo em caso de justo impedimento é regulada nos termos do artigo 140.º do CPC. É o que afirma a parte final do n.º 4 do artigo 139.º do mesmo diploma.

Ora não resulta de tal regulação que o justo impedimento suspende o prazo que estiver em curso.

Não resulta de tal regulação, nem de qualquer outra, especialmente da do n.º 1 do artigo 269.º do CPC, que prevê as causas de suspensão da instância.

Assim:
1. Se, por hipótese, o justo impedimento se verificar quando faltarem 5 dias para o termo do prazo peremptório, o prazo não se suspende; o prazo continua a correr e completa-se (a favor desta interpretação cita-se o acórdão do STJ proferido em 25-05-1995, no recurso n.º 086646, cujo sumário está publicado em www.dgsi.pt). 
2. De igual forma, se a parte ficar impedida de praticar o acto no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, o justo impedimento não suspende o curso do prazo previsto no n.º 5 do artigo 139.º, do CPC.

O que se sucede é o seguinte: se a parte observar a regulação prevista no n.º 2 do artigo 140.º do CPC, isto é, se alegar e provar a situação de justo impedimento e se se tiver apresentado a requerer a prática do acto logo que cessou o impedimento, é admitida “a praticar o acto fora do prazo”.

Como é bom de ver, se a lei fala em admitir “o requerente a praticar o acto fora do prazo”, é porque labora no pressuposto de que o prazo continuou a correr.

Interpretando o artigo 139.º, n.º 4, em combinação com o artigo 140.º, ambos do CPC, no sentido acabado de expor, a conclusão a que se chega é a de que os réus não estão em condições de beneficiar da interposição do recurso fora do prazo. Vejamos.

Resulta do já exposto que o prazo “normal” do recurso - 40 dias -terminou em 9 de Setembro de 2016 (sexta-feira).

Os réus tinham ainda a faculdade de interpor recurso, ao abrigo do n.º 5 do artigo 139.º, do CPC, nos três primeiros dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, ou seja, nos dias 12, 13 e 14 de Setembro.

No dia 12 de Setembro de 2016 – ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo peremptório – o respectivo mandatário ficou impedido de praticar por motivo de doença.

O impedimento durou 5 dias, ou seja, até ao dia 17 de Setembro de 2016.

Considerando a regulação do justo impedimento [n.º 2 do artigo 140.º do CPC], os réus tinham o ónus de alegar a situação de justo impedimento, oferecendo a respectiva prova, e de interporem recurso com as respectivas alegações no dia 19 de Setembro de 2016, ou seja, no primeiro dia útil imediatamente a seguir à cessação do impedimento do Exm.º mandatário.

Sucede que apenas alegaram a situação de justo impedimento e interpuseram recurso no dia 21 de Setembro de 2016.

Nos termos da regulação do justo impedimento, o juiz, …, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

É seguro afirmar-se que os réus não se apresentaram a requerer a prática do acto – interposição do recurso - logo que cessou o impedimento.

Tem, assim, amparo na lei, o despacho reclamado quando afirmou que a prática do acto não foi feita logo que cessou a causa impeditiva e quando afirmou que o recurso havia sido interposto extemporaneamente. Ora, nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido quando se entenda que o recurso foi interposto fora de prazo.

Decisão:

Mantém-se o despacho reclamado.

Condeno os reclamantes nas custas da reclamação.

Emidio Francisco Santos