Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1158/13.4TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA INÊS MOURA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
CONCESSIONÁRIO
Data do Acordão: 04/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA - 5º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.211, 212 CRP, 64 CPC, 4 Nº1 I) ETAF, LEI Nº 67/2007 DE 31/12
Sumário: Estando em causa a obtenção do pagamento de uma indemnização com fundamento na responsabilidade extra-contratual de empresa concessionária de auto-estrada, na sequência desta alegadamente não ter assegurado a segurança da circulação na via, deve a sua responsabilidade ser aferida nos termos do artº 1º nº 5 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, sendo os Tribunais Administrativos os competentes para conhecer da acção respectiva, nos termos do disposto no artº 4º nº 1 al. i) do ETAF.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

A (…) Companhia de Seguros, S.A. vem intentar a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo sumaríssimo contra a B (…), S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 2.536,50 acrescida de juros de mora desde a citação, até efectivo pagamento.

Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido que, a 11 de Maio de 2011 ao Km 0,150 da A17 ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo IT (...)quando nela circulava, tendo surgido na via um canídeo com o qual o veículo colidiu, tendo ficado danificado. A reparação dos danos importou no valor de € 2.017,38 que a A. pagou enquanto seguradora do veículo, tendo ainda proporcionado um veículo de substituição ao segurado que importou o pagamento de € 465,12 a empresa de aluguer de veículos, estando por isso sub-rogada na posição do seu segurado e tendo o direito a haver da R. os valores pagos. Fundamenta a legitimidade da R. no facto da mesma ser concessionária do troço da A17 onde ocorreu o acidente, sendo por isso responsável pela segurança da via e nessa medida responsável pela ocorrência do acidente.

Devidamente citada a R. veio contestar pedindo a improcedência da acção. Impugna os factos invocados pela A. e refere que a mesma não alega factos de onde possa aferir-se a culpa da R., o que constitui ónus da A.

Foi designada data para a realização do julgamento. No início da audiência foi proferido despacho em que a Mmª Juiz “a quo” constata que o Tribunal poderá não ser competente para conhecer do mérito da causa, determinando a notificação das partes para se pronunciarem, nos termos do artº 3º nº 3 do C.P.C., do que as mesmas prescindiram.

Foi proferida decisão que considerou ser dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para a apreciação do presente litígio, nos termos do artº 4º nº 1 i) do ETAF, tendo declarado o tribunal materialmente incompetente para o conhecimento da acção e absolvido a R. da instância.

É com esta decisão que a A. não se conforma e vem interpor recurso de apelação da mesma, apresentando as seguintes conclusões:

I- Os autos têm origem num acidente ocorrido na A.E 17, no qual o veículo seguro na Recorrente colidiu com um canídeo.

II- Ora, parece óbvio que tal embate só ocorreu porque, indevidamente, apareceu na via algo estranho, que era suposto não existir ali, tendo sobretudo em atenção que a via em questão é concessionada e, portanto, supostamente

segura e fiável, não sendo, de todo, previsível o surgimento de tal obstáculo.

III- Como também resulta de raciocínio lógico, o que aconteceu só pode ficar a dever-se a omissão ou, de algum modo, falta de dever de diligência da Entidade responsável, nos termos da Lei – concretamente a 24/2007 de 18 de Julho, que reforça o princípio já subjacente no DL 294/97 de 24/10, actualizado pelo DL 247-C/2008, de 30 de Dezembro.

IV- Porque deste acidente resultaram danos avultados para o veículo seguro na Autora / Recorrente, entendeu esta exercer o seu direito de regresso, consignado na Lei, concretamente no C. Civil – artigos 590º, n.º1 e 593º, n.º1.

V- Porém, na sua douta decisão, proferida na Sentença em crise entendeu o Tribunal a quo, declinar a apreciação da presente causa, por se considerar materialmente incompetente, deixando entender na fundamentação

produzida, que a referida causa deverá ser apreciada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal achando, assim, verificada a excepção de incompetência material, absolvendo as R.R da instância, cfr. Artigos 96-, 97-, nº1, 99º, nº1, 576º, nº 2, 577º, alíneas a) e 278º, nº 1 alínea a) do novo C.P.C.

VI- Ora, como a devida vénia, entende a Recorrente que não andou bem este Tribunal. E entende-o por convicção própria e original, ou não teria intentado a acção de reembolso no Tribunal em que fez, isto é, no Tribunal do local da ocorrência – cfr. art. 74º nº2 do CPC então em vigor – e também na esteira da Jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Conflitos o qual, claramente, esclarece, no seu Acórdão de 26-04-2007, Processo 015/06. “se a responsabilidade é (for) extracontratual e se a B… é um sujeito privado, nada há todavia na lei que lhe torne aplicável o regime especifico da responsabilidade do Estado. Se a responsabilidade é (for) contratual e se a B… é um concessionário a actuar no âmbito da concessão, nada há nos autos, todavia, que diga que as partes - a B… e o autor – celebraram o contrato que permitiu a este, contra o pagamento de determinada

quantia, circular em segurança (sem animais, com o t ipo e aparência de javalis a atravessarem a faixa de rodagem) , sujeitando-o a um regime substantivo de direito público. Muito menos expressamente. E tem natureza manifestamente privada alguém contratar com outro alguém pagar um determinado preço (a portagem) tendo como contraprestação um acréscimo de segurança (que o Estado não pode dar no comum das estradas públicas que põe ao dispor dos cidadãos). E termina, deste modo, o Acórdão, para que se dúvidas restassem…” Num caso ou noutro, seja de qualificar como extracontratual ou como contratual a responsabilidade que está a ser esgrimida pelo autor, importa chamar a atenção para aquilo que, nas bases de concessão, acentua a natureza privada da concessionária perante terceiro: a Base XLIX (agora no Dec. Lei 294/97) serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão. O Estado concedente afasta de si, e da sua natureza pública, as ralações da B… com terceiros, reconduzindo a concessionária a sua natureza de pessoa colectiva de direito privado. ”

VII- Na verdade, os Tribunais Judicias têm competência para causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

VIII- Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o conhecimento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.

IX- O conceito de relação jurídica administrativa é decisivo para determinar a repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais na medida em que essa repartição se faz em função do litígio, se pode emergir, ou não, de uma relação jurídica administrativa.

X- O conceito de relação jurídica administrativa é erigido tanto na Constituição como na lei ordinária, em pedra angular para a repartição da jurisdição entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais

XI- À míngua de definição legislativa do conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica regulada pelo Direito Administrativo, com exclusão, nomeadamente das relações de direito privado em que intervém a Administração.

XII- O litígio em causa não diz respeito a qualquer relação jurídica administrativa como também não cabe na previsão do disposto do art. 4º, n.º1 – g) do ETAF.

XIII- Verifica-se que, decidindo como decidiu o Tribunal a quo, não fez uma correcta subsunção dos factos aos normativos legais, violando, concretamente, os normativos legais do art. 4º, n.º1 – g) do ETAF à contrário, dos artigos 74º nº 2 e 675º do CPC (à data em vigência), entre outros.

XIV- Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a decisão recorrida retomando os autos os seus normais termos, desconsiderando, assim, a excepção de incompetência material e, por outro lado, permita a condenação da Ré no pagamento do reembolso da importância despendida na reparação do veículo seguro pela recorrente.

A R. não apresentou contra-alegações.

II. Questões a decidir

Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões -artº 635 nº 3 e nº 4 e artº 639 nº 1 a 3 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 nº 2 in fine:

- da (in)competência material dos tribunais comuns para apreciação de acção emergente de acidente de viação ocorrido em auto-estrada, de que R. é concessionária.

III. Fundamentos de Facto

Os factos relevantes para a apreciação das questões a decidir são os que já constam do relatório que antecede.

IV. Razões de Direito

- da (in)competência material dos tribunais comuns para apreciação de acção emergente de acidente de viação ocorrido em auto-estrada, de que R. é concessionária.

É pacífico que para se aferir da competência do tribunal em razão da matéria há que ter em conta o pedido e a causa de pedir em que aquele se funda, atendendo à relação material controvertida tal como ela é apresentada pelo A. e ao pedido que dela decorre. Vd. neste sentido, Manuel de Andrade, in. Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91.

De acordo com o que dispõem o artº 24 da Lei 52/2008 de 28 de Agosto (LOFTJ) e o artº 64 do C.P.C. a competência dos tribunais judiciais fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, a menos que seja suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe seja atribuída competência de que inicialmente carecesse para a causa. O momento em que a acção é proposta é também o relevante na fixação da competência dos tribunais administrativos, nos termos do artº 4º da Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro (ETAF).

Como é sabido, os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual, conforme previsão do artº 26 nº 1 da LOTFJ e artº 64º do C.P.C. ao disporem que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Este princípio é aliás, desde logo, expresso no artº 211 nº 1 da CRP que dispõe que: “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.”

Por seu turno o artº 212 nº 3 da CRP, tal como o artº 1º nº 1 do ETAF dizem-nos que aos Tribunais Administrativos e Fiscais compete o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

O Prof. Freitas do Amaral, in. Lições de Direito Administrativo, Vol. III, pág. 339-340, define relação jurídica administrativa como: “aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante particulares, ou aquela que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”.

O artº 4º do ETAF vem fazer a enumeração, ainda que não taxativa, dos litígios cuja apreciação, tendo em conta o seu objecto, compete aos tribunais da jurisdição administrativa, decorrendo do seu nº 1, al. i) que estes têm competência para apreciar os litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, tendo a sentença recorrida entendido estar em causa uma situação subsumível a esta norma

Na situação em presença, de acordo com o que é alegado pela A. na petição inicial apresentada, estamos perante ocorrência de um acidente de viação, no dia 11 de Maio de 2011, na A17, auto-estrada de que a R. é concessionária, causado por um canídeo que surgiu na via, invocando a A. a violação das regras de segurança da via que a R. está obrigada a observar.

Importa então saber se à R., enquanto sujeito de direito privado, lhe é ou não aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Para isso há que ter em conta a Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, que veio estabelecer o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas e que logo no seu artº 1 nº 5 dispõe que: “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo.”

Daqui decorre que os Tribunais Administrativos podem conhecer de litígios entre particulares em matéria de responsabilidade civil extracontratual, desde que o acto gerador da responsabilidade se integre no exercício de prerrogativas de poder público ou desde que seja regulado por princípios de direito administrativo; ou seja, desde que as pessoas colectivas de direito privado actuem em moldes de direito público, deve aplicar-se às suas acções ou omissões o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Diz-nos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2014, in. www.dgsi.pt que: “O n.° 5 do artigo 1.º da Lei n.° 67/2007 dá sequência à reforma do ordenamento jurídico-administrativo, iniciada em 1989 e, na prática, identifica-se com o princípio delineado no artigo 4.°, n.° 1, alínea i), do ETAF, que, recorde-se, atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciar (e decidir) a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Segundo Fernandes Cadilha, o dito n.° 5 do artigo 1.º da Lei n.° 67/2007, indica as situações em que as entidades privadas poderão ser submetidas a um regime de responsabilidade administrativa e, consequentemente, poderão ser demandadas perante os tribunais administrativos em acções de responsabilidade civil, nos termos do referido art. 4.°, n.° 1, al. i), do ETAF.  Efectivamente, nos termos do artigo 1.º, n.° 5, da Lei n.° 67/2007, são dois os factores determinativos do conceito de actividade administrativa: 1- o exercício de prerrogativas de poder público, o que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade; 2 - respeitar a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, o que significa que os respectivos exercícios deverão ser reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”

Tal como refere ainda, na linha do mesmo entendimento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/05/2013, in. www.dgsi.pt : ”A Lei nº 67/2007 de 31/12 faz intervir a jurisdição administrativa “por via da extensão a pessoas colectivas de direito privado do regime substantivo de responsabilidade civil de direito público” ( C. CADILHA, loc. cit., pág. 33 ), dando, assim, concretização à norma do art.4 nº1 i) do ETAF. Após a sua vigência, prevalece a orientação no sentido de ser competente a jurisdição administrativa.”

O entendimento recente do Tribunal de Conflitos vai neste mesmo sentido, de considerar competente a jurisdição administrativa para dirimir os conflitos entre particulares e empresas concessionárias, conforme decorre, nomeadamente, da decisão expressa no Acórdão de 30 de Maio de 2013, também in. www.dgsi.pt ,contrariamente ao que parece fazer crer o Recorrente que nas suas alegações de recurso vem invocar o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 26/04/2007, reportado a uma situação verificada em data anterior à da vigência da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, em que foi determinada a competência dos tribunais comuns.

Em face deste novo regime instituído pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, em particular no seu artº 1º nº 5, tem sido entendimento maioritário da nossa jurisprudência o de que, a partir da entrada em vigor deste diploma, é competente a jurisdição administrativa para as acções emergentes de responsabilidade civil contra as pessoas colectivas de direito privado, concessionárias das auto-estradas, designadamente por incumprimento de obrigações de segurança- vd. neste sentido, entre outros, e apenas a título de exemplo: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/02/2012; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/01/2014; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/09/2012 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/04/2012, todos in. www.dgsi.pt

Na situação em presença a acção intentada pela A. é de responsabilidade civil, integrando a causa de pedir invocada pela A., o facto da R., pessoa colectiva de direito privado, enquanto concessionária da exploração e conservação da estrada onde ocorreu o acidente, não ter observado o cumprimento das suas obrigações, que lhe impõem a manutenção da segurança da via, o que originou um acidente de viação em virtude do embate do veículo seguro na A. num canídeo.

Tais obrigações de manutenção da auto-estrada e da segurança rodoviária, constam do anexo ao Decreto-Lei 215-B/2004 de 16 de Setembro, que estabelece as Bases da Concessão, com referência à auto-estrada em causa, dispondo as Bases XLV e XLVI sobre a manutenção da auto-estrada e seus critérios, com vista a que a circulação se faça em boas condições de segurança e de comodidade.

A R. enquanto empresa concessionária de bens públicos, no caso da A17 onde terá ocorrido o acidente, actua como se fosse uma entidade pública, em substituição do Estado, na execução de tarefas administrativas, alicerçadas no contrato administrativo que com este celebrou, sendo tal actividade, própria da administração pública, regulada por princípios e normas de direito administrativo, inscritas no contrato de concessão de uma obra pública. Nesta medida, e em face do disposto no artº 1º nº 5 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, é-lhe aplicável, o regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais empresas públicas.

Resta apenas referir que, não obstante a Base LXXIII, inserida no capítulo da responsabilidade extra-contratual perante terceiros e com referência à responsabilidade pela culpa e pelo risco estabelecer que: “ A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito” não permite a interpretação defendida pela Recorrente de que se está perante uma relação jurídica privada e por isso da competência dos tribunais comuns. Tal significa apenas que a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de responsabilidade civil extracontratual não está regulada por normas inscritas no contrato de concessão, mas pelas normas gerais que regulam tal matéria, sem tomar partido sobre a sua natureza, administrativa ou comum. Vd. neste sentido, Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20/01/2010, in. www.dgsi.pt

Em conclusão, visando a A. o pagamento de indemnização com fundamento na responsabilidade extra-contratual da R., na sequência de não ter assegurado a segurança da circulação rodoviária na via, conforme estava obrigada enquanto concessionária da mesma e devendo a sua responsabilidade ser aferida nos termos do artº 1º nº 5 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, são os Tribunais Administrativos os competentes para conhecer da presente acção, nos termos do disposto no artº 4º nº 1 al. i) do ETAF, tal como decidiu a sentença recorrida, que assim não merece censura.

V. Sumário:

 1. Estando em causa a obtenção do pagamento de uma indemnização com fundamento na responsabilidade extra-contratual de empresa concessionária de auto-estrada, na sequência desta alegadamente não ter assegurado a segurança da circulação na via, deve a sua responsabilidade ser aferida nos termos do artº 1º nº 5 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, sendo os Tribunais Administrativos os competentes para conhecer da acção respectiva, nos termos do disposto no artº 4º nº 1 al. i) do ETAF.

 VI. Decisão:           

Em face do exposto, julga-se julga-se improcedente o recurso interposto pela A., confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique.

                                                           *

                                               Coimbra, 8 de Abril de 2013

Maria Inês Moura (relatora)

Fernando Monteiro (1º adjunto)

Luís Cravo (1º adjunto)