Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
238/17.1T8MMV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
ARGUIÇÃO
PRAZO
Data do Acordão: 11/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - M.-O-VELHO - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.155, 195 CPC
Sumário: 1.- Nos termos do art. 155.º nº4 do CPC “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.”

2.- Pôr “à disposição” das partes significa que a gravação está disponível para quem a queira consultar, sem necessidade de qualquer ato formal de entrega, presumindo-se que a mesma ocorra no prazo de 48 horas.

3.- Caso seja omitido o ato de disponibilização da gravação no prazo de dois dias, o interessado deverá junto do tribunal de primeira instância assinalar essa falta.

4. A arguição da nulidade decorrente de deficiente gravação do julgamento, feita no recurso, é intempestiva.

Decisão Texto Integral:









            Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A (…) e M (…) casados, propuseram ação contra AC (…), AN (…)casados, e MF (…) e ML (…), pedindo o reconhecimento do direito de preferência sobre o prédio rústico que identificam, substituindo-se aos Réus MF (…) e ML (…) no referido contrato de compra e venda e, em consequência, que sejam os Réus condenados a entregar o referido prédio aos Autores, livre e desocupado e sem ónus ou encargos, sendo ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que os Réus MF (…) e ML (…) compradores, hajam feito a seu favor.

Para tanto, os Autores alegam, em síntese:

O Autor é dono e legítimo proprietário de um prédio rústico, inscrito a seu favor na matriz respectiva, sob o art.º 4423.º, que adquiriu por escritura pública em 22 de Maio de 2017, tendo, por si e antepossuidores, exercido sobre o prédio uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, de mais de trinta anos consecutivos.

O referido prédio confina pelo seu lado Norte e Poente com o lado Sul e Nascente do prédio rústico, sito em x (...) , com a área de 0,610000 Ha. (6.000 m2), inscrito na matriz respectiva sob o art.º 4405.º rústico.

O Autor pretendia adquirir este prédio, com o intuito de o anexar ao seu, de modo a tornar a sua propriedade mais rentável do ponto de vista agrícola.

Contactou os proprietários deste prédio, no sentido de indagar sobre a disponibilidade dos mesmos o venderem.

Ficando o Autor a aguardar o contacto dos mesmos, de forma a encetar negociações, apenas obteve da parte dos proprietários a informação de acordo com a qual já tinham procedido à venda do prédio em causa.

Não foi informado de qualquer projecto de venda, nem tão pouco das condições em que a mesma seria realizada.

Posteriormente, o Autor teve conhecimento que, por contrato de compra e venda outorgado em 1 de Julho de 2017, os Réus (…) tinham vendido aos Réus (…) a totalidade do prédio rústico inscrito na matriz respectiva sob o art.º 4405.º, pelo preço de 4.500,00 Euros.

Os prédios referidos são prédios de lavradio, tendo o primeiro uma área inferior à unidade de cultura estabelecida para aquela região que é, para os terrenos hortícolas, de 0,5 Ha.

Os referidos terrenos são confinantes entre si.

Os Réus MF (…) e ML (…) não são proprietários de qualquer outro prédio confinante.

Os segundos Réus contestaram, em síntese:

Em 1985, arrendaram, pelo prazo de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de um ano, a R (…) e M (…) (pais da primeira Ré (…)), o artigo rústico 4.405, verbalmente.

Não obstante o terem solicitado por diversas vezes, os senhorios sempre se recusaram a reduzir o contrato de arrendamento a escrito.

Os primeiros Réus, vendedores, impuseram aos segundos Réus, compradores, a compra e venda em conjunto do artigo 251, rústico da freguesia de k (...) , e do artigo 4.405 rustico do w (...) , pelo preço de 12.500,00 Euros.

Ao longo do tempo, durante o qual os segundos Réus cultivaram o terreno, os mesmos nele efectuaram diversas benfeitorias, autorizadas pelo senhorio, as quais por serem estritamente necessárias, repuseram a sua capacidade produtiva.

No caso de os Autores virem a ter vencimento de causa, peticionam serem os Autores obrigados a reconhecer: “a) que a não existência de contrato de arrendamento rural escrito é da exclusiva responsabilidade dos primeiros RR por se terem recusado a reduzi-lo a escrito, não obstante a insistência dos segundos RR nesse sentido; b) que a preferência legal suscitada na PI, dada a natureza da venda que integra dois prédios – artº 251., rústico de k (...) e 4.405 rústico do w (...) , terá de ser feita em conjunto; c) a serem reconhecidas e pagas pelo A. as benfeitorias necessárias, efectuadas no artº 4.405, as quais se encontram nele incorporadas e melhor identificadas nos artigos 110º a 113º, pelo montante de 3.000,00 Euros; d) a ser reconhecido aos segundos RR. o direito de retenção sobre o artº 4.405, enquanto tais benfeitorias necessárias não lhes forem integralmente pagas pelo A..

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos; e não se procedeu à apreciação do pedido reconvencional porque prejudicado.


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Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões:

A arguição da nulidade em causa foi feita dentro do prazo, tendo-se a mesma verificado por o depoimento gravado da Ré, se encontrar com algumas partes inaudíveis.

Traduzindo esta anomalia uma nulidade processual, da qual deriva da própria sentença, nos termos do disposto no artigo 195.º n.º 1 do CPC.

Visto que a sentença depende em absoluto dos factos considerados por provados em primeira instância, nomeadamente das declarações de parte, sobre os quais se irá debruçar o próprio Tribunal da Relação.

Portanto, ocorrendo a nulidade decorrente de falha ou erro de gravação, tal facto determina a impossibilidade de reapreciação da matéria de facto por Tribunal Superior.

Não contendo assim o processo todos os elementos probatórios que permitam tal reapreciação.

Mostram-se deste modo afetadas as declarações e depoimentos prestados em audiência, pela inexistência do registo áudio da sua gravação, devendo-se proceder à repetição de todo o julgamento e consequentemente à reinquirição de toda a prova.

Assim não se entendendo e na parte que o depoimento da Ré Ana Agostinho é audível, sempre se afirmará que “o depoimento de parte (da parte contrária ou de co-Réu) destina-se a obter a confissão, pelo que a sua admissibilidade depende de o conteúdo ser coerente com o disposto no artigo 352.º do CC, que a caracteriza como o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.” – Ac. TRL , Processo 24233/13.0 T2SNT-A.L1-6, Relator Ana de Azeredo Coelho, 20/11/2014.

O que a mesma efectuou reconhecendo que o terreno dos Autores é confinante com o terreno de que foi proprietária.

“Nos termos do Artigo 466.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. Nos casos em que ocorra confissão, há que sublinhar a imprescindibilidade de efetuar a correspondente assentada a fim de que a confissão passe a beneficiar da força probatória plena consignada no artigo 358.º n.º 1. do Código Civil.” – As declarações de parte. Uma síntese. Luís Filipe Pires de Sousa, Juiz Desembargador, Abril de 2017.

Pelo exposto,

A) Deve ser dado provimento ao presente Recurso;

B) Ser reconhecida nulidade decorrente da falha ou erro de gravação de julgamento, em cumprimento com o disposto no artigo 195.º do CPC:

C) Ser anulada a audiência de discussão e julgamento nos termos do artigo 712.º

alínea c) do CPC;

D) Proceder-se à repetição de toda a audiência de discussão e julgamento;

E) Ser anulado os termos posteriores do processo, nomeadamente a sentença recorrida;

F) Caso assim não se entenda, seja reconhecido que a Ré (…) confessou que os terrenos em causa na acção são confinantes entre si nos termos do artigo 358.º n.º 1, do Código Civil;

G) Bem como que o Tribunal a quo não analisou correctamente a prova carreada para os autos, no sentido de verificação dos imóveis em questão serem de natureza rústica e que têm área inferior à unidade de cultura estabelecida, retirando-se tal da informação constante das cadernetas prediais e certidões prediais, e por consulta da Portaria n.º 202/70, de 21 de abril;

H) Estando assim comprovados todos as condições para os Autores exercerem o seu Direito de Preferência.


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Os segundos Réus contra-alegaram, defendendo a correção do decidido.

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            As questões a resolver são as seguintes:

            A nulidade decorrente da falha de gravação do julgamento;

            A pretensa confissão da Ré Ana Agostinho, quanto à confinância dos prédios;

            A demonstração da confinância de prédios rústicos, com área inferior à unidade de cultura estabelecida.


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Conferindo a impugnação da matéria de facto, relativa aos factos não provados, e a motivação da Julgadora na decisão recorrida, concluímos que é depoimento necessário à reponderação pedida o da Ré A (…).

Reproduzida a gravação, constatamos que a audição é difícil mas não impossível.

Mesmo que se entenda que é deficiente a gravação ou não completa, a nulidade inerente foi arguida intempestivamente.

Vejamos:

Considerando a data da entrada do processo, o regime aplicável ao mesmo é o do atual Código de Processo Civil (doravante CPC), regulando esta questão o seu art.155º.

A deficiência da gravação constitui uma nulidade porque esta integra um acto previsto na lei, sendo certo que a falha pode influir na decisão da causa por impedir, quer a impugnação da matéria de facto pelas partes, com base na gravação, quer a reapreciação da matéria de facto pela Relação.

A questão do prazo para o recorrente invocar o vício não era inteiramente pacífica na jurisprudência.

Para alguns, o prazo era de 10 dias, a contar do termo da audiência ou da entrega à parte da cópia da gravação. (Acórdãos do STJ de 29.1.2004 e 13.1.2005, nos proc. 03B1241 e 04B4031, em www.dgsi.pt.)

Para outros, não era exigível à parte que proceda à audição antes do início do prazo de recurso, sendo no decurso deste que surge a necessidade de uma análise ao conteúdo do registo e, com ele, o conhecimento da falha, a qual pode ser invocada na própria alegação do recurso. (Acórdão do STJ de 29.4.2014, no proc. 1937/07, no referido sítio digital e que refere ser a solução maioritária, citando jurisprudência.)

O artigo 155.º do CPC dispõe agora o seguinte:

“1- A audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respectiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.

2 - A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.

3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo ato.

4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. (…)

Esta norma passou a conter a previsão expressa do prazo de arguição do vício da deficiência da gravação, arguição que deve ser feita pelo interessado.

No contexto do diferendo jurisprudencial referido, esta previsão expressa afasta a tese de que a parte interessada possa arguir o vício no prazo de interposição de recurso e apenas nas próprias alegações de recurso. (Neste sentido, acórdãos da Relação de Coimbra, de 10.07.2014, proc. 64/13, e da Relação do Porto, de 17.12.2014, proc. 927/12, todos em www.dgsi.pt.)

Pôr “à disposição” das partes significa que a gravação está disponível para quem a queira consultar, sem necessidade de qualquer ato formal de entrega, presumindo-se que a mesma ocorra no prazo de 48 horas.

Caso seja omitido o ato de disponibilização da gravação no prazo de dois dias, o interessado deverá junto do tribunal de primeira instância assinalar essa falta.

Passa a ser preocupação primária (com especial ónus de verificação) indagar se o recurso é de facto, se a gravação está disponível e se está em condições.

As questões inerentes a esta preocupação primária devem ser colocadas ao tribunal de primeira instância, o que tem a óbvia vantagem de permitir que este possa desencadear diligências para suprir a falha, evitando a subida de recursos e a repetição de atos evitáveis.

Como salienta Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 21 e 162), as nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no artigo 615º, alíneas b) a e), estão sujeitas a um regime que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final, sendo que a decisão que venha a ser proferida pelo juiz a quo é que poderá ser suscetível de ser impugnada pela via recursória, agora com o limite constante do nº 2 do artigo 630º do CPC.

No caso, os Recorrentes não se preocuparam com a qualidade da gravação.

O prazo para arguir a nulidade terminou a 07.02.2019, contado da data da gravação em 24.01.2019.

A arguição apenas é feita com o recurso, em 23.04.2019.

Concluindo, decide-se não conhecer da nulidade detetada, porque não arguida no tempo e no lugar próprios.


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Alegam depois os Recorrentes que a R. Ana Agostinho, nas suas declarações, reconheceu que o terreno dos Autores é confinante com o terreno de que foi proprietária.

Esta afirmação não é correta, conforme o depoimento que é audível ao minuto 24.

A Ré diz que existe um caminho público entre os referidos prédios.

Discutida no final do depoimento a integração deste numa confissão, concluiu-se que não existia qualquer confissão.

O Tribunal recorrido considerou não provados os factos 4.2.8. (O prédio do Autor confina pelo seu lado Norte e Poente com o lado Sul e Nascente do prédio que os Réus (…) venderam aos Réus (…)) e 4.2.10. (Os prédios descritos em 4.1.1. e 4.1.7. são confinantes entre si e são aptos para o mesmo tipo de cultura), dizendo que, “no que respeita à confrontação do referido prédio com o prédio do Autor, os Réus impugnam directamente essa mesma factualidade (nomeadamente ao impugnar o artigo 24 da petição inicial). A primeira Ré prestou depoimento de Parte, e a este propósito esclareceu ainda que, inclusive, existe um caminho público entre os referidos prédios, sustentando a impugnação sobre a contiguidade dos mesmos.”

Pelo exposto, julgamos que não há qualquer confissão da Ré.


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            O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

4.1.1. O Autor é dono e legítimo proprietário do prédio rústico denominado, sito

no Lugar de x (...) , freguesia de w (...) , concelho de y (...) , com a área de 0,247500 Ha (2.475 m2), a confrontar do Norte com (…) e outros, do Poente com (…) e próprio, do Sul com (…) e outros e serventia e do Nascente com (…) e outro, inscrito na matriz respectiva em nome do Autor, sob o art.º 4423.º;

4.1.2. Este prédio veio à posse e propriedade do Autor em 22 de Maio de 2017, data em que o Autor outorgou escritura pública de compra e venda;

4.1.3. Nessa mesma escritura o Autor adquiriu o prédio rústico contiguo ao referido em 4.1.1., sito no Lugar de x (...) , freguesia de w (...) , concelho de y (...) , com a área de 0,140000 Ha (1.400 m2), a confrontar do Norte com (…), do Poente com (…) e outro, do Sul com serventia de inquilinos e do Nascente com (…) e próprio, inscrito na matriz respectiva em nome do Autor, sob o art.º 4409.º;

4.1.4. O Autor, por si e antepossuidores, tem exercido sobre o prédio uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, de mais de trinta anos consecutivos;

4.1.5. Desde há mais de vinte anos que foram sempre os antepossuidores e depois o Autor quem os agricultou e dele colheu os respectivos frutos naturais e civis, quem o benfeitorizou, melhorou e pagou as respectivas contribuições;

4.1.6. O que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente a ele como seus verdadeiros proprietários e com a convicção de que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem;

4.1.7. O prédio rústico, sito em x (...) , com a área de 0,610000 Há (6.000 m2), encontra-se inscrito na matriz respectiva sob o art.º 4405.º rústico, e descrito na Conservatória de Registo Predial de y (...) sob a ficha 3.484 da freguesia do w (...) , concelho de y (...) ;

4.1.8. Os Réus (…) são proprietários da totalidade do prédio referido em 4.1.7. ;

4.1.9. O prédio identificado 4.1.1. e o prédio identificado em 4.1.7. são prédios de lavradio;

4.1.10. O Autor contactou apenas uma vez a primeira Ré (antes de efectuada a venda aos segundos Réus), tendo a mesma respondido ao Autor que, no Verão de 2017, se iria deslocar à freguesia do w (...) , concelho de y (...) , para tratar quer da venda desse terreno, quer de outros terrenos dos quais era proprietária;

4.1.11. Tendo terminado o período de Verão, sem qualquer contacto por parte dos proprietários do prédio rústico referido em 4.1.7. (primeiros Réus), o Autor contactou-os no sentido de indagar se os mesmos já se teriam deslocado à freguesia do w (...) ;

4.1.12. Tendo obtido da parte dos primeiros Réus, informação que já tinham estado da dita freguesia e já tinham procedido à venda de terrenos, incluindo o terreno em causa;

4.1.13. O Autor teve conhecimento que, por contrato de compra e venda outorgado em 1 de Julho de 2017, os primeiros Réus (…)  venderam aos segundos Réus (…) a totalidade do prédio rústico referido em 4.1.7. ;

4.1.14. Os segundos Réus são agricultores, vivendo dos proveitos obtidos na sua exploração agrícola;

4.1.15. No dia 02/10/2014, no estado de viúvo, faleceu o anterior proprietário do prédio descrito em 4.1.7., R (…), sucedendo-lhe como única e universal herdeira a sua filha (…), casada com (…), aqui primeiros Réus;

4.1.16. Os primeiros Réus informaram o segundo Réu de que tinham intenção de proceder à venda do prédio rústico referido em 4.1.7. e que caso estivessem interessados em adquiri-lo deveriam apresentar as suas ofertas;

4.1.17. O Autor não fez nenhuma oferta ou proposta pelo prédio rústico referido em 4.1.7. ;

4.1.18. Os segundos Réus manifestaram interesse na compra do prédio rústico referido em 4.1.7. ;

4.1.19. Os vendedores, primeiros Réus, impuseram aos segundos Réus a venda em conjunto do artigo 251, rústico da freguesia de k (...) , e do artigo 4.405 rustico do w (...) , pelo preço de 12.500,00 (doze mil e quinhentos) euros;

4.1.20. No dia 1 de Julho de 2017, os primeiros Réus (…) venderam os prédios rústicos: artigo 4405 ( w (...) ) e o artigo 251 ( k (...) ), aos segundos Réus (…), pelo preço de 12.500,00 Euros;

4.1.21. Tudo feito com o conhecimento de quem tinha interesse no negócio;

4.1.22. O segundo Réu marido, apresentou pelo menos desde 1995 e até á presente data, as candidaturas no Ministério da Agricultura, referente aos pedidos de ajuda "Superfícies", Culturas Arvenses, declaração de pousio e áreas forrageiras e declaração de cultura para ajuda aos produtores portugueses de cereais e arroz, co-financiada pelos Fundos Comunitários;

4.1.23. Os segundos Réus são titulares de uma exploração agrícola cadastrada no sistema de identificação Parcelar Agrícola do IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas / INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, da qual faz parte integrante o artigo 4405, referido em 4.1.7. ;

4.1.24. Há cerca de 10 anos, os segundos Réus procederam, no prédio referido em 4.1.7., ao nivelamento da terra, tendo gasto cerca de 1.000,00 Euros;

4.1.25. Procederam à colocação de 30 carradas de terra vegetal, para melhoria do solo, tendo gasto cerca de 1.500,00 Euros;

4.1.26. Efectuaram ainda a correcção do ph, tendo gasto cerca de 500,00 Euros;

4.1.27. Tais benfeitorias consistiram numa despesa feita para conservar a coisa, evitando a perda ou deterioração da sua capacidade produtiva.


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Os pressupostos do direito real de preferência atribuído pelo artigo 1380.º do Código Civil são os seguintes:

a) Que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com a área inferior à unidade de cultura;

b) Que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado, necessariamente também de natureza rústica;

c) Que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura;

d) Que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.

(Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2.ª edição revista e actualizada, páginas 270 e 271).

Ora, no caso, verifica-se que não foi feita prova da confinância entre os prédios em questão.

No caso, não faz tal prova a mera junção de certidões registais dos prédios. A presunção da titularidade do direito, decorrente do art.7º do Código do Registo Predial, não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio, não abrangendo a área, limites ou confrontações do mesmo no registo.

O registo é normalmente meramente enunciativo: apesar de estabelecer uma presunção de titularidade, não dá nem tira direitos.

O registo dirige-se mais à publicidade do que à plenitude da garantia. (Ver, entre outros, acórdão do STJ de 14.11.2013, no processo 74/07, em www.dgsi.pt.)


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Decisão.

Julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes, vencidos.

Coimbra, 2019-11-13

Fernando de Jesus Fonseca Monteiro ( Relator )

Ana Vieira

António Carvalho Martins