Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
48/09.0TBCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 11/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARAS MISTAS COIMBRA - 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 406.º, N.º 1, DO C. DE PROC. CIVIL
Sumário: 1 – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial;

2 – O justo receio de perda da garantia patrimonial não se basta com o receio subjectivo do credor, devendo, para ser justificado, assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

A... e mulher, B..., requereram, nas Varas Mistas da Comarca de Coimbra, o presente procedimento cautelar de arresto contra:

- C.... e mulher, D...., pedindo que fosse decretado o arresto dos veículos automóveis marca P .... ..... C ...., de matrícula 00-00-XS, e M....., de matrícula 00-GI-00.

Alegaram, para tanto, em síntese, que são credores dos requeridos e têm fundado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes, após o que, sem audiência dos requeridos, foi ordenado o arresto dos aludidos veículos automóveis.

Notificados de tal decisão, deduziram os requeridos oposição, na qual procuram infirmar os fundamentos do decretado arresto, dizendo não se justificar o justo receio de perda da garantia patrimonial do eventual crédito dos requerentes; terminam, por isso, por pedir o levantamento do decretado arresto e a condenação dos requerentes como litigantes de má fé.

Inquiridas as testemunhas arroladas pelos requeridos, veio a verter-se nos autos despacho que ordenou o levantamento do decretado arresto, mas não condenou os requerentes como litigantes de má fé.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os requerentes recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª - “O imóvel/casa de habitação dos Requeridos tem 13 divisões e arrumos, e não 25 divisões e arrumos, como se refere nos n°s 1 e 2 da “Fundamentação de Facto” conforme resulta do Documento n.° 12 junto com a Petição Inicial de Arresto e a certidão de teor matricial emitida em 06-08-2009 que ora se junta, não merecendo credibilidade os depoimentos prestados pelas testemunhas G..... (que prestou o seu depoimento na Audiência de Julgamento de 01-07- 2009, o qual ficou gravado na aplicação em uso nesse Tribunal (Citius) e em CD, faixas 9ª conforme resulta da Acta de Julgamento de tal sessão), H..... (que prestou o seu depoimento na Audiência de Julgamento de 15-7-2009, o qual ficou gravado na aplicação em uso nesse Tribunal (Citius) e em CD, faixas 21ª, conforme resulta da Acta de Julgamento de tal sessão), I.... (que prestou o seu depoimento na Audiência de Julgamento de 08-07-2009, o qual ficou gravado na aplicação em uso nesse Tribunal (Citius) e em CD, faixas 2ª, 3ª e 4ª, conforme resulta da Acta de Julgamento de tal sessão) e E.....(que prestou o seu depoimento na Audiência de Julgamento de 23-07-2009, o qual ficou gravado na aplicação em uso nesse Tribunal (Citius) e em CD, faixas 25ª, conforme resulta da Acta de Julgamento de tal sessão);

2ª - Tal imóvel tem uma área coberta de 240 m2 e não uma área coberta “não inferior a 550 m2” como se refere no n° 2 in fine da “Fundamentação de Facto” conforme resulta do documento n° 12 junto com a Petição Inicial de Arresto e doc.s n.°s 1 e 3 a 7, ora juntos;

3ª - O valor patrimonial real e actual do mesmo imóvel será, no máximo, de 443.920.00 € e não o de 781.313.00 €, como se refere no parágrafo 7 da página 9 da sentença em recurso (“ Fundamentação de Direito”), conforme resulta dos documentos n.°s 3 a 7 ora juntos;

4ª - O valor das hipotecas que incidem sobre tal imóvel é de 602.025.12 € e não o de 604.429.19 €, como consta do n° 10 in fine da “Fundamentação de facto’ conforme resulta da declaração junta pelos requeridos em sede de Julgamento;

5ª - O valor do recheio do mesmo imóvel (mobiliário, equipamentos e electrodomésticos), considerado o existente e o recentemente adquirido é, actual e comercialmente, de valor inferior a 70.000.00 € e não de valor não inferior a tal montante, como se refere nos n.°s 3 e 4 da “Fundamentação de Facto” e, conforme resulta da prova documental, junta aos autos pelos requeridos em sede de oposição, e testemunhal, nomeadamente daquela prestada pelas testemunhas G.... (que prestou o seu depoimento na Audiência de Julgamento de 01-07-2009, o qual ficou gravado na aplicação em uso nesse Tribunal (Citius) e em CD, faixas 9ª, conforme resulta da Acta de Julgamento de tal sessão), I.... (que prestou o seu depoimento na Audiência de Julgamento de 08-07-2009, o qual ficou gravado na aplicação em uso nesse Tribunal (Citius) e em CD, faixas 2ª, 3ª e 4ª, conforme resulta da Acta de Julgamento de tal sessão), F.... (que prestou o seu depoimento na Audiência de Julgamento de 08-07-2009, o qual ficou gravado na aplicação em uso nesse Tribunal (Citius) e em CD, faixas 5ª a 8ª, conforme resulta da Acta de Julgamento de tal sessão), H....(que prestou o seu depoimento na Audiência de Julgamento de 15-07-2009, o qual ficou gravado na aplicação em uso nesse Tribunal (Citius) e em CD, faixas 21ª, conforme resulta da Acta de Julgamento de tal sessão), J.... (que prestou o seu depoimento na Audiência de Julgamento de 15-07-2009, o qual ficou gravado na aplicação em uso nesse Tribunal (Citius) e em CD, faixas 22ª, conforme resulta da Acta de Julgamento de tal sessão), e E....(que prestou o seu depoimento na Audiência de Julgamento de 23-07-2009, o qual ficou gravado na aplicação em uso nesse Tribunal (Citius) e em CD, faixas 25ª, conforme resulta da Acta de Julgamento de tal sessão) e da ausência de prova documental a tal respeito;

6ª - O valor do automóvel M..... é actual e comercialmente inferior a 13.500.00 € e não de 13.500.00 € como consta do n°5 da “Fundamentação de Facto”;

7ª - Concomitantemente com a aquisição do mais recente mobiliário/electrodomésticos e do M..., os Requeridos constituíram em 06/05/08 nova hipoteca sobre o imóvel no valor de 50.000.00€; valor este muito superior ao daquilo que adquiriram, conforme resulta do documento n.° 12 junto com a Petição Inicial de Arresto;

8ª - O valor das dívidas hipotecárias que incidem sobre o imóvel dos Requeridos é actualmente de 602.025.12 €, sendo, assim, superior em 50.000.00 € ao existente em 06/05/08. Donde, que não corresponda à verdade o afirmado pelo Meritíssimo Juiz a quo (parágrafo 1 da página 11 da decisão em recurso - “Fundamentação de Direito”) de que os Requeridos vão procedendo a um “substancial encurtamento do devido” o que resulta da declaração junta pelos requeridos em sede de julgamento e do documento n°. 12 junto com a Petição Inicial de Arresto;

9ª - Os Requeridos não demonstram dispôr de quaisquer aforros ou poupanças, quer na modalidade de depósitos a prazo, acções, obrigações, certificados de aforro ou quaisquer outras aplicações financeiras, o que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas G.... (que prestou o seu depoimento na Audiência de Julgamento de 01-07-2009, o qual ficou gravado na aplicação em uso nesse Tribunal (Citius) e em CD, faixas 9ª, conforme resulta da Acta de Julgamento de tal sessão), F..... (que prestou o seu depoimento na Audiência de Julgamento de 08-07-2009, o qual ficou gravado na aplicação em uso nesse Tribunal (Citius) e em CD, faixas 5ª a 8ª, conforme resulta da Acta de Julgamento de tal sessão), H....(que prestou o seu depoimento na Audiência de Julgamento de 15-07-2009, o qual ficou gravado na aplicação em uso nesse Tribunal (Citius) e em CD, faixas 21ª, conforme resulta da Acta de Julgamento de tal sessão), J.... (que prestou o seu depoimento na Audiência de Julgamento de 15-07-2009, o qual ficou gravado na aplicação em uso nesse Tribunal (Citius) e em CD, faixas 22ª, conforme resulta da Acta de Julgamento de tal sessão), e E....(que prestou o seu depoimento na Audiência de Julgamento de 23-07-2009, o qual ficou gravado na aplicação em uso nesse Tribunal (Citius) e em CD, faixas 25ª, conforme resulta da Acta de Julgamento de tal sessão);

10ª - Pelo contrário, e apesar do nível de salários que auferem, os Requeridos vão comprovada e significativamente aumentando o seu passivo, conforme resulta do documento n° 12 junto com a Petição Inicial de Arresto;

11ª - Na verdade, o valor do activo dos Requeridos é de, no máximo, 527.420.00 € (443.920.00 € + 70.000.00 € + 13.500.00 €) sendo que só o passivo hipotecário dos Requeridos ascende a 602.025.12 €;

12ª - Ou seja, hoje em dia, o património dos Requeridos não responde nem garante, sequer, o passivo actual dos mesmos;

13ª - Justifica-se, assim, inteiramente a manutenção do arresto decretado, pois que cada vez é menor a garantia patrimonial dos Requerentes e maior o justo receio da perda dessa mesma garantia;

14ª - Fundamentando a sua, aliás douta, decisão maxime na parcial, controversa e contraditória prova testemunhal produzida, o Meritíssimo Juiz a quo, não analisando crítica e correctamente os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção e caindo em evidentes contradições, violou designadamente o disposto no n° 2 do art° 653 do CPC;

15ª - Ao considerar ter ficado indemonstrado um dos requisitos fundamentais para a prevalência da providência cautelar decretada (qual é o justo receio da perda de garantia patrimonial para o crédito que assiste aos Requerentes) o Meritíssimo Juiz a quo violou, designadamente, o disposto no art° 619 do CC e o disposto nos n° 1 do art° 406° e n° 1 do art° 387°, aplicável ex vi do art° 392°, todos do CPC”.

Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do julgado.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C. de Proc. Civil, na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/8.

De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se é de alterar a decisão da matéria de facto da 1ª instância e se existe justo receio de perda da garantia patrimonial dos apelantes; preliminarmente, há que decidir da tempestividade da junção de documentos com a apelação.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.


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OS FACTOS

Na decisão que decretou o arresto foram dados com provados os seguintes factos:

1º - Em data não concretamente apurada, mas há alguns anos, requerentes e requeridos acordaram em os requerentes passarem a residir na área constituída por sótão da casa de habitação dos requeridos, sita ...., tratando-se do prédio descrito na 2ª C.R.P. de Coimbra sob o nº ...., freguesia de...;

2º - Acordaram, ainda, requerentes e requeridos em os requerentes procederem a diversas obras no aludido sótão da dita casa de habitação, por forma a torná-lo habitável com condições de conforto;

3º - Previamente a tais obras os requerentes procederam à venda da moradia onde anteriormente habitavam sita no concelho de ...;

4º - Obras essas a que os requerentes procederam, no que despenderam a quantia não inferior a 57.000,00 €;

5º - Tais obras e pagamento do seu custo tiveram como pressuposto que os requerentes, pessoas já idosas, com autorização dos requeridos, pudessem habitar no compartimento aludido de sótão até ao fim dos seus dias, por forma a permanecerem próximo dos requeridos e seu filhos;

6º - Encontrando-se os requerentes a residir há mais de um ano naquele sótão, foram dali expulsos pelos requeridos, sendo dito ao requerente marido pela requerida mulher que lhe seria pago o montante que despendeu nas obras efectuadas naquele sótão, expulsão essa na sequência de incompatibilidades surgidas entre requerentes e requeridos;

7º - Pagamento esse que nunca veio a acontecer;

8º - A forma como os requerentes foram expulsos daquela habitação, fê-los sentirem-se tristes, magoados com os requeridos, tristeza e mágoa que continuam a sentir;

9º - Aos requeridos apenas é conhecido um único bem imóvel, que é a sua casa de habitação, sita na ...., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .... e descrito na C.R.P. de Coimbra sob o nº ....;

10º - Sobre o prédio incidem hipotecas registadas a favor do Banco Barclays que atingem o valor de 781.313,00 €, valor esse que corresponderá ao valor real do prédio;

11º - Os requeridos trabalham, ambos, na empresa “L......”, com sede na Rua ... e escritórios principais na Rua...,..., onde auferem vencimentos mensais cujo montante não ficou apurado;

12º - Para além do seu próprio sustento, os requeridos têm de prover a todas as necessidades dos seus dois filhos, ambos estudantes, e, além disso, através desses seus vencimentos, satisfazerem o encargo mensal com crédito à habitação, que já em 2007, era afirmado a ascender a cerca de 4.000,00 €;

13º - Os requeridos são proprietários de um automóvel de marca P ...., modela ..... C ...., edição limitada e numerada comemorativa de 40º aniversário da marca, com a matrícula 00-00-XS, adquirido sem quais quer encargos em 2006;

14º - Tal P .... tem valor “...” de 150.000,00 €;

15º - São, ainda, proprietários de outra viatura marca M..., modelo ..., matrícula 00-GI-00, adquirida sem encargos em 2008, cujo valor de mercado é de 15.000,00 €;

16º - A viatura P .... encontra-se à venda no stand M....., sito na..., onde, pelo menos até ao dia 7/02/2009 ainda se encontrava;

17º - O valor de venda solicitado pelo referido stand é de 110.000,00 €.

E, na decisão recorrida, foram dados como provados os factos que seguem:

1º - A casa de habitação dos requeridos é composta por r/c, com dois quartos, sala de jogos, átrio, hall de entrada, alpendre, arrumo, lavandaria, casa de banho com banheira, adega/ginásio e garagem, 1º andar, com cozinha, sala de jantar salão de estar, sala com saída para o jardim, três quartos e uma suite, hall, corredor e casa de banho, e sótão, com uma área coberta total não concretamente apurada, mas não inferior a 550 m2;

2º - Fora do corpo principal tem piscina com churrasqueira, casa de banho, vestiário e garagem, bem como casa de lenha e canil, e logradouro;

3º - Tal casa encontra-se totalmente mobilada, ascendendo o seu recheio – designadamente móveis e electrodomésticos – a valor total não concretamente apurado, mas não inferior a 60.000,00 euros;

4º - Depois da saída dos requerentes da casa de habitação aludida dos requeridos, estes adquiriram mobiliário e equipamentos/electrodomésticos, em valor total não concretamente apurado, mas não inferior a 10.000,00 euros;

5º - Os requeridos adquiriram ainda um veículo automóvel, o de marca M..., modelo ..., de matrícula 00-GI-00, pelo preço de 13.500,00 euros, destinado a ser usado por uma sua filha;

6º - Da demonstração de liquidação de IRS dos requeridos referentes ao ano de 2007 consta como rendimento global 123.666,90 euros e um valor a reembolsar de 2.214,84 euros;

7º - Da liquidação de IRS dos requeridos referente ao ano de 2008 consta como rendimento global 139.801,44 euros e um valor a reembolsar de 1.998,94 euros;

8º - Na sua declaração anual de IRS referente ao ano de 2007, os requeridos apresentaram um rendimento declarado bruto de 106.296,36 euros;

9º - Na sua declaração anual de IRS referente ao ano de 2008, os requeridos apresentaram um rendimento declarado bruto de 122.019,46 euros;

10º - Em 07/07/2009 o montante em dívida pelos requeridos ao N.....com referência ao crédito a estes concedido – créditos de 22.954,22 euros, 552.045,78 euros e 50.000,00 euros – era de 22.034,39 euros, 530.696,58 euros, 49.294,15 euros e 87,77 euros, 2.149,50 euros e 166,80 euros, perfazendo, assim, o montante total em dívida de 604.429,19;

11º - Ao requerido marido é concedida a utilização de veículo automóvel – actualmente um veículo de marca O..... – telemóvel e cartão de crédito pago pela empresa para a qual trabalha;

12º - O arresto dos autos causou aos requeridos preocupação e tristeza;

13º - Os requeridos são considerados pessoas que honram os seus compromissos, pagando as suas dívidas.    

   


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O DIREITO

1 – A tempestividade dos documentos juntos com a alegação dos apelantes.

Tendo os apelantes juntado oito documentos com a sua alegação recursiva, defendem os apelados que tal junção aos autos é intempestiva.

Nos termos do disposto no artº 693º-B do C. de Proc. Civil, aditado pelo Dec. Lei nº 303/2007, «as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do artigo 691º».

Ora, o caso dos autos enquadra-se na al. l) do nº 2 daquele artigo 691º, que prevê, além do mais, o despacho que ordene o levantamento da providência cautelar decretada. É, pois, permitido às partes, no recurso em apreço, juntarem documentos com as respectivas alegações.

Admitem-se, assim, os documentos em causa.


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2 – A decisão da matéria de facto

O maior inconformismo dos apelantes dirige-se à decisão da matéria de facto, como via de lograrem alcançar a total improcedência da deduzida oposição.

Defendem os apelantes que esta Relação deve alterar a matéria de facto no que se refere à compartimentação da casa de habitação dos requeridos e sua área coberta; ao valor real da casa de habitação e valor das hipotecas que sobre ela incidem; ao valor dos móveis e do M.....; aos rendimentos e salários dos requeridos e seus aforros; e quanto aos efeitos psicológicos e honorabilidade dos requeridos.

Vejamos.

Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova e o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto (artº 655º, n.º 1, do C.P.C.).

Daí que a Relação não possa, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos.

Só o pode fazer dentro dos apertados limites previstos no artº 712º, n.º 1, do citado diploma legal, e se ocorrerem as seguintes situações:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.

No caso em apreço, como mostra a acta da audiência de julgamento (fls. 268 e segs.), mostram-se gravados os depoimentos das testemunhas aí inquiridas.

Estamos, por isso, em presença da hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual tem de ser conjugado com o art.º 685º-B do mesmo diploma legal.

Prescreve este artigo o seguinte:

1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.

Os apelantes indicam os depoimentos em que se fundam para pedir a alteração da matéria de facto impugnada. Fazem eles apelo aos depoimentos das testemunhas G...., H....., I...., F...., H....., J.... e E.....

Como se alcança das actas respectivas (fls. 268 a 271, 316 a 317 e 350 a 352), foram ouvidas em audiência de discussão e julgamento as seguintes testemunhas arroladas pelos requeridos: I...., G...., P...., H....., J.... e E......

A testemunha I...., empregado bancário, mostrou conhecer a casa de habitação dos requeridos, referindo que o valor do respectivo recheio pode valer 50/60.000,00 euros.

A testemunha G...., director de empresa, conhece o requerido desde 1983, trabalhando juntos na mesma empresa. Disse conhecer a casa dos requeridos, bem como a sua forma de vida. Afirmou que o requerido aufere um salário aproximado de 7.000,00 euros mensais ilíquidos, mas, para além do salário, tem outros benefícios, como carro da empresa todo o ano, cartão de crédito e prémios. O cartão de crédito não tem qualquer limite e com ele o requerido pode pagar todas as despesas de representação. Mais referiu que a casa do requerido tem “mais que muitas” divisões e está mobilada, valendo o seu recheio cerca de 150.000,00 euros. Disse também que a prestação da casa dos requeridos era na ordem dos 2.000,00 euros mensais.

A testemunha P..., empresária, referiu conhecer os requeridos somente de vista. Disse conhecer a casa deles, mas só pelo lado de fora.

A testemunha F...., técnica de saúde, disse ser amiga dos requeridos, a quem visita com frequência, pois mora perto deles. Mostrou-se conhecedora do modo de vida dos requeridos e do seu património, designadamente casa e carros.

A testemunha H...., médica, irmã da mãe da requerida mulher, disse ser também amiga dos requeridos, conhecendo o seu modo de vida e património. Mostrou conhecer a casa de habitação dos requeridos, dizendo que está toda mobilada, com excepção de uma divisão. Referiu que a casa tem um bom recheio, lembrando-se que tem três plasmas e um LCD. O recheio da casa, no entender da depoente, vale 200.000,00 euros. Disse também que os requeridos pagam uma prestação mensal pela amortização do empréstimo relativo à casa de 2.400,00 euros, que é idêntica à que a depoente também paga.

A testemunha J...., desempregada, filha da testemunha H...., prima e afilhada dos requeridos, esteve em ... entre Fevereiro e Setembro de 2007, em casa dos requeridos, mostrando conhecer a casa onde estes vivem e a aquisição que eles fizeram do veículo de marca M... e de outros objectos para a casa.

Por último, a testemunha E....., estudante, é filha dos requeridos e neta do requerente. Mostrou naturalmente conhecimento do modo de vida dos requeridos, com quem vive.

Como é sabido, o julgador da 1ª instância está melhor posicionado para aquilatar da bondade dos depoimentos prestados, mercê da imediação em relação às pessoas que prestam o depoimento.

Como escreveu Abrantes Geraldes (citado no acórdão da Relação do Porto de 19/09/00, C.J., Ano 25.º, 4.º, 186), o novo sistema introduzido pelo Dec. Lei n.º 329-A/95 “transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.

De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.

Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”.

O que é necessário e imprescindível, como se escreveu no Ac. desta Relação de 3/10/00 (C.J., Ano 25.º, 4.º, 27), é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348).

Ora, o despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto afigura-se-nos bem fundamentado, não sendo os depoimentos gravados susceptíveis de contrariar a convicção gerada pelo julgador da 1.ª instância.

De resto, os documentos juntos pelos apelantes com a sua alegação recursiva, por si só, não são bastantes para poder alicerçar uma convicção contrária à que conduziu à fixação dos factos em 1ª instância.

Além disso, os valores constantes do item 10º dos factos dados como provados no despacho recorrido foram extraídos do documento de fls. 298, que é uma declaração do N ..., sendo certo que o valor de € 604.429,19, é o que corresponde à soma das parcelas aí referidas, pelo que não existe qualquer erro de cálculo ou de escrita que deva ser corrigido.

Não vê, pois, esta Relação que haja razão justificativa bastante para alterar a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, a qual não merece qualquer reparo.

Assim, esta Relação considera como definitivamente fixados os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido.


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3 – O justo receio de perda da garantia patrimonial

Perante os factos provados, concluiu o despacho recorrido pela inexistência do invocado justo receio de perda da garantia patrimonial do eventual crédito dos requerentes.

Segundo o disposto no art.º 406.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.

O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência (artº 407º, nº 1, do mesmo código, na versão aqui aplicável).

São, pois, requisitos da procedência do pedido de arresto preventivo a prova de que: a) «é provável a existência do crédito», isto é, não que o seu crédito é certo, indiscutível, mas antes que há grandes probabilidades de ele existir; b) se justifique o seu receio de perder a garantia patrimonial, isto é, que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor, colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património (vide Ac. desta Relação de 13/11/79, B.M.J. nº 293º, 441, e Ac. da Relação do Porto de 21/11/91, B.M.J. nº 411º, 651).

O requisito «provável existência do crédito» reconduz-se à ideia da «aparência do direito».

No despacho que julgou procedente o requerido arresto, o Tribunal “a quo” considerou que os requerentes justificaram a probabilidade da existência do seu crédito, bem como o justo receio de perda da garantia patrimonial.

Na deduzida oposição, os requeridos não questionam o requisito do crédito, mas tão só o do justo receio. Por isso, fixaremos a nossa atenção somente neste requisito.

Como se disse, para além da probabilidade da existência do crédito, com vista ao decretamento do arresto, exige-se um outro requisito: o justo receio de perda da garantia patrimonial.

Como escreveu Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 119/120), integra o conceito de justo receio qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio; pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou ousar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); ou do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito.

Como decidiu o S.T.J. (Ac. de 03/03/98, C.J., S.T.J., Ano 6.º, 1.º, 116), o receio por parte do credor, para ser considerado justo, há-se assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, tem de assentar em dados objectivos (factos, atitudes ou, pelo menos, certa maneira de ser) que denunciem uma disposição do devedor de subtrair o património à acção dos credores.

Em suma, o receio de perda da garantia patrimonial não pode assentar numa mera suspeita do credor, de ordem subjectiva, pelo que não basta o receio subjectivo, porventura exagerado, do credor, de ver satisfeita a prestação a que tem direito (Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, 268).

A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem considerado a verificação de justo receio, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que exista a tentativa do devedor em alienar os seus bens, o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património, a prova de que o devedor se furta aos contactos e diligência, a venda ou ocultação do seu património conhecido, o acentuado deficit entre o crédito exigível e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável, a descapitalização de empresas ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração do património.

Como decidiu esta Relação no seu Acórdão de 14/12/04 (www.dgsi.pt, Proc. 3546/04), o receio, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que revelem à luz de uma prudente apreciação, revelando, designadamente, a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes (em sentido idêntico, vide o Acórdão desta mesma Relação de 10/2/09 e o da Relação do Porto de 26/1/09, disponíveis em www.dgsi.pt, processos 390/08.7TBSRT.C1 e 0846632, respectivamente).

Ora, no que ao requisito ora em análise respeita, apenas se mostra provado que:

- Aos requeridos apenas é conhecido um único bem imóvel, que é a sua casa de habitação, sita na ...., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .... e descrito na C.R.P. de ... sob o nº .... (item 9º do despacho que decretou o arresto)

- Sobre o prédio incidem hipotecas registadas a favor do Banco N ... que atingem o valor de 781.313,00 €, valor esse que corresponderá ao valor real do prédio (item 10º)

- Os requeridos são proprietários de um automóvel de marca P ...., modela ..... C ...., edição limitada e numerada comemorativa de 40º aniversário da marca, com a matrícula 00-00-XS, adquirido sem quais quer encargos em 2006, que tem o valor “...” de 150.000,00 € (itens 13º e 14º);

- São, ainda, proprietários de outra viatura marca M..., modelo ..., matrícula 00-GI-00, adquirida sem encargos em 2008, cujo valor de mercado é de 15.000,00 € (item 15º);

- A viatura P .... encontra-se à venda no stand M..., sito na..., onde, pelo menos até ao dia 7/02/2009 ainda se encontrava (item 16º);

- A casa de habitação dos requeridos é composta por r/c, com dois quartos, sala de jogos, átrio, hall de entrada, alpendre, arrumo, lavandaria, casa de banho com banheira, adega/ginásio e garagem, 1º andar, com cozinha, sala de jantar salão de estar, sala com saída para o jardim, três quartos e uma suite, hall, corredor e casa de banho, e sótão, com uma área coberta total não concretamente apurada, mas não inferior a 550 m2 (item 1º do despacho recorrido);

- Fora do corpo principal tem piscina com churrasqueira, casa de banho, vestiário e garagem, bem como casa de lenha e canil, e logradouro (item 2º);

- Tal casa encontra-se totalmente mobilada, ascendendo o seu recheio – designadamente móveis e electrodomésticos – a valor total não concretamente apurado, mas não inferior a 60.000,00 euros (item 3º);

- Depois da saída dos requerentes da casa de habitação aludida dos requeridos, estes adquiriram mobiliário e equipamentos/electrodomésticos, em valor total não concretamente apurado, mas não inferior a 10.000,00 euros (item 4º);

- Os requeridos adquiriram ainda um veículo automóvel, o de marca M..., modelo ..., de matrícula 00-GI-00, pelo preço de 13.500,00 euros, destinado a ser usado por uma sua filha (item 5º);

- Na sua declaração anual de IRS referente ao ano de 2008, os requeridos apresentaram um rendimento declarado bruto de 122.019,46 euros (item 9º);

- Em 07/07/2009 o montante em dívida pelos requeridos ao N...com referência ao crédito a estes concedido – créditos de 22.954,22 euros, 552.045,78 euros e 50.000,00 euros – era de 22.034,39 euros, 530.696,58 euros, 49.294,15 euros e 87,77 euros, 2.149,50 euros e 166,80 euros, perfazendo, assim, o montante total em dívida de 604.429,19 (item 10º);

- Ao requerido marido é concedida a utilização de veículo automóvel – actualmente um veículo de marca O... – telemóvel e cartão de crédito pago pela empresa para a qual trabalha (item 11º);

- Os requeridos são considerados pessoas que honram os seus compromissos, pagando as suas dívidas (item 13º).   

Perante esta factologia, a situação dos requeridos está longe de justificar que os requerentes tenham receio algum de perda da garantia do seu eventual crédito.

Os requeridos são donos de uma casa de consideráveis dimensões, pouco importando saber, para o efeito, qual é a sua área coberta e o seu número de divisões. Nas expressivas palavras da testemunha G.... tem «mais que muitas» divisões. O que aqui verdadeiramente releva é o valor da casa, que será de aproximadamente de 781.313,00 €, quantia que corresponde ao valor das hipotecas que sobre ela incidem (item 10º). É, aliás, consabido que as instituições bancárias, por via de regra, subavaliam os imóveis, para efeito de constituição de garantias sobre os mesmos.

Seja como for, a dívida dos requeridos ao N...., a favor de quem foram constituídas as hipotecas, era, em 07/07/2009, de 604.429,19 euros, o que fica muito aquém do valor do imóvel.

Mas, além do referido imóvel, os requeridos são donos de dois veículos automóveis, um dos quais de elevado valor comercial, sendo de realçar que um deles, o de menor valor, foi adquirido já no ano de 2008.

Acresce que os requeridos obtêm do seu trabalho elevados rendimentos, muito superiores à média, o que lhes permite ter um nível de vida que só as classes de rendimentos mais elevados podem ter.

E não foi alegado nem provado que os salários dos requeridos estejam, em alguma medida, penhorados. Como também não foi provado que os requeridos se tenham vindo a desfazer ou a ocultar o seu património com o fito de o subtrair à acção dos credores. Pelo contrário, os requeridos, desde que os requerentes saíram da sua casa de habitação, têm adquirido bens. E, além disso, os requeridos são considerados pessoas que honram os seus compromissos, pagando as suas dívidas.   

Em suma, não decorre dos factos provados um único indício que fundamente a existência do justo receio de perda da garantia patrimonial do eventual crédito dos requerentes.

Bem andou, por isso, o despacho recorrido ao ordenar o levantamento do decretado arresto, pelo que tal despacho tem de se manter.


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Sumário:

1 – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial;

2 – O justo receio de perda da garantia patrimonial não se basta com o receio subjectivo do credor, devendo, para ser justificado, assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.


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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.