Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3639/18.4T8PBL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: JUROS INDEMNIZATÓRIOS
TRIBUTAÇÃO
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 5.º E 12.º DO CIRS, ARTIGOS 562.º E 566.º, N.º 2, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - O pressuposto da tributação reside na capacidade contributiva do sujeito passivo, revelada diretamente pelo seu rendimento ou, indiretamente, pelo seu património ou utilização deste.

II - Na obrigação de indemnização está em causa a reparação de um dano, que é traduzido numa expressão monetária, caso a reconstituição natural não seja possível.

III - Os juros moratórios inerentes à indemnização têm ainda uma natureza compensatória, fazendo parte daquela expressão monetária, e por isso não deverão estar sujeitos à incidência de imposto sobre o rendimento (IRS).

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A Companhia de Seguros Fidelidade veio opor-se à execução mediante embargos, alegando que disponibilizou à Exequente o recebimento quer do capital, quer dos juros, ainda antes do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido a exequente a recusar-se a receber, defendendo que os juros não estavam sujeitos a qualquer retenção de imposto; ao recorrer à ação executiva, a Exequente excedeu os limites impostos pela boa-fé.

A Exequente apresentou contestação, defendendo que os juros que a Embargante foi condenada a pagar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não estão sujeitos a qualquer retenção na fonte.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos e a determinar o prosseguimento da execução.


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          Inconformada, a Embargante recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

1ª As partes devem alegar os factos constitutivos e integrantes da causa de pedir (artigo 5º/1 do CPC) mas o Tribunal deve ter em consideração os factos instrumentais que resultem da instrução da causa (artigo 5º/2 alínea a do CPC) e os que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram e resultem da instrução da causa (artigo 5º/2 alínea b do CPC).

2ª Embora a embargante não tenha alegado, na petição de embargos que vinha sendo prática corrente dos seus serviços de fiscalidade, proceder à retenção na fonte, do valor de tributação sobre os juros moratórios decorrentes de valores indemnizatórios por danos materiais, todavia, da instrução e julgamento da causa emerge esta realidade e que é de relevo em ordem à justa decisão da causa.

3ª Elementos documentais existentes no processo, mormente o Parecer da autoridade tributária, e as passagens dos depoimentos das testemunhas AA e BB, tal como exatamente indicados nos tempos de gravação e extratados supra, ditam a modificação da decisão de facto (artigo 662º do CPC), devendo ser aditada á tabua dos factos provados a seguinte materialidade e com a redação que assim se sugere: - “A embargante, desde há já vários anos, pelo menos desde 2008 que tinha por prática comum e corrente, operar a retenção na fonte, de valor tributário à taxa de 25%, aplicável ao pagamento de juros de mora derivados de indemnizações por danos materiais devidos no âmbito de contratos de seguro.

4ª A Fidelidade ao deduzir embargos, não agiu movida por razões ou intuitos economicistas, mas por questão de princípio e dentro de procedimento interno, padronizado pelo seu departamento de fiscalidade e convicta de que operando a retenção da fonte, estava a dar cumprimento a uma obrigação fiscal.

5ª A embargante, muito antes do trânsito em julgado (01-10-2018) do Ac. do STJ

e logo aos 28-08-2018, remeteu para a embargada, recibo de 119.815,09€ para imediata liquidação do capital indemnizatório e outro recibo de 12.496,87€ para liquidação dos juros moratórios sentenciados, contabilizados desde 11-03-2015 (citação) até 31-08-2018 (liquidação) com dedução do imposto devido e retido na fonte.

6ª A embargada devolveu os recibos, recusando receber quer o capital, quer os juros, aos 11-10-2018 instaurou execução reclamando da embargante por via assim coativa e patrimonialmente agressiva, o valor de 136.989,68€ (capital e juros desde 11-03-2015 até 11-10-2018, incluindo o valor retido), 105,04 € [sanção pecuniária compulsória do artigo 829-A/4 do CPC e contabilizada desde 02-10-2018 (trânsito) até 11-10-2018 (PI executiva)] e 16.082,13€ (despesas prováveis da execução).

7ª A embargante, quando logo aos 28-08-2018 voluntariamente quis dar cumprimento à decisão condenatória, reteve na fonte o valor de tributação sobre os juros moratórios, por entender que o capital indemnizatório é o valor que torna indemne o lesado e que no caso, os juros legais moratórios são frutos do crédito principal (no rumo dos ensinamentos de mestres insignes como são os casos de Pires de Lima e Antunes Varela e Mário Júlio de Almeida Costa) e que por incrementarem o património do lesado demandam incidência fiscal e com retenção na fonte a cargo do devedor.

8ª A douta decisão recorrida, na sua fundamentação, entende que os juros legais moratórios, não enquadram nos rendimentos de capital, mantendo natureza compensatória/indemnizatória, ostentando como que uma feição de capital ressarcitório complementar e para sustentar esta tese, apela ao teor do Ac. do TRL de 06-07-2005 – Proc. 4345/2005-2, transcrevendo variadíssimos excertos deste aresto.

9ª Salvo o devido respeito, a escolha do acórdão não foi feliz, porque nos termos conjugados do artigo 5º/2 alínea g) e artigo 12º/1 alínea b) do CIRS, os juros de mora incidentes sobre indemnizações por danos corporais, doença ou morte, pagos ou atribuídos … e ao abrigo de contrato de seguro, não estão sujeitos a retenção na fonte, de imposto, por caírem na ressalva das normas do CIRS vindas de mencionar – solução pacífica e de resto também aceite pela embargante – e a verdade é que o Ac. do TRL de 06-07-2005, tem, subjacentemente uma situação, não de responsabilidade contratual, mas

extracontratual por ato ilícito que condenou a seguradora/embargante no pagamento de indemnização por danos corporais, decorrentes de acidente de viação, acrescida de juros de mora e como tal, isentos de qualquer incidência fiscal.

10ª Tipifica, analogamente, a situação em discussão no presente processo, isso sim, o recente Ac. do mesmo TRL de 27-05-2021 in Proc. 1875/20.2T8FNC–A.L1.2, que de resto fustigou o Ac. do TRL de 06-07-2005 e que, como avulta no sumário, concluiu e acertadamente que “é legal a retenção na fonte, efetuada aquando do pagamento por parte da seguradora dos juros de mora relativos a uma indemnização por danos estritamente materiais, determinada por decisão judicial com fundamento na responsabilidade contratual”.

11ª Como ressalta do recente Ac. do TRL, nos termos do artigo 1º/1 do CIRS o imposto sobre o rendimento incide (também) sobre rendimentos de capitais (Categoria E da base do Imposto), e são rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas qualquer que seja a sua natureza ou denominação (artigo 5º/1 do CIRS), os frutos e vantagens económicas compreendem (também) os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu

pagamento, sejam legais, sejam contratuais com exceção … dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação, nos termos do nº1 do artigo 12º do CIRS (artigo 5º/2 alínea g do CIRS).

12ª Ora, o artigo 12º/1 do CIRS dispõe que o IRS não incide … sobre indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas … ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (artigo 12º/1 alínea b do CIRS).

13ª À imagem do que textua o recente acórdão do TRL de 27-05-2021, os juros que constituem a temática em discussão no presente processo, não emergem de indemnização devida em consequência de lesão corporal, doença ou morte, mas de indemnização de cariz puramente material por danos ocorridos aos bens seguros da embargada, no caso, nas suas instalações e que estavam a coberto de contrato de seguro Multirriscos, incluindo a cobertura de aluimento de terras, e como tal estão sujeitos a tributação e retenção na fonte por serem rendimentos de capital.

14ª A embargante agiu bem e de acordo com a lei, quando, por altura da liquidação voluntária da decisão, fez a retenção na fonte do valor do imposto, com incidência sobre os juros legais moratórios sentenciados, no âmbito de indemnização por danos estritamente materiais, determinada por decisão judicial.

15ª A embargada carecia de razão válida para ter recusado o pagamento/recebimento dos juros, para já não falar do capital, cujo recibo também estranhamente devolveu, incorrendo sem motivo justificado em situação de “mora creditoris” prevista no artigo 813º do CC e que dissipa toda e qualquer pretensa responsabilidade moratória da embargante, que inexiste (artigo 798º do CC).

16ª Por exclusiva culpa da embargada, subsiste o vínculo obrigacional da embargante entregar àquela os valores de capital e juros, disponibilizados aos 28/08/2018, (com cálculo de juros até 31-08-2018) tal como sentenciado, e depois de operada a retenção na fonte, legalmente devida, no que aos juros diz respeito.

17ª A embargada se não recebeu, pois que tivesse recebido em Agosto/2018 os valores colocados á sua inteira disposição e por isso mesmo cai pela base a absurda exigência de reclamar da embargante, em via executiva (totalmente desnecessária e arbitrária) o valor de sanção pecuniária compulsória do artigo 829º-A do CC, porque esta não careceu nem carece de ser intimada ou coagida para pagar à embargada os valores sentenciados (capital e juros) e não faz sentido, a majoração punitiva de juros pretendida pela embargada, numa clara situação de “mora accipiendi” que ela própria gerou.

18ª A embargada com a sua supra descrita conduta, incorreu/incorre em manifesto excesso e abuso de direito quando, tendo podido receber aos 28/08/2018 tudo quanto por decisão lhe era devido, e voluntariamente oferecido, preferiu pretextando ilegais razões recorrer à ação executiva, agredindo o património da embargante, para recebimento da quantia exequenda e obrigando a embargante a pagar custos da execução e com os embargos que em legítima defesa deduziu e formulou.

19ª A embargada tendo rejeitado sem fundamento, receber o valor que a embargante lhe quis pagar aos 28-08-2018, e que era o legalmente devido, deve agora extinguir a situações moratória em que se colocou, aceitando receber o valor à data rejeitado, porque a embargante não tem qualquer obrigação de pagar os valores de juros vencidos após 31-08-2018, muito menos os vincendos, nem a sanção pecuniária, nem de restituir o valor que reteve na fonte e nem tem de suportar quaisquer encargos da ação executiva (custas e honorários do agente de execução).

20ª A sentença da primeira instância sob recurso, fez incorreta interpretação e aplicação do que vem disposto no artigo 94º do CIRS, artigos 1º, 5º, 6º/1 a), 9º/1 b) e 12º, todos do CIRS e artigos 562º, 566º/2 e 805º e 813º, todos do CC e a correta interpretação destes normativos e dos que vêm referenciados nos anteriores itens conclusivos, ditam a proferição de acórdão que revogue a decisão da 1ª instância, julgando procedente os embargos e extinguindo o prosseguimento da execução.


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            A Exequente contra-alegou, defendendo a correção do decidido.

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            Questões a decidir:

            O aditamento do facto instrumental.

            A sujeição dos juros ao imposto.

            A mora do credor ou do devedor.

            A sanção pecuniária compulsória.

            O abuso da Exequente.


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O aditamento do facto instrumental.

A Recorrente pretende o aditamento do facto relativo ao seu procedimento habitual na retenção do imposto.

Conforme a conclusão 4ª do recurso, não tendo sido apresentada outra razão da importância do facto, o mesmo terá relevância na caraterização da postura da Recorrente.

Ora, esta postura nenhuma incidência tem na decisão da causa, sendo ainda certo que o abuso que está em causa é o da Exequente e não o seu.

O procedimento interno em questão permitiria ajuizar que a Embargante agiu de boa fé, apoiada ainda no entendimento da Autoridade Tributária.

Porém, apesar disso, o procedimento pode estar errado, sendo a sua integração legal aquilo que está em causa.

De qualquer maneira, como facto instrumental, já referenciado no requerimento da Embargante de 5.3.2020, ele está assumido na motivação da decisão sobre a matéria de facto. O disposto no art.5, nº 2, a), do Código de Processo Civil, permite a sua consideração.

Assim, admite-se o aditamento pedido.


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            Os factos a considerar são os seguintes:

1 - Em 11.10.2018, a Exequente deu entrada de requerimento executivo contra a executada, aqui embargante, peticionando o pagamento da quantia de 136 989,68 € (Cento e Trinta e Seis Mil Novecentos e Oitenta e Nove Euros e Sessenta e Oito Cêntimos), sendo 119.815,09 € a título de capital.

2 – A embargada/exequente deu à execução Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 01.10.2018, proferido no âmbito da acção declarativa de condenação que correu termos pela Instância Central Cível ..., J..., e no âmbito do qual, além do mais e no que aqui interessa, a ali Ré Fidelidade foi condenada a pagar à ali Autora A... a quantia de 119.815,09 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.

3- A citação da Ré, aqui executada, ocorreu em 11.03.2015.

4 - A executada, aos 28/08/2018 remeteu à exequente recibos para imediato pagamento a esta: a) Do valor do capital indemnizatório – 119.815,09 €; b) E do valor dos juros vencidos até 31/08/2018.

5 – A executada procedeu à retenção na fonte, do valor de tributação sobre os juros

moratórios sentenciados o que mereceu discordância da exequente, que declinou o recebimento do valor com essa retenção efectuada, por discordar da mesma.

(Aditado) 6 _ A executada, desde há já vários anos, tinha por prática comum e corrente, operar a retenção na fonte, de valor tributário à taxa de 25%, aplicável ao pagamento de juros de mora derivados de indemnizações por danos materiais devidos no âmbito de contratos de seguro.


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A sujeição dos juros ao imposto.

            O enquadramento legal da questão está feito e são exemplos do diferente entendimento jurisprudencial os acórdãos da Relação de Lisboa, de 6.7.2005 e de 27.5.2021, nos processos 4345/2005 e 1875/20, respetivamente, ambos em www.dgsi.pt.

            Estão em causa danos ocorridos em bens seguros da Embargada/ Exequente, no caso, nas suas instalações.

A Seguradora foi condenada a pagar certa indemnização, para ressarcimento desses danos.

Embora o enquadramento literal do Código do IRS (arts.5 e 12) favoreça a interpretação da Recorrente, devemos atentar que na obrigação de indemnização (arts. 562 e seguintes do Código Civil) está em causa a reconstituição natural da situação e, não sendo ela possível, procura-se a sua expressão em dinheiro.

Este valor é aquele que, nos termos do artigo 562.º do Código Civil, permite repor, tanto quanto possível, a situação em vigor antes de o sinistro ter tido lugar.

            Na falta de outros elementos fixados, em regra, o referido valor é reportado aos indicados na data do sinistro ou na data da petição. Acontece que o mesmo valor dificilmente acautela a demora do processo e a inflação ou outras circunstâncias económicas.

            Os juros em causa devem ser compreendidos neste contexto legal e factual.

Nele, percebemos que o lesado não beneficia de um qualquer acréscimo patrimonial, pressuposto da sujeição a imposto em sede de IRS.

            Estes juros têm uma função compensatória, no auxílio da reposição da situação anterior à da verificação do facto lesivo; trata-se de um capital suplementar que se justifica pelo desfasamento temporal entre o valor de referência inicial e o pagamento efetivo.

Estes juros não se destinam a remunerar um capital, uma obrigação pecuniária originária, nem representam um rendimento autónomo.

Estes juros devem ser vistos como englobados no valor indemnizatório global, por forma a ser possível estar mais próximo do objetivo preconizado pelos artigos 562 e 566, nº 2, do Código Civil.

O Tribunal recorrido utiliza ainda um argumento pertinente sobre a atualização das indemnizações. Diz assim:

“Não faria sentido que alguém, tendo recebido determinada indemnização, atualizada nos termos do art. 566º, nº 2, não pagasse qualquer imposto, enquanto que outrem, recebendo um montante indemnizatório presumivelmente igual (mas determinado e atualizado através do mecanismo de uma taxa de juros), acabasse por, na prática, receber porventura bem menos, por ver uma parte daquele montante sujeito a imposto de capitais.”

Pelo exposto, concluímos que os juros em causa não devem ser sujeitos ao imposto em questão. A retenção foi ilegal.

A mora é então do devedor.

Ao pretender entregar menos do que aquilo que estava sentenciado, assistia ao credor o direito de recusar receber apenas parte da prestação, atento o disposto no artigo 763.º, n.º 1, do Código Civil. (Acórdão do STJ, de 9.5.2007, proc. 07S818, em www.dgsi.pt.)

            A sanção pecuniária compulsória.

Aquela a que alude o artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, aplicável ao caso, impõe-se ope legis e é de funcionamento automático. (Entre outros, o acórdão da R. Lisboa, de 23.11.2021, no proc.808/09, e referido por Teixeira de Sousa, Blog, jurisprudência 2021 (225).)

A decisão recorrida mostra-se acertada.

            O abuso da Exequente.

Ao pretender a executada entregar menos do que aquilo que estava sentenciado, assistia ao credor o direito de instaurar execução, o que foi formalizado depois de esclarecidas as suas posições na troca de correspondência titulada. (ver art.2 do Código de Processo Civil.)

Não vemos que o mesmo tenha excedido os limites previstos no art.334 do Código Civil, no exercício do direito a cobrar o seu crédito.


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Decisão.

Julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, vencida (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Coimbra, 2022-09-13


(Fernando Monteiro)

(Carlos Moreira)

(Moreira do Carmo)