Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1025/15.7T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO
INJUNÇÃO
PEDIDO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - JUÍZO EXECUÇÃO DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 21º, Nº 2, E 13º, D) DO DEC. LEI Nº 269/98, DE 01/09,
Sumário: I – Em face do disposto nos artigos 21º, nº 2, e 13º, d) do Dec. Lei nº 269/98, de 01/09, a execução baseada em requerimento de injunção apenas poderá abranger os valores que expressamente foram peticionados no requerimento de injunção, os juros de mora a partir da data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória.

II – Os referidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento – que se consideram abrangidos nos limites da execução baseada em requerimento de injunção – são os juros calculados à taxa legal e não os juros (sejam eles superiores ou inferiores) previstos no acto ou contrato que era invocado como causa de pedir da injunção.

Decisão Texto Integral:







Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

A... e B... , residentes na Rua (...) , Lamego, vieram deduzir oposição à execução que lhes foi movida pelo C... S.A. Antes Denominado CC..., S.A., com sede na Avenida (...) , Lisboa.

Invocavam a prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos, a contar da data em que foram citados para a presente execução, uma vez que, por não terem tomado conhecimento da citação efectuada no procedimento de injunção onde foi produzido o título – já que tal citação foi enviada para morada da qual já se haviam ausentado definitivamente –, só a partir da citação para a presente execução se interrompeu o referido prazo prescricional. Invocavam também a irregularidade resultante da aplicação a estes juros de uma taxa superior à legalmente permitida e alegavam que os valores peticionados não são devidos na totalidade, uma vez que as prestações dos mútuos incluíam juros remuneratórios e estes não podem ser exigidos se o Exequente optou pelo vencimento imediato de todas as prestações em falta.

O Exequente contestou, dizendo: que os Executados foram citados regularmente para contestar a injunção pelo que está precludido o direito de a contestar; não ocorre qualquer prescrição dos juros, uma vez que a prescrição se interrompeu com a citação efectuada em 29/06/2011 para contestar a injunção; que as taxas de juros acordadas são perfeitamente válidas e legais; que não assiste razão aos Executados na questão referente aos juros remuneratórios uma vez que as partes acordaram um regime diferente daquele que resulta do artigo 871º do CC, razão pela qual não tem aplicação o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de Março de 2009 e que, ainda que esse acórdão fosse aplicável, os juros remuneratórios das prestação do contrato de 2007 seriam devidos uma vez que tais prestações se venceram pelo decurso do prazo.

Conclui pela improcedência dos embargos.

Findos os articulados, foi proferido despacho onde se determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o Embargante estar a litigar de má-fé e para se pronunciarem sobre as questões de facto e de direito suscitadas nos autos e cujo conhecimento se perspectivava, desde já, como possível.

Apenas o Exequente se pronunciou, reafirmando o que constava da sua oposição.

Foi, então, proferida decisão que, julgando os embargos parcialmente procedentes, dispôs nos seguintes termos:

1. Julgo improcedente a invocada nulidade da citação/notificação dos embargantes para os termos do processo de injunção;

2. Julgo improcedente a invocada prescrição dos juros moratórios;

3. Julgo improcedente a invocada irregularidade na aplicação da taxa de juro;

4. Indefiro parcial e liminarmente o requerimento executivo, prosseguindo a execução para pagamento da quantia de € 9.426,05, acrescida de juros vincendos;

5. Declaro que o embargante A... litigou com má fé e, consequentemente, condeno-o em 2 UC de multa

Inconformado com tal decisão – na parte em que reduziu o pedido exequendo de €12.671,15 para €9.426,05 e juros vincendos – o Exequente veio interpor o presente recurso, formulando a seguinte conclusão:

Em conclusão, portanto, a sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 21º nº 2 e no artigo 13º nº 1, alínea d), do Regime aprovado pelo Decreto – Lei 269/98, de 1 de Setembro, violando expressamente o disposto nos artigos 559º, nº 2, 806º, nº1 e nº 2, parte final, e no artigo 820º-A, nº 4, do Código Civil, sendo certo que, dando aos citados preceitos do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, interpretação constante do despacho recorrido constitui violação do princípio da segurança jurídica consagrado na Constituição da República Portuguesa, pelo que julgando-se procedente e provado o presente recurso se fará correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fará, em suma, JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.


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II.

Questão a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se os juros devidos desde a data da apresentação do requerimento de injunção, que, por força do disposto nos artigos 21º, nº 2, e 13º, nº 1, d), do Dec. Lei nº 269/98, de 01/09, se incluem dentro dos limites da execução fundada em injunção, são calculados à taxa legal (como se considerou na decisão recorrida) ou à taxa prevista no contrato que era invocado como fundamento/causa de pedir da injunção (como pretende a Apelante).


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III.

Na 1ª instância, consideram-se provados os seguintes factos:

1. Na execução a que os presentes embargos correm por apenso foi apresentado como título executivo um requerimento de injunção entregue a 14 de Junho de 2011, a que foi aposta fórmula executória em 7 de Outubro de 2011, em que foi indicado não existir domicílio convencionado, referente a um contrato de mútuo datado de 30 de Janeiro de 2007, referente ao período de 10 de Outubro de 2010 a 10 de Junho de 2011, e em cuja exposição dos factos consta o seguinte: O Requerente, no exercício da sua actividade comercial e através de contrato de crédito pessoal, concedeu aos Requeridos crédito directo, tendo assim emprestado a importância de € 6.050,00 com juros à taxa nominal 15% ao ano, devendo a importância do empréstimo, ser pago, nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10.03.2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora Requerente.

Foi expressamente acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e implicava um acréscimo de 4% á taxa de juros acordada, ou seja, uma taxa de juro de 19%.

Os Requeridos, das prestações referidas, não pagaram a 44.ª e seguintes, - num total de 5 – vencida a primeira em 10.10.2010, vencendo-se então todas do montante cada uma de € 185,90, cada uma.

O total das prestações em débito pelos Requeridos ao Requerente, ascende a € 929,50

Os juros vencidos até ao presente – 10.06.2011 - ascendem já a € 118,06

O imposto de selo, sobre os juros referidos, ascende já a € 4,72.

Além disso, O Requerente, no exercício da sua actividade comercial e através de contrato de crédito pessoal, concedeu aos Requeridos crédito directo, tendo assim emprestado a importância de € 4.107,08, com juros à taxa nominal de 18,01% ao ano, devendo a importância do empréstimo, ser pago, nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 30.08.2010 e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora Requerente.

Foi expressamente acordado que a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas nas datas dos respectivos vencimentos implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e implicava um acréscimo de 4% á taxa de juros acordada, ou seja, uma taxa de juro de 18,01%.

Os Requeridos, das prestações referidas, não pagaram a 3.ª e seguintes - num total de 46 – vencida a primeira em 30.10.2010, vencendo-se então todas do montante cada uma de € 116,22, cada uma.

O total das prestações em débito pelos Requeridos ao Requerente, ascende a € 5.346,12.

Os juros vencidos até ao presente – 10.06.2011 - ascendem já a € 590,89.

O imposto de selo, sobre os juros referidos, ascende já a € 23,64.

Os Requeridos devem, assim, ao Requerente um total de € 6.275,62 (€ 929,50 + € 5.346,12), bem como, nos termos referidos, a quantia de € 708,95 (€ 118,06 + € 590,89) de juros vencidos até ao presente – 10.06.2011 - mais a dita quantia de € 28,36 (€ 4,72 + € 23,64) de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que às referidas taxas de 19% e de 18,01%, se vencerem, respectivamente, sobre os montantes de € 929,50 e de € 5.346,12, desde 11.06.2011 até integral e efectivo pagamento e, ainda, o imposto de selo sobre os juros vincendos.

Incumprimento do contrato (801664) no valor de 929,50 € + juros entre 10-10-2010 e 10-06-2011 (118,06 € (244 dias a 19,00%))

Incumprimento do contrato (944263) no valor de 5.346,12 € + juros entre 30-10-2010 e 10-06-2011 (590,89 € (224 dias a 18,01%))

Capital Inicial: 6.275,62 €

Total de Juro: 708,95 €

Capital Acumulado: 6.984,57 € (fls. 9 e 10 da execução, cujo conteúdo dou por reproduzido).

2. O embargante A... foi notificado para os termos do processo de injunção por carta registada com aviso de recepção por si assinado em 29 de Junho de 2011 (fls. 29).

3. A embargante B... foi notificada para os termos do processo de injunção por carta registada com aviso de recepção assinado pelo embargante A... em 29 de Junho de 2011 (fls. 30 e artigo 225.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

4. As partes celebraram o contrato que consta de fls. 44 a 47, cujo conteúdo dou por reproduzido.


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IV.

Tendo em conta o teor das alegações, coloca-se no presente recurso a questão de saber se os juros devidos desde a data da apresentação do requerimento de injunção – requerimento que, por via da aposição da fórmula executória, corresponde ao título executivo – são calculados à taxa legal (como se considerou na decisão recorrida) ou à taxa prevista no contrato que era invocado como fundamento/causa de pedir da injunção (como pretende a Apelante).

Dispõe o artigo 21º, nº 2, do Dec. Lei nº 269/98, de 01/09, que a execução fundada em injunção tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13º.

O citado artigo 13º - preceituando sobre o conteúdo da notificação a efectuar ao requerido no procedimento de injunção – determina, na alínea d) do nº 1, que ela deve conter “A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória”.

  Significa isso, portanto, que, além da quantia pedida no requerimento de injunção e da taxa de justiça paga, a execução poderá ainda abranger os juros de mora desde a data da apresentação do requerimento, bem como juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.

Coloca-se, no entanto, a questão de saber se esses juros de mora são calculados à taxa legal ou à taxa que resultava do contrato que fundamentava o procedimento de injunção.

Um dos princípios básicos em sede de processo executivo corresponde à necessidade de ele se fundar num título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (cfr. artigo 10º, nº 5, do CPC) e tal significa que, em princípio, a acção executiva não pode ir além daquilo que resulta directamente do título. E dizemos, em princípio, porque a lei consagra um desvio a esse princípio quando determina no artigo 703º, nº 2, do CPC, que se consideram abrangidos pelo título executivo (apesar de o título não o incluir directa e expressamente) os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante e quando determina, nas disposições legais supra citadas, que a execução fundada em injunção também pode incluir (ainda que isso não conste do título) os juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.

Conjugando essas disposições, temos como certo que os limites da acção executiva apenas poderão ser encontrados no título e na lei, não sendo admissível o recurso a outros elementos para apurar os valores que podem ser peticionados na execução; apenas pode ser aí peticionado o que resulta directamente do título e o mais que for permitido por lei.

No caso sub judice, o título executivo é um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória; o título executivo não corresponde, portanto, aos contratos que haviam fundamentado aquele requerimento, mas sim ao próprio requerimento e, portanto, é no requerimento de injunção (e não nos contratos que o fundamentaram) que haveremos de começar por procurar os limites da acção executiva que nele se baseia.

Ora, relativamente ao pedido a formular em requerimento de injunção, determina o artigo 10º, nº 2, e), do citado Dec. Lei nº 269/98 que ele poderá incluir o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas.

Temos como discutível que essas “quantias devidas” possam reportar-se a juros vincendos, desde logo porque, se fosse essa a sua intenção, o legislador não se teria reportado a juros “vencidos” sem que se reportasse também de modo expresso aos vincendos. Por outro lado, a circunstância de o legislador ter consignado – no artigo 13º - que são devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento também parece apontar no sentido de que o pedido a formular não poderá incluir juros vincendos.

Tudo leva a crer, portanto, - como se considerou no Acórdão da Relação de Évora de 14/04/2010[1] – que o legislador terá considerado que a obtenção de um título executivo de forma célere e simplificada exigia que os quantitativos se tivessem, à partida, como líquidos e que, nessa medida, o requerente não pode peticionar juros vincendos[2]. Conforme refere Salvador da Costa[3], “O terminus a quo do débito de juros de mora vincendos situa-se no momento da apresentação do requerimento de injunção na secretaria judicial ou na secretaria-geral de injunção, conforme os casos”. A partir desse momento passam a ser contabilizados os juros de mora previstos na lei.

De qualquer forma, ainda que fosse possível peticionar esses juros, a verdade é que a Requerente não os peticionou.

Com efeito, ainda que na exposição dos factos que fundamentavam a sua pretensão tenha aludido a juros vincendos até pagamento, no pedido formulado (e apenas este interessa para efeitos de determinar os limites da obrigação que emerge do título) apenas incluiu capital, juros de mora vencidos, outras quantias e taxa de justiça paga, nos valores, respectivamente, de 6.275,62€, 708,95€, 28,36€ e 153,00€, importando notar que a quantia de 28,36€ que foi inserida na rubrica “outras quantias” não se reporta a juros vincendos, mas sim a imposto de selo sobre os juros vencidos, como decorre da exposição dos factos.

Temos, portanto, como certo que as quantias directamente abrangidas pelo título executivo são apenas essas, excluindo, portanto, quaisquer juros de mora a partir da data da apresentação do requerimento de injunção.

Assim, não resultando directamente do título executivo, tais juros apenas poderão ser incluídos na execução que nele se fundamente se e na medida em que a lei o autorizar de modo expresso, autorização que é dada precisamente pelo artigo 21º conjugado com o artigo 13º, nº 1, d), de onde resulta que a execução pode incluir juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.

E, salvo o devido respeito, não encontramos razões para entender – ao contrário do que pretende a Apelante – que tais juros de mora devam ser calculados à taxa que havia sido fixada no contrato que fundamentou a injunção.

Na realidade, pensamos que a disposição supra citada pretendeu apenas consignar para a injunção a solução que já se encontrava prevista no CPC (actualmente no artigo 703º, nº 2) onde se alude expressamente à taxa legal, nada resultando da letra da lei que possa apoiar o entendimento de que os juros moratórios sejam aqueles que resultam do acto ou contrato que fundamentou a injunção. Reafirma-se que o título executivo aqui em questão não é o contrato celebrado entre as partes, mas sim o requerimento de injunção e os juros moratórios previstos na lei reportam-se, naturalmente, a todo e qualquer requerimento de injunção independentemente do acto ou contrato invocado para o fundamentar, não nos parecendo curial admitir que, ao considerar aqueles juros, o legislador tivesse pretendido consignar a necessidade de indagar e analisar o acto ou contrato que fundamentou a injunção para determinar a taxa de juros aplicável e a necessidade, portanto, de recorrer a elementos externos ao título para apurar os limites da execução. O que o legislador pretendeu foi consignar que a obrigação fixada no título (independentemente da sua causa ou fundamento) vence juros e, não tendo determinado outra taxa, tais juros apenas poderão ser calculados à taxa que resulta da lei, não sendo, portanto, atendível a taxa de juro que resultava do acto/contrato que fundamentava a injunção. De facto, a celeridade na obtenção do título executivo – que foi visada pelo legislador – pressupõe um procedimento simplificado que não exija especial indagação e que, como tal, há-de pressupor valores facilmente determinados: um valor líquido expressamente indicado no requerimento e juros, calculados sobre essa quantia a partir da data da apresentação do requerimento, a uma taxa fixa que não exija qualquer indagação ou apreciação dos fundamentos do pedido de injunção (dos actos ou contratos que lhe estão subjacentes) e que, como tal, só poderá ser a taxa fixada na lei.

Note-se que essa circunstância nem sequer poderá ser vista como excessivamente onerosa ou penosa para o credor, uma vez que está em causa um procedimento destinado a obter um título executivo de forma simples e célere e que, uma vez obtido, pode fundamentar a imediata interposição de acção executiva, sem grave prejuízo para o credor. Além do mais, o credor não é obrigado a recorrer à injunção e, portanto, caso não pretenda prescindir de juros a que tenha direito e que não lhe sejam garantidos pelo procedimento de injunção, poderá recorrer à acção declarativa.   

Os limites da execução baseada em requerimento de injunção – determinados nos citados artigos 21º, nº 2, e 13º, d) – têm que ser apurados em face do título executivo e em face da lei, sem recurso a outros elementos externos como sejam o acto ou contrato que era invocado como causa de pedir da injunção e, nessa medida, não podem ser considerados os juros que eram previstos nesse acto ou contrato (sejam eles inferiores ou superiores aos juros legais); a execução baseada em requerimento de injunção apenas poderá, portanto, abranger os valores que expressamente foram peticionados no requerimento de injunção, os juros de mora à taxa legal a partir da data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória.

Além do mais, importa notar que, no caso sub judice, e como resulta do processo de injunção junto aos autos, a notificação efectuada aos Requeridos dizia expressamente – em cumprimento do citado artigo 13º – que a falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente implicava o vencimento de juros de mora à taxa legal, desde a data da apresentação do requerimento, pelo que, ainda que se entendesse que os juros a que alude o citado artigo 13º poderiam ser calculados a taxa diferente – e entendemos que não é assim – o requerimento de injunção não poderia agora valer com âmbito superior àquele que foi delimitado pela aludida notificação e para o efeito de permitir a inclusão de juros calculados a taxa superior à legal.

Refira-se, por último, que, não obstante afirmar que a decisão recorrida constitui flagrante violação do princípio da segurança jurídica expresso na Constituição da República Portuguesa, a Apelante não justifica tal afirmação e não indica as razões que a levam a concluir pela violação de tal princípio. Assim, não se vislumbrando a violação de qualquer norma ou princípio constitucional e não nos cabendo conjecturar sobre possíveis e eventuais argumentos que estejam subjacentes à afirmação da Apelante, nada mais se impõe acrescentar sobre essa matéria.

Assim, em face do exposto, improcede o recurso e confirma-se a decisão recorrida.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

I – Em face do disposto nos artigos 21º, nº 2, e 13º, d) do Dec. Lei nº 269/98, de 01/09, a execução baseada em requerimento de injunção apenas poderá abranger os valores que expressamente foram peticionados no requerimento de injunção, os juros de mora a partir da data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória.

II – Os referidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento – que se consideram abrangidos nos limites da execução baseada em requerimento de injunção – são os juros calculados à taxa legal e não os juros (sejam eles superiores ou inferiores) previstos no acto ou contrato que era invocado como causa de pedir da injunção.


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V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.

Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves

Des. Adjuntos: António Magalhães

                            Ferreira Lopes


[1] Proferido no processo nº 2744/06.4TBLLE.E1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido se pronuncia Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª edição, Actualizada e Ampliada – 2005, pags. 191 e 192.
[3] Ob. cit., pág. 228.