Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA POR UNANIMIDADE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 272.º, 140.º E 1092.º TODOS DO CPC ARTIGO 14.º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 10-A/ 2020, DE 13 DE MARÇO ARTIGO 6.º-B DA LEI N.º 4-B/2021, DE 1 DE FEVEREIRO | ||
| Sumário: | I - O isolamento profiláctico devido à Covid-19 só constitui justo impedimento à prática presencial de actos processuais.
II – O certificado de incapacidade temporária que se limita a declarar a impossibilidade de exercício da profissão por parte da advogada, sem esclarecer a gravidade da doença, não é suficiente para caracterizar o justo impedimento. III – São causas prejudiciais do inventário as que contendem com a admissibilidade do inventário e com a definição dos direitos dos interessados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
RELATÓRIO Em 22-06-2020, AA requereu inventário por óbito de seu pai, BB, tendo indicado como cabeça de casal CC, cônjuge sobreviva do inventariado. Em 29-06-2020 foi proferido despacho que nomeou como cabeça de casal a pessoa indicada no requerimento inicial. Em 14-09-2020, a cabeça de casal CC apresentou relação de bens, tendo indicado as seguintes verbas: Nº 1-Veículo automóvel de marca ..., modelo ... 1.1, com a matrícula SE-..-.., de cor ..., do ano de 1989 (Doc. 1). --- € 300,00. Nº 2- Motociclo de marca Vespa, modelo P 125 X, com a matrícula LV-..-.., de cor ..., do ano de 1980 (Docs. 2 e 3). ---€ 1.000,00. N.º 3- 1/2 indivisa do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por terra de cultura com 1 tancha em formação e pinhal, a confrontar do norte com DD, do sul com EE, do nascente com Caminho e do poente com Caminho de Inquilinos, com a área de 2.320 m2 e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...11º, com o V.P. de € 19,55 (Doc. 4).- € 19,55. Nº 4- 1/2 indivisa do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por terra de cultura, a confrontar do norte com FF, do sul com GG, do nascente com HH e do poente com Serventia de Pé, com a área de 800 m2 e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...09º, com o V.P. de € 8,91(Doc. 5) --€ 8,91. N.º 5- 1/2 indivisa do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por terra de cultura, a confrontar do norte com FF, do sul com II, do nascente com JJ e do poente com Caminho, com a área de 1170 m2 e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...87º, com o V.P. de € 9,65 (Doc. 6) --€ 9,65. - o interessado AA apresentou reclamação contra a relação de bens, acusando a falta do seguinte bem: Artigo Rústico, com o artigo matricial n.º ...57, da freguesia das ..., concelho ..., com a área de 3801 m2, sito em ... composto por terra de cultura, vinha com 1150 videiras, uma oliveira e árvores de fruto, a confrontar de norte com KK, Sul e nascente com Caminho e Poente com LL. Em 11-11-2020, a cabeça de casal respondeu, requerendo que lhe seja concedido prazo não inferior a 30 dias, para vir juntar nova relação de bens em conjunto com os documentos que foram requeridos junto do Serviço de Finanças ..., relação de bens essa que será naturalmente condicionada pela resposta constante de tais documentos. Em 6-12-2020, o requerente respondeu, devendo a relação de bens retificada nos termos da reclamação de bens já apresentada pelo aqui interessado. Em 15-12-2020, a cabeça de casal juntou aos autos relação de bens corrigida e reiterou o requerido quanto à notificação da C... para vir informar saldo da conta à data da morte do inventariado. Dessa relação constavam os seguintes bens: VERBA Nº 1- Veículo automóvel de marca ..., modelo ... 1.1, com a matrícula SE-..-.., de cor ..., do ano de 1989- Valor …€ 300,00 VERBA Nº 2- Motociclo de marca Vespa, modelo P 125 X, com a matrícula LV-..-.., de cor ..., do ano de 1980- Valor ...€ 1.000,00 VERBA Nº 3- Motoenchada sem marca ou modelo visível (devido ao uso) - Valor ...€ 100,00 VERBA Nº 4- Televisor de marca ..., a cores, com ecrã LCD- Valor…€ 50,00. VERBA N.º 5- 1/2 indivisa do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por terra de cultura com 1 tancha em formação e pinhal, a confrontar do norte com DD, do sul com EE, do nascente com Caminho e do poente com Caminho de Inquilinos, com a área de 2.320 m2 e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...11º, com o V.P. de € 19,55- Valor…€ 19,55 VERBA N.º 6- 1/2 indivisa do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por terra de cultura, a confrontar do norte com FF, do sul com GG, do nascente com HH e do poente com Serventia de Pé, com a área de 800 m2 e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...09º, com o V.P. de € 8,91- Valor ... € 8,91. VERBA N.º 7- 1/2 indivisa do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por terra de cultura, a confrontar do norte com FF, do sul com II, do nascente com JJ e do poente com Caminho, com a área de 1170 m2 e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...87º, com o V.P. de € 9,65- Valor… 9,65. VERBA N.º 8- 1/2 indivisa do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por terra de cultura, vinha com 1150 videiras, 1 oliveira e árvores de fruto, a confrontar do norte com KK, do sul e nascente com Caminho e do poente com LL, com a área de 3801 m2 e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...57º, com o V.P. de € 66,31- Valor…€ 66,3. VERBA N.º 9- 1/2 indivisa do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por terra de cultura, 6 oliveiras, 2 tanchas e mato, a confrontar do norte com MM e outros, do sul com NN herdeiros, do nascente com Serventia e do poente com OO, com a área de 3806 m2 e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...71º, com o V.P. de € € 20,54- Valor …€ 20,54. VERBA N.º 10- 1/2 indivisa do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por terra de vinha com 930 videiras, a confrontar do norte com ... herdeiros, do sul com PP, do nascente com QQ e do poente com EE, com a área de 1551 m2 e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...09º, com o V.P. de € 21,03- Valor….€ 21,03 VERBA N.º 11- Várias doações em dinheiro, realizadas pelo inventariado BB e sua mulher, a aqui Cabeça de Casal, CC, ao seu filho AA, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)- Valor….€ 2.500,00 VERBA N.º 12- Prédio urbano, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...00, da freguesia das ..., concelho ..., com a área de 270 m2, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...43º (atualmente é o artigo ...45º, da mesma freguesia), com o V.P. de 19.971$00 (€ 99,61). À data foi atribuída àquela doação o valor de 500.000$00 (€ 2.493,98) e foi constituído usufruto vitalício para os doadores-Valor…€ 99,61 Donatários: RR, divorciada, auxiliar de ação médica, residente na Rua ..., ... e SS, divorciado, residente na Rua ..., .... VERBA N.º 13- Prédio rústico, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...01, da freguesia das ..., concelho ..., com a área de 140 m2, inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...89 (atualmente é o ARTIGO ...62º, da mesma freguesia), com o V.P. de 199$00 (€ 0,99). À data foi atribuída àquela doação o valor de 1.000$00 (€ 4,98) e foi constituído o usufruto vitalício a favor dos doadores- Valor…€ 0,99 Donatários: RR, divorciada, auxiliar de acção médica, residente na Rua ..., ... e SS, divorciado, residente na Rua ..., .... VERBA N.º 14- Prédio urbano, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...85, da freguesia das ..., concelho ..., com a área de 1218 m2, inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...20 (atualmente é o artigo 1873º, da mesma freguesia), com o V.P. de 202.176$00 (€ 1.008,44). Á data foi atribuída àquela doação o valor de 205.000$00 (€ 1.022,53) e foi constituído o usufruto vitalício a favor dos doadores- Valor…€ 1.008,44 Donatário: TT, residente na Rua ..., .... A recorrente considera-se notificada desta nova relação de bens em 18-12-2022. Em 3-01-2021, o requerente respondeu, requerendo para além da recusa do pedido do registo criminal do aqui interessado por o mesmo não fazer parte dos presentes autos e não provar, de todo, o alegado pela cabeça de casal, consequentemente excluir a verba nº 11 da nova relação de bens por a mesma nunca ter existido como é de total conhecimento da cabeça de casal e da interessada RR. A recorrente considera-se notificada desta reclamação em 6-01-2021. Em 27-01-2021 foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de inventário, veio a Cabeça de Casal CC apresentar relação de bens, constituída por 5 verbas. Juntou documentos. [Ref.ª Citius 5956284, de 14.09.2020]. Na sequência, veio o interessado AA apresentar reclamação contra tal relação de bens. Arrolou duas testemunhas e requereu o depoimento de parte da cabeça de casal e da interessada RR. [Ref.ª Citius 6009735, de 08.10.2020]. Por sua vez, a Cabeça de Casal respondeu a tal reclamação. Juntou documentos, arrolou duas testemunhas, requereu que fosse oficiada à C... para vir informar qual o saldo da conta de depósitos à ordem titulada por BB, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., ... ..., falecido em 31.07.2019, aqui inventariado, e que se oficiasse à DGAJ para vir juntar aos autos o registo criminal do interessado AA. [Ref.ª Citius 6098916, de 11.11.2020]. Por requerimento datado de 06.12.2020 (Ref.ª Citius 6154186), veio o interessado AA exercer o contraditório quanto à resposta à reclamação de bens, pugnando pela recusa da solicitação do seu CRC, bem como reiterar parcialmente o teor da reclamação apresentada. Em 15.12.2020, veio a cabeça de casal apresentar nova relação de bens, constituída por 14 verbas (Ref.ª Citius 6174032). Juntou documentos. Em 03.01.2021, veio o interessado AA exercer o contraditório quanto à nova reclamação de bens, pugnando pela recusa do pedido do seu registo criminal, bem como pela exclusão da verba n.º 11 da nova relação de bens. A interessada RR, apesar de citada e notificada dos termos dos presentes autos, nada disse. Face ao exposto, ao abrigo do princípio da cooperação, solicite à C... a informação requerida pela Cabeça de Casal. Prazo: 10 dias. * No tocante ao pedido sobre o registo criminal do interessado AA, cumpre referir, antes do mais, que é o artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 05.05 que prescreve quem tem acesso à informação do registo criminal de determinada pessoa. Assim, dispõe este artigo o seguinte Artigo 8.º Acesso à informação 1 - Tem acesso à informação do registo criminal o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele. 2 - Podem ainda aceder à informação do registo criminal, exclusivamente para as finalidades previstas para cada uma delas, as seguintes entidades: a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais e de execução de penas, de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de crianças ou regulação do exercício de responsabilidades parentais e de decisão do incidente de exoneração do passivo restante do devedor no processo de insolvência de pessoas singulares; b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade, no âmbito dessas competências; c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos, para este fim; d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins; e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, exclusivamente no âmbito da prossecução dos seus fins; f) As entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores, para a prossecução de fins públicos a seu cargo quando os certificados não possam ser obtidos dos titulares, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça e, tratando-se de informação relativa a pessoa coletiva ou equiparada, entidades públicas encarregadas da supervisão da atividade económica por aquela desenvolvida, na medida do estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça; g) As autoridades centrais de Estados membros da União Europeia designadas nos termos e para os efeitos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, no âmbito do exercício das suas competências conferidas por esta Decisão-Quadro; h) Autoridades ou entidades estrangeiras, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para a instrução de processos criminais; i) As entidades oficiais de Estados membros da União Europeia, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, para os fins constantes do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, bem como as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais; j) As entidades autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos. 3 - As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, ou de procedimentos administrativos de contratação pública de empreitadas, ou de locação ou aquisição de bens e serviços, de concessão ou do estabelecimento de parcerias público-privadas, podem aceder à informação necessária ao cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal aplicável ao procedimento administrativo em causa desde que o titular da informação, no caso de pessoas singulares, ou um representante legal, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, autorize previamente esse acesso no âmbito do procedimento administrativo. Ora, versando sobre o caso concreto, verifica-se que inexiste fundamento legal para que o tribunal, a requerimento da cabeça de casal, solicite tal informação aos serviços de identificação criminal. Face ao exposto, e sem necessidade de demais considerações, indefere-se o requerido. * Junta a informação bancária solicitada, devem os interessados, no prazo de dez dias, pronunciar-se, querendo. Após, conclua.” Em 21-04-2021, a interessada RR, depois de notificada quer da nova relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, quer da resposta apresentada pelo interessado AA em 03-01-2021, veio exercer o contraditório, com os seguintes fundamentos: “1. A CC na qualidade de Cabeça de Casal apresentou via Citius com referência 6174032 em 15-12-2020 uma nova relação de bens constituída por 14 verbas, cuja Interessada considera-se notificada no dia 18-12-2020. 2. O prazo para exercer o seu contraditório nessa nova relação de bens suspendeu-se em férias judiciais entre o dia 22-12-2020 e o dia 03-01-2021. 3. Entretanto, o Interessado AA deu entrada por via Citius com referência 6202903 em 03-01-2021 da reclamação à nova relação de bens, cuja Interessada dela considerou-se notificada no dia 06-01-2021. 4. A Patrona da Interessada ficou impedida de proceder à prática de atos processuais por estar em Isolamento Profilático por motivo de perigo de contágio pelo período de 08 de janeiro 2021 a 22 de janeiro de 2021 e, entretanto, esteve em Incapacidade Temporária – por Covid 19 de 21 de janeiro de 2021 a 02 de fevereiro de 2021, conforme Declaração de Isolamento Profilático e Certificados de Incapacidade Temporária, que se juntam em anexo. (Docs. 1 e 2) 5. Neste sentido, a Patrona não pôde cumprir com os seus deveres profissionais e, para tanto, requer-se a V. Exa. se digne considerar o justo impedimento, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 14º, do Decreto-Lei nº 10-A/2020 de 13 de março de 2020 e, por consequência, considerar suspenso o prazo para o exercício do contraditório a contar do dia 08 de janeiro de 2021 até ao dia 02 de fevereiro de 2021. 6. Por sua vez, nos termos do nº 1 do artigo 6º-B, da Lei nº 4-B/2021 de 1 de fevereiro de 2021, quer o prazo perentório da reclamação da relação de bens, quer o prazo da resposta à reclamação do Interessado AA ficaram suspensos desde o dia 22 de janeiro de 2021 até ao dia 5 de abril de 2021, decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei nº 1-A/2020, de 19 março, devido ao Estado de Emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. 7. Em tempo, a Interessa vem exercer o seu direito ao contraditório quanto à nova relação de bens e à reclamação do Interessado. II. DA NOVA RELAÇÃO DE BENS II. 1- Da suspensão da instância 8. A Cabeça de Casal veio apresentar nova relação de bens, nela, relacionou, entre outros, os bens doados, quer ao AA com a introdução da verba nº 11, quer à ora Interessada com a inclusão das verbas 12 e 13, bem como ao neto TT, filho do AA com a inserção da verba 14. 9. Efetivamente, a Interessada e seu Ex-marido receberam em doação por escritura pública celebrada em dia 5 de novembro de 1997 no extinto ... Cartório Notarial da , a nua propriedade dos dois prédios descritos nas verbas nº 12 e 13 da nova relação de bens, conforme documento 1 junto ao requerimento da Cabeça Casal datado de 11-11-2020. 10. Contudo, é de conhecimento de todos e como bem sabe a Cabeça de Casal e o aqui AA, o prédio urbano descrito na verba 12 e o prédio rústico descrito na verba 13 quando foram doados à Interessada e ao Ex-marido não tinham a configuração atual. 11. Durante a constância do casamento, Interessada e Ex-marido constituíram casa morada de família no prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo ...45º da freguesia ..., proveniente do artigo 1943º, descrito na verba 12 da nova relação de bens, nele foram feitas obras de raiz e ampliação da própria habitação, como mais adiante se demonstrará. 12. E, desde da dissolução do casamento, é a casa morada de família do Ex-marido e filho de ambos. 13. No prédio rústico descrito na verba 13, também durante a constância do casamento foram feitas obras de benfeitorias, com a construção de um armazém e a transformação da abegoaria aí existente em duas edificações destinadas a habitação compostas por 3 quartos, uma sala, 2 instalações sanitárias e uma cozinha, como mais adiante se demonstrará e, atualmente, é a casa de morada de família da Interessada e sua filha, bem como da Cabeça de Casal. Afigura-se que essa mesma doação outorgada em 5 de novembro de 1997, que abrange os dois bens introduzidos na nova relação de bens pelas verbas 12 e 13, está posta em causa pelos Doadores e a Interessada na Ação Declarativa Comum que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível –Juiz ... sobre o processo 882/18...., nela, por um lado, os Doadores e Interessada pediram a caducidade da doação na sequência do divórcio e, por outro lado, o Ex-marido no seu pedido reconvencional requere que: a) os dois prédios doados descritos nas verbas nºs 12 e 13 se mantenham em nome da Interessada e Ex-marido por os terem adquirido por usucapião; b) caso se entenda que assiste razão aos Doadores/Autores, na parte que reivindica a propriedade do terreno sob o qual está incorporado a construção erguida pela Interessada e Ex-marido/Autores, por via da reconvenção deverão os mesmos adquirir este prédio por acessão industrial imobiliária. 14. Isto porque, esta ação declarativa comum nº 882/18.... veio suspender o processo de partilha subsequente ao divorcio da Interessada e Ex-marido sobre o nº 6239/16 que corre termos no Cartório Notarial ... a cargo da Dra. UU. 15. Os bens doados descritos nas verbas 12 e 13 fazem parte integrante do acervo patrimonial do dissolvido casal/Interessada e Ex-marido e encontra-se ainda por partilhar. 16. Efetivamente, estando os pedidos desta ação declarativa comum nº 882/18.... relacionados diretamente com os bens doados aos Donatários, ora aqui Interessada e Ex-marido, e que esses bens foram introduzidos na relação de bens como verbas 12 e 13, não há dúvidas que poderá interferir com os direitos da aqui Interessada. 17. E a decisão ainda por proferir no âmbito desse processo nº 882/18.... poderá vir afetar o direito da Interessada e/ou Ex-marido como Donatários, caso essas duas verbas nº 12 e 13 passar a integrar o património do casal/ Interessada e Ex-marido não por doação, mas usucapião ou por acessão industrial imobiliária perante os Autores/Doadores. 18. Assim, nos termos do artigo 1092, nº 1 b), requer-se a suspensão da instância até ser apreciada a questão da doação dos Donatários, ora aqui Interessada e Ex-marido, na ação declarativa comum nº 88218.0... que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., ... – Juiz .... II. 2 - DA VERBA Nº 12 – ARTIGO URBANO ...45 DA freguesia ... DESCRITO NA CRP sob o nº ...00 II. 2.1 – Da descrição da verba nº 12 19. O prédio urbano atualmente inscrito na matriz sob o artigo ...45 da freguesia ... e proveniente do artigo 1943, que foi introduzido na nova relação de bens pela Cabeça de Casal como verba 12, não obstante ter sido doado aos Donatários, Interessada e Ex-marido por doação com reserva de usufruto a favor dos Doadores, e mesmo se este ónus já não consta na descrição do prédio junto da Conservatória do Registo Predial ..., 20. a descrição da verba nº 12 está incorreta. 21. Esta verba nº 12 deverá ser alterada e, nela, constar apenas a nua propriedade. 22. Assim, passando a verba nº 12 a ter o seguinte teor: Nua propriedade do Prédio urbano, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...00, da freguesia das ..., concelho ..., com a área de 270 m2, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ...43º (actualmente é o artigo ...45º, da mesma freguesia), com o V.P. de 19.971$00 (€ 99,61). À data foi atribuída àquela doação o valor de 500.000$00 (€ 2.493,98) e foi constituído usufruto vitalício para os Doadores. Valor………………………………………………………………………….......…..€ 99,61 Donatários: RR, divorciada, auxiliar de de acção médica, residente na Rua ..., ... e SS, divorciado, residente na Rua ..., .... II. 2.2 – Das benfeitorias na verba nº 12 23. Por sua vez, a edificação do imóvel descrito na verba 12 havia sido contruída antes de 1 de agosto de 1951, conforme consta da Escritura Pública de Doação datada de 05-11-1997, foi exibida a certidão camarária emitida em 26-06-1997 pela Câmara Municipal ..., documento 1 junto ao requerimento da Cabeça de Casal datado de 11-11-2020 com referência Citius 6098916. 24. Resulta-se que quando o bem imóvel descrito na verba 12 integrou o acervo patrimonial dos Donatários/Interessada e Ex-marido, este tinha mais de 46 anos e, por isso, já necessitava de obras de raiz, mais concretamente ao nível da cobertura que estava degradada e, ameaçando mesmo de ruir visto que a sua estrutura de suporte ainda era de madeira e estava bastante deteriorada, conforme Memoria Descritiva e Justificativa de 23 de setembro de 2005 junto ao processo de obras nº ...5 em nome de SS, Donatário e Ex-marido, que titulou a aprovação das obras que incidiram sobre o prédio doado identificado na verba 12, sito em Rua ..., lugar de ..., da freguesia ..., descrito junto da Conservatório do Registo Predial ... sob o nº ...00 da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...43. (Doc. 3). 25. Assim, no imóvel identificado na verba 12 foram feitas obras de raiz com uma ampliação destinada a habitação de mais 48 m2, na qual foi reorganizado todo interior do espaço de forma a criar uma instalação sanitária completa e mais um quarto. Mas, para isso, foi necessário proceder a novas aberturas, criando um vão de iluminação no alçado principal e a colocação de uma porta exterior de acesso à habitação também no alçado principal. Foi ainda aberto um outro vão de iluminação no alçado posterior, tudo conforme a tela comparativa composta. 26. Sempre conforme as obras efetuadas discriminadas na Memória Descritiva e Justificativa e desenhadas na Tela Comparativa composta por 4 plantas (Sic. Docs.3 a 4), tais obras incluíram: a) demolição de paredes interiores, exteriores e a cobertura; b) na cobertura foi aplicado telha lusa assente em estrutura de pré-esforço; c) as paredes foram executadas com tijolo e tetos rebocados, tudo pintado a tinta de água de cor, exceto nas paredes da cozinha e da instalação sanitária que foram revestidas a azulejo e os tetos em tinta plástica lavável; d) no pavimento da sala, cozinha e instalação sanitária foi aplicado mosaico cerâmico e no pavimento dos quartos foi aplicado soalho de madeira tipo Parquet, sendo que o pavimento da garagem foi apenas em betonilha afagada à costa de colher; e) quanto à carpintaria, foram aplicadas portas interiores e portas de roupeiros em madeira; f) a caixilharia e portas exteriores em alumínio lacado a cor branco de classe de resistência ao fogo M3; g) os estores de alumínio lacado de cor ... com caixa de enrolamento embutida na parede da classe de resistência ao fogo M3; h) pintura das fachadas em cor amarelo torado; de quatro peças desenhadas que se junta em anexo como documento 4. i) caleiras em alumínio de cor .... 27. Todas essas obras foram autorizadas por alvará de Licenciamento de Obras de Alteração nº 130/07 de 29 de maio de 2007. (Doc. 5) 28. E a utilização da ampliação destinada a habitação de mais 48 m2 foi autorizada por alvará de utilização nº 52/08 de 19 de fevereiro de 2008. (Doc. 6) 29. No logradouro do prédio urbano, foi ainda edificado um anexo destinado a garagem pela Interessada e Ex-marido, conforme foto que se junta em anexo como documento 7. 30. Serve isto por dizer que, visto que o prédio doado se tratava de uma construção bastante antiga erigida antes da entrada do Plano Diretor Municipal, facilmente se provará que o imóvel foi feito de raiz de acordo com as novas técnicas de construção e novos materiais inexistentes antes de 1951, conforme fotos do prédio que se juntam em anexo como documento 8. 31. Em 20 de fevereiro de 2008, a Interessada deu entrada nos Serviços de Finanças de ... do Modelo 1 de IMI, com motivo de prédio melhorado/modificado. (Doc. 9) 32. Aliás, todas as obras executadas foram pagas com dinheiro próprio do casal, Interessada e Ex-marido, parcialmente com as suas poupanças e, sendo estas insuficientes, tiveram que contrair um empréstimo com hipoteca voluntária de €25.000,00 (vinte cinco mil euros), a favor da C... C.R.L, registada junto da Conservatória do Registo Predial ..., através da AP. ... de 2007-08-29, que incide sob o respetivo prédio descrito na ficha número ...00 da freguesia ..., conforme ... junta aos autos pela Cabeça de Casal de nova relação de bens como documento 9. 33. É verdade que, ao abrigo do nº 1 artigo 2162º, do Código Civil “para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança”. 34. Por sua vez, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 2109º, do Código Civil, “o valor dos bens doados é o que eles tiveram à data da abertura da sucessão, 35. Mas, o que importa é que a Interessada e o Ex-marido têm o direito a ser indemnizados do valor das edificações contruídas e pagas por estes como benfeitorias necessárias que hajam sito feitas, nos termos do artigo 2115º conjugado com os artigos 1273º e ss, todos do Código Civil, no montante não inferior a €80.000,00, uma vez que tais benfeitorias não podem ser levantadas. 36. Por isso, o valor dessas benfeitorias não inferior a €80.000 deve ser descrito como dívida da Herança ao casal, interessada e Ex-marido, nos termos do nº 7, do artigo 1098º, do Código Processo Civil. 37. Devendo esta dívida ser introduzida no passivo da relação de bens. 38. Contudo, requer-se, por um lado, a avaliação judicial e pericial da nua propriedade da verba nº ...2 e, por outro lado, a avaliação das benfeitorias correspondentes às edificações aí existentes destinadas a habitação e garagem, todas discriminadas nos artigos 22 a 31 supra, cujas mesmas foram executadas pela ora Interessada e Ex-marido e pagas com dinheiro próprio do casal. II. 3 – DA VERBA Nº 13 – PRÉDIO RÚSTICO ARTIGO ...62º DA freguesia ... II. 3.1 – Da descrição da verba nº 13 39. Agora, relativamente ao prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...62 proveniente do artigo rústico ...89º, introduzido na nova relação de bens como verba 13, este também foi doado à aqui Interessada e ao Ex-marido por Escritura Pública de Doação datada de 05 de novembro de 1997, com reserva de usufruto, tal ónus encontra-se ainda registado através da apresentação AP. ...9 de 20-04-1999 descrito junto da Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...01 da freguesia ..., conforme ... junta ao Requerimento da Cabeça de Casal de 15-12-2020 como documento 9. 40. Daí que também a descrição da verba nº 13 está incorreta. 41. Esta verba nº 13 deverá ser alterada e, nela, constar apenas a nua propriedade. 42. Assim, passando a verba nº 13 a ter o seguinte teor: Nua propriedade do Prédio rústico, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...01, da freguesia das ..., concelho ..., com a área de 140 m2, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...89 (actualmente é o ARTIGO ...62º, da mesma freguesia), com o V.P. de 199$00 (€ 0,99). À data foi atribuída àquela doação o valor de 1.000$00 (€ 4,98) e foi constituído o usufruto vitalício a favor dos Doadores. valor…................….............…………………………………€0,99 Donatários: RR, divorciada, auxiliar de de acção médica, residente na Rua ..., ... e SS, divorciado, residente na Rua ..., .... II. 3.2 - Das benfeitorias na verba nº 13 43. Ora, este prédio rústico confronta com o prédio urbano descrito na verba 12 e quando integrou o acervo patrimonial dos Donatários, nele existia apenas uma pequena dependência destinada a abegoaria e guarda de animal. 44. Sendo que nessa edificação destinada a abegoaria, foram executadas obras de benfeitorias em duas fases. 45. Na primeira fase, na constância do casamento, interessada e Ex-marido procederam às obras de transformação da abegoaria num edifício destinado, aí construíram dois edifícios destinados a habitação, composto por 3 quartos, uma sala, 2 instalações sanitárias e uma cozinha. (Doc. 10) 46. E edificaram ainda um armazém de apoio para a atividade de empresário do Ex-marido que este ainda exerce na área da construção civil. (Doc. 11) 47. Recentemente, numa segunda fase, mais concretamente, após a dissolução do casamento entre a Interessada e o Ex-marido, quer dizer, a partir de março de 2020, a Interessada custeou todas às obras de melhoramento na casa onde ela e a Cabeça de Casal vivem, a saber: a) reparação da cobertura, com fornecimento e aplicação de telha Marselha Advance vermelha, nova conduta de chaminé VV 30x30x25, conforme fatura de materiais e foto que se juntam ao presente como documentos nºs 12 e 13; b) reparação do reboco da fachada, fornecimento e aplicação de tinta plástica de água de cor ..., conforme faturas de materiais e fotos que se juntam ao presente como documentos nºs 14 e 15; c) as paredes da cozinha e da instalação sanitária foram revestidas a azulejo e o teto da cozinha foi revestido a madeira, conforme faturas de materiais e fotos que se juntam ao presente como documentos nºs 16 e 17; d) resulta-se ainda das fotos juntas como documento 17, que a cozinha foi equipada com móveis em madeira de carvalho e bancada; e) foi criado uma abertura para acesso à cozinha, com aplicação e fornecimento de uma porta com aro em madeira e respetiva fechadura, conforme faturas de materiais e foto que se juntam ao presente como documentos nºs 18 e 19; f) as paredes da sala foram pintadas com tinta plástica de água de cor ... e rosa e as paredes do quarto da Interessada de cor ..., já o teto foi pintado com tinta de água de cor ...; (Sic Doc 14 e Doc 20). g) procedeu ainda à revisão total da instalação elétrica, conforme faturas/recibos e fotos que se juntam em anexo. (Docs nº 21 e 22). 48. Como já foi dito supra, atualmente, as edificações destinadas a habitação existentes no prédio rústico identificada como verba nº 13, é a casa de morada de família da Interessada e sua filha, bem como a da Cabeça de Casal. 49. Também aqui, facilmente se provará de acordo com as novas técnicas de construção e os materiais utilizados que todas as obras de benfeitorias, quer nas edificações destinadas a habitação, quer na construção do armazém, todas existentes na verba nº 13, foram executadas pelos Donatários, Interessada e Ex-marido, durante a constância do casamento, e estas foram pagas com dinheiro próprio do Casal. 50. E, mais recentemente, na segunda fase, a Interessada procedeu à execução de obras de melhoramento numa das edificações construídas na verba nº 13, mais concretamente na casa onde reside com a Cabeça de Casal, e pagas com o seu dinheiro próprio, após a dissolução do casamento dos Donatários. 51. Portanto aqui também, os Donatários, Interessada e Ex-marido, têm o direito a ser indemnizados do valor das edificações contruídas e pagas por estes na constância do seu casamento como benfeitorias necessárias que hajam sido feitas no prédio rústico melhor identificado na verba nº 13 da última relação de bens apresentada pela Cabeça de Casal, nos termos do artigo 2115º conjugado com os artigos 1273º e ss, todos do Código Civil, no montante não inferior a €40.000,00, uma vez que tais benfeitorias não podem ser levantadas. 52. De igual modo, a Interessada tem o direito a ser indemnizada do valor dos melhoramentos efetuados e pagos por esta, após a dissolução do casamento, como benfeitorias necessárias que hajam sido feitas numa das edificações construídas no prédio identificado como verba nº 13, no montante não inferior a €6.000,00, uma vez que, também, estas benfeitorias não podem ser levantadas. 53. Por isso, os valores dessas benfeitorias executadas, quer pelo casal na consistência do casamento no valor não inferior a €40.000, quer pela Interessada após a dissolução do casamento no valor não inferior a €6.000,00, devem ser descritos como dívida da Herança ao casal/Interessada e Ex-marido e à Interessada, respetivamente, nos termos do nº 7, do artigo 1098º, do Código Processo Civil. 54. Devendo estas duas dívidas de €40.000,00 e €6.000,00 ser introduzidas no passivo da relação de bens. 55. Contudo relativamente à verba nº 13 da nova relação de bens, requer-se, as seguintes avaliações periciais: a) a nua propriedade dessa mesma verba; b) as edificações aí existentes destinadas a habitação e garagem, todas discriminadas nos artigos 43, 44, 45, 46 e 49 supra, cujas mesmas foram executadas pelo casal, ora Interessada e Ex-marido e pagas durante a constância do casamento com o dinheiro próprio do casal; c) as melhorias executadas na habitação pela Interessada, todas discriminadas nos artigos 47, 48 e 50 supra, cujas mesmas foram executadas apenas pela Interessada e pagas com o seu dinheiro próprio, após a dissolução do casamento. II. 4 – DA VERBA Nº 14 – PRÉDIO RÚSTICO ARTIGO ...20º DA freguesia ... II. 4.1 – Da descrição da verba nº 14 56. Agora quanto ao prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...73 proveniente do artigo rústico ...20, introduzido na nova relação de bens como verba 14, este foi doado ao filho do Interessado e, por sua vez, neto dos Doadores, TT por Escritura Pública de Doação datada de 05 de novembro de 1997, com reserva de usufruto, tal ónus encontra-se ainda registado através da apresentação AP. ... de 29-04-1999 descrito junto da Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...85 da freguesia ..., conforme ... junta ao Requerimento da Cabeça de Casal de 15-12-2020 como documento 9. 57. Daí que a descrição da verba nº 14 está incorreta. 58. Esta verba nº 14 deverá ser alterada e, nela, constar apenas a nua propriedade. 59. Assim, passando a verba nº 14 a ter o seguinte teor: Nua propriedade do Prédio urbano, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...85, da freguesia das ..., concelho ..., com a área de 1218 m2, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...20 (actualmente é o artigo 1873º, da mesma freguesia), com o V.P. de 202.176$00 (€ 1.008,44). Á data foi atribuída àquela doação o valor de 205.000$00 (€ 1.022,53) e foi constituído o usufruto vitalício a favor dos Doadores. Valor…………………………………………………….............………………..€ 1.008,44 Donatário: TT, residente na Rua ..., .... III. DA RESPOSTA AO REQUERIMENTO DO INTERESSADO COM DATA DE 03-01-2021 60. Relativamente à alínea c) do requerimento apresentado pelo Interessado em 03 de janeiro de 2021, reitera-se todo o supradito nos pontos II.2 e II.3. 61. Agora quanto à verba nº 13 da nova relação de bens, cuja nua propriedade foi doada ao Senhor TT, filho do Interessado/Requerente, local onde este vive, a Interessada não concorda quando este alega ter feito as benfeitorias no mesmo em valor não inferior a €60.000,00, pelo que impugna desde já a pretensão do direito de crédito a favor dele. 62. Isto porque, na verdade quem procedeu às obras foram os pais dos Interessados, como mais adiante se demonstrará. 63. Efetivamente, foi em 23 de agosto de 1978 que o Senhor BB deu entrada junto da Câmara Municipal ... do pedido de construção da casa de habitação descrito na verba nº 14, cujo mesmo foi deferido por despacho de 29 de novembro de 1978, conforme o processo nº 4128/78, cuja Licença para obras nº 2413 foi emitida em 20 de dezembro de 1978 que se junta em anexo ao presente como documento 23. 64. Na Memória Descritiva, o Senhor BB refere que pretende construir uma casa de habitação em ..., ..., .... (Doc. 24) 65. E de acordo com as peças desenhas de arquitetura, a moradia é de rés-de-chão composta por uma sala, dois quartos, uma cozinha, uma casa de banho e um alpendre. (Doc. 25) 66. Já em 6 de setembro de 1983, o pai dos Interessados deu entrada junto da Câmara Municipal ..., de uma declaração, nela declara que tem em construção uma moradia de habitação no lugar de ... e que é o próprio que vai proceder aos acabamentos da referida obra. (Doc. 26) 67. Entretanto, o Senhor BB concluiu as obras de construção da casa de habitação de acordo com o projeto e o Alvará de Licença de Utilização foi emitido em 23 de novembro de 1983 pela Câmara ... com o nº 548. (Doc. 27) 68. Contudo, à data da conclusão da construção da casa de habitação descrita na verba nº 14, o Interessado tinha apenas 23 anos de idade, conforme Assento de Nascimento junto ao Requerimento (Início de Processo) como documento 3. 69. Foi com essa idade que passou a residir nessa casa nova. 70. Portanto, contrariamente ao que pretende fazer crer, o Interessado não custeou as obras de construção da casa de habitação descrita na verba nº 14 da nova relação de bens. 71. Além disso, o Interessado alega ter feito obras de benfeitorias, mas não as discrimina, nem sequer fez prova da sua existência. 72. E quando o seu filho, TT, recebeu o bem doado descrito na verba nº 14, em 5 de novembro de 1997, a casa de habitação tinha sido concluída há cerca de 14 anos. 73. Aliás, conforme as fotos da casa de habitação descrita na verba 14 que se juntam ao presente como documento 28, a mesma não sofreu qualquer alteração na sua configuração, nem sequer tem indícios de ter havido obras de conservação depois da sua conclusão e emissão do Alvará de Licença de Utilização em 23 de novembro de 1983, estando mesmo em péssimo estado de conservação com fortes sinais de degradação. 74. Pelo que não pode o Interessado se fazer valer de obras de benfeitorias que nem sequer foram executadas. 75. Devendo o pedido de atribuição de crédito ao Interessado relativo às benfeitorias no imóvel descrito na verba 14 da nova relação de bens, ser indeferido. 76. Na verdade, o Interessado refere no seu requerimento que deu entrada no dia 03-01-2021 que ora se impugna, que nunca, os seus pais o ajudaram em absolutamente nada, mas certo é que foi residir numa moradia nova com 23 anos de idade, local que habita desde então, sem pagar qualquer quantia em contrapartida. Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com recurso ao mui douto suprimento de Vossa Excelência, 1. requer-se a suspensão da instância até ser apreciada a questão da doação dos Donatários, ora aqui Interessada e Ex-marido, na ação declarativa comum nº 88218.0... que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ... – Juiz ..., nos termos do artigo 1092, nº 1 b), do Código de Processo Civil; 2. ser a presente reclamação à nova relação de bens ser admitida, devendo a final ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) Ser a nova relação de bens retificada nos termos da presente reclamação; b) Ser relacionado e atribuído à Interessada um crédito de montante não inferior a €40.000,00 (quarenta mil euros), a título de indemnização correspondente à sua quota-parte de metade do valor das edificações contruídas e pagas por esta e seu Ex-marido, como benfeitorias necessárias que hajam sido feitas na verba nº 12 da nova relação de bens, por isso, esse mesmo valor ser introduzido no passivo da relação de bens descrito como dívida da Herança à Interessada; c) Ser relacionado e atribuído à Interessada um crédito de montante não inferior a €20.000,00 (vinte mil euros), a título de indemnização correspondente à sua quota-parte de metade do valor das edificações contruídas e pagas por esta e seu Ex-marido, como benfeitorias necessárias que hajam sido feitas na verba nº 13 da nova relação de bens, por isso, esse mesmo valor ser introduzido no passivo da relação de bens descrito como dívida da Herança à Interessada; d) Ser relacionado e atribuído à Interessada um crédito de montante não inferior a €6.000,00 (seis mil euros), a título de indemnização correspondente ao valor das melhorias efetuadas e pagas por esta, após a dissolução do casamento, como benfeitorias necessárias que hajam sido feitas numa das edificações construídas no prédio identificado como verba nº 13, por isso, esse mesmo valor ser introduzido no passivo da relação de bens descrito como dívida da Herança à Interessada e) Ser requerida a avaliação judicial e pericial da nua propriedade das verbas nº 12, 13 e 14 e, bem como a avaliação das benfeitorias correspondentes às edificações aí existentes destinadas a habitação, armazém e garagem, todas discriminadas nos artigos 22 a 31 e 43 a 50 supra, tendo ainda em consideração a matéria factual contida nos artigos 62 a 75 do presente requerimento 3. ser a presente resposta ao requerimento do Interessado datada de 03-01-2021, ser admitida e devendo a final ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser indeferido o pedido de atribuição de um direito de crédito ao Interessado em valor não inferior a €60.000, por infundado.” Em 12-05-2021 foi proferido o seguinte despacho: “De momento, a relação de bens encontra-se dispersa entre correções e aditamentos (fls. 15, 57 e 82), pelo que importa, antes de mais, que se consolide num só documento, o que se solicita à CC, para tanto se lhe conferindo prazo de 10 dias. *** Para efeito de: - acordar na composição da RL; - e eventualmente obter acordo quanto à partilha, determino a realização de audiência prévia nos termos do disposto no art.º 1109º, nº 1 do CPC, que agendo para 15.06.2021, pelas 11h. Not e dn.” Em 27-05-2021, a cabeça de casal veio apresentar relação de bens. Em 12-10-2021, realizou-se audiência prévia, e tendo os interessados manifestado a impossibilidade de acordo quanto a composição da relação de bens e a partilha, foi determinado pela Srª Juíza a quo que os autos lhe fossem apresentados conclusos. Em 20-10-2021 foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art.º 1104º, nº 1 do CPC, o prazo para apresentar reclamação à relação de bens é de 30 dias, sendo igual o prazo para resposta (art.º 1105º, nº 1 do CPC). As provas são indicadas com os requerimentos e respostas- (art.º 1105º, nº 2 do CPC). A relação de bens foi apresentada em 14.09.2020- fls. 14 a 27. O interessado e requerente AA apresentou reclamação à relação de bens em 08.10.2020-fls. 31 a 33. A cabeça de casal apresentou resposta à reclamação (cfr. ref. De 11.11.2020-fls. 37 a 51), que foi notificada aos demais interessados. Em 15.12.2020, e na sequência da resposta, veio a cabeça de casal apresentar requerimento reconhece a falta de relacionação de alguns bens e junta documentação respetiva e relação de bens corrigida onde relaciona um bem novo- a verba nº 11 doação em dinheiro dos inventariados ao AA. O interessado AA, em 03.01.2021-fls. 74 a 76- para além de requerer a avaliação aos bens doados, apresenta reclamação a esse adiamento da verba nº 11, e acusa a falta de relacionação de um crédito a seu favor no valor de 60.000,00€ relativo a benfeitorias efetuadas num prédio doado a seu filho. Por despacho de 27.01.2021 foi apreciado o requerimento probatório apresentado pela autora. Em 5.03.21 o interessado AA requer novas diligências probatórias- fls. 80 e 81. Em 21.04.2021 a interessada RR apresentar requerimento onde, para além de pedir a suspensão da instância até que finde a ação de processo comum nº 88/21.... e pedir a avaliação dos bens doados e respectivas benefeiorias, acusa a falta de relacionação de três crédito a seu favor contra a herança. Ora a interessada RR foi citada em 13.10.2020 (cfr. Ref. 83822947). Comprovou nos autos ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono no decurso do prazo, tendo a patrona nomeada sido notificada em 5.11.2020 (Cfr. Ref. 6082013), data em que se reiniciou o prazo de 30 dias para impugnação. Ora, quer o aditamento da verba nº 11 operado pela cabeça de casal no Requerimento de 15.11.2020, quer o requerimento do interessado de 03.01.2021, na parte em que configura reclamação a esse aditamento e acusa a falta de relacionação de um crédito, quer o requerimento probatório de 5.03.21 e ainda a reclamação apresentada pela interessada RR em 31.04201 traduzem a prática de actos não permitidos por lei, dado estar ultrapassado o prazo legal para o exercício dos respetivos direitos. E não se diga que a sucessiva apresentação de aditamentos à relação de bens pela cabeça de casal justificaria as sucessivas reclamações dado que tal circunstância apenas foi tolerada na medida em que materializa o reconhecimento da atempada falta de relacionação acusada, nas alterando as regras processuais do processo de inventário. Quanto à ultima relação de bens junta aos autos a mesma foi oficiosamente determinada com vista à realização da audiência prévia e para facilitar o acordo visado, que se frustrou, não tendo a virtualidade de desencadear novas reclamações. Pelo exposto, não admito o aditamento, e subsequentes reclamações constantes dos requerimentos de 15.12.2020, 03.01.2021 e 21.04.21, e indefiro a diligência de prova requerida na ref. 05.03.21. Notifique.” A interessada RR interpôs recurso desta decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: Vejamos. 4- A Cabeça de Casal apresentou a Relação de Bens em 14-09-2020 com referência Citius 6174032, junto aos autos fls. 14 a 27, a mesma era constituída por cinco verbas. 5- Por sua vez, o AA apresentou Reclamação à Relação de Bens por Requerimento datado de 08-10-2020 com referência Citius 5956284, junto aos autos fls. 31 a 33. 6- Veio a Cabeça de Casal por Requerimento datado de 11-11-2020 com referência Citius 6098916, junto aos autos fls. 37 a 51, apresentar resposta à Reclamação apresentada pelo Requerente/Interessado, nela, requereu um prazo não inferior a 30 dias, para proceder à junção de nova relação de bens que aceitou estarem em falta e com vista à obtenção de documentação junto do Serviço de Finanças .... 7- E foi em 15-12-2020 que apresentou Nova Relação de Bens por Requerimento com referência Citius 6174032 fls 57, nela, a Cabeça de Casal aditou, entre outras, as Verbas nºs 12 e 13, ambas compostas por bens imóveis doados à Recorrente e seu ex-marido. 8- Mas, contrariamente ao que refere o Douto Despacho com referência 86562708 datado de 20-10-2021, ora aqui recorrido, o Douto Despacho com referência 84608224 datado de 27-01-2021, não apreciou apenas o requerimento probatório apresentado pela autora. 9- Pois, o Douto Despacho com referência 84608224, datado de 27-01-2021, não só apreciou todos os Requerimentos que foram juntos aos autos até à data, como também determinou a notificação à C... nos precisos termos solicitados pela Cabeça de Casal no seu Requerimento apresentado em 15-12-2020 com referência Citius 6174032. 10- É verdade que, nesse mesmo Despacho datado de 27-01-2021, a Meritíssima Juíza referiu que a Recorrente tinha sido citada e notificada dos termos dos presentes autos e que esta nada disse. 11- Aliás, a Interessada/Recorrente foi citada do requerimento inicial e da Relação de Bens apresentada em 14-09-2020, cuja mesma era composta por apenas cinco verbas. 12- Posteriormente, foi notificada através da Patrona, pela via das notificações entre Mandatários ao abrigo do artigo 221º, do Código de Processo Civil, das duas novas Relações de Bens (15-12-2020 e 27-05-2021) e da Reclamação à Relação de Bens apresentada pelo Interessado/Requerente em 03-01-2021. 13- Pois, a Interessada/Recorrente não tem sido notificada, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 1105º, do Código de Processo Civil, como deveria. 14- Entretanto, a Recorrente deu entrada do seu Requerimento em 21-04-2021 com referência Citius 6403362, exercendo o contraditório quer quanto à Nova Reclamação à Nova Relação de Bens apresentada pela Cabeça de Casal em 15-12-2020 com referência Citius 6174032, quer quanto à Resposta ao Requerimento apresentado pelo Interessado em 03-01-2020 com referência Citius 6202903. 15- Nele, justificou, ainda, a tempestividade do seu Requerimento, acusa falta de três créditos pelas benfeitorias executadas nos bens imóveis que lhe foram doados e que esses mesmos bens tinham sido aditados na Nova Relação de Bens de 15-12-2020 com referência 6174032 e requereu, ainda, a suspensão da instância até que finde a ação de processo comum nº 88/21..... 16- Por Despacho com referência 85413523 proferido em 12-05-2021, o instou a Cabeça de Casal para que esta viesse aos autos consolidar a Relação de Bens num só documento, uma vez que a mesma se encontrava dispersa entre correções e aditamentos. No prazo concedido, por Requerimento com referência Citius 39014444 datado em 27-05-2021, veio a Cabeça apresentar uma Nova Relação de Bens única, nela constam as correções que vieram a ser introduzidas na Relação de Bens datada de 15-12-2020 com referência Citius 6174032. 17- Nas correções aí introduzidas, a Cabeça de Casal não aditou os três créditos ao seu favor solicitados na sua Reclamação à Relação de Bens apresentada em 21-04-2021 com referência Citius 6403362. 18- Mas a Recorrente esclarece que não apresentou reclamação à esta nova Relação de Bens apresentada em 27-05-2021 com referência Citius 6497235, uma vez que a sua Reclamação à Relação de Bens submetida em 21-04-2021, não tinha sido indeferida no Douto Despacho com referência 85413523 proferida em 12-05-2021. 19- Nesse mesmo Despacho, a Meritíssima por Juíza determinou ainda a realização de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 1.109º, do Código de Processo Civil, cuja mesma teve lugar no dia 8 de julho de 2021 pelas 11:00 horas. 20- Na audiência prévia, foi discutida a nova Relação de Bens apresentada em 27-05-2021 com referência Citius 6497235, bem como a Reclamação à Relação de Bens do Interessado/Requerente apresentada em 03-01-2021 com referência Citius 6202903 e a Reclamação à Relação de Bens da ora aqui Recorrente com referência Citius 6403362 apresentada em 21-04-2021, com vista à celebração de um acordo, o que não aconteceu. 21- Em Ata de Audiência Prévia com referência 85961684 de 08 de julho de 2021, o Tribunal a quo determinou que que se oficiasse o Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Cível ... Juiz ... para junto aos autos de Ação Comum nº 882/18...., requerer a certidão onde conste os articulados e o estado atual do processo. 22- Isto, no seguimento do pedido de suspensão requerido pela Recorrente na sua Reclamação à Relação de Bens com referência Citius 6403362 apresentada em 21-04-2021, ao abrigo do nº 3, do artigo 1109º, do Código de Processo Civil. 23- Ora. Salvo melhor opinião, se a intenção do Tribunal a quo era de indeferir a Reclamação à Relação de Bens apresentada pela Recorrente com referência Citius 6403362, por extemporâneo, nem se quer procedia à tal solicitação com vista à realização das diligências instrutórias. 24- Assim, sem sombra de dúvidas, os Doutos Despachos (84608224-85413523) proferidos pelo Tribunal a quo, respetivamente em 27-01-2021 e 12-05-2021, bem como todas as questões aí apreciadas na Ata de Audiência Prévia com referência 85961684 de 08 de julho de 2021, já transitaram em julgado, com força obrigatória dentro do processo, nos termos do artigo 620º, do Código de Processo Civil. 25- Pelo que, por força do caso julgado formal da relação processual dentro dos presentes autos, não podia o Tribunal a quo, no seu douto Despacho, ora aqui recorrido, com referência 865627708 datado de 20-10-2021, vir novamente apreciar a admissão do aditamento à Relação de Bens com referencia 6174032 apresentado pela Cabeça de Casal em 15-12-2020, e subsequentes reclamações à Relação de Bens constantes dos requerimentos, respetivamente, com referência 6202903 de 03-01-2021 apresentado pelo Interessado/Requerente e com referência 6403362 de 21-04-2021 apresentado pela Recorrente, contrariando as decisões já tomadas anteriormente. 26- Até porque, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, ou que, dentro do processo, versam sobre a mesma questão concreta da relação processual, cumpre-se a que passou em primeiro lugar, nos termos do disposto no artigo 625º, do Código de Processo Civil. 27- O caso julgado, enquanto pressuposto processual, contém um efeito negativo e que consiste no efeito de impedir qualquer nova decisão da mesma matéria ou questão. 28- O caso julgado formal determina ainda um efeito impositivo, obrigando o decisor a acatar futuramente o seu sentido e alcance fixado. O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, acarretando a estabilidade instrumental em relação a finalidade de que o processo está adstrito. Portanto, o caso julgado formal tem valor intraprocessual, ou seja, é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida, incluindo os tribunais superiores. 29- O caso julgado estende-se aos fundamentos que constituem base necessária ou base necessária e suficiente da decisão. 30- Assim, a Meríssima Juíza “a quo” ao concluir de forma como fez no Douto Despacho recorrido, fez tábua rasa do já decido no Douto Despacho com referência 84608224 proferido em 27-01-2021, no Douto Despacho com referência 85413523 proferido em 12-05-2021 e na Ata de Audiência Prévia com referência 85961684 de 08 de julho de 2021, violou o disposto no artigo 620º, do Código de Processo Civil. 31- Pelo que deve ser revogado o Douto Despacho recorrido por violação do caso julgado formal, no sentido de admitir o seu requerimento com apresentação da Reclamação à Relação de Bens com referência Citius 6403362 em 21-04-2021. 32- Quanto à tempestividade do seu Requerimento, a Recorrente reforça o já dito na sua Reclamação à Relação de Bens com referência 6403362 datada de 21-04-2021e passa a transcrever. 33- A Cabeça de Casal apresentou via Citius com referência 6174032 em 15-12-2020 uma nova relação de bens constituída por 14 verbas, cuja Interessada/Recorrente considerou-se notificada no dia 18-12-2020. 34- O prazo para exercer o seu contraditório nessa nova relação de bens suspendeu-se em férias judiciais entre o dia 22-12-2020 e o dia 03-01-2021. 35- Entretanto, o Interessado/Requerente, AA, deu entrada por via Citius com referência 6202903 em 03-01-2021 da reclamação à nova relação de bens, cuja Interessada, ora aqui Recorrente, dela considerou-se notificada no dia 06-01-2021. 36- A Patrona da Recorrente ficou impedida de proceder à prática de atos processuais por estar em Isolamento Profilático por motivo de perigo de contágio pelo período de 08 de janeiro 2021 a 22 de janeiro de 2021 e, entretanto, esteve em Incapacidade Temporária por Covid 19 de 21 de janeiro de 2021 a 02 de fevereiro de 2021, conforme Declaração de Isolamento Profilático e Certificados de Incapacidade Temporária, conforme os documentos 1 e 2 juntos à mesma. 37- Neste sentido, a Patrona não pôde cumprir com os seus deveres profissionais e, para tanto, invocou o justo impedimento, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 14º, do Decreto-Lei nº 10-A/2020 de 13 de março de 2020 e, por consequência, considerar suspenso o prazo para o exercício do contraditório a contar do dia 08 de janeiro de 2021 até ao dia 02 de fevereiro de 2021. 38- Por sua vez, nos termos do nº 1 do artigo 6º-B, da Lei nº 4-B/2021 de 1 de fevereiro de 2021, quer o prazo perentório da reclamação da relação de bens, quer o prazo da resposta à reclamação do Interessado AA ficaram suspensos desde o dia 22 de janeiro de 2021 até ao dia 5 de abril de 2021, decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei nº 1-A/2020, de 19 março, devido ao Estado de Emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. 39- Assim, contrariamente ao que refere o Tribunal “a quo” no seu Douto Despacho recorrido com referência 86562708 proferido em 20-10-2021, a Interessa/Recorrente exerceu, em tempo, o seu direito ao contraditório quanto à nova Relação de Bens com referência Citius 6174032 que deu entrada em 15-12-2020 e quanto à Reclamação do Interessado/Requerente com referência Citius 6202903 apresentado em 03-01-2021. 40- Devendo a sua Reclamação ser admitida, sob pena de violação do artigo 1104º, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no nº 1 do artigo 14º, do Decreto-Lei nº 10-A/2020 de 13 de março de 2020 e no nº 1 do artigo 6º-B, da Lei nº 4-B/2021 de 1 de fevereiro de 2021. 41- O presente recurso deverá ter em conta que, a Reclamação à Relação de Bens visa reclamar três créditos a seu favor relativos a benfeitorias efetuadas nos prédios que lhe foram doados e estão identificados nas verbas 12 e 13 da Relação de Bens e, cujos mesmos não foram aceites pela Cabeça de Casal. 42- Daí que esses créditos não aditados pela Cabeça de Casal deverão ser discutidos na conferência de interessados com vista à sua apreciação. 53- O que lhe foi, indevidamente, vedado quando o Douto Despacho recorrido, incorretamente, não admitiu o seu Requerimento por extemporâneo. 44- Assim, a Interessada não poderá submeter as suas questões vertidas na sua Reclamação à Relação de Bens, mais concretamente reclamar os créditos não aceites e não aditados pela Cabeça de Casal na nova Relação de Bens, nos termos do disposto no artigo 1111º, do Código de Processo Civil. 45- Afetando mesmo a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados. 46- Pelo que deverá o presente recurso ter efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 647º nº 2, alínea f), conjugado com o artigo 1123º, nºs alínea b) do nº 2, 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil. 47- O Douto Despacho recorrido também indeferiu o seu pedido de suspensão da instância requerido na sua Reclamação à Relação de Bens com referência Citius 6403362 apresentada em 21-04-2021. 48- A Recorrente não concorda com esta decisão, pelos mesmos motivos constantes na sua Reclamação. 49- Como já foi dito, a Cabeça de Casal veio apresentar nova relação de bens, nela, relacionou, entre outros, os bens doados, quer ao Interessado/Requerente AA com a introdução da verba nº 11, quer à ora Interessada/Recorrente com a inclusão das verbas 12 e 13, bem como ao neto TT, filho do AA com a inserção da verba 14. 50- Efetivamente, a Interessada/Recorrente e seu Ex-marido receberam em doação por escritura pública celebrada em dia 5 de novembro de 1997 no extinto ... Cartório Notarial da , a nua propriedade dos dois prédios descritos nas verbas nº 12 e 13 da nova relação de bens, conforme documento ... junto ao requerimento da Cabeça Casal datado de 11-11-2020. 51- Contudo, é de conhecimento de todos e como bem sabe a Cabeça de Casal e o aqui AA, o prédio urbano descrito na verba 12 e o prédio rústico descrito na verba 13 quando foram doados à Interessada e ao Ex-marido não tinham a configuração atual. 52- Durante a constância do casamento, interessada/Recorrente e Ex-marido constituíram casa morada de família no prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo ...45º da freguesia ..., proveniente do artigo 1943º, descrito na verba 12 da nova relação de bens, nele foram feitas obras de raiz e ampliação da própria habitação, como se pretende demonstrar com as diligências requeridas na sua Reclamação datada de 21-04-2021. 53- E, desde da dissolução do casamento, é a casa morada de família do Ex marido e filho de ambos. 54- No prédio rústico descrito na verba 13, também durante a constância do casamento foram feitas obras de benfeitorias, com a construção de um armazém e a transformação da abegoaria aí existente em duas edificações destinadas a habitação compostas por 3 quartos, uma sala, 2 instalações sanitárias e uma cozinha, como mais adiante se demonstrará e, atualmente, é a casa de morada de família da Interessada e sua filha, bem como da Cabeça de Casal. 55- Afigura-se que essa mesma doação outorgada em 5 de novembro de 1997, que abrange os dois bens introduzidos na nova relação de bens pelas verbas 12 e 13, está posta em causa pelos Doadores e a Interessada na Ação Declarativa Comum que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível Juiz ... sobre o processo 882/18...., nela, por um lado, os Doadores e Interessada pediram a caducidade da doação na sequência do divórcio e, por outro lado, o Ex marido no seu pedido reconvencional requere que Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogado o Douto Despacho proferido em 20-10-2021 com referência 86562708 em análise o qual deverá ser substituído por acórdão que contempla integralmente os pedidos formulados pela Recorrente. Só assim se fará sã e inteira JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes: -Caso julgado formal -Tempestividade ou extemporaneidade do requerimento apresentado pela recorrente em 21-04-2021; -Suspensão da instância.
III- FUNDAMENTOS De facto Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos que constam do relatório que antecede. De Direito Sustenta a recorrente que nos despachos de 27-01-2021 e 12-05-2021, bem como todas as questões aí apreciadas na ata de audiência prévia, de 8-07-2021 já transitaram em julgado, pelo que por força do caso julgado formal, não podia o tribunal a quo, no despacho recorrido, vir novamente apreciar o aditamento à relação de bens apresentada pela cabeça de casal em 15-12-2020 e subsequentes reclamações à relação de bens constantes dos requerimentos de 3-01-2021 apresentado pelo interessado/requerente e de 21-04-2021 apresentado pela recorrente, contrariando as decisões já tomadas anteriormente. Diz-se que a decisão transitou em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (cf. artigo 628, nº 1, do CPC). O juiz deverá respeitar as legítimas expetativas das partes que confiaram no conteúdo da sua primeira decisão. O arbítrio decisório é proibido, por força das exigências da segurança jurídica e do processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4, da CRP). “Alcançada a qualidade de imutabilidade, o enunciado constante da decisão passa a ter “força obrigatória” dentro do processo (cf. artigo 620.º, n.º 1, sem “força obrigatória” dentro prejuízo dos despachos do artigo 630.º ressalvadas pelo respetivo n.º 2) e (também) dele, quando julgue do mérito da causa. Note-se que este diferente âmbito do caso julgado tem, pois, que ver com o objeto da decisão e corresponde, respetivamente, ao caso julgado formal e ao caso julgado material. A força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado. O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de efeito negativo do caso julgado nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º de caso e 581.º. O efeito positivo do caso julgado ou autoridade do caso julgado consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior e apresenta diversa natureza, em razão do objeto e da decisão. Assim, nas decisões que têm por objeto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; já nas decisões sobre o mérito da causa, o efeito positivo é material- a sentença é titulo bastante de efeitos materiais[1]. Dentro do processo, a definitividade da decisão impede que nele ela seja contraditada ou repetida (trata-se dum efeito preclusivo intraprocessual)[2] Vejamos agora o conteúdo dos despachos indicados pela recorrente: -Despacho de 27-01-2021: “Nos presentes autos de inventário, veio a Cabeça de Casal CC apresentar relação de bens, constituída por 5 verbas. Juntou documentos. [Ref.ª Citius 5956284, de 14.09.2020]. Na sequência, veio o interessado AA apresentar reclamação contra tal relação de bens. Arrolou duas testemunhas e requereu o depoimento de parte da cabeça de casal e da interessada RR. [Ref.ª Citius 6009735, de 08.10.2020]. Por sua vez, a Cabeça de Casal respondeu a tal reclamação. Juntou documentos, arrolou duas testemunhas, requereu que fosse oficiada à C... para vir informar qual o saldo da conta de depósitos à ordem titulada por BB, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., ... ..., falecido em 31.07.2019, aqui inventariado, e que se oficiasse à DGAJ para vir juntar aos autos o registo criminal do AA. [Ref.ª Citius 6098916, de 11.11.2020]. Por requerimento datado de 06.12.2020 (Ref.ª Citius 6154186), veio o interessado AA exercer o contraditório quanto à resposta à reclamação de bens, pugnando pela recusa da solicitação do seu CRC, bem como reiterar parcialmente o teor da reclamação apresentada. Em 15.12.2020, veio a cabeça de casal apresentar nova relação de bens, constituída por 14 verbas (Ref.ª Citius 6174032). Juntou documentos. Em 03.01.2021, veio o interessado AA exercer o contraditório quanto à nova reclamação de bens, pugnando pela recusa do pedido do seu registo criminal, bem como pela exclusão da verba n.º 11 da nova relação de bens. A interessada RR, apesar de citada e notificada dos termos dos presentes autos, nada disse. Face ao exposto, ao abrigo do princípio da cooperação, solicite à C... a informação requerida pela Cabeça de Casal. Prazo: 10 dias. * No tocante ao pedido sobre o registo criminal do interessado AA, cumpre referir, antes do mais, que é o artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 05.05 que prescreve quem tem acesso à informação do registo criminal de determinada pessoa. Assim, dispõe este artigo o seguinte Artigo 8.º Acesso à informação 1 - Tem acesso à informação do registo criminal o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele. 2 - Podem ainda aceder à informação do registo criminal, exclusivamente para as finalidades previstas para cada uma delas, as seguintes entidades: a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais e de execução de penas, de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de crianças ou regulação do exercício de responsabilidades parentais e de decisão do incidente de exoneração do passivo restante do devedor no processo de insolvência de pessoas singulares; b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade, no âmbito dessas competências; c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos, para este fim; d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins; e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, exclusivamente no âmbito da prossecução dos seus fins; f) As entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores, para a prossecução de fins públicos a seu cargo quando os certificados não possam ser obtidos dos titulares, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça e, tratando-se de informação relativa a pessoa coletiva ou equiparada, entidades públicas encarregadas da supervisão da atividade económica por aquela desenvolvida, na medida do estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça; g) As autoridades centrais de Estados membros da União Europeia designadas nos termos e para os efeitos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, no âmbito do exercício das suas competências conferidas por esta Decisão-Quadro; h) Autoridades ou entidades estrangeiras, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para a instrução de processos criminais; i) As entidades oficiais de Estados membros da União Europeia, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, para os fins constantes do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, bem como as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais; j) As entidades autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos. 3 - As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, ou de procedimentos administrativos de contratação pública de empreitadas, ou de locação ou aquisição de bens e serviços, de concessão ou do estabelecimento de parcerias público-privadas, podem aceder à informação necessária ao cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal aplicável ao procedimento administrativo em causa desde que o titular da informação, no caso de pessoas singulares, ou um representante legal, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, autorize previamente esse acesso no âmbito do procedimento administrativo. Ora, versando sobre o caso concreto, verifica-se que inexiste fundamento legal para que o tribunal, a requerimento da cabeça de casal, solicite tal informação aos serviços de identificação criminal. Face ao exposto, e sem necessidade de demais considerações, indefere-se o requerido. * Junta a informação bancária solicitada, devem os interessados, no prazo de dez dias, pronunciar-se, querendo. Após, conclua.” Ora da análise deste despacho, constata-se que do mesmo não consta qualquer decisão sobre a admissão de bens e/ou reclamação contra a relação de bens, pelo que não se pode falar de constituição de caso julgado formal. -Despacho de 12-05-2021 “De momento, a relação de bens encontra-se dispersa entre correções e aditamentos (fls. 15, 57 e 82), pelo que importa, antes de mais, que se consolide num só documento, o que se solicita à CC, para tanto se lhe conferindo prazo de 10 dias. *** Para efeito de: - acordar na composição da RL; - e eventualmente obter acordo quanto à partilha, determino a realização de audiência prévia nos termos do disposto no art.º 1109º, nº 1 do CPC, que agendo para 15.06.2021, pelas 11h. Not e dn.” Ora da análise deste despacho, constata-se que do mesmo não consta qualquer decisão sobre a admissão de bens e/ou reclamação contra a relação de bens, pelo que não se pode falar de constituição de caso julgado formal. Por fim, e no que respeita à audiência prévia, de 8-07-2021, constata-se da análise da respetiva ata que não foi proferida qualquer decisão sobre a admissão de bens e/ou reclamação contra a relação de bens, pelo que não se pode falar de constituição de caso julgado formal. Em conclusão: com a prolação da decisão recorrida, não houve violação de caso julgado formal, pelo que improcede a exceção invocada pela recorrente. De 8-01-2021 a 22-01-2021, a Patrona da recorrente esteve em isolamento profilático. De 21-01-2021 a 2-02-2021, a Patrona da Recorrente esteve em incapacidade temporária-por Covid 19. Acresce dizer que de 22-12-2020 a 3-01-2021 ocorreram as férias judiciais. De harmonia com o disposto no artigo 1104º do CPC cabe aos interessados diretos deduzir no articulado de oposição qualquer reclamação quanto à relação de bens apresentada pelo requerente ou pelo cabeça de casal (nº 1, al. d)), sustentando, nomeadamente, a insuficiência dos bens, o excesso dos bens relacionados, a inexatidão na sua descrição ou impugnando o valor que lhes foi atribuído. A impugnação ou reclamação podem cruzar-se entre si, devendo observar-se relativamente a casa um dos procedimentos o contraditório que é aberto a qualquer dos demais interessados, no prazo de 30 dias, a contar da notificação do requerimento de cada um dos requerimentos apresentados[3] (nº 1 do artigo 1105º, do CPC). Dispõe o artigo 14.º, nº 1, do DL nº 10-A/2020, de 13 de março que “ A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação administrativa”. Estatui, por seu turno, o artigo 140º do CPC, que: 1 – Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 – A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 – É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o no 1 constitua facto notório, nos termos do no 1 do artigo 412º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo. O justo impedimento constitui exceção à regra prevista no artigo 139º, n.º 3, do CPC, segundo a qual o decurso do prazo perentório extingue o direito de a parte praticar determinado ato processual. O justo impedimento tem legal consagração, a título excecional, por uma questão de justiça material, funcionando como uma válvula de escape à rigidez estabelecida na lei para a prática de certos catos, atendendo a ocorrências estranhas e não imputáveis ao obrigado à prática do ato[4]. São requisitos cumulativos do «justo impedimento»: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, isto é, que não se deva a culpa sua (por não ser normalmente previsível ou, sendo-o, não terem aqueles atuado de forma censurável); e que o evento determine a impossibilidade de praticar em tempo o ato. Além disso, exige-se, em termos temporais, que o requerente do justo impedimento tenha que se apresentar a alegá-lo e a prová-lo logo que o mesmo cesse, devendo considerar tal ato como urgente. Por sua vez, estabelece o artigo 6.º-B, do DL nº Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro que (…) 7- Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte: a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se presencialmente a diligência, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes”. Vejamos agora as diversas situações: -Isolamento profilático da Ilustre advogada da recorrente de 8-01-2020 a 22-01-2021-contrariamente ao sustentado pela recorrente, a declaração emitida por autoridade de saúde para efeitos de alegação de justo impedimento só abrange os atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, o que não acontece no caso presente, em que estamos perante um requerimento de resposta, a ser enviado para o tribunal através do sistema citius. -Certificado de incapacidade temporária da ilustre advogada da recorrente de 21-01-2021 a 2-02-2022- contrariamente ao sustentado pela recorrente a declaração constante de certificado de incapacidade temporária que se limita a declarar a impossibilidade de exercício da profissão por parte da advogada, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento. Importa, sublinhar que a doença do mandatário judicial só pode ser constitutiva de justo impedimento em caso limite, nomeadamente quando seja manifesta e absolutamente impeditiva da prática de determinado ato, o que no caso presente, a ilustre advogada da recorrente não logrou comprovar. Conforme é referido no Ac. do TR..., de 7-04-2011[5] “O atestado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade da doença, ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, uma vez que não indicia que não pudesse ser encarregada outra pessoa de praticar o acto”. No mesmo sentido o Ac. do TR..., de 20-04-2018[6] “O atestado médico que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado/mandatário, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento” e o Ac. do STJ, de 13-07-2021[7], com o seguinte sumário na parte que nos interessa: “II- O conceito de “justo impedimento” assenta na não imputabilidade do facto obstaculizador da prática atempada do acto à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: art. 800º, 1, CCiv.), justamente por se evidenciar que não houve culpa (e seu juízo de censurabilidade) na sua produção. III- À parte que alega o “justo impedimento” cabe o ónus de alegação e prova de factos que habilitem o tribunal a formular um juízo sobre a conduta culposa da parte, do mandatário ou dos seus auxiliares na ultrapassagem do prazo peremptório, sendo essa culpa apreciada à luz do critério geral do art.º 487º, 2, do CCiv. («(…) na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.»), a fim de decidir se, tendo em conta a prova produzida, (i) o evento não é imputável à parte nem aos seus representantes, por não ter havido culpa (nomeadamente sob a forma de negligência), e (ii) obsta à prática tempestiva do acto (arts. 140º, 1 e 2, CPC, 342º, 1, CCiv.). IV- Sendo o documento que comprova o facto gerador do impedimento um atestado médico, e dele constando tão-somente que o mandatário da parte faltosa, “por motivo de doença está incapacitado de trabalhar, por um período provável de 10 dias”, não se certificam factos concretos que permitam ao tribunal, sem mais qualquer outra prova ou alegação, apreciar o circunstancialismo suficiente e idóneo para se considerar se e que o evento, nomeadamente se imprevisto e estranho à vontade do mandatário, não lhe era imputável. Portanto, fora da imprevidência ou descuido que não lhe seriam desculpáveis e, deste modo, isentas de um juízo de culpa que lhe permitiria discutir a impossibilidade justificada e, por tal, obstativa de praticar o acto (no prazo normal ou de tolerância) e beneficiar da sanação processual promovida pelo “justo impedimento.” O justo impedimento, exige ainda, em termos temporais, que o requerente tenha que se apresentar a alegá-lo e a prová-lo logo que o mesmo cesse[8], devendo considerar tal ato como urgente[9]/[10]. A verdade é que a recorrente, não apresentou o seu requerimento de alegação e prova do impedimento no momento em que o alegado impedimento cessou (“logo que ele cessou”), sendo certo que por se considerar ato surgente não se integra no nº 1 do citado artigo 6º do DL nº Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, mas sim no nº 7 deste preceito. Em face do exposto, afigura-se-nos ser manifesto que quando o requerimento da ora recorrente deu entrada em 21-04-2021 para responder aos requerimentos de nova relação de bens apresentado pela cabeça de casal e reclamação contra a relação de bens apresentado pelo interessado/requerente, já se encontravam esgotados os prazos para o efeito. Mantém-se, assim, a decisão reclamada quanto à extemporaneidade do requerimento apresentado em 21-04-2021 pela recorrente. Quanto à suspensão da instância o Tribunal a quo decidiu que “reconhecendo a cabeça de casal a falta de relacionação dos bens doados e não estando questionada na ação comum a existência e validade originária dessa doação, nem se vislumbrando, outrossim, nenhuma circunstância que, nos termos do artigo 1092º do CPC, justifique a suspensão da instância nesta fase processual, indefere-se a requerida suspensão”. Sustenta a recorrente que deve ser deferido o pedido de suspensão da instância até ser apreciado a questão da doação dos donatários, ora aqui interessada e ex-marido, na ação declarativa comum nº 882/18.... que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível- Juiz .... No proc. 882/18.... acima citado, os doadores e a interessada pediram a caducidade da doação na sequência do divórcio e por outro lado, o ex-marido no seu pedido reconvencional requere que: Vejamos agora os factos que devem ser levados em conta para a apreciação desta questão:
(…) DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a decisão reclamada. As custas seriam devidas pela apelante se não beneficiasse de apoio judiciário. Coimbra, 5 de abril de 2022 Mário Rodrigues da Silva- relator Cristina Neves- adjunta Teresa Albuquerque- adjunta Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original ([1]) RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, pp. 4, 6 e 7, http://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/ ([2]) JOSÉLEBRE DE FREITAS, Um Polvo Chamado autoridade do Caso Julgado, ROA, III-IV, 2019, p. 692, https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf. ([3]) ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E LUIS FELIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, p. 572. ([4]) Ac. do TRL, de 22-06-2017, proc. 285/14.5TJLSB.L1-2, relatora ONDINA CARMO ALVES, www.dgsi.pt. ([5]) Proc. 780/07.2TVPRT-C.G1, relator MANUEL BARGADO, www.dgsi.pt. ([6]) Proc. 3188/17.8T8LRA-A.C1, relator FELIZARDO PAIVA, www.dgsi.pt. ([7]) Proc. 4044/18.8T8STS-C.P1.S1, relator RICARDO COSTA, www.dgsi.pt. ([8]) A expressão “logo que ele cessou”, há de ser entendida em termos de razoabilidade- JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, p. 277. ([9]) Ac. do TRP, de 28-10-2021, proc. 2349/20.7T8GDM.P1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA, www.dgsi.pt. ([10]) Cf. ainda Ac. do TRP, de 06.06.1990, Processo nº 0124128, relator SOUSA GUEDES, in B.M.J. nº 398, p. 584. ([11]) O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, p.45. ([12]) Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, p. 543. ([13]) Proc. 0837985, relator TEIXEIRA RIBEIRO, www.dgsi.pt. |