Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1566/04.1TACBR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
REQUERIMENTO
PRAZO
Data do Acordão: 05/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA - 4º JUÍZO CRIMINAL.
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 489º E 490 CPP
Sumário: É no prazo para pagamento voluntário da pena de multa que deve ser requerida a substituição dessa pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra

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I - No processo supra identificado, foi o arguido

A..., melhor identificado a fls. 25, condenado pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, pp. nos artigos 227°, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 229°-A do Código Penal, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de € 50 (cinquenta euros), o que perfaz a quantia de € 25.000 (vinte cinco mil euros).

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 – Não tendo sido paga a multa, no prazo legal, e uma vez que não eram conhecidos bens penhoráveis na posse do arguido, ficou inviabilizada a instauração da competente execução. 

Por isso veio o M.P. (cfr. cópia de fls. 54), ao abrigo do disposto no artigo 49.°, n.º 1, do Código Penal, promover se determinasse o cumprimento da prisão subsidiária respectiva.

Mais tarde, veio o arguido requerer (fls 59) que, nos termos do art. 48° do Código Penal, a substituição total da pena de multa fixada, por horas de trabalho a favor da comunidade.

Na sequência de tal requerimento foi proferido o despacho (fls. 87 destes autos) ora recorrido, no qual se decidiu indeferir o requerido pelo arguido.

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Inconformado com tal, recorreu o arguido (fls 3 e segts), tendo formulado as seguintes conclusões:

“I - No momento do pagamento voluntário das custas, o arguido pressupunha dispor de condições económicas, que, presumivelmente, ainda que através de crédito bancário, lhe permitissem obter o financiamento necessário para pagamento da (elevada) multa em causa nos presentes autos, motivo pelo qual não solicitou dentro do referido prazo a substituição total da pena de multa fixada, por horas de trabalho a favor da comunidade, que ora veio requerer a fls. 763.

II - Sucede que a condição vivencial, quer por abrupta alteração de condições profissionais e económicas, quer por força de problemas de saúde, impediram aquela obtenção de financiamento, e precludiram, entretanto e supervenientemente a sua capacidade em fazer face ao pagamento da quantia da multa penal a que se viu condenado.

III - O arguido detém actualmente condição económica precária, em eminente situação de insolvência pessoal, experienciando o decurso de diversas acções executivas contra si em curso, a culminar na penhora de todos os seus bens e património pessoal, por conseguinte não disponível.

IV - Vive actualmente apenas de pensão, sendo este o único suporte financeiro para fazer face às suas despesas e da sua esposa enquanto agregado familiar, socorrendo -se inúmeras vezes de apoio financeiro de familiares.

V - O arguido é pessoa integrada na sociedade, detém idade avançada, e padece de doença coronária e doença de foro oncológico, bem assim como a sua esposa, circunstâncias impeditivas ou que dificultam fortemente o desenvolvimento de actividade profissional remunerada de ambos e implicam natural restrição a nível vivencial, e encargos mensais de monta a nível médico e farmacêutico.

VI - Foi o revés que atravessou na sua vida que implicou o não cumprimento do pagamento da pena de multa, pese embora, em expectativa, ainda que por recurso a familiares ou pessoas conhecidas, ou crédito bancário, visasse obter meio para aquele pagamento, o que todavia não veio a conseguir.

VII - Presentemente a vivência pessoal, económica, social e familiar do arguido é absolutamente alheia e díspar ao contexto a que há data dos factos se via, pelo que só presentemente se afigurou pertinente e passível de ser ponderável, com os novos dados existenciais e vivenciais do arguido, a eventual substituição da pena de multa por horas de trabalho a favor da comunidade.

VIII - Encontram-se preenchidos os requisitos materiais para que a requerida substituição possa ocorrer.

IX - Limitar a possibilidade de ser deferida e promovida a requerida substituição apenas ao prazo de pagamento voluntário das custas implica uma violação dos mais elementares direitos, liberdades e garantias, e bem assim, o direito à justiça e tutela jurisdicional efectiva.

X - Tal consideração não detém em linha de conta as alterações vivenciais e económicas supervenientes que podem ocorrer na esfera do arguido, mesmo que a curto e médio prazo, e que o decurso temporal e fluxo da vida podem implicar, para todos os efeitos, designadamente quanto a apreciação de factores vivenciais e económicos que sempre são tidos em linha de conta quer na medida da pena, quer para efeitos da sua execução.

XI - A interpretação vertida no despacho ora em crise, é contrária ao espírito da Lei e dos preceitos constitucionalmente consagrados.

XII - Viola, entre outros, a decisão vertida no despacho recorrido, os artigos 13º, 20º e 30° da CRP.

XIII- Viola ainda a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

XIV - Não é assegurado o princípio da igualdade, o direito a um processo judicial equitativo, e bem assim o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

XV - Deverá sempre verificar-se primazia da Justiça material em concreto, ainda de acordo com os direitos fundamentais do arguido, princípios constitucionais e Declaração Universal dos Direitos do Homem, sobre qualquer interpretação que meramente se sustente em preceitos formais que impliquem um resultado prático que choque a ideia de Justiça.

XVI – Deverá assim, in casu, e com o devido respeito, ser deferida a requerida substituição, revogando-se assim o despacho recorrido, com as legais consequências.

                       Nestes termos e nos mais de direito, e em conformidade com o aduzido deve o presente recurso ser julgado procedente com as devidas consequências legais.

Assim se fazendo inteira e sã  JUSTIÇA!”

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Na resposta o Ministério Público sustenta (fls. 17/22) que deve ser negado provimento ao recurso interposto, devendo o despacho recorrido ser mantido.

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Nesta instância, o Exmº Procurador-geral Adjunto, emitiu douto parecer, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

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Cumpre decidir.

Vejamos o despacho recorrido (por transcrição):

“A prestação de trabalho em substituição da pena de multa tem de ser requerido no prazo para pagamento voluntário das custas, conforme refere o artigo 490, n.º 1 do Código de Processo Penal, ao remeter para o artigo 489°, n.º 1 e 2 do mesmo diploma.

Assim, é manifesto que o requerimento de fls, 763 é extemporâneo, pelo que o indefiro.”                  

                                    

                                                           ***

 Apreciando.

 O Direito.

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Assim sendo, temos como 

Questão a decidir: 

Apreciar se o arguido podia requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, na data em que o fez, ou se naquela data tal requerimento era extemporâneo,

Ou seja se a decisão de primeira instância que indeferiu a pretensão do recorrente, deve ser mantida ou alterada.

Vejamos então.

 No caso ora sub judice, constatamos que o arguido A..., discorda da decisão do Juiz a quo, de 19.06.2012, a qual indeferiu a pretensão da substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, por ter considerado tal requerimento extemporâneo.

Vejamos então.

Para melhor percepção do requerido e decidido, façamos uma resenha do processado. Assim,

- Em 6/05/2009 foi o arguido A..., condenado (como autor de um crime de insolvência dolosa agravada, pp. nos artigos 227.°, n.º1.º, al.a).,b) e c) e 229.º-A do Código Penal), na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária d € 50,00, ou seja, na multa global de € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) – fls. 25/47.

- Liquidada a multa (fls 49/50) foi o arguido notificado, em 16/12/2009, para proceder ao pagamento da multa em 15 dias (fls 51/52).

- Não tendo sido paga tal multa, veio o M.P. (fls 54) promover que “....atento o facto de não serem conhecidos bens penhoráveis na posse do arguido, fica inviabilizada a instauração da competente execução.

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 49.°, n.º 1, do Código Penal, promovo se determine o cumprimento da prisão subsidiária respectiva”

 - Notificado de tal promoção veio o arguido, em 13 de Abril de 2012 e em 11 de Maio de 2012 apresentar o seguinte requerimento (fls 59/60 e 83/84:

“ A..., arguido no processo supra identificado, vem requerer a V. Exa., nos termos do art. 48° do Código Penal, a substituição total da pena de multa fixada, por horas de trabalho a favor da comunidade.

O arguido detém condição económica precária, em eminente situação de insolvência pessoal, experienciando o decurso de diversas acções executivas contra si em curso, a culminar na penhora de todos os seus bens e património pessoal, por conseguinte não disponível.

Vive actualmente apenas de pensão, sendo este o único suporte financeiro para fazer face às suas despesas e da sua esposa enquanto agregado familiar, socorrendo-se inúmeras vezes de apoio financeiro de familiares.

O arguido é pessoa integrada na sociedade, detém idade avançada, e padece de doença coronária e doença de foro oncológico, bem assim como a sua esposa, circunstâncias impeditivas ou que dificultam fortemente o desenvolvimento de actividade profissional remunerada de ambos e implicam natural restrição a nível vivencial, e encargos mensais de monta a nível médico e farmacêutico.

Foi o revés que atravessou na sua vida que implicou o não cumprimento do pagamento da pena de multa, pese embora, em expectativa, ainda que por recurso a familiares ou pessoas conhecidas, ou crédito bancário, visasse obter meio para aquele pagamento, o que todavia não veio a conseguir.

Pelo exposto, com o devido respeito, entende-se que a pena aplicada a ser convertida em trabalho a favor da comunidade, como vem requerer, realiza de forma adequada e as finalidades da punição, tendo ainda em conta as dificuldades que vivencia e o seu decurso de vida.

Presentemente a vivência pessoal, económica, social e familiar do arguido é absolutamente alheia e díspar ao contexto a que à data dos factos se via.

Das circunstâncias que acompanharam o crime, salvo diferente opinião, não se induz perigo de prática de novos crimes, tendo decorrido aliás desde a data de condenação espectro temporal sem que aquele tenha incorrido em qualquer prática dessa natureza.

Está certo o arguido que, também para V/Exa., não estarão em causa dúvidas quanto à sua definitiva consciencialização do seu papel e suas responsabilidades no circuito de afectação de condutas ao interesse comunitário, para mais tendo em conta naturalmente os problemas que vivenciou e vivencia, e a natural ponderação de prioridades que os mesmos implicam.

Ao que requer o devido deferimento, “

- Em resposta ao requerido foi proferido, a 19/6/2012, o despacho recorrido e já acima transcrito.

Vejamos então.

Para regular a substituição da multa por trabalho, estipula o artigo 48.º do Código Penal que:  “1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º”.

Por sua vez, o artº 489º do C.P.P., estatui que: “ 1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.

3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.”

E no artigo seguinte do mesmo CPP, regula-se que: “1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se

possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.

2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.

3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao

condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.

4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.”

A letra dos citados artigos 489º e 490º do CPP, como ponto de partida da interpretação da norma, aponta decisivamente no sentido de que a pena de multa deve ser paga no prazo de 15 dias, a contar da notificação para o efeito, sendo também de 15 dias o prazo para o arguido requerer a substituição da multa por dias de trabalho.

Ou seja, o arguido pode requerer a substituição da pena de multa pela de trabalho a favor da comunidade ou logo a seguir á leitura da sentença (renunciando desse modo ao recurso) ou até 15 dias depois da notificação da conta (artºs 490º, nº1 e 489, nº2 do CPP).

Ora no caso dos autos constatamos após liquidação da multa (fls 49/50) foi o arguido notificado, em 16/12/2009, para proceder ao pagamento da mesma em 15 dias (fls 51/52). Ou seja o prazo de pagamento ou para requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade terminaria no inicio de Janeiro de 2010.

Contudo o arguido apenas em 13 de Abril de 2012 e em 11 de Maio de 2012 veio requerer tal substituição (fls 59/60 e 83/84).

Logo já o requereu manifestamente fora de prazo.

Na verdade, a prestação de trabalho em substituição da pena de multa é uma possibilidade, que o Tribunal equacionará se no prazo de pagamento voluntário da pena de multa o arguido fizer um requerimento a pedir a substituição. E só deferirá tal requerimento se concluir, nos termos do art.48.º, n.º1 do Código Penal, que a substituição não põe em causa as exigências da punição.

Se no prazo processual concedido ao condenado em pena de multa não requerer a substituição desta por dias de trabalho, a pena em que o arguido foi condenado mantém a sua natureza de pena alternativa à pena de prisão, designadamente às curtas penas de prisão. Querendo o legislador que o condenado cumpra a pena, impõe-se passar à execução da multa para pagamento coercivo.

Se o pagamento coercivo não for possível, procede-se à conversão da multa em prisão subsidiária.

Sendo claro que esta conversão visa determinar o arguido, que o possa fazer, a cumprir a pena de multa em que foi condenado, o n.º2 do art.49.º do Código Penal, permite-lhe o seu pagamento a todo o tempo, como forma de obstar ao cumprimento da prisão subsidiária.

A prisão subsidiária poderá ainda não ser cumprida, sendo-lhe suspensa, se o arguido provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.

Ora, não tendo o arguido sido condenado em pena de trabalho a favor da comunidade, mas em pena de multa, não há razão racional para que o condenado possa poder requerer a substituição desta por dias de trabalho a todo o tempo, como acontece com o pagamento da multa.

Por isso, entendemos que se o condenado não pede a substituição da pena de multa por dias de trabalho durante o pagamento voluntário daquela vê precludido o direito de o fazer mais tarde. Se assim não fosse, a seguir-se o entendimento do recorrente o arguido, também o arguido já a cumprir prisão subsidiária, poderia ainda requerer, não só o imediato pagamento da multa como a substituição por dias de trabalho como forma de obstar à prisão subsidiária. O que manifestamente não está nem na letra da lei, nem no seu espírito.

É que, sendo este um prazo processual estabelecido na lei, como tantos outros em que se estabelece um período de tempo em que o arguido pode exercer um direito se o entender fazer, não temos qualquer dúvida em o considerar, atento o disposto no art.107.º, n.º 2, do mesmo Código, como um prazo peremptório. E uma vez que o tendo o arguido um defensor, salvo no caso de provar justo impedimento, não pode apresentar o requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho para além do prazo de 15 dias que lhe é concedido no art.489.º, n.º2 do C.P.P., aplicável por remissão do art.490.º, n.º1, do mesmo Código, e que coincide com o prazo para fazer o pagamento voluntário na multa.

Teremos assim de concluir que, se o arguido não foi diligente na apresentação do requerimento no prazo expressamente definido na lei, nem invocou qualquer justo impedimento, perdeu o direito de praticar o acto.

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Nem se diga, como defende o recorrente que foi violada a Constituição da Republica Portuguesa ou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, por não lhe ser assegurado o princípio da igualdade, o direito a um processo judicial equitativo, e bem assim o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Não se vislumbra como tal possa ter sucedido.

Na verdade, não se poder dispensar o respeito pelo contraditório, já que isso violaria ditames constitucionais, designadamente o Art.º 27° da C.R.P..

Nos termos do já supra referido Art.º 61º, n.° l, alínea b) do C.P.Penal, o arguido goza em especial, em qualquer das fases do processo e, salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.

Trata-se, pois, da emanação do Princípio do Contraditório com assento constitucional no também já supra mencionado Art.º 32°, n.° 5 da C.R.P..

No caso em apreciação, os autos demonstram que a Mm.ª Juiz a quo assegurou a possibilidade de o arguido exercer o contraditório antes de decidir rejeitar o seu pedido de substituição da pena de multa, por extemporaneidade.

Ora, o arguido/recorrente se não exerceu a possibilidade que a lei lhe faculta, foi porque o não quis ou se descuidou no cumprimento das suas obrigações.

Improcede pois também nesta parte o seu recurso não se verificando qualquer violação aos artigos 13º, 20º, 27º, 30° ou 32º da CRP, nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem ou qualquer outra disposição legal. (Neste sentido vidé Ac. do TRP de1 3/04/2011, Processo: 510/07.9PCMTS-A.P1, Relator: MARIA LEONOR ESTEVES e Ac do TRC de 02/02/2011, Processo: 510/07.9PAMGR-A.C1, Relator: JORGE DIAS, ambos in www.dgsi.pt)

Face ao exposto e revertendo ao caso sub judice, concluímos que o requerimento de substituição da multa por dias de trabalho, porque apresentado pelo arguido muito para além de esgotado o prazo de 15 dias decorridos sobre a notificação para o pagamento da multa, e até da data em que lhe foi dado conhecimento da promoção de conversão da pena de multa em prisão subsidiária é manifestamente extemporâneo e, nessa medida, bem andou o tribunal a quo ao indeferir tal pretensão.

Consequentemente improcede o recurso do arguido.

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Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da 4ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e manter o douto despacho recorrido.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 4 UCs.

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Calvário Antunes (Relator)

Vasques Osório