Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5965/18.3T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO E EXCESSO DE PRONÚNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS
INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PROPRIEDADE DE IMÓVEIS
LIMITES MATERIAIS
Data do Acordão: 11/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CPC, ARTIGOS 303.º, 483.º E 1344.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I- O vício da omissão de pronúncia, previsto no art.º 615.º n.º 1 d), do CPC, verifica-se quando o tribunal deixe de conhecer questões colocadas pelas partes ou que sejam do conhecimento oficioso, constituindo uma das causas de nulidade da sentença.
II- A nulidade da decisão por excesso de pronúncia, também prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer
III- No domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade: a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
IV- A exceção perentória de prescrição do direito de indemnização não é de conhecimento oficioso.
V- O artigo 1344.º, n.º 2, do CC- ao vedar ao proprietário a proibição de atos de terceiro que pela altura ou profundidade a que têm lugar não haja interesse em impedir- exige ao proprietário um interesse atual, concretizável e materializável, e não meramente abstrato ou conjetural.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

ASSEMBLEIA DOS COMPARTES DA FREGUESIA DO C... intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra P..., S.A., (..., P..., S.A.) e I..., S.A., (..., I..., S.A.), pedindo que se reconheça os direitos de propriedade da autora sobre os terrenos baldos do C..., e, em virtude da violação desses direitos:
i) Condenar-se as rés no pagamento de uma indemnização, sob a forma de renda, calculada com base na produção de energia e na proporção da área afetada pela ocupação ilícita, de montante a determinar em sede de liquidação de sentença;
ii) Condenar-se as rés no pagamento de indemnização calculada com base na produção de energia e na proporção da área afetada pela ocupação ilícita, de montante a apurar em sede de liquidação de sentença, respeitante ao período compreendido desde o segundo semestre de 2016 (inclusive) até ao trânsito em julgado da decisão final de liquidação de sentença.

Ademais, em virtude da inviabilização do contrato prometido de 17/06/2003, deverão as rés ser condenadas:
a) no pagamento de indemnização, sob a forma de renda anual, em montante nunca inferior a €65.860 (dada a redução de pedido operada, já não €83.824,00, a vencer a 31 de janeiro de cada ano; e
b)  e no pagamento de indemnização de montante nunca inferior a €102.023,45 (e dada a redução operada, já não €129.845,42, acrescidos dos juros moratórios vencidos e vincendos, até ao trânsito em julgado da sentença, respeitante ao período não compensado desde o segundo semestre de 2016 até ao final do ano de 2017.

Alegou para tanto e em síntese:

-A autora é uma comunidade local.

-A 1ª ré é uma sociedade anónima que se dedica à produção de eletricidade de energia eólica, geotérmica, solar e de origem, explorando atualmente o Parque Eólico da P....

-A 2ª ré é uma sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de desenvolvimento, avaliação e realização de estudos e projetos de energias renováveis, sem prejuízo das demais atividades económicas que compõem o seu objeto social, e que está em relação de grupo com a 1ª ré.
-A 6 de julho de 1999, a Junta de Freguesia do C... e a PES.., LDA. celebraram um contrato-promessa de cessão de exploração de terrenos baldios pertencentes aos compartes daquela freguesia, a fim de ali instalar e explorar aerogeradores para produção de energia eólica e sistema de ligação à rede elétrica nacional.

-Em cumprimento daquele contrato-promessa, aquela junta e a PES.., LDA. celebraram o prometido contrato de cessão de exploração de terrenos baldios em 17 de junho de 2003.

-A posição contratual da PES.., LDA., enquanto outorgante exploradora dos terrenos, acabou por ser transmitida à sociedade E... ENERGIAS RENOVÁVEIS, LDA., a qual, por sua vez, foi incorporada, mediante fusão, na sociedade 2.ª ré em 2009, permanecendo, assim, esta vinculada aos contratos até aos dias de hoje.

-Nunca chegaram a ser instalados aerogeradores nos Baldios do C... porque outros aerogeradores construídos pela 1ª ré, foram instalados nos terrenos baldios do concelho da P... que confrontam diretamente com os terrenos baldios da freguesia do C... (concelho de G...), inviabilizando a implementação de um parque eólico nos Baldios do C....

-Esses aerogeradores foram construídos ao abrigo de um “Acordo de Cooperação e Arrendamento” com a Câmara Municipal da P... (doravante, CM...) e iniciaram a sua laboração durante o ano de 2006.

-Pelo menos, 6 dos 14 aerogeradores instalados nos terrenos baldios do concelho da P... ocupam espaço aéreo dos Baldios do C..., sendo que o próprio estradão construído para dar acesso àquele parque invade território dos Baldios do C....

-Na sequência de um «protocolo de divisão da energia eólica» datado de 22 de agosto de 2006, celebrado entre o Município da P... e o Município de G..., este último celebrou em 26 de janeiro de 2007, um protocolo com a freguesia do C..., ao abrigo do qual transferia para esta, semestralmente, um montante correspondente a 0,625% da verba entregue pelo Município da P... ao Município de G... ao abrigo do protocolo de 2006. recebida da CM... proveniente desse acordo e enquanto este.
-Em 2017, o Município da P... rescindiu unilateralmente o protocolo celebrado em 2006 com o Município de G..., o que terá levado a que a freguesia do C... deixasse de receber, desde o segundo trimestre de 2016, a compensação acima referida.

-Sofreu os seguintes danos:

1) a compressão/diminuição do direito de propriedade dos compartes da autora (com a concomitante restrição dos direitos de uso e desvalorização dos terrenos) e

2) a compensação que teria recebido (e não recebeu) com a construção, nos terrenos dos compartes, do inviabilizado parque eólico no âmbito da execução do contrato existente entre a 2ª ré e a autora.

-Tem direito a ser indemnizada nos termos do artigo 1347º, nºs 2 e 3, do CC.

-Subsidiariamente se assim não se entender, sempre terá a autora direito a ser indemnizada nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual.

As rés P..., S.A. e I..., S.A., coligadas, contestaram, em síntese:

-A segunda ré excecionou preterição de tribunal arbitral, assim como a sua ilegitimidade ad substantiam.

-Ambas as rés defenderam-se por impugnação, considerando que não se verificam as alegadas responsabilidade por instalações prejudiciais e responsabilidade civil extracontratual.

A autora respondeu à exceção dilatória deduzida, sustentando a sua improcedência.

Por despacho de 4-1-2019, foi julgada parcialmente procedente exceção de incompetência do tribunal em razão de preterição de tribunal arbitral voluntário, relativamente à 2ª ré, e no respeitante aos pedidos fundados na inviabilização do contrato prometido de 17/06/2003 (supra II), e assim estes Juízos Cíveis da Instância Central incompetentes para preparar e julgar estes autos, nesse particular, sendo competente para o efeito o Tribunal arbitral voluntário e nessa decorrência, com parcial absolvição da instância da 2ª ré (circunscrita a tal pretensão), prosseguindo no mais.

Em sede de despacho subsequente, procedeu-se à fixação do valor à causa, após prévio convite de indicação de valor aos subpedidos ilíquidos, e homologou-se redução de subpedidos entretanto apresentada; operou-se o demais saneamento e enunciou-se o objeto de litígio; indicaram-se factos assentes e houve formulação dos temas de prova.

Realizou-se audiência final.

Foi proferida sentença que condenou as rés no pedido de reconhecimento dos direitos de propriedade da autora sobre os Terrenos Baldios do C..., no mais se absolvendo do pedido.

Inconformada com o decidido, a autora ASSEMBLEIA DOS COMPARTES DA FREGUESIA DO C... interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem):

“I) A sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, porque o douto tribunal a quo não apreciou as questões [suscitadas na PI] de saber se, em virtude da violação do direito de propriedade da Autora, se verifica uma desvalorização dos seus terrenos e de saber em que medida esses terrenos contribuem para a produção energética do parque eólico da 1.ª Ré; 

II) e, mesmo que se entenda que ficaram prejudicadas com a solução dada a outras questões, o aresto recorrido não o explicita e também não o conseguimos vislumbrar, havendo então aqui um erro de julgamento.
iii) A sentença padece também de nulidade por excesso de pronúncia e violou o caso julgado do despacho de 04-01-2019, pois absolveu a 2.ª Ré de todos os pedidos indemnizatórios quando já a havia absolvido da instância em relação aos pedidos a) e b) da PI.
iv) A sentença incorreu ainda num conjunto de erros de julgamento na apreciação da matéria de facto e da matéria de direito, particularmente na aquilatação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das rés. Pois vejamos:
v) Perante os factos provados Q), T) in fine45, V), W) e X), resulta demonstrado que foram excedidos, de forma ilícita, os limites materiais da propriedade da Autora –pressuposto do facto ilícito voluntário.
vi) Perante os factos provados D), E), F), G), I), P), BB), CC), QQ) in initio46 e UU), resulta que, entre outras coisas, a Autora, desde a data da celebração do contrato-promessa de 06-07-1999 (Contestação) ou Doc. n.º 1/da celebração do contrato prometido de 17-06-2003 (Doc. n.º Contestação), tinha uma expectativa jurídica de vir a ser explorado o 2/ potencial eólico dos terrenos da faixa sul sub judice e de vir a receber a correspetiva contrapartida contratual, expectativa esta que foi reforçada com a assunção da posição contratual pela 2.ª Ré em 2009 e com a celebração do aditamento de 09-05-2013 /Contestação (Doc. n.º 4).
vii) E impugnam-se expressamente as alíneas de facto OO), PP), QQ) in fine47, RR) e SS), devendo ser totalmente revogadas da matéria de facto, por estarem em contradição com os factos provados acabados de indicar (os da conclusão VI) e, bem assim, por resultarem de uma (os da conclusão apreciação errada dos contratos sub judice, da real vontade das partes a eles subjacente e do articulado das rés, em particular da cl. 3.ª do contrato-promessa /Contestação), da cl. 3.ª do contrato prometido (Doc. n.º 1 (/Contestação) e do art.º 154.º da Contestação, nos quais é Doc. n.º 2 identificada uma “fase imediata” (meramente transitória, instrumental e acessória) de medições ou estudos e um “fim” contratual que consiste na efetiva exploração eólica dos terrenos da Autora. Além disso,
viii) dos contratos podemos concluir que a 2.ª Ré tinha uma obrigação de Meios (de adotar todas as diligências possíveis para alcançar o licenciamento e construção do almejado parque eólico) e que o “fim” contratual estava sujeito a condição suspensiva (a obtenção dos licenciamentos necessários).
ix) A supramencionada expectativa jurídica corresponde a um interesse da Autora em impedir atos de terceiro que ultrapassem os limites materiais das suas propriedades, o qual é concreto (ou prático), legítimo, materializável (ou alcançável), efetivo e, apesar de incidir sobre um crédito/direito futuro (que ainda não nasceu), atual (pois a expectativa existe hoje).
x) O art.º 1344.º n.º 2 do CC apenas exige que se demonstre um “interesse” (que se pode consubstanciar na expectativa jurídica sub judice) e já não um “direito” ou “crédito” e muito menos um nexo de causalidade entre o ato de terceiro e a frustração desse direito/crédito.
xi) Perante os factos J), R), S), T), Y) e CC) in initio, resulta que era possível construir, na faixa sul dos terrenos da Autora, um parque eólico parcialmente idêntico ao da 1.ª Ré, mas que as violações dos limites materiais daqueles terrenos por alguns aerogeradores deste parque afetam e prejudicam o aproveitamento eólico daquela faixa territorial do C..., prejuízo este que foi reconhecido em 2006 pelos Municípios de G... e da P..., aquando do início de laboração do parque da 1.ª Ré –pressupostos do dano e do nexo causal entre o facto ilícito e o dano.

XII) Portanto, este concreto prejuízo surgiu em 2006, mantém-se nos dias de hoje e persistirá até que os aerogeradores sub judice deixem de sobrevoar os terrenos da Autora.

XIII) o que quer dizer que o dano é atual, de natureza continuada, produz efeitos também para o futuro e, como tal, é previsível,

XIV) consistindo na redução/limitação geral do potencial eólico da faixa-sul do território do C... (o que logicamente se repercute numa desvalorização das propriedades da Autora e numa diminuição/restrição das utilidades e benefícios que esta terrenos), mas também na redução/limitação poderia retirar dos seus específica desse potencial numa eventual exploração daqueles terrenos ao abrigo dos contratos sub judice (o que traduz uma inviabilização – no mínimo, contratos). parcial – de tais

XV) A previsibilidade destes danos é, aliás, evidente a partir de uma análise completa e harmoniosa dos contratos sub judice, da prova testemunhal–particularmente do perito AA, in ficheiro áudio 20200923101518_2790073_2870704.wma, de [00:23:13] a [00:23:20], de [00:34:49] a [00:36:41] e de [00:40:15] a [00:42:47]; da testemunha BB, in ficheiro de áudio 20201009102313_2790073_2870704.wma, de [00:00:28] a [00:02:41] e de [00:54:26] a [00:54:49]; e da testemunha CC, in ficheiro de áudio 20201009113151_2790073_2870704.wma, de [00:00:18] a [00:00:47] e de [00:24:39] a –, da própria ausência de prova e dos factos provados D), E), F), [00:25:30] G), J), R), S), TT), UU) e EEE), à luz das regras de experiência comum, prudência e bom senso, donde se retiram as considerações vertidas nas pp. 16, 17 e 18 das presentes alegações (para as quais remetemos e que, por razões de economia processual, damos aqui por integralmente reproduzidas, com as anotações). respetivas referências e

XVI) E, perante tais considerações (e respetiva prova), podemos concluir com toda a segurança e certeza, e à luz das regras da experiência e bom senso, que, nos poucos meses que ainda restam de execução do contrato (por força do aditamento de 2013), a 2.ª Ré NÃO fará aquilo que não fez nos últimos 12 anos,

XVII) pois nenhuma evidência probatória existe de que tenha procurado obter os devidos licenciamentos (nem tal foi alegado pelas rés) ou que o contexto legislativo a tivesse impedido de os obter (visto que o parque da 1.ª Ré foi licenciado em 2006, numa altura em que supostamente seria impossível fazê-lo);

XVIII) e a prova existente (em particular as referências testemunhais indicadas na XV)) permite concluir que os estudos e medições não são uma conclusão procedimento de tal modo moroso ou complicado que, ao fim de décadas, ainda não esteja definida a viabilidade da exploração eólica da faixa sul sub judice. Assim,

XIX) fez o tribunal a quo uma apreciação errada desta prova e, concomitantemente, julgou incorretamente os factos provados O), FF), SS), XX), AAA), BBB) in fine49, CCC) e DDD) e os factos não provados a), f) e g), os quais vão expressamente impugnados, devendo ser retirados da matéria de facto provada ou integrá-la, respetivamente.

XX) Por todo o já exposto, é seguro concluir que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente o facto ilícito voluntário, o dano e o nexo causal entre este e aquele.

Veremos em seguida a culpa:

XXI) Perante os factos provados HH), II), JJ) in initio50 e EEE) in initio51, resulta que a 1.ª Ré, para implantação do seu parque eólico, assumiu a posição de exploradora-arrendatária nos contratos de cooperação e arrendamento pré-existentes entre as entidades promotoras-terceiras, os proprietários dos terrenos (ou seus representantes) e o Município da P....

XXII) Ao assumir essa posição, teve imediatamente acesso a todas as informações que lhe permitissem descortinar a extensão dos territórios que estavam ao seu dispor, bem como os limites que não poderia ultrapassar – não sendo minimamente plausível que não as tivesse obtido. Aliás,

XXIII) tendo em conta o objeto social desta 1.ª Ré, que se dedica à atividade de produção de eletricidade de origem eólica e outras, integrando nos seus quadros trabalhadores especializados nas áreas da topografia, ambiente, geografia, geologia…, é inegável que possuía todas as condições para saber onde se situava a linha divisória dos concelhos e, em consequência, onde se iniciavam os terrenos da Autora

XXIV) A 1.ª Ré sabia também que nunca poderia exceder os limites do território que lhe estava disponibilizado pelos supramencionados contratos de cooperação e arrendamento, daí que não tenha colocado as bases dos seus aerogeradores para lá da linha do concelho da P... (facto provado Q)).

XXV) E igualmente sabia – e não podia desconhecer – que, caso excedesse os limites do solo, espaço aéreo ou subsolo daqueles territórios, estaria a violar um direito absoluto (o direito de propriedade) de outrem.

XXVI) Como tal, verificando-se nos autos a efetiva violação daqueles limites, há obrigatoriamente que concluir que a 1.ª Ré agiu com culpa – se não com dolo, pelo menos com negligência grave. E pode, por isso, atribuir se a autoria do comportamento ilícito sub judice a ela, pois, mesmo que desconhecesse os concretos limites das propriedades que lhe estavam disponíveis, o que não se concede, sempre deveria de ter atuado com o máximo de cuidado e diligência para respeitar o dever geral de abstenção e concomitantemente as propriedades alheias.

XXVII) Consequentemente, há ainda que concluir que o facto não provado d) foi julgado incorretamente, pelo que é agora expressamente impugnado, a fim de que seja dado como provado

               XXVIII) A 2.ª Ré, por seu lado, é responsável solidária, com a 1.ª Ré, pelo prejuízo causado à Autora pelo menos desde o momento em que esta última sociedade integrou o grupo I..., S.A. (art.º 501.º do Código das Sociedades). Além disso, Comerciais – ex vi seu art. 491.º

               XXIX) resultou provado que, desde esse momento, a 2.ª Ré passou a ser, através da 1.ª Ré, a detentora do Parque Eólico da P..., atuando diretamente nas conversações com a Câmara Municipal da P... (FFF)) – assim contribuindo ativamente facto provado para a manutenção e continuidade da situação lesiva sub judice, ao mesmo tempo que se foi mantendo inerte na busca dos licenciamentos necessários para a construção de um parque eólico do lado do C....

Assim,

XXX) impugnam-se expressamente os factos não provados b) e c), que deverão integrar o elenco de factualidade provada com as adaptações necessárias. Posto isto,

XXXI) verifica-se também o pressuposto da culpa de ambas as rés, assim se preenchendo todos os requisitos do acionamento da responsabilidade civil extracontratual.

XXXII) Apesar de todas estas conclusões já permitirem a condenação das rés nos termos peticionados na PI, cumpre impugnar outra factualidade que, tendo sido julgada incorretamente, pode ainda influir na presente causa.

Vejamos:

XXXIII) Em primeiro lugar, há que salientar que, nos presentes autos, apenas se discutem os prejuízos sofridos pela Autora na faixa longitudinal-sul dos Baldios do C..., de modo que é absolutamente irrelevante tudo o que disser respeito a qualquer outra área do território colmealense. Em consequência,

XXXIV) nunca deveriam de ter sido enxertadas na matéria de facto as alíneas GG) e BBB), que por isso se impugnam expressamente, devendo ser expurgadas do elenco factual.

XXXV) Em segundo lugar, deveria o facto provado V) fazer referência expressa ao efeito de esteira, pois, de acordo com o levantamento topográfico 5318504) e com os depoimentos de (junto com o requerimento de 14-10-2019, ref.ª AA (in ficheiro de áudio 20200923101518_2790073_2870704.wma, de :00]), DD [00:42:48] a [00:45 (in ficheiro de áudio :35]), BB 20200923151524_2790073_2870704.wma, de [00:05:11] a [00:08 BB (in ficheiro de áudio 20201009102313_2790073_2870704.wma, de [00:43:10] 03]) e CC a [00:50: (in ficheiro de áudio 33]), aquele efeito 20201009113151_2790073_2870704.wma, de [00:02:09] a [00:03: afeta e prejudica, em abstrato e em concreto, uma área (mínima) de 200 metros dos terrenos da Autora. Como tal,

XXXVI) deve ser aditada uma nova alínea de facto provado que faça a referência a este efeito de esteira ou corrigir-se a alínea de facto V) de modo a passar a ter formulação sugerida na p. 27 das presentes alegações.

XXXVII) Em terceiro lugar, perante os factos provados CC), NN) e ZZ) in initio52, retira-se que as “condições físicas do terreno [da Autora]”, correspondendo à “cumeada da relevante montanha”, permitiriam a edificação de um parque parcialmente idêntico ao da 1.ª Ré, sendo que tais zonas de montanha têm “apetência para instalação de aerogeradores” e oferecem o “melhor aproveitamento da energia criada pelo vento”. Assim sendo,

XXXVIII) não se compreende o juízo conclusivo a que se refere a alínea ZZ) in fine53, o qual se impugna expressamente não só por ter natureza conclusiva, mas também por ser completamente contraditório com os demais factos provados, devendo ser revogado ou expurgado da matéria de facto.

XXXIX) Em quarto lugar, as alíneas de facto JJ), KK) e LL) são manifestamente matéria de direito, pelo que vão expressamente impugnadas para que sejam imediatamente expurgadas.

XL) Em quinto lugar, nenhuma prova existe nos autos que permita concluir que, in casu, a Autora não viu nenhum aerogerador implantado nos seus terrenos por “limitações administrativas”, repudiando-se o facto XX). De facto

XLI) nenhum facto dado como provado e nenhum elemento probatório – nem mesmo as testemunhas das rés – permitem comprovar que a 2.ª Ré tivesse, em momento algum, tentado obter uma qualquer autorização ou licenciamento para o almejado parque e/ou que tal lhe tivesse sido rejeitado pelas entidades administrativas competentes

XLII) e a própria testemunha CC afirma que atualmente não há saturação de mercado  in ficheiro de áudio :08]). Além disso, 20201009113151_2790073_2870704.wma, de [00:22:55] a [00:23

XLIII) segundo as próprias rés Contestação), a 2.ª Ré in arts. 34.º, 35.º e 36.º da sua anda, nos últimos 12 (doze) anos, desde que assumiu a posição contratual nos contratos sub judice, a fazer estudos e medições sem chegar a qualquer conclusão útil – estudos e medições dos quais também não temos, nos autos, qualquer comprovação documental ou testemunhal e que, por isso, cremos não existirem.

XLIV) Toda esta anormal morosidade contrasta violentamente com os prazos para estudo e licenciamento inicialmente previstos no contrato promessa de 1999 e, bem assim, com a duração de todo o processo de estudo/medição, licenciamento e construção do parque eólico da 1.ª Ré (que – relembre-se – durou, no seu todo, pouco mais de 6 anos e decorreu num contexto administrativo e legislativo em que, alegadamente, era “impossível” obter licenciamentos para novas centrais eólicas). Assim,

XLV) impugna-se expressamente o facto provado XX) [bem como os já impugnados CCC) e DDD)], quer por ser um facto conclusivo, quer por não espelhar minimamente a prova produzida nos autos (ou a falta dela), devendo ser revogado ou expurgado do elenco factual.

XLVI) Em sexto e último lugar, a alínea de facto GGG) integra um conjunto de factos que não foram alegados pelas partes e que careciam de apuramento previamente das concretas datas (ou pelo menos das datas aproximadas) em que o “processo de instalação” e “processo de licenciamento” do parque da 1.ª Ré se iniciaram – o que o tribunal a quo não fez.

XLVII) De todo o modo, nenhuma das conclusões desta alínea de facto deveria integrar o acervo fáctico precisamente pela sua natureza conclusiva e valorativa, pois o tribunal, com base exclusivamente nelas, solucionou a questão da atribuição da autoria da conduta ilícita sub judice. Pelo exposto,

XLVIII) deve esta alínea ser expurgada da matéria de facto provada, para tal sendo agora expressamente impugnada.

XLIX) A sentença, ao colacionar o DL 189/88, suas alterações, o seu art.º 3.º e o seu Anexo III, fez uma determinação e aplicação da norma errada. Na verdade,

L) este regime nada tem a ver com o relacionamento entre municípios e munícipes, mas sim entre aqueles e as empresas de energia elétrica;

LI) e aquele art.º 3.º nunca confere poderes públicos às empresas eólicas de utilizarem, ocuparem ou expropriarem livremente os terrenos públicos e privados que bem entenderem, sem quaisquer consequências civilísticas. Efetivamente,

LII) essa norma é clara ao estabelecer que a utilização de bens do domínio público ou privado da administração central ou dos municípios pelas empresas de energia elétrica só pode ocorrer ao abrigo do art.º 4.º, do art.º 5.º, do art.º 6.º, do art.º 7.º e do art.º 8.º e, mesmo nestes casos, só depois de cumpridos os respetivos procedimentos administrativos. Ora,

LIII) in casu, só na sequência de expropriação por utilidade pública (art. 4.º) é que a 1.ª Ré poderia vir a utilizar/ocupar licitamente o território da Autora sem o seu consentimento e, para isso, seria necessário que o Município de G... emitisse previamente uma declaração de utilidade pública e expropriasse os compartes do C... dos seus terrenos, mediante o pagamento de “justa indemnização”,

LIV) não sendo o Município da P... competente para o fazer e muito menos aquela ré.

LV) Sem embargo, nada disto foi feito, o que quer dizer que a 1.ª Ré não tem o mínimo de legitimidade jurídico-administrativa ou jurídico-civil para ocupar qualquer parte dos terrenos da Autora.

LVI) E concordamos com a sentença, no sentido de que as rés nada têm a ver, contratual e juridicamente, com a celebração e rutura dos tais acordos ou protocolos municipais,

LVII) mas, em boa verdade, nem a própria Autora o tem exceto no que diz respeito /PI), sendo, no entanto, todas ao protocolo de 26-01-2007 – junto como Doc. n.º 9 elas (Autora, 1.ª Ré e 2.ª Ré) beneficiárias indiretas dos mesmos

LVIII) É que os acordos e protocolos aqui em causa serviram como forma de “comprar a paz” entre os municípios (um com o outro), entre eles e os compartes/proprietários e entre estes e as empresas eólicas, precisamente por haver uma grande propensão à criação de litígios (como o dos presentes autos) originados pelas inúmeras situações de proximidade de parques eólicos aos limites de variadas propriedades, sem que estes estejam titulados, legitimados ou autorizados a ocupar/invadir tais propriedades

LIX) E, assim sendo, a Autora, por uma questão de boa-fé e bom relacionamento com os seus vizinhos, aceitou a solução propugnada pelos municípios e recebeu a verba do protocolo de 26-01-2007 Doc. n.º /PI) como compensação dos prejuízos sofridos com a invasão territorial pelo Parque Eólico da P..., mas nunca como renúncia ao crédito indemnizatório que entende ter sobre a 1.ª Ré desde que se verifica a conduta invasiva.

LX) Repare-se que a Câmara Municipal de G... nenhuma obrigação legal tinha de celebrar este protocolo com a Autora (nem tal decorre do supramencionado regime aqui colacionado pelo tribunal), mas fê-lo para que, entre outras coisas, não fosse criado um litígio entre esta e a 1.ª Ré.

LXI) A Autora é completamente alheia às relações administrativas e/ou comerciais existentes entre a 1.ª Ré/2.ª Ré e o Município da P..., bem como a quaisquer contratos, acordos, protocolos, negociações, licenciamentos, autorizações ou outros títulos de índole administrativa que possam entre aqueles existir, decorram eles expressamente da lei (em particular, do DL 189/88) ou não.

LXII) Não deveria o douto tribunal a quo ter colacionado o supramencionado diploma, simplesmente porque ele não rege o relacionamento entre a Autora e qualquer dos municípios e muito menos o relacionamento entre ela e as rés,

LXIII) sendo de aplicar o regime geral do Código Civil, em particular os arts. 483.º e ss., por estar em discussão, tão-só, a responsabilidade civil extracontratual das rés. E, como tal,

LXIV) deverá improceder totalmente a argumentação da sentença neste domínio.

LXV) Face a todo o exposto, deverá proceder o presente recurso e revogar-se/anular-se a sentença proferida pela 1.ª instância, proferindo-se acórdão que a substitua e condene as rés nos termos peticionados na PI.

Termos em que, com o mui douto suprimento, de V. Exas., deverá proceder totalmente o presente recurso, revogando-se/anulando-se a sentença proferida pela 1.ª instância e proferindo-se acórdão que a substitua e que condene a Ré nos termos peticionados na PI, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.

As recorridas P..., S.A. (“P..., S.A.”) e V..., S.A. (“V..., S.A.”) (anteriormente denominada I..., S.A.) apresentaram contra-alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem):

A. A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, designadamente nulidade por omissão de pronúncia nem, tampouco, por excesso de pronuncia.

B. A Recorrente na Alegação do Recurso abandonou a tese da violação dos seus alegados direitos, ao abrigo do Artigo 1347.º do Código Civil, tendo-se fundamentado as suas pretensões exclusivamente ao abrigo do instituto da responsabilidade civil aquiliana (Artigo 483.º do Código Civil).

C. De acordo com a Alegação da Recorrente, os prejuízos por si reclamados têm como causa a implantação de um parque eólico no concelho da P..., que teria inviabilizado a construção de um parque similar nos Baldios do C....

D. O parque eólico de P... encontra-se a laborar desde 2006, pelo que pelo menos desde então que a Recorrente conhece os alegados efeitos daquele parque no aproveitamento (ou alegada falta de aproveitamento) da estrema sul dos seus baldios.

E. As pretensões indemnizatórias deduzidas nestes autos pela Recorrente contra as Recorridas encontram-se prescritas nos termos do Artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.

F. Mesmo que não ocorresse prescrição (quod non), nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil imputada às Recorridas se verifica in casu.

G. A implementação do parque de P... constituiu ato lícito ao abrigo do disposto no Artigo 1344.º do Código Civil, tendo sido aprovado por autoridade administrativa, não se verificando o pressuposto da ilicitude

H. A Recorrente não logrou provar a probabilidade da viabilidade de implementação de um parque eólico na estrema sul dos Baldios do C..., pelo que não está provado que sofreu ou que sofrerá qualquer dano decorrente da implantação do parque eólico de P.... Não se verifica, assim, mais um pressuposto da responsabilidade que a Recorrente pretende assacar às Recorridas.

I. Os instrumentos contratuais celebrados pela Recorrente com relação à cessão da exploração dos seus baldios pela Recorrida V..., S.A., não prescrevem para esta última qualquer obrigação de instalação de um parque eólico.

J. A alegada expectativa da Recorrente quanto à instalação de um parque eólico nos seus baldios, na decorrência da celebração dos contratos dos autos, não consiste em expectativa jurídica, não sendo tutelada pelo Direito.

K. O regime regulatório aplicável à produção de energia elétrica através de fontes renováveis comprova que a implantação de um parque eólica está sujeita às mais diversas vicissitudes, administrativas e financeiras, pelo que nunca poderia haver uma expectativa tutelada de implantação de um parque eólico.

L. Inexistindo ato ilícito por banda das Recorridas e dano por banda da Recorrente, inexiste qualquer nexo causal que sempre seria necessário para a responsabilização das Recorridas.

M. Não havendo facto imputável às Recorridas, não existe igualmente culpa, sendo certo que a instalação do parque eólico de P... se encontra legitimidade a coberto do disposto no Artigo 1344.º do Código Civil.

N. Os tribunais superiores portugueses já foram chamados a decidir a questão dos autos, tendo o Supremo Tribunal de Justiça esclarecido que a simples expectativa de instalação de um parque eólico – que, por ser regulamentada, não depende da mera vontade dos proprietários dos imóveis, assim como não depende da mera vontade dos promotores, como as Recorridas–não integra um interesse concretizável e materializável, apto a justificar a ocorrência de um dano no caso de não implantação do referido parque.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto, e mantida a decisão recorrida.”

O recurso foi admitido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO

Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes:

1. Nulidade por omissão de pronúncia.

2. Nulidade por excesso de pronúncia e violação do caso julgado do despacho de 4-01-2019.

3. Impugnação da decisão de facto.

4. Prescrição do direito de indemnização invocado pela autora.

5. Se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

FUNDAMENTOS DE FACTO

No tribunal de 1ª instância fixou-se a matéria de facto da seguinte forma (que se reproduz):

“1. Matéria de facto provada:

(já assente)

A) A autora é uma comunidade local que representa os compartes dos terrenos baldios situados na freguesia do C.... - já anteriormente dada como assente-A).

B) A primeira ré é uma sociedade anónima que se dedica à produção de electricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem, explorando actualmente o Parque Eólico da P..., e encontra-se em relação de grupo com a 2ª ré, que a domina totalmente, sendo dela accionista, controlando o capital social da mesma- cuja constituição se encontra registada no registo comercial sob. AP. ...16:09:18 UTC - CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) FIRMA: I..., S.A. NIPC: .... - já anteriormente dada como assente-B);

C) Constitui a 2.ª ré uma sociedade anónima que se dedica à actividade comercial de desenvolvimento, avaliação e realização de estudos e projectos de energias renováveis, sem prejuízo das demais actividades económicas que compõem o seu objecto social. - já anteriormente dada como assente- C).

D) Em 6 de Julho de 1999, a Junta de Freguesia do C... e a PES.., LDA. celebraram um contrato-promessa de cessão de exploração de terrenos baldios pertencentes aos compartes daquela freguesia a fim de ali instalar e explorar aerogeradores para produção de energia eólica e sistema de ligação à rede eléctrica nacional, concedendo a esta tal exploração por período de 20 anos contado desde a sua celebração.- já anteriormente dada como assente-D)- ,- cf. doc. 4 da contestação, de que é rascunho o doc. 2 da pi.

E) Em cumprimento daquele contrato-promessa, aquela Junta de Freguesia do C... -representação das comunidades do C..., com poderes para o acto em virtude da Assembleia de Compartes ter deliberado conceder-lhe os mais amplos poderes de negociação, nos termos exarados na acta de 16-05-2003, o prometido contrato de cessão de exploração de terrenos baldios cfr. Doc. n.º 4 (contrato prometido) incompleto e como doc. 2 da contestação - acordando a cedência em regime de exclusividade, da exploração desses mesmos terrenos baldios sitos na freguesia do C..., pelo período de 20 anos, renováveis por iguais períodos.- já anteriormente dada como assente- E).

F) A posição contratual da PES.., LDA., enquanto outorgante-exploradora dos terrenos, acabou por ser transmitida à sociedade E... ENERGIAS RENOVÁVEIS, LDA., - cf. acordo constante como doc. 3 da contestação, datado de 24-4-2006, a qual, por sua vez, foi incorporada, mediante fusão, na sociedade 2.ª ré em 2009, permanecendo, assim, esta 2.ª ré vinculada aos referidos contratos até aos dias de hoje. - já anteriormente dada como assente- F).(cf. referência inserta no doc. 4 da contestação).

G) Em 9 de maio de 2013, a Junta de Freguesia do C... em representação dos compartes dos baldios daquela freguesia e a 2.ª Ré celebraram um aditamento ao Contrato de Cessão de Exploração (cfr. cópia do aditamento junto como doc. 4 da contestação, nos termos do qual as partes confirmaram a cessão à 2.ª Ré da exploração dos Baldios do C..., conforme planta anexa a este Aditamento, por período de 5 anos contados da celebração do Aditamento, período este que se renovaria automaticamente por igual período mediante comunicação da Ré, o que veio a suceder (cfr. cópia da comunicação da 2.ª Ré datada de 19 de Março de 2018 junto como doc. 5 da contestação- donde, a exploração dos Baldios do C... à 2.ª ré encontra-se assegurada pelo menos até 8 de maio de 2023.- - já anteriormente dada como assente-G).

H) 3 dos 14 aerogeradores instalados na estrema sul dos terrenos do C... integram, de facto, o Parque Eólico do T... e já não o Parque Eólico da P... (facto admitido pela autora e na qual ancora a sua redução de subpedidos, nos termos expostos).- já anteriormente dada como assente-H).

I) Dimensão dos Baldios do C... : correspondem a um conjunto de terrenos com uma área de cerca de 953 hectares (cfr. anexo ao Aditamento junto como Documento 4) nas quais se incluem duas faixas longitudinais devidamente identificadas- uma, a norte, na antiga fronteira com a Freguesia de CF... e outra, no limite das freguesias do C... e F..., sendo que apenas esta segunda faixa longitudinal (situada na zona sul dos Baldios do C...) confronta com o Parque Eólico da P... .- já anteriormente dada como assente- I).

J) A licença de exploração do Parque Eólico da P... foi concedida à 1.ª Ré no ano de 2006-já anteriormente dada como assente- J).

(da factualidade controvertida)

K) Foi exarado documento de Acordo de cessão de terrenos para exploração eólica cfr. Doc. n.º 1 da pi, datado de dia 14 de junho de 1999, (designado de Acordo para exploração eólico- assinado por EE, na veste de representante da cessionária, nele constando como outorgantes a Junta de Freguesia do C... e a sociedade A..., LDA. (entretanto já extinta);

L) Com data do dia 6 de julho de 1999, foi preenchida minuta designada de contrato-promessa de cessão de exploração de terrenos baldios pertencentes aos compartes daquela freguesia, a fim de ali instalar e explorar aerogeradores para produção de energia eólica e sistema de ligação à rede elétrica nacional cfr. Docs. n.º 2 da pi onde constam como outorgantes a Junta de Freguesia do C... e a PES.., LDA.; e foi ainda redigido, manuscritamente, cf. doc. n.º 3 da pi -aditamento manuscrito ao contrato-promessa sem indicação de data, entre a Junta de Freguesia do C... e a PES.., LDA..

M) Desconhecendo-se a concreta relação àquela data existente entre a A..., LDA. e a PES.., LDA., tanto o Acordo de 14/06/99 como o contrato-promessa de 06/07/99 (e respetivo aditamento) foram assinados por EE ambas as vezes arrogando-se representante das entidades- mas sem que dos autos conste evidencia de que fosse representante válido (de qualquer das duas empresas-A..., LDA. ou PES.., LDA.).

N) Naquelas datas, era aquela junta de freguesia quem representava os compartes e as demais comunidades do C... em negociações concernentes aos terrenos baldios, porquanto a Autora não desenvolvia atividade regular, nem tinha ainda efetuado eleições para os seus órgãos sociais legalmente obrigatórias.

O) De acordo com os estudos e medições até ao momento efetuados pela 2.ª Ré e/ou a pedido desta, os Baldios do C... incluem duas principais áreas com potencial para exploração de energia eólica, conforme descrito na seguinte imagem:

(constante do artigo 40 da contestação do processo eletrónico)

Uma, marcada a azul na imagem acima, situada na zona sul dos Baldios do C... e que confronta precisamente com o parque eólico de P...; e outra, igualmente relevante, marcada a vermelho na imagem acima, situada na zona norte dos ditos Baldios do C...; quanto à área acima marcada a vermelho, situada na extrema norte dos Baldios do C..., o Parque Eólico da P... nenhum impacto tem, dados os quilómetros que os separam.

P) Na verdade, os Baldios do C... correspondem a um conjunto de terrenos com uma área de cerca de 953 hectares (cfr. anexo ao Aditamento junto como Documento 4 da contestação) nas quais se incluem duas faixas longitudinais devidamente identificadas no Contrato de Cessão de Exploração cfr. cláusula 1.ª do Documento 2 da contestação: uma, a norte, na antiga fronteira com a Freguesia de CF... e outra, no limite das freguesias do C... e F.... E apenas esta segunda faixa longitudinal (situada na zona sul dos Baldios do C...) confronta com o Parque Eólico da P...; sendo que apenas uma linha longitudinal do limite de tais Baldios do C... corresponde à linha de aerogeradores instalados em terrenos do concelho da P....

Q) Em terreno adjacente à extrema sul dos Baldios do C... (onde se inclui uma área marcada a azul na imagem supra, em identificação de potencial eólico) encontra-se instalado o parque eólico de P..., sendo que tal parque eólico, rectius, as bases dos aerogeradores- se encontra implementado exclusivamente em terrenos baldios do concelho da P....

R) Ao aerogeradores do Parque da P... iniciaram a sua laboração durante o ano de 2006; - cf. sítio electronico oficial da 2ª ré: ...

S) O almejado projeto de energia eólica - a instalar nos Baldios do C...- nunca chegou a ser implementado na faixa a azul do desenho a cores supra, nem do mesmo modo, na faixa a norte aí igualmente assinalada;

T) Alguns dos aerogeradores do Parque Eólico da P... afectam e prejudicam o aproveitamento eólico do território contiguo dos baldios da autora ( sua parcela sul) , i. é a construção (e licenciamento) do almejado parque eólico ao longo de toda a faixa de baldios contigua pertencente à autora, dado que alguns aerogeradores eólicos foram construídos muito próximos da estrema-limite (linha divisória) dos referidos concelhos- ainda assim, um numero limitado de aparelhos é abstractamente susceptivel de ser ali implantado

U) Dos 14 aerogeradores referidos na p.i. e identificados no Doc. 5 da p.i. (que é também um dos anexos ao Doc. 11 da p.i.) apenas 11 aerogeradores pertencem ao parque eólico de P...- cf. doc. 8 -mapa de localização junto pela Autora como Doc. 5 à p.i., no qual se identificam os aerogeradores pertencentes ao parque eólico de P..., com as referências AG1, AG2, AG3, AG4, AG5, AG6, AG7, AG8, AG14, AG15 e AG16.- cf. informação pública, disponível no sítio eletrónico do I..., S.A. (doc. 9 ) ...  e há 3 aerogeradores que a Autora imputa ao parque eólico de P..., na verdade, integram o Parque Eólico do T....

V) Dos referidos 11 aerogeradores que integram o parque eólico de P... na zona adjacente à extrema sul dos Baldios do C..., as pás de 7 aerogeradores- em alguns regimes de vento podem sobrevoar terrenos dos Baldios do C... cf. levantamentos topográficos juntos em audiência AG 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, pois funcionam em função dos ventos e sua velocidade, sendo que os ventos, por si só, surgem das mais diversas direções- por períodos limitados no tempo - isto porque as torres existentes no parque têm um comprimento de pá de 45 metros, logo apresentam um raio de rodagem com o mesmo cumprimento-

W) Quanto à via construída para dar acesso aos aerogeradores do parque eólico de P..., conforme a informação cartográfica disponível, os acessos encontram-se todos fora da freguesia do C...,

X) à excepção do de G..., o estradão construído para dar acesso àquele Parque da P... também invade território colmealense).

Y) Por seguimento de reclamação da Junta de Freguesia do C... e do desagrado reiterada e publicamente manifestado pelos seus compartes na altura, havia 10 aerogeradores, instalados em território da P..., cujas pás sobrevoavam  território da freguesia do C... cfr. as alíneas b) a f) do Doc. n.º 7 (Carta da CM... à CM de G..., datada de 12/09/2017) o Município da P..., mediante a celebração de um «protocolo de divisão da energia eólica» com a Câmara Municipal de G..., datado de 22 de agosto de 2006, reconheceu, nos seus considerandos I-9. a I cfr. Doc. n.º 8 (protocolo entre P... e G... de 22/08/2006.

Z) No seguimento daquele protocolo, o Município de G... celebrou com a freguesia do C..., em 26 de janeiro de 2007, um outro protocolo mediante o qual o primeiro efetuaria, semestralmente, a transferência para a segunda do correspondente a 0,625% da verba recebida da CM... proveniente do acordo e enquanto este perdurasse cfr. Doc. n.º 9 da pi (protocolo entre G... e C... de 26/01/2007);

AA) Em 2017, sem que nada o fizesse prever e sem qualquer fundamento, a CM... rescindiu unilateralmente o protocolo que tinha assumido para com a Câmara Municipal de G... cfr. o Doc. n.º 7 da pi, o que, em consequência, levou a que a freguesia do C... deixasse de receber aquela compensação, respeitante ao segundo semestre de 2016 e seguintes.

BB) A comunidade do C... viu afectada a sua expectativa de receitas da exploração energética para proporcionar uma efectiva melhoria da qualidade de vida da escassa população que ainda resiste a residir no território daquela freguesia e que são essenciais para a reflorestação, para investimento em equipamentos de protecção civil, bem como para a construção e beneficiação de outros equipamentos de utilidade pública, de modo a fixar pessoas numa zona tão carenciada e com elevado índice de despovoamento.

CC) Dadas as condições físicas do terreno, ao menos parte do Parque Eólico da P... podia ter sido edificado em território do C..., havendo, mesmo antes da sua construção, uma expectativa por parte dos compartes dessa freguesia dada a existência de contrato-promessa- e do contrato prometido de que iriam efetivamente ser instaladas infraestruturas nos terrenos daqueles com o propósito da exploração dos respetivos recursos eólicos.

DD) A CM..., nos considerandos I-5. e I-8 do Doc. nº 8, explica que “liderou”, em representação das suas juntas de freguesia e dos respetivos compartes, todo o processo de contratualização e de licenciamento dos parques eólicos no seu território construídos.

EE) A implementação de aerogeradores não depende exclusivamente da boa vontade e iniciativa dos interessados, in casu, da 2.ª ré no que respeita aos Baldios do C...: são aos milhares os pedidos de licenciamento registados e que não foram ainda aprovados, nomeadamente por falta de capacidade de receção de energia na rede nacional de transporte de eletricidade. Outrossim, um promotor não pode proceder à instalação de centrais de produção de energia a seu bel-prazer.

FF) A viabilidade da instalação de aerogeradores nos Baldios do C... não está definitivamente determinada, sendo que a mesma depende dos diversos testes e medições de velocidade e direção dos ventos (cfr. cláusula 3.ª, número 2 do Documento 1 e cláusula 3.ª, número 1 do Doc. 2 da contestação).

GG) A instalação, pela 1.ª Ré, de aerogeradores em zona próxima a uma extrema-limite dos Baldios do C... não impede o aproveitamento eólico da maioria dos seus baldios, i.e. da maior parte dos 953 hectares daqueles terrenos- para instalação de outros aerogeradores.

HH) A utilização/exploração de tais terrenos foi cedida ao abrigo de contratos de cooperação e arrendamento celebrados entre anteriores entidades promotoras, por um lado, e os compartes e/ou seus representantes, por outro, e com a intervenção do Município da P....

II) Os Municípios tiveram papel relevante na promoção deste tipo de investimentos nos respetivos concelhos, tendo desenvolvido ativamente diligências de cooperação e captação destes investimentos.

JJ) À data da celebração destes contratos de cooperação e arrendamento com o Município da P... (1999), não se encontrava ainda estabelecido em diploma legislativo quaisquer pagamentos obrigatórios devidos pelas empresas detentoras de centrais eólicas aos municípios onde estas últimas se encontravam implantadas.

KK) e tal pagamento obrigatório, sob a forma de renda, apenas passou a estar expressamente contemplado no nosso ordenamento jurídico através do aditamento do número 33 ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio efetuado pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro.

LL) Até então, a regulação dos termos de cooperação e da contrapartida pela instalação de centrais eólicas nas áreas dos municípios dependia da efetiva celebração de acordos entre as partes, acordos estes que o Decreto-Lei n.º 339-C/2001 veio expressamente salvaguardar, admitindo, aliás, a sua manutenção caso estes previssem pagamentos aos Municípios superiores ao valor que foi então estabelecido de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade recetora da energia elétrica produzida.

MM) Ainda na década de 90 do passado século, com o avanço na tecnologia potenciadora da produção de energia elétrica a partir do vento, registou-se no nosso ordenamento jurídico a implementação de políticas de incentivo à instalação de centros produtores de energia elétrica a partir de fontes renováveis, como o vento; por essas alturas, foram diversos os promotores que, observando as condições geográficas do nosso país, iniciaram a identificação dos locais com melhores características para, reunidas as desejadas condições, possibilitarem a produção de energia elétrica através de aerogeradores.

NN) Grande parte dos terrenos com apetência para instalação de aerogeradores e para melhor aproveitamento da energia criada pelo vento situam-se em zonas de montanha, sendo, na sua grande maioria, terrenos baldios. Neste contexto, os promotores de projetos de produção de energia a partir do vento celebraram diversos protocolos e acordos com os titulares de direitos sobre aqueles terrenos baldios.

OO) No caso dos Baldios do C..., tais acordos iniciais foram celebrados com vista a assegurar o acesso aos mesmos para realização de testes e medições para determinação da viabilidade e potencial de instalação de parques eólicos, reservando naturalmente o direito à instalação dos tais aerogeradores, se reunidas todas as condições para o efeito.- assim, vg. o contrato-promessa junto como doc.1 da contestação contrato promessa de 6 de Julho de 1999.

PP) As partes procediam então à celebração do contrato prometido com vista a assegurar a continuidade da identificação do potencial de tais terrenos, assim como o desenvolvimento de estudos e projetos tendentes a identificar a melhor localização e viabilidade de implementação, em concreto, de aerogeradores (de que é exemplo o contrato junto como doc. 2 da contestação, sendo contrato prometido de cessão de exploração de terrenos baldios de 17 de Junho de 2003).

QQ) A mera celebração dos referidos contratos desencadeava o pagamento de contrapartidas pela utilização dos terrenos, e independentemente da efetiva implementação de aerogeradores nos mesmos, mas por meio dos ditos contratos, quer de promessa quer definitivos, as rés não prometeram nem se obrigaram à instalação de nenhum número específico de aerogeradores (cfr. Doc. 1 e 2 da contestação).

RR) De qualquer modo, não o poderiam fazer na medida em que a instalação de parques eólicos se encontra sujeita às mais diversas autorizações (municipais e outras administrativas do sector de energia cfr. cláusula 14.º, número 1, alínea c) do contrato-promessa junto como Doc. 1).

SS) Assim, os promotores (a 2.ª ré, e suas antecessoras - e especificamente no que respeita aos Baldios do C...) não prometeram nem se obrigaram sequer a implementar um parque eólico (cfr. Doc.s 1 e 2), antes se tendo obrigado a instalar equipamento necessário à medição da velocidade e direção do vento, o que fez, sendo que a instalação de aerogeradores ficaria sempre sujeita a que se encontrassem reunidos todos os pressupostos necessários à mesma, desde logo as diversas autorizações administrativas (aqui se incluindo, obrigatoriamente, a confirmação da possibilidade de conexão destes aerogeradores à rede de distribuição de energia elétrica), pois um aerogerador apenas servirá se tiver a possibilidade de escoar a energia que produz.

TT) No caso dos Baldios do C..., a antecessora da 2.ª ré ficou desde logo obrigada ao pagamento das quantias indicadas na cláusula 14.ª, número 1 do contrato-promessa junto como Doc. 1 da contestação).- a saber,

                                                                       14ª
1. A título de sinal, a Segunda Outorgante entregará à Primeira Outorgante as seguintes quantias:
a) Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) na data da assinatura do presente contrato;
b) Esc. 8.000.000$00 (oito milhões de escudos) em Janeiro de 2000;
c) Esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) em Julho de 2000 desde que o resultado das medições não ofereça dúvidas em relação ao número de torres a instalar e desde que já obtidos os licenciamentos por parte da Câmara Municipal de G... e da Direcção Geral de Energia.
d) O sinal será imputado nos pagamentos devidos a título de compensação pela Segunda Outorgante e será restituído no caso da mesma usar da faculdade de desvinculação do contrato nos termos da cláusula anterior.

UU) Conforme consta da cláusula 12.ª do Contrato de Cessão de Exploração celebrado em 2003 cfr. Doc.2 da contestação na data de celebração do mesmo já haviam sido pagos à Autora um total de 15 milhões de Escudos (i. e. €74.829,66) como contrapartida pela mera disponibilidade dos relevantes terrenos, sendo que, em caso de implementação de aerogeradores, a ré ficaria ainda obrigada ao pagamento de uma renda anual nos termos previstos nas cláusulas 7ª e 8ª do Contrato de Cessão de Exploração.

                                                                       12ª
1. A Segunda Outorgante entregou já à Primeira Outorgante a quantia total de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), o que fez a título de sinal ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b), a título de adiantamento do previsto na alínea c), todas da cláusula 14ª do Contrato-Promessa celebrado em 6 de Julho de 1999.
2. Logo que a Segunda Outorgante obtenha todos os licenciamentos necessários por parte da Câmara Municipal de G... e da Direcção Geral de Energia relativamente ao parque eólico a instalar, pagará a Primeira Outorgante, a título de reforço de sinal, a quantia de €24.940,00 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros).
3. Todas as quantias entregues a título de sinal serão imputados nos pagamentos que serão devidos a título de compensação pela Segunda Outorgante.

VV) Para além disso, nos termos do aditamento celebrado em 9 de maio de 2013, a 2.ª ré obrigou-se a pagar anualmente à Autora a quantia de €2 mil euros, “a título de compensação pela continuação da disponibilidade dos Terrenos Baldios”, com efeitos a partir da assinatura do referido aditamento- cfr. cláusula 2 do Documento 4 da contestação- aditamento de 9 de Maio de 2013:
1. As Partes acordam em incluir no âmbito do contrato novas áreas de terrenos baldios sob a administração da Primeira Outorgante, passando estas novas áreas e inclui-se na definição de “Terrenos Baldios” e por essa razão a substituir a planta anexa ao Contrato pela que ora se junta e que o Contrato passa a fazer parte integrante.
2. Com efeitos reportados à data da assinatura do presente aditamento e durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado também desta data, a I..., S.A. entrega à Junta de Freguesia do C... e a quantia anual de €2.000,00 (dois mil euros), a título de compensação pela continuação da disponibilidade dos Terrenos Baldios na fase do desenvolvimento dos projetos.
3. Decorridos 5 (cinco) anos sem que seja iniciada a construção do projeto eólico, o prazo prorroga-se por mais 5 (cinco) anos a pedido da Segunda Outorgante, à qual a Primeira Outorgante não se poderá opor, mantendo-se o pagamento de renda anual referida no ponto 2. Anterior.

WW) sendo que, desde 2004 até à presente data foi paga à autora, quer a título de adiantamento de parte do valor consignado no n.º 2 da cláusula 12.ª do Contrato de Cessão de Exploração celebrado em 2003, quer a título da quantia anual comprovativos juntos sob Doc.10 da contestação adicionalmente ao montante acima referido pago ao abrigo do contrato-promessa (cf. Doc. 1 da contestação).

XX) Por limitações de natureza administrativa, não foi ainda possível implantar qualquer aerogerador nos Baldios do C....

YY) O facto de nos terrenos adjacentes do concelho da P... se encontrarem instalados aerogeradores não inviabiliza a instalação de alguns aerogeradores similares em ao menos em parte da zona adjacente dos Baldios do C... (zona sul).

ZZ) Tal instalação (de parque eólico na extrema sul dos Baldios do C...) está dependente de diversos fatores, como sejam as próprias condições do terreno, sendo certo que tal zona dos Baldios do C... corresponde à cumeada da relevante montanha, o que em si mesmo consiste numa eventual limitação à instalação de aerogeradores.

AAA) De acordo com os estudos e levantamentos levados a cabo pela 2.ª ré (ao abrigo do Contrato de Cessão de Exploração), nas atuais condições admite-se a possibilidade de instalação de pelo menos 8 aerogeradores de dimensões similares aos aerogeradores do parque eólico de P....

BBB) Os Baldios do C... comportam uma área muito mais extensa (953 hectares), que inclui outras zonas com potencial para a implementação de aerogeradores como na zona norte, na antiga fronteira com a Freguesia de CF..., mas a implementação de aerogeradores em tal área não se mostrou até à data viável.

CCC) Por decisão política, desde 2005 até à entrada em vigor do regime resultante do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, não foi possível aos promotores submeterem junto da entidade licenciadora pedidos de informação prévia com vista ao licenciamento de novas centrais eólicas (salvo no âmbito dos concursos públicos lançados pela Direção-Geral de Energia e Geologia), sendo que após essa data apenas se permitiu o licenciamento de novos projetos sem qualquer regime de remuneração garantida, ou seja a preços de mercado, o que corresponde a um novo pressuposto e paradigma de investimento.

DDD) A 2.ª ré não obteve assim quaisquer pontos de receção ou licenças de produção para instalação de novas centrais eólicas, designadamente relativamente às áreas dos Baldios do C...

EEE) Sendo os contratos de cooperação e arrendamento referentes ao parque eólico de P... celebrados no ano de 1999, e a própria licença de exploração do parque concedida à 1.ª Ré no ano de 2006 (cfr. doc.12 da contestação), a 2ª ré não interveio na negociação dos acordos referentes ao parque eólico de P..., nem sequer nas alterações a tais acordos, pois o I..., S.A. e por maioria de razão a 2.ª ré (cfr. Cópia da respetiva certidão permanente, junta como doc.11 da contestação), apenas se constituiu formalmente em 2008.

FFF) A 2.ª Ré detém, actualmente, através da 1.ª Ré, o Parque Eólico da P... e que, portanto, esta 2.ª Ré atuou diretamente, como verdadeira detentora desse parque, nas conversações havidas- cfr. Doc. n.º 10 (ponto I-2.1.1, p. 3, da ata n.º 04 da CM... de 02/02/2015).

GGG) Conforme referido no Doc. 8 da p.i., o contrato-promessa celebrado pela PES.., LDA. em 1999 Doc.1 da contestação foi celebrado num momento em que o processo para instalação do Parque Eólico da P... já estava em fase de lançamento; tal contrato foi renegociado profundamente em 2003 Doc.2 numa altura em que todo o processo de licenciamento do parque eólico de P... estava praticamente concluído, sendo tal facto do conhecimento público.- alturas em que nem a 2.ª Ré existia, nem a 1.ª Ré era, por maioria de razão, subsidiária da 2.ª Ré.

HHH) Factualidade instrumental alegada pela autora, suplementarmente em requerimento de redução de pedido, apos convite a indicar valor aos pedidos ilíquidos que deduzira (cf. art.º 5º, nº 2 b) do CPC), objecto de contraditório:
i- O Parque Eólico da P... beneficia de uma potência efetivamente instalada de 114MW (ou seja, 38 aerogeradores com uma potência individual de 3MW).

ii- A produção de eletricidade nesse parque ascendeu a 275,5GWh em 2016 e a 249,5GWH em apresentando uma produtividade elétrica média de 265,2GWh, relativamente ao período de 2012 a 2017, inclusive.
iii- Tanto no “Relatório e Contas 2016” (vide p. 64), como no “Relatório e Contas 2017” (vide p. 62) consta que a publicação do DL 35/2013, de 28 de fevereiro, veio permitir aos promotores eólicos a adesão a um novo regime tarifário para o período após o termo de remuneração garantida. O Grupo aderiu ao DL, permitindo que, mediante o pagamento durante 8 anos (2013 a 2020) de Euros 5.800 por MW instalado, os seus empreendimentos sejam remunerados, durante um período adicional de 7 anos, de acordo com o preço de mercado dos últimos 12 meses, com um mínimo Euros 74/MWh e máximo de Euros 98/MWh (Notas 19 e 33).

2. Matéria de facto não provada

Factualidade não provada:

a) Nunca chegou a ser implementado o almejado projeto de energia eólica - na faixa a azul do desenho a cores vertido no art.º 40º da contestação devido a terem sido instalados 6 aerogeradores em terrenos baldios do concelho da P... que confrontam diretamente com os terrenos baldios da freguesia do C... (concelho de G...);

b) A 2.ª ré conhecia bem os limites dos concelhos, ou, no mínimo, dispunha de todos os meios que lhes possibilitassem obter tal conhecimento, e bem conhecia que com a sua conduta ocupava terrenos de terceiros; tinha plena consciência de que entre si e a autora existia um contrato de arrendamento de terrenos baldios para fins de exploração do potencial eólico e, portanto, bem conhecendo os limites das propriedades dos compartes desta não se absteve de participar activa e directamente nas negociações do Parque Eólico da P..., contribuindo, de forma dolosa, não apenas para a ocupação ilícita dos terrenos da autora, mas também exacerbando a inviabilização do contrato por si assumido;

c) O conhecimento de que a conduta perturbava o exercício do direito de propriedade da ora autora e antecessora Junta de Freguesia é evidente, na medida em quando se considera que o objeto social da 2.ª tiveram que ser realizados antes da execução do projeto e respetiva construção do parque eólico, não sendo concebível a sua não realização; e vistos os mapas topográficos disponíveis no sítio (site) oficial da I..., S.A., a saber, ... -é claramente aos terrenos da autora; e o facto de o estradão que serve aquele parque, coincidir parcialmente com a linha divisória dos concelhos evidencia igualmente que as rés tinham perfeito conhecimento de tais limites e ainda assim conformaram-se com o comportamento lesivo dos direitos de fruição da propriedade alheia.

d) A 1ª ré bem conhecia que com a sua conduta ocupava terrenos de terceiro e bem conhecendo os limites das propriedades dos compartes, não se absteve de participar activa e directamente nas negociações do Parque Eólico da P....

e) O parque eólico em causa poderia muito bem ter sido edificado em território do C..., com proporções iguais e com produção análoga.

f) Os compartes da autora estão privados de usufruir plenamente de toda a extensão dos seus terrenos para eventuais fins pecuários e/ou agrícolas e, consequentemente, diminuindo o seu valor.

g) Se não fosse a construção do Parque Eólico da P... na linha divisória dos concelhos, o contrato de cessão de exploração de terrenos baldios de 17/06/2003-aditamento, existente entre autora e a 2.ª ré (Doc. n.º 4), não teria sido inviabilizado, recebendo a primeira a compensação nele convencionada.

FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Nulidade por omissão de pronúncia

A recorrente sustenta que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, porque o tribunal a quo não apreciou as questões (suscitadas na PI) de saber se, em virtude da violação do direito de propriedade da autora, se verifica uma desvalorização dos seus terrenos e de saber em que medida esses terrenos contribuem para a produção energética do parque eólico da 1ª ré.

No despacho de admissão do recurso, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de que não verifica a nulidade invocada.

Conforme é sabido, o vício da omissão de pronúncia, previsto no art.º 615.º n.º 1 d), do CPC, verifica-se quando o tribunal deixe de conhecer questões colocadas pelas partes ou que sejam do conhecimento oficioso, constituindo uma das causas de nulidade da sentença.

Não assiste razão à recorrente, porquanto o Tribunal a quo pronunciou-se quanto às questões supra referidas, ainda que em sentido diverso do pretendido por aquela, conforme resulta da leitura da sentença recorrida (pp. 22, 41, 42 e 44), e está bem salientado no despacho de admissão de recurso.

Inexiste, por conseguinte, qualquer nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.


2. Nulidade por excesso de pronúncia

A recorrente sustenta que a sentença recorrida padece também de nulidade por excesso de pronúncia e violou o caso julgado de despacho de 4-01-2019, pois absolveu a 2ª ré de todos os pedidos indemnizatórios quando já a havia absolvido da instância em relação aos pedidos a) e b) da PI.

No despacho de admissão do recurso, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de que não verifica a nulidade invocada.
A nulidade por excesso de pronúncia está também prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Segundo o preceito em causa, “a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O disposto nesta norma está diretamente relacionado com o artigo 608°, n° 2, do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A nulidade da decisão por excesso de pronúncia, contemplada na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer.

E de harmonia com o preceituado no art.º 620.º, n.º 1, do CPC, As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.
Conforme é bem referido no despacho de admissão do recurso só podia colocar-se a hipótese de excesso de pronúncia, caso se mencionasse no dispositivo da sentença que absolvia ou condenava a recorrida V..., S.A. (I..., S.A.) dos pedidos relativos à inviabilização do contrato prometido pelos quais aquela havia já sido absolvida da instância o que não ocorreu.
Ou seja, por outras palavras, a absolvição do pedido inserta na decisão da sentença não abarcou o segmento do despacho de 4-01-2019 que julgou parcialmente  procedente a exceção de incompetência do Tribunal, em razão de preterição de tribunal arbitral voluntário, relativamente à 2ª ré, e no respeitante aos pedidos fundados na inviabilização do contrato prometido de 17/06/2003;  julgou os Juízos Cíveis da Instância Central incompetentes para preparar e julgar estes autos, nesse particular, sendo competente para o efeito o Tribunal arbitral voluntário e nessa decorrência, absolveu a 2ª ré da instância.
Pelo que, também, neste particular não se verifica a apontada nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, nem ofensa de caso julgado formal.

3. Impugnação da decisão de facto

De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

“A análise e a valoração da prova na segunda instância está, naturalmente, sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, conjugado com a disciplina adjetiva dos artigos 410.º e seguintes do mesmo código e com a disciplina substantiva dos artigos 341.º e seguintes do Código Civil (CC), designadamente o artigo 396.º no que respeita à força probatória dos depoimentos das testemunhas.[1]

O Tribunal da Relação no âmbito da reapreciação da matéria de facto tem autonomia decisória que lhe permite formar a sua própria convicção (livre valoração).

Porém, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte[2]»

Cumpre ainda referir, que a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito.

Procedeu-se à audição de toda a prova gravada e a análise da prova documental e pericial junta aos autos.

Na Conc. VII, a recorrente impugna expressamente os factos que constam das alíneas OO), PP), QQ) in fine, RR) e SS), devendo ser totalmente revogadas da matéria de facto.

Na Conc. XIX, a recorrente impugna expressamente os factos provados O), FF), SS), XX), AAA), BBB) in fine, CCC) e DDD) e os factos não provados a), f) e g), devendo ser retirados da matéria de facto provada ou integrá-la, respetivamente.

Na Conc. XXVII, a recorrente impugna expressamente o facto não provado d), a fim de que seja dado como provado.

Na Conc. XXX, a recorrente impugna expressamente os factos não provados b) e c) que deverão integrar o elenco da factualidade provada.

Na Conc. XXXIV impugna expressamente as alíneas GG) e BBB), considerando que devem ser expurgadas do elenco factual.

Na Conc. XXVI, a recorrente sustenta que deve ser aditada uma nova alínea de facto provada que faça a referência a este efeito da esteira ou corrigir-se de facto V) de modo a passar a ter formulação sugerida na p. 27 das presentes alegações.

Na Conc. XXXVIII, a recorrente impugna expressamente a alínea ZZ), in fine, por ter natureza conclusiva, mas também por ser completamente contraditório com os demais factos provados, devendo ser revogado ou expurgado da matéria de facto.

Na Conc. XXXIX, a recorrente impugna expressamente as alíneas de facto JJ), KK) e LL) para que sejam imediatamente expurgadas.

Na Conc. XLV, a recorrente impugna expressamente o facto provado XX), quer por ser um facto conclusivo, quer por não espelhar minimamente a prova produzida, devendo ser expurgado do elenco factual.

Nas Conc. XLVI, XLVII e XLVIII, a alínea GGG) deve ser expurgada da matéria de facto provada.

Vejamos agora os factos impugnados.

O) De acordo com os estudos e medições até ao momento efetuados pela 2ª ré e/ou pedido desta, os Baldios do C... incluem duas principais áreas com potencial para exploração de energia eólica, conforme descrito na seguinte imagem:

O Tribunal de 1ª instância considerou que a factualidade enunciada como provada sob a alínea O) foi sustentada em audiência, sem duvidas, mormente decorrendo dos depoimentos de testemunhas e declarantes da própria autora, que confirmam as duas grandes faixas aludidas, nenhuma dúvida se oferecendo às testemunhas da autora que a parcela a norte não sofre qualquer efeito decorrente do Parque Eólico da P....

A recorrente sustenta que nenhuma prova se encontra carreada nos autos de que as medições/estudos a que se refere a alínea de facto O) ou quaisquer outros, foram realizados pela 2ª ré ou a pedido desta. Invoca ainda os depoimentos das testemunhas AA, BB e CC.

V) Dos referidos 11 aerogeradores que integram o parque eólico de P... na zona adjacente à extrema sul dos Baldios do C..., as pás de 7 aerogeradores- em alguns regimes de vento podem sobrevoar terrenos dos Baldios do C... cf. levantamentos topográficos juntos em audiência- AG 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, pois funcionam em função dos ventos e sua velocidade, sendo que os ventos, por si  só, surgem das mais diversas direções- por períodos limitados no tempo - isto porque as torres existentes no parque têm um comprimento de pá de 45 metros, logo apresentam um raio de rodagem com o mesmo cumprimento.

GG) A instalação, pela 1ª ré, de aerogeradores em zona próxima a uma extrema-limite dos Baldios do C... não impede o aproveitamento eólico da maioria dos seus baldios, i. e, da maior parte dos 953 hectares daqueles terrenos- para instalação de outros aerogeradores.

O Tribunal a quo formou a sua convicção relativamente a estes factos T, U, V, W e X, e Q, GG, YY e ZZ nos depoimentos das testemunhas técnicas-topografas FF e AA, GG, HH, II, DD, JJ, KK, LL, BB e CC.

Entende a recorrente que seria pertinente para a decisão da causa que no facto provado V) tivesse sido feita referência expressa ao efeito de esteira. Refere que não se encontra junto aos autos um levantamento topográfico onde é identificada uma área (mínima) de 200 metros, afetada pelo chamado efeito de esteira. Invoca ainda os depoimentos de AA, DD, BB e CC.

Termina, sugerindo a seguinte reformulação:

“Dos referidos 11 aerogeradores que integram o parque eólico de P... na zona adjacente à extrema sul dos Baldios do C..., as pás de 7 aerogeradores- em alguns regimes de vento podem sobrevoar terrenos dos Baldios do C... cf. levantamentos topográficos juntos em audiência- AG 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, pois funcionam em função dos ventos e sua velocidade, sendo que os ventos, por si  só, surgem das mais diversas direções- por períodos limitados no tempo - isto porque as torres existentes no parque têm um comprimento de pá de 45 metros, logo apresentam um raio de rodagem com o mesmo cumprimento, afetando aqueles terrenos para além desse comprimento em virtude do chamado efeito de esteira, que alcança a área correspondente a uma circunferência com um raio de cerca de 200 metros, em cujo centro se situa cada um dos aerogeradores”.

Por outro lado, sustenta que estando apenas em causa os prejuízos sofridos pela autora na faixa longitudinal-sul dos Baldios do C..., é irrelevante o que consta da alínea GG).

Vejamos:

-Alínea O)- Teve-se em conta o depoimento de CC que confirmou esta factualidade.

-Alínea V)- Tendo em conta os depoimentos de DD e BB, altera-se a redação, com a inclusão do efeito esteiro, mas sem a precisão da distância, já que neste aspeto não houve unanimidade nos depoimentos, sendo certo que existem vários fatores que podem influenciar.

-Alínea GG)- A reapreciação da matéria de facto só deve ter lugar quando o facto concreto, objeto da impugnação, for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito.

Tratando-se de factualidade irrelevante segundo as palavras da recorrente, não há que proceder à reapreciação da matéria de facto da alínea GG.

FF) A viabilidade da instalação de aerogeradores nos Baldios do C... não está definitivamente determinada, sendo que a mesma depende dos diversos testes e medições de velocidade e direção dos ventos (cf. cláusula 3ª, número 2 do documento 1 e cláusula 3ª, número 1 do doc. 2 da contestação).

Invoca os depoimentos de AA, BB e CC.

JJ) À data da celebração destes contratos de cooperação e arrendamento com o Município da P... (1999), não se encontrava ainda estabelecido em diploma legislativo quaisquer pagamentos obrigatórios devidos pelas empresas detentoras de centrais eólicas aos municípios onde estas últimas se encontravam implantadas.

KK) E tal pagamento obrigatório, sob a forma de renda, apenas passou a estar expressamente contemplado no nosso ordenamento jurídico, através do aditamento do número 33 ao Anexo II do Decreto-Lei nº 189/88, de 27 de maio efetuado pelo Decreto-Lei nº 339-C/2001, de 29 de dezembro.

LL) Até então, a regulação dos termos de cooperação e da contrapartida pela instalação de centrais eólicas nas áreas dos municípios dependia da efetiva celebração de acordos entre as partes, acordos esses que o Decreto-Lei nº 339-C/2001 veio expressamente salvaguardar, admitindo, aliás, a sua manutenção caso estes previssem pagamentos aos Municípios superiores ao valor que foi então estabelecido de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade recebedora da energia elétrica produzida.

OO) No caso dos Baldios do C..., tais acordos iniciais foram celebrados com vista a assegurar o acesso aos mesmos para realização de testes e medições para determinação da viabilidade e potencial de instalação de parques eólicos, reservando naturalmente o direito à instalação dos tais aerogeradores, se reunidas todas as condições para o efeito- assim, v.g. o contrato-promessa junto como doc. 1 da contestação- contrato promessa de 6 de julho de 1999.

PP) As partes procediam então à celebração do contrato prometido com vista a assegurar a continuidade da identificação do potencial de tais terrenos, assim como o desenvolvimento de estudos e projetos tendentes a identifica a melhor localização e viabilidade de implementação, em concreto, de aerogeradores (de que é exemplo o contrato junto como doc. 2 da contestação, sendo contrato prometido de cessão de exploração de terrenos baldios de 17 de junho de 2003).

QQ) A mera celebração dos referidos contratos desencadeava o pagamento de contrapartidas pela utilização dos terrenos, e independentemente da efetiva implementação de aerogeradores nos mesmos, mas por meio dos ditos contratos, quer de promessa quer definitivos, as rés não prometeram nem se obrigaram à instalação de nenhum número específico de aerogeradores (cf., doc. 1 e 2 da contestação).

RR) De qualquer modo, não o poderiam fazer na medida em que a instalação de parques eólicos se encontra sujeita às mais diversas autorizações (municipais e outras administrativas do setor de energia- cf. cláusula 14ª, número 1, alínea c) do contrato-promessa junto como doc. 1).

SS) Assim, os promotores (a 2.ª ré, e suas antecessoras - e especificamente no que respeita aos Baldios do C...) não prometeram nem se obrigaram sequer a implementar um parque eólico (cf. docs. 1 e 2), antes se tendo obrigado a instalar equipamento necessário à medição da velocidade e direção do vento, o que fez, sendo que a instalação de aerogeradores ficaria sempre sujeita a que se encontrassem reunidos todos os pressupostos necessários à mesma, desde logo as diversas autorizações administrativas (aqui se incluindo, obrigatoriamente, a confirmação da possibilidade de conexão destes aerogeradores à rede de distribuição de energia elétrica), pois um aerogerador apenas servirá se tiver a possibilidade de escoar a energia que produz.

XX) Por limitações de natureza administrativa, não foi ainda possível implantar qualquer aerogerador nos Baldios do C....

ZZ) Tal instalação (de parque eólico na extrema sul dos Baldios do C...) está dependente de diversos fatores, como sejam as próprias condições do terreno, sendo certo que tal zona dos Baldios do C... corresponde à cumeada da relevante montanha, o que em si mesmo consiste numa eventual limitação à instalação de aerogeradores.

AAA) De acordo com os estudos e levantamentos levados a cabo pela 2.ª ré (ao abrigo do Contrato de Cessão de Exploração), nas atuais condições admite-se a possibilidade de instalação de pelo menos 8 aerogeradores de dimensões similares aos aerogeradores do parque eólico de P....

BBB) Os Baldios do C... comportam uma área muito mais extensa (953 hectares), que inclui outras zonas com potencial para a implementação de aerogeradores como na zona norte, na antiga fronteira com a Freguesia de CF..., mas a implementação de aerogeradores em tal área não se mostrou até à data viável.

CCC) Por decisão política, desde 2005 até à entrada em vigor do regime resultante do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, não foi possível aos promotores submeterem junto da entidade licenciadora pedidos de informação prévia com vista ao licenciamento de novas centrais eólicas (salvo no âmbito dos concursos públicos lançados pela Direção-Geral de Energia e Geologia), sendo que após essa data apenas se permitiu o licenciamento de novos projetos sem qualquer regime de remuneração garantida, ou seja a preços de mercado, o que corresponde a um novo pressuposto e paradigma de investimento.

DDD) A 2.ª ré não obteve assim quaisquer pontos de receção ou licenças de produção para instalação de novas centrais eólicas, designadamente relativamente às áreas dos Baldios do C....

a) Nunca chegou a ser implementado o almejado projeto de energia eólica - na faixa a azul do desenho a cores vertido no art.º 40º da contestação devido a terem sido instalados 6 aerogeradores em terrenos baldios do concelho da P... que confrontam diretamente com os terrenos baldios da freguesia do C... (concelho de G...).

b) A 2.ª ré conhecia bem os limites dos concelhos, ou, no mínimo, dispunha de todos os meios que lhes possibilitassem obter tal conhecimento, e bem conhecia que com a sua conduta ocupava terrenos de terceiros; tinha plena consciência de que entre si e a autora existia um contrato de arrendamento de terrenos baldios para fins de exploração do potencial eólico e, portanto, bem conhecendo os limites das propriedades dos compartes desta não se absteve de participar ativa e diretamente nas negociações do Parque Eólico da P..., contribuindo, de forma dolosa, não apenas para a ocupação ilícita dos terrenos da autora, mas também exacerbando a inviabilização do contrato por si assumido.

c) O conhecimento de que a conduta perturbava o exercício do direito de propriedade da ora autora e antecessora Junta de Freguesia é evidente, na medida em quando se considera que o objeto social da 2.ª tiveram que ser realizados antes da execução do projeto e respetiva construção do parque eólico, não sendo concebível a sua não realização; e vistos os mapas topográficos disponíveis no sítio (site) oficial da I..., S.A., a saber, ...  -é claramente aos terrenos da autora; e o facto de o estradão que serve aquele parque, coincidir parcialmente com a linha divisória dos concelhos evidencia igualmente que as rés tinham perfeito conhecimento de tais limites e ainda assim conformaram-se com o comportamento lesivo dos direitos de fruição da propriedade alheia.

d) A 1ª ré bem conhecia que com a sua conduta ocupava terrenos de terceiro e bem conhecendo os limites das propriedades dos compartes, não se absteve de participar ativa e diretamente nas negociações do Parque Eólico da P....

f) Os compartes da autora estão provados de usufruir plenamente de toda a extensão dos seus terrenos para eventuais fins pecuários e/ou agrícola, e consequentemente, diminuindo o seu valor.

g) Se não fosse a construção do Parque Eólico da P... na linha divisória dos concelhos, o contrato de cessão de exploração de terrenos baldios de 17/06/2003-aditamento, existente entre autora e a 2.ª ré (Doc. n.º 4), não teria sido inviabilizado, recebendo a primeira a compensação nele convencionado.

O Tribunal a quo formou a sua convicção da seguinte forma:

Quanto aos factos vertidos sob as alíneas DD), EE) a FF), HH), II), JJ), KK), LL), MM), NN), OO), PP), QQ), RR), e SS), quanto ao historial e desenvolvimento dos parques eólicos, e no confronto dos contratos, e, em concreto, a diferenciação entre o objecto mediato e imediato, condicionalismos históricos em relação aos contratos referidos, mormente razões e dificuldades para a não concreta instalação de parque eólico nos Baldios do C...; também as alíneas TT) a UU) atinentes a pagamentos verificados e em curso, pela utilização dos baldios ( no confronto dos documentos aludidos confirmados em audiência por parte das testemunhas da autora); alínea VV), quanto a manutenção dos estudos pela ré com o intuito de concretizar o projecto-, e também as alíneas WW), XX), AAA), BBB), CCC), DDD) quanto às condições técnicas e administrativas, requisitos, imponderáveis legislativos e financeiros na instalação de parques eólicos, existência de áreas a norte, com potencial de implementação; e bem assim os factos não provados sob a), b), c), d), e) g) - - arrima-se nos seguintes dados:

Os depoimentos das testemunhas da ré que a esta matéria depuseram com segurança, tecnicamente fundados, sendo coerentes, no confronto documental dos contratos carreados:

-BB;

-CC.

“Outros elementos documentais corroboram que tendo a instalação de aerogeradores propósito último a produção de energia através de fontes ditas limpas, para injeção dessa mesma energia no sistema elétrico nacional- obedece a diversos critérios, dentre eles a disponibilidade da rede nas proximidades para receção da energia elétrica naqueles parques produzida; dado o elevado numero de pedido pendentes de licenciamento de instalações de produção de energia através de fontes renováveis (cfr. cópia de notícia do Diário de Notícias - Doc.6 da contestação- , em janeiro de 2018 foi apresentado a consulta pública o projeto de portaria que viria a dar origem à Portaria n.º 62/2018, de 2 de março, que aprovou o regulamento para atribuição de licenças de produção ou aceitação de comunicação prévia para a produção de eletricidade em regime especial e no regime remuneratório geral (cfr. Despacho de Senhor Secretário de Estado da Energia com informação relativa à referida consulta pública disponível no sítio eletrónico do XXI Governo Constitucional, cf. Doc. 7 da contestação - , O elevado número de centrais fotovoltaicas sem tarifa subsidiada já aprovados pelo Governo acrescido dos pedidos de licenciamento pendentes, excede, em algumas zonas de rede e, em larga escala, a capacidade de receção na rede nacional de distribuição e transporte de eletricidade.”

“E em concreto quanto à al. CCC), veja-se a resenha legislativa pertinente: até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, e ex vi do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, que previa o dever de os promotores apresentarem os respetivos pedidos entre os dias 1 a 15 do 1.º mês de cada quadrimestre, a produção de eletricidade em regime especial (na qual se inclui a produção eólica) encontrava-se totalmente subsidiada através da atribuição de regimes remuneratórios garantidos, dependendo o seu licenciamento da apresentação pelos promotores de pedidos de informação prévia junta da entidade licenciadora (no caso a Direção-Geral de Energia e Geologia) sobre a existência de capacidade de receção na rede recetora, pedidos estes que deviam ser apresentados em determinados períodos temporais estabelecidos na lei; desde 2005 os períodos para a apresentação de pedidos de informação prévia (para projetos de energia eólica) foram suspensos por decisões sucessivas do Exmo. Senhor Diretor- Geral da Energia e Geologia; além das referências legislativas, o despacho n.º 18 349/2005, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2ª Série de 24 de agosto, bem como os que periodicamente lhe sucederam até à aprovação do Decreto-Lei n.º 25/2012, de 6 de Fevereiro (que suspendeu a atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público).”

Em particular quanto aos factos provados sob OO) a VV) veja-se o teor e objecto dos contratos efectivamente outorgados - decorre desde logo da análise do seu clausulado, do qual se não retira a assunção de qualquer obrigação de efectiva instalação de certo numero de aerogeradores (note-se, neste particular, a força probatória reduzida dos documentos que a autora junta sob doc. 3 da pi- aditamento manuscrito, mormente no sentido da vinculação das antecessoras das rés); na verdade, da clausula 3ª do contrato de cessão de exploração constante como doc. 2 da contestação decorre que a instalação de geradores é o fim mediato do referido contrato, fim esse, desde logo, dependente de aprovação pelas entidades administrativas competentes, sendo que nos termos da cláusula 13.ª do mesmo contrato a 2.ª ré poderia desvincular-se sem qualquer direito a indemnização caso não lograsse obter das entidades competentes as necessárias licenças administrativas; e no aditamento de 2013cfr. Doc. 4 da contestação, ambas as partes declaram que pretendiam continuar vinculadas(manter-se a cedência dos Baldios do C... à 2.ª Ré) apesar de a 2.ª Ré não ter ainda conseguido, por restrições de diversa ordem, implementar qualquer projeto.- o objeto do contrato é efectivamente a disponibilidade dos terrenos baldios por 5 anos, prorrogáveis por mais 5 anos (como sucedeu), podendo a 2.ª ré denunciar o contrato se o projeto eólico se tornar inviável, perdendo a favor dos compartes do C... o montante de todas as compensações até aí pagas. Neste particular, não se ignorou o depoimento das testemunhas da autora, mas a evidência documental impõe-se- sendo que a justificativa para a outorga, em 2013 de um aditamento alicerça-se desde logo no alargamento da área global dos baldios (até então os contratos já contemplavam as duas faixas).”

“Alguma imprecisão cartográfica e discussão entre os limites da mancha verde/limites do baldio/limites do concelho- cf. levantamento topográfico das rés permite a resposta negativa da alínea c).

A recorrente sustenta que alíneas JJ), KK) e LL) são manifestamente matéria de direito; que a alíneas XX) e ZZ) in fine têm natureza conclusiva; que as alíneas CCC) e DDD) têm natureza conclusiva, para além de falta de prova.

As alíneas OO), PP), QQ), in fine, RR) e SS), devem ser revogadas da matéria de facto por serem matéria conclusiva, mas também por estarem em contradição com os factos provados D), E), F), G), I), P), BB), CC), QQ) in initio e UU) bem assim, por resultarem de uma apreciação errada dos contratos sub judice, da real vontade das partes a eles subjacente e do articulado das rés, em particular da cl. 3.ª do contrato-promessa/Contestação), da cl. 3.ª do contrato prometido (Doc. n.º 1 (/Contestação) e do art. 154.º da Contestação, nos quais é Doc. n.º 2 identificada uma “fase imediata” (meramente transitória, instrumental e acessória) de medições ou estudos e um “fim” contratual que consiste na efetiva exploração eólica dos terrenos da Autora. Além disso, dos contratos podemos concluir que a 2.ª Ré tinha uma obrigação de meios (de adotar todas as diligências possíveis para alcançar o licenciamento e construção do almejado parque eólico) e que o “fim” contratual estava sujeito a condição suspensiva (a obtenção dos licenciamentos necessários).

A recorrente defende que estando apenas em causa os prejuízos sofridos pela autora na faixa longitudinal-sul dos Baldios do C..., é irrelevante o que consta da alínea BBB).

Conclui, pedindo que as mesmas sejam expurgadas da matéria de facto.

Quanto aos factos provados SS), XX), AAA), BBB), in fine, CCC) e DD) e os factos não provados a), f) e g), a recorrente invoca os depoimentos das testemunhas AA, BB e CC.

Perante os factos provados HH), II), JJ), in initio e EEE), in initio, os factos não provados b), c) e d) devem ser dados como provados, já que 1ª ré teve conhecimento da extensão dos territórios.

Vejamos:

-Alínea F)- teve-se em consideração o documento 2 da contestação, conjugado com o depoimento de BB que confirmou esta factualidade.

-Alíneas JJ), KK) e LL)- contêm matéria de direito, pelo que são eliminadas da decisão de facto.

-Alíneas XX) e CCC)- têm natureza conclusiva, pelo que são eliminadas da decisão de facto.

-Alínea YY)- teve-se em consideração o depoimento de CC que confirmou esta factualidade.

-Alíneas PP), QQ), RR) e SS)- teve-se em consideração o depoimento da testemunha BB que confirmou estas factualidades, conjugado com a análise dos documentos 1 e 2 da contestação.

-Alínea ZZ)- teve-se em consideração os depoimentos de AA, BB e CC que confirmou esta factualidade.

-Alínea AAA)- teve-se em consideração a falta de produção de prova convincente, sendo certo que a testemunha CC apenas referiu 3 ou 4 aerogeradores.

-Alínea BBB)- a reapreciação da matéria de facto só deve lugar quando o facto concreto, objeto da impugnação, for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito. Tratando-se de factualidade irrelevante segundo as palavras da recorrente, não há que proceder à reapreciação da matéria de facto desta alínea, por tal se traduzir em ato inútil.

-Alínea DDD)-teve-se em consideração o depoimento da testemunha BB que confirmou esta factualidade.

-Alíneas a), b), c), d), f) e g) (factos não provados)- não foi produzida prova suficientemente convincente que permita concluir pela sua veracidade, sendo certo que o depoimento mais técnico de BB foi em sentido contrário.

GGG) Conforme referido no Doc. 8 da p.i., o contrato-promessa celebrado pela PES.., LDA. em 1999 Doc.1 da contestação foi celebrado num momento em que o processo para instalação do Parque Eólico da P... já estava em fase de lançamento; tal contrato foi renegociado profundamente em 2003- Doc.2- numa altura em que todo o processo de licenciamento do parque eólico de P... estava praticamente concluído, sendo tal facto do conhecimento público.- alturas em que nem a 2.ª ré existia, nem a 1.ª ré era, por maioria de razão, subsidiária da 2.ª ré.

O Tribunal a quo formou a sua convicção da seguinte forma:

“Os factos vertidos como provados sob EEE, FFF e GGG decorrem do confronto documental entre contratos e documentos referenciados (licença de exploração do parque concedida à 1.ª Ré no ano de 2006 -doc.12 da contestação e Cópia da respetiva certidão permanente, junta como doc.11 da contestação; Doc. n.º 10 da contestação -ponto I-2.1.1, p. 3, da ata n.º 04 da CM... de 02/02/2015) -mormente da sua articulação temporal. - conjugados com o depoimento da testemunha BB.”

A factualidade não provada atinente aos danos de impacto na produção pecuária, exploração florestal, ou agrícola, - facto não provado sob f) -resulta do facto de nenhuma testemunha declarar ou corroborar que a autora esteja impedida do aproveitamento florestal, agrícola, pecuária, cinegética ou outro pelo mero facto de, em determinados regimes de vento, as pás de alguns aerogeradores poderem passar a vários metros de altura em relação ao solo dos Baldios do C..., que de algum modo possa comprometer a utilização de tais terrenos, alias sitos em zona de cumeada para fins pecuários e/ou agrícolas, florestais, cinegéticos ou qualquer outro…

A recorrente sustenta que a alínea GGG) integra um conjunto de factos que não foram alegados pelas partes e que configuram juízos conclusivos.

-Alínea GGG)- contém matéria conclusiva, pelo que se elimina da decisão de facto.

Por fim, importa sublinhar que os peritos, testemunhas e declarantes demonstram ter conhecimento direto dos factos a que depuseram e que sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada na parte respeitante à motivação da decisão de facto, pelo que com pequenas discordâncias que em abaixo se introduzem, entende-se que a factualidade provada e não provada relevante foi fixada de acordo com a prova produzida nos autos.

                                                                          x

Fica assim definitivamente estabelecida a matéria de facto:
1. FACTOS PROVADOS:
A) A autora é uma comunidade local que representa os compartes dos terrenos baldios situados na freguesia do C....
B) A primeira ré é uma sociedade anónima que se dedica à produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem, explorando atualmente o Parque Eólico da P..., e encontra-se em relação de grupo com a 2ª ré, que a domina totalmente, sendo dela acionista, controlando o capital social da mesma- cuja constituição se encontra registada no registo comercial sob. AP. ...16:09:18 UTC - CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) FIRMA: I..., S.A. NIPC: ....
C) Constitui a 2.ª ré uma sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de desenvolvimento, avaliação e realização de estudos e projetos de energias renováveis, sem prejuízo das demais atividades económicas que compõem o seu objeto social.
D) Em 6 de julho de 1999, a Junta de Freguesia do C... e a PES.., LDA. celebraram um contrato-promessa de cessão de exploração de terrenos baldios pertencentes aos compartes daquela freguesia a fim de ali instalar e explorar aerogeradores para produção de energia eólica e sistema de ligação à rede elétrica nacional, concedendo a esta tal exploração por período de 20 anos contado desde a sua celebração.
E) Em cumprimento daquele contrato-promessa, aquela Junta de Freguesia do C... -representação das comunidades do C..., com poderes para o ato em virtude da Assembleia de Compartes ter deliberado conceder-lhe os mais amplos poderes de negociação, nos termos exarados na ata de 16-05-2003, o prometido contrato de cessão de exploração de terrenos baldios cf. Doc. n.º 4 (contrato prometido) incompleto e como doc. 2 da contestação - acordando a cedência em regime de exclusividade, da exploração desses mesmos terrenos baldios sitos na freguesia do C..., pelo período de 20 anos, renováveis por iguais períodos.
F) A posição contratual da PES.., LDA., enquanto outorgante-exploradora dos terrenos, acabou por ser transmitida à sociedade E... ENERGIAS RENOVÁVEIS, LDA., - cf. acordo constante como doc. 3 da contestação, datado de 24-4-2006, a qual, por sua vez, foi incorporada, mediante fusão, na sociedade 2.ª ré em 2009, permanecendo, assim, esta 2.ª ré vinculada aos referidos contratos até aos dias de hoje.
G) Em 9 de maio de 2013, a Junta de Freguesia do C... em representação dos compartes dos baldios daquela freguesia e a 2.ª ré celebraram um aditamento ao contrato de cessão de exploração (cf. cópia do aditamento junto como doc. 4 da contestação, nos termos do qual as partes confirmaram a cessão à 2.ª ré da exploração dos Baldios do C..., conforme planta anexa a este aditamento, por período de 5 anos contados da celebração do aditamento, período este que se renovaria automaticamente por igual período mediante comunicação da ré, o que veio a suceder (cf. cópia da comunicação da 2.ª ré datada de 19 de março de 2018 junto como doc. 5 da contestação- donde, a exploração dos Baldios do C... à 2.ª ré encontra-se assegurada pelo menos até 8 de maio de 2023.)
H) 3 dos 14 aerogeradores instalados na estrema sul dos terrenos do C... integram, de facto, o Parque Eólico do T... e já não o Parque Eólico da P... (facto admitido pela autora e na qual ancora a sua redução de subpedidos, nos termos expostos).
I) Dimensão dos Baldios do C...: correspondem a um conjunto de terrenos com uma área de cerca de 953 hectares (cf. anexo ao Aditamento junto como documento 4) nas quais se incluem duas faixas longitudinais devidamente identificadas- uma, a norte, na antiga fronteira com a Freguesia de CF... e outra, no limite das freguesias do C... e F..., sendo que apenas esta segunda faixa longitudinal (situada na zona sul dos Baldios do C...) confronta com o Parque Eólico da P...
J) A licença de exploração do Parque Eólico da P... foi concedida à 1.ª ré no ano de 2006.
K) Foi exarado documento de acordo de cessão de terrenos para exploração eólica cf. doc. n.º 1 da pi, datado de dia 14 de junho de 1999, (designado de acordo para exploração eólico- assinado por EE, na veste de representante da cessionária, nele constando como outorgantes a Junta de Freguesia do C... e a sociedade A..., LDA. (entretanto já extinta).
L) Com data do dia 6 de julho de 1999, foi preenchida minuta designada de contrato-promessa de cessão de exploração de terrenos baldios pertencentes aos compartes daquela freguesia, a fim de ali instalar e explorar aerogeradores para produção de energia eólica e sistema de ligação à rede elétrica nacional cf. docs. n.º 2 da pi onde constam como outorgantes a Junta de Freguesia do C... e a PES.., LDA.; e foi ainda redigido, manuscritamente, cf. doc. n.º 3 da pi -aditamento manuscrito ao contrato-promessa sem indicação de data, entre a Junta de Freguesia do C... e a PES.., LDA..
M) Desconhecendo-se a concreta relação àquela data existente entre a A..., LDA. e a PES.., LDA., tanto o Acordo de 14/06/99 como o contrato-promessa de 06/07/99 (e respetivo aditamento) foram assinados por EE ambas as vezes arrogando-se representante das entidades- mas sem que dos autos conste evidencia de que fosse representante válido (de qualquer das duas empresas-A..., LDA. ou PES.., LDA.).
N)  Naquelas datas, era aquela junta de freguesia quem representava os compartes e as demais comunidades do C... em negociações concernentes aos terrenos baldios, porquanto a autora não desenvolvia atividade regular, nem tinha ainda efetuado eleições para os seus órgãos sociais legalmente obrigatórias.
O) De acordo co os estudos e medições até ao momento efetuados pela 2ª ré e/ou a pedido desta, os Baldios do C... incluem duas principais áreas com potencial para exploração de energia eólica conforme descrito na seguinte imagem:

               Constante do artigo 40 da contestação do processo executivo.

Uma, marcada a azul na imagem acima, situada na zona sul dos Baldios do C... e que confronta precisamente com o parque eólico de P...; e outra, igualmente relevante, marcada a vermelho na imagem acima, situada na zona norte dos ditos Baldios do C..., quanto à área cima marcada a vermelho, situada na extrema norte dos Baldios do C..., o Parque Eólico da P... nenhum impacto tem, dados os quilómetros que os separam.

P) Na verdade, os Baldios do C... correspondem a um conjunto de terrenos com uma área de cerca de 953 hectares (cf. anexo ao aditamento junto como documento 4 da contestação) nas quais se incluem duas faixas longitudinais devidamente identificadas no contrato de cessão de exploração cf. cláusula 1.ª do documento 2 da contestação: uma, a norte, na antiga fronteira com a Freguesia de CF... e outra, no limite das freguesias do C... e F.... E apenas esta segunda faixa longitudinal (situada na zona sul dos Baldios do C...) confronta com o Parque Eólico da P...; sendo que apenas uma linha longitudinal do limite de tais Baldios do C... corresponde à linha de aerogeradores instalados em terrenos do concelho da P....

Q) Em terreno adjacente à extrema sul dos Baldios do C... (onde se inclui uma área marcada a azul na imagem supra, em identificação de potencial eólico) encontra-se instalado o parque eólico de P..., sendo que tal parque eólico, rectius, as bases dos aerogeradores- se encontra implementado exclusivamente em terrenos baldios do concelho da P....

R) Ao aerogeradores do Parque da P... iniciaram a sua laboração durante o ano de 2006; - cf. sítio eletrónico oficial da 2ª ré: ...

S) O almejado projeto de energia eólica - a instalar nos Baldios do C...- nunca chegou a ser implementado na faixa a azul do desenho a cores supra, nem do mesmo modo, na faixa a norte aí igualmente assinalada;

T) Alguns dos aerogeradores do Parque Eólico da P... afetam e prejudicam o aproveitamento eólico do território contiguo dos baldios da autora ( sua parcela sul) , i. é a construção (e licenciamento) do almejado parque eólico ao longo de toda a faixa de baldios contigua pertencente à autora, dado que alguns aerogeradores eólicos foram construídos muito próximos da estrema-limite (linha divisória) dos referidos concelhos- ainda assim, um numero limitado de aparelhos é abstratamente suscetível de ser ali implantado

U) Dos 14 aerogeradores referidos na p.i. e identificados no Doc. 5 da p.i. (que é também um dos anexos ao Doc. 11 da p.i.) apenas 11 aerogeradores pertencem ao parque eólico de P...- cf. doc. 8 -mapa de localização junto pela Autora como Doc. 5 à p.i., no qual se identificam os aerogeradores pertencentes ao parque eólico de P..., com as referências AG1, AG2, AG3, AG4, AG5, AG6, AG7, AG8, AG14, AG15 e AG16.- cf. informação pública, disponível no sítio eletrónico do I..., S.A. (doc. 9) ...  e há 3 aerogeradores que a Autora imputa ao parque eólico de P..., na verdade, integram o Parque Eólico do T....

V) Dos referidos 11 aerogeradores que integram o parque eólico de P... na zona adjacente à extrema sul dos Baldios do C..., as pás de 7 aerogeradores- em alguns regimes de vento podem sobrevoar terrenos dos Baldios do C... cf. levantamentos topográficos juntos em audiência- AG 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, pois funcionam em função dos ventos e sua velocidade, sendo que os ventos, por si  só, surgem das mais diversas direções- por períodos limitados no tempo - isto porque as torres existentes no parque têm um comprimento de pá de 45 metros, logo apresentam um raio de rodagem com o mesmo cumprimento, afetando aqueles terrenos para além desse comprimento em virtude do chamado efeito de esteira.

W) Quanto à via construída para dar acesso aos aerogeradores do parque eólico de P..., conforme a informação cartográfica disponível, os acessos encontram-se todos fora da freguesia do C...,

X) À exceção do de G..., o estradão construído para dar acesso àquele Parque da P... também invade território colmealense).

Y) Por seguimento de reclamação da Junta de Freguesia do C... e do desagrado reiterada e publicamente manifestado pelos seus compartes na altura, havia 10 aerogeradores, instalados em território da P..., cujas pás sobrevoavam  território da freguesia do C... cf. as alíneas b) a f) do doc. n.º 7 (carta da CM... à CM de G..., datada de 12/09/2017) o Município da P..., mediante a celebração de um «protocolo de divisão da energia eólica» com a Câmara Municipal de G..., datado de 22 de agosto de 2006, reconheceu, nos seus considerandos I-9. a I cf. Doc. n.º 8 (protocolo entre P... e G... de 22/08/2006.

Z) No seguimento daquele protocolo, o Município de G... celebrou com a freguesia do C..., em 26 de janeiro de 2007, um outro protocolo mediante o qual o primeiro efetuaria, semestralmente, a transferência para a segunda do correspondente a 0,625% da verba recebida da CM... proveniente do acordo e enquanto este perdurasse cfr. Doc. n.º 9 da pi (protocolo entre G... e C... de 26/01/2007);

AA) Em 2017, sem que nada o fizesse prever e sem qualquer fundamento, a CM... rescindiu unilateralmente o protocolo que tinha assumido para com a Câmara Municipal de G... cf. o Doc. n.º 7 da pi, o que, em consequência, levou a que a freguesia do C... deixasse de receber aquela compensação, respeitante ao segundo semestre de 2016 e seguintes.

BB) A comunidade do C... viu afetada a sua expectativa de receitas da exploração energética para proporcionar uma efetiva melhoria da qualidade de vida da escassa população que ainda resiste a residir no território daquela freguesia e que são essenciais para a reflorestação, para investimento em equipamentos de proteção civil, bem como para a construção e beneficiação de outros equipamentos de utilidade pública, de modo a fixar pessoas numa zona tão carenciada e com elevado índice de despovoamento.

CC) Dadas as condições físicas do terreno, ao menos parte do Parque Eólico da P... podia ter sido edificado em território do C..., havendo, mesmo antes da sua construção, uma expectativa por parte dos compartes dessa freguesia dada a existência de contrato-promessa- e do contrato prometido de que iriam efetivamente ser instaladas infraestruturas nos terrenos daqueles com o propósito da exploração dos respetivos recursos eólicos.

DD) A CM..., nos considerandos I-5. e I-8 do Doc. nº 8, explica que “liderou”, em representação das suas juntas de freguesia e dos respetivos compartes, todo o processo de contratualização e de licenciamento dos parques eólicos no seu território construídos.

EE) A implementação de aerogeradores não depende exclusivamente da boa vontade e iniciativa dos interessados, in casu, da 2.ª ré no que respeita aos Baldios do C...: são aos milhares os pedidos de licenciamento registados e que não foram ainda aprovados, nomeadamente por falta de capacidade de receção de energia na rede nacional de transporte de eletricidade. Outrossim, um promotor não pode proceder à instalação de centrais de produção de energia a seu bel-prazer.

FF) A viabilidade da instalação de aerogeradores nos Baldios do C... não está definitivamente determinada, sendo que a mesma depende dos diversos testes e medições de velocidade e direção dos ventos.

GG) A instalação, pela 1ª ré, de aerogeradores em zona próxima a uma extrema-limite dos Baldios do C... não impede o aproveitamento eólico da maioria dos seus baldios, i. e, da maior parte dos 953 hectares daqueles terrenos- para instalação de outros aerogeradores.

HH) A utilização/exploração de tais terrenos foi cedida ao abrigo de contratos de cooperação e arrendamento celebrados entre anteriores entidades promotoras, por um lado, e os contrapartes e/ou os seus representantes, por outro, e com a intervenção do Município da P....

II) Os municípios tiveram papel relevante na promoção deste tipo de investimentos nos respetivos concelhos, tendo desenvolvido ativamente diligências de cooperação e captação destes investimentos.

JJ)- Eliminado.

KK)- Eliminado.

LL)- Eliminado.

MM) Ainda na década de 90 do passado século, com o avanço na tecnologia potenciadora da produção de energia elétrica a partir do vento, registou-se no nosso ordenamento jurídi a implementação de políticas de incentivo à instalação de centros produtores de energia elétrica a partir de fontes renováveis, como o vento; por essas alturas, foram diversos os promotores que, observando as condições geográficas do nosso país, iniciaram a identificação dos locais com melhores características para, reunidas as desejadas condições, possibilitarem a produção de energia elétrica através de aerogeradores.

NN) Grande parte dos terrenos com apetência para instalação de aerogeradores e para melhor aproveitamento da energia criada pelo vento situam-se em zonas de montanha, sendo, na sua grande maioria, terrenos baldios. Neste contexto, os promotores de projetos de produção de energia a partir do vento celebraram diversos protocolos e acordos com os titulares de direitos sobre aqueles terrenos baldios.

OO) No caso dos Baldios do C..., tais acordos foram celebrados com vista a assegurar o acesso aos mesmos para realização de testes e medições para determinação da viabilidade e potencial de instalação de parques eólicos, reservando naturalmente o direito à instalação dos tais aerogeradores, se reunidas todas as condições para o efeito.

PP) As partes procediam então à celebração do contrato prometido com vista a assegurar a continuidade da identificação do potencial de tais terrenos, assim como o desenvolvimento de estudos e projetos tendentes a identificar a melhor localização e viabilidade de implementação, em concreto, de aerogeradores.

QQ) A mera celebração dos referidos contratos desencadeava o pagamento de contrapartidas pela utilização dos terrenos, e independentemente da efetiva implementação de aerogeradores nos mesmos, mas por meio dos ditos contratos, quer de promessa quer definitivos, as rés não prometeram nem se obrigaram à instalação de nenhum número específico de aerogeradores.

RR) De qualquer modo, não o poderiam fazer na medida em que a instalação de parques eólicos se encontra sujeita às mais diversas autorizações (municipais e outras administrativas do sector de energia.

SS) Assim, os promotores (a 2.ª ré, e suas antecessoras - e especificamente no que respeita aos Baldios do C...) não prometeram nem se obrigaram sequer a implementar um parque eólico, antes se tendo obrigado a instalar equipamento necessário à medição da velocidade e direção do vento, o que fez, sendo que a instalação de aerogeradores ficaria sempre sujeita a que se encontrassem reunidos todos os pressupostos necessários à mesma, desde logo as diversas autorizações administrativas (aqui se incluindo, obrigatoriamente, a confirmação da possibilidade de conexão destes aerogeradores à rede de distribuição de energia elétrica), pois um aerogerador apenas servirá se tiver a possibilidade de escoar a energia que produz.

TT)  No caso dos Baldios do C..., a antecessora da 2.ª ré ficou desde logo obrigada ao pagamento das quantias indicadas na cláusula 14.ª, número 1 do contrato-promessa junto como doc. 1 da contestação).- a saber,

                                                                       14ª

1.            A título de sinal, a Segunda Outorgante entregará à Primeira Outorgante as seguintes quantias:

a)            Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) na data da assinatura do presente contrato;

b)           Esc. 8.000.000$00 (oito milhões de escudos) em Janeiro de 2000;

c)            Esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) em Julho de 2000 desde que o resultado das medições não ofereça dúvidas em relação ao número de torres a instalar e desde que já obtidos os licenciamentos por parte da Câmara Municipal de G... e da Direcção Geral de Energia.

d)           O sinal será imputado nos pagamentos devidos a título de compensação pela Segunda Outorgante e será restituído no caso da mesma usar da faculdade de desvinculação do contrato nos termos da cláusula anterior.

UU) Conforme consta da cláusula 12.ª do contrato de cessão de exploração celebrado em 2003- na data de celebração do mesmo já haviam sido pagos à autora um total de 15 milhões de Escudos (i. e. €74.829,66) como contrapartida pela mera disponibilidade dos relevantes terrenos, sendo que, em caso de implementação de aerogeradores, a ré ficaria ainda obrigada ao pagamento de uma renda anual nos termos previstos nas cláusulas 7ª e 8ª do contrato de cessão de exploração.

                                                                       12ª

1.            A Segunda Outorgante entregou já à Primeira Outorgante a quantia total de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), o que fez a título de sinal ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b), a título de adiantamento do previsto na alínea c), todas da cláusula 14ª do Contrato-Promessa celebrado em 6 de julho de 1999.

2.            Logo que a Segunda Outorgante obtenha todos os licenciamentos necessários por parte da Câmara Municipal de G... e da Direçcão Geral de Energia relativamente ao parque eólico a instalar, pagará a Primeira Outorgante, a título de reforço de sinal, a quantia de €24.940,00 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros).

3.            Todas as quantias entregues a título de sinal serão imputados nos pagamentos que serão devidos a título de compensação pela Segunda Outorgante.

VV) Para além disso, nos termos do aditamento celebrado em 9 de maio de 2013, a 2.ª ré obrigou-se a pagar anualmente à autora a quantia de €2 mil euros, “a título de compensação pela continuação da disponibilidade dos terrenos baldios”, com efeitos a partir da assinatura do referido aditamento- cf. cláusula 2 do Documento 4 da contestação- aditamento de 9 de maio de 2013:

1.            As Partes acordam em incluir no âmbito do contrato novas áreas de terrenos baldios sob a administração da Primeira Outorgante, passando estas novas áreas e inclui-se na definição de “Terrenos Baldios” e por essa razão a substituir a planta anexa ao Contrato pela que ora se junta e que o Contrato passa a fazer parte integrante.

2.            Com efeitos reportados à data da assinatura do presente aditamento e durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado também desta data, a I..., S.A. entrega à Junta de Freguesia do C... e a quantia anual de €2.000,00 (dois mil euros), a título de compensação pela continuação da disponibilidade dos Terrenos Baldios na fase do desenvolvimento dos projetos.

3.            Decorridos 5 (cinco) anos sem que seja iniciada a construção do projeto eólico, o prazo prorroga-se por mais 5 (cinco) anos a pedido da Segunda Outorgante, à qual a Primeira Outorgante não se poderá opor, mantendo-se o pagamento de renda anual referida no ponto 2. Anterior.

WW) sendo que, desde 2004 até à presente data foi paga à autora, quer a título de adiantamento de parte do valor consignado no n.º 2 da cláusula 12.ª do contrato de cessão de exploração celebrado em 2003, quer a título da quantia anual comprovativos juntos sob doc.10 da contestação adicionalmente ao montante acima referido pago ao abrigo do contrato-promessa.

XX) Eliminado.

YY) O facto de nos terrenos adjacentes do concelho da P... se encontrarem instalados aerogeradores não inviabiliza a instalação de alguns aerogeradores similares em ao menos parte da zona adjacente aos Baldios do C... (zona sul).

ZZ) Tal instalação (de parque eólico na extrema sul dos Baldios do C...) está dependente de diversos fatores, como sejam as próprias condições do terreno, sendo certo que tal zona dos Baldios do C... corresponde à cumeada da relevante montanha, o que em si mesmo consiste numa eventual limitação à instalação de aerogeradores.

AAA) Eliminado.

BBB) Os Baldios do C... comportam uma área muito mais extensa (953 hectares), que inclui zonas com potencial para a implementação de aerogeradores- como na zona norte, na antiga fronteira com a Freguesia de CF..., mas a implementação de aerogeradores em tal área não se mostrou até à data viável.

CCC) Eliminado.

DDD A 2ª ré não obteve assim quaisquer pontos de receção ou licenças de produção para instalação de novas centrais eólicas, designadamente relativamente às áreas dos Baldios do C....

EEE) Sendo os contratos de cooperação e arrendamento referentes ao parque eólico de P... celebrados no ano de 1999, e a própria licença de exploração do parque concedida à 1.ª ré no ano de 2006, a 2ª ré não interveio na negociação dos acordos referentes ao parque eólico de P..., nem sequer nas alterações a tais acordos, pois o I..., S.A. e por maioria de razão a 2.ª ré, apenas se constituiu formalmente em 2008.

FFF) A 2.ª ré detém, atualmente, através da 1.ª ré, o Parque Eólico da P... e que, portanto, esta 2.ª ré atuou diretamente, como verdadeira detentora desse parque, nas conversações havidas.

GGG) Eliminado.

HHH) i- O Parque Eólico da P... beneficia de uma potência efetivamente instalada de 114MW (ou seja, 38 aerogeradores com uma potência individual de 3MW).

ii- A produção de eletricidade nesse parque ascendeu a 275,5GWh em 2016 e a 249,5GWH em apresentando uma produtividade elétrica média de 265,2GWh, relativamente ao período de 2012 a 2017, inclusive.

iii-          Tanto no “Relatório e Contas 2016” (vide p. 64), como no “Relatório e Contas 2017” (vide p. 62) consta que a publicação do DL 35/2013, de 28 de fevereiro, veio permitir aos promotores eólicos a adesão a um novo regime tarifário para o período após o termo de remuneração garantida. O Grupo aderiu ao DL, permitindo que, mediante o pagamento durante 8 anos (2013 a 2020) de Euros 5.800 por MW instalado, os seus empreendimentos sejam remunerados, durante um período adicional de 7 anos, de acordo com o preço de mercado dos últimos 12 meses, com um mínimo Euros 74/MWh e máximo de Euros 98/MWh (Notas 19 e 33).

2. FACTOS NÃO PROVADOS:

a) Nunca chegou a ser implementado o almejado projeto de energia eólica - na faixa a azul do desenho a cores vertido no art. 40º da contestação devido a terem sido instalados 6 aerogeradores em terrenos baldios do concelho da P... que confrontam diretamente com os terrenos baldios da freguesia do C... (concelho de G...).

b) A 2.ª ré conhecia bem os limites dos concelhos, ou, no mínimo, dispunha de todos os meios que lhes possibilitassem obter tal conhecimento, e bem conhecia que com a sua conduta ocupava terrenos de terceiros; tinha plena consciência de que entre si e a autora existia um contrato de arrendamento de terrenos baldios para fins de exploração do potencial eólico e, portanto, bem conhecendo os limites das propriedades dos compartes desta não se absteve de participar activa e directamente nas negociações do Parque Eólico da P..., contribuindo, de forma dolosa, não apenas para a ocupação ilícita dos terrenos da autora, mas também exacerbando a inviabilização do contrato por si assumido.

c) O conhecimento de que a conduta perturbava o exercício do direito de propriedade da ora autora e antecessora Junta de Freguesia é evidente, na medida em quando se considera que o objeto social da 2.ª tiveram que ser realizados antes da execução do projeto e respetiva construção do parque eólico, não sendo concebível a sua não realização; e vistos os mapas topográficos disponíveis no sítio (site) oficial da I..., S.A., a saber, ... -é claramente aos terrenos da autora; e o facto de o estradão que serve aquele parque, coincidir parcialmente com a linha divisória dos concelhos evidencia igualmente que as rés tinham perfeito conhecimento de tais limites e ainda assim conformaram-se com o comportamento lesivo dos direitos de fruição da propriedade alheia.

d) A 1ª ré bem conhecia que com a sua conduta ocupava terrenos de terceiro e bem conhecendo os limites das propriedades dos compartes, não se absteve de participar activa e directamente nas negociações do Parque Eólico da P....

e) O parque eólico em causa poderia muito bem ter sido edificado em território do C..., com proporções iguais e com produção análoga.

f) Os compartes da autora estão privados de usufruir plenamente de toda a extensão dos seus terrenos para eventuais fins pecuários e/ou agrícolas e, consequentemente, diminuindo o seu valor.

g) Se não fosse a construção do Parque Eólico da P... na linha divisória dos concelhos, o contrato de cessão de exploração de terrenos baldios de 17/06/2003-aditamento, existente entre autora e a 2.ª ré (Doc. n.º 4), não teria sido inviabilizado, recebendo a primeira a compensação nele convencionada.


4. Prescrição do direito de indemnização invocado pela autora

Na suas contra-alegações, as recorridas suscitam a prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual invocado pela recorrente. Alegam para o efeito que os aerogeradores do Parque da P... iniciaram a sua laboração em 2006, o que é do conhecimento da recorrente, pelo que nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil[3] a eventual responsabilidade civil extracontratual prescreveu no ano de 2009.

A prescrição consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo lapso indicado na lei e que varia consoante os casos (artigo 304º, nº 1)[4].

Não se admite que o tribunal supra oficiosamente a prescrição que, para produzir efeitos, terá de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, pela pessoa a quem aproveita (artigo 303º).

A exceção perentória de prescrição não é pois de conhecimento oficioso, pelo que este Tribunal está impedido de conhecê-la, já que não foi deduzida na fase dos articulados, nomeadamente na contestação.


5- Se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual

O principio geral da matéria encontra-se consagrado no art.º 483º do Cód. Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (nº 1). Acrescentando-se que “só existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa nos casos especificados na lei” (nº 2).

Constitui entendimento pacífico que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Pressupostos esses cujos ónus de alegação e prova impende ao lesado (art.º 342º, nº. 1), a não ser que beneficie de uma presunção legal (art.º 350º, nº. 1), o que a acontecer transfere para o lesante o ónus de ilidir essa presunção (art.º 350º, nº. 2).

A recorrente começa por referir que foram ilicitamente excedidos pela ré os limites materiais (espaço aéreo e solo) dos baldios da autora.

Na sentença recorrida, entendeu-se que “no caso sub judice, ocorre ocupação indevida do espaço aéreo dos seus terrenos em resultado da construção e manutenção de aerogeradores cujas pás excedem os limites do concelho da P... e construção de um estradão de acesso igualmente em terrenos C..., que serve o dito parque.

Ora, quanto ao facto de as pás de alguns dos aerogeradores do referido parque eólico sobrevoarem, em determinados regimes de vento, os Baldios do C..., a verdade é que nos termos do art.º 1344.º, n.º 2, do CC, o proprietário não pode proibir actos de terceiro que, pela sua altura, não são prejudiciais. Apesar do direito de propriedade abranger o espaço aéreo correspondente à superfície, e o subsolo (art.º 1344.º, n.º 1 do CC) o proprietário não pode proibir os actos de terceiros que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir (n.º 2 do mesmo artigo).- assim sucede, sendo reduzida tal invasão aérea- no limite, 45 metros; e trata-se, consabidamente de um voo elevado, que não contenderá com qualquer vegetação ou ocupação aérea habitual de qualquer prédio”.

O artigo 1305.º dispõe que "o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas".

À semelhança da definição da noção do direito de propriedade, o legislador (constitucional e ordinário) renunciou à definição do que são os limites superiores do direito de propriedade privada sobre um imóvel, determinando o ponto a partir do qual cessa do direito do proprietário ou superficiário e se inicia o domínio público aéreo[5].

Por outras palavras, a propriedade privada sobre imóveis define-se pelos seus limites, superior e inferior.

As camadas áreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário pertencem ao domínio público (estadual). Tal como resulta do disposto na al. b) do nº 1 do art.º 84º da Constituição.

Na concretização do que devam poder considerar-se os limites do direito de propriedade a doutrina vem defendendo que a questão tem de ser colocada e abordada no âmbito da função social da propriedade privada.

No interior desta função social do direito de propriedade projeta-se o instituto do abuso de direito[6].

Sob a epígrafe «abuso do direito», preceitua o art.º 334.º que: “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Não basta, porém, que o titular do direito, ainda que não tenha consciência que está a exceder os limites da boa fé, exceda tais limites, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores, assim se acolhendo a conceção objetiva do abuso do direito.

Funcionando o abuso de direito como um limite interno e externo do direito de propriedade, ao lado, quanto a este último, conforme preceituado no art.º 1305.º, das restrições de direito público e de direito privado impostas por lei.

Com a sobreposição frequente dos interesses da coletividade aos interesses dos particulares, cresce a cada dia o número de restrições de direito público ao direito de propriedade, destacando-se, pela gravidade do sacrifício imposto ao titular do direito, a expropriação por utilidade pública (art.º 1308.º).

“Já as restrições de direito privado – justificadas na sua essência pela função social do direito de propriedade –, são, de um lado, as que resultam das relações de vizinhança, em regra previstas nos arts. 1346.º e segs. do CC e, de outro, que se justifica a impossibilidade, a que alude o n.º 2 do, supra citado, art.º 1344.º do CC, nos termos do qual “o proprietário não pode proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir.

No âmbito de previsão do citado art.º 1344.º, n.º 2, do CC, a propriedade privada – que, como decorre do seu elemento literal, não deixa de ser privada –, encontra-se limitada, quer (i) pela sua própria função, (ii) quer pelo corolário desta, o instituto do abuso de direito, impõe que o proprietário só possa impedir actos de terceiro no subsolo ou no espaço aéreo correspondente à superfície do imóvel, quando seja portador de um interesse (atual ou potencial) devidamente concretizável e materializável, que não de um interesse meramente abstrato ou conjetural, de natureza simplesmente egoística[7].

No caso em apreço com interesse para a questão em apreço, encontram-se provados os seguintes factos:

V) Dos referidos 11 aerogeradores que integram o parque eólico de P... na zona adjacente à extrema sul dos Baldios do C..., as pás de 7 aerogeradores- em alguns regimes de vento- podem sobrevoar terrenos dos Baldios do C..., pois funcionam em função dos ventos e da sua velocidade, sendo que os ventos por si só, surgem das mais diversas direções- por períodos limitados no tempo- isto porque as torres existentes no parque têm um comprimento  de pá de 45 metros, logo apresentam um raio de rodagem com o mesmo comprimento.

W) Quanto à via construída para dar acesso aos aerogeradores do Parque Eólico da P..., conforme a informação cadastral disponível, os acessos encontram-se todos fora da freguesia do C....

X) À exceção do “acesso ao parque do lado da ...” feito em território do concelho de G..., Baldio do C...” (o estradão construído para dar acesso àquele Parque da P... também invade território colmealense).

A recorrente sustenta que tem interesse tal como alude o nº 2 do artigo 1344º do CC, o qual consiste na expectativa de receber compensação pela instalação de um parque eólico nos seus terrenos. 

Na sentença recorrida entendeu-se “Face ao quadro contratual vigente - não podemos assacar a qualquer da rés responsabilidade pela frustração de expetativas da autora na instalação de um parque (admissível, ainda que com um menor numero de máquina): - cf. aditamento de 2013, doc. 4 da contestação, a 2.ª ré ainda não implementou o projeto, por razões administrativas - relacionadas também com a falta autorizações administrativas para ligação de um eventual parque eólico à rede de distribuição de energia elétrica; embora limitado, no respeitante à parcela sul, pela preexistência do Parque Eólico da P..., a instalação de aerogeradores nos Baldios do C..., tanto na extrema norte como na extrema sul (neste caso, na zona adjacente ao parque eólico de P...) é possível, conquanto se verifiquem as diversas condições - atenta a vigência desse aditamento, que se renovou ate 2023. Ou seja, não resulta da factualidade provada que o Contrato de Cessão de Exploração, por si, tenha ficado inviabilizado por força da construção do Parque Eólico da P... (sendo certo que o aditamento de 2009 não é reconhecido pelas rés)”.

No caso em apreço, resultaram provados os seguintes factos:

D) Em 6 de julho de 1999, a Junta de Freguesia do C... e a PES.., LDA. celebraram um contrato-promessa de cessão de exploração de terrenos baldios pertencentes aos compartes daquela freguesia a fim de ali instalar e explorar aerogeradores para produção de energia eólica e sistema de ligação à rede elétrica nacional, concedendo a esta tal exploração por período de 20 anos contado desde a sua celebração.

E) Em cumprimento daquele contrato-promessa, aquela Junta de Freguesia ... representação das comunidades do C..., com poderes para o ato em virtude da Assembleia de Compartes ter deliberado conceder-lhe os mais amplos poderes de negociação, nos termos exarados na ata de 16-05-1999, representada pelo seu Presidente e a PES.., LDA., celebraram em 17 de junho de 2003, o prometido contrato de cessão de exploração de terrenos baldios, acordando a cedência em regime de exclusividade, da exploração desses mesmos terrenos baldios sitos na freguesia do C..., pelo período de 20 anos, renováveis por iguais períodos.

F) A posição contratual da PES.., LDA., enquanto outorgante-exploradora dos terrenos, acabou por ser transmitida à sociedade E... ENERGIAS RENOVÁVEIS, LDA., a qual, por sua vez, foi incorporada, mediante fusão, na sociedade 2.ª ré em 2009, permanecendo, assim, esta 2.ª ré vinculada aos referidos contratos até aos dias de hoje (F).

G) Em 9 de maio de 2013, a Junta de Freguesia do C... em representação dos compartes dos baldios daquela freguesia e a 2.ª Ré celebraram um aditamento ao Contrato de Cessão de Exploração , nos termos do qual as partes confirmaram a cessão à 2.ª ré da exploração dos Baldios do C..., por período de 5 anos contados da celebração do Aditamento, período este que se renovaria automaticamente por igual período mediante comunicação da ré, o que veio a suceder, donde, a exploração dos Baldios do C... à 2.ª ré encontra-se assegurada pelo menos até 8 de maio de 2023.

S) O almejado projeto de energia eólica - a instalar nos Baldios do C...- nunca chegou a ser implementado na faixa a azul do desenho a cores supra, nem do mesmo modo, na faixa a norte aí igualmente assinalada.

T) Alguns dos aerogeradores do Parque Eólico da P... afetam e prejudicam o aproveitamento eólico do território contiguo dos baldios da autora ( sua parcela sul) , i. é a construção (e licenciamento) do almejado parque eólico ao longo de toda a faixa de baldios contigua pertencente à autora, dado que alguns aerogeradores eólicos foram construídos muito próximos da estrema-limite (linha divisória) dos referidos concelhos- ainda assim, um numero limitado de aparelhos é abstratamente suscetível de ser ali implantado.

EE) A implementação de aerogeradores não depende exclusivamente da boa vontade e iniciativa dos interessados, in casu, da 2.ª ré no que respeita aos Baldios do C...: são aos milhares os pedidos de licenciamento registados e que não foram ainda aprovados, nomeadamente por falta de capacidade de receção de energia na rede nacional de transporte de eletricidade. Outrossim, um promotor não pode proceder à instalação de centrais de produção de energia a seu bel-prazer.

FF) A viabilidade da instalação de aerogeradores nos Baldios do C... não está definitivamente determinada, sendo que a mesma depende dos diversos testes e medições de velocidade e direção dos ventos.

GG) A instalação, pela 1.ª Ré, de aerogeradores em zona próxima a uma extrema-limite dos Baldios do C... não impede o aproveitamento eólico da maioria dos seus baldios, i.e. da maior parte dos 953 hectares daqueles terrenos- para instalação de outros aerogeradores.

Refere-se no citado Acórdão do STJ, de 14-02-2013 que “a simples expectativa de instalação de um parque eólico, desligado de um concreto procedimento quanto à sua instalação no prédio dos autores configura, por ora, um interesse meramente abstracto, potencial ou individual. Ou nas palavras de MM[8], de uma mera expectativa não realista e objetiva.

Mais à frente, escreveu-se “As restrições impostas aos direitos de propriedade, ainda que lícitas, estão adstritas ao principio da legalidade que mais não é do que a imposição da exigência legal para as fundamentar (art.º 18º, nº 2 da CRP), pressupondo a garantia constitucional do direito de propriedade que a sua ablação ou restrição, ainda que lícita- designadamente através da requisição ou expropriação- se faça mediante o pagamento da justa indemnização (art.º 62º, nº 2 da CRP).

E se a lei permite a ocupação do espaço aéreo correspondente ao prédio para a satisfação de certos interesses de carácter coletivo, a licitude, tal acto não impede a obrigação de reparar o dano, pela injustiça, que constituiria o sacrifício de uns tantos em proveito de muitos outros[9].

Tendo em conta que resultou provado que o estradão construído para dar acesso àquele Parque da P... também invade território colmealense, importa concluir que a recorrente logrou fazer prova de culpa das recorridas.

Vejamos agora, se verificam o dano e nexo de causalidade entre facto e dano.

A recorrente sustenta que as violações dos limites materiais daqueles terrenos por alguns aerogeradores deste parque afetam e prejudicam o aproveitamento eólico daquela faixa territorial do C...; sendo que esse prejuízo surgiu em 2006.

Na sentença recorrida considerou-se “Outrossim, não resulta provado que tal sobrevoo prejudique ou impeça a fruição agrícola ou pecuária dos terrenos localizados na extrema sul de tais baldios, próxima do parque eólico de P..., os quais se não demonstra que à data tenham qualquer utilização por parte dos compartes, seja ela pecuária ou agrícola, porque o terreno se encontra numa cumeada).( cf. facto não provado sob e)), ; mas no entanto contende e limita eventual futura exploração eólica nessa faixa de baldios contigua.( cf. al. T) dos factos provados).

(…).

“Ademais, não se vê que a abertura de um acesso ou caminho configure, sem mais um acto danoso. De todo o modo, nenhum acervo fáctico se prova quanto à verificação de impacto danoso no pecuário, exploração agrícola, caça, decorrentes para os compartes; nem se invocam outras lesões de cariz não patrimonial, nomeadamente dano cinegético-ambiental.

(…).

“Daquele Parque Eólico da P... decorre restrição de posições na referida faixa sul dos baldios da autora numa futura eventual construção de um parque eólico no C.... no sentido de que a construção do parque afecta a potencialidade eólica deste território limítrofe pertencente à autora, tanto não bastará para impor às rés compensação ou indemnização, dado não constituir um dano actual. Trata-se de dano eventual futuro, equiparável a um dano imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente, mas só na hipótese da sua efectiva ocorrência”.

Resultaram provados os seguintes factos:

EE) A implementação de aerogeradores não depende exclusivamente da boa vontade e iniciativa dos interessados, in casu, da 2.ª ré no que respeita aos Baldios do C...: são aos milhares os pedidos de licenciamento registados e que não foram ainda aprovados, nomeadamente por falta de capacidade de receção de energia na rede nacional de transporte de eletricidade. Outrossim, um promotor não pode proceder à instalação de centrais de produção de energia a seu bel-prazer.

RR) De qualquer modo, não o poderiam fazer na medida em que a instalação de parques eólicos se encontra sujeita às mais diversas autorizações (municipais e outras administrativas do sector de energia – cf. cláusula 14.º, número 1, alínea c) do contrato-promessa junto como Doc. 1).

DDD) A 2.ª ré não obteve assim quaisquer pontos de receção ou licenças de produção para instalação de novas centrais eólicas, designadamente relativamente às áreas dos Baldios do C....

Decorre da factualidade provada acima mencionada de que a autora, ora recorrente não logrou provar a viabilidade de implementação e funcionamento de um parque eólico na faixa sul dos Baldios do C....

A lei contrapõe os danos presentes aos danos futuros (art.º 564º, nº 2). Estaremos em face de uns e de outros, consoante se tenham já verificado ou não no momento em que se considera, designadamente à data da fixação da indemnização. Os danos futuros são indemnizáveis desde que previsíveis; e, a seu turno, subdividem-se em certos e eventuais, conforme a respetiva produção se apresente infalível ou apenas possível[10].

“Ao contrário do que sucede quanto aos danos presentes, a decisão que condene ao ressarcimento de danos futuros reclama necessariamente do tribunal em juízo de prognose. Este, por seu turno, assenta em dados probabilísticos aplicados aos factos presentes que tenham sido levados ao conhecimento do tribunal. A previsão do juiz versa a ocorrência do dano, a sua extensão e a sua quantificação.

Quanto à ocorrência do dano no futuro, a lei requer que ela seja previsível para que o tribunal possa condenar o responsável na respetiva indemnização. Quanto à extensão e à quantificação, não se exige que possam ser já previstas; se puderem, a condenação versará o dano com a extensão e o valor que se tenham apurado; caso contrário, será proferida uma condenação genérica, a qual não dispensa uma decisão ulterior (cf. o art.º 564º, nº 2, in fine do CC).

A existência de previsibilidade da ocorrência do dano não significa que a lei se baste com a mera probabilidade ou eventualidade de ele se vir a produzir. O dano apenas possível ou eventual em face dos factos presentes não autoriza o lesado a obter uma “antecipação de tutela”[11].

Não se verificam assim, danos presentes, nem danos futuros previsíveis.

Também não se verifica o nexo de causalidade, porquanto não se provou que a impossibilidade de funcionamento de parque eólico na extrema sul dos Baldios do C... se deveu, exclusivamente à atuação das recorridas.

Tudo visto, conclui-se pelo não preenchimento de todos os pressupostos, da responsabilidade extracontratual, pelo que a apelação tem de improceder, com a consequente, confirmação da sentença recorrida.

                                                                          x

Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelante (artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC).

(…)
DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Coimbra, 9 de novembro de 2022

Mário Rodrigues da Silva- relator

Cristina Neves- adjunta

Teresa Albuquerque- adjunta

(Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original)



([1]) Ac. do TRP, de 27-09-2022, proc. 1781/18.0T8PVZ.P1, relator Artur Dionísio Oliveira, www.dgsi.pt.
([2]) Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, p. 609
([3]) Diploma a que se referirão todos os outros preceitos sem indicação de origem.
([4]) Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, p. 1125.
([5]) Quanto ao domínio Público Aéreo, sua origem, natureza a e composição, cf. João Caupers, O Domínio Público, Themis, ano IX, n.º 15 (2008), pp. 109-116.
([6]) Ana Raquel Gonçalves Moniz, O Domínio Público- O Critério e o Regime Jurídico da Dominialidade, Almedina, p. 198.
([7]) Ac. do STJ, de 14-02-2013, proc. 806/07.0TBTND.C1.S1, relator Serra Baptista, www.dgsi.pt.

([8])   Energia e Desenvolvimento Sustentado- O caso Das Energias Renováveis e da Eólica em Especial em Portugal, temas de Direito da Energia, O Direito, 3 (2008), p. 657.
([9]) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora Limitada, p. 175.
([10]) Mário Júlio Almeida e Costa, obra citada, p. 597.
([11]) Maria de Lurdes Pereira, Direito da Responsabilidade Civil. A obrigação de indemnizar, AAFDL Editora, 2021, pp. 129, 130 e 131.