Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2198/12.6TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PEDIDO INFUNDADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INCIDENTE DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 12/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 17, 22 CIRE, 302, 304, 456 CPC
Sumário: 1. A especificidade do art. 22º do CIRE relativamente ao regime regra previsto no art. 456º, do C.P.C., reside em excluir no caso da dedução de pedido infundado a responsabilidade em caso de mera culpa, já que apenas a prevê para a situação em que tenha ocorrido dolo por parte do requerente.

2. Tal pedido deve ser apresentado no próprio processo de insolvência, desde que o lesado tenha oportunidade processual para aí deduzir esse pedido.

3. A lei não impõe o momento processual em que tal pedido deve ser formulado, nem estabelece a forma do mesmo, pelo que o interessado pode pedir a indemnização por pedido infundado em qualquer altura, seja nos articulados, na audiência de discussão e julgamento, ou em sede de recurso, e pode pedi-la por qualquer forma, seja por meio de requerimento escrito ou oral.

4. Trata-se de um incidente da instância, a tramitar nos termos dos arts. 302º e segs., do C.P.C., não havendo, pois, que seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da questão em causa, nem que marcar a audiência de discussão e julgamento prevista no art. 35º do CIRE.

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

         I – Relatório.

         1. J (…) requereu a insolvência de P (…) e mulher C (…), alegando, em síntese, que prestou serviços no âmbito da sua actividade de reparação de edifícios que exerce em nome pessoal às duas empresas que identifica das quais são sócios gerentes os requeridos para pagamentos de alguns dos quais o requerido marido lhe entregou os três cheques que refere terem sido apresentados a pagamento foram devolvidos, dois deles por falta de provisão e um deles por vicio na formação da vontade; não obstante ter solicitado aos requeridos, por várias vezes, o pagamento da quantia de 15.000,00 titulada pelos três mencionados cheques, até aos dias de hoje este apenas obteve o pagamento da quantia de € 10.000,00; ao pretender intentar acção executiva tendo por base os cheques ora juntos aos autos e ao efectuar a busca de bens propriedade dos requeridos, deparou-se com a existência de bens imóveis daqueles todos eles onerados com hipotecas a favor de instituições bancárias para garantia de valores que ascendem a € 1.155.458,98, não tendo apurado o requerente qualquer outro património dos requeridos para além do referido, o qual, pelo encargos que sobre ele incidem, é insuficiente para satisfazer o crédito do requerente, encontrando-se, por isso, os requeridos em situação de insolvência, atenta a inexistência de bens penhoráveis suficientes para garantir o pagamento da dívida e a oneração dos mesmos que revelam a impossibilidade dos requeridos cumprirem as suas obrigações que não cumprem, quer por falta de meios próprios, quer por falta de crédito, sendo o seu activo manifestamente inferior ao passivo, tendo os requeridos deixado de cumprir as suas obrigações, para além de demonstrarem não as poder cumprir, impedindo o elevado endividamento dos mesmos que acedam ao crédito.

         2. Depois de convidado o requerente a concretizar em que medida se arroga credor dos requeridos, deu este cumprimento ao assim determinado, após o que proferido despacho ordenando a citação dos requeridos.

         3. Os requeridos deduziram oposição na qual, entre o mais, alegam a falta de legitimidade do requerente porque o cheque que o requerido emitiu e não pagou está emitido à ordem de E (…), SA. e contém a cláusula “não à ordem”, pelo que o requerente não é portador legítimo desse cheque sendo que os requeridos nunca foram notificados de que o pretenso crédito titulado por esse cheque tenha sido cedido por aquela E (…) SA. ao requerente, pelo que, se cessão houve, que desconhecem, não é oponível aos requeridos, não tendo, por isso, o requerente qualquer crédito sobre os requeridos nem legitimidade para requerer a insolvência deles; esclarecem, ainda, os requeridos que a ordem dada ao banco para não pagar o cheque que foi devolvido por vício na formação da vontade se prendeu com o facto de entre a data da emissão do mesmo e a data da respectiva apresentação a pagamento o requerente ter incumprido com as empresas dos requeridos em diversos contratos de empreitada e por terem entrado em conflito, entendendo os requeridos que é o requerente que deve dinheiro às suas empresas e não o contrário, sendo que em relação aos outros 2 cheques que estão pagos foram devolvidos, porque um deles foi apresentado a pagamento antes da data nele aposta o que não permitiu o pagamento de nenhum deles, porque o requerido não contava que o portador os apresentasse a pagamento antes da data; não se percebe em que é que o requerente funda o pedido de insolvência da requerida, pelo que, se está perante caso manifesto de litigância de má-fé tal como caracterizada no n.º2 do artigo 456º do CPC, porque o requerente usou mão deste estratagema infame como forma de pressionar os requeridos a pagar o que não devem, bem ciente dos efeitos profundamente nefastos que a entrada de uma acção deste tipo em juízo tem para os requeridos, pelo que, nos termos do artigo 456º do C. P. Civil, deve ser exemplarmente condenado em multa e em indemnização a favor dos requeridos cujo montante deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal; mais alegam não estarem em situação de insolvência pelas razões que aduzem e, ainda, que a instauração de pedido de insolvência infundado, como é o do requerente, é passível de responsabilidade civil, a qual os requeridos não deixarão de apurar no momento e sede próprios e nos termos que já se deixam antever no articulado de oposição.

         3. Seguidamente, foi convocada a audiência de julgamento na qual foi tentada, sem êxito, a conciliação das partes, e, após, o requerente ter respondido por escrito à excepção deduzida na oposição, por escrito que ficou a constar dos autos, veio a ser dado cumprimento aos disposto no Art. 35º, nº 5 do C.I.R.E., seleccionando-se a matéria de facto relevante assente e a que constituiu a base instrutória, selecção essa que não sofreu qualquer reclamação.

         4. Produzidas as provas de índole testemunhal e documental apresentadas e antes de proferida sentença, veio o requerente desistir do pedido e requerer a remessa dos autos à conta.

         5. Ao tomar conhecimento da desistência do pedido apresentada pelo requerente, vieram os requeridos manifestar a pretensão de deduzir contra o requerente pedido indemnizatório nos termos do Art. 22º do CIRE e deduzi-lo também contra a ilustre mandatária do mesmo, por entenderem que a desistência do pedido apresentada não pode precludir a decisão sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé, requerendo, em consonância, a apreciação pelo tribunal do pedido feito na oposição relativo à condenação como litigância de má-fé do requerente.

         6. Proferida decisão homologatória da referida desistência do pedido veio, em simultâneo, a ser também indeferida a apreciação da questão da litigância de má fé pretendida pelos requeridos, por falta de elementos bastantes à data da desistência para essa apreciação.

         7. Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação da decisão que indeferiu o pedido de apreciação da questão da litigância de má fé por eles requerida, rematando as alegações de recurso com as seguintes conclusões:

         (…)

         8. Não foram apresentadas contra-alegações.


*

         Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II – ÂMBITO DO RECURSO

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC ), é a seguinte a questão a decidir:

- saber se por ter sido apresentada desistência do pedido que veio a ser homologada por sentença deveria ou não o tribunal recorrido ter apreciado o pedido de litigância de má fé formulado nos autos pelos requeridos.


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III- Fundamentação

A) De Facto

         É do seguinte teor o despacho que vem posto em crise no presente recurso:

         “ Requerimento de 22.06.2012: não obstante a (compreensível) vontade dos requeridos em ver apreciada a matéria relativa à litigância de má fé, não se afigura viável o seu conhecimento.

         Para tanto, teriam de se encontrar já fixado, face aos actos praticados, factos suficientes para tal conhecimento.

         Ora, “o reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com situações de clamoroso, chocante ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que com a mesma conduta se ofendeu ou pôs em causa a imagem da justiça. Quando a parte se limita a litigar baseada na incerteza da lei, na dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, apresentando tese jurídica que está longe de se poder considerar manifestamente infundada, nada há a censurar ao respectivo comportamento processual” (acórdão do TRC de 15.05.2012, proferido no processo n.º 817/11.0T2AVR.C1, na base de dados da DGSI). Não é impossível que, até determinado momento anterior à sentença, um determinado processo ofereça já elementos para condenar como litigante de má fé de uma das partes (p. ex., quando resulte já admitido, com força probatória plena, um facto relevante contrário ao alegado, em termos tais que demonstrem inequivocamente uma conduta censurável). Não é tal o caso dos autos, em que a apreciação da litigância de má fé dependeria da análise de toda a matéria de facto relevante alegada pelas partes e da sua fixação em factos provados e não provados, que apenas teria lugar na sentença, uma vez que não há elementos com força probatória plena que inequivocamente demonstrem a situação em causa. Ora, ficando a sentença prejudicada, convirá notar que “se quando é efectuada a desistência do pedido, já estão fixados os factos pertinentes à litigância de má-fé, o juiz deve, nos termos do art. 456º nº1 do CPC, condenar, se for caso disso, mas se esses factos ainda não estão fixados, a instância não pode prosseguir para o apuramento dos mesmos” (cfr. acórdão do TRE de 06.07.2004, proferido no processo n.º 795/04-2, na base de dados da DGSI).

         Em face do exposto, indefere-se a pretendida apreciação da questão da litigância de má fé, por falta de elementos bastantes à data da desistência.

         Notifique. “


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         B) De Direito

         Pretendem os requeridos que ao terem formulado, logo na oposição que deduziram ao pedido de insolvência contra si formulado nos autos, pedido de condenação do requerente como litigante de má fé, pedido esse que renovaram quando tomaram conhecimento da desistência do pedido apresentada pelo requerente e neste momento não só contra o requerente mas também contra a respectiva mandatária, deveria o tribunal recorrido ter apreciado tal pedido em vez de, como decidiu, tê-lo indeferido.

         Vejamos se assim é.

         Preceitua o Art.22º do CIRE que «A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo».

         De acordo com os ensinamentos de Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Vol. I, pág.142 tal disposição legal trata-se de um preceito novo, sem precedentes no Direito pregresso.

         Como defendem tais autores, é sabido que, em regra, a dedução infundada do pedido de insolvência gera, normalmente, prejuízos. Por outro lado, o art. 456º, do C.P.C., prevê o regime regra nesta matéria, estabelecendo que a parte que litigar de má fé será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir, desde que tenha agido com dolo ou culpa grave, designadamente, quando tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (cfr. a al.a), do nº2, do citado art. 456º). A especificidade do art. 22º, do CIRE, reside em excluir a responsabilidade em caso de mera culpa, já que apenas a prevê para a situação em que tenha ocorrido dolo por parte do requerente. No entanto, este artigo nada refere acerca do exercício da responsabilidade aí prevista e, assim, do pedido de reparação dos prejuízos sofridos pelo lesado.

         Por isso que, segundo os autores citados, se justifica o recurso ao regime geral da lei processual, tanto mais que, por força do disposto no art. 17º do CIRE, o processo de insolvência se rege pelo C.P.C., em tudo o que não contrarie as disposições daquele Código. Daí que entendam que haverá que atender ao disposto no art. 456º, nº1, do C.P.C., de onde resulta que o pedido indemnizatório deve ser apresentado no próprio processo, sendo certo que o tribunal onde este se encontra pendente é o que está em condições de melhor apreciar os requisitos da responsabilidade em questão, nomeadamente, o da conduta dolosa do requerente.

         Essencial é, como acrescentam aqueles os autores, que o lesado tenha oportunidade processual para deduzir o pedido indemnizatório no próprio processo, como acontece no caso de a acção ser desencadeada por um credor, já que o insolvente é chamado a pronunciar-se e pode, então, requerer a indemnização por danos sofridos, se o pedido de declaração de insolvência é infundado e a actuação do requerente é dolosa. Já no caso de o processo ser aberto por apresentação do devedor, entendem os mesmos autores que, uma vez que os credores só são chamados a intervir após a declaração de insolvência, no caso de indeferimento do pedido não têm a possibilidade de exercer o direito ao ressarcimento no próprio processo, pelo que, não há outro meio senão admitir que podem agir em processo próprio.

         Na decisão recorrida considerou-se não ser possível o prosseguimento dos autos, por o pedido de condenação em causa não ter autonomia que justifique tal prosseguimento só para esse efeito.

         Não podemos concordar com tal entendimento, pois, como defendem os mencionados autores, in ob. cit, pag. 143, quando o direito à indemnização por pedido infundado é exercível no próprio processo de insolvência, por aí haver oportunidade para a dedução do correspondente pedido, é nele que o interessado deve agir, em razão dos princípios gerais de economia e utilidade do processo, já nos demais casos, não há como excluir a legitimidade do recurso a processo autónomo, visto que só por esses meio pode ser adjectivado o direito que a lei confere ao lesado.

         No mesmo sentido, veja-se o exemplo citado pelo Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol.3º, pág.485, em que o exequente desistiu da execução, numa situação em que o executado havia deduzido embargos e aí havia pedido a condenação do exequente como litigante de má fé. Segundo o mencionado autor o juiz devia julgar válida a desistência e declarar extinto o processo, mas sem prejuízo da apreciação do pedido de condenação do exequente como litigante de má fé, formulado nos embargos. Depois, proferiria sentença nos embargos, limitada ao conhecimento do referido pedido.

         Tais ensinamentos são no seu conjunto de acolher no caso concreto, pois, constituindo um direito dos requeridos o de verem apreciada a litigância de má fé do requerente por dedução do pedido de insolvência contra si, que pretendem ser infundado, as referidas razões de economia, de utilidade e até de celeridade processual, assim o impunham, com particular acuidade, até, porque o tribunal recorrido tinha já produzido todas as provas carreadas para os autos pelas partes quando foi apresentada a desistência do pedido, só não tendo proferido sentença sobre os factos em discussão nos autos – entre eles os o da litigância de má fé do requerente – por força dessa desistência do pedido.

         Até por isso, e porque apenas faltava analisar a matéria de facto relevante para o conhecimento de outras e também da questão da litigância de má fé que vinha suscitada pelos requeridos, não se vê qualquer razão para não terem os autos prosseguido com a análise dessa matéria – sobre a qual até já tinha sido produzida a prova indicada nos autos pelas partes – na parte com importância para apreciação da litigância de má fé em discussão nos autos, se, conforme vem adiantado na decisão recorrida, o processo não oferecia, sem análise dessa matéria, elementos necessários para esse efeito.

         Consideramos, pois, que, no caso dos autos, se justificava o prosseguimento do processo para conhecimento do pedido de litigância de má fé nele formulado pelos requeridos.

         Não deixaremos, contudo, de notar, como se diz no no Ac. da Rel. de Lisboa, de 20-04-2010, disponível em www.dgsi.pt., que a lei não marca o momento em que o pedido deve ser formulado, pelo que parece ser de tirar a conclusão de que o interessado pode pedir a indemnização em qualquer altura, seja nos articulados, na audiência de discussão e julgamento, ou em sede de recurso, e que pode pedi-la por qualquer forma, seja por meio de requerimento escrito ou oral.

         E, por outro lado, ainda, segundo tal aresto, que não há que seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da questão em causa, antes havendo que aplicar o disposto no art. 304º, nº5, do C.P.C., respeitante aos incidentes da instância. Matéria de facto essa que diz respeito aos vários pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta à requerente, nos termos do Art. 22º, do CIRE. Refira-se, a propósito deste artigo, que, principalmente em relação ao elemento subjectivo, não há unanimidade na doutrina.

         Assim sendo, e porque, da análise os elementos documentais juntos aos autos – únicos a que este tribunal tem acesso visto que a prova testemunhal nem sequer foi gravada – não fornecem os elementos necessários para apreciação da litigância de má dos requeridos, deve o tribunal recorrido prosseguir com a tramitação dos autos para esse efeito.

         Haverá, deste modo, que concluir que não pode manter-se a sentença recorrida, procedendo, assim, o recurso.


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         IV- Sumário ( Art. 713º Nº7 C.P.C. )

         1. A especificidade do art. 22º do CIRE relativamente ao regime regra previsto no art. 456º, do C.P.C., reside em excluir no caso da dedução de pedido infundado a responsabilidade em caso de mera culpa, já que apenas a prevê para a situação em que tenha ocorrido dolo por parte do requerente.

         2. Tal pedido deve ser apresentado no próprio processo de insolvência, desde que o lesado tenha oportunidade processual para aí deduzir esse pedido.

         3. A lei não impõe o momento processual em que tal pedido deve ser formulado, nem estabelece a forma do mesmo, pelo que o interessado pode pedir a indemnização por pedido infundado em qualquer altura, seja nos articulados, na audiência de discussão e julgamento, ou em sede de recurso, e pode pedi-la por qualquer forma, seja por meio de requerimento escrito ou oral.

         5. Trata-se de um incidente da instância, a tramitar nos termos dos arts. 302º e segs., do C.P.C., não havendo, pois, que seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da questão em causa, nem que marcar a audiência de discussão e julgamento prevista no art. 35º do CIRE.


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         V- Decisão.

         Pelo exposto, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir para conhecimento do pedido de litigância de má fé formulado pelos requeridos, nos termos atrás expostos.

Custas pela parte vencida a final.

                                                

                                               Maria José Guerra ( Relatora)

                                               Albertina Pedroso

                                               Virgílio Mateus