Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
269/17.1T9LMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: EFICÁCIA DO CASO JULGADO PENAL
AÇÃO CÍVEL ENXERTADA
Data do Acordão: 03/04/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LAMEGO)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 29.º, N.º 5, DA CRP; 4.º E 339.º, N.º 4, DO CPP; 547.º E 580.º, N.º 1, DO NCPC
Sumário: I - Sob pena de abrir caminho à violação do efeito de caso julgado da sentença penal, formado no processo penal, não pode a (re)apreciação do pedido cível pôr em causa ou comprometer o resultado da ação penal, na qual foi enxertada. Designadamente quando põe em causa a matriz do processo penal, os elementos do crime definitivamente julgado.

II - Tendo sido decidido, com carater definitivo e inatacável, no processo, que não se verificou a existência do facto ilícito fundamento da responsabilidade criminal, a questão tem que ser tomada como definitivamente julgada, no processo, para efeitos penais e de responsabilidade civil que tem aquela como pressuposto. Sem que esteja em causa a responsabilidade civil pelo mesmo facto, mas com base num eventual grau de culpa menor ou no risco, apenas relevantes para efeitos cíveis.

III - Outro entendimento levaria a abrir no processo penal um novo processo civil que levaria, aliás, a consequências imprevisíveis, propiciando não só contradição de julgados, como prolongando o processo penal para efeitos para os quais não está traçado.

Decisão Texto Integral:












Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- RELATÓRIO

Após audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença com o seguinte DISPOSITIVO:

1. Decide-se julgar a acusação improcedente e, em consequência, absolver o arguido BM do crime de ofensa à integridade física por negligencia, previsto e punido pelo artigo 148º, do Código Penal; ---

2. Condenar a demandada cível Companhia de Seguros EI a pagar a TM, a indemnização do montante global de 3.510,00 euros, sendo a quantia de 2.750,00 euros a título de danos não patrimoniais.


*

Inconformado, recorre o queixoso e demandante cível TM formulando, na motivação apresentada, as seguintes CONCLUSÕES:

(…)

Corridos vistos cumpre decidir


***

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Definição do objeto e âmbito do recurso

Vistas as conclusões, que delimitam o objeto do recurso, verifica-se que o demandante cível questiona a decisão, de facto e de direito, em dois aspetos distintos:

- Na parte relativa ao pedido de indemnização pelas lesões corporais na pessoa do recorrente - julgado totalmente improcedente pela sentença recorrida;

(…)

2. Parte relativa à indemnização pelas lesões corporais na pessoa do recorrente

Neste âmbito o recurso coenvolve e tem como pressuposto a prévia alteração da matéria de facto dada como não provada - “o veículo embateu no corpo do ofendido TM o que provocou a sua queda ao chão, na sequência do que sofreu escoriações”.

Matéria essa constitutiva do crime de ofensa à integridade física por negligência pp no art. 148º do CP, pelo qual o arguido vinha acusado e que, por não provada, levou à absolvição do crime.

Nesta parte - ofensa à integridade física do demandante - questiona-se se, tendo o arguido sido absolvido do crime, por não provado o facto ilícito típico, não tendo havido recurso da decisão penal, pode o demandante cível questionar, como fundamento da pretensão civil, no mesmo processo, a matéria de facto constitutiva do crime e do pedido cível conexo, que, por não provada, constituiu o fundamento da absolvição penal, transitada em julgado.

Nos autos são referenciadas duas perspetivas:

-  em sentido afirmativo, a do Ac. STJ de 23.2.2012, proferido no processo 296/04.9TAGMR.G1.S1,  publicado em www.dgsi.pt, também assumida no Ac. deste TRC de 15.03.2017, disponível em www.dgsi.pt

- no sentido da impossibilidade de impugnação do facto constitutivo do crime, ainda que meramente para efeito da responsabilidade cível conexa – como decidiu o Acórdão do STJ de 10.12.2008, publicado em www.dgsi.pt.

No despacho liminar foi reconhecida a legitimidade do recorrente para questionar a sentença quanto ao pedido cível (enxertado na ação penal).

Permanece toda via em aberto a questão do efeito, material, nos autos, do alcance da decisão penal, da qual não foi interposto recurso.

Nos termos do art. 628º do CPC a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.

Assim, no caso, como a decisão penal absolutória não foi objeto de impugnação, considera-se transitada em julgado.

Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a questão de saber se, ainda assim, os fundamentos do crime (prática do ato ilícito típico) podem considerar-se não abrangidos pelo efeito do caso julgado, ainda que para efeitos meramente civis, não é de legitimidade ou de posição do recorrente perante a decisão, do seu interesse na decisão ou do efeito que a mesma possa ter na sua esfera jurídica.

Afigura-se antes que, vista a especificidade do caso, está em causa o âmbito dos poderes, materiais, de cognição do tribunal de recurso. Ou, por outras palavras, a possibilidade de, processualmente, no mesmo processo, (re)apreciar uma questão, com identidade de fundamentos, que foi objeto de decisão, nos autos, da qual não foi interposto recurso.

Dispõe o artº 71º do CPP que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.

Consagra este normativo o principio designado da adesão obrigatória da ação civil á ação penal.

No entanto, como decorre do enunciado do preceito a ação civil a que se refere é aquele que emerge da prática de um crime que constitui objeto do processo penal. O que resulta igualmente do artº 74º nº 1 que “o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime (…)”.

Daqui resulta que o ilícito cível, conexo com o criminal, tem como causa de pedir o facto ilícito criminal, ou seja, os mesmos factos que constituem o pressuposto da responsabilidade criminal – cfr., por todos, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol I, pg 79 e AcRPorto de 10/05/2001CJ Ano XXVI, III,138.

Processualmente, a ação cível conexa com a criminal, dependência desta, segue a tramitação da matriz do processo penal, com as especificidades ali previstas – designadamente a possibilidade de recurso prevista no art. 400º, nº3 do CPP (redação introduzida em 2007).

 Admissibilidade de recurso que está, porém, limitada ao disposto no nº 2 do mesmo preceito: - “desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada”.

O que logo evidencia que a norma (nº3 do art. 400º) não toma partido quando ao recurso, para efeitos cíveis, da decisão penal. Limita-se a reconhecer o direito de recorrer da sentença dentro do âmbito do nº2.

Sob pena de abrir caminho à violação do efeito de caso julgado da sentença penal, formado no processo penal, não pode a (re)apreciação do pedido cível por em causa ou comprometer o resultado da ação penal, na qual foi enxertada. Designadamente quando põe em causa a matriz do processo penal, os elementos do crime definitivamente julgado.

Aliás as normas do processo civil apenas têm aplicação subsidiária no processo penal quando existe lacuna da lei processual penal e desde “que se harmonizem com o processo penal” – cfr. art. 4º do CPP.

A apreciação do pedido cível na ação penal não pode por em causa ou deixar de estar subordinada aos limites, materiais, da ação penal, entre eles o trânsito em julgado da decisão penal relativa à existência e pressuposto do crime.

Sobre o caso julgado, postula o art. 580º n.º1 do NCPC: 1. As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar á exceção e caso julgado.

Assim, litispendência e caso julgado constituem em processo civil duas exceções dilatórias (cfr. art. 577º, al, i) do NCPC) que obstam, como tal, a que o tribunal aprecie ou conheça do mérito da causa – art. 576º, n.º2 do mesmo diploma.

O CPP não define ou consagra, de forma explícita, a figura do caso julgado nem a da litispendência, que assenta no mesmo pressuposto da repetição de uma causa entre as mesmas pessoas, com o mesmo objeto ou fundamento.

Apesar disso existem diversas referências no CPP vigente sobre o caso julgado, em sede de admissibilidade de recursos e de execução das decisões penais – cfr. designadamente a conjugação dos artigos. 396º, n.º4; 399º; 400º; 411º; 427º; 432º; 438º; 447º, n.º1; 449º, n.º1; 467º; 487º: 492; 498º, n.º3.

A proibição de repetição de julgamento sobre os mesmos factos, relativamente ao mesmo agente, para além de elementares razões de economia processual, resulta desde logo do princípio “non bis in idem” consagrado no art. 29º, n.º 5 da Constituição da República ao estabelecer que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Lei Fundamental cujos preceitos, neste âmbito, “são diretamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas” conforme prevê o ser artigo 18º.

Referindo-se a Constituição da República apenas a “julgamento”, poderia considerar-se que a questão do caso julgado se coloca apenas relativamente a decisões proferidas nessa fase e não também relativamente às proferidas em fases processuais anteriores. Porém impõem-se a sua aplicação não só à sentença, como a outras decisões finais.

Com efeito, vigorando o princípio da instrumentalidade do processo em relação ao direito substantivo (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, ed. de 1974, p. 33) e o princípio da adequação da lei adjetiva ao direito substantivo (art. 547º do NCPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP) da proibição do duplo julgamento decorre a impossibilidade de repetição, no mesmo processo, do mesmo julgamento, com os mesmos fundamentos. Até porque, além de por em causa elementares princípios de segurança jurídica, tal equivaleria a abrir caminho para decisões materialmente contraditórias, no mesmo processo.

O princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29°, n.º 5, da Constituição da República, embora pensado e estruturado em razão da segurança e paz jurídica assume também uma garantia fundamental do cidadão que se traduz na certeza, que se lhe assegura, de não poder voltar a ser incomodado pela prática do mesmo facto – cfr. Frederico Isasca, in Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância em Processo Penal, p. 218 e 226.

Por outro lado, não é a decisão (dispositivo), em si, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire valor de caso julgado mas o próprio silogismo no seu todo; o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, p. 578.

Ensinamento que, mutatis mutandis, tem plena aplicação no processo penal, tanto mais que a factualidade a apurar é necessariamente perspetivada para o apuramento de determinado facto ilícito, qualificado como crime, imputado na acusação que define o objeto de vinculação temática do tribunal na fase de julgamento.

Como refere Frederico Isasca (ob. cit., p. 220/221), citando Gomes Canotilho / Vital Moreira: «crime significa, aqui, um comportamento de um agente espácio-temporalmente delimitado e que foi objeto de uma decisão judicial, melhor, de uma sentença ou decisão que se lhe equipare (…) a expressão “crime” não pode ser tomada ao pé da letra, mas antes entendida como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado caso já julgado – e não tanto de um crime – que se quer evitar».
Sendo certo, ainda, que (como consagrado no art. 339º, nº4 do CPP) o “objeto do processo é uma questão de facto integrada por todas as possíveis questões de direito que possa suscitar” – cfr. Mário Tenreiro, na ROA (47), 1998, p. 1024, citando Figueiredo Dias.
O que permite concluir que “o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade de sentido, se submeteu à apreciação de um tribunal” – cfr. Frederico Isasca, ob. cit., p. 229.

Voltando ao caso, a responsabilidade civil conexa com a criminal foi exercitada no processo penal. E neste foi decidido, em definitivo (não foi interposto recurso da decisão penal), que não se verifica, no caso, o pressuposto da responsabilidade penal, por não provada a prática do facto ilícito.

Tendo sido decidido, com carater definitivo e inatacável, no processo, que não se verificou a existência do facto ilícito fundamento da responsabilidade criminal, a questão tem que ser tomada como definitivamente julgada, no processo, para efeitos penais e de responsabilidade civil que tem aquela como pressuposto. Sem que esteja em causa a responsabilidade civil pelo mesmo facto, mas com base num eventual grau de culpa menor ou no risco, apenas relevantes para efeitos cíveis.

Não recorrendo da sentença o titular ou titulares da ação penal, não pode continuar a discutir-se, no mesmo processo, a questão nuclear do processo – o facto ilícito, fundamento da responsabilidade criminal e cível - sob pena de insofismável desrespeito por uma decisão proferida no mesmo processo, transitada em julgado, com base no mesmo tipo de culpa meramente negligente.

Sem prejuízo do disposto no art. 624º do CPC que supõe um novo processo, com partes diferentes, novos fundamentos, sujeitos a nova discussão e apreciação.

Outro entendimento levaria a abrir no processo penal um novo processo civil que levaria, aliás, a consequências imprevisíveis, propiciando não só contradição de julgados, como prolongando o processo penal para efeitos para os quais não está traçado. 

Pense-se na situação oposta: condenação do arguido, pelo crime, com a consequente condenação em indemnização cível. Não havendo recurso da decisão penal, a demandada cível (por ex. a Companhia de Seguros para quem tivesse sido transferida a responsabilidade civil), poderia no recurso questionar não só o dano, como ainda o crime pressuposto daquele, mesmo sem recurso da decisão penal.

Em conclusão, visto o trânsito em julgado da decisão penal absolutória, com fundamento em que não ficou provado o facto ilícito da acusação, não pode em via de recurso, ainda que para efeitos meramente civis, continuar a discutir-se a mesma questão, visto que o fundamento é absolutamente coincidente – com base no mesmo facto ilícito culposo, apreciado na sua plenitude pela decisão proferida nos autos, sem recurso.

Assim, por verificada a exceção de caso julgado, que impede que, perante a decisão, não recorrida, que apreciou a questão em toda a sua plenitude, a mesma possa ser (re)apreciada novamente, no mesmo processo, com identidade de fundamentos, abstém-se este Tribunal de reapreciar a matéria de facto, neste âmbito.

(…)


***

III - DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida.

Custas cíveis pelo recorrente/demandante cível. Valor: o do pedido formulado: € 37.570,00.

Coimbra, 4 de Março de 2020

Assinado eletronicamente

Belmiro Andrade (relator)

Luís Ramos (adjunto)