Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6/08.1GGCBR.C3
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO SUPERVENIENTE
PENA COM EXECUÇÃO SUSPENSA
Data do Acordão: 06/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - VARA DE COMPETÊNCIA MISTA - 1ª SECÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 77º E 78º, DO C. PENAL
Sumário: 1.Na operação de cúmulo superveniente devem ser consideradas as penas parcelares concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso, quer as que já tenham sido englobadas em cúmulo efectuado anteriormente, quer as que ainda não tenham sido cumuladas.
2.As penas de prisão cuja execução foi suspensa devem ser incluídas em cúmulo jurídico, no caso de conhecimento superveniente do concurso.
Decisão Texto Integral: I. Relatório
No processo comum colectivo 6/08.1GGCBR da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Coimbra, 1ª Secção, foi proferido acórdão de cúmulo jurídico de penas, condenando o arguido LT... na pena única de nove anos e sete meses de prisão, acrescida da pena de 160 dias de multa à taxa diária de cinco euros, no montante de oitocentos euros, a que haverá que descontar 100 dias de multa, por já ter cumprido sessenta e seis dias de prisão subsidiária.

Inconformado com a citada decisão, dela recorreu o arguido LT..., extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:
Do presente recurso
A. Com o presente recurso, que versa sobre matéria de facto e de Direito, não pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de "manifestação de posição contrária", traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do nº 1 do art. 61° CPP e no n°.1 do art. 32° da CRP.
Da moldura do concurso
B. O entendimento vertido no douto acórdão recorrido viola os princípios da segurança jurídica e da intangibilidade do caso julgado, dado que as penas parcelares concretamente aplicadas podem ser as já resultantes de penas únicas fixadas em anterior concurso, uma vez que não fala a lei em "penas concretamente aplicada a cada um dos crimes".
C. A não se entender assim, vê-se o recorrente novamente sujeito à condenação pela prática de tais factos, em violação do princípio non bis in idem, sendo que o único facto que é superveniente é o conhecimento da existência de demais processos a justificar a realização de cúmulo.
D. Tem-se por inconstitucional, por violação do art. 32° n.ºs 1 e 9 CRP, a interpretação segundo a qual a referência efectuada no nº 2 do art. 77° às "penas concretamente aplicadas aos vários crimes" retira as penas únicas aplicadas em concurso e permita a destruição dos efeitos de cúmulos já vertidos em doutas decisões transitadas em julgado e em violação da segurança e expectativas dos arguidos, devendo a remissão plasmada no nº.1 do art. 78° para o art. 77° CP ser entendida mutatis mutandis e cum grano salis, ou seja, em termos hábeis e não cega, atenta a natural e óbvia diferença existente, a justificar tratamento diferenciado em nome do princípio da igualdade.
E. As penas únicas que se apresentam a concurso superveniente, traduzem a imagem global do ilícito, já fixada e transitada em julgado, estando a efectivação de cúmulo jurídico fora das circunstâncias elencadas no Código de Processo Penal de revisão de pena transitada em julgado, devendo ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus.
F. Nos termos do art. 77° CP há unicamente a cumular, em momento temporalmente coincidente com a condenação, penas individualmente aplicadas a cada um dos crimes (penas essas aplicadas pelo próprio Tribunal que efectivará tal concurso!) ao passo que na situação de conhecimento superveniente do concurso, o Tribunal pode ser distinto da aplicação de todas as penas e as mesmas já não se apresentam forçosamente sob a veste individualizante face a cada crime.
G. Na interpretação da lei, nos termos do art. 9° CC, não se poderá o intérprete cingir unicamente à letra da lei, devendo considerar igualmente os elementos histórico, sistemático e sobretudo teleológico, tendo-se por inconstitucional o entendimento ora recorrido!
H. Penas parcelares concretamente aplicadas tanto serão as penas aplicadas a cada um dos crimes, no caso de condenações singulares, como as penas únicas, previamente fixadas e transitadas em julgado, quando num ou vários processos se mostre o recorrente condenado em concurso por vários crimes.
I. O Tribunal a quo não presidiu a esses julgamentos, carecendo de legitimidade e competência, nos termos da lei, para alterar o doutamente decidido e desfazer penas únicas fixadas que sempre se terão como a imagem global do ilícito, que o Tribunal a quo não está em condições de apreender, não podendo ser desconsideradas sob pena de actuação em violação da expectativa e segurança jurídicas do recorrente.
J. Como possa um novo Tribunal que I) não acompanhou e presidiu aos julgamentos anteriores, II) não teve a tão famigerada livre apreciação da prova e III) não colheu a oralidade e presença do recorrente e demais prova produzida, afastar tal condenação em concurso em detrimento e violação dos tantas vezes sacralizados princípios da imediação e oralidade?!
K. Aos olhos do recorrente cada condenação em cada processo, ainda que única, não deixa de constituir uma pena parcelar, tendo o limite máximo da moldura do concurso de resultar da soma das várias penas parcelares aplicadas, à razão de uma por processo, ou seja, in casu, 17 anos e 5 meses, assim ficando demonstrada a negatividade subjacente ao doutamente decidido.
Da inclusão da pena suspensa e omissão de revogação
L. O recorrente entende que a pena suspensa, retratada no ponto 5 do douto acórdão, não deveria ter entrado em regra de cúmulo por não se mostrar verificado qualquer pressuposto para a sua revogação nem a mesma se mostre efectuada, havendo completa omissão na decisão recorrida a tal respeito.
M. No período da suspensão o recorrente não praticou ou foi condenado pela prática posterior de qualquer crime, tendo-se por inconstitucional a presunção injustificada e não fundamentada de incumprimento pelo arguido do regime de prova sem que lhe seja dada oportunidade de o cumprir e assim extinguir a pena.
N. Se não vigora relativamente às penas de multa a presunção de incumprimento do pagamento e a conversão em prisão subsidiária, como poderá vigorar a presunção de incumprimento do regime de prova e revogação da suspensão de uma pena de prisão, em violação dos casos em que tal revogação é legalmente admissível?!
O. A presunção de inocência que termina com o trânsito em julgado abarca unicamente os factos do julgamento e condenação, nunca legitimando a previsão de conduta futura contra os arguidos, convocando-se os princípios interpretativos plasmados no art. 9° CC no sentido do espírito da norma e do instituto do cúmulo jurídico exigir que todas as penas de prisão a cumular sejam de prisão efectiva sob pena de subversão do próprio instituto!
P. A cumulação de tal pena deveria previamente passar pela revogação de tal suspensão, sendo que, in casu, a mesma se mostra legalmente inadmissível, atento o não preenchimento dos requisitos elencados nas duas alíneas do nº.1 do art. 56° CP, sempre faltando igualmente a pronúncia do Tribunal por a revogação não se poder presumir (e não ser a única medida aplicável nos termos do art. 55° CP), tendo a mesma de constar expressamente do texto decisório, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da alínea c) do nº.1 do art. 379° CPP.
Da medida da pena
Q. O douto acórdão padece de um lapsus calami ao considerar, a fls. 44, que a conduta criminosa do arguido se prolongou "entre Novembro de 2007 e Maio de 2008, ou seja por mais de ano e meio", uma vez que em rigor se trata dos dias 13 de Novembro de 2007 a 5 de Maio de 2008, ou seja, apenas menos de 6 meses!
R. Importará ainda levar em consideração que a prisão preventiva sofrida anteriormente a 2007 se mostra datada de 1999, havendo um largo período de cumprimento das normas legais, mostrando-se o recorrente preso ininterruptamente desde a Maio de 2008, não tendo ainda oportunidade de provar a ressocialização, aferível e prognosticável em razão do grau comportamental e de exemplaridade do mesmo enquanto recluso, face à inserção numa Ala específica, submissão a regras de conduta específicas (desde logo abstinência de consumo de estupefacientes!) e cumprimento das mesmas!
S. Olhado o percurso criminal do recorrente é possível descortinar como matriz comum, e única causa, o consumo de estupefacientes [facto provado sob a alínea g)], pelo que a libertação de tal flagelo possibilita um juízo de prognose favorável e a sua consideração por, como foi ininterruptamente ao longo de 35 anos, uma pessoa séria, honesta, humilde, trabalhadora, socialmente integrada, cumpridora, zelosa dos deveres cívicos e preparada para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável sem cometimento de crimes, sendo os factos dados como provados sob as alíneas f) a k) [ainda que este deva passar a incluir os irmãos e amigos] consideráveis atenuantes.
T. Não tem o recorrente o crime no sangue, sendo o mesmo mero reflexo de condicionantes externos desfavoráveis, que se mostram em fase de tratamento e com bons resultados, como ressalta do ponto IV do relatório social e deverá ser acrescentado ao facto provado sob a alínea b), não devendo assim, em nome do princípio da igualdade, ser tratado como tal, permitindo-se a sua reintegração.
U. Todos os julgamentos tiveram a virtualidade de constituir catarse para o recorrente, assim expiando a sua culpa e saído de forma digna, entendendo ser credor de uma especial atenção de V/Exas. e do Estado, dada a existência de situações contemporâneas ao crime (a dependência de estupefacientes) e posteriores ao mesmo (o arrependimento, a colaboração processual, a devolução e a reparação até onde lhe era possível dos danos, o tratamento contínuo da dependência, etc.) que abonam a sua personalidade.
V. Tomando por parâmetro de consideração, a pena aplicada ao outro arguido, simultaneamente sujeito a cúmulo, entende-se que subjacente a tal operação se mostra uma desigualdade injustificada e não conforme com a Constituição da República Portuguesa, uma vez que, mais que uma operação matemática, é a correcta extracção e subsunção dos factos ao Direito que importa no presente caso.
W. Olhados ambos os cúmulos haverá que atentar que pese embora o alegado limite máximo do concurso seja superior no caso do recorrente, sempre o limite mínimo se mostra consideravelmente inferior, na proporção de metade, mostrando-se uma quase similitude de factos, sendo a pretensa majoração do limite máximo da sua moldura consumida pela manifesta atenuação do seu limite mínimo, a implicar pelo menos pena idêntica, em nome dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que se mostram violados!
X. O recorrente apresenta como condenação máxima por um único crime a pena de 3 anos (e por processo, em pena única, 3 anos e 9 meses), acabando por ter, atenta a moldura plasmada no douto acórdão, um "aumento" superior a 6 anos (o triplo do arguido XV... traduzindo-se a pena aplicada ao mesmo num singelo "acréscimo" de 2 anos e "ganho" de 9 anos e 9 meses!), mostrando-se tremendamente prejudicado no confronto directo, sem que haja qualquer explicação ou fundamentação do Tribunal a quo ...
Y. O arguido XV... ostenta passado criminal desde Fevereiro de 2000, com anteriores e múltiplas condenações, cumprimento de pena de prisão anterior e não englobada no presente cúmulo, uma maior amplitude temporal e diversidade de prática dos factos (contra diversos bens jurídicos, havendo crimes de furto, roubo, condução em estado de embriaguez, simulação de crime, etc.), sendo que aquando da prática dos factos ora em concurso havia saído há pouco em liberdade!
Z. Em relação ao recorrente a situação é diversa uma vez que os factos ora em concurso I) mostram-se temporalmente delimitados e entrecortados entre Novembro de 2007 e Abril de 2008 (e não mais de dois anos como o outro arguido!) II) são todos eles contra o(s) mesmo(s) bem(ns) juridico(s) (a propriedade, se bem que nalguns casos houve igualmente violação da integridade física por esticão), III) não tendo o recorrente qualquer cumprimento anterior de pena efectiva (pese embora registo de anterior prisão preventiva em 1999), sendo a delinquência unicamente para sustento do seu vício à data, justificando assim pena substancialmente inferior à fixada.
AA. A pena única de 9 anos e sete meses de prisão aplicada ao recorrente não é justa nem demonstra a mesma coerência do ponto de vista da aplicação do Direito, quando confrontada com a aplicada ao arguido XV..., sendo que os factos se podem mostrar similares, já a personalidade do recorrente reclama uma pena inferior à aplicada ao outro arguido, tendo a pena sido fixada, com o devido respeito, por razões que aparentam mais operação matemática que efectiva realização de Justiça e observância dos princípios da igualdade e proporcionalidade!
BB. O recorrente nunca praticou qualquer outra violência sobre as vítimas, além de esticão, razão pela qual foi punido por roubo, sendo assim certo que, a haver crime continuado (o qual não exige a prática do mesmo crime!) nunca seria condenado a mais de 8 anos de cadeia, limite máximo aplicável ao crime mais grave por si cometido!
CC. FN... II, dirigindo-se aos julgadores, tinha por máxima: "ministrai a justiça com imparcia­lidade e rectidão, e se necessário, com rigor e exemplaridade. Mas quando a natureza das gentes e das coisas o permitam, sede também misericordiosos e benignos", tendo FB... afirmado que "o juiz deve ter na mão os livros da lei e o entendimento do coração", devendo VI Exas. usar de piedade perante um ser humano que revela personalidade sem tendência para o crime e que sempre tem revelado capacidade de autocrítica (facto provado sob a alínea h).
DD. Acompanhando S… dir-se-á que "a pérola da Justiça, brilha melhor na concha da misericórdia", devendo V/Exas. usar de tal arte por forma a educar o recorrente, por forma a que todos nós, enquanto sociedade, o possamos salvar e recuperar para a vivência em comunidade, em observância dos valores justos, trazendo-o de novo, para o mundo da justiça, paz social e felicidade que foi o seu durante 35 anos da sua vida!
EE. Tal objectivo nunca se mostrará alcançado em sede de cultura prisional, devendo a mesma ser reduzida ao mínimo estritamente indispensável a assegurar as finalidades da punição, não sendo exigível a sua manutenção num antro de caminhos desviantes para além do tempo estritamente necessário, solicitando a V/Exas. a concessão de uma oportunidade de reabilitação, no sentido de cumprir a pena a fixar e, uma vez em liberdade, prosseguir a ocupação profissional e abandonar o cometimento de ilícitos, o que se mostra expectável atento o apoio da sua família e os documentos ora juntos.
FF. Atenta a majoração de que padece a pena única fixada e tudo o supra exposto, entende-se como justa a fixação da mesma em patamar não acima do limite máximo para consideração de suspensão da execução da pena de prisão, plasmado no nº.1 do art. 50° CP, acrescido de metade, devendo V/Exas. atentar no facto de estar perante um ser humano que não revela uma personalidade com tendência para o crime, que sempre tem revelado capacidade de autocrítica e que se mostra seriamente empenhado em virar a página.
Normas jurídicas violadas: nomeadamente arts. 40°, 55°, 56° n.º 1 a) e b) e 2, 77° nº. 2 e 3, 78° nº.1 CP; 13°, 18°, 32° nº. 1 e 9, 204° CRP; 16° e 379° nº.1 c) CPP; 9° CC.
Princípios da igualdade, proporcionalidade, proibição da analogia, segurança jurídica, ofensa de caso julgado, in dubeo pro reo, ne bis in idem e fins das penas.
Sic,
Contando sempre com O/mui douto suprimento,
Requer-se, mui humilde e respeitosamente a V/Exas., a procedência do presente recurso e a consequente fixação da pena única com reformulação da moldura do concurso e em observância dos princípios da igualdade e proporcionalidade, expurgando-se o lapsus calami ao nível da reiteração criminosa e efectuando os ajustes na matéria de facto dada pro provada, em patamar substancialmente inferior ao fixado, olhada a gravidade do ilícito global, a conexão entre os factos em concurso, a pluriocasionalidade não radicada na personalidade, a comparação com o outro arguido, o efeito previsível da pena sobre o recorrente e o facto do mesmo ser um recluso exemplar e empenhado na prossecução da sua vida sem cometimento futuro de crimes!
Assim decidindo, farão V/Exas., como sempre, a costumada, JUSTICA!

Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso .

Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto após o seu visto.
 
Procedeu-se a exame preliminar e foram cumpridos os demais trâmites legais com realização de conferência, cumprindo apreciar e decidir.
***
II. Fundamentos da Decisão Recorrida
O acórdão recorrido é do seguinte teor:
(…)
Fundamentação
Dos elementos constantes dos autos resulta que o arguido XV... foi julgado e condenado nos seguintes processos:
1- Nestes autos
            Data dos factos: 05.01.2008
            Data da decisão: 09.10.2009
            Data do Trânsito: 22.03.2010
Foi condenado na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p. nos termos do disposto no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal;
Neste processo apurou-se que:
a) No dia 5.01.2008, no veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matricula …, os arguidos LL… e XV... em Antanhol, cerca das 11,20 horas, ao verem AV... a caminhar pela referida artéria com uma mala ao ombro, o arguido XV... reduziu a velocidade do veículo que conduzia e o arguido LT..., que seguia no lugar de pendura, debruçou-se da janela da viatura, deitou as mãos aquela mala, fez força, puxou-a, enquanto o arguido XV... acelerava, tendo dessa forma derrubado a AV...para o chão e retiraram-lhe a mala que trazia ao ombro.
b) Logo de seguida, abandonaram o local, levando consigo aquela mala, no valor de 40 euros, onde se encontravam 20 euros em dinheiro, uma carteira com documentos, no valor de 5 euros, um telemóvel, no valor de 50 euros, um molho de chaves no valor de 45 euros, um par de óculos graduados no valor de 30 euros e um par de óculos de sol no valor de 60 euros, bens que fizeram seus.
c) Como consequência directa e necessária da agressão atrás descrita, resultou para a AV...lesões, no crânio, na região parieto-occipital direita, ferimento em forma de V de abertura superior, suturado com 5 cm, no membro superior direito, na fase dorsal da 3ª e 4ª articulações metacarpofâlangicas, três escoriações, a maior com 5mmx3mm e a menor com 2mm de diâmetro, no membro superior esquerdo, edema equimótico das duas falanges distais dos 3º e 4º dedos, com hematomas sub-ungueal do 4.º dedo e no membro inferior direito, no terço superior da face externa da coxa, equimose violácea com 7 cm de diâmetro, sobre a qual assenta área escoriada com 6cmx3cm, e na região maleolar externa duas escoriações, a maior com 1,5 cmx8mm e a menor com 1 cmx7mm, lesões que lhe determinaram 10 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
d) Ao agirem da forma descrita, os arguidos fizeram-no voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços e intenções, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, actuaram com o propósito de se apropriarem dos bens atrás mencionados, o que conseguiram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona.
e) Para o efeito, exerceram a indicada violência física contra aquela AV….

2-P.C.C. nº 2431/05.0PCCBR da 2ª secção da Vara Mista de Coimbra – fls. 688 e seguintes:
Data dos factos: 5.10.2005
            Data da decisão: 21.10.2008
            Data do Trânsito: 10.11.2008
            Foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, nºs 1 e 2, 73.º, 203.º e 204.º, n.º 1, f), todos do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5 euros, tendo cumprido a prisão subsidiária de 120 dias (entre 6.7.09 e 3.11.09), pelo que se encontra extinta por decisão de 09.11.2009 (fls. 528).
Neste processo apurou-se que:
a) Os arguidos JS..., XV... e BD..., conhecedores de que a fábrica de Cerâmica WK... estava desactivada, no dia 5 de Outubro de 2005, durante a manhã, dirigiram-se ao edifício daquela fábrica, sito na Rua …, em Coimbra, para retirarem as chapas da cobertura dessas instalações e, chegados perto das instalações da referida fábrica, através do portão de acesso, introduziram-se no recinto da mesma.
b) Após, subiram ao telhado através de uma escada que se encontrava numa das paredes do edifício e, daí, fazendo uso de uma tesoura de cortar ferro, soltaram algumas chapas de alumínio dessa cobertura, em número não apurado nem de valor totalmente determinado, mas superior a oitenta e nove euros, e, a partir do telhado, atiraram-nas ao chão, para, posteriormente, procederem ao respectivo transporte para local não determinado.
c) Entretanto, quando esses arguidos se encontravam em cima do telhado a retirar as chapas, cerca das 13 horas e 30 minutos, surgiram agentes da PSP que os impediram de prosseguir nessa actividade.
d) Os arguidos JS…, XV... e BD... actuaram de forma voluntária, livre e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços.
e) Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
f) Quiseram fazer suas diversas chapas do indicado telhado, de valor não totalmente apurado mas superior a 89 euros, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade e prejuízo do respectivo dono, a empresa Cerâmica WK... –, S.A.
g) Só não alcançaram esse seu propósito por terem chegado ao local agentes da PSP.
h) O arguido XV...  é de modesta condição económica e social, à data da prática destes factos, vivia com os pais e trabalhava por conta própria, auferindo mensalmente cerca de 500 euros.

3-P.C.S. nº 28/06.7PECBR do 4º juízo Criminal de Coimbra – fls. 709 e seguintes:
Data dos factos: 04.03.2006
            Data da decisão: 13.02.2008
            Data do Trânsito: 13.07.2009
            Foi condenado, pela prática de um crime de simulação de crime p. e p. pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade.
            Foi revogada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenado o cumprimento da pena de 6 meses de prisão. Como o arguido prestou 6 horas de trabalho procedeu-se ao desconto, tendo cumprido 5 meses 24 dias de prisão, pelo que foi declarada extinta por decisão de 22.09.2009 (fls. 526).  
Neste processo apurou-se que:
a) No dia 4 de Março de 2006, cerca das 16,00 horas, o arguido XV...  deslocou-se no veículo automóvel ligeiro de passageiros de sua propriedade, marca Volkswagen, modelo Golf, matrícula …, à antiga fábrica da cerveja, sita na Rua …, levantou a cancela que veda o acesso ao recinto daquele espaço e entrou no mesmo.
b) De seguida entrou no edifício dessa antiga fábrica e do seu interior retirou 24 pedaços em inox, com o peso de 37 kg, e 15 pedaços de aço com o peso de 19 kg e colocou esses objectos no valor de 44,80 euros no veículo referido.
c) Quando se preparava para sair e abandonar o local surgiu a PSP, então, ao aperceber-se disso, o arguido fugiu e deixou o veículo em que se transportava carregado com aqueles objectos, que pretendia levar consigo e pertencentes à firma “IX…, Lda.”
d) Entretanto, o arguido XV..., com o propósito de não vir a ser descoberto, no dia 7 de Março de 2006, pelas 14,26 horas, deslocou-se à 2.a esquadra da PSP de Coimbra e apresentou uma queixa por furto do seu veículo automóvel, marca Volkswagen modelo Golf, matricula …, viatura que utilizou na tarde de 4 de Março de 2006 para subtrair os objectos da antiga fábrica da Cerveja.
e) Nessa queixa efectuada contra desconhecidos e que deu lugar ao auto de denúncia 613/06.7PCCBR, referiu que entre os dias 3 e 7 de Março de 2006, na zona da Pedrulha, subtraíram-­lhe o seu veículo automóvel, marca Volkswagen, modelo Golf matrícula ….
f) O arguido ao apresentar queixa por furto do seu veículo automóvel sabia que tal facto não correspondia à verdade por si conhecida e pretendia, com isso, dar notícia às autoridades de factos que não aconteceram, com vista a criar a ideia de que foi vítima de furto e não tinha sido ele quem subtraiu os indicados objectos.
g) Ao faze-lo agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que praticava factos proibidos e punidos por lei.
h) O arguido à data dos presentes factos era pintor de automóveis por conta própria auferindo um salário mensal médio de cerca de 400,00 euros, vivia com os pais e contribuía para as despesas da casa com cerca de 250,00 euros mensais.
i) O arguido mostrou-se arrependido.

4-P.C.S. nº 2925/08.6PCCBR do 3º juízo criminal de Coimbra – fls. 721 e seguintes:
Data dos factos: 14.11.2008
            Data da decisão: 19.12.2008
            Data do Trânsito: 20.01.2009
            Foi condenado, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. nos termos do disposto no artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por um ano com a obrigação do arguido se submeter a tratamento de desintoxicação. A pena ainda não foi declarada extinta. 
Neste processo apurou-se que:
a) No dia 14.11.2008, cerca das 18,00 horas, o arguido encontrava-se no interior do estabelecimento …, no Fórum Coimbra, e colocou no interior do blusão um leitor de vídeo de marca Sony, no valor de 124 euros, e passou pelas caixas registadoras sem o pagar, levando-o consigo.
b)  O arguido agiu com intenção de fazer seu tal objecto, como efectivamente fez, sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade e sem a autorização do seu legítimo proprietário,
c) O arguido agiu de modo deliberado, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
d) À data dos factos, o arguido era toxicodependente, consumindo heroína desde 1997, estava desempregado e vivia com os pais, em casa destes.
e) O DVD destinava-se a ser vendido a fim de obter dinheiro para a heroína.

5- P.C.S. n.º 191/06.7GGCBR do 2º Juízo Criminal de Coimbra – fls. 606 e  seguintes:
Data dos factos: 18.08.2006
            Data da decisão: 25.11.2008
            Data do Trânsito: 14.01.09
Foi condenado, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. nos termos do disposto no artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade; que lhe veio a ser revogada por decisão de fls. 623 e 624.
Neste processo apurou-se que:

a) No dia 18 de Agosto de 2006, cerca das 16 horas, em Taveiro, área da comarca de Coimbra, os arguidos, de forma não apurada, conseguiram entrar no recinto envolvente às instalações da antiga firma …, recinto circundado por rede de vedação que, num dos troços, tinha um buraco que permitia a passagem de pessoas.
b) Aí apoderaram-se de: Quatro cones, representados no fotograma de fls. 35, mais propriamente tremonhas de inox, avaliadas pelo proprietário em 2 000,00 euros; Um cilindro de inox, igualmente representado no fotograma de fls. 35, avaliado pela proprietária em 200,00 euros; Cinco resistências de aquecimento de bicos, representados no fotograma de fls. 36, avaliados pela proprietária em 1 250,00 euros; Diverso material eléctrico e pneumático, igualmente representado no fotograma de fls. 36, avaliado pela proprietária em 100,00 euros; Os arguidos dirigiram-se depois para junto do Volkswagen Golf do arguido XV..., que tinham deixado estacionado nas imediações da antiga … e, quando se encontravam a meter dentro da mala do SA-90-72 os objectos acima referidos, foram surpreendidos pela aparição de dois militares do Posto da GNR de Taveiro.
c) Os arguidos sabiam que os objectos e peças ali existentes não lhes pertenciam.
d) Quiseram, não obstante saberem que agiam contra a vontade do dono de tais objectos, integrá-los nos respectivos patrimónios.
e) Sabiam que praticavam acto proibido por lei.
f) Mercê da intervenção da GNR os objectos foram recuperados e entregues à proprietária.
g) À data, o arguido XV... auferia na sua actividade profissional quantia não inferior a 400,00 euros, vivia com os pais era toxicodependente.
 
6- P.C.C. nº 921/08.2PCCBR da 1ª secção da Vara Mista de Coimbra – fls. 627 e seguintes:
            Data dos factos: 28.03.2008
            Data da decisão: 03.04.2009
            Transitou em julgado
Foi condenado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos termos do disposto no artigo 210.º do Código Penal;
Neste processo apurou-se que:
a) No dia 28 de Março de 2008, cerca das 16,05 horas, EK… foi abordada pelo arguido PB..., apeado, na paragem de autocarro sita no início da Estrada de Lôgo de Deus, nesta cidade de Coimbra, o qual lhe arrancou a mala que trazia ao ombro, contendo cerca de 35,00 euros, documentos pessoais daquela visada como BI, NIF, cartão de eleitor, cartão de utente do SNS, passe social de transportes, um telemóvel e um isqueiro imitação de pistola, tudo no valor de cerca de 85,00 euros, e fugiu de imediato em direcção à viatura de matricula … e que era, na ocasião, conduzida pelo arguido XV..., que ali se encontrava à sua espera, conforme previamente acordado entre ambos.
b) Parte dos objectos, designadamente os documentos pessoais, a carteira e o isqueiro foram recuperados por MS..., inspector da PJ de Coimbra e genro da dita visada, por indicação do arguido XV....
c) Por força da violência do puxão, aquela EK… sofreu ferimentos ao nível do braço e joelho direitos, que lhe determinaram, directa e necessariamente, 8 dias de doença, todos com afectação da capacidade para o trabalho.
d) À data, o arguido XV...  era consumidor de estupefacientes.
e) À data, vivia com os seus pais, pessoas idosas, não se dedicando a trabalho regular.
f) Continuava a consumir estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, tendo sido expulso do programa de metadona, por não cumprir as regras do mesmo.

7- P.C.S. nº 21/09.8GGCBR do 1º Juízo Criminal de Coimbra – fls. 669 e seguintes:
Data dos factos: 31.01.2009
            Data da decisão: 07.01.2010
            Data do Trânsito: 08.02.2010
Foi condenado nas penas de: - 6 (seis) meses de prisão e 4 (quatro) meses de proibição de conduzir veículos motorizados pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, a), ambos do Código Penal; - de 15 (quinze) meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. nos termos do disposto no artigo 347.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; - de 12 (doze) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do disposto no artigo 255.º e 256.º, n.º 1, b) e e), n.º 3, ambos do Código Penal; - de 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 1, d), conjugado com os artigos 2.º, n.º 1, l), 3.º, nºs 1 e 2, d), e 4.º, n.º 1, todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; e nas coimas de: - setecentos euros (700 €) pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 97.º, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, av), e 3,º, nºs 1 e 2, n), todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; - novecentos euros (€ 900) e seis (6) meses de inibição de conduzir veículos automóveis pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 150.º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada; - e de trezentos euros (€ 300) pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 116.º, nº 1, d) e 3, do Código da Estrada;
Neste processo apurou-se que:
a) No dia 31.01.2009, o arguido foi interveniente num acidente de viação, quando circulava com o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …, estando-lhe atribuída a matrícula …, na EN n.º 341, em Arzila, Coimbra, não o tendo submetido a inspecção periódica obrigatória e não tendo transferido para qualquer seguradora a responsabilidade civil emergente da sua circulação.
b) Quando o guarda MJ…, da GNR de Taveiro, lhe fez sinal de paragem para o identificar e o submeter à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue, o arguido colocou-se em fuga, direccionando a sua viatura para o citado guarda, só não o tendo atropelado porque este se desviou.
c) Vendo a fuga, o agente CV… fez também ele sinal de paragem ao arguido, ao que este desobedeceu novamente, voltando a direccionar a viatura agora para este agente, no intuito de o atropelar, tal como aos seus colegas, que se encontravam junto a si.
d) Agentes da PSP em viatura policial moveram-lhe perseguição, só o vindo a deter porque o veículo conduzido pelo arguido embateu num muro de vedação de uma ponte.
e) No momento da detenção pelos elementos policiais o arguido detinha na sua posse o seguinte material: uma pistola em plástico, em forma de arma de defesa, com 15 cm de comprimento, de cor preta; um rolo de fita isoladora de cor preta; um canivete pequeno; um serrote de cortar ferro; uma alavanca de ferro, em ferro sextavado, com as duas extremidades aguçadas, uma redonda e outra achatada, com o comprimento de 76,5 cm.
f) O arguido era proprietário da viatura 66-85-BM.
g) Conduzia tal viatura, nas circunstâncias referidas, com uma TAS de 1,63 g/l, precisada pelo aparelho quantitativo DRAGER, modelo Alcotest 7110 MKIII P.
h) A alavanca sextavada, em ferro, que lhe foi apreendida, era propriedade do arguido e este não justificou a sua posse, nas mencionadas circunstâncias em que a detinha.
i) Agiu livre, deliberada e conscientemente.
j) Bem sabendo que se encontrava sob o efeito de bebidas alcoólicas que voluntariamente ingerira e que não lhe era permitido exercer a condução automóvel em tais circunstâncias.
k) Para tais práticas não serem associadas pelas autoridades ao veículo automóvel que conduzia e consequentemente a si, o arguido, nesse dia, na sua residência, sita na Rua …, em Coimbra, alterara a citada matricula, usando para tal a fita isoladora, autocolante de cor preta, encontrada na sua viatura e que foi apreendida, alterou os números 6 do 1.º grupo da matricula, transformando-os em 2 oitos, colando a fita autocolante, de molde que a matricula passou a ser … .
l) Ao alterar a matrícula da viatura nos termos expostos e assim circular com a mesma nas descritas circunstâncias, viciou o arguido os seus elementos identificadores essenciais, fazendo crer enganosamente que a matrícula era original e correspondia àquela viatura, colocando, assim, em crise a fé pública inerente à circulação de viaturas automóveis, bem sabendo que, assim, prejudicava o Estado no seu interesse legítimo que os viaturas automóveis possuam os elementos identificadores que oficialmente lhe são atribuídos, e obtinha para si o benefício ilegítimo de ocultar os infracções praticadas inerentes à falta de seguro e inspecção periódica obrigatória da viatura.
m) Ao não parar ao sinal de paragem dos agentes policiais e ao direccionar a sua viatura na direcção destes, agiu com a intenção de se opor a que praticassem actos compreendidos nas suas funções: que o identificassem, sujeitassem ao teste de pesquisa de álcool no sangue e fiscalizassem a sua viatura a fim de verificar se tinha seguro, se estava inspeccionada e se lhe pertencia e, consequentemente, que o fizessem submeter às consequências legais por tais actos antes praticados.
n) Sabia que não podia guardar e deter, nas descritas circunstâncias, a alavanca sextavada, em ferro, que a mesma podia ser usada como arma letal de agressão e que tal objecto, naquelas circunstâncias, não tinha aplicação definida.
o) Ao deter consigo a arma de plástico, réplica de arma de fogo, sabia que podia ser confundida com uma verdadeira arma de fogo e que não estava autorizado a detê-la consigo e fora das condições legais.
p) Sabia que a mesma era arma proibida, por ter a natureza atrás descrita.
q) Sabia toda a sua conduta proibida por lei e criminal e contra-ordenacionalmente punível.
    
8- P.C.C. nº 539/08.0JACBR do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho – fls. 734 e seguintes:
            Data dos factos: 04.11.2008
            Data da decisão: 07.12.2009
            Data do Trânsito: 11.01.2010
Foi condenado na pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado, em co-autoria, p. e p. nos termos do disposto no artigo 210.º, n.º 1 e 2, b), 204.º, n.º 2, e) e 202.º, d), do Código Penal, agravado por reincidência;
O arguido encontra-se a cumprir pena à ordem destes autos (fls. 747).
Neste processo apurou-se que:
a) Na tarde de 3.11.2008, os arguidos estiveram na residência de AZ…, vizinho da ofendida EP..., residência essa situada no n.º … da Rua …. O arguido XV... dirigiu-se ali acompanhado do arguido TX... para pedir dinheiro emprestado a AZ…, de quem é amigo, pedido a que este acedeu, emprestando-lhe quantia não apurada que naquele mesmo dia, no período da noite, os arguidos gastaram na compra de substâncias estupefacientes no bairro do Ingote, em Coimbra.
b) Nessa mesma noite, entre as 0 e as 5 horas já do dia 04.11.2008, os arguidos, actuando em comunhão de esforços e mediante plano previamente elaborado, dirigiram-se à residência da ofendida EP…, com 80 anos de idade, situada no n.º … da Rua …, em Pereira do Campo, com o fim de fazerem seus os bens e dinheiro que aí encontrassem para depois adquirirem produtos estupefacientes que consomem e dos quais são dependentes.
c) Aí chegados, e após colocarem nas mãos luvas de látex com o fim de ali não deixarem vestígios lofoscópicos, saltaram a rede que rodeava o pátio situado nas traseiras da residência da ofendida e, após forçarem a porta traseira que se encontrava fechada, introduziram-se no piso térreo da residência da ofendida.
d) Aí, após remexerem vários móveis e gavetas, fizeram sua a quantia não inferior a 180,00 euros em notas e moedas que encontraram em gaveta da cozinha.
e) Quando percorriam o rés-do-chão da residência da ofendida, o arguido XV... bebeu parte do conteúdo de uma garrafa de amêndoa amarga que ali encontrou.
f) Nada mais tendo encontrado de valor no rés-do-chão, dirigiram-se ao primeiro andar da residência onde se encontrava a ofendida com o objectivo de aí encontrarem outros bens.
g) Para tal, saíram do piso térreo para o exterior e, após subirem escadas exteriores à residência, forçaram a porta de uma marquise e uma porta de madeira e introduziram-se na residência.
h) Então, envergando casacos com capuz de modo a esconderem a face, dirigiram-se ao quarto onde a ofendida se encontrava deitada, a dormir, e, aproveitando-se da sua fragilidade atenta a sua idade, imobilizaram-na na cama, manietando-a fazendo uso de fita-cola de cor amarela que colocaram à volta do tórax e braços, na face e na boca, assim a amordaçando e impossibilitando de pedir socorro.
i) Enquanto amarravam a ofendida, ambos os arguidos lhe diziam: “Não lhe fazemos mal. Apenas queremos dinheiro.”
j) Com a ofendida amarrada e impossibilitada de reagir, os arguidos colocaram-na no chão e retiraram-lhe da mão esquerda três anéis em prata e um anel em ouro que tinha colocados bem como um fio em ouro com medalha em prata que tinha ao pescoço, bens estes de valor global não inferior a 400,00 euros.
k) Seguidamente percorreram as restantes divisões do 1.º andar da residência, remexendo­-as, tendo ainda feito suas a carteira da ofendida no valor de 40,00 euros, que continha os seus documentos pessoais, uma caixa de cor azul no valor de 0,10 euros e duas outras caixas que continham vários colares de fantasia.
l) Na posse dos bens da ofendida, os arguidos tiraram-lhe a mordaça da boca e fugiram do local.
m) Não obstante EP... ter 80 anos de idade e não ter capacidade de reagir face à conduta dos arguidos atenta a maior força e capacidade físicas destes, os arguidos abandonaram aquela residência, ali deixando amarrada a ofendida que minutos depois logrou libertar-se e pedir ajuda.
n) Nessa mesma noite, os arguidos abandonaram a carteira da ofendida contendo os seus documentos pessoais no parque de estacionamento do restaurante A2 situado na Estrada de Eiras, em Coimbra, local onde veio a ser encontrada .
o) Nesse mesmo dia 4 de Novembro de 2008, os arguidos dirigiram-se a loja de compra e venda de bens em 2.a mão situada na Avenida …, em Coimbra, propriedade da sociedade … . Aí, o arguido TX... vendeu pela quantia de vinte e oito euros um dos anéis da ofendida e o arguido XV... vendeu pela quantia de cento e trinta e dois euros o fio em ouro e um dos anéis em ouro da ofendida, quantias que então fizeram suas.
p) Da actuação dos arguidos descrita, resultaram para a ofendida EP... as lesões melhor descritas e examinadas nos relatórios de fls. 7 a 9 e 10 a 11, designadamente várias equimoses na face e equimose na face, dorsal do terceiro dedo da mão esquerda, que lhe determinaram um período de doença de 10 dias, todos com afectação da capacidade de trabalho geral e doméstico.
q) Os arguidos, ao actuarem da forma acima descrita, agiram em conjugação de esforços em execução de plano por ambos delineado, usando para tal de força sobre a ofendida, amarrando-a e amordaçando-a, com o propósito de integrarem na sua esfera patrimonial os bens que encontrassem no rés-do-chão e no 1.º andar da residência da ofendida, o que conseguiram, fazendo seus a quantia de pelo menos 180,00 euros em dinheiro e diversos bens, bem sabendo que aqueles não lhes pertenciam e que, ao fazê-los seus, agiam contra a vontade da ofendida, legítima proprietária desses bens.
r) Os arguidos actuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas previstas e punidas por lei penal.
s) À data e não obstante já ter sido punido pela prática de factos ilícitos com pena de prisão e possuir recursos cognitivos e capacidades para resolver os problemas e operar de forma racional, o arguido XV...  revelava incapacidade em utilizar essas aptidões, optando por percepcionar de forma incorrecta a realidade e a desresponsabilizar-se de todas as suas condutas.
t) Quando não conseguia satisfazer os seus propósitos, o arguido tendia a descontrolar-se, agindo sem preocupação relativamente à correcção e consequências da sua conduta, comportando-se assim de forma imprevisível, contrária ao direito, persistindo na prática de crimes.
u) O seu relacionamento com terceiros era deficiente, tal como o seu espírito crítico, pois tendia a atribuir a outros a culpa pelos seus erros e condutas imprevisíveis ou desajustadas.

9- P.C.C. nº 163/07.4PECBR da 1ª secção da Vara Mista de Coimbra – fls. 806 e seguintes:
            Data dos factos: entre 21.11.2007 a 07.12.2007
            Data da decisão: 23.11.2009
            Transitou em julgado
Foi condenado na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão pela prática de cada um dos três crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, f), do Código Penal; em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Neste processo apurou-se que:
a) Na noite de 21 para 22 de Novembro de 2007, os arguidos LT... e XV...  dirigiram-se ao Centro Hospitalar de Coimbra, nos Covões, em Coimbra, tendo entrado por baixo de uma vedação, acedendo ao interior dos serviços de Estomatologia, de onde subtraíram diversos bens, vindo a ser interceptados pela PSP, no dia 22.11.2007, na Casa do Sal, na posse do referido material, que transportavam no veículo de matricula … e que lhes foi apreendido, tendo causado com esta conduta danos avaliados no valor global de 1 149,50 euros.
b) Na noite de 25 para 26 de Novembro de 2007, os arguidos LT... e XV...  dirigiram-se ao Departamento de Medicina dentária dos Hospitais da Universidade de Coimbra, na Avenida Bissaya Barreto, onde se introduziram através de uma janela, vindo a subtrair do seu interior 5 máquinas fotográficas digitais, 2 máquinas “Canon 300 Des”, com objectivas e flash anelar, uma máquina Nikon F-801, uma máquina Canon Coolpix 4500, uma outra Canon Coolpix 990, um data-show Toshiba e um leitor/gravador de DVD.
c) O arguido XV... , no dia 13.12.2009, vendeu no estabelecimento “…”, sito na Rua …, pela quantia de 20 euros, o leitor/gravador de DVD.
d) Os bens furtados foram recuperados.
e) Na noite de 6 para 7 de Dezembro de 2007, os arguidos LT... e XV...  introduziram-se no Serviço de Maxilo-facial do Departamento de Medicina Dentária dos HUC, de Coimbra, através de uma janela.
f) Em 11.12.2007, os arguidos dirigiram-se a um laboratório de prótese dentária, na Mealhada onde procuraram vender parte do material furtado, acabando por desistir dos seus intentos porque se aperceberam de que eram suspeitos; foram depois interceptados pela GNR, quando fugiam em direcção ao Luso, tendo na sua posse um micro-motor, dois articuladores, um alicate Orto de meia cana, um alicate Orto de pontas, quatro ponteiros infra-orbitários e dois tubos de cola.
g) Em 1.04.2008, os arguidos LT... e XV...  entregaram à PSP diverso material proveniente destes dois furtos.
h) Os arguidos LT... e XV... , quantos aos factos referidos de a) a d) agiram com prévio e comum acordo e também em comunhão de esforços, com intenção de fazerem seus aqueles bens, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que estavam a actuar sem e contra a vontade dos seus donos.
i) Agiram de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
            Relativamente ao arguido XV... provou-se, ainda, que:
1) Completou o 6.º ano de escolaridade, com 12 anos de idade, após o que iniciou a vida laboral, como pintor de automóveis.
2) O percurso de vida do arguido XV...  foi marcado na fase de crescimento por ambiente de grande conflituosidade e instabilidade familiar, sendo que desde novo começou a evidenciar dificuldades comportamentais com fugas de casa, consumo de estupefacientes e instabilidade laboral.
3) Tendo desertado do serviço militar obrigatório, aos 21 anos de idade, emigrou primeiro para a Suíça e depois para os Estados Unidos da América, país onde residiu durante 18 anos e de onde foi extraditado para Portugal em Fevereiro de 1997, na sequência de condenação em pena de prisão, tendo sido deportado por cinco anos, altura em que cumpriu pena de prisão (de um ano) em consequência daquela deserção.
4) Começou a consumir drogas com 35/36 anos de idade, sendo consumidor activo à data da prática dos factos e tendo efectuado várias tentativas de desintoxicação, o que acontece presentemente no Estabelecimento Prisional.
5) Antes de estar preso era chapeiro e pintor de automóveis.
6) Pretende abrir uma oficina quando sair do estabelecimento prisional.
7) Tem uma filha maior de idade a viver nos Estados Unidos da América.
Do Certificado de Registo Criminal do arguido XV... constam as seguintes condenações:
a) 2 anos de prisão, pela prática de um crime de deserção, ocorrido em 27.04.1981, por sentença proferida em 12.05.1998, a qual se encontra extinta.
b) 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa por 3 anos, pela prática de um crime de furto qualificado, ocorrido em 23.06.98, por sentença proferida em 16.2.2000, a qual se encontra extinta.
c) 2 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, ocorrido em 1998, por sentença proferida em 17.5.2000.
d) 6 anos de prisão pela prática de um crime de roubo, ocorrido em 26.01.1999, por sentença proferida em 29.05.2000.
e) 2 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, ocorrido em 23.01.1999, por sentença proferida em 10.10.2002.
Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 7 anos de prisão;
Foi-lhe concedida a liberdade condicional em 25.5.2006 e declarada extinta a pena por decisão de 24.07.2006.
f) 10 meses de prisão substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de desobediência qualificada, praticado em 04.12.2007, por sentença proferida em 13.12.2007.
O arguido cumpriu a pena de trabalho a favor da comunidade pelo que foi declarada extinta por decisão de 13.08.2008.
g) 6 meses de prisão substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de furto simples, praticado em 24.02.2007, por sentença proferida em 13.02.2008.   
Revogada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenado o cumprimento da pena de 6 meses de prisão. Como o arguido prestou 6 horas de trabalho procedeu-se ao desconto, tendo cumprido 5 meses 24 dias de prisão, pelo que foi declarada extinta por decisão de 22.09.2009.
h) 180 dias de multa à taxa diária de 5 euros, no total de 900 euros, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, praticado em 05.10.2005, por sentença de 21.10.2008.
Cumpriu 120 dias de prisão subsidiária, tendo a pena sido declarada extinta por decisão de 09.11.2009.
i) 1 ano de prisão substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de furto simples, praticado em 18.08.2006, por sentença de 25.11.2008. 
j) 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática de um crime de furto simples, sob condição do arguido se submeter a tratamento médico de desintoxicação relativamente ao consumo de estupefacientes, praticado em 11.11.2008, por sentença de 19.12.2008.
k) 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo, praticado em 27.09.2007, por decisão de 03.04.2009.
l) 3 anos de prisão pela prática de um crime de roubo, praticado em 05.01.2008, por decisão de 09.10.2009.
m) 2 anos e 9 meses de prisão, em pena única pela prática de três crimes de furto qualificado, praticado em 21.11.2007, por decisão de 23.11.2009.
n) 6 anos de prisão pela prática de um crime de roubo, praticado em 04.11.2008, por decisão de 07.12.2009.
o) 20 meses de prisão em cumulo pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de falsificação de documento, um crime de detenção de arma proibida, praticados em 30 e 31 de Janeiros de 2009, por decisão de 07.01.2010.
            Dos elementos constantes dos autos resulta que o arguido LT... foi julgado e condenado nos seguintes processos:
1- Nestes autos:
Data dos factos: 05.01.2008
            Data da decisão: 09.10.2009
            Data do Trânsito: 22.03.2010
Foi condenado nas penas de 6 (seis) meses de prisão e de 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, e de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210.º, nº 1, ambos do Código Penal; em cumulo, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
Neste processo apurou-se que:
f) No dia 2.01.2008, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matricula …, o arguido LT... acompanhado de outra pessoa não identificada, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível da GALP, sito no Loreto, em Coimbra, e dali retirou e colocou no depósito do veículo combustível no valor de 20 euros, tendo de seguida abandonado o local, sem efectuar o pagamento do combustível dali retirado.
g) Ao agir da forma descrita, o arguido LT... fê-lo voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, sabia que o combustível não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono, querendo integrar na sua esfera patrimonial esse bem, propósito que alcançou.
h) No dia 5.01.2008, na viatura acima identificada, os arguidos LT... e XV... em Antanhol, cerca das 11,20 horas, ao verem AV... a caminhar pela referida artéria com uma mala ao ombro, o arguido XV... reduziu a velocidade do veículo que conduzia e o arguido LT..., que seguia no lugar de pendura, debruçou-se da janela da viatura, deitou as mãos aquela mala, fez força, puxou-a, enquanto o arguido XV... acelerava, tendo dessa forma derrubado a AV...para o chão e retiraram-lhe a mala que trazia ao ombro.
i) Logo de seguida, abandonaram o local, levando consigo aquela mala, no valor de 40 euros, onde se encontravam 20 euros em dinheiro, uma carteira com documentos, no valor de 5 euros, um telemóvel, no valor de 50 euros, um molho de chaves no valor de 45 euros, um par de óculos graduados no valor de 30 euros e um par de óculos de sol no valor de 60 euros, bens que fizeram seus.
j) Como consequência directa e necessária da agressão atrás descrita, resultou para a AV...lesões, no crânio, na região parieto-occipital direita, ferimento em forma de V de abertura superior, suturado com 5 cm, no membro superior direito, na fase dorsal da 3ª e 4ª articulações metacarpofâlangicas, três escoriações, a maior com 5mmx3mm e a menor com 2mm de diâmetro, no membro superior esquerdo, edema equimótico das duas falanges distais dos 3º e 4º dedos, com hematomas sub-ungueal do 4.º dedo e no membro inferior direito, no terço superior da face externa da coxa, equimose violácea com 7 cm de diâmetro, sobre a qual assenta área escoriada com 6cmx3cm, e na região maleolar externa duas escoriações, a maior com 1,5 cmx8mm e a menor com 1 cmx7mm, lesões que lhe determinaram 10 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.  
k) Ao agirem da forma descrita, os arguidos fizeram-no voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços e intenções, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, actuaram com o propósito de se apropriarem dos bens atrás mencionados, o que conseguiram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona.
l)   Para o efeito, exerceram a indicada violência física contra aquela .
m) À data dos factos, o arguido era toxicodependente, tendo anteriormente efectuado curas de desintoxicação.
n) Já não exercia qualquer ocupação profissional desde Setembro de 2007.
 
2- P.C.C. nº 2571/07.1PCCBR da 2ª secção da Vara Mista de Coimbra – fls. 562 e seguintes:
Data dos factos: 13.11.2007
Data da decisão: 29.01.2010
            Data do Trânsito: 01.03.2010
Foi condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
Neste processo provou-se que:
a) No dia 13.11.2007, cerca das 15,30 horas, na Rua …, Coimbra, quando a ofendida  …aguardava por uma familiar, o arguido LT... saiu da viatura onde circulava e dirigindo-se àquela, puxou-lhe com força a carteira que tinha presa no braço esquerdo, fazendo que a ofendida caísse ao chão, tendo logrado tirar-lhe a carteira e, na posse da mesma pôs-se em fuga.
b) No interior da carteira encontrava-se 100 euros em numerário, todos os documentos pessoais e um telemóvel no valor de 50 euros, a carteira veio a ser recuperada apenas com os documentos.
c) Ao agir da forma descrita, o arguido LT... fê-lo voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, actuou com o propósito de se apropriar dos bens atrás mencionados, o que conseguiu, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona.
d) À data dos factos o arguido LT... vivia nas ruas e consumia heroína e cocaína.
e) Manifestou arrependimento e postura contrita.

3- P.C.C. nº 1160/08.8PCCBR da 2ª secção da Vara Mista de Coimbra – fls. 573 e seguintes:
Data dos factos: entre 30.04.2008 a 05.05.2008
Data da decisão: 2.12.2008
            Data do Trânsito: 22.12.2008
Foi condenado pela prática de 3 (três) crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, cada um na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; em cúmulo na pena única de 2 (dois) anos, e 9 (nove) meses de prisão.
O arguido encontra-se a cumprir pena à ordem destes autos (fls. 590 e 591).
Neste processo apurou-se que:
a) No dia 30.04.2008, cerca das 15,00 horas, na Rua …, Coimbra, quando a ofendida  … caminhava pela Rua com um saco no braço direito, o arguido LT... saiu da viatura onde circulava e dirigindo-se àquela, deitou ao mão ao saco que a mesma levava, puxou-o e, com a força que imprimiu, derrubou-a ao chão e retirou-lhe esse saco com os bens que aquela aí guardava, um chapéu de chuva e uma carteira em valor não apurado, de seguida entrou na viatura com matricula …, onde o aguardava JD... e, de imediato, nessa viatura puseram-se em fuga, levando consigo os referidos bens.
b) O arguido LT... e o referido JD... dirigiram-se na mencionada viatura para o Parque dos Hospitais da Universidade de Coimbra, onde cerca das 16,00 horas avistaram … que trazia ao pescoço um fio e uma cruz em ouro.
c) Então, enquanto o JD... aguardava ao volante, pronto para arrancar, o arguido LT... aproximou-se da referida …, agarrou no fio em ouro que aquela tinha colocado, puxou-o e arrancou-lho do pescoço, na posse daquele fio e da cruz, entrou no veículo e, de imediato, puseram-se em fuga, levando consigo aqueles bens que fizeram seus, no valor de cerca de 200 euros e que pertenciam à referida … .
d) Em 5.05.2008, cerca das 10,30 horas, na Rua …, em S. Martinho do Bispo, quando … por aí caminhava, o arguido LT..., saiu do automóvel acima identificado onde circulava com o JD... que o conduzia, dirigiu-se aquela …, agarrou no fio com uma medalha em ouro, no valor de 200 euros, que trazia colocado, puxou-o e arrancou-lho do pescoço.
e) Na posse daquele fio e medalha em ouro, o arguido LT... entrou no mencionado veículo e, de imediato, puseram-se em fuga, levando consigo aqueles bens que fizeram seus. 
f) Ao agir da forma descrita, o arguido LT... fê-lo voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços e intenções com o referido JD..., bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, actuaram ambos com o propósito de se apropriarem dos bens atrás mencionados, o que conseguiram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento das respectivas donas, as referidas …,  …e …, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
g) À data dos factos o arguido LT... era toxicodependente, tendo praticado os factos descritos com vista a obter meios para adquirir produtos estupefacientes.

4- Processo Sumário nº 1090/08.3PCCBR do 2º juízo criminal de Coimbra – fls. 593 e seguintes:
Data dos factos: 28.04.2008
Data da decisão: 30.05.2008
            Data do Trânsito: 30.06.2008
Foi condenado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, nºs 1 e 2, 23.º, n.º 2 e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 6 (seis) euros, perfazendo 600 (seiscentos) euros ou, subsidiariamente, 66 (sessenta e seis) dias de prisão.
O arguido iniciou o cumprimento da prisão subsidiária no dia 23.04.2009, ocorrendo o seu termo em 27.06.2009, conforme fls. 603 e 604.
Neste processo provou-se que:
a) No dia 28.04.2008, cerca das 10,30 horas, Avenida de Conímbriga, Coimbra, o arguido LT... dirigiu-se ao veículo com matricula …, de valor não superior a 1 000 euros e, munido de um objecto metálico que introduziu na fechadura, conseguiu abrir a porta dianteira do veículo e introduziu-se no seu interior, quando se encontrava no banco do condutor e a mexer na ignição foi interceptado pelo agente autuante.
b) O arguido LT... agiu de forma voluntária, livre e consciente, pretendendo fazer seu aquele veículo, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, só não tendo concretizado os seus intentos por factos alheios à sua vontade.
c)  À data, o arguido LT... encontrava-se desempregado desde Dezembro, era toxicodependente e vivia com os pais.

5- Processo Abreviado nº 969/08.7PCCBR do 2º juízo criminal de Coimbra – fls. 751 e seguintes:
Data dos factos: 14.04.2008
Data da decisão: 17.11.2008
            Data do Trânsito: 17.12.2008
Foi condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Neste processo apurou-se que:
a) No dia 14.04.2008, cerca das 13,15 horas, na Rua …, Monte Formoso, Ingote, Coimbra, após ter batido à porta do rés-do-chão do n.º …, para pedir um copo de água, quando a ofendida  …se inclinou para receber o copo de volta, na janela onde se encontrava, o arguido LT... deitou as mãos ao cordão de ouro com medalha que aquela trazia colocado, fez força, puxou-o e arrancou-lho do pescoço, na posse de tais bens abandonou o local, levando consigo tais bens, no valor de 1 000 euros, fazendo-os seus.
b) O arguido LT... agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, actuando com o propósito de se apropriar dos valores acima indicados, o que conseguiu, sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono, exercendo, para o efeito, violência física.
c) Aquando da prática dos factos, o arguido LT... era toxicodependente e encontrava-se desempregado desde 2007.
d) Não revelou arrependimento.

6- P.C.S. nº 781/08.3PBCBR do 3º juízo criminal de Coimbra – fls. 776 e seguintes:
Data dos factos: 08.04.2008
Data da decisão: 30.04.2009
            Data do Trânsito: 02.06.2009
Foi condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
Neste processo provou-se que:
a) No dia 08.04.2008, cerca das 11,00 horas, na Ladeira …, na via pública, o arguido LT... aproximou-se da ofendida…, que ali se encontrava a pé e trazendo ao braço a sua carteira, tendo o arguido, de modo repentino, agarrado na carteira, puxando-a com força e logrando deste modo levá-la consigo, causando em consequência à ofendida dores.
b) A referida carteira continha no seu interior um porta-chaves, documentos pessoais, um terço em prata e um porta-moedas, em prata antiga, tudo em valores não concretamente apurados mas entre os 10 euros e os 50 euros, todos propriedade da ofendida, fazendo-os seus e utilizando-os em proveito próprio.
c) Em virtude do confronto físico, a ofendida sofreu ainda lesões e dores.
d) O arguido LT... agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, actuando com o propósito de se apropriar dos bens acima indicados, o que conseguiu, sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo da respectiva dona.
e) Para a concretização dos seus intentos, o arguido previu como possível que ofendesse corporalmente a ofendida e pelo modo descrito, causando-lhe dores e hematomas, conformando-se com tal facto.
f) Em virtude do supra referido, a ofendida foi assistida no Centro hospitalar de Coimbra, no serviço de urgência.
g) Aquando da prática dos factos, o arguido LT... era toxicodependente.

7- P.C.S. nº 483/08.0PCCBR do 3º juízo criminal de Coimbra – fls. 788 e seguintes: 
Data dos factos: 29.02.2008
Data da decisão: 24.03.2009
            Data do Trânsito: 05.05.2009
Foi condenado pela prática de um crime de furto de uso, p. e p. pelo artigo 208.º, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros, perfazendo 600 (seiscentos) euros ou, subsidiariamente, 80 (oitenta) dias de prisão.
Neste processo provou-se que:
a) No dia 29.02.2008, entre as 10,00 e as 16,00 horas, junto da Ponte do Açude em Coimbra, o arguido LT... abeirou-se do veículo automóvel com matricula …que ali se encontrava estacionado e, de forma não apurada, abriu as portas dessa viatura, introduziu-se na mesma, ligou o motor, colocou-o em movimento e abandonou o local com o mesmo.
b) O arguido sabia quer o veículo não lhe pertencia, não obstante, ciente de que actuava contra a vontade do seu proprietário, livre e voluntariamente, decidiu utilizá-lo, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
c) O veículo automóvel foi recuperado.
d) Aquando da prática dos factos, o arguido LT... era toxicodependente.

8- P.C.C. nº 163/07.4PECBR da 1ª secção da Vara Mista de Coimbra – fls. 806 e seguintes:
            Data dos factos: entre 21.11.2007 a 28.01.2008
            Data da decisão: 23.11.2009
            Transitou em julgado
Foi condenado na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão pela prática de cada um dos três crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, f), do Código Penal; na pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de furto simples, p. e p. nos termos do disposto no artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; na pena de 5 (cinco) meses de prisão pela prática de um crime de furto de uso, p. e p. nos termos do disposto no artigo 208.º, do Código Penal; na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p. nos termos do disposto no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal; em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Neste processo apurou-se que:
a) Na noite de 21 para 22 de Novembro de 2007, os arguidos LT... e XV... dirigiram-se ao Centro Hospitalar de Coimbra, nos Covões, em Coimbra, tendo entrado por baixo de uma vedação, acedendo ao interior dos serviços de Estomatologia, de onde subtraíram diversos bens, vindo a ser interceptados pela PSP, no dia 22.11.2007, na Casa do Sal, na posse do referido material, que transportavam no veículo de matricula  …e que lhes foi apreendido, tendo causado com esta conduta danos avaliados no valor global de 1 149,50 euros.
b) Na noite de 25 para 26 de Novembro de 2007, os arguidos LT... e XV... dirigiram-se ao Departamento de Medicina dentária dos Hospitais da Universidade de Coimbra, na Avenida Bissaya Barreto, onde se introduziram através de uma janela, vindo a subtrair do seu interior 5 máquinas fotográficas digitais, 2 máquinas “Canon 300 Des”, com objectivas e flash anelar, uma máquina Nikon F-801, uma máquina Canon Coolpix 4500, uma outra Canon Coolpix 990, um data-show Toshiba e um leitor/gravador de DVD.
c) Os bens furtados foram recuperados.
d) Na noite de 6 para 7 de Dezembro de 2007, os arguidos LT... e XV... Nabo introduziram-se no Serviço de Maxilo-facial do Departamento de Medicina Dentária dos HUC, de Coimbra, através de uma janela.
e) Em 11.12.2007, os arguidos dirigiram-se a um laboratório de prótese dentária, na Mealhada onde procuraram vender parte do material furtado, acabando por desistir dos seus intentos porque se aperceberam de que eram suspeitos; foram depois interceptados pela GNR, quando fugiam em direcção ao Luso, tendo na sua posse um micro-motor, dois articuladores, um alicate Orto de meia cana, um alicate Orto de pontas, quatro ponteiros infra-orbitários e dois tubos de cola.
f) Em 26.12.2007, no Bairro da Rosa, os arguidos LT... e XV... foram interceptados na posse de material dentário furtado na noite de 6 para 7 de Dezembro e de um flash Canon MR-14EX furtado em Novembro, objectos que transportavam no veículo Volkswagen Golf, de matricula …, conduzido pelo primeiro e que pretendiam vender.
g) Em 1.04.2008, os arguidos entregaram à PSP diverso material proveniente destes dois furtos.
h) No dia 7.01.2008, entre as 9,00 e as 19,00 horas, na Avenida …, individuo desconhecido subtraiu o veículo com matricula …, pertencente a  …e que se encontrava estacionado em Santa Clara. No dia 12.01.2008, pelas 14,42 horas, o arguido LT... dirigiu-se com o referido veículo até ao posto de abastecimento de combustível da Galo, sito na Rua  …e aí abasteceu o veículo com combustível no valor de 20.01 euros, mas não efectuou o respectivo pagamento, pondo-se em fuga do local, como era sua intenção.
i) No dia 17.01.2008, pelas 14,30 horas, na companhia de um outro individuo e que conduzia o veículo com matricula …, que furtara dois dias antes, o arguido LT... dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível da Galp, sito no Loreto, e aí, de comum acordo com o condutor, abasteceu o veículo com combustível no valor de 17.46 euros, mas não efectuou o respectivo pagamento, pondo-se em fuga do local, como era sua intenção.
j) Em dia e hora não exactamente apurados, entre 26 e 28 de Janeiro de 2008, no Bairro do Ingote, o arguido LT... apropriou-se do veículo com matricula …, pertencente a …, que o avaliou em 400 euros, e que ali fora abandonado, depois de ter sido subtraído ao seu proprietário, no dia 26, quando estava estacionado na via pública; o arguido LT..., apesar de saber que o veículo era furtado e que fora abandonado por outro que não o proprietário, apoderou-se do mesmo, dali o retirando e passando a utilizá-lo como se fosse seu, como quis.
k) No dia 28.01.2008, o arguido LT... encontrou  …e os dois passaram a circular no referido veículo, conduzido pelo primeiro; depois, pelas 12,50 horas, quando circulavam na Rua da Liberdade, no Bordalo, em Coimbra, ambos abordaram na via pública  …e de forma inesperada, com força, o TR... puxou-lhe a mala que a mesma usava, avaliada em 150 euros, assim logrando subtrair-lha e fazê-la deles, com todo o seu conteúdo, um telemóvel avaliado em 50 euros, uma carteira avaliada em 60 euros, a quantia de 30 euros em dinheiro, documentos pessoais, um cartão multibanco e as chaves do seu automóvel.
l) Os arguidos vieram a ser detidos pouco tempo depois, quando na sequência de uma perseguição pela PSP, abandonaram o veículo no Bairro António Sérgio e foram interceptados na Estada de Eiras, o arguido LT... vestia o blusão que usou nos dias em que se deslocou ao posto de abastecimento de combustível nos dois dias referidos e não pagou.
m) Os arguidos arguido LT... e XV... , quantos aos factos referidos de a) a d) agiram com prévio e comum acordo e também em comunhão de esforços, com intenção de fazerem seus aqueles bens, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que estavam a actuar sem e contra a vontade dos seus donos.
n) O arguido LT... com o TR..., quanto aos factos referidos na alínea k), agiram com prévio e comum acordo e também em comunhão de esforços, com intenção de fazerem seus, ainda que pela violência, os objectos e valores que a ofendida  …levava com ela, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que estavam a actuar sem e contra a vontade da sua dona.
o) Todos agiram de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
p) No período em que praticou os factos havia abandonado a família e o trabalho, era técnico de prótese dentária, actividade que desenvolvia desde os seus 15 anos de idade, sendo consumidor de estupefacientes.
q) Reconheceu a prática dos factos e revelou arrependimento.

9- P.C.C. nº 61/08.4GCLSA do Tribunal Judicial da Lousã – fls. 851 e seguintes:
Data dos factos: 25.02.2008
Data da decisão: 03.04.2009
            Data do Trânsito: 20.05.2009
Foi condenado como cúmplice de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, nº 1, 27.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 5 euros.
Neste processo provou-se que:
a) No dia 25.02.2008, cerca das 13,00 horas, em Miranda do Corvo, enquanto o arguido LT... aguardava sentado ao volante do veículo com matricula …, … saiu daquele veículo e dirigiu-se à ofendida  … que andava no passeio frontal ao supermercado, com uma das mãos puxou o fio de ouro com uma medalha de camafeu que esta trazia ao pescoço, ao mesmo tempo que a outra mão lhe apertava o pescoço.
b) Após apoderar-se do fio,  … correu para o veículo, que se colocou em marcha acelerada no sentido de Miranda do Corvo.
c) O referido  … quis apoderar-se do fio de ouro e medalha, integrando-os no seu património, sabendo que estava a causar prejuízo à sua dona e que agia contra a vontade desta, usando de violência física contra a ofendida para atingir os seus objectivos de apropriação, tendo o arguido LT... aderido aos actos que o … tinha acabado de executar, sabia que eram ilícitos e adequados a conseguir meios para angariar estupefacientes.
d) Em consequência, a ofendida veio a sofrer dores no pescoço. 
e) O fio veio a ser recuperado por motivos alheios à vontade do arguido LT... e de ….
f) O arguido LT... agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
g) À data dos factos o arguido LT... consumia heroína e cocaína, consumindo um grama destas substâncias por dia se pudesse dispor de tal quantidade.
*
10- P.C.C. nº 30/08.4GCLSA do Tribunal Judicial da Lousã – fls. 1172 e seguintes:
Data dos factos: 30.01.2008
Data da decisão: 05.02.2009
            Data do Trânsito: 12.03.2009
Foi condenado como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Neste processo provou-se que:
a) No dia 30.01.2008, cerca das 15,45 horas, na Avenida 25 de Abril, em Miranda do Corvo, circulava o arguido LT... no lugar de passageiro do lado da frente, do veículo com matricula …, que havia sido subtraído em Coimbra, seguindo no lugar de condutor  …e, quando estavam prestes a cruzarem-se com …, que seguia no passeio, decidiram apoderar-se da carteira da referida ….
b) Deste modo, o arguido LT... meteu a mão pela janela do veículo, que se encontrava aberta, e puxou com força a carteira da referida  …que esta levava a tiracolo no ombro esquerdo.
c) Procurando esta defender-se e evitar a perda dos seus bens, veio a ofendida a sofrer traumatismo na mão direita com edema da face dorsal e arranhões do braço direito.
d) Desta forma, o arguido LT... e o  …lograram apoderar-se da referida carteira no valor de cerca de 50 euros, de um porta documentos no valor de cerca de 25 euros, de um telemóvel no valor de cerca de 60 euros, de uma agenda no valor de cerca de 20 euros, além de dinheiro, no montante de 25 euros, e de outros documentos pessoais, designadamente um cartão multibanco e um bilhete de identidade daquela ofendida, pondo-se de seguida em fuga.
e) O arguido LT... e o  … agiram na sequência de um plano conjunto e levaram esta carteira e o seu conteúdo, integrando-os no seu património, sabendo que estavam a provocar um prejuízo em património alheio e que agiam contra a vontade da respectiva dona, usando de força física contra a ofendida para melhor atingirem os seus objectivos de apropriação.
f) A carteira e algum do seu conteúdo vieram a ser recuperados por motivos alheios à vontade dos arguidos.
g) O arguido LT... agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
h) Em consequência dos factos supra referidos, a demandante sofreu dores físicas e psicológicas.
i) Teve de se deslocar aos Hospitais da Universidade de Coimbra e ao Instituto de Medicina Legal, despendendo em deslocações montante não inferior a 50 euros.
j) Teve de comprar medicamentos para aliviar as dores, despendendo 3,83 euros.
k) Na sequência da sua queda, aquando do puxão que sofreu, o seu casaco que trazia vestido ficou inutilizado, pelo que teve de comprar outro, no que despendeu 79 euros.
l) Teve também de comprar outro telemóvel, no valor de 69,90 euros, suportou os custos com a renovação do seu BI, no montante de 25 euros, e na substituição do cartão multibanco despendeu 8 euros. 
m) As dores físicas que sofreu impediram a demandante de executar as suas tarefas diárias durante 8 dias, sendo este o período de doença que sofreu, com afectação da sua capacidade de trabalho.
n) Em consequência dos factos a demandante sofreu de insónias e passou a ter medo de andar sozinha na rua, deixou de sair de casa com carteiras, passando a usar porta-moedas no bolso.
o) Ao tempo dos factos, o arguido LT... encontrava-se desempregado.
            Mais se provou, relativamente ao arguido LT...:
a) O arguido LT..., até à altura em que se iniciou no consumo de estupefacientes, era trabalhador e apoiava a família.
b) É consumidor de estupefacientes desde os 20 anos de idade, sendo-o activamente de heroína à data da prática dos factos pelos quais foi sendo sucessivamente condenado, tendo efectuado várias tentativas de desintoxicação, o que acontece presentemente no Estabelecimento Prisional, onde integra um programa de tratamento com metadona.
c) Tem o 6º ano de escolaridade.
d) É técnico de prótese dentária, curso que concluiu depois de ter abandonado os estudos no 8.º ano de escolaridade e iniciou a sua actividade laboral nesta área.
e) Tem duas filhas menores, de dois relacionamentos afectivos que manteve, as quais têm estado entregues aos cuidados da respectiva mãe.
f) No estabelecimento prisional trabalha no sector da serração, mantendo uma postura correcta e empenhada.
g) A prisão preventiva em 07 de Maio de 2008 surge num quotidiano de ociosidade, centrado no consumo de droga, relacionando-se com indivíduos conotados com práticas delinquentes, tentando obter meios para fazer face às suas necessidades de consumo.
h) Manifesta sentido crítico face ao seu percurso de vida.
i) Mantém dentro do EP um comportamento adequado às normas institucionais.
j) Quando for libertado pretende integrar o agregado familiar de origem e trabalhar com os irmãos no laboratório de próteses dentárias de que estes são proprietários.
k) Beneficia de apoio e acompanhamento da sua mãe, que o visita no Estabelecimento Prisional.
O arguido LT... sofreu as seguintes condenações:
a) 100 dias de multa à taxa diária de 6 euros, no total de 600 euros pela prática de um crime de furto simples, praticado em 28.04.2008, por decisão de 30.05.2008.
b) 1 ano e 6 meses de prisão suspensa com regime de prova pela prática de um crime de roubo, praticado em 14.04.2008, por decisão de 17.11.2008.
c) 2 anos e 9 meses de prisão em cumulo pela prática de três crimes de roubo, praticados em 05.05.2008, por decisão de 02.12.2008.
d) 120 dias de multa à taxa diária de 5 euros, no total de 600 euros pela prática de um crime de furto de uso de veículo, praticado em 29.02.2008, por decisão de 24.03.2009.
e) 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 5 euros, no total de 900 euros pela prática de um crime de roubo, praticado em 25.02.2008, por decisão de 03.04.2009.
f) 1 ano e 8 meses de prisão pela prática de um crime de roubo, praticado em 08.04.2008, por decisão de 30.04.2009;
g) 18 meses de prisão pela prática de um crime de roubo, praticado em 13.11.2007, por decisão de 29.01.2010.
h) 3 anos e 3 meses de prisão em cumulo pela prática de um crime de furto simples e de um crime de roubo, praticado em 05.01.2008, por decisão de 09.10.2009.
i) 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo, praticado em 30.01.2008, por decisão de 05.02.2009.
            Ao dar como provados os factos que antecedem relativamente a cada um dos arguidos, a convicção do tribunal resultou das certidões juntas aos autos, já mencionadas conjugadas com o teor dos respectivos certificados criminais de fls. 518 e seguintes e 539 e seguintes e, ainda, do Relatório Social de fls. 1166, elaborado em 11 de Março de 2011.
            A situação pessoal dos arguidos resultou das aludidas certidões, do referido Relatório Social e das respectivas declarações na audiência de cúmulo.
Apreciação Jurídica
Nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
Acrescentando o n.º 2, desta norma legal “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”   
Determinando, por sua vez, o artigo 78.º, n.º 1, do citado Diploma Legal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”
Está aqui em causa o chamado concurso superveniente de penas. De acordo com o mesmo, se o agente tiver cometido vários crimes antes de ser condenado por um deles e esta condenação transitar em julgado, proceder-se-á ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pela prática de cada um deles. Deste modo, aplicar-se-á ao arguido uma única pena resultante desse cúmulo. A data que estabelece o limite até ao qual será possível realizar o cúmulo das penas aplicadas por cada um dos crimes é a correspondente ao trânsito em julgado da primeira condenação por um deles.
A condenação transitada que o citado n.º 1, do artigo 78.º tem como referência, para averiguar dos pressupostos do concurso, é a que se verificou em primeiro lugar, sendo certo que o cúmulo jurídico deve ser realizado no âmbito do processo da última condenação, conforme dispõe o artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Conforme vem sendo entendimento jurisprudencialmente aceite, o momento temporal decisivo para o estabelecimento ou verificação de relação de concurso (ou exclusão desta relação) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, entrando no concurso todos os crimes que tenham sido praticados anteriormente a essa data (cfr. Paulo Mesquita, O concurso de Penas, Coimbra Editora, pág.39 e seguintes, onde este autor refere que “o momento determinante para superveniência do conhecimento do concurso é o trânsito em julgado da primeira das condenações das penas em conjunto”.
Todos os outros crimes que forem praticados posteriormente àquela data já não poderão integrar aquele concurso. Em relação a esses haverá uma sucessão de penas. Assim, a pena a aplicar a estes crimes praticados posteriormente ao trânsito da primeira condenação será autónoma da dos outros cometidos anteriormente e não poderá ser englobada no cúmulo a realizar com as destes últimos.
A este propósito, pode ler-se in Acórdão do STJ de 17.03.2004, Processo n.º 4431/03-3, “O limite, determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente; no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto.”
            Contudo, se, em função dessa regra, ficarem fora do cúmulo jurídico mais que uma pena, devem estas ser também cumuladas entre si, caso se verifiquem os aludidos pressupostos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal.
            As penas unitárias daí resultantes são, então, cumpridas sucessivamente, estando afastado, em qualquer caso, o designado cúmulo por arrastamento.
            Assim, com a alteração introduzida no citado artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, deixou de exigir-se para a realização do cúmulo jurídico superveniente que as penas ainda não se encontrem cumpridas, prescritas ou extintas. Ou seja, passou a impor-se que o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso abranja as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida.
            Situação distinta é o caso de uma pena de prisão suspensa na sua execução, se mostrar extinta pelo decurso do prazo de suspensão, sem terem existido motivos para a sua revogação. Neste caso, tal pena não deve ser englobada no cúmulo.
            Neste sentido, vide Acórdão do STJ de 29.04.2010, in www.dgsi.pt, onde se decidiu “Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.” 

Importa, então, analisar os factos pelos quais o arguido XV... foi condenado nos processos mencionados de 1. a 9., e a data dos respectivos trânsitos. 
Temos, então, que a decisão que primeiramente transitou foi a identificada em 2. (10.11.2008). Antes do trânsito dessa decisão foram praticados os factos pelos quais o arguido veio a ser condenado nos processos identificados em 1., 3., 5., 6., 8., e 9., sendo todas elas englobadas no cumulo jurídico que iremos efectuar (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal).
No que se refere à pena de multa aplicada ao arguido que tenha sido convertida em pena de prisão (subsidiária), essa pena de prisão entrará no cumulo jurídico a efectuar com as demais penas de prisão?
Entendemos que não, pois não se trata de uma pena principal, mas apenas de uma pena subsidiária.
            Esta situação verifica-se quanto ao processo referido em 2., onde lhe foi aplicada uma pena de multa, que veio a ser substituída por prisão subsidiária que o arguido cumpriu. Uma vez que dentro de todos os processos que se encontram em concurso em nenhum outro foi aplicada uma pena de multa, a pena aqui aplicada acrescerá (em acumulação material) com a pena única de prisão a aplicar ao arguido. Todavia, tal pena já está extinta pelo cumprimento.
            Não se englobam no cúmulo a efectuar as penas sofridas nos processos referidos em 4 e em 7., por os factos serem posteriores à data do trânsito em julgado do processo identificado em 2, primeira decisão a transitar em julgado.  
Dentro da moldura legal para a definição de uma pena única atender-se-á aos critérios gerais de que a lei faz depender a determinação da cada pena concreta, ponderando, quer os factos, quer a personalidade do agente, cfr. artigos 78.º, n.º. 1 e 77.º, ambos do Código Penal.
Assim, como pode ler-se in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.11.2010, in www.dgsi.pt, na fixação da pena única deve fazer-se a apreciação da globalidade dos factos em interligação com a personalidade do arguido, a avaliação da gravidade da ilicitude global dos factos, a valoração do conjunto dos factos, que fornece: a imagem global do facto; o grau de contrariedade à lei; a grandeza da ilicitude; a apreciação da personalidade, revelando esta se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma carreira, criminosa, ou é antes mera emanação de uma simples pluriocasionalidade; a avaliação do conjunto dos factos, permitindo-se aferir se existem conexões entre os diversos comportamentos objecto de um juízo condenatório, bem como determinar qual o fio unificador ou condutor presente na repetição criminosa.
            Aqui chegados, quanto ao arguido XV..., teremos uma moldura abstracta que terá como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares que o integram e, como limite máximo, a soma delas, ou seja, o mínimo de 6 (seis) anos de prisão e o máximo de 17 (dezassete) anos e 3 (três) meses.
Nesta moldura consideraremos o número de crimes praticados pelo arguido, que foram no total de nove crimes, sendo três crimes de roubo, sendo um deles qualificado agravado pela reincidência, um crime de furto qualificado na forma tentada, um crime de simulação de crime, dois crimes de furto simples, e três crimes de furto qualificado; o período de tempo ao longo do qual os factos foram praticados, tendo os mesmos se prolongado entre Outubro de 2005 e Novembro de 2008, ou seja, por mais de 3 anos; os bens jurídicos violados, que no caso foram a propriedade alheia e a saúde e bem-estar físicos das pessoas ofendidas. Teremos igualmente de considerar que o arguido usou de violência física sobre três pessoas para lograr atingir os seus intentos de se apropriar de bens alheios, tendo causado lesões às mesmas. Sendo que, a todas as três ofendidas causou lesões que lhes determinaram entre oito e dez dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho. No caso da ofendida EP... haverá que considerar que se introduziu na respectiva habitação durante a noite, tendo-a amordaçado e que se tratava de uma pessoa idosa, com 80 anos de idade.
Terá de ponderar-se, ainda, os prejuízos, dores e incómodos causados a cada um dos ofendidos com os furtos e roubos perpetrados pelo arguido.
Atender-se-á, também, à personalidade do arguido, revelada pelos seus antecedentes criminais acima referidos, sendo que num dos crimes que integram o cumulo foi condenado como reincidente, pelo facto de ser toxicodependente à data da prática dos factos, dedicando-se à sua actividade criminosa para poder suportar os custos com a aquisição de estupefacientes que consumia, à sua fraca inserção social, e que, em parte do período ao longo do qual se prolongou a sua actividade criminosa, não trabalhava, vivendo com o produto dos furtos e roubos que praticava. Haverá que ponderar também que não se inibia de se fazer acompanhar de outros indivíduos que, como ele, se dedicavam aos furtos e roubos para suportar os seus vícios.
A seu favor, apenas resulta o facto de, actualmente, se encontrar a efectuar tratamento para deixar de consumir estupefacientes e também o de frequentar o 9.º ano de escolaridade no Estabelecimento Prisional.
Assim, tudo ponderado, designadamente, considerando a prática de 9 crimes, sendo três deles com uso de violência contra pessoas, uma delas de 80 anos de idade e durante a noite no seu domicilio, e a moldura abstracta cujo mínimo é de 6 anos de prisão e o máximo de 17 anos e 3 meses, considera-se adequada aplicar-lhe uma pena única de 8 (oito) anos de prisão.
Haverá que descontar a esta pena os períodos de detenção sofridos no âmbito dos processos englobados neste cúmulo.
Passemos a analisar os factos pelos quais o arguido LT... foi condenado nos processos mencionados de 1. a 10., e a data dos respectivos trânsitos. 
Temos, então, que a decisão que primeiramente transitou foi a identificada em 4. (30.06.2008). Antes do trânsito dessa decisão foram praticados os factos pelos quais o arguido veio a ser condenado nos processos identificados em 1. a 3. e 5. a 10., sendo todas elas englobadas no cúmulo jurídico que iremos efectuar (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal).
Porém, no que se refere aos processos identificados em 4. e 7., haverá que fazer o respectivo cumulo das penas de multa aí aplicadas, por se tratar de penas da mesma espécie. Devendo cumular-se as penas de prisão aplicadas nos restantes processos identificados por as penas aí aplicadas serem todas penas de prisão, ainda que suspensa na sua execução a pena aplicada no processo identificado em 5. e substituída por multa a pena aplicada no processo identificado em 9.
A pena única de multa que vier a resultar do cúmulo das penas de multa acrescerá (em acumulação material) com a pena única de prisão a aplicar ao arguido.
            Assim quanto às penas de multa, a moldura abstracta que terá como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares que o integram e, como limite máximo, a soma de todas as penas sofridas, in casu, teremos assim o mínimo de 120 dias de multa e o máximo de 220 dias de multa.
            Quanto às penas de prisão, a moldura abstracta que terá como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares que o integram e, como limite máximo, a soma de todas as penas sofridas, in casu, teremos assim o mínimo de 3 anos de prisão e o máximo de 21 anos e 7 meses de prisão.
Nesta moldura consideraremos o número de crimes praticados pelo arguido LT..., que foram no total dezanove crimes, sendo dez crimes de roubo, quatro crimes de furto simples, dois crimes de furto de uso e três crime de furto qualificado; o período de tempo ao longo do qual os factos foram praticados, tendo os mesmos se prolongado entre Novembro de 2007 e Maio de 2008, ou seja, por mais de um ano e meio; os bens jurídicos violados, que no caso foram a propriedade alheia e a saúde e bem-estar físicos das pessoas ofendidas. Teremos igualmente de considerar que o arguido usou de violência física sobre dez pessoas para lograr atingir os seus intentos de se apropriar de bens alheios, tendo causado lesões às mesmas. Sendo que, no caso da ofendida AV...lhe causou lesões que lhe que lhe determinaram 10 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, no caso da ofendida  … a mesma teve de ser assistida no Centro hospitalar de Coimbra, no serviço de urgência e quanto à ofendida  … causou-lhe lesões que lhe determinaram 8 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho e levou à sua assistência hospitalar.
Terá de ponderar-se, ainda, os prejuízos e incómodos causados a cada um dos ofendidos com os furtos e roubos perpetrados pelo arguido.
Atender-se-á, também, à personalidade do arguido, revelada pelos seus antecedentes criminais acima referidos, pelo facto de ser toxicodependente à data da prática dos factos, dedicando-se à sua actividade criminosa para poder suportar os custos com a aquisição de heroína que consumia, à sua inserção social, tem duas filhas e as mesmas vivem com as respectivas mães e que, na maior parte do período ao longo do qual se prolongou a sua actividade criminosa, não trabalhava, vivendo na rua, parte desse período, com o produto dos furtos e roubos que praticava. Haverá que ponderar também que não se inibia de se fazer acompanhar de outros indivíduos que, como ele, se dedicavam aos furtos e roubos para suportar os seus vícios, furtando carros em que se faziam deslocar para, assim, também melhor lograrem atingir os seus objectivos.
Haverá de considerar que, já antes de 2007, havia estado preso preventivamente, durante sete meses, sendo depois condenado em pena de prisão suspensa sujeito a regime de prova, e tal facto não lhe serviu para aproveitar a oportunidade concedida, já que continuou a sua actividade delituosa.
A seu favor resulta o facto de, presentemente e no Estabelecimento Prisional, integrar um programa de tratamento com metadona, trabalhar no sector da serração, mantendo uma postura correcta e empenhada.
Assim, tudo ponderado, designadamente, considerando a prática de 19 crimes, sendo dez deles com uso de violência, e a moldura abstracta cujo mínimo é de 3 anos de prisão e o máximo de 21 anos e 7 meses de prisão, considera-se adequada aplicar-lhe uma pena única de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de prisão.
Haverá que descontar a esta pena única de prisão agora aplicada os períodos de detenção sofridos no âmbito dos processos englobados neste cúmulo.
A tal pena acrescerá (em acumulação material) a pena única de multa que se irá determinar agora.
Quanto às penas de multa aplicadas nos processos 4. e 7., sendo a moldura abstracta no mínimo de 120 dias de multa e o máximo de 220 dias de multa, considera-se adequado aplicar-lhe uma pena única de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, perfazendo 800 (oitocentos) euros.
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Todavia, porque no âmbito do processo identificado em 4. já cumpriu 66 dias de prisão subsidiária, o equivalente a 100 dias de multa, terá ainda por cumprir 60 (sessenta) dias de multa ou, em alternativa, 40 dias de prisão subsidiária.
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III. Apreciação do Recurso
Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal).  
Confrontadas as conclusões do recurso interposto e acima transcritas, verificamos que as questões a apreciar por este Tribunal são as seguintes:
- Se na operação de cúmulo superveniente não devem ser consideradas as penas parcelares concretamente aplicadas a cada um dos crimes em concurso, mas a pena única do cúmulo efectuado anteriormente e as penas parcelares ainda não cumuladas sob pena de violação dos princípios da intangibilidade do caso julgado, ne bis in idem, reformatio in pejus e igualdade e violação do artigo 32º, nºs 1 e 9 da CRP;
- Se não deve ser incluída em cúmulo jurídico pena de prisão cuja execução foi suspensa;
- Se a pena única aplicada é excessiva, devendo ser reduzida.
Apreciando:

Das regras a observar na realização de cúmulo jurídico de penas
Segundo o recorrente o entendimento vertido no douto acórdão recorrido viola os princípios da segurança jurídica e da intangibilidade do caso julgado, dado que as penas parcelares concretamente aplicadas podem ser as já resultantes de penas únicas fixadas em anterior concurso, uma vez que não fala a lei em "penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes". A não se entender assim, ocorre violação do princípio non bis in idem, sendo que o único facto que é superveniente é o conhecimento da existência de demais processos a justificar a realização de cúmulo. Tem-se por inconstitucional, por violação do art. 32° n.ºs 1 e 9 CRP, a interpretação segundo a qual a referência efectuada no nº 2 do art. 77° às "penas concretamente aplicadas aos vários crimes" retira as penas únicas aplicadas em concurso e permita a destruição dos efeitos de cúmulos já vertidos em doutas decisões transitadas em julgado e em violação da segurança e expectativas dos arguidos, devendo a remissão plasmada no nº.1 do art. 78° para o art. 77° CP ser entendida mutatis mutandis e cum grano salis, atenta a natural e óbvia diferença existente, a justificar tratamento diferenciado em nome do princípio da igualdade.
As penas únicas que se apresentam a concurso superveniente, traduzem a imagem global do ilícito, já fixada e transitada em julgado, estando a efectivação de cúmulo jurídico fora das circunstâncias elencadas no Código de Processo Penal de revisão de pena transitada em julgado, devendo ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Nos termos do art. 77° CP há unicamente a cumular, em momento temporalmente coincidente com a condenação, penas individualmente aplicadas a cada um dos crimes (penas essas aplicadas pelo próprio Tribunal que efectivará tal concurso!) ao passo que na situação de conhecimento superveniente do concurso, o Tribunal pode ser distinto da aplicação de todas as penas e as mesmas já não se apresentam forçosamente sob a veste individualizante face a cada crime.
Penas parcelares concretamente aplicadas tanto serão as penas aplicadas a cada um dos crimes, no caso de condenações singulares, como as penas únicas, previamente fixadas e transitadas em julgado, quando num ou vários processos se mostre o recorrente condenado em concurso por vários crimes.
O Tribunal a quo não presidiu a esses julgamentos, carecendo de legitimidade e competência, nos termos da lei, para alterar o doutamente decidido e desfazer penas únicas fixadas que sempre se terão como a imagem global do ilícito, que o Tribunal a quo não está em condições de apreender, não podendo ser desconsideradas sob pena de actuação em violação da expectativa e segurança jurídicas do recorrente.
Como possa um novo Tribunal que não acompanhou e presidiu aos julgamentos anteriores, não teve a tão famigerada livre apreciação da prova e não colheu a oralidade e presença do recorrente e demais prova produzida, afastar tal condenação em concurso em detrimento e violação dos tantas vezes sacralizados princípios da imediação e oralidade.
Vejamos.
As normas materiais questionadas, relativas à realização de cúmulo jurídico de penas, são do seguinte teor:
Artigo 77º
Regras da punição do concurso
1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

Artigo 78.º
Conhecimento superveniente do concurso
1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
Perante o teor do artigo 78º, nº 1 do Código Penal uma conclusão é incontornável. A operação de cumulo jurídico de penas, superveniente, obedece às mesmas regras que se encontram estabelecidas para o cúmulo jurídico a realizar no momento da condenação por uma pluralidade de crimes porque assim o estabelece o preceito"são aplicáveis as regras do artigo anterior" numa remissão tão clara que não suporta outra interpretação nos termos do artigo 9º do Código Civil. Entre o mais, estabelece esse preceito que não pode colher a interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, segmento que, aliás, é uma das pedras de toque da questão proposta.
Outra das pedras de toque será manifestamente o conteúdo do princípio da igualdade, a ponderar porque na interpretação da lei e, em complemento do elemento literal, há que buscar a sua razão de ser, o fim a que se dirige a norma e que pretende alcançar, e a sua inserção sistemática.
Ora, o pressuposto que está na base da aplicação das mesmas regras, seja o concurso conhecido integralmente ou não no momento da condenação pela prática de cada um dos crimes, é o de garantir um tratamento igual em ambos os casos porque não existem razões substanciais para diferenciar essas situações, antes pelo contrário.
E chegados a este ponto, imediatamente se colhe uma via evidente de solução para a questão proposta que, na tese do recorrente, nunca colheria um tratamento igualitário. Deve também notar-se que foi a preocupação de excluir situações de desigualdade em função do momento em que é efectuado o cúmulo jurídico que levou o legislador de 2007 a ser expresso quanto à inclusão na operação de cúmulo de penas que entretanto tenham sido cumpridas, impedindo assim que a realização tardia de cúmulo jurídico conduza a situação de desfavor para o condenado (cúmulo material de penas).
 E é precisamente o princípio constitucional da igualdade que determina a aplicação de idênticas regras, seja a operação de cúmulo jurídico contemporânea ou posterior à condenação por cada um dos crimes e, igualmente, é ele que justifica que não ocorra em sentido técnico estrito trânsito em julgado em relação à pena única enquanto for possível a realização de novo cúmulo jurídico segundo as regras dos artigos 77º e 78º do Código Penal pois, só assim, se garante a efectivo tratamento igual do que é igual. É que a pena única final que reúna as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes em concurso não pode ter resultado diferente em função do momento da realização das operações de cúmulo jurídico, posto que tal não constitui circunstância que possa e deva influir no doseamento da pena.
E quando ao artigo 77º, nº 2 do Código Penal estipula que "a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" não vislumbramos que possa oferecer qualquer dúvida que se refere à pena parcelar aplicada a cada um dos crimes em concurso e, se dúvidas existissem, logo o recurso ao princípio da igualdade as teria de dissipar porque seria incompreensível a aplicação de regras diferentes consoante o momento em que fosse realizado o cúmulo jurídico. A tese do recorrente conduziria, ela sim, a uma flagrante violação do princípio constitucional da igualdade.
Sendo certo que a realização sucessiva de cúmulos jurídicos, sempre que seja conhecida uma nova condenação por crime em concurso com anteriores já julgados, constitui excepção às regras do trânsito em julgado, plenamente justificada do ponto de vista constitucional, como se demonstrou, já não constitui, nem pode constituir violação do princípio ne bis in idem (consagrado no artigo 29º, nº 5 da CRP) porque não reverte numa nova condenação pelos mesmos factos; a pena parcelar aplicada mantém-se imutável e insusceptível de alteração, apenas sendo considerada para a aplicação de uma pena única dentro da previsão legal em causa (artigo 77º, nº 2 do Código Penal).
E não se alcança em que medida a interpretação que se perfilha do artigo 77º, nº 2 do Código Penal e que é com unanimidade, segundo cremos, seguida na doutrina e na jurisprudência, possa ofender o disposto no artigo 32º, nº 1 e nº 9 da CRP, referindo-se o primeiro às garantias de defesa e o segundo à proibição de desaforamento, quando é certo que a lei processual assegura nesta matéria todas as garantias de defesa e que a competência para a realização de cúmulo jurídico se encontra legalmente definida.
  Em suma a operação de cúmulo jurídico foi correctamente efectuada no acórdão recorrido, não tendo sido violados quaisquer dos princípios ou normas mencionados pelo recorrente.

Da integração de penas suspensas em cúmulo jurídico
O recorrente entende que a pena suspensa, retratada no ponto 5 do douto acórdão, não deveria ter entrado em regra de cúmulo por não se mostrar verificado qualquer pressuposto para a sua revogação nem a mesma se mostra efectuada, havendo completa omissão na decisão recorrida a tal respeito. No período da suspensão o recorrente não praticou ou foi condenado pela prática posterior de qualquer crime, tendo-se por inconstitucional a presunção injustificada e não fundamentada de incumprimento pelo arguido do regime de prova sem que lhe seja dada oportunidade de o cumprir e assim extinguir a pena. A cumulação de tal pena deveria previamente passar pela revogação de tal suspensão, sendo que, in casu, a mesma se mostra legalmente inadmissível, atento o não preenchimento dos requisitos elencados nas duas alíneas do nº.1 do art. 56° CP, sempre faltando igualmente a pronúncia do Tribunal por a revogação não se poder presumir (e não ser a única medida aplicável nos termos do art. 55° CP), tendo a mesma de constar expressamente do texto decisório, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da alínea c) do nº.1 do art. 379° CPP.

Vejamos.
Actualmente é quase pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência que as penas cuja execução foi suspensa devem ser cumuladas quando o conhecimento do concurso é superveniente, não se tratando de uma verdadeira revogação mas da aplicação das regras do concurso, sendo perante a pena única que se equacionará sempre o regime de suspensão. E na medida em que a lei excepciona neste caso as regras do caso julgado, não se pode falar em ofensa do mesmo.
Mais uma vez a questão deve ser equacionada em termos  do princípio da igualdade; de tratamento igual do que é igual (artigo 13º da CRP) não se justificando que o momento em que se realiza o cúmulo jurídico seja o factor determinante para incluir ou deixar de incluir uma pena na operação de cúmulo jurídico.
E se a interpretação da lei deve antes de mais encontrar conformidade constitucional, esta é a única que não ofenderá o princípio da igualdade.
Mas a questão, amplamente debatida, tem encontrado resposta neste sentido com significativa maioria, citando-se o Acórdão do STJ proferido no processo 93/10.2TCPRT.S1 de 23.11.2010, publicado em www.dgsi.pt, onde se menciona a jurisprudência e doutrina mais representativas sobre o tema e os argumentos aventados contra e a favor da posição sustentada.
Temos para nós que o argumento mencionado será sempre o decisivo e incontornável no sentido de que as regras do cúmulo jurídico não podem ser postergadas ainda que antes do reconhecimento da existência de concurso de crimes alguma das penas parcelares aplicadas tenha sido suspensa.
E porque assim, não se exige que o tribunal se pronuncie sobre a revogação da suspensão que haja sido decretada porque o que está em causa não é a revogação mas a aplicação de uma pena única, sendo certo que, ocorrendo concurso, é sempre em função da pena única que deve ser equacionada a aplicação do regime de suspensão.
Do que resulta que o acórdão recorrido devia ter incluído, como incluiu, pena parcelar suspensa no cúmulo jurídico sem o dever de se pronunciar sobre a revogação de tal regime, posto que não era essa a situação em causa, não tendo cometido qualquer omissão de pronúncia que vicie essa decisão nos termos indicados pelo recorrente.   

Da medida da pena
No que concerne à medida da pena, alega o recorrente que o acórdão padece de um lapsus calami ao considerar, a fls. 44, que a conduta criminosa do arguido se prolongou "entre Novembro de 2007 e Maio de 2008, ou seja por mais de ano e meio", uma vez que em rigor se trata dos dias 13 de Novembro de 2007 a 5 de Maio de 2008, ou seja, apenas menos de 6 meses. Que importará levar em consideração que a prisão preventiva sofrida anteriormente a 2007 se mostra datada de 1999, havendo um largo período de cumprimento das normas legais, mostrando-se o recorrente preso ininterruptamente desde a Maio de 2008, não tendo ainda oportunidade de provar a ressocialização, aferível e prognosticável em razão do grau comportamental e de exemplaridade do mesmo enquanto recluso, face à inserção numa Ala específica, submissão a regras de conduta específicas (desde logo abstinência de consumo de estupefacientes!) e cumprimento das mesmas. Que olhado o percurso criminal do recorrente é possível descortinar como matriz comum, e única causa, o consumo de estupefacientes, pelo que a libertação de tal flagelo possibilita um juízo de prognose favorável e a sua consideração por, como foi ininterruptamente ao longo de 35 anos, uma pessoa séria, honesta, humilde, trabalhadora, socialmente integrada, cumpridora, zelosa dos deveres cívicos e preparada para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável sem cometimento de crimes, sendo os factos dados como provados sob as alíneas f) a k) [ainda que este deva passar a incluir os irmãos e amigos] consideráveis atenuantes.
Alega ainda que não tem o crime no sangue, sendo o mesmo mero reflexo de condicionantes externos desfavoráveis, que se mostram em fase de tratamento e com bons resultados, como ressalta do ponto IV do relatório social e deverá ser acrescentado ao facto provado sob a alínea b), não devendo assim, em nome do princípio da igualdade, ser tratado como tal, permitindo-se a sua reintegração.
Finalmente alega que todos os julgamentos tiveram a virtualidade de constituir catarse para o recorrente, assim expiando a sua culpa e saído de forma digna, entendendo ser credor de uma especial atenção de V/Exas. e do Estado, dada a existência de situações contemporâneas ao crime (a dependência de estupefacientes) e posteriores ao mesmo (o arrependimento, a colaboração processual, a devolução e a reparação até onde lhe era possível dos danos, o tratamento contínuo da dependência, etc.) que abonam a sua personalidade e que tomando por parâmetro de consideração, a pena aplicada ao outro arguido, simultaneamente sujeito a cúmulo, entende-se que subjacente a tal operação se mostra uma desigualdade injustificada e não conforme com a Constituição da República Portuguesa, uma vez que, mais que uma operação matemática, é a correcta extracção e subsunção dos factos ao Direito que importa no presente caso.

Vejamos.
O recorrente no âmbito da medida da pena pretende que se considera como provado "facto" que não consta da descrição dos factos provados e que reverte numa mera conclusão.
Para além de não ter procedido a impugnação da matéria de facto nos termos prescritos no artigo 412º, nº 2 e n 3 do Código de Processo Penal também na matéria de facto provada não cabe a referência a conclusões como as pretendidas de que o recorrente "não tem o crime no sangue, sendo o mesmo mero reflexo de condicionantes externos desfavoráveis".
Não há, pois, que aditar qualquer facto à matéria de facto provada do acórdão recorrido, não só por incumprimento dos ónus legais de impugnação da matéria de facto, bem como, em qualquer caso, pela impossibilidade de fazer constar da matéria de facto meras conclusões.

Estritamente no que concerne à medida da pena, o recorrente começa por acentuar a existência de uma incorrecção no acórdão recorrido quando aí se refere que a actividade criminosa em causa se prolongou por ano e meio. Na realidade trata-te de um manifesto lapso como desde logo resulta do próprio texto inserto antes de tal conclusão e que baliza essa actividade entre Novembro de 2007 e Maio de 2008, portanto durante cerca de seis meses.
Mas tal circunstância, o cometimento de 19 crimes durante tão curto período de tempo, dez deles de roubo, revela uma intensidade criminosa acentuada a que apenas a prisão (então preventiva) pode por cobro, não tem o peso pretensamente atenuante que o recorrente lhe atribui em comparação com a actividade delituosa do co-arguido (menor e ainda assim em período de tempo muito mais dilatado).
Existe aí uma manifesta diferenciação que não favorece o recorrente em termos comparativos, como é sua pretensão.
Por outro lado, o motivo da actividade delituosa também é característica que faz compreender a compulsividade mas não confere um menor grau de ponderação de exigências de prevenção, antes pelo contrário. O facto de o arguido em meio prisional fechado e sem contacto com o mundo exterior ter abandonado o consumo de estupefacientes não é um garante de que os factores de compulsividade no cometimento de crimes se não possam renovar assim que o arguido seja restituído à liberdade. Claro que o abandono do consumo de estupefaciente é o princípio de um caminho importante, falta, porém, parte substancial do mesmo que pressupõe o decurso do tempo e tem como teste definitivo a vivência em liberdade.
E considerando estes factores ainda que em confronto com a actividade ilícita do co-arguido não se poderá apodar de desproporcional a pena que lhe foi aplicada que se queda abaixo do meio da pena e no terço inferior da diferença entre o limite máximo e mínimo da pena aplicável, portanto sempre situada em medida muito próxima dos limites irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
O princípio da igualdade cuja violação o recorrente pretexta também se realiza tratando de forma diferente o que diferente é, reflectindo o circunstancialismo ponderado no acórdão recorrido essa diferença.
O que ressalta, aliás, do acórdão recorrido é que a pena do recorrente, tal como a do co-arguido, se encontram doseadas em estrita observância do disposto no artigo 77º, nº 1 do Código Penal, ou seja, com adequada ponderação dos factos no seu conjunto e da personalidade dos arguidos e no limiar do aceitável tendo em vista as exigência de prevenção geral, sendo certo que a pena aplicada ao recorrente sempre se teria de afastar em maior medida do limite mínimo previsto não só porque o limite máximo era superior como também porque era maior o número de crimes cometidos.
Mostra-se bem doseada a pena única aplicada não ofendendo, na nossa perspectiva, qualquer dos princípios invocados.
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IV. Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos acordam em negar provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente o douto acórdão recorrido.
Pelo seu decaimento em recurso condenam o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em quatro unidades de conta.   
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Maria Pilar Pereira de Oliveira (Relatora)
José Eduardo Fernandes Martins