Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO CORREIA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM SOCIEDADE ANÓNIMA ACIONISTAS IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 56.º A 61.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, 380.º E SEGS. CÓDIGO CIVIL E 368.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência autónoma e especial das questões que são fundamentais à vida social, aos acionistas está vedada a possibilidade de, por via do procedimento cautelar comum, paralisarem o funcionamento interno da sociedade, impedindo-a, por antecipação, da realização de assembleias gerais e a adoção de deliberações.
II – A mera marcação/realização da assembleia geral não se traduz em qualquer prejuízo para o sócio (basta pensar-se que a deliberação não venha a ser aprovada ou excluída da apreciação), sendo que só a deliberação aprovada poderá ser suscetível de colidir com os direitos do sócio ou de quem se considere como tal. III – Relativamente à deliberação, o sócio dispõe da possibilidade de requerer a sua nulidade/anulabilidade nos termos previstos nos artigos 56.º a 61.º do Código das Sociedades Comerciais, e bem assim, em termos cautelares, a sua suspensão (arts. 380.º e segs. do CPC). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | _________________________________
Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I-Relatório AA, residente na Avenida ..., Edifício ..., Apartamento ...5, ..., ..., intentou o presente procedimento cautelar comum, contra: a acionista desta os seus administradores e, ainda, contra o “Presidente Interino” da Mesa da Assembleia Geral da A... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, 8. GG, com domicílio profissional sito na Av. ..., ..., pedindo que: - seja ordenado aos Requeridos que se abstenham de realizar as Assembleias Gerais convocadas para os dias 2 e 11 de junho de 2025 e quaisquer outras Assembleias Gerais até ao trânsito em julgado dos processos n.º 2187/21...., processo n.º 4632/21.... e o processo n.º 93/21...., isto é, até se encontrar decidida a amortização, ou não, das ações do Requerente e o capital social da 1.ª Requerida, onde se pretenda deliberar sobre, e praticar quaisquer atos de disposição da participação social do Requerente na A..., e deliberar sobre, e praticar quaisquer atos que influenciem as percentagens do capital social da 1.ª Requerida, detidas por cada acionista, designadamente sobre a dissolução da mesma, redução e/ou aumento de capital ou quaisquer deliberações previstas no artigo 35.º do CSC, e, em alternativa, caso se entenda serem de realizar tais Assembleias Gerais, - ser decretado que as mesmas sejam realizadas considerando o capital social de 23.885.510,00€, onde 11.942.755,00€ são detidos pelo Requerente, titular de 50% do capital social, e 11.942.755,00€ pela 1ª Requerida, titular de 50% do capital social. Para fundamentar os pedidos invocou, em curta síntese, - O Requerente é titular de 2.388.551 ações da 1.ª Requerida, correspondentes a 50% do seu capital social, pertencendo as restantes à B..., SGPS, S.A, - A participação social do Requerido foi arrestada no processo n.º 1281/18.... que correu os seus termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, bem como foi penhorada no processo executivo n.º 27175/20.... movido pela B..., SGPS, S.A, a correr termos no Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Lisboa, - Com base no arresto das ações, em 15.04.2019, foi promovida pela B... a amortização das ações do Requerente a troco de 0€, bem como a subsequente deliberação de redução e aumento de capital social no montante de € 29.000.000,00, - Esta deliberação foi anulada judicialmente no processo n.º 2319/19...., - Em 22 de janeiro de 2021, a 1.ª Requerida deliberou a renovação, com efeitos retroativos à data do trânsito em julgado do arresto, das deliberações tomadas na assembleia geral realizada em 15.04.2019, - Esta deliberação foi declarada suspensa no procedimento cautelar n.º 424/21...., cujo decisão já transitou em julgado, estando a ação principal (processo nº 2187/21....) ainda a aguardar decisão, - No dia 16.03.2022, a 1.ª Requerida deliberou de novo a renovação, sem efeitos retroativos, das deliberações de 22.01.2021 que aprovaram a renovação das deliberações de 15 de Abril de 2019, - Esta deliberação foi declarada suspensa no procedimento cautelar n.º 1279/22.... e anulada na ação principal que correu termos com o nº 3189/22...., - No dia 5.07.2021 com fundamento na penhora, a 1.ª Requerida deliberou a amortização das ações do Requerente, bem como a consequente redução de capital, alteração do pacto social, entre outros, - As deliberações tomadas foram suspensas no procedimento cautelar n.º 2769/21...., transitado em julgado, estando a ação principal (processo n.º 4632/21....) ainda pendente, - No dia 28 de Março de 2022, a 1.ª Requerida deliberou renovar, sem efeitos retroativos, a deliberação de 5.07.2021 que aprovou a amortização das ações representativas do capital social detidas por requerentes com fundamento na penhora, - As deliberações foram suspensas no procedimento cautelar n.º 1458/22.... e na ação principal n.º 3198/22.... declarou a invalidade das deliberações, por decisão já transitada em julgado, - No dia 13.07.2020, a 1.ª Requerida deliberou um segundo aumento do capital social no valor de €17.000,00, tendo este passado de €37.942.755 para €54.942.755, - Esta deliberação já foi impugnada no processo n.º 93/21...., encontrando-se a aguardar sentença sobre a sua validade. - A deliberação unânime por escrito, de 15.04.2019, através da qual procedeu ao primeiro aumento de capital, foi considerada nula por sentença transitada em julgado no processo n.º 2319/19...., - A deliberação unânime por escrito, de 13.07.2020, através da qual a 1.ª Requerida procedeu ao segundo aumento de capital, padece igualmente de nulidade, nos termos do artigo 56º, nº 1, al. a) do CSC, por não ter sido convocado o aqui Requerente, - Apesar das várias tentativas de amortização das ações do Requerente, até à presente data, não se verificou qualquer amortização, pois todas as deliberações nesse sentido foram suspensas na sua execução e declaradas anuláveis, - Não obstante existirem dois processos pendentes relativos à anulabilidade de tais deliberações – o processo n.º 2187/21.... e o processo n.º 4632/21.... -, os respetivos procedimentos cautelares – o processo n.º 424/21.... e o processo n.º2769/21...., respetivamente - já transitaram em julgado, declarando suspensas e anuláveis tais deliberações – decisão que se impõem na ordem jurídica, como têm considerado todos os tribunais, - Por outro lado, a deliberação de 15.04.2019 que procedeu ao primeiro aumento de capital, foi anulada no processo n.º 2319/19...., transitado em julgado, e a validade da deliberação de 13.07.2020 que procedeu ao segundo aumento de capital, encontra-se em discussão no processo nº 93/21...., padecendo igualmente de nulidade por ser uma deliberação unânime por escrito, sem que o Requerente tivesse recebido convocatória para a mesma (artigo 54.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1, al. a) do CSC), - Continuando, assim, o Requerente a deter 50% das participações sociais da 1.ª Requerida e o capital social considerado pela 1.ª Requerida, na presente data – inclusive, nas Assembleias Gerais de 02.06.2025 e 11.06.2025, que pretende realizar -, não corresponde à realidade, - O Requerente recebeu duas convocatórias para a realização de assembleias gerais da 1ª Requerida para os dias 2.06.2025 e para o dia 11.06.2025 com vista a deliberar o Relatório de Gestão, o Balanço e as Contas individuais e demais documentos de prestação de contas individuais e consolidadas, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2022 e de 2023, respetivamente, sobre a proposta de aplicação de resultados proposta pelo Conselho de Administração da Sociedade, bem assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º do CSC, sobre (i) a dissolução da Sociedade, (ii) a redução do capital social para montante não inferior ao respetivo capital próprio, e/ou (iii) a realização pelos acionistas de entradas para reforço da cobertura do capital, - Estas Assembleias Gerais, bem como quaisquer outras que visem deliberar no mesmo sentido que as aqui em causa, não se podem realizar até que se verifique o trânsito em julgado dos processos n.º 2187/21...., processo n.º 4632/21.... e o processo n.º 93/21...., sob pena de o Requerente ficar, ilegalmente, sem as participações sociais que detém na 1.ª Requerida, causando-lhe prejuízo irreparável, mediante a cristalização dos efeitos que tais assembleias gerais e deliberações pretendem produzir, - Não existem contas aprovadas desde 2021, tendo a 1ª Requerida exercido sempre a sua atividade dentro da normalidade, sem quaisquer consequências, - As deliberações que a 1.ª Requerida pretende aprovar têm, como fim último, eliminar e prejudicar a posição de acionista do Requerente, em clara violação dos seus direitos legais e estatutários, - A dissolução da 1ª Requerida, é apenas uma estratégia para excluir o Requerente, já que com as tentativas de amortização das ações do Requerente, não tem tido sucesso, o que faz perigar o controlo da 1.ª Requerida, por parte da B..., e, neste cenário, nada melhor do que dissolver a empresa para afastar, definitivamente, o Requerente da 1.ª Requerida, - Também a deliberação de redução do capital social ou aumento do mesmo através de novas entradas pelos acionistas para reforço do capital, causaria prejuízo irreparável ao Requerente, pois que, a concretização das Assembleias Gerais em causa, com as consequentes deliberações, não refletem a realidade, na medida em que o capital social considerado pela 1.ª Requerida (em face dos aumentos de capital supra referidos), implica que a divisão das percentagens sociais não corresponda a 50% do Requerente e 50% da B..., - As Assembleias Gerais de 02.06.2025 e 11.06.2025, serão anuláveis, se se considerar os dados tidos em conta pela 1ª Requerida uma vez que o quórum deliberativo não se encontrará verificado pois o Requerente não irá aprovar tais deliberações, - As deliberações serão igualmente abusivas e, portanto, anuláveis nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CSC, na medida em que são apropriadas a satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais e em prejuízo do Requerente, enquanto acionista, - Permitir que a 1.ª Requerida e demais Requeridos deliberem sobre reduções e/ou aumentos de capital, bem como da dissolução da Sociedade, coloca em risco a titularidade da participação social do Requerente, correspondente a 50% do capital social da 1ª Requerida, com o perigo de o Requerente não conseguir, posteriormente, recuperar a percentagem da sua participação social. * A A... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA. e os Requeridos BB, CC, DD, EE e FF deduziram oposição alegando, no essencial, - os acionistas não possuem o direito a impedir (ex ante) a tomada de deliberações sociais, paralisando o funcionamento interno das deliberações sociais, mas sim de as impugnar após a sua adoção, - as assembleias convocadas visam cumprir obrigações legais e estatutárias essenciais para a sobrevivência da A... SGPS, que se encontra numa situação financeira grave com capitais próprios negativos há vários anos, exigindo a discussão de medidas de reestruturação - não há perigo na demora para o requerente e que a medida cautelar solicitada é desproporcional, pois causaria um prejuízo considerável à empresa - o requerente não possui 50% do capital social, já que a acionista B... realizou dois aumentos de capital nos dias 15.04.2019 e 13.07.2020, no valor de €26.000.000 e de €17.000.000, - o Requerente impugnou ambas as deliberações sociais de aumento de capital, tendo a primeira deliberação de aumento de capital no valor de EUR 26.000.000 já sido declarada anulada no âmbito do processo n.º 2319/19..... - relativamente à segunda deliberação de aumento de capital no valor de €17.000.000, o processo corre termos no Juízo de Comércio de Leiria como processo n.º 93/21...., encontrando-se o processo suspenso até ao trânsito em julgado do processo n.º 2187/21...., sendo que esta deliberação social não se encontra suspensa nem declarada como anulável, pelo que os seus efeitos permanecem válidos e eficazes, - as assembleias gerais tiveram lugar nos dias 02.06.2025 e de 30.06.2025, e os acionistas discutiram as medidas do artigo 35.º do CSC de forma plena e sem qualquer afetação da participação social do Requerente, - o decretamento da presente providência cautelar acarreta um prejuízo que excede de forma manifesta o putativo dano que o Requerente pretende acautelar, pois pretende-se bloquear toda a atividade da A... SGPS até ao trânsito em julgado de três ações judiciais que ainda se encontram pendentes em primeira instância. Isto num contexto em que a A... SGPS tem graves dificuldades financeiras, com uma dívida muito elevada e capitais próprios negativos há vários anos, - o decretamento da providência cautelar – obstando que a Requerida possa deliberar questões fundamentais para a sua sobrevivência e para o regular funcionamento da sociedade, para matérias tão simples como relatar a gestão e aprovar as suas contas ou designar os membros dos órgãos sociais da A... SGPS – poderá empurrar a Requerida para uma situação irreversível, sendo, assim, manifestamente desproporcional. Concluiram que não se verificam os pressupostos fumus boni iuris e o periculum in mora, a providência cautelar é desproporcional e não se verificam os pressupostos para a inversão de contencioso. * A Requerida B..., SGPS, SA, na oposição que apresentou, para além da adesão à oposição da Requerida A... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA invocou, no essencial: - A lei permite apenas a impugnação de deliberações já tomadas, não a sua paralisação preventiva, e que as matérias agendadas para as assembleias – como a aprovação de contas e a discussão sobre a situação financeira precária da empresa conforme o artigo 35.º do CSC – são obrigações legais, - A deliberação de aprovação de contas constitui um imperativo legal, nos termos e para os efeitos dos artigos 65.º e 376.º, n.º 1, alíneas a) a b) do CSC, tratando-se de um mecanismo essencial de controlo e transparência da atividade societária, - Sempre que os capitais próprios de uma sociedade forem inferiores a metade do capital social, impende sobre os acionistas dessa sociedade a obrigação legal prevista no artigo 35º do CSC, - A situação financeira da A... SGPS encontra-se fragilizada há muito, - Apesar da reestruturação financeira de que foi objeto em 2013, a sua situação financeira não melhorou, pelo contrário foi-se agravando: a dívida líquida cresceu para 160 milhões de euros em 2017 e, em Dezembro desse ano, os capitais próprios negativos da A... SGPS eram de €25.148.242,95; este valor aumentou em 2018, passando a A... SGPS a ter capitais próprios negativos de €40.561.212,10; em 2019, não obstante o aumento de capital realizado por deliberação de 15.04.2019 no valor de EUR 26.000.000,00, a A... SGPS continuou com capitais próprios negativos, desta feita no valor de €16.708.640,82, - Por conseguinte, em 2020, foi necessário capitalizar novamente a A... SGPS, tendo a assembleia geral da A... SGPS que ocorreu no dia 13.07.2020 deliberado um novo aumento de capital efetuado pela Requerida no montante de €17.000.000,00, o que permitiu nesse ano obter capitais próprios positivos no montante de 979.712,82, - O Requerente impugnou judicialmente as deliberações de aumento de capital, tendo o primeiro aumento de capital de €26.000.000 sido judicialmente anulado no âmbito do processo n.º 2319/19....,3 e, muito por força dessa reversão, a A... SGPS voltou a apresentar no exercício de 2021 capitais próprios negativos no montante de €39.654.398,57, - No final dos exercícios de 2022 e 2023, ambos objeto das Assembleias Gerais convocadas para o dia 02 e 11 de Junho, a A... SGPS, uma vez mais, apresentou capitais próprios no montante negativo de €35.204.342,55 e €31.816.538,22, respetivamente, o que confirma a manutenção da situação de desequilíbrio patrimonial, - Assim, em ambos os exercícios referidos e objeto das Assembleias Gerais convocadas, verifica-se objetivamente a situação prevista no artigo 35.º do CSC, o que impunha a convocação da assembleia geral com vista à discussão e eventual deliberação sobre as medidas legalmente previstas no referido preceito, - A deliberação de designação de membros dos órgãos sociais (para o triénio seguinte) é novamente um ponto obrigatório da assembleia geral anual, estando prevista no artigo 376.º, n.º 1, alínea d) do CSC. * GG também deduziu oposição alegando, em suma, que a legitimidade para o exercício das funções interinas de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da A... foi expressamente reconhecida pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.02.2019, no âmbito do processo nº 3685/18...., decisão esta transitada em julgado, e sempre ter atuado no estrito cumprimento dos seus deveres legais e estatuários, procurando assegurar a convocação, legalidade, regularidade e transparência dos trabalhos das Assembleias Gerais da A.... * No despacho de 25.07.2025 (ref. eletr. ...94) a Sra. Juíza manifestou o entendimento de que os autos habilitavam a que se conhecesse de imediato do mérito da providência cautelar, tendo concedido às partes prazo para, querendo, se pronunciarem e alegarem o que entendessem por pertinente a esse propósito. O Requerente e os Requeridos A... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., BB, CC, DD, EE e FF pronunciaram-se concordando que os autos já continham os elementos necessários para que fosse proferida decisão (ref. elet. 12143669 e 12144288). * Em 31.08.2025 foi proferida decisão contendo o seguinte dispositivo: “julgo extinta a instância relativamente ao pedido de que os requeridos se abstenham de realizar as Assembleias Gerais convocadas para os dias 2 e 11 de junho de 2025 até ao trânsito em julgado dos processos n.º 2187/21...., processo n.º 4632/21.... e o processo n.º 93/21...., por inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) do CPC). Relativamente aos restantes pedidos, julgo improcedente o presente procedimento cautelar”. * O Requerente interpôs recurso dessa decisão fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever: (…). * * A Requerida B..., SGPS, S.A. apresentou requerimento aderindo às “contra-alegações” apresentadas pela recorrida A... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. (ref. eletr. 12286564). * Em 22.10.2025, já após a remessa dos autos a esta instância, o Requerente veio comunicar que, por decisão de 20.10.2025, cuja cópia juntou aos autos, foi declarada a insolvência da Requerida A... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.. * Foi proferido despacho, convidando o administrador nomeado, enquanto representante legal da massa, constituir mandatário e juntar procuração aos autos, o que este fez. * Colhidos os vistos, foi realizada a conferência, com obtenção dos votos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas. II - Questão prévia Já na fase de recurso o Requerente AA veio, em 2.10.2025 (ref. 12269904) juntar aos autos cópia da sentença proferida na mesma data no processo 4632/21...., que se julga improcedente a ação intentada por A... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. (aqui Requerida), contra AA (aqui Requerido) na qual, no essencial, é pedida a declaração de validade das deliberações aprovadas na Assembleia Geral da A... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. realizada em 05.07.2021. Por seu lado, os Requeridos vieram também, a 21.11.2025 (ref. 267618), dar conhecimento e juntar aos autos cópias das sentenças proferidas nos processos 2391/25.... (em 11.11.2025) e 2787/25.... (em 13.11.2025), nas quais foram julgadas improcedentes os pedidos de suspensão das deliberações sociais aprovadas nas Assembleias Gerais da A... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. realizadas em 2 e 30 de junho de 2025, respetivamente. Essas sentenças apresentam-se, no entanto, irrelevantes – e como tal não serão aqui consideradas – porquanto, por um lado não transitaram em julgado e, por outro, não afetam nem prejudicam a decisão das questões submetidas à apreciação deste tribunal em sede do recurso interposto.
III-Objeto do recurso No caso, perante as conclusões apresentadas, as questões a apreciar e decidir, de acordo com a respetiva precedência lógica, são as de saber se: - se a sentença é nula por violação do princípio do contraditório ao não se ter permitido que o Requerente se tivesse pronunciado quanto à oposição dos Requeridos, onde estes alegaram novos factos e juntaram novos documentos (conclusões 8, e 56 a 58), - a sentença é nula nos termos do art. 615.º, n.º 1, b) do CPC por não especificar os fundamentos da inviabilização do funcionamento da sociedade em caso de procedência da providência (conclusões 12 e 54), - a decisão recorrida errou ao considerar não ser admissível impedir preventivamente a realização de assembleias gerais por via cautelar e assim negando o princípio da tutela jurisdicional efetiva (conclusões 16, 17, 30 a 42), - a decisão recorrida errou ao considerar não ser admissível o recurso ao procedimento cautelar comum para ser decretada a providência correspondente ao pedido subsidiário (conclusões 13, 14, 18 a 29), - a decisão recorrida errou ao considerar que o prejuízo que resultaria do decretar da providência correspondente ao pedido principal seria superior ao prejuízo do Requerente violando o princípio da proporcionalidade constante do art. 368.º, n.º 2 do CPC (conclusões 9, 44 a 53 e 55), e - se ocorreu erro de julgamento pelo tribunal ao considerar não existir a probabilidade séria da existência do direito do Requerente e o fundado receio da ocorrência de lesões graves e irreparáveis no direito invocado e cuja tutela se pretende (conclusões 11 e 59 a 84). IV-Fundamentação Para habilitar a decisão das questões a apreciar, passa a transpor-se a factualidade que o tribunal de primeira instância considerou provada e nos precisos termos em que o foi: “1)- A requerida é uma sociedade anónima, cujo objecto social é a gestão de participações sociais noutras sociedades (certidão da matrícula comercial da requerida junta pelo requerente como documento nº 2). 2)- Em 15 de Abril de 2019 tinha o capital social de €23.885.510,00, correspondente a 4.777.102 acções, com o valor nominal de €5,00 cada, e era detido da seguinte forma: - O A. era titular de 2.388.551 acções; - a sociedade B..., SGPS, S.A. era titular de 2.388.551 acções (certidão da matrícula comercial da requerida junta pelo requerente como documento nº 2). 3)- A requerida detém 100% do capital nas seguintes sociedades operacionais do Grupo A...: a. C..., S.A. b. D..., S.A. c. E..., S.A. d. F..., S.A. e. G..., S.A. f. H....Ltd.Sti. 4)- A requerida controla indirectamente a Sociedade I..., Lda., a qual é detida em 66,67% pela E.... 5)- O requerente foi suspenso do exercício das funções de administrador da 1ª requerida, tendo sido, posteriormente, destituído judicialmente das funções de administração, por sentença proferida a 05.06.2019, no âmbito do processo que correu termos sob o nº 4039/17.... neste Juízo de Comércio, já transitada em julgado (documentos 3 e 4, juntos com a oposição). 6)- J..., S.A.; E..., S.A.; C..., S.A., D..., S.A. e K..., S.A. instauraram neste Juízo de Comércio, contra o requerente, procedimento cautelar de arresto, que correu termos com o nº 432/18.... (documento 5 junto com a contestação) 7)- No âmbito desse procedimento foram arrestados vários bens do requerente, entre eles, as acções representativas de 50% do capital social da A... – SGPS, S.A. (documentos 15 e 16 juntos com a oposição); 8)- No dia 15 de Abril de 2019 teve lugar a Assembleia Geral da Ré, presidida por GG, “no exercício interino das funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral”, onde se encontravam presentes ou representados ambos os accionistas, encontravam-se ainda presentes CC na qualidade de membro do Conselho de Administração, e HH, em representação do Fiscal único da Sociedade, onde com o voto favorável da accionista B... SGPS, S.A., com a menção de que o accionista AA estava impedido de votar, foi deliberado o seguinte: i. (Ponto um da ordem de trabalhos) A amortização das acções representativas do capital social da sociedade de que o accionista AA é titular, com fundamento no seu arresto, com a consequente redução do capital social da sociedade -redução de finalidade especial – de EUR 23.885.510 (vinte e três milhões oitocentos e oitenta e cinco mil quinhentos e dez euros) para EUR 11.942.755 (onze milhões novecentos e quarenta e dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros) nos termos e para os efeitos do artigo 347º do CSC e do artigo 7º dos Estatutos da Sociedade, nos termos seguintes: a) Modalidade: Redução resultante da amortização de ações por deliberação da Assembleia Geral; b) Montante de redução: EUR. 11.942.755; c) Número total de ações extintas na sequência da amortização: 2.388.551 acções; d) Novo montante nominal do capital social e das acções: EUR. 11.942.755, representadas por 2.388.551 acções com valor nominal de EUR. 5 cada uma. ii. (Ponto dois da ordem de trabalhos) A alteração do número 1 do Artigo Quarto dos Estatutos da Sociedade, que passará a ter a seguinte redação “O capital social integralmente subscrito e realizado é de EUR 11.942.755, e encontra-se dividido em 2.388.511 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma”. iii. (Ponto três da ordem de trabalhos) Não pagar contrapartida ao accionista AA pela amortização das acções deliberada no ponto um da ordem de trabalhos. iv. (Ponto quatro da ordem de trabalhos) A alocação do capital reduzido à rubrica de “Outras Variações no Capital Próprio”. (documento nº4, junto com o requerimento inicial). 9)- No dia 15 de Abril de 2019, a sociedade B..., SGPS, S.A., representada pelos seus administradores, na qualidade de única accionista da Requerida, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais deliberou o seguinte: i. Aprovar a nomeação do Revisor Oficial de Contas II e ratificar todos os atos praticados, aprovando o relatório elaborado pelo mesmo, datado de 28.03.2019, relativo à avaliação dos créditos detidos pela acionista única, no valor de €26.000.000,00, convertidos em capital para realização, a título de entradas em espécie, do aumento de capital a realizar; ii. Aprovar o aumento do capital social da sociedade através da realização de entradas em espécie, por conversão em capital social de créditos detidos pela acionista única a título de suprimentos, nos seguintes termos: a) Modo e natureza das contribuições: mediante entradas em espécie, por via da conversão em capital social dos créditos detidos pela accionista única a título de suprimentos, no valor de €26.000.000,00; b) Montante do aumento de capital social: €26.000.000,00, passando o capital social da sociedade de €11.942.755,00 para €37.942.755,00, por conversão de créditos a título de suprimentos detidos pela accionista única; c) Montante nominal das novas acções: o aumento de capital será realizado através da emissão de 5.200.000 novas acções ordinárias, tituladas e nominativas, com o valor nominal de €5,00 cada; d) Prémio de emissão: Não aplicável; e) Prazo para o pagamento das entradas: nesta data; e f) Subscritores do aumento de capital: a accionista única; iii. Aprovar a alteração do número 1 do Artigo 4.º dos Estatutos da Sociedade, com a seguinte nova redação: “Artigo Quarto (Capital Social) O capital social integralmente subscrito e realizado é de €37.942.755,00, e encontra-se dividido em 7.588.551 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma”. (documento 5, junto com o requerimento inicial). 10)- As deliberações referidas em 8) foram anuladas por decisão de 11.02.2020, transitada em julgado, no processo que correu termos no Comércio de Viseu, Juiz 2, sob o nº 2319/19.... (documento 6 junto com o requerimento inicial). 11)- No dia 22 de Janeiro de 2021, teve lugar a Assembleia Geral da 1ª requerida, na qual, com o voto favorável da accionista B... SGPS, S.A., foi deliberada a renovação, com efeitos retroactivos à data do trânsito em julgado do arresto, das deliberações sociais adoptadas na assembleia geral realizada no dia 15 de Abril de 2019 (documento 7, junto com o requerimento inicial). 12)- Por sentença proferida, em 30.04.2021, na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, com pedido de inversão do contencioso, que correu termos neste Juízo de Comércio, sob o nº 424/21...., transitada em julgado, foi declarada a suspensão da execução das deliberações sociais tomadas na assembleia geral extraordinária da Ré realizada a 22.01.2021 (documento 8, junto com o requerimento inicial). 13)-Mais foi decidido deferir a inversão do contencioso e, em consequência, dispensar o A. do ónus de propor a acção principal, declarando que as deliberações adoptadas na assembleia geral extraordinária da Ré de 22.01.2021 são anuláveis, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58º, nº1, al. a) e 347, nº1, do CSC (documento 8, junto com a petição inicial). 14)- Na sequência da decisão referida em 12), a 1ª requerida intentou contra o requerente a acção que corre termos neste Juízo de Comércio com o nº 2187/21...., a qual ainda não tem decisão. 15)- No dia 16 de Março de 2022, teve lugar a Assembleia Geral da 1ª requerida, na qual, com o voto favorável da accionista B... SGPS, S.A., foi deliberado renovar, sem efeitos rectroativos, as deliberações de 22 de Janeiro de 2021 que aprovaram a renovação das deliberações de 15 de Abril de 2019. (documento 9, junto com o requerimento inicial). 16)- Por decisão de 27.06.2023, proferida no processo nº 3189/22...., confirmada por Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.12.2023 foi declarada a anulabilidade das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da 1º requerida de 16 de Março de 2022. (documento 11, junto com o requerimento inicial). 17)- No âmbito do processo executivo n.º 27175/20...., intentado pela requerida B..., SGPS, SA contra o Requerente, a correr termos no Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Lisboa – Juiz 3, foram penhoradas as acções de que o requerente acções é titular no capital social da A... – SGPS, S.A. 18)- Na sequência da penhora referida em 17), na Assembleia Geral da 1ª Requerida realizada, no dia 5 de Julho de 2021, foi deliberado: - Quanto ao ponto um da ordem de trabalhos: a amortização das acções representativas do capital social da sociedade da 1ª Requerida de que o accionista Requerente é titular, com fundamento na penhora das participações sociais detidas pelo Requerente (documento nº 12 junto com o requerimento inicial). 19)- Por sentença proferida, em 7.11.2021, na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, com pedido de inversão do contencioso, que correu termos neste Juízo de Comércio, sob o nº 2769/21...., transitada em julgado, foi declarada a suspensão da execução das deliberações sociais tomadas na assembleia geral extraordinária da 1ª requerida realizada a 5.07.2021 (documento 8, junto com o requerimento inicial). 20)-Mais foi decidido deferir a inversão do contencioso e, em consequência, dispensar o A. do ónus de propor a acção principal, declarando que as deliberações adoptadas na assembleia geral extraordinária da Ré de 5.07.2021 são anuláveis, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58º, nº1, al. a) e 347, nº1, do CSC (documento 8, junto com a petição inicial). 21)- Na Assembleia Geral da 1ª Requerida realizada, no dia 28 de Março de 2022, foi deliberado renovar, sem efeitos rectroactivos, da deliberação de 5 de Julho de 2021 que aprovou a amortização das acções representativas do capital social detidas por requerentes com fundamento na penhora (documento 14, junto com a petição inicial). 22)- Por Acordão proferido, em 22.11.2022, na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais que correu termos neste Juízo de Comércio, sob o nº 1458/22...., transitada em julgado, foi declarada a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral extraordinária da 1ª requerida realizada a 28.03.2022 e indeferida a inversão contencioso (documento 15, junto com o requerimento inicial). 23) - O requerente propôs a acção contra a 1º requerida pedindo que seja declarada a anulabilidade/nulidade das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral extraordinária da Ré de 28 de Março de 2022. (documento 16, junto com o requerimento inicial). 24) - Por Acordão proferido em 10.09.2024, transitado em julgado, foram julgadas invalidas as deliberações tomadas na Assembleia Geral extraordinária de 28.03.2022. (documento 16, junto com o requerimento inicial). 25) – Da acta da Assembleia Geral da 1ª Requerida realizada, no dia 13 de Julho de 2020, consta “que por vontade expressa da sócia única a A... - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A., (…) e com o capital social integralmente subscrito e realizado de EUR 37.942.755 ('Sociedade"), a B..., SGPS, S.A., (…) representada por JJ e por KK, na qualidade de administradores com poderes para o ato, é tomada a seguinte decisão por escrito da acionista única, nos termos do disposto na primeira parte do n° 1 do Artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais: ---Ponto Primeiro: Aprovar o relatório de gestão, o balanço e as contas da Sociedade relativos ao exercício findo em 31 de dezembro de 2019, bem como a certificação legal das contas e o relatório e parecer do Fiscal Único da Sociedade. – Ponto Segundo: Aprovar que o resultado negativo apurado no exercício findo em 31 de dezembro de 2019, no montante de EUR 2.119.131,22 seja transferido para a conta de resultados transitados. – Ponto Terceiro: Aprovar um voto de louvor nos membros da administração e no Fiscal Único da Sociedade, pelo desempenho das respetivas funções durante o exercício de 2019.-. Ponto Quarto: A situação de capitais próprios da Sociedade enquadra-se no Artigo 35,° do CSC. Por referência a 31 de Dezembro de 2019, o capital próprio da Sociedade é negativo em EUR 14.868.247,58, motivo pelo qual a administração informou a acionista da necessidade de melhorar a situação de capitais próprios da Sociedade. (…) Tendo presente que a situação dos capitais próprios se tem vindo a deteriorar progressivamente, a acionista "B..., SGPS, S.A." tomou a iniciativa de contribuir par permitir a melhoria da situação dos capitais próprios da Sociedade, mediante aumento de capital da Sociedade até um máximo de EUR 17.000.000 a realizar por entradas em espécie subscrever e realizar pela sócia "B..., SGPS, S.A.", nos seguintes termos: a) Modalidade do aumento: mediante entradas em espécie, por via da conversão de capital social dos créditos detidos pela acionista única a título de suprimentos, no valor de EUR 17.000.000; b) Montante do aumento: EUR 17.000.000, passando o capital social da Sociedade de EUR 37.942.755 para EUR 54.942.755; c) Montante nominal das novas participações: o aumento de capital será realizado através da emissão de 3.400.000 novas ações ordinárias, tituladas e nominativas, com o valor nominal de EUR 5 cada; -- d) Natureza das novas entradas: Realizadas em espécie, nos termos supra referidos; (…)” (documento 18, junto com o requerimento inicial). 26) - O requerente intentou acção contra a requerida pedindo a declaração de nulidade das deliberações referidas em 25), a qual corre seus termos neste juízo de Comércio com o nº 93/21.... (documento 17, junto com o requerimento inicial). 27)- O processo referido em 25) encontra-se suspenso a aguardar a decisão que venha a ser proferida no processo nº 2187/21..... 28)- Em 16.05.2025, a 1ª Requerida enviou ao Requerente a convocatória para uma Assembleia Geral, a realizar no dia 02.06.2025 com vista a: a) Aprovar o Relatório de Gestão, o Balanço e as Contas individuais e demais documentos de prestação de contas individuais e consolidadas, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2022. b) Aprovar a proposta de aplicação de resultados proposta pelo Conselho de Administração da Sociedade. c) Deliberar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo trinta e cinco do Código das Sociedades Comerciais, sobre (i) a dissolução da Sociedade, (ii) a redução do capital social para montante não inferior ao respetivo capital próprio, e/ou (iii) a realização pelos acionistas de entradas para reforço da cobertura do capital. d) Deliberar sobre a eleição dos membros dos órgãos sociais da Sociedade para o mandato de 2025/2027. (documento 21, junto com o requerimento inicial) 29)- Em 20.05.2025, a 1ª Requerida enviou ao Requerente a convocatória para uma Assembleia Geral, a realizar no dia 11.06.2025 com vista a: a) Aprovar o Relatório de Gestão, o Balanço e as Contas individuais e demais documentos de prestação de contas individuais e consolidadas, referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2023. b) Aprovar a proposta de aplicação de resultados proposta pelo Conselho de Administração da Sociedade. c) Deliberar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo trinta e cinco do Código das Sociedades Comerciais, sobre (i) a dissolução da Sociedade, (ii) a redução do capital social para montante não inferior ao respetivo capital próprio, e/ou (iii) a realização pelos acionistas de entradas para reforço da cobertura do capital. (documento 22, junto com o requerimento inicial). 30) – Da acta da Assembleia Geral da 1ª Requerida realizada, no dia 2 de Junho de 2025, consta que o capital social da 1º requerida é de €54.942,755,00 e que foram aprovadas, com o voto favorável da accionista B..., SA, as seguintes deliberações: a) Aprovado o Relatório de Gestão, o Balanço e as Contas individuais e demais documentos de prestação de contas individuais e consolidadas, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2022. b) Aprovada a proposta de aplicação de resultados proposta pelo Conselho de Administração da Sociedade. c) Eleitos os membros dos órgãos sociais da Sociedade para o mandato de 2025/2027. (documento nº 22, junto com a oposição) 31) – Da acta da Assembleia Geral da 1ª Requerida realizada, no dia 30 de Junho de 2025, consta que que o capital social da 1ª requerida é de €54.942,755,00 e que foram aprovadas, com o voto favorável da accionista B..., SA, as seguintes deliberações: a) Aprovado o Relatório de Gestão, o Balanço e as Contas individuais e demais documentos de prestação de contas individuais e consolidadas, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2023. b) Aprovada a proposta de aplicação de resultados proposta pelo Conselho de Administração da Sociedade (documento junto com o requerimento de 24.07.2025) 32)- As deliberações referidas em 30) e 31) já foram impugnadas judicialmente (petições iniciais juntas aos autos em 24.07.2025, cuja junção foi determinada pelo tribunal)”.
Sendo esta a factualidade que releva, segue-se a apreciação das questões colocadas no recurso. * A – Da invocada nulidade da sentença Vem suscitada a nulidade da sentença com dois fundamentos distintos: É que, como bem se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de 03.05.2021 (proferida no processo 1250/20.9T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt) “Uma coisa é a nulidade processual, por ex. a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequência processual, e por isso um vício atinente à sua existência, outra bem diferente é uma nulidade da sentença ou despacho, e por isso um vício do conteúdo do acto, por ex. a omissão de pronúncia, um vício referente aos limites (…) Tão pouco se confundindo a dita nulidade com um erro material da decisão ou um erro de julgamento, que se caracteriza por um erro de conteúdo”. Por outro lado, sendo os recursos meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não pode confrontar-se o Tribunal ad quem, como ocorre na situação dos autos, com questões novas. Assim, a nosso ver, no caso dos autos, reconduzindo-se o vício a uma nulidade geral, não coberta pela própria decisão recorrida, devia a mesma ter sido primeiramente invocada perante o tribunal onde foi cometida (1.ª instância) e só da respetiva decisão podia ser interposto recurso para a segunda instância. Em suma, encontrando-se essa dita nulidade sanada por falta de arguição nos termos processualmente previstos, não pode agora a parte erigi-la como fundamento do recurso. Depois, a invocação da nulidade no caso chega mesmo ao limiar do que é consentido em termos de litigância e de cumprimento do dever de boa fé imposto, ao demais, pelo art. 8.º do CPC, já que, como se evidencia dos autos, após a apresentação das oposições e dos documentos – em 21.07.2025 (ref. 12085837, 12085928 e 12085943) -, foi, em 25.07.2025, proferido despacho (ref. 111576994) comunicando às partes que o estado dos autos habilitava a que se conhecesse de imediato do mérito da causa e concedendo-se-lhes o prazo para se pronunciarem a esse propósito e alegassem o que tivessem por conveniente. Pois bem, a esse convite respondeu o Requerente/Recorrente em 18.08.2025, onde assumiu expressamente que os autos já continham os elementos necessários para que fosse proferida decisão final. Depois de ter assumido esse posicionamento, surpreende – dito pelo mínimo – que venha agora invocar que a decisão proferida é nula por não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar quanto às oposições e documentos juntos com as mesmas. Finalmente, para assinalar que o regime processual do procedimento cautelar comum não contempla a resposta à oposição (cfr. arts. 365.º a 367.º do CPC). * Defende depois o recorrente que a sentença é nula nos termos do art. 615.º, n.º 1, b) do CPC por não especificar os fundamentos da inviabilização do funcionamento da sociedade em caso de procedência da providência. E especificamente quanto à não indicação dos fundamentos da inviabilização do funcionamento da sociedade em caso de procedência da providência, salvaguardado o devido respeito, a decisão apresenta-se clara, inequívoca e bem fundamentada, aí se afirmando, para afastar a possibilidade de impedir, a montante, a marcação e realização de assembleias gerais (para todas as sociedades, logo também para própria Requerida), sob pena de se impedir o seu funcionamento, – “As sociedades formam a sua vontade funcional através de deliberações sociais. Por esse facto, não é possível impedir que uma sociedade delibere, sob pena de se inviabilizar o funcionamento da referida sociedade com os prejuízos daí decorrentes. Daí que a lei só conceda ao sócio/accionista o direito de participar na formação das deliberações sociais (art. 21º, nº 1, al. b) do CSC) assim, como o direito de as impugnar, pedindo a tribunal que as anule, declare a sua nulidade, que constate a sua inexistência consoante o vício que as afecta (arts. 55º a 59º do CSC)”. Improcede, como tal, a invocada nulidade da decisão recorrida.
B – Da admissibilidade da providência que – a título preventivo – impeça a realização de assembleias gerais. No entender do recorrente é admissível o decretar da providência de vedar a marcação de Assembleias Gerais da 1.ª Requerida até à decisão final dos processos que referenciou, uma vez que nelas podem ser geradas deliberações de execução imediata, tornando a tutela posterior ineficaz. Vejamos: O Requerente pretende com o presente procedimento cautelar comum, a título principal, no que ainda subsiste para apreciação, que seja ordenado aos Requeridos, até ao trânsito em julgado dos processos n.ºs. 2187/21...., 4632/21.... e 93/21...., se abstenham de realizar quaisquer Assembleias Gerais onde se pretenda deliberar e praticar quaisquer atos de disposição da participação social do Requerente na A..., que influenciem as percentagens do capital social da 1.ª Requerida, detidas por cada acionista, designadamente sobre a dissolução da mesma, redução e/ou aumento de capital ou quaisquer deliberações previstas no artigo 35.º do CSC. Por seu lado, na decisão recorrida entendeu-se não ser possível impedir que os acionistas paralisem, por antecipação, a adoção de deliberações sociais sobre questões essenciais para a vida societária, sendo que apenas as concretas deliberações tomadas podem ser impugnadas, designadamente através do procedimento cautelar tipificado de suspensão de deliberações sociais previsto nos art. 380.º e segs. Vejamos: A lei admite, em geral, a adoção de providências cautelares conservatórias e antecipatórias destinadas a assegurar a efetividade do direito ameaçado (art. 362.º, n.º 1 do CPC). Enquanto que as providências cautelares conservatórias visam assegurar a permanência da situação, de facto ou de direito, existente, as antecipatórias visam antecipar “a decisão ou uma providência executiva futura, sem prejuízo de, no primeiro caso, poder também antecipar, de outro modo, a realização do direito acautelado” (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. II, 3.ª edição, Almedina, pág. 10). No caso, a providência de não realização de assembleias gerais, com o objeto que se indica, justifica-se, entende o Requerente, até à decisão final dos processos 93/21.... (onde se aprecia a validade das deliberações da AG de 13.07.2020, incluindo, ao demais o aumento do capital social da 1.ª Requerida para € 54.942.755, processo esse cuja suspensão foi ordenada até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo 2187/21....), 2187/21.... (onde se aprecia a validade das deliberações aprovadas na AG de 22.01.2022, entre elas a de renovação, com efeitos retroativos, da deliberação que procedeu à amortização das ações pertença do Requerente) e 4632/21.... (onde se aprecia a validade das deliberações aprovadas na AG de 05.07.2021, entre elas a amortização das ações de que Requerente é titular). A questão que se coloca é a de saber se, independentemente da possibilidade de ser requerida, em termos cautelares, a suspensão de deliberações sociais (arts. 380.º e seguintes do CPC), ou, em processo comum, a declaração de invalidade das mesmas (nulidade ou anulabilidade), pode, a título cautelar, ser vedada a possibilidade de marcação e realização de assembleias gerais, que tenham como objeto deliberar sobre atos de disposição da participação social do Requerente, percentagens do capital social da 1.ª Requerida detidas por cada acionista, a dissolução da mesma, redução e/ou aumento de capital ou ainda quaisquer deliberações previstas no artigo 35.º do CSC. Tratam-se de matérias que, de acordo, entre outros, com os artigos 35.º, 87.º, 94.º, 346.º, 347.º e 464.º do Código das Sociedades Comerciais são da competência exclusiva da Assembleia Geral, algumas delas a exigirem votações qualificadas. Como se diz no Ac. do TRG de 23.01.2020 (Proc. 4387/19.3T8VNF.G1) “No que respeita à assembleia geral, sendo as sociedades comerciais constituídas com uma base associativa, em que um conjunto de pessoas se unem, com o objetivo comum de realizar uma atividade económica, cuja finalidade última é a obtenção do lucro (art. 1º do CSC), em que o ato fundador da sociedade é a vontade dos sócios (acionistas) explanada no contrato social e respetivos estatutos, compreende-se que o n.º 2 do art. 373º do CSC, atribua à assembleia geral de acionistas competência autónoma e especial relativamente a todas as matérias que lhe sejam atribuídas legal e estatutariamente, tratando-se aqui das questões que são fundamentais à vida social, respeitando as mesmas ao núcleo central e vital societário. Deste modo, todas as medidas fundamentais para a vida social, que respeitem ao funcionamento orgânico, à vida e evolução do ente social (criação, alteração do ato constitutivo, fusão ou cisão, dissolução), que produzem alterações significativas sobre a respetiva estrutura jurídico-patrimonial e organizativa e sobre o estatuto dos respetivos associados, encontram-se cometidas por lei ou pelos estatutos à assembleia geral de acionistas”. Por isso é que, como refere Paulo Olavo Cunha (Direito das Sociedades Comerciais, 7.ª edição, Almedina, págs. 379-380 e 726) “Os accionistas dispõem de um direito de “participação colectiva” que compreende o direito de impugnar as deliberações sociais; não é previsto, nem tal faria sentido em termos práticos na vida de uma sociedade anónima, o direito de impedir a adopção de deliberações sociais a montante”. De igual modo, refere-se no Ac. do TRL de 28.01.2025 (processo nº 12070/24.1T8LSB.L1-1) “aos acionistas também falece o direito a impedir a adoção de deliberações sociais; apenas têm o direito a impugnar as deliberações sociais, a jusante (ou seja, as deliberações já adotadas” (…) “O mencionado código societário em nenhum momento confere aos acionistas o direito de impedir a adoção de deliberações sociais pela assembleia geral e pelo conselho de administração, assim se obstando à possibilidade (sem guarida legal) de os mesmos acionistas paralisarem o funcionamento interno da sociedade anónima visada.” (…) “A assembleia geral delibera sobre questões essenciais para a vida societária; e mal se andaria se, a cada passo ou previsão, pudesse ser cerceada (a montante) a sua atuação” (…) “o Código das Sociedades Comerciais não consente, em caso algum, que os acionistas paralisem, por antecipação (ou ex ante), a possibilidade de a assembleia geral deliberar, no futuro, sobre matérias que, nos termos dos estatutos e da lei societária, integram o âmbito das suas competências deliberativas. E muito menos podem estancar – por antecipação – o funcionamento vital do conselho de administração. Em coerência com o Código das Sociedades Comerciais, o Código de Processo Civil atribui aos acionistas o direito de instaurar um procedimento cautelar, nominado, de suspensão de deliberações sociais (cfr. artigos 380.º e seguintes do Código de Processo Civil); mas não contempla que os mesmos acionistas possam reclamar uma providência que impeça os órgãos sociais de deliberar, de decidir, literalmente estagnando a atividade e o funcionamento da sociedade anónima per se, ainda que sob o manto ou a égide de um procedimento cautelar não especificado”. E, na verdade, a mera marcação/realização da assembleia geral não se traduz em qualquer prejuízo para o sócio (basta pensar-se que a deliberação não venha a ser aprovada ou excluída da apreciação), sendo que só a deliberação aprovada poderá ser suscetível de colidir com os direitos do sócio ou de quem se considere como tal. Ora, relativamente a essas deliberações, o sócio dispõe da possibilidade de requerer a sua nulidade/anulabilidade nos termos previstos nos artigos 56.º a 61.º do Código das Sociedades Comerciais, e bem assim, em termos cautelares, a sua suspensão (arts. 380.º e segs. do CPC). Afirma o Requerente que nas Assembleias podem ser geradas deliberações de execução imediata, tornando a tutela posterior ineficaz. Não obstante, para além da falta de concretização do tipo de deliberações suscetíveis de execução imediata, não vemos que, a propósito das matérias em causa, relativamente às quais pretende impedir a marcação de Assembleias Gerais, possa ocorrer a sua imediata execução, consabido que as questões relacionadas com o capital social e sua titularidade, dissolução, amortização de ações, aumento ou redução do capital social, apresentam efeitos continuados. Impõe-se, por isso, a este propósito, a manutenção do decidido.
C – Da violação do princípio da proporcionalidade No entender da Recorrente/Requerente a decisão recorrida, no tocante ao pedido principal, violou o princípio da proporcionalidade ao considerar que o prejuízo que resultaria do decretar da providência correspondente ao pedido principal seria superior ao prejuízo do Requerente. Apesar do exame repetido e exaustivo ao texto da decisão recorrida, não vemos que, em momento algum, o Sr. Juiz tenha assumido, para efeitos do constante do art. 368.º, n.º 2 do CPC, uma análise comparativa entre prejuízos correspondentes ao decretar da providência e os sofridos pelo Requerente. O que se assumiu na decisão recorrida – e cujo entendimento já acima foi sufragado – foi não ser consentido que os acionistas paralisem, por antecipação, a possibilidade de a assembleia geral deliberar, no futuro, sobre matérias que, nos termos dos estatutos e da lei societária, integram o âmbito das suas competências deliberativas – ou seja, não poder ser vedada a possibilidade de deliberação e, consequentemente, a de realização da assembleia – e bem assim que o que eventualmente se apresenta como suscetível de causar dano é a deliberação em si mesma e não a realização da assembleia deliberativa, sendo que para remover esse perigo o legislador previu uma providência específica – a suspensão da deliberação. Do exposto decorre não estar em causa - e não ter sido aplicado na situação recorrida - o disposto no art. 368.º, n.º 2 do CPC que se reporta às situações em que se mostram verificados os requisitos para o deferimento da providência, mas o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
D – Da admissibilidade do procedimento cautelar comum com vista a estabelecer que nas assembleias gerais a realizar se considere que o capital social e a titularidade das ações indicado pelo Requerente. A título subsidiário, o Requerente formulou o pedido de que, nas assembleias gerais a realizar se considere que o capital social da A... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, é de € 23.885.510,00, onde € 11.942.755,00 são detidos pelo Requerente, titular de 50% do capital social, e € 11.942.755,00 pela 1ª Requerida, titular de 50% do capital social. Por seu lado, na decisão final proferida, o tribunal considerou que com esse pedido o Requerente pretende, no fundo, utilizar o procedimento cautelar comum para obter o efeito jurídico que podia eventualmente ter obtido com a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, que não interpôs, para suspender os efeitos/a execução da deliberação aprovada em 13.07.2020, relativamente ao segundo aumento de capital social (uma vez que o aumento de capital de 15.04.2019, a deliberação de renovação está suspensa), sendo o procedimento cautelar comum aplicável apenas quando a lei não prevê um procedimento cautelar específico. O Requerente defendeu em sede de recurso que o motivo por que B... SGPS se arroga titular de 71% do capital social prende-se com a deliberação de 13.07.2020, através da qual procedeu a aumento do capital social à revelia do Recorrente e sem o convocar, pelo que este não teve conhecimento desse aumento em tempo útil e, por esse motivo, não lhe foi possível intentar o procedimento cautelar de suspensão, pelo que no caso concreto, o risco da lesão não pode ser prevenido mediante procedimento tipificado na lei. Argumento que, salvo o devido respeito, não apresenta valia bastante para colocar em crise o decidido. O Requerente assume que era através do procedimento cautelar de suspensão da aludida deliberação social que atingiria os seus propósitos, e que apenas não se serviu dela por não ter tomado conhecimento dela em tempo útil. Ocorre que, de acordo com o previsto no art. 380.º, n.º 3 do CPC, quando o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, o prazo de 10 dias para instaurar o procedimento cautelar conta-se desde a data em que teve conhecimento da deliberação. Não pode, como tal, afirmar-se que o Requerente não esteve em condições de, em tempo útil, instaurar o procedimento em causa, tanto mais que, ainda no ano de 2021 intentou ação destinada a considerar inválida essa deliberação. Acresce que, tendo em consideração a dinâmica societária, nunca poderia o tribunal decretar uma medida como a pretendida, por poderem verificar-se futuramente circunstâncias que determinem a modificação do valor e estrutura do capital social existente, designadamente ante a possibilidade de a própria B... alienar parte ou a totalidade das ações que dispõe, a situação líquida da sociedade ficar a exceder o novo capital em, pelo menos, 20% (art. 95.º, n.º 1 do CSC), ou, no âmbito do plano de recuperação que eventualmente venha a ser apresentado no processo de insolvência (já decretada) haver a necessidade de aumentar ou reduzir o capital social (arts. 198.º, n.º 2 do CIRE). Finalmente, importa dizer que os factos dados como provados não consentem a definição e distribuição do capital social nos termos indicados, que ignoram, desde logo, pelo menos a deliberação de 13.07.2020 que aumentou o capital social em € 17.000, passando para € 54.942.795, assinalando-se que, independentemente da pendência do processo 93/21...., não constam dos autos quaisquer elementos que permitam ter tal deliberação como inválida.
D – Da verificação dos requisitos para ser decretada a providência - a probabilidade séria da existência do direito do Requerente e o fundado receio da ocorrência de lesões graves e irreparáveis no direito invocado e cuja tutela se pretende Classificando-o como “erro de julgamento de matéria de facto” e “recurso da matéria de facto” (cfr. conclusões 11 e título que encima as conclusões 59 a 84), o Requerente sustenta estarem verificados os requisitos previstos no art. 368.º, n.º 1 do CPC, ou seja, a probabilidade séria da existência do direito e suficientemente fundado o receio da sua lesão. Uma primeira nota para afastar que a argumentação desenvolvida nas conclusões 11 e 59 a 84 no sentido de nelas se efetuar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto prevista no art. 640.º do CPC. É que, estando em causa a impugnação sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição i) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ora, na situação presente nada disso foi feito, limitando-se o recorrente a tecer considerações quanto ao erro do tribunal ao não considerar estarem verificados os requisitos a que acima se aludiu. Depois, assinalar que, tendo-se considerado não ser admissível, através do procedimento cautelar comum, impedir preventivamente uma sociedade de deliberar, e, consequentemente, uma impossibilidade legal quanto ao objeto da providência, sem que ocorra qualquer falha de tutela jurisdicional por continuar salvaguardada a possibilidade de obtenção da suspensão da deliberação tomada, apresenta-se prejudicada a apreciação da questão de estarem ou não verificados os requisitos previstos no art. 368.º, n.º 1 do CPC. Ainda assim, sempre se diga que, quer em sede de requerimento inicial, quer nas alegações de recurso, o Requerente continua a assentar o receio da ocorrência de lesões graves e irreparáveis para o seu direito (50% do capital social da 1.ª Requerida) não na marcação das assembleias, antes nas deliberações que aí venham a ser proferidas (sendo que o único exemplo que referiu – aumento do capital social – é de execução continuada por se prolongar no tempo e não imediata), podendo, como tal, obter a suspensão da sua eficácia através de procedimento cautelar específico.
* Sumário[6] (…).
V - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, e consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC). * Coimbra, 10 de dezembro de 2025
______________________ (Paulo Correia) ______________________ (Maria Fernanda Fernandes de Almeida) ____________________ (Chandra Gracias) [1] Relator – Paulo Correia Adjuntos – Maria Fernanda Fernandes de Almeida e Chandra Gracias. [2] - Por todos o acórdão STJ, de 9.4.2019 (processo n.º 4148/16.1T8BRG.G1.S1.) [3] - Cfr. art. 205.º, n.º 1 da CRP, ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei. [4] - Cfr. Ac. do STJ de 17.10.1990. [5] - “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta” (A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, p. 687). [6] - Da exclusiva responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC). |