Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO MIGUEL VEIGA | ||
| Descritores: | CRIMES DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA CRIMES DE GRAVAÇÃO ILÍCITA ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA CONDENAÇÃO CÍVEL PERDA DE OBJECTOS A FAVOR DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 18º, Nº 2, 25º E 26º DA CRP, 40º, NºS 1 E 2, 70º, 71º, 77º, 109º, 129º E 192º DO CP E 70º, 80º, 483º, Nº 1, 487º, Nº 2, 496º, 562º, 563º E 566º DO CC | ||
| Sumário: | 1. Os específicos contornos da actuação do agente no cometimento dos crimes são amiúde idóneos à revelação de alguns vislumbres da personalidade do respectivo autor.
2. In casu, a forma como o recorrente procedeu à instalação de diversas câmaras e microcâmaras de filmar pela sua casa, designadamente uma microcâmara com formato de uma chave de uma viatura automóvel dissimulada na cómoda do seu quarto, que camuflou com molduras fotográficas ou almofadas, por forma a obter, sem consentimento e conhecimento das mesmas, a filmagem dos momentos em que mantinha relações sexuais com as visadas, elucida-nos quanto a uma atenta, metódica e dedicada forma, por parte do mesmo recorrente, de consecução dos seus objectivos criminosos. 3. Por outro lado, as mais ou menos prementes exigências de prevenção geral dimanadas pelo cometimento de um determinado crime não têm apenas que ver com a frequência casuística com que esse ilícito ocorre na comunidade, mas também, e em grande medida, com o significado e importância que os concretos bens jurídicos protegidos pelo crime assumem socialmente. 4. Assim, estando em causa um tipo legal (art. 192º do Código Penal) que protege como bens jurídicos essenciais a privacidade e a intimidade pessoais, às quais se reconhece a dimensão de liberdades fundamentais, de inegável suporte constitucional, ainda para mais quando, como na hipótese concreta, aquela privacidade e intimidade se espraiam na vivência da sexualidade das vítimas, percebemos a relevância, em termos de necessidades preventivo-gerais, da actuação desencadeada pelo recorrente. 5. Consequentemente, o caso concreto justificou a opção do Tribunal a quo pela pena de prisão (ainda que depois suspensa na respectiva execução) em detrimento da pena de multa. 6. De acordo com os princípios e as normas vigentes no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, estando verificada a relação de causalidade adequada entre os comportamentos levados a cabo pelo recorrente e todos os padecimentos experimentados pela assistente, assim como as despesas a que a mesma fez face para efeitos de conseguir o seu acompanhamento médico, mostra-se inafastável que aquele tipo de responsabilidade onere o recorrente. 7. É sustentável a posição do Tribunal a quo no sentido de, a par da declaração de perda a favor do Estado das câmaras e microcâmaras e respectivos componentes (não só porquanto parte deles utilizados nos factos, mas também pelo risco que apresentam de poderem ser usados no cometimento de novos factos ilícitos), sobrestar na decisão quanto aos computadores e discos rígidos igualmente apreendidos, consoante a solução técnica que venha a apurar-se em termos de ser ou não possível eliminar os ficheiros que o Tribunal a quo determinar. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO - Pedido Civil: I - Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido nos autos pela demandante CC e, em consequência, condena-se o demandado AA a pagar à demandante a importância de € 7.000 (sete mil euros) a título de indenização pelos danos morais causados à mesma e o valor de € 282,08 (duzentos e oitenta e dois euros e oito cêntimos) a titulo de indemnização por danos patrimoniais. Às referidas importâncias acrescem os juros de mora, à taxa legal, contados da presente decisão até efectivo e integral pagamento; * Inconformado, o condenado interpôs recurso, pugnando pela revogação da mencionada decisão quanto à escolha da pena aplicável, à dosimetria da pena de prisão aplicada, à condenação cível determinada e ainda à declaração de perda de objectos pelo Tribunal a quo. O recorrente concluiu a sua motivação do modo ora exposto (conforme a transcrição que segue): «III - CONCLUSÕES 1ª Salvo o devido respeito, discorda-se do aresto em recurso quanto à escolha da pena aplicável, à dosimetria da pena de prisão aplicada, e ainda da condenação cível determinada pelo Tribunal a quo, e da perda de objetos apreendidos a favor do Estado. Senão vejamos. 2ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos arts. 70º e 71º C.P., pois optou pela aplicação de uma pena de prisão ao invés da pena de multa, quando não existiam elementos factuais nos autos suficientes e adequados a justificar essa opção, dado que não há evidência de uma realidade palpável e crescente na sociedade deste tipo de criminalidade que pudesse fundamentar a necessidade de uma punição mais gravosa e “exemplar”. 3ª Com efeito, as gravações foram efectuadas no contexto de relacionamentos íntimos e regulares com a assistente, não foram partilhados com terceiros em momento algum, e a própria assistente não se sentiu incomodada com o conhecimento da existência das gravações após ser informada pela Polícia Jdiciária, não deduzindo queixa-crime e tendo mantido um relacionamento com o arguido até que, meses mais tarde e por outro motivo, cessou o relacionamento entre ambos e, aí sim, considerou já estar “perturbada” para deduzir a queixa-crime. 4ª Da mesma forma, também não existe um qualquer facto provado no caso concreto que estribasse a convicção profundamente negativa do Tribunal a quo quanto à personalidade do arguido, e o arguido confessou os factos constantes da acusação na sua quase totalidade e, assim, colaborou decisivamente com o Tribunal, não tem antecedentes criminais, tendo um bom relacionamento com os seus pais, irmãos e sobrinhos, apresenta um percurso pessoal e profissional com estabilidade, e está social e profissionalmente equilibrado e inserido na sociedade, pelo que a opção do Tribunal a quo pela pena de prisão ao invés da pena de multa representa um excesso injustificado e desproporcional face aos factos provados no caso e à medida da culpa do arguido e demais circunstâncias. 5ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento por violação do art. 71º C.P., dado que a pena concretamente aplicada de 8 meses de prisão a cada crime é completamente desproporcional à medida da culpa do arguido no caso concreto, dado que face à matéria de facto provada e demais elementos dos autos não há elementos de especial gravidade da conduta do arguido (nem especiais necessidades de prevenção geral) que sustentassem a opção tomada pelo Tribunal a quo neste caso, e que justifiquem que seja aplicada ao arguido uma pena que quase atinge o limite máximo da moldura penal aqui em causa (até 1 ano de prisão). 6ª Relativamente ao pedido cível, o aresto em recurso concluiu correctamente que: Págs. 13 - “A assistente referiu ainda que confrontou o arguido com a situação e que o mesmo negou os factos, tendo mencionado que era uma manipulação da Policia Judiciária e que ainda se encontrou com o arguido até finais de Dezembro de 2023, tendo estado com o mesmo pelo menos duas vezes em casa dele, admitindo que se relacionaram no quarto do arguido. A assistente declarou que manteve o contacto com o arguido para tentar perceber o que estava a acontecer e para perceber como é que o arguido via a relação de ambos e que já durava há três anos. A mesma precisou que em Dezembro de 2023 fez uma publicação no ‘Facebook' indicando que estava em uma relação com o arguido há três anos, tendo o arguido reagido mal, situação que levou ao fim do relacionamento”. Págs. 33 - “No entanto, importa aqui também ponderar que a demandante teve conhecimento da existência das gravações e das filmagens em (…)» 9 de Novembro de 2023, «(…) na ocasião em que foi ouvida pelo inspector da Polícia Judiciária que lhe comunicou essa situação. A mesma, após esse conhecimento, não formalizou a queixa contra o arguido, o que apenas veio a fazer em 16 de Janeiro de 2024. De acordo com o declarado pela mesma e pelo arguido, o contacto entre ambos se manteve até ao final de Dezembro de 2023. O termo dessa relação ocorreu quando o arguido não aceitou que a demandante tivesse colocado uma publicação na rede social ‘Facebook' a divulgar que ambos estavam em uma relação. Importa sublinhar que os sintomas de depressão da demandante, irritabilidade no trabalho e o choro, se manifestaram primordialmente após esse episódio, concretamente a partir de Março de 2024, uma vez que tal foi referido pelas testemunhas que foram inqueridas sobre esta matéria e pela irmã da demandante. Foi também nesse período que a assistente esteve de baixa médica (Março a Abril de2024) e recorreu a ajuda médica especializada. De acordo com o relatório médico junto aos autos pela própria demandante, a mesma tinha já antecedentes de depressão”. Ora, 7ª Os juízos e fundamentos referidos no ponto anterior são contraditórios com a conclusão alcançada quanto ao pedido cível, tendo o aresto em recurso incorrido em erro de julgamento, violando o disposto nos arts. 129º C.P. e 483º e segs. e 563º do Código Civil» (C.C.), «dado que o nexo de causalidade dos danos sofridos pela assistente não assenta na concreta conduta ilícita do arguido, mas sim em outros factores exógenos à mesma e com a qual não se relacionam de forma directa ou indirecta (o fim da “relação” entre ambos e a descoberta da não-exclusividade dessa mesma relação, factores posteriores à descoberta da assistente da conduta do arguido e que mesmo assim a levou a manter o relacionamento por um período posterior de quase três meses), pelo que deve o arguido ser integralmente absolvido do pedido cível formulado. 8ª Sem prejuízo do que vier a ser apurado quanto à possibilidade de eliminação dos ficheiros relativos às assistentes e respectiva devolução dos suportes de armazenamento e computador pessoal do arguido, crê-se que o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao declarar perdidos a favor do Estado todos os demais objectos apreendidos nos autos, violando o disposto no art. 109º C.P., dado que existem nos autos ficheiros que, conforme declarações prestadas em inquérito e julgamento, foram devidamente autorizados pela respectiva interveniente (a testemunha DD) e há outros ficheiros que não integraram o procedimento criminal em causa, pelo que nenhum motivo justificativo existe para que esses particulares ficheiros sejam eliminados e-ou declarados perdidos a favor do Estado. 9ª Mais, conforme provado nos autos, as câmaras de vigilância apreendidas destinavam-se a fins de segurança privada no domicílio do arguido (a questão das condutas do seu filho em 2019-2020) e não tinham qualquer suporte de armazenamento anexo, e conforme concluído pelo aresto em recurso, não constituíram parte da conduta ilícita do arguido dada como provada pelo Tribunal a quo e, assim, não deveriam ser declaradas perdidas a favor do Estado por não terem contribuído ou intervindo na prática dessas condutas».
* Admitido o recurso, a ele respondeu o Ministério Público junto da primeira instância. No essencial, argumentou no sentido de que bem andou o Tribunal a quo ao escolher a pena privativa da liberdade - e não a multa -, porquanto as exigências de prevenção geral (ligadas ao receio social do tipo de condutas em questão) e especial (decorrentes de um certo tipo de personalidade revelado nos factos) se apresentam particularmente elevadas, importando pacificá-las a contento. No mais, o quantum concreto das penas alcançado pelo Colectivo respeitou igualmente os critérios vigentes na matéria, razão pela qual inexiste margem alguma para uma hipotética censura à decisão recorrida. No tocante aos objectos apreendidos, concretamente as câmaras e microcâmaras e respectivos componentes, foram os mesmos declarados perdidos a favor do Estado por apresentarem o sério risco de poderem ser usados no cometimento de novos factos ilícitos, enquanto os computadores e os discos rígidos que o arguido usa também no exercício profissional comportam igualmente esse risco caso não seja possível eliminar de forma definitiva e permanente os vídeos, filmes e gravações a que respeitam estes autos, bem como os demais referentes a outras mulheres e que constem no mesmo suporte e de natureza sexual, circunstância que o Tribunal a quo, e bem, cuidou de averiguar de forma prévia. Pelo que, a final, propugnou o Ministério Público junto da primeira instância no sentido do total insucesso do recurso.
* Também a assistente CC (melhor identificada nos autos) respondeu ao recurso do arguido. Alegou que, contrariamente ao por ele afirmado no recurso, o recorrente não confessou a totalidade dos factos por que foi julgado, denotando um concreto tipo de personalidade em relação à qual a pena de multa não lograria, no caso concreto, as finalidades da punição, mais se mostrando a medida das penas parcelares e da pena cumulatória a adequada à gravidade do caso e às exigências preventivas da situação em causa. Por seu turno, também a pretensão do recorrente sobre o destino dos objectos deverá ser votada ao insucesso, perante a potencialidade de não ser possível eliminar de forma definitiva e permanente os vídeos, os filmes e as gravações a que respeitam os autos. Em suma, pugnou a assistente pela completa improcedência do recurso. * Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer, aderindo à fundamentação expendida na primeira instância aquando da resposta ao recurso, reafirmando a necessidade de o recurso ser julgado totalmente não provido.* Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 do Código de Processo Penal (C.P.P.), nada mais foi apresentado nos autos. * Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. * * * II. FUNDAMENTAÇÃO * Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.). No caso presente, o recorrente dirige a sua impugnação aos seguintes pontos essenciais: - à circunstância de, na sua opinião, ser justa in casu a aplicação da pena de multa e não, como decidiu o Tribunal a quo, da pena de prisão; - à concreta medida de cada uma das penas parcelares, que entende absolutamente desproporcionada à sua culpa e demais circunstâncias do caso; - à invocada inexistência de nexo de causalidade entre os factos ilícitos praticados pelo recorrente e os danos sofridos pela assistente ou, subsidiariamente, a um alegado excesso do quantum compensatório à mesma assistente atribuído; - ao destino dos objectos declarados perdidos a favor do Estado. * Com interesse para o objecto de análise do presente recurso, consta da decisão proferida pelo Tribunal a quo o seguinte (conforme a transcrição ora exposta): «II - Fundamentação de facto A - Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1 - Em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre Abril e 3 de Agosto de 2019, o arguido instalou um sistema de vídeo vigilância nas diversas divisões da sua casa com gravação de voz e imagem, nomeadamente nos quartos da habitação, com microcâmaras ocultas, conectadas. 2 - O sistema de vídeo vigilância era composto por câmaras de marca “Dahua-C15”, cuja especificação técnica dá conta que é compatível com o sistema de “Cloud” e “Wifi” (permitindo uma gravação na nuvem e visualização remota), dispondo também de um eventual armazenamento local, através da utilização de um cartão Micro SD até 128 GB. 3 - O arguido, em data não concretamente apurada, para além de ter instalado equipamentos informáticos, de armazenamento e microcâmaras ocultas, instalou uma microcâmara com formato de uma chave de uma viatura automóvel, dissimulada na cómoda do seu quarto, e realizou filmagens de tal espaço enquanto matinha relações sexuais com diversas mulheres, sem e contra o consentimento destas. 4 - O arguido camuflava a câmara com objectos do quarto, nomeadamente recorrendo a molduras fotográficas ou almofadas, e iniciava a gravação na ausência das ofendidas ou sem que estas se apercebessem. 5 - Quando a sós no quarto, por regra quando as ofendidas se ausentavam para ir à casa de banho, o arguido procedia ao encerramento do dispositivo de gravação e armazenado os vídeos no seu computador portátil de marca “Asus”, em pastas que individualizava as mulheres pelo nome e no caminho “documentos/pessoal/vídeos/sexo/meu”. 6 - Nos dias 22 de Março de 2021, 19 de Julho de 2021, 23 de Novembro de 2021, 19 de Janeiro de 2022, 2 de Fevereiro de 2022, 8 de Fevereiro de 2022 e 2 de Maio de 2022, o arguido, sem o conhecimento e consentimento da ofendida CC, realizou vídeos-filmagens, com captura de som e imagem daquele espaço, enquanto manteve relações sexuais com aquela, gravando tais ficheiros em uma pasta com o nome “CC - A...”. 7 - No dia 7 de Junho de 2022, o arguido realizou filmagem do seu quarto enquanto mantinha relações sexuais com a ofendida BB, sem o conhecimento ou consentimento desta, gravando tais ficheiros em uma pasta com o nome “BB”. 8 - Agiu ainda o arguido com os propósitos conseguidos de devassar a vida sexual das ofendidas, suas namoradas, filmando-as no quarto, na sua privacidade, maxime em actos de natureza sexual e íntima, e de gravar conversas e palavras por elas proferidas, contra e sem as suas vontades. 9 - Sabia o arguido que não tinha qualquer autorização nem consentimento de nenhuma das ofendidas para proceder às referidas filmagens e gravação de conversas e imagens. 10 - Agiu sempre livre, voluntária e conscientemente e sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais resultou provado que: 11 - O arguido não tem antecedentes criminais. 12 - Condições pessoais do arguido: 12.1 - O arguido reside sozinho, tendo um bom relacionamento com os seus pais, irmãos e sobrinhos, não tendo relacionamento com os seus filhos. 12.2 - Na ocasião dos factos, o arguido residia com os seus dois filhos, EE, agora com 21 anos, e FF, agora com 32 anos. 12.3 - Esta coabitação durou apenas alguns meses, durante o ano de 2019. 12.4 - O arguido tem como habilitações literárias a licenciatura em Gestão. 12.5 - O arguido desempenha funções como gestor nas empresas “B..., Lda.” e “C..., Unipessoal, Lda.”. 12.6 - No recibo de vencimento apresentado pelo arguido, pertencente à empresa “B..., Lda.”, encontra-se identificada a categoria profissional de escriturário de terceira, não tendo sido apresentado comprovativo de vencimento relativo à empresa “C..., Unipessoal, Lda.”. 12.7 - O valor dos rendimentos líquidos do arguido corresponde a € 1.740 por mês, valor identificado pelo arguido, correspondendo a € 978,30 por mês (identificado no recibo de vencimento apresentado). 12.8 - O arguido paga o valor de € 150 por mês ao familiar que lhe empresta a habitação. 12.9 - O arguido (…) identificou impactos negativos na sua vida com a instauração do presente processo, nomeadamente repercussões na relação com os seus filhos, que se deteriorou, tal como o relacionamento com a sua ex-companheira, com quem os filhos residem. 12.10 - O arguido apresenta um percurso pessoal e profissional com estabilidade. * B - Factos não provados da pronúncia: 1. O arguido é pai dos ofendidos EE e de FF. 2. FF, no final de Abril de 2019, foi residir com o arguido, na residência deste, sita na Rua ..., nesta cidade ..., e na data dos factos namorava com a ofendida GG. 3. Por força de tal relacionamento, GG ali pernoitou por diversas vezes, e ambos mantiveram conversas privadas e relações sexuais entre si no quarto de FF. 4. EE nasceu em ../../2004, e no Verão de 2019 foi passar um período de férias em casa do arguido, recebendo no quarto algumas amigas e amigos, mantendo conversas de índole privada e actos de natureza sexual. * C - Factos provados do pedido de indemnização civil: Para além dos factos dados como provados em relação à matéria constante da pronúncia, resultaram ainda provados os seguintes factos: 1 - A demandante efectuou consulta de psiquiatria no dia 11 de Março de 2024, tendo pago o valor de € 75. 2 - Do relatório psiquiátrico datado de 20 de Abril de 2024, elaborado pelo médico psiquiatra especialista HH, consta que: “À data da consulta, apresentava, entre outros sintomas, tonalidade depressiva do humor com labilidade emocional, um estado de grande ansiedade por vezes com episódios de irritabilidade, muito angustiada e alteração do padrão normal do sono com insónias e acordares frequentes em sobressalto. É frequentemente assaltada com pensamentos negativos e expectativas negativas quanto ao seu futuro, com frequentes revivescências com o surgimento de imagens intrusivas de filmes que lhe terão sido mostrados (e que teve de visualizar) com imagens que a fazem sentir envergonhada. Tanto quanto refere, tratam-se de imagens de vídeo supostamente filmadas pelo seu namorado (com quem mantinha um relacionamento há cerca de três anos), sem que fosse do seu conhecimento, e que retratariam cenas da intimidade do casal, mas também de outros filmes do namorado com outras mulheres. Refere sentir-se devassada, envergonhada, revoltada e impotente sem conseguir entender… ‘ele não era assim… não o conheço…'”. 3 - Consta do referido relatório que a demandante apresentava “um quadro de reacção ajustamento com sintomatologia mista ansiosa e depressiva”. 4 - A assistente, ora demandante, foi medicada com “Sertralin” e “Mirtazapina 15 mg”. 5 - A assistente ficou com receio de que a sua voz e as imagens do seu corpo e do seu rosto fossem reproduzidos e divulgados. 6 - A assistente, no local de trabalho, passou a andar irritada e chorosa. 7 - A assistente demandante trabalha há mais de 15 anos no supermercado “A...” da .... 8 - A demandante esteve de baixa médica no período compreendido entre (…)» 10 de Abril de 2024 e 10 de Maio de 2024. «(…) 9 - Nesse período, a mesma permaneceu na residência de sua irmã, na cidade ..., entre (…)» 10 de Abril de 2024 e 10 de Maio de 2024. «(…) 10 - O arguido, ora demandado, é sócio único e gerente da empresa “C..., Unipessoal, Lda.” (…). 11 - O arguido demandado exerce funções na empresa “B..., Lda.” (…) e na empresa “D..., Lda.” (…). 12 - A demandante, em medicação, despendeu o valor de € 7,09 (…). 13 - A demandante pagou pelo relatório médico o valor de € 200 (…). 14 - A demandante despendeu as seguintes importâncias para a obtenção dos seguintes documentos e informações: a) informação referente à viatura ..-ZP-.., no valor de € 5 (…); b) certidão referente à viatura ..-ZP-.., no valor de € 17 (…); c) fotocópia não certificada, com valor de informação, referente ao imóvel 5387/20..., no valor de € 2 (…); d) certidão do Registo Predial referente ao imóvel 5387/20..., no valor de € 20 (…); e) certidão da Conservatória do Registo Comercial referente à empresa “C..., Unipessoal, Lda.”, (…) no valor de € 30 (…); f) certidão da Conservatória do Registo Comercial referente à empresa “D..., Lda.”, (…) no valor de € 31 (…); g) certidão da Conservatória do Registo Comercial referente à empresa “B..., Lda.”, (…) no valor de € 33 (…); h) certidão da Conservatória do Registo Comercial referente à transmissão de quotas para a empresa “E..., Inc.”, (…) no valor de € 30 (…). * D - Factos não provados do pedido de indemnização civil: Não resultaram provados do pedido de indemnização civil os factos de natureza conclusiva, apreciativa e os referentes à descrição do direito e disposições legais aplicáveis constantes do requerimento apresentado pela demandante, e ainda os seguintes factos: 1 - A demandante também sofreu diminuição da sua retribuição mensal na empresa onde trabalha (supermercado “A...” da ..., “F..., S.A.”), em decorrência da baixa médica entre (…)» 10 de Abril de 2024 e 10 de Maio de 2024, «(…) de forma que ao invés de perceber € 1.323,35 (…) percebeu somente € 195,56 (…) da Segurança Social. 2 - A demandante deve ser indemnizada no valor de € 850 (…), tendo em conta que não será agraciada com o prémio “Sr. II” para o ano de 2025, como o foi em 2024, porque já conta com um mês de falta no ano de 2024, em decorrência da baixa médica entre (…)» 10 de Abril de 2024 e 10 de Maio de 2024. * E - Da contestação apesentada pelo arguido: Para além dos factos já indicados como não provados da pronúncia e das condições apuradas referentes à situação pessoal e familiar do arguido, descritos no relatório social, não resultou provado qualquer facto com relevância para a decisão da causa. * (…) V - DETERMINAÇÃO DA PENA E SUA MEDIDA: Face ao que se deixa exposto o arguido será condenado pela prática dos seguintes crimes: - 8 (oito) crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192º/n.º 1-b) (…)» C.P., «(…) 1 (um) em relação a BB e 7 (sete) em relação a CC. Importa agora determinar qual a concreta pena aplicar ao arguido. (…) De acordo com o já consignado no ponto anterior deste acórdão, fruto da alteração legislativa, o crime de devassa da vida privada actualmente é punido com pena de multa e de prisão cuja moldura penal abstracta é mais elevada do que a que se encontrava prevista na versão em vigor na data da prática dos factos. Assim, e fruto do disposto no art. 2º/n.os 1 e 4 (…)» C.P., «(…) o arguido será punido de acordo com a moldura penal abstracta que se encontrava em vigor na data da prática dos factos, uma vez que a mesma se apresenta mais favorável. O crime em causa é punido com a pena de prisão ou de multa. Nos termos do disposto no art. 70º (…)» C.P., «(…) se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ou seja, importa ponderar da suficiência e adequação da pena à realização das finalidades da punição, quer seja, a protecção de bens jurídicos, quer a reintegração do agente na sociedade (cf. art. 40º/n.º 1 C.P.), mas levando em consideração a reacção que se apresenta como necessária contra a prática do crime e a necessidade de reafirmação da norma perante a comunidade. Ora, no caso em apreço apresentam-se como acentuadas as exigências de prevenção geral, em virtude de a sociedade se mostrar receosa perante condutas semelhantes e atendendo à frequência com que este tipo de condutas ocorre. No caso concreto, entende-se que a aplicação da pena de multa não permite a realização das finalidades da punição. Não se descura que o arguido não tem antecedentes criminais e que se encontra social e profissionalmente inserido. Não obstante, importa considerar a personalidade do arguido revelada no cometimento dos factos e a necessidade de que o arguido interiorize a gravidade do seu comportamento e a natureza dos bens jurídicos violados pelo comportamento do arguido, o que aconselha a aplicação ao arguido de pena de prisão. Assim opta-se por aplicar ao arguido uma pena de prisão, a qual, no caso concreto, tem como limite mínimo 1 mês e máximo 1 ano [art. 41º/n.º 1 C.P. e art. 192º/n.º 1-b) C.P.]. De acordo com disposto no art. 40º/n.os 1 e 2 (…)» C.P., «(…) a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a qual em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Com este preceito, o ordenamento penal reflecte de forma clara o princípio da culpa, segundo o qual não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena, como seu limite máximo (arts. 1º, 13º/n.º 1 e 25º/n.º 1 C.R.P.). Em conformidade, dispõe o n.º 2 do art. 40º que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Em consonância com estes princípios, dispõe o art. 71º/n.º 1 do mesmo Código que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. A culpa funciona como fundamento e, sobretudo, como limite de pena a não ultrapassar em caso algum (n.º 2 do art. 40º C.P.); as exigências de prevenção geral - de integração (as expectativas comunitárias na validade e vigência das normas violadas) - e especial - de ressocialização - farão com que se encontre o quantum concreto de pena a aplicar. (…) Nos termos do n.º 2 do art. 71º C.P. citado, considerar-se-ão os seguintes elementos que, não fazendo parte dos tipos, depõem contra ou a favor do arguido: - o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente [alínea a)]; - a intensidade do dolo ou da negligência [alínea b)]; - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [alínea c)]; - as condições pessoais do agente e a sua situação económica [alínea d)]; - a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [alínea e)]; - a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [alínea f)]. Importa, agora, retirar da matéria de facto provada os factos relevantes para a determinação da pena concreta, procedendo à sua valoração à luz dos vectores da culpa e da prevenção. Em relação ao grau de ilicitude e ao modo de execução dos factos integradores dos crimes, o mesmo situa-se em um grau elevado, atenta a natureza dos actos praticados pelo arguido e o número de actos praticados pelo mesmo em relação às duas ofendidas, tendo o arguido praticado tais actos a coberto de uma relação de proximidade e de confiança com as ofendidas. Os factos em apreço foram praticados na sua casa, no seu quarto, tendo o arguido nesse local instalado previamente os meios necessários à realização das gravações e filmagens que efectuou, ocultando a sua existência às ofendidas e aproveitando a ausência momentânea das mesmas desse espaço para colocar e posicionar tais mecanismos em funcionamento e em local que permitisse a gravação integral dos actos de natureza sexual que mantinha com as mesmas. É elevado o grau de ilicitude, também pela persistência do comportamento do arguido no que concerne à assistente CC. - O arguido actuou com dolo, circunstância que agrava a sua conduta. O arguido actuou indiferente às consequências da sua conduta para com as ofendidas, movido apenas pelos seus interesses e pela sua satisfação pessoal, e traindo a confiança que as mesmas depositavam na sua pessoa. No caso concreto, não existe qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, pelo que se conclui que o arguido cometeu, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, os crimes já indicados. Relativamente às consequências resultantes do comportamento do arguido, cumpre referir que as mesmas se traduziram a nível da perturbação psicológica e emocional para com as vítimas quando foram surpreendidas com a existência dos registos de vídeo referentes às relações de intimidade que tinham mantido com o arguido e ao receio de uma possível divulgação de tais imagens. O arguido, em audiência de julgamento, confessou parcialmente os factos, mas não revelou arrependimento em relação ao comportamento assumido. O arguido não tem antecedentes criminais, mantém contacto com os pais e familiares próximos, excepção feita em relação aos seus filhos, e está inserido em meio laboral. Face ao exposto, considera-se justa e adequada a aplicação da pena de prisão de 8 (oito) meses, por cada um dos 8 (oito) crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192º/n.º 1-b) (…)» C.P.. * Determinada que está a pena a aplicar a cada um dos factos ilícitos típicos praticados pelo arguido, e sabendo-se que estamos perante um caso de concurso efectivo de crimes, é necessário atender às regras especiais de determinação da pena constantes no art. 77º (…)» C.P.. «(…) Quanto ao modo como deve o julgador determinar a pena única a aplicar, estabelece o n.º 2 do art. 77º C.P. que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, consagrando-se o sistema de pena conjunta encontrada, atendendo, dentro de certos condicionalismos, a um princípio de cumulação. Ora, no caso concreto, a moldura das penas aplicáveis ao arguido situa-se entre o mínimo de 8 (oito) meses de prisão e o máximo de 64 (sessenta e quatro) meses, ou seja, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. A conduta assumida pelo arguido circunscreve-se ao período temporal situado entre Março de 2021 e Junho de 2022, reportando-se sete situações à ofendida CC «e uma à ofendida BB. «O comportamento assumido pelo arguido, em cada uma das situações, foi semelhante, no que respeita ao modo empreendido para a sua execução e motivação subjacente à sua prática, tendo o arguido uma relação de proximidade e relacionamento afectivo, em momentos temporais distintos, com cada uma das ofendidas. O arguido actuou de modo semelhante nas referidas situações, no mesmo espaço e recorrendo aos mesmos mecanismos. No caso dos autos, importa notar que existe uma grande conexão entre os crimes cometidos pelo arguido, uma vez que são todos da mesma natureza. Assim, atendendo às circunstâncias já anteriormente mencionadas na determinação da medida da pena, entende-se adequada, justa e proporcional a pena de única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. * VI - Da suspensão da execução da pena de prisão: De acordo com o disposto no art. 50º C.P., o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, norteado pelo desiderato de afastar o delinquente da senda do crime, tendo em conta as concretas condições do caso. Para tanto é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, ao seu comportamento global (anterior e posterior aos factos), à natureza do crime e à sua adequação àquela personalidade, que o facto cometido não está de acordo com a mesma e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos. É certo que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, mas antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se, pois, de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso. Há que assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colide com as finalidades da punição. Por um lado, em uma perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado, e, por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. Ou seja, é necessário que a suspensão da pena não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. No caso vertente, o arguido não tem antecedentes criminais, o mesmo está integrado em meio familiar e profissional, mostrando o arguido um percurso de vida com estabilidade. Os últimos factos ocorreram no ano de 2022. Não existem, pois, indicadores negativos na execução da pena em comunidade. Refira-se que, atenta a gravidade dos factos, cremos que as apontadas exigências de prevenção geral, apesar de acentuadas, não se opõem à suspensão da execução da pena. Por tudo isto, afigura-se-nos ser possível um prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, em termos de a mera censura do facto e a ameaça da prisão servirem de suficiente advertência para que não cometa outros crimes, sendo, pois, prudente o risco inerente à decisão de suspender a execução da pena, suspensão essa por igual período, ou seja, pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. * (…) VII - Do pedido de indemnização civil: O pedido de indemnização deduzido nos termos dos arts. 72º a 77º (…)» C.P.P. «(…) é regulado pela lei civil (art 129º C.P.). Assim, é às disposições do (…)» C.C., «(…) arts. 483º e ss. e 562º e ss., que se têm de ir buscar não só os pressupostos da responsabilidade civil como também as regras de determinação dos danos a indemnizar. O art. 483º (…)» C.C. «(…) enuncia os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que obrigam a indemnizar o lesado. São eles os seguintes: a violação de um direito ou interesse alheio; a ilicitude; o vínculo de imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Os factos provados permitem concluir pelo preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos estabelecidos naquele art. 483º (…)» C.C.. «(…) Face aos factos dados como provados, da acusação e do pedido de indemnização civil, provou-se que, em consequência das condutas do arguido, que consubstanciam a prática de crime, a ofendida durante algum tempo viveu com tristeza, envergonhada e receosa face à possibilidade de vir a ocorrer a divulgação das imagens que foram captadas pelo arguido sem a sua autorização. A assistente passou por um período depressivo, uma vez que os factos foram praticados com uma pessoa com a qual tinha um relacionamento sentimental, no qual confiava e via como seu namorado. A referida situação afectou a mesma no desempenho profissional e a nível pessoal, tendo recorrido a consulta de psiquiatria e a um período de um mês de baixa médica. No entanto, importa aqui também ponderar que a demandante teve conhecimento da existência das gravações e das filmagens em (…)» 9 de Novembro de 2023, «(…) na ocasião em que foi ouvida pelo inspector da Polícia Judiciária que lhe comunicou essa situação. A mesma, após esse conhecimento, não formalizou a queixa contra o arguido, o que apenas veio a fazer em 16 de Janeiro de 2024. De acordo com o declarado pela mesma e pelo arguido, o contacto entre ambos se manteve até ao final de Dezembro de 2023. O termo dessa relação ocorreu quando o arguido não aceitou que a demandante tivesse colocado uma publicação na rede social “Facebook” a divulgar que ambos estavam em uma relação. Importa sublinhar que os sintomas de depressão da demandante, irritabilidade no trabalho e o choro se manifestaram primordialmente após esse episódio, concretamente a partir de Março de 2024, uma vez que tal foi referido pelas testemunhas que foram inqueridas sobre esta matéria e pela irmã da demandante. Foi também nesse período que a assistente esteve de baixa médica (Março a Abril de 2024) e recorreu a ajuda médica especializada. De acordo com o relatório médico junto aos autos pela própria demandante, a mesma tinha já antecedentes de depressão. No entanto, foi referido por todas as testemunhas que, para além da desilusão amorosa, a demandante temia que fossem divulgadas as imagens e que a mesma pudesse ser reconhecida, nomeadamente no seu local de trabalho. Tal receio é legitimo e justificável, atendendo à natureza das imagens que foram registadas pelo arguido e que respeitam à intimidade e vida sexual da ofendida. Ora, tais factos causaram na ofendida uma perturbação ao nível da sua tranquilidade e normal estado psicológico. Com efeito, as perturbações da integridade emocional, psíquica e física e os sentimentos de insegurança a tal associados, em consequência das demonstradas condutas do demandado, constituem danos não patrimoniais, susceptíveis de compensação, nos termos do art. 496º/n.º 1 (…)» C.C., «(…) uma vez que a gravidade de tais ofensas claramente justifica a tutela do direito. Nos termos dos arts. 562º, 563º e 564º (…)» C.C., «(…) o lesado tem direito a ser ressarcido de todos os danos que provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, abrangendo não só os prejuízos causados como os benefícios que deixou de obter, reconstituindo assim a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento. O dano não patrimonial está previsto e regulado no art. 496º (…)» C.C., «(…) norma que não enumera os casos de danos dessa natureza que conduzem a uma indemnização, limitando-se a referir que apenas são atendíveis aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ou seja, os que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade moral. O montante de tais danos deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, designadamente a sensibilidade do indemnizando e o sofrimento por ele suportado (n.º 3 do mesmo art.). Posto isto, considerando os concretos danos sofridos pela ofendida, supra mencionados, o grau de culpa do arguido, a condição económica do mesmo (reflectida nos factos provados a respeito da situação pessoal e económica do arguido) e os elementos disponíveis sobre a situação económica da ofendida, a qual trabalha em uma loja do “A...” e aufere um salário médio mensal de cerca de € 1.200 a € 1.300, afigura-se-nos adequado fixar a indemnização no valor de € 7.000 (sete mil euros). Ao montante agora fixado acrescerão juros de mora, à taxa legal, contados a partir da presente decisão até efectivo e integral pagamento (pois que foi a equidade a intervir na fixação do quantum concreto - cfr., em tese geral, o Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, in D.R., I Série-A, de 27/6/2002, e ainda arts. 804º/n.º 1, 805º/n.º 3 e 806º/n.os 1 e 2, todos C.C.). No que concerne aos danos patrimoniais, importa sublinhar que a mesma suportou o custo com consulta, obtenção de relatório médico e medicação, tendo tais despesas ocorrido por causa e em consequência do comportamento do arguido. Assim, tem a mesma o direito a ser ressarcida em relação a tais valores, no montante total de € 282,08 (duzentos e oitenta e dois euros e oito cêntimos). Relativamente a outras despesas assumidas pela demandante e elencadas nos factos provados, entende-se que as mesmas não resultaram do comportamento assumido pelo demandado, não sendo ainda as mesmas necessárias para que a ofendida exercesse o seu direito a peticionar o pedido de indemnização para reparação dos prejuízos sofridos. Assim sendo, não será o arguido demandado condenado no seu pagamento. * (…) Relativamente aos objectos apreendidos nestes autos, concretamente as câmaras e microcâmaras aprendidas e respectivos componentes, declaram-se os mesmos perdidos a favor do Estado, dado que apresentam o sério risco de poderem ser usadas no cometimento de novos factos ilícitos. Relativamente aos computadores e discos rígidos apreendidos, e que o arguido usa também no exercício profissional, os mesmos apresentam esse risco, caso não seja possível eliminar de forma definitiva e permanente os vídeos, filmes e gravações que respeitam a estes autos, bem como os demais referentes a outras mulheres e que constem no mesmo suporte e de natureza sexual. Assim, e previamente, impõe-se que se oficie à Polícia Judiciária no sentido de ser informado se é possível proceder à eliminação dos referidos ficheiros, nos termos consignados. Em conformidade com a resposta que venha a ser obtida, o Tribunal tomará posição».
* Primeira questão: Da possível aplicação in casu da pena de multa (e não, como fez o Tribunal a quo, da pena de prisão, ainda que suspensa na respectiva execução). O ponto em discussão remete-nos, antes de tudo, para a temática mais lata das finalidades da pena e, na sua decorrência, do critério de escolha da pena. Assim, nos termos do art. 40º/n.º 1 C.P., «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», sendo que, de acordo com o art. 70º do mesmo diploma legal, «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». As normas acabadas de citar, mostrando-se clara e inequívoca decorrência, em matéria penal, dos princípios constitucionais de necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados no n.º 2 do art. 18º da nossa Lei Fundamental, encontram, depois, toda uma subespécie de concretizações no domínio mais específico das denominadas penas de substituição. O caso concreto, como o Tribunal recorrido sagazmente compreendeu, revela características de uma especificidade inquietante, quer em termos de exigências de prevenção geral, quer segundo necessidades preventivas especiais, que a opção pela pena de multa não pacificaria em termos adequados. É certo que, como também enfatizado pelo Tribunal a quo, o recorrente revela um passado criminal “limpo” e se encontra social e profissionalmente inserido, para além de manter um relacionamento próximo com os seus pais, irmãos e sobrinhos (o mesmo, todavia, já não acontecendo com os filhos); no entanto - continua o acórdão recorrido -, «(…) importa considerar a personalidade do arguido revelada no cometimento dos factos e a necessidade de que o arguido interiorize a gravidade do seu comportamento e a natureza dos bens jurídicos violados pelo» seu «comportamento (…), o que aconselha a aplicação ao arguido de pena de prisão». Concordamos com a ideia acabada de expressar, a qual, pelos vistos, parece ao recorrente algo “estranha”. Com efeito, segundo este último, não existe um qualquer facto provado que possa estribar a “convicção profundamente negativa” (palavras do recorrente) por parte do Tribunal a quo quanto à sua personalidade, nem, por outro lado, pode entender-se haver ele agido de um modo particularmente “grave” ou “torpe”… O que dizer? Que deveremos tentar olhar, desapaixonada e objectivamente, para a actuação do recorrente no cometimento dos crimes e pensar naquilo que os seus específicos contornos serão idóneos a revelar de alguns vislumbres da personalidade do respectivo autor. Desde logo, em termos de “requinte” e “arte” na forma dissimulada como os factos integradores dos referidos crimes foram sendo levados a cabo: nesse domínio, a matéria assente elucida-nos, seguramente, quanto a uma atenta, metódica e dedicada forma de consecução de objectivos lesivos de bens jurídicos tão preciosos (sobretudo nos dias que correm…) quanto a privacidade e a intimidade. Uma actuação, note-se, que não descurou minimamente os respectivos pormenores de execução: relembremos a instalação de uma microcâmara com formato de uma chave de uma viatura automóvel (!!!!!) dissimulada na cómoda do seu quarto, que, para uma melhor (no sentido de menos “arriscada”) consecução dos objectivos visados, o recorrente camuflava com molduras fotográficas ou almofadas, iniciando as gravações em momentos nos quais as visadas não se encontravam no quarto ou não se apercebiam de tais registos. E uma execução que teve a presidi-la o intuito de satisfação de interesses egoísticos pessoais do recorrente, sem por um momento hesitar no atraiçoamento do capital de confiança que se supõe conatural ao comportamento de pessoas que se relacionam sexualmente. Porque a questão é esta: não está em causa apenas a falta de consentimento das visadas na obtenção dos mencionados registos (elemento essencial do tipo objectivo - a propósito, cfr. Prof. Manuel da Costa Andrade, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, 2012, págs. 1046 e 1047), mas também - e aqui entram os “méritos” (na sua própria perspectiva, bem entendido) da meticulosidade e dedicação do recorrente - a falta de conhecimento e “desconfiança” das mesmas vítimas quanto ao seu próprio papel para a obtenção daqueles registos. Digamos, pois, que será no mínimo discutível a afirmação do recorrente de que não existe um qualquer facto provado que possa estribar a tal convicção “negativa” do Tribunal a quo quanto à sua personalidade, nem, por outro lado, que em momento algum agiu ele de um modo particularmente “grave” ou “torpe” a justificar a opção pela pena de prisão… Já do lado das exigências de prevenção geral suscitadas pelos crimes perpetrados, salientou o Tribunal recorrido o receio da sociedade perante condutas semelhantes e a frequência com que as mesmas ocorrem. Uma vez mais, uma ideia que mereceu vivo repúdio por parte do recorrente, pois, na sua óptica, inexiste base factual alguma nas circunstâncias provadas do caso ou uma realidade palpável crescente na sociedade deste tipo de criminalidade que pudessem justificar a opção pela pena de prisão, em detrimento da pena de multa. Parece-nos, todavia, que o recorrente incorre novamente em um erro de perspectiva. Portanto, um prius problemático se erige: o que deverá ser considerada a “vida privada” de uma pessoa, talvez por contraposição à ideia de “vida pública”? Importa, desde logo, que estejamos bem cônscios de lidarmos com conceitos indeterminados, com o grau de fluidez de sentido e significado que sempre acarretam. Esclarece a Dra. Rita Amaral Cabral, a propósito de uma teoria de origem alemã, que ficou conhecida como a “teoria das três esferas”, ter a mesma pretendido diferenciar, a propósito, «(…) a vida íntima (…), que compreende os gestos e factos que em absoluto devem ser subtraídos ao conhecimento de outrem (concernentes não apenas ao estado do sujeito enquanto separado do grupo, mas também a certas relações sociais); a vida privada (…), que engloba os acontecimentos que cada indivíduo partilha com um número restrito de pessoas; e a vida pública (…), que, correspondendo a eventos susceptíveis de ser conhecidos por todos, respeita à participação de cada um na vida da colectividade», sendo que, para a Autora ora citada, caso transpuséssemos a mencionada teoria para a ordem jurídica portuguesa, teríamos de fazer coincidir o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada somente com a primeira esfera, ou seja, a “vida íntima” [“O direito à intimidade da vida privada” (breve reflexão acerca do artigo 80º do Código Civil)”, “Estudos em Memória do Professor Doutor Paulo Cunha”, Lisboa, 1989, págs. 398 e 399; também sobre a aludida “teoria das três esferas”, Profs. Rui Medeiros e António Cortês, “Constituição Portuguesa Anotada”, Volume I, 2ª edição revista, Lisboa, 2017, págs. 452 e 453]. Cremos, ainda assim, que a lei - penal e civil - portuguesa, em termos de tutela, parece abarcar mais do que apenas a “vida íntima” (prima facie dotada de contornos sobretudo confinados a uma “esfera de segredo”), tomando também sob a sua protecção diversos aspectos que assumem inequívoco cariz intersubjectivo e relacional (e que, neste sentido, seriam integráveis, segundo a lógica da referida teoria, já na esfera da “vida privada”): pensemos, por isso, não só no tipo legal contido no art. 192º em causa nos nossos autos, mas também nos arts. 193º e 194º, todos C.P., e ainda nas previsões dos arts. 70º ss. C.C., e na panóplia de situações típicas que serão susceptíveis de abarcar. Entendendo-se, pois, que uma boa dicotomia operativa para o centramento da nossa questão deverá ser a que confronta (simplesmente) “vida privada” e “vida pública”. E se parecerá relativamente óbvio que a nossa lei emprega a expressão “vida privada” para a tutela da privacidade, pensamos, ainda assim, não devermos tomar como critério único da distinção entre vida privada e vida pública - apesar de ser seguramente muito importante - o da “espacialidade” ou do lugar onde essa experiência vivencial se desenrola. Como escreve o Prof. Paulo Mota Pinto, «não nos referimos (…) à vida pública, contraposta à vida privada, apenas no sentido daquela que decorre em público ou em lugares públicos. Episódios da vida privada que devem ser objecto de tutela (por exemplo, conversas particulares) podem desenrolar-se em lugares públicos (v. gr., num restaurante). Tal como, por outro lado, episódios pertencentes à vida pública podem ter como palco lugares privados. Assim, e em geral, a vida pública será a vida social, mundana, do indivíduo, enquanto a vida privada é a sua vida particular e pessoal. A vida pública é a que respeita ao público, enquanto a vida privada é a que diz respeito apenas aos particulares, abrangendo aquele “pequeno mundo do qual cada um é rei e senhor”. Mas o conceito de vida privada não poderá, por outro lado, ser apenas em função de cada pessoa. Sem dúvida que uma certa variação em relação a cada indivíduo e em cada caso tem de ser reconhecida, mas não se pode admitir uma relatividade absoluta do conceito, sob pena de nos faltar um padrão comum pelo qual possamos medir novas hipóteses, e de não sabermos em muitos casos se estamos perante a vida privada de outrem. Há que estabelecer uma directriz geral, determinando-a de acordo com critérios objectivos (…) que (…) só podem ser os que resultam das valorações sociais correntes sobre a questão, desde que harmonizáveis com os princípios gerais do conhecimento jurídico nesta matéria, e, portanto, (…) além de a própria noção de vida privada ser em certa medida dependente do indivíduo, é também função das valorações de cada formação social. Esse deve ser o critério geral» (“O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada”, “Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra”, Volume LXIX, 1993, págs. 526 e 527). Em termos gerais, que aspectos serão, então, de incluir na vida privada de uma pessoa? Desde logo, «(…) a sua identidade, isto é, o seu nome e outras marcas ou sinais de identidade, além de dados pessoais como filiação, residência ou número de telefone. O estado de saúde da pessoa faz também parte, sem dúvida, da sua vida privada, bem como a vida conjugal, amorosa e afectiva do indivíduo, isto é, os projectos de casamento e de divórcio, aventuras amorosas, afectos e ódios, etc.» (Prof. Paulo Mota Pinto, “O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada” citado, pág. 527). Pelo que se pensarmos na sexualidade e no que a mesma normalmente representa para o processo psicossomático de amadurecimento e de realização pessoal de qualquer ser humano, decerto que perceberemos também o que o tema significa em termos de relevância comunitária. Consequentemente, não deverá o recorrente estabelecer uma associação entre maiores ou menores exigências preventivas gerais e maior ou menor frequência de verificação casuística de um determinado crime, como se fosse essa a associação mais importante a ter em conta na matéria; devendo antes, isso sim, perscrutar a maior ou menor relevância que os bens jurídicos protegidos pelos tipos de crime comportam para a normal, segura e autêntica vivência da sociedade e das pessoas que a compõem… Pelo que, no caso dos autos, e contrariamente à tese recursiva, não vislumbramos qualquer estranheza na afirmação de que o crime de devassa da vida privada - sobretudo quando toca a dimensão sexual dos relacionamentos humanos - se mostra apto a gerar sérias e significativas exigências de natureza preventivo-geral. Exigências de prevenção geral que, in casu, justificam à saciedade, também elas, a opção do Tribunal a quo pela pena de prisão ao invés da pena de multa. Assim improcedendo este ponto do recurso.
* Segunda questão: Tudo significando que, em situações como a ora sub judicio, o recurso não visa nem pode eliminar alguma margem de actuação livre reconhecida ao Tribunal de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar (assim, Ac. S.T.J. de 29/1/2004, disponível in www.dgsi.pt). No entanto, e como bem se compreenderá, o que vem de ser exposto não impede que, se necessário, perante as balizas punitivas definidas ex vi legis para cada tipo de crime, se tente adequar do modo que se entenda o mais virtuoso possível o “jogo” dos factores de determinação da medida da pena de acordo com as concretas e específicas circunstâncias de cada caso. E como se processa o aludido “jogo” de factores? O n.º 1 do art. 71º C.P. dá-nos a resposta: mediante a análise da culpa do agente e das exigências de prevenção demandadas pelo caso. A culpa funciona como fundamento e, sobretudo, como limite de pena a não ultrapassar em caso algum (n.º 2 do art. 40º C.P.); as exigências de prevenção geral - de integração (as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma postergada pelo comportamento criminoso do agente) - e especial - de ressocialização - farão com que se encontre o quantum concreto de pena a aplicar. O que nos leva a admitir a possibilidade de uma sanção inferior à que seria dada apenas pela culpa (por todos, uma vez mais, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 257 e ss., 298 e 299). Poderemos dizer, pois - e é conveniente repetir esta nota -, que, na lógica da chamada “moldura da prevenção”, dentro do limite consentido pela culpa, a medida da pena dependerá, ao cabo e ao resto, das necessidades preventivas: por um lado, das de ressocialização e reinserção social, e, por outro lado, das de prevenção geral de integração (ou seja - e como já referido -, as que se ligam à manutenção e ao reforço da confiança comunitária na validade “fáctica” da norma violada - vide também, a propósito, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra, 2001, pág. 105). Em sentido substancialmente semelhante, escreveu a Prof. Anabela Miranda Rodrigues: «proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» [“O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 12 (2002), N.º 2, págs. 178 e 179]. Sem embargo, sabemos igualmente que, nos casos de concurso efectivo de crimes, após ser encontrada cada uma das penas parcelares a cumular, observar-se-á a fórmula legal exposta no art. 77º C.P. para a obtenção da moldura penal abstracta do respectivo cúmulo. Ora, dentro da moldura penal abstracta acabada de aludir, a determinação concreta da medida da pena única deverá efectuar-se considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1, in fine, do mencionado art. 77º C.P.), e isto no sentido de que, como ensinou o Prof. Eduardo Correia, «(...) a soma jurídica das penas dos diversos factos tem de funcionar sempre, apenas, como moldura dentro da qual esses factos e a personalidade do respectivo agente devem ser avaliados como um todo» (“Direito Criminal”, volume II, reimpressão, Coimbra, 1993, pág. 215). Os factores gerais do art. 71º/n.º 2 C.P. devem também ser tomados em linha de conta nesta (segunda) determinação da medida da pena, mas apenas referidos ao conspecto global dos crimes e à personalidade do agente e não em relação a cada um dos ilícitos individualmente considerados pelos quais o mesmo foi já condenado, sob pena de violação do princípio non bis in idem. No nosso caso, afirmar-se que as exigências de prevenção geral de integração ligadas à factualidade cometida pelo recorrente não assumem grande monta, desde logo devido a um suposto diminuto grau de ilicitude dessa factualidade e a um apregoado (pelo recorrente, note-se) baixo nível de culpa na respectiva execução, bom, para além de inexacto, equivalerá a desvirtuar os termos do problema: não só porquanto o grau de ilicitude dos factos está longe de ser diminuto e o juízo de censurabilidade a assestar ao recorrente deverá ser sério e particularmente veemente, mas também porque, como já vimos aquando do tratamento da questão anterior, as exigências preventivo-gerais de tudo o que rodeia a vida privada das pessoas assumem um significado relevo. E se estamos conscientes de que a intimidade e a privacidade nunca estiveram tão à mercê de ataques verdadeiramente devastadores e sem freio como nos tempos da “sociedade de exposição” em que actualmente nos encontramos imersos, mais vigorosa deverá mostrar-se a defesa da vida privada daqueles que efectivamente a querem manter privada. O que vale por dizer, no caso dos autos, que, praticando o recorrente, de modo recalcitrante e com um grau de culpa assinalável, factos do jaez dos que aqui estão em causa (e com todo o “requinte” a que já atrás aludimos), relativamente a quem não quis mover-se, a propósito da sua vida sexual, em tal “sociedade de exposição”, os patamares de fixação concreta da medida da pena são - ambos: de prevenção especial e de prevenção geral - particularmente elevados. Daí que o Tribunal a quo não tenha senão constatado o óbvio e graduado, de forma sensata e correcta, dentro do seu poder e autonomia jurisdicionais, segundo os critérios ínsitos aos arts. 71º e 77º C.P. - que explicou a contento no respectivo acórdão -, a concreta medida das penas parcelares e, depois, da pena cumulatória única, em relação às quais nenhum reparo haverá a fazer. Pelo que, e sem necessidade de considerandos suplementares, se desatende igualmente ao presente ponto do recurso.
* Terceira questão:
Nos termos do art. 483º/n.º 1 C.C. - cuja convocação decorre por força do art. 129º C.P. -, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». O preceito normativo acabado de citar consagra, pois, como pressupostos da obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto (para uma exacta e desenvolvida conformação dos vários pressupostos da responsabilidade civil, vide, por todos, Prof. João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 7ª edição, Coimbra, 1991, págs. 515 e ss., e Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 5ª edição remodelada e actualizada, Coimbra, 1991, págs. 445 e ss.). Quanto ao que devemos entender por facto, pode definir-se o mesmo como o comportamento «(…) controlable por la voluntad a lo cual se imputa el hecho (…)» (Prof. Karl Larenz, “Derecho de Obligaciones”, Tomo II, tradução espanhola, Madrid, 1959, pág. 456), derivando a ilicitude do juízo de reprovabilidade por parte da ordem jurídica, atenta a verificação de uma de duas situações (ou até de ambas): a violação de direitos subjectivos [onde avulta a lesão dos chamados direitos absolutos - pense-se nos direitos de personalidade (arts. 70º e ss. C.C.)], ou a postergação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios mas sem que confiram inerentes direitos subjectivos aos respectivos beneficiários visados (beneficiários que, em última análise, são o conjunto de todas as pessoas integrantes da comunidade social). Depois, e segundo a lição do Prof. João de Matos Antunes Varela, agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito, sendo a conduta do agente reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo (“Das Obrigações em Geral” e Volume I citados, págs. 520 e 560). Para tal, atender-se-á ao critério abstracto da “diligência de um bom pai de família” - a actuação que um homem medianamente cuidadoso teria em uma situação como a que se aprecia em concreto (n.º 2 do art. 487º C.C.). No capítulo da culpa importa ainda distinguir entre mera culpa e dolo: «aquela consiste no simples desleixo, imprudência ou inaptidão. Portanto, o resultado ilícito deve-se somente a falta de cuidado, imprevidência ou imperícia. No dolo, ao invés, o agente tem a representação do resultado danoso, sendo o acto praticado com a intenção malévola de produzi-lo, ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito» (Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações” citado, págs. 468 e 469). No domínio da causalidade entre o facto lesivo e o dano, o princípio geral encontramo-lo no art 562º C.C., segundo o qual quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Por sua vez, o art. 563º do citado diploma legal refere que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. A nossa lei civil, pondo a tónica na possibilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra, portanto, que aceitou a doutrina da causalidade adequada. Dito de outro modo, o nexo de causalidade entre o facto e o dano (dano que pode revestir natureza patrimonial ou não patrimonial) tem de ser perspectivado, à face da nossa lei, segundo a doutrina da causalidade adequada. Definiu o Prof. Inocêncio Galvão Telles da seguinte forma tal doutrina da causalidade adequada: «(…) como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela irrelevância quando, dentro deste condicionalismo, a acção não se apresenta de molde a agravar o risco de verificação do dano» (“Direito das Obrigações”, 6ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1989, págs. 404 e 405). Assim, uma acção que é condição ou pressuposto de um dano deixa de o ser quando com ela concorra, para a produção do evento, circunstância anómala ou extraordinária sem a qual não ocorreria o resultado. A este propósito, pode também dizer-se, com o Prof. Rui de Alarcão, que deve exigir-se que o facto seja condição do dano, só que nem toda a condição é causa do dano. Por isso é que, de acordo com uma formulação negativa da teoria da causalidade adequada, a condição não será causa do resultado quando, segundo a natureza geral do facto, era indiferente para a produção de um tal dano; assim, «(...) não será de reter toda a condição figurando no processo causal, porque isto conduziria a resultados chocantes e contrários ao mais elementar senso jurídico» (“Direito das Obrigações”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1983, pág. 279). Como já acima se focou, a nossa lei civil estabelece, quanto à obrigação de indemnizar, o princípio da restauração natural: «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art. 562º C.C.). Todavia, quando a restitutio in integrum não é possível (ou não repare integralmente os danos ou ainda quando seja excessivamente onerosa para o devedor), a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo julgador, e a que teria nessa data se inexistissem danos (art. 566º/n.os 1 e 2 C.C.). É, como se sabe, a “teoria da diferença”, que põe o acento tónico na diferença entre a situação hipotética actual do lesado e a que realmente existe na mesma data. O n.º 3 do art. 566º C.C. rege para os casos em que os danos não podem ser valorados no seu quantum exacto, surgindo então a sua apreciação equitativa dentro dos limites que o julgador tiver por provados. Mas esta norma «(…) não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade» (Profs. Fernando Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1987, pág. 584). Enunciámos todos estes conceitos pela simples razão de que, segundo o recorrente, «(…) dado que o nexo de causalidade dos danos sofridos pela assistente não assenta na concreta conduta ilícita do arguido, mas sim em outros factores exógenos à mesma e com a qual não se relacionam de forma directa ou indirecta (o fim da “relação” entre ambos e a descoberta da não-exclusividade dessa mesma relação, factores posteriores à descoberta da assistente da conduta do arguido e que mesmo assim a levou a manter o relacionamento por um período posterior de quase três meses), pelo que deve o arguido ser integralmente absolvido do pedido cível formulado» (conclusão 7ª do recurso). Bom, importa relembrar, antes do mais, que o recorrente não impugnou a matéria de facto adquirida e não adquirida pelo Tribunal a quo e como tal descrita no acórdão recorrido. Assim, recorde-se, no que agora interessa, que: «6 - Nos dias 22 de Março de 2021, 19 de Julho de 2021, 23 de Novembro de 2021, 19 de Janeiro de 2022, 2 de Fevereiro de 2022, 8 de Fevereiro de 2022 e 2 de Maio de 2022, o arguido, sem o conhecimento e consentimento da ofendida CC, realizou vídeos-filmagens, com captura de som e imagem daquele espaço, enquanto manteve relações sexuais com aquela, gravando tais ficheiros em uma pasta com o nome “CC - A...”. (…) (…) 1 - A demandante efectuou consulta de psiquiatria no dia 11 de Março de 2024, tendo pago o valor de € 75. 2 - Do relatório psiquiátrico datado de 20 de Abril de 2024, elaborado pelo médico psiquiatra especialista HH, consta que: “À data da consulta, apresentava, entre outros sintomas, tonalidade depressiva do humor com labilidade emocional, um estado de grande ansiedade por vezes com episódios de irritabilidade, muito angustiada e alteração do padrão normal do sono com insónias e acordares frequentes em sobressalto. É frequentemente assaltada com pensamentos negativos e expectativas negativas quanto ao seu futuro, com frequentes revivescências com o surgimento de imagens intrusivas de filmes que lhe terão sido mostrados (e que teve de visualizar) com imagens que a fazem sentir envergonhada. Tanto quanto refere, tratam-se de imagens de vídeo supostamente filmadas pelo seu namorado (com quem mantinha um relacionamento há cerca de três anos), sem que fosse do seu conhecimento, e que retratariam cenas da intimidade do casal, mas também de outros filmes do namorado com outras mulheres. Refere sentir-se devassada, envergonhada, revoltada e impotente sem conseguir entender… ‘ele não era assim… não o conheço…'”. 3 - Consta do referido relatório que a demandante apresentava “um quadro de reacção ajustamento com sintomatologia mista ansiosa e depressiva”. 4 - A assistente, ora demandante, foi medicada com “Sertralin” e “Mirtazapina 15 mg”. 5 - A assistente ficou com receio de que a sua voz e as imagens do seu corpo e do seu rosto fossem reproduzidos e divulgados. 6 - A assistente no local de trabalho passou a andar irritada e chorosa. 7 - A assistente demandante trabalha há mais de 15 anos no supermercado “A...” da .... 8 - A demandante esteve de baixa médica no período compreendido entre (…)» 10 de Abril de 2024 e 10 de Maio de 2024. «(…) 9 - Nesse período, a mesma permaneceu na residência de sua irmã, na cidade ..., entre (…)» 10 de Abril de 2024 e 10 de Maio de 2024. (…) 12 - A demandante em medicação despendeu o valor de € 7,09 (…). 13 - A demandante pagou pelo relatório médico o valor de € 200 (…)». Pois bem, de acordo com os princípios e as normas acima enunciados, não vemos como negar, à luz da normalidade da vida que a todos nós envolve, a relação de causalidade adequada entre os comportamentos levados a cabo pelo recorrente e todos os padecimentos experimentados pela assistente, assim como as despesas a que a mesma fez face para efeitos de conseguir o seu acompanhamento médico. Pretender, como faz o recorrente, a obnubilação dos comportamentos que estiveram na génese da (negativa) “revolução” pessoal sentida pela assistente, bom, é algo que não poderá obter qualquer ganho de causa. Questão agora distinta será a de saber se terá ou não o Tribunal a quo “exagerado” no concreto quantum compensatório que atribuiu àquela mesma assistente. Com efeito, lidamos com um núcleo de danos cuja susceptibilidade de ressarcimento é hoje indiscutível, mas que, pela sua própria natureza, traduzem perdas insusceptíveis de uma avaliação pecuniária, na medida em que atingem bens não integráveis no património da pessoa lesada. Na verdade, do que aqui cuidamos não é de quantificar este género de danos, nem tão pouco de afirmar “quanto” valem. Trata-se, sim, de atribuir um montante que possa servir de reparação ou satisfação por perdas que são irrecuperáveis (cfr., a propósito, Prof. João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral” e Volume I citados, pág. 598). Como escreveu o Prof. Carlos Mota Pinto, «os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal» (“Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição actualizada, 1ª reimpressão, Coimbra, 1986, pág. 115). Assim, a nossa lei condicionou a responsabilidade por danos não patrimoniais apenas em relação àqueles que, pela sua gravidade - medida por padrões objectivos e em função das características do caso -, mereçam a tutela do direito (n.º 1 do art. 496º C.C.). Ao cabo e ao resto, para justificarem uma compensação, os danos não patrimoniais devem afectar significativa e profundamente os valores da personalidade física ou moral das pessoas (assim, cfr. Ac. S.T.J. de 22/2/2017, in www.dgsi.pt). Conforme consta do n.º 3 do art. 496º C.C., o montante compensatório será fixado equitativamente, tendo em conta os factores referidos no art. 494º do mesmo diploma legal (condicionantes próprias do caso, grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias, como por exemplo a idade e o sexo da vítima, a natureza do seu estado vivencial, etc.). Mas não podemos também olvidar a especificidade da ideia de compensação dos danos não patrimoniais tida pela lei civil. É que, como há pouco expendemos, a gravidade dos danos a compensar deve ser avaliada e medida por padrões objectivos e em função das características do caso, o que não poderá deixar de pressupor uma certa (e perdoe-se-nos a expressão) “normalização” da avaliação compensatória, o mesmo é dizer, não um nivelamento acrítico e uniformizador da apreciação do dano, mas uma tarefa medida, dentro do possível, por uma inestimável dose de bom senso, parcimónia e prudência, tendo em conta as circunstâncias mais específicas da situação concreta [vendo-se a equidade, ao cabo e ao resto, enquanto «(…) termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação”, “indulgência” (…)» - Ac. S.T.J. de 7/7/2009, in www.dgsi.pt]. Ora, no âmbito da tutela civil da personalidade física e moral, o respeito pela privacidade de um certo “mundo íntimo” do ser humano constituirá uma das mais óbvias, importantes e lídimas dimensões dessa mesma personalidade. Impondo-se, pois, a fixação de uma adequada compensação, à luz dos critérios expostos no acima citado art. 496º/n.º 3 C.C., recondutíveis à equidade, com referência à extensão dos danos, ao grau de culpa do lesante, à situação vivencial deste e da lesada e demais circunstâncias que relevam in casu. Assim, tudo ponderado, considerando o conjunto de comportamentos ilícitos e amesquinhadores da personalidade da vítima (absolutamente devassada na sua vida privada, ainda para mais na dimensão sexual, por via de um inusitado atraiçoamento da confiança que naturalmente depositava no recorrente, com quem mantinha um relacionamento de duração já significativa), afigura-se-nos proporcional e adequada a compensação definida pelo Tribunal a quo. Pelo que improcederá, uma vez mais, o recurso.
* Quarta questão:
Salvo o devido respeito, estaremos agora como que perante uma “não questão”. Com efeito, de acordo com o recorrente, «sem prejuízo do que vier a ser apurado quanto à possibilidade de eliminação dos ficheiros relativos às assistentes e respectiva devolução dos suportes de armazenamento e computador pessoal do arguido, crê-se que o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao declarar perdidos a favor do Estado todos os demais objectos apreendidos nos autos, violando o disposto no art. 109º C.P., dado que existem nos autos ficheiros que, conforme declarações prestadas em inquérito e julgamento, foram devidamente autorizados pela respectiva interveniente (a testemunha DD) e há outros ficheiros que não integraram o procedimento criminal em causa, pelo que nenhum motivo justificativo existe para que esses particulares ficheiros sejam eliminados e-ou declarados perdidos a favor do Estado» (conclusão 8ª); por outro lado, «(…) as câmaras de vigilância apreendidas destinavam-se a fins de segurança privada no domicílio do arguido (a questão das condutas do seu filho em 2019-2020) e não tinham qualquer suporte de armazenamento anexo, e conforme concluído pelo aresto em recurso, não constituíram parte da conduta ilícita do arguido dada como provada pelo Tribunal a quo e, assim, não deveriam ser declaradas perdidas a favor do Estado por não terem contribuído ou intervindo na prática dessas condutas» (conclusão 9ª). Mas ouçamos o aresto recorrido, a propósito da matéria dos objectos declarados perdidos a favor do Estado: «relativamente aos objectos apreendidos nestes autos, concretamente as câmaras e microcâmaras aprendidas e respectivos componentes, declaram-se os mesmos perdidos a favor do Estado, dado que apresentam o sério risco de poderem ser usados no cometimento de novos factos ilícitos», sendo que, «relativamente aos computadores e discos rígidos apreendidos, e que o arguido usa também no exercício profissional, os mesmos apresentam esse risco, caso não seja possível eliminar de forma definitiva e permanente os vídeos, filmes e gravações que respeitam a estes autos, bem como os demais referentes a outras mulheres e que constem no mesmo suporte e de natureza sexual»; portanto, quanto a este último aspecto «(…) e previamente, impõe-se que se oficie à Polícia Judiciária no sentido de ser informado se é possível proceder à eliminação dos referidos ficheiros, nos termos consignados», sendo que «em conformidade com a resposta que venha a ser obtida, o Tribunal tomará posição». Dizemos, portanto, que a questão ora suscitada pelo recorrente acaba por ser uma “não questão” porque o Tribunal a quo, de forma sensata, fez uma separação clara entre dois aspectos: por um lado, declarando perdidos a favor do Estado, segundo o critério contido no art. 109º/n.º 1 C.P., todos os instrumentos que foram utilizados no cometimento dos crimes aqui em causa e aqueloutros (maxime, câmaras de vigilância) que, pela sua natureza e pelas circunstâncias do caso, oferecem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos (pois que, convenhamos, a personalidade revelada pelo recorrente mostra-se idónea a regressar a novas derivas de devassa alheia, agora, em outros locais da sua residência…); por outro lado, sobrestando na decisão relativamente aos computadores e discos rígidos apreendidos, consoante a solução técnica que venha a apurar-se ser ou não possível em termos de eliminação dos ficheiros que o Tribunal a quo determinar, matéria - a última - em relação à qual, pois, não dispõe este Tribunal de recurso de base para sindicar. Concluindo-se nada haver a alterar, também na questão ora exposta. Pelo exposto:
- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar na íntegra a decisão condenatória recorrida.
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Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 4 U.C..
* Notifique.
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(Revi, e está conforme) D.S. António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator) Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora Adjunta) Paula Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora Adjunta)
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