Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PONDERAÇÃO CASUÍSTICA | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 216.º, N.º 1, AL.ª A), E 222.º-F, N.º 5, DO CIRE | ||
| Sumário: | I – O ónus de demonstração a cargo do credor, no âmbito do art.º 216.º, n.º 1, al.ª a), do CIRE, impõe-lhe a alegação e prova de factos que permitam mostrar que a sua situação ao abrigo do acordo lhe é menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer acordo.
II – Tal implica uma ponderação casuística, mediante um juízo de prognose, quanto ao grau de satisfação do direito de crédito, com e sem acordo, não sendo indiferente o prazo de satisfação do direito, nem o grau de probabilidade dessa satisfação. III – Tendo em conta que, no caso, a satisfação de parte do crédito no âmbito do processo executivo e/ou insolvência é certa e expedita (montante de € 78.240,46), enquanto no acordo de pagamento é demorada (montante de € 85.664,22, mas com satisfação integral 15 anos depois), não é certa, nem sequer muito provável – por aqui a satisfação dos credores ocorrer através do rendimento obtido pela requerente com a sua atividade profissional e o rendimento por ela declarado ter sido o de € 623,00, sendo que se propõe pagar, por mês, à credora o montante de € 549,96 –, deve concluir-se que a situação ao abrigo do acordo de pagamento é, para a credora, menos favorável do que a que interviria na ausência desse acordo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Emídio Santos 1.º Adjunta: Catarina Gonçalves 2.º Adjunto Paulo Correia Processo n.º 170/22.7T8FND.C2
Acordam na 1.º Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., instaurou, em 6-03-2022, processo especial para acordo de pagamento, tendo em vista encetar negociações com os seus credores conducentes à elaboração de acordo de pagamento. O requerimento foi recebido. Em 12-06-2023, a devedora remeteu ao tribunal acordo de pagamento. Dentro do prazo de 10 dias após a publicação do acordo, A..., SA, credor da requerente, solicitou a não homologação do acordo de pagamento. Para o efeito alegou: Em 26-06-2023, a devedora requereu a junção aos autos de novo plano de pagamento com base na seguinte alegação: Pronunciando-se sobre o requerimento antecedente, a Meritíssima juíza do tribunal a quo entendeu que o requerido era legalmente inadmissível, na medida em que no PEAP não existia a possibilidade de apresentação e publicação de plano reformulado, contrariamente ao que sucedia no PER. Considerando, no entanto, que o único credor afectado pela correcção do plano era a Autoridade Tributária (AT) e que os créditos desta eram indisponíveis e tinham um regime específico, determinou a notificação da AT, a fim de informar o que tivesse por conveniente, designadamente se aceitava o pagamento do seu crédito nos termos propostos no novo plano. Notificada, a AT, representada pelo Ministério Público, declarou que votava favoravelmente o plano de pagamento apresentado, no que respeitava aos créditos por ela reclamados. Na sequência do novo voto da AT, a devedora requereu se notificasse o administrador judicial provisório no sentido de proceder a nova contagem dos votos, corrigindo o resultado da votação, tendo em consideração a rectificação do voto apresentado pelo Ministério Público em representação da Autoridade Tributária. Notificado nos termos requeridos, o administrador judicial provisório apresentou nova acta com o resultado da votação do acordo de pagamento, considerando o mesmo como aprovado. Em 6-07-2023, o credor A..., SA, requereu se não admitisse a rectificação do plano de pagamento apresentada e que fosse tomada em conta apenas a primeira votação dos credores. De seguida, a Meritíssima juíza do tribunal a quo proferiu sentença, que decidiu recusar a homologação do plano de pagamento da devedora. A devedora não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: A..., SA, respondeu ao recurso, sustentando a manutenção da decisão recorrida. * Síntese da questão suscitada pelo recurso: Saber se a sentença recorrida errou ao julgar que estava previsto o fundamento de recusa de homologação do acordo de pagamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE e, em caso afirmativo, se a sentença é de revogar e de substituir por decisão que homologue o acordo. * Factos provados com relevância para a decisão do recurso Além dos factos narrados no relatório deste acórdão, estão provados com relevância para a decisão do recurso ainda os seguintes factos: * Descritos os factos, passemos à resolução da questão suscitada pelo recurso. Como resulta do exposto, constitui objecto do presente recurso de apelação a decisão que recusou a homologação do acordo de pagamento apresentado pela ora recorrente. Serviu de fundamento à decisão a alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, aplicável ao processo especial de acordo de pagamento por remissão do n.º 5 do artigo 222.º-F, do CIRE. Segundo este preceito, na parte que interessa para o caso, o juiz recusa a homologação do acordo de pagamento se tal lhe for solicitado por algum credor cuja oposição haja sido comunicada anteriormente à aprovação do acordo de pagamento, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do acordo é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer acordo, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas. A sentença sob recurso entendeu que a situação do credor A..., SA, ao abrigo do acordo era menos favorável do que a que interviria tanto na hipótese de prosseguir o processo de execução instaurado contra a devedora como na de a devedora vir a ser declarada em situação de insolvência. A lógica da sentença foi a seguinte. Ainda que no âmbito do processo de execução, o credor só viesse a arrecadar o montante de € 78 240,46, quando, no acordo, a devedora se propunha pagar a quantia de € 85 664,23, a verdade era que, mesmo que o acordo fosse integralmente cumprido, este valor só viria a ser recuperado pelo credor decorridos que fossem 13 anos, com um período de carência de 6 meses. Por sua vez, na hipótese de a devedora ser declara em situação de insolvência, o produto da venda do imóvel seria apreendido, mas o credor manteria a preferência de pagamento por força da garantia que detinha. Citou em abono da sua posição o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2022, proferido no processo n.º 4195/21.1T8SNT.L1, publicado em www.dgsi.pt. A devedora insurge-se contra esta fundamentação com a seguinte linha argumentativa: Apreciação do tribunal: A recusa de homologação do acordo ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE pressupõe que o credor que solicitou a não homologação demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do acordo é previsivelmente menos favorável para ele do que a que interviria na ausência de qualquer acordo, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas. A demonstração em termos plausíveis de que fala a norma significa, para usarmos as palavras de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, página 292, “um juízo de probabilidade”. O ónus de demonstração implica que o credor alegue e prove factos que permitam a formulação do juízo de que a situação dele ao abrigo do acordo é-lhe menos favorável da que a interviria na ausência de acordo. Entre os factos indispensáveis à formulação deste juízo figura necessariamente o grau de satisfação do direito de crédito, com e sem acordo. Mas não só, visto que, para o credor, não é indiferente o prazo de satisfação do seu direito, pois quanto mais cedo for pago melhor será para os seus interesses. Daí que o prazo de satisfação do crédito constitua facto atendível no juízo sobre o que é mais favorável ao credor. Vão neste sentido os seguintes acórdãos citados pela própria recorrente: o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 15-10-2019, no processo n.º 3855/18.19T8VFX:L1 e o acórdão do mesmo Tribunal proferido em 22-03-2022, no processo n.º 4195/21.1T8SNT.L1.1., ambos publicados em www.dgsi.pt. Com efeito, escreveu-se no primeiro a propósito da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE: “Trata-se de uma apreciação casuística, que deve ser feita com base num juízo de prognose, pondo em confronto, no caso da alínea a), a situação que para o credor resulta da execução do plano de pagamento aprovado, nos termos que resultam do mesmo – nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento – e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo, sendo que se trata de uma demonstração com base num critério de verosimilhança, de plausibilidade, como expressamente mencionado no preceito”. Por sua vez, no segundo, escreveu-se também a propósito da interpretação do mesmo preceito: “Poderá ainda ser ponderada a maior, ou menor, rapidez na satisfação do crédito do credor que se haja oposto à homologação, incumbindo ao credor requerente da não homologação “a prova, em termos plausíveis, de que o plano de recuperação [leia-se, de pagamento] o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano”. Além do grau de satisfação do crédito e do prazo em que este é satisfeito, para a formulação do juízo sobre o que é melhor para o interesse do credor deve recorrer-se também ao grau de probabilidade de satisfação do direito de crédito, havendo acordo e na ausência dele. Na verdade, havendo uma situação em que a satisfação total ou parcial do crédito é certa ou muito provável e outra em que que tal satisfação é incerta ou pouco provável, é bom de ver que a primeira é a mais favorável aos interesses do credor. Interpretando a alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE com o sentido e alcance expostos e tendo em conta os factos provados, a conclusão que se impõe é a de que decisão recorrida é de manter. Vejamos. É certo, como alega a recorrente, que o acordo aprovado prevê o pagamento à sociedade A..., SA, do montante de € 85 664,22, ao passo que, na execução instaurada contra a devedora, ora recorrente, o montante do produto da venda do bem penhorado que irá ser afectado à satisfação do crédito da exequente é de € 78 240,46, inferior, pois, ao que a devedora se propõe satisfazer em cumprimento do acordo de pagamento. Sucede, como se observa na decisão sob recurso, que na hipótese de observância do acordo de pagamento, a credora só começaria a ver satisfeito o seu crédito seis meses após o trânsito em julgado da decisão de homologação do acordo e só alcançaria a satisfação integral dele 15 anos depois. Ao invés, no caso de a execução prosseguir, a credora receberá, a curto prazo, o produto da venda do bem penhorado (€ 78 240,46), deduzido das custas da execução (artigo 541.º do CPC). E receberá a curto prazo, considerando que a execução já está na fase do pagamento e o produto da venda já se acha depositado. O prazo de satisfação da credora seria igualmente encurtado, e muito, na hipótese de a devedora ser declarada em situação de insolvência. Vejamos. Neste caso, o produto da venda do bem na execução seria apreendida para a massa insolvente (n.º 2 do artigo 149.º do CIRE). E embora a credora não visse o seu crédito satisfeito com a brevidade que aconteceria no processo executivo, pois de acordo com o artigo 173.º do CIRE o início do pagamento dos créditos sobre a insolvência pressupõe o trânsito em julgado da decisão que os julgue verificados e a prolação e o trânsito desta decisão poderão demorar algum tempo após a declaração de insolvência, a verdade é que, atendendo à natureza urgente do processo de insolvência, dos seus apensos e incidentes (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE), a credora veria satisfeito parte do seu crédito dentro dum prazo razoável, visto o regime de pagamento dos créditos garantidos constante do n.º 1 do artigo 174.º do CIRE. Vê-se do exposto que, quanto ao prazo de satisfação do crédito, a situação, na ausência de acordo, é claramente mais favorável ao credor do que a que existiria com o acordo. A relativa brevidade com que presumivelmente a credora verá satisfeita parte do seu crédito, fora do acordo de pagamento, compensa claramente o menor grau de satisfação do seu crédito. Pode acrescentar-se ainda outra circunstância que depõe a favor da manutenção da decisão de recusa de homologação do acordo. Como se escreveu acima, na formulação do juízo comparativo sobre o que é melhor para o interesse do credor é de atender ao grau de probabilidade de satisfação do direito de crédito. Cabe, assim, perguntar o que é que é mais provável no caso: é mais provável que a credora veja satisfeito o seu crédito ao abrigo do acordo de pagamento ou é mais provável vê-lo satisfeito na ausência de acordo de pagamento? A resposta afigura-se-nos clara: a satisfação de parte do seu crédito no âmbito do processo executivo e/ou insolvência é certa; no âmbito do acordo de pagamento não é certa, nem sequer muito provável. E não é certa, nem sequer muito provável, porque, como resulta do acordo de pagamento, a satisfação dos credores será feita através do rendimento obtido pela requerente com a sua actividade profissional e o rendimento que ela declarou no requerimento inicial foi o de € 623,00 (seiscentos e vinte e três euros), sendo que se propõe pagar, por mês, à credora o montante de € 549,96 (quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e seis cêntimos). Não se ignora que a situação económica e financeira da devedora pode melhorar no futuro. Trata-se, no entanto, de uma realidade incerta. Segue-se do exposto que, do ponto de vista da probabilidade de satisfação do crédito, a situação ao abrigo do acordo de pagamento é, para a credora, claramente menos favorável do que a que interviria na ausência de acordo de pagamento. Não merece, pois, censura a decisão quando concluiu que situação da credora ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente no caso de prosseguimento do processo execução ou mesmo na hipótese de insolvência da devedora. Esta conclusão, contrariamente ao alegado pela recorrente, não é infirmada pelo acórdão do STJ de 22-11-2016, processo n.º 785/15.0T8FND-B.C1, publicado em www.dgsi.pt. Neste acórdão estava em causa a recusa de homologação de plano de recuperação, no âmbito de um processo especial de revitalização também ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE. O Supremo Tribunal de Justiça confirmou o acórdão da Relação que, por sua vez, confirmara a decisão da 1.ª instância de recusa de homologação. O quadro de facto relevante era o seguinte: É certo que, no caso apreciado pelo acórdão, era previsível que o produto da venda do imóvel chegasse para cobrir a totalidade do crédito, o que não se passa no caso. Porém, não resulta de nenhum passo do acórdão que a circunstância de o plano prever o pagamento de uma quantia superior à que o credor receberá em caso de prosseguimento do processo executivo determina necessariamente a homologação do acordo. * Decisão: Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. * Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de a recorrente ter ficado vencida no recurso, cabia-lhe suportar as custas do recurso. Não se condena, no entanto, a mesma nas custas por ela beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Coimbra, 26-09-2023
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