Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA PÊGO BRANCO | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP FALTA DE CONCRETIZAÇÃO DOS FACTOS DEPOIMENTO INDIRECTO FACTOS COM JUÍZOS CONCLUSIVOS PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO DE ILÍCITO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º DA CRP, 152º DO CP E 127º, 129º E 410º, Nº 2 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Quando estão em causa crimes de violência doméstica, de abuso sexual ou outros em que existe uma reiteração de condutas, ao longo de um período de tempo relativamente longo, muitas vezes numa dinâmica intrafamiliar, em que os actos isolados se tornam mais difíceis de concretizar no tempo e espaço, tanto mais quanto maior for o seu número e o distanciamento temporal entre a ocorrência dos mesmos e a acusação e/ou o julgamento, admite-se uma menor pormenorização dos factos.
2. Estando em causa crimes de violência doméstica, nos quais em regra, por força da sua própria natureza, os factos têm lugar longe de olhares alheios aos directamente neles envolvidos, a prova directa da sua verificação, para além do(a) arguido(a) e da vítima, normalmente é escassa ou mesmo inexistente, assumindo especial relevância o relatado pelo(a) queixoso(a), desde que não haja motivos para pôr em causa a sua credibilidade e o mesmo seja conforme às regras da experiência e do senso comum, bem como as declarações das pessoas das suas relações próximas (amigos e familiares), a quem pode ter confidenciado o sucedido. 3. Uma vez cumpridas as disposições legais, o juiz pode utilizar na sua decisão, quer o depoimento directo quer o indirecto, devendo avaliar a credibilidade e a atendibilidade dos depoimentos com base na sua confrontação e exame contraditório como também nos resultados probatórios já adquiridos. 4. Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum. 5. Não se acompanha a tese de que a verificação do crime de violência doméstica depende da demonstração de uma posição de total controlo ou dominação do agente em relação à vítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Pêgo Branco Adjuntos: Ana Carolina Cardoso Sara Reis Marques * Acordam, em conferência, na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 296/24.2GBPMS do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Porto de Mós, foi submetido a julgamento o arguido AA, identificado nos autos, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. b), 4 e 5, do CP. 2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual foi decidido, para além do mais (transcrição): «6.1. condenar o arguido AA pela prática, em 10.03.2024, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, ao qual são aplicáveis as sanções acessórias previstas nos n.ºs 4 a 5 do mesmo preceito legal, contra a pessoa da sua (ex-) namorada BB: 6.1.1. na pena principal de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, a ser acompanhada de regime de prova, que inclua a frequência, a iniciar logo no primeiro ano do período da suspensão, de programa específico de prevenção da violência doméstica e 6.1.2. na pena acessória de proibição de contacto por qualquer meio com BB por igual período de dois anos. (…)» 3. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): (…) PELO EXPOSTO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: 1- DEVERÃO ALTERAR E FIXAR A MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA NOS TERMOS QUE SUPRA ALEGÁMOS E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVER O ARGUIDO DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; 2- E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, DEVERÃO CONSIDERAR MANIFESTAMENTE EXCESSIVA A PENA APLICADA E, CONSEQUENTEMENTE, DIMINUI-LA. 3- ASSIM COMO REDUZIR A INDEMNIZAÇÃO CIVIL ARBITRADA À OFENDIDA. PORQUANTO, SÓ ASSIM FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA !!!» 4. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, na qual, sem formular conclusões, pugna pela improcedência do recurso. 5. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer (Ref. Citius 12567680), no qual acompanha o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, ao qual acrescenta doutas considerações, e se pronuncia pela improcedência do recurso. 6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta. 7. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. In casu, de acordo com as suas conclusões, o recorrente insurge-se, em primeiro lugar, contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando que foi violado o princípio in dubio pro reo e que devia ter sido proferida decisão absolutória. Questiona, por outro lado, a qualificação jurídico-penal dos factos assentes por entender que, mesmo a manter-se inalterada essa factualidade, a mesma não é suficiente para preencher os elementos típicos do crime de violência doméstica pelo qual vem condenado. (…) * 2. Da decisão recorridaPreviamente à apreciação das questões suscitadas, vejamos qual a fundamentação de facto que consta da sentença recorrida. «Da discussão da causa resultaram os seguintes factos provados: 1. O Arguido e BB conheceram-se através das redes sociais e iniciaram uma relação de namoro no início do mês de maio de 2021. 2. Em data anterior ao julho de 2021, o Arguido enviou para BB mensagens onde a apelidava de “puta” e “vaca”. 3. Por conta das ditas mensagens, e intervenção dos Pais, a relação de namoro terminou em julho de 2021. 4. Apesar de terem terminado a relação, o Arguido e a Vítima reataram o namoro em agosto de 2022. 5. Em novembro de 2022, o casal terminou a relação, uma vez que mantinham um relacionamento à distância: a vítima estudava em ... e o arguido trabalhava em .... 6. O arguido sempre foi muito ciumento e possessivo, controlando a forma como a vítima se vestia e/ou maquilhava, e chamava-a de “PUTA, PALHAÇA, PARECES UMA VACA”. 7. Em maio de 2023, o casal reencontrou-se reatou novamente em julho. 8. Durante o mês de agosto de 2023, em data não concretamente apurada, quando se encontravam de férias, no Alentejo, no seguimento de uma discussão por ciúmes do arguido, o mesmo levantou a mão para lhe dar uma chapada na cara, mas não o fez. 9. No mês de setembro de 2023, casal fez uma viagem de 3 semanas a Itália, durante a qual o arguido, em algumas ocasiões, agarrou a vítima com força pelos braços, empurrou-a e posteriormente apertou-lhe a cara com as mãos, por este querer ter sexo e a mesma recusar, acabando, porém, por ceder com medo de ser agredida. 10. Nestas ocasiões, o arguido acusou-a de andar com outros homens, sendo esse o motivo de não querer ter relações sexuais com ele, apodando-a de “VADIA, SUA PUTA”. 11. Por força dos comportamentos do arguido, a vítima disse que ia Polícia, tendo o mesmo pedido desculpas. 12. Em finais de outubro de 2023, quando se encontravam em casa do arguido, a vítima por estar aborrecida disse “SE FOR PARA ESTAR AQUI SEM FAZER NADA PREFIRO IR EMBORA”. 13. Ao ouvir estas palavras o arguido agrediu-a, empurrou-a, puxou-lhe os cabelos, mordeu-lhe em várias partes da cara e braços, apertou-lhe a cara com força, deu-lhe pontapés nas pernas e arrancou-lhe os brincos que trazia nas orelhas, fazendo-a sangrar. 14. Em data não apurada, durante o mês de novembro de 2023, quando se encontravam na casa dos pais da vítima, em ..., o arguido sem qualquer motivo aparente empurrou a vítima para cima do sofá com bastante força. 15. Por força dos comportamentos do arguido supra descritos a vítima sentiu dores e ficou com hematomas, porém não recebeu tratamento médico. 16. Apesar dos comportamentos do arguido, a vítima manteve-se na relação. 17. O arguido isolou a vítima, impedindo-a de conviver com amigos e familiares, dizendo-lhe “NÃO SÃO TEUS AMIGOS. SO EU SOU TEU AMIGO”. 18. A vítima foi trabalhar para ... e em dezembro de 2023 mudou-se para ..., não tendo o arguido apoiado essa decisão, dizendo-lhe “QUE IA ESTRAGAR A VIDA, QUE NÃO IA ACEITAR UMA RELAÇÃO À DISTÂNCIA”. 19. Assim, o arguido mudou-se para ... indo viver com a vítima. 20. O casal viveu como se de marido e mulher se tratasse durante cerca de duas semanas, em ..., no período compreendido de 05 de fevereiro de 2024 a 18 de fevereiro de 2024. 21. Durante o período em que viveram juntos não houve qualquer incidente até ao dia 17 de fevereiro de 2024. 22. Nesse dia, após uma visita de uns amigos do arguido, o mesmo ao ver a vítima a falar com um amigo, sem qualquer motivo aparente, começou a gritar com aquela, demonstrando ciúmes, e dizendo em voz alta “ESTÁS A TRAIR-ME, MUDASTE-TE PARA ... PARA ESTAR COM OUTROS HOMENS, PUTA, VACA”. 23. Após este episódio, o arguido pediu-lhe desculpa, no entanto a vítima expulsou o mesmo da sua casa, tendo aquele regressado para a sua residência, sita na .... 24. O casal ficou alguns dias sem falar, depois voltaram a falar. 25. No fim de semana de 9 e 10 de março de 2024, a vítima encontrou-se com o arguido na sua residência para irem jantar fora. 26. Nesse dia, quando a vítima se encontrava a porta de entrada da residência do arguido, o mesmo puxou-lhe o cabelo porque visualizou que o seu número de contato era “AA” e não “AMOR”, como ele queria, tendo-a chamado de “PUTA E VACA”. 27. O casal terminou a relação logo após esse episódio, em março de 2024. 28. O arguido durante a relação só era violento com a vítima quando estavam a sós. 29. Também ao longo da relação e por mais de uma vez, a vítima cedeu às insistências do arguido para terem relações sexuais, por medo do que este lhe pudesse fazer. 30. O arguido por mais de uma vez ameaçou a vítima de morte, bem como lhe disse que matava os seus “supostos” namorados. 31. A vítima não depende nem nunca dependeu economicamente do arguido. 32. A vítima por força do desgaste provocado por causa dos comportamentos do arguido chegou a ser conduzida ao hospital por sofrer de ansiedade, tendo sido medicada com ansiolíticos e antidepressivos. 33. Na presente data a vítima é, ainda, acompanhada em Consultas de Psicologia. 34. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido causou sempre grande humilhação e sofrimento na vítima, sua (ex)namorada, não só em consequência do desgaste emocional de que foi vítima ao longo dos anos, mas também das expressões que lhe dirigia. 35. Ao praticar os factos descritos, o arguido agiu sempre com intenção concretizada de maltratar física e psicologicamente a vítima, tendo-a atingido na sua integridade física, na sua honra e dignidade, bem como na sua liberdade de determinação, ameaçando-a, amedrontando-a, humilhando-a e fazendo-a sentir vergonha, o que fez em algumas situações na privacidade do lar, em público, sempre com o propósito de exercer, de forma abusiva, uma relação de poder e de a manter submissa, demonstrando desprezo por aquela, causando-lhe um estado de tristeza e ansiedade permanentes, na medida em que não sabia o que esperar do arguido. 36. O arguido sabia que as suas condutas eram aptas a privar a vítima dos seus movimentos o que quis e representou e que a perturbava na sua paz. 37. O arguido contou, para a consumação dos factos acima descritos, com a resignação e o medo da vítima, servindo-se da intimidade da vida familiar para praticar tais factos de forma repetida. 38. A vítima sente receio do arguido pelos comportamentos obsessivos que revela. 39. O arguido agiu, em todos os momentos, com vontade livre e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram e são proibidos e punidos pela lei penal, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. (…) * (…)* 3. Da análise dos fundamentos do recursoComo é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação ampla, se tiver sido suscitada e, depois dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Por fim, das questões relativas à matéria de direito. Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas. * O recorrente insurge-se contra a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, alegando que determinados pontos da mesma foram incorrectamente julgados.(…) O recorrente insurge-se contra a matéria de facto fixada, concretamente contra os pontos 2, 6, 8 a 17, 22, 28 a 30, e 32 a 36 da factualidade provada, considerando que todos devem ser dados como não provados, seja porque vários dos episódios aí relatados «não foram concretamente situados no tempo (datas aproximadas, sem dia determinado), ou individualizados quanto à sua repetição e intensidade», seja porque foram tidos por demonstrados apenas com base no depoimento da queixosa e em prova indirecta, sem corroboração por aquilo a que chama «prova objetiva», tendo alguns natureza conclusiva, seja por, na sua perspectiva, não terem relevo para o preenchimento da incriminação de violência doméstica. Saber se os apurados comportamentos do recorrente são adequados a preencher o ilícito que lhe vem imputado é questão de direito, que adiante será apreciada. Relativamente à alegada «falta de concretização dos factos», dir-se-á que, se é certo que tem sido entendimento da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio do crime de tráfico de estupefacientes, que as imputações genéricas, ou seja, as imputações feitas sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o crime pelo qual alguém é acusado ou condenado, nomeadamente sem indicação das circunstâncias de tempo e lugar, nem da motivação, nem do grau de participação, nem doutras relevantes não podem, em regra, servir de base para uma condenação penal, uma vez que inviabilizam o exercício dos direitos de defesa, concretamente o direito ao contraditório, em ofensa ao preceituado no art. 32.º da CRP, é também verdade que quando estão em causa crimes de violência doméstica, de abuso sexual ou outros em que existe uma reiteração de condutas, ao longo de um período de tempo relativamente longo, muitas vezes numa dinâmica intrafamiliar, em que os actos isolados se tornam mais difíceis de concretizar no tempo e espaço, tanto mais quanto maior for o seu número e o distanciamento temporal entre a ocorrência dos mesmos e a acusação e/ou o julgamento, se admite uma menor pormenorização dos factos. Assim, lê-se no acórdão do STJ de 10-12-2020, proferido no Proc. n.º 1416/17.9GAMAI.P1-A.S1[1]: «IV - Tem este STJ reconhecido que as imputações genéricas são imprestáveis. Ou seja, quando as formulações são de tal modo vagas, imprecisas, genéricas, com indefinição a nível do tempo, espaço, participação do agente, ao ponto de não permitir um efetivo exercício do contraditório, impossibilitando a cabal defesa do arguido, devem considerar-se não escritas (jurisprudência esta que tem sido emanada, essencialmente, a propósito do crime de tráfico de estupefacientes). No entanto, o grau de precisão na narração factual não se pode dissociar da concreta criminalidade que está em causa, dos seus contornos, do tempo que perdurou, do peso dos actos isolados ou do comportamento global. Aliás, esse equilíbrio que é necessário lograr, harmonizando o interesse do Estado na punição do crime e do criminoso, o interesse da vítima em que seja feita justiça, e o interesse do arguido na sua defesa, princípios que emanam do art. 283.º, n.º 3, al. b), ao mencionar que a narração do “lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” será feita “se possível”. O que demonstra que o legislador admite, nestes aspectos, um maior grau de generalização, se a investigação não permitir uma melhor pormenorização fáctica. Assim, nos crimes de violência doméstica, em que existe uma reiteração de condutas, ao longo de um período de tempo relativamente longo, numa dinâmica intrafamiliar, em que os actos isolados se tornam mais difíceis de concretizar no tempo e espaço, quanto maior o seu número, e o distanciamento temporal entre a ocorrência dos mesmos e as declarações da vítima.(…)».[2]. Ora, no caso em apreço estão suficientemente concretizados a relação de namoro entre o agente e a vítima, as condutas perpetradas, os locais em que algumas delas ocorreram, e diversas balizas temporais (entre Maio e Julho de 2021; Agosto de 2022 e Novembro de 2022; Julho de 2023 e Março de 2024; dentro das quais vêm situados os episódios em causa, alguns deles com referência concreta ao mês e até ao dia, bem como aos locais ), a sua motivação (sentimentos de ciúme e de posse, e o propósito de atingir a honra e consideração da ofendida, de a humilhar, de a molestar fisicamente, de lhe causar um sentimento de isolamento social, ansiedade, insegurança e intranquilidade e de a perturbar no seu equilíbrio psicológico) e o grau de participação do agente (autoria). Dúvidas não há, assim, de que a descrição fáctica imputada ao arguido na acusação e agora vertida na sentença recorrida se mostrava suficientemente concretizada para que pudesse exercer o seu direito de defesa, como efectivamente exerceu, quer em sede de contestação (na qual optou por oferecer o merecimento dos autos) quer em audiência de julgamento, na qual prestou declarações sobre os factos que lhe vinham imputados. Não assiste, pois, qualquer razão ao recorrente nessa sua alegação. (…) Quanto ao mais, não assacando à sentença recorrida qualquer dos vícios a que aludem as três alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP e não tendo optado pela chamada impugnação ampla da matéria de facto, com reapreciação da documentação junta aos autos e da prova gravada, o recorrente limita-se a questionar a convicção do Tribunal sobre a ocorrência dos diversos episódios descritos nos pontos de facto em causa. Embora sem afirmar expressamente que a queixosa faltou à verdade no seu relato dos factos, sustenta que esse depoimento não deveria ter merecido a credibilidade que lhe foi conferida ou não devia ter sido julgado suficiente para a demonstração dos factos, sem corroboração através de outros elementos de prova que não fossem os depoimentos de testemunhas que a eles não assistiram, constituindo por isso prova de natureza indirecta, apresentando, em suma, a sua subjectiva perspectiva ou “leitura” dos diversos elementos de prova. Ora, atendo-nos ao texto decisório, e só a esse podemos atender, basta uma leitura atenta da fundamentação da convicção sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida para verificar que a matéria factual que o recorrente questiona (muitos dos quais mais quanto ao seu sentido do que propriamente quanto à sua ocorrência), resultou com clareza das declarações da queixosa (que, não evidenciando qualquer intenção persecutória relativamente ao arguido, mereceram crédito ao Tribunal) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas que foram julgadas credíveis, ali se explicando exaustivamente os motivos pelos quais assim sucedeu, resultando por demais evidente que a convicção do Tribunal não se sustentou unicamente nas declarações da queixosa. Não é, contudo, demais reafirmar que nada obsta à valoração das declarações/depoimentos dos ofendidos (tenham eles, ou não, a qualidade de assistentes ou demandantes), nem a que tal seja o único elemento de prova, desde que essas declarações mereçam crédito ao Tribunal, que não é um receptáculo acrítico de declarações e depoimentos. Sendo certo que, estando em causa crimes de violência doméstica, nos quais em regra, por força da sua própria natureza, os factos têm lugar longe de olhares alheios aos directamente neles envolvidos, a prova directa da sua verificação, para além do(a) arguido(a) e da vítima, normalmente é escassa ou mesmo inexistente, assume especial relevância o relatado pelo(a) queixoso(a), desde que não haja motivos para pôr em causa a sua credibilidade e o mesmo seja conforme às regras da experiência e do senso comum, bem como as declarações das pessoas das suas relações próximas (amigos e familiares), a quem pode ter confidenciado o sucedido. E também não assiste razão ao recorrente quando pretende desvalorizar os depoimentos prestados pelas testemunhas que relataram factos que lhes foram transmitidos pela queixosa, fazendo apelo à figura do depoimento indirecto. O art. 129.º do CPP, norma de natureza excepcional que regula o depoimento de uma testemunha sobre o que ouviu dizer a pessoas determinadas, estabelece que tal depoimento indirecto só pode servir como meio de prova quando o Tribunal chamar a depor essa segunda pessoa, salvo se a inquirição desta não for possível por força de alguma das circunstâncias previstas na última parte do n.º 1 do preceito. Explica o Senhor Conselheiro Santos Cabral em anotação a esse preceito no Código de Processo Penal Comentado[3]: «O artigo 129º ora em análise reporta-se a uma proibição de valoração do depoimento indirecto relativo a pessoas determinadas. Estas pessoas a quem se ouviu algo de relevante, em termos do objecto do processo podem ser testemunhas - artigos 138º e 348º - assistente e partes civis - artigos 145º, 346º e 347º. Em relação ao depoimento do assistente, bem como das partes civis, não se vislumbra qualquer motivo que leve a adoptar uma interpretação restritiva do presente artigo, relegando o seu campo de aplicação unicamente em relação às testemunhas, pois que em relação a qualquer um daqueles intervenientes processuais são exactamente as mesmas as razões que levam a admitir a valoração da prova produzida em sede de depoimento indirecto, ou seja, a efectiva aplicação do princípio da imediação e a possibilidade do exercício do contraditório.» E, como observa Tonini[4], «(…) uma vez cumpridas as disposições legais, o juiz pode utilizar na sua decisão quer o depoimento directo quer o indirecto. O mesmo deve avaliar a credibilidade, e atendibilidade, dos depoimentos com base na sua confrontação e exame contraditório como também nos resultados probatórios já adquiridos.» In casu, as testemunhas CC e DD que, em parte, se referiram a factos dos quais não tiveram percepção directa, transmitiram ao Tribunal o que lhes terá sido relatado pela queixosa, que foi, ela própria, ouvida em declarações, pelo que, mostrando-se observado o disposto no art. 129.º do CPP, nada impedia que o Tribunal recorrido valorasse - como valorou - o depoimento dessas testemunhas como meio de prova, no sentido de corroborar parte do declarado pela queixosa, sem deixar de sublinhar que «foram as próprias Testemunhas quem, reconhecendo os limites do seu conhecimento direto e pessoal, se foram referindo, somente, àquilo que viram/ouviram, fazendo a distinção no cotejo com aquilo que lhes foi relatado pela sua Amiga». Por fim, o recorrente alega que determinados pontos de facto devem ser dados como não provados na parte em que contêm juízos conclusivos, referindo-se ao ponto 6, na parte em que se lê que o arguido era muito «ciumento e possessivo», e aos pontos 34 a 36, que afirma serem «conclusões jurídicas e psicológicas». Conforme se lê no acórdão desta Relação de Coimbra de 20-06-2018, proferido no Proc. n.º 13/16.0GTCTB.C1[5] (citado pelo MP na resposta ao recurso), «Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.» Ora, in casu, a afirmação conclusiva de que o arguido era ciumento e possessivo, palavras de sentido corrente, decorre do que resultou provado desde logo (mas não só) no próprio ponto de facto 6, onde tais palavras se inserem; a sua intencionalidade e a consciência da ilicitude da sua conduta (pontos 35 e 36), que correspondem aos elementos subjectivos da infracção, por serem realidades do foro psicológico, do foro interno do agente, pese embora a ausência de confissão, não podiam deixar de ser extraídas dos demais factos apurados; e o teor do ponto 34, que se refere ao sofrimento causado à queixosa, é facto que, sendo consequência natural do comportamento do arguido, resultou provado em face do depoimento da vítima e dos de algumas testemunhas que o constataram. Pese embora o esforço argumentativo do recorrente - que, naturalmente, espelha a sua interpretação, necessariamente subjectiva, da prova -, a avaliação dos seus diversos elementos levada a cabo pelo Tribunal recorrido merece a nossa inteira concordância, sendo certo que a discordância que o recorrente manifesta da credibilidade concedida àqueles concedida e da convicção formada pelo Tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, apesar de legítima, não é, pelos motivos já acima explanados, válida enquanto impugnação da matéria de facto. Em suma, a fundamentação da decisão, no exame crítico da prova, explica, de forma detalhada, os motivos pelos quais os elementos de prova foram, conjugadamente, valorados no sentido em que o foram, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu o tribunal, que beneficiou da oralidade e da imediação, à convicção alcançada, com suporte na regra estabelecida no art. 127.º do CPP, não se mostrando violado qualquer princípio, norma legal ou regra da experiência na apreciação da matéria de facto. E uma apreciação global dos elementos de prova, nos termos permitidos pelo texto da decisão, leva-nos a subscrever a convicção formada pelo Tribunal recorrido, em face de dados objectivos conjugados com as regras da experiência comum, da normalidade da vida e das coisas, sem que se vislumbre qualquer apreciação arbitrária da prova, em violação dessas regras, pois que a conjugação e ponderação crítica desses elementos permite as deduções ou interpretações efectuadas. Apesar das críticas do recorrente, as conclusões extraídas pelo Tribunal recorrido não foram além do que é razoavelmente suportado pelas regras da livre apreciação da prova, incluindo as das presunções naturais, não existindo qualquer elemento retirado da própria decisão que indicie ter ocorrido erro, notório ou não, na apreciação da prova. A convicção do Tribunal está, repete-se, explicada de forma racional e motivada e formou-se para lá de qualquer dúvida razoável. Sendo inequívoco que a prova tem como função a demonstração da realidade dos factos (art. 341.º, n.º 1, do C. Civil[6]) ela não pressupõe, como vem afirmando a melhor jurisprudência, uma certeza absoluta, lógico-matemática, bastando que ela permita alcançar «um grau de certeza que as pessoas mais exigentes reclamariam para dar como verificado um certo facto» ou que permita afastar toda a dúvida razoável: não qualquer dúvida, mas a dúvida fundada em razões adequadas. Como se reafirma no acórdão do STJ, proferido em 23-11-2017 no Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5[7], «Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum». (…) Tudo isto para concluir como começámos, ou seja, que é perfeitamente perceptível o percurso lógico que levou o Tribunal recorrido, que beneficiou da oralidade e da imediação, a fixar a factualidade provada nos termos em que o fez. E que tal sucedeu sem que as suas conclusões sejam ilógicas ou inaceitáveis, não se podendo afirmar que um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, facilmente se dê conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou de que foram desrespeitadas regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. A decisão mostra-se coerente, harmónica, destituída de antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo, por outro lado, a fundamentação de facto suficiente para suportar uma segura solução de direito. Não ocorre, pois, qualquer dos vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP. O que sucede é que o recorrente discorda da convicção formada pelo Tribunal, considerando que houve uma errada apreciação da prova disponível, mas tal, a existir, configuraria um erro de julgamento, só sindicável através de uma impugnação ampla, envolvendo a análise de elementos estranhos ao texto da decisão e a reapreciação da prova gravada, via que, como acima se referiu, não foi a seguida. A matéria de facto terá de considerar-se, assim, definitivamente fixada nos termos em que o foi pelo Tribunal recorrido, improcedendo este segmento do recurso. * O recorrente questiona, por outro lado, a qualificação jurídica dos factos dados como provados.Vai referindo, no segmento da motivação dedicado à impugnação da matéria de facto, que determinados factos não passam de episódios isolados, sem constituírem padrão permanente de maus tratos, que outros demonstram que «não existia um domínio absoluto nem uma sujeição cega entre o Recorrente e a ofendida», «um quadro unilateral de sujeição», um «automatismo de “submissão” para efeitos penais», «um quadro de total incapacidade de autodeterminação», um «controlo permanente» ou «isolamento efetivo», pois a ofendida mantinha actividade académica/profissional, amigos, e em várias fases esteve em localidades diferentes daquelas onde se encontrava o arguido, que «a vítima não estava paralisada ou submetida», existindo «uma incompatibilidade entre narrativa de “submissão” e atos de autonomia da vítima». Para concluir, em sede de subsunção dos factos ao direito, que, mesmo que não proceda a sua pretensão de absolvição em virtude da alteração que propugna na matéria de facto dada como provada, não existe substrato factual suficiente para a integração do crime de violência doméstica, mas, quando muito, comportamentos censuráveis do arguido susceptíveis de configurar apenas tipos legais menos graves, designadamente crimes de injúria ou de ofensa à integridade física que, nos termos dos arts. 143.º e 187.º do CP, são de natureza particular, sendo que a ofendida não se constituiu assistente nem deduziu acusação particular. Sobre o enquadramento jurídico-penal dos factos apurados expendeu o Tribunal recorrido, na parte que aqui importa (transcrição): «(…) A violência doméstica é, por definição, uma situação de violência continuada, quase sempre múltipla, e muitas vezes mantida em segredo durante anos. (…) De acordo com este modelo (que atrás referimos) a VC passa pelo “ciclo da violência” propriamente dito (“aumento da tensão”, “ataque violento” ou “episódio de violência”, e “apaziguamento”, “reconciliação” ou “lua-de-mel”) e pela consideração de que enquadra um processo segundo o qual os atos de violência tendem a aumentar de frequência, intensidade e perigosidade ao longo do tempo. (…) É nesta fase (do ataque violento ou do episódio de violência) que o agressor tende a invocar razões, atenuantes ou desculpas para a sua ação e a atribuir frequentemente a culpa à vítima (processos de racionalização do tipo “foi ela que me provocou” ou “vê o que me obrigaste a fazer”) ou a fatores “externos” (“não fui eu, foi o álcool”, “foi um dia mau”, “não sei o que me passou pela cabeça”, “não estava em mim”), atribuições que ajudam a racionalizar comportamentos que, de outra forma, seriam inaceitáveis. (…) Depois de praticar o(s) ato(s) violento(s) o ofensor tende a manifestar arrependimento e a prometer não voltar a ser violento. que ele se descontrolou e que tudo vai mudar dali para a frente. A vítima, por sua vez, tenta restabelecer o mais rapidamente possível um sentimento de normalidade na sua vida. (…). Esta oscilação comportamental do agressor e consequente ressonância e impacto cognitivo afetivo constitui um dos fatores que mais dificultam a rutura por parte da vítima, fazendo-a acreditar, ora que existe amor na relação, ora que existe a efetiva possibilidade de mudança do comportamento do agressor. A esperança na mudança é reforçada pela vontade que esta tem de ver o seu “projeto de vida a dois” ser bem-sucedido e pela identificação de aspetos positivos no companheiro, mais não seja, a ideia de que ainda existe amor. (…) Ao longo do tempo, os atos de violência tendem a aumentar de frequência, intensidade e perigosidade. Assim, não só o risco para a vítima aumenta e as consequências negativas são mais intensas, como, à medida que o tempo passa, ela perde cada vez mais a sensação de controlo e poder sobre si própria e sobre a sua vida, perde o sentimento de autoconfiança e de competência pessoal e desenvolve sentimentos de impotência e de “desânimo aprendido”. Acaba, assim, por se tornar “refém” deste ciclo de violência, sendo-lhe cada vez mais difícil romper com a situação abusiva. (…) Devido ao facto de serem expostas a agressões repetidas ou a ameaças constantes e da sua integridade física e psicológica estar constantemente ameaçada, as vítimas desenvolvem níveis muito elevados de tolerância à violência e à dor, pelo que algumas vítimas, ao fim de algum tempo, não se apercebem das manifestações mais quotidianas de violência ou das lesões menos graves por elas produzidas (vide, de novo, in Violência Doméstica, implicações sociológicas psicológicas e jurídicas do fenómeno, Manual Pluridisciplinar, op. cit.). * No âmbito do Direito Penal Português, designadamente no artigo 152.º, n.º1, alínea b) do Código Penal, e no que ora interessa para o caso sub judice, prevê-se que «quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: (…) a pessoa de outro (..) sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro (…) uma relação análoga ao dos conjugues, ainda que sem coabitação (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal». * No domínio da violência doméstica, hoc sensu, a revisão de 2007 do Código Penal operou transformações em duas frentes: no âmbito do homicídio qualificado (art. 132.º-2/b)), que por sua vez, dada a remissão do art. 145.º, se liga às ofensas à integridade física dolosas; e no até aí chamado crime de maus tratos e infracção de regras de segurança (art. 152.º). (…) O legislador de 2007 pretendeu uniformizar o círculo das vítimas que beneficiam da tutela penal reforçada dos crimes de homicídio qualificado, de ofensa à integridade física qualificada e de violência doméstica, sendo os respectivos catálogos praticamente coincidentes, abrangendo em comum as seguintes pessoas: o cônjuge, o ex-cônjuge, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; o progenitor de descendente comum em 1.º grau; e as pessoas particularmente indefesas, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez. As diferenças dizem respeito apenas às pessoas particularmente indefesas: no crime de violência doméstica exige-se a sua coabitação com o agente, o que, naturalmente, não acontece no homicídio qualificado; e na violência doméstica a especial vulnerabilidade pode decorrer da dependência económica, o que não sucede no homicídio qualificado. Temos assim que a violência exercida sobre as pessoas incluídas naqueles dois catálogos de sujeitos passivos está em condições de gozar de uma tutela penal especial, fundada no vínculo familiar presente ou passado que as ligue ao agente. Tutela que se pode manifestar em praticamente todos os graus de violência física ou psíquica praticada sobre tais vítimas, desde o mais ligeiro, como o que configura ofensa à integridade física simples qualificada, até àqueles que assumem crescente gravidade e conformam os crimes de maus tratos, de ofensa à integridade física grave qualificada e no limite de homicídio qualificado. É assim assegurada uma protecção reforçada destas vítimas, que em regra não conhecerá descontinuidades. Vale por dizer que em relação a todas estas formas de violência o regime legal confere a estas vítimas uma tutela mais forte do que a que prevê, via de regra, para outras pessoas que sofram ofensas de natureza semelhante, mas não tenham uma tal ligação familiar, actual ou passada, ao agente. (…) Mais adequada à teleologia da específica criminalização dos maus tratos intra-familiares, à sua inserção sistemática e à eficácia operativa do preceito parece-me ser a posição claramente dominante entre nós, tanto na doutrina, como na jurisprudência, que aponta a saúde como o bem jurídico do crime de violência doméstica. Objecto de tutela é assim a integridade das funções corporais da pessoa, nas suas dimensões física e psíquica. (…) Em causa estará então (…), no essencial, a protecção de um estado de completo bem-estar físico e mental. Consideração que, porém e como é óbvio, está longe de ter de significar uma qualquer recondução do facto típico de violência doméstica ao da ofensa à integridade física contida no art. 143.º do CP, sendo para tal suficiente, de modo a evitar essa eventual total sobreposição, que as respectivas condutas típicas representem modalidades distintas de ofensa ao bem jurídico. (…) Uma exegese do preceito conforme com as intenções político-criminais que lhe subjazem e com o polifórmico substrato criminológico do fenónemo da violência doméstica aponta antes para o entendimento de que a ofensa ao bem jurídico tipicamente relevante não deva pressupor a verificação da sua lesão. Nessa medida, o crime de violência doméstica assume não a natureza de crime de dano, mas sim de crime de perigo, nomeadamente, de crime de perigo abstracto. É, com efeito, o perigo para a saúde do objecto de acção alvo da conduta agressora que constitui motivo da criminalização, pretendendo-se deste modo oferecer uma tutela antecipada ao bem jurídico em apreço, própria dos crimes de perigo abstracto. E se a protecção da integridade corporal da vítima constitui um dos planos desta tutela, creio, no entanto, que o desvalor potencial fundamentalmente tomado em consideração para justificar esta específica modalidade de incriminação se prende com os sérios riscos para a integridade psíquica da vítima que podem advir da sujeição a maus tratos físicos e/ou psíquicos, sobremaneira quando se prolonguem no tempo. (…) Reservas que todavia se mostrarão infundadas se os maus tratos forem encarados na perspectiva da ameaça de prejuízo sério e frequentemente irreversível que os mesmos em regra comportam para a paz e o bem-estar espirituais da vítima. Acresce que aqui sim e para este efeito deve entrar em cena a desconsideração pela dignidade pessoal da vítima imanente ao comportamento violento próprio dos maus tratos. Esse desprezo do agressor pela sua dignidade revela um pesado desvalor de acção que agrava a ilicitude material do facto. (…) Entre a multidão de acções que à partida podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de comportamentos agressivos que se dirigem directamente ao corpo da vítima e em regra também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objectos ou armas, só para citar os exemplos mais correntes, mesmo que se não comprove uma efectiva lesão da integridade corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na esfera dos maus tratos físicos agressões de vários tipos que as mais das vezes são excluídas do âmbito do ilícito-típico das ofensas corporais, como empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos. Por sua vez, estão em condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. Para se assumirem como actos típicos de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância típica específica no seio de outros tipos legais de crime. Seja no sentido de que nem remotamente poderiam ser integrados em qualquer outra previsão típica, seja no de que a conduta seria de molde a preencher um específico tipo-de-ilícito, mas fica aquém do necessário para esse efeito, como se costuma enfatizar em relação às ameaças. (…) Na verdade, compulsada alguma jurisprudência, rapidamente se conclui que os tribunais nacionais são quase sempre confrontados com cenários de tirania doméstica, para usar a expressão alemã, com uma galeria de horrores que inclui o habitual cortejo das injúrias e humilhações quotidianas, das constantes agressões físicas, das ameaças de morte e das proibições de entrar ou sair de casa. Para além destes casos extremos, também não levantarão dificuldades de maior aqueles ditos de microviolência continuada, em que a opressão de um dos (ex-)parceiros sobre o outro é exercida e assegurada normalmente através de repetidos actos de violência psíquica que apesar da sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação (vide os ensinamentos de NUNO BRANDÃO, in A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Revista Julgar n.º12, especial, 2010, sendo os sublinhados da autoria deste Tribunal).* 2.2.1. Revertendo ao caso dos presentes autos, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivo de um crime de violência doméstica.O arguido AA manteve, então, relação de namoro e, durante alguns meses, de coabitação, análoga à dos cônjuges, com BB, que terminou no entretanto. Não obstante tal relação que o unia quando ainda namoravam e os unira já separados e, portanto, indiferente aos deveres de respeito e solidariedade que ainda lhe cabiam por se tratar da sua (ex-) Namorada, arguido AA, entre os anos de 2021 e 2024, maltratou, por mais do que uma vez, de modo físico e, sobretudo, psicológico, BB. As condutas perpetradas por AA, quer consideradas em si mesmas, quer no seu conjunto, outrossim pelo modo reiterado com que foram praticadas e pela forma como se perpetuaram ao longo de vários meses, são, indubitavelmente, como efetivamente foram, adequadas a causar transtornos na personalidade de BB e afetaram-na, no seu dia a dia, e no seu bem estar; e são, como efetivamente foram, idóneos a refletir-se negativamente sobre a sua saúde física e, mormente, psíquica. O arguido AA, quer pela reiteração das condutas por si perpetradas, quer pela própria natureza dessas condutas, demonstrou desprezo e desconsideração pela dignidade pessoal da sua (ex-) Namorada, votando-a a um sofrimento, a uma humilhação, a uma perturbação e a um medo que resultaram evidentes, porque, além do mais, ainda hoje presentes. O arguido AA, porquanto ciente da relação que o havia unido a BB e dos deveres que nesse quadro ainda lhe cabia, por se tratar da sua ex-namorada, quis, não obstante, adotar todo o comportamento descrito, atuou com dolo direto (cfr. o artigo 14.º do C.P.). Por conseguinte, e não se detetando a presença de qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa, o arguido AA praticou, ao agir da forma julgada provada, um crime de violência doméstica, incorrendo, por isso, em «pena de prisão de um a cinco anos».» Diremos, antes de mais, que, não tendo a pretensão do arguido de ver substancialmente alterada a matéria de facto merecido acolhimento por parte deste Tribunal, a apreciação da correcção da qualificação jurídica terá de fazer-se à luz da factualidade fixada pelo Tribunal a quo. E, a essa luz, não nos oferece dúvidas o preenchimento dos elementos típicos do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. b), 4 e 5, do CP, que se mostram plasmados na matéria de facto dada como provada, não se verificando qualquer causa de justificação da ilicitude da conduta do ora recorrente, nem de exclusão da sua culpa. Ainda assim, diremos, em resposta às objecções do recorrente, que não acompanhamos a sua tese de que a verificação da incriminação em causa depende da demonstração de uma posição de total controlo ou dominação do agente em relação à vítima. Na verdade, temos, desde há muito, entendido - e já o escrevemos, pelo menos, nos acórdãos relatados, em 24-02-2022 e 18-08-2022, nos Procs. n.ºs 1419/19.9PFLRS.L1-9 e 196/20.5GCMFR.L1-9, respectivamente, ambos da Relação de Lisboa - que, como já no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-09-2017[8] se explicava, «não é elemento do tipo legal de violência doméstica que a ofendida tenha uma posição de relação de “subordinação existencial” ou seja, uma posição de inferioridade e/ou dependência com o recorrente, pois apesar de constituir uma realidade sociológica presente em muitas das situações de violência doméstica previstas no art. 152º do C. Penal, isso não significa que as esgote ou que constitua elemento típico de cuja demonstração depende a responsabilidade penal do agente.» Tem sido esse, de resto, o entendimento sufragado pela mais recente jurisprudência, também desta Relação de Coimbra, dela sendo exemplo o acórdão de 24-09-2025, proferido no Proc. n.º 1454/24.5PCCBR.C1[9] (com pertinência citado pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso), em cujo sumário se lê que «A violência doméstica não exige uma "subordinação existencial", uma posição de inferioridade, uma “assimetria” e “coisificação” da vítima.», justificando-se, pela sua relevância, a transcrição do seguinte excerto da sua fundamentação: «Umas breves palavras, também, sobre aquele que parece ser o entendimento do Recorrente no que concerne à relação entre agressor e vítima, considerando que para haver violência doméstica, tem de haver uma"subordinação existencial", uma posição de inferioridade, inexistente na relação entre recorrente e assistente. Esta interpretação traduz um entendimento que além de não ter projeção no tipo legal, faz parte de uma realidade sociológica cada vez mais ultrapassada e tem vindo a ser abandonado pela Jurisprudência. Como resulta da letra da lei, o ilícito em apreço impõe, tão só, que o agente se encontre para com o sujeito passivo numa determinada relação, conforme explicitado supra e, nessa medida, é um crime específico. Nada se exige, porém, quanto à invocada “assimetria” e “coisificação”. Como se disse, a violência doméstica pode configurar uma multiplicidade de comportamentos que têm como característica comum o desrespeito pela dignidade da pessoa com quem se partilha, partilhou ou tenciona partilhar a vida afetiva. No mundo dos afetos, qualquer comportamento violento assume maior intensidade. Com efeito ninguém contestará que uma injúria, um dano, uma agressão física, vinda de alguém com quem não se tem qualquer relação afetiva, é mais suportável do que se for recebida do cônjuge ou companheiro com quem se partilha cama, mesa e habitação. Nestes casos, as ofensas perduram no tempo, na memória de quem as sofre, geram sentimentos negativos de forma por vezes irrecuperável. É por isso que as ofensas à integridade física, ameaças, injúrias e outra multiplicidade de tipos legais não podem ser autonomamente tratadas, quando ocorrem no seio de uma relação afetiva, elas têm de ser avaliadas globalmente por forma a aferir da virtualidade que possuem para ofenderem a dignidade daqueles a quem se dirigem, na concreta situação de vida. No sentido de que não é elemento típico do ilícito em causa a existência de uma relação de domínio do agressor sobre a vítima, veja-se, entre outros[20][10], o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-10-2024[21][11], onde se lê: “III - Não se nos afigura que o crime de violência doméstica exija a ocorrência de uma relação de subjugação, de domínio ou superioridade do agressor para com a vítima. Com efeito, basta atentarmos em condutas reiteradas de maus tratos físicos e psicológicos que não integrariam o crime de violência domésticas apenas porque a vítima não se deixou submeter aos desejos do agressor, fazendo-lhe frente ou reagindo às suas provocações. IV - A vítima de violência doméstica não tem de suportar os maus tratos ficando em silêncio ou abstendo-se de qualquer ato mais agressivo, o facto de empurrar quando é empurrada ou de responder com agressões verbais depois de ser agredida verbalmente também não afasta a possibilidade de o agressor ser condenado pela prática do crime de violência doméstica.”» Não ocorre, assim, qualquer fundamento para a peticionada absolvição e não merece reparo a qualificação jurídico-penal operada na sentença condenatória, improcedendo também este segmento do recurso. * (…)* (…)Perante tudo o que se deixa exposto, é de julgar o recurso totalmente improcedente. * Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, AA, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa). Notifique. * (Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária, sendo ainda revisto pelos demais signatários, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09)* Coimbra, 15 de Abril de 2026 [1] Ibidem. [2] Neste sentido, cf. ainda, os acórdãos do STJ de 20-02-2019, Proc. n.º 25/17.7GEEVR.S1, e de 27-11-2019, Proc. n.º 86/18.1GBTCS.C1.S1, ibidem. E, deste Tribunal da Relação de Coimbra, o acórdão de 25-02-2015, Proc. n.º 369/13.7GAMGL.C1, ibidem. [3] Almedina, 2014, pág. 488. [4] La Prova Penale, 3.ª edição, Pádua, CEDAM, 1999, pág. 100, referido in ob cit, pág. 488. [5] In www.dgsi.pt. [6] Na ausência de uma definição de conteúdo similar à presente neste preceito, no âmbito da jurisdição penal e de processo penal a prova pode ser entendida como «o acto ou complexo de actos que tendem a formar a convicção da entidade decidente sobre a existência ou inexistência de uma determinada situação factual», refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo, Lisboa/São Paulo, 1993, pág. 81. [7] In www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos). [8] Proferido no Proc. n.º 518/14.8PCSTB.E1, in www.dgsi.pt. [9] Ibidem. [10] [20] Acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 09-07-2025, prolatado no âmbito do processo nº 426/22.9PEGDM.P1, relator: Jorge Langweg; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2025, prolatado no âmbito do processo nº227&22.4PBMTS.P1.S1, relator: Cons.º Jorge Gonçalves e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-09-2023, prolatado no âmbito do processo nº 31/22.0GGCBR.C1, relatora: Maria José Guerra, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. [11] [21] Prolatado no âmbito do processo nº416/22.1KRSXL.L1-5, relator: Ana Lúcia Gordinho, disponível para consulta em www.dgsi.pt. |