Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
136/09.2TBPCV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA INÊS MOURA
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
DEVER DE FISCALIZAÇÃO
CONVENÇÃO DE CHEQUE
FALSIFICAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 06/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL - J4
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 227, 562, 570, 762, 798, 799 CC, 1, 2, 35 LUCH, 76, 77 RGIC
Sumário: 1. Por força do contrato ou convenção do cheque, surge para o Banco a obrigação de proceder ao pagamento do cheque através da conta do cliente devidamente provisionada para o efeito, mas também o dever de fiscalizar as boas condições do seu preenchimento, de conferir a assinatura do sacador e em geral de verificar a sua autenticidade e o cumprimento dos seus requisitos enquanto título de crédito.

2. A apresentação de um cheque rasurado, e porque uma rasura no título de crédito deve determinar logo uma suspeita de adulteração, já que torna o título pouco claro, impõe por parte de um banqueiro diligente a recusa do seu pagamento, ou pelo menos a obtenção de uma informação por parte do sacador, em ordem ao esclarecimento da dúvida.

3. A A. também não cumpre a convenção do cheque quando procede à assinatura de cheques sem fazer a sinalização das facturas a cujo pagamento os mesmos se destinam e quando não efectua a verificação “a posteriori”, das entidades a quem os cheques vão sendo pagos, não controlando os movimentos da sua conta bancária em função dos cheques que aí são apresentados a pagamento.

4. Havendo um concurso de condutas negligentes de ambas as partes e na medida em que também há culpa do lesado na produção dos danos, a indemnização deve ser reduzida, nos termos do disposto no artº 570 do C.Civil.

5. O facto ilícito a que alude o artº 805 nº 2 al. d) do C.Civil deve entender-se como referido apenas ao ilícito aquiliano e, por isso só tem aplicação no âmbito da responsabilidade extracontratual.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

O A. (…), Ldª, intentou a presente acção comum declarativa sob a forma de processo ordinário contra a Caixa (…), S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €62.583,83 bem como dos respectivos juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data em que a R. disponibilizou a E (…) as quantias tituladas nos cheques descritos no articulado inicial e na transferência bancária a que se alude no ponto 108.º de tal articulado e até ao momento do seu integral pagamento.

Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que a R. culposamente, em razão de não ter actuado com a diligência que lhe era exigível e de que era capaz, não cumpriu as obrigações contratuais que para si resultaram de contrato de cheque que celebrou com a A., designadamente os deveres de verificar cuidadosamente a regularidade dos cheques que lhe eram apresentados a pagamento por E (…), bem como o de informar a A., enquanto cliente/sacadora, sobre o destino e tratamento dos cheques, especialmente sobre a pessoa da apresentante, permitindo e operando o pagamento de cheques falsificados e/ou viciados a E (…) (por esta falsificados e/ou viciados), com o que lhe causou um prejuízo de €62.583,83.

Regularmente citada a R. Caixa (…), S.A. apresentou contestação, na qual, excepciona o cumprimento da obrigação por pessoa diferente da R., designadamente por E (…), que mediante transacção obtida no excerto cível que correu termos no âmbito do procedimento criminal que contra aquela foi movido, comprometeu-se a pagar à A. os prejuízos decorrentes da sua conduta, pelo que tal pagamento, a ter ocorrido, exime a R. da obrigação de pagamento da indemnização peticionada destinada ao ressarcimento dos danos alegadamente sofridos pela demandante; invoca ainda a culpa do lesado na produção dos danos, pelo que, a considerar-se a existência de incumprimento contratual por parte da R., a indemnização deverá ser excluída, ou, quanto muito, substancialmente limitada. Impugna a factualidade alegada pela A. quanto à falsificação de assinaturas e viciação dos elementos dos cheques imputadas a E (…) e pugna pela inexistência de fundamento legal para a contagem de juros de mora a partir das datas em que foram debitadas na conta da autora as importâncias relativas aos cheques e ordem de transferência em causa nestes autos.

A R. deduziu ainda pedido reconvencional contra a A., para a hipótese de vir a ser condenada, consistente na condenação desta no pagamento do montante indemnizatório em que venha a ser condenada a satisfazer àquela, isto porque, segundo alega, a A. incumpriu culposamente a convenção de cheque que consigo outorgou, pois que não acautelou a vigilância da caderneta, dando azo, com um preenchimento pouco cuidadoso dos cheques, à sua falsificação por terceiro, designadamente por E (...) .

Suscita também a intervenção provocada acessória de E (…) e V (…) sob o fundamento de que sempre lhe assistirá direito de regresso sobre aqueles, a primeira porque deliberadamente induziu a R. no pagamento das importâncias em causa nos autos, e o segundo em razão dos alegados danos sofridos pela A. apenas terem ocorrido em face da sua actuação negligente, que enquanto gerente da A. não controlava as facturas relativas aos produtos adquiridos, nem os correspondentes pagamentos.

            A A. veio replicar pugnando pela falência da matéria de excepção invocada e pela improcedência do pedido reconvencional, concluindo como na petição inicial. Pronunciou-se ainda pela inadmissibilidade do pedido de intervenção provocada acessória de V (…), declarando, ao invés, nada ter a obstar a que seja chamada à acção E (…).

Foi admitida a intervenção, como partes acessórias, de V (…) e E (…).

            A chamada E (…) não ofereceu contestação.

O chamado V (…), apresentou contestação, alegando que carece de legitimidade para auxiliar na defesa e figurar como assistente da R. Invoca, ademais, a inexistência de direito de regresso da R. contra si, para o caso daquela vir a ser condenada nestes autos, bem como a inexistência de responsabilidade da sua parte na produção dos alegados prejuízos cujo ressarcimento a A. peticiona à R.

Foi realizada audiência preliminar; o tribunal admitiu a reconvenção aduzida pela R. e proferiu despacho saneador, julgando improcedente a invocada excepção dilatória de ilegitimidade do chamado V (…) relegando para a sentença final o conhecimento das excepções peremptórias invocadas pela R. e pelo chamado, fixou a matéria de facto assente e organizou a base instrutória.

            Procedeu-se a audiência de julgamento, com a observância do formalismo legalmente previsto.

O chamado V (…) e a R. apresentaram alegações de direito.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido contra ela formulado e julgou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.

Não se conformando com a sentença proferida vem a A. interpor recurso de apelação de tal decisão, pedindo a sua revogação e substituição por outra que condene a R. no pedido, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões:

(…)

O Banco R. veio apresentar contra-alegações pugnado pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II. Questões a decidir

Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões - artº 635 nº 4 e artº 639 nº 1 a 3 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 nº 2 in fine.

- da impugnação da matéria de facto;

- da responsabilidade do Banco R. pelo indevido pagamento dos cheques.

III. Fundamentos de Facto

Foram os seguintes os factos considerados provados na 1ª instância, com interesse para a decisão da causa:

1. A autora celebrou com o banco réu, maxime junto da agência deste na (...) , sita na (...) Vila Nova de Poiares), um contrato de abertura de conta bancária, consubstanciado na conta de depósitos à ordem n.º (...) e ainda um contrato cheque.

2. Pelo menos desde o ano de 1995 e autora tinha ao seu serviço E (…) que desempenhava funções na secção da contabilidade.  

3. E (…) era também ela titular duma conta bancária junto da mesma agência do banco réu: a conta n.º (...) da agência de Vila Nova de Poiares da Caixa Geral de Depósitos.

4. Atento o período de tempo a que a E (…) já trabalhava para a autora, era muita a confiança depositada por esta, maxime pelo seu então gerente V (…), no seu desempenho profissional.

5. O banco réu pagava todos os cheques que E (…) apresentava na sua própria conta.

6. Apresentados a pagamento os cheques enviados para os credores da autora, estes eram integralmente pagos pelo banco réu.

7. Por sentença datada de 15.03.2007, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n.º69/04.9GBPCV, deste Tribunal Judicial de Penacova, foi E (…) condenada pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 256, nºs 1, alínea a) e 3, 30, n.º2 e 79.º, todos Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de €1.000,00 (mil euros).

8. No âmbito do mencionado processo-crime foi considerado provado que E (…):

- preencheu o cheque n.º 5556811933, no montante de €1.536,12, com a data de 2003/01/21, o seu nome no local da identificação do tomador e no local destinado à assinatura do sacador escreveu o nome “V (…)”;

- preencheu o cheque n.º 6456811932, no montante de €1.010,99, com a data de 2003/01/15, o seu nome no local da identificação do tomador e no local destinado à assinatura do sacador escreveu o nome “V (…)”;

- preencheu o cheque n.º 3056811925, no valor de €102,86, com a data de 15.01.2003, à ordem do tesoureiro da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, levou-o ao administrador da empresa para ser assinado e, após, alterou-o, quanto ao montante, onde escreveu, em numerário e por extenso, a quantia de €702,86, quanto à data de emissão, onde alterou o mês para Abril de 04, e, quanto à identificação do tomador, onde escreveu o seu nome;

- preencheu o cheque n.º 9081434463, no montante de €325,50, com a data de 2003/02/06, o seu nome no local da identificação do tomador e no local destinado à assinatura do sacador escreveu o nome “V (…)”;

- preencheu o cheque n.º 57981434475, no montante de €329,49, com a data de 2003/02/17, o seu nome no local da identificação do tomador e no local destinado à assinatura do sacador escreveu o nome “V (…)”;

- preencheu o cheque n.º 8681434485, no montante de €852,92, com a data de 2003/02/27, tendo escrito no campo destinado à assinatura do sacador o nome “V (…)”;

- preencheu o cheque n.º 7881434626, no valor de €201,81, com a data 16.04.2003, à ordem de “T (...) ”, que depois de assinado pelo administrador da empresa, alterou quanto à quantia para o montante de €2.001,81, quanto à data (alternando o mês para 11) e quanto à identificação do tomador onde escreveu o seu nome;

- preencheu o cheque n.º 1520016561, no valor de €1.255,08, com a data de 2003/06/26, à ordem de D.G.T. (Direcção Geral do Tesouro) que depois de assinado pelo administrador da empresa alterou, escrevendo o seu nome no local destinado à identificação do tomador;

- preencheu o cheque n.º 0620016562, no montante de €3.444,92, com a data de 2003/06/26, emitido à sua ordem e no local destinado à assinatura do sacador, escreveu o nome “V (…)”;

- apresentou ao administrador da empresa o cheque n.º 7481434648, emitido pelo valor de €92,00 à ordem a firma “T (...) ”, com a data de 22.04.2003, que depois de assinado por V (…) alterou a quantia em numerário e por extenso para €902,00 e o nome do tomador, onde escreveu “V (…)

9. Mais se provou que todos os cheques mencionados em 8) foram depositados na conta mencionada em 3).

10. Resultou ainda provado que no dia 19 de Abril de 2014, no balcão de Vila Nova de Poiares da CGD, E (…) entregou em impresso próprio daquela instituição bancária uma ordem de transferência da quantia de €1.129,39, da conta bancária n.º (...) , titulada pela sociedade “S (…), Lda.”, para a conta bancária n.º 0621012821000, titulada em conjunto por ela e pelo seu marido, (…). Nesse impresso E (…)  tinha previamente escrito o nome “V (…).

11. No âmbito do processo mencionado em 7) e no início da audiência de julgamento foi efectuada transacção quanto ao pedido de indemnização civil, na qual a demandada E (…), se confessou devedora à demandante “S (…), Lda.” da quantia de €16.580,42, quantia que se comprometeu a pagar em 39 prestações, tendo a transacção sido homologada por sentença proferida em acta.

12. Em 21 de Maio de 2007 a autora enviou uma carta à ré, que esta recebeu, dando nota da quebra de confiança por ocasião da detecção de diversas irregularidades ocorridas nos anos de 2001 a 2003 na conta D.O. n.º (...) , irregularidades essas onde constavam pagamentos de cheques rasurados e com presumíveis assinaturas falsificadas.

13. Todos os meses, por meio de transferência bancária da conta mencionada em 1) para a conta mencionada em 3), a autora pagava o salário daquela sua trabalhadora E (…).

14. Desde 1995 e até final de Junho de 2003, data em que entrou em licença de maternidade, a contabilidade da autora estava a cargo de E (…)

15. No desempenho das suas funções E (…) lidava directamente com os cheques sacados pela autora sobre a conta indicada em 1).

16. Cabendo àquela o preenchimento dos diversos campos (com excepção da assinatura do sacador, in casu o então gerente da autora, V (…) dos cheques destinados a proceder aos pagamentos aos credores da autora, todos eles respeitantes ao regular giro comercial da autora.

17. Nos cheques referidos na sentença proferida nos autos de PCS 69/04.9GBPCV, identificada em 7), E (…) apôs pelo próprio punho, no campo dos cheques respeitantes à conta da autora n.º 621009701430, destinado à assinatura do sacador, a assinatura de “V (…)”, com o total desconhecimento da autora.

18. Os cheques mencionados na sentença referida em 7), bem como aqueles que estão mencionados no art. 13.º a 148.º da base instrutória foram pagos pelo banco réu a quem neles constava como tomador.

19. E (…) também se aproveitou do facto de V (…) nem sempre rubricar as facturas que a mesma lhe apresentava a pagamento, tendo ainda alterado os montantes inscritos nos cheques e o nome do respectivo tomador, nos cheques previamente assinados pelo então gerente da autora, para pagamento de facturas que aquela lhe apresentava e que se destinavam ao pagamento a credores da autora.

20. Com os cheques alterados nos campos do tomador e, muita das vezes, do montante, a E (…) depositava-os na sua própria conta bancária, mencionada em 3).

21. Passadas cerca de duas a três semanas, E (…) voltava a apresentar as mesmas facturas – não rubricadas e que tinham motivado a aposição da assinatura do então gerente da autora, nos cheques que posteriormente eram alvo das supra referidas alterações no nome do tomador e nos respectivos montantes.

22. Confrontado com tais facturas, o então gerente da autora, assinava novos cheques para pagamento dos montantes ali mencionados, sendo que desta vez E (…) de pronto os enviava para quem neles constava como tomador.

23. E (…), nos cheques em que alterou o nome do tomador ou que se encontravam ao portador e que depositou na sua conta bancária, fez constar na contabilidade da autora que os mesmos tinham sido pagos a credores fornecedores de produtos ou a outras entidades, como a CM (...) ou a Direcção Geral do Tesouro.

24. Em dia não apurado, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque, com cruzamento geral, n.º 7065917163, por si preenchido, onde inscreveu em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 363.397$00 (€1.812,62), a data de 2001.01.17 e o seu nome (E (…)) no local identificador do tomador.

25. Nos referidos campos da data e do nome do tomador, o cheque encontra-se rasurado.

26. No dia 26.02.2001, E (...) depositou na conta mencionada em 3) o cheque, com cruzamento geral, n.º 2387932493, por si preenchido, onde inscreveu em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 248.695$00 (€1.240,49), a data de 2001/02/23 e o seu nome (E (…)) no local da identificação do tomador.

27. Nos referidos campos da data e do nome do tomador, o cheque encontra-se rasurado.

28. No dia 02.04.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque, com cruzamento geral, n.º 6083368488, por si preenchido, onde inscreveu em numeral e por extenso, a quantia de €40.515$00 (€202,09), a data de 2001/03/30 e o seu nome (E (…)) no local da identificação do tomador.

29. Nos referidos campos do montante (tanto por algarismos, como por extenso) e do nome do tomador, o cheque encontra-se rasurado.

30. No dia 12.04.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque ao portador, n.º 9083368517, por si preenchido, onde inscreveu em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 82.000$00 (€409,01) e a data de 2001.04.05.

31. No dia 18.04.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 1183368515, com cruzamento geral e ao portador, por si preenchido, onde inscreveu, em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 50.000$00 (€249,40) e a data de 2001/04/05.

32. No dia 26.04.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque, com cruzamento geral e ao portador, n.º 5283368532, por si preenchido, onde inscreveu, em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 70.000$00 (€349,16) e a data de 2001.04.23.

33. No dia 07.05.2001, E (...) depositou na conta mencionada em 3) o cheque, com cruzamento geral e ao portador, n.º 4917652649, por si preenchido, onde inscreveu, em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 55.500$00 (€276,83) e a data de 2001.04.20.

34. No dia 09.05.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque, com cruzamento geral e ao portador, n.º 1117652664, por si preenchido, onde inscreveu, em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 69.299$00 (€345,66) e a data de 2001.05.04.

35. No dia 29.05.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 9117652709, emitido à ordem da mesma E (…) e por esta preenchido, onde inscreveu, em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 79.999$00 (€399,03) e a data de 2001.05.15.

36. No dia 07.06.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 6717652744, com cruzamento geral e emitido à ordem da mesma E (…) e por esta preenchido, onde inscreveu, em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 100,300$00 (€500,29) e a data de 2001.06.02.

37. No dia 15.06.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 7087932574, com cruzamento geral e emitido à ordem da mesma E (…) e por esta preenchido, onde inscreveu, em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 110.594$00 (€551,64) e a data de 2001.06.02.

38. O cheque está rasurado no campo destinado ao nome do tomador, nomeadamente nas palavras “E (…)” e nos campos destinados ao dia, ao mês e ao ano.

39. No arquivo da autora consta que o cheque foi emitido à ordem de “L (…), Lda.”.

40. No dia 21.06.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 9517652784, emitido à ordem da mesma E (…) e por esta preenchido, onde inscreveu, em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 95,990$00 (€478,80) e a data de 2001.06.18.

41. No dia 09.07.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque, com cruzamento geral, n.º 4117652790, emitido à ordem da mesma E (…) e por esta preenchido, onde inscreveu, em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 85,000$00 (€423,98) e a data de 2001.03.30.

42. No dia 25.07.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 5917652885, com cruzamento geral e ao portador, preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de Esc.103.599$00 (€516,75) e a data de 2001/07/15.

43. No dia 02.08.2001, E (...) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 9317652892, ao portador, preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 99.399$00 (€495,80) e a data de 2001/07/31.

44. No dia 23.08.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 3817652661, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 110.990$00 (€553,62) e a data de 2001/08/15.

45. No dia 29.08.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 5939768012, com cruzamento geral e à ordem de E (…), preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 99.990$00 (€498,75) e a data de 2001/08/06.

46. No dia 06.09.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 1739768049, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 150.199$00 (€749,19) e a data de 2001/09/02.

47. No dia 20.09.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 6239768044, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 199.550$00 (€995,35) e a data de 2001/09/10.

48. O cheque está rasurado na palavra “E (…)” aposta no campo do nome do tomador e na casa das centenas de milhar de escudo no campo do montante em numeral.

49. No arquivo da autora consta como emitido à ordem da “D (...) ”.

50. No dia 01.10.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 3739768133, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 99.090$00 (€494,26) e a data de 2001/09/30.

51. No dia 08.10.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 2639768145, com cruzamento geral e à ordem de E (…), preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de Esc. 79.999$00 (€399,03) e a data de 2001/10/03.

52. No dia 12.10.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 7749321957, com cruzamento geral e à ordem de E (…), preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €448,87 e a data de 2001/10/09.

53. No dia 12.11.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 7249322033, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €598,56 e a data de 2001/11/05.

54. No dia 15.11.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 4549322036, com cruzamento geral e à ordem de E (…)preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €274,34 e a data de 2001/11/10.

55. O campo da data está rasurado, em concreto, na referência ao dia.

56. No dia 15.11.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 8549322107, com cruzamento geral e ao portador, preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €523,74 e a data de 2001/11/13.

57. No dia 28.11.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 0849322094, com cruzamento geral e ao portador, preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €498,80 e a data de 2001/11/26.

58. No dia 28.11.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 1949322082, com cruzamento geral e à ordem de E (…)preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €573,62 e a data de 2001/11/20.

59. No dia 17.12.2001, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 2449322103, com cruzamento geral e à ordem de E (…), preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €473,86 e a data de 2001/12/10.

60. O campo da data está rasurado, em concreto, na referência ao dia.

61. No dia 10.01.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 0649322202, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €897,84 e a data de 2002/01/02.62.

62. No dia 10.01.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 6249322185, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €473,86 e a data de 2001/12/20.

63. No dia 21.01.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 3249322253, com cruzamento geral e à ordem de E (…)preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €501,01 e a data de 2002/01/17.

64. O campo da data está rasurado, em concreto, na referência ao mês.

65. No dia 23.01.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 8649322247, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €523,74 e a data de 2002/01/18.

66. No dia 30.01.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 6849322249, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €748,20 e a data de 2002/01/29.

67. No dia 11.02.2002E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 8086153956, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €700,00 e a data de 2002/02/05.

68. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “M (…), S.A.”, pelo valor de €256,27.

69. No dia 06.03.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 8186154096, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €800,00 e a data de 2002/03/01.

70. No dia 14.03.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 1886154103, com cruzamento geral e à ordem de E (…)preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €485,50 e a data de 2002/03/09.

71. No dia 19.03.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 8686154117, com cruzamento geral e à ordem de E (…)preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €497,00 e a data de 2002/03/17.

72. No dia 26.03.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 5086154121, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €501,00 e a data de 2002/03/22.

73. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “S (…) Lda.”, pelo valor de €221,50.

74. No dia 27.03.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 7586154129, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €451,00 e a data de 2002/03/26.

75. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “R (...) .”

76. No dia 05.04.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 1086154147, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €502,00 e a data de 2002/04/04.

77. No dia 10.04.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 7186154151, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €580,00 e a data de 2002/04/08.

78. No dia 15.04.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 5386154153, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €710,80 e a data de 2002/04/10.

79. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido, não sendo perceptível à ordem de quem, e pela quantia de €249,40.

80. No dia 22.04.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 0686154169, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €885,70 e a data de 2002/04/19.

81. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “F (…), Lda.” pelo valor de €590,09.

82. No dia 29.04.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 4786154186, com cruzamento geral e à ordem de E (…)preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €650,25 e a data de 2002/04/25.

83. No dia 30.04.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 5986154217, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €955,20 e a data de 2002/04/29.

84. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de (…), pelo valor de €380,34.

85. No dia 14.05.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 3786154241, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €945,50 e a data de 2002/05/10.

86. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “P (...) pelo valor de €320,55.

87. No dia 20.05.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 5028959041, à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €530,93 e a data de 2002/05/17.

88. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido, não sendo perceptível à ordem de quem, e pela quantia de €380,90.

89. No dia 29.05.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 1428959045, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €851,95 e a data de 2002/05/22.

90. O cheque está rasurado nos campos do montante em numeral e por extenso, em qualquer dos casos na casa das centenas de euro.

91. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem da “P (...) pela quantia de €350,00.

92. No dia 05.06.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 2428959087, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €505,35 e a data de 2002/06/03.

93. No dia 21.06.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 1528959088, à ordem de E (…), preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €710,98 e a data de 2002/06/20.

94. No dia 24.06.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 5528959159, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €390,93 e a data de 2002/06/21.

95. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de (…) pela quantia de €33,93.  

96. No dia 28.06.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 8928959166, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €310,24 e a data de 2002/06/27.

97. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “M (…)S.A.” pela quantia de €130,66.

98. No dia 03.07.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 4428959171, à ordem de E (…), preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €525,95 e a data de 2002/06/30.

99. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “A (…), Lda.”

100. No dia 12.07.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 7138756265, com cruzamento geral e à ordem de E (…)preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €895,98 e a data de 2002/07/10.

101. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “M (..) S.A.” pelo valor de €273,00.

102. No dia 06.08.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 9338756338, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €498,20 e a data de 2002/08/02.

103. O campo do nome do tomador está rasurado.

104. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “M (…) S.A.”

105. No dia 22.08.2002, E (..:) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 6438756352, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €498,20 e a data de 2002/08/20.

106. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “P (...) .

107. No dia 29.08.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 5438756407, com cruzamento geral e ao portador, preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €510,25 e a data de 2002/08/26.

108. No dia 03.09.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 5938756428, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €895,30 e a data de 2002/09/03.

109. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “P (…)r, S.A.”

110. No dia 16.09.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 4838756440, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €525,95 e a data de 2002/08/30.

111. No dia 19.09.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 4638756451, com cruzamento geral e à ordem de E (…)preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €895,25 e a data de 2002/09/14.

112. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “C (…) S.A.”

113. No dia 24.09.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 9838756456, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €1.005,99 e a data de 2002/09/19.

114. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “M (…) S.A.”, com o valor de €235,20.

115. No dia 07.10.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 8638756522, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €320,95 e a data de 2002/09/30.

116. O cheque encontra-se rasurado no campo do nome do tomador.

117. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “M (…) S.A.”.

118. No dia 14.10.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 8756811660, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €688,67 e a data de 2002/10/02.

119. O nome “E (…)” constante do campo destinado ao tomador encontra-se rasurado.

120. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “(…)”.

121. No dia 23.10.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 5256811707, com cruzamento geral e ao portador, preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €495,80 e a data de 2002/10/15.

122. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “M (…) S.A.”.

123. No dia 02.12.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 3056811731, com cruzamento geral e à ordem de E (…)preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €629,39 e a data de 2002/10/28.

124. O cheque encontra-se rasurado no campo do nome do tomador.

125. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem da “D (...) ”.

126. No dia 09.12.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 6856811813, com cruzamento geral e à ordem de E (…)preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €459,29 e a data de 2002/06/12.

127. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “M (…) Lda.”

128. No dia 16.12.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 5956811814, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €535,24 e a data de 2002/12/06.

129. O cheque encontra-se rasurado no campo da data, em concreto, no local destinado ao mês.

130. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “D (...) ”.

131. No dia 26.12.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 9156811832, com cruzamento geral e à ordem de E (…), preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €493,84 e a data de 2002/12/19.

132. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “M(…), Lda.”.

133. No dia 27.12.2002, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 3576811838, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €1.050,99 e a data de 2002/12/19.

134. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “Oliveira Alimentar”.

135. No dia 08.01.2003, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 8556811865, com cruzamento geral e à ordem de E (…)preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €520,35 e a data de 2003/01/02.

136. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem da “D (...) ”.

137. No dia 04.02.2003, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 5556811933, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €1.536,12 e a data de 2003/01/15.

138. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “(…), Lda.”

139. No dia 21.04.2003, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 7781434583, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €1.369,94 e a data de 2003/03/27.

140. O cheque encontra-se rasurado no campo do nome do tomador.

141. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “(…), Lda.”

142. No dia 13.05.2003, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 2781434470, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €809,42 e a data de 2003/04/27.

143. O cheque encontra-se rasurado nos campos do nome do tomador, do montante, quer no numeral, quer por extenso, na data de emissão, concretamente no local relativo ao mês.

144. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem da “CM (...) ”, no valor de €89,42 (tanto em número, como por extenso).

145. No dia 16.05.2003, E (..) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 6481434703, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €850,59 e a data de 2003/05/07.

146. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “M (…) Lda.”

147. No dia 29.05.2003, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 5181434726, com cruzamento geral e à ordem de E (…), preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €925,75 e a data de 2003/05/27.

148. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “M(…), S.A.”

149. No dia 04.06.2003, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 8620016510, com cruzamento geral e ao portador, preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €1.050,59 e a data de 2003/06/01.

150. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “(…) Lda.”

151. No dia 13.06.2003, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 2320016517, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €1.399,99 e a data de 2003/06/02.

152. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “M (…), S.A.”.

153. No dia 25.06.2003, E (…) depositou na conta mencionada em 3) o cheque n.º 5320016546, com cruzamento geral e à ordem de E (…) preenchendo-o por meio da inscrição, no campo do montante, em numeral e por extenso, a quantia de €825,36 e a data de 2003/06/15.

154. No arquivo da autora consta que o cheque em causa foi emitido à ordem de “B (…) Lda.”

155. E (…), no período de tempo em que foi funcionária da autora, auferia o salário de valor correspondente ao salário mínimo nacional.

156. A actividade comercial da autora, por envolver uma contabilidade complexa, com elevado número de pagamentos fornecedores e movimentos a crédito, implicava a contratação de serviços externos de controlo de contabilidade, ou, pelo menos, uma revisão, trimestral ou semestral, das contas, por TOC.

157. Os funcionários bancários da ré efectuaram a conferência, por semelhança, da assinatura aposta nos cheques sacados sobre a conta da autora e depositados na conta titulada por E (…). (ELIMINADO).

158. Os funcionários da ré, do balcão de Vila Nova de Poiares, no período em que E (...) foi funcionária da autora, sabiam as funções que esta desempenhava na autora e que o gerente da autora depositava na mesma grande confiança.

159. Nunca, durante o período a que se reportam os factos em causa nos autos, foi essa relação de confiança posta em causa pela autora, ou levantadas quaisquer dúvidas perante a ré, relativamente à conduta dessa trabalhadora.

160. Em 2007, a autora solicitou a uma sociedade de revisores oficiais de contas denominada “(…)”, a elaboração de um relatório de auditoria limitada à sua conta bancária mencionada em 1), considerando o período de análise de 26.02.2001 a 25.06.2003.

161. O relatório em causa foi emitido pela referida sociedade de revisores oficiais de contas a 10 de Janeiro de 2008.

162. Tendo a autora tomado conhecimento do respectivo teor depois daquela data.

163. Na elaboração do referido relatório foi considerada a ficha de assinatura constante de fls. 617, remetida pela ré em 18.12.2007, com a informação de que tal ficha já tinha sido substituída por outra.

164. No ano de 2008, a autora dispensou os serviços da CB (...) , Lda.”, que exercia as funções de Técnico Oficial de Contas (TOC) na autora.

165. Dos relatórios elaborados pelo TOC e pelo Fiscal Único da autora, enquanto E (...) foi funcionária da autora, não constava qualquer reparo à contabilidade da autora.

166. Os depósitos das quantias (em cheque ou numerário) eram efectuados pela entrega directa por parte das funcionárias da designada caixa central da autora – que não a E (…) – a funcionários da ré que, propositada e diariamente, se deslocavam às instalações da autora para aí receberem os cheques passados por terceiros a favor desta.

167. E o procedimento de entrega, por parte das referidas funcionárias da autora das quantias (em dinheiro ou cheque) destinadas a serem depositadas junto da ré, implicava o preenchimento e a assinatura do correspondente documento de depósito da ré, no qual eram apostas as assinaturas/rubricas dos funcionários quer da autora, quer da ré.

168. Por sua vez, os cheques passados pela autora a favor de terceiros eram enviados pela E (…) (via CTT) ou pagos directamente aos próprios, quando eram tais terceiros que se deslocavam às instalações da autora.

169. A autora é uma sociedade por quotas cujo objecto social consiste na realização de todas as operações inerentes à exploração comercial de supermercados e à distribuição de produtos alimentares, bem como à gestão de centros comerciais, sendo concessionária da marca “Ec (...) ”.

- da impugnação da matéria de facto

(…)

IV. Razões de Direito

- da responsabilidade do Banco R. pelo indevido pagamento dos cheques.

A questão central posta pela Recorrente refere-se à invocada responsabilidade do Banco pelos prejuízos causados à A. com o pagamento dos cheques em causa por, no seu entender, ter agido com culpa, não cumprindo o dever de fiscalização e verificação sobre os cheques que foram apresentados a pagamento e assim não ter cumprido os deveres de diligência que lhe eram exigíveis.

Vejamos, em primeiro lugar, o regime jurídico a considerar.

A operação de abertura de conta bancária traduz-se num acto nuclear, o qual dá origem a uma relação tendencialmente duradoura entre a entidade bancária e o cliente e que assume a função de servir de base para outros diversos actos bancários praticados no âmbito da mesma conta.

Fala-se por vezes de uma relação bancária complexa, que visa exprimir sequências de actos e negócios jurídicos celebrados entre o banqueiro e o seu cliente, mas que não dispensa o estudo do seu conteúdo de forma individualizada. Apenas em concreto se poderá dizer se determinada relação bancária compreende uma ou várias obrigações e qual o seu teor- vd. neste sentido, Menezes Cordeiro, in. Banca, Bolsa e Crédito, Estudos de Direito Comercial e de Direito da Economia, I Vol., pág. 50.

A actividade bancária e as suas características impõem a necessidade de um conjunto de regras de conduta, não só por razões de política económica e salvaguarda do sistema, mas também por razões de tutela dos direitos e dos interesses dos clientes. É neste âmbito que surge o RGIC- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que integra um conjunto de normas relativas às regras de conduta do banqueiro.

No que se refere, em particular às relações com o cliente, destaca-se o artº 74 do RGIC que dispõe sobre o dever de adopção por parte da instituição bancária, de deveres de diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados; o artº 76 que aponta para o modelo do banqueiro criterioso e ordenado; o artº 77 que dispõe sobre o dever de informação e assistência.

Estas especificações acabam por mais não ser do que uma decorrência do princípio geral da boa fé que deve estar sempre presente quer na negociação e formação dos contratos, nos termos do artº 227 nº 1 do C.Civil, quer na sua execução, conforme dispõe o artº 762 nº 2 do C.Civil, sendo que a relação bancária tem origem contratual e assenta numa relação de confiança entre as partes.

Nas funções do Banco e com a abertura de conta bancária pelo cliente, integra-se a obrigação deste em receber os valores depositados pelo cliente ou em seu nome e a sua creditação na conta deste, bem como a de proceder ao pagamento dos cheques por ele emitidos, a débito na sua conta bancária. Quando se trata de cheque sacado sobre as contas dos seus clientes, o Banco tem o dever de fiscalizar o cheque antes de efectuar o seu pagamento, na defesa do interesse daqueles.

De acordo com o disposto nos artº 1º e 2º da Lei Uniforme dos Cheques, e numa noção mais simplista, o cheque constitui um título de crédito, contendo uma ordem dirigida a um banqueiro, no estabelecimento no qual o sacador tem fundos disponíveis, no sentido de proceder ao pagamento da quantia nele inscrita.

O contrato ou convenção de cheque representa um acordo através do qual o Banco se compromete a proceder ao pagamento dos cheques emitidos pelo seu cliente, mediante os fundos disponíveis na sua conta bancária. Tal acordo determina a existência de direitos e deveres para ambas as partes.

O cliente tem a obrigação de ter fundos suficientes disponíveis para prover ao pagamento dos cheques que emite, verificar os seus saldos bancários com vista a conferir não só a existência de fundos para o pagamento dos cheques emitidos, mas também os pagamentos efectuados, diligenciar pela guarda dos cheques de modo a evitar a sua adulteração por terceiros, comunicar de imediato ao banco o seu extravio ou perda. O banco, por sua vez, tem como obrigação principal a de proceder ao pagamento do cheque através da conta do cliente devidamente provisionada para o efeito, mas tem ainda o dever de fiscalizar as boas condições de preenchimento do cheque, de conferir a assinatura do sacador e em geral de verificar a autenticidade do cheque e o cumprimento dos seus requisitos enquanto título de crédito, de acordo com o disposto no artº 35 da Lei Uniforme dos Cheques, tendo a obrigação de recusar os cheques menos claros, em relação aos quais possa haver motivos de suspeita.

A este propósito, diz-nos com toda a propriedade o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2015, in. www.dgsi.pt : “Esta questão - que não encontra solução cabal na LU, já que nela se não prevê explicitamente um regime jurídico aplicável à falsificação do cheque, exigindo a convocação de princípios gerais de direito extracartular - tem sido fundamentalmente abordada no âmbito das relações entre o banco/sacado e o respectivo cliente, parte na convenção de cheque – assumindo-se, por isso, como situada no plano da responsabilidade contratual a que impende sobre o banco, no caso de ter procedido com culpa ao pagamento do cheque falsificado; e, por isso mesmo, se vem entendendo que, neste perímetro das relações entre as partes da convenção de cheque, se presume, nos termos do nº1 do art. 799º do CC, a culpa do banco, vinculado às obrigações que derivam de tal convenção e aos deveres laterais ou acessórios de protecção dos interesses e da confiança legítima do seu cliente, relativamente à segurança dos fundos pecuniários depositados à guarda da instituição.

O entendimento largamente dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, vem enfatizando o relevo a atribuir ao dever especial de protecção da fidedignidade do cheque e da confiança legítima dos clientes, partes na convenção de cheque, na integridade e segurança dos fundos depositados na entidade bancária – revelando-se particularmente exigente quanto aos critérios de apreciação do culpa ( presumida) do banco no eventual pagamento de cheque falsificado, considerando que – nos casos em que não pode imputar-se uma culpa exclusiva ou partilhada ao emitente do cheque na ocorrência da falsificação – a instituição bancária deverá, em princípio, responder pelos custos dessa mesma falsificação, não sendo liberatório o pagamento feito ao aparente portador legítimo do cheque.

E, nesta perspectiva exigente, não basta - para afastar a culpa do banco/sacado na não detecção da falsificação, v.g., da assinatura do sacador – uma mera análise da literalidade do título cambiário: bem pelo contrário, o referido dever especial de protecção da genuinidade e autenticidade dos títulos cambiários apresentados a pagamento implica uma particular e exigente obrigação de confrontar a assinatura aposta no título com a genuína assinatura do seu cliente, constante das fichas existentes na instituição, não bastando a verificação empírica, por mero confronto da semelhança das assinaturas, de modo a que apenas não passassem no crivo de tal verificação falsificações grosseiras, detectáveis a olho nu por qualquer pessoa.”

Feitas estas considerações, importa agora reverter para o caso concreto.

Em face do pedido formulado pela A., de responsabilização do Banco R. pelo pagamento dos cheques sacados sobre a sua conta bancária, podemos distinguir situações diferentes, em face do que resultou provado e que correspondiam a diferentes procedimentos da E (…):

- cheques em que ficou provada a falsificação da assinatura do gerente da A. pela E (…);

- cheques previamente assinados pelo gerente da A., preenchidos pela E (…) nos outros campos e depositados na sua conta bancária;

- cheques com rasuras.

Quanto aos cheques em que não ficou provada a falsificação da assinatura do sacador pela E (…), embora depositados na conta bancária desta, tem de excluir-se, à partida, a responsabilidade do banco. É que, de acordo com o que resultou provado nos pontos 15 e 16 dos factos provados, a E (…), no âmbito das suas funções, lidava com os cheques sacados pela A. sobre a conta bancária em causa, cabendo-lhe o preenchimento dos diversos campos, com excepção da assinatura do sacador, destinados ao pagamento aos credores.

Nesta medida, não se sabendo se a assinatura constante do título foi falsificada e sendo habitualmente preenchidos pela E (…) os restantes campos dos cheques, não se vê que possa imputar-se ao banco a omissão de algum dever de fiscalização, na medida em que nada de diferente no título poderia levar a uma desconfiança ou chamada de atenção dos funcionários bancários que pudesse fundamentar a recusa do pagamento do cheque pelo banco ou a violação dos seus deveres na realização do pagamento.

Em situação diferente estão, no entanto, os cheques falsificados na assinatura do sacador, bem como aqueles que, ainda que assinados pelo gerente da A., se apresentavam rasurados.

Diz-nos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/03/2008, in. www.dgsi.pt que: “O banco depositário deve arcar com os prejuízos decorrentes do pagamento de cheques com a assinatura falsificada do sacador. Pode, porém, subtrair-se a tal responsabilidade se conseguir provar que agiu sem culpa (ou seja, que usou toda a diligência que um qualquer banqueiro usaria nas circunstâncias do caso concreto) e que foi a conduta negligente do depositante que contribuiu decisivamente para o irregular pagamento verificado.”

No caso o Banco procedeu ao pagamento de cheques cuja assinatura do sacador havia sido falsificada e não logrou provar que, no caso concreto, e quanto a cada um dos cheques com a assinatura falsificada, usou de toda a diligência a que estava obrigado. Nomeadamente não logrou fazer prova de que, em cada um dos casos, procedeu à conferência das assinaturas do sacador com as fichas de assinaturas existentes no banco e que as mesmas eram de tal forma semelhantes que faria supor que haviam sido feitas pela mesma pessoa, não revelando quaisquer sinais de adulteração.

No que respeita aos cheques rasurados, há que ter em conta que uma rasura deve determinar logo uma suspeita de adulteração, já que torna o título pouco claro e impõe por parte de um banqueiro diligente a recusa do seu pagamento, ou pelo menos a obtenção de uma informação por parte do sacador, em ordem ao esclarecimento da dúvida. No caso, a conduta do banco R. ainda é mais censurável na medida em que não se tratou apenas de um cheque rasurado e irregular, mas de vários cheques, o que seria normal que levantasse suspeitas, ainda que emitidos com alguma dilação temporal.

Situando-nos no âmbito da responsabilidade contratual e cabendo ao banco, por força da presunção de culpa estabelecida no artº 799 nº 1 do C.Civil, provar que o cumprimento defeituoso não resultou de culpa sua, já se vê que o banco R. não logrou afastar tal presunção de culpa no primeiro caso, ao não lograr provar que procedeu à conferências das assinaturas e agiu com negligência no segundo caso, ao não solicitar informações adicionais sobre os títulos rasurados, susceptiveis de gerar suspeitas quanto à sua adulteração.

Importa assim concluir pela responsabilidade do banco R., tendo em atenção o disposto no artº 800 e 571 do C.Civil a respeito da responsabilidade do devedor pelos actos praticados pelos seus representantes legais ou auxiliares e à equiparação do facto culposo, pelo pagamento dos cheques cuja assinatura do sacador foi falsificada e a que alude o ponto 8 dos factos provados, tal como pela transferência bancária a que alude o ponto 10, bem como por aqueles que se encontravam rasurados e mencionados nos pontos 8, 25, 27, 29, 38, 48, 55, 60, 64, 90, 103, 116, 119, 124, 129, 140 e 143 dos factos provados.

Tal responsabilidade da R. determina a obrigação da mesma indemnizar o lesado pelos prejuízos causados, de acordo com o que dispõe o artº 798 do C.Civil.

O regime da obrigação de indemnizar, seja qual for a sua fonte, vem regulado nos artº 562 ss. do C.Civil, prevendo quanto ao cálculo da indemnização o artº 564 que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

A culpa do devedor constitui, no caso da responsabilidade contratual, um elemento necessário ao dever de indemnizar.

No caso, a sentença recorrida entendeu imputar à A. a responsabilidade exclusiva pelos danos resultantes do pagamento dos cheques, por a mesma não ter cumprido o dever de zelo e vigilância que para ela resultam da convenção do cheque, concluindo pela culpa exclusiva do lesado na ocorrência dos danos.

É certo, contrariamente ao que pretende a Recorrente, que os factos permitem-nos descortinar a existência de culpa por parte do sacador, com a violação de deveres que também para si resultam da convenção de cheque, revelando negligência da sua parte, quer na forma como processava a emissão dos cheques, quer na falta de controlo da sua conta bancária, em violação da convenção do cheque. Constatamos, por um lado, que o gerente da A. não assinalava ou rubricava as facturas relativamente às quais procedia à assinatura de cheques, com vista ao seu pagamento, nem de outro modo fazia a sua conferência, o que permitia que a E (...) lhe apresentasse a mesma factura mais do que uma vez, determinando a sua assinatura em mais do que um cheque destinado ao pagamento de uma mesma factura; por outro lado, há uma ausência de verificação “a posteriori”, das entidades a quem os cheques iam sendo pagos, constatando-se ainda que a A. não efectuava um efectivo controlo dos movimentos da sua conta bancária, conforme também é seu dever- se esta fiscalização fosse feita, podia a A. ter detectado vários cheques pagos à sua funcionária E (…), pagamentos para os quais não encontraria fundamento ou suporte, sendo certo que esta actividade se prolongou por um período de cerca de dois anos.

Não pode deixar de concluir-se que a conduta ilícita da sua funcionária, exercida de forma reiterada no tempo, foi facilitada pela A. numa forma de agir negligente, concorrendo para a produção dos danos, não podendo encarar-se com normalidade a falta de efectivo controlo pela A. dos movimentos da sua conta bancária, permitindo que a actividade ilícita da sua funcionária tenha perdurado por tanto tempo e nessa medida agravado os danos dela decorrente. Contudo, como se referiu também existe responsabilidade do Banco, na medida em que, por um lado, o Banco não logrou provar que procedeu à conferência das assinaturas falsificadas e, por outro lado, procedeu ao pagamento de cheques rasurados, sem ter diligenciado pelo efectivo esclarecimento das ordens de pagamento, em claras situações de dúvida ou suspeita, sobre as quais não podia deixar de se informar.

Afigura-se-nos assim, que estamos perante um caso de repartição de culpas entre a A. sacadora e o banco, pelo que caímos na previsão do disposto no artº 570 do C.Civil, norma inserida no âmbito da obrigação de indemnizar, que se reporta à culpa do lesado.

De acordo com o disposto no nº 1 deste artigo, quando um facto culposo do lesado tiver contribuído para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

No caso, revelando os factos um concurso de condutas negligentes de ambas as partes que concorrem para a produção dos danos, demonstrando uma gravidade de culpas equivalente, tem-se como adequado que a obrigação de indemnizar do R. seja reduzida a metade, considerando a atribuição de 50% da culpa a cada uma das partes.

Vejamos então o valor dos danos a indemnizar.

Refere a Recorrida que não está apurada a existência de qualquer dano efectivo para a A., a partir do momento em que não se provou que os cheques, embora tenham sido pagos na conta da E (…) foram novamente pagos aos credores. Não tem, contudo razão.

De acordo com o disposto no artº 564 do C.Civil, o dano a que se refere o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

Na situação em presença, o dano da A. revela-se de forma bastante a partir do momento em que está provado que houve da parte da E (...) uma actividade de rasura ou de falsificação de assinatura dos cheques e o seu depósito na sua conta bancária, onde foram pagos, não tendo surgido qualquer causa justificativa para isso, nem qualquer indicio que os cheques se lhe podiam destinar; pelo contrário, os factos provados revelam que os cheques em causa tinham como pressuposto da parte da A. que se destinavam ao pagamento de facturas aos credores de fornecimentos havidos. Tal representa um prejuízo efectivo para a A. que, com o pagamento dos cheques indevidamente emitidos pela sua funcionária, vê o seu património diminuído em face de uma prática ilícita e sem causa justificativa, o que constitui um dano. O dano da A. está provado a partir do momento que os factos revelam que os cheques foram adulterados e pagos indevidamente, reduzindo por isso o património da A. no montante neles inscrito.

O valor total pagamentos efectuados à E (…)em função dos cheques cuja assinatura do sacador foi por ela falsificada e a que alude o ponto 8 dos factos provados, da transferência bancária a que alude o ponto 10, bem como do pagamento dos cheques que se encontravam rasurados e mencionados nos pontos 8, 25, 27, 29, 38, 48, 55, 60, 64, 90, 103, 116, 119, 124, 129, 140 e 143 dos factos provados, representa o dano da A. que ascende ao valor de € 23.675,89. Considerando a repartição de culpas entre o Banco e o lesado, o dever de indemnizar da R. cinge-se a metade de tal quantia, ou seja, ao montante de € 11.837,95 (onze mil oitocentos e trinta e sete euros e noventa a cinco cêntimos).

Pede ainda a A. o pagamento de juros de mora, a partir da data em que as quantias tituladas nos cheques em causa foram disponibilizadas à E (...) , até integral pagamento.

Sobre o momento da constituição em mora, dispõe o artº 805 do C.P.C. o seguinte:

“1- O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

2- Há porém mora do devedor independentemente de interpelação:

a) Se a obrigação tiver prazo certo;

b) Se a obrigação provier de facto ilícito;

c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado nesse caso, na data em que normalmente o teria sido.

3-  Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se porém de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”

Na situação em presença, não podemos concluir pela existência de mora do Banco R. anterior à interpelação judicial que lhe foi feita, já que não se verifica nenhuma das situações previstas no nº 2 da norma mencionada. É pacífico que não estamos perante uma obrigação com prazo certo, nem perante um caso em que o devedor impediu a interpelação. A questão poderá apenas suscitar-se em face da previsão da al. b) que prevê a existência de mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação provém de facto ilícito.

Contudo, há que ter em conta que o facto ilícito a que alude a al. b) do artigo em questão é o facto ilícito extracontratual, esta referência é feita por Antunes Varela, in. Das Obrigações em Geral, pág. 773, sendo também nesse sentido que se pronuncia Rodrigues Bastos, in. Notas ao Código Civil, Vol. III, pág. 262.

Sendo verdade que o prejuízo da A. é consequência de facto ilícito praticado pela sua funcionária, o que é certo é que, no que respeita ao Banco R., a sua obrigação de indemnizar não resulta de qualquer ilícito extracontratual da sua parte, mas antes do incumprimento das suas obrigações contratuais, para com o seu cliente.

Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2006, in. www.dgsi.pt se pronuncia no sentido de que o facto ilícito a que alude o artº 805 nº 2 al. d) deve entender-se como referido apenas ao ilícito aquiliano e, por isso só tem aplicação no âmbito da responsabilidade extracontratual.

Em face do exposto, já se vê que os juros de mora apenas são devidos pelo Banco R. a partir da citação, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 805, já que não ficou provado que tivesse havido interpelação anterior para o pagamento.

Importa finalmente apreciar o pedido reconvencional formulado pelo Banco R., que foi admitido, e cujo conhecimento ficou prejudicado na 1ª instância, em face da decisão proferida no sentido da total improcedência do pedido da A.

O pedido reconvencional da R. dirige-se à condenação da A., no caso da acção ser julgada procedente, no pagamento do montante indemnizatório que a mesma venha a satisfazer-lhe, por ter havido incumprimento da convenção do cheque por parte da A., ao não observar o dever de fiscalização dos cheques e de vigilância dos seus movimentos bancários, conforme estava obrigada. Pede a R. o reconhecimento de um direito de crédito sobre a A. de valor idêntico ao do montante indemnizatório a que, por hipótese, venha a ser condenada a pagar-lhe.

 Sem cuidar agora de saber se estamos perante um verdadeiro pedido reconvencional ou antes perante uma excepção peremptória, e uma vez que o pedido formulado pela R. foi admitido enquanto tal, resta apenas dizer, a respeito desta questão, que o incumprimento contratual da A. ao não ter observado os deveres a que estava obrigada por força da convenção do cheque, já foi reconhecido e apreciado no âmbito da sua culpa na produção dos danos e aí relevado para efeitos da redução da indemnização a cargo da R.

Por outro lado, o valor indemnizatório que a R. é condenada a pagar à A. resulta de danos que lhe causou, em função da violação dos seus deveres contratuais.

Os factos provados não permitem configurar a existência de qualquer direito de crédito da R. sobre a A., que tenha por medida o valor indemnizatório que esta é condenada a pagar-lhe ou que seja susceptível de determinar a condenação desta em qualquer outro pagamento, pelo que o pedido reconvencional improcede.

V. Sumário:

1. Por força do contrato ou convenção do cheque, surge para o Banco a obrigação de proceder ao pagamento do cheque através da conta do cliente devidamente provisionada para o efeito, mas também o dever de fiscalizar as boas condições do seu preenchimento, de conferir a assinatura do sacador e em geral de verificar a sua autenticidade e o cumprimento dos seus requisitos enquanto título de crédito.

            2. A apresentação de um cheque rasurado, e porque uma rasura no título de crédito deve determinar logo uma suspeita de adulteração, já que torna o título pouco claro, impõe por parte de um banqueiro diligente a recusa do seu pagamento, ou pelo menos a obtenção de uma informação por parte do sacador, em ordem ao esclarecimento da dúvida.

            3. A A. também não cumpre a convenção do cheque quando procede à assinatura de cheques sem fazer a sinalização das facturas a cujo pagamento os mesmos se destinam e quando não efectua a verificação “a posteriori”, das entidades a quem os cheques vão sendo pagos, não controlando os movimentos da sua conta bancária em função dos cheques que aí são apresentados a pagamento.

            4. Havendo um concurso de condutas negligentes de ambas as partes e na medida em que também há culpa do lesado na produção dos danos, a indemnização deve ser reduzida, nos termos do disposto no artº 570 do C.Civil.

5. O facto ilícito a que alude o artº 805 nº 2 al. d) do C.Civil deve entender-se como referido apenas ao ilícito aquiliano e, por isso só tem aplicação no âmbito da responsabilidade extracontratual.

VI. Decisão:

Em face do exposto, julga-se o recurso interposto parcialmente procedente e em consequência condena-se a R. Caixa (…), S.A. a pagar à A. (…), Ldª a quantia total de € 11.837,95 (onze mil oitocentos e trinta e sete euros e noventa a cinco cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Julga-se improcedente o pedido reconvencional formulado pela R., dele se absolvendo a A.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

Notifique.

                                                           *

                                               Coimbra, 2 de Junho de 2015

                                               Maria Inês Moura (relatora)

                                               Luís Cravo (1º adjunto)

                                               António Carvalho Martins (2º adjunto)