Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2614/23.1T8CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
EMBARGOS
CONCEITO DE INSOLVÊNCIA
VALORAÇÃO JUDICIAL DA PROVA PERICIAL
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º E 790.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 389.º E 489.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 3º NºS 1 E 2, 17.º-A, Nº 1, 20.º, 40.º, N.º 2 E 222.º-A, Nº 1 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO
Sumário: 1. A impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo embargante de factos ou indicação de meio de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência-art.º 40º, nº 2 do CIRE. A petição de embargos desencadeia, assim, a reapreciação da razoabilidade da declaração de insolvência, que será feita pelo tribunal que a proferiu baseada em razões de facto que afectem a sua regularidade ou real fundamentação -tratar-se-á normalmente de avaliar novos factos trazidos ao processo pelo embargante. Mas poderá também ser o caso de deverem ser levados em conta factos que os autos documentam e que não foram considerados na sentença embargada, ou, como a lei declaradamente afirma, de serem produzidas provas que não foram tidas em conta pelo tribunal e que, precisamente por permitirem inquinar factos dados como provados ou apurar outros factos, sejam susceptíveis de afastar os fundamentos da declaração de insolvência.

2.A definição do estado de insolvência é tradicionalmente alcançada por duas vias: o do critério do fluxo de caixa (cash flow) e o do balanço ou activo patrimonial (balance sheet ou asset). O primeiro critério basta-se com a falta de liquidez, não pagamento das dívidas; trata-se de um critério simples que toma por indício seguro de insolvência a falta de pagamento, independentemente do confronto entre o activo e passivo da empresa, tomando em linha de conta que o credor na insolvência não pode estar à espera que o devedor cobre os seus créditos para honrar os seus compromissos. Outro é o critério do balanço, contudo mais moroso e complexo, supondo uma avaliação jurisdicional dos elementos contabilísticos e dos bens do devedor -Cfr. Menezes Leitão, "Direito da Insolvência", Almedina, Janeiro de 2009, págs. 77 e segs.

3.Em face do regime legal, nomeadamente o citado art.º 3º nºs 1 e 2, que o critério legal para poder ser considerado insolvente - seja pessoa singular ou pessoa colectiva ou património autónomo- é a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e, quanto às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, além daquele critério, também podem ser consideradas insolventes no caso de ser manifesta a superioridade do seu passivo em relação ao seu activo.

4.Em direito processual sendo a prova o acto ou série de actos processuais através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova - artigo 342º do Código Civil - é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos - incorrendo a parte, a quem compete o encargo de fornecer a prova do facto visado, nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova.

5. É verdade que as normas dos artigos artigo 389.º do Código Civil e 489.º do Código do Processo Civil, consagram o princípio da livre apreciação judicial da prova pericial - os juízes julgam segundo a sua racional convicção, formada sobre a livre apreciação do relatório dos peritos. Mas, se a questão de facto reveste feição essencialmente técnica e as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas, a prova pericial não pode deixar de exercer influência dominante no conjunto probatório.

6.A questão pericial em causa nos autos pressupõe a insuficiência de conhecimentos técnicos do julgador, pelo que, é vão imaginar-se que este se substitua inteiramente ao(s) perito(s) para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjetivos. Ou seja, sendo verdade que não estando o juiz adstrito às conclusões da perícia, por falta de habilitação técnica para o efeito apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que, no âmbito da sua prudente convicção, possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

1.1-ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DE COIMBRA – ORGANISMO AUTÓNOMO DE FUTEBOL, Pessoa Coletiva de Utilidade Pública (doravante, PCUP), com sede na Rua Infanta D. Maria, 15/23, 3030-330 Coimbra, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra e a citar/notificar na Academia Briosa XXI Estrada Nacional 111-1 Campos do Bolão, 3025-300 Coimbra, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa coletiva 500 065 292, veio, ao abrigo do disposto nos arts. 18.º, 23.º e 28.º, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, apresentar-se à insolvência, com vista à respetiva declaração.

A requerente fundamenta a sua apresentação à insolvência dizendo, em suma, que é uma PCUP que tem como escopo principal:

 1. O fomento e a prática de futebol federado, nas suas diferentes categorias e escalões.

2. A AAC-OAF visa ainda a promoção do desenvolvimento desportivo e a formação educativa e sociocultural da população da região de Coimbra, em geral, e dos seus associados, praticantes desportivos e comunidade académica, em especial, através da criação, nos termos dos presentes estatutos, de estruturas organizativas internas adequadas.

3. AAC-OAF orienta a sua atividade desportiva educativa e cultural tendo em vista a promoção do nome da Universidade, da AAC e da Cidade de Coimbra, com estrita observância da formação global e integrada do atleta como Homem e Cidadão, e que, em virtude do seu enquadramento jurídico específico não detém capital social, sendo a sócia única da ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DE COIMBRA - ORGANISMO AUTÓNOMO DE FUTEBOL, SDUQ, Lda. (doravante, AAC/OAF, SDUQ, Lda.) (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial), que se apresentou à insolvência no dia 27 de setembro de 2022, tendo sido declarada insolvente no dia 29 seguinte, no âmbito do processo n.º 4428/22.... que correu termos neste Juízo de Comércio de Coimbra – Juiz 1.

No decurso do referido processo, foi apresentado um plano de insolvência, o qual foi aprovado por deliberação da assembleia de credores realizada em 1 de março de 2023, posteriormente objeto de homologação por douta sentença proferida a 31 de março, sendo que após o respetivo trânsito em julgado, foi o processo encerrado no pretérito dia 27 de abril de 2023.

A nível financeiro, as mais-valias da atividade da AAC-OAF foram investidas na sobredita sociedade desportiva por si integralmente detida, o que obrigou à constituição de imparidades.

Os custos da sua estrutura e os fornecimentos e serviços externos (FSE’s) mantiveram-se elevados face à sua atividade, registando mesmo algumas rúbricas aumento de gastos e o concomitante aumento generalizado dos preços da eletricidade, água, combustíveis, portagens, e demais bens essenciais ao seu funcionamento.

Nos primeiros 6 meses do corrente exercício [2022-2023] a Requerente regista já prejuízos de (-11 874,99 €).

A situação de tesouraria da requerente é visível pela antecipação e subsequente gasto global de várias receitas do mandato 2022-2025, e até posteriores (2032 e 2042), sendo que só em rendas este valor é superior a 500.000,00 € (quinhentos mil euros).

No ano de 2022 registava capitais próprios negativos de -1.403.810,06 € (um milhão, quatrocentos e três mil, oitocentos e dez euros e seis cêntimos) (cfr. doc. 7 junto com a petição inicial).

Passou a registar situações de incumprimento com fornecedores, banca, empréstimo particular, ex-trabalhadores, Fisco e Segurança Social, com sucessivos acordos de pagamento e outros tantos incumprimentos (água e luz).

Foi efetuada penhora de parte das receitas oriundas dos 4 concertos dos Coldplay, ocorridos em, respetivamente 17, 18, 20 e 21 de maio, por parte de um dos seus 5 (cinco) maiores credores, fruto de um empréstimo particular com juros exponenciais.

A Requerente tem tido resultados líquidos negativos nos últimos anos, sendo que os mesmos atingiram o valor negativo de 4.704.770,15 €, tal como espelhado na Certificação Legal de Contas da sociedade efetuada pela A..., SROC, Lda. em 9.1.2023, correspondente à época desportiva 2021/2022 (cfr. doc. 8 junto com a petição inicial).

Está a aumentar o valor mensal de rendas que a Académica recebe, com vista a dar suporte à recuperação financeira que, indubitavelmente, terá de ser feita, receitas com o merchandising, bilhética e eventos com empresas que patrocinem a equipa principal e as equipas da formação, com vista à entrada de novos capitais.

Os últimos exercícios originaram já quebras na sua faturação, com a consequente diminuição da rentabilidade do seu negócio e com a inerente deterioração dos seus capitais próprios, que se cifram em 1.403.810,06 € negativos.

Atualmente o passivo global da Requerente ascende ao montante de 4.704.770,15 € (quatro milhões, setecentos e quatro mil, setecentos e setenta euros e quinze cêntimos) (cfr. doc. 8 junto com a petição inicial).

O seu ativo líquido é composto por:

1) Um autocarro marca IVECO, com a matrícula ..-..-ZF, no valor de 6.000,00 €;

2) Direito de superfície temporário, válido pelo prazo de 50 (cinquenta) anos a contar do dia 19 de maio de 2004, ou seja até 18 de maio de 2054, sobre o qual impendia a obrigação de construção de equipamentos desportivos e de apoio, o que a Requerente cumpriu, sobre o prédio urbano composto por um terreno destinado a campo desportivo, denominado “Academia XXI”, sito na Estrada Nacional 111, Campos do Bolão, União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu), concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana com o art.º 4601º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a ficha n.º 486/19890104 (freguesia de Coimbra - Santa Cruz).

A propriedade pertence ao Município de Coimbra.

Prédio urbano composto por um pavilhão gimnodesportivo de cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito na Rua Infanta D. Maria, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana com o art.º 7288.º e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a ficha n.º 386/19851223.

Tal prédio encontra-se onerado com 16 (dezasseis) hipotecas legais/voluntárias e 5 (cinco) penhoras e o terreno adquirido pela Requerente destina-se exclusivamente à construção de um pavilhão gimnodesportivo, não podendo ser afetado a qualquer outra finalidade (cfr. Ap. 31 de 1985/04/10), tendo ficado estipulado que as instalações a construir no terreno apenas pudessem servir os sócios do Clube e a comunidade em geral, e ainda que as benfeitorias efetuadas no dito terreno apenas podem servir os sócios do Clube da Requerente, o seu real valor de mercado em sede de uma hipotética liquidação a favor de terceiros é equivalente a zero.

A Requerente emprega 4 trabalhadores.

Detém receitas oriundas de patrocínios, e sobretudo cedências de espaços no Estádio Cidade de Coimbra, Pavilhão Jorge Anjinho, e espetáculos musicais, entre outros eventos.

A Requerente espera receber um encaixe financeiro por parte de patrocinadores, Câmara Municipal de Coimbra e da Federação Portuguesa de Futebol.

Identificou os seus cinco maiores credores e juntou os documentos a que se reporta o art. 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa.

1.2-Pelo Juízo de Comércio de Coimbra – Juiz 3 foi proferida a seguinte decisão final:

“Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 28.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa:

1. Declaro a insolvência da requerente, ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DE COIMBRA – ORGANISMO AUTÓNOMO DE FUTEBOL, Pessoa Coletiva de Utilidade Pública (doravante, PCUP), com sede na Rua Infanta D. Maria, 15/23, 3030-330 Coimbra, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra e a citar/notificar na Academia Briosa XXI Estrada Nacional 111-1 Campos do Bolão, 3025-300 Coimbra, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa coletiva 500 065 292.

2. Consigno que a presente sentença é proferida no dia 12 de junho de 2023, pelas 15 horas 34 minutos.

3. Fixo a morada para efeitos de recebimento de notificações/citações na Academia Briosa XXI Estrada Nacional 111-1 Campos do Bolão, 3025-300 Coimbra, dos seguintes diretores:- AA/Cargo: Presidente da Direção;- BB/Cargo: Vice-Presidente;- CC/Cargo: Vice-Presidente;- DD/Cargo: Vice-Presidente;- EE/Cargo: Vice-Presidente;- FF/Cargo: Vice-Presidente;- GG/Cargo: Vice-Presidente.

4. Nomeio, por indicação da devedora, administrador da insolvência o Sr. Dr. HH, com domicílio profissional na ..., escritório ..., E.N. ...42-...-... ....

5. Determino que a administração da massa insolvente continue a ser assegurada pela devedora, sem prejuízo do dever de fiscalização do administrador da insolvência e das restrições a que se reporta o art. 226.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

6. Determina-se que a insolvente, sem prejuízo dos necessários à continuação da atividade por parte da mesma, entregue, imediatamente, ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do art. 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa.

7. Determina-se, tendo em conta o requerido pela insolvente, por ora, apenas a apreensão dos montantes penhorados nos processos executivos em curso contra a insolvente, designadamente os já aludidos pela insolvente na petição inicial, e que se suspendem com a declaração de insolvência.

8. Consigna-se que os autos não dispõem de elementos que justifiquem, nesta fase, a abertura do incidente de qualificação da insolvência.

9. Fixa-se em 30 (trinta) dias o prazo para a reclamação de créditos.

10. Advertem-se os credores que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem.

11. Advertem-se os devedores da insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não à própria insolvente.

12. Relega-se para a assembleia de credores a decisão sobre a constituição da comissão de credores.

13. Designa-se para a realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art. 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa o próximo dia 02 de agosto de 2023, pelas 10:00 horas.

*

Custas pela massa insolvente (art. 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa).

*

Valor da ação: 30.000,01, sendo o mesmo oportunamente corrigido para o que vier a ser atribuído ao ativo no inventário a que alude o art. 153.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (art. 301.º do referido diploma).

..., 2023.06.12”

1.3-Por apenso ao processo n.º 2614/23.... - que constituem os autos principais -, vieram II e JJ, na qualidade de credores da Insolvente, deduzir embargos à sentença declaratória proferida a 12.06.2023, na qual foi decretada a insolvência da Associação Académica de Coimbra, OAF.

Alegaram, para tanto, e em síntese, que não resultam dos autos elementos suficientes que permitam apurar se a Insolvente se encontra em situação real de insolvência, nos termos do artigo 3º do CIRE, nomeadamente, se a devedora se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações, bem como se o seu passivo é manifestamente superior ao activo.

Referiram que as contas aprovadas dos últimos 3 anos, 2019, 2020 e 2021 sempre apresentaram lucros e que até 2021 a sociedade era manifestamente solvente em função das referidas contas aprovadas.

Mais alegaram que, nas contas referentes ao ano de 2022, a devedora surgiu, pela primeira vez, com prejuízo, que, apenas aconteceu pela consideração contabilística de uma imparidade no valor de 5.108.421,21€, imparidade esta decorrente da consideração da incobrabilidade por parte da devedora de um crédito detido sobre a Associação Académica de Coimbra -Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda.

Entendem que com tal imparidade a devedora Associação Académica de Coimbra, colocou-se, numa situação de insolvência voluntária, motivo pelo qual, entendem, que a situação de insolvência é merecedora de uma análise mais profunda e crítica dos factos, que apenas pode ser conseguida pela perícia às contas da insolvente, e à referida imparidade, sendo que em momento algum, vem demonstrado o incumprimento das suas obrigações, generalizado.

Referem-se ainda à desvalorização do activo e património imobiliário, sendo (manifestamente) o activo superior ao passivo.

Concluíram os Embargantes pela procedência da presente oposição por embargos à insolvência e, requerendo:

a. perícia colegial, nos termos do disposto no art. 468.º, à contabilidade e contas, formulando para o efeito os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelos Srs. Peritos:

1º. Até ao ano de 2021 a devedora era solvente?

2º. A imparidade no valor de €5.108.421,21 constituída sobre o crédito ou prestação suplementar da Associação Académica de Coimbra – Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, LDA, respeitou as regras contabilísticas para o efeito?

3º. Qual o valor do ativo actual da devedora?

4.º Qual a natureza desse activo, nomeadamente, quais os bens ou direitos que o compõem?

b. perícia colegial, nos termos do disposto no art. 468.º, para avaliação dos prédios e ativo da devedora, formulando para o efeito os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelos Srs. Peritos:

1º. Qual o valor a atribuir ao direito de superfície e respectiva construção do prédio urbano composto por um terreno destinado a campo desportivo, denominado "Academia XXl", sito na Estrada Nacional 111, Campos do Bolão, União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu), concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana com o art. 4601º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a ficha n.º 486/79890104 (freguesia de Coimbra - Santa Cruz)?

2º Qual o valor a atribuir ao prédio urbano composto por um pavilhão gimnodesportivo de cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito na Rua lnfanta D. Maria, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana com o art.º 7288, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a ficha nº' 386/19851223?

1.4-A devedora Associação Académica de Coimbra – Organismo Autónomo de Futebol, na qualidade de Embargada, veio apresentar contestação - Ref: Citius 8205629- aos embargos à sentença declaratória de insolvência, argumentando, em síntese, que, no processo de insolvência, ficou demonstrada a impossibilidade do devedor assumir as obrigações vencidas, evidenciando a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.

Reitera que, da análise circunstanciada do processo, verifica-se demonstrada a existência de uma situação de insolvência do devedor nos termos e para os efeitos consignados no art.º 20º, nº 1 do mesmo normativo legal, sendo que os factos provados na sentença terão que ser lidos a partir de uma determinada lógica que permita a final concluir se no dia em que a devedora se apresentou à insolvência se encontrava em situação de insolvência, pois a mesma encontrava-se à data em que se apresentou à insolvência impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas (cfr. art.º 3º/1 do CIRE), impondo-se, destarte, a manutenção da sentença embargada in totum.

Alega também, a insolvente, que os imóveis que lhe pertencem não são capazes de gerar rendimentos aptos a assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações no momento do seu vencimento.

1.5-Por requerimento de 11.07.2023 de Ref. Citius: 8208985, veio o Administrador de Insolvência aderir na íntegra à contestação apresentada pela insolvente.

1.6-Foi determinada a realização de perícias cujos relatórios se encontram juntos aos autos, a saber:

- Relatório pericial à contabilidade e contas, que por sucessivos pedidos de esclarecimentos/complementos foram juntos os seguintes relatórios e informações: 05/12/2023; 02/04/2024; 27/05/2024; 19/09/2024; 11/11/2024; 13/01/2025 e 03/03/2025.

- Relatório que resultou a avaliação do imóvel e direito de superfície e junto a 02/08/2024 e com esclarecimentos juntos a 03/10/2024.

1.7-Realizou-se a audiência de julgamento, tendo os peritos sido ouvidos em sede de esclarecimentos quanto às perícias realizadas.

1.8-No Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 3 foi proferida a seguinte decisão:

VI- Decisão

I-Julgo improcedentes os embargos à sentença que declarou a insolvência da Associação Académica de Coimbra, OAF, mantendo a mesma.

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Fixo aos presentes embargos o valor de €30.000,01 (arts. 15º e 301, do CIRE e 306º, nºs 1 e 2, do CPC).

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Custas a cargo dos embargantes.

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Registe e notifique.

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M.V., 2025.10.02

1.9-II e JJ, Embargantes nos autos acima referenciados e ali melhor identificados, não se conformando com tal decisão,interpõe o seu recurso assim concluindo:

A. Entendem os Recorrentes que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é ilegal e injusta, na medida em que incorre em erro de julgamento da matéria de facto, face à prova produzida, bem como, faz uma incorreta interpretação e aplicação do direito.

B. Os Recorrentes são credores/embargantes (art. 40.º, n.º 1, al. d), CIRE), tendo deduzido embargos contra a sentença que declarou a insolvência da Recorrida, por entenderem não demonstrados os pressupostos do artigo 3.º do CIRE.

C. Salvo melhor entendimento, discorda-se da posição adotada pelo Tribunal recorrido no que toca à apreciação da prova produzida relativamente a esta matéria factual.

D. O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao dar como provados os pontos 19, 26, 27 e 48 dos factos provados.

E. E, nos mesmos termos, incorreu em erro de julgamento, ao dar como não provados o ponto a) dos factos não provados.

F. A apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento conduz a uma resposta distinta daquela que o Tribunal deu àqueles factos.

G. A D. sentença proferida não levou à categoria de factos provados, factos que face à prova documental e pericial produzida, deveriam ter sido levados à referida categoria, com que o juízo final a produzir, seria distinto daquele que se encontra consagrado na referida sentença, o que levaria à procedência da oposição dos ora Recorrentes.

H. Bem como a sentença proferida não levou à categoria de factos não provados, factos que foram invocados pela Recorrida e sobre a qual não recaiu qualquer prova documental e testemunhal, que deveriam ter sido levados à referida categoria, com que o juízo final a produzir, seria distinto daquele que se encontra consagrado na referida sentença, o que levaria à procedência da oposição dos ora Recorrentes.

I. A sentença recorrida incorreu ainda em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ao qualificar a Recorrente como insolvente sem que se verificassem os respetivos pressupostos legais.

J. O presente recurso tem por objeto a revogação da sentença que, apreciando os embargos previstos no art. 40.º do CIRE, manteve a declaração de insolvência da Devedora com fundamento no art. 3.º, n.º 1, do CIRE, desconsiderando elementos de prova, valorando factos cuja prova não foi produzida e fazendo uma incorreta apreciação dos factos ao direito.

K. O ponto 19 dos factos provados refere “Com uma tesouraria líquida negativa desde o exercício findo a 30 de junho de 2019, a entidade não consegue cumprir as suas obrigações vencidas”.

L. A redação do facto dado como provado, ao referir que determinada situação se verifica “desde 2019”, sem delimitação temporal até quando tal circunstância se manteve, enferma de manifesto erro de julgamento da matéria de facto.

M. Com efeito, este facto provado cria a aparência de continuidade ininterrupta até à data da declaração de insolvência, o que não corresponde à realidade dos autos nem ao acervo probatório produzido.

N. Importa sublinhar que os senhores peritos, cuja análise serviu de base à convicção do tribunal, apenas tiveram acesso a elementos contabilísticos e financeiros até 30.06.2022, não dispondo, por conseguinte, de qualquer informação posterior a essa data.

O. Assim, a afirmação genérica de que a situação se verificava “desde 2019” induz em erro quanto à sua duração e permanência, extrapolando indevidamente o alcance temporal da prova pericial e documental.

P. Desde logo, veja-se o depoimento da Perita do Tribunal Dra KK (Transcrição de 2025-06-03_10-31-33 (1) de 01:26:13 minutos), que esclareceu o Tribunal afirmando de forma clara que todas as respostas fornecidas em sede de perícia, há exceção do plano de Insolvência da AAC SDUQ, são com dados até 30.06.2022.

Q. Por esta razão, o referido facto nunca poderia ter sido dado como provado nos exatos termos em que foi formulado, impondo-se a sua reapreciação e, no mínimo, a sua reformulação no sentido de refletir a verdadeira extensão temporal comprovada — isto é, “entre 2019 e 30.06.2022”.

R. O mesmo sucede com os factos provados nos pontos 26 e 27, não podendo estes manter-se nos factos dados como provados, porquanto se baseia numa análise limitada no tempo, que não abrange o período até à declaração de insolvência, mas apenas até 30.06.2022, data até à qual os Senhores Peritos tiveram acesso a elementos contabilísticos.

S. Conforme depoimento da Perita do Tribunal Dra KK (Transcrição de 2025-06-03_10-31-33 (1) de 01:26:13 minutos), que esclareceu o Tribunal afirmando de forma clara que todas as respostas fornecidas em sede de perícia, há exceção do plano de Insolvência da AAC SDUQ, são com dados de 30.06.2022.

T. Com efeito, resulta que o universo documental e informativo utilizado não compreendeu os períodos posteriores a 30.06.2022.

U. A utilização da expressão “desde 2019”, desacompanhada de qualquer termo final, cria a aparência de uma análise de elementos até à data da declaração de insolvência, o que não encontra suporte probatório nos autos e ultrapassa os limites temporais da prova pericial.

V. Acresce que a afirmação de que “a entidade não era solvente” constitui uma conclusão de natureza jurídica, e não um facto suscetível de prova, sendo, por conseguinte, matéria que não poderia integrar o elenco dos factos provados, nos termos do artigo 607.º, n.º 4 do CPC.

W. O tribunal a quo incorreu, assim, em erro de julgamento da matéria de facto, confundindo juízos técnico-contabilísticos com qualificações jurídicas e atribuindo caráter factual a uma conclusão pericial temporalmente incompleta.

X. Assim, atendendo a toda a prova produzida, incorreu em manifesto erro na apreciação da prova, ao dar como provados os factos constantes dos pontos 19, 26 e 27 sem que dos mesmos resulte que as conclusões se limitam até 30.06.2022.

Y. Termos em que, o Tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento, o que se invoca.

Z. Deve este Venerando Tribunal modificar a decisão da 1ª instância nos pontos 19, 26 e 27 dos factos provados, passando a ter a seguinte redação:

“19. Com uma tesouraria líquida negativa desde o exercício findo a 30 de junho de 2019 e até 30.06.2022, a entidade não conseguia cumprir as suas obrigações vencidas.”

“26. Da análise destes indicadores, podemos aferir que desde 2019 e até 30.06.2022 a entidade apresentava dificuldades em fazer face quer às responsabilidades de curto prazo, quer às responsabilidades de médio de longo prazo. A entidade apresentava uma tesouraria líquida negativa, ou seja, no curto prazo não conseguia cumprir as suas responsabilidades, bem como apresentava um indicador de solvabilidade inferior a um, isto significa que o valor do capital próprio não é suficiente para cobrir o valor do passivo.

Tal situação leva-nos a concluir pela existência de um risco elevado para os credores, uma vez que o capital aplicado na atividade pelos sócios/acionistas não era suficiente para cobrir as responsabilidades da entidade.”

“27. Analisando a rubrica do balanço Outras Contas a Pagar da entidade AAC-OAF, SDUQ, Lda temos que entre 2019 e 30.06.2022:

O Resultado Líquido e o Capital Próprio, são indicadores que demonstram uma clara incapacidade de gerar recursos para pagamento aos credores.

Esta análise levar-nos-ia a concluir no mesmo sentido, a entidade AAC-OAF, SDUQ, Lda demonstra nas suas demonstrações financeiras que até 30.06.2022 não conseguia cumprir as suas obrigações nos seus prazos de vencimento, o que teria implicações nas contas das AAC-OAF.”

AA. Só assim se respeitará o princípio da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5 do CPC) e o dever de coerência entre os factos provados e os meios de prova que os suportam.

BB. O Tribunal a quo limitou-se a reproduzir o teor do relatório apresentado pelos Senhores Peritos, sem que tenha efetuado qualquer juízo ou avaliação ao seu teor, que se diga, essa falta de reflexão e crítica conduziu necessariamente a uma sentença injusta e ilegal.

CC. Da análise de toda a prova têm de resultar factos, e não uma reprodução por referência ou menção presente no relatório pericial apresentado ou de caderneta predial.

DD. De acordo com o Lexionário, disponível em www.diariodarepublica.pt, “os factos jurídicos são uma das categorias mais amplas referidas pelos juristas. É tradicionalmente definido facto jurídico como um facto constitutivo, modificativo ou extintivo de direitos ou obrigações. Contudo, é comum excluir dos factos jurídicos os próprios efeitos jurídicos, ou seja, tomando a definição inicial como referência, excluir dos factos jurídicos a própria constituição, modificação ou extinção de obrigações. Os factos jurídicos são, nesta aceção, realidades não criadas pelo próprio direito, são as realidades pré-jurídicas que criam, modificam ou extinguem as realidades jurídicas que são os direitos e as obrigações. Esta restrição é importante para o direito processual: os factos jurídicos são objecto de prova por documentos, testemunhas, perícias, etc., enquanto os efeitos jurídicos são declarados pelo tribunal em função dos factos e das normas aplicáveis.”

EE. Com efeito, de acordo com esta noção clássica e processualmente relevante de facto jurídico, não podem os pontos 18, 28, 41, 48, 49, 50, 51, 54 dos factos provados, consubstanciar factos provado, uma vez que não se trata da verificação de um facto material, mas antes da mera reprodução ou leitura de um documento ou meio de prova (neste caso, do relatório pericial e a caderneta predial).

FF. As formulações dos pontos em apreço não traduzem a ocorrência de um facto material, mas a leitura de um meio de prova, concretamente a reprodução parcial de uma conclusão técnica constante de um relatório pericial e de uma caderneta predial.

GG. Ora, os meios de prova não são, em si mesmos, factos.

HH. Servem antes para demonstrar a verificação ou não de factos jurídicos relevantes.

II. A menção de tais conclusões na matéria de facto viola a exigência do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que impõe ao Tribunal a discriminação apenas dos factos provados e não provados, cabendo a apreciação dos meios de prova e respetiva valoração à motivação da decisão de facto.

JJ. Neste sentido, as formulações em apreço não podem manter-se como facto provado, devendo os pontos 18, 28, 41, 48, 49, 50, 51, 54 dos factos provados serem eliminados.

KK. A afirmação do ponto 48 dos factos provados é tecnicamente incorreta e internamente incoerente, porquanto o ativo corrente constitui uma rubrica contabilística composta, abrangendo inventários, disponibilidades, adiantamentos e contas a receber e não se confunde com as “dívidas efetivamente a receber”.

LL. Para este efeito basta atender ao previsto no NCRF 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras:

“Activos correntes (§§14 a 16)

14. Um activo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

(a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade;

(b) seja detido essencialmente para a finalidade negociado;

( c) espera-se que seja realizado num período até doze meses após a data do balanço; ou

(d) é caixa ou equivalente de caixa, a menos que lhe seja limitada a troca ou uso para liquidar um passivo durante pelo menos doze menos após a data do balanço.

Todos os outros activos devem ser classificados como não correntes.

15. Esta Norma usa a expressão “não corrente” para incluir activos tangíveis, intangíveis e financeiros cuja natureza seja de longo prazo.

16. O ciclo operacional de uma entidade é o tempo entre a aquisição de activos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe que a sua duração seja de doze meses. Os activos correntes incluem activos (tais como inventários e dívidas a receber comerciais) são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal mesmo quando não se espere que sejam realizados num período até doze meses após a data do balanço. Os activos correntes também incluem activos essencialmente detidos para a finalidade de serem negociados e a parte corrente de activos financeiros não correntes.”

MM. E ainda o anexo 7 da Portaria n.º 986/2009, de 7 de setembro.

NN. Estamos, pois, perante uma proposição conclusiva e valorativa, que extravasa o domínio factual e revela um juízo opinativo sobre critérios contabilísticos, não correspondendo a um facto concreto suscetível de prova direta.

OO. Nesses termos, tal o ponto 48 dos factos provados não pode ser mantido como facto provado, devendo ser eliminado da decisão da matéria de facto, por falta de rigor técnico e ausência de correspondência com a realidade objetiva demonstrada nos autos.

PP. Assim, face aos elementos de prova constantes dos autos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provado os factos constantes nos pontos 18, 28, 41, 48, 49, 50, 51, 54.

QQ. Devendo os mesmos serem excluídos dos factos provados.

RR. O Tribunal a quo atuou ainda mal quando deu como não provado o seguinte facto:

a. Que com a imparidade no valor de 5.108.421,21€ decorrente da consideração da incobrabilidade por parte da devedora de um crédito detido sobre a Associação Académica de Coimbra -Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda, a Associação Académica de Coimbra – Organismo Autónomo de Futebol, ora Insolvente, colocou-se numa situação de insolvência voluntária.

SS. Pois que do depoimento da Perita nomeada pelo Tribunal, a Dra KK (Ficheiro áudio n. Diligencia_2614-23.1T8CBR-A_2025-09-02_11-16-10 de 00:45:54 minutos) a mesma esclareceu que o lançamento na contabilidade do crédito que a Recorrida detém sobre a SDUQ como imparidade é que colocou a Recorrida em situação de insolvência.

TT. Assim, atendendo a toda a prova produzida, incorreu em manifesto erro na apreciação da prova, ao dar como não provados o facto constante do ponto a..

UU. Termos em que, o D. Tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento, o que se invoca.

VV. Deve este Venerando Tribunal modificar a decisão da 1ª instância no ponto a. dos factos não provados, no sentido de o dar como provado.

WW. O Tribunal a quo, na douta sentença proferida não fez consagrar nos factos não provados matéria alegada pelas partes, cuja apreciação é essencial para a boa decisão da causa e aplicação do direito.

XX. A Recorrida alegou a sua incapacidade de cumprir com as suas obrigações com base no facto de não conseguir recorrer a crédito em consequência das hipotecas e penhoras que oneram o seu património.

YY. Contudo, nada resultou provado que permita ao Tribunal utilizar esse argumento como certo e verdadeiro, apesar de o ter feito:

“Em face dos factos supra exarados que estamos, pelo menos, num quadro de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de a devedora satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações ou representa, um incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas abrangidas pela esfera de proteção da alínea g) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, atendendo a impossibilidade de a insolvente solver as suas obrigações vencidas ou recorrer a crédito, por virtude das inúmeras hipotecas e penhoras que oneram o seu património, desde logo as dos embargantes, que inclusive já, à data da apresentação à insolvência por parte dos embargantes, tinham instaurado uma execução contra a aqui embargada com penhora.”

ZZ. Por conseguinte, deve ser adicionado aos factos dados como não provados, o ponto c., com a seguinte redação:

c.A Associação Académica de Coimbra – Organismo Autónomo de Futebol está impossibilitada de recorrer a crédito, por virtude das hipotecas e penhoras que oneram o seu património.

AAA. O mesmo sucedeu quanto ao facto de a penhora de saldos bancários promovida pelos Recorrentes tenha provocado falta de liquidez à Recorrida,

BBB. Ou que tenha impossibilitado a Recorrida de cumprir com alguma das suas obrigações.

CCC. De acordo com o teor da petição inicial de apresentação à insolvência a Recorrida alegou que “A Requerente encontra-se, pois, numa situação financeira precária, com origem nas situações supra descritas e que se agravaram nos últimos dois meses (penhoras de credores e Estado)”

DDD. Não tendo existido qualquer referência específica à penhora promovida pelos Recorrentes.

EEE. Das perícias efetuadas no âmbito dos presentes embargos nada foi referido quanto a essa penhora,

FFF. Dos documentos juntos aos autos nada consta sobre a referida penhora.

GGG. Contudo, o Tribunal a quo utiliza esse facto para justificar a improcedência dos embargos, afirmando que:

““Em face dos factos supra exarados que estamos, pelo menos, num quadro de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de a devedora satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações ou representa, um incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas abrangidas pela esfera de proteção da alínea g) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, atendendo a impossibilidade de a insolvente solver as suas obrigações vencidas ou recorrer a crédito, por virtude das inúmeras hipotecas e penhoras que oneram o seu património, desde logo as dos embargantes, que inclusive já, à data da apresentação à insolvência por parte dos embargantes, tinham instaurado uma execução contra a aqui embargada com penhora.” E “(…) sendo que, e conforme factualidade vertida na sentença proferida e não posta em causa quanto ao facto de ter ficado impossibilitada de movimentar a sua conta bancária com a penhora dos embargantes (…)”

FFF. Assim, torna-se imperioso que seja adicionado aos factos dados como não provados, o ponto d., com a seguinte redação:

“d. Que a Insolvente tenha ficado impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas, ou parte delas, em virtude da penhora dos Embargantes.”

GGG. A perícia realizada no âmbito dos presentes autos e toda a documentação junta aos mesmos reporta-se a exercícios até 30.06.2022.

HHH. Como consequência, a prova pericial ficou manifestamente incompleta e desfasada temporalmente da data da declaração de insolvência, limitando-se a refletir a realidade económico-financeira da sociedade até meados de 2022.

III. Ficou, assim, sem qualquer suporte probatório válido a apreciação da situação patrimonial e financeira da sociedade nos seis meses que antecederam a declaração de insolvência, período esse que é determinante para a verificação dos pressupostos materiais da mesma, conforme o determina o Art.20º do CIRE.

JJJ. Face a essa limitação objetiva da prova pericial e tratando-se de um facto essencial à descoberta da verdade e boa decisão da causa, deve ser adicionado aos factos dados como não provados, o ponto e., com a seguinte redação, por ausência total de prova bastante:

“e. Que a insolvente, à data da declaração de insolvência não tinha condições de cumprir com as suas obrigações.”

MMM. O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro na interpretação e aplicação do direito aos factos, ao concluir que estava provada a impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações vencidas (art. 3.º, n.º 1, CIRE), por impossibilidade de converter o seu património em liquidez.

NNN. Com o devido respeito, que é muito, a argumentação expendida em douta sentença não pode proceder.

OOO. Desde logo, parte de uma errada interpretação do conceito legal de insolvência, previsto no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, confundindo a mera insuficiência de liquidez momentânea, ou dificuldades pontuais de tesouraria, com a verdadeira impossibilidade de cumprir pontualmente as obrigações vencidas, que é o único critério legalmente relevante.

PPP. A jurisprudência é constante no sentido de que a verificação do estado de insolvência exige uma situação objetiva e atual de impossibilidade de cumprimento generalizado, e não apenas circunstâncias de constrangimento financeiro ou de penhoras isoladas que afetem temporariamente a atividade da sociedade.

QQQ. Ora, o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo incorre precisamente nesse equívoco, pois considerou como suficiente para a existência da insolvência: (i) a existência de penhoras em conta bancária; (ii) a existência de hipotecas e penhoras sobre o imóvel da sociedade; e (iii) a alegada procura de liquidez através de particulares.

RRR. Nenhum desses elementos, isolada ou conjuntamente, constitui prova da impossibilidade da devedora cumprir a generalidade das suas obrigações,

SSS. Não constituindo elementos fundamentadores para a situação de insolvência como o prevê o Art.3º nº1 do CIRE,

TTT. Nem sequer fundamentadoras da situação de falta de liquidez (noção esta que por si só também ela não fundamentadora da situação de insolvência).

UUU. Sendo inclusivamente relevante, senão mesmo essencial, aferir da possibilidade ou não de recurso a financiamentos.

VVV. A situação de falta de liquidez trata-se de uma situação comuns a muitas sociedades economicamente viáveis e que, em regra, refletem apenas tensões momentâneas de tesouraria, especialmente quando a empresa mantém atividade e ativo realizável.

WWW. Mais, o artigo 3.º, n.º 1, do CIRE não exige que a devedora disponha, em todos os momentos, de ativo líquido imediato.

XXX. O que a norma exige é que não exista possibilidade objetiva de cumprir as obrigações vencidas, e não que não exista dinheiro em caixa ou crédito disponível no momento.

YYY. A falta de liquidez temporária, ainda que resultante de penhoras, não equivale à insolvência, sobretudo quando não se demonstra a inexistência de ativo realizável ou de perspetivas de satisfação global dos credores.

ZZZ. Mesmo que assim fosse, o que por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá dos factos dados como provados resulta apenas demonstrada a alegada falta de liquidez até 30.06.2022.

AAAA. É facto incontroverso que a perícia realizada se baseou apenas em elementos contabilísticos até 30.06.2022, apesar de o Tribunal ter expressamente determinado a entrega de documentação referente ao exercício de 2022/2023, o que comprometeu irremediavelmente a fiabilidade e atualidade da análise.

BBBB. Não tendo a Recorrida cumprido a ordem judicial, não permitiu que os Senhores Peritos considerassem o período relevante imediatamente anterior à declaração de insolvência,

CCCC. Não pode extrair-se da perícia qualquer conclusão válida quanto à alegada impossibilidade, à data da declaração de insolvência, de cumprimento de quaisquer obrigações,

DDDD. Ou até mesmo a atual condição de liquidez da Recorrida.

EEEE. Pois a verdade é que nenhum elemento nos autos permite ao Tribunal aferir de quais eram as obrigações vencidas e não pagas pela Recorrida em 12.06.2023 (data da declaração de insolvência), e qual o seu valor.

FFFF. Pelo que, o Tribunal a quo nunca poderia ter acolhido o teor pericial, como sendo atual e de referência à data da declaração de insolvência.

GGGG. Indo o Tribunal a quo mais longe e afirmando, contrariando todos os factos dados como provados na sentença recorrida, e de toda a prova produzida nos autos que “Em face dos factos supra exarados que estamos, pelo menos, num quadro de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de a devedora satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações ou representa, um incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas abrangidas pela esfera de proteção da alínea g) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE (…)”

HHHH. A sentença limitou-se a reproduzir a análise feita pela perícia à contabilidade, tendo esta apenas apreciado rácios financeiros relativos a exercícios até 30.06.2022.

IIII. Não se retirando deles qualquer conclusão quanto à impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas à data da declaração de insolvência.

JJJJ. Sendo totalmente desconhecido se à data da declaração de insolvência e até mesmo nos seis meses que antecederam, se a Recorrida tinha liquidez e se estava impossibilitada de cumprir com as obrigações vencidas.

KKKK. Por conseguinte, não se encontra demonstrada qualquer impossibilidade estrutural ou definitiva de cumprimento das obrigações vencidas, mas apenas uma situação pontual de constrangimento financeiro em junho de 2022, que não preenche o conceito de insolvência previsto no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE.

LLLL. A perícia realizada aos imóveis da Recorrida foi clara, quando indicou que o valor atribuído aos imóveis tinha em consideração os ónus que recaiam sobre eles e a especificidade de cada um, nomeadamente o facto de ser um direito de superfície.

MMMM. Contudo, o Tribunal fez tábua rasa de todo o teor do referido relatório e dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em sede de audiência de discussão e julgamento desvalorizando o valor atribuído aos imóveis.

NNNN. Afirmando ainda que a Recorrida se encontra “impossibilitada de converter o seu património em liquidez (…) atendendo às sucessivas hipotecas e penhoras no imóvel da titularidade da embargada”.

OOOO. É certo que ao Tribunal cabe o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, contudo, tal princípio não legitima que o julgador, sem qualquer justificação, ignore completamente uma perícia técnica regularmente realizada, cujos resultados assentam em elementos objetivos, diretos e mensuráveis, como sucede com a perícia aos imóveis junta aos autos.

PPPP. Ao desconsiderar esta prova pericial, que incide sobre realidades materiais e verificáveis e, em contrapartida, atribuir pleno valor probatório a uma perícia contabilística cuja análise se baseou em documentos reportados a um ano antes da declaração de insolvência, o Tribunal incorreu numa flagrante contradição de critérios, aplicando dois pesos e duas medidas na apreciação da prova.

QQQQ. Com efeito, não pode o Tribunal desvalorizar uma perícia por razões não explicitadas e simultaneamente aceitar, sem reservas, outra perícia cujo próprio relatório reconhece limitações sérias: os peritos declararam não ter tido acesso aos elementos necessários e afirmaram que responderam aos quesitos apenas com a informação disponível, incompleta e desatualizada.

RRRR. Esta dualidade de tratamento revela uma incoerência na formação da convicção do julgador e traduz uma violação dos deveres de fundamentação e de apreciação crítica e ponderada das provas, previstos no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, bem como do princípio da igualdade das provas e da imparcialidade na decisão.

SSSS. O Tribunal, ao afastar arbitrariamente a prova pericial aos imóveis e ao fundar a sua decisão numa perícia manifestamente insuficiente e cronologicamente desajustada, não observou o princípio da livre apreciação das provas na sua verdadeira dimensão, transformando-o num instrumento de discricionariedade injustificada e, consequentemente, viciando o julgamento da matéria de facto.

TTTT. A presunção de insolvência só opera quando estejam provados os factos típicos do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, o que manifestamente não sucede.

UUUU. A decisão recorrida, ao afirmar que os embargos devem improceder porque não se “logrou afastar o fundamento em que se alicerçou a declaração de insolvência”, inverte o ónus da prova e contraria o disposto no artigo 342.º do Código Civil.

VVVV. Cabia ao requerente da insolvência demonstrar positivamente a impossibilidade de cumprimento, não à embargante provar a sua solvência absoluta.

WWWW. Em suma, a sentença parte de premissas erradas e assenta em conclusões que não encontram correspondência factual nem legal, devendo ser revogada, com a consequente procedência dos embargos e declaração de improcedência da insolvência.

XXXX. É ainda de salientar que o Tribunal notificou por nove vezes a Recorrida para juntar aos autos os documentos expressamente solicitados pelos Senhores Peritos, indispensáveis à realização da perícia.

YYYY. Não obstante tais notificações, a Recorrida quedou-se inerte, não apresentou os documentos requeridos nem ofereceu qualquer justificação para essa omissão.

ZZZZ. Ao abster-se de sancionar tal conduta e, mais grave ainda, ao permitir que os autos prosseguissem sem que os peritos dispusessem dos elementos essenciais para a elaboração do respetivo relatório, o Tribunal acabou por se tornar conivente com uma manifesta violação de ordem judicial por parte da Recorrida, premiando, dessa forma, uma atitude de desrespeito e de total falta de colaboração processual.

AAAAA. Tal omissão, tolerada pelo Tribunal, comprometeu a fiabilidade da prova pericial, contaminou a apreciação da matéria de facto e impediu que se alcançasse um juízo minimamente seguro sobre a verificação, ou não, dos pressupostos legais da insolvência.

BBBBB. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e julgados procedentes os presentes embargos de insolvência, com a consequente revogação da declaração de insolvência, subsidiariamente, anulação da sentença e baixa para renovação de prova e reponderação dos pressupostos do art. 3.º CIRE, com consideração temporalmente adequada dos elementos probatórios.

Só assim se fará Justiça!

2. Do objecto do recurso

2.1-Da matéria de facto;

A 1.ª instância fixou, assim, a seguinte matéria de facto:

II- Fatos provados:

Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a apreciação do mérito da causa:

1. A insolvente/embargada é uma pessoa colectiva de utilidade pública que tem como escopo principal: 1. O fomento e a prática de futebol federado, nas suas diferentes categorias e escalões. 2. A AAC-OAF visa ainda a promoção do desenvolvimento desportivo e a formação educativa e sociocultural da população da região de Coimbra, em geral, e dos seus associados, praticantes desportivos e comunidade académica, em especial, através da criação, nos termos dos presentes estatutos, de estruturas organizativas internas adequadas. 3. AAC-OAF orienta a sua atividade desportiva educativa e cultural tendo em vista a promoção do nome da Universidade, da AAC e da Cidade de Coimbra, com estrita observância da formação global e integrada do atleta como Homem e Cidadão (cfr. certidão permanente junta aos autos como doc. 1 junto com a petição de embargos).

2. Foi constituída em 26 de fevereiro de 1992, obrigando-se pela assinatura de, pelo menos, três membros da Direção, um dos quais obrigatoriamente o Presidente da mesma (cfr. certidão permanente junta aos autos como doc. 1 junto com a petição de embargos).

3. Em virtude do seu enquadramento jurídico específico não detém capital social (cfr. certidão permanente junta aos autos como doc. 1 junto com a petição de embargos).

4. A insolvente, aqui embargada, apresentou-se à insolvência a 02/06/2023 (cfr data de entrada da petição inicial dos autos principais).

5. Por sentença proferida nos autos principais, em 12 de junho de 2023 e que se considera integralmente reproduzida, foi declarada a insolvência de Associação Académica de Coimbra, OAF (cfr. sentença proferida nos autos principais);

6. Tendo sido interposto recurso da aludida sentença, foi proferido a 24 de Outubro de 2023, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, nos seguintes termos:

“na improcedência da instância recursiva, mantemos a decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Coimbra – Juiz 3 (cfr. Acórdão proferido no Apenso C e que se considera integralmente reproduzido).

7. A Associação Académica de Coimbra -Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda. é detida integralmente pela devedora insolvente, como sua sócia única, e total conformadora da sua vontade societária, sendo igualmente comum os respetivos membros dos órgãos de direção, já que se verifica uma correspondência entre eles (cfr. docs. 01 e 02-certidões permanentes- juntos com a petição de embargos e que se dão por integralmente reproduzidos).

8. A 29 de setembro de 2022, foi proferida sentença de declaração de insolvência da participada AAC/OAF, SDUQ, Lda, tendo-se apresentado à insolvência no dia 27 de setembro de 2022, no âmbito do processo n.º 4428/22.... que correu termos neste Juízo de Comércio de Coimbra – Juiz 1 (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial nos autos principal).

9. No decurso do referido processo, foi apresentado um plano de insolvência, o qual foi aprovado por deliberação da assembleia de credores realizada em 1 de março de 2023, posteriormente objeto de homologação por sentença proferida a 31 de março (cfr. docs 4 e 5 juntos com a petição inicial nos autos principais e doc.4 junto com a petição de embargos).

10. Após o respetivo trânsito em julgado, foi o processo encerrado no dia 27 de abril de 2023 (cfr. decisão de encerramento junta com a petição inicial nos autos principais como doc. 6).

11. O Plano de Insolvência da SDUQ, na sua página 91, no ponto Sócios, diz: “perdão de 100% dos juros vencidos e conversão do crédito, constante da Relação de Créditos Reconhecidos prevista no art.º 129.º do CIRE, em Prestações Suplementares na data de homologação do plano, reforçando desta forma os Capitais Próprios da empresa que se encontram negativos, sendo que estas prestações suplementares apenas poderão ser retiradas da empresa, desde que sejam cumpridas cumulativamente as condições previstas no Código das Sociedades Comerciais e após o término do presente Plano de Recuperação” (Cfr. doc. 03 junto aos autos com a petição de embargos), sendo que “A conversão deste crédito em Prestações Suplementares levaria à manutenção da imparidade, embora passasse a ser registadas na classe 4. Sairia de ativo corrente para ativo não corrente. Passaria de uma conta de curto prazo para uma conta de médio e longo prazo, para uma conta da classe 41 – Investimentos Financeiros. Esta alteração em nada iria alterar os valores do ativo corrente face aos valores do passivo corrente.”, conforme refere o relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos (relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto especificamente de 2 de abril de 2024).

12. O Plano de Insolvência da SDUQ na sua página 87 no ponto rendimentos, diz-nos que:

“A empresa fez uma análise profunda das suas fontes de receita, tendo em conta a sua presença na Liga 3, tendo agrupado as mesmas em:

Prestações de Serviços: Direitos formação, Camarotes e Publicidade

Subsídios à exploração: Subsídios FPF

Rendimentos Suplementares: Direitos a pagar pela OAF à SDUQ

Das fontes de receita destaca-se, pelo seu peso, os Direitos a pagar pela OAF à SDUQ, este valor justifica-se tendo em conta que uma parte significativa dos rendimentos da OAF advém do facto da SDUQ manter uma equipa de futebol profissional a jogar na liga, pelo que tais rendimentos não existiriam de outra forma, foi assim considerado que a OAF pagará em 2023 à SDUQ o valor de 1.000.000,00€ anuais.

Entendeu-se considerar um crescimento real das Prestações de Serviços de 5%/ano, quanto aos Subsídios à exploração e Rendimentos Suplementares, foi considerado um crescimento de 10% em 2024, 5% em 2025 e 2% de 2026 a 2032.

Esta previsão é bastante conservadora, entendendo a empresa que a mesma será possível de alcançar e eventualmente ser ultrapassada, nomeadamente no caso da equipa de futebol sénior subir de escalão, situação que tem um impacto muito significativo ao nível dos direitos televisivos, publicidade, camarotes, bilhética, número de sócios, etc. “(Cfr. doc. 03 junto aos autos com a petição de embargos).

13. Na página 106 do Plano apresentado pela mesma direção e aprovado na Associação Académica de Coimbra - Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda encontra-se exarado que:

“- Art.º 198 do CIRE - Providências específicas de sociedades comerciais: Conversão do crédito do sócio único, Associação Académica de Coimbra - Organismo Autónomo de Futebol, constante da Relação de Créditos Reconhecidos prevista no art.º 129.º do CIRE, com o valor de 6.548.317,97 €, em Prestações Suplementares, após a Homologação do Plano de Recuperação, estas prestações suplementares apenas poderão ser retiradas da empresa, desde que sejam cumpridas cumulativamente: as condições previstas no Código das Sociedades Comerciais e após o término do presente Plano de Recuperação.” (Cfr. doc. 03 junto aos autos com a petição de embargos), plano que mereceu a sua própria aprovação e que ocorreu no dia 01/03/2023 e publicitado (cfr. doc. 04 junto com a petição de embargos e publicidade no portal Citius).

14. Do plano de insolvência aprovado na Associação Académica de Coimbra - Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda, temos que o mesmo obedeceu ao consentimento expresso do próprio sócio, dado que na referida página 106, consta do próprio plano de insolvência apresentado que:

“- Art.º 202 do CIRE - Consentimentos:

“A presente proposta de plano de recuperação é acompanhada de declaração, por parte dos sócios da devedora, manifestando a sua disponibilidade para continuar a exploração da empresa a referida declaração compreende ainda a anuência do sócio único, Associação Académica de Coimbra - Organismo Autónomo de Futebol, para a conversão em Prestações Suplementares do crédito, constante da Relação de Créditos Reconhecidos prevista no art.º 129.º do CIRE, com o valor de 6.548.317,97 €, após a Homologação do Plano de Recuperação e reconhecimento que estas prestações suplementares apenas poderão ser retiradas da empresa, desde que sejam cumpridas cumulativamente: as condições previstas no Código das Sociedades Comerciais e após o término do presente Plano de Recuperação.” (Cfr. doc. 03 junto aos autos na petição de embargos).

15. O plano de insolvência aprovado da Associação Académica de Coimbra - Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda tem como pressuposto a continuação da atividade desta sociedade e o cumprimento integral de todos os seus compromissos, nos termos nele consagrados, apresentando o seguinte plano em relação aos créditos subordinados:

(Cfr. doc. 3 junto aos autos na petição de embargos).

16. “O Plano de Recuperação preconiza (…) uma proposta de conversão dos créditos em Prestações Suplementares, sendo que estas Prestações Suplementares apenas poderão ser retiradas da AAC-OAF, SDUQ, Lda após o término do Plano de Recuperação.

(,,,)

O recebimento de 4.659.961€ apenas poderá acontecer após a conclusão com sucesso do Plano de Recuperação da AAC-OAF, SDUQ, Lda.” (relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente 2 de abril de 2024).

17. As contas aprovadas dos últimos 3 anos, a saber 2019, 2020 e 2021 da embargada apresentaram resultados líquidos do período positivos (“lucro”) e nas contas referentes ao ano de 2022 apresentaram resultado negativo, conforme resulta do seguinte quadro junto no relatório pericial à contabilidade e contas elaborado:

 (cfr. doc. 5 junto à petição de embargos, docs. 07 e 08 juntos com a petição inicial nos autos principais e relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos- 5 de dezembro de 2023, 2 de abril de 2024, 27 de maio de 2024 e 3 de março de 2025).

18. De acordo com o relatório pericial à contabilidade e contas junto, “Analisando o indicador de tesouraria líquida, verificamos que a entidade apresenta uma tesouraria líquida negativa (…)”, sendo que “Este indicador reflete que a entidade necessita de financiar parte das suas necessidades cíclicas com operações de tesouraria passiva, pois a sua tesouraria ativa não é suficiente para fazer face às dívidas de curto prazo extraexploração”, conforme quadro junto no referido relatório:

(cfr. Relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos-especificamente 5 de dezembro de 2023 e 2 de abril de 2024).

19. “Com uma tesouraria líquida negativa desde o exercício findo a 30 de junho de 2019, a entidade não consegue cumprir as suas obrigações vencidas” (Relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos- especificamente 5 de dezembro de 2023 e 2 de abril de 2024).

20. “A autonomia financeira da entidade manteve-se na ordem dos 40% de 2019 a 2021, no entanto em 2022 caiu para -44,90%”, conforme quadro seguinte:

(cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente 5 de dezembro de 2023 e 2 de abril de 2024).

21. “Até 2021 o indicador mantém um nível de endividamento considerado aceitável. Em 2022 a entidade apresenta um valor de 144,90%, o que mostra que a entidade está muito dependente do capital alheio”.

“ Desde 2019 que o rácio de solvabilidade apresenta um valor inferior a 1, isto reflete a existência de risco para os credores da entidade, pois o valor do capital próprio não assegura a total cobertura do passivo. Em 2022 este valor é mesmo negativo.” (cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 5 de dezembro de 2023 e 2 de abril de 2024).

22. “Analisando as Certificações Legais de Contas relativas aos anos de 2020 e de 2021, verificamos que as mesmas foram emitidas com reservas. Em ambos os períodos económicos, quer o ativo quer os capitais próprios encontravam-se sobrevalorizados. Se tivessem sido acomodados os efeitos das reservas incluídas na Certificação Legal de Contas emitida a 30 de novembro de 2020 e da Certificação Legal de Contas emitida a 18 de novembro de 2021, teríamos:

Autonomia Financeira

Indicadores de Endividamento

 (cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 5 de dezembro de 2023 e 2 de abril de 2024).

23. “A entidade apresenta um nível de endividamento de 144,90% no exercício findo a 30 de junho de 2022 porque o seu passivo é superior ao seu ativo em cerca de 1,4M€.” (Cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 2 de abril de 2024).

24. “Tendo apenas por base as CLC de 2020 e de 2021, estes rácios vêm corroborar que se os efeitos das reservas tivessem sido acomodados, a entidade apresentava uma situação de grande dificuldade desde o exercício findo a 30.06.2020. A entidade encontrava-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas” (Cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 2 de abril de 2024).

25. “Em 30 de junho de 2022, a entidade apresenta um Capital Próprio negativo, no valor de -1.403.810,06€. Isto é também um indício de que mesmo num prazo mais alargado a entidade não dispõe de capacidade para cumprir as suas obrigações vencidas” (Cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 2 de abril de 2024).

26. “Da análise destes indicadores, podemos aferir que desde 2019 a entidade apresenta dificuldades em fazer face quer às responsabilidades de curto prazo, quer às responsabilidades de médio de longo prazo, pelo que a entidade não era solvente. A entidade apresenta uma tesouraria líquida negativa, ou seja, no curto prazo não consegue cumprir as suas responsabilidades, bem como apresenta um indicador de solvabilidade inferior a um, isto significa que o valor do capital próprio não é suficiente para cobrir o valor do passivo. Tal situação leva-nos a concluir pela existência de um risco elevado para os credores, uma vez que o capital aplicado na atividade pelos sócios/acionistas não é suficiente para cobrir as responsabilidades da entidade” (Cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de especificamente de 5 de dezembro de 2023).

27. “Analisando a rubrica do balanço Outras Contas a Pagar da entidade AAC-OAF, SDUQ, Lda temos:

O Resultado Líquido e o Capital Próprio, são indicadores que demonstram uma clara incapacidade de gerar recursos para pagamento aos credores.

Esta análise levar-nos-ia a concluir no mesmo sentido, a entidade AAC-OAF, SDUQ, Lda demonstra nas suas demonstrações financeiras que não conseguia cumprir as suas obrigações nos seus prazos de vencimento, o que teria implicações nas contas das AAC-OAF.” (Cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 2 de abril de 2024).

28. Consta do relatório e contas da devedora (2021-2022) que “foram constituídas imparidades no montante de 5.108.421,21€, as quais tiveram na origem na constituição de clientes de cobrança duvidosa e ainda no saldo devedor da AAC/SDUQ, o qual, face ao pedido de insolvência já referido, se constitui como tal.” (Cfr. doc. 5 junto com a petição de embargos e se dá por integralmente reproduzido).

29. “No Relatório de Conclusões e Recomendações de Auditoria para o exercício 2019/2020, emitido pela A..., SROC, Lda, entidade responsável pela auditoria, no §2 do seu ponto II – Conclusões e Recomendações, a SROC deixa a nota de que identificou 4.034,3 milhares de euros como cobrança duvidosa para os quais não havia sido reconhecida imparidade, os quais incluíam a dívida da participada AAC/OAF, SDUQ, Lda no montante de 3.503,19 milhares de euros” (cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 5 de dezembro de 2023).

30. “A certificação legal de contas do exercício 2019/2020 foi emitida com reservas pelo não reconhecimento de imparidades em dívidas a receber, pelo que o ativo se encontrava sobrevalorizado em 4.034,3 milhares de euros” (cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 5 de dezembro de 2023).

31. “Relativamente ao exercício 2020/2021, no Relatório de Conclusões e Recomendações de Auditoria para o exercício 2020/2021, emitido pela A..., SROC, Lda, entidade responsável pela auditoria, no §2 do seu ponto II – Conclusões e Recomendações, a SROC deixa a nota de que identificou ativos a receber com indícios de cobrança duvidosa no montante de 4.672 milhares de euros para os quais não havia sido reconhecida imparidade, os quais incluíam a dívida da participada AAC/OAF, SDUQ, Lda no montante de 3.936 milhares de euros” (cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 5 de dezembro de 2023).

32. “A certificação legal de contas do exercício 2020/2021 foi emitida com reservas, e no seu §2 diz que a sociedade apresenta no ativo valores na rubrica Outras Contas a Receber no montante de 4.178 milhares de euros, que pela sua antiguidade revelam indícios de imparidade, a qual não foi reconhecida, pelo que o ativo se encontrava sobrevalorizado em 4.178 milhares de euros” (cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 5 de dezembro de 2023).

33. “Relativamente ao exercício de 2021/2022, a AAC/OAF apresentou o seu relatório de contas a 8 de janeiro de 2023, posterior à data em que a participada AAC/OAF, SDUQ, Lda foi declarada insolvente. Este evento aconteceu após a data do balanço da AAC/OAF e teve impacto nas suas contas” (cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 5 de dezembro de 2023).

34. “No que diz respeito ao exercício 2021/2022, no Relatório de Conclusões e Recomendações de Auditoria para o exercício 2021/2022, emitido pela A..., SROC, Lda, entidade responsável pela auditoria, no §2 do seu ponto II – Conclusões e Recomendações, a SROC deixa a nota de que para além das imparidades reconhecidas nas contas, identificou ativos a receber com indícios de cobrança duvidosa no montante de 143 milhares de euros, para os quais não foi reconhecida a imparidade”. (cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 5 de dezembro de 2023).

35. “A certificação legal de contas do exercício 2021/2022 foi emitida com reservas, e nos seus §2 e §3 diz que a sociedade apresenta no ativo valores no montante de 275 milhares de euros, que pela sua antiguidade revelam indícios de imparidade, a qual não foi reconhecida. Em consequência o ativo e o capital próprio apresentado no balanço encontram-se sobrevalorizados em 275 milhares de euros”.

(cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 5 de dezembro de 2023).

36. “No exercício de 2021/2022 a AAC/OAF reconheceu como imparidades o valor de 5.108,421,21€, o qual inclui a dívida da participada no montante de 4.659.961€”, nos temos vertidos no seguinte quadro:

(cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 5 de dezembro de 2023).

37. “No que diz respeito à imparidade de 5.108.421€, contabilisticamente (…), a entidade baseou-se no §24 da NCRF 27 - Instrumentos financeiros” (cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 5 de dezembro de 2023).

38. “Por força da al. d) do § 25 da NCRF 27, a entidade AAC/OAF reconheceu a imparidade sobre a participada AAC/OAF, SDUQ, Lda, pois esta última foi declarada insolvente a 29 de setembro de 2022, tendo sido apresentado o seu plano de insolvência a 17 de janeiro de 2023.” (cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 5 de dezembro de 2023).

39. “De acordo com a Certificação Legal de Contas emitida a 9 de janeiro de 2023, não há nenhuma reserva de imparidade realizada sobre o crédito da SDUQ. A reserva existia nos exercícios anteriores. No exercício 2021/2022 a imparidade foi registada e, consequentemente, a reserva retirada.” (Cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 2 de abril de 2024).

40. A devedora é titular de um direito de superfície temporário, válido pelo prazo de 50 (cinquenta) anos a contar do dia 19 de maio de 2004, ou seja, até 18 de maio de 2054, sobre o qual impendia a obrigação de construção de equipamentos desportivos e de apoio, o que a Requerente cumpriu, sobre o prédio urbano, propriedade do Município de Coimbra. composto por um terreno destinado a campo desportivo, denominado "Academia XXl", sito na Estrada Nacional 111, Campos do Bolão, União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu), concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana com o art. 4601º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a ficha n.º 486/79890104 (freguesia de Coimbra - Santa Cruz) (Cfr. docs 9 e 10 juntos com a petição inicial dos autos principais e docs. 06 e 07 juntos com a petição de embargos e se dão por integralmente reproduzidos).

41. De acordo com a caderneta predial junta, o referido prédio, constituído sobre um direito de superfície, tem o Valor Patrimonial Tributário de €1.606.365,11 (Cfr. doc. 10 junto com a petição inicial dos autos principais e doc. 07, junto com a petição de embargos).

42. A devedora é titular de um prédio urbano composto por um pavilhão gimnodesportivo de cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito na Rua lnfanta D. Maria, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana com o art.º 7288, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a ficha nº' 386/19851223. (Cfr. doc’s 11 e 12 juntos com a petição inicial nos autos principais e docs. 08 e 09 junto com a petição de embargos que e se dá por integralmente reproduzido).

43. O terreno destina-se exclusivamente à construção de um pavilhão gimnodesportivo, não podendo ser afetado a qualquer outra finalidade (cfr. Ap. 31 de 1985/04/10), tendo ficado estipulado que as instalações a construir no terreno apenas pudessem servir os sócios do Clube e a comunidade em geral, e ainda que as benfeitorias efetuadas no dito terreno apenas podem servir os sócios do Clube da Requerente, declaração aposta no contrato aquando a aquisição do terreno em causa (doc’s 11 e 12 juntos com a petição inicial nos autos principais e docs. 08 e 09 junto com a petição de embargos).

44. Tal prédio encontra-se onerado com as seguintes hipotecas legais/voluntárias e penhoras:

 (doc. 12 junto com a petição inicial nos autos principais e doc. 08 junto com a petição de embargos. Quadro elaborado pelo administrador judicial em sede de relatório previsto no artº 155º, do CIRE e junto aos autos principais).

45. Tal imóvel tem VPA de 5.03 7.242,00€, (última avaliação data de 2014 (Cfr. doc. 11 junto com a petição inicial nos autos principais e doc. 09 junto com a petição de embargos).

46. O património imobiliário da devedora está avaliado pela Autoridade Tributária em €6.643.607,11 (cfr. docs. 09 e 11 juntos com a petição inicial nos autos principais e docs. 07 e 09 juntos com a petição de embargos).

47. De acordo com o relatório pericial junto a 02/08/2024 e esclarecimentos de 03/10/2024:

“os peritos entendem que o justo valor dos imóveis em apreço é de:

Quesito 1:

Qual o valor a atribuir ao direito de superfície e respetiva construção prédio urbano composto por um terreno destinado a campo desportivo denominado "Academia Briosa XXI", sito na Estrada Nacional 111, Campos Bolão, União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina São Bartolomeu), concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana com o art. 4601 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra (Verba 01).

Resposta Quesito 1:

De acordo com o relatório supra e atendendo aos valores aí determinados tem-se:

Verba 1- 1.645.000€ (Um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil Euros)

Direito de Superfície da Verba 1- 617.000€ (Seiscentos e dezassete mil Euros)

Quesito2

Qual o valor a atribuir ao prédio urbano composto por um pavilhão gimnodesportivo de cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito na Rua Infanta D. Maria, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana com o art. 7288, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra (Verba 02).

Resposta Quesito 2:

Conforme as conclusões retiradas do relatório o valor do bem é:

Verba 2 – 6.188.000€ (Seis Milhões cento e oitenta e oito mil Euros”.

“O ónus existente foi considerado”.

48. No relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto (especificamente 02/04/2024) consta que:

“De acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, comparando o passivo com o ativo da entidade verificamos que o passivo é superior em 1 403 810,06 €. Comparando ainda o passivo corrente com o ativo corrente, verificamos que o passivo corrente é superior ao ativo corrente em 2 641 210,23€. Isto é também uma indicação de que a entidade não consegue cumprir as suas obrigações vencidas.” (…) Não podemos deixar de referir, que o ativo corrente apresentado não corresponde a dívidas efetivamente a receber, teremos de ter em consideração as reservas relativas às imparidades não registadas em cada um dos anos. “

49. De acordo com o relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos (especificamente 02/04/2024): “Segundo as últimas demonstrações financeiras auditadas e certificadas a 30 de junho de 2022, e segundo as normas contabilísticas, apura-se um valor de ativo de 3 126 200,40€”.

50. Na página 11 do Anexo às Demonstrações Financeiras em 30 de junho de 2022, consta:

“24.1 – A ACC/OAF detém um ativo que não se encontra refletido no balanço, no caso, a exploração do Estádio Cidade de Coimbra, cuja cedência foi efetuada a título gratuito pela CMC, a qual, na impossibilidade de valorização por falta de elementos comparativos de mercado, não permite a sua contabilização.”

E que “Na rúbrica Outros Rendimentos regista o montante de 933.799,21 (75% dos rendimentos) e tem origem essencialmente nos proveitos obtidos no arrendamento de espaços que a entidade detém e ainda de publicidade” (Cfr. doc.05 junto com a petição de embargos).

51. Consta do relatório de contas do ano de 2021/2022, que a devedora tem um rendimento anual de cerca de 1.000.000,00€ (Cfr. página 2, do doc. 05 junto com a petição de embargos), sendo que recebe proventos de rendas provenientes do contrato de exploração do Estádio Cidade de Coimbra, entretanto denunciado pelo Município de Coimbra por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de Coimbra de 19/06/2023, para renegociação das suas condições futuras (cfr. doc. 1 junto com a contestação).

52. “Tendo por base a informação contabilística disponível no processo, no final do exercício económico de 2021/2022, e consideradas as reservas apresentadas nos pontos 2 e 3 das Bases para a Opinião com Reserva na Certificação Legal de Contas do exercício de 2021/2022:

• “2. A sociedade apresenta no ativo valores na rubrica de clientes no montante de 101 milhares de euros, em outras contas a receber no montante de 22 milhares de euros e em estado e outros entes públicos no montante de 21 milhares de euros que, pela sua antiguidade, revelam indícios de imparidade, a qual não foi reconhecida. “

• “3. Na rubrica de outros investimentos financeiros não está reconhecida a imparidade de 131,8 milhares de euros, pelo que o ativo se encontra sobrevalorizado nessa quantia. o valor do ativo era de 2.851.394,33€” (cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente 02/03/2025).

53. “Não devem deixar de ser consideradas as reservas apresentadas nos pontos 2 e 3 das Bases para a Opinião com Reserva na Certificação Legal de Contas do exercício de 2021/2022: • “2. A sociedade apresenta no ativo valores na rubrica de clientes no montante de 101 milhares de euros, em outras contas a receber no montante de 22 milhares de euros e em estado e outros entes públicos no montante de 21 milhares de euros que, pela sua antiguidade, revelam indícios de imparidade, a qual não foi reconhecida. “ • “3. Na rubrica de outros investimentos financeiros não está reconhecida a imparidade de 131,8 milhares de euros, pelo que o ativo se encontra sobrevalorizado nessa quantia.” Começando pelos bens do ativo fixo tangível e intangível e, tendo por base a informação contabilística disponível no processo, nomeadamente os Modelos 32 e 33.18, o valor dos bens do ativo fixo tangível e intangível é de 1.186.441,13€” (cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente 02/03/2025).

54. Consta do relatório pericial elaborado e junto aos autos o “Balanço de 30-06-2019 a 30-06-2022 (cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos- 5 de dezembro de 2023, 2 de abril de 2024, 27 de maio de 2024 e 3 de março de 2025, que aqui reproduzimos).

55. A embargada, aquando da apresentação à insolvência, identificou como cinco maiores credores:

- Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) – Serviço de Finanças ..., com sede na Rua ... à ... - Edifício ..., ... Coimbra, no valor de 1.164.316,44€;

- II e mulher, JJ, respetivamente, residentes na Rua ..., ... ..., no valor de 705.435,12 €;

- Banco 1..., CRL, NIPC ...10, com sede na Rua ..., ... Coimbra, no valor de 638.275,26 €;

- B..., S.A., NIPC ...98, com sede na Rua ..., ... Coimbra, no valor de 308.991,01 €;

- C..., E.M., NIPC ...07, com sede na Rua ..., ..., ... Coimbra, no valor de 290.874,54 € (anexo à petição inicial nos autos principais).

56. Juntou aos autos principais, a 07/06/2023, a seguinte relação de credores:

(cfr. relação junta a 07/06/2025 nos autos principais).

57. À data da apresentação à insolvência foi junta a seguinte relação de acções/execuções contra a qui embargada:(cfr. relação junta com a petição inicial nos autos principais).

*

III- Factos não provados:

Não se provaram os seguintes factos com relevância para a apreciação do mérito dos embargos:

a- Que com a imparidade no valor de 5.108.421,21€ decorrente da consideração da incobrabilidade por parte da devedora de um crédito detido sobre a Associação Académica de Coimbra -Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda, a Associação Académica de Coimbra – Organismo Autónomo de Futebol, ora Insolvente, colocou-se numa situação de insolvência voluntária.

b- Que a maioria das penhoras registadas sobre o imóvel da titularidade da embargada já não se verifique por extinção dos referidos processos.

2.2 – Para melhor compreensão do objecto do presente recurso, trazemos a estes autos o seguinte- por ordem cronológica:

2.2.1-Pelo Juízo de Comércio de Coimbra – Juiz 3 foi proferida a 12.06. 2023 a seguinte decisão:

“Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 28.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa:

1. Declaro a insolvência da requerente, ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DE COIMBRA – ORGANISMO AUTÓNOMO DE FUTEBOL, Pessoa Coletiva de Utilidade Pública (doravante, PCUP), com sede na Rua Infanta D. Maria, 15/23, 3030-330 Coimbra, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra e a citar/notificar na Academia Briosa XXI Estrada Nacional 111-1 Campos do Bolão, 3025-300 Coimbra, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa coletiva 500 065 292.

2. Consigno que a presente sentença é proferida no dia 12 de junho de 2023, pelas 15 horas 34 minutos.

2.2.2-Aí se fixaram os seguintes factos:

A 1.ª instância fixou, assim, a sua matéria de facto:

Atendendo ao teor dos documentos juntos e ao disposto no artigo 28.º do CIRE, consideram-se provados os seguintes factos:

1.º A Requerente é uma PCUP que tem como escopo principal 1. O fomento e a prática de futebol federado, nas suas diferentes categorias e escalões. 2. A AAC-OAF visa ainda a promoção do desenvolvimento desportivo e a formação educativa e sociocultural da população da região de Coimbra, em geral, e dos seus associados, praticantes desportivos e comunidade académica, em especial, através da criação, nos termos dos presentes estatutos, de estruturas organizativas internas adequadas. 3. AAC-OAF orienta a sua atividade desportiva educativa e cultural tendo em vista a promoção do nome da Universidade, da AAC e da Cidade de Coimbra, com estrita observância da formação global e integrada do atleta como Homem e Cidadão (cfr. certidão permanente junta na petição inicial como doc. 1).

2.º Foi constituída em 26 de fevereiro de 1992, obrigando-se pela assinatura de, pelo menos, três membros da Direção, um dos quais obrigatoriamente o Presidente da mesma (cfr. certidão permanente junta na petição inicial como doc. 1).

3.º Em virtude do seu enquadramento jurídico específico não detém capital social, sendo a sócia única da ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DE COIMBRA – ORGANISMO AUTÓNOMO DE FUTEBOL, SDUQ, Lda. (doravante, AAC/OAF, SDUQ, Lda.) (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial), que se apresentou à insolvência no dia 27 de setembro de 2022, tendo sido declarada insolvente no dia 29 seguinte, no âmbito do processo n.º 4428/22.... que correu termos neste Juízo de Comércio de Coimbra – Juiz 1 (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial).

4.º No decurso do referido processo, foi apresentado um plano de insolvência, o qual foi aprovado por deliberação da assembleia de credores realizada em 1 de março de 2023, posteriormente objeto de homologação por douta sentença proferida a 31 de março (cfr. doc’s 4 e 5 juntos com a petição inicial).

5.º Após o respetivo trânsito em julgado, foi o processo encerrado no pretérito dia 27 de abril de 2023, conforme decisão de encerramento junta com a petição inicial como doc. 6.

6.º A nível financeiro, as mais-valias da atividade da AAC-OAF foram investidas na sobredita sociedade desportiva por si integralmente detida, o que obrigou à constituição de imparidades.

7.ºOs custos da sua estrutura e os fornecimentos e serviços externos (FSE’s) mantiveram-se elevados face à sua atividade, registando mesmo algumas rúbricas aumento de gastos e o concomitante aumento generalizado dos preços da eletricidade, água, combustíveis, portagens, e demais bens essenciais ao seu funcionamento.

8.º Nos primeiros 6 meses do corrente exercício [2022-2023] a Requerente regista já prejuízos de (-11 874,99 €) (cfr. doc. 7 junto com a petição inicial).

9.º A nova direção da Requerente foi eleita em 4 de junho de 2022.

10.º A situação de tesouraria da requerente é visível pela antecipação e subsequente gasto global de várias receitas do mandato 2022-2025, e até posteriores (2032 e 2042), sendo que só em rendas este valor é superior a 500.000,00 € (quinhentos mil euros).

11.º No ano de 2022 registava capitais próprios negativos de -1.403.810,06 € (um milhão, quatrocentos e três mil, oitocentos e dez euros e seis cêntimos) (cfr. doc. 7 junto com a petição inicial).

12.º Passou a registar situações de incumprimento com fornecedores, banca, empréstimo particular, ex-trabalhadores, Fisco e Segurança Social, com sucessivos acordos de pagamento e outros tantos incumprimentos (água e luz).

13.º Foi efetuada penhora de parte das receitas oriundas dos 4 concertos dos Coldplay, ocorridos em, respetivamente 17, 18, 20 e 21 de maio, por parte de um dos seus 5 (cinco) maiores credores, fruto de um empréstimo particular com juros exponenciais.

14.º A Requerente tem tido resultados líquidos negativos nos últimos anos, sendo que os mesmos atingiram o valor negativo de 4.704.770,15€, tal como espelhado na Certificação Legal de Contas da sociedade efetuada pela A..., SROC, Lda. em 9.1.2023, correspondente à época desportiva 2021/2022 (cfr. doc. 8 junto com a petição inicial).

15.º Está a aumentar o valor mensal de rendas que a Académica recebe, com vista a dar suporte à recuperação financeira que, indubitavelmente, terá de ser feita, receitas com o merchandising, bilhética e eventos com empresas que patrocinem a equipa principal e as equipas da formação, com vista à entrada de novos capitais.

16.º Os últimos exercícios originaram já quebras na sua faturação, com a consequente diminuição da rentabilidade do seu negócio e com a inerente deterioração dos seus capitais próprios, que se cifram em 1.403.810,06 € negativos.

17.º Atualmente o passivo global da Requerente ascende ao montante de 4.704.770,15 € (quatro milhões, setecentos e quatro mil, setecentos e setenta euros e quinze cêntimos) (cfr. doc. 8 junto com a petição inicial).

18.º O seu ativo líquido é composto por:

1) Um autocarro marca IVECO, com a matrícula ..-..-ZF, no valor de 6.000,00 €;

2) Direito de superfície temporário, válido pelo prazo de 50 (cinquenta) anos a contar do dia 19 de maio de 2004, ou seja até 18 de maio de 2054, sobre o qual impendia a obrigação de construção de equipamentos desportivos e de apoio, o que a Requerente cumpriu, sobre o prédio urbano composto por um terreno destinado a campo desportivo, denominado “Academia XXI”, sito na Estrada Nacional 111, Campos do Bolão, União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu), concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana com o art.º 4601º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a ficha n.º 486/19890104 (freguesia de Coimbra - Santa Cruz) (cfr. doc’s 9 e 10 juntos com a petição inicial).

A propriedade pertence ao Município de Coimbra.

3) Prédio urbano composto por um pavilhão gimnodesportivo de cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito na Rua Infanta D. Maria, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana com o art.º 7288.º e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a ficha n.º 386/19851223 (cfr. doc’s 11 e 12 juntos com a petição inicial).

Tal prédio encontra-se onerado com 16 (dezasseis) hipotecas legais/voluntárias e 5 (cinco) penhoras e o terreno adquirido pela Requerente destina-se exclusivamente à construção de um pavilhão gimnodesportivo, não podendo ser afetado a qualquer outra finalidade (cfr. Ap. 31 de 1985/04/10), tendo ficado estipulado que as instalações a construir no terreno apenas pudessem servir os sócios do Clube e a comunidade em geral, e ainda que as benfeitorias efetuadas no dito terreno apenas podem servir os sócios do Clube da Requerente, o seu real valor de mercado em sede de uma hipotética liquidação a favor de terceiros é, na verdade, equivalente a zero.

19.º Os atuais Diretores, com morada para efeitos de recebimento de notificações/citações na Academia Briosa XXI Estrada Nacional 111-1 Campos do Bolão, 3025-300 Coimbra, são:- AA/Cargo: Presidente da Direção;- BB/Cargo: Vice-Presidente;- CC/Cargo: VicePresidente;- DD/Cargo: Vice-Presidente;- EE/Cargo: Vice-Presidente;- FF/Cargo: VicePresidente;- GG/Cargo: Vice-Presidente.

20.º A Requerente emprega 4 trabalhadores.

21.º Detém receitas, não concretamente apuradas, oriundas de patrocínios, e sobretudo cedências de espaços no Estádio Cidade de Coimbra, Pavilhão Jorge Anjinho, e espetáculos musicais, entre outros eventos.

22.º A Requerente espera receber um encaixe financeiro, não concretamente apurado, por parte de patrocinadores, Câmara Municipal de Coimbra e da Federação Portuguesa de Futebol.

23.º Identifica como cinco maiores credores:

- Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) – Serviço de Finanças ..., com sede na Rua ... à ... - Edifício ..., ... Coimbra, no valor de 1.164.316,44€;

- II e mulher, JJ, respetivamente, residentes na Rua ..., ... ..., no valor de 705.435,12 €;

- Banco 1..., CRL, NIPC ...10, com sede na Rua ..., ... Coimbra, no valor de 638.275,26 €;

- B..., S.A., NIPC ...98, com sede na Rua ..., ... Coimbra, no valor de 308.991,01 €;

- C..., E.M., NIPC ...07, com sede na Rua ..., ..., ... Coimbra, no valor de 290.874,54 €.

2.2.3- II e JJ, credores nos autos supra identificados em que é Insolvente Associação Académica de Coimbra – Organismo Autónomo de Futebol, não se conformando com a mesma, dela interpuseram recurso de apelação que foi julgado improcedente por Acórdão desta Relação de Coimbra de 24 de Outubro de 2023(na qual fomos relator) e pesquisável em www.dgsi.pt.

Aí se escreveu:

No caso vertente, os Apelantes, tendo lançado mão da interposição de recurso como meio de impugnação da sentença recorrida, aduzem, igualmente, fundamentos referentes à factualidade dada como provada que, nos termos expostos, teriam/terão de ser usados em sede de embargos, a apreciar pelo Tribunal da 1.ª instância.

Como resulta do anteriormente exposto, esta inadequação do meio processual usado pelos Apelantes quanto à impugnação da matéria de facto, não se mostra apta a ter os pretendidos efeitos, uma vez que, reitera-se, no âmbito do recurso a incidir sobre a sentença declatória da insolvência, apenas se podem considerar os elementos nela já apurados, o que sem necessidade de outras considerações, implica a não apreciação da referida impugnação quanto aos factos e respectiva valoração - a petição de embargos desencadeia a reapreciação da declaração de insolvência, que será feita pelo tribunal que a proferiu, baseada sempre em razões de facto que afetem a sua regularidade ou real fundamentação.

2.3-Processo n.º 2614/23....- recurso em separado/pedido de 2.ª perícia;

2.3.1 - No âmbito destes embargos os ora Apelantes requereram a feitura de segunda perícia, a qual motivou o seguinte despacho judicial - Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 1 de Julho 2024:

(…)

Alegam, em suma, que a perícia de aferição da situação económica e financeira real da embargada é inconclusiva e, por conseguinte, não cumpre atingir os objetivos a que a mesma se destina.

O objetivo da perícia requerida é a aferição da situação económica e financeira real da Embargada, para o que seria necessário a aferição e análise dos documentos de suporte à mesma, o que não parece ter acontecido uma vez que, de acordo com o próprio introito do relatório ora notificado “os Peritos socorreram-se dos elementos do Processo de Embargo à Insolvência (CIRE) que lhes foram disponibilizados, dos elementos constantes no Portal Citius, bem como das Contas Individuais da entidade auditadas e certificadas disponíveis à data.”

Por um lado, porque os documentos referidos na introdução do referido relatório já foram os únicos elementos que serviram de fundamentação aos relatórios anteriores juntos aos autos, facto que resulta do introito dos diversos relatórios apresentados por parte dos Exmos Peritos, não tendo anteriormente, e com os mesmos elementos, os Exmos. Peritos conseguido responder aos quesitos 3. E 4.

Por outro lado, pela falta de apreciação de documentação posteriormente junta aos autos, na resposta aos quesitos formulados, por parte da Embargada, documentos estes que os Exmos. Peritos, por diversas vezes, identificaram como sendo elementos essenciais para a resposta aos quesitos em questão e resultado da própria perícia, mas que acabaram por não levar em consideração tendo apenas considerando os elementos já supra enunciados.

Assim, vem tal relatório manifestamente insuficiente para os objetivos pretendidos com a perícia e com a determinação da real situação da Embargada, não cumprindo com os objetivos pretendidos.

Os Srs. Peritos tomaram conhecimento e analisaram os contratos de arrendamento, bem como o valor das rendas, sendo que do mesmo não surge qualquer referência aos mesmos ou à sua relevância em sede de determinação dos ativos da Embargada, o mesmo sucedeu com o relatório pericial de avaliação dos imóveis propriedade da Embargada, cujo teor tomaram os Exmos Peritos conhecimento em 05.11.2024, ignorando por completo o teor do mesmo, não justificando sequer a razão pela qual não levaram o mesmo em consideração ou sequer se o apreciaram, facto essencial para o conteúdo da perícia e seu objeto.

Surge igualmente do relatório pericial ora notificado que “a rubrica outra conta a receber apresenta um saldo contabilístico de 932.673,01€ (Página 4). Não foi disponibilizado no processo o detalhe desta rubrica.” Mais uma vez, sem a análise dos documentos que subjazem aos valores apresentados, não é possível a determinação do seu fundamento e da sua justeza, o que coloca em causa todo teor da perícia em questão, já que não alicerçada na análise dos documentos que a suportam (facto sempre entendido como necessário e relevante pelos próprios peritos).

Terminam dizendo que em face da obscuridade, deficiência e contradição do resultado da perícia, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 487º do CPC, seja ordenada uma 2º perícia “financeira”, para averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira.

A embargada ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DE COIMBRA – ORGANISMO AUTÓNOMO DE FUTEBOL (AAC/OAF) veio se pronunciar, dizendo, em síntese, que a ausência de resposta aos quesitos 3 e 4, invocada pelos Embargantes, não tem qualquer repercussão na aferição da real situação de insolvência da AAC/OAF. O que importa, para efeitos do presente processo, é a verificação da situação de iliquidez da Embargada, ou seja, a impossibilidade de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas, nos termos do artigo 3.º do CIRE.

Ora, a perícia realizada, bem como a restante prova documental junta aos autos, demonstram de forma inequívoca a inexistência de liquidez da Embargada, sendo irrelevante, para o efeito, a resposta a quesitos que não alteram a realidade financeira apurada.

No que respeita à alegada falta de consideração do relatório pericial de avaliação dos imóveis, importa salientar que a valorização contabilística dos ativos imobiliários não tem qualquer repercussão na situação de insolvência da Embargada.

Com efeito, trata-se de ativos cujo valor realizável a curto prazo é nulo, atentas as hipotecas e penhoras que sobre eles incidem, sendo certo que a sua eventual alienação, além de não gerar liquidez imediata, comprometeria irremediavelmente a atividade da AAC/OAF, em prejuízo de todos os credores.

Quanto ao saldo contabilístico de €932.673,01, constante da rubrica “outra conta a receber”, importa esclarecer que tal valor não representa qualquer liquidez efetiva. Trata-se de valores provenientes de exercícios anteriores, que, pela sua antiguidade e incobrabilidade, já deveriam ter sido considerados como imparidade, não podendo ser considerados para efeitos de aferição da situação de solvência.

A situação de insolvência da AAC/OAF encontra-se demonstrada pelo Relatório e Contas referentes ao exercício de 2022-2023, auditadas e aprovadas, que apresentam um resultado líquido negativo de (-€562.864,57), evidenciando a total incapacidade da Embargada para cumprir as suas obrigações vencidas.

Termina dizendo que não se vislumbra qualquer fundamento legal ou factual que justifique a realização de uma segunda perícia, devendo o requerimento dos Embargantes ser indeferido, por manifestamente infundado e dilatório.

Cumpre apreciar.

Resulta dos autos, além do mais referido supra e a referir infra, que:

- o Colégio de peritos foi notificado do despacho de 27/9/2023 para dar início à perícia por notificação enviada a 19/10/2023;

- O relatório pericial foi junto a 05/12/2023;

- Por sucessivos pedidos de esclarecimentos/complementos em virtude da necessidade de ser junta documentação, acesso à mesma foram juntos os seguintes relatórios e informações:- 02/04/2024; - 27/05/2024; - 19/09/2024; -11/11/2024; - 13/01/2025 e - 03/03/2025.

- De acordo com a informação lavrada na conclusão de 18/05/2025 e verificada, “por despacho proferido a 4-11-2024 na alínea b., foi ordenado a notificação do relatório da "perícia de avaliação dos prédios" junto a 2-08-2024 aos peritos responsáveis " da perícia financeira" nomeadamente KK, LL e MM, que foi devidamente cumprido a 5-11-2024”.

- Foi requerido pelos embargantes, a 20/03/2025, que:

“- seja ordenada a avaliação e valorização de todos os bens constantes na listagem de bens do ativo fixo tangível e intangível anexa ao relatório, com exclusão dos imóveis já objeto de perícia predial.

- a notificação dos Senhores Peritos, responsáveis pela “perícia financeira”, do relatório pericial efetuado aos prédios da Embargada e que o mesmo seja levado em consideração para a resposta aos quesitos 3. e 4., da ordenada perícia e para a determinação no impacto na situação financeira e económica da sociedade.

- os Senhores Peritos, responsáveis pela “perícia financeira”, venham esclarecer se os seguintes documentos foram levados em consideração para a resposta aos quesitos 3. e 4.:

•Mapa de antiguidade de saldo da conta #...71 - AAC/OAF SDUQ, bem como cópia dos documentos de suporte do saldo antes de ser considerado como estando em imparidade;

•Demonstrações financeiras, auditadas e certificadas;

• 1.º Balancete de encerramento do último período contabilístico: 2022/2023;

•Mapa de antiguidade de saldo da conta #...71 - AAC/OAF SDUQ, bem como cópia dos documentos de suporte do saldo antes de ser considerado como estando em imparidade;

•Contratos de arrendamento de que é titular a Embargada enquanto senhorio e respetivos valores e documentos comprovativos;

•Protocolo celebrado com a Câmara Municipal de Coimbra, com vista à exploração do Estádio Municipal de Coimbra;

•Demais documentos comprovativos dos ativos de que é titular a Embargada (juntos aos autos em 29.01.2024)

E em caso negativo, que procedam em conformidade.

- ordenar que a Embargada envie aos Exmo. Peritos o detalhe da rubrica “outra conta a receber” que apresenta um saldo contabilístico de 932.673,01€, e que o mesmo seja levado em consideração para a resposta aos quesitos 3. e 4.”

- Por despacho proferido a 18/05/2025 foi decidido:

“entende-se não deferir a pretensão a solicitar esclarecimentos por escrito, sem prejuízo dos esclarecimentos a pedir, caso seja determinada a sua audição em sede de julgamento.

Assim, em face da posição supra vertida, entende-se dar seguimento aos autos para julgamento, determinando-se a audição em sede de audiência discussão e julgamento dos peritos responsáveis pelas duas perícias realizadas nos presentes autos, determinando-se em relação aos Senhores peritos da perícia aqui em apreciação, a sua notificação do teor dos requerimentos em apreço, para apreciação das questões suscitadas e bem assim de se munirem da necessária documentação com vista a se pronunciarem, em sede de julgamento, sobre os eventuais pedidos de esclarecimentos.”

- De tal despacho foi interposto recurso sobre o qual ainda não foi proferido despacho de admissão, ou não.

- Foi dado início ao julgamento, tendo-se ouvido os Senhores peritos, que prestaram os pedidos esclarecimentos.

Vejamos.

(…)

A segunda perícia, solicitada em processo de insolvência a questões jurídicas e a matérias que não relevam para a decisão aí a proferir, estando as questões de facto relevantes já assentes ou não dependendo o apuramento das mesmas de prova pericial (por não estarem em causa os conhecimentos especiais que aquela pressupõe) e pretendendo-se célere a decisão, incompatível com as delongas de mais uma perícia, a, meramente, elucidar dúvidas subjetivas e sem relevo para o resultado, é impertinente, dilatória e irrelevante, impondo-se o seu indeferimento.

(…)

De facto, o que se encontra em causa é a requerida e determinada perícia colegial à contabilidade e contas da embargada, mas que não é, por si só, o fundamento do pedido, mas se analisada a contabilidade e contas resultará prova de factualidade capaz de nos traduzir que a devedora se encontra, ou não, em situação de insolvência, desde logo, verificação da situação de iliquidez da Embargada, ou seja, a impossibilidade de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas, nos termos do artigo 3.º do CIRE.

O quadro legal que dispõe sobre a perícia, desde logo, subordinando-a à livre apreciação do tribunal e constituindo esta livre apreciação uma baliza, apenas exige que ao julgador sejam fornecidos os fundamentos e mecanismos do raciocínio operado pelos peritos.

No caso dos autos, conforme já referido em antecedente despacho, apesar da invocada falta de entrega de documentação, o certo é que também sucessivamente se foi procedendo a pedidos de “complementos”, de esclarecimentos, quer logo após a notificação do relatório, quer em novos pedidos dirigidos aos esclarecimentos e complementos que vieram a ser prestados de modo a que os Embargantes entendem de forma deficiente por falta, desde logo, de documentação, sendo certo que não se fez chegar aos autos a necessidade de mais documentação, sendo a que eventualmente não junta não se nos afigura relevante para aferir a situação económica e financeira da Embargada que não deixa de ser apreciada em sede de perícia, nem os embargantes especificaram em que medida, a ser junta outra documentação, se alteraria o vertido na perícia. Veja-se, desde logo, os relatórios apresentados a 05/12/2023 e 02/04/2024 em que retratam a situação da embargada.

Quanto à requerida tomada de consideração do relatório pericial efetuado aos prédios da Embargada e que o mesmo seja levado em consideração para a resposta aos quesitos 3. e 4., da ordenada perícia e para a determinação no impacto na situação financeira e económica da devedora, e bem assim a questão dos contratos de arrendamento (sendo certo que tais contratos foram questionados e são, sim, referenciados na outra perícia realizada- avaliação dos prédios e ativo da devedora), bem como o valor das rendas, sendo que do mesmo não surge qualquer referência aos mesmos ou à sua relevância em sede de determinação dos ativos da Embargada, temos a dizer que o relatório pericial efetuado aos prédios da Embargada é autónomo do agora em apreço-devendo ser conjugado na apreciação que as partes e a final o Tribunal efectuarão sobre os mesmos com a inerente retirada das devidas conclusões.

(…)

Acresce que o activo onde se inclui o supra referido, o passivo e o capital próprio, de acordo com o relatório, foram avaliados segundo as normas contabilísticas aplicadas-artº 3º, nº 2 e artº 20º, nº 1, al. h), do CIRE (cfr. relatório de 02/04/2024), sem prejuízo da perícia realizada quanto à avaliação dos prédios e activo da devedora, que na sua conjugação se poderá apreciar, tendo em conta o que se encontra em causa nos presentes autos. No último relatório de 03/03/2025, e para além do mais, analisando a Certificação Legal de Contas do exercício de 2021/2022, são indicados os valores do activo, Outros Investimentos Financeiros, Diferimentos e Meios financeiros líquidos com os respectivos anexos Balanço de 30-06-2019 a 30-06-2022, Demonstração de Resultados de 30-06-2019 a 30-06-2022, Listagem dos Bens do Ativo Fixo Tangível e Intangível, Clientes- dívidas de clientes- e Rácios Económicos, a serem apreciados em termos da situação da devedora para efeitos da sua solvência, ou não.

Também é questionado o detalhe da rubrica “outra conta a receber” que apresenta um saldo contabilístico de 932.673,01€, e que o mesmo seja levado em consideração para a resposta aos quesitos 3. e 4. Ora, o que se encontra vertido no relatório pericial/esclarecimentos dos peritos é que “A rubrica Outras Contas a receber apresenta um saldo contabilístico de 932.673.01€” e que “Não foi disponibilizado no processo o detalhe desta rúbrica”.

Ou seja, o valor contabilístico existe, está identificado e pode ser apreciado em sede da relevância, ou não, para a conclusão a retirar do relatório pericial quanto ao objectivo final no sentido de confirmar ou infirmar, à data, a situação da aqui Embargada em estado de insolvência (ou não), sendo certo que os Embargantes não explicam o que o detalhe desta rúbrica contribui para diferente apreciação ou conclusão, dado que se encontra, sim, vertido o total da rubrica. Ou seja, tal valor foi considerado pelos peritos para efeito de apreciação da situação da devedora, constando, além do mais, nos anexos ao relatório junto a 03/03/2025 no “Balanço de 30-06-2019 a 30-06-2022”, como recebido.

Acresce, sem prejuízo de não ser o momento próprio para qualquer apreciação concreta não é dito como e porque a perícia não cumpre atingir os objetivos a que a mesma se destina e que é a aferição da situação económica e financeira real da Embargada, quando os Senhores peritos já afirmaram que “Cumpre-nos acrescentar que, tendo em consideração o objetivo primário de avaliação da insolvência da entidade segundo os critérios do artigo 3.º do Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua redação à data da apresentação à insolvência pelo órgão de administração, conforme exigido pelos artigos 18.º e 19.º do mesmo diploma, não vislumbram os peritos de que forma a resposta aos quesitos em falta poderão contribuir para tal avaliação” (relatório de 13/01/2025), e nada foi dito.

Acresce que incumbe às partes e a final ao Tribunal fazer a conjugação das duas perícias no que concerne à apreciação do activo e da sua relação com o passivo e da relevância de tal para a ferir da solvibilidade da devedora.

Nestes termos, entende-se ser de indeferir a requerida segunda perícia.

Notifique.».

2.3.2- Os embargantes interpuseram recurso de tal decisão, que o Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 10.12.2025 julgou improcedente, aí se escrevendo:

(…)

A objecção oposta pelos Recorrentes prende-se com o facto de, na sua óptica, existirem elementos cruciais – documentação contabilística e financeira actualizada – que deveriam ter sido ponderados pelos peritos, a par da omissão de resposta a quesitos, estando, por isso, fundamentadas as razões da sua divergência com o relatório pericial, e que sustentaram o pedido para que fosse feita uma 2.ª perícia.

A garantia efectiva de acesso aos Tribunais implica que quem se arroga um direito substantivo tenha que dispor dos meios adjectivos para o seu expedito reconhecimento, protecção ou eficácia, actuando-os em condições de igualdade com a contraparte, e estando ambas adstritas a cooperar entre si para a obtenção célere da verdade material e da justa composição do pleito – cf. arts. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que fazem parte integrante do direito material interno ex vi art. 8.º da Constituição da República Portuguesa, 2.º e 20.º ambos da Constituição da República Portuguesa, e 2.º, 4.º, e 7.º, todos do Código de Processo Civil.

Está aqui previsto o direito à realização da justiça, com o enfoque no direito à prova, para que se garanta a justiça material ou real e não uma justiça meramente formal, como preconizado nos arts. 341.º do Código Civil, e 410.º do Código de Processo Civil.

Este direito à prova surge, assim, como corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva, com respaldo no citado art. 20.º da Constituição

Contudo, a necessidade de produção de prova não implica, nem se esgota na prova pericial, como, aliás, está patente no despacho recorrido.

(…)

Foi o que sucedeu no caso em apreço, com sucessivas adendas, informações e complementos, que se estenderam por período temporal superior a um ano.

A final, ainda se entendeu haver aspectos periciais a carecer de esclarecimentos, pelo que os peritos foram instados a tanto, indeferindo-se nova perícia.

(…)

Tendo presentes os abundantes elementos periciais e documentais já insertos nos autos não há justificação para uma 2.ª perícia.

Desde logo porque confrontando os termos do pedido para a sua realização com o art. 487.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, conclui-se que os fundamentos pelos quais os Recorrentes dissentiram do relatório pericial não são suficientes, nem ajustados.

Na verdade, persistem no seu inconformismo, mas nada mais aportaram, pelo que, não sendo lícita a prática de actos processuais inúteis (art. 130.º do Código de Processo Civil), tornar-se-ia uma manobra meramente retardatária dos trâmites processuais.

Por outro lado, da conjugação dos elementos probatórios é possível concluir que os documentos à disposição dos peritos foram conformes à percepção actualizada e global da situação financeira da Devedora.

Concomitantemente, não se detecta a omissão ou a incompletude na resposta aos anteriores quesitos que deva ser suprida com novo exame pericial.

Esta conclusão em nada contende com o exercício dos direitos de defesa, na sua dimensão do direito à prova, que não é um direito irrestrito ou absoluto.

Não se descortina que o direito à prova tenha sido coarctado aos Recorrentes: a parte teve a possibilidade de requerer – como efectivamente requereu –, a prova pericial, teve a ocasião processual de formular os quesitos que entendeu, indicar perito, contraditar o relatório, com informações complementares e esclarecimentos, e solicitar que o relatório da perícia ao património fosse transmitido aos peritos responsáveis pela perícia contabilística, o  que foi feito em Novembro de 2024, razão pela qual não se viu num qualquer vazio probatório ou, pelo menos, numa posição de acentuada fragilidade probatória com o indeferimento da 2.ª perícia.

Ficou, pois, plenamente assegurado o direito à prova, e respeitados os princípios do contraditório e da igualdade, na produção dessa mesma prova, garantindo-se, do mesmo passo, a descoberta da verdade material – arts. 3.º, n.º 3, 4.º, 415.º e 485.º, todos do Código de Processo Civil.

Esta específica restrição é constitucionalmente tolerada por não ser desproporcional, arbitrária ou desrazoável, não colidir com o princípio da tutela da confiança e ir ao encontro do dever de gestão racional processual, previsto no art. 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, servindo o propósito do prudente e eficiente funcionamento do sistema de justiça, mais a mais atenta a natureza urgente, ope legis, desta instância.

Tanto basta para demonstrar o acerto do despacho, improcedendo totalmente o recurso, no que concerne ao indeferimento da 2.ª perícia, bem como à postergação dos princípios com amparo constitucional.

2.4-Da impugnação da matéria de facto;

Como é sabido, os juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Por isso, quem invoca a violação do valor tabelado de um meio de prova tem de tornar claro o sentido da sua alegação, por referência aos elementos do processo - dar ou não dar crédito ao que diz uma testemunha é uma questão de convicção. Quando a atribuição de credibilidade ou de falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência comum.

Na reapreciação dos meios de prova o Tribunal da Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância –  como é sabido, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico; acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais.

Por isso, quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela.

Mais, o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure – neste preciso sentido, o Acórdão do STJ de 7.9.2017, processo 959/09.2TVLSB.L1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt.

Por isso, para desencadear a reapreciação dos factos pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal. Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.

Não basta, pois, identificar meios de prova e dizer-se que os mesmos deviam ter sido valorados em certo sentido e em detrimento daqueles que o tribunal valorou. A formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto da prova produzida - a prova é um todo que deve ser analisado e conjugado de forma coerente, ponderadas as regras de experiência e tendo em atenção as regras do ónus da prova.

Como sabem as partes, em direito processual, sendo a prova o acto ou série de actos processuais através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova - artigo 342º do Código Civil -  é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos - incorrendo a parte, a quem compete o encargo de fornecer a prova do facto visado, nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova.

Ora, salvo o devido e merecido respeito pela alegação dos Apelantes/Embargantes, devassada que está a prova trazida aos autos, esta não logra provar como lhe competia e era seu ónus, a solvência da Embargada, mantendo-se a matéria de facto lavrada na 1.ª instância, a qual não merece censura ou reparo - o embargante deve alegar factos ou requerer meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência/ a impugnação da sentença declaratória da insolvência pode ser concretizada mediante a oposição por embargos desde que sejam alegados factos (novos) ou se indique meios de prova destinados a afastar os fundamentos da insolvência que não tenham sido considerados na sentença.

Senão vejamos.

Alegam, neste particular, os Apelantes/embargantes que a 1.ª instância incorreu em manifesto erro de julgamento ao dar como provados os pontos 19 -Com uma tesouraria líquida negativa desde o exercício findo a 30 de junho de 2019, a entidade não consegue cumprir as suas obrigações vencidas” (Relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos- especificamente 5 de dezembro de 2023 e 2 de abril de 2024); 26 - Da análise destes indicadores, podemos aferir que desde 2019 a entidade apresenta dificuldades em fazer face quer às responsabilidades de curto prazo, quer às responsabilidades de médio de longo prazo, pelo que a entidade não era solvente. A entidade apresenta uma tesouraria líquida negativa, ou seja, no curto prazo não consegue cumprir as suas responsabilidades, bem como apresenta um indicador de solvabilidade inferior a um, isto significa que o valor do capital próprio não é suficiente para cobrir o valor do passivo. Tal situação leva-nos a concluir pela existência de um risco elevado para os credores, uma vez que o capital aplicado na atividade pelos sócios/acionistas não é suficiente para cobrir as responsabilidades da entidade” (Cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de especificamente de 5 de dezembro de 2023) ;27. “Analisando a rubrica do balanço Outras Contas a Pagar da entidade AAC-OAF, SDUQ, Lda temos: O Resultado Líquido e o Capital Próprio, são indicadores que demonstram uma clara incapacidade de gerar recursos para pagamento aos credores.Esta análise levar-nos-ia a concluir no mesmo sentido, a entidade AAC-OAF, SDUQ, Lda demonstra nas suas demonstrações financeiras que não conseguia cumprir as suas obrigações nos seus prazos de vencimento, o que teria implicações nas contas das AAC-OAF.” (Cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 2 de abril de 2024); e 48 - No relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto (especificamente 02/04/2024) consta que: “De acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, comparando o passivo com o ativo da entidade verificamos que o passivo é superior em 1 403 810,06 €. Comparando ainda o passivo corrente com o ativo corrente, verificamos que o passivo corrente é superior ao ativo corrente em 2 641 210,23€. Isto é também uma indicação de que a entidade não consegue cumprir as suas obrigações vencidas.”, conforme o seguinte quadro: Não podemos deixar de referir, que o ativo corrente apresentado não corresponde a dívidas efetivamente a receber, teremos de ter em consideração as reservas relativas às imparidades não registadas em cada um dos anos-, dos factos provados e ao dar como não provados o ponto a) - Que com a imparidade no valor de 5.108.421,21€ decorrente da consideração da incobrabilidade por parte da devedora de um crédito detido sobre a Associação Académica de Coimbra -Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda, a Associação Académica de Coimbra – Organismo Autónomo de Futebol, ora Insolvente, colocou-se numa situação de insolvência voluntária -, dos factos não provados.

Avaliando.

É verdade que as normas dos artigos artigo 389.º do Código Civil e 489.º do Código do Processo Civil, consagram o princípio da livre apreciação judicial da prova pericial - os juízes julgam segundo a sua racional convicção, formada sobre a livre apreciação do relatório dos peritos -. José Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, pág. 176- explica este procedimento com a habitual clareza: o que com a regra da prova livre se quer exprimir é este ditame: o juiz não está adstrito, na apreciação da prova, a critérios ou normas jurídicas predeterminadas; avalia e pesa as provas em inteira liberdade, segundo a sua consciência e o seu próprio juízo, sem ter de obedecer a comandos abstractos, formulados pela lei.

Mas, se a questão de facto reveste feição essencialmente técnica e as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas, a prova pericial não pode deixar de exercer influência dominante no conjunto probatório. É certo que os fundamentos invocados pelos peritos para justificarem as suas conclusões e os trâmites que seguiram no desempenho do seu cargo, estão sujeitos à censura do juiz, que formará a sua convicção segundo a competência ou incompetência efectiva do perito e a seriedade, diligência e rectidão que ele revelar no desempenho do encargo, ou segundo os defeitos que o laudo apresentar.

Ora, a questão pericial em causa nos autos pressupõe a insuficiência de conhecimentos técnicos do julgador, pelo que, é vão imaginar-se que este se substitua inteiramente ao(s) perito(s) para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjetivos. Ou seja, sendo verdade que não estando o juiz adstrito às conclusões da perícia, por falta de habilitação técnica para o efeito apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que, no âmbito da sua prudente convicção, possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova – nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.04.2019 (no âmbito do Processo n.º 38/17.9JAFAR.E1.S1), e disponível em www.dgsi.pt, a produção da prova pericial justifica-se quando a perceção ou a apreciação dos factos pressuponha o uso de conhecimentos em determinada área específica, normalmente não acessíveis à generalidade das pessoas, sendo-lhe atribuída uma força probatória reforçada , ainda que não absoluta.

Ora, devassando os autos - análise crítica dos documentos juntos aos autos principais, apensos (B e C) e nos presentes, decisões proferidas, tramitação, desde logo dos autos principais tomando em consideração as datas, nos relatórios de peritagem e esclarecimentos apresentados por escrito e os prestados em  sede de julgamento e para os quais se foi fazendo referência especifica em cada um dos pontos dessa factualidade e que constitui, assim, o suporte de prova dos mesmos – teremos de concluir como o fez a 1.ª instância:

Os relatórios periciais completados com os esclarecimentos que foram sendo prestados por escrito e em sede de julgamento, sem prejuízo do infra a referir quanto à perícia colegial à contabilidade e contas da embargada, não houve divergências por parte dos peritos que constituem o colégio e pela forma objectiva, justificativa com utilização de critérios também objectivos, afigura-se que os mesmos cumpriram a função, o objectivo da mesma, tendo em conta o que se aprecia nos presentes autos. Tais relatórios, em sede de esclarecimentos prestados em julgamento, foram reiterados e esclarecidos alguns pontos, desde logo, por confronto à factualidade aduzida e pertinente para a decisão da causa, pelo que foram tais relatórios, que eles mesmos, com factualidade relevante, tidos em consideração por convencerem o tribunal da factualidade em apreço e dada como provada com a sua referência especifica.

Desde logo, a perícia colegial à contabilidade e contas da embargada - junta a 05/12/2023 e por sucessivos pedidos de esclarecimentos/complementos em virtude da necessidade de ser junta documentação, acesso à mesma foram juntos os seguintes relatórios e informações: - 02/04/2024; - 27/05/2024;- 19/09/2024;-11/11/2024;- 13/01/2025 e- 03/03/2025 -  cumpriu os objectivos a que a mesma se destinava - que é a aferição da situação económica e financeira da embargada -, procedendo os peritos, desde logo, à apreciação da situação da devedora segundo os critérios do artigo 3.º do Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua redação à data da apresentação à insolvência pelo órgão de administração, conforme exigido pelos artigos 18.º e 19.º do mesmo diploma, pelo que, não vislumbram os peritos, como agora este tribunal, de que forma uma diferente ou mais desenvolvida resposta aos quesitos 3º e 4º, poderia contribuir para tal avaliação (relatório de 13/01/2025).

 Fazendo a conjugação das duas perícias no que concerne à apreciação do activo e da sua relação com o passivo e da relevância de tal para a ferir da solvibilidade da devedora -a apreciação em conjunto dos relatórios periciais, esclarecimentos dos peritos em sede de julgamento, e a demais documentação junta e nos termos da factualidade aduzida, fundamentos e mecanismos de raciocínio – não poderemos deixar de aderir às conclusões dos senhores peritos – é verdade que na resposta aos factos a 1.ª instância, porque aderiu a essas mesmas conclusões técnicas, acabou por aí levar matéria de direito/conclusiva (como a expressão pelo que a entidade não era solvente), que não se deve considerar no domínio do facto.

Como escreve a 1.ª instância – motivação a que aderimos:

(…) não deixamos de fazer referência que a documentação contabilística a ter em atenção são as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal (artº 24º, nº 1, al. f), do CIRE), tomando em consideração a data da apresentação à insolvência, dado que para considerar o ano de exercício 2022/2023 reporta-se a 30 de junho de 2023, data posterior à apresentação à insolvência e da data em que foi proferida a sentença a declarar a insolvência da aqui embargada.

(…) e diga-se que tal perícia colegial à contabilidade e contas da embargada, não é, por si só, o fundamento do pedido, dado que inclusive foi emitida certificação legal (foram tidos, desde logo, em conta os elementos constantes no Portal Citius, bem como das Contas Individuais da entidade auditadas e certificadas disponíveis à data-seria inviável analisar toda a documentação suporta de tais documentos contabilísticos, nem que para o efeito pretendido se verificasse tal necessidade-, mas se analisada a contabilidade e contas resultará prova de factualidade capaz de por em causa os fundamentos de facto e enquadramento legal que levaram ao decretamento da insolvência da aqui embargada e, claro, tendo em conta o critério vertido no CIRE para apreciar a situação da devedora, aliás, como os peritos tomaram em conta, e que levou à consideração da não necessidade de novos esclarecimentos e 2ª perícia.

Tal perícia em conjugação com a determinada avaliação aos imóveis com a documentação junta e a existência da aludida certificação legal das contas, que não foi posta em causa, e ainda que, em alguns pontos não se ter desenvolvido como foi sendo pretendido pelos embargantes, não deixa de se perceber pela análise da perícia que foram fornecidos os fundamentos e mecanismos do raciocínio operados pelos peritos, e reforçados em sede de esclarecimento prestados pelos mesmo em julgamento, até pelo confronto com a factualidade que se encontra aduzida.

Especificamente quanto ao detalhe da rubrica “outra conta a receber” que apresenta um saldo contabilístico de 932.673,01€, sem detalhe, o que se encontra vertido no relatório pericial/esclarecimentos dos peritos é que “A rubrica Outras Contas a receber” apresenta um saldo contabilístico de 932.673.01€” e que “Não foi disponibilizado no processo o detalhe desta rúbrica”.

Ou seja, o valor contabilístico existe, está identificado e pode ser apreciado em sede da relevância, ou não, para a conclusão a retirar do relatório pericial quanto ao objectivo final para se confirmar ou infirmar, à data, a situação da aqui Embargante em estado de insolvência, sendo certo que, salvo melhor, não se vislumbra a razão para que o detalhe desta rúbrica possa contribuir para diferente apreciação ou conclusão, dado que encontra-se, sim, vertido o total da rubrica, sendo que importa esclarecer que tal valor não representa qualquer liquidez efetiva, tendo em conta o referido em sede de esclarecimentos dos peritos prestados em julgamento.

Ou seja, tal valor foi considerado pelos peritos para efeito de apreciação da situação da devedora, constando, além do mais, nos anexos ao relatório junto a 03/03/2025 no “Balanço de 30-06-2019 a 30-06-2022”, como recebido.

O activo onde se inclui o supra referido, o passivo e o capital próprio, de acordo com o relatório, foram avaliados segundo as normas contabilísticas aplicadas-artº 3º, nº 2 e artº 20º, nº 1, al. h), do CIRE (cfr. relatório de 02/04/2024). No último relatório de 03/03/2025, e para além do mais, analisando a Certificação Legal de Contas do exercício de 2021/2022, são indicados os valores do activo, Outros Investimentos Financeiros, Diferimentos e Meios financeiros líquidos com os respectivos anexos Balanço de 30-06-2019 a 30-06-2022, Demonstração de Resultados de 30-06-2019 a 30-06-2022, Listagem dos Bens do Ativo Fixo Tangível e Intangível, Clientes- dívidas de clientes- e Rácios Económicos, a serem apreciados em termos da situação da devedora para efeitos da sua solvência, ou não.

Quanto aos bens constam na listagem de bens do ativo fixo tangível e intangível anexa ao relatório, e não nos podemos esquecer que, de harmonia com o artº 3º, nº 2, do CIRE, “são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, o que não deixa de constar no relatório pericial.

E o relatório pericial efetuado aos prédios da Embargada é autónomo do da perícia à contabilidade e contas sendo aqui conjugado na apreciação que se efectuou sobre os mesmos com a inerente retirada das devidas conclusões, sendo certo que não incumbe aos peritos responsáveis pela perícia aqui em apreço tomarem como certo um relatório que nem sequer foi apreciado em sede própria pelo tribunal, e a determinar-se que os mesmos tomassem em consideração tal apreciação para efeitos de elaboração da perícia a que foram incumbidos, dado que estaríamos a determinar a realização de uma prova não requerida em sede de articulado, alterando até o alcance dos quesitos da própria perícia-, sendo certo também que não nos podemos desviar do que se pretende com a instauração dos presentes embargos à insolvência nos termos do que impõe o disposto no artº 3º, do CIRE e que foi tido em conta e desenvolvido na perícia.

Diga-se que a perícia cumpriu os objetivos a que a mesma se destinava e que é a aferição da situação económica e financeira da embargada, quando os Senhores peritos procederam, desde logo, à apreciação da situação da devedora segundo os critérios do artigo 3.º do Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua redação à data da apresentação à insolvência pelo órgão de administração, conforme exigido pelos artigos 18.º e 19.º do mesmo diploma, não vislumbram os peritos, como agora o tribunal, de que forma uma diferente ou mais desenvolvida resposta aos quesitos 3º e 4º, poderia contribuir para tal avaliação (relatório de 13/01/2025), incumbindo, assim, ao Tribunal fazer a conjugação das duas perícias no que concerne à apreciação do activo e da sua relação com o passivo e da relevância de tal para a ferir da solvibilidade da devedora, o que se conseguiu com a apreciação em conjunto dos relatórios periciais, esclarecimentos dos peritos em sede de julgamento, e a demais documentação junta e nos termos da factualidade aduzida, fundamentos e mecanismos de raciocínio e conclusões que vão de encontro com o que se encontra espelhado nos elementos contabilísticos identificados e de harmonia com o vertido no artº 3º, nºs 1 e 2, do CIRE, pelo que foram tais relatórios apreciados e tidos em conta.

Não deixamos de fazer referência que a documentação contabilística a ter em atenção são as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal (artº 24º, nº 1, al. f), do CIRE), tomando em consideração a data da apresentação à insolvência, dado que para considerar o ano de exercício 2022/2023 reporta-se a 30 de junho de 2023, data posterior à apresentação à insolvência e da data em que foi proferida a sentença a declarar a insolvência da aqui embargada.

Assim, a factualidade vertida nos pontos 1., 2., 3. teve em conta a certidão permanente junta aos autos como doc. 1 junto com a petição de embargos.

A materialidade constante do ponto 4. resulta da data de entrada da petição inicial dos autos principais e a factualidade provada nos pontos 5. e 6. foi com base na sentença proferida nos autos principais e do Acórdão proferido no Apenso C, respectivamente.

Os docs. 01 e 02 juntos com a petição de embargos foram suporte de prova do que se encontra exarado no ponto 7.

A factualidade dada como provada no ponto 8. teve em conta o doc. 3 junto com a petição inicial nos autos principal, sendo que a que se encontra vertida no ponto 9, estribou-se nos doc’s 4 e 5 juntos com a petição inicial nos autos principais e doc.4 junto com a petição de embargos), e a do ponto 10. na decisão de encerramento junta com a petição inicial nos autos principais como doc. 6.

A materialidade constante do ponto 11. teve em conta o doc. 03 junto aos autos com a petição de embargos e o relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos (especificamente a 2 de abril de 2024).

Também os factos vertidos nos pontos 12., 13., 14. e 15. tiveram em conta o doc. 03 junto aos autos com a petição de embargos, e quanto ao ponto 13. ainda o doc. 04 junto com a petição de embargos e a respectiva publicidade que se constata no Portal Citius.

No ponto 16., a factualidade que teve em conta o vertido no relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente 2 de abril de 2024.

O doc. 5 junto à petição de embargos, docs. 07 e 08 juntos com a petição inicial nos autos principais e relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos- 5 de dezembro de 2023, 2 de abril de 2024, 27 de maio de 2024 e 3 de março de 2025 foram o suporte probatório para se dar como provado o exarado no ponto 17.

O vertido nos pontos 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 29., 30., 31., 32., 33., 34., 35., 36., 37., 38., 39, 48., 49., 52., 53. e 54. teve em conta o relatório pericial à contabilidade e contas e especificamente o referido em cada um dos pontos em apreço, e atento o que já supra se referiu quanto aos relatórios periciais.

A factualidade constante do ponto 28. estribou-se no doc. 5 junto com a petição de embargos.

A materialidade inserta no ponto 40. teve em conta os doc’s 9 e 10 juntos com a petição inicial dos autos principais e docs. 06 e 07 juntos com a petição de embargos e a contante do ponto 41. o doc. 10 junto com a petição inicial nos autos principais e doc. 07, junto com a petição de embargos.

O vertido nos pontos 42., 43. e 44. nos doc’s 11 e 12 juntos com a petição inicial nos autos principais e docs. 08 e 09 juntos com a petição de embargos conforme referido em cada um dos referidos pontos, e no último o quadro elaborado no relatório previsto no artº 155º, do CIRE e junto aos autos principais.

O facto dado como provado no ponto 45. resulta do doc. 11 junto com a petição inicial nos autos principais e doc. 09 junto com a petição de embargos, que também foram suporte do facto vertido no ponto 46. em conjugação em conjugação com o docs. 07 junto com a petição de embargos.

Para os factos que constam do ponto 47. o Tribunal teve em consideração o relatório pericial à contabilidade e contas junto a 02/08/2024 e esclarecimentos de 03/10/2024.

Para a factualidade constante dos pontos 50. e 51.foi tomado em consideração o doc.05 junto com a petição de embargos, e para este último ainda o doc. 1 junto com a contestação aos presentes embargos.

O ponto 55. teve em conta a relação apresentada pela aqui embargada aquando da apresentação à insolvência, o ponto 56., a relação de credores junta pela aqui embargada aos autos principais a 07/06/2023, e o ponto 57. teve em conta a relação de acções/execuções contra a qui embargada junta na data da apresentação à insolvência

Não se provaram os factos enunciados em a- e b- , partindo da factualidade dada como provada, por não terem sido carreados para os autos elementos probatórios, testemunhais, documentais e/ou periciais, idóneos para prova da sua verificação.

Improcede, pois, a impugnação à matéria de facto.

3.Do direito

A embargada – declarada insolvente na 1.ª instância - encontra-se em situação de solvência?

A 1.ª instância entende que não, desde logo porque, nas suas palavras, analisando se a situação de prejuízo apresentada aconteceu, desde logo, pela consideração contabilística de uma imparidade no valor de 5.108.421,21€, imparidade esta decorrente da consideração da incobrabilidade por parte da devedora de um crédito detido sobre a Associação Académica de Coimbra -Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda e sua relação com a apresentação desta à insolvência e bem assim a aprovação e homologação de um plano de insolvência.

Avaliando.

Preceitua a norma do artigo 3.º - situação de insolvência - do CIRE que:

1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.

3 - Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:

a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;

b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;

c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.

4 - Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência”.

Como sabemos, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

A declaração de insolvência de uma pessoa/entidade depende da verificação de um pressuposto inarredável: a sua insolvência. A lei define essa situação de insolvência como sendo aquela em que “o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” – artigo 3.º, n.º 1, do CIRE. Tratando-se de pessoas colectivas, a situação de insolvência ocorre igualmente quando “o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis” – artigo 3.º, n.º 2, do CIRE -, acrescentando-se no seu n.º 4 que: Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.

Na aferição da situação do devedor não é critério determinante o valor do seu património, por confronto com o valor da dívida, sabendo-se que é esse património que responde pelas dívidas - art.ºs 817.º do Cód. Civil e 735.º do CPC. Ao invés, o legislador adoptou para aferição dos pressupostos de declaração de insolvência um conceito de solvabilidade - Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2012, Coimbra: Almedina, pág. 21.

Como escreve Menezes Leitão, a insolvência correspondente à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa. Efectivamente, a situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações, assim como uma situação líquida positiva não afastará a insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permite ao devedor superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações” - Direito da Insolvência 2019, Coimbra: Almedina, pág. 83.

O conceito assim delimitado reconduz-se à situação de insolvência atual; desta se distingue a situação de insolvência iminente, como a situação económica difícil, conceitos a que o legislador também se reporta - cfr. os art.ºs 17.º-A, nº1 e 222.º-A, nº1-; no caso de ser o devedor a apresentar-se à insolvência, a lei equipara à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente.

Sendo este o critério geral orientador, como se entende que é, o legislador estabeleceu ainda, considerando os sujeitos passivos da declaração de insolvência - art.º 2.º - a regra que emerge do número 2 do preceito, a saber:

“As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.

E no seu n.º 3:

“Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:

a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;

b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;c

c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor”.

A definição do estado de insolvência é tradicionalmente alcançada por duas vias: o do critério do fluxo de caixa (cash flow) e o do balanço ou activo patrimonial (balance sheet ou asset). O primeiro critério basta-se com a falta de liquidez, não pagamento das dívidas; trata-se de um critério simples que toma por indício seguro de insolvência a falta de pagamento, independentemente do confronto entre o activo e passivo da empresa, tomando em linha de conta que o credor na insolvência não pode estar à espera que o devedor cobre os seus créditos para honrar os seus compromissos. Outro é o critério do balanço, contudo mais moroso e complexo, supondo uma avaliação jurisdicional dos elementos contabilísticos e dos bens do devedor -Cfr. Menezes Leitão, "Direito da Insolvência", Almedina, Janeiro de 2009, págs. 77 e segs.       Coerentemente com a sua teleologia, o CIRE adoptou nesta sede de forma clara a teoria do "fluxo de caixa" ao referir, como vimos, no nº 1 do artigo 3º que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Este critério é contudo temperado pela consideração do balanço, sendo caso disso nas hipóteses a que se reportam os nsº 2 e 3 do citado normativo legal.    

Como se escreveu Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.12.2014 – interpretação que seguimos -, e acessível em www.dgsi.pt [o] advérbio “também”, usado no citado art.º 3º nº 2, não pode deixar de ser significativo no sentido de que esse é mais um critério adicional para considerar as pessoas colectivas e patrimónios autónomos como insolventes e não o único critério para formular um juízo de insolvência em relação às pessoas colectivas e patrimónios autónomos”.

Temos, pois, por certo, em face do regime legal, nomeadamente o citado art.º 3º nºs 1 e 2, que o critério legal para poder ser considerado insolvente - seja pessoa singular ou pessoa colectiva ou património autónomo- é a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e, quanto às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, além daquele critério, também podem ser consideradas insolventes no caso de ser manifesta a superioridade do seu passivo em relação ao seu activo – neste preciso sentido, por ex. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.2.2024 publicado em www.dgsi.pt.

Como é sabido, a impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo embargante de factos ou indicação de meio de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência-art.º 40º, nº 2 do CIRE.

A petição de embargos desencadeia, assim, a reapreciação da razoabilidade da declaração de insolvência, que será feita pelo tribunal que a proferiu baseada em razões de facto que afectem a sua regularidade ou real fundamentação -tratar-se-á normalmente de avaliar novos factos trazidos ao processo pelo embargante.

Mas poderá também ser o caso de deverem ser levados em conta factos que os autos documentam e que não foram considerados na sentença embargada, ou, como a lei declaradamente afirma, de serem produzidas provas que não foram tidas em conta pelo tribunal e que, precisamente por permitirem inquinar factos dados como provados ou apurar outros factos, sejam susceptíveis de afastar os fundamentos da declaração de insolvência.

Aqui chegados, mantendo-se a matéria de facto fixada na 1.ª instância, seguimos o raciocínio do julgador da 1.ª instância no tocante à questão de direito:

(…)

Assim, tendo a declaração de insolvência fundado, desde logo, na circunstância de a devedora se encontrar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas (artº 3º nº 1, do CIRE), vejamos se foi logrado efectuar a prova de factualidade que levasse a afastar tal fundamento.

De acordo com a factualidade dada como provada, é certo que as contas aprovadas dos últimos 3 anos, a saber 2019, 2020 e 2021 da embargada apresentaram resultados líquidos do período positivos (“lucro”) e nas contas referentes ao ano de 2022 apresentaram resultado negativo, conforme resulta do seguinte quadro:

(quadro apresentado no relatório pericial à contabilidade e contas).

E consta do relatório de contas do ano de 2021, que tem um rendimento anual de cerca de 1.000.000,00€, sendo que recebe proventos de rendas provenientes do contrato de exploração do Estádio Cidade de Coimbra, entretanto denunciado pelo Município de Coimbra por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de Coimbra de 19/06/2023, para renegociação das suas condições futuras.

Ora, para analisar a situação da insolvente, tendo em conta o critério referido, teremos que recorrer, desde logo, as noções de liquidez, capital próprio, tesouraria, que “permitem averiguar se a entidade dispõe de meios financeiros líquidos para cumprir as suas obrigações vencidas.

A tesouraria líquida apresenta as disponibilidades da entidade, ou seja, os seus meios financeiros líquidos (capacidade de converter um elemento ativo em meios monetários a curto prazo). São esses meios financeiros líquidos que permitem à empresa cumprir as suas obrigações nas datas requeridas”, e que vai de encontro com o critério supra referido para apreciar a situação de insolvência.

A tesouraria corresponde a uma análise de curto prazo, e permite avaliar a capacidade que a entidade tem para solver, ou seja, para fazer face aos seus compromissos correntes.

Segundo a REGRA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO MÍNIMO, qualquer elemento patrimonial da entidade deve ser financiado por capitais postos à sua disposição por um período pelo menos igual ao da permanência desse elemento na entidade. A análise ao Equilíbrio Financeiro deverá concluir até que ponto os capitais (próprios e alheios) se ajustam à duração dos investimentos.”

(…) “a tesouraria líquida calcula-se através da diferença entre o Fundo Maneio e as Necessidades de Fundo Maneio.

O ativo corrente é o valor que uma entidade espera converter em dinheiro no prazo de um ano, enquanto o passivo corrente é o valor das despesas a pagar no mesmo prazo (impostos, salários, empréstimos, dívidas a fornecedores, etc.).

O ativo corrente é o valor que uma entidade espera converter em dinheiro no prazo de um ano, enquanto o passivo corrente é o valor das despesas a pagar no mesmo prazo (impostos, salários, empréstimos, dívidas a fornecedores, etc.)” (relatório pericial à contabilidade e contas junto aos autos).

Conforme referido consta do relatório de contas do ano de 2021, que a devedora tem um rendimento anual de cerca de 1.000.000,00€, contudo, analisando o indicador de tesouraria líquida, tendo em conta a real situação da devedora, conforme melhor infra se dirá com referência às reservas legais insertas nas certificações legais das contas e o registo das imparidades e as suas implicações nas contas da aqui embargada, verificamos que a entidade apresenta uma tesouraria líquida negativa, o que significa que a entidade não consegue fazer face às suas responsabilidades de curto prazo e com uma tesouraria líquida negativa desde o exercício findo a 30 de junho de 2019 a entidade não consegue cumprir as suas obrigações vencidas- para fazer face aos seus compromissos correntes (relatório pericial à contabilidade e contas).

A autonomia financeira1 da entidade manteve-se, em face das já referidas reservas legais, na ordem dos 40% de 2019 a 2021, no entanto em 2022 caiu para -44,90%”-veja-se a data do registo das imparidades- e “Até 2021 o indicador mantém um nível de endividamento2 considerado aceitável. Em 2022 a entidade apresenta um valor de 144,90%, o que mostra que a devedora está muito dependente do capital alheio e “porque o seu passivo é superior ao seu ativo em cerca de 1,4M€.” (relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente 2 de abril de 2024 e 5 de dezembro de 2023).

“Desde 2019 que o rácio de solvabilidade3 apresenta um valor inferior a 1, isto reflete a existência de risco para os credores da entidade, pois o valor do capital

1 “o rácio de autonomia financeira determina a independência de uma empresa face ao capital alheio e representa a proporção do ativo total que é financiada com capital próprio.” (relatório pericial à contabilidade e contas).

2 “O indicador de endividamento é complementar do indicador de autonomia financeira, determinando a dependência de uma empresa face ao capital alheio. Representa a proporção do passivo no total das fontes de financiamento.

Para este indicador, consideram-se aceitáveis situações em que o valor do rácio de endividamento se situa entre 50% e 60%.

A estrutura de endividamento averigua se a carga do endividamento de uma empresa incide no curto ou no médio e longo prazo, avaliando a estrutura temporal do capital alheio. A entidade apresenta valores acima dos 90%. Quanto maior for o seu valor, maior será o peso do passivo corrente no endividamento, situação que pode exercer pressão sobre a tesouraria, uma vez que a maioria das responsabilidades da entidade se vencem a prazos inferiores a um ano”. relatório pericial à contabilidade e contas).

3 A solvabilidade determina o grau de cobertura do passivo por capital próprio, avaliando a capacidade de uma empresa para fazer face aos seus compromissos de médio e longo prazo, o que acaba por refletir o risco que os credores correm (relatório pericial à contabilidade e contas).

próprio não assegura a total cobertura do passivo. Em 2022 este valor é mesmo negativo.” (cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 5 de dezembro de 2023 e 2 de abril de 2024).

Em 30 de junho de 2022, a devedora apresenta um Capital Próprio negativo, no valor de -1.403.810,06€. Isto é também um indício de que mesmo num prazo mais alargado a entidade não dispõe de capacidade para cumprir as suas obrigações vencidas (relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 5 de dezembro de 2023 e 2 de abril de 2024).

Ora, conforme decorre da factualidade supra exarada, analisando as Certificações Legais de Contas emitidas para os anos de 2020 e de 2021, verificamos que as mesmas foram emitidas com reservas. Em ambos os períodos económicos, quer o ativo quer os capitais próprios encontravam-se sobrevalorizados. Se tivessem sido acomodados os efeitos das reservas incluídas na Certificação Legal de Contas emitida a 30 de novembro de 2020 e da Certificação Legal de Contas emitida a 18 de novembro de 2021, a devedora apresentava uma situação de grande dificuldade desde o exercício findo a 30.06.2020. Ou seja, encontrava-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, não se encontrando, assim, numa situação de solvência, sendo que já desde 2019 apresenta fortes indícios de incumprimento, pois apresenta uma tesouraria líquida negativa, bem como passivos exigíveis a menos de um ano claramente superiores aos ativos realizáveis no mesmo período, o que significa que a devedora não consegue fazer face às suas responsabilidades de curto prazo. A realidade contabilística apenas se reporta à verdadeira situação da devedora quando a mesma procedeu ao registo das imparidades, ausência que em anos anteriores tinha dado lugar às reservas na certificação legal das contas.

Ou seja, “se tivessem sido acomodados os efeitos das reservas incluídas na Certificação Legal de Contas emitida a 30 de novembro de 2020 e da Certificação Legal de Contas emitida a 18 de novembro de 2021, teríamos:

Autonomia Financeira

Indicadores de Endividamento

Tesouraria Líquida

O rácio de solvabilidade4 (4 É um rácio financeiro que mede a relação entre os capitais próprios de uma entidade e os capitais alheios. O rácio de solvabilidade é uma medida financeira que expressa a capacidade da empresa em pagar suas dívidas de médio e longo prazo. Ou seja, mede a relação entre capital próprio e capital alheio como fontes de financiamento do ativo. A gestão deste indicador é crucial de forma a não colocar em risco a continuidade da empresa a longo prazo – um valor baixo indica, sobretudo, uma grande fragilidade económico-financeira por parte da entidade. O rácio de solvabilidade traduz a capacidade de uma entidade em pagar os seus compromissos e deverá ser superior a 0,5 (relatório pericial à contabilidade e contas) apresenta um valor negativo em 2022 porque no exercício findo a 30 de junho de 2022 foi constituída a imparidade sobre a entidade relacionada. Nos exercícios anteriores se tivessem sido acomodados os efeitos das reservas incluídas na Certificação Legal de Contas emitida a 30 de novembro de 2020 e da Certificação Legal de Contas emitida a 18 de novembro de 2021, o indicador também apresentaria um valor negativo.” (cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 5 de dezembro de 2023 e 2 de abril de 2024).

“Da análise destes indicadores, podemos aferir que desde 2019 a entidade apresenta dificuldades em fazer face quer às responsabilidades de curto prazo, quer às responsabilidades de médio de longo prazo veja-se que a mais antiga referida na listagem de credores com créditos vencidos apresentada pela devedora em sede de autos principais, aquando da sua apresentação à insolvência, reporta-se a 2006-, pelo que a entidade não era solvente. A entidade apresenta uma tesouraria líquida negativa, ou seja, no curto prazo não consegue cumprir as suas responsabilidades, bem como apresenta um indicador de solvabilidade inferior a um, isto significa que o valor do capital próprio não é suficiente para cobrir o valor do passivo. Tal situação leva-nos a concluir pela existência de um risco elevado para os credores, uma vez que o capital aplicado na atividade pelos sócios/acionistas não é suficiente para cobrir as responsabilidades da entidade” (Cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de especificamente de 5 de dezembro de 2023).

E “Tendo apenas por base as CLC de 2020 e de 2021, estes rácios vêm corroborar que se os efeitos das reservas tivessem sido acomodados, a entidade apresentava uma situação de grande dificuldade desde o exercício findo a 30.06.2020. A entidade encontrava-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas” (Cfr. relatório pericial à contabilidade e contas elaborado e junto aos autos especificamente de 2 de abril de 2024).

E tal vai de encontro com o número de credores indicados pela devedora e as datas do respectivo incumprimento, inclusive dos aqui embargantes, que à data da apresentação à insolvência já tinham instaurado execução contra a aqui embargada, que remonta a 2023, do que decorre que a devedora encontra-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, ou seja, não se encontra numa situação de solvência.

Já na sequência do que vem de se dizer para a caracterização da situação da embargada, vejamos, de forma mais especifica, a questão das reservas nas certificações legais das contas e o registo da imparidade no valor de 5.108.421,21€ e a aprovação do plano de insolvência no âmbito do processo de insolvência da AAC-OAF, SDUQ, Lda pouco antes da apresentação da devedora à insolvência, atendendo a que os embargantes vêm dizer que “com a imparidade no valor de 5.108.421,21€ decorrente da consideração da incobrabilidade por parte da Devedora de um crédito detido sobre a Associação Académica de Coimbra -Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda, a Associação Académica de Coimbra – Organismo Autónomo de Futebol, ora Insolvente, colocou-se, no entender dos Embargantes, numa situação de insolvência voluntária”.

Conforme consta do relatório pericial à contabilidade e contas, “De acordo com o Anexo às Demonstrações Financeiras da Associação Académica de Coimbra – Organismo Autónomo de Futebol, as demonstrações financeiras foram preparadas, em todos os seus aspetos materiais, de acordo com o referencial contabilístico SNC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de julho. A adoção das NCRF ocorreu pela primeira vez em 2010.

No Relatório de Conclusões e Recomendações de Auditoria para o exercício 2019/2020, emitido pela A..., SROC, Lda, entidade responsável pela auditoria, no §2 do seu ponto II – Conclusões e Recomendações, a SROC deixa a nota de que identificou 4.034,3 milhares de euros como cobrança duvidosa para os quais não havia sido reconhecida imparidade, os quais incluíam a dívida da participada AAC/OAF, SDUQ, Lda no montante de 3.503,19 milhares de euros.

A certificação legal de contas do exercício 2019/2020 foi emitida com reservas pelo não reconhecimento de imparidades em dívidas a receber, pelo que o ativo se encontrava sobrevalorizado em 4.034,3 milhares de euros.

Relativamente ao exercício 2020/2021, no Relatório de Conclusões e Recomendações de Auditoria para o exercício 2020/2021, emitido pela A..., SROC, Lda, entidade responsável pela auditoria, no §2 do seu ponto II – Conclusões e Recomendações, a SROC deixa a nota de que identificou ativos a receber com indícios de cobrança duvidosa no montante de 4.672 milhares de euros para os quais não havia sido reconhecida imparidade, os quais incluíam a dívida da participada AAC/OAF, SDUQ, Lda no montante de 3.936 milhares de euros.

A certificação legal de contas do exercício 2020/2021 foi emitida com reservas, e no seu §2 diz que a sociedade apresenta no ativo valores na rubrica Outras Contas a Receber no montante de 4.178 milhares de euros, que pela sua antiguidade revelam indícios de imparidade, a qual não foi reconhecida, pelo que o ativo se encontrava sobrevalorizado em 4.178 milhares de euros.

A 29 de setembro de 2022, foi proferida a sentença de declaração de insolvência da participada AAC/OAF, SDUQ, Lda. Esta apresentou o plano de insolvência a 17 de janeiro de 2023, que veio a ser publicitado a sua aprovação no dia 17 de março de 2023.

Relativamente ao exercício de 2021/2022, a AAC/OAF apresentou o seu relatório de contas a 8 de janeiro de 2023, posterior à data em que a participada AAC/OAF, SDUQ, Lda foi declarada insolvente. Este evento aconteceu após a data do balanço da AAC/OAF e teve impacto nas suas contas.

No que diz respeito ao exercício 2021/2022, no Relatório de Conclusões e Recomendações de Auditoria para o exercício 2021/2022, emitido pela A..., SROC, Lda, entidade responsável pela auditoria, no §2 do seu ponto II – Conclusões e Recomendações, a SROC deixa a nota de que para além das imparidades reconhecidas nas contas, identificou ativos a receber com indícios de cobrança duvidosa no montante de 143 milhares de euros, para os quais não foi reconhecida a imparidade.

A certificação legal de contas do exercício 2021/2022 foi emitida com reservas, e nos seus §2 e §3 diz que a sociedade apresenta no ativo valores no montante de 275 milhares de euros, que pela sua antiguidade revelam indícios de imparidade, a qual não foi reconhecida. Em consequência o ativo e o capital próprio apresentado no balanço encontram-se sobrevalorizados em 275 milhares de euros.

No exercício de 2021/2022 a AAC/OAF reconheceu como imparidades o valor de 5.108,421,21€, o qual inclui a dívida da participada no montante de 4.659.961€.” (relatório pericial à contabilidade e contas).

Assim, é que, conforme referido no relatório pericial à contabilidade e contas, “De acordo com a al. i) da al. c) do § 5 da NCRF27, um ativo financeiro é definido como sendo um direito contratual de receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade.

No que diz respeito à imparidade de 5.108.421€, contabilisticamente, e tendo por base o §16 da NCRF 27, que apresenta exemplos de instrumentos financeiros que são mensurados ao custo amortizado, nomeadamente clientes e outras contas a receber ou a pagar, a entidade baseou-se no §24 da NCRF 27 - Instrumentos financeiros, que nos diz que à data de cada período de relato financeiro, uma entidade deve avaliar a imparidade de todos os ativos financeiros que não sejam mensurados ao justo valor através de resultados. Se existir uma evidência objetiva de imparidade, a entidade deve reconhecer uma perda por imparidade na sua demonstração de resultados.

Segundo a al. d) do § 25 da NCRF 27, uma evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos está em imparidade inclui dados observáveis que chamem a atenção ao detentor do ativo sobre os seguintes eventos de perda, nomeadamente que se torne provável que o devedor irá entrar em falência ou qualquer outra reorganização financeira.

Por força da al. d) do § 25 da NCRF 27, a entidade AAC/OAF reconheceu”, como tinha que reconhecer, para além das sucessivas reservas nas certificações das contas, “a imparidade sobre a participada AAC/OAF, SDUQ, Lda, pois esta última foi declarada insolvente a 29 de setembro de 2022, tendo sido apresentado o seu plano de insolvência a 17 de janeiro de 2023.

No seguimento do referido, resulta, assim, que as imparidades constituídas, nomeadamente a imparidade constituída sobre o crédito da entidade participada Associação Académica de Coimbra – Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda, respeitaram as regras contabilísticas para o efeito (relatório pericial à contabilidade e contas).

Ora, conforme já referido no âmbito do processo de insolvência da participada foi apresentado, aprovado e homologado plano de insolvência.

Ora, tal Plano de Insolvência da SDUQ, na sua página 91, no ponto Sócios, diz: “perdão de 100% dos juros vencidos e conversão do crédito, constante da Relação de Créditos Reconhecidos prevista no art.º 129.º do CIRE, em Prestações Suplementares na data de homologação do plano, reforçando desta forma os Capitais Próprios da empresa que se encontram negativos, sendo que estas prestações suplementares apenas poderão ser retiradas da empresa, desde que sejam cumpridas cumulativamente as condições previstas no Código das Sociedades Comerciais e após o término do presente Plano de Recuperação”.

O Plano de Insolvência da SDUQ na sua página 87 no ponto rendimentos, fala que uma das fontes de rendimento da SDUQ seria o pagamento anual no valor de 1 000 000€ da OAF à SDUQ. “Este valor deveria ser registado em passivo corrente, o que levaria a que a diferença entre ativo corrente e passivo corrente seja ainda maior.

“A conversão deste crédito em Prestações Suplementares levaria à manutenção da imparidade, embora passasse a ser registadas na classe 4. Sairia de ativo corrente para ativo não corrente. Passaria de uma conta de curto prazo para uma conta de médio e longo prazo, para uma conta da classe 41 – Investimentos Financeiros. Esta alteração em nada iria alterar os valores do ativo corrente face aos valores do passivo corrente.”, conforme refere o relatório pericial à contabilidade e contas.

E em face de tal acordo, a conta 41 – Investimentos Financeiros- só poderia vir a ser recuperada após a conclusão com sucesso do Plano de Recuperação, o que ainda não ocorreu em face da duração do plano de insolvência, mesmo que esteja em cumprimento, e a factualidade relevante, para este efeito, é a que se reporta à data da apresentação e logo tida em conta para a prolação da sentença.

E conforme referido no relatório pericial à contabilidade e contas (02/04/2024), “O Plano de Recuperação não preconiza nenhum acordo, apenas há uma proposta de conversão dos créditos em Prestações Suplementares, sendo que estas Prestações Suplementares apenas poderão ser retiradas da AAC-OAF, SDUQ, Lda após o término do Plano de Recuperação.

Segundo o parágrafo § 5 da NCRF 12, “uma entidade deve avaliar em cada data de relato se há qualquer indicação de que um ativo possa estar com imparidade.”

Por sua vez o § 7 indica o mínimo de informação interna e externa que a entidade deve considerar ao avaliar se existe indicação de que um ativo possa estar em imparidade, de onde destacamos:

- “b) Ocorreram, durante o período, ou irão ocorrer no futuro próximo, alterações significativas com um efeito adverso na entidade, relativas ao ambiente tecnológico, de mercado, económico ou legal em que a entidade opera ou no mercado ao qual o ativo está dedicado.” e

- “f) Alterações significativas com um efeito adverso na entidade ocorreram durante o período, ou espera -se que ocorram num futuro próximo, até ao ponto em que, ou na forma em que, um ativo seja usado ou se espera que seja usado. Estas alterações incluem um ativo que se tornou ocioso, planos para descontinuar ou reestruturar a unidade operacional a que o ativo pertence e planos para alienar um ativo antes da data anteriormente esperada.”

Na avaliação dos indícios de imparidade na quantia escriturada de uma participação em subsidiárias deve considerar-se o valor global do investimento financeiro, incluindo as prestações suplementares.

A apresentação de Capitais Próprios negativos e histórico de resultados negativos nos últimos exercícios são fortes indícios de imparidade num investimento financeiro, ao qual se soma a apresentação da subsidiária a insolvência”.

Ou seja, por um lado, cumprindo as regras contabilísticas, o facto de a AAC-OAF, SDUQ, Lda ter sido declarada insolvente e com aprovação de plano de insolvência, fez com que a imparidade tivesse que ser registada, retirando, assim, as reservas legais nas certificações legais das contas que vinham a ser exaradas e que levavam a que quer o ativo quer os capitais próprios se encontrassem sobrevalorizados, sendo que a mera aprovação de um plano de recuperação, que já tinha ocorrido na data da apresentação da devedora, à insolvência, por legal e legítimo, logo não censurável, não constitui, como resulta do relatório pericial à contabilidade e contas, segurança contabilística suficiente que afaste os indícios de que o investimento financeiro na subsidiária se encontra em imparidade, sendo certo que, além do mais, o plano ainda se encontra em execução, e a factualidade a ter em atenção, em sede de embargos, salvo melhor, terá que ter em conta a data da apresentação à insolvência e na data da própria sentença de declaração de insolvência, do que resulta, conforme já referido, que a devedora, à data da declaração de insolvência, se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, ou seja, não se encontrava numa situação de solvência.

Ou seja o montante da imparidade de 5.108,421,21€, o qual inclui a dívida da participada no montante de 4.659.961€ registada no exercício de 2021/2022 representa a necessidade de reconhecer tal como imparidade em face da apresentação à insolvência da sua participada e posterior homologação de plano de insolvência com as inerentes implicações nas contas da aqui embargada, uma vez que os montantes em causa existem e vêm de anos anteriores e que pelo facto de não ser reconhecido como imparidade levou às supra aludidas emissões de reservas legais nas certificações legais das contas pelo não reconhecimento de imparidades em dívidas a receber.

Decorre de tal que o ativo se encontrava sobrevalorizado nos termos supra referidos em cada um dos respectivos anos de exercício, pelo que, de facto, ao contrário do referido pelos embargantes, a Associação Académica de Coimbra – Organismo Autónomo de Futebol, ora Insolvente, não se colocou numa situação de insolvência de forma voluntária”. (carregado nosso).

Os embargantes suscitam a questão da superioridade do activo em relação ao passivo referindo-se à desvalorização do activo e património imobiliário, sendo o activo manifestamente superior ao passivo.

Ora, conforme supra já referido, o que no nº 2 do art.º 3º, do CIRE o legislador foi acrescentar ao critério geral do nº 1 do preceito, um outro, nos termos do qual, as pessoas colectivas, assim como os patrimónios autónomos, podem “também” ser consideradas insolventes “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo”.

“O advérbio “também”, usado no citado art.º 3º nº 2, não pode deixar de ser significativo no sentido de que esse é mais um critério adicional para considerar as pessoas colectivas e patrimónios autónomos como insolventes e não o único critério para formular um juízo de insolvência em relação às pessoas colectivas e patrimónios autónomos.

(…)

Com efeito, no considerando 19 do referido preâmbulo, o legislador foi claro quando afirmou: “Simplificando a pluralidade de pressupostos objectivos presente no CPEREF, o actual diploma assenta num único pressuposto objectivo: a insolvência. Esta consiste na impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, que, quando seja o devedor a apresentar-se à insolvência, pode ser apenas iminente. Recupera-se, não obstante, como critério específico da determinação da insolvência de pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente a superioridade do seu passivo sobre o activo” (…).

“Temos pois por certo, em face do regime legal, nomeadamente o citado art.º 3º nºs 1 e 2, que o critério legal para poder ser considerado insolvente (seja pessoa singular ou pessoa colectiva ou património autónomo) é a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e, quanto às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, além daquele critério, também podem ser consideradas insolventes no caso de ser manifesta a superioridade do seu passivo em relação ao seu activo.” (Ac. do TRL de 04/12/2024, publicado em www.dgsi.pt).

Assim, o valor do activo para além de não equivaler à suficiência para satisfazer a totalidade do passivo da insolvente, não afasta o fundamento utilizado para alicerçar a declaração da insolvência, e que foi, a circunstância de a devedora se encontrar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, e aqui reafirmada.

A situação de a devedora estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas não fica desmentida com a circunstância de a mesma ter património suficiente para liquidar todo o seu passivo – o que aqui se teria que equacionar em termos contabilísticos, que é o citério referido no artº 3º, nº 2, do CIRE, e não se provaria (apesar de não se saber detalhes de valores, mas sabe-se o valor total, e em termos de avaliação, desde logo, dos imóveis, com valor superior, mas se tal pode colocar em causa a situação da devedora para efeitos de a considerar solvente)- mesmo a considerar-se superior pela avaliação dos imóveis-, a superioridade do activo da devedora relativamente ao respectivo passivo não seria suficiente a, “per se”, afastar o aludido fundamento da insolvência,

“Nesse sentido atente-se no que se escreveu no Acórdão de 26/01/2010, publicado em www.dgsi.pt): “ (…) O devedor pode estar impossibilitado de pagar aos seus credores e, no entanto, ter um activo superior ao passivo. E o inverso também é verdadeiro: o devedor pode, em dado momento, ter um activo inferior ao passivo, mas dispor de crédito, i.e., da possibilidade de mobilizar, por recurso a terceiros, disponibilidades monetárias que lhe permitam os compromissos para com os seus credores, à medida que se vão tornado exigíveis (…).

Deficit patrimonial ou insuficiência do activo e impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas não são, portanto, situações absolutamente coincidentes.

É claro que a insuficiência do activo para satisfação do passivo exterioriza, tipicamente, a insolvabilidade do devedor uma vez que a persistência desse deficit patrimonial o impossibilitará, mais tarde ou mais cedo, de satisfazer ou solver, com pontualidade, os seus compromissos.

Apesar disso, a insuficiência do activo e a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, são critérios diferentes e autónomos de caracterização de uma mesma situação: o estado de insolvência do devedor (…)".

Ou seja, conforme se sintetizou no Acórdão da Relação de Lisboa de 30/06/2011 (Apelação nº 524/11.4TJLSB-A.L1-6): «[…] Se o devedor, por falta de capacidade creditícia, estiver impossibilitado de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, incorre na situação de insolvência, mesmo dispondo de um activo superior ao passivo. […]».

No pressuposto de que a solvência das empresas não se afere pelo facto de, vendido todo o seu património – o que restaria, depois, para prosseguirem o giro comercial? – lograrem satisfazer a totalidade dos débitos, importa salientar o que se escreveu no Acórdão desta Relação de Coimbra de 28/05/2013 (Apelação nº 1275/12.8TBACB-B.C1), relatado pela aqui 2ª Adjunta: «[…] duas observações se impõem: a primeira é a de que fundamento da decretada insolvência foi o previsto no n.º 1 do art.º 3.º, fundado no facto índice consagrado na al. b) do n.º 1 do art.º 20.º, e não a superioridade manifesta do passivo em relação ao activo; depois, mesmo considerando, à luz dos factos provados, que o património da requerida tem valor superior ao do seu passivo -o que, em todo o caso, não foi evidenciado através da exibição da escrituração, conforme impõe o n.º 4 do art.º 30.º - tal facto não é idóneo a infirmar a conclusão de que não tem capacidade para cumprir as suas obrigações vencidas. Efectivamente, e conforme se faz notar na decisão recorrida, “a requerida não fez prova de que o seu património gere fluxos financeiros, o mesmo é dizer que o activo existente, para além de não ser líquido, não gera liquidez ou não a permite obter, de modo a possibilitar ao devedor o cumprimento pontual das suas obrigações, numa situação que se pode caracterizar como sendo de insuficiência do activo líquido perante o passivo exigível”.[…]». (Ac. do TRC, de 06.12.2016, publicado em www.dgsi.pt).

No caso dos autos, a insolvência tendo sido declarada com o fundamento previsto no nº 1 do artº 3º do CIRE, e a “situação de uma empresa estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas não fica desmentida com a circunstância de a mesma ter património suficiente para liquidar todo o seu passivo, pois que mesmo que se prove a superioridade do activo da devedora relativamente ao respectivo passivo, tal não será suficiente a, “de per se”, afastar o aludido fundamento da insolvência.

 “Se o devedor, por falta de capacidade creditícia, estiver impossibilitado de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, incorre na situação de insolvência, mesmo dispondo de um activo superior ao passivo.” (Ac. do TRC, de 06.12.2016, publicado em www.dgsi.pt).

“A existência de um ativo superior ao passivo, o que não se verifica no caso vertente” em termos contabilísticos, podendo se colocar tal superioridade tendo em conta a avaliação que foi feita, ainda que com reservas conforme infra melhor se dirá, tendo aqui por referência só as obrigações vencidas, não é suficiente para, por si, ilustrar uma situação de viabilidade económica, já que é necessário que a mesma seja também capaz de demonstrar uma capacidade de gerar rendimentos aptos a assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações no momento do seu vencimento, o que os imóveis em questão não são capazes.” (Ac. do TRC, de 24/10/2023-Apenso C).

Alexandre de Soveral Martins, in op, cit. p. 62 refere: «a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas não significa que se tenha de fazer a prova imediata de que o devedor está impossibilitado de cumprir todas e cada uma dessas obrigações. Basta a prova imediata que o devedor não consegue cumprir as obrigações vencidas que, por sua vez, permitam ao julgador presumir que o devedor também não tem possibilidade de cumprir as restantes. (…).

Por outro lado, a possibilidade ou impossibilidade de solvência das obrigações não tem um significado jurídico no âmbito da extinção das obrigações (arts.790º segs do C. Civil) mas tem um significado financeiro e afere-se, em particular, pela liquidez do ativo do devedor e pelas condições deste de acesso ao crédito para a satisfação das suas obrigações (de forma imediata ou em prazo julgado razoável), digam-se inexistentes.

Maria do Rosário Epifânio, in op. cit. p. 28, notas 41 e 42, diz-nos que «pode até acontecer que o passivo seja superior ao ativo, mas não exista uma situação de insolvência, porque há facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias. E, por outro lado, pode acontecer que o ativo seja superior ao passivo vencido, mas o devedor se encontre em situação de insolvência por falta de liquidez do seu ativo (é dificilmente convertido em dinheiro).», anotando, em referência a Menezes Leitão, que «foi adotado o critério de fluxo de caixa, de acordo com o qual “o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que elas se vencem”», em referência, v.g., a Coutinho de Abreu, «que ativo líquido significa, por ex., dinheiro em caixa, depósitos bancários vencidos, produtos e títulos de crédito fácil e oportunamente convertíveis em dinheiro».

Assim, importa fazer apreciar a situação patrimonial da embargada e das especiais circunstâncias do seu activo, por contraponto ao seu passivo, neste caso, arrolado, desde logo, pela devedora, que em sede de lista definitiva de credores reconhecidos é superior.

Ora, a devedora é titular de um direito de superfície temporário, válido pelo prazo de 50 (cinquenta) anos a contar do dia 19 de maio de 2004, ou seja, até 18 de maio de 2054, sobre o qual impendia a obrigação de construção de equipamentos desportivos e de apoio, o que a Requerente cumpriu, sobre o prédio urbano, propriedade do Município de Coimbra, composto por um terreno destinado a campo desportivo, denominado "Academia XXl", sito na Estrada Nacional 111, Campos do Bolão, União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu), concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana com o art. 4601º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a ficha n.º 486/79890104 (freguesia de Coimbra - Santa Cruz) (Cfr. . doc’s 9 e 10 juntos com a petição inicial dos autos principais e docs. 06 e 07 juntos com a petição de embargos e se dá por integralmente reproduzido).

De acordo com a caderneta predial junta, o referido prédio, constituído sobre um direito de superfície, tem o Valor Patrimonial Tributário de €1.606.365,11 (Cfr. doc. 07, junto com a petição de embargos e que se dá por integralmente reproduzido).

A devedora é titular de um prédio urbano composto por um pavilhão gimnodesportivo de cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito na Rua lnfanta D. Maria, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana com o art.º 7288, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a ficha nº' 386/19851223. (Cfr. doc’s 11 e 12 juntos com a petição inicial nos autos principais e doc. 08 junto com a petição de embargos que e se dá por integralmente reproduzido).

O terreno destina-se exclusivamente à construção de um pavilhão gimnodesportivo, não podendo ser afetado a qualquer outra finalidade (cfr. Ap. 31 de 1985/04/10), tendo ficado estipulado que as instalações a construir no terreno apenas pudessem servir os sócios do Clube e a comunidade em geral, e ainda que as benfeitorias efetuadas no dito terreno apenas podem servir os sócios do Clube da Requerente, declaração aposta no contrato aquando a aquisição do terreno em causa (doc’s 11 e 12 juntos com a petição inicial nos autos principais e doc. 08 junto com a petição de embargos).

Tal prédio encontra-se onerado com as seguintes hipotecas legais/voluntárias e penhoras:

Tal imóvel tem VPA de 5.03 7.242,00€, estando o património imobiliário da Devedora avaliado pela Autoridade Tributária em €6.643.607,11.

De acordo com o relatório pericial junto a 02/08/2024 e esclarecimentos de 03/10/2024:

“os peritos entendem que o justo valor dos imóveis em apreço é de:

Quesito 1:

Qual o valor a atribuir ao direito de superfície e respetiva construção prédio urbano composto por um terreno destinado a campo desportivo denominado "Academia Briosa XXI", sito na Estrada Nacional 111, Campos Bolão, União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina São Bartolomeu), concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana com o art. 4601 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra (Verba 01).

Resposta Quesito 1:

De acordo com o relatório supra e atendendo aos valores aí determinados tem-se:

Verba 1- 1.645.000€ (Um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil Euros)

Direito de Superfície da Verba 1- 617.000€ (Seiscentos e dezassete mil Euros)

Quesito2

Qual o valor a atribuir ao prédio urbano composto por um pavilhão gimnodesportivo de cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito na Rua Infanta D. Maria, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana com o art. 7288, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra (Verba 02).

Resposta Quesito 2:

Conforme as conclusões retiradas do relatório o valor do bem é:

Verba 2 – 6.188.000€ (Seis Milhões cento e oitenta e oito mil Euros”.

“O ónus existente foi considerado”.

No relatório pericial à contabilidade e contas elaborado (02/04/2024) consta que:

“De acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, comparando o passivo com o ativo da entidade verificamos que o passivo é superior em 1 403 810,06 €. Comparando ainda o passivo corrente com o ativo corrente, verificamos que o passivo corrente é superior ao ativo corrente em 2 641 210,23€. Isto é também uma indicação de que a entidade não consegue cumprir as suas obrigações vencidas.”

Não podemos deixar de referir, que o ativo corrente apresentado não corresponde a dívidas efetivamente a receber, teremos de ter em consideração as reservas relativas às imparidades não registadas em cada um dos anos. “

De acordo com o relatório pericial à contabilidade e contas elaborado (02/04/2024): “Segundo as últimas demonstrações financeiras auditadas e certificadas a 30 de junho de 2022, e segundo as normas contabilísticas, apura-se um valor de ativo de 3 126 200,40€”.

Na página 11 do Anexo às Demonstrações Financeiras em 30 de junho de 2022, em que esclarece o seguinte:

“24.1 – A ACC/OAF detém um ativo que não se encontra refletido no balanço, no caso, a exploração do Estádio Cidade de Coimbra, cuja cedência foi efetuada a título gratuito pela CMC, a qual, na impossibilidade de valorização por falta de elementos comparativos de mercado, não permite a sua contabilização.” (Cfr. doc.05 junto com a petição de embargos).

Consta do relatório de contas do ano de 2021, tem um rendimento anual de cerca de 1.000.000,00€.

Tendo por base a informação contabilística disponível no processo, no final do exercício económico de 2021/2022, e consideradas as reservas apresentadas nos pontos 2 e 3 das Bases para a Opinião com Reserva na Certificação Legal de Contas do exercício de 2021/2022:

• “2. A sociedade apresenta no ativo valores na rubrica de clientes no montante de 101 milhares de euros, em outras contas a receber no montante de 22 milhares de euros e em estado e outros entes públicos no montante de 21 milhares de euros que, pela sua antiguidade, revelam indícios de imparidade, a qual não foi reconhecida. “

• “3. Na rubrica de outros investimentos financeiros não está reconhecida a imparidade de 131,8 milhares de euros, pelo que o ativo se encontra sobrevalorizado nessa quantia.”o valor do ativo era de 2.851.394,33€ (cfr. relatório pericial à contabilidade e contas junto).

“Não devem deixar de ser consideradas as reservas apresentadas nos pontos 2 e 3 das Bases para a Opinião com Reserva na Certificação Legal de Contas do exercício de 2021/2022:

• “2. A sociedade apresenta no ativo valores na rubrica de clientes no montante de 101 milhares de euros, em outras contas a receber no montante de 22 milhares de euros e em estado e outros entes públicos no montante de 21 milhares de euros que, pela sua antiguidade, revelam indícios de imparidade, a qual não foi reconhecida. “

• “3. Na rubrica de outros investimentos financeiros não está reconhecida a imparidade de 131,8 milhares de euros, pelo que o ativo se encontra sobrevalorizado nessa quantia.” Começando pelos bens do ativo fixo tangível e intangível e, tendo por base a informação contabilística disponível no processo, nomeadamente os Modelos 32 e 33.18, o valor dos bens do ativo fixo tangível e intangível é de 1.186.441,13€”.

Consta do relatório pericial à contabilidade e contas o “Balanço de 30-06-2019 a 30-06-2022”:

Ora, em termos contabilísticos, que é o critério referido no art.º 3º, nº 2, do CIRE, afigura-se-nos que não se prova factualidade que leve a entendimento diferente do já supra vertido, apesar de não se saber detalhes de valores de, pelo menos, uma rubrica, sabe-se, sim, o valor total, e em termos de avaliação, desde logo, dos imóveis, com valor que mesmo a considerar-se até superior ao passivo, e aceitando como certo em termos de valores concretos, questiona-se se tal pode colocar em causa a situação da devedora para efeitos de a considerar solvente.

A devedora não é detentora de um direito de propriedade pleno sobre imóvel- composto por um terreno destinado a campo desportivo, denominado "Academia XXl", sito na Estrada Nacional 111, Campos do Bolão, União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu), concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana com o art. 4601º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a ficha n.º 486/79890104 (freguesia de Coimbra - Santa Cruz)-, cuja propriedade pertence ao Município de Coimbra, tratando-se apenas da detenção de um mero direito de superfície temporário, válido pelo prazo de 50 (cinquenta) anos a contar do dia 19 de maio de 2004, ou seja até 18 de maio de 2054, sobre o qual impendia a obrigação de construção de equipamentos desportivos e de apoio, obrigação que a devedora cumpriu.

Assim, estamos nós perante um direito constituído por um determinado período, o mesmo será, decorrido tal prazo, extinto, nos termos do disposto no art.º 1536º, nº 1, al. c) do Código Civil, do que decorre que, não obstante não só o seu valor patrimonial tributário, mas também o valor da avaliação, uma vez que a embargada sendo apenas detentora de um direito de superfície que lhe foi cedido a título temporário, o qual será, entretanto, extinto, e consequentemente, se tornará inexistente, questiona-se que valor real terá, e no fim de tal direito? Poderá a devedora vender e assim obter um valor? E se fosse possível vender, qual o valor real que assim obteria e a vender poderia a devedora continuar a ter as condições necessárias à sua actividade, tendo em conta a natureza de tal actividade? Ora, neste caso, desde logo, afigura-se-nos que não.

A embargada é titular de um prédio urbano composto por um pavilhão gimnodesportivo de cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito na Rua Infanta D. Maria, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana com o art.º 7288.º e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a ficha n.º 386/19851223;

Quanto ao bem em apreço, importa ter em conta que, para além do mesmo se encontrar onerado com 16 (dezasseis) hipotecas legais/voluntárias e 5 (cinco) penhoras, conforme se pode constatar da Ap. 31 de 1985/04/10, o terreno adquirido pela embargada destina-se exclusivamente à construção de um pavilhão gimnodesportivo, não podendo ser afetado a qualquer outra finalidade. Por outro lado, ficou estipulado que as instalações a construir no terreno apenas pudessem servir os sócios do Clube e a comunidade em geral.

Acresce que, tendo sido clausulado que as benfeitorias efetuadas no dito terreno apenas podem servir os sócios do Clube da Requerente, apesar do valor tributário e o valor da avaliação podemos questionar que real valor de mercado em sede de uma eventual liquidação a favor de terceiros se conseguiria? E que terceiro seria esse? E se fosse possível vender continuaria a devedora a ter as condições necessárias à sua actividade, tendo em conta a natureza da mesma? Afigura-se-nos que não.

No processo de insolvência para apurar da possibilidade ou impossibilidade de solvência do devedor apenas devem ser consideradas as obrigações vencidas, e estas estão demonstradas nos autos de insolvência, bastando para tanto atentar no número de execuções pendentes, contas da insolvente, a listagem de credores junta pela devedora em sede de processo principal, sendo superior na lista definitiva de créditos, entretanto, junta aos autos pelo Senhor Administrador Judicial, elaborada nos termos do art.º 129.º do CIRE, conforme decorre do apenso da reclamação de créditos e que é do conhecimento dos aqui embargantes e embargada.

A situação patrimonial deficitária, com passivo manifestamente superior ao ativo só é critério legal acessório da situação de insolvência em relação às pessoas coletivas e patrimónios autónomos, como decorre do art.º 3º/2 do CIRE, tendo em conta o que já supra se exarou, reforçando o que o Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 24.01.2006, proferido no âmbito do processo nº 05A3958, (Relator Fernando Magalhães) disponível in www.dgsi.pt, decidiu a este propósito:

“É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível (art.º 3º CPEREF). - O que verdadeiramente caracteriza a insolvência é a insuficiência do activo líquido face ao passivo exigível. - O devedor pode ser titular de bens livres e disponíveis de valor superior ao activo, e mesmo assim, estar insolvente por esse activo não ser líquido e o devedor não conseguir com ele cumprir pontualmente as suas obrigações.» e ainda se transcrevendo o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01/06/2020, processo n.º 375/19.8T8GRD-C.C1, disponível em www.dgsi.pt: «O devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem; incapacidade que não tem que ser nem abranger todas as obrigações assumidas pelo devedor e vencidas, uma vez que o que releva para a insolvência é “a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”.

Desta feita, é de relevar para a declaração de insolvência as próprias circunstâncias do incumprimento, e, neste caso, para se decidir os presentes embargos à insolvência.

“Outrossim, a avaliação de uma situação de insolvência deve igualmente ser balizada de acordo com o recorte normativo presente no art.º 20.º do CIRE.

Em face dos factos supra exarados que estamos, pelo menos, num quadro de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de a devedora satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações ou representa, um incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas abrangidas pela esfera de proteção da alínea g) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, atendendo a impossibilidade de a insolvente solver as suas obrigações vencidas ou recorrer a crédito, por virtude das inúmeras hipotecas e penhoras que oneram o seu património, desde logo as dos embargantes, que inclusive já, à data da apresentação à insolvência por parte dos embargantes, tinham instaurado uma execução contra a aqui embargada com penhora.

“Nesta ordem de ideias, à verificação do estado de insolvência está subjacente o conceito de solvabilidade, podendo acontecer que: o passivo é superior ao ativo, mas não se verificar a situação de insolvência por existir facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias, o que não acontece na situação em apreço.

Assim, o que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.,

Neste contexto, está consolidada a ideia que não interessa que o devedor ainda possa cumprir num momento futuro qualquer e eventualmente num contexto de remodelação da dívida, verificando-se a entrada em situação de insolvência a partir do momento em que comprovadamente não pode cumprir as obrigações vencidas, nem poderá fazê-lo num futuro próximo. Deste modo, se os meros atrasos no pagamento não justificam a declaração de insolvência, também não se exige que a impossibilidade seja duradoura, só obstando à declaração de insolvência a falta transitória de liquidez recuperável a curto prazo” Ac. do TRC, de 24/10/2023-Apenso C).

Em face do que vem de se dizer, atendendo aos factos apurados, entende-se, continuar a estar demonstrada a existência de uma situação de insolvência da devedora, conforme o conceito previsto no artº 3º, nº 1, do CIRE e nos termos e para os efeitos consignados no art.º 20º, nº 1, do mesmo diploma legal, sendo que tal pressupõe que se tenha em consideração a configuração concreta das dívidas da devedora e do seu ativo, mas também os meios que lhe assistem para fazer face àquelas, para assim se obter a justiça do caso, e a devedora encontrava-se, à data em que se apresentou à insolvência, impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, impossibilitada de converter o seu património em liquidez (cfr. art.º 3º, nº 1, do CIRE), sendo que, e conforme factualidade vertida na sentença proferida e não posta em causa quanto ao facto de ter ficado impossibilitada de movimentar a sua conta bancária com a penhora dos embargantes, sendo certo também atendendo às sucessivas hipotecas e penhoras no imóvel da titularidade da embargada, inclusive dos aqui embargantes, particulares, com empréstimos, denota a insuficiência de liquidez e procura de obtenção da mesma a particulares, pelo devem os embargos ser julgados improcedentes, dado que não se logrou afastar o fundamento em que se alicerçou a declaração de insolvência. Ou seja, salvo melhor, a demonstração da solvência da devedora passaria, não pela prova da superioridade do activo sobre o passivo em si, mas pela prova de que a devedora tem liquidez, decorrente de activo líquido (dinheiro em caixa, depósitos bancários vencidos, produtos e títulos de crédito de fácil e oportunamente convertíveis em dinheiro) ou de crédito (bancário ou outro), para pagar as respetivas dívidas na data do seu vencimento, o que, salvo melhor, não ocorreu.

Conforme resulta do supra exposto, não se vislumbra que a presente ação seja uma qualquer tentativa de exercer um direito ilegítimo – vide, artigo 334.º do Código Civil- e que excedendo, para isso, largamente, os limites impostos pela boa-fé, nem conduta de litigância de má fé, sendo, sim, salvo melhor, a forma de, designadamente os credores como o caso, de exercerem o direito de impugnarem uma sentença de declaração de insolvência, funcionando, sim, as regras do ónus da prova, o que se verificou no caso dos autos, dado que não importa saber a natureza de um valor quando a totalidade desse valor não é suficiente para pagar as obrigações vencidas.

Apenas mais esta nota:

Alegam os Embargantes:

ZZZ. Mesmo que assim fosse, o que por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá dos factos dados como provados resulta apenas demonstrada a alegada falta de liquidez até 30.06.2022.

AAAA. É facto incontroverso que a perícia realizada se baseou apenas em elementos contabilísticos até 30.06.2022, apesar de o Tribunal ter expressamente determinado a entrega de documentação referente ao exercício de 2022/2023, o que comprometeu irremediavelmente a fiabilidade e atualidade da análise.

(…)

GGG. A perícia realizada no âmbito dos presentes autos e toda a documentação junta aos mesmos reporta-se a exercícios até 30.06.2022.

HHH. Como consequência, a prova pericial ficou manifestamente incompleta e desfasada temporalmente da data da declaração de insolvência, limitando-se a refletir a realidade económico-financeira da sociedade até meados de 2022.

Não têm razão atenta, desde logo, a matéria de facto levada à sentença que decretou a insolvência da Embargada – 8.º a 14.º - e que os Embargantes não afastaram como era seu ónus, sendo que quanto à prova pericial, entenderam as instâncias - decisão já transitada em julgado -, que da conjugação dos elementos probatórios é possível concluir que os documentos à disposição dos peritos foram conformes à percepção actualizada e global da situação financeira da Devedora; concomitantemente, não se detecta a omissão ou a incompletude na resposta aos anteriores quesitos que deva ser suprida com novo exame pericial.

Assim, com todo o respeito pelas razões invocadas pelos Apelantes, mantemos o decidido na 1.ª instância.

Resta concluir (sumário): (…)


*

4. Decisão

Assim, na improcedência da instância recursiva, mantemos a decisão proferida no Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 3.

Custas pelos Apelantes.

Coimbra, de 10 de Fevereiro de 2026

(José Avelino Gonçalves - relator)

(Catarina Gonçalves – 1.ª adjunta)

(Chandra Gracias - 2.ª adjunta)