Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1268/04.9TBACB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO MAGALHÃES
Descritores: ARRESTO
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 12/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA – 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTºS 201º, Nº 1, 389º, 410º, 668º, Nº 1, DO CPC
Sumário: I – A nulidade de processo (error in procedendo) - isto é, a prática de acto que a lei não admite, a omissão de acto que a lei prescreve, ou a prática de acto com preterição de formalidades legais – é distinta do erro de decisão ou erro de julgamento (error in judicando )- o que se traduz em a decisão ter ofendido a lei.

II – Perante uma omissão que se repute integrar nulidade processual deve o interessado na prática do acto omitido reclamar dessa nulidade, sob pena de aquela se vir a sanar no decêndio posterior à data em que dela teve conhecimento (artºs 202º, 2ª parte, 203º, 205º, nº 1, e 153º, nº 1, do CPC). Contudo, se o tribunal se tiver pronunciado negativamente quanto à matéria em causa, decidindo-se pela inexistência ou pela irrelevância da omissão, o modo de a parte impugnar tal decisão é interpondo o respectivo recurso, sendo este admissível.

III – A circunstância de ser possível ao juiz, na prática, verificar determinada situação de aparente conformidade com uma das causas de “caducidade” da providência de arresto, constantes da previsão dos artºs 389º e 410º do CPC, não significa “ipso facto” que lhe seja lícito conhecer oficiosamente dessas causas.

IV – Assim, para que, em face de alguma das situações previstas no artº 410º do CPC, a providência seja declarada caduca e o arresto seja dado sem efeito, é necessário que tal seja requerido pelo arrestado, não podendo o juiz fazê-lo oficiosamente.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A) - 1) - Nos autos de procedimento cautelar de arresto n.° 624/04.7TBACB do Tribunal Judicial de Alcobaça, veio A..., requerer o arresto de vários bens da sociedade comercial B...

2) - Em 17/03/2004, foi nesses autos decretado o arresto (até ao montante necessário a assegurar o crédito da requerente), de alguns bens móveis e de todos os direitos de crédito da requerida sobre diversas sociedades, entre as quais se encontrava a sociedade comercial "C...", tendo-se determinado que se procedesse à concretização do arresto desses créditos, notificando tais entidades nos termos e para os efeitos do artigo 856°, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, e advertindo-as da obrigação constante do n.° 1 do artigo 860°, do mesmo diploma.

3) - Na sequência dessa notificação que lhe foi feita, veio a referida "C..." declarar, além do mais, ser devedora à requerida de um crédito no montante de € 51.923,81 e ainda de outros créditos, relativos a retenções efectuadas em facturação emitida por esta, referentes ao depósito de garantia de subempreitadas realizadas, embora que as quantias respeitantes a esses outros créditos, por estipulação contratual, só fossem libertadas seis meses após a recepção provisória da respectiva empreitada - o que ainda não havia ocorrido - e com emissão de um termo de responsabilidade pela requerida.

B) - 1) - Por despacho proferido a 14 de Abril de 2004, foi ordenada a notificação da "C..." para dar cumprimento ao disposto no art.° 860.° n.° 1 do Código de Processo Civil no que respeita ao crédito já vencido (fls. 206) e para prestar informações em relação aos restantes.

2) - Em requerimento que deu entrada no dia 28/04/2005, veio a "C..." requerer que fosse dado sem efeito o referido despacho de fls. 206, justificando essa pretensão na circunstância de, à data em que fez a declaração de ser devedora da requerida, já não o ser, de facto, pois que, no dia 18 de Fevereiro de 2004, a requerida celebrara com a sociedade "Alutemp - Empresa de Trabalho Temporário, Lda" um contrato de cessão dos créditos que detinha sobre ela, "C...", ficando a dever-se aquela declaração a falha humana.

3) - Tal pretensão foi indeferida por despacho de 22 de Setembro de 2005.

4) - Não se conformando com esse indeferimento, veio recorrer a “C...” do despacho que assim decidiu, recurso este que foi admitido como agravo, a subir quando o procedimento cautelar estivesse findo, com efeito devolutivo (negando-se a atribuição do efeito suspensivo que havia sido requerido pela agravante).

5) - A Agravante “C...” alegou, tendo concluído da seguinte forma:

“I O depósito nos presentes autos a que a Autora, por lapso se encontra obrigada a proceder não obsta a que, volte a ser reclamado pela cessionária, a aqui Alutemp, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 583.° do CC.

II Neste sentido, e não se admitindo a extinção da obrigação por via de ratificação da Alutemp, ao abrigo do disposto na ai. b) do art. 770.º do CC. a liquidação do crédito nos presentes aos autos não será oponível à cessionária.

III Considera-se, por isso sobrevir para a Agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação, justificando assim a atribuição do efeito suspensivo, nos termos dos artigos 700º, n° 1, alínea b), 701º e 703º ex vi do art. 749.°, todos do CPC.

IV De outro passo, os despachos judicias de fls. 206 e fls. 406 não transitaram em julgado pois foi oportunamente requerida a sua aclaração por via dos requerimentos autónomos de fls. 314 (Procedimento Cautelar) e o de fls. 488 (Acção Principal), tendo,

V Assim, implicitamente, sido requerido pela ora Recorrente a rectificação dos aludidos despachos, ao abrigo do n.° 1 do art. 667.° do CPC, uma vez que,

VI Foi pela mesma transmitida ao Tribunal a quo uma informação que não corresponde à situação de facto existente consubstanciando um erro ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto que foi atempadamente denunciado nos presentes autos. Pelo que,

VII Se impunha a rectificação do mencionado erro pelo Tribunal a quo que ao indeferir tal pretensão praticou um acto que influi na relação jurídica mantida entre a aqui Agravante e Executada/ Requerida subjacente à relação material controvertida dos presentes autos e, consequente e subsequentemente no exame e/ou na decisão da causa que será proferida a final, constituindo assim,

VIII     Uma nulidade por preterição prescrita por Lei, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 201.°, n.° 1, 203.° e 205.°, todos do CPC.”.

6) - Apontando, como normas jurídicas violadas, as do art. 249 do CC e dos Art.°s 667º, n.° 1, 201.°, n.° 1; 203.°; 205.° e 265.°-A, do CPC, a agravante “C...” terminou pedindo que, no provimento do agravo, fosse «...deferida a nulidade processual ora invocada, decidindo-se pela revogação do despacho, substituindo-se por outro que admita expressamente a desoneração da ora Recorrente no depósito dos créditos que detinha sobre a Requerida».

7) - A recorrida, requerente do arresto, respondeu às alegações sustentando a manutenção do efeito atribuído ao recurso, o não provimento deste e a confirmação da decisão recorrida.

C) - 1) - Em 14/06/05 foi proferida decisão final na acção principal (1268/04.9TBACB), condenando a B... a pagar à A. "A...” a quantia global de € 196.984,01 e legais acréscimos, decisão essa que transitou em julgado em julgado em 14/07/2005.

2) - A requerente do arresto, "A...”, não intentou a respectiva acção executiva dentro dos dois meses subsequentes à data desse trânsito em julgado.

3) - No 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em petição aí entrada em 24 de Março de 2004, foi requerida por Movex III S.A. a falência da B..., tendo o anúncio relativo à citação dos credores, sido publicado no DR III Série n.º 197, de 21/8/2004.

4) - Por despacho de 20/12/2006, a Mma. Juíza do Tribunal “a quo”, oficiosamente, declarou, nos termos do art. 410° do Código de Processo Civil, a caducidade do procedimento cautelar de arresto, declarando-o findo.

5) - Tal despacho não foi precedido da audição da requerente do arresto, sobre a matéria que o mesmo versou.

6) - Inconformada com o decidido nesse despacho de 20/12/2006, dele recorreu a A..., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

7) - A Agravante “A...” alegou, tendo concluído da seguinte forma:

«I. Surgem as presentes alegações no âmbito do Recurso de Agravo interposto do despacho de fls. 593, o qual, fundamentado no artigo 410° do C.P.C., declarou a caducidade do arresto interposto pela Agravante contra a Agravada por não ter sido interposta a subsequente execução no prazo de dois meses após o trânsito em julgado da sentença da acção principal e com o que a Recorrente não se pode conformar.

II. Com interesse para o presente recurso, foi fixada na decisão recorrida, a seguinte matéria manifestamente insuficiente, com todo o devido respeito, para se declarar a caducidade do arresto:

a) Que se encontra já arrestado nestes autos o crédito que Ferrovial, S.A. era devedora no valor de € 1.305,46;

b) Que estava pendente a impugnação de C..., com a alegação da existência de um contrato de cessão de créditos entre a Recorrida e a sociedade Alutemp - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.;

c) Que, estando o procedimento cautelar em curso, fora proferida na acção definitiva sentença transitada em julgado a 14.07.2005, não se tendo mostrado interposta a execução no prazo de dois meses.

III. Decretada a providência cautelar de arresto sem audição da parte contrária, dispõe o artigo 385°, n.° 6 do C.P.C, que a notificação do Requerido só é feita após a efectiva realização das diligências ordenadas na decisão que a decretou.

IV. Significa isto que a diligência de arresto só se pode considerar finda se porventura forem concretizadas as diligências ordenadas e notificada a parte contrária para exercer os direitos que a lei lhe confere e igualmente só depois de apreendidos os bens é que a Requerente, mesmo munida de uma sentença declarativa, poderá proceder à correspondente execução dado que tem direito em converter o arresto em penhora.

V. No caso concreto destes autos, foi arrestado à sociedade C... um significativo crédito detido pela Agravada de € 51.923,81 em relação ao qual o Tribunal recorrido deu como assente que a C... era devedora e que o deveria depositar à ordem dos autos, por despacho de fls. 496, tendo sido do mesmo interposto recurso, admitido pelo Tribunal recorrido a fls. 525 e deduzidas as correspondentes alegações.

VI. Daqui resulta que o presente arresto está com diligências em curso e se a Agravante obtiver ganho de causa no recurso interposto por C..., terá por força do arresto bens susceptíveis de penhora de cerca de 1/5 do seu crédito.

VII. Deste modo, estando pendente o arresto e estando em causa a concretização de apreensão de bens que poderia determinar a validade e eficácia da execução, não se pode interpretar a norma do artigo 410° do C.P.C, senão aferida aos casos em que, estando o arresto findo, não for promovida a execução, o que quer dizer que, estando o arresto em tramitação e não findo, não é o termo da acção declarativa que impõe, se não for promovida execução, a sua caducidade.

VIII.    O artigo 410° não dispõe um verdadeiro prazo de caducidade ope legis, uma vez que a extinção do arresto por não ter sido proposta execução no prazo legal após o trânsito em julgado da sentença, não corresponde a uma marcação de prazo para o exercício de um direito, o qual se extingue se não for exercido nesse prazo, mas antes o direito de o requerente do arresto propor uma execução e de não o fazer no prazo legal, não extinguiu o direito de executar criando apenas uma condição de extinção da providência.

IX. Assim, não é oficiosa a declaração de extinção de arresto mas exige requerimento expresso da parte contrária e em termos de contraditório, não podendo ser determinada a caducidade da providência, com fundamento e regime idêntico ao dos artigos 328° e ss. do Código Civil.

X. O já referido artigo 410° do C.P.C, dispõe que o arresto só fica sem efeito se, por negligência do credor, não for promovida a execução ou promovida esta, o processo ficar sem andamento por mais de 30 dias, ou seja, impõe a lei que haja negligência do credor.

XI. No caso concreto e proposta a presente providência em 01.03.2004 e a acção definitiva a 10.05.2004, constatou-se, por anúncio publicado no Diário da República de 21.08.2004, que tinha sido requerida contra a aqui Recorrida acção ao abrigo do CPEREF cuja petição deu entrada na secretaria do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, em 24.03.2004 e que tendo corrido os seus trâmites, veio a ser declarada a Recorrida Falida, por sentença proferida nesse processo com o n.° 143/04.1TYVNG, a correr os seus termos pelo 1.º Juízo do referido Tribunal.

XII. E, em consequência, requereu a Agravante neste autos certidão de sentença, em cujo requerimento expressamente se referia que a mesma se destinava a instruir reclamação judicial, o que igualmente consta na certidão emitida.

XIII.    Face à pendência do processo do CPEREF tornada pública e contendo o processo já elementos para ajuizar dessa pendência, nos termos do artigo 154° do CPEREF, com a declaração de falência estava a aqui Agravante impossibilitada de propor execução ou de, mesmo propondo-a no decurso da parte inicial da instância, vê-la ser irremediavelmente suspensa.

XIV.    Sendo que, será sempre através da reclamação e do pedido de apensação que os seus direitos serão salvaguardados designadamente pela preferência dos bens arrestados ou a arrestar, segundo o artigo 822° do C.C., não tendo havido, por isso, qualquer negligência por parte do credor em propor a execução.

XV. Violou, por isso, a decisão recorrida, os artigos 328° e 822° do Código Civil, bem como os artigos 383°, 385°, n.° 6, 410°, 846° e 863°, todos do C.P.C, bem como o artigo 154° do CPEREF.».

8) - Terminou a “A...” pedindo que, no provimento do seu agravo, a decisão recorrida seja revogada e substituída por uma outra “que mantenha o arresto pendente até à prolação de douto acórdão sobre a apreensão do crédito da Agravada sobre a sociedade C...”.

9) - A “C...”, respondeu a tais alegações, defendendo o não provimento desse agravo e a manutenção da decisão recorrida.

10) - Na 1.ª Instância foram proferidos despachos sustentando as decisões recorridas.

D) - Já nesta Relação, por despacho proferido a fls. 112 e ss. foi decidido, quanto ao recurso interposto pela agravante “C...”, manter-se o efeito devolutivo que a este se havia atribuído na 1.ª Instância.

Corridos os vistos e nada a isso obstando, cumpre decidir.

II - Em face do disposto nos art.ºs 684, nº 3 e 4, 690, nº 1 e 749 do CPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

Por outro lado, não que haverá que apreciar questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja decidido.

Para apreciação, deparam-se-nos dois recursos de agravo, autónomos, sendo que no respectivo conhecimento se observará a respectiva ordem de interposição.

Ora as questões a resolver são:

1.ª - Saber se a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” deveria ter dado sem efeito o despacho de fls. 206, como lhe requerera a ora recorrente "C.." (agravo identificado em I - B) - 4) supra);

2.ª - Saber se foi acertada a decisão de julgar caduco, nos termos do art.º 410.º do CPC, o decretado arresto (agravo interposto pela recorrente “A...”, identificado em I - C) - 6) supra).

 

Estas são as questões que cumpre a este Tribunal resolver e com as quais não se confundem os argumentos, aliás, doutos, que as partes esgrimem nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este caiba solucionar (Cfr. Ac. do S.T.J. de 09/10/1997, proc. n.º 180/97, da 2ª secção[1]).

III - A) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I supra.

B) Comecemos, então, por ver se assiste razão à Agravante "C...".

O que deu azo a esse agravo resume-se no seguinte: arrestado o direito de crédito que se dizia possuir a arrestada sobre a sociedade "C...”, notificada esta firma nos termos do art.º 856 do CPC, veio a mesma dizer nos autos que, além de outros ainda não vencidos, era devedora à arrestada de um crédito no montante de € 51.923,81. Posteriormente, notificada que foi, por determinação de despacho proferido a fls. 206, para, além do mais, dar cumprimento ao disposto no art.° 860.° n.° 1 relativamente a esse crédito, veio a "C...” requerer, que fosse dado sem efeito esse despacho de fls. 206, já que, tinha havido erro na informação prestada ao tribunal quanto à sua situação de devedora do crédito de € 51.923,81 à arrestada, pois esta havia cedido tal crédito à empresa "Alutemp - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.", cedência esta que foi comunicada a ela, ora agravante, em 18/2/2004, em momento anterior, pois, àquele em que prestou a mencionada informação ao tribunal, pelo que este teria, assim, decidido com base em “...factos materiais erradamente fornecidos...”. Refere que, implicitamente, requereu a rectificação do despacho em causa, invocando, para sustentar o defendido quanto ao alegado erro e à mencionada rectificação, respectivamente, o disposto no art.º 249.º do CC e o “...espírito do n.º 1 do art.º 667.º do CPC...”.

Que dizer? Adiantar, desde já, que nenhuma razão assiste à agravante quanto à existência de uma pretensa nulidade processual e aproveitar, também, para esclarecer que o despacho recorrido não padece de qualquer dos vícios susceptíveis de gerar a respectiva nulidade, previstos no art.º 668.º do CPC[2] (aplicável aos despachos, “ex vi” do art.º 666.º, n.º 3, do CPC).

Efectivamente, podem ocorrer vícios de procedimento susceptíveis de lesar a instância e os actos processuais que nela se integram, vícios esses que se traduzem na violação de normas que impõem ou que proíbem certo acto processual ou que regulem o modo de tramitação deste.

Dessa apontada violação, contudo, distingue-se o erro de julgamento.

Já o Prof. J. Alberto dos Reis sublinhava tal distinção entre a nulidade de processo (error in procedendo) - isto é, a prática de acto que a lei não admite, a omissão de acto que a lei prescreve, ou a prática de acto com preterição de formalidades legais - e o erro de decisão (error in judicando), que se traduz no facto de a decisão ter ofendido a lei, salientando que, em face de um despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei do processo, o modo de a parte o impugnar é interpondo o respectivo recurso ("in" Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2 º - Coimbra, 1945- págs. 488, 508 e 509).

E é o entendimento que tem seguido, amiúde, o nosso Supremo Tribunal, sendo disso exemplo o Acórdão de 22-04-2004 (Agravo n.º 1072/04)[3], em cujo respectivo sumário se pode ler: “Não devem confundir-se as nulidades do processo, nomeadamente as nulidades processuais secundárias previstas no n.º 1 do art.º 201, com as nulidades das decisões, a que aludem aos art.ºs 666, n.º 3, e 668, n.º 1, todos do CPC; e nem também estas últimas, de ordem formal, são confundíveis com eventual, substancial, erro de julgamento.”.

Ora a nulidade processual prevista no n.º 1 do art.º 201.º, do CPC - nulidade de 2.º grau – abarca, entre outras situações, a que consiste na omissão de um acto que a lei prescreva, desde que esse desvio omissivo ao estipulado legalmente possa influir no exame ou na decisão da causa.

Perante uma omissão que repute integrar nulidade deve o interessado na prática do acto omitido, sob pena de aquela se vir a sanar no decêndio posterior à data em que dela teve conhecimento, reclamar dessa nulidade (art.ºs 202, 2.ª parte, 203, 205, n.º 1 e 153, n.º 1, todos do CPC).

Contudo, se o tribunal se tiver pronunciado negativamente quanto à matéria em causa, decidindo-se, designadamente, pela inexistência ou pela irrelevância da omissão, já carece de sentido arguir a nulidade, pois que esta estará coberta por despacho e, assim, admitindo-o o processo, o recurso de tal decisão é a única via que se abre à parte.

Pode suceder, também, que nunca tendo sido abordada anteriormente pelo Tribunal a matéria da omissão em causa, esta venha a ser desatendida na reclamação que, tempestivamente, o interessado efectue. Nesse caso, também, admitindo-o o processo, caberá ao interessado recorrer dessa decisão.

Ora, no caso “sub judice”, não se vê que acto processual haja sido omitido pelo Tribunal “a quo” que se possa ter como consubstanciando a apontada nulidade prevista no art.º 201, n.º 1, do CPC. E, pelos motivos acima expostos, com mais veemência se faz esta afirmação se se considerar – aquela que é a posição ora Agravante (Cfr. n.ºs 37 e 38 do corpo das respectivas Alegações) -, que se pretende ver uma tal nulidade processual, corporizada no despacho de 22/9/2005.

Independentemente da distinção que acima se explicitou quanto às nulidades de processo e às nulidades de sentença (ou de despacho), o referido despacho de fls. 206 foi proferido tendo como pressuposto a própria declaração que a Agravante fez nos autos, na sequência da notificação que lhe foi feita nos termos do art.º 856.º do CPC, limitando-se tal despacho, aliás, como mais adiante melhor se verá, a determinar aquilo, que, em face do até aí declarado pela própria “C....” e do conhecido, decorre automaticamente da própria lei.

Assim, não se verifica, pois, a invocada nulidade processual.

O que ocorreu aqui foi muito simplesmente que a Agravante pretendeu contrariar o que havia declarado no processo com a alteração de um despacho (de fls. 206) cujos pressupostos, assentando nessa declaração, não jogavam com a posição posteriormente assumida por ela de, afinal, não ser devedora da arrestada no que respeita ao crédito de € 51.923,81.

Com efeito, a ora agravante manifestou-se no sentido de ver acolhida no processo determinada pretensão: a de o despacho de fls. 206 ser dado sem efeito, ou, de, (se se aceitar que isso requereu implicitamente), ser esse despacho rectificado. Tal pretensão foi-lhe negada pelo despacho ora recorrido. Ora, face ao não acolhimento daquilo que pretendia relativamente ao despacho de fls. 206, corporizado no indeferimento decidido no despacho sob recurso, poderá suscitar-se a questão de este último despacho enfermar de erro de julgamento, mas nunca se poderá vislumbrar, nesse não acolhimento da pretensão da Agravante, uma qualquer nulidade processual, designadamente a do art.º 201, n.º 1, do CPC.

Importa, pois, averiguar de um eventual erro de julgamento cometido na decisão ora sob recurso.

Como se disse, na génese do recurso, está um alegado lapso quanto à existência de um crédito da arrestada sobre a ora Agravante, lapso esse que, uma vez trazida ao processo a verdade sobre essa matéria, daria azo, segundo a recorrente, a que se pedisse a anulação do despacho de fls. 206, ou a respectiva rectificação, de harmonia com o disposto no art.º 249.º do CC e n.º 1 do art.º 667.º do CPC.

Vejamos.

O que vincula a agravante, não é tanto o despacho de fls. 206 - que se limitou, no que ora interessa, a determinar a notificação daquela para dar cumprimento ao disposto no art.° 860.° n.° 1 do Código de Processo Civil no que respeita ao crédito já vencido -, mas sim a declaração em que, na sequência da notificação que lhe foi feita nos termos do art.º 856, n.º 1 e 2, do CPC, (aplicável “ex vi” do art.º 406, n.º 2, do mesmo Código) reconheceu a existência do crédito no montante de € 51.923,81 que sobre si possuía a arrestada.

Na verdade, esse reconhecimento “in casu” (em rigor, é a não contestação da dívida pelo devedor o bastante para esse efeito) impõe, logo que a dívida se vença, a obrigação de o devedor efectuar o depósito a que alude o n.º 1, do art.º 860.º do CPC. A obrigação de efectuar tal depósito não carece, pois, de notificação a determiná-la, pelo que, nessa medida, o despacho de fls. 206 é inócuo. Como tal, não se vê a relevância da pretensão da ora Agravante no sentido de ser dado sem efeito tal despacho, já que a mesma, a ser possível deferir (e adiante se verá que não é), em nada a desonerava.

A menos que a pretensão de ser dado sem efeito o despacho de fls. 206, ou a de que o mesmo fosse objecto de rectificação, tenha o conteúdo impossível – e impossível já que, manifestamente, excede o desses conceitos – de, através do despacho ora agravado (e agora, da modificação deste, por força do eventual provimento do presente recurso), contrariar o que, ainda assim, constituía o pressuposto necessário da decisão de fls. 206 - a oneração do devedor à obrigação de efectuar o depósito a que alude o referido art.º 860. E será mesmo esse, como atrás já se aludiu, o desiderato da "C...”, pois termina a sua alegação de recurso pedindo, que se substitua o despacho recorrido, não por um outro que dê sem efeito o despacho de fls. 206 (foi isso que o despacho sob recurso negou) mas antes por um outro “...que admita expressamente a desoneração da ora Recorrente no depósito dos créditos que detinha sobre a Requerida”.

Ora, como é bem de ver, esta pretensão não pode ser alcançada por via deste recurso em que importa apenas sindicar o que foi objecto de pronúncia no despacho recorrido, não podendo este Tribunal, mesmo a revogá-lo, exorbitar o que havia sido objecto da respectiva apreciação. E isto mesmo sem necessidade de atender ao trânsito em julgado desse despacho de fls. 206.

Mas em boa verdade, esse trânsito em julgado, não se vê que possa ser negado, já que nenhum recurso foi interposto daquele despacho e o mesmo antecede, processual e temporalmente, o que ora está em apreciação.

Ou seja: Ainda que se admita como válido o entendimento da agravante, no sentido de que quanto a esse despacho de fls. 206, na ocasião em que formulou o pedido no sentido de que o mesmo fosse dado sem efeito, não havia trânsito em julgado, este veio a ocorrer posteriormente, já que desse despacho, repete-se, não foi interposto recurso.

Assim, o que em rigor se pretende através do presente recurso é obter decisão que, revogando o despacho recorrido o substitua por um outro que, indo além daquilo que naquele foi objecto de apreciação, contrarie o pressuposto necessário em que assentou o despacho de fls. 206, já transitado em julgado.

Mas ainda que não transitado, não seria de dar sem efeito, ou de rectificar (ignora-se em que moldes se faria tal rectificação, pois esta não poderia ser efectuada, já se viu, nos termos pretendidos pela agravante) o mencionado despacho de fls. 206.

Saliente-se que, ainda se de erro rectificável se tratasse, este residiria, não o despacho de fls. 206, mas sim a declaração da ora agravante inicialmente feita no sentido de ser devedora da arrestada num montante de € 51.923,81, rectificação esta que não foi pedida.

Todavia, a situação em causa não configura uma hipótese de erro, rectificável, nos termos do art.º 249.º do CC ou do n.º 1 do art.º 667.º do CPC.

É sabido que, como se refere no Acórdão do STJ de 07-04-2005 (Agravo n.º 737/05; Relator – Cons. Salvador da Costa) “O art.º 249 do CC, relativo ao erro ostensivo de cálculo ou de escrita, é aplicável não só às declarações negociais propriamente ditas como também às de conteúdo enunciativo que as partes produzem nos processos judiciais.”[4].

Porém, o erro só é cognoscível ou ostensivo quando a divergência entre a vontade real e a vontade declarada é susceptível de ser apreendida, com segurança, em face dos próprios termos e circunstâncias da declaração, não se compadecendo com a necessidade de demonstração através de elementos adicionais de prova, o que significa, no âmbito processual, com a coadjuvante, mas imprescindível, contribuição probatória de elementos que não constavam já do processo (no caso, concreto, v.g., o documento de cessão e o da “notificação” da cessão à ora Agravante)[5].

Por outro lado, no âmbito do disposto no art.º 667, n.º1, do CPC, também só cabem as situações de erro manifesto, ou seja, de lapso no que se consignou que seja evidenciado pelos próprios termos da consignação ou das respectivas circunstâncias, sendo-lhe alheias todas as situações em que a vontade se encontra fiel expressão no acto praticado, embora o processo volitivo tenha sido inquinado pela consideração de um pressuposto que, afinal, não se verificava[6]. Ora, também não é a esta situação contemplada no art.º 667, n.º 1, atento que já acima se expôs, que se pode reconduzir o erro que a ora Agravante invoca.

O que se quer significar com o que se acaba de dizer, não é que se entende que o lapso não tenha ocorrido, mas sim e tão só, afirmar que mesmo que a declaração inicial da Agravante tenha sido feita na percepção errada de uma situação que veio a constatar, posteriormente[7], não corresponder à realidade, isso não se identifica com o erro rectificável, nos termos dos art.º 249.º do CC e 667, n.º 1 do CPC[8].

Assim, chegando-se à conclusão de que nem sequer a declaração da Agravante efectuada na sequência da notificação que lhe foi feita nos termos do art.º 856 do CPC, seria rectificável ao abrigo do art.º 249.º do CC ou do art.º 667.º, n.º 1 do CPC, assente que está também, que nenhuma nulidade processual – designadamente, por omissão de acto legalmente previsto - foi praticada, facilmente se vê que o despacho recorrido nenhuma censura merece. E a correcção de tal despacho melhor se evidencia quando confrontado com a pretensão nele expressamente referida (e indeferida) como sendo a da ora Agravante, de se dar sem efeito o despacho de fls. 206.

Na verdade, proferido que foi o despacho de fls. 206 e independentemente do respectivo trânsito em julgado, não podia o Tribunal “a quo”, por força do disposto no art.º. 666.º, n.º 1, do CPC, dar sem efeito tal despacho ou, admitindo-se imprecisão nos termos utilizados pela Agravante, lavrar um despacho em sentido oposto ao daquele.

Efectivamente, “Face à imperatividade do disposto do nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil, seguindo o qual «proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», extensível aos despachos nos termos do seu nº 3, a decisão jurisdicional só pode ser alterada ou substituída, para além da via do recurso, pelas excepções a tal princípio expressamente consagradas no artigo 667º (rectificação de erros materiais), artigo 669º (esclarecimento e reforma) e artigo 744º, nº 3 (reparação do agravo), todos do mesmo diploma legal.”[9] [10].

E por expressivamente concretizar entendimento que, versando situação semelhante, se pode, “mutatis mutandis”, aplicar ao caso presente, transcreve-se o teor do sumário relativo ao Acórdão do STJ de 17-06-97 (BMJ n.º 468, pág. 352): “Proferida a sentença homologatória da desistência da instância, e mesmo antes do seu trânsito em julgado, não é admissível a pretensão de tal desistência ser revogada ou declarada sem efeito (artigo 666 n. 1 do CPC67).”

Enfim, dir-se-á, que “à luz do princípio da auto-responsabilidade, conexo com o princípio do dispositivo, as partes suportam, em regra, as consequências da suas erradas acções ou omissões processuais”[11], sendo de considerar que os princípios da economia processual e de cooperação que a Agravante invoca não podem postergar o formalismo processual necessário à certeza jurídica e à regular sequência processual.

Improcedem, pois, as conclusões da "C...", sendo de negar provimento ao agravo por esta interposto e, consequentemente, de manter a decisão recorrida.

C) – Vejamos, agora, se assiste razão à Agravante e requerente do arresto "A...", quanto à decretada caducidade do arresto.

Como consta da factualidade que interessa à apreciação do despacho em causa, a Mma. Juíza do Tribunal “a quo”, oficiosamente e sem precedência da audição da arrestante, declarou, nos termos do art. 410° do Código de Processo Civil, a caducidade do procedimento cautelar de arresto, declarando-o findo.

Ora, afigurando-se-nos de cristalina transparência, salvo o devido respeito, que, previamente a uma tal decisão, se impunha, por imperativo do art.º 3.º, n.º 3, do CPC, a audição da requerente do arresto, esta observação, contudo, apenas ganhará revelo consequente no caso de ser afirmativa a resposta obtida quanto à questão de saber se é possível ao abrigo do citado art.º 410, oficiosamente, declarar sem efeito o arresto. Trata-se esta, com efeito, de questão cuja apreciação precede, logicamente, aqueloutra e que, caso venha a ser decidida em sentido negativo, prejudica a apreciação de tudo o mais, inclusive, pois, a da apontada falta de observância do contraditório.

Ora, dispõe o citado art.º 410, sob a epígrafe “caso especial de caducidade”: «O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no artigo 389.º, mas também no caso de, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de trinta dias, por negligência do exequente.».

Deve começar-se por salientar que a circunstância de ser possível ao juiz, na prática, verificar determinada situação de aparente conformidade com uma das causas de “caducidade” da providência, constantes da previsão dos art.ºs 389 e 410.º do CPC, não significa “ipso facto” que lhe seja lícito conhecer oficiosamente dessas causas. São coisas distintas; uma coisa é o juiz poder, na prática, v.g., pelo mero exame dos autos, constatar a existência de uma situação de aparente caducidade da providência; coisa diversa é a possibilidade de o juiz, oficiosamente, em face daquilo que constatou, poder declarar a caducidade a providência e dar esta por finda.

O problema que ora se nos depara, não se colocava anteriormente à reforma de 95/96 do CPC, na medida em que, correspondendo (embora não integralmente) o que hoje é preceituado no n.º 1 do art.º 389.º e no art.º 410.º, ao que se dispunha, respectivamente, nas várias alíneas do n.º 1, do art.º 382.º e no n.º 2, desse mesmo artigo, logo a norma do art.º 383.º, esclarecia:

«1. Nos casos a que se referem as alíneas b) e d) e a segunda parte da alínea a) do n.° 1 do artigo anterior, é a providência levantada sem audiência do autor, feita pelo réu a prova da extinção do direito acautelado, quando o levantamento seja requerido com este fundamento.

2. Nos outros casos, requerido o levantamento, é ouvido o autor; e, se não mostrar que é inexacta a afirmação do réu, é a providência declarada sem efeito e levantada.». (o sublinhado é nosso).

Assim, o que hoje se encontra previsto no art.º 410.º, estava consignado em termos semelhantes (não interessa, agora, a alteração do prazo de promoção da execução) no n.º 2 do aludido art.º 382, sendo claro, face ao então estatuído no n.º 2 do art.º 383.º, que para o juiz declarar sem efeito o arresto e levantá-lo, carecia de requerimento nesse sentido efectuado pelo réu e da confirmação de que a informação fornecida por este em tal requerimento não era inexacta.

Eliminada tal disposição não se poderá daí inferir, dada a reversibilidade do argumento, que actualmente o juiz pode conhecer oficiosamente da caducidade das providências.

E essa inferência não era de fazer mesmo no tempo em que vigorava, no art.º 389.º, um n.º 4 (que veio a ser eliminado pelo DL n.º 199/2003, de 10/09), que era do seguinte teor: "a extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo".

Foi o entendimento que expressou já esta Relação no Acórdão de 11/01/2000, processo n.º 2674/99 - 3.ª Secção (Agravo)[12], relatado pelo ora Senhor Conselheiro Nuno Cameira e assim sumariado na página da Internet deste Tribunal[13]:   

«I - Aplica-se no âmbito dos procedimentos cautelares a regra do artº 333º, nº 2 do Código Civil, segundo a qual a caducidade necessita, para ser eficaz, de invocação por parte daquele a quem aproveita.

II - Por isso, o levantamento da providência cautelar com fundamento na sua caducidade não pode ser decretado oficiosamente pelo juiz, estando dependente de pedido do requerido nesse sentido e da subsequente audição do requerente (esta em obediência ao princípio do contraditório).».

E nesse mesmo Acórdão dá-se conta da posição coincidente como o entendimento nele expresso, do Prof. Teixeira de Sousa, que então defendia[14]: "A caducidade da providência não opera automaticamente e nem sequer é de conhecimento oficioso....O levantamento da providência com fundamento na sua caducidade depende de solicitação do requerido, que é apreciada após a audição do requerente (art 389°, n° 4)".

Recentemente, reafirmando o entendimento expresso no citado Acórdão de 11/01/2000, mas agora focando particularmente uma das situações previstas no art.º 410 do CPC, escreveu-se no Acórdão desta Relação de 18-09-2007, Processo n.º 408-A-2001.C1 (Relator: Des. Virgílio Mateus)[15]: «O caso é de matéria de direitos disponíveis, dado que o arresto é uma garantia de crédito por obrigação autónoma (...). Não se trata de matéria de direitos indisponíveis, como a relativa ao estado das pessoas ou a matéria de interesse e ordem pública, pedido de falência, registo de marcas. Segue-se que é aplicável o art. 303º por força do art. 333º nº 2, ambos do Código Civil: da caducidade do cautelar de arresto só se pode conhecer mediante invocação daquele a quem aproveita a caducidade.». E, na sequência disso, consignou-se: «Versando o arresto sobre matéria de direitos disponíveis, o levantamento ao abrigo do disposto no art. 410º do CPC não é questão de conhecimento oficioso e a legitimidade para o pedir é do requerido.».

Coadjuvantemente, parece que é de procurar na razão de ser da norma a solução quanto à questão de o juiz poder, ou não, oficiosamente, declarar sem efeito o arresto.

Ora, o que está na base da previsão do art.º 410.º do CPC é a necessidade de não perpetuar uma situação que tem já solução jurídica definitivamente favorável ao requerente da providência – diversamente daquilo que sucede nas situações contempladas nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 389.º do mesmo Código -, situação essa, porém, cuja manutenção, por inércia ou negligência do arrestante, oneradora do património do arrestado, se revela antieconómica e antijurídica[16].

Estão na base do preceito, pois, razões idênticas àquelas que, na situação paralela relativa à penhora (art.º 847.º, n.º 1, do CPC), determinam o levantamento desta.

Assim sendo e tendo presente que, revelando-se o arresto uma antecipação da penhora a que se aplicam, subsidiariamente, o que quanto a esta é preceituado, razão não se descortina que leve a não acolher para a situação prevista no art.º 410.º, do CPC, solução idêntica à consagrada no mencionado art.º 847.º, n.º 1, para os casos em que a penhora, por inércia do exequente, deve ser levantada.

É certo que neste preceito, por evidentes motivos, só se consagra a situação da negligência do exequente subsequente à instauração da acção executiva, mas a mesma doutrina deve ser aplicada, por identidade do fundamento que lhe subjaz, quanto ao arresto, às situações de inércia do arrestante em promover a acção executiva.

Assim, uma vez que o levantamento da penhora no caso previsto no art.º 847.º, n.º 1, do CPC, não é oficioso, dependendo, pois de requerimento do executado/penhorado, outra não deve ser, “mutatis mutandis”, a solução a acolher, com respeito ao arresto, nas situações que o art.º 410 do CPC prevê.

Consequentemente, para que, em face de alguma das situações previstas no art.º 410.º do CPC, a providência seja declarada caduca e o arresto seja dado sem efeito, é necessário que tal seja requerido pelo arrestado, não podendo o Juiz, pois, fazê-lo oficiosamente.

Do entendimento ora expresso resulta que não pode manter-se a decisão recorrida, sendo de dar provimento ao agravo interposto pela "A...".

IV - Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:

Negar provimento ao Agravo interposto pela recorrente "C...", mantendo-se, pois a decisão recorrida de 22/09/2005;

Conceder provimento ao Agravo interposto pela "A.... e, consequentemente, revogar o Douto despacho recorrido de 20/12/2006, determinando o normal prosseguimento da instância.

Custas pela "C...".

Coimbra[17],


(Falcão de Magalhães)

(Regina Rosa)

(Artur Dias)



[1] Com sumário na página da Internet do STJ, acessível no endereço http://www.stj.pt/?idm=32.
[2] A agravante “C...”, diga-se, não apontou ao despacho qualquer dessas nulidades, mas não deixou de dizer – imputando, algo paradoxalmente, nulidade de processo, ao conteúdo de um despacho – que “...a decisão plasmada no Despacho de 22 de Setembro de 2005...” (que é o despacho recorrido) “...constitui uma nulidade por preterição prescrita por Lei, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 201.°, n.° 1, 203.° e 205.°, todos do CPC.” (n.ºs 37 e 38, do corpo das Alegações da Agravante).
[3] Sumário acessível no endereço http://www.stj.pt/?idm=32.
[4] Com sumário a que se pode aceder na Internet, através do já referido endereço.
[5] Cfr. Acórdão do STJ de 25/10/2005, processo n.º 2724/05, com sumário consultável na página do STJ na Internet, através do endereço já referido.
[6] Cfr. Acórdão de 07/02/2002, do STJ, Agravo n.º 4314/01, com sumário consultável na página do STJ na Internet, através do endereço já referido.
[7] O que, não obstante, não se encontra demonstrado.
[8] Cfr., focando caso de errada percepção da realidade, o Acórdão do STA de 13-10-2004, processo n.º 046440 (http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/), onde se pode ler:” Os erros dizem-se de cálculo quando são de aritmética ou de contagem e materiais ou de escrita quando o órgão administrativo escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos quando são de fácil detecção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação. – vd. art.ºs 247.º e 249.º do CC e 667.º do CPC.
Deste modo, pode dizer-se que se está perante uma rectificação quando a intenção que a motiva é, apenas e tão só, a clarificação do acto praticado ou a correcção de um evidente erro de cálculo ou de escrita e não a sua modificação ou alteração substancial.”. (O sublinhado é nosso).
[9] Acórdão da Relação de Lisboa de 27-06-2000, in, BMJ, n.º 498, pág. 266.
[10] Cfr. Tb., Acórdão da Relação do Porto de 15-5-1988, in Col Jur 1988, Tomo 3, pág. 220.
[11] Acórdão do STJ de 07-04-2005 (Agravo n.º 737/05 - 7.ª Secção), a cujo sumário se pode aceder na página do STJ na Internet, no endereço http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Mensais/Civeis/Civel042005.pdf .
[12] No caso, refere-se, reportando-se à decisão da 1.ª instância, que “...o facto extintivo que serviu de base à decisão foi o previsto na alínea b) do art° 389°, n° 1, segundo o qual o procedimento extingue-se e a providência caduca se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de trinta dias, por negligência do requerente.”.
[13] Em http://www.trc.pt/trc00169_4.html .
[14] Cita-se como fonte, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 253.”.
[15] Acórdão consultável na Internet, através do endereço http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase .
[16] Cfr. Prof. J. Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, págs. 637 e 638.
[17] Processado e revisto pelo Relator.