Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDAMENTOS FASE INTRODUTÓRIA DOS EMBARGOS | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA POR UNANIMIDADE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 342.º, 344.º E 345.º, TODOS DO CPC. | ||
| Sumário: | I - O embargante/terceiro deve apresentar posse ou qualquer direito incompatível de que seja titular; deve alegar e demonstrar a titularidade – rectius, o facto de aquisição da titularidade – da posse ou do direito ofendidos, a qual determina, ao mesmo tempo, legitimidade e causa de pedir.
II - Atento o disposto no art.º 342º do CPC, se invocar direito incompatível, deverá alegar e demonstrar os factos de aquisição da titularidade do direito (o “facto jurídico” de que deriva o direito real – art.º 581º, n.º 4 do CPC), enquanto que se invocar posse incompatível, deverá alegar e demonstrar os factos de aquisição da posse. III - Os embargos de terceiro apresentam uma dupla estrutura procedimental: uma fase cautelar, dita “introdutória” no art.º 345º do CPC, e uma fase declarativa ou contraditória, depois daquela. IV - No âmbito da aludida primeira fase ocorre tão só uma avaliação de probabilidade séria da existência do direito invocado. V - O despacho liminar a que se refere a 1ª parte do art.º 345º, do CPC, deve, no essencial, ser proferido em face da simples inspeção da petição inicial. VI - Se a embargante, filha (e possível sucessora) dos executados, reside na casa de habitação, destes, penhorada nos autos, e se a invocada “posse” daquela se funda no direito de propriedade dos executados (e correspondente disponibilidade fáctica ou empírica, dos progenitores), resta-lhe o direito de remir previsto no art.º 842º do CPC, necessariamente, na ação executiva, mas não o de embargar como terceiro | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Alberto Ruço Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Em 02.5.2022, AA deduziu embargos de terceiro à execução para pagamento de quantia certa movida por BB contra CC e mulher DD, seus pais, visando, nos termos do art.º 350º do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão imediata da venda do prédio penhorado nos autos de execução (prédio urbano inscrito na matriz da freguesia ... como artigo ...75 e descrito na Conservatória ... sob o n.º ...51, propriedade dos seus pais/Executados, correspondendo a casa de habitação com adega, cómodos e logradouro, com a área de 613 m2, sito em ..., na referida Rua ..., ... ...), a realização de determinadas diligências probatórias e que se dê sem efeito a venda (ainda não realizada) e todo o processado que a precedeu. Aduziu, nomeadamente: - Os documentos que constituem título executivo desta execução - o documento denominado “CONFISSÃO DE DÍVIDA E CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA UNILATERAL” de 12.8.2016 e o documento denominado “CONFISSÃO DE DÍVIDA E CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA UNILATERAL” de 29.8.2017” - e o documento que titulava a reclamação de créditos não admitida - denominado “CONFISSÃO DE DÍVIDA E CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA UNILATERAL” de 23.9.2016 - não foram celebrados entre o Exequente e os Executados nem foram assinados pelos Executados. - Foram assinados pela Embargante, sem o conhecimento dos seus pais e sem os necessários poderes de representação dos seus pais, que nunca assinaram a procuração que - conforme resulta dos termos de autenticação respetivos (também juntos ao requerimento inicial e ao requerimento da dita reclamação de créditos) - baseou a assinatura pela Embargante e a autenticação pela Senhora Solicitadora dos mesmos documentos. - As declarações negociais ou contratuais contidas em tais documentos - de confissão de dívidas e de constituição de hipoteca - são, por isso, falsas. - Reside com eles no prédio em causa, e exerce conjuntamente com eles e com o seu irmão - filho igualmente de ambos - verdadeira posse de proprietário sobre o mesmo prédio, de que cuida e ajuda os seus pais e irmão a cuidar, bem imóvel que sempre foi considerado mesmo por terceiros como propriedade deles, desta família composta pelos Executados e pelos seus dois filhos. - Assim, tem a Embargante por tudo isso o direito e o dever de impedir a venda do prédio neste processo, por ela e até pelo seu irmão, em defesa dos seus direitos como filhos e possíveis únicos sucessores dos seus pais e da posse que ambos desde já exercem sobre este bem. - Por outro lado, tem a Embargante, como aliás o seu irmão, também o direito de remir, que lhe é expressamente reconhecido pelo art.º 842º do CPC. Em 13.6.2022, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo rejeitou os embargos de terceiro, fundamentando assim o decidido: «(...) Compulsados os autos de execução, verifico que nos mesmos foi penhorado, em 21-01-2021, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...51, freguesia ..., pertencente aos executados. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 342º, n.º 1, do CPC que “se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Nos termos do art.º 345º do CPC, realizadas “as diligências probatórias necessárias”, os embargos são “recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante”. No presente caso, verifica-se que a embargante, enquanto filha dos executados, não é titular da posse nem de qualquer outro direito sobre o imóvel em apreço. Com efeito, os proprietários do prédio são os executados, sendo que a embargante apenas no mesmo reside por ser filha daqueles e não por força de qualquer direito autónomo. Para além disso, tendo em conta que a embargante invoca ter sido ela a efetuar a assinatura dos executados nos documentos que constituem o título executivo, sem autorização ou conhecimento daqueles, permitir-lhe a dedução de embargos de terceiro com fundamento na situação que a mesma causou configuraria uma autêntica situação de venire contra factum proprium. Por último, ainda que possa assistir à embargante o direito de remir, a verdade é que tal direito não constitui fundamento de dedução de embargos de terceiro, devendo ser exercido nos autos de execução. Nesta conformidade, não se retirando dos embargos deduzidos que a penhora realizada ofendeu a posse ou qualquer outro direito incompatível da embargante, não estão reunidos os pressupostos para a dedução do presente incidente, pelo que importa rejeitá-lo. (...)» Dizendo-se inconformada, a embargante apelou[2] formulando as seguintes conclusões: 1ª - Não obstante ter invocado o disposto no art.º 345º do CPC, a decisão recorrida não foi precedida de quaisquer diligências probatórias, concretamente das necessárias a decidir se os embargos devem ser recebidos ou rejeitados. 2ª - Nenhuma das diligências probatórias requeridas pela embargante/recorrente foi ordenada ou realizada, nem jamais equacionada pela Senhora Juíza a quo antes da decisão sob recurso, o que resulta, sem margem para dúvidas de nenhuma referência ter sido feita a qualquer delas na decisão, que por isso também omite qualquer pronúncia acerca do requerimento de prova e qualquer justificação para ter sido integralmente desatendido. 3ª - A decisão recorrida não consubstancia, por isso, uma decisão de rejeição destes embargos com o sentido em que o termo é usado pelo legislador no art.º 345º e no art.º 346º, antes uma pura e simples decisão de indeferimento liminar deste incidente, o que impõe a fixação de subida imediata nos autos e a atribuição de efeito suspensivo a este recurso. 4ª - A decisão recorrida viola o disposto nas normas citadas e mostra-se ferida de nulidade: - Nos termos do art.º 195º do código, por não terem sido realizadas as diligências probatórias previstas no art.º 345º - o que consubstancia e teve como consequência a omissão de atos e até de formalidades que a lei prescreve, com influência determinante na decisão da causa; - Nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea d), e ainda do citado art.º 195º, por omissão de pronúncia sobre as diligências probatórias requeridas na petição inicial (p. i.) dos embargos, que igualmente equivale a omissão de atos e até de formalidades que a lei prescreve, e igualmente com influência determinante na decisão da causa; - E nos termos do art.º 615º n.º 1 alínea b), e sempre do citado art.º 195º, por não especificar os fundamentos para a rejeição de tais diligências, o que também influi decisivamente na decisão da causa, tendo diretamente e decisivamente concorrido para o sentido da decisão recorrida, que foi objetivamente determinado por essa omissão.[3] 5ª - A recorrente deduziu estes embargos de terceiro com função preventiva, nos termos dos art.ºs 342º, 344º, 345º, 347º e 350º do CPC, para evitar a realização da diligência ordenada mas ainda não realizada no processo executivo de que este constitui incidente processado por apenso, da venda do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia ... como art.º ...75 e descrito na Conservatória ... sob o n.º ...51, porque é filha de ambos os Executados, mas principalmente pelos seguintes factos e circunstâncias: - Porque reside com eles no prédio em causa; porque exerce conjuntamente com eles e com o seu irmão – filho igualmente de ambos – verdadeira posse de proprietário sobre o mesmo prédio – de que cuida e ajuda os seus pais e irmão a cuidar; - Porque se trata de bem imóvel de que todos eles sempre assim cuidaram; - E que sempre foi considerado, mesmo por terceiros, como propriedade, precisamente, deles, da família composta pelos Executados e pelos seus dois filhos. 6ª - Alegou estes factos e circunstâncias nos art.ºs 10 a 14 da p. i. dos embargos; e no requerimento de prova respetivo, que logo apresentou, indicou a pertinente prova documental e pessoal, que considerou adequada e bastante para os comprovar. 7ª - Tem legitimidade para deduzir estes embargos, nos termos e por força dos art.ºs 342º e 350º do CPC, por ter o direito (e o dever) de impedir a venda do prédio neste processo executivo, por ela e até pelo seu irmão, em defesa dos seus direitos como filhos e possíveis únicos sucessores dos seus pais, da posse que ambos desde já exercem sobre este bem e do seu próprio direito à habitação, consubstanciado, neste caso concreto, no seu direito a residir no imóvel penhorado. 8ª - A posse que exerce sobre o prédio, os direitos sucessórios futuros e o seu direito a residir no prédio, INVOCADOS NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS, são efetivamente colocados em causa, mostram-se incompatíveis e serão gravemente ofendidos com a venda judicial embargada. 9ª - Nenhuma razão havia, pois, para “rejeitar” os embargos, desde logo liminarmente, sem sequer permitir à embargante/recorrente demonstrar os factos alegados, designadamente a posse que invocou exercer sobre o prédio penhorado e objeto da diligência embargada. 10ª - Quanto ao direito à habitação invocado, suscita aqui a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art.º 343º - que nesta parte parece ter baseado a decisão recorrida - no sentido de não incluir o direito a residir, o direito a habitar determinado imóvel, o direito à habitação, nos direitos passíveis de ser defendidos por embargos de terceiro, ainda que se mostrem incompatível com a realização ou âmbito da diligência, por violação do princípio da legalidade e dos direitos e garantias fundamentais de acesso ao direito, a tutela jurisdicional efetiva, a processo equitativo e a habitação, violando assim, ainda, o disposto nos art.ºs 18º, n.º 2, 20º e 65º, n.º 1 da Constituição e no art.º 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 11ª - A decisão recorrida confundiu os poderes de facto sobre o imóvel invocados pela embargante/recorrente, na petição dos embargos, a posse dela sobre esse mesmo bem, que ali alegou ser por ela materialmente exercida através dos atos citados, com um qualquer “direito autónomo” sobre o prédio. 12ª - Por isso considerou tal direito incompatível com o direito de propriedade dos executados, seus pais. 13ª - A decisão recorrida ignorou também a esse propósito a alegação ali feita pela recorrente de que exercia sobre o imóvel em causa essa posse, esses concretos poderes de facto, conjuntamente com os seus pais e com o seu irmão – filho igualmente de ambos. 14ª - Viola por isso também o disposto no art.º 342º, n.º 1 do CPC, norma que bem distingue “posse” e “direito” – qualquer direito. E o próprio art.º 1251º do Código Civil (CC), que consagra a posse como um poder de facto, não como “direito” algum. 15ª - E enferma de erro que impõe a sua revogação e substituição por decisão que determine a realização das diligências probatórias necessárias e receba os embargos. 16ª - A legitimidade da embargante/recorrente não lhe é retirada por ter justificado a inexistência de fundamento válido para esta execução, o facto de estarmos manifestamente ou notoriamente, face aos documentos que consubstanciam o título executivo, perante execução ilegal e injusta – por isso que os documentos que constituem título executivo desta execução não foram celebrados entre o Exequente e os Executados nem foram assinados pelos Executados, foram assinados pela Embargante, sem o conhecimento dos seus pais e sem os necessários poderes de representação dos seus pais, que nunca assinaram a procuração que (conforme resulta dos termos de autenticação respetivos) – baseou a assinatura pela recorrente e a autenticação pela Senhora Solicitadora dos mesmos documentos; nem por ter alegado, também, que as declarações negociais ou contratuais contidas em tais documentos – de confissão de dívidas e de constituição de hipoteca – são, por isso, falsas e feridas de nulidade insanável, nos termos do art.º 280º do CC; ou que tais vícios foram sempre do perfeito conhecimento do Exequente; que assumiu já perante os seus pais, que aceitaram, o compromisso e obrigação de reparar integralmente qualquer prejuízo que tenham sofrido com esta execução; nem, ainda, por ter invocado o direito de remir, que lhe é expressamente reconhecido pelo art.º 842º do CPC, e ter arguido a nulidade da venda por falta de notificação dela, embargante/recorrente, e do seu irmão para esse efeito. 17ª - Antes pelo contrário: estes factos e circunstâncias impunham, opostamente, o recebimento destes embargos, para impedir a consumação da manifesta e gravíssima injustiça e ilegalidade desta execução. 18ª - Nessa parte a decisão recorrida viola não apenas as normas citadas mas, também, e especificamente, a do art.º 345º do mesmo código, pois, face ao confronto com as normas anteriormente citadas dos art.ºs 342º e 350º, nenhum desses factos ou circunstâncias constitui razão para a rejeição da petição de embargos. 19ª - E de modo algum, a alegação dos sobreditos factos ou circunstância permitam subsumir o caso na previsão do art.º 334º do CC, como abuso de direito na modalidade do “venire contra factum proprium”, porque essa subsunção pressuporia julgar demonstrados, ainda que só indiciariamente, factos que nem alegados se mostram e que não podem presumir-se. Remata pugnando pela revogação da decisão recorrida e a prolação de decisão que receba os embargos, desde já ou após realização das diligências de prova que forem entendidas necessárias. Não houve resposta. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, principalmente, se estão reunidos os requisitos para o prosseguimento dos embargos. * II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e o seguinte: a) No requerimento executivo, de 28.12.2018, o exequente expôs: - Por confissão de dívida e constituição de hipoteca unilateral datada de 12.8.2016 e de 29.8.2017, celebrada entre o Exequente e os Executados, confessaram-se estes devedores ao Exequente da quantia de € 19 500 e de € 26 000, respetivamente, tendo sido constituídas como garantia do pagamento duas hipotecas, sendo uma para cada um dos empréstimos, sobre o prédio urbano destinado a habitação, inscrito na respetiva matriz urbana sob o art.º ...75 e descrito na CRP ... sob o n.º ...51. - Os Executados obrigaram-se a efetuar a restituição dos empréstimos em prestações mensais, tendo efetuado o pagamento da quantia total de € 3 000 referente à confissão de dívida datada de 12.8.2016, pelo que se encontra em dívida a quantia de € 16 500; relativamente à outra confissão de dívida não efetuaram qualquer pagamento. - Resolvidos os contratos de confissão de dívida por falta de pagamento, por carta registada com aviso de receção datada de 11.10.2018, os Executados devem nesta data ao Exequente a quantia de € 42 500, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. b) A propriedade do mencionado prédio urbano foi (e encontra-se) inscrita no Registo Predial, em nome do executado, na sequência da AP. 1204 de 2011/04/12 (Aquisição) e tendo como CAUSA “Sucessão Hereditária e Partilha”. c) Consta do termo de certificação de autenticidade de assinatura presencial (reproduzido a fls. 30 verso) que, no dia 12.8.2016, os executados (identificados com a menção dos respetivos cartões de cidadão e residência), na presença da Exma. Advogada EE, «assinaram a procuração em que outorgam poderes para em seu nome contrair empréstimo ou confessar-se devedores, consoante, a hipoteca do imóvel de sua propriedade situado no endereço supra, sendo outorgada a sua filha, AA»; consignou-se, ainda, a verificação das «identificações fornecidas por todos presentes outorgantes e outorgada», certificando-se que a «respetiva procuração me foi apresentada e consequentemente assinada por ambos (n)a minha presença e que exprime a sua vontade confirmando o conteúdo.» d) Procedeu-se, na mesma data, ao correspondente “Registo Online dos Actos dos Advogados”, com a identificação da natureza e espécie do ato e dos interessados (os executados), e descrevendo-se sob o item “Observações”: «Certifico que os interessados acima, apresentaram procuração com poderes a sua filha AA, e assim assinaram a minha presença com a manifestação e expressão de sua vontade, e assim foi lavrado o termo Certificação de Autenticidade.» e) Consta do “Registo Online de Actos de Solicitadores”, de 12.8.2016, elaborado pela Senhora Solicitadora FF, que AA, na qualidade de procuradora dos executados, «apresentou para autenticação o Contrato de Confissão de Dívida e constituição de Hipoteca que se anexa e respetivo termo de autenticação.»[4] f) Consta do “Registo Online de Actos de Solicitadores” (n.º 2922620), de 29.8.2017, elaborado pela Senhora Solicitadora FF, que AA, na qualidade de procuradora dos executados, «apresentou para autenticação o Contrato de Confissão de Dívida e constituição de Hipoteca que se anexa e respetivo termo de autenticação.»[5] g) Neste termo de autenticação, datado de 29.8.2017, consta, relativamente ao dito contrato, que AA, na qualidade de procuradora dos executados, declarou «que já o leu e está inteirada do seu conteúdo, o qual exprime a vontade dos seus representados», e que a referida Solicitadora verificou «a qualidade e poderes da outorgante pela apresentação do seu referido cartão de cidadão e pela procuração que se encontra arquivada neste escritório com a Confissão de Dívida e Constituição de Hipoteca Unilateral celebrada no dia doze de Agosto de 2016». h) Consta do “Registo Online de Actos de Solicitadores” (n.º 2922610), de 29.8.2017, elaborado pela Senhora Solicitadora FF, que «a presente fotocópia (Procuração) composta de 5 folhas está conforme o original que se encontra arquivada neste escritório com a Confissão de Dívida e Constituição de Hipoteca Unilateral celebrada no dia doze de Agosto de 2016». i) Os documentos aludidos em b) a h) foram juntos com o requerimento executivo mencionado em a).[6] j) As ditas hipotecas foram registadas.[7] 2. Apreciando. Relativamente à oposição mediante embargos de terceiro, preceitua o CPC: Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro (art.º 342º, n.º 1). Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante (art.º 344º, n.º 1). O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas (n.º 2). Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante (art.º 345º). A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha ação em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida (art.º 346º). Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o art.º 342º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações (art.º 350º, n.º 1). A diligência não será efetuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução (n.º 2). Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente (art.º 747º, n.º 1). Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda (art.º 842º). 3. Atualmente e desde a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12.12), os embargos de terceiro visam defender não apenas a posse (como acontecia na anterior versão do CPC de 1961 – art.º 1037º) mas também qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa; permite-se que o embargante possa invocar e defender qualquer direito que esteja a ser atingido ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens. Os embargos de terceiro são, pois, usados como incidente para reagir a diligência de penhora considerada ilegal.[8] 4. Os embargos de terceiro podem ser definidos, a título perfunctório, como o incidente pelo qual quem não é parte no processo pede a extinção de penhora, apreensão ou entrega judiciais de posse ou direito seus. A estrutura dos embargos de terceiro é a de uma ação, cuja finalidade é verificar a existência dum direito ou duma posse.[9] O embargante/terceiro deve apresentar “posse ou qualquer direito incompatível de que seja titular”; deve alegar e demonstrar a titularidade – rectius, o facto de aquisição da titularidade – da posse ou do direito ofendidos, a qual determina, ao mesmo tempo, legitimidade e causa de pedir. Trata-se de um meio de defesa perante uma penhora ou apreensão subjetivamente ilegais e que não se cinge aos estritos limites de uma ação executiva; permite a um terceiro intervir numa causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas.[10] Na verdade, a sua necessidade pode colocar-se na execução de uma qualquer medida processual de ingerência material na esfera jurídica de um terceiro, como, entre outras, as providências cautelares de arresto e arrolamento (cf. art.ºs 391º e seguintes e 403º e seguintes, do CPC).[11] 5. De sublinhar, ainda, que o que ofende o direito de terceiro não é a venda executiva, mas a “penhora”[12] ou, fora da execução para pagamento de quantia certa, “qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens”. O desiderato (indireto) dos embargos de terceiro é reduzir o objeto da penhora à sua justa medida subjetiva, sem que o direito à execução pelo credor atropele os direitos legítimos de terceiro.[13] 6. No plano do objeto imediato, o pedido de embargos pode cumprir uma função preventiva ou cumprir uma função de remédio (art.º 350º do CPC). Na função preventiva (embargos de terceiro preventivos), o terceiro quer evitar a ofensa ao seu direito ou à sua posse, mantendo-os íntegros – a revogação do ato ou despacho de penhora, arresto ou apreensão é pedida antes da consumação plena da diligência, mas depois de ordenada; deste modo, não se pode deduzir embargos preventivos se a diligência já teve início, embora ainda não concluída. Na função de remédio (embargos de terceiro repressivos) a revogação é pedida depois da consumação da penhora.[14] 7. Atento o disposto no art.º 342º do CPC, o terceiro terá ao seu dispor causas de pedir alternativas: tanto pode alegar e demonstrar o seu direito incompatível, como pode alegar e demonstrar a posse respetiva. Se invocar direito incompatível, deverá alegar e demonstrar os factos de aquisição da titularidade do direito (o “facto jurídico” de que deriva o direito real – art.º 581º, n.º 4 do CPC), enquanto que se invocar posse incompatível, deverá alegar e demonstrar os factos de aquisição da posse.[15] E a posse incompatível com a realização da penhora é, desde logo, aquela que, sendo exercida em nome próprio, constitui presunção da titularidade dum direito incompatível: enquanto esta presunção não for ilidida, mediante a demonstração de que o direito de fundo radica no executado, o possuidor em nome próprio é admitido a embargar de terceiro.[16] 8. Os embargos de terceiro apresentam uma dupla estrutura procedimental: uma fase cautelar, dita “introdutória” no art.º 345º do CPC, e uma fase declarativa ou contraditória, depois daquela.[17] A fase de feição introdutória vai desde a sua dedução até ao despacho de recebimento ou de rejeição dos embargos; a fase de estrutura predominantemente contraditória segue-se à prolação do despacho de recebimento, e assume a natureza de uma verdadeira ação declarativa, a tramitar segundo os termos do processo comum (art.ºs 347º e seguinte do CPC). No âmbito da aludida primeira fase ocorre tão só uma avaliação de probabilidade séria da existência do direito invocado (a efetuar em função dos termos da petição inicial, e cabendo ao embargante o ónus de alegar matéria de facto favorável à sua legitimidade e à viabilidade e tempestividade da ação), utilizando o legislador no art.º 345º, in fine, do CPC, a mesma fórmula empregue em sede de procedência das providências cautelares (art.º 368º, n.º 1, do CPC/probabilidade séria da existência do direito).[18] 9. Segundo o disposto no art.º 842º do CPC, certos interessados (o cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou ascendentes do executado) podem, potestativamente, fazer-se substituir ao adjudicatário ou ao comprador, na preferencial aquisição de bens penhorados, mediante o pagamento do preço por eles oferecido. Na sua atuação prática o direito de remição funciona como um ´direito de preferência`: tanto por tanto os titulares desse direito são preferidos aos compradores ou adjudicatários. Quis-se proteger o património familiar; quis-se evitar que os bens saíssem para fora da família; o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas.[19] Trata-se, assim, de um direito de preferência qualificado, com o qual se quis proteger “o património familiar, evitando que os bens saíssem (...) da família, pondo o património do executado (membro dela) a coberto de outros maiores prejuízos, de qualquer das maneiras sem pôr em causa a essência da satisfação do interesse do exequente”.[20] 10. Ante os elementos disponíveis (desde logo, o alegado na p. i.), a Mm.ª Juíza do tribunal a quo concluiu que a embargante, enquanto filha dos executados, não é titular da posse nem de qualquer outro direito sobre o imóvel em apreço, porquanto, os proprietários do prédio são os executados e a embargante apenas no mesmo reside por ser filha daqueles e não por força de qualquer direito autónomo. Depois - dando relevo ao alegado... [21] -, salientou a pretensa atuação contraditória/venire contra factum proprium, por parte da embargante. Referiu, ainda, que o eventual exercício do invocado direito de remir não constitui fundamento para os embargos de terceiro, devendo ter lugar nos autos de execução. Rematou dizendo que, não resultando dos embargos que a penhora realizada ofendeu a posse ou qualquer outro direito incompatível da embargante, não estão reunidos os pressupostos para a dedução do presente incidente, pelo que importa rejeitá-lo. 11. Podendo-se porventura questionar se a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento liminar (imediato indeferimento) da petição de embargos ou decisão de rejeição dos embargos (rejeição liminar ou na fase liminar...) e ainda que se suscite a dúvida sobre o melhor/adequado enquadramento adjetivo à luz do disposto no art.º 345º do CPC, afigura-se, no entanto, que é correto considerar que foi proferido despacho liminar [rectius, o da 1ª parte do art.º 345º, do CPC] em face da simples inspeção da petição inicial[22] e ponderada a probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante, sendo que o que verdadeiramente interessa é saber se existe, ou não, fundamento/motivo para o prosseguimento dos embargos. 12. Ora, decorre do alegado na p. i., conjugado com a descrita factualidade [cf. II. 1., supra] e a explanação que antecede, que será de acolher a consequência ditada pela decisão recorrida, não se justificando, sequer, a realização de quaisquer diligências probatórias (as requeridas na petição ou outras), manifestamente inúteis[23], antolhando-se, pois, evidente que não se verifica qualquer nulidade processual (art.º 195º do CPC) ou qualquer nulidade da decisão recorrida [mormente, as previstas no art.º 615º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC].[24] 13. Parte da fundamentação apresentada nos embargos acaba desmentida/afastada pelo que em sentido diametralmente oposto decorre dos documentos que integram o título dado à execução - cf., principalmente, II. 1. c) e d), supra. Perante a total inverosimilhança ou manifesta falta de fundamento dos “vícios” que se dizem associados à procuração outorgada pelos executados, e consequente insubsistência do que daí se diz pretender extrair em sede executiva[25], fica/resta, apenas, a alegação de que a embargante é filha dos executados e reside na casa de habitação penhorada nos autos [cf. “conclusão 5ª”, ponto I., supra]. 14. Contudo, não fará o menor sentido afirmar que a embargante exerce conjuntamente com os pais/executados e com o seu irmão - filho igualmente de ambos - “verdadeira posse de proprietário” sobre o mesmo prédio (inscrito na matriz e descrito no registo predial, apenas, em nome dos executados). Face ao regime jurídico dominial[26] e possessório (cf., designadamente, art.ºs 1251º, 1252º, n.º 1 e 1253º do CC[27])[28], o que vemos alegado jamais poderia levar a concluir que o dito imóvel pudesse ser propriedade “desta família composta pelos Executados e pelos seus dois filhos” (sublinhado nosso) e que, na mesma linha de entendimento, a embargante (terceiro[29]), em razão da penhora dos autos, pudesse assim defender um qualquer direito próprio incompatível com a subsistência dos efeitos da penhora.[30] 15. E dúvidas não restam de que o facto de a embargante ser filha dos executados (e sua possível sucessora[31]) só lhe confere o direito de remir previsto no art.º 842º do CPC[32], necessariamente, na ação executiva, mas não o de embargar como terceiro. 16. Por conseguinte, e em bom rigor, nada fundamenta os presentes embargos, designados, de “índole preventiva”, impondo-se, pois, a sua rejeição (rejeição liminar dos embargos de terceiro/imediato indeferimento da petição de embargos), com o consequente prosseguimento da ação executiva. 17. Soçobram, desta forma, todas as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais. * III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela embargante/apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza (fls. 12). * 22.11.2022
[1] Cf. certidão do assento de nascimento reproduzida a fls. 6 verso. [2] Recurso admitido «com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo». [11] Vide Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, págs. 700 e 710. Na lição de J. Lebre de Freitas (in A Ação Executiva, ob. cit., págs. 320 e 321), os bens de terceiro (relativamente à execução), isto é, de pessoa que não seja exequente nem executado, não são penhoráveis. Mas já são penhoráveis os bens do executado que estejam em poder de terceiro, ainda que este deles seja possuidor em nome próprio. [12] Cf. acórdão da RP de 17.6.1997-processo 9720694 [constando do sumário: «A penhora é que pode constituir o acto de ofensa da posse de terceiro. Os factos sucessivamente praticados após a penhora nenhuma ofensa podem acrescentar à decorrente daquela.»], publicado no “site” da dgsi. Sobre o exercício do direito de remição, cf. ainda, de entre vários, os acórdãos da RG de 28.9.2005-processo 1601/05-1 e 30.11.2006-processso 1977/06-1, da RC de 20.01.2009-processo 877/2002.C1, 17.12.2014-processso 306/05.2TBPCV-F.C1 e 27.5.2015-processo 386/12.4TBSRE-B.C1 e da RL de 29.01.2008-processo 532/2008-7 e 13.3.2008-processo 581/2008-6, publicados no “site” da dgsi. [22] Vide, a propósito, J. Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. I, Coimbra Editora, 1982, pág. 440 (em anotação ao art.º 1037º do CPC do CPC de 1939) e o cit. acórdão da RL de 08.02.2018-processo 2768/15.0T8CSC-A.L1-6 [concluindo-se que «o despacho liminar a que se refere a 1ª parte do art.º 345º, do CPC, deve no essencial ser proferido em face da simples inspeção da petição inicial.»]. [26] E a lei estabelece, nomeadamente, que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (art.º 1305º do CC) e que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (art.º 7º do C. R. Predial). O direito do proprietário é exclusivo (jus excludendi omnes allios), na medida em que pode exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando atos que afetem o seu exercício. E a inscrição registal do direito de propriedade faz presumir que o direito existe sobre o bem descrito e nos termos em que o registo o define - cf., entre outros, o acórdão do STJ de 24.4.2007-processo 07A853, publicado no “site” da dgsi. - Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art.º 1251º do CC). - A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem (art.º 1252º, n.º 1). - São havidos como detentores ou possuidores precários: a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem (art.º 1253º). [30] Ademais, no arrazoado da alegação de recurso, a embargante/recorrente acaba por afirmar que o prédio penhorado «é propriedade dos seus pais, Executados, correspondendo a casa de habitação com adega, cómodos e logradouro, com a área de 613 m2, sito em ..., Rua ... (...)» (sublinhado nosso), pelo que a invocada “posse” da embargante (e/ou do seu irmão) ancora-se/funda-se naquele direito de propriedade e correspondente disponibilidade fáctica ou empírica, dos progenitores, pois não se alega ou demonstra que tivesse havido qualquer circunstancialismo suscetível de originar aquisição e perda da posse, na previsão dos art.ºs 1263º e seguintes, do CC (cf. ponto I., supra). [32] Contexto em que, com o devido enquadramento, poderá/deverá relevar «a posse que exerce sobre o prédio, os direitos sucessórios futuros e o seu direito a residir no prédio» («direito à habitação») - nas palavras da embargante/recorrente. Salvaguardando o respeito sempre devido por entendimento contrário, dir-se-á, ainda, que não colhe qualquer fundamento, por exemplo, a alegação que integra a “conclusão 10ª”: «Quanto ao direito à habitação invocado, suscita aqui a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art.º 343º [normativo que respeita a “Embargos de terceiro por parte dos cônjuges”] - que nesta parte parece ter baseado a decisão recorrida - no sentido de não incluir o direito a residir, o direito a habitar determinado imóvel, o direito à habitação, nos direitos passíveis de ser defendidos por embargos de terceiro, ainda que se mostrem incompatível com a realização ou âmbito da diligência, por violação do princípio da legalidade e dos direitos e garantias fundamentais de acesso ao direito, a tutela jurisdicional efetiva, a processo equitativo e a habitação, violando assim, ainda, o disposto nos art.ºs 18º, n.º 2, 20º e 65º, n.º 1 da Constituição e no art.º 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.» |