Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1333/06.8PBLRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
ESCUSA
Data do Acordão: 11/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA – 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 135,136,181ºE 182º DO CPP , 195º, 360º DO CP
Sumário: 1. Segundo o determinado nos artigos 181º e 182º do CPP, quando seja invocado o direito de escusa, a autoridade judiciária, após proceder às necessárias averiguações, poderá tomar uma das seguintes atitudes:
— considera legítima a escusa e, das duas, uma:
- ou consente que o respondente mantenha o silêncio sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de se sujeitar às penas correspondentes ao crime de violação de segredo do artigo 195.º do Código Penal
- ou, por entender que é do interesse da investigação a quebra do segredo profissional, convoca ou requer ao tribunal que convoque o n.º 3 do preceito para que seja quebrado o segredo profissional.
— considera a escusa ilegítima e então ordena, ou requer ao tribunal que ordene, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135.º, n.ºs 2 e 5), cometendo o crime de recusa de depoimento se o não fizer (art. 360.º, n.º 2, do C. Penal).
2- Ordenada a apreensão, a instituição de crédito deve apresentar os documentos ou objectos visados pela ordem de apreensão a não ser que invoque, por escrito, segredo bancário, caso em que se recorre ao estipulado nos artigos 135º, nºs 2 e 3, e 136º, nº 2, ex vi art.º 182º, n.º 2.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.


Nos autos de inquérito acima identificados, que correm termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Leiria é investigada a prática de factos susceptíveis de integrar o crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210º do Código Penal.
No âmbito do mesmo e sob promoção do Ministério Público, o M.mo JIC, por entender “imprescindível à investigação em curso, que seja disponibilizado o número de cartão de crédito/débito utilizado para efectuar pagamento daquele serviço, número de conta titulada e identificação do titular e entidade bancária, bem como último pagamento efectuado” (despacho de fls. 6/10), determinou que a SIBS remetesse ao Ministério Público tais elementos.
Mais tarde, e após diversas diligências relacionadas com tal apresentação, viria a Caixa Geral de Depósitos a remeter ao Tribunal um ofício cujo teor é o seguinte:
“Em resposta à comunicação de V. Exas. Referendada em epígrafe, que nos foi remetida pela SIBS, vimos informar o seguinte:
1. Os elementos solicitados estão sujeitos a segredo bancário, nos termos do artº. 78°. Do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei no. 298/92, de 31 de Dezembro.
2. Não se verificando, face aos dados fornecidos, nenhuma das excepções estabelecidas no artº. 79°. Do mencionado regime. Designadamente nas alíneas d) e e) do seu n.º. 2, não podemos fornecer os elementos solicitados, sob pena de violarmos o dever de segredo a que estamos legalmente vinculados.
(…).”
O Ministério Público promoveu então “que se dispense da obrigação de sigilo bancário a Caixa Geral de Depósitos relativamente à identificação das pessoas com poderes para movimentarem as contas bancárias através dos quais foram efectuados os carregamentos dos telemóveis referenciados na informação oportunamente enviada à Caixa Geral de Depósitos pela SIBS.
Sobre esta promoção, despachou o M.mo Juiz o seguinte:
“Verificando-se que os elementos pretendidos se encontram sob sigilo bancário invocado pela C.G.D., devolvam-se os autos aos serviços do M.P. no sentido de se esclarecer se se pretende o incidente previsto no art.º 135º ou se foi requerida a apreensão prevista no art.º 181º do C.P.P.”
O Ministério Público promoveu no sentido de que se procedesse à apreensão dos elementos bancários que anteriormente solicitara.
É nesta sequência que o M.mo Juiz profere o despacho recorrido e cujo teor se transcreve:
“Investiga-se nos autos a prática, além do mais, factos susceptíveis de integrar, entre outros, o crime de roubo p. e p. pelo artº 210°, n.º 1 do Código Penal.
A fls. 301 veio o DM do Ministério Público requerer a apreensão da documentação bancária ai referida com fundamento de ser imprescindível para a investigação em curso;
Dispõe o art.º 181° do CPPenal que o juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome;
No caso concreto dos autos verifica-se que se torna necessário saber a identificação das contas bancárias utilizadas para efectuarem efectuaram os carregamentos bancários referidos a fls. 35.
Assim por os elementos identificativos acima referidos aparece relacionados com a prática de um rime e por se revelarem de grande interesse para a descoberta da verdade e aquisição da prova, determino a apreensão do suporte documental de tais elementos devendo os mesmos serem remetidos a este tribunal no prazo de 10 (dez) dias;
Um vez que os elementos bancários e respectivos suportes documentais já se encontram identificados não considero necessária a deslocação do juiz de instrução à entidade bancária.”
Inconformada com este despacho, a Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso desta decisão, apresentando as seguintes conclusões:
1. “O Tribunal a quo reitera anterior pedido de informação bancária efectuado pelo Tribunal de Leiria que é protegida pelo dever de segredo (o suporte documental relativo à identificação das pessoas com poderes para movimentarem as contas bancárias através das quais foram efectuados os carregamentos do telemóvel referenciado), nos termos do disposto nos artigos 78.° e 79.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
2. A CGD, invocando o dever de segredo bancário ao qual está por lei obrigada, recusou a satisfação do anterior pedido.
3. Nunca, no seu douto despacho, o Meritíssimo Juiz a quo se pronuncia sobre a legitimidade ou a ilegitimidade da recusa anterior, nem existe qualquer apreciação sobre a questão do sigilo bancário invocado;
4. Existe duplo desvio de legitimação quando o Meritíssimo Juiz a quo procede à apreensão, pois não sabe o que apreender, por um lado, e procura obter pela apreensão o que não consegue pelo estrito respeito do Direito aplicável.
5. Assim, na parte que se refere à ordem de apreensão dos documentos bancários pretendidos, deverá o despacho ser anulado, pois tal actuação a acontecer, traduziria desvio de legitimação, por não ser legalmente admissível lançar mão de tal dispositivo para contornar uma recusa, legítima, de prestação de informações bancárias (Acórdão do STJ, de 4.11.1981, in BMJ n° 311, Dezembro de 1981, pp. 267 ss.).
6. Porque se assim não se entender, resultará um outro efeito, altamente pernicioso, para o sistema jurídico: o Juiz estaria a declarar inaplicável e inútil, esvaziando-o de sentindo, o artigo 182° do Código de Processo Penal. O que, além do mais, violaria a injunção sistémica e principialista do artigo 9°, n.º 3, do Código Civil.
7. Ao nem sequer declarar a dispensa de sigilo bancário, ao não tratar da questão invocada pelo banco, o sigilo bancário, o Juiz não demonstra que não existe lugar à sua invocação legítima. Como diz o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 27.01.2005, no proc. n° 04B4700 (www.dgsi.pt) «a recusa é legítima se o cumprimento do requisitado ou ordenado implicar violação do sigilo profissional»
8. O tribunal a quo viola o disposto no n.º 3 do artigo 135.°, no sentido em que é da competência do tribunal superior decidir da prestação de informação com quebra do dever de segredo profissional, ao simplesmente desaplicá-lo;
9. Face à legitimidade da anterior recusa da CGD, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 135.° do Código de Processo Penal, deveria o Tribunal a quo ter suscitado junto do Tribunal da Relação de Coimbra o incidente de prestação de informação com quebra do dever de segredo;
10. Na verdade, concordando com a interpretação daquela norma feita pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 06/02/2003, relativo ao processo n.º 03P159, in www.dgsi.pt. Sumário - ponto I1I, também a CGD defende que, «A decisão sobre o rompimento do segredo é da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do Supremo Tribunal de Justiça, se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal. ".
11. o despacho ora recorrido está, nos termos do disposto na alínea e), do artigo 119° do Código de Processo Penal, ferido de nulidade por violação da regra de competência em razão da hierarquia, ínsita no n.º 3, do artigo 135° do Código de Processo Penal, quando ordena de novo a entrega da informação bancária já antes recusada ao abrigo do segredo bancário.
12. Sendo nulo o despacho, e inexistindo decisão do Tribunal da Relação que determine no caso concreto a quebra do segredo bancário, não pode a CGD considerar-se deste desobrigada, nem desresponsabilizada perante o seu cliente, nos termos do artigo 84° do Regi-me Geral da Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n° 292/98, de 31 de Dezembro.
13. Ao abrigo da 2a parte alínea d), do n.º 1, do artigo 401 ° Código de Processo Penal, a CGD tem legitimidade para interpor o presente recurso, e fá-lo tempestivamente.
14. Termos em que deve o despacho ora recorrido ser declarado nulo e substituído por outro que:
- nos termos do n.º 2 do artigo 135.° do Código de Processo Penal declare fundamentadamente ilegítima a invocação do segredo bancário por parte da CGD, na sua carta ref. a n.º 36/07-DMP de 11.01.2007, remetida aos Serviços do Tribunal, legitimando assim a prestação de informação protegida pelo dever de segredo, e ordene a satisfação da ordem contida no despacho,
ou que,
- decida da prestação de informação com quebra do dever de segredo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 135.° do Código de Processo Penal, e ordene a satisfação da ordem contida no despacho, em qualquer dos casos desresponsabilizando-se a ora Recorrente perante o seu cliente, titular do direito ao segredo bancário, face ao disposto no artigo 84° do RGICSF e no artigo 195° do Código Penal.”
O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado, com efeito suspensivo.
Respondeu o Ministério Público, concluindo assim:
1. “Uma vez que da decisão recorrida não resultar qualquer prejuízo directo e efectivo para a recorrente, ela não tem legitimidade para recorrer.
2. Uma vez que o recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito e a recorrente não formulou conclusões nos termos legais, deve o recurso ser liminarmente rejeitado, nos termos do art. 412°, n° 2, do CPP.
3. Uma vez que a Caixa Geral de Depósitos acabou por superar cabalmente a dificuldade interpretativa que afirmou sentir na sua própria motivação de recurso, não há lugar a qualquer aclaramento ao despacho recorrido.
4. O "segredo bancário" e as "apreensões em estabelecimentos bancários" são coisas distintas, compatíveis e pelo que podem coexistir, como coexistem, no nosso ordenamento jurídico.
5. Invocado o segredo bancário não está o tribunal inibido de proceder às buscas que entenda necessárias à instituição onde se encontram os elementos pretendidos com vista a apreender elementos probatórios que poderia ter obtido caso não tivesse sido invocado o segredo bancário em momento anterior.
6. O regime do sigilo bancário no âmbito do qual foi proferido o Acórdão do STJ de 4/11/1981, foi revogado pelo actual CPP/87 e pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 292/98, de 31 de Dezembro, e, por isso, não é aplicável à situação em apreço, ocorrida no ano de 2006.
7. O Tribunal não violação do disposto no art. 135° do CPP porque, além do mais, tal normativo só é aplicável às pessoas singulares sendo certo que a ordem que o M.mo Juiz de Instrução Criminal deu foi dirigida à Caixa Geral de Depósitos enquanto pessoa colectiva.
8. Na situação em apreço e ao abrigo dos art. 182° e 135° a 137° do CPP, só as pessoas indicadas no n° 1, do art. 78°, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 292/98, de 31 de Dezembro, ou seja, os membros dos órgãos da administração ou de fiscalização da CGD, os seus empregados, mandatários, comitidos ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, poderiam invocar o sigilo bancário para obstar à apreensão dos documentos pretendidos pelo M.mo JIC, na eventualidade de tais elementos se encontrarem na posse da pessoa que invocasse o segredo.
9. Uma ordem do Tribunal dirigi da à instituição bancária para que entregue um bem ou direito a apreender que se encontre na sua posse tem o mesmo efeito que a autorização do cliente dirigi da ao banco a autorizar a revelação de factos ou elementos da relações do cliente com a instituição, ou seja, ambas fazem cessar o dever de segredo, nos termos do art. 79°, n.ºs 1 e 2, al. d), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n° 292/98, de 31 de Dezembro, para os membros dos órgãos da administração ou de fiscalização da CGD, para os seus empregados, mandatários, comitidos e para outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional.
10. A CGD pode cumprir sem qualquer receio o despacho recorrido porque a sua actuação está coberta pela excepção ao dever de segredo, prevista pelo art. 79°, n° 2, al. d), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n° 292/98, de 31 de Dezembro.
Pelo exposto, com os fundamentos indicados e com os demais que V. Ex.as, por forma sábia, suprirão, afigura-se-nos que o recurso deve improceder. Porém, como sempre, V. Ex.ª decidirão como for de JUSTIÇA.”
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer onde, para além do mais, consignou o seguinte:
“II - Do mérito do recurso:
A questão da competência e procedimentos para a quebra do segredo bancário no âmbito do processo penal tem vindo a suscitar dúvidas e actuações divergentes.
Socorramo-nos do Acórdão de 06/02/2003, do STJ, no processo n.º 159/03, da 5ª secção (relato r Pereira Madeira), para situar a questão. Considerou esse aresto o seguinte:
“I - Quando seja invocado o direito de escusa de dispensa de sigilo profissional, a autoridade judiciária poderá tomar uma das seguintes atitudes ou aceita como legítima a escusa e aí o respondente deve silenciar sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de se sujeitar às penas correspondentes ao crime de violação de segredo do art. 195º do CP, - ou entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135º, n.ºs 2 e 5), cometendo o crime de recusa de depoimento se o não fizer (art. 360º, n. ° 2, do CP), - ou suscita ao tribunal competente que ordene a prestação de depoimento, se tiver que ser quebrado o segredo profissional (art. 135º, n.ºs 2 e 5, do CPP).
II - Daqui passa-se para o n.º 3 do preceito citado, que se debruça sobre uma segunda fase do incidente de prestação de depoimento em casos de segredo profissional e que surge num momento posterior, ou seja, quando a autoridade judiciária, aceitando que a escusa de depor é legítima, pretende, contudo, que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional, obrigando-se o escusante a depor.
III - A decisão sobre o rompimento do segredo é da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do STJ, se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal.
IV - Assentando as entidades bancárias escusantes a sua recusa em depor nos termos dos arts. 78. ° e 79. ° do diploma que regulamenta o regime geral das instituições de crédito, os elementos solicitados encontram-se no âmbito do segredo bancário, não sendo susceptíveis de serem revelados sem autorização do cliente [que a recusara], coloca-se à entidade judiciária uma mera questão de direito, já que, em regra, nada mais haverá de interesse a averiguar em sede de apuramento fáctico .... "
E também, no mesmo sentido, o Acórdão de 12-04-07, do mesmo Tribunal Supremo (relator Simas Santos), com o seguinte sumário:
«1 - Quando é invocado o direito de escusa por um estabelecimento bancário, a autoridade judiciária:
- aceita como legítima a escusa e aí o respondente deve silenciar sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de incorrer no crime de violação de segredo (art. 195. o do C. Penal),' ou
- entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135º, n.ºs 2 e 5), sob pena de cometer o crime de recusa de depoimento se o não fizer (art. 360º, n.º 2, do C. Penal),
ou
- suscita ao tribunal competente que ordene a prestação de depoimento, se tiver que se quebrado o segredo profissional (art. 135º, n.ºs 2 e 5 do CPP).
2 - Neste último caso coloca-se a questão do rompimento do segredo, da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do STJ (se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal), quando a autoridade judiciária, aceitando que a escusa de depor é legítima, pretende, contudo, que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional obrigando-se o escusante a depor, dado prevalecer o dever de colaboração com a realização da justiça, com vista ao cumprimento do dever de punir».
*
Não se ignora, mas, com o muito devido respeito, discorda-se, da jurisprudência que atribui à 1ª instância a competência para a dispensa ou quebra de segredo profissional, mesmo que reconhecida a legitimidade da recusa. Assim, decidiu o acórdão deste TRL, de 29/09/2004, desta 3ª Secção, no processo n.º 7008/2004-3 (relator Carlos Sousa), citando outras decisões no mesmo sentido. Tal jurisprudência, salvo, sempre, melhor opinião, interpreta incorrectamente a norma do n.º 3, do art. 135°, do CPP, operando uma inadmissível redução teleológica do preceito e da própria letra da lei. Impõe-se aí uma particular solenidade e exigência para o caso de ser reconhecida a existência do segredo profissional, constituída pela intervenção de um tribunal de hierarquia superior à daquele onde corre a causa3.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação a decisão de dispensar ou não o segredo bancário questão que, sendo de direito, se traduz na decisão sobre a prevalência de duas normas e interesses, da realização da investigação criminal e justiça penal e o da protecção do segredo e preservação da confiança generalizada na banca, do prestígio desta e da privacidade individual.
Para uma tal decisão, a norma impõe a ponderação da prevalência dos interesses em concreto contrapostos. Como referiu o acórdão de 21/06/2006, desta Relação, no processo n.º 5114/2006 (relatora Maria João Romba), "o segredo bancário insere-se no âmbito do direito da reserva da intimidade da vida privada consagrado no art. 26º n.º 1 do C.R.P., desempenhando igualmente um papel de relevo na confiança do público no sistema bancário e financeiro. Por sua vez, o dever imposto a qualquer pessoa de colaborar para a descoberta da verdade, respondendo em tribunal ao que lhe for perguntado, visa dar satisfação ao interesse particular dos requerentes onerados com a prova, o que também é merecedor de tutela constitucional, enquanto direito de acesso à justiça (art. 20º da CRP), mas visa também dar satisfação a um interesse colectivo - o da realização da justiça",
3 No sentido da nossa proposição pronunciam-se, também, Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao artº 135°, do Código de Processo Penal (pg 742-3, 2° edição, 2004, vol. I). Também nesse sentido, se pronuncia Rodrigo Santiago in "O crime de violação de segredo profissional no Código Penal de 1982", Almedina, 1992, pg. 265, parte final, e seguinte. Ainda no mesmo sentido, acórdão TRP, de 25110/2006, processo n.º. 0615590, relator Joaquim Gomes e de 31/05/2006, processo n.º 0545928, relator Luís Gominho (in www.dgsi.pt/jtrp).
Acrescentamos nós, que está em causa, também, a concretização de um dever constitucional de assegurar a administração de justiça, consignado no n.º 2, do artigo 202°, da CRP.
No caso concreto, face ao interesse preponderante, justificar-se-á o levantamento do segredo, sendo de dispensar a instituição bancária do dever de sigilo bancário. Por isso, a questão de fundo terá sido adequadamente decidida.
Porém, terá sido decidida por tribunal sem competência para o efeito, o M.mo JIC, interpretando erradamente o n.º 2, do artigo 135°, do CPP, extravasou a sua competência para avaliar da legitimidade da invocação do segredo profissional, decidindo sobre a dispensa desse sigilo, matéria da competência desta Relação.
Na sua decisão, o JIC fez a ponderação de valores que essa norma estabelece dever ser feita por tribunal superior, em vez de se limitar a decidir sobre se a informação em causa, por norma legal, estava ou não sujeita a segredo profissional, para daí extrair a legitimidade ou ilegitimidade da recusa.
No caso concreto, sem margem para dúvidas, a informação estava protegida por segredo profissional, não existindo excepção legal que permitisse a revelação senão a do procedimento processual penal consignado no artigo 135°, que inclui a intervenção de tribunal de nível superior. Logo, a decisão deveria ter sido a de reconhecer a legitimidade da recusa e de, oficiosamente ou a requerimento, suscitar a intervenção do tribunal da Relação.
Nem a causa de exclusão invocada - o cumprimento de um dever, artigo 36°, n.º 1, do Código Penal - serve de fundamento para tornar legítima a dispensa de segredo bancário, porque pressuporia a emissão de ordem pela autoridade competente, que, no caso, é o Tribunal da Relação, por força da norma especial do artigo 135°, n.º 3, que regula a forma de resolução do conflito de deveres nesta matéria.
Nesta conformidade, entende-se procedente o recurso no que toca à nulidade da decisão recorrida, por violação de regra de competência fixada pelo n.º 3, do artigo 135°, do CPP, nulidade insanável - artigo 119, alínea e), CPP - que deverá ser declarada, declarando-se, em substituição desse despacho, a legitimidade da invocação do segredo profissional pela CGD, sem prejuízo da sua dispensa através do incidente próprio, a instruir com os elementos indiciários que permitam a ponderação e valoração de interesses, por esta Relação.”
Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.
Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o seu objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
O recurso dos autos incide sobre matéria de direito.
Questões a decidir: saber se o M.mo Juiz do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria podia decidir a apreensão do suporte documental dos elementos identificativos das contas bancárias utilizadas para efectuar os carregamentos bancários referidos a fls. 35 (dos autos).
Apreciando:
Começaremos por dizer que a certidão com que vem instruído o recurso é manifestamente inconsistente pois que se fez constar da mesma elementos que nada têm a ver com o que aqui se decide (nomeadamente tudo o que se refere ao processo n.º 4907/02.2TALRA do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria) e omite a junção de outros que são relevantes (como por exemplo a data de diversos despachos, muito especialmente aquela em que foi proferido o despacho recorrido e até despachos intimamente relacionados com a questão dos autos)[ Irregularidades que acabaram por dar causa à confusão do Sr. Procurador-Geral Adjunto quanto ao despacho recorrido. ].
No entanto, decide-se não ordenar a remessa de uma nova certidão corrigida daqueles males porquanto se consegue enquadrar minimamente a questão e perceber o problema do despacho recorrido.
Contudo, não podemos deixar de apelar a que a 1ª instância proceda no futuro com maior cuidado para que a situação não se repita.
Vejamos então a questão que originou o recurso.
Ao analisarmos as motivações verificamos que o despacho recorrido é atacado (e defendido) sob diversas perspectivas.
Acontece porém, que apenas uma se revela acertada.
Com efeito, o que acontece é que o tribunal “a quo” interpretou erradamente o que o Código de Processo Penal[2] Diploma a que pertencerão todas as disposições legais sem menção de origem] estabelece nos seus art.ºs 181º e 182º quanto à apreensão em estabelecimento bancário.
Explicando:
Diz-nos o n.º 1 do art.º 181º que
o Juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome”,
particularizando o art.º 182º que
“as pessoas indicadas nos artigos 135º e 137º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional”, caso em que “se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 135º, nºs 2 e 3, e 136º, nº 2”.
Segundo o determinado nestas últimas disposições legais, quando seja invocado o direito de escusa, a autoridade judiciária, após proceder às necessárias averiguações, poderá tomar uma das seguintes atitudes:
— considera legítima a escusa e, das duas, uma:
- ou consente que o respondente mantenha o silêncio sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de se sujeitar às penas correspondentes ao crime de violação de segredo do artigo 195.º do Código Penal
- ou, por entender que é do interesse da investigação a quebra do segredo profissional, convoca ou requer ao tribunal que convoque o n.º 3 do preceito para que seja quebrado o segredo profissional.
— considera a escusa ilegítima e então ordena, ou requer ao tribunal que ordene, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135.º, n.ºs 2 e 5), cometendo o crime de recusa de depoimento se o não fizer (art. 360.º, n.º 2, do C. Penal)[3] Como bem se explica no AcSTJ de 12 de Abril de 2007 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/973c52dd19569165802572bc00541aa9?OpenDocument].
Temos assim que, ordenada a apreensão, a instituição de crédito deve apresentar os documentos ou objectos visados pela ordem de apreensão a não ser que invoque, por escrito, segredo bancário, caso em que se recorre ao estipulado nos artigos 135º, nºs 2 e 3, e 136º, nº 2, ex vi art.º 182º, n.º 2.
Ora, como consta dos autos, a Caixa Geral de Depósitos considerou que, nos termos do disposto no art.º 78º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, os elementos solicitados caíam no âmbito do segredo bancário e não eram susceptíveis de serem revelados sem autorização do cliente e negou-se por isso a prestar as informações bancárias que lhe foram solicitadas.
Comunicou a recusa por escrito ao processo.
A partir daqui, deveria o M.mo Juiz ter procedido em conformidade com o disposto nos art.ºs 135º e 136º, conforme determina o art.º 182º, n.º 2, ou seja, deveria ter ajuizado da legitimidade da recusa e, apenas no caso de a ter considerado ilegítima, poderia ter proferido o despacho sob recurso.
Contudo, sem sequer questionar se estava ou não perante um caso abrangido pelo segredo profissional, limitou-se a considerar que o interesse na boa administração da justiça devia prevalecer sobre o dever de sigilo bancário e optou por determinar a apreensão, quando já sabia da recusa.
Errou assim na aplicação do direito ao não accionar junto desta Relação, conforme é determinado nos artºs 182º, n.º 2 e 135º, n.º 3, o incidente de levantamento de sigilo.
Nesta conformidade, tendo-se o tribunal “a quo” substituído a esta Relação, padece o despacho sob recurso da nulidade insanável prevista na alínea e., do art.º 119º.
Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, declarando nulo o despacho recorrido e determinando que em sua substituição seja proferido um novo em que seja dado cumprimento ao disposto no art.º 182º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Sem tributação.
Coimbra,