Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3105/13.4TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
ACÇÕES PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 05/19/2015
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso:
COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 17 D, 17 E CIRE
Sumário: As acções de cobrança de dívidas, previstas no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, que se suspendem ou se extinguem, são tanto as acções declarativas como as executivas.
Decisão Texto Integral:

I – Relatório

1. N (…),SA, com sede em Arazede, propôs contra K (…) Lda, com sede em Alcobaça, acção declarativa sumária, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 16.816,24 €, e juros vincendos, com base em confissão de dívida da A. à R. e acordo de pagamento. A A. pagou tudo. Acontece que, por seu lapso, incluiu um dos créditos da R. numa relação de pagamentos a efectuar pelo B... , ao abrigo de um contrato de gestão de pagamentos a fornecedores, tendo o B... pago o montante de tal crédito à R., que não lhe era devido, pois já o havido recebido no âmbito do referido acordo de pagamento. Interpelou a R. para lhe devolver tal montante, mas a R. não reembolsou a A.

Entretanto a R. entrou em processo de revitalização, tendo a acção sido suspensa (ao abrigo do art. 17º-E, nº 1, do CIRE).

Posteriormente, nesse processo de revitalização, ocorreu acordo entre os credores e a devedora R., que foi homologado judicialmente.

*

Foi, então, proferido despacho que declarou extinta a instância nos presentes autos, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo dos arts. 277º, e), do NCPC.

*

2. A A. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. A Autora intentou uma ação declarativa contra a sociedade comercial K (…), Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 14.854,98€, acrescida de juros no valor de 1.961,26€ e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

2. No dia 13 de novembro de 2013, foi publicado no portal Citius a nomeação do Administrador Judicial provisório, sendo que a partir desta data os credores dispunham de 20 dias para a reclamação de créditos.

3. A Recorrente apenas tomou conhecimento do processo de revitalização no dia 07 de janeiro de 2014, por meio de despacho junto aos autos, tendo já decorrido o prazo para apresentar a competente reclamação de créditos.

4. A Recorrente não foi informada pela Devedora, nos termos do disposto no artigo 17.º- D, n.º 1 do início das negociações com vista à revitalização desta, nem tão-pouco foi convidada a participar.

5. Após ter sido homologado acordo no processo especial de revitalização, entendeu a M. Juíza declarar “extinto os presentes autos, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do previsto no art.º 277º, al. e) do C.P.C. e art.os 17º-C e 17º-F do C.I.R.E.”.

6. Com a interposição do Recurso pretende a Recorrente manifestar a sua discordância com o conteúdo do Despacho/Sentença proferida pelo Tribunal a quo, por entender que as ações para cobrança de dívidas mencionadas no artigo 17.º-E, n.º 1 não se reportam a acções declarativas.

7. A natureza e finalidade das ações declarativas não se subsumem ao fito visado pelas ações executivas, esta, sim, adequadas à cobrança coerciva de uma prestação pecuniária.

8. Entende, por outro lado, a Recorrente não ter sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-D, n.º 1 e 2 por não ser reconhecida como Credora da Recorrida.

9. Motivo pelo qual se mantem útil o prosseguimento dos presentes autos.

10. Assim, deve, ser dado provimento ao presente recurso, revogando o Despacho/Sentença recorrida e substituindo-a por outra que, reconhecendo a utilidade no prosseguimento da presente ação em vista à obtenção da declaração e reconhecimento do crédito que a Recorrente detém sobre a Recorrida.

E assim se fará

JUSTIÇA

3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados

Os factos provados são os que dimanam do relatório supra.

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Extinção da instância.

2. Resulta do disposto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, que depois de o juiz nomear administrador judicial provisório, no processo de revitalização, não podem ser instauradas acções para cobrança de dívida contra o devedor, durante todo o tempo em que durarem as negociações, e suspendendo-se as acções em curso com idêntica finalidade. E extinguindo-se as mesmas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação (salvo quando este preveja a sua continuação).

À declarada extinção da instância a recorrente ergue 3 objecções.

- Que apenas tomou conhecimento do processo de revitalização no dia 7 de Janeiro de 2014, por meio de despacho junto aos autos, tendo já decorrido o prazo de 20 dias para apresentar a competente reclamação de créditos (vide conclusões 2. e 3.).

Desconhecemos se a recorrente apenas tomou conhecimento do processo de revitalização no dia 7.1.2014, por meio do despacho que ordenou a suspensão da instância, por não passar de uma mera alegação da recorrente.

E se já decorreu o prazo de 20 dias para reclamar créditos, o que é uma evidência face à data em que terá sido publicada a nomeação do administrador no portal Citius, apenas nos resta dizer que tal prazo é o prazo legal e começa a correr da publicação no portal Citius do despacho que nomeia o referido administrador judicial provisório, como resulta do disposto no art. 17º-D, nº 2, do CIRE. Se a recorrente não consultou o portal Citius, o que podia perfeitamente fazer, essa omissão é-lhe inteiramente imputável (sibi imputet). Nada mais se podendo retirar para a análise do caso em apreço.

- Que a recorrente não foi informada pela devedora, do início das negociações com vista à revitalização desta, nem tão-pouco foi convidada a participar (vide conclusões 4. e 8.).

Também desconhecemos se a apelante não foi informada pela devedora, do início das negociações com vista à revitalização desta, nem tão-pouco foi convidada a participar, por, mais uma vez, se tratar de uma mera alegação da apelante.

O que resulta da lei, art. 17º-D, nº 1, do CIRE, é que o devedor, logo que seja notificado do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, deve comunicar de imediato a todos os seus credores (que não hajam subscrito a declaração inicial de encetar negociações com vista à revitalização) que deu início a negociações conducentes à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam.

Portanto, se for verdade que a devedora não comunicou à apelante o início de tais negociações e não a convidou a participar, devia tê-lo feito, partindo do princípio, é claro, que a devedora reconhece a apelante como sua credora. É que não a reconhecendo como sua credora, obviamente, não estava obrigada a fazer tal comunicação ou convite. E caso devesse fazê-lo, então cabe à ora recorrente reagir pelo meio adequado no processo de revitalização.    

- Que a expressão legal, acções para cobrança de dívida, não abrange as acções declarativas, mas tão-só as executivas (vide conclusões 6. e 7.).

Este é o cerne da questão.

Pese embora a questão não seja pacífica, entende-se, acompanhando a maioria da doutrina e da jurisprudência, que as acções de cobrança de dívidas, previstas no transcrito normativo legal, que se suspendem ou se extinguem, são tanto as acções declarativas como as executivas (L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, CIRE Anotado, 2ª Ed., 2013, pág. 164, Catarina Serra, Revitalização … O processo homónimo (PER) e as suas ligações com a insolvência (situação e processo) e com o SIREVE, Almedina, 2013, pág. 99, e F. Reis Silva, Proc. Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência, 2014, pág. 53, e Acds. desta Rel. de 16.10.2012, Proc.421/12.6TBTND, e da Rel. de Relação do Porto, de 18/12/2013, Proc.7613/12.6YYPRT, e de 30.6.2014, Proc.1251/12.0TYVNG, acessíveis em www.dgsi.pt. – em sinal contrário N. Salazar Casanova e D. Sequeira Dinis, PER – O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 2014, págs. 97 e segs., Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, 2015, pág.33, e o Ac. da Rel. Lisboa de 11.7.2013, Proc.1190/12.5TTLSB, no mesmo sítio, referido pela apelante nas suas alegações, para quem a expressão acções para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 17.º-E, n.º 1, abrange apenas as acções executivas).

Na verdade, atendendo às finalidades e razão de ser deste processo especial, que visa a recuperação do devedor e a sua viabilização económico-financeira devedor, só aquela interpretação é compatível com os fins visados.
Recorde-se que no CIRE, versão original, o fim precípuo era a satisfação dos direitos dos credores, mas com a introdução do PER mitigou-se tal finalidade e retornou-se, em parte, à filosofia da anterior legislação falimentar na qual se previam figuras legais tendentes à recuperação de empresas.
E porque a recuperação é agora elevada a fim essencial do CIRE, é evidente que despoletado o PER ao mesmo deve ser conferida relevância e protecção, por referência a acções que contendam ou possam vir a contender com o património do devedor (e mesmo à fortiori com o próprio processo de insolvência).

Entendemos, por isso, ser este o argumento decisivo para o entendimento/conclusão que perfilhamos.

Repare-se, por outro lado, que a lei no referido art. 17º-D, nº 1, impõe que o devedor, logo que nomeado o administrador judicial provisório, deve comunicar a todos os seus credores (ressalvados aqueles que tenham subscrito a declaração inicial de negociações) que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar nas negociações, e nessa referência a credores a lei não distingue entre credores executivos ou não executivos. O que é confirmado no art. 17º-F, nº 6, onde se diz que a decisão do juiz de homologação do plano de recuperação vincula todos os credores, onde mais uma vez não faz tal distinção entre executivos ou não executivos, vinculando todos, mesmo os credores que não hajam participado nas negociações. Mais uma vez se evidencia aqui o desiderato da lei de possibilitar a recuperação/viabilização do devedor, e postergar os interesses e a conduta dos credores que façam parte da minoria contrária à recuperação ou que não hajam participado nas negociações por vontade sua.

De outro ângulo, também não se pode acompanhar a argumentação daqueles (defensores da tese minoritária que o normativo em apreço abrange apenas as acções executivas) que encontram uma resposta nos efeitos processuais da declaração de insolvência, pois, segundo eles, em tal processo as acções declarativas em que o devedor seja réu não se suspendem, apenas são apensadas ao processo de falência (cfr. art. 85º, nº 1), enquanto tal suspensão já se verifica no que respeita a diligências/acções executivas (cfr. art. 88º).

Não é bem assim, porque tal interpretação esquece o AUJ nº 1/2014 (DR, 1ª série, de 25.2.2014), onde se fixou que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287º do CPC”. Quer dizer, também aqui nesta situação da insolvência as acções declarativas se extinguem, pelo que o paralelo procurado pelos aludidos defensores da tese restritiva não funciona.        

3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) As acções de cobrança de dívidas, previstas no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, que se suspendem ou se extinguem, são tanto as acções declarativas como as executivas.

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

*

Custas pela recorrente.

*

                                                                        Coimbra, 19.5.2015

                                                                        Moreira do Carmo ( Relator )

                                                                        Fonte Ramos

                                                                        Maria João Areias (declaração de voto)

Voto de vencido:

Sendo a expressão “ações para cobrança de dívidas” de sentido dúbio, haverá, em primeiro lugar, que a confrontar com a solução a tal respeito adotada no SIREVE quanto aos efeitos do despacho de aceitação do requerimento inicial e no CIRE quanto ao procedimento judicial de insolvência.

A declaração de insolvência apenas determina a suspensão de diligências ou providências que atinjam os bens da massa insolvente, obstando à instauração ou prosseguimento de quaisquer ações executivas intentadas pelos credores da insolvência, solução que a Lei nº 6/2012 manteve, esclarecendo, tão só, no nº3 do artigo 88º, do CIRE, em que circunstâncias tais execuções que se virão a extinguir.

Já quanto ao despacho de aceitação do requerimento de utilização de SIREVE, o legislador optou por referir expressamente que o mesmo obsta à instauração de quaisquer ações executivas para pagamento de quantia certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, suspendendo automaticamente as que se encontrem pendentes (art. 11º, do Dec. Lei nº 178/2012, de 03.08, que criou o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).

Esta solução consagrada para o SIREVE encontra-se de acordo com os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro, aí se dispondo que “Durante o período da suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas ações judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes” (Quinto princípio).

Sendo o art. 88º do CIRE e o citado art. 11º do SIREVE, perfeitamente claros quanto ao tipo de ações atingidas com cada uma das decisões em causa, a interpretação a dar quanto à expressão “ação para cobrança de dívidas” utilizada no nº1 do artigo 17ºE, tem oscilado entre aqueles que entendem que, embora não exista na lei adjetiva nenhuma espécie de ações para cobrança de dívida, se deve entender que abarca as ações declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias e as ações executivas para pagamento de quantia certa (João Aveiro Pereira, “A Revitalização Económica dos Devedores”, O Direito, Ano 145, 2013, I/II, pág. 37), e aqueles que entendem que as ações declarativas se entrarão excluídas de tal conceito uma vez que tal expressão nos remete para uma ação destinada à obtenção do pagamento coercivo de uma quantia pecuniária, quando naquelas apenas se discute e reconhece judicialmente a existência da dívida (Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Martins, “PER O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora”, págs. 97 a 100).

Ora, na dúvida quanto à real intenção do legislador, e na tarefa de encontrar qual a melhor solução dentro da coerência do sistema, o juiz deve dar prevalência à solução que melhor corresponda aos interesses em jogo.

E se, durante o período de negociações se percebe a ideia de suspensão das ações instauradas contra o devedor, de modo a proporcionar-lhe espaço e tempo para se concentrar exclusivamente nas negociações e, de certo modo, a pressionar os credores a participarem nas mesmas, já a extinção das “ações de cobrança de dívida” com a aprovação e homologação do plano de recuperação, enquanto reportada às ações de declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias, torna-se incompreensível e destituída de sentido útil.

Não podemos esquecer que a reclamação de créditos em sede de PER tem uma função eminentemente processual, valendo unicamente para efeitos do PER (para poder participar nas negociações e na votação do plano de recuperação), não gozando de força de caso julgado material, mas apenas formal, podendo voltar a ser discutida, nomeadamente em sede de processo de insolvência. O PER não tem por finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos, sendo tal conhecimento meramente incidental e com efeitos restritos ao próprio PER. Assim sendo, o respetivo credor pode ter interesse na prossecução da ação declarativa, seja para se munir de um título executivo para o caso de incumprimento do plano, seja por se tratar de um crédito litigioso, na sua totalidade ou em parte.

Por outro lado, a pendência ou o prosseguimento de uma ação declarativa para reconhecimento de um crédito em nada prejudica a recuperação de uma empresa que tenha logrado a aprovação de um plano – na ação declarativa apenas se discute o montante da dívida, enquanto o plano de recuperação apenas dispõe sobre a forma de pagamento da dívida.

E se, depois da homologação judicial, o plano de recuperação tem a virtualidade de se impor a todos os credores, vinculando mesmo aqueles que não hajam participado nas negociações (art. 17º-F, nº6, CIRE), levanta-se a questão de saber em que posição ficam os credores que, por algum motivo, não hajam reclamado os seus créditos ou não tenham aí obtido reconhecimento, caso lhes seja vedada a interposição de uma ação declarativa para tal efeito ou o prosseguimento de ação pendente.

A extinção automática da ação declarativa para reconhecimento do crédito, nomeadamente no caso de se reportar a um crédito litigioso, constituiria, assim, uma restrição injustificada e desproporcionada ao direito do credor a ver reconhecido o seu crédito, em violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, consagrado no art. 20º, nº1 da Constituição, e concretizado no art. 2º do CPC.

Ao credor que não tenha visto reconhecido o seu crédito (porque não o reclamou ou porque não foi aí reconhecido ou porque a impugnação não chegou a ser apreciada), apenas o recurso à ação declarativa lhe permitirá o reconhecimento da condição de credor, nomeadamente, para efeitos de se encontrar abrangido pelo plano de recuperação aprovado (No sentido de que o nº1 do art. 17-A não abrange as ações declarativas, para além dos autores citados no presente acórdão, encontrámos igualmente, Isabel Alexandre, “Efeitos Processuais da abertura do processo de revitalização”, II Congresso do Direito de Insolvência, Almedina, págs. 243 a 246).

No caso em apreço, o interesse da credora no prosseguimento da ação é ainda mais patente, a partir do momento em que se reconhece que a mesma não reclamou o seu crédito no referido PER, alegando não ter sido informado pela Devedora, nos termos do disposto no artigo 17.º- D, n.º1, do início das negociações com vista à revitalização desta, nem tão-pouco convidada a participar.

Em consequência, e entendendo que a suspensão e extinção das” ações para cobrança de dívida”, previstas no art. 17º-E, nº1, não abrangerão as ações declarativas, revogaria a decisão de extinção da instância a tal respeito proferida pelo juiz a quo.

                                                                             

Maria João Areias