Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
170/22.7T8FND.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
PONDERAÇÃO CASUÍSTICA
Data do Acordão: 09/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 216.º, N.º 1, AL.ª A), E 222.º-F, N.º 5, DO CIRE
Sumário: I – O ónus de demonstração a cargo do credor, no âmbito do art.º 216.º, n.º 1, al.ª a), do CIRE, impõe-lhe a alegação e prova de factos que permitam mostrar que a sua situação ao abrigo do acordo lhe é menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer acordo.

II – Tal implica uma ponderação casuística, mediante um juízo de prognose, quanto ao grau de satisfação do direito de crédito, com e sem acordo, não sendo indiferente o prazo de satisfação do direito, nem o grau de probabilidade dessa satisfação.

III – Tendo em conta que, no caso, a satisfação de parte do crédito no âmbito do processo executivo e/ou insolvência é certa e expedita (montante de € 78.240,46), enquanto no acordo de pagamento é demorada (montante de € 85.664,22, mas com satisfação integral 15 anos depois), não é certa, nem sequer muito provável – por aqui a satisfação dos credores ocorrer através do rendimento obtido pela requerente com a sua atividade profissional e o rendimento por ela declarado ter sido o de € 623,00, sendo que se propõe pagar, por mês, à credora o montante de € 549,96 –, deve concluir-se que a situação ao abrigo do acordo de pagamento é, para a credora, menos favorável do que a que interviria na ausência desse acordo.

Decisão Texto Integral:
Relator: Emídio Santos
1.º Adjunta: Catarina Gonçalves
2.º Adjunto Paulo Correia


Processo n.º 170/22.7T8FND.C2

Acordam na 1.º Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., instaurou, em 6-03-2022, processo especial para acordo de pagamento, tendo em vista encetar negociações com os seus credores conducentes à elaboração de acordo de pagamento.

O requerimento foi recebido.

Em 12-06-2023, a devedora remeteu ao tribunal acordo de pagamento.

Dentro do prazo de 10 dias após a publicação do acordo, A..., SA, credor da requerente, solicitou a não homologação do acordo de pagamento. Para o efeito alegou:
· Que do plano apresentado resultava um perdão de juros vencidos e vincendos, um período de carência de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação, bem como a retoma do crédito;
· Que, com esta proposta, a credora recuperaria parcialmente os seus créditos no prazo de 13 anos;
· Sucede que, para recuperação dos créditos reclamados, encontrava-se em curso um processo executivo que corria termos no Tribunal ... – Juízo Central Cível – Juiz ..., Processo nº 1053/17...., que foi suspenso em virtude dos presentes autos e que estava em fase de venda do imóvel hipotecado;
· Que, com esse mesmo processo executivo, por via da concretização da venda a qual já tinha ocorrido e tinha realizado o depósito do preço, a credora hipotecária seria totalmente ressarcida, ainda que sujeita a actualização, de acordo com a última avaliação efectuada aos imóveis;
· Que ela, credora, estava em crer que a devedora requereu este processo especial para acordo de pagamento apenas para evitar a venda do imóvel dado como garantia;
· Que resultava assim provado que a situação da credora ao abrigo do plano de pagamentos era manifestamente desfavorável m relação à que interviria na ausência de qualquer plano, pois com o prosseguimento da acção executiva ou insolvência da devedora poderia ser ressarcida por um valor superior e num considerável menor espaço de tempo;
· Que o plano apresentado não configurava, assim, um verdadeiro acordo de pagamento, na medida em que as condições propostas configuravam simples libertação das obrigações da requerente contra o pagamento de apenas uma parte muito diminuta da dívida, diluída no tempo, sem que qualquer efectiva motivação ou explicação para tal redução constasse do plano, ou se apresentasse como verosímil, quando existiam dois imóveis que garantiam as dívidas num valor muito superior e em menos tempo;
· Que se estava perante notícia de flagrante, actual e irreversível situação de insolvência dos devedores – que deveria ser declarada, mediante recusa de aprovação e homologação do plano;
· Que os termos e a expressão de tal plano e o perdão que o mesmo previam, não configuravam qualquer efectivo plano de pagamento, consistindo, outrossim, numa encapotada exoneração do passivo dos devedores, sem escrutínio adequado relativamente às efectivas condições patrimoniais daqueles;
· Que, nessa medida, constituem sacrifício desproporcionado e justificado para os credores, sem qualquer racionalidade, razão objectiva, ou vantagem económica que se afigurasse compreensível, ou que o plano sequer se dignasse enunciar de forma verosímil.
· Que o plano impunha assim uma flagrante desproporcionalidade entre a recuperação dos devedores, aceite pela maioria dos seus créditos, e o sacrifício decorrente dela imposto à ora credora e demais credores.

Em 26-06-2023, a devedora requereu a junção aos autos de novo plano de pagamento com base na seguinte alegação:
· No passado dia 12/06/2023, procedeu a aqui devedora à junção do plano de pagamentos;
· Sucede, porém, que, por mero lapso e só por tal, juntou aos autos o Draft do plano e não a versão final do mesmo, pois aquele (Draft) não reflecte a posição do credor Autoridade Tributária, após negociações com o mesmo;
· O prazo para terminar as negociações só ocorrerá no próximo dia 30/06/2023.

Pronunciando-se sobre o requerimento antecedente, a Meritíssima juíza do tribunal a quo entendeu que o requerido era legalmente inadmissível, na medida em que no PEAP não existia a possibilidade de apresentação e publicação de plano reformulado, contrariamente ao que sucedia no PER. Considerando, no entanto, que o único credor afectado pela correcção do plano era a Autoridade Tributária (AT) e que os créditos desta eram indisponíveis e tinham um regime específico, determinou a notificação da AT, a fim de informar o que tivesse por conveniente, designadamente se aceitava o pagamento do seu crédito nos termos propostos no novo plano.

Notificada, a AT, representada pelo Ministério Público, declarou que votava favoravelmente o plano de pagamento apresentado, no que respeitava aos créditos por ela reclamados.

Na sequência do novo voto da AT, a devedora requereu se notificasse o administrador judicial provisório no sentido de proceder a nova contagem dos votos, corrigindo o resultado da votação, tendo em consideração a rectificação do voto apresentado pelo Ministério Público em representação da Autoridade Tributária.

Notificado nos termos requeridos, o administrador judicial provisório apresentou nova acta com o resultado da votação do acordo de pagamento, considerando o mesmo como aprovado.

Em 6-07-2023, o credor A..., SA, requereu se não admitisse a rectificação do plano de pagamento apresentada e que fosse tomada em conta apenas a primeira votação dos credores.

De seguida, a Meritíssima juíza do tribunal a quo proferiu sentença, que decidiu recusar a homologação do plano de pagamento da devedora.

A devedora não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1. Quanto à credora A..., S.A., o plano de pagamentos prevê que a recorrente pagará o valor do capital em dívida, € 85.664,22, em 180 prestações mensais e sucessivas, após um período de 6 meses de carência.
2. Na execução que corre no âmbito do processo executivo que se encontra suspenso, por força da instauração do presente PEAP, a credora só iria arrecadar o montante de € 78.240,46.
3. Desta forma, no caso de ser cumprido o plano de pagamentos, a credora irá receber quantia até superior à resultante do produto da venda, em sede de leilão electrónico.
4. Contudo, o presente caso não se pode equiparar ao do acórdão citado na sentença, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.03.2022, referente ao processo n.º 4195/21.1T8SNT.L1-1, pois, naquele, o bem hipotecado será vendido por um valor inferior ao crédito reclamado e até inferior ao valor que a recorrente se propõe pagar em sede de plano de pagamentos.
5. Além disso, a demais jurisprudência tem entendido recusar a homologação do plano de pagamentos apenas nos casos em que o credor, caso não fosse aprovado o acordo, fosse ressarcido da totalidade do seu crédito, o que não é o presente caso.
6. Mencionamos, por isso, o Acórdão do STJ, de 22/11/2016, proferido no âmbito do processo n.º 785/15.0T8FND-B.C1.S1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 4195/21.1T8SNT.L1-1, de 22-03- 2022 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 3855/18.9T8VFX.L1-1, de 15-10-2019.
7. Em qualquer uma destas decisões jurisprudenciais, podemos verificar que, num cenário de liquidação, o credor será ressarcido na totalidade, enquanto que num acordo de pagamento receberá apenas parte do capital em dívida ou a totalidade deste capital, mas em prestações.
8. O que não sucede in casu, pois, a devedora, no acordo de pagamentos, propõe-se liquidar a totalidade do capital em dívida. Enquanto que, inexistindo o acordo, prosseguirá a execução e a venda executiva por um valor inferior ao capital em dívida.
9. Ao invés, na senda da fundamentação aqui adoptada pela ora recorrente, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n.º 1980/22.0T8VCT.G1, de 19-01-2023.
10. O acórdão é esclarecedor: o credor que receba, por força do plano de pagamentos, um valor superior àquele que iria receber na venda executiva, não se encontra numa situação de tratamento mais desfavorável. E, por isso, não ficaria numa situação mais desfavorável do que aquela que existiria na ausência de qualquer plano.
11. Para o que aqui importa, convém ainda esclarecer, ao contrário do plasmado na sentença recorrida que a homologação do acordo de pagamentos iria determinar a perda de uma garantia real à credora, à revelia de todos os princípios jurídicos basilares, pois o plano não prevê perda de garantia para qualquer credor.
12. Ademais, a interpretação do tribunal a quo, de desconfiança sobre a posição adoptada pela devedora é manifestamente equivocada. A devedora, com o presente processo, apenas está a utilizar os meios legais que tem ao seu dispor para liquidar a suas dívidas e manter o seu património, como é legítimo a qualquer cidadão!
13. Na verdade, a recorrente tentou negociar com a credora diversas vezes, não tendo esta apresentado qualquer sugestão ou flexibilidade para negociar o que quer que fosse.
14. Diga-se, a titulo de exemplo, que, antes de dar entrada do presente processo, a devedora tinha um terceiro comprador interessado em adquirir o imóvel por um valor de € 120.000,00. Mas a credora hipotecária, A..., S.A., recusou-se estar presente na escritura de compra e venda para receber o seu dinheiro e entregar o distrate para cancelamento da hipoteca.
15. E, caso fosse seu interesse a recuperação imediata do crédito, nestes autos, a credora sempre poderia ter proposto a venda do imóvel no plano, que seria vendido pelo valor justo de mercado e não por um valor residual de pouco mais € 70.000,00, que nem é suficiente para pagamento da totalidade da divida!
16. Na verdade, com esta conduta da credora, todos ficam prejudicados: ela própria, que apenas irá receber parte do capital em dívida; a devedora, que após venda do imóvel ficará ainda com parte da dívida por liquidar; e os restantes credores, que não receberão qualquer quantia para liquidação da dívida.
17. O único que sairá beneficiado com esta actuação da credora será o comprador do imóvel no processo executivo, que irá adquirir um imóvel por um valor bem inferior ao valor de mercado.
18. Posto isto, reitera-se novamente o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n.º 1980/22.0T8VCT.G1, de 19-01-2023 de que o objectivo do acordo de pagamentos é a tentativa de recuperação dos devedores.
19.  Este objectivo não foi atendido, quer pela credora, quer pelo tribunal a quo, ao recusar a homologação do acordo de pagamento com os fundamentos invocados e adoptar uma posição de desconfiança sobre a devedora!
20. Entendemos, por isso, que o acordo de pagamento deverá ser homologado, pois não se verificam preenchidos os pressupostos para a sua recusa, previstos no art.º 216.º do CIRE.

A..., SA, respondeu ao recurso, sustentando a manutenção da decisão recorrida.


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Síntese da questão suscitada pelo recurso:

Saber se a sentença recorrida errou ao julgar que estava previsto o fundamento de recusa de homologação do acordo de pagamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE e, em caso afirmativo, se a sentença é de revogar e de substituir por decisão que homologue o acordo.


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Factos provados com relevância para a decisão do recurso

Além dos factos narrados no relatório deste acórdão, estão provados com relevância para a decisão do recurso ainda os seguintes factos:
1. A lista de credores da devedora é a seguinte:
· Autoridade Tributária e Aduaneira, com um crédito comum no valor de € 53 953,28 (cinquenta e três mil novecentos e cinquenta e três euros e vinte e oito cêntimos);
· Banco 1..., com crédito garantido no valor de € 106.029,98 (cento e seis mil e vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos);
· A..., S.A., com crédito garantido no valor de €98.992,13 (noventa e oito mil novecentos e noventa e dois euros e treze cêntimos). Este crédito foi transmitido pela Banco 2.... Provém de um contrato de mútuo, no montante de noventa e sete mil e quinhentos euros, garantido por hipoteca sobre o seguinte imóvel: fracção autónoma designada pela letra T, correspondente ao sexto andar esquerdo, tipo T3, com arrumo no sótão e uma garagem na subcave, identificados com o n.º 3 do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ..., designado por letra B, freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ... descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... oitocentos e noventa e oito da freguesia ....
· Instituto da Segurança Social, I.P., com crédito garantido no valor de €9.656,08 (nove mil seiscentos e cinquenta e seis euros e oito cêntimos);
· B..., S.A., com crédito comum, no valor de € 693,39 (seiscentos e noventa e três euros e trinta e nove cêntimos);
· C..., S.A., com crédito comum, no valor de € 889,50 (oitocentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos);
· Banco 3... com um crédito comum, no valor de € 24 332,56 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos).
2. A Banco 2... instaurou execução contra a devedora, AA, para pagamento da quantia mutuada de € 87 566,42, acrescida de juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento, calculados nos termos legais e contratuais, desde 09/06/2017, inclusive, que corria termos no juízo Central Cível ..., Juiz ..., do tribunal judicial da comarca ... sob o n.º 1053/17.....
3. No âmbito do processo de execução atrás referido, foi vendida, em leilão electrónico, na plataforma e-leilões, no dia 06-12-2021, a fracção autónoma designada pela letra ..., sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...98, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º ...65.
4. A melhor proposta apresentada foi pelo valor de 78.240, 46€, acima do valor mínimo, tendo, em 28-01-2022, sido adjudicado por decisão do agente de execução, a favor do melhor proponente o bem imóvel hipotecado, tendo o proponente depositado o preço nos autos de execução, em 14-02-2022.
5. Em 15-02-2022 foi apresentado, nos autos de execução, requerimento para exercício do direito de remição.
6. No mesmo dia, foi o remitente notificado para efectuar o depósito do preço do bem, como do valor referente à indeminização de 5% à proponente, por o depósito do preço já se encontrar efectuado aquando do exercício do direito de remição.
7. O remitente requereu a prorrogação do prazo para pagamento até ao dia 07/03/2022, que coincidiu com o dia em que a devedora AA apresentou o PEAP e requereu a suspensão da instância executiva em 08-03-2022.
8. O acordo de pagamento prevê o pagamento do crédito do credor A..., S.A. nos seguintes termos: “Quanto ao valor em dívida, de natureza garantida, no montante de €98.992,13 (noventa e oito mil novecentos e noventa e dois euros e treze cêntimos), propõe-se o pagamento do capital em dívida em 180 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 549,96 (quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e seis cêntimos) vencendo-se a primeira prestação 06 (seis) meses após o trânsito em julgado da homologação da aprovação do presente plano, com perdão de juros vencidos e vincendos.


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Descritos os factos, passemos à resolução da questão suscitada pelo recurso.

Como resulta do exposto, constitui objecto do presente recurso de apelação a decisão que recusou a homologação do acordo de pagamento apresentado pela ora recorrente.

Serviu de fundamento à decisão a alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, aplicável ao processo especial de acordo de pagamento por remissão do n.º 5 do artigo 222.º-F, do CIRE. Segundo este preceito, na parte que interessa para o caso, o juiz recusa a homologação do acordo de pagamento se tal lhe for solicitado por algum credor cuja oposição haja sido comunicada anteriormente à aprovação do acordo de pagamento, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do acordo é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer acordo, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.

A sentença sob recurso entendeu que a situação do credor A..., SA, ao abrigo do acordo era menos favorável do que a que interviria tanto na hipótese de prosseguir o processo de execução instaurado contra a devedora como na de a devedora vir a ser declarada em situação de insolvência. A lógica da sentença foi a seguinte. Ainda que no âmbito do processo de execução, o credor só viesse a arrecadar o montante de € 78 240,46, quando, no acordo, a devedora se propunha pagar a quantia de € 85 664,23, a verdade era que, mesmo que o acordo fosse integralmente cumprido, este valor só viria a ser recuperado pelo credor decorridos que fossem 13 anos, com um período de carência de 6 meses. Por sua vez, na hipótese de a devedora ser declara em situação de insolvência, o produto da venda do imóvel seria apreendido, mas o credor manteria a preferência de pagamento por força da garantia que detinha. Citou em abono da sua posição o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2022, proferido no processo n.º 4195/21.1T8SNT.L1, publicado em www.dgsi.pt.

A devedora insurge-se contra esta fundamentação com a seguinte linha argumentativa:
· Enquanto que o acordo de pagamento prevê que o credor receba o capital em dívida, no montante de € 85 664,22, em 180 prestações mensais e sucessivas, após um período de 6 meses de carência, na execução que se encontra suspensa por força da instauração do presente processo a credora só iria receber o montante de € 78 240,46, ou seja, um montante inferior ao que resulta do acordo de pagamento;
· A Jurisprudência tem entendido que a situação de um credor ao abrigo de um plano não é menos favorável do que a interviria na ausência de um plano, quando, por aplicação deste, receba uma quantia superior à que iria receber numa venda executiva;
· Com a recusa de homologação do acordo ficarão prejudicados a credora, pois irá receber apenas uma parte da dívida, a devedora, que após a venda do imóvel ficará com parte da dívida por liquidar, e os restantes credores, que não receberão qualquer quantia para liquidação da dívida; que o único beneficiado será o comprador do imóvel no processo executivo, que irá adquirir um imóvel por um valor bem inferior ao do mercado.

Apreciação do tribunal:

A recusa de homologação do acordo ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE pressupõe que o credor que solicitou a não homologação demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do acordo é previsivelmente menos favorável para ele do que a que interviria na ausência de qualquer acordo, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas. 

A demonstração em termos plausíveis de que fala a norma significa, para usarmos as palavras de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, página 292, “um juízo de probabilidade”.

O ónus de demonstração implica que o credor alegue e prove factos que permitam a formulação do juízo de que a situação dele ao abrigo do acordo é-lhe menos favorável da que a interviria na ausência de acordo.

Entre os factos indispensáveis à formulação deste juízo figura necessariamente o grau de satisfação do direito de crédito, com e sem acordo. Mas não só, visto que, para o credor, não é indiferente o prazo de satisfação do seu direito, pois quanto mais cedo for pago melhor será para os seus interesses. Daí que o prazo de satisfação do crédito constitua facto atendível no juízo sobre o que é mais favorável ao credor. Vão neste sentido os seguintes acórdãos citados pela própria recorrente: o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 15-10-2019, no processo n.º 3855/18.19T8VFX:L1 e o acórdão do mesmo Tribunal proferido em 22-03-2022, no processo n.º 4195/21.1T8SNT.L1.1., ambos publicados em www.dgsi.pt. Com efeito, escreveu-se no primeiro a propósito da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE: “Trata-se de uma apreciação casuística, que deve ser feita com base num juízo de prognose, pondo em confronto, no caso da alínea a), a situação que para o credor resulta da execução do plano de pagamento aprovado, nos termos que resultam do mesmo – nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento – e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo, sendo que se trata de uma demonstração com base num critério de verosimilhança, de plausibilidade, como expressamente mencionado no preceito”. Por sua vez, no segundo, escreveu-se também a propósito da interpretação do mesmo preceito: “Poderá ainda ser ponderada a maior, ou menor, rapidez na satisfação do crédito do credor que se haja oposto à homologação, incumbindo ao credor requerente da não homologação “a prova, em termos plausíveis, de que o plano de recuperação [leia-se, de pagamento] o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano”.

Além do grau de satisfação do crédito e do prazo em que este é satisfeito, para a formulação do juízo sobre o que é melhor para o interesse do credor deve recorrer-se também ao grau de probabilidade de satisfação do direito de crédito, havendo acordo e na ausência dele. Na verdade, havendo uma situação em que a satisfação total ou parcial do crédito é certa ou muito provável e outra em que que tal satisfação é incerta ou pouco provável, é bom de ver que a primeira é a mais favorável aos interesses do credor.

Interpretando a alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE com o sentido e alcance expostos e tendo em conta os factos provados, a conclusão que se impõe é a de que decisão recorrida é de manter. Vejamos.

É certo, como alega a recorrente, que o acordo aprovado prevê o pagamento à sociedade A..., SA, do montante de € 85 664,22, ao passo que, na execução instaurada contra a devedora, ora recorrente, o montante do produto da venda do bem penhorado que irá ser afectado à satisfação do crédito da exequente é de € 78 240,46, inferior, pois, ao que a devedora se propõe satisfazer em cumprimento do acordo de pagamento.

Sucede, como se observa na decisão sob recurso, que na hipótese de observância do acordo de pagamento, a credora só começaria a ver satisfeito o seu crédito seis meses após o trânsito em julgado da decisão de homologação do acordo e só alcançaria a satisfação integral dele 15 anos depois. Ao invés, no caso de a execução prosseguir, a credora receberá, a curto prazo, o produto da venda do bem penhorado (€ 78 240,46), deduzido das custas da execução (artigo 541.º do CPC). E receberá a curto prazo, considerando que a execução já está na fase do pagamento e o produto da venda já se acha depositado.

O prazo de satisfação da credora seria igualmente encurtado, e muito, na hipótese de a devedora ser declarada em situação de insolvência. Vejamos. Neste caso, o produto da venda do bem na execução seria apreendida para a massa insolvente (n.º 2 do artigo 149.º do CIRE). E embora a credora não visse o seu crédito satisfeito com a brevidade que aconteceria no processo executivo, pois de acordo com o artigo 173.º do CIRE o início do pagamento dos créditos sobre a insolvência pressupõe o trânsito em julgado da decisão que os julgue verificados e a prolação e o trânsito desta decisão poderão demorar algum tempo após a declaração de insolvência, a verdade é que, atendendo à natureza urgente do processo de insolvência, dos seus apensos e incidentes (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE), a credora veria satisfeito parte do seu crédito dentro dum prazo razoável, visto o regime de pagamento dos créditos garantidos constante do n.º 1 do artigo 174.º do CIRE.

Vê-se do exposto que, quanto ao prazo de satisfação do crédito, a situação, na ausência de acordo, é claramente mais favorável ao credor do que a que existiria com o acordo. A relativa brevidade com que presumivelmente a credora verá satisfeita parte do seu crédito, fora do acordo de pagamento, compensa claramente o menor grau de satisfação do seu crédito.  

Pode acrescentar-se ainda outra circunstância que depõe a favor da manutenção da decisão de recusa de homologação do acordo. Como se escreveu acima, na formulação do juízo comparativo sobre o que é melhor para o interesse do credor é de atender ao grau de probabilidade de satisfação do direito de crédito.

Cabe, assim, perguntar o que é que é mais provável no caso: é mais provável que a credora veja satisfeito o seu crédito ao abrigo do acordo de pagamento ou é mais provável vê-lo satisfeito na ausência de acordo de pagamento?

A resposta afigura-se-nos clara: a satisfação de parte do seu crédito no âmbito do processo executivo e/ou insolvência é certa; no âmbito do acordo de pagamento não é certa, nem sequer muito provável. E não é certa, nem sequer muito provável, porque, como resulta do acordo de pagamento, a satisfação dos credores será feita através do rendimento obtido pela requerente com a sua actividade profissional e o rendimento que ela declarou no requerimento inicial foi o de € 623,00 (seiscentos e vinte e três euros), sendo que se propõe pagar, por mês, à credora o montante de € 549,96 (quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e seis cêntimos). Não se ignora que a situação económica e financeira da devedora pode melhorar no futuro. Trata-se, no entanto, de uma realidade incerta.

Segue-se do exposto que, do ponto de vista da probabilidade de satisfação do crédito, a situação ao abrigo do acordo de pagamento é, para a credora, claramente menos favorável do que a que interviria na ausência de acordo de pagamento.

Não merece, pois, censura a decisão quando concluiu que situação da credora ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente no caso de prosseguimento do processo execução ou mesmo na hipótese de insolvência da devedora.

Esta conclusão, contrariamente ao alegado pela recorrente, não é infirmada pelo acórdão do STJ de 22-11-2016, processo n.º 785/15.0T8FND-B.C1, publicado em www.dgsi.pt. Neste acórdão estava em causa a recusa de homologação de plano de recuperação, no âmbito de um processo especial de revitalização também ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE. O Supremo Tribunal de Justiça confirmou o acórdão da Relação que, por sua vez, confirmara a decisão da 1.ª instância de recusa de homologação. O quadro de facto relevante era o seguinte:
· A requerente Banco 1... alegou e provou que o seu crédito de cerca de € 188.000,00 estava garantido por hipoteca sobre a casa de habitação dos devedores, imóvel que, à data da concessão do mútuo, valia € 220.000,00, e, face à desvalorização posterior, valia, à data, € 195.000,00;
· Mais alegou que o produto da venda do imóvel em causa, que ocorreria, no caso de não homologação do plano, chegaria previsivelmente para satisfazer os encargos do processo e a totalidade do seu crédito;
· Esta situação era manifestamente mais favorável que a resultante do plano aprovado, pagamento da totalidade do capital em dívida em 504 prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo a 1ª ocorrer no último dia útil do 30º mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano.

É certo que, no caso apreciado pelo acórdão, era previsível que o produto da venda do imóvel chegasse para cobrir a totalidade do crédito, o que não se passa no caso. Porém, não resulta de nenhum passo do acórdão que a circunstância de o plano prever o pagamento de uma quantia superior à que o credor receberá em caso de prosseguimento do processo executivo determina necessariamente a homologação do acordo.


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Decisão:

Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.


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Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de a recorrente ter ficado vencida no recurso, cabia-lhe suportar as custas do recurso. Não se condena, no entanto, a mesma nas custas por ela beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Coimbra, 26-09-2023