Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1158/21.0T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: PEDIDO DE ADESÃO
PEDIDO EM SEPARADO
Data do Acordão: 11/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 71.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D) E 82.º, AMBOS DO CPP
Sumário: I – A al c) do nº 1 do art.º 72.º do Código de Processo Penal deve entender-se conjugadamente com o disposto no n.º 2 desse preceito, significando, no seu conjunto, que a não obrigatoriedade de adesão no caso de crimes semipúblicos ou particulares significa apenas um direito de opção entre a acção penal e a acção cível, implicando que deduzida ação civil antes da queixa, fique impedido futuro processo penal.

II - Se assim não se entendesse, atendendo a que a grande maioria dos crimes tipificados no Código Penal são crimes de natureza particular e semi-pública, a regra para estes crimes sempre seria a dedução do pedido de indemnização civil em separado, e não a exceção, assim se desvirtuando/subvertendo o princípio da adesão obrigatória da ação civil à ação penal. 

III - No que se reporta à alínea c) do n.º 1 do mesmo preceito, deve entender-se que se estiver em causa o prolongamento e/ou a persistência dos mesmos danos, danos esses cuja previsibilidade era possível quando ocorreu a notificação para a dedução do pedido cível, apenas não sendo possível então ao lesado a sua quantificação, não é caso para se excepcionar o principio da adesão, tanto mais que é possível proceder à condenação no que se vier a liquidar, como resulta do art.º 82.º do Código de Processo Penal.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

            I - AA, intentou, em 31/8/2021, acção de processo comum,  para deduzir pedido cível contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe:

            a) € 3640,00 a título de danos patrimoniais ou subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa;

            b) € 956,86 referente a tratamentos médicos, consultas médicas e deslocações a esses tratamentos;

             c) valor nunca inferior a € 3.000,00, a título de danos não patrimoniais;

            d) valor nunca inferior a € 5000,00, por lucros cessantes;

            e) juros vencidos desde 05/06/2019, data da apresentação da queixa crime, e vincendos, até efectivo e integral pagamento do presente pedido civil.

            No essencial, fundamentou a sua pretensão na prática de um crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199º, nº 2 al. a), do Código Penal e de crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 223º/1 do Código Penal, cometido pelo aqui R. e pelos quais foi condenado por sentença, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo 147/19...., que correu termos no Juízo Central Criminal ...- J... , crimes dos quais resultaram para a A. danos, patrimoniais e não patrimoniais  de que pretende aqui ser ressarcida/restituída e  que a mesma quantificou em € 12.596,86.  

            O R. contestou, além do mais, por excepção, invocando a excepção de caso julgado, uma vez que a A. alega factos que já foram apreciados em sede de julgamento no âmbito do referido processo crime. Mais invoca a excepção dilatória de incompetência do tribunal, em razão da matéria, por preterição do princípio da adesão obrigatória do pedido cível à acção penal, porquanto a A. não deduziu, oportunamente, pedido de indemnização civil, em sede de acção penal.

            Exercendo o devido contraditório quanto às excepções invocadas, para o que aqui interessa,  a A. sustentou a admissibilidade do pedido, com base nas al c) e d) do artigo 72º do CPP.

            Fixado valor à causa - € 12.596,86 – entendeu o Exmo Juiz a quo dispensar a realização da audiência prévia, uma vez que as excepções invocadas pelo R. já haviam sido debatidas pelas partes nos articulados, bem como entendeu ser possível o conhecimento imediato do pedido, vindo a  julgar procedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal, em razão da matéria, por preterição do princípio da adesão obrigatória do pedido cível à acção penal, tendo, em consequência, absolvido  o R. da  presente instância.

            II – Do assim decidido, apelou a A., que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos :

             1º A autora propôs a presente acção pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe : a)-O valor de € 3.640,00 a título de danos patrimoniais ou subsidiariamente a título de enriquecimento sem causa b) O valor de € 956,86 referente a tratamentos médicos, consultas médicas e deslocações a esses tratamentos c)- Valor nunca inferior a € 3000,00 a título de danos não patrimoniais d)-Valor nunca inferior a € 5000,00 por lucros cessantes         2º Para tanto a autora alegou em síntese que:

             a)-Previamente à presente acção cível, correu termos contra o Réu, o comum colectivo nº 147/19...., em que a Autora se queixou ter entregue ao réu no inicio de 2019,em 22.03.2019, em 05.04.2019, em 18.04.2019, em 20.05.2019 os valores de € 2.000,00, €200,00,€70,00, €130,00, €200,00, num total de € 2600,00, para que este não divulgasse um vídeo e outros registos fotográficos do relacionamento sexual que Autor e Réu tinham mantido, vídeo e registo que este tinha captado sem autorização ou conhecimento daquela.

             b)- Tinha ficado demonstrado no acórdão proferido no comum colectivo nº 147/19.... que -Em data não concretamente apurada, mas que se situou entre junho de 2018 e final de 2018/início de 2019, o arguido manteve relacionamento extraconjugal de natureza sexual com AA, a qual é casada com CC, desde há cerca de 15 anos, tendo consumado tais relações em locais como o escritório da AA, a residência do arguido, ou o veículo automóvel deste. - No âmbito desse relacionamento, em data não concretamente apurada, mas situada entre junho e outubro de 2018, o arguido convidou a AA a dirigir-se à respetiva residência, sita em Praça ..., ..., ..., a fim de manterem relacionamento de natureza sexual, o que aconteceu por vontade de ambos. - Nessas circunstâncias, sem conhecimento da AA, o arguido montou um aparelho gravador de vídeo num quarto dessa residência, possivelmente um telemóvel, ligando-o em modo de gravação e apontando-o para a cama de casal que ali se encontrava e, alguns momentos depois, após ter desligado a luz do quarto e dali se ter ausentado, regressou ao quarto na companhia daquela e levou para essa cama a AA, aí tendo aquela praticado coito oral, sendo certo que o arguido procedeu à gravação audiovisual de tal prática, à revelia, contra a vontade e com desconhecimento da AA. -Posteriormente, desde o início do ano de 2019 e até junho do mesmo ano, o arguido, via as mensagens enviadas por telemóveis com os ns.º ...81 e ...64 e, por vezes, fazendo-se passar pela sua companheira DD a fim de melhor ludibriar AA, passou a exigir à AA quantias de dinheiro, sob pena de, não as entregando, contra a mesma instaurar processo por falsificação de documentos e divulgar o referido vídeo e outros registos fotográficos de idêntico teor, até então desconhecidos por parte da AA, ao marido desta e à comunidade de ... em geral (cfr. fls. 57 a 73, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). -Efetivamente, por essa via, em data não concretamente apurada mas situada no início do ano 2019, o arguido exigiu à AA a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), para que não divulgasse, como prometera, o referido vídeo e os outros registos. -Nessa sequência, a AA, no intuito de evitar a divulgação do referido vídeo e demais registos, em data não concretamente apurada mas situada no início do ano de 2019, depositou a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) na caixa de correio da residência do arguido, seguindo instruções do mesmo que se fazia fazer passar pela respetiva companheira DD, dinheiro que o arguido dali retirou, fazendo-o seu. -Posteriormente, em março de 2019, pela mesma via e com os mesmos argumentos, o arguido voltou a exigir à AA que lhe entregasse a quantia de €600,00 (seiscentos euros), igualmente para que não divulgasse o referido vídeo e outros registos da mesma índole que dizia dispor em seu poder, comprometendo-se, o arguido, a destruir tais registos quando a AA procedesse a tal pagamento. -O arguido e AA combinaram que esses €600,00 fossem pagos em três prestações de €200,00 cada uma, sendo certo que a primeira dessas tranches foi entregue pela AA ao arguido no dia 22.3.2019 e as seguintes seriam entregues em abril e maio de 2019. Nessa sequência, no dia 5.4.2019, entregou ainda a AA ao arguido a quantia de €70,00; no dia 18.4.2019 entregou a quantia de €130,00; bem como no dia 20.5.2019 entregou ao arguido a quantia de €200,00, quantias que o arguido fez suas, contudo não destruiu os mencionados vídeo e demais registos. - Ainda seguindo aquela mesma resolução, no dia 28 de maio de 2019, pelo mesmo meio e com idênticos argumentos, voltou o arguido a exigir à AA o pagamento de €1.200,00 (mil e duzentos euros), sob pena de, não o fazendo, divulgar o referido vídeo e fotografias da queixosa de teor pornográfico junto do respetivo marido, bem como de, contra aquela, instaurar um processo em Tribunal por falsificação de documentos. - A AA nunca chegou a entregar tal quantia de €1.200,00 ao arguido, tendo, ao invés, posto o seu marido ao corrente da situação a que se encontrava sujeita e feito a denúncia que deu origem aos presentes autos. - O arguido agiu consciente e livremente, com intenção concretizada de captar registos vídeo-fotográficos de AA enquanto a mesma consigo praticava atos sexuais, sem que para tal tivesse sido autorizado e contra a vontade daquela, bem sabendo ser a conduta que assumiu proibida e punível por lei penal. -O arguido agiu sempre consciente e livremente, arquitetando um plano com intenção de conseguir para si enriquecimento ilegítimo, tendo, para o efeito, constrangido AA, por meio das referidas ameaças, a efetuar disposições patrimoniais a favor do próprio arguido, com o consequente prejuízo para a queixosa.

            c) Para além dos valores enumerados na alínea a) deste artigo a autora alegou que também tinha entregue ao Reu, a 10 e 23 de Julho de 2018, as quantias de € 100,00 e € 940,00, num total de € 1040,00 que este lhe exigiu alegando que tinha sofrido prejuízo, que não sofreu, por aquela ter remetido à companheiro deste uma fotocopia do seu Cartão de Cidadão , com o seu nome ai aposto, acusando-a de ter falsificado o documento, o que não corresponde a verdade, sabido que tais acusações sempre causariam a Autora prejuízo a nível pessoal e profissional, caso viessem a ser publicadas; esclareceu que esta materialidade não tinha sido objecto de qualquer queixa crime, nem mesmo no processo nº 147/19...., nem aí foi objecto de acusação.

            d)- Nada dever ao Réu apesar de ter entregue todos as valores enumerados nas alíneas que antecedem.

            e)- Ter sofrido ao longo dos anos de 2018 a inicio de 2020, como consequência directa e necessária do comportamento do Réu, desmaios e crises de pânico, situação de stress, e angustia que a conduziram a ser assistida por diversas vezes em termos médicos na ..., Centro de saúde, Hospital ..., em consultas particulares e a obrigaram a compra e toma de medicação.

            f)-A perda de clientes em Dezembro de 2019, por no ano de 2018 e 2019 ter cometido erros de contabilidade, decorrentes da sua especial falta de concentração e fatiga acentuada provocadas de forma directa e necessária pelo comportamento do réu

            g)- Ter sido notificada da acusação deduzida no comum colectivo nº 147/19.... e para querendo ai deduzir acusação em 17 -09-2019 ( e não 17-08-2019 como por lapso ficou a constar da PI mas rectificado na resposta )

            3º Com a sua resposta à contestação, a autora juntou a acusação pública deduzida no processo nº 147/19.... ( também junta com a PI) que ali deu por reproduzida e que aqui transcrevemos: « Em data não concretamente apurada, mas que se situou entre junho de 2018 e final de 2018 ou inicio de 2019, o arguido manteve relacionamento extraconjugal de natureza sexual com AA, a qual é casada com CC desde há cerca de 15 anos, tendo consumado tais relações em locais como o escritório da AA, a residência do arguido, ou o veículo automóvel deste. No âmbito desse relacionamento, em data não concretamente apurada, mas situada entre junho e outubro de 2018, o arguido convidou a AA a dirigir-se à respetiva residência, sita em Praça ..., ..., ..., a fim de manterem relacionamento de natureza sexual, o que aconteceu por vontade de ambos. Nessas circunstâncias, sem conhecimento da AA, o arguido montou um aparelho gravador de vídeo num quarto dessa residência, possivelmente um telemóvel, ligando-o em modo de gravação e apontando-o para a cama de casal que ali se encontrava e, imediatamente a seguir, levou para essa cama a AA, aí tendo praticado coito oral, sendo certo que o arguido procedeu à gravação audiovisual de tal prática, à revelia, contra a vontade e com desconhecimento da AA. Posteriormente, desde o início do ano de 2019 e até junho do mesmo ano, o arguido, via mensagens enviadas por telemóveis com os n.os ...81 e ...64 e, por vezes, fazendo-se passar pela sua companheira DD a fim de melhor ludibriar a vítima, começou a exigir à AA elevadas quantias de dinheiro, sob pena de, não as entregando, contra a mesma instaurar processo por falsificação de documentos e divulgar o referido vídeo e outros registos fotográficos de idêntico teor, até então desconhecidos por parte da AA, ao marido desta e à comunidade de ... em geral. Efetivamente, por essa via, em data não concretamente apurada mas situada no início do ano 2019, o arguido exigiu à AA a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), para que não divulgasse, como prometera, o referido vídeo e os outros registos. Nessa sequência, a AA, no intuito de evitar a divulgação do referido vídeo e demais registos, em data não concretamente apurada nas situada no início do ano de 2019, depositou a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) na caixa de correio da residência do arguido, seguindo instruções do mesmo que se fazia fazer passar pela respetiva companheira DD, dinheiro que o arguido dali retirou, fazendo-o seu. Posteriormente, em março de 2019, pela mesma via e com os mesmos argumentos, o arguido voltou a exigir à AA que lhe entregasse a quantia de €600,00 (seiscentos euros), igualmente para que não divulgasse o referido vídeo e outros registos da mesma índole que dizia dispor em seu poder, comprometendo-se, o arguido, a destruir tais registos quando a AA procedesse a tal pagamento. O arguido e a AA combinaram que esses €600,00 fossem pagos em três prestações de €200,00 cada uma, sendo certo que a primeira dessas tranches foi entregue pela AA ao arguido no dia 22.3.2019 e as seguintes seriam entregues em abril e maio de 2019. Nessa sequência, no dia 5.4.2019, entregou ainda a AA ao arguido a quantia de €70,00; no dia 18.4.2019 entregou a quantia de €130,00; bem como no dia 20.5.2019 entregou ao arguido a quantia de €200,00, quantias que o arguido fez suas, contudo não destruiu os mencionados vídeo e demais registos. Não satisfeito, no dia 28 de maio de 2019, pelo mesmo meio e com idênticos argumentos, voltou o arguido a exigir à AA o pagamento de €1.200,00 (mil e duzentos euros), sob pena de, não o fazendo, divulgar o referido vídeo e fotografias da lesada de teor pornográfico junto do respetivo marido, bem como de, contra aquela, instaurar um processo em tribunal por falsificação de documentos. A AA nunca chegou a entregar tal quantia de €1.200,00 ao arguido, tendo, ao invés, posto o seu marido ao corrente da situação a que se encontrava sujeita e feito a denúncia que deu origem aos presentes autos».

            4º Por sentença proferida a 7 de Março de 2022, considerada notificada a 11 do mesmo mês e ano, o tribunal “ a quo” decidiu considerar procedente por provada a excepção dilatória de incompetência do tribunal, em razão da matéria, por preterição do princípio da adesão obrigatória do pedido cível à acção penal, e consequentemente absolveu o Réu BB da presente instância,

            5º Tendo entendido que: -O processo comum colectivo nº 147/19.... tinha-se pronunciado sobre os valores de € 100,00 e € 940,00 entregues pela Autora em Julho de 2018, pelo que o respectivo pedido de indemnização deveria ter sido formulado naquele processo - A perda de clientes era um dano previsível à data em que a Autora tinha sido notificada da acusação proferida no processo comum colectivo nº 147/19.... e para querendo deduzir pedido cível, razão pela qual não seria subsumível ao disposto no artº 72º nº 2 al. d) do CPP -Os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de desmaios, ataques de pânico, ansiedade e stress que ocorreram posteriormente à notificação da acusação proferida no processo comum colectivo nº 147/19.... e para querendo deduzir pedido cível, reconduziam-se a persistência e/ ou prolongamento de danos anteriores existentes, razão pela qual não seria subsumível ao disposto no artº 72º nº 2 al. d) do CPP .

            6º Contrariamente ao referido pela sentença ora posta em crise, o acórdão proferida no comum colectivo nº 147/19...., não se pronunciou sobres os valores de € 100,00 e € 940,00 entregues pela Autora ao Réu ainda em Julho de 2018, nem o poderia ter feito nos termos do artº 379 nº 1 al. b) do CPP, uma vez que a entrega desses valores, a circunstância em que os mesmos foram entregues e os respectivos montantes não tinham sido objecto de queixa, nem de acusação como claramente o refere o acórdão proferido naqueles autos comum colectivo na sua p. 10, e como ainda decorre da acusação transcrita no artº 3º das presentes conclusões,

            7º Sendo que a menção a tais valores no acórdão enquadram-se na analise critica da prova e na reprodução do depoimento da autora quando foi instada a indicar os valores que tinha entregue ao arguido, como claramente decorre das suas p. 24 e 26

             8º Assim por não ter sido apresentada qualquer queixa crime relativamente à entrega por parte da autora ao réu dos valores de € 100,00 e € 940,00 em Julho de 2018 ( e não Julho de 2019 como por lapso ficou a constar do artº 150 da PI, lapso evidenciado pelo alegado nos artºs 17 a 30º , e 60º da PI, e ainda decorrente dos doc. II a V juntos com a PI ) por não ter sido deduzido qualquer acusação relativamente à entrega, previamente exigida pelo Réu, de tais valores, não seria de aplicar relativamente aos mesmos qualquer principio de adesão do pedido de indemnização a um processo penal inexistente,

            9º Razão pela qual deveriam os presentes autos prosseguir para apuramento do valor da indemnização ou do valor a restituir à autora a título de enriquecimento sem causa Sem conceder,

             10º Ao longo da sua PI e nomeadamente dos seus artºs 82 a 90, a autora alegou razões de facto e de direito, conducentes ainda que em termos subsidiários ao pedido de restituição do valor total de € 3640,00 ao abrigo da figura jurídica do enriquecimento sem causa, e não somente ao abrigo da responsabilidade civil extra contratual,

            11º Uma vez que se verificou enriquecimento do património do Réu a custa do empobrecimento do património da Autora sem que para tal houvesse qualquer causa/ fundamento legal, uma vez que aquele exigia a esta as entrega de dinheiro para evitar a divulgação de imagens e vídeos de relações intimas da autora, captadas sem a autorização ou conhecimento desta.

            12º Ora o pedido de restituição de valores recebidos por força de um enriquecimento sem causa não está sujeito ao principio da adesão (vide artºs 129- a contrario sensu- do CP, 483 e seguinte dos CC - a contrário sensu, artº 377 do CPP e artº 473 e seguintes do CC, acórdão do STJ proferido na revista nº 448/06....)

             13º Face ao exposto tendo sido pedido, ainda que a título subsidiário, a condenação do réu no pagamento da quantia total de € 3640,00 a titulo de enriquecimento sem causa, fonte de obrigações distinta da responsabilidade civil extra contratual, deveriam os presentes autos prosseguir para apuramento da viabilidade do pedido com tal fundamento Sem prescindir

            14º Tendo presente o disposto no artsº 564º nº 1 do CC em que se estipula que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, os danos conhecidos que devem ser objecto de pedido de indemnização enxertados no processo penal, são os danos actuais, reais, e concretos e não os danos futuros que até podem, ser previsíveis e certos, mas que não podem ser tidos como danos conhecidos, e conhecidos em toda a sua extensão à data da acusação ,

            15º Pelo que os danos futuros ainda que previsíveis e até certos sempre poderiam ser deduzidos em pedido de indemnização deduzido em separado, porque subsumível a situação de exclusão ao principio da adesão prevista no artº artº 72º nº 2 al. d) do CPP.

            16º Face ao exposto, ainda que como o tribunal a quo o entendeu, a perda de clientes ocorrida em Dezembro de 2019 fosse um dano futuro previsível, tal dano é passível de ser objecto de pedido de indemnização civil deduzido em separado, porque não era conhecido à data da notificação da acusação, pelo que deveriam os presentes autos terem seguido os seus normais termos.

            17º Ainda assim entende-se, contrariamente ao decidido, que a perda futura de cliente não é um dano futuro previsível, sabido que muitos erros de contabilidade são relevados pelos clientes, e não configura em todo o caso um dano indemnizável enquanto não ocorrer, pelo que o pedido de indemnização civil deduzido em separado nos presentes autos foi atempadamente deduzido porque não sujeito ao principio da adesão, dado não ser conhecido à data da acusação os danos decorrentes da perda de clientes. Por fim,

             18º Os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de desmaios, ataques de pânico, ansiedade e stress que ocorreram posteriormente à notificação da acusação proferida no processo comum colectivo nº 147/19...., não se podem reconduzir sem mais a um único dano pré existente à data da acusação, nem se podem reconduzir a persistência e/ ou prolongamento de danos anteriores existentes, uma vez que os desmaios e crises de ansiedade iniciam e terminam num determinado momento, os tratamento referentes a esses desmaios e crises de ansiedade iniciam e terminam também eles num determinado momento, sendo certo que nestes casos têm apenas em comum, o mesmo facto ilícito.

            19º Para além de se lembrar que para se verificar a persistência, prolongamento, agravamento ou atenuação do dano, necessário se tornava ter sido diagnostico o dano: sem o diagnostico do dano existe desconhecimento do mesmo e da sua amplitude.

            20º Ora verifica-se que em momento posterior a acusação, a autora ainda estava a efectuar exames para apurar da origem dos desmaios, e ataques de pânico, desconhecendo-se o dano e sua amplitude.

            21º Pelo que mal andou o tribunal a quo ao concluir, sem qualquer fundamento factual que os valores peticionados a título de despesas médicas e medicamentosas posteriores à acusação provinham do mesmo dano.

             22º Assim sendo deveria ter sido admitido a presente acção e a mesma deveria ter prosseguido os seus ulteriores termos.

            23º Assim, mal andou ou interpretou o tribunal a quo o disposto nos artºs 72º nº 1 al. d) e c) , 71 , 377 379º nº 1 al. b) do CPP, os artºs 473º e seguintes, 483 e seguintes, e 564º do CC, e 129 do CP.

            O R. ofereceu contra-alegações (em que não formulou conclusões), tendo  pugnado pela manutenção do decidido.

            III – O Tribunal da 1ª instância não fez referência concreta aos factos que julgou provados e que tinha como necessários para o proferimento da decisão, decerto por entender, como o entende o presente Tribunal, que os mesmos emergem das alegações da A. na petição inicial e do seu confronto com os factos enunciados no acórdão proferido no Proc nº 147/19....  (acórdão este, que a apelante reproduziu na conclusão 3ª), sendo que, a uns e outros, se fará alusão na subsequente  exposição.

            De todo o modo, há que assinalar como facto fulcral para a decisão do recurso que a  A. foi  notificada para deduzir pedido cível em 17/9/2019.

            IV – As questões a decidir no presente recurso, vistas as conclusões das alegações e no respectivo confronto com a decisão recorrida, são as seguintes:

            -  se o presente processo deve prosseguir no tocante ao pedido de indemnização   relativo aos valores entregues pela apelante ao R. em Julho de 2018 – de € 100,00 e € 940,00;

            - se deverá igualmente prosseguir para a A. ser restituída das quantias entregues ao R. em 2019  - num total de 2.600,00 - , em função do enriquecimento sem causa;

            - e se deve prosseguir também relativamente aos demais danos invocados pela A. nos presentes autos.

 

            Refere Maia Gonçalves em comentário no Código de Processo Civil Anotado:

            «A prática de uma infracção criminal é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes, uma acção penal, para julgamento, e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa.

A unidade de causa impõe entre as duas acções uma estreita conexão. Mas é certo que se não confundem, e por isso mesmo se tem discutido se deverão ser objecto do mesmo processo, ou se deverão antes ser decididas em processos autónomos, e mesmo em jurisdições diferentes.

Assim, apareceram os sistemas da identidade, o da absoluta independência e o da interdependência, também designado por sistema da adesão. (…)

            O sistema da interdependência ou da adesão é perfilhado pela maioria das legislações e comporta um sem número de cambiantes que têm como denominador comum a possibilidade ou, obrigatoriedade de juntar a a acção cível à penal, permitindo que o juiz penal decida também a acção cível». [1]

            Foi este o sistema adoptado na legislação processual penal portuguesa, como resulta da  conjugação do disposto nos arts 71º/[2], 72º/1 e 82º/3, todos do CPP -  a regra é a de que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime seja  deduzido no âmbito do  processo em que existe acusação da prática desse crime, constituindo o mesmo  a causa de pedir do pedido de indemnização cível.

            Sendo pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência que o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal tem de ter como causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido se encontra acusado ou pronunciado, no processo em que é formulado o pedido[3].

            Não é por acaso que se adoptou o  principio de adesão.

´          É que, como é comummente assinalado nesta matéria, «a adesão obrigatória tem, necessariamente, vantagens, importando economia processual, dado que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões atinentes ao facto criminoso, sem necessidade de fazer correr mecanismos diferentes e em sede autónomas, outrossim, por razões de economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos, a par das razões de prestígio institucional, porquanto se evitam contradições de julgados, (neste sentido, Leal Henriques e Simas Santos, apud, Código de Processo Penal anotado, 1º volume, páginas 378 e seguintes, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2013 (Processo n.º 1718/02 da 3º Secção), in, www.dgsi.pt. Aprecia-se, pois, num só Tribunal os mesmos factos, na sua essencialidade, importando uma análise global do acontecimento, quer na perspectiva penal, quer na perspectiva civil, afastando-se a possibilidade de contradição de julgados entre as duas Jurisdições, importando, pois, que o pedido de indemnização civil, tenha de ser deduzido no processo penal, tendo como factos jurídicos donde emerge a pretensão do lesado, os mesmos factos que são pressuposto da responsabilidade criminal do arguido»,  como se refere no Ac STJ 22/11/2018 [4].

            Mas o legislador previu excepções a essa regra da adesão obrigatória do pedido cível à acção penal, relativamente às quais, aqui, apenas interessam as constantes das als c) e d) do nº 1 do art 71 CPP.

            Diz-se nessas alíneas que o pedido cível pode ser deduzido em separado «quando o procedimento depender de queixa ou de acusação particular»-  al c)  - e «quando não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão» - al d).

            Analisemos em 1º lugar a primeira das situações referidas, análise que impõe, no entanto, que se mencione o nº 2 desse art 72º, que refere: «No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil, pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação, vale como renúncia a este direito».

            Comenta-se  no «Código de Processo Penal Comentado» de António Henriques Gaspar [5], que «no caso de o procedimento criminal depender de queixa ou acusação particular a adesão não é também obrigatória, podendo o lesado deduzir o pedido de indemnização civil no tribunal que for competente para o julgamento da ação de indemnização - alínea c); o pedido formulado perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação particular vale como renúncia ao direito de queixa - n.º 2».  Acrescenta-se que, «A conjugação da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 permite determinar o seguinte: no caso de crime semi-público ou particular, as pessoas com direito de queixa e o lesado podem formular o pedido no tribunal civil, renunciando, assim, ao direito de queixa; porém, se tiverem exercido o direito de queixa e iniciado o procedimento criminal, valem as regras gerais da adesão. Se assim não fosse, e atendendo a que a grande maioria dos crimes tipificados no Código Penal são crimes de natureza particular e semi-pública, então a regra para estes crimes sempre seria a dedução do pedido de indemnização civil em separado, e não a exceção, assim se desvirtuando/subvertendo o princípio da adesão obrigatória da ação civil à ação penal.»

            Com efeito, a referida al c) não pode ser lida senão em conjunto com o disposto no nº 2, porque, sendo muitos os crimes semipúblicos e particulares previstos no actual Código Penal, seriam inúmeras as situações em que o lesado poderia usufruir da exceção à obrigatoriedade de adesão a que se vem fazendo referência e deduzir a sua pretensão civil em separado.

            Deve entender-se, pois, que a não obrigatoriedade de adesão no caso de crime semipúblicos ou particulares significa apenas um direito de opção, entre a acção penal e a acção cível, implicando que deduzida ação civil antes da queixa fique impedido futuro processo penal.

            Conclusão esta que constitui entendimento comum na doutrina e jurisprudência, destacando-se aqui o Ac R C  21/6/2022 [6], onde se procedeu à explicação desta solução, concluindo-se que (como consta do respectivo sumário):  «2.- A alínea c) do nº 1 do art.72 do Código de Processo Penal (“O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, quando o procedimento depender de queixa ou de acusação particular”) deve ser complementada e conjugada com o nº 2 do art. 72 CPP (“No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”). 3.- Da conjugação de ambas as normas, e em face do elemento histórico, sistemático e teleológico, resulta a interpretação de que nos crimes de natureza semi-pública e particular o lesado tem duas opções: opta, antes da queixa, pela acção civil em separado e impede o exercício da acção penal através da renúncia; ou opta pela acção penal, e então a acção civil ( fora dos casos das alíneas a) e b) do nº 1 art. 72 CPP ) terá que ser deduzida por dependência, vigorando a regra da adesão obrigatória».[7]  

            Na situação dos autos a apelante não coloca em causa esta solução, antes a pressupõe, divergindo do Exmo Juiz a quo apenas relativamente à conclusão que o mesmo enuncia para constatar a violação do principio da adesão no que toca aos valores entregues ao R. ainda em Junho de 2018:

            Referiu o mesmo neste particular:  

            «Compulsados os autos, constatamos que os factos alegados na petição inicial e que servem de fundamento ao pedido, incluindo os factos alegados sob os números 27.º a 30.º da petição inicial aperfeiçoada (ao contrário do que a Autora alega), constituíram objeto da acusação e/ou foram analisados e julgados no proc. 147/19.0JAGRD, onde o aqui Réu foi condenado pela prática de um crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199º, n.º2 al. a), do Código Penal e um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 223º, n.º1, do Código Penal».

            Prosseguindo ainda com as seguintes considerações: «Em momento algum a autora desistiu da queixa apresentada, não tendo assim renunciado ao procedimento criminal. No processo crime não foi formulado pedido de indemnização. Por outro lado, da leitura atenta do douto acórdão proferido resulta que a quantia que a Autora alega ter pago no valor de €940, 00 (cfr, facto alegado sob o número 29.º), em Julho de 2018 ou Julho de 2019(cfr. facto alegado sob o número 150.º), uma vez que indica duas datas distintas, foi também analisado e discutido em sede de processo crime, podendo ler-se no referido acórdão: “Começando por abordar os documentos que a queixosa se fez acompanhar em julgamento e Tribunal determinou que fossem juntos aos autos, o arguido afirmou a transferência bancária (depósito) de €940, 00 resultou de obras que fez na casa de AA (…). Mais, “instada a precisar os concretos montantes que diz ter entregue ao arguido a testemunha refere que o primeiro ocorre por depósito bancário em 23 de Julho, no montante de €940, 00, por causa do cartão de cidadão, (…) depois alude a mais pagamentos de €100,00, em duas ocasiões e em numerário, por causa da sua assinatura (…) A propósito do referido montante pode ler-se ainda “ (…) o dos €940, 00 é anterior à primeira relação sexual com o arguido, o qual só estava relacionado com o problema do cartão de cidadão (…)

            Concluindo deste modo: «Ora, como se pode, facilmente, constatar não corresponde à verdade que os factos descritos sob os pontos 27.º a 30.º da petição inicial aperfeiçoada, não tenham sido discutidos e julgados em sede de processo crime, como se pretende fazer querer.»

            Contrapõe e explicita a aqui apelante, nas conclusões 6ª e 7ª ,que,  «contrariamente ao referido pela sentença ora posta em crise, o acórdão proferida no comum colectivo nº 147/19...., não se pronunciou sobres os valores de € 100,00 e € 940,00 entregues pela Autora ao Réu ainda em Julho de 2018, nem o poderia ter feito nos termos do artº 379 nº 1 al. b) do CPP, uma vez que a entrega desses valores, a circunstância em que os mesmos foram entregues e os respectivos montantes não tinham sido objecto de queixa, nem de acusação como claramente o refere o acórdão proferido naqueles autos comum colectivo na sua p. 10, e como ainda decorre da acusação transcrita no artº 3º das presentes conclusões» (6ª ), sendo que a menção a tais valores no acórdão enquadram-se na análise critica da prova e na reprodução do depoimento da autora quando foi instada a indicar os valores que tinha entregue ao arguido, como claramente decorre das suas p. 24 e 26».

             A razão está efectivamente do lado da apelante, como resulta de várias passagens do acórdão proferido no referido Proc nº 147/19...., em que se destaca,  desde logo, como o assinala a apelante, na respectiva p.10, a afirmação «(excepção feitas a € 940,00 que nem constavam da acusação ou da queixa)»;  com igual  clareza,  na p. 20 do mesmo, quando aí se refere: «Em audiência, AA, de forma totalmente inovadora, seja quanto ao teor da queixa que apresentou, seja quanto ao documento que a mesma juntou …relacionada com uma suposta falsificação do documento…».

             Tendo igualmente razão a apelante quando esclarece que «a menção a tais valores enquadram-se na análise critica da prova e na reprodução do depoimento da autora quando foi instada a indicar os valores que tinha entregue ao arguido, como claramente decorre das suas p. 24 e 26».

            È também evidente e determinante para o efeito em apreciação que a acusação – que a apelante reproduziu na conclusão 3ª do presente recurso – não contempla  a entrega desses valores e as circunstâncias em que os mesmos foram entregues.

            Ora, a queixa constitui uma declaração ou manifestação de vontade, apresentada pelo titular do direito respectivo, de que seja instaurado um processo pelo facto suscetível de integrar um crime e tem de emergir de uma declaração de vontade expressa de forma inequívoca, não valendo como tal meras intenções presumidas de que seja exercida a acção penal.

            Do que decorre ser insustentável concluir-se que a queixa existiu relativamente àqueles valores e circunstâncias em função de meras referências que às mesmas fez a arguida naquele processo crime nas respectivas declarações.

            Por assim ser, a apelação deverá proceder quanto à prossecução dos presentes autos no que se reporta às entregas da A. ao R   em 2018 dos valores de  € 100,00 e  940,00 e respectivo circunstancialismo, por não se poder aplicar,  quanto a esses factos, o principio de adesão do pedido de indemnização a um processo penal inexistente, como o refere a apelante.

             Cuidar-se-á agora de saber se os presentes autos deverão prosseguir relativamente ao apuramento e valoração dos danos, não patrimoniais e patrimoniais, invocados no pedido de indemnização dos presentes autos, ainda que decorrentes dos factos tipificadamente classificados como crimes e julgados como tal no Proc nº 147/19..... 

            O que está aqui em causa para legitimar essa possível prossecução é, como atrás já se assinalou, a referida al d) do nº 1 do art 72º, em que se estipula que o pedido cível pode ser deduzido em separado «quando  não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão».

            Vejamos, em primeiro lugar, que danos serão esses decorrentes das actuações descritas na petição inicial, e de que, como o refere a A/apelante, resultou a violação de forma voluntária e consciente, do seu  direito à integridade física e moral – art 70º CP – o direito à sua imagem - art 79º CC – e o direito à reserva sobre a sua intimidade da vida privada – art 80º CC.

            Alega a A., depois de referir ser contabilista certificada há mais de 15 anos em ..., onde sempre residiu, que, «como consequência directa e necessária da actuação do R., deixou de se alimentar, não dormia, isolava-se e chorava com frequência com receio de que o R.  divulgasse as imagens e filmagens de teor pornográfico que tinha captado sem o seu consentimento e ou não as destruísse e continuasse a exigir-lhe dinheiro, ou que propusesse contra ela acções por falsificação de documentos que pudessem culminar com sanção disciplinar e/ou expulsão da ordem dos contabilistas , e em todo o caso, com perda de clientes».

            Vejamos, em concreto, os danos que invocou:

            91º- Como consequência directa e necessária da actuação do réu a autora sentiu mal-estar geral, e muitas enxaquecas com hemorragias oculares, aperto de peito, cansaço fácil, stress, diminuição da força muscular, crises de pânico acompanhada de  transpiração excessiva ;

            92º Como consequência directa e necessária da actuação do réu, a autora desmaiava com frequência mais ainda quando aquele a pressionava a pagar sob pena de divulgar as imagens e vídeos de teor pornográfico,

            94º Devido a esses desmaios, a autora teve de ser assistida a 18-07-2019, 26-05-2019, 08/08/2019,23.08-2019,01-10-2019 28-10-2019 nos serviços do urgência da ... no que despendeu € 96,00 ( Doc.XII a XVII que se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos ),

            95º -Tendo despendido nas deslocações a essas consultas de ..., onde reside à ... €0,36x 50kmx2x6 =€216,00, 96º € 11,85 no pagamento de meios complementares de diagnostico, 97 E € 61,05 em exames realizados em consulta de urgência, pagos em 03-09-2019, ( Doc.XVIII que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido.

            98º- Como consequência directa e necessária da conduta do Réu, e do subsequente stress, desmaios, …. a autora teve de seguir na ..., em consultas externas, tratamento psiquiátrico até 9 de Abril de 2020,

            99º- Altura em que por sua iniciativa decidiu interromper esses tratamentos ( Doc. XVIII que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido).

            100º -Pagou nessas consultas externas a 17-07-2019 e 18.09.2109 um valor de € 14,00 (Doc. XIX e XX que se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos ),

            101º- Tendo despendido nas deslocações a essas consultas de ... onde reside, à ... onde tinha as ditas consultas o valor de €0,36x 50kmx2x2= €72,00

            102º -Como consequência directa e necessário do comportamento do réu, que lhe provocava stress , crises de pânico, desmaios, cansaço geral…. com necessidade de

tratamentos ao longo do ano de 2019 e até Abril de 2020, a autora teve de adquirir

medicação, nomeadamente antidepressivos, antipsicóticos , ansiolíticos…..

            103º - Assim, em 4.06.2019, teve e comprar alprozalam 0,5mg , protiadene, e zomig , tudo no valor de € 32,88 ( Doc. XXI que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido )

            104º -A 27 de Junho de 2018, comprou Ibuprofeno no que despendeu € 2,41 ( Doc. XXII que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido );

            105º- A 21-08-2021 teve de comprar Caladryl no que despendeu € 19,80 ( Doc. XXIII que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido );

            106º - A 9 de Julho Protiadene , topiramato, Inderal, Arankelle no que despendeu € 17,35 (Doc.XXIV que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido );

            107º -A 10 de Julho de 2019 comprou Arankelle no que despendeu € 4,68 ( Doc. que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido );

            108º -A 17-07-2019 comprou protiadene, Buscalma, Amissulprida, caladry derma no que despendeu € 34,00( Doc. XXVque se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido );

            109º-  A 22-08.2019 comprou Sucralfato generis no que despendeu € 5,10 ( Doc.XXVI que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido );

            110º -A 31 de Agosto de 2019 comprou Beta-histina Generis, diazepam ratiopharm no que despendeu um total de € 10,25 , no que despendeu € 5,93 ( Doc. XXVII que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido );

            111º -A 12-08-2019 comprou paracetamol, no que despendeu € 2,34(Doc. XXVIII que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido );

            112º -A 18-09-2019 comprou protadene, amissulprida, diazepam e buscalma no que despendeu € 15,68 (Doc.XXIX que se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos );

            113º- A 2 de Setembro de 2019 comprou Medipax e paracetamol no que despendeu € 17,16 ( Doc. XXX que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido );

            114º -A 1 de Novembro de 2019 comprou Zomig Rapimelt no que despendeu € 15,90 ( Doc. XXXI que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido );

            115º -A 16-11-2019 comprou Beta histina no que despendeu € 5,93 ( Doc. XXXII que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido );

            116º -A 27 de Novembro de 2019 comprou Trazodona, Topramato, Escitalopram ratiopharm  alprozalam no que despendeu € 18,54 ( Doc. XXXIII que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido );

            117 -A 11.06.2019 a autora teve de realizar em ... EEG com prova de sono no que despendeu € 90,00 ( Doc. XXXIV que se junta e se dá aqui por integralmente  eproduzido ),

            118º - Tendo despendido em deslocação a essas consultas, de ... até ... o valor de € 0,36x 133km x 2=€ 95,76.

            119º -Como consequência directa e necessária da actuação do réu e do consequente stress e depressão por si vivida a autora teve consultas no centro de saúde de ... em 20-05- 2019, 12.04-2019, 24-04-2019, 30-09-2019, 22-10-2019 no que despendeu um total de € 22,50 ( Doc. XXXV a XXXIX que se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos ),

            120º -E teve presente numa consulta de neurocirurgia no que despendeu € 80,00 ( Doc. XLque se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido );

            121º- Assim, em tratamentos médicos, consultas médicas e deslocações a esses tratamentos, consequência directa e necessária da conduta do réu a autora despendeu um total de € 956,86.

            123º -A conduta do Réu causou a Autora, de forma directa e necessária, um sofrimento duradouro que se manteve de Julho de 2018 até meados de 2020;

            124º- Como consequência directa e necessária da actuação do réu, a autora sentiu durante todo este período angústia e amargura, crises de pânico, mau estar geral, como o pode presenciar o Réu ;

            125º -Como consequência directa e necessária do comportamento do réu a autora andou de Julho de 2018 até meados de 2020 inquieta ansiosa e nervosa:

            126º- Não dormia, não comia, necessitando de antidepressivos, ansiolíticos, e antipsicóticos,

            127º -Não comparecia no seu escritório, não atendia clientes, não saia da cama com receio que a população de ..., os seus clientes e marido pudessem ter tomado conhecimento da existência dos vídeos e fotografias que o réu ameaçava divulgar;

            128º -Como consequência directa e necessária do comportamento do réu a autora andava ansiosa e não tinha por isso concentração no exercício da sua actividade.

            133º -Como consequência directa e necessária do comportamento do réu, a autora andou desde meados de Julho de 2018 e até meados de 2020, desanimada, com falta de concentração, muito fatigada, tendo deixado de entregar em tempo declarações de IRS, IES, IVA,

            134º -O que acarretou coimas aplicadas pela AT aos seus clientes, e até procedimentos de execução fiscal e contra ordenações,

            135º -Coimas, procedimentos de execução fiscal e contra ordenações de que os clientes tomaram conhecimento até Outubro de 2020,

            136º -E que culminaram com a perda desses clientes, a saber os SAA..., ldª, SAP..., Ldª, S... SGPS, R..., ldª, RA..., ldª, RA...3, Ldª, EE.

            137º-  A aqui autora mantinha com o grupo A... (SAA..., ldª, SAP..., Ldª, S... SGPS, R..., ldª, RA..., ldª, RA...3, Ldª), desde o ano de 2014 e até Dezembro de 2019 uma avença mensal de € 250,00,

            138º - Que iria manter, pelo menos durante mais dez anos, não fosse os lapsos de

contabilidade ocorridos ainda no final de 2018, e no decurso do ano de 2019, como

consequência directa e necessária da perturbação psíquica vivida pela Autora, por sua vez consequência directa e necessária da actuação do Réu ( Documento que se protesta juntar)

            Comenta António da Silva Henriques Gaspar [8] esta al d) do nº 1 do art 72º,  referindo:

             «A adesão só tem sentido no caso da atualidade dos danos; se nos danos próprios do processo penal (tempo da acusação - art. 77º, nº 1) o titular do direito não puder determinar o conteúdo do direito que pretende exercer, não tem utilidade a dedução do pedido com aproveitamento das vantagens processuais da adesão; em tais circunstâncias, o pedido poderá ser deduzido nos tribunais civis quando o lesado puder conhecer a extensão dos danos e conteúdo do direito».

            A questão que se tem colocado, no que se reporta à  previsão desta alínea do nº 1 do artigo 72.º do C.P.P., tentando limitar a sua literal abrangência  – e recorde-se que, textualmente, essa al d)  permite ao lesado que demande o lesante autonomamente quando ao tempo da acusação não houver ainda danos, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão – é a de saber, se, para se concluir pela verificação desta excepção ao princípio da adesão, basta que estejamos «(…) em presença, no momento da dedução da acusação, de danos qualificáveis como futuros (…)», sendo que tem vindo a ser entendido, «que  tal equivaleria a esvaziar de sentido a previsão do art.º 72.º do CPP», como é referido no Ac R E  11/07/2019. [9]

            Afirmando-se ainda que, desde o momento em que o lesado, «ao tempo da acusação, conhecia os danos sofridos, em toda a sua dimensão, conquanto não soubesse o seu valor exacto, tal situação não é subsumível à excepção do princípio de adesão - não se pode confundir a eventual persistência dos danos ao longo do tempo e o seu agravamento com o desconhecimento dos danos ou da sua extensão, estas sim, razões que sustentam a excepção à regra da adesão obrigatória (…)», como se refere no já mencionado Ac STJ de 22/11/2018.

            Também neste acórdão, que, para o efeito, diz recorrer às  considerações exaradas na sentença proferida na 1ª instância, se refere, que «é importante destrinçar o desconhecimento e extensão dos danos da persistência e/ou atenuação ou agravamento dos mesmos, sob pena de transformar o aludido princípio da adesão obrigatória do pedido cível à acção penal em mera opção de foro, em face do desconhecimento da quantificação dos danos, o que iria conduzir, necessariamente, ao esvaziamento do preceituado no artigo 82. ° do CPP.»

            Do que resulta que se estiver em causa prolongamento e/ou persistência dos mesmos danos, cuja previsibilidade era possível quando foi deduzida a acusação pública, não sendo possível a sua quantificação, não é caso para se excepcionar o principio da adesão, tanto mais que, como é evidenciado no aresto a que se vem fazendo referência,  é perfeitamente possível  no âmbito da sentença crime que, no conhecimento do pedido cível enxertado, se venha a condenar em liquidação em execução de sentença, como resulta do art 82º CPP[10].

            Na 1ª instância decidiu-se a questão sob apreciação, em função das seguintes considerações :

            «(…)  Da leitura conjugada da petição inicial aperfeiçoada, em conjugação com o acórdão proferido no proc. n.º 147/19...., decorre, cremos que de modo linear, o reconhecimento de que a Autora ao tempo da acusação, conhecia os danos sofridos, em toda a sua dimensão, conquanto não soubesse o seu valor exacto, pelo que, não é subsumível à excepção do princípio de adesão, que importa o exercício obrigatório, submetendo o direito ao ressarcimento por factos qualificados como ilícito criminal, ao regime processual penal aplicável.

             Na verdade, os factos alegados que sustentam os danos sofridos pela Autora já eram conhecidos desta, aquando da dedução da acusação (art.º 77 do Código de Processo Penal), apenas não se sabendo a sua exacta quantificação, sendo certo que, a título de exemplo, muitas das despesas que alega foram efectuadas em datas anteriores à data em que fora notificada para deduzir pedido cível (cfr. artigos 94., 95, 97, 98 (ainda que o tratamento psiquiátrico tenha perdurado até Abril de 2020),100, 101, 103, 104, , 106, 107, 108, 109, 110, 111, 113, 117, 118,119,120 e 121). Quanto ao tratamento psiquiátrico alega a Autora que desconhecia a extensão dos danos provocados por ainda se encontrar em tratamento médico, que apenas viria a cessar, por sua iniciativa, em Abril de 2020.

            Ora, quanto a este não podemos confundir a eventual persistência dos danos ao longo do tempo e o seu agravamento com o desconhecimento dos danos ou da sua extensão, estas sim, razões que sustentam a excepção à regra da adesão obrigatória “é importante destrinçar o desconhecimento e extensão dos danos da persistência e/ou atenuação ou agravamento dos mesmos, sob pena de transformar o aludido princípio da adesão obrigatória do pedido cível à acção penal em mera opção de foro, em face do desconhecimento da quantificação dos danos, o que iria conduzir, necessariamente, ao esvaziamento do preceituado no artigo 82. ° do CPP.”3 Cumpre sublinhar, desde logo que, o facto de a vítima de um crime ainda sentir sentimentos de angústia/amargura passados anos sobre os factos não constitui um dano novo que lhe permita deduzir pedido de indemnização cível em separado do processo penal ao abrigo do artigo 72º nº1 d) do CPP.

            O mesmo se diga quanto à alegada perda de clientes em face do desânimo, falta de concentração e fadiga que invoca como causa para os lapsos de contabilidade que cometera no final de 2018 e no decurso do ano de 2019. Ora se a Autora, já em 2018 tinha conhecimento de que havia cometido erros de contabilidade, deixando de entregar, atempadamente, entre outras, declarações de IRS, que alegadamente, implicaram a aplicação de coimas por parte da autoridade tributária aos clientes, procedimentos de execução fiscal e processos de natureza contraordenacional, pelo menos, desde essa data que seria expectável, dentro daquela que é a prática normal de qualquer actividade contratada, que no mínimo viria a perder esses clientes em face do comportamento assumido, desde logo por se tratar de uma actividade profissional em que os clientes têm necessariamente de depositar elevada confiança no profissional. Em face do exposto, verifica-se, assim, a dependência obrigatória da ação cível ao procedimento penal, por não se verificar qualquer a exceção do artigo 72º CPP».

            Considera-se que a sentença recorrida equacionou nos devidos termos os danos  patrimoniais decorrentes da lesão de bens não patrimoniais[11] .

            Desde o momento em que a A. alega, nuclearmente,  que, «a conduta do Réu causou à Autora, de forma directa e necessária, um sofrimento duradouro que se manteve de Julho de 2018 até meados de 2020» (art 123ª), especificando  que, «como consequência directa e necessária da actuação do réu,  sentiu durante todo este período angústia e amargura, crises de pânico, mau estar geral» - art 124º - tendo andado de Julho de 2018 até meados de 2020 inquieta ansiosa e nervosa – art 125º - não dormindo,  não comendo, necessitando de antidepressivos, ansiolíticos, e antipsicóticos – 126 º-  tendo sentido  mal-estar geral, e muitas enxaquecas com hemorragias oculares, aperto de peito, cansaço fácil, stress, diminuição da força muscular, crises de pânico acompanhada de  transpiração excessiva- art 91º - desmaiando  com frequência, mais ainda quando aquele a pressionava a pagar sob pena de divulgar as imagens e vídeos de teor pornográfico –art 92º -, todos os dispêndios que teve e que enumera, quer os anteriores à data em que foi notificada para deduzir pedido cível  - 17/9/2019 – e que a sentença recorrida faz corresponder aos 94., 95, 97, 98,100, 101, 103, 104, , 106, 107, 108, 109, 110, 111, 113, 117, 118,119,120 e 121), quer os posteriores a essa data, são, obviamente, consequência do -  suficientemente percepcionado -  sofrimento da A. anterior àquela data . Repare-se que por causa desse sofrimento, a A. antes de 17/9/2019, teve de ser assistida por quatro vezes (18-07-2019, 26-05-2019, 08/08/2019,23.08-2019) nos serviços do urgência da ...; teve de proceder a consultas externas na ..., a 17-07-2019 e 18.09.2109; teve de adquirir medicação - antidepressivos, antipsicóticos, ansiolíticos-  nomeadamente, alprozalam 0,5mg, protiadene, zomig, Ibuprofeno, Caladryl, topiramato, Inderal, Arankelle, Buscalma, Amissulprida, caladry derma, Sucralfato generis,  Beta-histina Generis, diazepam ratiopharm .

            Estas situações permitiram seguramente à A. perceber - logo em 17/9/2019 - que iria continuar tratar-se, do ponto de vista psicológico/psiquiátrico, até data que não podia prever.

            O que basta para se dizer, com suficiente propriedade, não estarem em causa, no aspecto em que nos movemos, pós 17/9/2019, danos novos,  e que a persistência desses mesmos danos ao longo do tempo e o agravamento dos mesmos, que, porventura, terá vindo  a ocorrer,  não a impediam de ter deduzido pedido cível no processo penal em função dos prejuízos patrimoniais já sofridos e dos que viesse a sofrer até ficar curada – o que parece que ocorreu a 20/4/2020  - pedindo a respectiva liquidação subsequente .

            Por assim ser, há aqui que concluir que o direito a esses valores está precludido pela não dedução atempada e possível do pedido a eles respeitante no processo crime.

            Já assim não será relativamente  aos danos que a A. invoca ter sofrido com a perda de uma série de clientes – que especifica – em consequência do mal estar psicológico atrás referido,  que a levou a não querer sair da cama, a não  comparecer a no seu escritório, a não atender  clientes,  não ter concentração no exercício da sua actividade, e que implicou que tenha deixado de entregar em tempo declarações de IRS, IES, IVA,  e  que lhe acarretou coimas aplicadas pela AT aos seus clientes, e até procedimentos de execução fiscal e contra ordenações, das quais os clientes tomaram conhecimento até Outubro de 2020.

            Não faz já sentido aqui, que se diga, como se diz na decisão recorrida, que «se a Autora, já em 2018 tinha conhecimento de que havia cometido erros de contabilidade, deixando de entregar, atempadamente, entre outras, declarações de IRS, que alegadamente, implicaram a aplicação de coimas por parte da autoridade tributária aos clientes, procedimentos de execução fiscal e processos de natureza contraordenacional, pelo menos, desde essa data que seria expectável, dentro daquela que é a prática normal de qualquer actividade contratada, que no mínimo viria a perder esses clientes em face do comportamento assumido, desde logo por se tratar de uma actividade profissional em que os clientes têm necessariamente de depositar elevada confiança no profissional».

            Como é evidente, não seria razoável a dedução de pedido cível na perspectiva de que se viria a perder clientes, quando essa perda não tinha ocorrido e poderia não vir a ocorrer.

            Como a apelante contrapõe, a perda de clientes ocorrida em Dezembro de 2019 não  era conhecida à data da notificação da acusação, podendo não vir a ocorrer.

            Deste modo, deve ter-se como admissível a prossecução da presente acção para indemnização da A. em função destas perdas.

            Tanto quanto este Tribunal compreendeu o ponto de vista da apelante, pretende a mesma na presente acção a restituição por parte do R. das quantias que este a coagiu a entregar-lhe em Março de 2019  -  €  2.000,00 e  € 600,00  -  invocando , para tanto o enriquecimento sem causa.

            Do nosso ponto de vista, sem razão, e pior ainda, servindo-se da subsidiariedade característica desta fonte de responsabilidade civil – cfr art 474º CC -  para (tentar)  tornear a não dedução do correspondente pedido cível no processo penal que lhe era possível e a que não procedeu .

            A causa da ressarcibilidade da A.  relativamente a esses valores residia na responsabilidade civil extracontratual  do R. baseada em factos constitutivos de ilícito de natureza criminal. Não tendo deduzido o correspondente pedido cível, os valores em causa foram declarados perdidos a favor do Estado. Não pode agora a A. obter a sua restituição.

            De todo o modo, e como é evidente, o empobrecimento da A. relativamente àqueles valores não pode ser considerado “sem causa justificativa” (a causa está/ria justamente naquela responsabilidade civil por parte do R).

            Como o refere Menezes Leitão[12], «a norma do art 474º CC pretende estabelecer que a acção de enriquecimento seja o último recurso a utilizar pelo empobrecido .  Estar-lhe-á, por isso, vedada a sua utilização no caso de possuir outro fundamento para uma acção de restituição».

           

            Está-se em condições de concluir – a presente acção cível deverá prosseguir apenas para apurar a responsabilidade civil do R.  relativamente às entregas que a A. alega ter-lhe feito em Junho de 2018 e a responsabilidade civil do mesmo no que se reporta a perda de clientes invocada pela A.

            V – Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar correlativamente a sentença recorrida, determinando-se que a acção prossiga para apurar a responsabilidade civil do Réu relativamente às entregas que a Autora alega ter-lhe feito em Junho de 2018 e a responsabilidade civil do mesmo no que se reporta à perda de clientes por ela invocada, confirmando-se no mais aquela sentença.

            Custas na acção e na apelação em ½ para cada uma das partes.

Coimbra, 22 de Novembro de 2022

(Maria Teresa Albuquerque)
(Falcão de Magalhães)
(Pires Robalo)


(…)



               [1] Maia Gonçalves, «Código de Processo Penal Anotado»
               [2] - Estabelece o art.º 71º CPP, sob a epigrafe, “Princípio de adesão”:«O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o Tribunal Civil, nos casos previstos na lei.
               [3] - Germano Marques da Silva, in «Direito Processual Penal Português», Vol. I, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 136, Acs. do STJ de 10/12/2008, proc. 08P3638, de 15/03/2012, proc. proc. 870/07.1GTABF.E1.S1, de 29/03/2012, proc. 18/10.5GBTNV e de 28/05/2015, proc. 2647/06.2TAGMR.G1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt
               [4]  - Relator, Oliveira Abreu
               [5]   - Código de Processo Penal Comentado de António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, 2016, 2.a Edição Revista, Almedina, na anotação ao artigo 72.º do C.P.P.
               [6]  - Relator, Jorge Arcanjo

            [7]  - No mesmo sentido, por exemplo,  Ac R P 5/11/2002  e 15/6/2020 , referindo-se naquele (processo n.º 0221011, in www.dgsi.pt) que, «O titular do direito à indemnização civil por crime semi-público pode sempre exercê-lo perante o tribunal cível, nos termos do art. 72.º n.º 1 c) do Código de Processo Penal. Mas se o fizer previamente à queixa-crime, vale como renúncia ao direito de queixa (n.º 2), o que determina a extinção do procedimento criminal, ficando apenas a acção cível»..

            [8]  - «Código de Processo Penal Comentado», 2016, 2ª ed. revista e atualizada, pág. 239, citação retirada do Ac RG 13/1/2022
               [9] - Relatora, Florbela Moreira Lança, constando do respectivo sumário: « III. A previsão da al. d) do n.º 1 do art.º 72.º reporta-se, em especial, à hipótese em que, ao tempo da acusação, não houver ainda danos, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão. IV. A eventual persistência dos danos de índole não patrimonial e, bem assim, a contínua realização de deslocações pelo país não se confundem com o desconhecimento dos danos ou da sua extensão. V. Por isso, a mera circunstância de estarmos em presença, no momento da dedução da acusação, de danos qualificáveis como futuros não integra a referida excepção ao princípio da adesão, pois tal equivaleria a esvaziar de sentido a previsão do art.º 72.º do CPP».

               [10]  - Norma que dispõe, que,  «1 - Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal».

[11] Rui Soares Pereira define dano não patrimonial, como  «supressão, diminuição ou frustração de situações favoráveis ou de utilidades juridicamente protegidas que ocorre quando o bem que as assegurava tiver sido colocado em situação do seu beneficiário não o poder utilizar pra esse fim». «A Responsabilidade por Danos Não Patrimoniais no Incumprimento das Obrigações no Direito Civil Português», Coimbra Editora, 2009, p 237.
Na mesma linha de entendimento, evidencia Luís Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», vol I, depois de referir que danos não patrimoniais «são aqueles que correspondem à frustração de utilidades não susceptíveis de avaliação pecuniária», que «a distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais não tem por isso a ver com a natureza do bem afectado, mas antes com o tipo de utilidades que esse bem proporcionava e que se vieram a frustrar com a lesão».

               [12] -- «Direito das Obrigações», vol I , 5ª ed , p 402