Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
121/12.7TTFIG-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: JUROS DE MORA
PENSÃO
INDEMNIZAÇÃO
PENSÃO REMÍVEL
Data do Acordão: 05/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE ALTERADA
Legislação Nacional: ARTº 135º DO CPT; 12º, 50º, Nº 2, E 78º DA LEI Nº 98/2009, DE 4/9 (LAT).
Sumário: I – Dada a natureza indisponível dos direitos emergentes de acidente de trabalho e a oficiosidade de processamento da respectiva acção, nada obsta a que a instância possa ser reaberta (para acolher a imperatividade legal) para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados na acção e sobre os quais não haja formação de caso julgado.

II – Por conseguinte, se na sentença proferida não foram fixados juros de mora, havendo lugar a eles, sem que tenham sido concretamente pedidos, não havendo caso julgado sobre essa questão, a instância pode ser reaberta para a correspondente apreciação.

III – Há sempre lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e de indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor.

IV – Mesmo que a pensão seja remível, sempre se terão de fixar juros de mora sobre o valor da pensão anual, não sobre o capital de remição, mantendo-se a mora desde o dia do vencimento da pensão atribuída até à data da entrega do capital de remição.

Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Em processo emergente de acidente de trabalho, em que assume a qualidade de sinistrado o identificado autor, houve lugar a tentativa de conciliação, promovida na fase conciliatória do processo, na qual as partes não se conciliaram apenas porque a ré não concordou com o grau de desvalorização fixado em exame médico realizado naquela fase processual.

Submetido aquele sinistrado a exame por junta médica, oportunamente requerido, os srs. peritos concluíram, por unanimidade, que por virtude do acidente dos autos, o sinistrado se encontrava afectado de uma IPP de 2 %.

Foi proferida sentença, na qual se fixou aquele grau de desvalorização, sendo a ré condenada a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual de € 980,00, “com início em 21-03-2011”, bem como a quantia de € 10,00 a título de despesas de transportes.

Foi ordenado o cálculo do capital da remição.

Efectuado este, o Ex.mo magistrado do Mº Pº designou dia para entrega do capital da remição. Nesta data, consta da respectiva acta de entrega que foi entregue ao sinistrado o montante de € 16.458,12 referente ao capital da remição, bem como a quantia de € 10,00 de despesas de transportes. Consta da acta ainda que pelo mandatário do sinistrado foi requerido o pagamento de juros de mora, o que requereu posteriormente em requerimento endereçado ao tribunal a quo.

Perante esse requerimento, a ré seguradora veio defender que na sentença não existia qualquer condenação em juros de mora.

Perante aquele requerimento, foi proferido o seguinte despacho:

“Requer o sinistrado- vide fls. 179 e 182/183, que seja fixada a obrigação da ré no pagamento de juros de mora devidos na presente acção.

Notificada a seguradora veio a mesma informar que na sentença não existe qualquer condenação em juros.

Apreciando:

Nos processos por acidentes de trabalho ou doenças profissionais pretende-se fazer valer um direito a uma pensão ou indemnização, pelo que, estamos perante direitos indisponíveis e irrenunciáveis, conforme decorre do artigo 12º da Lei nº 98/09 de 4.09, sendo as normas adjectivas e substantivas de interesse e ordem pública e de natureza imperativa, que se sobrepõem aos interesses e expectativas das partes, com consagração Constitucional – artigo 59º, nº 1, alínea f) da CRP.

Por sua vez, o artigo 48º nº 3 al. c) e 75º da referida Lei referem que o sinistrado terá direito, se do acidente resultar incapacidade permanente parcial inferior a 30%, ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

Já o nº 2 do artigo 50º refere que a pensão por incapacidade permanente começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.

O artigo 138º do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artºs 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora.

Tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor. [Cfr. Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 35, Novembro de 1990, com anotação de Cruz de Carvalho].

Trata-se de um regime excepcional ou especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, desde que não imputável ao credor.

Por outro lado, sendo um regime especial, afasta a aplicação das regras do direito civil também quanto à questão da liquidez da dívida, pois o facto de o crédito não estar liquidado por razões de natureza processual e de orgânica judiciária, por exemplo, não impede a constituição em mora – cfr. o disposto nos artigos 804 e 805.º, ambos do Código Civil.

Assim, trata-se mais de reintegrar – com os juros – o valor do capital na data do vencimento da prestação.

Assim, verificado atraso no pagamento, são devidos juros, desde que a mora não seja imputável a culpa do credor, o que sucede, dado que o não pagamento na data de vencimento - a que se reporta o cálculo do capital de remição – dia imediato ao da alta, altura em que, se vence a pensão devida - apenas se deve a vicissitudes processuais e de orgânica judiciária.

Assim, condeno a seguradora no pagamento ao sinistrado dos juros de mora à taxa legal de 4%, contados sobre o capital de remição desde o dia imediato ao da alta e até efectivo pagamento.”

É deste despacho que a ré veio apelar apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões:

“I. A sentença proferida no âmbito dos presentes autos não determinou a condenação da seguradora, aqui Recorrente, no pagamento de juros de mora devidos sobre o capital de remição.

II. O regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações, previsto na parte final do artigo 135.º do CPT, que repete a norma constante do anterior artigo 138.º do CPT/1981, impõe ao juiz a obrigatoriedade de condenação em juros de mora, se estes forem devidos.

III. A omissão de pronúncia, por parte do juiz, na sentença final quanto a juros de mora, pelo capital de remição, e contando que estes fossem efectivamente devidos, não consubstancia um mero erro material que pudesse ser corrigido por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz, mas antes sim uma verdadeira nulidade, nos termos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

IV. Tal nulidade era fundamento de recurso da sentença, recurso este que nunca foi interposto, pelo que ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, desde o trânsito em julgado da sentença.

V. Os juros de mora contados sobre o capital de remição só deveriam ter sido fixados se fossem efectivamente devidos, nomeadamente se se tivesse verificado atraso no pagamento do referido capital, o que não sucedeu.

VI. Mesmo que fossem devidos juros de mora sobre o capital de remição – o que não se concede e apenas se coloca como mera hipótese de raciocínio – os mesmos apenas deveriam ser contados desde a decisão que fixou o grau de incapacidade do Sinistrado, ou seja desde a data da sentença, e não desde o dia imediato ao da alta.

Termos em que, Julgando de acordo com as precedentes conclusões farão V. Exas. a já acostumada e sábia JUSTIÇA!”

Não foram apresentadas contra alegações.

A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta nesta Relação apresentou parecer pronunciando-se pela procedência do recurso.


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II.  As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, o objecto do recurso, são as de saber:

- se a decisão recorrida podia ter conhecido da obrigação da ré no pagamento de juros de mora tal como o fez;

- se, no caso de resposta afirmativa a tal questão, tal obrigação se verificava e, a verificar-se, desde quando são devidos os juros de mora.

Os factos a ter em conta são os actos do processo já descritos.

Vejamos, assim:
1. A regra que decorre do nº 1 do artigo 666.º do C. P. Civil, aplicável à data da sentença pela qual a ré foi condenada a pagar o capital da remição correspondente à pensão anual de € 980,00, é a de que o poder jurisdicional quanto à matéria da causa fica esgotado com a prolação da sentença.
Essa sentença não condenou a ré a pagar juros de mora.

Todavia, sendo devidos, o art. 135.º do CPT determina que na sentença final (no que toca aos acidentes de trabalho e seu regime compensatório normal) o juiz deve fixar os juros de mora pelas prestações em atraso. Haverá mora quando, nos termos da lei aplicável aos acidentes de trabalho, se possa considerar que as obrigações estão vencidas (em atraso).
Por exemplo, entre outros, o Ac. do STJ de 3-3-1999, in CJ/STJ, I, pag. 297 (disponível in CJ-on line, refª 1897/1999), citando o Ac. do STJ de 2 de Fevereiro de 1990, reafirma que o legislador quis criar um regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações por acidentes de trabalho, excepcional em relação às normas contidas nos artigos 804 e 805 do Código Civil. Tratando-se de garantir ao sinistrado uma indemnização pelo prejuízo causado pelo facto das prestações lhe serem pagas com atraso, um caso de protecção especial aos sinistrados por acidente de trabalho e que se sobrepõe ao regime de mora das obrigações estabelecidas pela lei geral.
Todavia, a omissão de pronúncia relativamente ao conhecimento oficioso da questão dos juros de mora não deve conduzir, a nosso ver, a que sobre essa questão se tenha formado caso julgado, ainda que o autor não tenha recorrido da sentença.
A verdade é que no processo não foi concretamente formulado o pedido de condenação em juros de mora, pelo que se tal pedido fosse depois judicialmente formulado não haveria lugar à sua inoperância pela invocação da excepção do caso julgado (v. art. 498.º n.ºs 1 e 3 do CPCivil vigente anteriormente ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6).

Por outro lado, os processos de acidente de trabalho correm oficiosamente, sem necessidade, por isso, do impulso das partes, como resulta do nº 1 do artº 26º nº 2 do C.P.Trabalho.

Os direitos emergentes de acidente de trabalho têm natureza indisponível, como decorre dos artigos 12.º e 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4-9 (LAT).

Tal como já afirmou no Ac. desta Relação de 8-5-2008 (proc. 160-B/2000.C1, in www.dgsi.pt), dada essa natureza indisponível e a oficiosidade de processamento da respectiva acção, entendemos que nada obsta a que a instância possa ser reaberta (para acolher a imperatividade legal) para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados numa acção que tenha tido lugar, em virtude de acidente de trabalho determinado, e sobre os quais não haja formação de caso julgado.
Por conseguinte, consideramos que, não havendo caso julgado quanto à questão do direito do autor a juros de mora, não estava esgotado o poder jurisdicional quanto a tal matéria depois de proferida sentença que não conheceu daquele pedido (não formalmente deduzido).

Segue-se que a instância poderia ser reaberta para a correspondente apreciação.

E foi o que sucedeu no âmbito de um incidente atípico, no qual o sinistrado formulou concretamente o pedido de condenação em juros e a ré, no exercício do seu direito de contraditório, se opôs a esse pedido.

Nenhuma questão relativa à adequação formal da tramitação processual (art. 265.º-A do CPCivil então vigente) de tal incidente se coloca no recurso.

A decisão recorrida não invoca a correcção da sentença antes proferida, por lapso ou nulidade por omissão de pronúncia, caso em que se integraria naquela.

Consubstancia antes uma nova decisão sobre um pedido não antes formulado e apresentado depois de proferida a sentença.

Deste modo, a nosso ver, não se coloca qualquer impedimento formal ou material a que o direito aos juros de mora pudesse ser conhecido nessa decisão.

 

2. Resta então apreciar se a obrigação de pagamento de juros sobre o capital da remição se verificava e, a verificar-se, desde quando são devidos os juros de mora.

A decisão recorrida fixou essa obrigação desde a data da alta do sinistrado.

Esta Relação teve já oportunidade de se debruçar sobre a questão no acórdão de 23-04-2009, proferido no processo n.º 485/07.4TTAVR.C1 (disponível em www.dgsi.pt/jtrc) e, também, em acórdão proferido no processo n.º 206/07.1TTFIG.C1, 543/08.8TTCBR.C1, 807/08.0TTCBR.C1 e 715/09.8TTCBR.C1, entre outros, posição que mantemos e seguiremos.

Nesses arestos se entendeu que os juros de mora, no caso de condenação no capital da remição, deveriam incidir sobre os montantes (vencidos) da pensão a remir - e não sobre o capital da remição -, desde as datas dos vencimentos da respectiva obrigação que existiria se não fosse remível.

Na verdade e como se disse, o art. 135º do CPT determina que o juiz deve fixar os juros de mora pelas prestações em atraso. Haverá mora, repete-se, quando nos termos da lei aplicável aos acidentes de trabalho se possa considerar que as obrigações estão vencidas (em atraso).

Não nos refere esse artigo qual o momento de vencimento das obrigações, importando recorrer à lei substantiva que regula a reparação dos acidentes de trabalho.

A LAT (Lei n.º 98/2009) estabelece no art. 50.º nº 2 que as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta.

Não contém uma norma que indique o momento do vencimento do capital da remição.

Para quem entenda que o capital da remição e a pensão vitalícia são realidades compensatórias das incapacidades permanentes totalmente distintas, então o momento do vencimento do capital da remição (o momento da constituição em mora, pelo “atraso”) não poderia ser outro que não o do momento designado para esse pagamento pelo próprio MºPº, no âmbito dos procedimentos previsto nos arts. 149.º e 150.º do CPT.

A fixação desse momento para o pagamento do capital é o que resulta mesmo da sentença proferida nos autos, na 1ª instância, quando manda seguir aqueles procedimentos, ao ordenar o cálculo do capital da remição.

Todavia, embora sendo prestações distintas (art. 47.º n.º 1 al. c) da LAT/2009 e tal como no regime anterior do art. 10.º al. b) da Lei 100/97), a verdade é que na sua tradução normativa verificamos que a lei faz corresponder aquela obrigação de pagamento de capital ao valor da remição da pensão anual e vitalícia (arts. 48.º n.º 3 al. c) e 75.º da LAT/2009).

Significa, quanto a nós, que na génese (evolutiva) do direito ao capital da remição está o direito a uma pensão anual e vitalícia.

Nesse caso, deve considerar-se que, para efeitos de mora (do atraso do pagamento das prestações), no caso do direito a capital da remição sempre o acidentado de trabalho tem um crédito, em formação, a uma pensão ainda que obrigatoriamente remível.

Assim, conforme se disse nos acórdãos desta Relação acima citados, “na realidade o que interessa é a fixação definitiva do grau de desvalorização permanente sofrido pelo acidentado, fixação essa que naturalmente se tem que retroagir ao dia imediato ao da alta, altura em que, como já se disse, se vence a pensão devida. Temos assim e em resumo, que, mesmo que a pensão seja remível, sempre se terão de fixar os juros de mora. Não obviamente sobre o capital de remição (o que só em circunstâncias muito contadas pode suceder), mas sobre o valor da pensão anual, mantendo-se a mora desde o dia do vencimento, até à data da entrega do capital de remição (…)”.

Consequentemente, a obrigação de pagamento de juros de mora não ocorrerá sobre “o capital de remição desde o dia imediato ao da alta e até efectivo pagamento” – como se decidiu na decisão recorrida – mas sobre o montante da pensão atribuída desde o dia seguinte ao da alta até à entrega efectiva do capital de remição ao sinistrado.

Entendemos, assim, que o recurso tem de proceder nesta medida, quanto à questão em causa.


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Sumário (a que alude o artigo 663.º n.º 7 do C.P.C.):

- Dada a natureza indisponível dos direitos emergentes de acidente de trabalho e a oficiosidade de processamento da respectiva acção, nada obsta a que a instância possa ser reaberta (para acolher a imperatividade legal) para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados na acção e sobre os quais não haja formação de caso julgado;

- Por conseguinte, se na sentença proferida não foram fixados juros de mora, havendo lugar a eles, sem que tenham sido concretamente pedidos, não havendo caso julgado sobre essa questão, a instância pode ser reaberta para a correspondente apreciação;

- Há sempre lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e de indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor;

- Mesmo que a pensão seja remível, sempre se terão de fixar juros de mora sobre o valor da pensão anual, não sobre o capital de remição, mantendo-se a mora desde o dia do vencimento da pensão atribuída até à data da entrega do capital de remição.


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III- DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, delibera-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterar a decisão recorrida e condenar a ré seguradora a pagar ao sinistrado autor os juros de mora à taxa legal sobre o montante da pensão atribuída (e não sobre o capital de remição) desde o dia imediato ao da alta até à data da entrega efectiva do capital de remição.

Custas no recurso pelas partes, na proporção de 10% pelo autor e 80% pela ré


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 (Luís Azevedo Mendes - Relator)

 (Felizardo Paiva)

 (Jorge Loureiro)