Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
788/09.3TBMGR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITO DO ESTADO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 02/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: MARINHA GRANDE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 190.º, N.º 1 E 196.º DO CIRE
Sumário: 1. Em processo de insolvência é legalmente admissível que o plano de insolvência, aprovado maioritariamente na assembleia de credores e homologado por sentença, defina o conteúdo e prazos de pagamento de créditos de que sejam titulares o Estado através da Fazenda Nacional e a Segurança Social ainda que contra a sua vontade;

2. As normas dos art.ºs 190.º, n.º 1 e 196.º do CIRE não padecem de inconstitucionalidade orgânica ou material, desde logo porque não versam sobre a relação jurídico-tributária entre o Estado e os contribuintes, apenas regulam um concreto modo de pagamento de créditos sobre a insolvência.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório

No processo especial de insolvência n.º 788/09.3TBMGR pendente no Tribunal Judicial da comarca da Marinha Grande foi declarada a insolvência de “A..., Lda.”.

Convocada a assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência apresentado pelo administrador da insolvência e após votação contra o plano, dos credores Caixa B..., Instituto da Segurança Social, IP (ISS) e Fazenda Nacional (FN), foi o mesmo aprovado.

Finda a votação, o credor ISS requereu, em acta, invocando o disposto no art.º 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a recusa oficiosa da homologação do plano, com fundamento em falta de harmonização com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, designadamente com a Lei Geral Tributária (LGT – DL n.º 398/98, de 17.12) e com o DL n.º 411/91, de 17.1.

Após publicação da deliberação, foi proferida sentença a homologar o plano.

Inconformados com a decisão, o M.º P.º, em representação da FN e o ISS recorreram, em cujas alegações formularam, as seguintes resumidas conclusões:

A) – O Ministério Público

a) – O plano de insolvência homologado contempla um perdão de créditos fiscais e um regime de moratória e prestacional contrários ao estabelecido nas normas aplicáveis aos créditos fiscais;

b) – Estipula o n.º 2 do art.º 103.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes” e o art.º 165.º, n.º 1, alín. i), que a “criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas” é da competência da Assembleia da República;

c) – A norma contida nos art.ºs 192.º n.º 1 e 196.º do CIRE é material e organicamente inconstitucional, por violação dos art.ºs 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º1, alín. i), da CRP, na interpretação de que a mesma pode afastar as normas imperativas e especiais de natureza fiscal, tanto mais que não consta da Lei n.º 39/2003, de 22.8, que autoriza o Governo a legislar sobre insolvência, qualquer norma cujo sentido e extensão sejam os de derrogar a obrigatoriedade de constituição de garantias de pagamento de impostos de modo prestacional (art.º 199.º do CPPT), considerar o aumento do número de prestações para além dos limites impostos (n.º 5 do art.º 196.º do CPPT), derrogar as consequências da falta de pagamento de qualquer das prestações (art.º 200.º do CPPT), reduzir ou eliminar o montante da prestação dos impostos (art.º 30.º, n.º 2, da LGT) e derrogar proibição da concessão de moratórias no pagamento de impostos, ou de juros compensatórios que integram a prestação tributária (art.º 36.º, n.º 3, da LGT);

d) – É ilegal a sentença de homologação do plano de insolvência por terem sido aplicadas e interpretadas normas que ofendem o princípio da reserva absoluta da lei formal e a legalidade tributária, constantes dos art.ºs 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alín. i), da CRP;

e) – Deveria ter sido oficiosamente declarada a não homologação do plano de insolvência por violação não negligenciável das normas fiscais referidas, como dispõe o art.º 215.º do CIRE.

Concluiu pela revogação da sentença e substituição por decisão que denegue a homologação do plano de insolvência.


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            B) – O Instituto da Segurança Social, IP

            a) – Pela Segurança Social foram reclamados créditos sobre a insolvência devidamente reconhecidos no processo, provenientes de contribuições e respectivos juros de mora, do período de mediou entre Janeiro de 2004 e Maio de 2009, no valor global de € 110.264,56, sendo o montante de € 109.939,56 privilegiado, nos termos dos art.ºs 10.º e 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, atendendo à limitação prevista no art.º 97.º, n.º1, alín. a), do CIRE;

            b) – Do plano de insolvência aprovado constam condições de regularização da dívida à Segurança Social que violam normas imperativas, nomeadamente o estabelecido no DL n.º 411/91, de 17.10 e a LGT;

            c) – O perdão total de juros vencidos e vincendos não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando, por isso, as normas aplicáveis em matéria de regularização de dívidas ao Estado, o mesmo acontecendo quanto à regularização de dívidas à Segurança Social, onde se não acede à concessão de períodos de carência, bem como a insolvente não demonstrou poder oferecer garantia idónea susceptível de assegurar o pleno cumprimento das dívidas (art.º 5.º do DL n.º 411/91 e n.º 2 do Desp. Normativo n.º 220/92, de 25.11);

            d) – A sentença recorrida padece de excesso de pronúncia quando se pronunciou sobre questão que lhe não foi colocada, retirando dessa pronúncia consequências na decisão no que diz respeito à tentativa de demonstração de que o plano aprovado é mais benéfico aos interesses da Segurança Social do que a liquidação;

            e) – O direito à segurança social encontra-se consagrado no art.º 63.º da CRP e é essencial, com vista a efectivar tal direito, que os beneficiários e as entidades patronais cumpram com as suas obrigações, principalmente o pagamento pontual da taxa social única, fonte de financiamento da Segurança Social essencial para a atribuição das prestações sociais nas eventualidades garantidas pelo sistema;

            f) – Atendendo aos interesses em causa, constitucionalmente protegidos, o legislador ordinário teve que criar normas específicas que actuam como desincentivo suficientemente penoso para os agentes incumpridores, assentando todo o sistema da Segurança Social em normas de carácter público, imperativo que, por isso, não pode ser modificado pela simples vontade das partes, nem sequer da própria Segurança Social fora do quadro restrito que o legislador impos, traduzindo-se num dever imposto a todos, a fim de alcançar uma meta constitucional;

            g) – À semelhança do que sucede com a relação tributária há, assim, uma dupla vinculação nos princípios da legalidade e igualdade, princípios esses que estão enunciados nos art.ºs 13.º, 103.º e 104.º, todos da CRP, e que têm como consequência a indisponibilidade dos direitos a ele conexos - Ac. RP de 7.4.08;

            h) – Conforme salienta o legislador no preâmbulo do DL n.º 103/80, de 9.5, “o presente diploma fará desaparecer quaisquer expectativas de que a Previdência se manterá inactiva ou benevolente…”, uma vez que as empresas, subvertendo o sistema previdencial e as regras da concorrência, ao não procederem ao pagamento pontual das suas obrigações contributivas, financiam-se à conta da Segurança Social;

            i) – Refere ainda que “tal situação e a experiência colhida aconselham à tomada de medidas que permitam reconduzir a função financiadora das empresas para outras sedes (…) restringindo-se a possibilidade de pagamentos em prestações a empresas de relevante interesse para a economia do País e que se encontrem em situações excepcionais de degradação financeira”;

            j) – O DL n.º 411/91, de 17.10, veio estabelecer que apenas em condições excepcionais devidamente explicitadas e que respeitem a efeitos úteis dos mecanismos de viabilização acessíveis às empresas em recuperação poderá ser autorizado, por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social, a regularização das dívidas, nos termos do que se encontra estabelecido naquele diploma legal;

            l) – O Despacho Normativo n.º 220/92, de 25.11, referindo-se ao DL n.º 411/91, salienta que “pretende-se (…) assegurar um maior grau de exigência e rigor na gestão dos meios financeiros de que pode dispor o sistema, designadamente no que respeita às receitas provenientes das contribuições, em ordem a conseguir-se uma melhoria crescente do nível das prestações garantidas aos beneficiários. Assim, as soluções consagradas naquele diploma devem ser aplicadas em rigor técnico e objectividade”;

            m) – Existindo uma legislação específica para a Segurança Social deve ser esta a aplicável;

            n) – O art.º 192.º do CIRE só permite o afastamento das regras do próprio diploma e não de qualquer outra legislação;

            o) – Não pode o interesse dos credores legitimar a violação de normas imperativas que tutelam os créditos da Segurança Social;

            p) – Não se coloca em causa o princípio da igualdade previsto no art.º 194.º do CIRE, sendo que quanto aos créditos da Segurança Social existem razões objectivas, a partir da sua indisponibilidade, a exigir tratamento diferenciado dos restantes créditos, de acordo com a legislação específica que os regula;

            q) – De acordo com a sentença a insolvente irá financiar-se à custa da Segurança Social, beneficiando de perdões e condições mais favoráveis que as demais empresas em actividade, subvertendo-se as regras da concorrência;

            r) – A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 192.º e 215.º do CIRE, os art.ºs 1.º e 2.º do DL n.º 411/91, de 17.10, o despacho Normativo n.º 220/92, de 25.11, o DL n.º 103/80, de 9.5 e os art.ºs 30.º, n.º 2 e 36.º, n.ºs 2, 3 e 5 da LGT.

A insolvente respondeu conjuntamente a ambos os recursos para concluir no sentido da manutenção da decisão recorrida e da consequente homologação do plano de insolvência.

Dado o carácter urgente do processo e a natureza das questões suscitadas, em torno das quais se vai perfilando, aliás, entendimento jurisprudencial largamente maioritário, dispensaram-se os vistos.

Cumpre decidir, apreciando em conjunto ambos os recursos, por razões de economia processual e atenta a sua similitude ao nível da fundamentação e da resposta que deve dar-se às questões suscitadas e que se apresentam assim:

a) - Em processo de insolvência é ou não admissível que o plano de insolvência aprovado maioritariamente na assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento de créditos de que sejam titulares a Fazenda Nacional e o Instituto da Segurança Nacional?

b) – E, a responder-se afirmativamente, não sofrerão de vício de inconstitucionalidade material (e orgânica) as normas dos art.ºs 190.º, n.º 1 e 196.º, do CIRE?

c) – O ISS coloca ainda a questão da nulidade de sentença por haver conhecido de questão para lá do pedido, ou seja, o fundamento de não homologação a pedido do credor plasmado no art.º 216.º do CIRE.

Vejamos.


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            2. Fundamentação

            2.1. De facto

            Com relevo para a decisão, a par da constante no antecedente relatório, pode elencar-se a seguinte factualidade provada:

            a) – Nos mencionados autos de insolvência, o M.º P.º, em representação da Fazenda Nacional, reclamou créditos fiscais relativos a IRC, IRS, Imp. Selo, IVA e custas, no valor de € 124.053,08, correspondendo a quantia de € 118.444,61 a capital e a quantia de € 5.608,47 a juros, crédito reconhecido como privilegiado;

            b) – Também o Instituto da Segurança Social aí reclamou créditos relativos a contribuições obrigatórias e juros de mora, no montante de € 110.264,56, sendo a importância de € 103.676,56 respeitante a contribuições e a importância de € 6.588,00 a juros de mora vencidos, sendo o montante da quantia de € 109.939,56 reconhecido como privilegiado;

            c) – Na assembleia de credores realizada em 6 de Janeiro de 2010, apresentado o plano de insolvência pelo administrador de insolvência, votaram contra o plano os credores Caixa B..., o Instituto da Segurança Social e a Fazenda Nacional;

            d) – O plano foi maioritariamente aprovado e quanto ao pagamento dos créditos privilegiados e comuns da FN e do ISS dispos o seguinte:

            - Inexigibilidade de juros vencidos (inclui os juros moratórios e os compensatórios) e juros vincendos (todo e qualquer tipo de juros) relacionados com créditos constituídos ou vencidos até ao final da data fixada para a reclamação de créditos;

            - Reembolso de 100% do valor do capital.

            e) - Quanto ao plano de pagamento para um e outro credor dispôs que “o pagamento dos créditos incluídos nesta categoria será efectuada durante um período de 12,5 anos, através de 23 prestações semestrais, sendo 22 iguais sucessivas e a última (23.ª) equivalente a metade das restantes, vencendo-se a 1.ª no final do 1.º semestre do ano seguinte ao trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de insolvência e as restantes no final de cada um dos semestres seguintes (…)”;

            f) – Encerrada a votação, o ISS requereu em acta que, “ao abrigo do disposto no art.º 215.º do CIRE a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência com o fundamento de que o plano apresentado não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, designadamente à Lei Geral Tributária e ao DL n.º 411/91, de 17.1”;

            g) – Em 25 de Fevereiro de 2010 veio a ser proferida sentença de homologação do plano de insolvência que, concluindo pela não verificação de qualquer dos pressupostos de recusa oficiosa ou a pedido, ao abrigo do disposto nos art.ºs 212.º, n.º 1 e 214.º, do CIRE, julgou válida a deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência quer quanto ao objecto, quer quanto à qualidade dos que nela intervieram, em consequência assim a homologando.


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2.2. De direito

Porque, para lá das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões das respectivas alegações que se delimita o thema decidendum do recurso (art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, do CPC), analisemos as questões suscitadas, começando pelo recurso primeiramente interposto.

A) – Apelação do Ministério Público

A ilegalidade da sentença e a inconstitucionalidade material e orgânica dos art.ºs 192.º, n.º 1 e 196.º, do CIRE por violação dos art.ºs 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alín. i) da CRP.

a) - Louva-se o recorrente na ilegalidade da sentença por terem sido aplicadas normas ofensivas do “princípio da reserva absoluta da lei formal” e da legalidade tributária, imperativa, e na inconstitucionalidade dos preceitos legais indicados do CIRE, na interpretação de que tais normas podem afastar as normas imperativas e especiais de natureza fiscal, não constando da Lei n.º 39/2003, de 22.8, que autorizou o Governo a legislar sobre insolvência, qualquer norma cujo sentido e extensão seja o de:

1. Derrogar a obrigatoriedade de constituição de garantias de pagamento de impostos em prestações (art.º 199.º do CPPT);

2. Considerar o aumento do número de prestações, para além dos limites impostos (n.º 5 do art.º 196.º do CPPT);

3. Derrogar as consequências da falta de pagamento de qualquer das prestações (art.º 200.º do CPPT);

4. Reduzir ou eliminar o montante da prestação dos impostos (art.º 30.º, n.º 2 da LGT);

5. Derrogar a proibição da concessão de juros moratórios no pagamento de impostos ou de juros compensatórios que integram a prestação tributária (art.º 36.º, n.º 3 da LGT).

Vejamos o quadro normativo em que se fundamentam as conclusões recursivas acabadas de sintetizar.

A LGT dispõe no seu art.º 30.º, n.º 2, que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária” e, o n.º 3, que tal preceito prevalece sobre qualquer legislação especial.

O CPPT, na sequência do disposto no art.º 42.º da LGT, regulando o pagamento em prestações das dívidas fiscais, em prestações mensais e do mesmo valor, faz depender a sua autorização do órgão da execução fiscal (n.º 1) e da situação económica do executado, limitando o número de prestações a 36 e o valor mínimo de qualquer delas de 1 unidade de conta (n.º 5), devendo ainda o executado prestar garantia idónea (idem, art.º 199.º), sendo que a falta do pagamento de prestações pode levar ao vencimento de todas elas, nos termos melhor definidos no art.º 200.º do mesmo diploma legal.

Por contraposição, O CIRE preceitua no n.º 1 do art.º 192.º que o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos respectivos titulares podem ser regulados num plano de insolvência “em derrogação das normas do presente Código” e o 196.º, n.º 1, que “o plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:

a) – O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula “salvo regresso de melhor fortuna”;

b) – O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;

c) – A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;

d) – A constituição de garantias;

e) – A cessão de bens aos credores”.

O n.º 2 ressalva da redução, extinção ou condicionamento dos créditos apenas as garantias reais e privilégios creditórios de créditos de entidades europeias, aí mencionadas.

Ora, será que o regime fiscal prevalece sobre o regime da insolvência?

Poderá uma maioria qualificada de credores (art.º 212.º do CIRE) reduzir ou excluir os créditos do Estado (ou da segurança social) através do plano de insolvência?

A resposta a tais questões tem sido dada profusamente pelos tribunais, pronunciando-se as várias Relações de forma largamente maioritária pela afirmativa em ordem ao princípio da auto-regulação dos credores e defesa da sua vontade na modelação dos créditos do Estado enquanto credor a par dos credores particulares[1], esse sendo o caminho que o Supremo Tribunal de Justiça vem trilhando, em 3 dos arestos conhecidos[2].

Alinhando nesse entendimento maioritário, é preciso convir que aqueles preceitos de ordem fiscal têm o seu campo de aplicação na relação tributária em sentido estrito, ou seja, têm uma função de regular a relação Estado-contribuinte, nesse sentido se tratando de normas imperativas, pois é na veste de jus imperii, de defesa do interesse público, que o Estado intervém.

No processo de insolvência essa relação dá lugar a uma outra em que o Estado se assume como credor despido daquelas prerrogativas e que, a par dos demais credores, exerce os seus direitos na assembleia de credores, regulada pelo CIRE, que é também lei e visa defender o interesse público de preservação do bom funcionamento do mercado e do futuro das empresas, o que, à partida, seria posto em causa com a manutenção dos privilégios que assistem aos créditos seja do Estado, seja da Segurança Social, uns e outros, por norma, avultados.

O princípio da igualdade de credores que subjaz a tal entendimento decorre, aliás, não só do preâmbulo do CIRE[3], como do seu art.º 194.º ao dispor que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”.

A alusão a tal princípio com a admissibilidade de “diferenciações justificadas” não encerra em si qualquer paradoxo, apenas significando poder haver tratamento diversificado em razão da categoria de determinados credores, v. g., da sua natureza privilegiada. O que até poderá acontecer dentro dessa própria categoria, desde que afastada a arbitrariedade, que concretamente justifique tratamento diversificado.[4]

Pode concluir-se que o princípio da igualdade, trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolência, na expressão de Carvalho Fernandes e João Labareda[5], não será violado desde que todos os credores, com a mesma natureza de privilegiados, sejam afectados da mesma forma, desde que se trate de forma igual o que é igual e se distinga o que for diferente[6].

Afloração do princípio da igualdade é ainda o que supletivamente se contém no art.º 197.º do CIRE, dele resultando que os créditos garantidos e/ou privilegiados (só) não são afectados se os credores nada estipularem nesse sentido.

Daqui resulta, pois, que não é necessário o consentimento dos visados, mormente a FN e o ISS para que os privilégios possam ser afectados pelo plano de insolvência.

Ora, no caso dos autos, a assembleia de credores aprovou maioritariamente e de acordo com o quórum exigido pelo pertinente preceito (art.º 212.º do CIRE), um plano de insolvência, com o que deixa de poder aplicar-se o regime supletivo daquele preceito.

Em suma, não há qualquer violação (ou derrogação) dos preceitos do direito tributário (ou da segurança social) assinalados, nem, portanto, qualquer violação ao princípio da legalidade seja na deliberação dos credores que aprovou o plano de insolvência, seja na sentença recorrida que o aprovou.

O que há é um outro regime estabelecido pela própria lei, codificado no CIRE.


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b) - A recorrente FN esgrime ainda com a inconstitucionalidade formal (parece, antes, querer dizer orgânica) e material dos referidos art.ºs 192.º, n.º1 e 196.º do CIRE, por violação dos art.ºs 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alín. i), da CRP.

Vejamos.

Antes de mais e como é sabido, a inconstitucionalidade formal vicia as leis, por o processo de formação não obedecer aos requisitos impostos pela Constituição, a inconstitucionalidade orgânica vicia as leis que emanam de órgão incompetente para legislar e a inconstitucionalidade material respeita às contradições entre o conteúdos das leis e os preceitos constitucionais que regulam a mesma matéria.

O n.º 2 do art.º 103.º da CRP dispõe que “os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes” e a alín. i) do n.º 1 do art.º 165.º da mesma lei fundamental ser da exclusiva competência da Assembleia das República legislar sobre “criação de impostos e sistema fiscal e regime fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras  a favor das entidades públicas”.

Em anotação àquele artigo salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira[7] que “o n.º 2 garante o princípio da legalidade fiscal, um dos elementos essenciais do Estado de direito constitucional. Ele traduz-se desde logo na reserva de lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, não podendo eles deixar de constar de diploma legislativo. Isso implica a tipicidade legal, devendo o imposto ser desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para desenvolvimento regulamentar nem para discricionariedade administrativa quanto aos seus elementos essenciais (…)”.

Mas será que, em concreto, há violação da reserva de lei em matéria fiscal?[8]

- Obviamente que não.

Desde logo porque aquelas normas do CIRE, reguladoras do plano de insolvência, ou o plano acordado pelos credores, que foi homologado por sentença, não criam quaisquer impostos, nem definem regras sobre a sua incidência ou pagamento, nem alteram quaisquer normas da LGT, isto é, não versam sobre a relação jurídico-tributária entre o Estado e os contribuintes, apenas regulam um concreto modo de pagamento de créditos sobre a insolvência.

As invocadas normas do CIRE têm, aliás, o mesmo valor legal da LGT ou do CPPT, visando a definição do regime jurídico de declaração da insolvência e a satisfação do interesse dos credores e foram objecto de acto legislativo (DL n.º 53/2004, de 18.3) devidamente autorizado pelo órgão próprio (Assembleia da República) e em cujo âmbito se contêm (Lei de autorização legislativa n.º 39/2003, de 22.8).

Soçobram, assim, todas as conclusões recursivas.


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            B) – Apelação do Instituto da Segurança Social

O que acaba de ser dito para os créditos de natureza fiscal é igualmente válido quanto aos créditos das contribuições para a Segurança Social.

a) – Previamente à abordagem que vai seguir-se, importa apreciar se a sentença recorrida, de homologação do plano de insolvência, ao referir que, para lá de se não verificarem os pressupostos de recusa oficiosa do art.º 215.º do CIRE, não se verificavam, também, os de recusa a pedido, do seu art.º 216.º, não enfermará de nulidade, por excesso de pronúncia, por alegadamente ter conhecido de questão de que, por não pedida, não podia conhecer (art.ºs 668.º, n.º 1, alín. d) e 660.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC).

Vejamos.

É certo que o recorrente ISS não requereu a recusa ao abrigo do art.º 216.º do CIRE, antes remeteu para o art.º 215.º.

Todavia, em rigor, o tribunal não decidiu nada que não lhe tivesse sido pedido. O que tinha para decidir era a homologação, ou não, do plano e optou pela homologação, rectius pela não recusa, a partir da constatação da inexistência dos pressupostos legais determinantes de recusa, tratasse-se dos requisitos para a recusa oficiosa ou a pedido.

            Foi um modo de argumentação jurídica, pela negativa, isto é, por exclusão de requisitos que pudessem justificar a recusa do plano.

E, assim foi, porque é pela negativa que legalmente se encontra regulada a recusa da homologação, o que ocorre num desiderato de defesa da legalidade, de sindicância do cumprimento das normas aplicáveis como requisito de homologação do plano.

Acresce que tal conclusão foi tomada a partir do circunstancialismo fáctico adquirido para os autos, isto é, sem recurso a factualidade nova de alegação das partes e daí beneficiar, também, da cobertura do princípio do inquisitório, que é transversal a todo o processo de insolvência, conforme dispõe o art.º 11.º do CIRE.

Não enferma, assim, de nulidade, mesmo que parcial, a sentença recorrida.


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            b) – O recorrente estriba as conclusões das alegações recursivas na violação das normas imperativas dos art.ºs 1.º e 2.º do DL n.º 411/91, de 17.8, no n.º 2 do Desp. Norm. n.º 220/92, de 25.11, do DL n.º 103/80, de 9.5, art.ºs 30.º, n.º 2 e 36.º, n.ºs 2, 3 e 5 da LGT e 192.º e 215.º do CIRE.

            O DL n.º 411/91, que prevê a regularização das dívidas à segurança social, dispõe nos seus art.ºs 1.º e 2.º não ser permitido, em autorização do membro do Governo que tiver a respectiva tutela, o pagamento em prestações de contribuições em dívida á segurança social ou isentar ou reduzir os respectivos juros vencidos ou vincendos e se tal não se revelar indispensável para assegurar a estabilidade da empresa devedora no âmbito de um processo de recuperação, podendo o pagamento ser assegurado com a prestação de uma garantia (art.º 5.º e 2.º do cit. Desp. Normativo).

            Daí que – concluiu o recorrente - a assembleia de credores não tenha competência para decidir sobre a aplicação do plano aos créditos da segurança social.

            Salientou também a indispensabilidade dos créditos nos termos do n.º 2 do art.º 30.º e n.º 2, 3 e 6 do art.º 36.º da LGT (aplicável ex vi art.º 1.º).

            Ora bem.

            O que a propósito dos créditos de natureza fiscal acima escrevemos é inteiramente válido quanto aos créditos em causa, da segurança social.

            Do que, em suma, se trata são de duas realidades normativas diversas.

Aquelas normas e a imperatividade que as caracteriza aplicam-se a uma relação Estado-contribuinte e as do CIRE tratam uma relação credor-insolvente, onde o Estado aparece despojado do seu jus imperii e em pé de igualdade com os demais credores.

            Essa igualdade, já o dissemos, é desde logo afirmada no art.º 194.º do CIRE, a propósito do plano de insolvência.

            O recorrente estriba-se ainda na violação do n.º 2 do art.º 192.º do CIRE.

            Sem razão o faz, também.

            A afectação dos créditos e a dependência da autorização legal que aí se prevê é desde logo remetida para a norma supletiva do art.º 197.º (do mesmo Título IX do CIRE), já, acima analisada e, em síntese, de onde decorre poder o plano afectar a prevalência dos créditos privilegiados, mesmo contra a vontade dos seus titulares[9].

            Sem razão continua, finalmente, quando alegou a violação do art.º 215.º do CIRE com fundamento em que a sentença recorrida deveria ter recusado a homologação do plano por ter havido violação de normas legais imperativas.

            Com referem, uma vez mais, C. Fernandes e J. Labareda[10] o preceito em causa visa conferir ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito de homologação do plano seja de procedimento, seja de conteúdo e “são não negligenciáveis [ou seja, graves] todas as violações de normas imperativas que acarretam a produção de uma resultado que a lei não autoriza”.

            Ora, esta imperatividade nada tem que ver com a imperatividade das normas respeitantes à matriz dos próprios créditos reclamados e que, como vimos, os credores, com o devido quórum podem afastar, mormente a coberto do referido art.º 197.º do CIRE.

            Improcedem, deste modo, todas as conclusões recursivas.


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            3. Em resposta às questões atrás formuladas e concluindo em jeito de sumário (n.º 7 do art.º 713.º do CPC):

            a) – Em processo de insolvência é legalmente admissível que o plano de insolvência, aprovado maioritariamente na assembleia de credores e homologado por sentença, defina o conteúdo e prazos de pagamento de créditos de que sejam titulares o Estado através da Fazenda Nacional e a Segurança Social ainda que contra a sua vontade;

            b) – As normas dos art.ºs 190.º, n.º 1 e 196.º do CIRE não padecem de inconstitucionalidade orgânica ou material, desde logo porque não versam sobre a relação jurídico-tributária entre o Estado e os contribuintes, apenas regulam um concreto modo de pagamento de créditos sobre a insolvência.


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            4. Decisão

            Face a todo o exposto, acordam em julgar improcedente quer a apelação da recorrente Fazenda Nacional, quer a do recorrente Instituto da Segurança Social, IP, mantendo-se a sentença recorrida.

            Custas pelos apelantes, relativamente a cada um dos recursos em que decaíram.


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Francisco Caetano (Relator)
António Magalhães
Freitas Neto


[1] V. nesse sentido e sem esgotar a recensão, os seguintes acórdãos:
- RP de 15.12.05, Proc. 0535648 e 13.7.06, Proc. 0631637, RG de 26.10.06, Proc. 1930-06-2, RP de 26.5.08, Proc. 0852239 e 1.7.08, Proc. 0822193, RL de 17.7.08, Proc. 5511/2008-2, RP de 22.1.09, Proc. 0836370, de 31.3.09, Proc. 0827338, 10.9.09, Proc. 485/08.7TYVNG.P1 e 2.2.10, Proc. 1671/08.5TJVNF-D.P1 e RC de 1.6.10, Proc. 4091/08.8TBAVR-C.C1, todos em www.dgsi.pt.
Contra, RP de 8.10.07, Proc. 4484/2007, 7.4.08, Proc. 7248/07, 30.6.08, Proc. 085395, todos em www.dgsi.pt.
[2] Acs. de 13.1.09, Proc. 08A3763, 4.6.09, Proc. 464/07.1TBSJM-L.S1 e 2.3.10, Proc. 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1, todos em www.dgsi.pt.
[3] Item 3, “Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado” e, item 6, “ é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo. A opção que a lei lhes dá é a de se acolherem ao abrigo do regime supletivamente disposto no Código – o qual não poderia deixar de ser o do imediato ressarcimento dos credores mediante a liquidação do património do insolvente ou de se afastarem dele, provendo por sua iniciativa a um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos. Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar (…)”. “ (…) A primazia [do CIRE] é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o do pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”.
[4] Ac. RL de 12.7.05, Proc. 5228/2007-7, in www.dgsi.pt.
[5] “CIRE, Anot.”, 2008, pág. 642.
[6] V. Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 2010, 2.ª ed., pág. 369.
[7] “Constituição da República Portuguesa, Anot.”, I, 4.ª ed., 2007, pág. 1090.
[8] Reserva que será relativa, que não absoluta, como por lapso referem as alegações (v. ressalva do n.º 1 do art.º 165.º da CRP).
[9] V. C. Fernandes e J. Labareda, ob. cit. pág. 651, nota 7.
[10] Ob. cit., págs. 712 e ss.