Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
21/16.1GAVZL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRAZO
Data do Acordão: 01/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DE FRADES)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 47.º, N.º 3, DO CP; ART. 489.º, N.º 2, DO CPP
Sumário: O pagamento da multa em prestações deve ser requerido, pelo condenado, no prazo (peremptório) de 15 dias, fixado no artigo 489.º, n.º 2, do CPP.
Decisão Texto Integral:








ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

No Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades, Comarca de Viseu, no Processo Comum (singular) que aí correu termos sob o nº 21/16.1GAVZL, em que é arguido R., na sequência de requerimento por este apresentado, viria a ser proferido despacho do seguinte teor (transcrição):

Requerimento de 18.3.20:

Através do mesmo vem o arguido R. requerer o pagamento, em prestações, do montante da pena de multa em que foi condenado.

Tal requerimento é apresentado já depois do despacho, proferido a 2.3.20, que determinou o cumprimento da correspondente prisão subsidiária, face ao não pagamento do valor daquela pena.

Deste contexto decorre que o prazo para pagamento voluntário do montante da pena de multa findara, necessariamente, em data anterior àquela da prolação do dito despacho.

Ora, da conjugação dos nºs 2 e 3 do artº 489º do CPP alcança-se que o pedido de pagamento prestacional deverá ser requerido adentro do prazo peremptório previsto no nº 2, pois que somente dessa forma se poderá concluir pela inexistência de uma situação de não cumprimento voluntário da pena de multa.

Esta deverá ser paga no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, somente assim podendo deixar de ser se o condenado requerer, naquele prazo, o pagamento prestacional do montante em causa.

De outro modo, isto é, se fosse admitido que o requerimento para pagamento em prestações pudesse ser apresentado após o terminus do prazo de pagamento voluntário, estar-se-ia a permitir que o arguido se prevalecesse de um prazo já findo – cfr., no sentido que ora se defende, os Acs. da RC de 18.9.13 (processos nºs 145/11.1TALSA-A.C1 e 368/11.3GBLSA-A.C1), bem como de 11.2.15 (processo 12/12.1GECTB-A.C1), e ainda o Ac. da RG de 26.9.16 (processo nº 863/06.6PBGMR-A.G1), todos in www.dgsi.pt.

De resto, ainda que no requerimento em apreço (cfr. os artigos 2º e 3º) o arguido/requerente aparente ‘ensaiar’ um hipotético justo impedimento para a sua ‘inacção’ face à notificação para pagamento voluntário, na realidade nada comprova, mormente através dos documentos que junta, no sentido de ter estado impedido, ou impossibilitado, no período correspondente àquele do pagamento voluntário, de actuar em conformidade com os seus interesses, designadamente de contactar com a sua Ilustre defensora, para o que certamente existem – hodiernamente – vias de comunicação que não impõem qualquer contacto presencial.

Termos em que, por extemporâneo, indefiro o requerimento em apreço.

Notifique, sendo o arguido através da sua defensora.

inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:

1. O arguido foi condenado pela prática de dois crimes de falsificação de documento e dois crimes de furto, na pena conjunta de 350 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, num total de €2.450,00, com 233 dias de prisão subsidiária;

2. Elaborada a conta, foi o arguido notificado para efectuar o pagamento da multa e das custas da sua responsabilidade ou, no mesmo prazo, querendo, pedir a reforma ou reclamar da conta de custas, sendo remetidas as guias de liquidação da multa e das custas, as quais tinham apostas como data limite de pagamento o dia 04.02.2020;

3. Em consequência de não ter pago a multa em causa, o tribunal a quo, a 02.03.2020 determinou, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, o cumprimento do período de prisão correspondente;

4. Sucede que o ora recorrente alegou, a 18.03.2020, que a sua situação de carência económica o impossibilitou de proceder ao pagamento da multa e requereu o pagamento daquela em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas.

5. Por despacho proferido em 09.06.2020, tal requerimento foi indeferido, por extemporâneo, com fundamento em que da conjugação dos nºs 2 e 3 do artº 489º do CPP se alcança que o pedido de pagamento prestacional deverá ser requerido adentro do prazo peremptório previsto no nº 2, isto é, no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito;

6. Vem o recurso interposto de tal despacho porquanto, entende-se que o tribunal a quo, não interpretou correctamente o direito aplicável à situação concreta do arguido, sendo que a decisão recorrida traduz-se em violação das normas previstas nos artigos 49.º do Código Penal, 61.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, 32.º da Constituição da República Portuguesa e 489.º do Código de Processo Penal;

7. Antes do mais, entende o recorrente que o Tribunal a quo, deveria ter notificado o arguido – aliás, conforme promoção da magistrada do Ministério Público – concedendo-lhe prazo para exercitar o direito que o artigo 49.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal lhe confere, isto é, que podia a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado ou que se provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa;

8. Pois que, estando em causa a privação de liberdade do arguido, decorrente da decisão sobre a prisão subsidiária, deve assegurar-se o exercício do contraditório, de acordo com o preceituado no artigo 61.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;

9. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório, ínsito no citado artigo, atento o objecto sobre que o condenado, nesta fase, se poderia pronunciar, não permitindo que a prisão subsidiária cumprisse a sua verdadeira função – constranger o condenado ao pagamento;

10. Acresce que, como incidente que é, a conversão da pena de multa em prisão subsidiária tem de ser suscitada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 53.º n.º 2 alínea e) e 469.º do Código do Processo Penal e, está sujeito ao crivo do contraditório, com a oportunidade do arguido se pronunciar, seja pela via da notificação, seja pela via da audição;

11. Pelo que, se outro vício não houvesse, sempre se verificaria a nulidade a que alude o artigo 120.º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Penal;

12. Assim, no momento em que foi proferido o despacho de 02.03.2020, não se mostravam reunidos os pressupostos de que a lei fazia depender a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, pelo que se impunha revogar o despacho recorrido, que deveria ser substituído por outro que ordenasse a audição do arguido, nos termos do artigo 49.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal;

13. Sucede que, não obstante não ter sido notificado nesse sentido, o arguido o arguido requereu o pagamento da multa a prestações, nos termos do artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal, considerando a sua situação económica e financeira;

14. Todavia sobre o mesmo recaiu o despacho de indeferimento, decisão recorrida, com fundamento na sua extemporaneidade, nos termos do artigo 489.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, ou seja, que o pedido prestacional terá de ser requerido no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, caso contrário, fica precludido o direito;

15. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o recorrente que o prazo previsto no citado artigo não tem natureza peremptória e que o seu decurso não impede a possibilidade de, nomeadamente o pagamento prestacional da multa, vir a ser requerido mais tarde;

16. Tal interpretação é a que melhor se coaduna com o sistema jurídico penal vigente, respeitando o princípio enformador de dar preferência às penas não privativas da liberdade, evitando-se a conversão da pena de multa em prisão subsidiária por razões meramente formais;

17. De facto, nos termos expressamente previstos no n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal, o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado;

18. E a lei também prevê (artigo 491.º-A do Código de Processo Penal) outras formas de pagamento da multa ou de parte dela a outras entidades, designadamente à entidade policial ou no próprio estabelecimento prisional, por forma a evitar a prisão que poderia decorrer apenas da circunstância de o tribunal onde o processo corre termos não poder receber o respectivo pagamento por se encontrar encerrado, determinando-se ainda, por forma a facilitar a contagem dos dias de prisão que devem ser descontados face ao pagamento parcial da multa, que os mandados contenham a indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido;

19. Se a lei aceita que o pagamento total ou parcial da multa seja feito a todo o tempo, portanto para além do prazo de 15 dias inicialmente fixado para o seu pagamento, porque não haveria de ser permitido que, também para além desse prazo, fossem requeridas e tivessem lugar as outras formas de cumprimento voluntário da mesma pena?

20. As diversas formas de cumprimento da pena de multa mais não são do que distintas formas de se evitar a prisão de condenados em multa por falta de condições económicas para procederem ao seu pagamento;

21. Entende-se que a fixação do prazo de 15 dias previsto no artigo 489.º, n.º 2 do Código de Processo Penal mais não visa do que indicar o momento a partir do qual se poderá dar início à execução coerciva (artigo 491.º, n.º 1) e não que, decorrido tal prazo, apenas passará a ser possível uma das formas de cumprimento voluntário legalmente previstas (o pagamento da multa) e não já as demais formas de cumprimento igualmente voluntário também previstas na lei (pagamento deferido, pagamento em prestações e trabalho comunitário);

22. Onde o legislador não distinguiu, não deve o intérprete distinguir;

23. Assim, decorrido o prazo de 15 dias previsto no artigo 489.º do Código de Processo Penal, se o pagamento da multa não tiver sido efectuado, nem tiver sido solicitada qualquer outra forma de cumprimento, poderá dar-se início à execução coerciva, caso o condenado detenha bens para o efeito, mas nada impede que o mesmo requeira, posteriormente a tal prazo, que lhe seja deferida uma das outras formas de cumprimento voluntário da pena de multa, impondo-se a apreciação do pedido formulado quanto aos seus fundamentos;

24. Introduzir qualquer limitação temporal ao direito que a lei penal confere ao condenado de, a todo o tempo, proceder ao pagamento da multa, mesmo após ter decorrido o prazo para o pagamento voluntário, para requerer o pagamento diferido, em prestações ou mediante a prestação de trabalho, sob pena de violação de lei penal expressa;

25. Violação que assim inequivocamente ocorre, nesta parte, porque acolhida pelo despacho recorrido;

26. Tendo o arguido apresentado um pedido de pagamento em prestações da multa em que fora condenado, invocando a sua situação de carência económica e a impossibilidade daí decorrente de pagar a multa de uma só vez, impunha-se que tal pedido fosse efectivamente apreciado quanto aos seus fundamentos e não simplesmente indeferido por extemporâneo;

27. Acresce que, aquando da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, constava já dos autos informação que comprovava, de forma manifesta e indubitável, o estado de insuficiência económica do arguido, a qual, aliás, foi motivo para que a magistrada do Ministério Público tivesse decidido pela não instauração de execução nos termos do artigo 35.º, n.º 4 do Regulamento de Custas Processuais;

28. Perante a prova da insuficiência económica do Arguido, impunha-se que fosse analisada a possibilidade de suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal, já que, perante o quadro de rendimentos do arguido e pessoas que tinha a seu cargo, dois filhos menores, resulta evidente que a falta de pagamento da multa não lhe é culposamente imputável, o que se veio a confirmar pelo teor do requerimento em que solicitara o pagamento em prestações, no qual constava que estava impossibilitado de proceder ao pagamento da multa de uma só vez, atento o seu estado de carência económica;

29. Muito embora um eventual pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária pudesse vir a ser formulado pelo arguido, tal iniciativa poderia/deveria partir também do tribunal se os elementos juntos aos autos o permitissem, o que era manifestamente o caso;

30. Porém, no despacho recorrido não se faz qualquer análise ou alusão à alegada situação de carência económica vivida pelo arguido, nem à invocada impossibilidade de pagamento decorrente de tal insuficiência económica, quedando-se o despacho recorrido na análise formal da observância de prazos e alheando-se da real situação económica vivida pelo arguido e pelo seu agregado familiar, indeferindo-se o seu requerimento sem se atender ao que havia sido alegado pelo mesmo;

31. Face ao exposto, o requerimento apresentado pelo Arguido para pagamento diferido da pena de multa, no momento em que não ocorrera o trânsito em julgado do despacho que ordenara o cumprimento da prisão subsidiária, era ainda tempestivo e o peticionado tem suporte legal, competindo ao tribunal a quo indagar e avaliar sobre a verificação dos requisitos legais previstos no citado artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal;

32. Pelo que, impõe-se revogar o despacho recorrido, por violação dos artigos 49.º do Código Penal, 61.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, 32.º da Constituição da República Portuguesa e 489.º do Código de Processo Penal.

Nestes termos e nos melhores de direito que v. exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que aprecie o pedido formulado pelo Arguido de pagamento da multa em prestações e seus fundamentos, bem como a sua alegada situação de insuficiência económica, decidindo em conformidade.

Assim decidindo farão v. exas. a tão acostumada justiça.

  Respondeu o MP em primeira instância, retirando essa sua peça as seguintes conclusões:

1. Recorre o Arguido R. do despacho proferido a 9 de Junho de 2020, a fls. 388 dos autos, que indeferiu o requerimento de pagamento da multa em prestações, por extemporâneo.

2. Entende o Ministério Público que não assiste razão ao Recorrente. Assim:

3. Desde logo, alega o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter notificado o arguido para o exercício do contraditório antes de determinar o cumprimento de prisão subsidiária.

4. Não obstante se considerar que o arguido se deveria ter pronunciado quanto a esta questão aquando da notificação do despacho de 2 de Março de 2020, sempre se dirá que o direito ao contraditório antes da decisão da conversão da multa em prisão subsidiária não resulta nem é imposto por lei, tendo-lhe sido conferido esse direito aquando da notificação do referido despacho.

5. Efectivamente, inexiste um normativo legal que imponha a audição do arguido em fase prévia ao despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária. Assim, deu o Tribunal a quo cumprimento ao competente contraditório, exigido pelo artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, ao ter notificado o condenado da conversão da multa não paga em prisão, pois conferiu-lhe, assim, a possibilidade de, querendo, explicar o porquê de não ter cumprido pontualmente o pagamento da multa e se pronunciar quanto àquela conversão.

6. Assim, quanto a esta questão, não é possível concordar com a tese do Recorrente.

7. Alega também o Recorrente que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária teria de ser suscitada pelo Ministério Público.

8. Ora, novamente consideramos não assistir razão ao Recorrente, desde logo, porque o supra citado artigo 49.º, do Código Penal, no seu n.º 1, prevê como efeito automático a referida conversão.

9. Assim, ainda que caiba na competência do Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança, nos termos dos artigos 53.º, n.º 2, alínea e), e 469.º, ambos do Código de Processo Penal, nada obsta a que o Tribunal o faça oficiosamente, não constituindo tal acto, salvo melhor entendimento, qualquer nulidade.

10. Por outro lado, invoca ainda o condenado que o prazo previsto no artigo 489.º, do Código de Processo Penal, não tem natureza peremptória.

11. Quanto a tal questão, cumpre referir que, salvo melhor entendimento, o requerimento para pagamento em prestações tem de ser apresentado no prazo de pagamento voluntário (cfr. artigo 489º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Penal), o que não sucedeu no presente caso.

12. Da conjugação do artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal, com o n.º 2 do artigo 489.º, do Código de Processo Penal, decorre que o pagamento da multa em prestações de ser requerido até ao termo do prazo previsto nesta última norma, isto é, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação para o pagamento da multa.

13. Em matéria de prazos dita o artigo 107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que a sua prática extemporânea apenas pode ter lugar nos termos aí mencionados, invocando-se justo impedimento. Nada na lei nos indica que o prazo em questão está sujeito a um regime diferente, pelo que deve ter-se como peremptório e, portanto, salvo tal alegação e prova, preclusivo, pelo que também não assiste razão ao Recorrente quanto a esta questão.

14. Por outro lado, e contrariamente à interpretação feita pelo condenado, a circunstância de a multa poder ser paga a todo o tempo, total ou parcialmente, em nada se relaciona com o pedido de pagamento daquela em prestações. A possibilidade de o arguido efectivar o pagamento apenas fará com que seja restituído à liberdade ou, caso a multa seja paga parcialmente, os dias de prisão sejam reduzidos.

15. Por fim, e quanto à possibilidade de suspensão da execução da prisão subsidiária, consideramos que no momento em que foi o Recorrente notificado do despacho que determinou a conversão da pena de multa para prisão subsidiária deveria ter vindo juntar prova de que não a podia pagar e, bem assim, requerer a conversão da multa em prisão subsidiária e a suspensão da sua execução. Ao invés, veio o Recorrente requerer o pagamento da multa em prestações.  Na verdade, não pode o tribunal, na sequência de um requerimento de pagamento da multa em prestações, induzir que o arguido também está a requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária.

16. Ora, não olvidando que deve tal questão ser apreciado, sempre se diga que tal não sucedeu porque o arguido não a requereu.

17. Assim, consideramos que deveria o arguido ter reagido ao despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária requerendo a suspensão da execução da mesma - se era essa a sua vontade -, o que não fez.

Nestes termos, e nos demais de direito, que V. Exas se dignarão suprir, deve o recurso ser julgado improcedente, devendo manter-se o Douto despacho recorrido, como é de toda a inteira e acostumada JUSTIÇA.

  Nesta Relação, o Dig.mo PGA emitiu douto parecer, no sentido da confirmação do decidido.

  Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

DECIDINDO:

  Analisadas as prolixas conclusões formuladas pelo recorrente, sem qualquer preocupação em cumprir o dever de síntese que lhe era imposto pela norma do artº 412º, 1, do CPP, logo se constata que, na essência, são duas as questões a decidir no presente recurso:

- se deveria ter sido o condenado ouvido previamente ao proferimento do despacho que ordenou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária; e

- qual a natureza do prazo estabelecido pelo artº 489º, 2 e 3.

  Começaremos por deixar claro que o que está em causa é o despacho recorrido, de fls. 47 e 48 deste traslado, proferido a 9/6/2020, que recaiu sobre requerimento do arguido, que pretendia obter o pagamento da multa em prestações.

Não o despacho datado de 2/3/2020, constante a fls. 39 deste mesmo traslado, que procedeu à conversão da pena de multa na correspondente prisão subsidiária. Aliás, este, como muito bem alerta o Dig.mo PGA, no seu douto parecer, mostra-se já transitado em julgado.

Não se pode vir agora discutir a bondade deste último despacho, já que se mostra esgotado o poder jurisdicional do tribunal a tal propósito.

Notificado deste último despacho (o arguido havia já recebido as guias para pagamento da multa e das custas, tendo como limite o dia 4/2/2020), o arguido apresentou o requerimento junto a fls. 41 e 42 deste traslado, datado de 18/3/2020, no qual, em suma, requere o deferimento do pagamento da pena de multa em 24 prestações mensais.

Sobre tal requerimento, recaiu o despacho recorrido, que foi de indeferimento.

Não obstante se considere que se mostra transitado o primeiro referido despacho, sempre diremos, a propósito do invocado exercício do contraditório:

Se é verdade que a norma do artº 32º, 5, da CRP, estabelece a estrutura acusatória do processo criminal e a submissão dos actos instrutórios e a audiência de julgamento ao princípio do contraditório, não é menos certo que nem todos eles se mostram abrangidos por esse princípio, mas apenas aqueles «que a lei determinar».

Sendo certo que as normas respeitantes ao regime legal da execução da pena de multa são as constantes dos artºs 489º e seg.s do CPP (constando o respectivo regime substantivo das normas do artº 47º, 3 a 5 do CP), verificamos que em lado algum consta, em termos positivos, a obrigação de exercício desse contraditório.

Aliás, a interpretação sistemática daquelas normas de cariz procedimental, inculca a ideia de que não é obrigatório cumprir o contraditório nestes casos.

Se a intenção do legislador fosse essa, teria feito constar da norma um segmento como aquele que fez constar na redacção do artº 495º, 2, do CPP, que a propósito do incumprimento das obrigações decorrentes das condições apostas à suspensão da execução da pena de prisão, impôs uma obrigação de ouvir o condenado, antes do proferimento do despacho.

Se não o fez, só temos de concluir que a questão foi pensada e desse modo decidida pelo legislador.

  Se essa obrigação de audição prévia do condenado não existia relativamente àquele primeiro despacho, de igual modo se deve concluir que também não ocorre relativamente ao despacho recorrido, tanto mais que ele incide sobre requerimento do próprio arguido.

A segunda questão prende-se com a determinação da natureza do prazo estabelecido pelo artº 489º, 2 e 3, do CPP, ou seja, a de saber se mesmo após se mostrar esgotado o prazo aí referido é de admitir o pagamento da multa em prestações.

Da norma daquele nº 2 resulta que o prazo do pagamento voluntário da multa é de 15 dias a contar da notificação para o efeito, no nosso caso contados desde o trânsito em julgado da sentença. (v. o nº 1).

Ultrapassado o prazo de pagamento voluntário fica precludida a possibilidade de requerer o seu pagamento em prestações, pois que este requerimento pressupõe que o condenado se encontra em tempo para proceder ao oportuno pagamento da multa.

Assim sendo, só podemos concluir que o decurso do prazo extingue o direito de praticar o acto, e daí a sua natureza peremptória (v. o disposto no artº 139º, 3 do CPC, subsidiariamente aplicável, ex vi do disposto no artº 4º do CPP).

A natureza peremptória deste prazo resulta também do disposto no artº 107º, 2, do mesmo CPP, que estabelece que «os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei (…) desde que se prove justo impedimento». Ou seja, decorrido o prazo legal, sem se mostrar invocado e demonstrado justo impedimento, preclude o direito de praticar o acto.

E é essa a situação dos autos.

Neste sentido, vai a jurisprudência desta Relação citada no douto parecer do Ex.mo PGA:

Relativamente à possibilidade de o arguido requerer o pagamento da pena de multa em prestações depois de findo o prazo de quinze dias que o art.º 489.º.2 do CPP, permitimo-nos apenas citar o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de janeiro de 2018, proferido no processo 24/15.3SBGRD-A.C1, também invocado no douto despacho recorrido, onde se pode ler o seguinte:

“(…) há um tratamento praticamente uniforme nesta Relação, no sentido de que o requerimento de pagamento em prestações de pena de multa deve ser efetuado no prazo do seu pagamento voluntário, sendo exemplo disso os acórdãos proferidos nos processos 74/07.3TAMIR-A.C1 de 3/7/2013, 368/11.3GBLSA-A.C1 de 18/9/2013, 145/11.1TALSA-A.C1 de 18/9/2013, 12/12.1GECTB-A.C1 de 11/2/2015, 650/12.2TAGRD.C1 de 3/3/2015, 158/14.1GATBU-A.C1, de 29//6/2016, todos publicados em www.dgsi.pt.

Assim sendo, não poderia o despacho recorrido decidir noutro sentido que não aquele em que se fundamentou.

Termos em que, nesta Relação, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC’s.

Coimbra, 6 de Janeiro de 2021

Jorge França (relator)

Alcina da Costa Ribeiro (adjunta)