Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
136/20.1T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Descritores: DESPACHO DETERMINATIVO DA FORMA DA PARTILHA
PAGAMENTO DE DÍVIDA POR HERDEIRO HABILITADO NO LUGAR DO INVENTARIADO
ATO DE REPRESENTAÇÃO DO PATRIMÓNIO HEREDITÁRIO
SUB-ROGAÇÃO NO LUGAR DO DEVEDOR ORIGINÁRIO
INTERESSE COLETIVO PROTEGIDO PELO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PREVALÊNCIA SOBRE O INTERESSE DOS HERDEIROS
RECLAMAÇÃO NA INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 2074.º, N.º 2, 2091.º DO CÓDIGO CIVIL, 33.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1.º, N.º 1, E 90.º DO CIRE
Sumário: I – O ato de pagamento de dívida exequenda por parte de herdeiro habilitado como sucessor de executado falecido não é um ato pessoal, mas antes um ato de representante do património hereditário, pelo que é este que fica sub-rogado no lugar do devedor original.

II – O interesse coletivo protegido pelo processo de insolvência prevalece sobre o interesse individual dos herdeiros num inventário, não podendo o crédito do património hereditário sobre o insolvente ser satisfeito isoladamente no inventário, por via da aplicação do disposto no artº 2074º, nº 2, do Código Civil, sob pena de violação do princípio do par conditio creditorum e da natureza universal da insolvência, devendo antes ser reclamado nos autos de insolvência.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Recorrente Massa Insolvente de AA
Recorridos BB e CC

Juiz Desembargador Relator: Anabela Marques Ferreira
Juízes Desembargadores Adjuntos: Luís Miguel Caldas
Hugo Meireles

Sumário (da responsabilidade do Relator – artº 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
(…).

Acordam os juízes que nestes autos integram o coletivo da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:



I – Relatório

Nos autos de inventário por óbito de DD e de EE, em que é Cabeça de Casal BB, que correm termos no Juízo Local Cível de Leiria – Juiz ..., foi proferido o seguinte despacho determinativo da forma à partilha:

Nos presentes autos procede-se a inventário por óbito de DD falecida a 27/10/2007, no estado de casada no regime da comunhão geral de bens com EE, também inventariado, falecido a 20/01/2015, no estado de viúvo daquela.

Os inventariados não deixaram testamento ou qualquer disposição de última vontade.

A inventariada, DD, deixou os seguintes herdeiros:

a) O viúvo, EE:

b) Os filhos:

1. AA, divorciado, insolvente;

2. BB, divorciado;

3. CC, solteira.

A inventariada deixou dividas, cfr. relação de bens junta a 12/12/2014 e despachos do Exmo. Sr. Notário de 07/10/2015 e de 06/03/2017.

A forma de pagamento das mesmas deverá ser deliberada na conferência de interessados – art. 1111º, nº3 do CPC.

O inventariado, EE, deixou os seguintes herdeiros:

a) Os filhos:

1. AA, divorciado, insolvente;

2. BB, divorciado;

3. CC, solteira.

No decurso do processo, após o óbito do inventariado, veio a conhecer-se divida do mesmo a FF, enquanto fiador (art. 627º do CC) do filho AA, por via do que no Proc. Executivo nº 2746/14.... foram penhorados os prédios das verbas 11, 12, 14, 18, 19 e 20, cfr. docs. juntos aos autos.

No âmbito do incidente de Oposição à penhora ali deduzido – Proc. 2746/14....- foi proferida sentença que julgou tal incidente procedente e determinou/decidiu o levantamento daquela penhora “nos termos efetuados e substituir a mesma por penhora sobre o direito que o executado falecido EE tem sobre os bens imóveis penhorados” - cfr. docs. juntos.

Posteriormente, foi junto ao processo expediente da referida execução relativo à extinção da mesma por via do pagamento da quantia exequenda e juros, despesas/custas da execução, no total de 34.864,17€, pagamento efetuado por BB também interveniente na execução por força de habilitação de herdeiros do ali executado EE, inventariado no presente inventário, passando o referido herdeiro a credor da herança do inventariado, sendo devedor desta à herança o filho AA, e a considerar nos termos do art. 2074º, nº2 do CC.

Em consequência remete-se para a conferência de interessados a deliberação sobre as dividas e forma de pagamento – art. 1111º, nº3 do CPC.

A partilha deverá efetuar-se pela forma seguinte:

a) Relativamente à inventariada:

Soma-se o valor dos bens relacionados e o total obtido divide-se em duas partes iguais, sendo uma a meação do inventariado.

À outra metade, da inventariada, abate-se o passivo da mesma e o resultado divide-se quanto partes iguais, cabendo cada uma a cada herdeiro - cônjuge e filhos – art. 2139º, nº1 do CC.

b) Quanto ao inventariado:

À sua meação soma-se a parte que herdou da inventariada e ao resultado abate-se o passivo do mesmo e o resultado obtido divide-se em três partes iguais, cabendo cada uma delas a cada um dos filhos – art. 2139º, nº2 CC. Na parte do filho AA, será imputada a divida do mesmo, nos termos do art. 2074º, nº2 do CC. (sublinhado nosso)

         A Recorrente massa insolvente de AA interpôs recurso dessa decisão, concluindo, nas suas alegações, que:

         A) A decisão proferida pelo Tribunal a quo é ilegal e injusta, na medida em que faz uma incorreta interpretação e aplicação do direito.

B) O Tribunal a quo incorreu, igualmente, em manifesto erro na interpretação e aplicação do direito aos factos.

C) Entendeu o Tribunal recorrido, que o passivo constante da relação de bens referente à quantia exequenda do Processo Executivo nº2746/14...., no valor de 34.864,17€, uma vez tendo sido liquidado pelo Interessado BB, agora corresponde a um crédito que a Herança tem sobre o Interessado AA.

D) Carece de total fundamento a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

E) O facto de o inventariado ter contraído a referida dívida enquanto fiador do Interessado AA, não o torna automaticamente credor deste último.

F) Os fiadores detêm uma divida pessoal decorrente das obrigações assumidas, isto é, a garantia de que credor iria obter o resultado da obrigação principal, mesmo que o devedor a não a satisfizesse.

G) Com o pagamento da referida dívida exequenda, por parte do Interessado BB, este torna-se credor da Herança.

H) Respondendo cada herdeiro na proporção do seu quinhão hereditário.

I) O mesmo não acontece, pelo menos de forma “automática”, em relação à Herança passar a ser credora da mesma quantia (neste caso de €34.864,17) ao Interessado/Insolvente AA.

J) Pois que, em momento algum o Interessado AA é devedor da Herança

K) Quando muito, após a liquidação da quantia exequenda, teria a Massa de Herança direito de sub-rogação dos direitos do credor e na medida em que estes foram por ele satisfeitos. – artigo 644º do CC.

L) Pois que nos termos do disposto no art.º 644º do CC, e no que se refere à sua relação com o devedor, o fiador que pague a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor,

M) Mas apenas e na medida em que esses direitos foram satisfeitos pelo credor.

N) Importa assim perceber, a medida em que os direitos do credor foram satisfeitos.

O) O Interessado AA encontra-se insolvente desde 07.04.2014, no âmbito do processo nº307/14...., que corre termos junto do Juízo ... do Juízo de Comércio ... do Tribunal Judicial da Comarca ....

P) No âmbito do referido processo, o credor originário, o Sr. FF (também Exequente no Processo Executivo nº2746/14....) viu o seu crédito reconhecido por sentença de verificação ulterior de créditos no valor de €20.288,52 (vinte mil duzentos e oitenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos).

Q) A sub-rogação da Herança dos direitos do credor teria de ser exercida necessariamente no âmbito do processo de insolvência.

R) E apenas quando ao valor de crédito a este reconhecido, que ascende ao de quantitativo de €20.288,52.

S) Tendo sido qualificado como crédito comum.

T) Mais se diz, que no presente processo de inventário, o interessado AA é representado pelo Administrador de Insolvência.

U) Cujos poderes se encontram limitados em função dos autos de processo de insolvência,

V) Nunca em momento algum, poderia o Administrador de Insolvência reconhecer que o insolvente/interessado é devedor da herança no valor de €34.864,17.

W) Pois tal facto não resulta do processo de insolvência,

X) Nem tão pouco foi discutido ou reconhecido nos referidos autos.

Y) Salvo o devido respeito, o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido não merece a nossa concordância.

Z) Ao determinar que quanto ao inventariado na parte do seu filho AA, será imputada a dívida do mesmo, nos termos do artigo 2074º, nº2 do CC, o Tribunal recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito aos factos, violando o disposto nos arts. 644º e ss, bem como, o art. 2074º todos Código Civil.

E terminou pedindo:

AA) Termos em que, deve o despacho ora recorrido ser revogado, por incorreta interpretação e aplicação do direito, sendo substituído por acórdão que determine que a partilha deverá efetuar-se pela seguinte forma:

a) Relativamente à inventariada:

Soma-se o valor dos bens relacionados e o total obtido divide-se em duas partes iguais, sendo uma a meação do inventariado.

À outra metade, da inventariada, abate-se o passivo da mesma e o resultado divide- se quanto partes iguais, cabendo cada uma a cada herdeiro - cônjuge e filhos – art. 2139º, nº1 do CC.

b) Quanto ao inventariado:

À sua meação soma-se a parte que herdou da inventariada e ao resultado abate-se o passivo do mesmo e o resultado obtido divide-se em três partes iguais, cabendo cada uma delas a cada um dos filhos – art. 2139º, nº2 CC.

         Os Recorridos não responderam ao recurso.

Colhidos os vistos legais, prestados contributos e sugestões pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos e realizada conferência, cumpre decidir.


II – Objeto do processo


Da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, resulta que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso. Assim:

Questões a decidir:
1. Consequências para o inventário, decorrentes do pagamento de dívida por parte do habilitado no lugar do fiador executado, aqui inventariado.
2. Como imputar a dívida daí resultante ao aqui interessado, devedor principal dessa dívida, tendo este sido declarado insolvente.



III – Fundamentação


A) De facto

       Do historial dos presentes autos no que ao âmbito do presente recurso interessa:
1. Nos presentes autos procede-se a inventário por óbito de DD falecida a 27/10/2007, no estado de casada no regime da comunhão geral de bens com EE, também inventariado, falecido a 20/01/2015, no estado de viúvo daquela.
2. Os inventariados não deixaram testamento ou qualquer disposição de última vontade.
3. A inventariada, DD, deixou os seguintes herdeiros:
a) O viúvo, EE:
b) Os filhos:
1. AA, divorciado, insolvente;
2. BB, divorciado;
3. CC, solteira.
4. A inventariada deixou dividas, cfr. relação de bens junta a 12/12/2014 e despachos do Exmo. Sr. Notário de 07/10/2015 e de 06/03/2017.
5. O inventariado, EE, deixou os seguintes herdeiros:
a) Os filhos:
1. AA, divorciado, insolvente;
2. BB, divorciado;
3. CC, solteira.
6. No decurso do processo, após o óbito do inventariado, veio a conhecer-se divida do mesmo a FF, enquanto fiador (art. 627º do CC) do filho AA, por via do que no Proc. Executivo nº 2746/14.....
7. No qual foi efetuada penhora “do direito que o executado falecido EE tem sobre os bens imóveis penhorados”, determinada por sentença proferida a 21/03/2019 na Oposição à Penhora do Proc. nº 2746/14...., do Juízo de Execução ....
8. O Interessado AA encontra-se insolvente desde 07.04.2014, no âmbito do processo nº 307/14...., que corre termos junto do Juízo ... do Juízo de Comércio ... do Tribunal Judicial da Comarca ....
9. A 19 de Setembro de 2022, em sede de audiência prévia, pelo Il. Mandatário do Cabeça de Casal foi informado que a dívida para com o Sr. FF, em causa na execução nº 2746/14...., já foi liquidada pelo Cabeça de Casal, em data posterior a maio de 2022, bem como já foram levantadas as penhoras dos imóveis penhorados em tal execução.
10. Posteriormente, foi junto ao processo expediente da referida execução relativo à extinção da mesma por via do pagamento da quantia exequenda e juros, despesas/custas da execução, no total de 34.864,17€, pagamento efetuado por BB também interveniente na execução por força de habilitação de herdeiros do ali executado EE, inventariado no presente inventário



B) De Direito

         Resulta da descrição supra que o inventariado EE foi fiador do interessado seu filho AA, relativamente à dívida por este contraída perante FF.

         Por sua vez, FF intentou ação executiva contra o fiador aqui inventariado, onde houve habilitação de herdeiros no lugar do executado, atento o óbito deste.

         Subsequentemente, o interessado BB, também filho do inventariado, Cabeça de Casal nestes autos e interveniente na execução na sequência da habilitação de herdeiros, efetuou o pagamento da quantia exequenda e juros, despesas/custas da execução, no total de 34.864,17€.

Dispõem os artºs 627º, nº 1, e 644º, do Código Civil:

627º, nº 1 – O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.

644º - O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.

Por seu turno, dispõe o artº 593º, nº 1, do mesmo diploma legal, que:

O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.

Finalmente, dispõe o artº 397º, ainda do Código Civil, que:

Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com a outra à realização de uma prestação.

A fiança é um negócio jurídico através do qual o fiador garante a satisfação de um crédito que beneficiou outrem, com o seu património pessoal, daí ser qualificado como garantia pessoal[1].

Com o cumprimento da obrigação pelo fiador, transmite-se o direito do credor originário para o fiador, em princípio, com as mesmas garantias, direitos acessórios e meios de defesa.

Tratando-se de um direito que se encontrava já a ser executado, com oposição já decidida, e tendo a execução sido extinta mediante o pagamento da quantia supra referida, verificamos que a dívida em causa é líquida e está vencida – artº 805º, do Código de Processo Civil – podendo o credor (neste caso, o fiador sub-rogado na posição do credor) exigir o seu pagamento.

No caso em apreço, o interessado BB, na qualidade de habilitado na posição do Executado/Fiador EE, portanto, na qualidade de fiador, efetuou o pagamento da quantia devida por AA a FF.

Assim, o interessado BB, na qualidade de habilitado na posição do Executado/Fiador EE, passando a ocupar nesta relação contratual a posição anteriormente ocupada por FF, pode exigir o pagamento ao devedor AA.

Vejamos como.

         A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência de uma causa é um incidente da instância, previsto nos artºs 351º e seg.s, do Código de Processo Civil, que deve ser deduzido contra as partes sobrevivas e contra os sucessores da parte falecida, numa situação de litisconsórcio necessário passivo[2].

         E trata-se de um litisconsórcio necessário passivo também porque, como disposto no artº 33º, nº 2, do Código de Processo Civil, é necessária a intervenção de todos os interessados, para que a decisão da causa produza o seu efeito normal.

         O que está igualmente em conformidade com o disposto no artº 2091º, do Código Civil, o qual dispõe que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros[3].

         Assim, e tendo o Cabeça de Casal tido intervenção na execução enquanto habilitado nesses autos – o que foi considerado provado no despacho recorrido e não foi objeto de recurso - o ato de pagamento da dívida decorrente da fiança prestada pelo inventariado tem de ser considerado, não como um ato pessoal, como um ato de representante de património hereditário, uma vez que, estando a herança indivisa, os herdeiros não agem a título individual mas apenas coletivamente[4].

Consequentemente, quem está sub-rogado no lugar do credor FF não é o Cabeça de Casal e interessado BB, mas sim o património hereditário resultante do óbito do inventariado EE.

Assim, a quantia paga na execução intentada pelo referido credor passa a ser um crédito, um ativo da herança.

Em contrapartida, AA, devedor nessa mesma execução, por coincidência também interessado nestes autos, passa a ser, em simultâneo, um devedor da herança.

Deste modo, como decidido no despacho recorrido, efetivamente, aplicando-se o disposto no artº 2074º, nº 2, do Código Civil, a quantia por ele devida deveria ser imputada à sua quota na herança.

Acontece, porém, que o interessado AA foi declarado insolvente.

Assim, in casu, sendo a fiança anterior à declaração da insolvência e assumindo o fiador, como acima de viu, a exata posição que era ocupada pelo sub-rogado, estamos perante uma dívida da insolvência.

Dispõe o artº 1º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que O Processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores (…) liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

Mais do que realçar a sua natureza executiva (que nem sequer ocorre obrigatoriamente), o que se pretende com o processo de insolvência é congregar num único processo todo o universo dos credores, que a ele são chamados a concorrer[5], tendo por alicerce o princípio do par conditio creditorum[6], sem prejuízo, obviamente, do respeito pela graduação das garantias e privilégios de cada categoria de credores.

Assim sendo, o interesse coletivo protegido pelo processo de insolvência tem de prevalecer sobre o interesse individual dos herdeiros neste inventário, não podendo o crédito do património hereditário sobre o insolvente ser satisfeito isoladamente nestes autos, por via da aplicação do disposto no artº 2074º, nº 2, do Código Civil, sob pena de violação do o princípio do par conditio creditorum e da natureza universal da insolvência.

Acresce que, como disposto no artº 90º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o disposto nesse mesmo Código[7].

Deste modo, o crédito em causa não pode ser atendido neste processo de inventário, sob pena de beneficiar o credor património hereditário em detrimento dos demais, devendo tal crédito ser reclamado na insolvência e pago de acordo com o lugar que lhe couber na graduação de créditos.

Consequentemente, procede a apelação, devendo a decisão recorrida ser alterada em conformidade. 



IV - Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, determinam que a partilha se faça pela seguinte forma:

a) Relativamente à inventariada:

Soma-se o valor dos bens relacionados e o total obtido divide-se em duas partes iguais, sendo uma a meação do inventariado.

À outra metade, da inventariada, abate-se o passivo da mesma e o resultado divide-se quanto partes iguais, cabendo cada uma a cada herdeiro - cônjuge e filhos – art. 2139º, nº1 do CC.

b) Quanto ao inventariado:

À sua meação soma-se a parte que herdou da inventariada e ao resultado abate-se o passivo do mesmo e o resultado obtido divide-se em três partes iguais, cabendo cada uma delas a cada um dos filhos – art. 2139º, nº2 CC..

                                                            

Sem custas.

         Coimbra, 25 de Outubro de 2024

         Com assinatura digital:

         Anabela Marques Ferreira

         Luís Miguel Caldas

         Hugo Meireles


[1] Neste sentido, Joana Farrajota, “Código Civil Anotado”, coordenação de Ana Prata, volume I, 2ª edição, Almedina, 2024, pág. 847.
[2] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I Parte Geral e Processo de Declaração, 2ª edição, Almedina, 2021, pág. 427.
[3] Ver acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 1999, proferido no Agravo º 603/99, disponível em www.pgdlisboa.pt, dispondo que I - Enquanto a herança permanecer indivisa, os herdeiros, por não terem um direito próprio a qualquer desses bens, exercem em conjunto o seu direito, o que os coloca em situação de litisconsórcio necessário. I - O art.º 2091 do CC consagra exactamente um dos exemplos de litisconsórcio necessário legal, ao dispor que os direitos relativos à herança só podem se exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
[4] Neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Outubro de 2022, proferido no processo nº 20018/19.9T8PRT.P2, disponível em www.dgsi.pt, onde se diz: IV - Os herdeiros não são credores nem devedores solidários, entre si, no âmbito dos créditos ou das obrigações da herança, nem respondem solidariamente a título individual, mas só coletivamente, ou seja, como representantes do património hereditário.
Também acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022, proferido no processo nº 1791/04.5TBPBL-C.C1.S1, disponível da mesma página da web, onde se diz: I. Na herança indivisa, a dívida é ainda da própria herança, ocupando os herdeiros, em conjunto, o lugar do de cuius, e sendo demandados como representantes da herança.
Ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2022, proferido no processo nº 1052/19.5T8PVZ.P1.S1, disponível em www.jurisprudencia.pt.
[5] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pág. 74.
[6] Diz-nos Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, Almedina, 9ª edição, 2019, pág. 17: A insolvência é, no entanto, uma execução colectiva, uma vez que o seu fim é a satisfação dos direitos de todos dos credores de um devedor¹³. Efectivamente, ao contrário do que sucede na execução singular, o processo de insolvência não se destina à satisfação do direito individual de cada credor, mas antes visa o tratamento igualitário de todos os credores do devedor (par conditio creditorum), dado que a crise económica do devedor torna previsível que nem todos os credores verão satisfeito o seu direito. Ora, nessa situação, o recurso à execução singular levaria a resultados aleatórios e injustos, dado que os credores que primeiramente se adiantassem na execução veriam os seus direitos satisfeitos, enquanto que o mesmo já não se passaria com os restantes credores.
[7] Relevante também para o entendimento do alcance do caráter universal da insolvência AUJ nº 1/2014, de 25 de Fevereiro, publicado no Diário da República de 25 de Fevereiro de 2014, Série I, dispondo que Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.
Bem como o disposto no artº 88º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, consagrando as consequências que da declaração da insolvência decorrem para as ações executivas em curso.