Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS.381, 387, 393 CPC | ||
| Sumário: | 1. O princípio da efectiva tutela judicial pressupõe a composição provisória da situação controvertida antes da decisão definitiva, de molde a prevenir a violação de direitos e/ou a assegurar a utilidade da decisão que os haja reconhecido, tarefa prosseguida através de procedimentos cautelares, de natureza urgente, cuja especificidade visa a garantia desses objectivos.
2. São características comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a “sumario cognitio”, cujo objectivo essencial é obviar ao “periculum in mora”. 3. É adequado o procedimento cautelar comum consistente na restituição de um estabelecimento comercial pertencente à requerente e cedido à requerida no âmbito da celebração de um contrato de cessão de exploração que a primeira veio entretanto a resolver por incumprimento da segunda, quando esta se nega a restituir-lho, sendo o meio processual ajustado a conferir tutela provisória aos seus interesses. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I.RELATÓRIO “R (…) SA”, pessoa colectiva nº 5......63, com sede na Avenida ....., 1099-091 Lisboa intentou providência cautelar não especificada, nos termos do artigo 381º CPC, contra “5(…), SA”, pessoa colectiva nº 5......3, com sede na Avenida ...., 1050-195 Lisboa, pedindo que seja a requerida intimada a restituir, imediatamente, à requerente, o estabelecimento situado na Marinha Grande, na Estrada Nacional nº 242, ao km 13.7, Rotunda da Zona Desportiva, composto por duas ilhas com bombas de abastecimento, uma loja de apoio e um local de lavagem de veículos. Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que: - no exercício da sua actividade, em 08.04.1998, celebrou com a requerida o denominado contrato de cessão de exploração, relativo ao estabelecimento comercial destinado a Posto de Abastecimento de viaturas, cuja restituição pretende; - tal contrato foi sucessivamente renovado e alteradas as respectivas condições comerciais, nos termos dos escritos que junta; - a requerida incumpriu, além do mais, com os prazos de pagamento dos combustíveis fornecidos pela requerente, acumulando dívidas; - nos termos ajustados, a requerente tinha o direito de resolver o contrato firmado, o que fez por carta datada de 05 de Fevereiro de 2010, e a requerida a obrigação de restituir o estabelecimento em causa, o que se recusou a fazer, alegando não concordar com tal resolução; - a requerida mantém o estabelecimento encerrado, o que provoca danos ambientais, coloca em causa a imagem e marca da requerente, e acarreta prejuízos pela falta de venda de combustíveis. Citada a requerida, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 385º, nº2, do Código de Processo Civil, veio a mesma deduzir oposição nos termos constantes de fls. 348-374, pugnando pela improcedência da providência cautelar, alegando, em síntese, que: - em Novembro de 2009, a requerente, de forma totalmente inesperada, suspendeu o fornecimento de combustíveis à requerida; - fê-lo numa altura em que o saldo devedor da sua conta-corrente apresentava valores inferiores aos dos anos precedentes; - desfeito o equívoco, voltou a suspender tais fornecimentos em Dezembro de 2009, numa altura em que o saldo devedor da requerida era inferior ao valor da garantia bancária por ela prestada no âmbito do acordo celebrado com a requerente; - durante a vigência do contrato, a prática corrente entre as partes era de a requerida proceder ao pagamento das facturas emitidas pela requerente, que integravam a conta-corrente, acima de 30 dias após o seu vencimento; - tal período foi sucessivamente diminuindo, sendo que no início de 2009 a requerente exigiu que tal prazo passasse a ser de 15 dias; - a requerida, perante tais pressões, fez sempre um esforço para cumprir as exigências da requerente, ao nível dos pagamentos; - aquando do corte de fornecimento, a requerida não tinha por pagar facturas vencidas há mais de 15 dias; - por força de tal atitude, a requerida viu-se impedida de prosseguir a sua actividade, e de realizar dinheiro, sendo a exploração do posto de abastecimento a sua principal fonte de receitas; - não tem, por isso, razão a requerente para a resolução operada, dado que a requerida cumpriu o contrato e só atrasou os pagamentos quando a requerente lhe retirou a possibilidade de, no exercício da sua actividade, gerar as receitas necessárias para efectuar tais pagamentos; - acresce que, mesmo após tal resolução, a requerente continua a cobrar à requerida a taxa de exploração da loja do posto de abastecimento cuja restituição pretende; - a requerente agiu, assim, com deslealdade, pois sem qualquer justificação ou pré-aviso alterou unilateralmente a praxis contratual estabelecida com a requerida durante vários anos. Produzida a prova, foi proferida decisão que, julgando procedente a providência cautelar, ordenou à requerida que procedesse à “restituição imediata à requerente (…), do estabelecimento situado na Marinha Grande, na Estrada Nacional nº 242, ao km 13.7, Rotunda da Zona Desportiva, composto por duas ilhas com bombas de abastecimento, uma loja de apoio e um local de lavagem de veículos, que indevidamente mantém na sua posse”. 2. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a requerida recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1. Para o deferimento da providência requerida, era necessário que a Requerente alegasse, e provasse, que os prejuízos que alega resultam do comportamento da Requerida. 2. A Requerente não alega que a Requerida, de alguma forma, tenha tido um comportamento que a impedisse de intervir nos equipamentos e nos depósitos de combustível que permitissem a não ocorrência dos danos que alega ter sofrido. 3. Igualmente na sentença a Senhora Juiz, ao considerar terem existido tais danos – de degradação de equipamentos e de imagem – não estabelece qualquer comportamento da Requerida que seja a razão directa dos mesmos. 4. Da prova produzida e antes indicada, resulta claro que nunca a Requerente pretendeu tomar qualquer iniciativa para proteger os seus bens, nem a Requerida, por qualquer forma e em qualquer momento, se opôs a que a Requerente tomasse tal iniciativa. 5. Igualmente não é alegado, nem ficou provado, o valor dos danos que a Requerente diz ter sofrido, pelo que não podem os mesmos serem considerados como fundamentos do deferimento do procedimento cautelar. 6. Não se verificam, assim, os fundamentos de facto e de direito necessários à decisão, pelo que a mesma é nula, tendo sido violadas as alíneas b) e c) do artigo 668.º do Código de Processo Civil. 7. Caso assim não se entenda, acresce ainda que a Senhora Juiz a quo errou na apreciação e na valoração da prova. 8. Deu como provados documentos da autoria da Requerente, juntos com o requerimento inicial para prova dos valores devidos pela Requerida em Novembro e Dezembro de 2009, sem que a eles alguma testemunha fosse perguntada. 9. Não deu como provados os documentos juntos pela Requerida para prova dos valores em dívida à Requerente nos meses de Novembro e Dezembro de 2009, os quais são da autoria da Requerente e que, para além de terem visto o seu teor confirmado por prova testemunhal, fazem prova plena dos factos que forem contrários ao interesse da Requerente. 10. A ter considerado provados tais documentos, a Senhora Juiz a quo daria uma resposta diferente aos n.ºs 42, 43, 44 e 45 da resposta aos factos provados, a qual indicaria que às datas das suspensões de fornecimento, em Novembro de 2009 e em Dezembro de 2009, não havia facturas vencidas há mais de 15 dias e, daria como provada a matéria alegada pela Requerida, em sede de oposição, sob os artºs nºs 28 a 45, 51 e 52, 126 e 127 e 129 e 130. 10. Esta resposta também sempre teria de ser dada atendendo apenas aos depoimentos que sobre tal matéria foram prestados, atendendo à contradição existente nos depoimentos das duas primeiras testemunhas da Requerente, ao depoimento da testemunha da Requerente (…) que confirmou explicitamente que a interrupção no fornecimento do combustível se ficou a dever a uma alteração na política de risco da Requerente e, aos depoimentos das duas testemunhas da Requerida que, de forma clara e inequívoca, confirmaram não haver, à data das suspensões de fornecimento, facturas por pagar vencidas há mais de 15 dias. 11. Assim sendo, e porque no processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto agora em causa, e porque estes impõem uma resposta diferente, deve a Relação alterar, em conformidade, a resposta indicada matéria. São termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência: a) Ser a sentença recorrida declarada nula por oposição entre os fundamentos e a decisão; b) Ainda que assim não se entenda, ser reapreciada a prova produzida nos autos e supra especificada, se necessário com renovação dos depoimentos das testemunhas, e, em consequência, ser modificada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, revogando-se a sentença recorrida; d) Ainda que assim não se entenda, a aplicação do direito aos factos indiciariamente assentes deverá ser alterada nos termos expostos, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por decisão que indefira a providência cautelar inicialmente decretada. Só assim, efectivamente, será possível que, como se impõe e a ora Apelante espera, em concreto se cumpra a lei, produzindo-se DIREITO e fazendo-se triunfar a verdadeira JUSTIÇA!” A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2]. 2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente as seguintes questões: - nulidade da sentença; - erro na apreciação da matéria de facto; - mérito do julgado.
III. FUNDAMENTO DE FACTO São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância e relevantes para a apreciação do objecto do presente recurso: Do requerimento inicial: 1. Por escritura de 28.12.2005, outorgada no Cartório Notarial de Lisboa a cargo da Notária Wanda Maria Coutinho Morais Silva, e exarada de fls. 104 a 107 verso do Livro 9 desse Cartório, a “R (…), SA” incorporou, por fusão, mediante a transferência global do património das sociedades incorporadas, com todos os direitos e obrigações que lhes pertenciam, entre outras, a sociedade “R (…), Lda” [RPPD], alterando a sua denominação para “(…), SA” (arts 1 a 5); 2. A requerida, 5000 (…), SA [5000 Super], dedica-se ao comércio de máquinas e veículos com ou sem motor auxiliar, suas reparações, componentes, óleos e combustíveis (art. 6); 3. Num lote de terreno situado na Estrada Nacional nº 242, ao km 13.7, na Rotunda da Zona Desportiva, na Marinha Grande, inscrito na matriz predial sob o artigo 18062 e descrito na Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande sob o nº 11393, a RPPD construiu e equipou um estabelecimento comercial destinado a Posto de Abastecimento de Viaturas, composto por duas ilhas com bombas de abastecimento, uma loja de apoio e um local para lavagem de veículos (art. 7); 4. Construído e equipado o estabelecimento, em 8.04.1998 a RPPD cedeu a sua exploração à requerida (…), nos termos que ficaram a constar do denominado “Contrato de Cessão de Exploração”, junto a fls. 44 a 58, assinado por ambas (art. 9); 5. Nos termos ajustados na cláusula 22ª, o dito contrato foi celebrado pelo prazo de 3 anos, prorrogável por iguais períodos de um ano enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes (art. 10); 6. No dia 16.11.2001 a RPPD e a (…) subscreveram o denominado “Contrato de Cessão de Exploração” junto a fls. 59 a 83, nos termos do qual a primeira voltou a ceder à segunda a exploração do mesmo estabelecimento (art. 11); 7. A RPPD e a (…) convencionaram que o contrato de 16.11.2001 teria o prazo de 2 anos, com prorrogações anuais desde que a cessionária (…) cumprisse integralmente as suas obrigações contratuais, nomeadamente: a) cumprisse o volume de vendas referido na cláusula 11ª do contrato; b) e durante os dois anos de vigência do contrato procedesse ao pagamento de todas as quantias devidas por força da sua execução, na data de vencimento das respectivas facturas e notas de débito [cláusula 23º nºs 1 e 2 do contrato] (art. 12); 8. A RPPD e a 5000 (…) fizeram constar do contrato celebrado em 16.11.2001 que iriam celebrar um outro contrato de cessão de exploração, respeitante a um outro estabelecimento, situado na Estrada Nacional nº 8, ao km 100, Vale Maceira, Alfeizerão, concelho de Alcobaça, o que concretizaram (art. 13); 9. Em 06.01.2004, a RPPD e a 5000 (…) assinaram o denominado “Contrato de Cessão de Exploração” junto a fls. 84 a 107,nos termos do qual a primeira voltou a ceder à segunda a exploração do citado estabelecimento (sito na EN 242, ao km 13,7, Rotunda da Zona Desportiva, Marinha Grande) (art. 15); 10. Sob as cláusulas 1ª, nºs 1 e 2 e 7ª, nºs 1, 2 e 3, a RPPD e a 5000(…) estipularam que neste estabelecimento a cessionária 5000 SUPER só podia comercializar combustíveis e lubrificantes que a cedente RPPD, directa ou indirectamente lhe viesse a fornecer, e a cessionária ficou obrigada a não adquirir, guardar ou vender quaisquer produtos derivados do petróleo que não lhe fossem fornecidos directa ou indirectamente pela cedente RPPD (art. 16); 11. Sob a cláusula 8ª do dito contrato, acordaram que a cedente RPPD fornecia à cessionária 5000 (…) os combustíveis e lubrificantes que comercializava em condições normais de mercado (art. 17); 12. Acordaram também, sob a cláusula 9ª, nº 1, que a RPPD fornecia os combustíveis à 5000 SUPER em regime de consignação, pelo que permaneciam propriedade da RPPD até que a cessionária os vendesse ao público, ficando a 5000 (…)responsável pelos mesmos como depositária e comissária (art. 18); 13. Nos termos ajustados sob a cláusula 10ª do mencionado contrato, os produtos fornecidos pela cedente à cessionária e que esta vendia ao público, eram vendidos pelos preços oficiais em vigor e, na sua falta, pelos preços constantes das tabelas aprovadas pela RPPD (art. 19); 14. A 5000 (…) obrigou-se, a título de obrigação de resultado, sob a cláusula 11ª, nº 1: a) a que o estabelecimento nunca se encontrasse sem combustíveis; e b) a um mínimo de vendas anual de 2.5 milhões de litros de combustíveis, incluindo-se neste montante os litros vendidos mediante transacções efectuadas com o cartão Solred (art. 20); 15. Para o efeito previsto na cláusula 11ª, nº 1, convencionaram, como ano de exploração do posto de abastecimento, cada período de 12 meses contado desde a data da assinatura do contrato, o que ocorreu em 30.12.2003 [cláusula 11ª, nº 2] (art. 21); 16. Nos termos ajustados sob a cláusula 12ª, nº 1, do contrato, a 5000 (…) obrigou-se: (i) a que o estabelecimento funcionasse em condições de satisfação ao público; (ii) a manter as instalações e todas as suas dependências em perfeito estado de conservação e limpeza; (iii) a garantir o asseio, competência e profissionalismo do pessoal aí em serviço; (iv) a cumprir as instruções da cedente, relativas ao trato e fardamento do pessoal e ao arranjo, apresentação e funcionamento do estabelecimento (art. 22); 17. E também se obrigou: (v) a cumprir as instruções da cedente relativas à protecção do meio ambiente e ao cumprimento de todas as instruções oficiais que fossem aplicáveis, bem como (vi) as instruções e normas da cedente respeitantes à segurança das pessoas, das instalações, dos materiais, dos produtos e dos equipamentos, nomeadamente as constantes do “Manual de Segurança” que a cessionária na altura recebeu (art. 23); 18. O incumprimento destas obrigações por parte da cessionária 5000 (…) era motivo suficiente para a RPPD resolver o contrato [cláusula 12ª, nº 2] (art. 24); 19. Nos termos ajustados sob a cláusula 22ª, o contrato datado de 06.01.2004 teria o prazo de 5 anos, contados desde a data da sua assinatura, renovável automática e sucessivamente por períodos de 5 anos com o limite máximo de duas renovações (art. 25); 20. Sob a cláusula 9ª, nº 1, in fine, do contrato, a RPPD e a 5000 (…) estipularam que os combustíveis fornecidos pela primeira à segunda, em conta consignação, eram por esta pagos de acordo com o convencionado no Anexo I do contrato (art. 26); 21. E no Anexo I, sob a cláusula 1ª, convencionaram as seguintes condições de pagamento: a) quanto aos combustíveis – a cessionária ficou obrigada a pagar às segundas feiras, por transferência bancária directamente na conta bancária da cedente, a importância constante do mapa de consignação referente à semana anterior, cujo envio a cessionária se obrigava a efectuar às sextas-feiras; b) quanto aos lubrificantes - a cessionária teria de os pagar no prazo de 30 dias da data da factura (art. 27); 22. Pela exploração da loja e cafetaria a cessionária 5000 (…) obrigou-se a pagar à RPPD, nos termos ajustados na cláusula 3ª do Anexo I, uma taxa fixa mensal (fixada, naquele ano, em €390,00, actualizável anualmente de acordo com o Índice Preços Consumidor) e uma taxa mensal variável que incidia sobre o valor dos produtos vendidos na loja e na cafetaria, com excepção de tabacos, jornais e revistas e produtos da gama Repsol (art. 28); 23. E pela exploração do serviço de lavagem de veículos a RPPD reservou-se o direito de receber da 5000 (…) uma taxa de 45% calculada sobre as receitas brutas das lavagens, percentagem que a segunda se obrigou a pagar, de acordo com a cláusula 5ª do Anexo I (art. 29); 24. As condições comerciais do contrato datado de 06.01.2004 foram alteradas com efeito a partir de 01.01.2005, nos termos constantes da carta contrato junta a fls. 694 a 707 (Novas Condições Comerciais para o ano de 2005), assinada pela RPPD e pela 5000SUPER (art. 30); 25. Na cláusula 24ª do contrato de 06.01.2004 ficou convencionado que a inexecução das obrigações por parte da cessionária 5000 (…) conferia à cedente RPPD o direito de, segundo o seu critério, suspender, total ou parcialmente os fornecimentos, ou resolver o contrato com efeitos imediatos (art. 31); 26. Ou seja: a cedente RPPD podia suspender ou resolver o contrato se a cessionária 5000 (…) não cumprisse o volume mínimo de vendas previsto no mesmo contrato ou não pagasse os produtos fornecidos nos prazos fixados – cláusula 24ª, nº 2, alíneas a) e b) do contrato (art. 32); 27. E em conformidade com o disposto na cláusula 26ª, nº 1, do contrato de cessão de exploração, também ficou consagrado que era causa da sua resolução a falta de pagamento, por parte da 5000 (…) das prestações que ficaram fixadas num Acordo de Pagamento que as partes tinham celebrado na mesma data – 06.01.2004 (art. 33); 28. Em 23.02.1999, a 5000 (…) celebrara com a RPPD o denominado “Contrato de Utilização do Cartão SOLRED”, junto a fls. 136 a 143, que lhe permitia utilizar o cartão SOLRED emitido pela RPPD (art. 34); 29. O cartão SOLRED confere ao seu portador e utilizador o direito de adquirir combustíveis a crédito, ficando o titular desse cartão obrigado a pagar esses fornecimentos nos prazos contratualmente convencionados (art. 35); 30. Ao assinar o indicado contrato de 23.02.1999, a 5000 (…) ficou com a faculdade de adquirir combustíveis a crédito, que tinha de pagar à RPPD quando esse crédito se vencia (art. 36); 31. A 5000 (…)veio a utilizar esse cartão emitido em seu nome para vender combustíveis aos seus clientes no estabelecimento que explorava, beneficiando do crédito associado ao cartão SOLRED (art. 37); 32. Umas vezes a 5000(…)vendia a pronto aos seus clientes, recebia o preço mas não pagava à RPPD quando o crédito se vencia (art. 38); 33. Outras vezes a 5000 (…) concedia crédito aos seus clientes, correndo o risco de estes não lhe pagarem e também não pagava à RPPD (art. 39); 34. Por ter utilizado o cartão SOLRED emitido em seu nome e não ter pago o crédito que estava vencido, em 06.01.2004, a 5000 (…) devia à RPPD cerca de € 221.902,96 (art. 40); 35. E, na mesma data, também devia à RPPD € 27.777,54 pela exploração dos estabelecimentos (estações de serviço) situados na Marinha Grande e em Vale Maceira (art. 41); 36. Tendo em consideração estas dívidas da 5000 (…), vencidas e não pagas, em 06.01.2004 a RPPD e a 5000 (…) assinaram o denominado “Acordo de Pagamento de Dívida”, junto a fls. 113-118, nos termos do qual a 5000 (…) confessou dever à RPPD aquelas importâncias (art. 42); 37. No mesmo escrito (Acordo de Pagamento de Dívida) ficou fixada a dívida global da 5000 SUPER em € 231.477,91 (quantia que incluía juros então vencidos), que se obrigou a pagar em 180 prestações mensais e sucessivas, com início em 01.01.2004 (art. 43); 38. A 5000 (…) não cumpriu com o estipulado no referido acordo de pagamento (art. 44); 39. Em virtude do referido em 38, em 10.05.2004 a RPPD e a 5000 (…) firmaram um aditamento a esse acordo, constante do escrito de fls. 119 a 124, onde também intervieram as sociedades (…) nos termos do qual a 5000 (…) voltou a reconhecer a sua dívida de € 231.477,91 para com a RPPD e obrigou-se a pagá-la em 144 prestações mensais e sucessivas (art. 45); 40. Neste aditamento, a sociedade B(…)assumiu, a título solidário, a obrigação de pagar à RPPD as prestações mensais devidas pela 5000 (…), mas só até ao limite de 50% da renda mensal fixa que recebe da (…) pelo arrendamento de uma estação de serviço situada na Av. Infante D. Henrique, nº 30,freguesia de S. Onofre, Caldas da Rainha (art. 46); 41. Sob a cláusula 25ª do “Contrato de Cessão de Exploração”assinado em 06.01.2004, ficou convencionado que, extinto esse contrato por qualquer causa, à cedente RPPD ficava assegurado o direito de tomar posse do estabelecimento, com todo o equipamento e material da sua propriedade, no prazo de oito dias (art. 47); 42. Em 2009, a 5000 (…) começou a evidenciar dificuldades financeiras, atrasando-se nos pagamentos a que estava obrigada, que deixou de efectuar no prazo convencionado de 48 horas (art. 49); 43. Em Novembro de 2009, a Repsol cessou os fornecimentos de combustível à 5000 (…) até esta proceder ao pagamento do saldo vencido há mais de 15 dias, sendo este o limite de atraso no pagamento tolerado pela Repsol no ano de 2009 (art. 50); 44. Em Dezembro de 2009, estando em atraso o pagamento pela requerida do saldo vencido há mais de 15 dias, a Repsol suspendeu as entregas de combustível à consignação (art. 51); 45. A Repsol insistiu com a 5000 (…) para que procedesse ao pagamento do saldo em dívida, referido em 44, mas esta não o fez (art. 52); 46. Em 05.02.2010 a dívida vencida da 5000 (…), proveniente das vendas de combustível entregue à consignação e das taxas devidas pela exploração do estabelecimento, loja e cafetaria perfazia a quantia de € 53.679,86 – conforme documentos de liquidação vencidos que agregam as facturas, notas de débito e de crédito juntas a fls. 144 a 235 (arts. 53 e 54); 47. Em Fevereiro de 2010, a 5000 (…)também não pagara as prestações mensais devidas de acordo com o “Aditamento” ao “Acordo de Pagamento de Dívida” referidos nos art. 42 a 46, e vencidas em Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010 (art. 55); 48. Face a estes incumprimentos contratuais da 5000 (…), a Repsol resolveu o contrato de cessão de exploração, o que fez pela carta datada de 05.02.2010 que escreveu à requerida junta a fls. 235-236 (art. 56); 49. Pela mesma carta a Repsol reclamou da 5000 (…) a restituição do estabelecimento, concedendo-lhe um prazo de 8 dias para que assim procedesse (art. 57); 50. A requerida não entregou voluntariamente o estabelecimento no prazo referido em 49 (art. 58); 51. No dia 29.03.2010, dia formalmente designado pela Repsol para tomar posse do estabelecimento, a funcionária da requerida presente no posto recusou-se a entregar as respectivas chaves aos representantes da requerente que ali se deslocaram para tal fim (art.60); 52. A 5000 (…) recusa-se a devolver o estabelecimento pretextando não concordar com a resolução do contrato promovida pela Repsol (art. 62); 53. A 5000 (…)mantém o estabelecimento de venda de combustível encerrado (art. 66); 54. O encerramento, durante meses, de um posto de abastecimento de combustível impõe a que sejam tomadas medidas técnicas de natureza cautelar para que esse encerramento não constitua um perigo para o público (art. 68); 55. Nos tanques de combustível existe sempre uma quantidade mínima de combustível que não é possível retirar, habitualmente designada por stock morto, ficando o restante volume dos tanques e o interior das tubagens preenchido com gás inflamável (art. 69); 56. Quando um posto de abastecimento é encerrado e permanece nos seus depósitos um stock morto, torna-se necessário encher os depósitos com água para eliminar o gás e reduzir a perigosidade inerente a essa situação, o que não sucedeu no posto de abastecimento da MG que a 5000 (…) explorava (arts. 70 e 71); 57. Um posto de abastecimento, quando está em normal e permanente funcionamento, autolubrifica-se (art. 72); 58. E quando permanece encerrado não tem a manutenção inerente ao seu normal funcionamento, pelo que os equipamentos instalados (tanques, bombas e tubagens) degradam-se e fica comprometida a estanquicidade (art. 73); 59. Quando isto acontece, torna-se necessário substituir o equipamento antes de ser retomada a laboração, o que representa um custo acrescido para a Repsol (art. 74); 60. Por outro lado, os mecanismos de detecção de fugas só funcionam quando o posto de abastecimento está em contínuo funcionamento (art. 75); 61. Uma vez que o posto de abastecimento permanece encerrado desde Dezembro de 2009, existe o perigo de fugas e de contaminação de solos (art. 76); 62. Todos estes danos afectam as pessoas e o ambiente, mas também a Repsol e os seus bens e interesses patrimoniais (art. 77); 63. Também a imagem e a marca da Repsol são afectadas pelo encerramento do posto de abastecimento em questão (art. 78); 64. De facto, embora o estabelecimento estivesse, desde 1998, a ser explorado pela 5000 SUPER, a verdade é que o mesmo ostenta a marca Repsol e vende, em exclusivo, produtos dessa marca (art. 79); 65. Por sua vez, o encerramento do estabelecimento tem, como efeito directo, a não venda diária, de alguns milhares de litros de combustíveis a consumidores que, assim, se vão abastecer num posto de abastecimento de outra marca (art. 80); 66. Pela venda dos combustíveis efectuada em 2008 no mesmo estabelecimento, a Repsol recebeu, por dia, uma importância média de € 374,36 (art. 81); 67. E em 2009 a Repsol recebeu, por dia, uma média de €294,90 (art. 82); 68. A recusa de a 5000 (…) devolver o estabelecimento à Repsol e o seu permanente encerramento causa à Repsol um dano diário não inferior a € 294,90 (art. 83); 69. A recuperação das vendas após a reabertura do posto de abastecimento, será tanto mais lenta quanto mais tempo tiver durado a actual situação de encerramento (art. 88). Da matéria constante da oposição: 1. Consta do Considerando 2 do Aditamento celebrado em 10.05.2004 que em 29.01.2002 foi celebrado um contrato de arrendamento de uma estação de serviço sita em São Onofre, Caldas da Rainha, entre as sociedades (…)e a requerente, sendo o capital social de tais sociedades detido maioritariamente pela requerida (no que respeita à (…), ali senhoria) e pela requerente (no que concerne à (…), ali arrendatária) (arts. 8 e 9); 2. Sob a cláusula 22ª dos contratos de cessão de exploração subscritos em 16.11.2001 e 06.01.2004, ficou estipulado que a requerida prestaria uma garantia bancária a favor da requerente no valor de €37.500,00, para garantia do integral cumprimento do contrato (art. 13 e14); 3. Em 12 de Setembro de 2002, a requerida ordenou à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche CRL que emitisse uma garantia bancária no valor de € 37.500,00 a favor da requerente, titulada pelo escrito de fls. 383-384 (art. 16); 4. Na mesma data (Setembro de 2002) a requerida ordenou à mesma entidade a emissão de uma outra garantia bancária, no valor de € 37.500 a favor da requerente, desta feita no âmbito do contrato de cessão de exploração do posto de abastecimento sito em Vale Maceira, Alfeizerão, Alcobaça, titulada pelo escrito de fls. 387-888 (art. 16); 5. Os combustíveis são fornecidos pela requerente, habitualmente, com uma periodicidade semanal (art. 30); 6. A requerida envia diariamente à requerente os valores dos totalizadores das bombas de abastecimento, pelo que esta tem sempre conhecimento das vendas de combustível realizadas pela requerida e da quantidade de combustível ainda existente nos tanques do posto (art. 31); 7. Quando a semana está a chegar ao fim e o fornecimento de combustível ainda não chegou, a requerida contacta a requerente, através do gestor de área responsável pelo posto de abastecimento em causa, Sr. (…), para saber o que se passa e solicitar a entrega de combustível (art. 32); 8. O referido funcionário da requerente habitualmente comparecia no posto de abastecimento uma vez por mês (ou quando solicitado), para verificar o funcionamento do posto, o volume de vendas e atender às solicitações da requerida (art. 33); 9. A actividade da requerida resume-se exclusivamente à exploração do posto de abastecimento em causa, sendo certo que a venda de combustíveis e lubrificantes representa cerca de 90% das receitas geradas pela mesma (art. 51); 10. As restantes vendas na loja – gás, tabaco, revistas, alimentação e bebidas – dependem quase unicamente das vendas de combustíveis (art.52); 11. Cerca de 90 a 95% das compras dos indicados produtos na loja são feitos na sequência do abastecimento das viaturas pelos clientes (art.53); 12. Por carta datada de 24.12.2009, a requerente comunicou à (…). que em virtude de a 5000 (…) não ter procedido ao pagamento da prestação relativa ao mês de Dezembro de 2009, iriam operar a compensação de tal crédito com aquele que a segunda era titular sobre a (…), SA, nos termos constantes do Contrato de arrendamento datado de 29.01.2002 (art. 58); 13. No ano de 2006, a conta corrente respeitante ao funcionamento do posto atingiu mais de € 100.000,00 (art. 60); 14. No ano de 2007, o valor médio da conta corrente foi superior a € 70.000,00 (art. 61); 15. Em 2008, o valor médio da conta corrente foi de € 60.000,00 (art. 62); 16. Em 2009, o valor médio da conta corrente foi de € 50.000,00 (art. 63); 17. O valor médio do saldo vencido da conta corrente em Setembro, Outubro e Novembro de 2009 foi de € 35.000,00 (art. 64); 18. O valor médio do saldo vencido na conta corrente em Novembro de 2009 era de € 31.500,00) (art. 66); 19. No dia 14 de Dezembro de 2009, a requerida enviou à requerente, ao cuidado do respectivo Presidente, a carta junta a fls. 393, na qual repudiava a atitude da requerente e respectiva justificação, e solicitava o fornecimento de combustível (art. 68); 20. No dia 15.12.2009, a requerida enviou a carta junta a fls. 397 ao Sr. Miguel Pacheco (art. 69); 21. A requerida solicitou o agendamento de reunião com a administração da requerente, que teve lugar no dia 11 de Janeiro de 2010 (arts. 70 e 77); 22. A requerida e a requerente têm desde o início do contrato uma conta corrente com referência aos pagamentos devidos no âmbito da cessão de exploração do posto de abastecimento da Marinha Grande (art.82); 23. Nessa conta incluem-se: - A favor da requerente, os valores que lhe são devidos pela requerida por conta do preço dos produtos fornecidos (combustíveis e lubrificantes) e por conta de taxas fixas e variáveis inerentes ao funcionamento e consumos do posto (electricidade, telefone e outros) que a requerente liquida e depois debita à requerida (valores titulados por documentos de liquidação que incluem facturas e notas de débito emitidas pela requerente); - A favor da requerida, os valores que lhe são devidos pela requerente por conta da comissão desta nas vendas de combustível (notas de débito emitidas pela requerente em nome da requerida – por substituição na facturação) (art. 83); 24. No que respeita à facturação dos produtos fornecidos pela requerente à requerida, a mesma processa-se da seguinte forma: - os lubrificantes são facturados na data em que são entregues, vencendo-se as respectivas facturas em 30 dias; - o combustível (que é entregue à consignação) é facturado à medida que é vendido pela requerida: quando a requerente fornece combustível à requerida mede os totalizadores de cada mangueira nas bombas para aferir quanto combustível foi vendido desde a última medição, após o que emite a factura correspondente a esse volume de venda com a data da medição e vencimento um ou dois dias depois (art.84); 25. Desde o início de vigência do contrato de cessão de exploração, a Repsol foi tolerando atrasos nos pagamentos pela requerida, que reduziu gradualmente até 15 dias no ano de 2009 (arts. 85 a 91); 26. A requerida tinha conhecimento do referido em 25 (art. 92); 27. A requerente, anteriormente, celebrou acordos de pagamento em prestações com a requerida com referência a valores em dívida, por forma a baixar o saldo devedor desta (art. 93); 28. A situação de suspensão de fornecimento de combustível por atrasos no pagamento pela requerida sucedeu algumas vezes antes de Novembro de 2009 (art. 94); 29. Quando o camião cisterna de fornecimento de combustível não chegava e a semana se aproximava do fim, a requerida contactava a requerente através do gestor de área, que lhe comunicava que enquanto não pagassem determinada(s) factura(s) vencidas há mais dias que o limite tolerado, não forneceriam combustível (art. 95); 30. No fim da reunião que teve lugar no dia 11 de Janeiro de 2010, ficou acordado que a requerente enviaria à requerida, em poucos dias, uma proposta para resolução da questão (art. 103); 31. No dia 17.01.2010, a requerente, através do Sr. (…), enviou à requerida uma proposta para pagamento do saldo da conta-corrente em 11 prestações mensais através da retenção do remanescente da renda devida pela (…)E (art. 104); 32. A requerida respondeu à proposta da requerente a 21.01.2010, sugerindo algumas alterações que entendia adequadas para a manutenção e bom funcionamento do posto de abastecimento (art. 105); 33. A conta corrente de funcionamento do posto apresentava no dia 25 de Novembro de 2009 um saldo devedor de € 24.279,13 (art. 112); 34. Na sua carta de 05.02.2010, pela qual resolveu o contrato, a requerente afirmou que o saldo devedor da conta corrente ascendia a €53.679,86 (art. 115); 35. A requerida não concordou com a resolução do contrato de cessão de exploração efectuada pela requerente na sua carta de 05.02.2010 (art. 123); 36. A exploração do posto de abastecimento em causa é a única fonte de receitas da requerida (art. 125); 37. O posto está encerrado (art. 127).
IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Nulidade da sentença O nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil prevê os vários casos de nulidade que podem afectar a sentença, determinando que “é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do artigo 659º”. Tal dispositivo contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[3], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[4]. Importa, assim, indagar se, no caso concreto, existem os vícios reclamado pelo apelante, plasmados nas citadas alínea b) e c) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Diz o primeiro respeito à omissão de fundamentação, quer de facto, quer de direito, da sentença. Como esclarecem, a propósito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[5]: “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. (…) Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar. Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio a solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”[6]. Importa ainda reter que “da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade —há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade”[7]. O dever de fundamentação da sentença é imposto pelo artigo 659º do Código de Processo Civil. A sua omissão, quando absoluta, quer na indicação dos fundamentos de facto, quer nos fundamentos de direito gera nulidade, no sentido lato apontado por José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[8], da sentença. A deficiência de fundamentação não acarreta o vício em causa. Como esclarece Teixeira de Sousa[9], “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”, acrescentando ainda: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. Na alínea c) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil enquadra-se o vício da sentença em que ocorra oposição entre os seus fundamentos e a decisão. Numa perspectiva silogística da sentença, a decisão nela contida deve estar numa relação lógica e coerente com as respectivas premissas, que a hão-de anteceder, sendo aquela o resultado natural decorrente das mesmas. Isto é, “a decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de factos (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos, o que sucede sempre que na construção da sentença os fundamentos expressos pelo juiz, necessariamente, haveriam de conduzir a uma solução de sentido antagónico: a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio. A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”[10]. Configura-se a nulidade tipificada no citado preceito quando “o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[11]. Ou seja: “…se os fundamentos invocados conduzem logicamente, não ao resultado expresso da decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente, em última análise a decisão carece de fundamento”[12]. Analisando a sentença recorrida, não se descortina qualquer vício de que padeça e que possa integrar as alíneas b) e c) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. A mesma cumpre o dever de fundamentação requerido pelo artigo 659º do Código de Processo Civil: enumera os factos provados, indica as normas legais aplicáveis ao caso, e explicita o raciocínio jurídico que conduziu à decisão proferida. E não se regista na sentença recorrida qualquer oposição entre os seus fundamentos e o decidido.
2.Erro de julgamento (…) 3.Mérito do julgado 3.1. Adequação da providência requerida ao pedido nela formulado 3.2. Da verificação dos requisitos da providência cautelar requerida O direito fundamental de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado, incorporando o direito de acção, e o princípio da sua efectiva tutela judicial, é garantido quer em relação à violação efectiva de direitos subjectivos, quer quando esteja eminente ou haja perigo de lesão desses mesmos direitos[13]. De tal forma que se pode concluir que a cada direito corresponde uma acção ou uma providência destinada ao seu reconhecimento, mas igualmente à prevenção da sua violação ou a conferir efeito útil a tal reconhecimento. Neste contexto, o princípio da efectiva tutela judicial pressupõe a composição provisória da situação controvertida antes da decisão definitiva, de molde a prevenir a violação de direitos e/ou a assegurar a utilidade da decisão que os haja reconhecido, tarefa prosseguida através de procedimentos cautelares, de natureza urgente, cuja especificidade visa a garantia desses objectivos. Pode-se, assim, afirmar que a “tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é meio de tutela dessas situações. A composição provisória realizada através da providência cautelar não deixa de se incluir nessa instrumentalidade, porque também ela serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional (…). A composição provisória que a providência cautelar torna disponível pode visar uma de três finalidades: aquela composição pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela requerida. Sempre que a tutela provisória se legitime pela exigência de garantir um direito, deve tomar-se uma providência que garanta a utilidade da composição definitiva, quer dizer, uma providência de garantia”[14]. São características comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio. A primeira daquelas características emana da circunstância da providência cautelar prosseguir uma tutela distinta da facultada pela acção principal, de que é dependente, e pela necessidade de a substituir pela tutela que vier a ser definida por essa acção. O objecto da providência não é o direito acautelado, mas a garantia desse direito, a regulação provisória da situação ou a antecipação da tutela requerida. É objectivo primário do procedimento cautelar evitar a lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio. Visa obviar ao periculum in mora. A sua verificação constitui pressuposto de qualquer procedimento cautelar: inexistindo, este será indeferido ou não decretado. Como, a propósito deste requisito, escreveu Lucinda Dias da Silva[15], «…o ”periculum in mora” corresponde ao pressuposto característico dos processos cautelares, dado nele se sintetizar a fonte primária de probabilidade de dano que preside à concepção da tutela cautelar, por sua vez justificativa das especificidades próprias deste tipo de processos (…). O perigo em causa assume, porém, uma tripla particularidade, na medida em que a sua caracterização impõe que, cumulativamente, se considerem a sua fonte, o seu grau e o seu objecto. Tratar-se-á, respectivamente, de perigo decorrente do decurso do tempo processual da acção principal (fonte), que se reflicta negativamente, de forma grave e dificilmente reparável (grau) no efeito útil de tal acção (objecto)». A providência cautelar exige apenas a prova sumária – sumario cognitio – do direito ameaçado, isto é, a probabilidade da existência do direito para o qual se demanda a tutela provisória, e o receio da sua lesão. Nesta característica enraíza o designado fumus boni iuris, requisito indispensável ao decretamento da providência cautelar, que se traduz na possibilidade de antever a aparência do direito invocado pelo requerente. Com efeito, “incumbe ao requerente demonstrar a probabilidade de procedência da acção principal, invocando factos que permitam inferir tal conclusão, pelo que tais factos constituirão, no seu conjunto, uma aproximação sumária da causa de pedir da acção principal (…). Trata-se, nesta medida, de um requisito prévio, relativamente aos demais, permitindo distinguir, adentro da causa de pedir da acção cautelar (…), além dos factos consubstanciadores da existência de perigo para a tutela jurisdicional efectiva no processo principal (factualidade relevante exclusivamente no processo cautelar), um segmento correspondente ao conjunto de factos que proporcionam um vislumbre do que será a causa de pedir da acção principal e permitem aferir da probabilidade de futura procedência dessa lide (…). (…) a perfunctoriedade da análise e do grau de convencimento respeita aos factos correspondentes à titularidade do direito, considerando-se suficiente que se gere no tribunal a convicção, não de que o requerente é titular do direito que invoca, mas de que é verosímil ou altamente provável que assim venha a ser declarado, pelo que importará que, quanto a este requisito, assim atenuado (por respeitar à aparência de titularidade do direito e não à efectiva titularidade do direito), se forme no espírito do julgador o grau de certeza especial, que permite a pronúncia no sentido de que os factos que lhe estão associados se consideram provados”[16]. Requerida determinada providência cautelar, importa aferir, antes de mais, da necessidade do seu decretamento, através da indagação do preenchimento dos princípios do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Caso resulte dessa indagação conclusão de natureza afirmativa, importará então avaliar se a medida requerida é a adequada à prossecução do fim que se visa atingir, e, concluindo-se em sentido positivo, se é a mais adequada. Mas ainda que essa circunstância não se verifique, sempre o julgador poderá conceder outra providência que não a requerida[17], de forma a assegurar a tutela provisória dos interesses do requerente, considerando a natureza hipotética do direito invocado, mediante a mínima ingerência possível na esfera jurídica do requerido. Finalmente, “na hipótese de se concluir estarem verificados todos os mencionados pressupostos, cumprirá indagar se a medida a decretar (…) se revela proporcional, o que se aferirá sopesando os prejuízos que resultariam, para o requerente, da não concessão da providência cautelar e as desvantagens que decorreriam, para o requerido, da concessão de providência cautelar, sendo que a medida não será decretada se este último prejuízo for consideravelmente superior ao primeiro”[18]. Os princípios enunciados encontram acolhimento na letra da lei, designadamente quando o nº1 do artigo 381º do Código de Processo Civil, norma prevista para o procedimento cautelar comum, estabelece que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”, sendo que, nos termos do nº 2 do mesmo dispositivo, “ o interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor”, prevendo o nº1 do artigo 387º do mesmo diploma legal que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”. Por seu turno, o nº2 do mesmo normativo prescreve que “a providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido, exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. As providências cautelares comuns só poderão ser requeridas quando nenhuma das legalmente tipificadas se possa aplicar à situação a acautelar[19], dada a natureza subsidiária daquelas. É o caso, sendo, designadamente, inaplicável a restituição provisória de posse, tipificada nos artigos 393º e seguintes do Código de Processo Civil, por inexistência do pressuposto “esbulho violento”. Deste modo, além do requisito da subsidiariedade, “o decretamento deste tipo de providência depende da reunião, no caso, de pressupostos específicos: o fundado receio de que outrem, antes da proposição da acção ou no decurso dela, cause lesão grave ou de difícil reparação ao direito do requerente; a adequação da providência concretamente requerida à efectividade do direito ameaçado; o excesso considerável do dano que se pretende evitar relativamente ao prejuízo decorrente da sua concessão (artºs 381 nº 1 e 387 nºs 1 e 2 do CPC). Apesar da sua atipicidade, e, consequentemente da indeterminação do seu campo de aplicação, as providências cautelares comuns terão, em regra, como finalidade a regulação provisória de uma situação e a antecipação de uma tutela definitiva”[20]. Através da presente providência cautelar comum – não especificada – a requerente/apelada pretende a restituição do seu estabelecimento situado na Marinha Grande, Estrada Nacional nº 242, ao Km. 13.7, Rotunda da Zona Desportiva, composto de duas ilhas com bombas de abastecimento, uma loja de apoio e um local de lavagem de veículos. À requerida foi concedida a posse de tal estabelecimento, pertencente à requerente, na sequência dos sucessivos contratos de cessão de exploração celebrado entre ambas. Como resulta do elenco factual dado como provado, a requerente resolveu o contrato então em vigor, por carta datada de 05.02.2010, com fundamento no reiterado incumprimento da requerida, que, apesar da solicitação da requerente para proceder ao pagamento das quantias em dívida e dos vários acordos de pagamentos que assumiu e a que se vinculou, não efectuou o pagamento do saldo devedor. Enfatiza a requerida o facto de à data da suspensão dos fornecimentos não haver facturas por pagar vencidas há mais de quinze dias. Ainda que assim fosse, e não foi o que resultou demonstrado, tal circunstancialismo não afastaria a situação de mora em que a mesma se encontrava, apesar da requerente tolerar o atraso até ao limite dos quinze dias em relação à data das facturas. Contratualmente, a inexecução das obrigações a que a requerida estava vinculada conferia à requerente, segundo o seu critério, o direito de suspender, total ou parcialmente, os fornecimentos, além do direito de resolver o contrato. Usando dessa faculdade, a requerente suspendeu o fornecimento do combustível em Novembro de 2009, dada a situação de incumprimento no pagamento do mesmo por parte da requerida ultrapassar o limite de risco que aquela aceitava como razoável e acedeu em retomar esse fornecimento quando a requerida efectuou pagamentos de forma a não exceder tal limite (quinze dias em relação à data das facturas) E suspendeu novamente os fornecimentos no mês seguinte perante o não pagamento de facturas vencidas para além do prazo que a requerente aceitava como tolerável. Desta vez, porém, a requerida não regularizou o pagamento das quantias em dívida, situação que se manteve inalterável apesar dos diversos acordos de pagamento assumidos pela requerida. Esse incumprimento contratual determinou a requerente a resolver o contrato de cessão de exploração em Fevereiro de 2010, de acordo com os termos do mesmo. Para além do direito de ser indemnizada nos moldes contratualmente acordados pelas partes, tal resolução conferia ainda o direito de a requerente reaver a posse do estabelecimento de que é proprietária, no prazo de 8 dias, negando-se, todavia, a requerida a entregá-lo, apesar de o manter encerrado. Essa conduta da requerida é claramente lesiva dos direitos da requerente, causando à mesma danos consideráveis, que tenderão a agravar-se com o decorrer do tempo, e comporta ainda um risco de lesão de interesses de ordem pública, como resulta da abundante factualidade descrita nos pontos 54º a 69º dos factos provados constantes da decisão recorrida. Os danos já verificados e o perigo de que outros venham a ocorrer naturalmente só à requerida podem ser imputáveis, pois que mantém na sua posse o estabelecimento, com todas as suas componentes, tem sobre ele o domínio efectivo, que nega à requerente, apesar da resolução do contrato. O elenco factual comprovado é indiscutivelmente bastante para se concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida. Acha-se, com efeito, demonstrada a aparência do direito invocado pela requerente, isto é, o direito de propriedade de que se arroga sobre o estabelecimento cuja restituição reclama. Face ao mesmo quadro factual apurado é ainda possível a formulação de um juízo de prognose acerca do “periculum in mora”. Não existe, por outro lado, desproporcionalidade que desaconselhe o deferimento da medida cautelar requerida. Deste modo, improcedem os argumentos da recorrente quanto à impugnação deduzida, não merecendo reparo a decisão recorrida. * Síntese conclusiva: É adequado o procedimento cautelar comum consistente na restituição de um estabelecimento comercial pertencente à requerente e cedido à requerida no âmbito da celebração de um contrato de cessão de exploração que a primeira veio entretanto a resolver por incumprimento da segunda, quando esta se nega a restituir-lho, sendo o meio processual ajustado a conferir tutela provisória aos seus interesses. São características comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a “sumario cognitio”. E o seu objectivo essencial é obviar ao “periculum in mora”. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando, assim, a decisão recorrida. Custas, nesta instância: pela recorrente.
Coimbra, 27 de Setembro de 2011 Judite Pires ( Relatora ) Carlos Gil Fonte Ramos [1] Artigos 684º, nº 3 e 685-A, nº 1 do C.P.C., na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto [2] Art.º 664º do mesmo diploma [3] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137. [4] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686. [5] “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 687 e segs. [6] Cf. em idêntico sentido, Acórdão STJ de 19/03/02, “Rev. nº 537/02-2ª sec., Sumários, 03/02”; Acórdão Relação de Coimbra de 16/5/2000, www.dgsi.pt; Acórdão STJ de 13/01/00, “Sumários, 37-34”; Acórdão Relação Lisboa, de 01/07/99, BMJ 489-396. [7] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141. [8] “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 703. [9] “Estudos Sobre o Processo Civil”, pág. 221. [10] Acórdão do STJ, 07.05.2008, processo nº 3380/07, www.dgsi.pt. [11] Alberto dos Reis, ob. cit., vol. V, pág. 141; cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, ob. cit., pág. 690. [12] Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 142. [13] Cf. artigo 20º da CRP e 2º, nº2 do Código de Processo Civil. [14] Acórdão da Relação de Coimbra, 08.04.2000, processo nº 285/07.1TBMIR.C1, www.dgsi.pt. [15] “Processo Cautelar Comum”, pág. 144 e segs. [16]Lucinda Dias da Silva, ob. cit., págs. 143, 144. [17] Cf. artigo 392º, nº3, 1ª parte do Código de Processo Civil. [18] Lucinda Dias da Silva, ob. cit., pág. 146. [19] Artigo 381º, nº3 do Código de Processo Civil. [20] Citado Acórdão da Relação de Coimbra, 08.04.2000, processo nº 285/07.1TBMIR.C1; cf. ainda Acórdão da Relação de Coimbra, 28.04.2008, processo nº 513/07.3TBSRT.C1, www.dgsi.pt. |