Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
968/13.7TBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
PRÉDIO CONFINANTE
ÁRVORE
RAÍZES E PERNADAS
Data do Acordão: 11/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL – J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 1366º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário: I – Uma das restrições de interesse privado ao direito de propriedade é a referente à plantação de árvores e arbustos, visando-se com a mesma evitar que as plantações de árvores e arbustos causem prejuízo aos proprietários dos prédios vizinhos.

II - O n.º 1 do art.º 1366º do C. Civil, permitindo a plantação das árvores não excluídas pelo seu n.º 2 – eucaliptos, acácias, mimosas e ailantes –, até à linha divisória dos prédios, confere, no entanto, ao dono do prédio vizinho o direito de arrancar e cortar as raízes que se tenham introduzido no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propendem, se o dono das árvores, tendo sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para tomar tais medidas, não o fizer no prazo de três dias.

III - Daqui resulta que o proprietário do prédio invadido não pode exercer este direito sem previamente avisar o dono das mesmas, uma vez que o art.º 1366º, n.º 1, do C. Civil só permite o seu exercício depois daquele previamente ter solicitado ao proprietário das árvores a realização da referida acção sem que este a tenha executado no prazo de três dias.

IV - No entanto, há casos em que ao proprietário do prédio onde se verifica a intromissão das raízes é impossível proceder ao corte das mesmas, nomeadamente pelo facto das árvores estarem juntas a muros ou a prédios urbanos e aos quais a infiltração das raízes pode causar danos, sem que ele possa actuar de acordo com a previsão do art.º 1366º, n.º 1, do C. Civil.

V - Nestas situações tem vindo a admitir-se que ao proprietário lesado é permitido impor ao dono das árvores a prática dos actos necessários a evitar os referidos danos, exigindo-lhe o corte das raízes ou das árvores, conforme se mostre necessário à salvaguarda dos seus interesses.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

Os Autores intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumária, pedindo a condenação dos Réus:

a) ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano e o prédio rústico descritos na petição inicial;

b) a arrancar os pinheiros mansos e as outras árvores de grande porte plantadas junto ao seu muro, assim como as respectivas raízes,

c) a demolir o muro construído no seu prédio e em toda a extensão,

 d) a realizar as obras necessárias à reconstrução do seu muro, tapando as suas fendas e aberturas e retirando a sua inclinação, e ainda a reparar o pilar onde o portão se encontra assente, bem como o próprio portão, e

e) em sanção pecuniária compulsória, no valor de 100 € por cada dia que ultrapasse os 30 dias após o trânsito da sentença condenatória a proferir.

Para fundamentarem a sua pretensão alegaram, em síntese:

- Procederam à construção de uma moradia num terreno que lhe foi doado por escritura pública celebrada em 18 de Maio de 1995, nela passando a residir, tendo lavrado o logradouro, podado as árvores aí existentes e colhido os seus frutos, o que tem vindo a fazer à vista de toda a gente, sem oposição, convencido de que não prejudica terceiros e que é o respectivo dono, de forma ininterrupta, desde tal escritura, tendo adquirido por usucapião os prédios rústico e urbano que actualmente formam um prédio misto.

- No ano de 1998, após terem aberto um caminho de acesso ao seu prédio, edificaram um muro de suporte de terras em blocos de cimento, onde foram coloca­dos pilares e lintéis, sendo que junto à Rua do ... foi igualmente colocado um portão, muro esse que divide a sua propriedade a sul e poente com o prédio dos Réus.

- Os Réus, cerca de 3 anos após a construção do muro, plantaram junto ao mesmo pinheiros mansos e outras árvores de grande porte, para além de terem construído um outro muro paralelo ao muro que lhe pertence e 10 centímetros dentro da sua propriedade, o que levou a que as raízes das árvores tivessem invadido o seu terreno e que o seu muro, a partir de 2011, tivesse começado a inclinar para o seu lado e a abrir fendas devido às raízes das árvores e ao peso do muro dos Réus, tendo o referido portão deixado de abrir convenientemente pela inclinação do pilar.

Os Réus contestaram, admitindo o direito de propriedade dos Autores so­bre os imóveis descritos no articulado inicial, a plantação de três pinheiros mansos e a construção de um muro a cerca de 5 a 10 centímetros do muro do Autor, tendo impugnado a restante matéria de facto.

Concluíram pela improcedência da acção.

Foi proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos:

Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

a) Condenam-se os Réus a reconhecer que o Autor é o legítimo proprietário do prédio urbano composto de ..., sito na Rua do ...;

b) Condenam-se os Réus a reconhecer que o Autor é o legítimo proprietário do prédio rústico composto de terra de semeadura com oliveiras, tanchas, e fruteiras sito em ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...;

c) Condenam-se os Réus a arrancar à sua custa as raízes dos três pinheiros mansos planta­dos juntos ao muro do Autor e que o invadem;

d) Condenam-se os Réus a reparar à sua custa o muro do Autor, retirando a sua inclinação a partir do 4.º pilar a contar da entrada e até ao seu 9.º pilar, assim como as três fendas existentes no muro, de modo a que o mesmo fique aprumado e sem risco de queda;

e) Absolvem-se os Réus dos demais pedidos contra eles formulados pelo Autor.

Os Réus interpuseram recurso da decisão, formulando as seguintes conclu­sões: ...

Os Autores apresentaram resposta, pugnando pela confirmação da decisão proferida.

1. Do objecto do recurso

Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, cumpre apreciar as seguintes questões:

a) A matéria de facto deve ser alterada?

b) Os Réus devem ser absolvidos da condenação a que respeita as alíneas c) e d) da decisão?

2. Os factos

...

Assim, mantêm-se como provados os factos enumerados sob as alíneas ii), ll), mm) e qq) da decisão.

Os factos provados são os seguintes:

...

3. O direito

Com o presente recurso, além da modificação da matéria de facto, os Réus manifestam a sua discordância quanto ao julgamento jurídico da causa, alegando que os factos que praticaram na sua propriedade – plantação de pinheiros e construção do muro – não constitui qualquer facto ilícito que os faça incorrer em responsabilidade objectiva, pois são condutas que estão englobadas no seu direito de propriedade, concluindo pela revogação da sua condenação no que respeita às árvores e ao muro.

Defendem ainda que a sua actuação não os faz incorrer em responsabili­dade subjectiva, pois os factos que se entendeu serem geradores da mesma são permitidos pelos artigos 1305º e 1366º, ambos do C. Civil.

No caso em análise foi proferida decisão a condenar os Réus a:

c) a arrancar à sua custa as raízes dos três pinheiros mansos plantados juntos ao muro do Autor e que o invadem;

d) a reparar à sua custa o muro do Autor, retirando a sua inclinação a partir do 4.º pilar a contar da entrada e até ao seu 9.º pilar, assim como as três fendas existentes no muro, de modo a que o mesmo fique aprumado e sem risco de queda.

Uma das restrições de interesse privado ao direito de propriedade é a refe­rente à plantação de árvores e arbustos, visando-se com a mesma evitar que as plantações de árvores e arbustos causem prejuízo aos proprietários dos prédios vizinhos.

O n.º 1 do art.º 1366º do C. Civil, permitindo a plantação das árvores não excluídas pelo seu n.º 2 – eucaliptos, acácias, mimosas e ailantes –, até à linha divisória dos prédios, confere, no entanto, ao dono do prédio vizinho o direito de arrancar e cortar as raízes que se tenham introduzido no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propendem, se o dono das árvores, tendo sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para tomar tais medidas, não o fizer no prazo de três dias.

Daqui resulta que o proprietário do prédio invadido não pode exercer este direito sem previamente avisar o dono das mesmas, uma vez que o art.º 1366º, n.º 1, do C. Civil só permite o seu exercício depois daquele previamente ter solicitado ao proprietário das árvores a realização da referida acção sem que este a tenha execu­tado no prazo de três dias.

O poder assim conferido ao dono do prédio vizinho configura a legitima­ção do recurso à auto-tutela do seu direito de propriedade, depois de solicitação feita ao dono das árvores e do não cumprimento por este do seu dever de impedir que aquelas causem danos ao prédio vizinho.

No entanto, há casos em que ao proprietário do prédio onde se verifica a intromissão das raízes é impossível proceder ao corte das mesmas, nomeadamente pelo facto das árvores estarem juntas a muros ou a prédios urbanos, e aos quais a infiltração das raízes pode causar danos, sem que ele possa actuar de acordo com a previsão do art.º 1366º, n.º 1, do C. Civil [1].

Nestas situações tem vindo a admitir-se que ao proprietário lesado é per­mitido impor ao dono das árvores a prática dos actos necessários a evitar os referi­dos danos, exigindo-lhe o corte das raízes ou das árvores, conforme se mostre necessário à salvaguarda dos seus interesses [2] [3].

Dos factos provados resulta que por causa da actual configuração dos prédios de Autores e Réus tornou-se impraticável aqueles procederem eles próprios ao arrancamento e corte das referidas raízes, pelo que podem os Autores exigir aos Réus o que fizeram com a interposição desta acção, isto é que procedam eles mes­mos ao corte dos ramos e raízes que limitam o seu direito de propriedade, uma vez que eles não podem usar do direito que a lei lhes concede de o fazerem em sua substituição.

Assim, revela-se acertada a condenação dos Réus a arrancar à sua custa as raízes dos três pinheiros mansos plantados juntos ao muro do Autor e que o invadem.

No que respeita à condenação dos Réus a repararem o muro do Autor acompanhamos o expendido no citado acórdão do T. R. P. do qual consta:

A hipótese aqui em discussão só foi regulada pela primeira vez entre nós no Código de Seabra. Este não seguiu a tradição romanística reflectida no Código Civil Francês – art.º 671º e 672º – que impunha distâncias às extremas na plantação de árvores e que era proposta por Correia Telles [4], Coelho da Rocha [5] e Lobão [6], tendo admitido a plantação de árvores pelo proprietário do terreno até às extremas, mas permitindo aos proprietários confinantes cortarem os ramos e arrancarem as raízes que os invadissem, numa solução idêntica à do B.G.B. – § 910 –, e que também já constava das propostas de Coelho da Rocha e Lobão [7], que a combina­vam com a exigência das distâncias às extremas.

O C. Civil de 1966 manteve esta orientação, seguindo o projecto de Pires de Lima – art.º 67º – [8], tendo considerado que “qualquer solução restritiva do direito de propriedade podia trazer inconvenientes graves de ordem económica, designadamente nas regiões como o Minho, onde a propriedade rústica se encontra muito dividida” [9]. Já, anteriormente, Delfim Maia dizia “…marcar distâncias para a plantação de árvores, querendo fomentar a todo o custo a criação delas seria até certo ponto inconsequência, e em todo o caso impecer o fim contrariando o costume geral de desterrar as árvores para as extremas” [10].

Tem vindo a ser entendido, quase unanimemente, que o art.º 1366º do C. Civil não atribui ao vizinho prejudicado com a invasão das raízes e ramos das árvores o direito a pedir ao dono das mesmas qualquer indemnização, nomeada­mente a destinada a compensar os danos causados por essa invasão no seu prédio [11].

Considera-se que, sendo conferido ao proprietário, cujo prédio foi inva­dido pelos ramos ou raízes das árvores implantadas em prédio confinante, o direito de autotutelarmente os cortar, ele tem a possibilidade de evitar que eles causem danos no seu prédio, pelo que, verificando-se esses danos, os mesmos são-lhe imputáveis, não se justificando a responsabilização do dono das árvores que pode nem sequer ter a possibilidade de se aperceber da situação danosa.

Lorenzo González [12] entende, contudo, que quando é solicitado ao dono das árvores que proceda ao corte dos ramos e raízes que invadem a propriedade vizinha e este não corresponde ao solicitado, daqui decorre um incumprimento de uma obrigação que o fará incorrer na reparação de todos os danos a que deu causa com o seu incumprimento – art.º 798º, 562º e 566º, todos do C. Civil [13].

Acrescenta-se que necessariamente assim será nos casos em que, como sucede neste processo, é impraticável que sejam os proprietários lesados a proceder ao arrancamento e corte dos ramos ou raízes.

Além disso, pensamos que nas hipóteses em que os danos se produzem sem que fosse possível ao dono do prédio danificado se aperceber do seu desenvol­vimento, também aí não pode aplicar-se a tese dominante acima explicitada que nega a existência de um direito de indemnização ao dono do prédio atingido.

Provou-se que que a inclinação e fendas existentes no muro dos Autores foram causados pelas raízes dos pinheiros dos Réus que invadiram subterraneamente e à superfície aquele terreno, e contribuíram para a abertura de fendas e para a inclinação do muro construído pelos mesmos.

Também se provou que os Autores em 1 de Fevereiro de 2012, previa­mente à instauração desta acção, solicitaram aos Réus que procedessem ao corte das raízes que estavam a invadir o seu prédio, tendo estes em finais de 2013 cortado os 3 pinheiros mencionados na parte final de hh), estando actualmente os respectivos cepos no seu lugar. A actuação do Réus configura uma situação de incumprimento justificativa da responsabilização dela decorrente.

Assim, o incumprimento pelos Réus do corte das raízes dos pinheiros é ge­rador de responsabilidade, devendo os mesmos reparar os danos provocados no muro dos Autores.

Consta, a este propósito do Acórdão deste Tribunal proferido em 21.1.2014 [14]:

A este propósito e embora não se refira ao direito de indemnização, mas sim ao direito de o proprietário exigir que o corte seja feito pelo dono da árvore, refere Henrique Mesquita[6] que, apesar de ser normalmente entendido que este direito não existe, esse entendimento nem sempre proporciona a solução mais razoável, como acontece nos casos em que o proprietário vizinho não tem a possibi­lidade de proceder ao corte (como poderá acontecer quando as árvores estão plantadas junto de muros ou prédios urbanos). Assim, refere o citado autor, “em situações com esta configuração parece-nos razoável entender que ao proprietário lesado assiste o direito de impor ao dono das árvores a prática dos actos necessários a evitar os referidos danos. Com vista à justificação legal deste entendimento poderá dizer-se que o art. 1366º se aplica apenas quando ao proprietário do prédio vizinho seja fácil proceder ao corte das raízes, valendo, para as outras hipóteses, os princí­pios gerais sobre violação da propriedade alheia; ou que aquele preceito tem apenas por objectivo legitimar a acção directa do proprietário lesado, mas sem excluir que ao dono das árvores se possam exigir os actos necessários a remover ou impedir agressões ao direito de propriedade dos vizinhos, que é um direito exclusivo (cfr. o art. 1305.º); ou ainda que a infiltração de raízes em prédio alheio, por isso que é susceptível de originar, nas hipóteses que vimos analisando, prejuízos substanciais para o proprietário vizinho, se traduz numa emissão a que poderá aplicar-se por analogia o disposto no art. 1346º, senão mesmo o preceituado no artigo seguinte”.

Nessas situações, valerão, como refere Henrique Mesquita (cfr. excerto acima citado) os princípios gerais sobre violação da propriedade alheia e, portanto, o dono das árvores terá a obrigação de indemnizar os danos que por elas sejam causados no prédio vizinho, seja por força do disposto no art. 483º do C.C., seja por força do disposto no art. 493º do mesmo diploma.

Assim, revela-se acertada a condenação dos Réus nos termos em que foi efectuada na 1ª instância, improcedendo, deste modo, o recurso.

Decisão:

Nos termos expostos, julgando-se improcedente a apelação confirma-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pelos Recorrentes.

Relatora: Sílvia Pires

Adjuntos: Maria Domingas Simões

                  Jaime Ferreira


***


[1] Esta hipótese e os problemas que suscita já eram colocados no domínio do Código de Seabra, em Das árvores ou arbustos plantados na linha divisória de prédios de diversos donos na R.L.J., Ano 6.º, n.º 269, pág. 129-130.

[2] Neste sentido, Henrique Mesquita, in Direitos Reais, pág. 160-161, lições de 1966-1967, Coimbra.

[3] A posição defendida é idêntica à do acórdão do T. R. P. de 9 de Março de 2010, proferido na apelação 2899/05.5TBOAZ.P1, acessível em www.dgsi.pt , relatado pela, também agora, relatora.

[4] Em Digesto português, Tomo I, pág. 104, ed. de 1909, Livraria Clássica.

[5] Em Instituições de direito civil português, tomo II, pág. 465, ed. de 1886, Imprensa da Universidade de Coimbra.

[6] Em Dissertações, Tomo I, Diss. 8, § 41.

[7] Nas ob. e loc. cit. nas notas 4 e 5.

[8] No B.M.J. n.º 123, pág. 252.

[9] Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 230, ed. 1984, Coimbra Editora.

[10] Em Escritos Jurídicos, pág. 16.

[11] Pires de Lima, na R.L.J., Ano 95.º, pág. 367-368, Pires de Lima e Antunes Varela, na ob. cit., pág. 230, Santos Justo, em Direitos Reais, pág. 247, ed. de 2007, Coimbra Editora e

Ac. do T. R. C. de 6.7.82, relatado por Baltazar Coelho, C. J., 1982, tomo IV, pág. 33;

Ac. do T. R. G. de 22.3.06, relatado por Proença da Costa, acessível em www.dgsi.pt. proc. n.º 2479/05-1;

Ac. do T. R. G. de 12.6.07, relatado por António Magalhães, acessível em www.dgsi.pt. proc. n.º 640/07-2;

Ac. do T. R. G. de 19.11.09, relatado por Isabel Rocha, acessível em www.dgsi.pt. proc. n.º 2194/07-5TBAF.G1;

Ac. do T. R. L., de 22.9.92, relatado por Almeida Amaral, C. J., 1992, tomo IV. Pág. 149;

Ac. do T. R. P., de 28.2.02, relatado por Leonel Serôdio, com sumário disponível em www.dgsi.pt. proc. n.º 0230250.

[12] Em Limitações de Vizinhança (De Direito Privado), pág. 156, 1997, SPB – Editores Livreiros.

[13] Esta posição foi também defendida no direito alemão por Martin Wolff, em Derecho de cosas, vol. I, pág. 361, 3.ª ed., da trad. espanhola, da Bosh.

[14] Relatado por Catarina Gonçalves, e em que interveio a aqui 2ª Adjunta,  acessível em www.dgsi.pt.