Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2203/23.0T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: AGRAVAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
PROLIXIDADE DOS ARTICULADOS
COMPLEXIDADE
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 3.º, N.º 3, 530.º, N.º 7, AL.ª A), 531.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 6.º, N.º 5, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário: I – O agravamento da taxa de justiça por prolixidade dos articulados – nos termos previstos no n.º 5 do art.º 6.º do RCP e no n.º 7, a), do art.º 530.º do CPC – não visa sancionar e penalizar a parte pela sua actuação menos diligente, mas sim adequar o valor da taxa de justiça à maior complexidade do serviço judicial que resulta dessa prolixidade

II – Nessa medida, a prolixidade dos articulados apenas releva, enquanto factor de atribuição de maior complexidade para efeitos de agravamento da taxa de justiça, se e na medida em que ela tenha contribuído para uma tramitação processual mais morosa e complexa e/ou para um acréscimo relevante de dificuldade na análise e decisão das questões envolvidas.

III – Se, não obstante a prolixidade dos articulados, o processo termina no despacho saneador com decisão de absolvição de instância por procedência da excepção de ilegitimidade cuja fundamentação não evidencia qualquer dificuldade relevante na apreciação da questão, não está configurada qualquer especial complexidade resultante da prolixidade dos articulados que justifique o agravamento da taxa de justiça.

IV – A taxa sancionatória excepcional – prevista no art.º 531.º do CPC – não pode e não deve ser aplicada a todo e qualquer caso de improcedência da pretensão ainda que decorrente de erro imputável à parte; a aplicação da referida taxa deve ser reservada a situações mais graves em que a prática em juízo de um acto manifestamente improcedente se evidencia, de modo claro e objectivo, como conduta imprudente, descuidada, abusiva e reprovável da parte, que, nessa medida, merece ser censurada e penalizada.

V – A referida taxa sancionatória não pode ser aplicada sem que, previamente e em observância do contraditório, seja dada à parte visada a oportunidade de se pronunciar.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

AA, contribuinte fiscal nº ...89, melhor identificada nos autos – na qualidade de procuradora de BB, contribuinte fiscal nº ...00, e de CC, contribuinte fiscal nº ...00 – veio instaurar acção, com processo comum, contra o Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ..., ...representado pelo Administrador de Condomínio A..., Lda., formulando as seguintes pretensões:

a) Deve a administração do Réu ser exonerada do cargo atenta a negligência e prática reiterada de irregularidades na administração, nos termos dos artigos 1435º do Código Civil e 1056º do Código de Processo Civil;

b) Deve o Réu ser condenado a prestar contas da administração desenvolvida desde o ano de 2015;

c) Deve o Réu ser condenado a prestar todas as informações sobre os processos em que foram intervenientes a Autora e o Réu, qual a sua identificação, qual o seu desfecho, e que custos representaram os mesmos para o condomínio, quer com custas, quer com honorários.

d) Deve o Réu ser condenado a apresentar extractos bancários referentes a todo o período desde o ano de 2015;

e) Deve o Réu ser condenado a justificar as eventuais despesas realizadas e receitas obtidas desde o ano de 2015;

Em fundamento da sua pretensão, alega residir na fracção “A” do aludido prédio que pertence em compropriedade a BB e CC, na proporção de ¾ para o primeiro e ¼ para o segundo, declarando intervir nos presentes autos na qualidade de procuradora dos referidos proprietários e ao abrigo das procurações que anexou à petição inicial. No mais, invoca – ao longo de 93 artigos – um conjunto de factos que sustenta evidenciarem uma actuação da administração do condomínio pautada pela negligência, por diversas irregularidades e ilegalidades e por comportamentos persecutórios e discriminatórios em relação à Autora por não lhe reconhecer a qualidade de procuradora dos condóminos e proprietários da fracção, impedindo-a, por isso, de intervir nas reuniões de condóminos e ignorando as comunicações e solicitações da Autora referentes a problemas existentes no prédio e que são do interesse de todos os condóminos. Mais alega que essa atitude e postura da administração do Réu em relação à Autora tem causado diversos prejuízos, quer à Autora, quer aos representados pela Autora, quer aos restantes condóminos, tendo originado diversos processos judiciais com custos elevados para o condomínio e traduzindo uma violação reiterada e grosseira dos seus deveres enquanto administradora do condomínio.

O Réu contestou, invocando a ilegitimidade da Autora pelo facto de não ser condómina, sustentando que as procurações juntas não lhe conferem poderes para actuar junto do condomínio e alegando, além do mais, que o imóvel é propriedade de BB e da herança jacente aberta pelo óbito de DD, da qual são herdeiros: CC e EE. No mais, invocou a ineptidão da petição inicial, impugnou os factos alegados e pediu a condenação da Autora por litigância de má fé.

A Autora respondeu, sustentando a improcedência das excepções invocadas e alegando ser o Réu quem actua com litigância de má fé.

Por despacho de 17/11/2024 – onde se fez menção ao facto de os articulados, mormente os apresentados pela A., padecerem de acentuada prolixidade (com alegação repetida de factos bem como de factos que extravasam o objecto do processo) e ao facto de a petição inicial se dever limitar aos factos essenciais (art.º 552.º, n.º 1alínea d) do Código de Processo Civil) – convidou-se a Autora a “...apresentar, em substituição do anterior, novo articulado, no qual respeite os deveres que lhe são impostos pelas supra citadas normas que disciplinam a apresentação da petição, sob a advertência de, persistindo na evidente e incomensurável prolixidade do seu articulado, se aplicar, oportunamente, à vertente acção, a taxa de justiça a que se refe o artigo 6º, nº5, do RCP, por força do estabelecido no artigo 530º, nº7 alínea a), do Código de Processo Civil”.

Em resposta, a Autora veio dizer que os factos que alegou são aqueles que consubstanciam a causa de pedir da pretensão que formulou e que, na sua perspectiva, demonstram a violação reiterada e grosseira dos deveres que legalmente incumbem ao administrador de condomínio, sustentando que a petição não é prolixa e dizendo que nada pode retirar ao que alegou sem prejudicar aquela que é sua versão.

Na sequência desse facto e depois de se dar conta às partes da intenção de dispensar a audiência prévia e de lhes conceder oportunidade para sobre isso se pronunciarem, foi proferido despacho saneador onde se decidiu julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa da A., absolvendo-se o Réu da instância.

Mais se decidiu:

- Fixar a taxa de justiça devida pela Autora em 9UC – nos termos dos artigos 527.º, 530.º/7 a) do CPC e art.º 6.º/5 e tabela I do RCP – atendendo “...aos articulados manifestamente prolixos da A.”;

- Condenar a A. em taxa sancionatória excepcional “...fixando-se a taxa de justiça em 4UC´s – art. 531.º do CPC e art. 10.º do RCP”.

Em desacordo com a decisão, a Autora veio interpor recurso – limitado ao segmento da decisão que aplicou a taxa de justiça agravada e a taxa sancionatória excepcional – formulando as seguintes conclusões:

(…).

Não foi apresentada resposta ao recurso


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II.  QUESTÕES A APRECIAR

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

1. Em relação à taxa de justiça agravada: saber se a petição inicial é prolixa em termos que justifiquem a aplicação de taxa de justiça nos termos previstos no n.º 7 do art.º 530.º do CPC;

2. Em relação à taxa sancionatória excepcional:

· Saber se a decisão foi proferida com violação do contraditório

· Saber se estão verificados os requisitos de que depende a sua aplicação (art.º 531.º do CPC)


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III. APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Taxa de justiça agravada

Está aqui em causa o segmento da decisão que fixou a taxa de justiça devida em 9 UC, nos termos previstos no art.º 530.º, n.º 7, al.  a), do CPC e art.º 6.º, n.º 5 e tabela I do RCP, com fundamento na prolixidade dos articulados da Autora.

Dispõe efectivamente o n.º 5 do art.º 6.º do RCP (Regulamento das Custas Processuais) que o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, às acções e recursos que revelem especial complexidade.

Dispõe, por outro lado, o n.º 7 do art.º 530.º do CPC que:

Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”.

Tais disposições vêm na sequência do disposto no n.º 1 do art.º 6.º do RCP onde se determina que a taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa, visando-se, portanto, assegurar proporcionalidade entre o custo ou contrapartida do serviço judicial desenvolvido (valor da taxa) e o serviço efectivamente prestado, de modo que um serviço com maior complexidade pode e deve justificar um custo (taxa de justiça) de valor superior.

 Nessas circunstâncias e ainda que a prolixidade dos articulados e alegações a que se reporta a alínea a) do n.º 7 do citado art.º 530.º encontre a sua origem num comportamento menos cuidadoso da parte na elaboração das peças processuais, o agravamento da taxa ali previsto não visa, propriamente, sancionar e penalizar a parte por esse comportamento, mas sim adequar o valor da taxa de justiça à complexidade do serviço judicial que resulta dessa prolixidade, na certeza de que peças processuais prolixas dificultam a sua leitura e análise, tornando mais morosa e complexa a apreensão das questões suscitadas e a respectiva decisão.

Assim e porque – reafirma-se – o que está subjacente ao agravamento da taxa de justiça nos termos das referidas disposições legais é a maior complexidade da acção emergente das circunstâncias ali mencionadas, a prolixidade dos articulados e alegações apenas pode relevar, enquanto factor de atribuição de maior complexidade para efeitos de agravamento da taxa de justiça, se e na medida em que essa prolixidade tenha tido efectiva repercussão na tramitação do processo e/ou na dificuldade e complexidade da decisão ou decisões proferidas, ou seja, se e na medida em que ela tenha contribuído para uma tramitação processual mais morosa e complexa e/ou para um acréscimo relevante de dificuldade na análise e decisão das questões envolvidas.

Sendo assim, pensamos, salvo o devido respeito, não haver justificação para a aplicação, nestes autos, da taxa de justiça agravada.

Com efeito, independentemente da questão de saber se os articulados da Autora eram (ou não) prolixos, a verdade é que essa eventual prolixidade não teve efectiva repercussão na tramitação dos autos e não se traduziu em qualquer acréscimo de dificuldade ou complexidade ao nível da decisão que veio a ser proferida e da análise das questões aí apreciadas, importando notar que o processo não ultrapassou a fase do despacho saneador e culminou com uma decisão de absolvição de instância por procedência da excepção de ilegitimidade activa, decisão essa com apenas 9 folhas e cuja fundamentação não evidencia dificuldade ou complexidade relevante na apreciação da (única) questão jurídica ali abordada que tivesse resultado da prolixidade dos articulados da Autora.

Na verdade, a procedência da aludida excepção assentou apenas na circunstância de se ter considerado que a Autora não estava a actuar em juízo em nome dos proprietários da fracção, mas sim em nome próprio e que, nessas circunstâncias e nesta qualidade, não tinha interesse em demandar e não tinha, por isso, legitimidade; tendo em conta os pedidos formulados, só os proprietários da fracção – e não a Autora – tinham legitimidade para a acção.

Não vislumbramos, portanto, em que medida a eventual prolixidade dos articulados da Autora pudesse ter determinado uma especial complexidade que justificasse um agravamento da taxa de justiça. O processo não se tornou mais moroso por causa dessa prolixidade (terminou no despacho saneador, sem produção de prova); não foi sequer apreciado e decidido o mérito da causa e as questões jurídicas (essas, sim, mais complexas) que, a propósito, se suscitavam e a decisão final envolveu apenas a apreciação de uma questão jurídica (a legitimidade da Autora) sem que a sua fundamentação evidencie qualquer dificuldade na sua análise e decisão. Não se evidencia, portanto, qualquer complexidade especial da actividade judicial efectivamente desenvolvida e do serviço assim prestado que justifique o agravamento da taxa de justiça.

Assim e no que toca a esta questão, procede o recurso, importando revogar a decisão, no segmento parte em que aplicou a taxa de justiça agravada.

2. Taxa sancionatória excepcional

A decisão recorrida também condenou a Autora em taxa sancionatória excepcional ao abrigo do disposto no art.º 531.º do CPC.

Fê-lo com a seguinte fundamentação:

Face ao supra exposto resulta de forma clara e inequívoca ter a ora A. adoptado uma conduta processual destituída da prudência e diligência devidas, sabendo que não poderia intentar uma acção em nome próprio, pedindo apoio judiciário em seu nome, quando a mesma apenas tem poderes para agir enquanto representante dos titulares do direito de propriedade em causa, assim propondo um acção para a qual carece manifestamente de legitimidade”.

Em desacordo com a decisão, sustenta a Apelante que tal decisão não se pode manter, uma vez que:

- Foi proferida com violação do contraditório e sem dar à Autora/Apelante a oportunidade de se pronunciar;

- Não se mostram verificados os requisitos de que depende a aplicação da referida taxa (art.º 531.º do CPC).

Apreciemos.

A taxa sancionatória excepcional encontra previsão no art.º 531.º do CPC, onde se dispõe: “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.

Está aqui em causa uma taxa de cariz sancionatório e penalizador de determinado comportamento da parte, como se refere, aliás, no preâmbulo do diploma que aprovou o RCP onde se diz, a propósito dessa taxa, que ela corresponde a “...um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”.

Sobre esta matéria, começamos por referir – dando razão à Apelante – que a aplicação dessa taxa pressupõe a observância de contraditório e, como tal, a prévia audição da parte afectada, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 3.º do CPC. Está em causa, naturalmente, uma decisão que afecta a parte visada de modo relevante e que, nessa medida, não pode nem deve ser proferida sem que lhe seja dada a oportunidade de se pronunciar e de se defender da providência que contra ela se pretende tomar. Assim se considerou, aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 652/17, de 11/10/2017[1] e Acórdão da Relação de Lisboa de 20/12/2018[2].

Mas, além do mais, também entendemos – como a Apelante – que não se mostram verificados os pressupostos necessários para aplicação da dita taxa.

Conforme resulta da previsão legal, a aplicação desta taxa pressupõe a manifesta improcedência da ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente e pressupõe que, ao apresentar a peça processual nas condições referidas, a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida. Não basta, portanto, que a pretensão formulada seja improcedente; é necessário que essa improcedência seja manifesta (evidente) e é necessário que tenha existido falta de prudência ou diligência na actuação da parte.

Na exposição de motivos da proposta de Lei 113/XII – que veio a dar origem ao diploma que aprovou o novo CPC – este mecanismo (taxa sancionatória excepcional) é inserido numa pretensão/objectivo de desincentivar o uso de faculdades dilatórias pelas partes, sendo colocado num patamar inferior ao correspondente à litigância de má fé, aí se referindo que ele se traduz “...na aplicação à parte de uma taxa sancionatória excecional, sancionando comportamentos abusivos - ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente manifestamente improcedentes - censuráveis enquanto decorrentes de exclusiva falta de prudência ou diligência da parte que os utiliza – sem que, todavia, a gravidade do juízo de censura formulado os permita incluir no âmbito da litigância de má-fé”.

Estão em causa, portanto, as situações de manifesta (clara e evidente) improcedência que, com uma actuação pautada pela diligência e prudência a que estava obrigada e de que era capaz, a parte poderia e deveria ter previsto, abstendo-se de agir e actuar em juízo por dever saber que essa actuação em juízo era inútil, desnecessária, abusiva e sem qualquer propósito sério que a justificasse, importando notar que, conforme tem sido assinalado, a taxa sancionatória excepcional não pretende sancionar erros técnicos, visando apenas penalizar uma utilização do processo claramente abusiva e censurável[3].

 Trata-se, por outro lado, de um mecanismo que, na letra da lei, é de aplicação excepcional e que não poderá condicionar ou limitar, de forma relevante, a liberdade de actuação que deve ser reconhecida às partes no exercício e defesa dos seus direitos e das das suas pretensões, ainda que em termos mais enérgicos e ousados que venham a ser julgados improcedentes. Tal mecanismo não poderá, portanto, ser banalizado e aplicado a todo e qualquer caso de improcedência da pretensão ainda que decorrente de erro imputável à parte, ficando a sua aplicação reservada a situações mais graves que evidenciem uma actuação abusiva, dilatória, imprudente e censurável da parte que mereça ser penalizada, ou seja, a situações que, apesar de não preencherem os pressupostos da litigância de má fé, andam próximas desta figura e são igualmente merecedoras de um juízo de censura por resultarem de um comportamento imprudente, descuidado, abusivo e reprovável da parte.

Na situação dos autos, a “manifesta improcedência da acção” em que assentou a aplicação da taxa sancionatória excepcional prende-se apenas com a questão de legitimidade. Considerou-se na decisão recorrida que a Autora instaurou a acção em nome próprio (e não como representante dos proprietários da fracção) e que, nessa qualidade, não tinha legitimidade para formular as pretensões que formulou (tal legitimidade pertencia aos aludidos proprietários), mais se considerando – e foi isto que motivou a aplicação da aludida taxa – que a Autora sabia (pelo menos, devia saber) que não podia intentar a acção em nome próprio (pedindo apoio judiciário em seu nome) quando apenas tinha poderes para agir enquanto representante dos titulares do direito de propriedade.

Não cabe aqui apreciar a ilegitimidade da Autora, sendo certo que a decisão que apreciou e decidiu essa questão não está integrada no objecto do recurso. A Autora/Apelante conformou-se com a decisão que julgou verificada a sua ilegitimidade e dela não recorreu.

Mas, apesar de se ter conformado com essa decisão, sustenta a Apelante que não se justificava a aplicação da referida taxa e que não estavam verificados os respectivos pressupostos.

Também nos parece que não, porque, na nossa perspectiva, não estava suficientemente evidenciada a situação de “manifesta improcedência” da acção a que se reporta a decisão recorrida, em termos que justificassem, nos termos acima mencionados, a aplicação da aludida taxa sancionatória.

 Na verdade, e conforme se disse, a decisão recorrida assentou na circunstância de a Autora ter instaurado a acção em nome próprio e não como representante dos proprietários da fracção.

Mas, independentemente da correcção dessa afirmação/conclusão (que não está em apreciação no recurso), o certo é que, ao instaurar a acção, a Autora afirmou expressamente que o fazia na qualidade de bastante procuradora, com poderes para o acto, de BB e de CC, ao abrigo de procurações que juntou aos autos. Não era, portanto, assim tão evidente que a Autora estivesse a instaurar a acção em nome próprio e não era assim tão evidente que a irregularidade ou vício existente fosse insanável e não pudesse ser esclarecido e ultrapassado. É certo que a Autora requereu o apoio judiciário em nome próprio e é certo que, formalmente, se identificou como Autora; mas, apesar de tudo, os termos em que a acção havia sido proposta eram compatíveis com o facto de a parte (activa) ter sido identificada em termos imprecisos e formalmente incorrectos e de os Autores serem, na verdade, os proprietários da fracção – representados pela Autora, sua procuradora – e não propriamente a Autora.

Nessas circunstâncias e relembrando que a taxa sancionatória excepcional é, como o próprio nome indica, de aplicação excepcional, não podendo e não devendo ser aplicada a todo e qualquer caso de improcedência da pretensão ainda que decorrente de erro imputável à parte, mas apenas a situações mais graves que evidenciem uma actuação abusiva, dilatória, imprudente e censurável da parte que mereça ser penalizada, entendemos não se justificar, no caso, a sua aplicação. 

Revoga-se, portanto, essa decisão.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

(…).


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IV. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, no segmento em que aplicou a taxa de justiça agravada e a taxa sancionatória excepcional.
Custas a cargo da Apelante (cfr. art.º 527.º, n.º 1, parte final, do CPC) sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                  (Maria João Areias)

                                               (José Avelino Gonçalves)


[1] Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt.
[2] Proferido no processo n.º 684/16.8T8ALM-A.L1-7, disponível em https://www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Acórdãos do STJ de 18/12/2019 (processo n.º 136/13.8JDLSB.L2-A.S1) e de 09/05/2019 (processo n.º 565/12.4TATVR-C.E1-A.S1), disponíveis em https://www.dgsi.pt.