Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ÓNUS DA PROVA NEGÓCIO SIMULADO PROVA POR DOCUMENTOS ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL NA INTERPRETAÇÃO DO DOCUMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JC CÍVEL - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 342.º, 393.º E 394.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 362.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. Em direito processual sendo a prova o acto ou série de actos processuais, através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova - artigo 342º do Código Civil - é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos - incorrendo a parte, a quem compete o encargo de fornecer a prova do facto visado, nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova.
2. O art.º 394.º do Código Civil deve ser objecto de uma interpretação restritiva, admitindo-se a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita, desde que esta constitua- repete-se, só por si, um indício que torne verosímil a existência de simulação, com o que se salvaguarda a razão de ser subjacente à inadmissibilidade da prova testemunhal (riscos inerentes a este meio de prova) - tal base documental pode traduzir-se em documento assinado pelos simuladores ou apenas por um deles, como também pode resultar de um conjunto de diversos documentos, mesmo que não subscritos de que conjugadamente resultem indícios sérios de simulação. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1.Relatório 1.1. A..., Unipessoal Lda., com NIF ...89, com sede na R. ..., ... ..., veio instaurar providência cautelar não especificada contra: a) AA, NIF ...19, casado com BB, residente na Rua ..., ...15-406 ..., b) B..., Lda., NIPC ...53, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., c) C..., Lda., NIPC ...56, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., alegando para tanto, e em síntese que: A requerente é proprietária dos imóveis inscritos na matriz predial urbana da freguesia ..., ... e ... sob os artigos urbanos número ...27 e ...84 e respetivamente inscritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...03 e ...05, os quais se encontram registados a seu favor, na Conservatória do Registo Predial ...; que no logradouro destes dois prédios, em frente dos respetivos edifícios e a confinar do sul com Estrada Nacional ...16, encontra-se instalado um posto de abastecimento de combustível; parte das instalações deste posto estão localizadas no logradouro que faz parte do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo urbano ...27 da freguesia ..., ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...73 e outra parte dos equipamentos encontram-se instalados no prédio inscrito na matriz predial sob o artigo urbano ...84 da freguesia ..., ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...05; que desde agosto de 2022, a requerida B..., tem vindo a explorar o Posto ..., por contrato meramente verbal, tendo as partes assumido o compromisso, também este verbal, de a Requerida deixar o posto quando lhe fosse solicitado; celebrou contrato de exploração com a sociedade D..., Lda., a pedido desta, por meras razões de apresentar junto da gasolineira, mas sem qualquer coincidência com a realidade contratual; que surgiu um interessado na compra do posto (E... Unipessoal Lda.), tendo disso sido dado conhecimento ao requerido, sendo o valor de compra €600.000,00; que o requerido mostrou interesse na compra do posto, necessitando de financiamento para o efeito, nada tendo respondido depois. Mais alegou a requerente dificuldades financeiras que ainda não conseguiu resolver as suas obrigações perante a Banco 1... CRL, que cedeu os seus créditos hipotecários a um Fundo; que não tendo o requerido proposto adquirir o posto, e confiando que o requerido e as suas empresas honrariam o compromisso de entregar o posto logo que lhe fosse exigido, a requerente acabou por prometer vendê-lo, assinando com a E... Unipessoal Lda., em 1 de julho do corrente ano, um contrato promessa de compra e venda do posto, na modalidade de constituição de um direito de superfície sobre os imóveis identificados; a escritura foi marcada para o dia 31 de agosto por virtude das férias dos gerentes de ambas as empresas e o requerido foi de imediato avisado para entregar o posto na data suprarreferida. Mais referiu que, dado que a gasolineira com a qual a E... trabalha estava a mudar a imagem dos posto de Cepsa para Moeve, a promitente adquirente pediu que se transferisse a escritura o mês subsequente; que a encarregada do escritório e armazém do requerido nesta sociedade, informou a testemunha, Dr. CC que o requerido pretendia que a questão da transferência do posto fosse tratada com a sua advogada; que a mandatária da requerida informou que era possível chegar a um acordo quanto à indemnização por deixar o posto, tendo solicitado € 180.000,00, que dizia ser o “valor das rendas a pagar até ao final do contrato”, o que não foi aceite pela requerente por estar contra tudo o que tinha sido reiteradamente acordado desde que o mesmo explora o posto, sabendo ainda o requerido dos motivos pelos quais o mesmo estava a ser vendido; que a verba que o requerido estava a exigir ia inviabilizar o pagamento ao Fundo do valor em dívida, sabendo que não era um mero capricho da requerente e muito menos ser sua intenção prejudicar a B... Lda. e que, não liquidadas as dívidas ao Fundo, a Contazurara ficaria inevitavelmente sem os imóveis e, consequentemente, sem o posto em causa. Conclui que a atitude do requerido por si e na qualidade em que intervêm pode inviabilizar o contrato de venda do posto negociado pelo montante de € 550.000,00, e se a venda não se realizar, as execuções seguem o seu rumo e dentro de algum tempo os edifícios são vendidos judicialmente. 1.2- Os requeridos vieram deduzir oposição à providência requerida, alegando, em síntese, existir um contrato de exploração de posto de combustível que legitima a posse deste pela requerida D..., Lda., e antes ela B..., Lda., sociedades essas das quais é sócio gerente AA, não existindo qualquer acordo verbal de entrega imediata do posto de combustível à requerente, carecendo de fundamento o procedimento cautelar e a providência requerida, tendo sido excecionada a ilegitimidade do requerido AA. 1.3-No Juízo Central Cível de Viseu - Juiz 1 foi proferida a seguinte decisão: DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão da requerente e, em consequência: - Absolvo o requerido AA e a sociedade comercial requerida B..., Lda., da instância; - Absolvo a sociedade C..., Lda. do pedido, não se decretando a requerida providência cautelar. 6. Registe e notifique. 7. Nos termos do disposto nos artigos 304.º, n º 1 do Código de Processo Civil, fixo o valor do presente procedimento em € 600.000,00 (seiscentos mil euros). 8. Custas a cago da requerente. * ..., 6 de setembro de 2025 (sábado) 1.4-A..., Unipessoal Lda, Requerente nos autos à margem referenciados, não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: Primeira) Da prova testemunhal e documental e em conformidade com a análise que fica feita deve ser alterada a resposta aos pontos 17, 39, 40 e 41 por não terem qualquer sustentação possível. Segunda) Relativamente aos pontos 27 e 28 deverá inverter-se a respetiva ordem para uma sequência cronológica e no ponto 28 que passará a 27 deverá exarar-se que o email e carta foram dirigidos a solicitar a entrega do posto até ao final do mês de agosto, tendo sido emitidos em 20 de agosto de 2025, mantendo-se integralmente a redação do número 27 mas que passará a 28. Terceira) Relativamente ao ponto 34 deve considerar-se não escrito por contrariar frontalmente o que consta do ponto 38 da matéria de facto que não mereceu qualquer reparo. Quarta) Relativamente aos factos não provados entende-se que se deve eliminar o ponto 2.1. por o seu conteúdo estar abrangido pelo ponto 2.2., declarando-se este e os demais factos nestas circunstâncias ser dados como provados. Quinta) Estas alterações de facto da correta interpretação e absorção de todas as provas produzidas designadamente todos os documentos juntos aos autos, mormente os salientados nas presentes alegações, bem como a prova por declarações de parte e testemunhal, nos termos da análise e com as limitações atrás apontadas Sexta) Na apreciação da matéria de facto o Tribunal violou o disposto dos artigo 607.º e 640.º do Código do Processo Civil. Sétima) O “contrato” de cessão de exploração junto como documento 1 na oposição à providência incorpora os reconhecimentos das três assinaturas dos intervenientes com a menção expressa de terem sido feitas presencialmente. Oitava) Estas intervenções e os respetivos reconhecimentos diz-se terem sido feitos sucessivamente às 22h16m, às 22h20m e às 22h28m do dia 25/10/2023, o que é falso pois quer a Dra. DD, quer o Sr. AA afirmam perentoriamente que às 22 horas, daquele dia não assinaram qualquer documento e só a “testemunha” EE exita quando lhe põem tal questão. Nona) O reconhecimento de assinaturas faz parte do próprio documento e sendo aqueles documentos falsos, viciam também de nulidade o próprio documento 1 no seu conjunto. Décima) Tendo-se assim violado o disposto nos artigos 371.º e 372.º do Código Civil que, no entender do acórdão do STJ, Ac. 21.01.2016, Proc. 623/10.... que tornaria o ato não só nulo como inexistente. Décima primeira) De qualquer modo o contrato não correspondia a qualquer realidade ou vontade das partes, destinando-se apenas, segundo justificação do próprio Sr. AA a facilitar a negociação com a gasolineira fornecedora de combustíveis com a exibição de um contrato com duração superior ao que efetivamente foi celebrado com a B... e cuja vigência apenas terminaria em 31 de dezembro de 2026. Décima segunda) Padecendo assim o contrato do vício de simulação que sempre o tornaria nulo nos termos do artigo 240.º do Código Civil. Décima Terceira) Decidindo de modo diferente a sentença recorrida fez uma errada apreciação da matéria de facto e a consequente errada aplicação do direito violando assim o disposto nos artigos 362.º e seguintes do Código do Processo Civil. Décima quarta) A decisão recorrida violou as normas acabadas de indicar, pelo que, alterando-se a matéria de facto nos termos que se deixam expostos, deve revogar-se a decisão recorrida e decretando-se a providência solicitada com inversão do contencioso nos termos do artigo 369.º do Código do Processo Civil. Décima quinta) Subsidiariamente e para a hipótese de se considerar válido o “contrato” junto aos autos pelos requeridos na oposição, como documento 1, deverá então ficar esclarecido que o direito locatício da requerida D... Lda diz apenas respeito à fruição dos equipamentos que, embora fazendo parte do posto de abastecimento de combustíveis, são apenas os localizados no prédio descrito na matriz predial urbana das freguesia ..., ... e ... sob o artigo ...27, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03, tudo conforme a matéria de facto provada constante dos pontos 1 a 4 da sentença recorrida. Face a todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com: a) alteração da matéria de facto nos termos supra expostos; b) Julgar não provada a exceção baseada no contrato invocado; c) Reconhecer a verificação do fumus boni iuris e periculum in mora; d) Revogar a decisão recorrida e deferir a providência; e) Determinar a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º do CPC. Assim se fazendo justiça 1.5-AA, B..., LDA e C..., LDA., Requeridos nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificados das alegações de recurso, alegam: A) QUANTO À MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL Não podemos desconsiderar que o direito se baseia na produção de prova, nunca nas ilações/considerações que se pode depreender do depoimento de prova indireto. O depoimento da testemunha FF assumiu, no que ao litígio releva, a atribuição de direito de preferência por parte da Requerente à Requerida, o qual só é passível de ser exercido tendo por pressuposto a existência de um contrato válido e em execução. O depoimento da testemunha CC demonstrou-se tendencioso e inverídico, tendo-se ao logo do mesmo verificado diversas contradições nas suas afirmações das quais não logrou conseguir justificar, além de procurar ludibriar o depoimento e conduzir as questões que a si lhe eram colocadas. O depoimento da representante legal da Requerente, DD, revelou-se vago, impreciso, manifestamente contraditório e, maioritariamente, indireto, remetendo a mesma para as declarações prestadas pelo cônjuge, CC. Os depoimentos das testemunhas GG e HH foram desconsiderados pelo douto Tribunal, posição que se reitera integralmente. Desde logo, o depoimento da testemunha GG redundou num depoimento indireto, sem conhecimento dos factos que pretendia vir demonstrar. Já o depoimento da testemunha HH, além de falacioso, assenta em prova ilícita, nos termos do artigo 92.º, n.º 7 do EOA, porquanto estava a mesma vinculada ao segredo profissional, dado o conhecimento que afirmava ter sobre o caso sub judice se reportava, exclusivamente, a factos que obteve no exercício da sua atividade profissional como funcionária forense do Dr. CC. De outro modo, a testemunha EE demonstrou conhecimento direto e preciso sobre os factos em litígio, depondo com seriedade, e respondendo a todas as questões colocadas quer pelos Ilustres Mandatários, quer pela Meritíssima Juíza, em nada se contrariando ou faltando à verdade Relativamente aos depoimentos das testemunhas II e JJ, não foram os mesmos valorados pelo Tribunal, nada se requerendo neste âmbito. Já no que concerne ao depoimento de AA, este assentou em declarações concretas, firmes, sem contradições, ensaios ou tentativas de ludibriar o Tribunal a quo. Assim, não pode subsumir-se os depoimentos prestados a uma lógica interpretativa mediante o “interesse”, e alienando-se da concreta prova produzida.Na verdade, nenhuma prova foi produzida em sede de audiência de julgamento que fundamente a pretensão da Requerente, ora Apelante.E perante esta ausência de produção de prova, concluiu o Tribunal a quo, e bem, pela improcedência da ação e pelo não decretamento da providência cautelar peticionada pela Requerente. Decisão esta devidamente fundamentada pela correta valoração de prova produzida que não merece qualquer tipo de reparo ou censura. Não obstante essa realidade, A Requerida/Apelada não pode deixar de lamentar que a Requerente/Apelante, em sede de Alegações, não seja fiel na reprodução dos depoimentos prestados pelas testemunhas, A Apelada não vai “glosar”, nas transcrições, a leitura feita pela Apelante dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento e, muito menos, descontextualizá-las. Para o julgador, a prova é todo o universo da prova, não o que a parte pretende eleger como válida e resultante de um mero exercício de seccionamento seletivo, em abono da tese de que se pretende ganho de causa, A Apelante motiva a reapreciação da prova em sede de recurso na transcrição de alguns dos depoimentos prestados em audiência – e ainda de forma parcial, No que pretende aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Quanto ao princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, tem-se presente o douto Acórdão do STJ de 20/09/05, Relator Conselheiro Fernando Magalhães, Revista 2007/05, in www.dgsi.pt, que em parte transcrevemos: «… a convicção do julgador é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, imparcialidade, serenidade, “olhares de súplica” para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos…» Ora, ouvidos os depoimentos das testemunhas referenciadas pela Apelante, o que se verifica é que a Apelante, no caso sub judice, impugna a decisão proferida pelo Tribunal a quo pretendendo impor a sua interpretação das provas em contraponto com a interpretação efetuada pelo Tribunal. Colocando enfoque apenas em parte das declarações proferidas que lhe aprouve para a narrativa que pretende criar, mas esquece a factualidade que verdadeiramente interessa para os autos. Assim, ouvindo o depoimento na íntegra das testemunhas CC e de DD facilmente se encontram incoerências e até mesmo contradições. Não depõem as testemunha de forma clara e direta. Rodeiam os factos, chegando a dar várias versões contraditórias sobre os mesmos, adornando-os conforme será mais proveitoso para a Requerente/Apelante, não respondendo claramente ao que lhe é questionado. Mostram assim um depoimento interessado, que vai alterando, em benefício da Requerente/Apelante, à medida que as testemunhas supra-referidas produzem o seu depoimento e que são confrontadas com as incoerências apresentadas. Efetivamente, a fundamentação apresentada pela Meritíssima Sra. Juiz a quo ajusta-se adequadamente àquilo que decorre objetivamente dos depoimentos e das provas cimas referidas. Ademais, e como reafirma a Meritíssima Juíza a quo, não resulta dos presentes autos qualquer prova no que concerne à existência de dívidas em execução pendentes contra a Requerente, limitando-se esta última a fazer referência à mesma, Do mesmo modo procedendo no que se refere ao contrato de cessão de exploração alegadamente celebrado entre a Requerente e a sociedade comercial E... – Lda., Nenhum documento sendo junto aos presentes autos de modo a comprovar, ainda que indiciariamente, o alegado pela Requerente, Aliás, cumpre ainda referir a posição da Requerente, ao fazer menção, nas suas Alegações, a documentos que foram desentranhados do presente processo, no ponto E2) das mesmas, por determinação da Meritíssima Juíza de Direito. B) QUANTO AO RECONHECIMENTO PRESENCIAL DE ASSINATURAS Apenas referir que a tentativa da Apelante de descredibilizar o contrato com base na alegada invalidade do reconhecimento das assinaturas é manifestamente infundada. O reconhecimento presencial de assinatura, efetuado por advogado, constitui-se como um ato plenamente válido, bastando que seja a assinatura do signatário aposta na sua presença. A lei não exige que o reconhecimento presencial de assinaturas coincida temporalmente com o ato material de assinatura do documento, sendo admissível que o reconhecimento seja realizado em momento posterior, desde que assegurada a autoria da assinatura. Tal reconhecimento não confere validade ao contrato, reforçando antes a sua força probatória, razão pela qual inexiste qualquer nulidade, irregularidade formal ou fragilidade jurídica do contrato, como corretamente concluiu o Tribunal a quo. A Requerente pretende criar uma narrativa falaciosa, ludibriando os depoimentos das testemunhas e destes retirando apenas aquilo que lhe aprouve e que não corresponde, no todo ou sequer em parte, à realidade. Ademais se refere, e caso não seja imputável à Requerida, mas antes a um lapso de pesquisa, pelo que, desde já, se penitencia, mas, os acórdãos referenciados nas Alegações apresentadas pela Requerente - quer no que expõe no âmbito da invalidade do reconhecimento presencial das assinaturas, quer os demais expostos no articulado – os mesmos parecem não existir, pois não apresentam qualquer correspondência na base de dados (www.dgsi.pt). Assim, Revista a prova produzida verifica-se ter o julgamento da matéria de facto sido realizado no âmbito dos poderes de livre apreciação do Tribunal, nos termos do artigo 607º nº 5 do CPC, não se mostrando ocorrer violação ou preterição de prova vinculada ou legal imposta pelo nº 4 do citado preceito legal, pelo que nada há a apontar sobre a decisão da matéria de facto. Em consequência, Da conjugação da prova – toda a prova – nos autos, resultante dos depoimentos das testemunhas, dos dados objetivos fornecidos pelos documentos (os quais, em abono da verdade, foram juntos aos autos pela Requerida, aqui Apelada, uma vez omitidos pela Requerente/Apelante), resultará a manutenção da douta decisão da matéria de facto, a qual não merece censura ou reparo. E, Compulsada a prova produzida nos autos, toda a prova e não a prova que a Apelante pretende fazer mostrar, verifica-se que a Requerente não demonstrou, como lhe competia e era seu ónus, a existência dos pressupostos processuais para o decretamento da providência cautelar peticionada Em súmula: Tem-se por certo que o julgamento da matéria de facto foi feito no exercício do princípio da livre apreciação da prova e a decisão obtida segundo a prudente convicção do julgador, que nessas circunstâncias a formou relativamente a cada facto. No exercício do princípio de livre apreciação da prova o julgador atendeu a toda a prova produzida: a que as partes carearam para o processo e a obtida em sede de julgamento, no que pondera os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e os documentos, formando, a final, a sua convicção acerca de cada facto controvertido. A convicção da decisão do julgador está devidamente fundamentada, revelando minucioso cuidado posto na fundamentação de cada resposta, o que é produto de sabedoria e revelador da elevada craveira técnica da Meritíssima Senhora Doutora Juiz a quo. Partindo-se da decisão da matéria de facto e sua fundamentação verifica-se que a Meritíssima Senhora Juiz a quo não podia concluir de forma diferente da exarada na decisão final: IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO e ABSOLVIÇÃO DA REQUERIDA dos pedidos contra si formulados. CONCLUÍNDO: - Carece de qualquer fundamento a alteração da decisão da matéria de facto pretendida pelo Apelante, por inexistência de prova, - Atenta a matéria de facto (provada e não provada) não existe fundamento para o decretamento da uma providência cautelar peticionada TERMOS EM QUE, O presente recurso não deve merecer provimento, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais. ASSIM SE FARÁ, COMO SEMPRE, INTEIRA JUSTIÇA! * 2. Do objecto do processo 2.1-Dos factos: A 1.ª instância fixou, assim, a sua matéria de facto: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Da prova documental junta aos autos e das declarações de parte e depoimentos testemunhais, resultam indiciariamente provados os seguintes factos: (Do requerimento inicial) 1. A requerente A..., Unipessoal Lda. é proprietária dos imóveis inscritos na matriz predial urbana da freguesia ..., ... e ... sob os artigos urbanos número ...27 e ...84 e respetivamente inscritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...03 e ...05, os quais se encontram a seu favor, na Conservatória do Registo Predial .... 2. No logradouro destes dois prédios, em frente dos respetivos edifícios e a confinar do Sul com Estrada Nacional ...16, encontra-se instalado um ponto de abastecimento de combustível. 3. Parte das instalações deste posto estão localizadas no logradouro que faz parte do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo urbano ...27 da freguesia ..., ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...73 e outra parte dos equipamentos encontram-se instalados no prédio inscrito na matriz predial sob o artigo urbano ...84 da freguesia ..., ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...05. 4. A divisória entre os prédios é definida por uma linha reta que KK todo o lado norte da construção existente no prédio identificado no artigo 2, prolongando-se até à Estrada Nacional ...16. 5. A sociedade F... Lda. tinha como sócios a G... Lda. e a H... SGPS Lda., cada uma titular de uma quota de € 125.000,00. 6. A G... Lda. era uma sociedade inicialmente constituída pelos irmãos, AA, agora requerido e LL, sendo cada um titular de uma quota no valor de € 2.500,00. 7. Em outubro de 2023 esta sociedade foi transformada em unipessoal por virtude da saída do requerido, ficando o outro sócio, seu irmão, com a totalidade do capital social. 8. Os sócios da H... Lda. eram, em 2016, o requerido AA, com uma quota € 4.999,00 e sua mulher, BB, com uma quota de € 1,00 e gerente o requerido AA. 9. A sociedade B..., Lda, em 2019, tinha a denominação de I... Lda., e o capital de € 1.000,00. 10. O capital social era titulado por vários sócios e, em 2020, o requerido foi eleito para a respetiva gerência. 11. A sociedade C..., Lda., foi constituída em meados de 2022, tendo como sócias a H... Lda. e a J... S.A., detendo a primeira uma quota no valor € 5.000,00€ e a segunda uma quota no valor nominal de € 25.000,00. 12. A H... Lda. é a mesma pessoa jurídica que participava no capital da sociedade F... Lda., como H... Lda.. 13. A J... S.A. é uma sociedade constituída em 2018 que tinha como administradora executiva BB, que cessou funções em 2020 e como membro do Conselho de Administração, o requerido AA. 14. A F... Lda. foi a primeira sociedade a explorar o posto de combustível identificado em 2. e 3.. 15. A atividade de exploração desse posto de combustível decorreu desde novembro de 2020 até agosto de 2022. 16. Sucedeu-lhe na exploração do posto a sociedade B..., Lda.. 17. A sociedade D..., Lda. é quem explora atualmente o posto de combustível, emitindo faturas no posto de venda de combustível a clientes diversos. 18. A requerente alega necessidade de vender o posto de combustível para pagar dívidas hipotecárias, cujos créditos tinham sido cedidos pela Banco 1... a um Fundo financeiro. 19. Fizeram-se diligências para transmitir o negócio e venda das instalações, sem êxito. 20. Surgiu um interessado na compra do posto de combustível, a E... Unipessoal Lda.. 21. Tal pretensão foi comunicada verbalmente pela requerente ao requerido AA e bem assim o valor que estava a pedir pelo mesmo que era no montante de € 600.000,00. 22. Nesta sequência o Dr. CC, em representação de sua mulher, remeteu ao requerido, em 19 de maio de 2025, o email com uma proposta de negócio. 23. A requerente assinou com a sociedade E... Unipessoal Lda., no dia 1 de julho de 2025, um contrato promessa de compra e venda do posto de combustível, na modalidade de constituição de um direito de superfície sobre os imóveis identificados nos pontos 2 e 3. 24. A escritura foi inicialmente marcada para o dia 31 de agosto. 25. O requerido foi interpelado para entregar o posto até ao dia 31 de agosto e, depois, até ao dia 30 de setembro. 26. A gasolineira com a qual a E... trabalha estava a mudar a imagem dos posto de Cepsa para Moeve, pelo que a promitente adquirente pediu que se transferisse a escritura o mês subsequente. 27. O marido da gerente da requerente, Dr. CC, foi informado, no posto de abastecimento quando ali se deslocou para tomar posse do mesmo no dia 1 de outubro de 2025, juntamente com o legal representante da E..., pela Sr.ª EE, encarregada do escritório e armazém do requerido em ..., que o requerido não iria entregar o posto de combustível. 28. No dia seguinte foi enviado um email e carta ao requerido a solicitar a entrega do posto até ao final do mês de agosto. 29. A este email respondeu a funcionária da B..., D.ª EE, referindo que se poderia chegar a acordo para a entrega do posto. 30. A requerente enviou um email ao requerido no sentido de esclarecer se a entrega seria feita no dia 30 à tarde ou no dia 1 de manhã 31. Enviou mensagem através do WhatsApp, remetendo o texto do email que tinha enviado. 32. A gerente da requerente fez-se representar no ato da entrega pelo seu marido, Dr. CC, que teve vários contactos anteriores com o requerido e dispunha das chaves do armazém. 33. A requerente alega ter encargos hipotecários em execução pendentes na ordem dos € 500.000,00. (Da oposição) 34. A Requerente é dona e legítima titular de um estabelecimento comercial constituído por posto de abastecimento de combustíveis, com depósitos e bombas destinadas ao exercício dessas funções e tendo como equipamento acessório o de fornecimento de água e ar a viaturas, incluindo uma estação de serviço com duas cabines, tudo funcionando no prédio urbano de que é proprietária, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ... e ..., sob o artigo matricial urbano ...79 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...73 da freguesia ..., do qual faz parte um pequeno gabinete destinado a atendimento do público. 35. Nessa titularidade, foram celebrados diversos e sucessivos contratos de cessão de exploração comercial do referido estabelecimento. 36. A sociedade comercial F..., Lda. cumpriu pontualmente com as obrigações que sobre si impendiam em virtude do presente contrato. Posteriormente, foi celebrado um novo contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial entre a Requerente, K..., CRL, e B..., Lda., a 16 de maio de 2022. 37. A sociedade comercial B..., Lda. cumpriu pontualmente com as obrigações que sobre si impendiam em virtude do presente contrato, tendo, inclusivamente, adiantando rendas no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), de modo a acautelar as exigências financeiras da requerente. 38. Por motivos de reorganização estrutural, foi celebrado um acordo de cessação do contrato de cessão de exploração de estabelecimento, com termo de reconhecimento, entre as três contratantes supra-referenciadas, a 25 de outubro de 2023, ao qual se seguiu a realização de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial celebrado entre a A..., Unipessoal, Lda., a K..., CRL., e a C..., Lda., celebrado a 25 de outubro de 2023, com termo de reconhecimento. 39. Este último foi celebrado pelo período inicial de 6 anos, com início a 1 de janeiro de 2024 e termo a 31 de dezembro de 2030 e comunicado a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Requerida C..., Lda., sido notificada para pagamento das rendas resultantes do contrato de cessão de exploração diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, em virtude de execução fiscal que corre termos contra a Requerente. 40. As partes agiram com plena consciência e liberdade, sendo a sua vontade real coincidente com a vontade declarada, tendo o estabelecimento sido entregue à sociedade cessionária, que assumiu a exploração, celebrou contratos de fornecimento e seguros, e paga pontualmente as rendas acordadas. 41. A requerente participou pessoalmente na celebração do contrato, subscrevendo-o e reconhecendo as assinaturas que foram devidamente autenticados no escritório da Dra. MM, cujo domicílio profissional partilhava, à data, com a testemunha Dr. CC. 42. Não subsiste qualquer vínculo entre a sociedade comercial B..., Lda. e a requerente desde dezembro de 2023, conforme acordo de cessação de exploração de estabelecimento. 43. A Requerente, por intermédio da sua gerente, Dra. DD, e do seu marido, Dr. CC, tem vindo a interpelar reiteradamente o Requerido e as Requeridas, através de emails, comunicações informais e conversas pessoais, em tom ameaçador, procurando forçar a entrega imediata do posto. 44. A Constituição da Sociedade Comercial C..., Lda., foi realizada no escritório da Dr.ª MM, que à data da sua constituição partilhava escritório com o Dr. CC. 2. Factos não provados (Do requerimento inicial) 2.1. Que o contrato de exploração celebrado entre a requerente e a requerida D... foi meramente verbal e baseado na confiança recíproca entre o requerido, gerente das mesmas e a gerente da requerente. 2.2. O contrato celebrado por escrito entre aquelas sociedades se tenha tratado de um mero expediente do requerido e da D... Lda., da qual é gerente, com aproveitamento do facto de em outubro de 2023 ter logrado que a gerente da requerente lhe assinasse um documento referindo como locatária do posto, dizendo que tal pedido era simplesmente para justificar perante a gasolineira que lhe fornecia os combustíveis que dispunha de um período alargado de fruição do posto, pois daí lhe advinham vantagens comerciais por virtude da estabilidade do negócio. 2.3. Que existisse o compromisso de a(s) requerida(s) deixarem o posto quando lhes fosse solicitado, e que este fosse apenas honrado pela palavra dos gerentes de cada uma das partes. 2.4. O requerido se tenha mostrado interessado na compra do posto, nos termos propostos pela requerente. 2.5. A testemunha, Dr. CC, numa ocasião estava no seu gabinete a trabalhar numas extensas alegações de recurso, tendo recebido o AA dizendo o requerido que queria falar da indemnização que tinha dado conhecimento através da D.ª EE. 2.6. A resposta imediata da testemunha foi que qualquer pagamento estava totalmente fora de questão e advertiu o requerido das consequências que lhe poderiam advir se não entregasse o posto no fim do mês. 2.7. A resposta do requerido foi no sentido que no dia 30 de setembro ou 1 de outubro entregaria o posto e depois falaria com a Dra. DD sobre a compensação que pretendia. 2.8. Os prédios, no seu conjunto tenham um valor real entre três a quatro milhões de euros. Quanto aos demais factos, o tribunal não se pronuncia por serem factos conclusivos, estarem repetidos, revestirem matéria de direito ou não terem relevância. * 2.2-Da impugnação da matéria de facto; Como é sabido, os juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Por isso, quem invoca a violação do valor tabelado de um meio de prova tem de tornar claro o sentido da sua alegação, por referência aos elementos do processo - dar ou não dar crédito ao que diz uma testemunha é uma questão de convicção. Quando a atribuição de credibilidade ou de falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência comum. Na reapreciação dos meios de prova o Tribunal da Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância – como é sabido, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico; acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais. Por isso, quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. Mais, o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure – neste preciso sentido, o Acórdão do STJ de 7.9.2017, processo 959/09.2TVLSB.L1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt. Por isso, para desencadear a reapreciação dos factos pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal. Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver. Não basta, pois, identificar meios de prova e dizer-se que os mesmos deviam ter sido valorados em certo sentido e em detrimento daqueles que o tribunal valorou. A formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto da prova produzida - a prova é um todo que deve ser analisado e conjugado de forma coerente, ponderadas as regras de experiência e tendo em atenção as regras do ónus da prova. Nos autos litiga-se a factualidade levada pela 1.ª instância aos pontos 17-A sociedade D..., Lda. é quem explora atualmente o posto de combustível, emitindo faturas no posto de venda de combustível a clientes diversos; 39 - Este último foi celebrado pelo período inicial de 6 anos, com início a 1 de janeiro de 2024 e termo a 31 de dezembro de 2030 e comunicado a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Requerida C..., Lda., sido notificada para pagamento das rendas resultantes do contrato de cessão de exploração diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, em virtude de execução fiscal que corre termos contra a Requerente; 40 - As partes agiram com plena consciência e liberdade, sendo a sua vontade real coincidente com a vontade declarada, tendo o estabelecimento sido entregue à sociedade cessionária, que assumiu a exploração, celebrou contratos de fornecimento e seguros, e paga pontualmente as rendas acordadas; 41 - A requerente participou pessoalmente na celebração do contrato, subscrevendo-o e reconhecendo as assinaturas que foram devidamente autenticados no escritório da Dra. MM, cujo domicílio profissional partilhava, à data, com a testemunha Dr. CC. Relativamente aos pontos 27 - O marido da gerente da requerente, Dr. CC, foi informado, no posto de abastecimento quando ali se deslocou para tomar posse do mesmo no dia 1 de outubro de 2025, juntamente com o legal representante da E..., pela Sr.ª EE, encarregada do escritório e armazém do requerido em ..., que o requerido não iria entregar o posto de combustível; 28- No dia seguinte foi enviado um email e carta ao requerido a solicitar a entrega do posto até ao final do mês de agosto – , na alegação do Apelante, deverá inverter-se a respetiva ordem para uma sequência cronológica e no ponto 28 que passará a 27 deverá exarar-se que o email e carta foram dirigidos a solicitar a entrega do posto até ao final do mês de agosto, tendo sido emitidos em 20 de agosto de 2025, mantendo-se integralmente a redação do número 27 mas que passará a 28. Relativamente ao ponto 34 -A Requerente é dona e legítima titular de um estabelecimento comercial constituído por posto de abastecimento de combustíveis, com depósitos e bombas destinadas ao exercício dessas funções e tendo como equipamento acessório o de fornecimento de água e ar a viaturas, incluindo uma estação de serviço com duas cabines, tudo funcionando no prédio urbano de que é proprietária, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ... e ..., sob o artigo matricial urbano ...79 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...73 da freguesia ..., do qual faz parte um pequeno gabinete destinado a atendimento do público -, deve considerar-se não escrito por contrariar frontalmente o que consta do ponto 38 - Por motivos de reorganização estrutural, foi celebrado um acordo de cessação do contrato de cessão de exploração de estabelecimento, com termo de reconhecimento, entre as três contratantes supra-referenciadas, a 25 de outubro de 2023, ao qual se seguiu a realização de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial celebrado entre a A..., Unipessoal, Lda., a K..., CRL., e a C..., Lda., celebrado a 25 de outubro de 2023, com termo de reconhecimento - da matéria de facto que não mereceu qualquer reparo. Relativamente aos factos não provados entende-se que se deve eliminar o ponto 2.1. -Que o contrato de exploração celebrado entre a requerente e a requerida D... foi meramente verbal e baseado na confiança recíproca entre o requerido, gerente das mesmas e a gerente da requerente -, por o seu conteúdo estar abrangido pelo ponto 2.2- O contrato celebrado por escrito entre aquelas sociedades se tenha tratado de um mero expediente do requerido e da D... Lda., da qual é gerente, com aproveitamento do facto de em outubro de 2023 ter logrado que a gerente da requerente lhe assinasse um documento referindo como locatária do posto, dizendo que tal pedido era simplesmente para justificar perante a gasolineira que lhe fornecia os combustíveis que dispunha de um período alargado de fruição do posto, pois daí lhe advinham vantagens comerciais por virtude da estabilidade do negócio -, declarando-se este e os demais factos nestas circunstâncias ser dados como provados. Como sabem as partes, em direito processual, sendo a prova o acto ou série de actos processuais através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova - artigo 342º do Código Civil - é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos - incorrendo a parte, a quem compete o encargo de fornecer a prova do facto visado, nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova. Ora, salvo o devido e merecido respeito pela alegação da Apelante/Requerente, devassada que está a prova trazida aos autos, esta não logra provar (mesmo indiciariamente) como lhe competia e era seu ónus, a existência dos pressupostos processuais para o decretamento da providência cautelar peticionada – nomeadamente, a existência de um direito (satisfazendo-se a lei com um juízo de probabilidade ou verosimilhança mas exigindo que tal probabilidade seja; o actual e fundado ou sério receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora); a adequação da providência solicitada a evitar a lesão e a assegurar a efetividade do direito ameaçado -, mantendo-se a matéria de facto lavrada na 1.ª instância, a qual não merece censura ou reparo. Senão vejamos. Escutadas as declarações das testemunhas CC – advogado e marido da legal representante da sociedade requerente (Dra. DD) – (num extensíssimo depoimento na sua grande maioria sem interesse para os autos) e de DD - legal representante da requerente - encontramos algumas incoerências e até mesmo contradições, não fazendo o seu depoimento de forma clara, objectiva e isenta, mostrando assim um depoimento interessado e pouco fundamentado – essencialmente na parte em que se alega a existência de mero acordo verbal e afastam a celebração de contrato escrito válido. Anotamos a inconsistência e contraditoriedade do depoimento da testemunha CC ao declarar o desconhecimento do conteúdo dos contratos e demais elementos dos mesmos, mesmo quando resulta da prova produzida em audiência de julgamento que os mesmos foram por si negociados, redigidos, quando esteve presente nas assinaturas dos mesmos e quando estes foram reconhecidos a seu próprio pedido e no seu próprio domicílio profissional, por colega com quem à data o partilhava. Mais, tais declarações mostram-se abaladas pelo depoimento de AA - legal representante das sociedades D... e B... - que afirma de forma convincente que nunca houve qualquer acordo verbal para entrega do posto e que os contratos foram redigidos pela testemunha CC, sendo válido, por ter sido essa a vontade dos contraentes, o contrato de exploração do posto de combustível junto aos autos e que se mostra assinado pelos legais representantes das sociedade, com as assinaturas reconhecidas, que o foram por uma advogada que, à data, trabalhava com e no escritório do Dr. CC. Mais confirmou que foi interpelado para entregar o posto à sociedade requerente, o que não aceitou tendo proposto o pagamento à sua sociedade do valor de € 180.000,00 para sair, quantia essa que seria para compensar as perdas negociais com o termo do contrato, que é válido até 2030, negando qualquer obrigação ou assunção de obrigação de entrega imediata de posto. Referiu que sempre agiu dentro dos termos do contrato, tendo ainda esclarecido a razão da assinatura do contrato com a D... e o acerto de contas que se pretendeu fazer com tal contrato, por a sociedade requerente ser devedora à sociedade B... de valores referentes a abastecimentos de combustível. O que é confirmado, parcialmente, pela testemunha EE - ex-administrativa da B... -, pessoa que trabalhou para empresas do grupo de AA (B..., D...), afirmou que nunca existiu qualquer acordo verbal para entrega do posto de combustível, que existia um contrato de exploração do posto de combustível, válido e assinado e que sempre pagaram rendas e despesas, tendo confirmado a recursa da entrega do posto de combustível à sociedade requerente e esclarecendo os motivos pelos quais a entrega não foi feita, referindo que a sociedade requerida só entregaria o posto mediante indemnização, pois que tinha contrato de exploração válido até 2030. Mais referiu que todas as reuniões tidas pelo legal representante das requeridas, AA com os representantes da sociedade requerente foram sempre na sua presença e era a testemunha quem servia como elo de ligação entre as sociedades e dirigia as negociações e questões relacionadas com a exploração do posto de combustível. Releva, ainda, o depoimento da testemunha FF - referiu ser o comprador interessado no posto de combustíveis e celebrou contrato promessa com a requerente (via imobiliária do Sr. NN) entregando € 50.000 (cinquenta mil euros) de sinal, com entrada prevista para setembro, a qual foi adiada para outubro – na parte em que afirma que no dia da entrega, encontrou o posto ainda ocupado pela sociedade de AA e funcionárias, que alegavam ter contrato válido de exploração do posto de combustível e que não iam entregar aquele posto à testemunha. Esclarece, ainda que foi informado que AA tinha direito de preferência e que deveria sair quando solicitado. Considerando-se que o contrato de exploração do posto de combustível celebrado entre a sociedade Contazurara e a sociedade D... - contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial datado de 25.10.2023/doc. 1 junto com a oposição - existe e é válido - não se tendo provada a existência de qualquer acordo verbal entre as partes no sentido de se proceder à entrega imediata do posto de combustível na sequência de mera interpelação e sem pagamento de qualquer montante referente ao termo antecipado da relação contratual -, não logra a requerente provar, ainda que indiciariamente que o documento referente ao contrato de cessão de exploração contenha declarações falsas e que o conteúdo do documento não corresponda à vontade real das partes – e o ónus pertencia-lhe. Ou seja, o essencial no ónus probandi, pertença da Requerente, era a matéria levada aos pontos não provados 2.1. -Que o contrato de exploração celebrado entre a requerente e a requerida D... foi meramente verbal e baseado na confiança recíproca entre o requerido, gerente das mesmas e a gerente da requerente – e 2.2- O contrato celebrado por escrito entre aquelas sociedades se tenha tratado de um mero expediente do requerido e da D... Lda., da qual é gerente, com aproveitamento do facto de em outubro de 2023 ter logrado que a gerente da requerente lhe assinasse um documento referindo como locatária do posto, dizendo que tal pedido era simplesmente para justificar perante a gasolineira que lhe fornecia os combustíveis que dispunha de um período alargado de fruição do posto, pois daí lhe advinham vantagens comerciais por virtude da estabilidade do negócio -, o que não logrou fazer. Nas palavras dos Apelados – alegações de direito: (…) 46. A prova documental junta aos autos é inequívoca no que concerne à validade do contrato celebrado entre a Requerente a requerida C..., Lda., em outubro de 2023. 47. Figurando-se como um contrato reduzido a escrito, com reconhecimento presencial das assinaturas, celebrado nas instalações profissionais do próprio Dr. CC,testemunha nos presentes autos, que não apenas participou na sua negociação, como, pela prova testemunhal produzida, efectuou a sua redação. 48. Dos quais se extraem, desde logo, a incoerência do depoimento da representante legal da Requerente, ao afirmar que desconhece a existência dos referidos reconhecimentos. 49. Mais, a Requerente com o alegado desconhecimento, e o facto de não juntar o reconhecimento de assinaturas com o requerimento inicial, pretendeu apenas ludibriar este Tribunal, descredibilizando assim o contrato que efetivamente existe. 50. E, mais ainda, a inconsistência e contraditoriedade do depoimento da testemunha CC ao afirmar que desconhece o conteúdo dos contratos e demais elementos dos mesmos, mesmo quando resulta da prova produzida em audiência de julgamento que os mesmos foram por si negociados, redigidos, quando esteve presente nas assinaturas dos mesmos e quando estes foram reconhecidos a seu próprio pedido e no seu próprio domicílio profissional, por colega com quem à data o partilhava. 51. Mais, não foi o contrato de cessão de exploração celebrado com a C..., Lda., o único contrato celebrado, confirme afirmava a Requerente no requerimento inicial, para sustentar que este contrato era meramente formal. 52. Porém, conforme documentos juntos aos autos, afirma-se a inveracidade de tais declarações, onde a Requerente omitiu deliberadamente os contratos prévios e, bem assim, omitiu o reconhecimento presencial das assinaturas dos mesmos. 53. Não existindo quaisquer acordos verbais, mas antes sucessivas formalizações escritas, assinadas e reconhecidas. 54. Pelo que a alegação de que o contrato com a sociedade comercial C..., Lda., seria apenas formal, desvanece-se quando confrontada com os documentos juntos aos autos e o comportamento omisso da Requerente e, bem assim, da prova testemunhal produzida nos presentes autos. 55. Ademais, e ao contrário do que a requerente pretendeu fazer provar, não se verificou a celebração de qualquer acordo verbal quanto às obras realizadas pela Requerida no posto de abastecimento, 56. mas tão-só a comunicação das mesmas, para valorização do imóvel e melhor condições para o uso do mesmo, não se tendo verificado oposição da Requerente. 57. Não obstante a inexistência de qualquer acordo verbal, apesar das tentativas da Requerente em demonstrar o mesmo, cumpre ressalvar o disposto no artigo 394.º do Código Civil, onde dispõe “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”, 58. Sendo certo que o artigo 375.º se refere aos documentos particulares com as assinaturas reconhecidas nos termos das leis notariais. No mais - as conclusões Segunda, Terceira e Quarta - mostram-se desinteressantes, sem relevo para a consolidação da matéria de facto fixada na 1.ª instância. Na alegação dos Apelados - que acompanhamos: “Ora, ouvidos os depoimentos das testemunhas referenciadas pela Apelante, o que se verifica é que a Apelante, no caso sub judice, impugna a decisão proferida pelo Tribunal a quo pretendendo impor a sua interpretação das provas em contraponto com a interpretação efetuada pelo Tribunal. Colocando enfoque apenas em parte das declarações proferidas que lhe aprouve para a narrativa que pretende criar, mas esquece a factualidade que verdadeiramente interessa para os autos. Assim, ouvindo o depoimento na íntegra das testemunhas CC e de DD facilmente se encontram incoerências e até mesmo contradições. Não depõem as testemunha de forma clara e direta. Rodeiam os factos, chegando a dar várias versões contraditórias sobre os mesmos, adornando-os conforme será mais proveitoso para a Requerente/Apelante, não respondendo claramente ao que lhe é questionado. Mostram assim um depoimento interessado, que vai alterando, em benefício da Requerente/Apelante, à medida que as testemunhas supra-referidas produzem o seu depoimento e que são confrontadas com as incoerências apresentadas. Efetivamente, a fundamentação apresentada pela Meritíssima Sra. Juiz a quo ajusta-se adequadamente àquilo que decorre objetivamente dos depoimentos e das provas cimas referidas. Ademais, e como reafirma a Meritíssima Juíza a quo, não resulta dos presentes autos qualquer prova no que concerne à existência de dívidas em execução pendentes contra a Requerente, limitando-se esta última a fazer referência à mesma, Do mesmo modo procedendo no que se refere ao contrato de cessão de exploração alegadamente celebrado entre a Requerente e a sociedade comercial E... – Lda., Nenhum documento sendo junto aos presentes autos de modo a comprovar, ainda que indiciariamente, o alegado pela Requerente, Aliás, cumpre ainda referir a posição da Requerente, ao fazer menção, nas suas Alegações, a documentos que foram desentranhados do presente processo, no ponto E2) das mesmas, por determinação da Meritíssima Juíza de Direito: Veio a requerente com o requerimento ref.ª7547508, requerer a junção de documento pelos mesmos denominados contrato promessa e os demais identificados como prestação contas.- Tendo em conta o disposto no art.º423.º do CPC desde logo importa referir que a requerida junção dos documentos é manifestamente extemporânea tanto mais que a Requerente tinha os documentos na sua posse, sendo que quanto ao contrato promessa a Requerente foi interpelada oportunamente pelo Tribunal quanto à necessidade da sua junção. Pelo exposto, considerando que os documentos poderiam ter sido juntos com o requerimento inicial ou na sequência do despacho inicial proferido, atento o disposto no art.º423.º do CPC, indefere-se a requerida junção.- Quanto ao teor do requerimento junto, o seu teor revela-se impertinente, acrescendo que, tal requerimento não poderá ser junto aos autos nesta fase do processo por inadmissibilidade legal. Em face do exposto determina-se a ocultação / eliminação do referido documento do Processo Electrónico [desentranhamento virtual] condenando-se a apresentante em multa a qual se fixa em 1 UC.- (…) Aliás, cumpre ainda referir a posição da Requerente, ao fazer menção, nas suas Alegações, a documentos que foram desentranhados do presente processo, no ponto E2) das mesmas, por determinação da Meritíssima Juíza de Direito. B) QUANTO AO RECONHECIMENTO PRESENCIAL DE ASSINATURAS Apenas referir que a tentativa da Apelante de descredibilizar o contrato com base na alegada invalidade do reconhecimento das assinaturas é manifestamente infundada. O reconhecimento presencial de assinatura, efetuado por advogado, constitui-se como um ato plenamente válido, bastando que seja a assinatura do signatário aposta na sua presença. A lei não exige que o reconhecimento presencial de assinaturas coincida temporalmente com o ato material de assinatura do documento, sendo admissível que o reconhecimento seja realizado em momento posterior, desde que assegurada a autoria da assinatura. Tal reconhecimento não confere validade ao contrato, reforçando antes a sua força probatória, razão pela qual inexiste qualquer nulidade, irregularidade formal ou fragilidade jurídica do contrato, como corretamente concluiu o Tribunal a quo. A Requerente pretende criar uma narrativa falaciosa, ludibriando os depoimentos das testemunhas e destes retirando apenas aquilo que lhe aprouve e que não corresponde, no todo ou sequer em parte, à realidade. Ademais se refere, e caso não seja imputável à Requerida, mas antes a um lapso de pesquisa, pelo que, desde já, se penitencia, mas, os acórdãos referenciados nas Alegações apresentadas pela Requerente - quer no que expõe no âmbito da invalidade do reconhecimento presencial das assinaturas, quer os demais expostos no articulado – os mesmos parecem não existir, pois não apresentam qualquer correspondência na base de dados (www.dgsi.pt). Apenas referir que a tentativa da Apelante de descredibilizar o contrato com base na alegada invalidade do reconhecimento das assinaturas é manifestamente infundada. O reconhecimento presencial de assinatura, efetuado por advogado, constitui-se como um ato plenamente válido, bastando que seja a assinatura do signatário aposta na sua presença. A lei não exige que o reconhecimento presencial de assinaturas coincida temporalmente com o ato material de assinatura do documento, sendo admissível que o reconhecimento seja realizado em momento posterior, desde que assegurada a autoria da assinatura. Tal reconhecimento não confere validade ao contrato, reforçando antes a sua força probatória, razão pela qual inexiste qualquer nulidade, irregularidade formal ou fragilidade jurídica do contrato, como corretamente concluiu o Tribunal a quo. Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto. 3. Do Direito O artigo 362.º, do Código de Processo Civil –será o diploma a citar sem menção de origem - estipula que: 1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito (à titularidade do direito, apenas se exige um juízo de probabilidade ou verosimilhança, impondo-se, contudo, que essa probabilidade seja justa e séria), pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. 2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. 3. Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte. 4. Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. O procedimento, se baseado em factos devidamente alegados, deverá ser decretado desde que as provas produzidas, traduzidas, inevitavelmente, em factos apurados, mostrem existir uma probabilidade séria da existência do direito e ser suficientemente fundado o receio da sua lesão - todavia, o procedimento pode não vingar quando o prejuízo, resultante do seu decretamento, para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ele a parte requerente pretende evitar - art.º 368.º, n.º 2. Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre - Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 40 -, quanto ao fumus boni juris, vale a ideia de que o procedimento cautelar, porque urgente e conducente a uma providência provisória, não se compadece com as indagações probatórias próprias processo principal, contentando-se, quanto ao direito ou interesse do requerente, com a constatação objetiva da grande probabilidade de que exista. Mais, a norma do artigo 393º do Código Civil determina que se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida a prova testemunhal, sendo que não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena. E o artigo 394º do mesmo diploma torna inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos arts 373º a 379º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. Neste particular vai-se entendendo que o art.º 394.º do Código Civil deve ser objecto de uma interpretação restritiva, admitindo-se a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita, desde que esta constitua- repete-se - só por si, um indício que torne verosímil a existência de simulação, com o que se salvaguarda a razão de ser subjacente à inadmissibilidade da prova testemunhal (riscos inerentes a este meio de prova) - tal base documental pode traduzir-se em documento assinado pelos simuladores ou apenas por um deles, como também pode resultar de um conjunto de diversos documentos, mesmo que não subscritos (Luis Filipe Pereira de Sousa, Texto publicado na Revista Julgar, Numero Especial, 2013, p 71-88) de que conjugadamente resultem indícios sérios de simulação. Desde que desses documentos decorra como um dos sentidos possíveis do seu conteúdo a comprovação dos factos em que se traduz a simulação, poderão os mesmos ser tidos como princípio de prova. Por isso, como assinala a 1.ª instância- decisão que acompanhamos: (…) Do fummus boni júris: Em face dos factos dados por indiciariamente provados e não provados, não resultou verificada a aparência da existência do direito alegado pela sociedade requerente. A Requerente alegando a ser proprietária do posto de abastecimento em litígio nos presentes autos, requereu a entrega imediata do mesmo à sociedade que não procedeu a essa entrega. Requer assim a requerente, com o presente procedimento, que seja decretada a providência cautelar de entrega imediata do posto de combustível à requerente, para que esta o possa entregar ao promitente comprados E..., Lda. Da discussão do procedimento, resulta que a Requerida C..., Lda. encontra-se a explorar o imóvel (posto de combustível) devido à existência de um contrato de cessão de exploração, celebrado por escrito, com as assinaturas devidamente reconhecidas e válido. A requerente não negou ter sido a sua gerente a assinar o aludido contrato de cessão, apenas referindo, como fundamento da sua pretensão, que tal contrato não tem validade quanto às suas cláusulas. A alegação da requerente não resultou sustentada, antes se diga, minimamente sustentada, pois que não logrou esclarecer de forma credível a razão pela qual o contrato foi redigido nos termos que ali constam, nem tendo logrado demonstrar, ainda que indiciariamente, a existência de um qualquer acordo verbal no sentido de a requerente abandonar a exploração do posto de combustível assim que tal lhe fosse solicitado pela requerente. Alegou também a Requerente que necessita de proceder à celebração do contrato com a sociedade E... de imediato, por forma a obstar à venda do seu património em sede de processo executivo. No entanto, não se mostra comprovada a existência de tal processo (existindo sim a penhora das rendas, conforme documento da AT junto pela requerida). Pese embora se admita que tais dificuldades possam existir, as mesmas não se mostram comprovadas no estado nem dimensão alegados pela requerente. A Requerente, nos termos declarados em sede de audiência final, pretendia proceder à venda do posto e dos imóveis, a qualquer título, desde que permitisse o pagamento das dívidas pendentes, por forma a obstar a uma venda do seu património em leilão. A manutenção do contrato de cessão em vigor com a requerida não obsta à venda do património, apenas não permite que, sem acordo, outra entidade explore o posto de combustível explorado pela requerida. A prova documental junta aos autos é inequívoca no que concerne à validade do contrato celebrado entre a Requerente a requerida C..., Lda., em outubro de 2023, não tenho resultado provada a existência de um qualquer acordo verbal de entrega do locado. Assim, desde logo falece a verificação do indício do direito alegado pela requerente, pelo que não poderá proceder o procedimento cautelar por falta de pressupostos. Sem embargo, e quanto ao periculum in mora, alega a requerente que este resulta da iminência de perda do negócio de € 550.000,00, prometido celebrar com a sociedade E..., por ser a forma de obstar à alienação do património da requerente para pagar dívidas existentes. No entanto, não foi feita qualquer prova documental quanto à iminência da venda do património a requerente. Tão resultou provado que a requerente celebrou contrato promessa de exploração do posto de combustível com a sociedade E.... Assim, não logrou a requerente demonstrar, ainda que indiciariamente, que uma eventual lesão, injustificada, no seu direito de propriedade. (…) Visa-se com o decretamento da providência impedir que, e como antecipação ou já durante a pendência de qualquer ação, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca parte ou todo o seu efeito útil, o que não se verifica no caso, por não ter sido comprovado. Conclui-se assim que a factualidade invocada é insuscetível de, mesmo que viesse a ser considerada indiciariamente demonstrada, fazer concluir pelo preenchimento, do periculum in mora. Nos termos do disposto no artigo 368º do CPC, no seu n.º 1, a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. Perante o exposto, e sem necessidade de demais considerações, conclui-se pela manifesta improcedência do pedido formulado, dado que não se mostram indiciariamente demonstrados o pressupostos para o decretamento da providência requerida, pelo que será de indeferir o presente procedimento. Improcede, pois, a Apelação.
Sumário: (…). * 3.Decisão Na improcedência do recurso, mantemos a decisão proferida no Juízo Central Cível de Viseu - Juiz 1.
Custas a cargo da Apelante.
Coimbra, 10 de Fevereiro de 2026
(José Avelino Gonçalves - relator) (Maria Fernanda Fernandes de Almeida – 1.ª adjunta) (Chandra Gracias – 2.ª adjunta)
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