Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4285/15.0T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
SEGURO DE PESSOAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL
COBERTURA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 01/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS.405 CC, 175, 210 DL Nº 72/2008 DE 16/4 ( RJCS ), DL Nº 446/85 DE 25/10 ( LCCG )
Sumário: 1. - O seguro de acidentes pessoais não é um seguro de danos, designadamente de responsabilidade civil, mas um seguro de pessoas, desenvolvido a partir do seguro de vida, estando em causa valores humanos de natureza não patrimonial e permitindo a inclusão – se assim for convencionado, de acordo com o princípio da liberdade contratual – da cobertura do risco quanto a danos não patrimoniais ou morais.

2. - Redigindo o segurador/predisponente (um profissional, parte apetrechada na contratação de seguros) o contrato de seguro de acidentes pessoais, designadamente quanto ao seu âmbito de cobertura/garantia, com recurso a cláusulas contratuais gerais, deve o enunciado predisposto do contrato ser interpretado, na dúvida, contra a parte que o redigiu e fixou as respetivas cláusulas, valendo, neste âmbito, o princípio in dubio contra stipulatorum.

3. - De acordo com este princípio, a ambiguidade do clausulado contratual, quanto à inclusão ou exclusão da cobertura de danos não patrimoniais, deve ser objeto de interpretação no sentido de contemplar o conteúdo indemnizatório mais amplo – a não exclusão da cobertura, dentro do montante de capital estipulado –, em termos não desfavoráveis ao aderente, parte tipicamente frágil na relação de seguro.

Decisão Texto Integral:









Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


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I – Relatório

E (…) com os sinais dos autos,

intentou ação declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra

1.ª - “A (…) - Companhia de Seguros, S. A.” e

2.ª - “Fundação (…), IPSS”,

ambas também com os sinais dos autos,

pedindo que seja:

a) «a Ré seguradora condenada a pagar ao autor a quantia de 69.000 € (…), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados desde a data do sinistro, até integral e efectivo pagamento»;

b) a 2.ª R. condenada «no pagamento da quantia de 20.000 € (..) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, contados desde a citação»;

c) Ambas as RR. condenadas «no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que se venham a apurar em incidente de liquidação, por referência aos artigos 10º, 11º, e 12º da p.i.» [por necessitar de ser submetido a outra cirurgia, pois o dedo amputado ficou mais curto do que o normal, com o osso a necessitar de ser encurtado].

Para tanto, alegou, em síntese, que:

- tendo sofrido um acidente no âmbito de programa ocupacional (POC), quando realizava trabalho para a 2.ª R. (Fundação), suportou, em consequência, diversos danos (baixa médica e IPP de 3%, sendo que se encontra incapacitado permanentemente para executar qualquer normal tarefa que imponha a utilização dos membros superiores, bem como dores, submissão a tratamentos e curativos, cicatrizes/dano estético, sendo ainda que o dedo atingido terá de ser submetido a nova intervenção cirúrgica);

- a 2.ª R. havia transferido para a 1.ª R. (Seguradora) a sua responsabilidade, mediante contrato de seguro, com cobertura de invalidez permanente e incapacidade temporária, tendo sido paga ao A. indemnização pelos períodos de ITT e ITA;

- falta, porém, indemnizar o A. pelo dano patrimonial decorrente da IPP, no montante de € 69.000,00, a que acrescem juros moratórios, contados desde o acidente, bem como por danos não patrimoniais (sofrimentos, dores, incómodos, dano estético), no montante de € 20.000,00, e, em montante a liquidar, pelo dano referente à cirurgia a que terá de ser submetido;

- não tendo a responsabilidade por danos não patrimoniais sido transferida para a R. Seguradora, por eles responde a 2.ª R., razão pela qual o respetivo pedido indemnizatório é contra esta deduzido.

Contestou a 2.ª R. (Fundação), excecionando a sua ilegitimidade, por ter, nos termos legais, contratado um seguro de acidentes pessoais, junto da 1.ª R., tendo como pessoa segura o A., com as coberturas de morte, invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento no âmbito da atividade desenvolvida, de serviços agrícolas, pelo que impende sobre a seguradora o dever indemnizatório quanto a todos os danos sofridos, não se mostrado que ocorra qualquer exclusão relativamente a danos não patrimoniais;

- ainda que se demonstre que o contrato de seguro exclui a indemnização por danos não patrimoniais, não cabe à 2.ª R. ressarci-los, posto que apenas poderia incorrer em responsabilidade contratual, a qual inexiste no caso, não lhe sendo imputado qualquer incumprimento contratual ou conduta culposa;

- impugnou ainda os danos e montantes pretendidos, requerendo a intervenção principal provocada da R. Seguradora, por ser esta o sujeito passivo da relação material controvertida quanto à indemnização por danos não patrimoniais, e concluindo pela improcedência da ação quanto a si.

Contestou também R. Seguradora:

- impugnando diversa factualidade alegada pelo A.;

- alegando ter-lhe procedido a diversos pagamentos, em sede indemnizatória, bem como que o contrato de seguro celebrado abrange exclusivamente o ramo de acidentes pessoais, respondendo apenas pelas coberturas e capitais seguros expressamente acordados;

- invocando obedecer o pagamento das indemnizações garantidas aos critérios consignados no art.º 56.º das condições gerais da apólice, sendo aplicável, para o cálculo indemnizatório, a Tabela Nacional de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo DLei n.º 352/2007, de 23-10 (Anexo II), e concluindo por dever a ação ser julgada em conformidade com a prova dos autos.

Admitida a requerida intervenção principal da R. Seguradora, veio esta tomar posição, concluindo como na sua anterior contestação, enquanto o A. veio pugnar pela improcedência da exceção de ilegitimidade deduzida.

Dispensada a audiência prévia, saneado o processo – julgou-se a R. Fundação parte legítima – e definidos o objeto do litígio e os temas da prova, procedeu-se à audiência final, com produção de provas, após o que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

«Na parcial procedência do pedido,

a) absolvo a ré seguradora do pedido de pagamento da quantia de 69.000 € (sessenta e nove mil euros), a título de danos patrimoniais decorrentes da incapacidade parcial permanente, acrescida de juros de mora, contados desde a data do sinistro, até integral e efectivo pagamento; e bem assim, na sequência da sua intervenção provocada pela co-ré, do pedido de pagamento da quantia de 20.000 € (vinte mil euros) a titulo de danos não patrimoniais.

b) absolvo ambas as rés do pedido de pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que se venham a apurar em incidente de liquidação, por referencia aos artigos 10º, 11º, e 12º da p. i. [por necessitar de ser submetido a outra cirurgia, pois o dedo amputado ficou mais curto do que o normal, com o osso a necessitar de ser encurtado].

c) condeno a ré fundação a pagar ao autor a quantia de € 10500 (dez mil e quinhentos euros), já actualizada à presente data, a título de danos morais, do mais se absolvendo a mesma.».

Inconformada com tal sentença, vem a R. Fundação interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes

Conclusões ([1]):

(…)

Pugna, na procedência do recurso, pela revogação da decisão proferida, absolvendo-se a recorrente do pedido, ou, se assim não for entendido, reduzindo-se o montante da indemnização por danos morais para € 1.600,00, na procedência da nulidade invocada, ou, subsidiariamente, para o valor máximo de € 3.385,24.

Contra-alegou apenas o A., pugnando pela improcedência do recurso e, subsidiariamente, caso a apelação proceda, pela condenação da R./Chamada Seguradora no pagamento da indemnização por danos morais.


***

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantido o regime e o efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito do Recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, cabe saber, em matéria de facto e de direito:

a) Se ocorrem as invocadas causas de nulidade da sentença;

b) Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, designadamente por ser conclusivo o enunciado da 1.ª instância;

c) Sobre qual das RR. deve recair a questionada obrigação indemnizatória, designadamente se estamos perante um dano coberto (ou excluído) pelo contrato de seguro celebrado.


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III – Fundamentação

A) Da nulidade da sentença

Invoca a Apelante que a sentença recorrida incorreu em violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al.ªs d) e e), do NCPCiv., tratando-se, assim, dos vícios de omissão ou excesso de pronúncia – al.ª d) – e de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido – al.ª e).

Cabia, por isso, à Apelante, argumentando sobre o tema, mostrar onde se encontram consubstanciados na sentença apelada aqueles vícios geradores de nulidade da mesma, o que devia ser feito mas conclusões da apelação, já que estas, como dito, definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso.

Na verdade, como se retira do disposto no art.º 639.º, n.º 1, do NCPCiv., cabe ao recorrente, nas suas conclusões, indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Em seguida se verá se o fez.

1. - Do excesso de pronúncia

Resulta do art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do CPCiv., que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Vêm entendendo, de forma pacífica, a doutrina e a jurisprudência que somente as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o thema decidendum, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.

De acordo com Amâncio Ferreira ([2]), “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”.

E, segundo Alberto dos Reis ([3]), “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

Já Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes ([4]), por sua vez, referem que “a observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão”, sendo que “por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”.

Por seu turno, Antunes Varela ([5]) esclarece,
em termos de delimitação do conceito de nulidade da sentença, face à previsão do art.º 668.º do CPCiv., que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.

Na nulidade aludida está em causa o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender conhecer de questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não se tratar de questões de que deveria conhecer-se (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada.

Como já se mencionou, para apuramento quanto ao vício de excesso de pronúncia cabe perspetivar as questões em sentido técnico, só o sendo os assuntos que integram o thema decidendum, ou que dele se afastam, só esses constituindo verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer.

Assim, não são, obviamente, questões para este efeito os factos (alegados ou provados), nem os argumentos apresentados pelas partes, nem as razões em que sustentam a sua pretensão ou defesa, nem as provas produzidas, nem a apreciação que delas se faça em termos de formação da convicção do Tribunal.

Ora, dito isto, verifica-se (cfr. conclusão 14.ª da apelação) que a impugnante invoca que a sentença desconsiderou o alegado na petição inicial para sustentar o pedido de indemnização por danos morais (factos descritos nos art.ºs 39.º e 40.º, onde apenas são referidos, para sustentação desse pedido, o dano estético e o quantum doloris, sem menção aos esforços acrescidos no exercício das atividades do A., nem ao dano moral resultante do dano biológico), daí concluindo a Recorrente que ocorreu pronúncia sobre questão de que não se podia conhecer, por não haver pedido do A. nesse sentido, com o que também ocorreu condenação em objeto distinto do peticionado.

No caso, estamos perante inequívoca ação indemnizatória, onde, por consequência, se pretende a condenação da contraparte em indemnização que constitua reparação para os danos invocados, os quais têm de ser alegados/caraterizados pelo A. – por integrantes da causa de pedir, fundamentando, em termos fácticos, o pedido –, já cabendo, todavia, ao Tribunal a sua qualificação jurídica, como danos patrimoniais ou não patrimoniais (tarefa em que o julgador não está sujeito às alegações/qualificação das partes, como se retira do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do NCPCiv.).

No caso, é líquido que o A. pediu indemnização, para além do mais, pela incapacidade de que ficou a padecer, para o que começou por invocar o dano em causa – “esmagamento” do 3.º dedo da mão direita (art.º 5.º da p. i.), ficando a padecer de IPP de 3% (art.º 9.º), com amputação da “parte superior” do dedo (art.º 11.º), ocasionando “incapacidade permanente do autor para executar qualquer normal tarefa que imponha a utilização dos membros superiores” (art.º 12.º), sendo que se encontrava desempregado (art.º 16.º) e que a aludida amputação lhe impede o exercício da anterior atividade profissional de “juntista de fibra ótica” (art.ºs 17.º a 23.º e 26.º), tendo, por isso, sido forçado a dedicar-se à agricultura e limpeza de matas (art.º 29.º), sem deixar de sentir as repercussões daquela incapacidade (art.º 30.º), até superior, a ser ver, a 10% (art.º 32.º) –, para, logo depois, o qualificar como dano patrimonial (alude expressamente, no art.º 37.º da p. i., a uma indemnização, “a título de danos patrimoniais, decorrentes da Incapacidade Parcial Permanente”, na quantia de € 69.000,00, de capital) ([6]).

Assim, não há dúvidas de que o A. alegou o dano da IPP sofrida, com o inerente quadro fáctico (causa de pedir) e o qualificou expressamente como dano patrimonial, formulando pedido indemnizatório em conformidade (por danos patrimoniais).

Na sentença, porém, ponderou-se uma dupla vertente do dano biológico em causa: por um lado, a invalidez foi valorada como dano patrimonial – nesta parte, considerou-se que o dano é ressarcível pelas forças do seguro de acidentes pessoais celebrado, como seguro de responsabilidade civil da R. Fundação (tomador do seguro), sendo pessoa segura o A. –, concluindo-se por não poder ser exigível à R. Seguradora valor superior ao por ela já pago (de € 1.500,00, referente a uma IPP apurada de 2%); por outro lado, aquela invalidez foi valorada como dano não patrimonial, considerando-se que “o seguro outorgado apresenta uma cobertura manifestamente insuficiente não cobrindo os riscos na sua integralidade (desde logo não cobrindo a dimensão não patrimonial do dano biológico)”, razão pela qual se entendeu dever ser a R. Fundação a “suportar os peticionados danos morais, na medida da prova efectuada”.

Por isso, em sede, exclusivamente, de “danos morais”, viria a ser atribuída reparação por “um quantum doloris de grau 2/7 e o défice funcional permanente da integridade física e psíquica fixado em 2 pontos – neste considerando a amputação de metade da falange distal do terceiro dedo da mão direita com hipostesia a nível do coto da amputação –, sendo que as sequelas descritas em termos de repercussão permanente na actividade habitual (…) são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; o dano estético permanente fixável em 2/7”, reparação essa fixada, concretamente, nos seguintes termos:

«--- o valor € 4000,00 ( quatro mil euros), pelos esforços acrescidos na realização da actividade profissional - considerando a manifesta redução na mobilidade fina necessária à execução do trabalho de juntista de fibra óptica ( e bem assim, de outras actividades, como o manuseio de máquinas agrícolas);

---- a quantia de € 3000,00 (três mil euros) pela desfiguração decorrente da mencionada amputação e € 1000,00 (mil euros) pelas dores sofridas - donde a atribuição, a titulo destes danos morais, de uma quantia de € 4000 (quatro mil euros).

---- e ainda pela componente não patrimonial do dano biológico, - e que deve acrescer ao já pago pela ré seguradora, a titulo de invalidez parcial permanente - o valor de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Em síntese, e a título de danos morais, entende-se adequado arbitrar uma compensação do montante de 10 500,00 (dez mil e quinhentos euros), já actualizada à presente data, e da responsabilidade da ré fundação – legalmente obrigada a transferir para uma seguradora a responsabilidade por tal reparação (o que não ocorreu, devido a cobertura insuficiente), respondendo assim por tal omissão.».

Assim sendo, alegado o dano sofrido e pedida indemnização respetiva, a questão que se coloca é a de saber se podia o Tribunal a quo proceder a uma diversa valoração desse dano e atribuir-lhe indemnização cabal, desde que dentro do montante indemnizatório global peticionado.

E, como visto, não estando esse Tribunal sujeito às alegações das partes em matéria de direito (incluindo-se aqui a qualificação/valoração do dano, nas suas diversas vertentes possíveis), afigura-se-nos totalmente lícito o caminho seguido pela 1.ª instância.

É que, alegado o dano e peticionada a respetiva indemnização, as qualificações jurídicas cabem ao Tribunal, mesmo que em divergência com as operadas pelas partes, o que não traduz conhecimento de questões de que se não pudesse conhecer, nem ofensa ao pedido ou à causa de pedir.

Na verdade, uma vez invocado o dano (causa de pedir) e formulada a respetiva pretensão indemnizatória concreta (pedido), cabe ao Tribunal proceder à correspondente valoração (com liberdade de qualificação jurídica desse dano, como patrimonial ou não patrimonial, ou mesmo, sendo o caso, nessa dupla vertente) e atribuição de montante indemnizatório (quantificação pecuniária), obviamente, dentro do montante global peticionado pelo demandante ([7]).

Foi o que fez a 1.ª instância.

Por isso, inexiste excesso de pronúncia, antes ocorrendo lícito conhecimento da questão indemnizatória pelo invocado dano decorrente de incapacidade permanente, com repercussões, assim, nas vertentes perspetivadas, ao longo de toda a vida futura do lesado.

Com efeito, não se ignora o entendimento que vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – com que se concorda – nos seguintes arestos:

- Ac. STJ, de 07/06/2011, Proc. 160/2002.P1.S1 (Cons. Granja da Fonseca), em www.dgsi.pt:

«I - O dano futuro previsível mais típico prende-se com os casos de perda ou diminuição da capacidade de trabalho e da perda ou diminuição da capacidade de ganho, perda esta caracterizada como efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão, impeditiva da sua obtenção normal de determinados proventos certos (…) como paga do seu trabalho.

II - Porém, a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão.

III - Assim, para ser atribuída indemnização pelo dano patrimonial futuro (IPP) não é necessário que a incapacidade determine perda ou diminuição de rendimentos.

IV - Essa incapacidade reflecte-se na impossibilidade de uma vida normal, com reflexos em toda a capacidade, podendo configurar-se como uma incapacidade permanente que deve ser indemnizada.

V - Basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização pelo dano patrimonial futuro, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no art. 566.º, n.º 3, do CC..» (sumário do Ac.);

- Ac. STJ, de 07/06/2011, Proc. 3042/06.9TBPNF.P1.S1 (Cons. Lopes do Rego), em www.dgsi.pt:

«1. Ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração, não apenas a parcela de rendimentos salariais directa e imediatamente perdidos em função do nível de incapacidade laboral do lesado, calculados através das tabelas financeiras correntemente utilizadas, mas também o dano biológico sofrido por lesado ainda jovem, (consubstanciado em IGP de 29,5%, sujeita a evolução desfavorável, convergindo para o valor de 39,5%), com relevantes limitações funcionais, redutoras das possibilidades de progressão ou reconversão profissional futura, implicando um esforço acrescido no exercício da actividade e gerando uma irremediável perda de oportunidades na evolução previsível da respectiva carreira profissional, alicerçada em curriculum profissional sólido e capacidades pessoais já amplamente reveladas.» (sumário do Ac.) ([8]);

- Ac. STJ, de 21/03/2013, Proc. 565/10.9TBPVL.S1 (Cons. Salazar Casanova), em www.dgsi.pt:

«I - O dano biológico, dano corporal lesivo da saúde, está na origem de outros danos (danos-consequência) designadamente aqueles que se traduzem na perda total ou parcial da capacidade de trabalho.

II - Constitui dano patrimonial a perda de capacidade de trabalho permanente geral de 15 pontos que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da sua profissão a justificar, nos termos do art. 564.º, n.º 2 do CC, indemnização correspondente ao acrescido custo do trabalho que o lesado doravante tem de suportar para desempenhar as suas funções laborais.

III - Este dano é distinto do dano não patrimonial (art. 496.º do CC) que se reconduz à dor, ao desgosto, ao sofrimento de uma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida.» (sumário do Ac.);

- Ac. STJ, de 11/04/2013, Proc. 201/07.0TBBGC.P1.S1 (Cons. António Piçarra), em www.dgsi.pt:

«I - O lesado que fica a padecer de IPP – sendo a força de trabalho um bem patrimonial que propicia rendimentos – tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que a lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis.

II - A incapacidade permanente constitui, de per si, um dano patrimonial, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou previsivelmente futuros).

(…)

IV - Enquanto a indemnização ressarcitória, típica do dano patrimonial, colmata uma lacuna de conteúdo económico existente no património do lesado, a reparação que ocorre relativamente ao dano não patrimonial encontra o património do lesado intacto, mas aumenta-o para que, com tal aumento, este possa encontrar uma compensação para a dor e restabelecer o equilíbrio na esfera incomensurável da felicidade humana.» (sumário do Ac.);

- Ac. STJ, de 02/12/2013, Proc. 1110/07.9TVLSB.L1.S1 (Cons. Garcia Calejo), em www.dgsi.pt:

«III - O dano biológico é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, afectando-lhe o seu viver quotidiano na sua vertente laboral, recreativa, sexual, social e sentimental. É um dano que determina perda das faculdades físicas e até intelectuais em termos de futuro, deficiências que se agravarão com a idade do ofendido. Em termos profissionais conduz este dano o lesado a uma posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho, exigindo-lhe um maior esforço para o desenvolvimento da sua laboração.

IV - O dano biológico é indemnizável per si, independentemente de se verificarem, ou não, as consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado.» (sumário do Ac.);

- Ac. STJ, de 18/12/2013, Proc. 3186/08.2TBVCT.G1.S1 (Cons. Fonseca Ramos), em www.dgsi.pt:

«IV - No caso dos autos, do ponto de vista da actividade profissional da Autora, docente profissional, com 40 anos ao tempo do acidente, auferindo o vencimento mensal base de € 1748,16, pese embora a incapacidade permanente geral de 11 pontos que a afecta, incapacidade compatível com as actividades habituais, mas implicando esforços suplementares, o facto das sequelas não implicarem a perda de rendimentos laborais, importa que sejam consideradas como dano patrimonial futuro, dano biológico, já que a afectação da sua potencialidade física e psicológica determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará.

V - O que está em causa é, pois, o dano biológico na perspectiva de dano patrimonial, que implica que se atenda às repercussões que a lesão causa à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais.» (sumário do Ac.) ([9]);

- Ac. STJ, de 20/11/2014, Proc. 5572/05.0TVLSB.L1.S1 (Cons. Maria dos Prazeres Beleza), em www.dgsi.pt:

«– Como se disse já no acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Março de 2012 (www.dgsi.pt, 1145/07.1TVLSB.L1.S), na linha dos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1) ou de 20 de Maio de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 103/2002.L1.S1), “É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. No que aos primeiros respeita, o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes frisou que «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” (cfr. também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).»acórdão de 30 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B2978) – e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1) A lesão que a incapacidade revela pode, naturalmente, causar danos patrimoniais que se não traduzem em perda de ganho (…)”» ([10]).

Inexistindo, pois, excesso de pronúncia – assente que a limitação funcional/dano biológico, em que se traduz a aludida incapacidade, é apta a provocar concretos danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial –, vejamos se houve, in casu, excesso condenatório por referência ao pedido.

2. - Da condenação para além do pedido

Resulta do art.º 615.º, n.º 1, al.ª e), do CPCiv., que a sentença é nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Considera a Apelante que na sentença foi atribuída indemnização não peticionada, a reparação por dano não patrimonial decorrente da incapacidade permanente do lesado.

Ora, como já visto, o dano foi invocado (IPP sofrida) e a respetiva indemnização peticionada.

Se é de qualificar como dano patrimonial ou não patrimonial, ou até nas duas vertentes, é matéria de qualificação jurídica em que é livre o Julgador.

Sabido que o Tribunal a quo, na fixação reparatória, se conformou com a causa de pedir e não excedeu o montante do pedido indemnizatório global formulado, forçoso é concluir que não foi violado o princípio do pedido, não se verificando condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido na ação.

Improcedem, pois, as invocadas nulidades da sentença.

B) Da pretendida alteração da matéria de facto

Pugna a Apelante pela alteração da decisão da matéria de facto quanto, apenas, ao ponto fáctico 8.º dos factos dados como provados.

Esgrime que da fundamentação da convicção do Tribunal, reportada à prova documental junta aos autos, mormente as condições gerais da apólice de seguro, consta que “Das coberturas indicadas não há referência autónoma a danos morais [donde o facto vertido sob 7) e 8)]”, quando daquela prova “não resulta a exclusão da indemnização dos danos morais, sendo certo que tal conclusão é de direito e não deverá integrar a matéria de facto assente”, pelo que “deverá alterar-se a redacção do facto 8º., de forma a que o mesmo, apenas, transcreva o que consta no aludido artº. 56º. da prova documental que o sustenta”.

Propõe a seguinte redação para o dito facto 8.º:

«Do artº. 56º. Das condições gerais da Apólice de seguro contratada pela ré Fundação junto da ré seguradora consta que:

"O pagamento das indemnizações e subsídios garantidos por esta apólice obedece aos seguintes critérios:

1. Morte (...)

2- Invalidez Permanente:

a) no caso de invalidez permanente clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de 2 anos a contar da data do acidente, o segurador pagará a parte do correspondente capital seguro determinada pela tabela de desvalorização que faz parte destas condições gerais. (...);

d) a indemnização por lesões, ainda que de importância menor, não enumeradas na tabela de desvalorização será calculada na proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ser tida em conta a profissão exercida; (...)

g) a incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é assimilada à correspondente perda parcial ou total; (...)"».

Insistindo, depois, em não poder concluir-se da matéria de facto assente que o contrato de seguro de acidentes pessoais contratado exclua a indemnização por danos não patrimoniais.

Assim sendo, em termos de concretos factos apurados, a discordância da Apelante não assenta tanto na redação do próprio ponto 8.º ([11]), que não diverge, que se veja, no relevante do proposto pela impugnante, mas na respetiva fundamentação da convicção, na parte em que se fez constar que “Das coberturas indicadas não há referência autónoma a danos morais [donde o facto vertido sob 7) e 8)]”, como se tal traduzisse conclusão jurídica no sentido da exclusão da cobertura indemnizatória por danos morais.

Ora, desde logo, cabe dizer que a menção, na sentença, à inexistência de referência autónoma a danos morais nas coberturas indicadas não consta do quadro fáctico provado, mormente daquele facto 8.º, mas da subsequente fundamentação da convicção, que apenas serve para justificar o porquê de terem os factos (os anteriormente elencados) sido dados como provados ou não provados.

Depois, há que acrescentar que aquela constatação de inexistência de referência autónoma a danos morais não significa, sem mais, a exclusão desses danos da garantia do seguro, o que sempre teria de constituir conclusão jurídica a extrair em sede de fundamentação de direito perante os dados contratuais (clausulado referente a coberturas e exclusões).

Assim, nada haverá a censurar à redação, enquanto tal, do aludido ponto 8.º, que deve quedar-se, por isso, inalterado, sendo, por outro lado, irrelevante, neste plano, o que consta da subsequente fundamentação da convicção, quanto à inexistência de referência autónoma a danos morais nas coberturas indicadas, matéria esta, de cobertura de riscos, que terá de ser apreciada em sede de fundamentação de direito, local próprio para extração desse tipo de conclusões.

Nada, pois, a alterar ao quadro fáctico definido pela 1.ª instância.


***

          C) Matéria de facto

1. - Da factualidade provada

É a seguinte a factualidade provada, tal como elencada pela 1.ª instância:

«1) O autor encontrava-se desempregado em 06 de Março do ano de 2013, e recebia o respectivo subsídio, quando foi convocado para realizar um programa ocupacional (POC), programa que seria cumprido a realizar trabalho indiferenciado, sob as orientações da Fundação (…) sediada em x (...) , y (...) .

2) A Fundação (…) é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que presta apoio, designadamente, à 3ª idade, tendo habitualmente cerca de uma centena de cidadãos internados aos quais presta os cuidados de saúde, alimentação, e apoio da mais diversa natureza.

3) Para satisfazer as suas necessidades a Fundação leva a efeito a realização de trabalho indiferenciado de natureza agrícola de onde retira produtos hortícolas e outros, para satisfazer as necessidades alimentares dos seus utentes.

4) Assim, a ré fundação celebrou com o aqui autor o contrato junto à P.I. sob designação de doc. nº 1, no âmbito do qual, a aí primeira outorgante se obrigou a proporcionar ao segundo outorgante, ora autor que aceitou, a execução de trabalho socialmente necessário, na área de tarefas relacionadas com o campo relativamente a sementeira à arranca, a sachar, entreoutras tarefas, no âmbito de um projecto aprovado a 24.01.2013 pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no âmbito das Medidas Emprego – Inserção, reguladas pela Portaria nº. 128/2009 de 30.01, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 294/2010 de 31 de Maio.

5) Em cumprimento do contratualmente estabelecido, a ré distribuiu trabalhos agrícolas ao aqui autor mormente, colaborar na plantação de batatas que posteriormente abastecem a cozinha da instituição que fornece refeições aos seus utentes;

6) Constava de tal contrato que o segundo outorgante, aqui autor, tinha direito a receber da entidade promotora – aqui ré fundação – além de uma bolsa mensal, um subsidio de alimentação e o pagamento de despesas de transporte, “um seguro contra acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividade integradas no projecto de trabalho socialmente necessário” (al. d) da cláusula 3ª);

7) A ré Fundação (…) outorgou com a ré seguradora, através da apólice nº (...) , seguro de ramo de acidentes pessoais – individual na modalidade profissional, nele se acordando entre ambas as rés as coberturas e capitais seguros seguintes, conforme condições especiais da apólice:

Morte - € 75 000,00;

Invalidez Permanente - € 75 000,00;

Incapacidade temporária - € 20,00 (dia);

Despesas de tratamento - € 15 000,00,

constando de tais condições especiais a seguinte descrição: “ …destina-se a dar cobertura aos acidentes ocorridos com a pessoa segura, quando ao serviço do tomador de seguro, no desenvolvimento da actividade ocupacional, no percurso directo entre o domicílio e o local da actividade (ida e volta) bem como nas deslocações à Segurança Social e ao IEFP, quando convocado e ainda nas diligências de procura de emprego…..”

8) O pagamento das indemnizações garantidas pela ré seguradora, cf. art. 56º das condições gerais da apólice obedece aos seguintes critérios:

“… 2. Invalidez permanente: a) no caso de invalidez permanente, clinicamente constatada, …pagará a parte do correspondente capital seguro determinada pela Tabela de Desvalorização que faz parte destas condições gerais….d) a indemnização por lesões, ainda que de importância menor, não enumeradas na Tabela de Desvalorização será calculada na proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ser tida em conta a profissão exercida”…g) a incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é assimilada à correspondente perda parcial ou total ; …..

3. Incapacidade Temporária: a) no caso de Incapacidade Temporária sobrevinda no decorrer de 180 dias contados da data do acidente, o segurador pagará o subsídio diário fixado nas Condições Particulares enquanto persistir essa incapacidade e por um período não superior a 360 dias.

9) No dia 30 de Abril de 2013, quando se encontrava a manobrar uma máquina de plantar batata para consumo na instituição, nos terrenos situados junto à sede da Fundação, o autor ficou com 3° dedo da mão direita entalado na referida máquina.

10) Por força do Contrato de Seguro, a ré A (…) referente às coberturas de “Invalidez Permanente”; “Incapacidade Temporária” e “Despesas de Tratamento” pagou ao A.:

- em 23 de Junho de 2014

--- € 1.500,00 correspondente a um grau de 2% de Invalidez Parcial Permanente, que a ré lhe atribui pela perda de 50% de F3 do 3º dedo da mão direita – cfr. doc. 1;

--- € 500,00 correspondente a ITA de 1 de Maio de 2013 a 25 de Maio de 2013 (25 dias x € 20,00) – cfr. doc. 2;

--- € 260,00 correspondente a ITA de 25 de Julho de 2013 a 6 de Agosto de 2013 (13 dias x € 20,00) – cfr. doc. 3;

--- € 56,00 correspondente a ITP de 20% de 7 de Agosto de 2013 a 20 de Agosto de 2013 (14 dias x € 4,00) – cfr. mesmo doc. 3;

--- € 400,00 correspondente a ITA de 14 de Agosto de 2013 a 2 de Setembro de 2013 (20 dias x € 20,00) – cfr. doc. 4;

--- e € 20,00 correspondente a 1 dia de DA (3de Setembro de 2013 a 3 de Setembro de 2013) – cfr. mesmo doc. 4

11) No referido acidente, o terceiro dedo/médio da mão direita ficou "esmagado".

12) Apresenta o autor as seguintes sequelas apuradas em exame de clínica forense: no membro superior direito: mobilidades da mão conservadas e indolores; cicatriz nacarada na face anterior da última falange do dedo médio, medindo 3 cm de comprimento; ao nível do terceiro dedo, observa-se discreto engrossamento e ligeiro encurtamento da última falange, discreta rigidez à flexão da IFD do terceiro dedo sem dor à manipulação; hipostesia das faces medial, anterior e lateral da última falange do terceiro dedo commobilidades conservadas e indolores; unha do terceiro dedo a recobrir parcialmente a vertente superior do mesmo; pinças pulpo polegar úteis com força muscular mantida.

13) Em exame de clínica forense, a consolidação médico legal foi fixada em 3-09-2013, considerada a alta dos serviços da ré seguradora, e assim determinado um período de défice temporário parcial fixável num período de tempo de 127 dias; o período de repercussão temporária na actividade profissional total foi do mesmo modo fixado em 127 dias; e apontou-se ainda um quantum doloris de grau 2/7; o défice funcional permanente da integridade física e psíquica foi fixado em 2 pontos – neste considerando a amputação de metade da falange distal do terceiro dedo da mão direita com hipostesia a nível do coto da amputação –, sendo que as sequelas descritas são compatíveis com a actividade habitual mas implicam esforços suplementares; o dano estético permanente fixável em 2/7.

14) O autor foi de imediato levado para o Centro de Saúde de y (...) e depois para os Hospitais (...) tendo sofrido amputação parcial de metade da falange distal do referido dedo, e submetido a cirurgia.

15) Sofreu intensas dores, fixáveis em grau 2/7; fez tratamentos, Rx e múltiplos curativos.

16) Fruto do acidente de que foi vítima, o autor esteve de baixa de 1 de Maio de 2013, a 3 de Setembro de 2013.

17) De acordo com o que consta dos relatórios médicos obtidos pela seguradora, o autor ficou com uma Incapacidade Permanente Parcial de 3% – proposta de desvalorização de 3% a confirmar pelo Tribunal de trabalho.

18) O autor nasceu no dia 07 de Março de 1974.

19) O autor é ambidextro (serve-se de ambas as mãos, com a mesma habilidade).

20) Encontrava-se desempregado, mas no ano de 2012, havia obtido, em oito meses de actividade um rendimento global de € 7 345, 81, o que perfaz um rendimento mensal de 918, 22€.

21) O seu trabalho habitual era desenvolvido na execução da categoria de “juntista de fibra óptica", sendo que as tarefas inerentes a tal categoria profissional consistem em "meter" fibra óptica e desnudar a fibra óptica.

22) O ordenado médio de "juntista de fibra óptica" situava-se em Portugal no valor médio de €1500 a €2000€, por mês, e fazendo uma consulta às ofertas de emprego de um "juntista de fibra óptica", para a Europa, designadamente o Reino Unido, o salário situa-se no início de carreira nos € 3000,00.

23) Em Portugal o ordenado médio de um trabalhador com a categoria de "juntista de fibra", situava-se, pelo menos, nos 1750 €.

24) Entre o ano de 2010 e Agosto de 2012, altura em que cessou a actividade laboral, o autor auferiu os salários mensais que variaram entre 1126 € e 2574,95 €.

25) Quer a tarefa de "meter" a fibra óptica, quer desnudar a fibra, são desempenhadas essencialmente à base do manuseamento e utilização dos dedos.

26) O autor obteve formação específica, para o desempenho destas tarefas.

27) Antes do acidente, o autor aproveitou o Programa das Novas Oportunidades, lançado no ano de 2009, e obteve formação ao nível do 9° ano de escolaridade, desenvolvendo habitualmente trabalhos ao serviço da Portugal Telecom, SA, Vodafone, SA; TMN, Sonae Com, Óptimus Ren e EDP.

28) Agora dedica-se à agricultura e limpeza de matas.

29) As lesões sofridas ao nível do 3º dedo direito, também lhe causam dificuldades para executar a tarefa de limpeza de matas, uma vez que tais tarefas importam o manuseamento de uma máquina, que se transporta às costas, sendo que ao operar tal máquina implicam a utilização da mão direita, para quem é dextro (sendo o autor ambidextro, faz uso de ambas as mãos).

30) O relatório médico do médico da seguradora fixou em 3% a IPP.

31) Por força do Contrato de seguro, a Ré A... referente às coberturas de “Invalidez Permanente”; “Incapacidade Temporária” e “Despesas de Tratamento” pagou ao A.:

- em 23 de Junho de 2014 € 1.500,00 correspondente a um grau de 2% de Invalidez Parcial Permanente, que a Ré lhe atribui pela perda de 50% de F3 do 3º dedo da mão direita – cfr. doc. 1; € 500,00 correspondente a ITA de 1 de Maio de 2013 a 25 de Maio de 2013 (25 dias x € 20,00) – cfr. doc. 2; € 260,00 correspondente a ITA de 25 de Julho de 2013 a 6 de Agosto de 2013 (13 dias x € 20,00) – cfr. doc. 3; € 56,00 correspondente a ITP de 20% de 7 de Agosto de 2013 a 20 de Agosto de 2013 (14 dias x € 4,00) – cfr. mesmo doc. 3; € 400,00 correspondente a ITA de 14 de Agosto de 2013 a 2 de Setembro de 2013 (20 dias x € 20,00) – cfr. doc. 4; e € 20,00 correspondente a 1 dia de DA (3de Setembro de 2013 a 3 de Setembro de 2013) – cfr. mesmo doc. 4

32) Além da remuneração média mensal de cerca de 1200€, com tendência a melhorar, sendo que o rendimento médio de um trabalhador com tal categoria é superior a 1750€, por mês, perspectivava vida activa até aos 70 anos.

33) O autor teve sofrimento físico e psíquico derivado das lesões que sofreu no acidente, a intervenção cirúrgica a que foi submetido; apresenta cicatriz exposta.

34) A ré fundação presta, habitualmente, a todos os seus funcionários, os esclarecimentos necessários quanto ao funcionamento dos instrumentos utilizados para as tarefas agrícolas ou de outra natureza, bem como os cuidados a ter no seu manuseamento.

35) A ré fundação prestou ao autor esclarecimentos quanto ao funcionamento do instrumento em causa, bem como os cuidados a ter no seu manuseamento.».

2. - E permanece julgado não provado:

«1) O autor necessita de ser submetido a outra cirurgia.

2) Apesar de o dedo ter sido amputado na parte superior (1ª falange) ficando mais curto que o normal, porém, o osso que serve de suporte à estrutura do dedo, encontra-se exposto e necessita de ser amputado; a situação de o osso se encontrar exposto, origina uma incapacidade permanente do autor para executar qualquer normal tarefa que imponha a utilização dos membros superiores.

3) O autor utiliza com predominância a mão direita, é dextro.

4) Quer a tarefa de "meter" a fibra óptica, quer desnudar a fibra desempenhadas essencialmente à base do manuseamento e utilização dos dedos, como o autor é dextro, têm de ser executadas com a mão direita; com os dedos da mão direita parcialmente amputados, o autor ou qualquer outra pessoa, dextra, não pode desempenhar as tarefas supra referidas.

5) Viu-se obrigado a mudar de sector de actividade, por força do acidente.

6) Como o autor é dextro e as tarefas de “meter” e desnudar a fibra têm de ser executadas com a mão direita, com os dedos da mão direita parcialmente amputados, o autor ou qualquer outra pessoa, dextra, não pode desempenhar as tarefas supra referida.

7) O autor, inclusivamente, informou a ré que tinha bastante experiência em trabalhos agrícolas, os quais já desempenhava antes, pelo que era uma actividade com a qual estava totalmente familiarizado.

8) Devido ao acidente, não mais pôde desenvolver qualquer tarefa no âmbito da laboração da fibra óptica.

9) Obteve formação numa área de futuro, sendo que, com a ocorrência do acidente e as consequências que o mesmo lhe trouxe, nunca mais se pode candidatar a empregos nesta área.».


***

D) Matéria de direito

Do sinistro por invalidez permanente, respetivos danos e cobertura

Como visto, das condições gerais da apólice – cláusulas contratuais gerais – do referido contrato de seguro “de acidentes pessoais”, na conjugação com as respetivas “Condições Particulares Aplicáveis” (as constantes de fls. 130 dos autos em suporte de papel), resulta ter sido, entre as RR., celebrado um contrato de seguro em que era pessoa segura o A., o qual, no período de vigência do seguro, sofreu um acidente, que lhe causou lesão determinante, em escala quantificada, de invalidez permanente.

Não há dúvidas de que esse acidente mereceu cobertura pelas forças do seguro.

E nem tal dano decorrente de invalidez permanente deixou de ser indemnizado na vertente patrimonial.

A questão recursória prende-se, porém, indemnizada tal vertente patrimonial, com os danos não patrimoniais decorrentes do acidente e da lesão sofrida (outra dimensão do dano biológico suportado).

Com efeito, questiona-se, desde logo, se tais danos não patrimoniais se encontram cobertos pelo contrato de seguro ou, ao contrário, estão dele excluídos.

Na sentença recorrida considerou-se ocorrer tal exclusão, motivo pelo qual, absolvida a R. Seguradora, foi a co-R. Fundação condenada a pagar o montante indemnizatório de € 10.500,00, a título de danos morais, quando o suportado, anteriormente, por aquela Seguradora, com referência à dita invalidez parcial permanente (grau de 2%), havia sido de (apenas) € 1.500,00.

Condenação com que não se conforma a Apelante/Fundação, entendendo, precisamente, que esses danos morais devem ter-se por cobertos pelo seguro celebrado.

O que nos transporta para a esfera interpretativa do contrato de seguro em causa e respetivas cláusulas acordadas entre as partes, designadamente cláusulas contratuais gerais, como o são as denominadas “condições gerais”, no caso espraiadas por um acervo de 72 art.ºs (num total de 23 págs., seguidas ainda de “tabela para servir de base de cálculo” indemnizatório e “cláusulas particulares”, assim oferecendo mais 07 págs.).

Ora, não há dúvida de que estamos perante um seguro de acidentes pessoais, referente à pessoa do A. (cfr. factos 6) a 8) provados). Assim, trata-se claramente de um seguro de pessoas, cobrindo “riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa” e garantindo, no caso, “prestações de natureza indemnizatória”, embora pudesse, se tal houvesse sido acordado, “garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efetivo montante do dano” – cfr. art.ºs. 175.º e 210.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS, aprovado pelo art.º 1.º do DLei n.º 72/2008, de 16-04, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2009) –, e não um seguro de danos, como o seguro de responsabilidade civil, a que alude o art.º 137.º do mesmo RJCS.

Com efeito, dispõe o art.º 210.º (quanto à noção de seguro de acidentes pessoais e no âmbito do seguro de pessoas, por contraposição aos seguros de danos) do RJCS que, no “seguro de acidentes pessoais, o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível”.

Por sua vez, o seguro de danos “pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais” (cfr. art.º 123.º do RJCS), cobrindo, no caso de seguro de responsabilidade civil, “o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros” e garante, por essa via, na prevalência do princípio indemnizatório, “a obrigação de indemnizar, nos termos acordados, até ao montante do capital seguro por sinistro, por período de vigência do contrato ou por lesado” (art.ºs 137.º e 138.º do RJCS).

Clarificado que o seguro dos autos não é um seguro de danos, designadamente de responsabilidade civil, mas um seguro de pessoa(s), cabe, desde logo, saber se pode incluir também, no seu âmbito de cobertura, a indemnização por danos morais.

Ora, em tese geral só pode concluir-se por uma resposta afirmativa: o seguro de acidentes pessoais permite a inclusão – se assim for convencionado, de acordo com o princípio da liberdade contratual (art.º 405.º, n.º 1, do CCiv.) – da cobertura do risco de danos não patrimoniais ou morais.

Como refere Menezes Cordeiro ([12]), o seguro de pessoas “é um desenvolvimento recente, tecido a partir do seguro de vida”, estando em causa “valores humanos de natureza não-patrimonial”, especificidade que molda o conteúdo do contrato, assim se distinguindo do seguro de danos – neste último joga-se, diversamente, “uma prestação, isto é, uma aportação patrimonial destinada a suprimir um dano”.

E acrescenta o mesmo Autor, agora quanto aos danos morais, que, se a evolução do Direito dos seguros leva a admitir já os danos morais no quadro do seguro de danos (este tradicionalmente ligado a direitos patrimoniais), com franca possibilidade de inclusão nos seguros de responsabilidade civil, nos seguros de pessoas a cobertura de tais danos é claramente de admitir, já que “aí, por definição, não há exigência de patrimonialidade”, sendo o respetivo risco segurável, por comportar “um interesse digno de proteção legal” ([13]).

Passando, então, à interpretação do contrato de seguro dos autos, cabe perguntar, analisando o respetivo clausulado, se este cobre, ou não, tais danos morais.

Ora, nesta perspetiva constata-se que:

a) Nas coberturas, incluem-se “as indemnizações devidas por”, entre outras, “Invalidez Permanente” (art.º 2.º, n.º 1, das “condições gerais”);

b) Nas exclusões (art.º 5.º das “condições gerais”) não é mencionado qualquer tipo de dano, designadamente danos morais, sendo tais exclusões, nos termos em que previstas, delineadas por referência às causas/razões do acidente – trata-se, por isso, de cláusula de exclusão de tipos de acidentes e não de danos;

c) Devendo a indemnização ser paga nos termos dos art.ºs 55.º a 57.º das “condições gerais” (cfr. art.ºs 10.º, n.º 2, e 47.º, n.º 2, dessas condições), avulta, nesta parte, o art.º 56.º (referente aos “Critérios de pagamento da indemnização”), mormente no seu n.º 2 (“Invalidez Permanente”), enunciando o critério de cálculo do montante a pagar (por dano patrimonial, com recurso a “Tabela de Desvalorização” anexa), sem aludir a qualquer exclusão de indemnização por danos não patrimoniais ou limitar a indemnização ao montante obtido através daquele critério/tabela;

d) O mesmo se diga da aludida “Tabela” (cfr. fls. 101 e segs. e 159 e segs. dos autos em suporte de papel), da qual não se retira qualquer exclusão quanto a danos não patrimoniais (ou restrição aos de natureza patrimonial);

e) Segundo as “Condições Particulares” (cfr. fls. 130 dos mesmos autos), as coberturas incidem, singelamente, em “Morte”, com capital seguro de € 75.000,00, “Invalidez Permanente”, com igual capital seguro, e outras, ali identificadas.

Quer dizer, não se expressa qualquer exclusão de danos não patrimoniais/morais.

Por isso, haverão estes de ter-se, a nosso ver – e salvo sempre o devido respeito por diverso entendimento –, por não excluídos, devendo o contrato de seguro ser interpretado, na dúvida, contra a parte que o redigiu e enunciou as respetivas cláusulas, mormente cláusulas contratuais gerais, valendo, neste âmbito, o princípio in dubio contra stipulatorum, como salientado no Ac. TRC de 08/09/2009, Proc. 165/06.8TBGVA.C1 (Rel. Teles Pereira), em www.dgsi.pt ([14]).

Na verdade, sendo o segurador a parte apetrechada (técnica e juridicamente), predisponente das cláusulas contratuais gerais, que a contraparte (tomadora/Fundação) se limitou, nesse âmbito, a ter de aceitar, a dúvida que subsistisse em sede interpretativa do contrato teria de reverter contra si (Seguradora) e não contra a parte tipicamente considerada débil (em matérias contratuais de seguros, com enunciados complexos para os não especialistas, como o são, por regra, os consumidores de seguros) ([15]).

Se não pretendia assumir o risco/cobertura quanto a danos não patrimoniais – dentro do capital de € 75.000,00 fixado para o caso de “Invalidez Permanente” –, deveria a R. Seguradora tê-lo deixado expresso/claro nas cláusulas contratuais gerais por si predispostas, ou, ao menos, precisando-o noutra qualquer latitude do texto contratual, designadamente em sede de “Condições Particulares Aplicáveis”, o que, manifestamente e salvo o devido respeito, não foi feito.

Assim, dentro daquele capital seguro de € 75.000,00 para a cobertura de “Invalidez Permanente”, deve tal Seguradora responder também pelo correspondente dano não patrimonial, não parecendo justo fazer recair o esforço indemnizatório essencial sobre a parte frágil na relação contratual de seguro, a qual não deixou de celebrar um seguro de acidentes pessoais, contemplando a mencionada cobertura de “Invalidez Permanente” e por capital seguro adequado a responder integralmente pelo evento ocorrido e correspondentes danos ([16]).

Procede, pois, a apelação, devendo alterar-se, em conformidade, a sentença, de molde a absolver-se a R. Fundação, condenando-se em seu lugar a R./Chamada Seguradora, pelo montante indemnizatório por danos não patrimoniais fixado na decisão recorrida, cujo quantum não há razões para alterar, parte em que fica, obviamente, prejudicada a matéria recursória da aqui Apelante, não tendo a dita Seguradora aduzido argumentação recursiva.

                                                   ***

IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - O seguro de acidentes pessoais não é um seguro de danos, designadamente de responsabilidade civil, mas um seguro de pessoas, desenvolvido a partir do seguro de vida, estando em causa valores humanos de natureza não patrimonial e permitindo a inclusão – se assim for convencionado, de acordo com o princípio da liberdade contratual – da cobertura do risco quanto a danos não patrimoniais ou morais.

2. - Redigindo o segurador/predisponente (um profissional, parte apetrechada na contratação de seguros) o contrato de seguro de acidentes pessoais, designadamente quanto ao seu âmbito de cobertura/garantia, com recurso a cláusulas contratuais gerais, deve o enunciado predisposto do contrato ser interpretado, na dúvida, contra a parte que o redigiu e fixou as respetivas cláusulas, valendo, neste âmbito, o princípio in dubio contra stipulatorum.

3. - De acordo com este princípio, a ambiguidade do clausulado contratual, quanto à inclusão ou exclusão da cobertura de danos não patrimoniais, deve ser objeto de interpretação no sentido de contemplar o conteúdo indemnizatório mais amplo – a não exclusão da cobertura, dentro do montante de capital estipulado –, em termos não desfavoráveis ao aderente, parte tipicamente frágil na relação de seguro.

                                                   ***

V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, alterando, em consequência, o segmento condenatório da sentença impugnada, assim absolvendo, quanto a indemnização por danos morais (al.ª c) do dispositivo da sentença), a R./Apelante Fundação e condenando, em seu lugar, a R./Chamada Seguradora a pagar ao A./sinistrado a quantia de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros), já atualizada, subsistindo em tudo o mais aquela sentença.

Custas da ação por A. – sem prejuízo do benefício do apoio judiciário – e R. Seguradora, na proporção do respetivo decaimento, dependente de simples cálculo aritmético.

Custas da apelação a cargo do A./Apelado, por nela ter decaído, também sem prejuízo daquele benefício.

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Coimbra, 23/01/2018

Vítor Amaral (relator)

         

Luís Cravo

                                        

Fernando Monteiro


([1]) Que se deixam transcritas, com negrito subtraído.
([2]) Cfr. “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª ed., pág. 57.
([3]) Vide “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. V, pág. 143.
([4]) In “Dos Recursos”, Quid Júris, pág. 117.

([5]) Cfr. “Manual de Processo Civil”, pág. 686.
([6]) Qualificação essa em contraposição a outros danos, reportados já aos sofrimentos, dores, incómodos e dano estético, estes qualificados como danos não patrimoniais e para cuja reparação peticionou a quantia de € 20.000,00 (cfr. art.ºs 38.º a 40.º da p. i.).
([7]) A tal não obsta o princípio do pedido, desde que não se ultrapasse o montante global peticionado (o que o A. pretende é a indemnização integral dos danos sofridos, podendo o Tribunal, uma vez invocados, qualificá-los como entender, à luz do direito aplicável).
([8]) No mesmo sentido, do mesmo Relator, o Ac. STJ, de 11/12/2012, Proc. 40/08.1TBMMV.C1.S1, também em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «São de considerar como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho e compensado pela atribuição de certo capital de remição, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que – embora não determinem perda de rendimento laboral – envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as actividades da vida pessoal e corrente.».

([9]) No mesmo sentido, do mesmo Relator, o Ac. STJ, de 19/05/2009, Proc. 298/06.0TBSJM.S1, também em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «I) - Se a actividade profissional da Autora, pese embora a incapacidade permanente que a afecta em consequência das lesões provocadas pelo acidente de viação de que foi vítima, não implicou a perda de rendimentos laborais, porquanto ao tempo do sinistro estava aposentada da sua profissão de funcionária pública, o que há a considerar como dano patrimonial futuro é o dano biológico, já que a afectação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará. // II) - Havendo dano biológico importa atender às repercussões que as lesões causaram à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, ou sociais. // III) - A incapacidade parcial permanente, afectando ou não, a actividade laboral, representa, em si mesmo, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria de meros danos não patrimoniais.».

([10]) No mesmo sentido, da mesma Relatora, o Ac. STJ, de 20/10/2011, Proc. 428/07.5TBFAF.G1.S1, também em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «1. Para efeitos de indemnização, devem ter-se em conta os danos futuros, desde que previsíveis (nº 2 do artigo 564º do Código Civil), sejam danos emergentes, sejam lucros cessantes (nº 1 do mesmo preceito); e o respectivo cálculo deve ter como critério primeiro a equidade, nos casos em que, como tipicamente sucede com os danos futuros, não é possível averiguar o seu “valor exacto” (nº 3 do artigo 566º do mesmo Código). // 2. Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental. // 3. Uma incapacidade permanente geral, compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros, indemnizáveis nos termos dos artigos 562º e segs., do Código Civil, maxime dos artigos 564º e 566º;».
([11]) Onde foi dado como provado, simplesmente, que «O pagamento das indemnizações garantidas pela ré seguradora, cf. art. 56º das condições gerais da apólice obedece aos seguintes critérios:
“… 2. Invalidez permanente: a) no caso de invalidez permanente, clinicamente constatada, …pagará a parte do correspondente capital seguro determinada pela Tabela de Desvalorização que faz parte destas condições gerais…. d) a indemnização por lesões, ainda que de importância menor, não enumeradas na Tabela de Desvalorização será calculada na proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ser tida em conta a profissão exercida”… g) a incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é assimilada à correspondente perda parcial ou total ; …..
3. Incapacidade Temporária: a) no caso de Incapacidade Temporária sobrevinda no decorrer de 180 dias contados da data do acidente, o segurador pagará o subsídio diário fixado nas Condições Particulares enquanto persistir essa incapacidade e por um período não superior a 360 dias.».
([12]) Na sua obra Direito dos seguros, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 839.
([13]) Cfr. Op. cit., ps. 795 a 797.
([14]) Ali se perspetivou, perante “o contrato em si mesmo, à luz da ausência do elemento textual traduzido na exclusão de indemnizações referidas a danos não patrimoniais”, que “não se deve distinguir aquilo que o contrato não distingue, valendo, por isso, a regra própria da interpretação de um contrato de seguro, in dubio contra stipulatorum, conforme à qual uma ambiguidade do texto contratual deve ser entendida, no sentido de interpretada, como abrangendo o conteúdo indemnizatório mais amplo, aqui correspondente à não exclusão da cobertura dos danos não patrimoniais”, assim se concluindo “pela afirmação – que apresentará consequências decisórias no presente recurso – de que o seguro aqui em causa não exclui (…) a indemnização por danos não patrimoniais (“danos morais”)”.

([15]) Também no Ac. STJ de 08/09/2016, Proc. 1311/11.5TJVNF.G1.S1 (Cons. Orlando Afonso), em www.dgsi.pt, foi entendido que, perante cláusulas contratuais gerais com mais do que um sentido possível, «prevalecerá o sentido que lhes atribuiria um contraente indeterminado normal (segundo o brocardo “ambiguitas contra stipolutarum”) e, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente (n.ºs 1 e 2 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10), o que constitui um afloramento do princípio da protecção do contraente mais débil, desta feita assente na concepção de que o risco assumido pelo predisponente dessas cláusulas deve reverter contra este se nelas fizer uso de disposições desprovidas de clareza e de inteligibilidade».

([16]) Neste sentido se pronunciou também o Ac. TRG de 12/11/2015, Proc. 558/13.4TBBGC.G1 (Rel. Maria Purificação Carvalho), disponível em www.dgsi.pt, podendo ler-se no respetivo sumário: «1- O seguro de Acidentes Pessoais tem por objectivo garantir a protecção contra os prejuízos, que podem advir em consequência de um acidente susceptível de ocorrer na nossa vida quotidiana, no exercício da nossa actividade profissional ou na nossa vida privada, na prática desportiva ou no decurso de viagens. // 2- Garante, regra geral, o pagamento de um valor previamente acordado devido a um acidente do qual resulte morte, invalidez permanente, incapacidade temporária, ou que dê origem a despesas de tratamento, de repatriamento ou de funeral. // 3- Uma invalidez é essencialmente uma incapacidade funcional e esta expressa-se, primordialmente, num dano patrimonial, associado desde logo a uma incapacidade para o trabalho. // 4- Mas a disposição legal (art. 175 do DEC. Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril) não é exactamente a qualificação do tipo de dano o que faz: estipula que o contrato de seguro de pessoas compreende a cobertura de riscos relativos à vida, à saúde, à integridade física de uma pessoa (…). Isto inclui todos os tipos de danos – rectius, não exclui os danos não patrimoniais.».