Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | ESCOLHA DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO REVOGAÇÃO INJUNÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 40.º, 47.º, N.º 2, 69.º, 70.º, 71.º, DO CP; ARTS. 281.º E 282.º, DO CPP | ||
| Sumário: | I - Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena. II - A medida da pena irá então resultar da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa, sempre, o limite inultrapassável da pena. III - A variação da taxa diária visa assegurar o princípio da igualdade de ónus e sacrifícios e consequente eficácia preventiva da pena de multa, de forma a esbater a crítica de que o impacto desta pena nos condenados não é homogéneo, variando em função dos meios económicos de cada um. IV - A multa, enquanto pena criminal, deve sempre representar um sacrifício para o condenado, porém, não pode retirar-lhe o mínimo necessário e indispensável à satisfação das suas necessidades básicas e às do seu agregado familiar. V - As injunções, consubstanciam comandos dados ao arguido para que cumpra determinadas obrigações, de facere ou de non facere, consistem em ‘equivalentes funcionais’ de uma sanção penal: só assim se explica que se espere delas a realização do mesmo interesse público, por via de regra e em alternativa, satisfeito através de uma pena. VI - Do ponto de vista do direito penal substantivo, trata-se aqui de uma sanção de índole especial penal a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa (Costa Andrade, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, 1988, pág. 353). VII - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, imposta ao arguido na sentença recorrida teve por objecto o mesmo facto que constituiu o objecto da injunção que lhe foi imposta na anteriormente determinada suspensão provisória do processo. Os efeitos substantivos de uma e de outra, projectados na sua vida seriam precisamente os mesmos, já que o cumprimento é feito da mesma forma. VIII - A injunção de proibição de conduzir veículos com motor determinada na suspensão provisória do processo, cumprida pelo arguido, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida no mesmo processo, na sequência do prosseguimento do processo determinado pela revogação daquela suspensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Local – 1J, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial abreviado, do arguido A.... , com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º e 69º, ambos do C. Penal.
Por sentença de 1 de Junho de 2015, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 6, perfazendo a multa global de € 420 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses. * Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I. DO OBJECTO DO RECURSO a) O Arguido, aqui Recorrente, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículos motorizados em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 al. a), ambos do Código Penal (doravante "CP"), na pena principal de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de 6,00 € (seis euros), num total de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros) e na pena acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veículos motorizados. b) O presente recurso tem como objetivo a reapreciação da quantificação das penas principal e acessória que foram aplicadas ao Arguido, aqui Recorrente, bem assim, a questão do cumprimento da pena acessória. c) Salvo o devido respeito pela douta Sentença recorrida e pelos fundamentos presidentes ao respectivo proferimento, não pode o ora Recorrente concordar ou conformar-se com a quantificação das penas principal e acessória aplicadas pelo Tribunal a quo. d) Isto porque, entende que, em face da factualidade dada como provada em juízo e ao direito aplicável, por um lado, a pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, deveria ser reduzida, por excessiva, para 50 dias, e à taxa diária de 5,00 €, por entender que, atentas as circunstâncias do caso concreto, a aplicação da pena nestes moldes realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição principal, e por outro lado, a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, fixada em 5 meses, deveria ser, igualmente, reduzida para o mínimo legal de 3 meses, porquanto o arguido agiu apenas com negligência, não se tendo apercebido que estava com o grau de alcoolemia descrito nos autos, não tendo colocado em perigo nenhum utente. e) Ademais, o presente recurso visa a questão do cumprimento da pena acessória aplicada, com a qual o Recorrente não concorda e, relativamente à qual, sempre se dirá que, a injunção aplicada ao ora Recorrente, por ocasião da suspensão provisória do processo, concretamente a proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses, que, por incumprimento de injunção de diferente natureza prosseguiu para julgamento, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados imposta, a final, na sentença condenatória, como adiante se demonstrará. II. DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO f) O recorrente em sede de Audiência de Discussão e Julgamento confessou integralmente e sem quaisquer reservas que, no dia 28 de Outubro de 2012, pelas 01h e 58 m, conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de serviço particular, com a matrícula (...) QX, na via pública, na E.N. 17, em Ceira. g) Tendo sido submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, acusou uma taxa de alcoolemia de 1.74 g/l registada. a que corresponde, após dedução do EMA, o valor apurado de 1,601 g/1. h) O Recorrente justificou tal comportamento excecional com o facto de, precisamente naquela data, a mulher deste estar a atravessar graves e inesperados problemas de saúde, o que motivou uma grande fragilidade emocional, situação que, nessa altura, potenciou a ocorrência do ilícito criminal, pelo qual se demonstrou verdadeiramente arrependido. i) Sendo que, o consumo de álcool, seguido de condução de veículo, pelo Requerido apenas se tratou de um episódio isolado e sem precedentes, porquanto como se pode aferir pela consulta do CRC do Recorrente não consta nenhuma condenação anterior, quer por condução em estado de embriaguez, quer por qualquer outro tipo de ilícito penal. j) O Recorrente não teve intenção de cometer o crime em que veio a ser condenado, porquanto não se apercebeu que tinha ingerido bebidas alcoólicas que o colocasse na posição de acusar uma T.A.S. superior à permitida por Lei, pois se assim fosse jamais teria conduzido. k) Cumpre realçar que da conduta do Recorrente não resultou nenhum perigo para os utente da via pública, portanto o mesmo é dizer que não resultaram quaisquer consequências, quer para o próprio, quer para terceiras pessoas. l) Dos factos provados e constantes da sentença a que se recorre ficou, ainda, provado que o Recorrente, com o 6.º ano de escolaridade completo, encontra-se desempregado, auferindo 485,00 €, a título de subsídio de desemprego. m) Vive com a esposa e duas filhas em casa própria, sendo que aquela aufere um salário mensal de 1.000,00 €. n) O Recorrente paga uma prestação bancária para financiamento da habitação, no montante de 350,00 € mensais. o) É pacífico que o arguido, ora Recorrente, com a sua conduta descrita nos factos provados praticou, em autoria material, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto pelo art.292.º, n.º 1 do Código Penal, na redação da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, e punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. p) O Tribunal a quo, tendo em conta o critério de orientação geral para a escolha da pena estabelecido no art. 70º do Código Penal, optou pela aplicação, e bem, da pena de multa em detrimento da pena de prisão. Assim, tal opção não é questionada pelo Recorrente, não se conformando, contudo, na excessiva pena de multa que lhe foi aplicada. q) A determinação concreta da pena de multa começa com a fixação do número de dias de multa, os quais devem ser determinados de acordo com os critérios estabelecidos no art.º 71.º do C.P. por expressa remissão do art. 47.º, n.º l do mesmo diploma legal. r) Conforme resulta da Lei, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. Sendo que, a culpabilidade é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. s) Assim, no caso dos presentes autos, não obstante o arguido, aqui Recorrente, ter-se demonstrado deveras arrependido de ter praticado os factos de que vem acusado, justificou compreensivelmente as circunstâncias em que ocorreu o ilícito criminal, justificação que sequer foi questionada a sua veracidade pelo Tribunal. t) Ademais, muito embora o Recorrente tivesse consciência de ter ingerido bebidas alcoólicas, certo é que não tinha a noção de que a taxa de álcool no sangue poderia ser superior a 1,2 g/l. u) Pelo que, no entender do Recorrente não se afigura elevado o grau de culpa com que agiu. v) Realça-se, ainda, que o presente processo e o contato com a autoridade judiciária representaram para o Requerente per si uma censura suficiente e idónea para afastar o Recorrente da criminalidade e prevenir o cometimento de futuros crimes. w) O Recorrente não tem antecedentes criminais. x) Considerando todo exposto, a condenação do arguido, aqui Requerente, na pena de 70 dias de multa é manifestamente excessiva. y) Pugna-se, assim, pela redução da pena de multa aplicada pelo Tribunal a quo para 50 dias de multa, representando tais dias uma censura suficiente ao crime em que foi condenado e, como já se deixou dito, constituem uma garantia bastante para a comunidade da validade e vigência da norma violada. z) No que respeita à taxa diária de multa fixada pelo Tribunal a quo, é, outrossim, motivo de censura a aplicação ao arguido de uma taxa diária de 6,00 €. aa) Na fixação da taxa de multa em função da situação económico-financeira do Arguido, nos termos do art.º 47.º, n.º 2 do C.P., importa ter em consideração, essencialmente, o rendimento auferido pelo mesmo, de que o mesmo possa dispor, seja ele resultante do trabalho ou de património. bb) Ora, conforme já anteriormente se referiu, resultou provado que o Recorrente se encontra desempregado, beneficiando de uma prestação, a título de subsídio de desemprego, na módica quantia mensal de 485,00 €, bem assim, que o agregado familiar do Recorrente é composto por este, pela mulher e duas filhas em casa própria, sendo que, suporta uma prestação bancária para financiamento da habitação, no valor global de 350,00 €. cc) Importa referir que, para além do encargo mensal fixo supra referido, o Recorrente suporta, ainda, as despesas quotidianas e encargos mensais inerentes à vida doméstica do agregado familiar do mesmo, designadamente, com alimentação, produtos para o lar e higiene, transportes, água, eletricidade, gás, telefone, a que acrescem, também, as despesas necessárias à formação, saúde, vestuário e calçado das menores. dd) Atento ao quadro factual dado como provado, dúvidas não restam que a situação económica do Recorrente é débil. ee) Pelo que, andou mal Tribunal a quo ao condenar o aqui Recorrente ao pagamento de uma taxa diária de 6,00 €, diga-se, elevada face à sua situação económico-financeira e aos seus encargos pessoais, considerando justo e adequado o montante de 5,00 € diários, devendo, pois, ser a taxa aplicável ser a reduzida ao seu mínimo legal. ff) Por fim, quanto à pena acessória de proibição da condução de veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses sempre se dirá que, quanto a esta pena aplicada ao Recorrente, também aqui o Tribunal a quo andou mal ao condenar o arguido/Recorrente a proibição de condução de veículos a motor por um período de 5 (cinco meses), pelos motivos já sobejamente supra explanados. gg) Isto porque, conforme resulta da Lei, a pena acessória concreta a aplicar ao agente deve ser encontrada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior deverá ser oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, tendo como limite inultrapassável a medida da culpa, o que no caso aqui em apreço não sucedeu. porquanto não se verificavam, a nosso ver, particulares razões de prevenção especial. hh) Pelo que, a imposição ao recorrente de uma pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses, em substituição da pena acessória a que se recorre satisfará, de acordo com o estatuído pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a prevenção de perigosidade do arguido, aqui Recorrente, e constituirá a censura adicional do seu ato. POR OUTRO LADO: ii) O presente processo foi objecto de suspensão provisória pelo período de 8 (oito) meses, tendo sido aplicadas ao arguido três injunções: a obrigação de entregar à ARCIL – Associação para a Recuperação de Cidadãos Inadaptados da Lousã, com sede na Lousã, em 2 (duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, a obrigação de efectuar 25 horas de trabalho a favor da comunidade e, ainda, a sanção inibitória de conduzir veículos motorizados por um período de 4 (quatro) meses. jj) No âmbito da suspensão provisória do processo determinada no âmbito dos presentes autos, o Arguido entregou a sua carta de condução na secretaria do Tribunal em 29/10/2012 e ficou proibido de exercer a condução de veículos motorizados, por 4 (quatro) meses, o que cumpriu, à semelhança da injunção monetária. kk) Não cumprida a outra injunção relativa ao trabalho comunitário e revogada a suspensão provisória do processo, após julgamento em processo abreviado, foi condenado em pena de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses. ll) Ora, o Recorrente considera que, tendo cumprido a obrigação de entregar a sua carta de condução e de se abster de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo, devia operar o desconto desse período na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de 5 meses em que veio a ser condenado a final, na sequência da revogação da suspensão provisória do processo, o que não sucedeu. mm) Esta condenação teve em vista sancionar um facto – condução de veículo em estado de embriaguez no dia 28/10/2012. nn) O arguido esteve efetivamente proibido de conduzir durante 4 meses, que cumpriu. oo) A injunção cumprida pelo arguido teve em vista sancionar o mesmo facto. pp) Tendo a mesma sido cumprida da mesma forma como o seria a pena acessória em cujo cumprimento foi agora condenado. qq) O atual n.º 3 do artigo 281.º do CPP, recentemente alterado pela Lei n.º 20/2013, de 21/2, exige que, no tipo legal de crime em causa nos presentes autos, tenha de ser aplicada uma injunção de proibição de conduzir veículos com motor, como sucedeu oportunamente nos presentes autos. rr) Isto quer dizer que, apesar de estarmos perante natureza jurídica diferente da injunção e da pena acessória, atualmente, não há qualquer acto voluntário por parte do arguido na aceitação da injunção de proibição de conduzir, pois tal resulta de uma imposição legal para que o processo possa ser suspenso provisoriamente. ss) Destarte, pese embora a ausência de previsão legal expressa neste sentido, há doutrina a este propósito, inclusive, um parecer dos docentes da Faculdade de Direito de Lisboa, no âmbito da consulta que lhes foi feita pelo Parlamento, e jurisprudência diversa que defendem que a pena acessória de proibição de conduzir mais não é do que a injunção de proibição de conduzir, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, que é um "desvio processual", pois tem a mesma finalidade, a mesma justificação e o mesmo modo de execução – a qual acolhemos. tt) Em suma: a injunção de proibição de conduzir veículos com motor que consta, agora, do elenco das injunções aplicáveis, no âmbito da suspensão provisória do processo, é, exatamente, aquela que foi aplicada in casu ao recorrente, injunção esta que aquele cumpriu na íntegra, diga-se, e que teve em vista o mesmo facto e foi cumprida da mesma forma como o será a pena acessória, em cujo cumprimento foi condenado, ou seja, tem a mesma finalidade, a mesma justificação e o mesmo modo de execução. uu) Aliás, no nosso ordenamento jurídico encontramos situação idêntica com a prisão preventiva e cumprimento de pena efetiva, que de igual modo têm natureza jurídica diferente e. no entanto, quando o arguido passa a cumprimento de pena a prisão preventiva é objeto de desconto na pena de prisão, sem que para o efeito seja atribuído qualquer obstáculo. vv) Pelo que, verifica-se ter ocorrido uma errada interpretação e aplicação do que vem disposto nos artigos 69.º do C.P., 281.º e 282.º do Código de Processo Penal na douta decisão recorrida. ww) Em suma, encontrando-se satisfeita totalmente, em virtude de imposição legal a finalidade que preside à proibição, não tem fundamento a sua duplicação. xx) Assim, e uma vez que o arguido cumpriu a injunção de proibição de conduzir por um período de 4 (quatro) meses, seria penoso que este voltasse a ser obrigado a cumprir a mesma pena de proibição de conduzir, no âmbito do mesmo processo, pois, desta forma, cumpriria a mesma pena duas vezes. yy) Aliás, não se descontando o período de proibição de conduzir já cumprido, o arguido cumprirá efectivamente tal pena por período manifestamente superior, o que é evidentemente irrazoável. zz) Acresce que, condenado o arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, a função preventiva adjuvante da pena principal já se mostra cumprida. aaa) Uma vez que, revogada a suspensão provisória do processo, no âmbito da qual foi cumprida a injunção de proibição de conduzir, esse cumprimento deve ser descontado na pena acessória de inibição de conduzir em que venha a ser condenado na sentença proferida na sequência dessa revogação, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo. bbb) A posição que adopta a operação de desconto da pena acessória já cumprida, aqui preconizada, tem sido perfilhada por diversos Tribunais de Segunda Instância, como se pode constatar através da consulta dos seguintes Acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt: do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.01.2015 [processo n.º 648112.0GASEI-B.C1], de 11/0212015 [processo n.º 204/13.6GAACB.C1], e de 10/12/2014 [processo n.º 23113.0GCPBL.CI], da Relação de Guimarães, datados de 06/01/2014 [processo n.º 99/12. 7GAVNC.G1] e de 22/0912014 [processo n.º 7113.8PTBRG.G1], da Relação de Évora de 11/07/2013 [processo n.º 108/11.7PTSTB.E1], o Acórdão da Relação do Porto de 19/11/2014 [processo n.º 24/13.8GTBGC.P1]. ccc) Ao decidir como decidiu a decisão sob recurso, preconiza uma visão estritamente formal do direito penal, por não ter procedido ao desconto, no período de proibição aplicado na sentença, o constante da suspensão, que já foi cumprido pelo Recorrente. ddd) Isto porque, o Tribunal a quo deveria ter efectuado o desconto da injunção de inibição de conduzir por um período de 4 (quatro) meses, cumprida pelo arguido, conforme factos dados como provados na douta sentença, na pena acessória de inibição de conduzir por um período de 5 (cinco) meses aplicada e, com base no desconto efectuado, considerar a pena acessória parcialmente extinta pelo seu cumprimento. eee) Neste circunspecto, o Tribunal a quo ao não decidir nos termos que aqui se preconizam impôs ao aqui Recorrente penas – principal e acessória – demasiado excessivas, atentas todas as circunstâncias supra expostas. fff) Face ao exposto, entende-se que a decisão recorrida não pode permanecer. ggg) Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso obter provimento e, consequentemente, ser revogada e substituída a decisão recorrida por outra que reduza a pena principal para 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de 5,00 € (cinco euros) e a pena acessória para 3 (três) meses de proibição de conduzir veículos motorizados, considerando, desta forma, esta última totalmente extinta, atento o cumprimento integral da injunção de proibição de conduzir pelo mesmo, no âmbito da suspensão provisória do processo que teve lugar nos presentes autos e que resulta dos mesmos. Sem prescindir: hhh) Caso o entendimento supra perfilhado não venha a merecer o acolhimento deste Venerando Tribunal, decidindo pela manutenção da pena principal e/ou da pena acessória aplicada de 5 ( cinco) meses, o que não se admite, mas que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que deve ser efetuado o competente desconto da injunção de proibição de conduzir por um período de 4 (quatro) meses, cumprida pelo arguido, na pena acessória de proibição de conduzir ora aplicada de 5 (cinco) meses e, com base no desconto efectuado, considerar a pena acessória parcialmente extinta pelo seu cumprimento, determinando, por conseguinte, que o arguido seja condenado a cumprir o remanescente da pena acessória, ou seja, 1 (um) mês de proibição de conduzir. Decidindo como se conclui, revogando-se parcialmente e substituindo-se, nessa parte, em conformidade a sentença recorrida e a respectiva fundamentação nos termos expostos, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, sempre com o mui douto suprimento, a devida e acostumada JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1º A pena principal é adequada e justa. 2º O nº de dias de multa é adequado. 3º O período da pena acessória é o indicado e justo. 4º Não é possível proceder ao desconto do período de proibição de conduzir a que também ficou condicionada a suspensão provisória do processo, na pena acessória fixada por força do disposto no art. 69º do CP. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida, fazendo-se, desta forma, a desejada e costumada Justiça! * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a contramotivação do Ministério Público, com excepção da parte respeitante ao desconto na pena acessória do período de inibição que o recorrente cumpriu nos autos a título de injunção pela decretada suspensão do inquérito, pronunciando-se, antes, no sentido das efectivação do pretendido desconto, e concluiu pela parcial procedência do recurso. * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente – que, de tão extensas, dificilmente cumprem o fim que lhes é assinalado na norma supra referida – as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A excessiva medida das penas, principal e acessória; - O desconto na pena acessória do período de não condução que o recorrente cumpriu nos autos como injunção, por via da decretada suspensão provisória do processo. * Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim [tanto quanto se houve no registo gravado da audiência de julgamento]:
A) Nela foram considerados provados os seguintes factos [por nós numerados]: “ (…). 1. O arguido, pelas 1h58m do dia 28 de Outubro de 2012, conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de serviço particular, com a matrícula (...) QX, na via pública, na E.N. 17, em Ceira. 2. Tendo sido submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, acusou uma taxa de alcoolemia de 1,74 g/l registada, a que corresponde, após dedução do EMA, o valor apurado de, pelo menos, 1,601 g/l. 3. Ao iniciar a condução do referido veículo sabia o arguido que estava influenciado pelo consumo de álcool em limites superiores aos legais e, não obstante, não se coibiu de conduzir o mencionado veículo automóvel, nas supra referidas condições. 4. Sabia o arguido que não podia conduzir o veículo na via pública naquelas circunstâncias, agindo de forma livre, voluntária e consciente. 5. Ciente estava de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 6. O arguido encontra-se desempregado, auferindo o subsídio de desemprego mensal de € 485, vive com a mulher, que aufere o vencimento mensal de cerca de € 1.000, e duas filas com seis e três anos de idade, em casa própria, para cuja aquisição contraiu empréstimo, suportando o encargo mensal de € 350, e possui o 6º ano de escolaridade. 6. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. (…).
B) Nela não foram considerados quaisquer factos como não provados. * Da excessiva medida das penas, principal e acessória 1. Alega o recorrente – conclusões c), d), f) a hh) – que, face aos factos provados e à justificação por si apresentada para o sucedido, conjugados com a confissão integral, o arrependimento, a censura que para si já significa a comparência perante a autoridade judiciária, a pena de multa e a pena acessória são excessivas, devendo a primeira reduzir-se a cinquenta dias e a segunda a três meses, sendo que a taxa diária da multa, atenta a sua débil situação económica, deve fixar-se em € 5. Vejamos se lhe assiste ou não, razão.
1.1. Dispõe o art. 40º, nº 1 do C. Penal que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Estabelece o nº 2 do mesmo artigo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Prevenção e culpa são, deste modo, os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena. A primeira reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a segunda, dirigida ao agente do crime, constitui o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena. A medida da pena irá então resultar da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa, sempre, o limite inultrapassável da pena.
Muito frequentemente a determinação da pena, em sentido amplo, passa pela operação de escolha da pena, o que sucede, designadamente, quando o crime é punido, em alternativa, com pena privativa e com pena não privativa da liberdade [outras situações de escolha da pena, são as de escolha das penas de substituição]. Nestes casos, como sucede nos autos, o critério de escolha da pena encontra-se fixado no art. 70º do C. Penal segundo o qual, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Escolhida a pena principal, há que determinar a sua medida concreta. Para tanto, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71º do C. Penal). Entre outras, haverá então que ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do art. 71º do C. Penal).
1.2. Colocado perante a aplicação, em alternativa, de pena de prisão ou de pena de multa, o Mmo. Juiz a quo optou, e bem, pela pena não privativa da liberdade, questão que, aliás, não integra o objecto do recurso.
1.3. Na determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória [esta, como é sabido, comunga com aquela os critérios de determinação] o tribunal recorrido ponderou o grau médio da ilicitude do facto, revelado pela TAS de que o arguido era portador, a intensidade elevada do dolo, que foi directo, a inexistência de consequências para terceiros da conduta [que, contudo, enquanto facto, não consta dos factos provados mas apenas da motivação de facto da sentença] a confissão integral e sem reservas [que também, enquanto facto, não consta dos factos provados, mas apenas da motivação de facto da sentença] e a declaração de arrependimento [também apenas referida na motivação de facto] a quem foi atribuído residual valor atenuativo [e bem, na medida em que o arguido foi detido em flagrante delito], a carenciada situação económica do arguido e a sua situação pessoal, e as elevadas exigências de prevenção geral, dada a frequência da prática deste crime que, simultaneamente, constitui uma das causas mais frequentes da sinistralidade rodoviária nacional. Pretender, como faz o recorrente, ter justificado compreensivelmente as circunstâncias em que praticou o crime, e não ter noção de que a taxa de álcool no sangue de que era portador era superior à do limiar da tipicidade, quando não impugnou a matéria de facto consiste, pura e simplesmente, na invocação de um facto ou situação não provada, e na negação de um facto provado, respectivamente, o que não é processualmente aceitável. Resta, pois, concluir que o tribunal a quo considerou e valorou todos os elementos e circunstâncias que devia ter atendido, para este efeito. O art. 292º, nº 1 do C. Penal pune o crime praticado pelo recorrente com pena de multa até 120 dias. Por seu turno, o art. 69º, nº 1, a) do mesmo código pune, acessoriamente, o mesmo crime, com a proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos. O quadro acabado de desenhar revela-nos um panorama circunstancial medianamente atenuado, embora contrariado pelas exigências de prevenção geral que o caso requer. Por isso que, feita a opção, correcta, como já se disse, pela pena de multa, a sua fixação praticamente sobre o ponto médio moldura abstracta aplicável [10 a 120 dias de multa] assegura a expectativa da comunidade na validação e reforço da norma violada e é plenamente suportada pela medida da culpa do recorrente. A mesma conclusão há que retirar relativamente à pena acessória, sabido que é que se justifica a sua aplicação por razões de prevenção e que a sua concreta determinação está sujeita ao critério legal fixado no art. 71º do C. Penal para as penas principais. Com efeito, o apontado circunstancialismo demonstra, por um lado, a falta de razoabilidade da pretensão do recorrente em ver fixado no mínimo legal o período da pena acessória, e por outro, evidencia a equilíbrio da concreta pena fixada pela 1ª instância, ligeiramente acima do limite mínimo e ainda abaixo do primeiro oitavo da moldura abstracta aplicável.
Em conclusão, não merecendo censura a medida concreta das penas, principal e acessória, decretada na sentença recorrida, devem as mesmas ser mantidas.
1.4. Passemos à taxa diária da multa, que o recorrente considera excessiva. O critério geral de determinação do quantitativo diário da multa encontra-se previsto no art. 47º, nº 2 do C. Penal. Assim, tal quantitativo é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos. A variação da taxa diária visa assegurar o princípio da igualdade de ónus e sacrifícios e consequente eficácia preventiva da pena de multa, de forma a esbater a crítica de que o impacto desta pena nos condenados não é homogéneo, variando em função dos meios económicos de cada um. A lei não define os critérios a ter em conta para concretizar a situação económica e financeira e os encargos pessoais. Para este efeito, deve ser considerada a totalidade dos rendimentos próprios do arguido, independentemente da sua fonte, deduzidos de impostos, deveres jurídicos de assistência e obrigações duradouras sobre os rendimentos (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1ª Edição, 2013, pág. 47), e do lado da despesa, devem ser consideradas as despesas inerentes à satisfação das necessidades correntes [habitação, alimentação, vestuário, transportes, educação, saúde e lazer], quer do condenado, quer dos membros do seu agregado familiar. A multa, enquanto pena criminal, deve sempre representar um sacrifício para o condenado. Porém, não pode retirar-lhe o mínimo necessário e indispensável à satisfação das suas necessidades básicas e às do seu agregado familiar. E na dialéctica entre estes dois aspectos, podem assumir particular relevo os mecanismos de flexibilização do seu cumprimento, nos casos em que se justifique a sua aplicação (cfr. arts. 47º, nºs 3 e 4, 48º e 49º, nº 3, todos do C. Penal). Posto isto.
Vem provado que o recorrente aufere subsídio de desemprego em montante ligeiramente inferior ao valor do salário mínimo nacional, vive com o cônjuge, que aufere um rendimento mensal que ronda os € 1.000, e duas filhas menores, as despesas com a habitação cifram-se em € 350 mensais. A estas despesas acrescem as demais despesas inerentes à satisfação das necessidades básicas de qualquer agregado familiar que, por serem notórias, não carecem de prova [alimentação, vestuário, água, energia eléctrica, gás, saúde e educação], ainda que o seu montante não se mostre apurado. A situação económica e financeira do recorrente revela assim, alguma debilidade, mas a verdade é que ainda está, felizmente, longe da indigência, e só para esta situação ou para situações dela muito próximas, deve ser reservada a fixação da taxa diária no limite mínimo. E, em todo o caso, o Mmo. Juiz a quo não deixou de ponderar a fragilidade económica e financeira do recorrente e por isso mesmo, fixou aquela taxa diária em € 6 portanto, bem próximo do limite mínimo legal.
Deste modo, também aqui não merece censura a sentença recorrida pelo que, deve manter-se a taxa diária nela fixada para a pena de multa. * Do desconto na pena acessória do período de não condução que o recorrente cumpriu nos autos como injunção, por via da decretada suspensão provisória do processo
2. Alega o recorrente – conclusões ii) a hhh)– que tendo entregue a sua carta de condução para efeitos de cumprimento da injunção de não condução de veículos motorizados pelos período de quatro meses, que lhe foi, com outras, aplicada na suspensão provisória dos presentes autos, posteriormente revogada e que conduziu ao seu julgamento, deve aquele período ser descontado no cumprimento da pena acessória, o que determinará a sua extinção pelo cumprimento, caso se entenda, pela via do recurso, que ela deve ser reduzida para os pretendidos três meses ou, caso se entenda, pela mesma via, ser de manter a medida da pena acessória, determinará a sua parcial extinção, com o consequente cumprimento do remanescente.
Resulta dos autos [fls. 12 a 15 e 18] ter sido determinada a suspensão provisória do processo em 29 de Outubro de 2012, tendo o recorrente, no cumprimento de injunção ali fixada, entregue em juízo a sua carta de condução na mesma data [fls. 20], título que lhe foi restituído em 1 de Março de 2013 [fls. 29]. Perante isto, deve ou não ser descontado no cumprimento da pena acessória o período de tempo em que o título habilitante do recorrente para a prática da condução de veículos automóveis se encontrava retido nos autos, para efeitos de cumprimento da injunção fixada? Cremos que sim, pelas razões que deixámos alinhadas no acórdão desta Relação de 14-01-2015, processo nº 648/12.0GASEI-B.C1, in www.dgsi.pt, e que iremos seguir de perto, ainda que, como nota a Digna Magistrada do Ministério Público na resposta ao recurso, não exista unanimidade na jurisprudência das Relações. Vejamos.
Já sabemos que o crime praticado pelo recorrente é punível com pena principal – prisão ou multa – e pena acessória – proibição de conduzir veículos com motor Também sabemos que a suspensão provisória do processo é uma das soluções de consenso para a resolução de questões penais, previstas no C. Processo Penal – aplicável à ‘pequena criminalidade’ e que visa, além do mais, uma maior celeridade na resolução da conflitualidade, o descongestionamento do sistema de aplicação da justiça penal, a diminuição da estigmatização do arguido e a sua reintegração social e ainda a melhor satisfação dos interesses da vítima (cfr. Rui do Carmo, A Suspensão Provisória do Processo no Código de Processo Penal Revisto, Revista do CEJ, 1º Semestre 2008, Nº 9 (Especial), Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal, Estudos, pág. 322) – por contraposição à ‘tradicional’ solução de conflito para a resolução das mesmas questões, em que se traduz o julgamento e consequente aplicação da pena, principal e acessória.
Na apontada solução de consenso, sendo o crime objecto do procedimento punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, havendo concordância do arguido e do assistente, não existindo condenação anterior nem aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza, não havendo lugar a medida de segurança de internamento, não sendo o grau de culpa elevado e sendo de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta dão resposta suficiente às exigências de prevenção requeridas pelo caso concreto, o Ministério Público determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta (art. 281º, nº 1 do C. Processo Penal) que não ofendam a dignidade deste (nº 4 do mesmo artigo). As injunções, que consubstanciam comandos dados ao arguido para que cumpra determinadas obrigações, de facere ou de non facere, consistem em ‘equivalentes funcionais’ de uma sanção penal: só assim se explica que se espere delas a realização do mesmo interesse público, por via de regra e em alternativa, satisfeito através de uma pena. Do ponto de vista do direito penal substantivo, trata-se aqui de uma sanção de índole especial penal a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa (Costa Andrade, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, 1988, pág. 353). As injunções encontram-se exemplificativamente enunciadas no nº 2 do art. 281º do C. Processo Penal. Porém, tratando-se de crime punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor (nº 3 do mesmo artigo). Em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta ou se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, o processo prossegue – cessando portanto, a suspensão em curso – e as prestações feitas não podem ser repetidas (art. 282º, nº 4 do C. Processo Penal).
Tudo isto para concluirmos pela diversa natureza da pena prevista no art. 69º, nº 1 do C. Penal, e da injunção prevista no art. 281º, nº 3 do C. Processo Penal. A primeira é uma verdadeira pena criminal, embora acessória, enquanto a segunda é apenas uma sanção de índole especial penal. Aliás, quanto a este aspecto, existe absoluto consenso. Porém, a distinta natureza jurídica da pena acessória e da injunção não pode, por si só, constituir impedimento ao pretendido desconto.
A pena acessória de proibição de proibição de conduzir veículos com motor, imposta ao arguido na sentença recorrida teve por objecto o mesmo facto que constituiu o objecto da injunção que lhe foi imposta na anteriormente determinada suspensão provisória do processo. Os efeitos substantivos de uma e de outra, projectados na sua vida seriam precisamente os mesmos, já que o cumprimento é feito da mesma forma. Tendo o processo prosseguido, na sequência do incumprimento de outra injunção imposta [a de efectuar 25h de trabalho a favor da comunidade], vedada ficou, nos termos do art. 282º, nº 4 do C. Processo Penal, a repetição das prestações feitas mas esta proibição só é aplicável às prestações cujo objecto possa ser repetido, o que não sucede com o objecto da injunção em causa.
Por outro lado, a Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro [entrada em vigor a 23 de Março de 2013], deu nova redacção ao nº 3 do art. 281º do C. Processo Penal, que passou a ser a seguinte: Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor. Deste modo, o arguido que hoje pretenda beneficiar da suspensão provisória do processo pelo cometimento, entre outros, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tem obrigatoriamente que se sujeitar a esta injunção, o que revela o propósito do legislador em estabelecer uma certa ‘equivalência’ entre a injunção e aquela pena acessória. Como é realçado no Ac. da R. de Évora de 11 de Julho de 2013, processo nº 108/11.7PTSTB.E1, in www.dgsi.pt, a norma em questão resulta de uma inversão da posição do legislador que, partindo da impossibilidade de suspender provisoriamente o processo quando estivesse em causa crime doloso para o qual estivesse legalmente prevista pena acessória de conduzir veículos com motor [por entender que «a possibilidade legal de suspensão provisória do processo relativamente a este tipo de ilícitos tem esvaziado de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição de conduzir e determina disfuncionalidades em face do regime legal aplicável aos casos em que a condução sob o efeito do álcool é sancionada como contra-ordenação»] veio a consagrar a posição oposta, no seguimento de críticas, quer de operadores judiciários, quer da doutrina. Assim, e a propósito, o Parecer dos docentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Maria Fernanda Palma, Paulo Sousa Mendes, João Gouveia de Caíres, João Matos Viana e Vânia Costa Ramos) mencionado no mesmo Ac. da R. de Évora, onde se lê «(…) a suspensão provisória do processo é uma medida de diversão processual que apenas constitui um desvio à tramitação normal que conduziria ao julgamento. O que se evita com a suspensão provisória do processo é o julgamento, mas não a sanção acessória quando esta possa equivaler, materialmente, à imposição de uma injunção ou regra de conduta. Em tese, a inibição de condução, enquanto sanção acessória, também pode consistir numa injunção aplicada através de suspensão provisória do processo, aliás tornada efectiva mais prontamente do que se fosse aplicada como resultado de uma condenação transitada em julgado».
O recorrente cumpriu a injunção de proibição de conduzir veículos com motor. E cumpriu-a da mesma forma como seria cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, em que foi condenado na sentença recorrida ou seja, através da efectiva entrega do título de condução e, suposta, abstenção de condução. Podendo dizer-se, ultrapassando um rigor conceptual que sempre seria excessivo, que a injunção equivale à pena acessória proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, seria desrazoável sujeitar o recorrente a cumprir duas vezes a mesma ‘pena’, quando aquelas, não obstante a sua diferente natureza jurídica, comungam a razão de ser e o modo de execução. Por isso, reconhecendo-se embora que, para a questão em apreço, inexiste norma a prever o desconto, tal circunstância não deve, em nosso entender, constituir impedimento à sua realização.
Em síntese conclusiva, diremos que a injunção de proibição de conduzir veículos com motor determinada na suspensão provisória do processo, cumprida pelo arguido, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida no mesmo processo, na sequência do prosseguimento do processo determinado pela revogação daquela suspensão.
3. Revertendo para a questão sub judice, uma vez que, sendo de manter a pena acessória decretada pela 1ª instância – o que significa que, efectuado o desconto, o recorrente tem ainda a cumprir o remanescente [5 meses (fixados na pena acessória) – 4 meses (fixados na injunção)] e, portanto, um período de proibição de conduzir veículos com motor de um mês – decide-se, obviando a futuros constrangimentos processuais – e adoptando o caminho seguido, em idêntica situação, no acórdão desta Relação de 11 de Fevereiro de 2015, processo nº 204/13.6GAACB.C1, in www.dgsi.pt – dever ser aditado ao dispositivo da sentença recorrida o desconto a efectuar, por via da cumprida injunção. * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso. Em consequência decidem: A) Aditar ao Dispositivo da sentença recorrida, imediatamente ao segmento «(…) – cinco (5) meses de proibição de conduzir veículos motorizados, respectivamente.» o segmento que segue: - descontando-se neste, os quatro meses, impostos e cumpridos, a título de injunção, no âmbito da decretada e, posteriormente, revogada, suspensão provisória do processo.
B) Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.
C) Recurso sem tributação, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº 1 do C. Processo Penal).
Coimbra,24 de Fevereiro de 2016 (Heitor Vasques Osório – relator) (Fernando Chaves - adjunto) |