Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
163/23.7GAMGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES
AMNISTIA DO CRIME
IDADE DO ARGUIDO
APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO STJ
REVOGAÇÃO DE DECISÃO INTERCALAR
EFEITOS ANULATÓRIOS DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL SUBSEQUENTE
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 282º, Nº 3 DA CRP, 13º DO CC, 4º E 445º, Nº 1 DO CPP, 695º, Nº 3 DO CPC E LEI Nº 38-A/2023, DE 20/8.
Sumário: 1. A 31.10.2025 foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2025 [DR Série 1 de 31.10.2025] que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «A expressão ‘por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto’, do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto».

2. Nos termos do art. 445º, nº 3, do CPP, a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.

3. Todavia, por força do disposto no art. 695º, nº 3 do CPP aplicável ex vi art. 4º do CPP, o caso julgado funcionará como limite à aplicação retroativa de jurisprudência fixada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

4. No caso, o despacho que declarou amnistiado o crime de falsas declarações imputado ao arguido, ainda não havia transitado em julgado, por força da interposição do recurso por parte do Mº Público, com vista à sua revogação.

5. Como tal, não se vislumbrando fundamento para afastar a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 12/2025, e verificando-se que o arguido à data da prática dos factos tinha mais de 30 anos de idade, impõe-se a revogação daquele despacho que deve ser substituído por outro que determine, também relativamente a este crime imputado a par com outro na acusação, o prosseguimento dos autos.

6. Na situação presente, a revogação desta decisão intercalar contende com a apreciação e resultado final do processo, e, como tal, provoca efeitos anulatórios da tramitação processual que se lhe segue e afeta a própria decisão final, tornando prejudicado o recurso interposto desta.


(Sumário redigido pela Relatora)
Decisão Texto Integral: ***

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:


*

I – RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum singular nº 163/23.7GAMGR, que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em 28.10.2025, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo [transcrição]:

“VII. DECISÃO

 Em face do exposto, o tribunal julga a acusação totalmente procedente e em conformidade decide:

 a) Condenar o arguido AA, pela prática, em 23 de maio de 2023, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 2 meses de prisão.

 b) Suspender a execução da aludida pena de prisão pelo período de 9 meses, sujeita ao cumprimento do seguinte dever:

i. A inscrição e a frequência em aulas de condução, numa escola de condução, devendo no período da suspensão o arguido juntar aos autos o comprovativo de inscrição e frequência nas aludidas aulas.

 c) Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça, em 2 UCs (artigos 513º, n.º 1, e 514º, n.º 1, do Código Processo Penal, e artigo 8º, n.º 9, e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.”


***


- A 16.06.2025 foi proferido o seguinte despacho:  “Contrariamente ao entendimento vertido no despacho de 02-07-2024 (ref.ª CITIUS 107316991), considera o tribunal que a amnistia prevista no artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto é aplicável ao crime de falsas declarações, previsto e punível nos termos do artigo 348.º-A n.º 1do Código Penal com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias (artigo 47.º do mesmo código).

Com efeito, entende-se primeiramente que a letra da norma (“São amnistiadas as infracções penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa”) – ainda que não decisiva, porque da mesma resultarão diferenciadas interpretações em função da alternatividade ou não da pena aplicável –, aponta para a não cumulatividade dos critérios para a amnistia das infracções. Caso contrário, bastar-se-ia para a aplicação da norma o vocábulo “e”, antes que “ou”,  que se não prestaria a equívocos.

Ademais, acompanha-se o expendido no artigo Amnistia e perdão – Lei n.º  38-A/2023, de 2 de Agosto 1[1 Ema Vasconcelos, in Julgar Online, disponível em https://julgar.pt/category/online] e no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-07-2024 (com o n.º de processo 3130/22.4T8BRG-A.G1 e disponível em https://www.dgsi.pt/) nos termos dos quais, (i) os crimes puníveis com pena de prisão estarão abrangidos pela amnistia caso o limite máximo da pena aplicável seja  inferior ou igual a 1 ano de prisão, (ii) os crimes puníveis com pena de prisão ou  pena de multa (i.e., no que aos presentes autos importa) caso o limite máximo da pena de prisão aplicável seja inferior ou igual a 1 ano de prisão, independentemente do limite máximo da pena de multa aplicável, e (iii) os crimes  puníveis com pena de multa caso o limite máximo da pena aplicável seja inferior  ou igual a 120 dias.

A este respeito, de forma consentânea com o expendido no assento n.º  2/2001 do Supremo Tribunal de Justiça (que versava sobre o artigo 7.º al. d) da Lei n.º  29/99 de 12 de Maio), considera-se que a mens legislatoris da amnistia de crimes  radica num parâmetro fundamental da gravidade da infracção, e que tal gravidade  deverá ser aferida em função da medida da pena mais gravosa, ou seja, a prisão.

Nessa esteira, no caso vertente, os factos que consubstanciam a  indiciação da prática do crime de falsas declarações (previsto e punido nos termos do  artigo 348.º-A n.º 1 do Código Penal) pelo arguido datam de 23-05-2023, sendo que o  arguido tinha 30 anos de idade à data (nascido em ../../1992).

Ao crime de falsas declarações é aplicável pena de prisão até 1 ano, não  se encontrando o mesmo excluído nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023  de 2 de Agosto.

Ante a subsunção do caso concreto aos normativos acima elencados, ou  seja, ao abrigo dos artigos 1.º, 2.º n.º 1, 4.º e 7.º a contrario da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, assim como do artigo e 128.º n.º 2 do Código Penal, decide-se  amnistiar o crime de falsas declarações (previsto e punido nos termos do artigo 348.º-A n.º 1 do mesmo código) pelo qual o arguido vem acusado nos presentes autos e, em  consequência, declarar parcialmente extinto o procedimento criminal.


***

I.1 - Recurso do despacho exarado a 16.06.2025:

Inconformado com o despacho que considerou amnistiado o crime de falsas declarações, previsto e punível pelo art. 348º A, nº 1 do Código Penal veio o Mº Público dele recorrer, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:

“CONCLUSÕES:

Concluindo, dir-se-á que:

1º - Foi proferido despacho que considerou amnistiado o crime de falsas declarações, p.p. pelo art. 348º-A, n.º 1 do Código Penal, de cuja prática o arguido AA foi acusado.

2º- O Tribunal a quo interpretou o art. 4º da Lei n.º 38-A/2023 no sentido de que, para se aplicar a amnistia concedida pela referida lei, basta que o crime seja punido com pena de prisão até 1 ano, independentemente de qual for a moldura da pena de multa também aplicada ao crime em apreço e desta ser superior ou não ao limite referido no dito art. 4º.

3º - Entendemos que o art. 4º da Lei n.º 38-A/2023 deve ser interpretado no sentido de  considerar as penas aí indicadas, para aplicação da amnistia, como critérios cumulativos e não  alternativos: isto é, a infracção apenas deverá considerar-se amnistiada se as penas principais  previstas no tipo legal para a sua punição forem pena de prisão até 1 ano e pena de multa até  120 dias (e não apenas uma destas penas).

4º - O legislador quis impedir que fossem amnistiadas todas as infracções puníveis com  pena de prisão superior a 1 ano (mesmo que a pena de multa não seja superior a 120 dias) e  todas as infracções puníveis com pena de multa superior a 120 dias (mesmo que a pena de  prisão não seja superior a 1 ano).

5º - Consideramos que a amnistia prevista no artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de  Agosto não é aplicável ao crime de falsas declarações, por não se verificarem, cumulativamente, as duas molduras penais previstas no referido normativo legal.

6º - O legislador pretendeu conceder amnistia apenas aos crimes de menor gravidade, pelo que não se deve realizar uma interpretação do art. 4º que alargue o âmbito da amnistia a crimes de maior gravidade que o legislador não pretendeu amnistiar.

7º- A gravidade de um crime (existindo a aplicação de penas alternativas) deve ser dada por ambas as penas aplicáveis.

8º- Na actual configuração do direito penal, as penas de multa e de prisão são aplicadas, a título principal, alternativamente, pelo que a pena de multa não possui nenhum carácter complementar face à pena de prisão e, por essa razão, não se lhe deve retirar valor na aferição da gravidade do crime.

9º - Entendemos que a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Assento n.º 2/2001 não deve ser transposta para o caso dos presentes autos, uma vez que o recorte da questão jurídica em causa nos presentes autos é diferente da questão que foi analisada no acima indicado Assento.

10º - Pelo exposto, entendemos que o despacho recorrido violou o disposto nos art.os 47º, n.º 1 e 348º-A, n.º 1, ambos do Código Penal e 4º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, pelo que deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que decida não aplicar a Lei n.º 38-A/2023 e receber o despacho de acusação na parte em que imputa ao arguido a prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de falsas declarações, p.p. pelos art.os 26º, 1ª parte e 348º-A, n.º 1, ambos do Código Penal.

V. Ex.as, porém, Decidirão, como sempre, Como for de Justiça!”


*

I.2 - Recurso da decisão final

Inconformado com a decisão constante da sentença proferida nos autos, dela interpôs recurso o Mº Público para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos nas motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)

O recurso da decisão final foi admitido nos termos do despacho proferido a 03.12.2025, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Por despacho de 10.09.2025 foi determinada a retenção do recurso do despacho exarado a 16.06.2025 e a 03.12.2025 foi determinada a sua subida conjuntamente com o recurso interposto da sentença proferida nos autos.



I.3 – Respostas aos recursos:

Efetuada a legal notificação veio o arguido responder pugnando pela improcedência de ambos os recursos, não tendo apresentado conclusões.


***

I.4 -  Parecer do Ministério Público

A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos seguintes termos [transcrição]:

(…)

Parecer

Por razões de celeridade e simplificação processual, dão-se aqui por adquiridos os termos anteriores do processado.

A) Em relação ao recurso que versa sobre a aplicação da lei da amnistia, afigura-se-nos haver uma questão prévia a ponderar. É que no caso que nos ocupa, os factos imputados datam de 23-05-2023, pelo que o arguido já tinha completado os 30 anos de idade, sendo nascido em ../../1992 [2 Cf. identificação na acusação, na sentença e nos CRC, nomeadamente com ref. 424949 de 15-09-2023].

No Acórdão 12/2025, de 31 de outubro o STJ fixou a seguinte jurisprudência3 [3 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/12-2025-943647418]: “A expressão «por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto», do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto”. Como tal, independentemente de outras considerações, é manifesto que o arguido não se encontra abrangido pela amnistia ou perdão de penas, pelo que, ainda que por diferente razão, o recurso deve ser considerado procedente e a decisão revogada, determinando-se a realização de julgamento, nesta parte.

B) Em relação ao recurso que incide sobre a pena aplicada ao arguido, adere-se às considerações tecidas pelo MP recorrente, dispensando-se complementar argumentação.

C) Em todo o caso, a ser considerado procedente o recurso interlocutório, como se defende, haverá que proceder a julgamento, restrito aos factos imputados quanto ao crime de falsas declarações e, posteriormente, proceder a cúmulo jurídico, caso haja, quanto a este, decisão de condenação.

Pelo exposto, é nosso parecer que os dois recursos devem ser julgados procedentes.”

(…)



Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir:


***


II - Fundamentação

 Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, [a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 379º do Código de Processo Penal ou o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95].

Assim, são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar - se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.

Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação dos respetivos recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:

Recurso do despacho exarado a 16.06.2025:

® Saber se  o despacho recorrido violou o disposto no art. 4º da Lei 38-A/2023 de 02 agosto ao entender que o crime de falsas declarações, previsto e punível com uma pena de prisão um ano ou pena de multa até 360 dias estava por aquele artigo abrangido.

® Da relevância do Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência nº 12/2025 de 31.10.

Recurso da sentença condenatória

® A pena aplicada ao arguido não salvaguarda as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto.

® O período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada foi fixado em período inferior ao limite mínimo legal previsto?


*

II.1 – Do recurso do despacho exarado a 16.06.2025

Defende o recorrente que o art. 4º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto deve ser interpretado no sentido de considerar as penas aí indicadas, para aplicação da amnistia, como critérios cumulativos e não alternativos: isto é, a infração apenas deverá considerar-se amnistiada se as penas principais previstas no tipo legal para a sua punição forem pena de prisão até 1 ano e pena de multa até 120 dias (e não apenas uma destas penas).

Porém, previamente impõe-se analisar o relevo da publicação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2025 de 31.10.

Como decorre do despacho recorrido o arguido  nasceu a ../../1992 e os factos em causa estão descritos como tendo ocorrido a 23 de maio de 2023.

O despacho recorrido foi proferido a 16.06.2025.

A 31.10.2025 foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça  nº 12/2025 [DR Série 1 de 31.10.2025] que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «A expressão ‘por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto’, do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto».

Decorre do disposto no art. 445º, nº 1 do Código de Processo Penal que, “sempre sem prejuízo do disposto no nº 3 do art. 443º do Código de Processo Penal, a decisão proferida no recurso para fixação de jurisprudência  tem eficácia no processo em que o recurso for interposto  e nos processos cuja tramitação tenha sido suspensa nos termos do nº 2 do art. 441º do Código de Processo Penal”. Isto é, quanto à sua eficácia interna é ressalvada a proibição da reformatio in pejus quando o recurso não tenha sido interposto pelo assistente ou pelo Mº Público em desfavor do arguido.

E, no que concerne à sua eficácia externa dispõe o art. 445º, nº 3 do Código de Processo Penal que a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória  para os tribunais judiciais mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.

Porém, a questão que aqui nos ocupa é a da possibilidade de aplicação retroativa da jurisprudência fixada a despacho proferido antes da sua publicação, mas ainda não transitado em julgado.

Não encontrando normativo expresso no Código de Processo Penal, haverá que, por via do disposto no art. 4º do mesmo diploma legal, fazer apelo ao constante do Código de Processo Civil.

Estabelece o art. 695º, nº 3 do Código de Processo Civil que “A decisão de provimento do recurso não afeta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo”.

Este preceito traduz a relevância do caso julgado que, aliás,  é patente em muitos outras áreas como sejam a da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória e geral  - art. 282º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, ou no art. 13º do Código Civil, este relativo à aplicação no tempo de lei interpretativa. Isto é, o limite à aplicação retroativa da jurisprudência fixada será sempre o trânsito em julgado do despacho ou decisão em que tenha sido aplicada.

Na situação presente o despacho que, ao abrigo da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, declarou amnistiado o crime de falsas declarações, previsto e punível pelo art. 348º A do Código Penal, imputado ao arguido, ainda não transitou em julgado, por força da interposição do recurso por parte do Mº Público, com vista à sua revogação.

Deste modo, porque o recurso em causa foi já interposto pelo Mº Público, visando obter uma decisão desfavorável ao arguido, e que, por isso, não se mostra ainda estabilizado, impõe-se a este Tribunal a ponderação da Jurisprudência Fixada no caso em apreço, até porque para o não aplicar haveria este Tribunal da Relação que fundamentar a sua divergência relativamente à mesma.

Assim sendo, constatando-se que o arguido à data da prática dos factos tinha já mais de 30 anos de idade (faria 31 anos  a 26.08.2023 e os factos segundo a acusação deduzida nos autos ocorreram  a 23.05.2023), temos de concluir que o mesmo não se encontra abrangido pela amnistia decretada pela Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, não se vislumbrando qualquer fundamento que imponha o afastamento da jurisprudência fixada, aliás muito recente.

Por conseguinte, ainda que por diferente fundamento, impõe-se a revogação do despacho exarado a 16.06.2025 que declarou amnistiado o crime de falsas declarações, que deve ser substituído por outro que determine também relativamente a este crime imputado na acusação, o prosseguimento dos autos.

Como consequência desta decisão impõe-se perceber que atos deverão ser anulados.

Analisando a sentença proferida nos autos verificamos que nesta – pese embora sem deles efetuar qualquer subsunção jurídica – foram elencados e considerados provados factos que dizem respeito ao crime de falsas declarações que haverá de ser ainda alvo de julgamento, factos esses que foram adquiridos num contexto em que o crime a que diziam respeito estava, (ainda que por despacho não transitado em julgado) declarado amnistiado.

Nestas circunstâncias não nos parece possível fazer a cisão do julgamento de um dos crimes em relação ao outro, tanto mais que na determinação da medida da pena na sentença recorrida se faz menção - designadamente no que concerne à apreciação do grau de ilicitude - à circunstância de o arguido ter “cedido dados errados da sua identificação, por forma a obstar à sua identificação e quer as autoridades se apercebessem que conduzia sem carta”.

Em suma, cremos que haverá que proceder a novo julgamento abrangendo todo o objeto processual definido na acusação pública proferida nos autos, pois apenas desse modo serão salvaguardadas as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas, assegurando-se que o arguido - conhecedor de todas as condutas imputadas  e consequências penais das mesmas - possa exercer a sua defesa da forma que entender melhor salvaguardar os seus interesses, só assim se garantindo, também, a eficácia do recurso, apesar de este ter subido apenas a final, o que impõe que todo o subsequente processado não possa manter-se.

Em face do exposto, impõe-se anular todo o processado subsequente ao despacho de recebimento da acusação,  incluindo o respetivo julgamento e a sentença proferida a final.

Na verdade, na situação presente, a  revogação da decisão intercalar contende com a apreciação e resultado final do processo, e, como tal,  provoca efeitos anulatórios da tramitação processual que se lhe segue e afeta a própria decisão final, tornando prejudicado o recurso interposto desta.

Mostra-se, pois, prejudicada a análise do recurso interposto da sentença que havia sido proferida nos autos.


***


IV - DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em:

1. Julgar procedente, ainda que por fundamentos diversos, o recurso interposto pela Mº Público e em consequência determinar a revogação do despacho que declarou amnistiado o crime de falsas declarações imputado ao arguido, que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos relativamente a todos os factos e qualificação jurídica constantes da acusação pública deduzida a 31.03.2025.

2. Como consequência, declarar a anulação de todo o processado subsequente incluindo a audiência de julgamento e a sentença.

Sem custas.

Notifique.



Texto processado pela primeira subscritora (art. 94º, nº 2 do CPP)

Coimbra, 11 de março de 2026

Sandra Ferreira

António Miguel Veiga

Sara Reis Marques