Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
878/14.0TBMGR-N.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO COM VISTA À ADOÇÃO
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
AUDIÇÃO EM PERÍCIA PSICOLÓGICA
MEDIDAS DE INTEGRAÇÃO EM FAMÍLIA
Data do Acordão: 02/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 4.º E 5.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, 4.º, N.º 1, 63.º E 84.º DA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
Sumário:
I – A audição da criança prevista nos termos dos arts. 4º e 5º, do RGPTC, sem limite etário – enquanto diligência tendente a apurar a sua opinião – é obrigatória, desde que se lhe reconheça capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e a sua maturidade.

II – Antes de tomar qualquer decisão, provisória ou final, que a afete, o tribunal, ou procede à prévia audição da criança, ou profere despacho a expor os motivos pelos quais se afigura desaconselhável proceder a essa audição.

III – Encontrando-se em causa a aplicação de medida de acolhimento em instituição com vista a adoção, o direito a audição mostra-se assegurado pela realização de perícia psicológica expressamente realizada para o efeito, onde as crianças (de 9 anos de idade) foram convidadas a emitir a sua opinião sobre a hipótese de serem acolhidas por uma família não biológica.

IV – A prevalência dada pelo artigo 4º, nº 1, LPCJP, às medidas que integrem a criança em família, abrangem qualquer célula familiar estável, biológica ou não, podendo promover-se o seu apadrinhamento civil ou adoção.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo nº 878/14.0TBMGR-N.C1 – Apelação

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Catarina Gonçalves

2º Adjunto: Arlindo Oliveira

                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (1ª Secção):

I – RELATÓRIO

O Magistrado do Ministério Público veio requerer a abertura da instrução em Processo de Promoção e Proteção em benefício dos menores AA e BB, nascidos a .../.../2014, filhos de CC.

Declarou-se aberta a instrução.

Após ter sido aplicada a medida de acolhimento residencial e na sequência do parecer do I.S.S., o Ministério Público promoveu a aplicação de medida de confiança das crianças com vista a futura adoção, não tendo a progenitora dado o seu acordo.

O Ministério Público, a progenitora e a Ilustre Patrona das crianças apresentaram alegações.

Foram realizadas perícias de avaliação psicológica e psiquiátrica à progenitora e perícias de avaliação psicológica às crianças.

Procedeu-se a debate judicial, de acordo com o formalismo legal aplicável, com produção da prova requerida e tomada de declarações à progenitora.

Pelo Juiz a quo foi proferida a seguinte Sentença, que culmina com o seguinte dispositivo:

 IV – Decisão

Em face do exposto, ao abrigo das disposições legais supra mencionadas, o Tribunal decide:

a) confiar as crianças AA e BB a instituição com vista à adoção, indicando-se para o efeito o Centro de Acolhimento Temporário "...", em ..., onde se encontram acolhidos;

b) nomear como curador(a) provisório(a) das crianças o(a) Diretor(a) do referido Centro de Acolhimento;

c) declarar a progenitora CC inibida do exercício das responsabilidades parentais;

d) proibir todas as visitas por parte da progenitora e de quaisquer outros familiares, com exceção dos contactos entre os irmãos AA e BB que expressamente se autorizam.


*

Inconformada com tal decisão, a progenitora dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

(…).


*

O Ministério Público apresenta contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no nº2 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a apreciar são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto – factos constantes dos pontos 11., 14., 36. e 46., dos factos dados como provados
2. Se o tribunal errou ao não ouvir as crianças
3. Se a confiança para a adoção não corresponde ao interesse das crianças
4. Pedido de revisão da medida no prazo de um ano no caso de as crianças não serem adotadas
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

A. Matéria de facto

A decisão recorrida proferiu a seguinte decisão em sede de matéria de facto:

Factos provados:

Com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos:

1. AA e BB, nasceram em .../.../2014 e são filhos de CC.

2. A paternidade das crianças mostra-se omissa no registo, sendo o progenitor ausente da vida das mesmas.

3. A intervenção foi iniciada pela C.P.C.J. da ... e motivada pela circunstância de a progenitora sofrer de doença do foro psicológico/psiquiátrico, com ciclos depressivos limitativos da sua capacidade de prover às necessidades dos filhos, passando grande parte do tempo a dormir, inclusive durante o dia, sem que tivesse apoio de familiar capaz de assegurar os cuidados das crianças.

4. Em 18.10.2017, após as crianças terem assistido a uma violenta discussão entre a progenitora e a avó materna e o BB ter ficado nervoso, aos gritos, a bater com a cabeça no chão, a progenitora declarou às técnicas da C.P.C.J. que pretendia o acolhimento residencial das crianças.

5. Após, retirou o consentimento para a intervenção da C.P.C.J. e o processo foi remetido ao Tribunal.

6. A progenitora apresentava à data, e continuou a apresentar, baixa autoestima, discurso negativo, desvalorização pessoal, centrando-se em sentimentos de inutilidade, tendo referido às técnicas do I.S.S. eu odeio-me a mim própria, ela nunca gostou de mim, ela envergonha-me, quero morrer.

7. A progenitora tinha falta de apetite, não conseguia dormir, consumia álcool e não tomava a medicação psiquiátrica como prescrito, referindo que tinha de estar atenta ao que se passava entre a sua irmã DD e o companheiro que viviam em sua casa e passavam o tempo em discussões.

8. Em 21.11.2017 foi aplicada, por acordo, em benefício das crianças, a medida de acolhimento residencial, pelo período de seis meses, encontrando-se os gémeos desde .../.../2017 no Centro de Acolhimento Temporário "...", em ....

9. Deste então, as crianças têm beneficiado desta medida, ora prorrogada ora aplicada a título cautelar por falta de concordância da progenitora à sua continuidade.

10. Os elementos do agregado familiar materno apresentam problemas de saúde mental e o relacionamento intrafamiliar, em particular entre a progenitora e a avó materna das crianças, e para com terceiros, carateriza-se pelo conflito, discussões, gritos, ameaças de agressão e ofensas verbais e corporais, inclusive na presença das crianças.

11. A progenitora, por um lado, refere ser vítima de maus tratos verbais e emocionais por parte da sua mãe e manifesta o desejo de se proteger e afastar da mesma, mas, por outro, continua a recorrer a ela para a apoiar no quotidiano, não conseguindo manter o afastamento.

12. Em 18.03.2021, a progenitora requereu que os filhos fossem confiados à sua mãe, referindo reunir esta todas as condições para o efeito e em 19.07.2021 transmitiu que não há alternativa para as crianças junto da família alargada.

13. A progenitora revela fragilidade e instabilidade emocionais, com episódios de depressão, tendo-se tentado suicidar.

14. As suas atuações são influenciadas pela família alargada, em especial pela sua mãe.

15. A avó materna das crianças é uma pessoa conflituosa, tendo dirigido insultos e ameaças de agressão às técnicas intervenientes, inclusive na presença das crianças.

16. A progenitora é incapaz de assegurar de forma autónoma a satisfação das necessidades das crianças, sendo que, enquanto residiam consigo, foi capaz de assegurar as suas necessidades ao nível de alimentação e higiene.

17. Aquando dos convívios em meio natural de vida autorizados entre a progenitora e as crianças no Natal de 2019 e Ano Novo de 2019/2020, pese embora a expressa indicação de que os mesmos não seriam alargados à avó materna, a fim de não expor as crianças a situações de conflito, estas permaneceram sempre em casa da avó, onde tomaram as refeições e pernoitaram.

18. A progenitora nega padecer de doença do foro psiquiátrico.

19. A avó materna das crianças nega a existência de problemas ao nível da saúde mental da filha.

20. Com efeito, em 04.06.2020, a progenitora transmitiu à técnica gestora que nunca esteve doente e referiu que deixaria de ir às consultas e de tomar os medicamentos.

21. Nesse dia, a avó materna também contactou a técnica gestora, apelidando-a de mentirosa e expressando que a filha não tem doença nenhuma, que lhe querem roubar os filhos e ganhar dinheiro com isso.

22. A progenitora não tem consciência das razões do acolhimento residencial, não tendo colaborado com os técnicos intervenientes, acusando-os de mentirem e de serem responsáveis pelo acolhimento prolongado das crianças.

23. Reside em habitação social e beneficia de Rendimento Social de Inserção, não tendo ocupação laboral desde agosto de 2000, sendo que atualmente encontra-se internada para tratamento da dependência de álcool na Associação ..., em ....

24. As outras três filhas da progenitora - EE, FF e GG -, irmãs uterinas mais velhas de BB e AA, beneficiaram igualmente de medida de acolhimento residencial, que apenas terminou aquando da maioridade (apensos L e M).

25. No âmbito da intervenção, foi acionado o acompanhamento médico na especialidade de Psiquiatria (Hospital ... em ...) e acionado o acompanhamento local no âmbito da Psicologia (centro de saúde da ...), mas a progenitora deixou de comparecer em abril de 2019 e de tomar a medicação.

26. Foi acionado o acompanhamento para promoção de competências pessoais e parentais, através da resposta local Centro de Acompanhamento Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP) em março de 2018, tendo a intervenção iniciado em abril de 2018, com duração até dezembro do mesmo ano, data em que foi terminada por inexistência de condições para a sua continuidade, por manifesta ausência de competências da progenitora.

27. Com vista à promoção de competências com a finalidade de inserção laboral, a progenitora ingressou num curso de formação profissional promovido pela APPACDM, que frequentou entre dezembro de 2018 e julho de 2020, mês em que registou fraca assiduidade, culminando no abandono do mesmo, a cinco meses do respetivo término.

28. Na sequência de regressão da situação familiar, da grande instabilidade emocional e desajuste comportamental da progenitora, havendo dúvidas quanto à toma da medicação psiquiátrica prescrita, em julho de 2020 foram suspensos os convívios das crianças em meio natural de vida, que não mais se retomaram.

29. No início do acolhimento, a progenitora contactava diariamente os filhos e ao longo dos anos os contactos tornaram-se cada vez mais espaçados e irregulares, sendo que, no ano de 2022, em abril a mãe telefonou 11 vezes, em maio telefonou 7 vezes, em junho telefonou 9 vezes, em julho telefonou 10 vezes, em agosto 11 vezes, em setembro 17 vezes, em outubro 4 vezes, em novembro 3 vezes, em dezembro 5 vezes; no ano de 2023, em janeiro telefonou 5 vezes e em fevereiro 2 vezes.

30. No que concerne às visitas presenciais da mãe, entre abril de 2022 e fevereiro de 2023 visitou os filhos apenas duas vezes, em 08.06.2022 e em 12.09.2022.

31. Em sede de avaliação psiquiátrica realizada à progenitora em junho de 2018 apurou-se que:

1. A examinada apresenta antecedentes e psicopatologia compatíveis com a identificação de um quadro psicopatológico de tipo depressivo;

2. Este quadro sindrómico surge num contexto de uma Perturbação da Personalidade emocionalmente instável ou Boderline;

(…)

4. Este diagnóstico resulta do contexto no qual foi efetuada, ao longo do tempo, a sua estruturação mental (ser e estar), contexto esse marcadamente disfuncional, quer familiar e posteriormente também conjugal, revelando-se por imaturidade estrutural, intensa instabilidade emocional e sintomatologia depressiva, ideação suicida e comportamentos autodestrutivos/autolesivos (parasuicidários), manifestações alteradas de comportamento, apelatividade e capacidade de ajuizar os seus comportamentos prejudicada, com fraca possibilidade de adesão ao tratamento, daqui podendo decorrer, sem o adequado e necessário apoio e suporte terapêutico, um baixo potencial de mudança;

5. Tem estado com acompanhamento psiquiátrico, até à data da presente avaliação e medicada com psicofármacos, mas sem estabilidade emocional por eventual incumprimento terapêutico e também por recente acompanhamento especializado; (…)

(…) a examinada encontra-se com sintomatologia depressiva e emocionalmente instável, no contexto da perturbação mental de que padece, com sintomas ativos de tipo depressivo a requerer o necessário tratamento, sendo que não se encontra capaz de assumir adequadamente as responsabilidades parentais. Deverá manter o acompanhamento psiquiátrico, com medicação em abordagem sintomática (sintomas depressivos, ansiedade e insónia), e deverá também passar a ter acompanhamento psicológico regular, com um plano estruturado de intervenção psicoterapêutica, sendo que dependerá mais deste último a aquisição de adequadas capacidades para conseguir poder vir a exercer adequadamente as responsabilidades parentais.”

32. Em sede de avaliação psicológica realizada à progenitora realizada entre julho e setembro de 2018 apurou-se que:

(…) a Sr.ª CC tem evidenciado, ao longo do tempo, dificuldades severas de integração social (segurança habitacional, integração socio-profissional, estabilidade financeira), doença mental com características de cronicidade (que identifica como “depressão”) e marcadas dificuldades no exercício cabal das suas responsabilidades parentais. Perante estes elementos, a examinada revela honestidade e postura crítica face às suas dificuldades, destacando-se um total desinvestimento afetivo nas suas filhas, desresponsabilizando-se face às dificuldades desenvolvimentais e afetivas demonstradas pelas mesmas (culpabilizando unilateralmente o desinvestimento parental masculino), demitindo-se do seu papel de mãe. A Sr.ª CC culpabiliza a filha mais velha pela retirada dos filhos gémeos, numa postura egocêntrica e imatura, ao mesmo tempo que admite várias dificuldades relacionadas com a sintomatologia depressiva (nomeadamente tentativas recorrentes de suicídio). Destaca-se, ao longo destes anos, uma rede de suporte percebida como ineficaz ou mesmo disfuncional, sendo a mesma que a examinada apresenta agora, embora admitindo sentimentos de falta de confiança relativamente à manutenção desta; (…)

Da avaliação psicométrica realizada apurou-se: (i) existência de traços psicopatológicos de personalidade (que levantam a hipótese de um tipo de perturbação de personalidade – borderline, que necessita de confirmação psiquiátrica), caraterizada por estilo de vida esquizoide/bizarro, predisposição paranoide, problemas sintomáticos graves, sintomatologia depressiva grave com ideação suicida ativa; manifestação de comportamento antissocial, juízo pobre, instabilidade emocional grave, irresponsabilidade, egocentrismo e imaturidade, e fraca possibilidade de aderência a tratamento/potencial de mudança; (ii) problemas emocionais graves/psicopatologia (presença incapacitante de sintomatologia depressiva, ansiosa e conversiva, desconfiança e sensibilidade interpessoal nas relações afetivas); (…) (iv) modelos parentais educativos de referência disfuncionais, marcados por negligência afetiva; (v) modelo de vinculação insegura evitante, caraterizada por insegurança afetiva nas relações com os demais e desconforto com a intimidade e proximidade emocional.

Face ao exposto, entende-se que a examinada apresenta forte desajustamento psicológico (emocional e de personalidade) e fraco potencial de mudança, não estando capaz de cuidar de si mesma e, portanto, nem assim de garantir o salutar desenvolvimento dos filhos. A possibilidade de reintegração dos menores no contexto materno representa um risco elevado para as crianças, atendendo a toda a história pessoal, familiar e de competências parentais da Sr.ª CC.”

33. Em sede de nova avaliação psiquiátrica realizada à progenitora em janeiro de 2021, apurou-se que:

1. A examinada padece de um quadro de Perturbação da Personalidade Borderline, ou de estado limite (…).

2. Este quadro é caracterizado por uma miríade de traços desadaptativos de personalidade, como défice de controlo do impulso, intolerância à frustração, sensibilidade emocional, sensação de abandono, sensibilidade emocional, alocação externa da culpa, comportamento autolesivos/parassuicidários e instabilidade relacional.

3. É também frequente nestes quadros uma flutuabilidade afetiva, isto é, sensação de euforia ou de depressão reativas a fatores meramente situacionais imediato, o que, aliado com a impulsividade de base, levam por vezes a passagem ao ato.

4. O prognóstico é mau, sendo expectável que o quadro se mantenha ao longo da vida, podendo, contudo, ser atenuado se for frequentado programa de apoio psicoterapêutico, a par de psicofármacos.

5. A examinada abandonou todo o apoio e seguimento psiquiátrico e psicológico que lhe foi disponibilizado, a par da medicação habitual na totalidade, não manifestando qualquer interesse em retomar.

(…)

7. Os resultados da avaliação supracitada [primeira perícia realizada] encontram-se atualizados, nomeadamente: modelos parentais educativos de referência disfuncionais e modelo de vinculação insegura evitante.

8. Elaborando uma comparação da evolução da perícia anterior para a presente, pode constatar-se que, não só se mantêm, grosso modo, as mesmas conclusões, como se assistiu ainda a um agravamento do quadro, quer pelo abandono total do segmento psiquiátrico/psicoterapêutico e medicação psiquiátrica, quer pela total ausência de crítica para a sua situação.

9. A examinada demonstra grande desadaptação e desajustamento psicológico, a par de fraco potencial de mudança e permanente instabilidade emocional e comportamental, não sendo possível garantir o salutar desenvolvimento dos filhos menores sob a sua supervisão exclusiva.

34. Em sede de avaliação psicológica realizada à AA (abril de 2021), apurou-se:

6.4.1. Da análise integrada da informação clínica recolhida o que se torna mais evidente na organização psíquica da examinanda é a ausência de internalização da figura materna com a função continente e de suporte, o que compromete significativamente a sua coerência identitária e condiciona a possibilidade de investimento noutras relações.

6.4.2. No que diz respeito ao estado afetivo evidenciam-se aspetos depressivos ligados à ausência de suporte e vivência de abandono. A criança manifesta dificuldades emocionais significativas que a perturbam em diferentes contextos (casa, amigos, brincadeiras e atividades), preocupações e inseguranças excessivas que responde com mecanismos adaptativos de introversão, repressão, bloqueio e somatização de emoções. Não obstante, identificam-se competências pró-sociais.

6.4.3. No que diz respeito à qualidade da relação relativamente à figura materna identifica-se uma vinculação desorganizada. Se por um lado, na tentativa de agradar a figura materna torna-se extremamente vigilante, por outro, uma vez que sente que esta não responde às suas necessidades, não consegue reagir e acaba por se refugiar na idealização e introversão.

6.5. Face ao exposto, considera-se que a AA não identifica na figura materna qualquer capacidade contentora ou de suporte, aspeto essencial ao desenvolvimento de uma criança. Como forma de se adaptar a este abandono, a AA vem desenvolvendo uma postura extremamente apreensiva e hipervigilante na relação com outros, por acreditar que não conseguirão responder às suas necessidades.

Este padrão de vinculação desorganizado compromete o seu sentido de pertença, a construção da sua identidade, bem como a sua relação consigo mesma e com os outros.

6.6. Considera-se que a disponibilidade emocional para um projeto de adoção está dependente de um processo psicoterapêutico regular e consistente que ajude a AA nesse sentido, a par com uma família adotiva envolvida neste processo, capaz de corresponder às suas necessidades. A AA não tem como estar disponível para uma realidade que desconhece. Pela sua história de vida desenvolveu mecanismos de proteção de desconfiança e apreensão em relação ao outro, precisa que a ajudam a confiar que é possível ter uma mãe diferente, que é possível ter uma família diferente da que conhece. Caso seja esse o entendimento do Douto Tribunal, não será a AA que deverá estar disponível para uma família adotiva, será a família que terá que estar disponível para ser a família que a AA tanto precisa.”

35. Em sede de avaliação psicológica realizada ao BB (abril de 2021), apurou-se:

6.4.1. Da análise integrada da informação clínica recolhida o que se torna mais evidente na organização psíquica da examinanda é a ausência de internalização da figura materna com a função continente e de suporte, o que compromete significativamente a sua coerência identitária e condiciona a possibilidade de investimento noutras relações.

6.4.2. No que diz respeito ao estado afetivo evidenciam-se aspetos depressivos ligados à ausência de suporte e vivência de abandono. Sugere que age o seu sofrimento sobre o ambiente com movimentos regressivos (condutas inapropriadas), repressão de emoções e sentimentos de opressão do ambiente (ansiedade/inquietude) sentido como muito exigente, o que indicia refletir-se em dificuldades de conduta e manutenção da atenção que o perturbam em diferentes contextos (casa, amigos, brincadeiras, atividades e escola). Não obstante, identificam-se competências pró-sociais.

6.4.3. No que diz respeito à qualidade da relação relativamente à figura materna identifica-se uma vinculação insegura. A mãe não se afigura como alguém com quem pode contar para o ajudar a gerir situações geradoras de stress.

6.5. Face ao exposto, considera-se que a BB não identifica na figura materna qualquer capacidade contentora ou de suporte, aspeto essencial ao desenvolvimento de uma criança. Como forma de se adaptar a este abandono, o BB age sobre o ambiente, o que reflete nas suas dificuldades na autorregulação do comportamento, comprometendo a manutenção da atenção nas aprendizagens. O padrão de inseguro compromete o seu sentido de pertença, a construção da sua identidade, bem como a sua relação consigo mesmo e com os outros.

6.6. Considera-se que a disponibilidade emocional para um projeto de adoção está dependente de um processo psicoterapêutico regular e consistente que ajude o BB nesse sentido, a par com uma família adotiva envolvida neste processo, capaz de corresponder às suas necessidades. O BB não tem como estar disponível para uma realidade que desconhece. Caso seja esse o entendimento do Douto Tribunal, não será o BB que deverá estar disponível para uma família adotiva, será a família que terá que estar disponível para ser a família que o BB tanto precisa.”

36. Após o acolhimento, nas três primeiras visitas realizadas entre dezembro de 2017 e final de janeiro de 2018, as crianças manifestaram tristeza pelo afastamento da mãe, chorando no momento em que terminava a visita.

37. Após esse período, passaram a ficar estáveis aquando do término das mesmas.

38. Atualmente a progenitora é vista pelas crianças como provedora de bens de determinada caraterística/marca, que a mãe acede comprar, retomando as crianças as suas rotinas com naturalidade depois dos contactos ou visitas da mãe.

39. AA é uma criança meiga, atenta, com grande capacidade de autorregulação emocional e apresenta bons resultados académicos.

40. BB é uma criança alegre e bem-disposta, mas apresenta muita dificuldade na autorregulação das suas emoções, assumindo comportamentos desajustados nas situações em que não é possível atender aos seus pedidos e desejos de forma imediata.

41. BB apresenta défice de atenção e faz tratamento medicamentoso desde fevereiro de 2022, o que tem contribuído para melhoria dos níveis de concentração e aprendizagens.

42. Em termos emocionais e de desenvolvimento, BB é imaturo no pensamento, enquanto que AA apresenta maturidade.

43. O BB e a AA são crianças muito carentes de afetos e atenção por parte dos adultos.

44. As crianças estão bem integradas nas rotinas e dinâmicas da casa de acolhimento, com adequado padrão de relacionamento com pares e adultos.

45. Estão integrados no 4º ano de escolaridade, na mesma turma e estabelecimento escolar.

46. Ambos verbalizaram a disponibilidade para integrar uma família não biológica, após terem tomado consciência de que a situação familiar da sua mãe não tinha perspetiva de mudança, dado o tempo decorrido desde o início do acolhimento.

47. AA expressou gostava de adormecer com a mesma pessoa que me vai acordar.

48. Existem laços afetivos entre as crianças e a mãe.

49. A progenitora apresentou diversos requerimentos com vista à realização de convívios presenciais no contexto da sua residência e de retorno das crianças ao seu agregado familiar.

50. Não existe na família alargada das crianças elementos com condições e disponibilidade para acolher as crianças ou apoiar a progenitora na sua função parental de forma consistente e sustentada.

51. A tia avó HH manifestou não estar disponível para receber a progenitora e as crianças em sua casa, mas apenas para se deslocar a casa da progenitora sem prévio aviso uma ou duas vezes por semana e ao fim de semana para levar géneros alimentares.

52. A irmã uterina EE transmitiu não pretender constituir-se como resposta aos irmãos, devido ao grau de conflitualidade existente entre os familiares e à dificuldade que iria ter em assumir papel parental substituto, com consequências negativas na sua estabilidade pessoal e familiar.

53. A progenitora não tem antecedentes criminais.


***

 1. Impugnação da matéria de facto

(…).


*

B. Subsunção dos factos ao direito

  Insurge-se a Apelante contra a decisão contida no Acórdão recorrido, de confiar a AA e o BB a instituição com vista adoção, que em seu entender, deverá ser substituída por outra que:

a) analise a viabilidade de apoio junto da mãe vivendo ela com o apoio da mãe, ou, assim não se entendendo,

b) analise a viabilidade e condições da família biológica decorrido um ano sem que ocorra a adoção dos menores;

A Apelante faz assentar tais pretensões, na seguinte ordem de razões, que analisaremos separadamente:

1.  existência de forte vinculação afetiva da progenitora e das crianças:

- do depoimento emitido pela psicóloga Dra. II aquando do primeiro debate judicial, é cristalino afirmar que colocar os menores numa situação de rutura com a única família que conhecem, com a sua mãe, é absolutamente nefasto para os menores e contrário aos seus interesses;

- a única família que os menores conhecem é a sua mãe, a única pessoa com quem têm vinculo afetivo, tal como é notório no relatório psicológico realizado aos menores no ano de 2023;

- há que não esquecer que, em março de 2022, foi proferida decisão judicial que, após debate judicial, recusou a medida de confiança para adoção da AA e do BB por considerar que a adoção de tal medida repugnava o superiores interesses dos menores;

2. a mãe nunca colocou os menores em perigo;

3. reduzida adotabilidade destas crianças, tendo em atenção a sua idade, quer por serem dois, quer por um deles ter problemas – deficit de atenção e faz medicação – e a existência de casos de devolução

4. a irmã EE pretendeu criar maior vinculação com os seus irmãos, perspetivando a progenitora ir viver junto desta filha e afastar-se definitivamente da ...;

5. incumprimento do direito de audição dos menores, os quais vão completar 10 anos em janeiro de 2004, tendo direito a serem ouvidos


*

Por razões de precedência lógica, começaremos por analisar a questão da omissão da audição das crianças pelo juiz e quais as suas consequências.

A Apelante critica a decisão recorrida pelo facto de o tribunal não ter ouvido diretamente as crianças, quando o podia ter feito, tendo as crianças 10 anos de idade e maturidade suficiente para poderem ser ouvidos de viva voz pelo tribunal – crítica da qual a Apelante não retira qualquer consequência, não formulando qualquer pretensão a tal respeito, mas que incumbe apreciar, por se tratar de questão de conhecimento oficioso.

O direito da criança a ser ouvida e a exprimir a sua opinião acerca às questões que lhe digam respeito e a afetem,  encontra-se amplamente consagrado em inúmeros textos legais internacionais, aos quais o Estado Português se encontra vinculado – dos quais destacamos os artigos 12º e 13º da Convenção dos Direitos da Criança e os artigos 3º e 6º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança,  que dispõem que o tribunal, antes de tomar decisão e na medida da sua capacidade de discernimento, deve consultar a criança, dando-lhe oportunidade de expressar o seu ponto de vista sobre os assuntos com ela relacionados, e que a sua opinião seja tida em consideração.

A audição da criança é atualmente vista, não só, como um direito da criança, mas como um mecanismo de aferir a determinação do seu superior interesse.

Quanto ao direito interno, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo[1] consagra, no seu artigo 84º, o princípio geral da audição da criança e do jovem:

 “As Crianças ou jovens são ouvidos pela CPCJ ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção”, remetendo, no mais, para os termos previstos nos artigos 4º e 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 08 de setembro”.

Por sua vez, na al. c), do nº1 do artigo 4º, do RGPTC, prescreve-se, quanto à “Audição e participação da criança”, que “a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica do tribunal”.

Alterando os anteriores critérios quanto à tomada de decisão de ouvir a criança – previa-se a audição das crianças e os jovens com mais de 12 anos, ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe – a Lei nº 114/2015 elimina qualquer referência à idade da criança, que é substituída por dois fatores de ponderação: a sua idade ou maturidade, requisitos que, verdadeiramente se reconduzem, na sua essência, a um só, o da maturidade para ser ouvido[2].

Para efeitos de tal decisão, “o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo, para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica” – nº2 do artigo 4º, RGPTC.

A par de tal audição para emitir a sua opinião, a fim de ser tida em consideração pelas autoridades judiciárias (artigo 5º, nº1 e 2), a audição da criança encontra-se ainda prevista enquanto tomada de declarações para efeitos probatórios (artigo 5º, ns. 6 e 7).

No caso em apreço, quando a Apelante invoca não ter sido cumprido “o direito de audição dos menores”, por tendo 10 anos, terem maturidade suficiente para serem ouvidos de viva voz pelo tribunal, tem-se por reportado à primeira vertente, da sua audição com vista a obter a sua opinião.

Tal direito de audição tem na origem o direito de influenciar o sentido da decisão que o vai afetar, ou, por outras palavras, o direito da criança a que seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que o afeta[3].

A criança ou jovem com capacidade de discernimento tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhes respeitem, devendo ser devidamente tomada em consideração as suas opiniões, de acordo com a sua idade e maturidade, não se estabelecendo qualquer limite para esse efeito, como aliás manda o artigo 12º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, que impõe aos Estados Partes o dever de garantir à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhes respeitem e de ser ouvida nos processos que lhe respeitem[4].

A audição da criança prevista nos termos dos arts. 4º e 5º, do RGPTC, sem limite etário – enquanto diligência tendente a apurar a sua opinião – é obrigatória, desde que se lhe reconheça capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e a sua maturidade.

Aqui, é de salientar o entendimento expresso por Ricardo João Mota Gonçalves[5], no sentido de que a “maturidade”, no contexto da criança, não se aplica propriamente ao direito à opinião ou de se expressar – este existirá sempre – nem à capacidade de formar opinião – esta só não se verifica em absoluto em idades muito reduzidas (abaixo dos três, quatro anos) –, sendo antes o critério de aferição da medida da relevância da opinião da criança.

Face a tal obrigatoriedade, antes de tomar qualquer decisão, provisória ou final, a respeito de uma criança, o tribunal, ou a ouve, ou indica porque é desaconselhável proceder a essa audição[6].

No âmbito de um processo de promoção e proteção, terá sempre de existir um despacho devidamente fundamentado a refletir a necessidade ou não da audição da criança[7].

A inobservância de tal princípio inquinará toda a decisão, não só por omissão de um ato que a lei prevê e que assume relevância para a decisão da causa, mas, sobretudo por desrespeito de normas substantivas.

No caso em apreço, entende-se que as crianças têm maturidade para serem ouvidas – trata-se de crianças com 9 anos, com um desenvolvimento adequado à idade[8], é de presumir a sua capacidade para entender o alcance da decisão em causa nos presentes autos, em que se discute a aplicação de uma medida de acolhimento com vista a adoção; discutindo-se se hão de ser entregues à instituição com vista a uma posterior confiança a família não biológica, com o inerente corte com a sua família de origem, parece-nos claro que as crianças terão necessariamente algo a dizer sobre essa proposta, dando a conhecer ao tribunal quais os seus medos e desejos que a mesma lhes suscitam.

O tribunal se encontrava-se, assim, vinculado à sua audição prévia.

As crianças não foram ouvidas pelo juiz, nem foi proferido expressamente qualquer despacho a prescindir da sua audição.

Contudo, no dia designado para a abertura do Debate Judicial foi proferido despacho a determinar “a realização de Perícia Psicológica às crianças pela Faculdade de Psicologia, com o objetivo indicado nas alegações apresentadas pela advogada das crianças e pela progenitora”.

Nas suas alegações, a progenitora pedira a:

“Realização de Perícia de caracter psicológico aos menores em que seja avaliada a sua capacidade emocional e psicológica de aceitar uma família não biológica e aceitar o comitente corte afetivo com a sua progenitora, com o corte total e absoluto de relação e contactos com a sua família natural, sendo respondidos, pelo menos, os seguintes quesitos:

- posição e aceitação dos menores a integrar uma família não biológica;

- posição e aceitação dos menores ao corte absoluto dos contactos com todos os membros da sua família biológica, nomeadamente com a progenitora;

(…)

- visão que os menores têm da progenitora.

Também a Patrona nomeada às crianças, veio requerer a realização de exame médico-legal a fim de avaliar psicologicamente as crianças face à possibilidade de adoção, com o seguinte âmbito:

“As crianças foram ouvidas quanto a este assunto há mais de um ano, através de perícia médico-legal.

Não há evidencia que a posição dos menores seja diferente, atualmente.

As crianças têm oito anos, já têm vontades próprias e personalidade formada, é a grande evidencia dos relatórios juntos aos autos.”

Fica claro que um dos objetivos dessa perícia foi conhecer a posição das crianças relativamente à proposta de aplicação da medida de confiança a instituição com vista a adoção.

Do Relatório de Perícia Médico-Legal – Relatório Psicológico elaborado relativamente a cada um dos menores –, retira-se que o exame psicológico incidiu essencialmente sobre a opinião dos menores relativamente a uma eventual adoção, dele fazendo constar aquilo a que chamam "relato dos factos pelos examinado", “sendo o teor das suas afirmações da sua exclusiva responsabilidade”, alertando-se para que “a apresentação deste relato não implica uma adesão do Perito Psicológico à versão dos mesmos”, na sequência de "entrevista" realizada a cada um deles. Em tal entrevista, cada uma das crianças é questionada quanto a hipóteses alternativas à residência com a progenitora ou na instituição, fazendo-se constar do relatório, o que é dito por cada um deles, quanto a residirem fora da instituição, a residirem com outra pessoa, com quem é que gostavam de residir, etc. ambos afirmando que caso a adoção venha a ser entregue a terceiros, preferem ficar na instituição. Só numa segunda fase, o relatório faz uma interpretação das declarações de cada um deles, concluindo que "o examinando manifestou disponibilidade e interesse de integrar uma família não biológica".

Entendendo que aquela obrigatoriedade de "audição da criança" pelo juiz, mais do que uma regra processual, constitui uma norma de direito substantivo, conclui-se que o direito das crianças a serem ouvidas foi, na sua essência, respeitado.

Como tal, não faria sentido determinar a sua audição pelo juiz, só enquanto mero cumprimento de uma formalidade prevista na lei, que nada acrescentaria à opinião das crianças, colhida nos autos em ato realizado especificamente para o efeito, por profissionais habilitados a usar linguagem adequada à idade e ao nível de compreensão das crianças, que, nessa data haviam acabado de completar 9 anos de idade.

A audição da criança através de perícia psicológica pode, em determinadas circunstâncias, constituir um modo válido de a ouvir sobre as decisões que lhe dizem respeito, nomeadamente sobre a aplicação, revisão ou cessação de medida de promoção e proteção, sobretudo em idades mais precoces, em que emissão da sua opinião terá de ser captada, mais do que pela expressão verbal, através de pequenos gestos, olhares inflexões de voz, desenhos.

Como salienta Jorge Dias Duarte, “a audição dos menores não será, nunca, uma mera «formalidade» nem corresponderá ao mero cumprimento de algum «rito judiciário»[9]”, traduzindo-se na prática de um ato verdadeiramente substancial.

Por outro lado, segundo Salazar Casanova, em comentário ao Regulamento (CE) nº 221/2023 do Conselho, “a audição da criança não precisa de ser realizada pelo juiz; sê-lo-á normalmente quando o processo corre em tribunal, mas não se vê que mesmo nestes casos a audição da criança não possa ser efetivada no âmbito de inquérito levado a cabo pelos serviços sociais, conduzido sob a direção do juiz[10]”.

Também Paulo Guerra parece admitir tal hipótese, quando afirma que “a vontade declarada pela criança na perícia psicológica ou em juízo, obtida através da sua audição, não é algo que vincule a entidade decisória mas é algo que tem de ser levado em conta aquando dessa decisão, enquanto manifestação do seu alienável direito à palavra e à influencia ativa na escolha do seu destino pessoal[11]”.

No caso em apreço, foi realizada uma perícia psicológica determinada expressamente com o objetivo de auscultar a vontade das crianças quanto à medida cuja decisão se encontrava em causa, nomeadamente, quanto ao que a mesma envolve, no âmbito da qual elas expressaram a sua opinião quando à hipótese de integrarem uma família não biológica – após lhes ter sido explicado quem era a entidade requisitante e qual o objetivo dos quesitos formulados.

Concluindo, consideramos que nos autos foi dado pleno cumprimento ao principio da audição das crianças.


*

Passemos à análise das objeções colocadas pela Apelante e que, em seu entender, levarão a que a medida decretada pelo tribunal a quo não corresponda ao superior interesse das crianças.

1. existência de forte vinculação afetiva da progenitora e das crianças

A Apelante faz assentar a comprovação de existência de tal vinculação afetiva: i) no depoimento emitido pela Psicóloga Dra. II, aquando do primeiro debate judicial; ii) na circunstância de em março de 2022, ter sido recusada a aplicação de igual medida por então se entender que a sua aplicação repugnava o superior interesse dos menores.

No debate judicial que teve lugar em março de 2022, com vista à aplicação de igual medida de confiança a instituição para a adoção, na sequência do depoimento da Diretora Técnica da Casa de Acolhimento, JJ, e da psicóloga Dra. II – que alertaram para a forte ligação das crianças à figura materna e à indisponibilidade pelos mesmos demonstrada em serem acolhidos por outra família – foi proferida decisão de alteração da medida proposta para a de acolhimento residencial, tendo sido celebrado acordo de promoção e proteção, aplicando a medida de apoio residencial pelo período de um ano, renovável pelo período de seis meses.

No entanto, decorrido mais de um ano e meio, o circunstancialismo factual que levara ao recuo na proposta de aplicação da medida de confiança para a adoção, sofreu alterações significativas, o que ressalta com clareza:

Dos Relatórios Sociais de Acompanhamento da Execução da Medida, datados de 16-02-2023, onde consta, relativamente ao BB que “reconhece a existência da mãe, mas sem relação afetiva, apenas baseada na materialidade, ex., eu quero que a mãe dê determinada prenda e a mãe corresponde a esse desejo, mais nada”, e quanto à AA, “idealiza a mãe, patente nos desenhos que faz da figura materna, porque não reconhece outra e assenta a relação na base da materialidade, ex., eu quero que a mãe dê determinada prenda e a mãe corresponde a esse desejo nada mais”;

Tal realidade vem a ser refletida na matéria de facto dada como provada, onde se fez constar sob o ponto 38 – “Atualmente a progenitora é vista pelas crianças como provedora de bens de determinada caraterística/marca, que a mãe acede comprar, retomando as crianças as suas rotinas com naturalidade depois dos contactos ou visitas da mãe”;

Do Relatório de Acompanhamento da Medida, datado de 13 de março de 2023, onde se afirma “O BB e a AA têm revelado um cansaço da sua situação de acolhimento residencial, esperando e ansiando por um projeto de vida em família, independentemente de ser na família biológica ou não (…).

É assim notório que a relação afetiva que mantinham com a mãe se tem vindo a esbater, situação à qual não será alheia a ausência física desta: apesar da manutenção de contactos telefónicos, a mãe, desde abril de 2022, efetuou unicamente 2 visitas presenciais aos menores, sem que exista registo de qualquer visita desde setembro de 2022, realidade que se mostra refletida nos pontos 29. e 30. da matéria de facto.

E a Dra. II, psicóloga, cujo depoimento prestado em março de 2022 é invocado pela Apelante, esclarece, quando ouvida novamente em 10 de outubro de 2023, no âmbito de debate judicial que sustenta a decisão recorrida, convidada a explicar a sua mudança de posição, afirma “A mãe não os tem visitado e eles não têm manifestado ansiedade. (…) Na última consulta percebi que sim, que eles estavam disponíveis para uma nova família; houve uma mudança na casa, criaram novos vínculos com estas pessoas adultas”.  

Ou seja, as circunstâncias que a Apelante invoca, reportadas a março de 2022, já não correspondem à realidade atual.

E, se foi dado como provado que “existem laços afetivos entre as crianças e a mãe” (ponto 47 dos factos provados), como se afirma e bem, na decisão recorrida, “tais laços não são próprios da filiação, uma vez que a progenitora é incapaz de acolher os filhos de forma continuada, securizante e adequada, de prover à sua segurança, proteger a sua saúde e educação e de assegurar o seu harmonioso desenvolvimento, não revelando quaisquer capacidades para adquirir tais competências, donde se impõe concluir estarem comprometidos os vínculos afetivos da filiação”. Há que não esquecer que os menores, tendo sido institucionalizados quando tinham 2 anos, assim permanecem desde finais de 2017, ou seja, há mais de seis anos, e com visitas presenciais cada vez mais espaçadas, até que as mesmas deixaram de ocorrer a partir de setembro de 2022, circunscrevendo-se, a partir de então, as relações com a mãe a meros contactos telefónicos.

2. A mãe nunca colocou em perigo objetivo os menores

Segundo a Apelante não há qualquer situação objetiva e que a mãe tenha, com a sua conduta ou omissão, de forma intencional ou meramente negligente, colocado os seus filhos menores em perigo; antes quando verificou que estava a ter dificuldades em facultar um ambiente salutar para os seus filhos, solicitou que os mesmos fossem para um local seguro enquanto se organizava.

Não podemos dar razão à Apelante

A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação, desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que eles não se oponham de modo adequado a removê-lo – artigo 3º da Lei de Proteção de Crianças em Perigo.

Considera-se que a criança está em perigo quando, nomeadamente, “está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional” nº2, al. e), do citado artigo 3º.

Para a intervenção para promoção e proteção das crianças, não é necessário que a situação de perigo seja criada diretamente pelo progenitor, podendo resultar do facto de não dar resposta adequada ao perigo resultante de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança.

E, em 2017, tinham as crianças dois anos, foi a própria mãe que, reconhecendo o perigo em que os menores se encontravam e a sua incapacidade de o remover, solicitou ajuda. E, decorridos seis anos, período durante o qual as crianças tem estado institucionalizadas, não se verificaram alterações positivas no seu percurso, invocando-se aqui o quadro descrito na decisão recorrida:

(…) decorre da factualidade provada que a progenitora padece de um quadro de perturbação da personalidade borderline, caraterizado, dentre o mais, por estilo de vida esquizoide/bizarro, predisposição paranoide, problemas sintomáticos graves, sintomatologia depressiva grave com ideação suicida ativa; manifestação de comportamento antissocial, juízo pobre, instabilidade emocional grave, irresponsabilidade, egocentrismo e imaturidade, e fraca possibilidade de aderência a tratamento/potencial de mudança.

A despeito da intervenção levada a cabo no âmbito dos diversos processos de promoção e proteção instaurados em benefício dos cinco seus filhos, o certo é que o estado de saúde mental da progenitora registou agravamento entre a realização da primeira avaliação pericial em 2018 e a segunda, em 2021, atento o abandono do apoio psiquiátrico e psicológico que lhe foi disponibilizado e da medicação prescrita, sem que tenha manifestando qualquer interesse em retomá-los.

Com efeito, decorre da matéria de facto assente que a progenitora sempre negou o seu problema de saúde mental, não sendo capaz de reconhecer as razões determinantes do acolhimento da AA e do BB, desresponsabilizando-se, pese embora os anteriores acolhimentos das filhas mais velhas, que tão só cessaram aquando da maioridade.”

A tal factualidade se acrescenta o espaçamento e a ausência de visitas físicas às crianças, embora estas, pelo menos nestes últimos tempos, possam estar conexionadas com o facto de se encontrar internada para tratamento de dependência alcoólica.

Concluindo, e ao contrário do sustentado pela Apelante, a factualidade dada como provada permite-nos afirmar que a convivência com a mãe, ela própria desestruturada – não tem ocupação laboral desde agosto de 2020 –, seria de molde a pôr em perigo a segurança e o equilíbrio emocional das crianças.

3. reduzida adotabilidade das crianças a e a existência de casos de devolução

Invoca a Apelante como facto desmobilizador da aplicação da medida em causa – que, afastando-os da mãe, única família que possuem, os deixa sem laços familiares – a reduzida adotabilidade dos menores – atenta a idade (10 anos), por serem dois e um deles sofrer de deficit de atenção, fazendo medicação – e a existência de casos de devolução.

Reconhece-se que o número de candidatos a adotantes diminui à medida que avança a idade das crianças e que o facto de se tratarem de dois irmãos, que não se podem separar, reduz o leque dos possíveis adotantes. De qualquer modo, o facto de nestas circunstâncias ser menor a lista de candidatos a adotantes não pode constituir obstáculo a que, sendo esta a solução que melhor se afigure corresponder ao interesse dos menores, a mesma não seja tentada. Por outro lado, podemos afirmar que, ainda os menores não chegassem a ser adotados por ausência de candidatos a adotantes, os menores não ficariam em pior situação do que aquela em que se encontram, uma vez que, de qualquer modo, os menores não têm ligação afetiva com qualquer outro membro da família, a não ser com a mãe, e os laços com esta se têm vido a esbater – os menores estão institucionalizados desde os 2 anos de idade (quase a fazer 3), não tendo havido qualquer contacto físico entre ambos desde setembro de 2022.

Uma vez assente que o retorno à família natural não é opção, o facto de alguns jovens adotados serem devolvidos não pode constituir impedimento ou constituir um fator desmotivador de promoção de uma solução que, de facto, visa dar à criança um ambiente estável, mediante a sua integração numa família a que possa chamar sua.

 4. Se havia uma alternativa dentro da família que o tribunal ignorou

Segundo a Apelante, o tribunal não atendeu ao interesse das crianças ao não dar preferência à família, no sentido de que poderia existir ainda uma solução alternativa – a irmã EE teria demostrado pretender criar maior vinculação com os seus irmãos, tendo a progenitora perspetivado ir residir junto dessa filha e afastar-se de forma definitiva da ... e dos problemas familiares que estão associados a essa localidade. Seria uma alternativa analisar essa solução, de os menores irem residir com a progenitora contando com o apoio da irmã EE.

Não esclarece a Apelante em que elementos se baseia para afirmar que a irmã EE (irmã uterina das crianças) demonstrou pretender criar maior vinculação com os irmãos, sendo que, tal declaração de intenções, não só, não consta dos factos dados como provados, como não se encontra qualquer referência à mesma nos inúmeros relatórios sociais juntos aos autos.

Antes pelo contrário, a informação que existe nos autos é precisamente no sentido inverso – cfr., entre outros, o depoimento de KK, técnica gestora do processo, prestado a 03.10.2023, no âmbito do debate judicial, que afirma que “a Sra. EE, que não conheço pessoalmente, mas têm sido feitos contactos telefónicos e a Sra. nunca demostrou interesse em ser cuidadora substituta destes irmãos uterinos. A Sra. foi questionada diretamente sobre isso e baseava a sua decisão em não ter condições pessoais para se envolver neste processo, pelo receio que tinha dos conflitos que ia viver se tomasse essa atitude, quer pela avó, quer pela mãe, e no sentido de preservar a própria família, a Sra. EE não demonstrou estar disponível para os irmãos”.

E daí que, no acórdão recorrido, é dada como provada a seguinte factualidade, sem que a mesma tenha sido objeto de impugnação:

“50. Não existe na família alargada elementos com condições e disponibilidade para acolher as crianças ou apoiar a progenitora na sua função parental de forma consistente e sustentada”,

52- A irmã uterina EE transmitiu não pretender constituir-se como resposta aos irmãos, devido ao grau de conflitualidade existente entre os familiares e à dificuldade que iria ter em assumir papel parental substituto, com consequências negativas na sua estabilidade pessoal e familiar”.

Tendo os pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, estes não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles (artigo 36º, ns. 5 e 6, Constituição da República Portuguesa).

Encontrando-se a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo sujeita a princípios orientadores, onde se destaca, entre outros, o princípio da prevalência da família, este assume o conteúdo que lhe é dado pelo artigo 4º, nº1, da LPCJP, “na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável”;

A prevalência que aqui e dada às medidas que integrem a criança numa família, abrangem qualquer célula familiar, biológica ou não, podendo promover-se o seu apadrinhamento civil ou adoção[12].

Pronunciando-se sobre as alterações introduzidas pela Lei nº 142/2015, de 01.09, salienta-se, no Acórdão do TRE que, nesta alínea h) já não se fala «na sua família», mas apenas em «família», seja ela qual for (dando-se aqui o primado da família em detrimento do acolhimento residencial):

“O princípio da prevalência da família terá que ser entendido, não no sentido da afirmação da prevalência da família biológica a todo o custo, mas sim como o assinalar do direito sagrado da criança à família, seja ela a natural (se possível), seja a adotiva, reconhecendo que é na família que a criança tem as ideais condições de crescimento e desenvolvimento e é aquela o centro primordial de desenvolvimento dos afetos[13].”

No caso em apreço, a inviabilidade de retorno à família é manifesta – os menores foram institucionalizados com 2 anos de idade e desde então, não houve qualquer alteração favorável no percurso da progenitora que não quis, não soube ou não foi capaz de aproveitar os apoios que lhe foram sendo oferecidos, sendo que a sua capacidade de “mudança” e de alteração das circunstâncias que levaram à instituição destas duas crianças se mostrava desde logo ensombrada pelo facto de as suas três filhas mais velhas, irmãs uterinas da AA e do BB, todas elas terem sido sujeitas a medida de acolhimento residencial até atingirem a maioridade (ponto 23 da matéria de facto).

Por outro lado, não existem na família alargada elementos com condições e disponibilidade para acolher as crianças ou apoiar a progenitora na sua função parental de forma consistente e sustentada.

Assim sendo, a medida de confiança a instituição para adoção constituiu a alternativa que mais amplamente satisfará aquele direito de as crianças serem integradas “em família”, garantindo-lhes um suporte estável, a que se reporta a al. h), do artigo 4º, sendo que ambos os menores manifestaram disponibilidade para integrar uma família não biológica.


*

3. Se é de prever a revisibilidade da medida decorrido um ano sem que ocorra a adoção dos menores

Por fim, formula a Apelante a pretensão de que o tribunal analise a viabilidade e condições da família biológica decorrido que seja um ano sem a adoção dos menores.

Não se encontra cobertura legal para tal pretensão.

Com efeito, e ao contrário do que se prevê para as restantes medidas – cuja revisão é imposta, pelo menos de seis em seis meses, a medida de confiança para adoção não se encontra, em regra, sujeita a revisão, conforme se dispõe no artigo 63º da LPPCJ:

“1. Salvo o disposto no numero seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão.

2. A título excecional, a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado.

Apesar de, com as alterações introduzidas pela Lei nº 142/ 2015, a LPCJP ter passado a admitir a possibilidade de revisão da medida do art. 35º, nº1, al. g), fê-lo unicamente para casos excecionais, de “inviabilidade” de aplicação da medida, nomeadamente por ter atingido a idade máxima para o efeito, chamando-se a atenção do alargamento da idade máxima para a adoção de 15 para 18 anos (Lei nº146/2023, de 17-08, alterando o art. 1980º nº2 do CC e o artigo 2º, al. d), do Regime Jurídico do Processo de Adoção).

Ora, nenhum elemento existe nos autos que indicie minimamente a necessidade de qualquer revisão extraordinária no prazo de um ano, seja pela via de se chegar à conclusão de que as crianças deixaram de ser “adotáveis”, seja pela hipótese de a vida da mãe biológica poder vir a levar uma reviravolta positiva.

A Apelação é de improceder na sua totalidade.


*

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas, por não serem devidas (artigo 4º, nº2, al. f), do RCP).                     

                                                                Coimbra, 06 de fevereiro de 2024                                                                                    
V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
(…).





[1] Lei nº147/99, de 1 de setembro, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº 142/2015, de 8 de setembro, pela Lei nº 23/2017, de 23 de maio e pela Lei nº 26/2018 de 5 de julho.
[2] Cfr., Paulo Guerra, “Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado”, Coord., Cristina Araújo Dias, João Nuno Bastos e Rossana Martingo Cruz, 2021 Reimp., Almedina, p.76,  e Lei da Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 5ª ed., Almedina, p. 238.
[3] Acórdão do STJ de 14-12-2016, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Tomé d’Almeida Ramião, “Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado”, QUID JURIS, 2016, p.
[5] “Princípio da Audição da Criança”, Dissertação de mestrado, Setembro de 2017, disponível na net, in https://run.unl.pt/bitstream/10362/42981/1/MotaGon%C3%A7alves_2018.pdf.
[6] Acórdão do TRL de 10-11-2022, relatado por Ana de Azeredo Coelho, disponível in www.dgsi.pt.
[7] Acórdão de 04-11-2019, relatado por Miguel Baldaia Morais, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. relatórios de Clínica Forense elaborados a 18.09.2023.
[9] “Sobre a obrigatoriedade de audição de menores” (Comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de Novembro de 2014, proc. nº 43/13.4TMBRG.G1, RG, Proteção de crianças e jovens em perigo – Instrução do processo – Preterição da audição do menor – Nulidade da decisão), in Revista do Ministério Público 141: Janeiro/Março 2015, p. 211.
[10] “O Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho e o principio da audição da criança”, in Sciencia Juiridca – Tomo LV, 2006, nº 306, p. 234.
[11] “Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado”, Cristina Araújo Dias, João Nuno Barros, Rossana Martingo, (Coords.), Almedina, p. 78. Em sentido, semelhante, cfr. Helena Gomes Melo, a propósito da sua audição no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, segundo a qual a regra processual tem de ser a audição da criança, através da convocação para a conferencia de pais, audição em diligencia judicial especialmente agendada para o efeito ou por solicitação a um organismo de avaliação social ou psicológica – “Poder Paternal e Responsabilidades Parentais”, Lisboa, Quid Juris Sociedade Editora, 2ª ed., p. 38.
[12] Paulo Guerra, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, p. 41.
[13] Acórdão relatado por Assunção Raimundo, disponível in www.dgsi.pt.