Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
768/19.0T8MGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SUB-ROGAÇÃO PELO SEGURADOR
DANOS CAUSADOS POR COISAS E ACTIVIDADES
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA MARINHA GRANDE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGO 136.º DA LCS, E ARTIGOS 350 N.ºS 1 E 2, 487.º, N.º 1 E 493.º, N.ºS 1 E 2, TODOS DO C.C.
Sumário:
I - Ocorrendo um incêndio em apartamento arrendado pela proprietária, que causou danos no referido apartamento e nas áreas comuns, ressarcidos por via de seguro de coisas celebrado pela proprietária, a seguradora sub-rogada pelo que houver pago, nos termos do artº 136 do D.L. 72/2008, não tem de alegar e provar a concreta causa do incêndio, mas apenas que este se iniciou em coisa móvel pertença da arrendatária e que sobre esta recaia o dever de vigilância sobre a coisa 

II - Da existência deste dever de vigilância sobre a coisa, resulta em relação aos danos por ela provocados, uma presunção de culpa (culpa in vigilando) do obrigado a este dever, da qual decorre, nos termos dos artºs 487 nº1 e 350 nº1 e 2 do C.C., a inversão do ónus da prova, cabendo ao onerado com este dever a prova de que não existiu culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

III - No caso de danos causados por coisa móvel ou imóvel, este dever de vigilância, deve ser entendido como compreendendo a prática de todos os actos necessários a assegurar o estado de conservação da coisa, o seu funcionamento em condições de segurança e na forma correcta e os actos tendentes à sua reparação em caso de avaria.

IV - Apurando-se que o incêndio teve origem em máquina de secar a roupa, após reparação efectuada por empresa certificada para o efeito a pedido da 2ª R., não sofrendo esta avaria ou dano evidente, tem de se considerar ilidida a presunção de culpa a cargo da 2ª R., sendo irrelevante para o efeito que, no momento em que esta se encontrava em funcionamento, a 2ª R. se tivesse ausentado da sua habitação, pois que esta funciona com programas pré-definidos, não exigindo a presença do seu proprietário/possuidor de facto.

V - A secagem da roupa, mediante a utilização de um electrodoméstico de uso corrente, que não exige não exige habilitações nem cuidados especiais, não se pode considerar perigosa nem pela sua própria natureza, nem pelos meios utilizados, para efeitos do artº 493 nº2 do C.P.C.

Decisão Texto Integral:
Relator: Cristina Neves
Adjuntos: Teresa Albuquerque
Falcão de Magalhães

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO


L..., S.A., instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A..., Lda. e AA, peticionando a condenação solidária dos RR. na quantia de €9.258,75.

Para fundamentar o seu pedido, alega que ocorreu um sinistro na fracção H, propriedade da sua segurada e arrendada à 2.ª Ré, com origem na máquina de secar a roupa, pertencente a esta 2.ª Ré, que se incendiou, provocando danos extensos na cozinha da referida fracção, extensíveis a áreas comuns do prédio.

Alega ainda que a origem do sinistro decorreu da intervenção do técnico da 1.ª Ré na referida máquina de secar a pedido da 2ª R., decorrendo a responsabilidade da 1ª R. por reparação defeituosa da aludida máquina e a da 2.ª Ré na qualidade de comitente e ainda pela violação dos seus deveres de vigilância e cuidado, nomeadamente por se ter ausentado do seu domicílio deixando a máquina em funcionamento.


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Contestando, veio a 2.ª Ré alegar ter confiado na boa prestação do serviço de reparação oferecido pela EDP FUNCIONA, tendo a 1ª R. sido indicada por esta, tratando-se de uma empresa certificada, pelo que não violou qualquer dever legal de vigilância e cuidado, não sendo responsável pelo incêndio.

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A 1.ª Ré, em sede de contestação, impugnou a versão dos factos apresentados pela Autora, alegando que a reparação por si realizada não constituiu a causa do incêndio, tendo o técnico reparado correctamente a máquina que deixou a funcionar, depois de realizada verificação de conformidade.

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Foi proferido despacho saneador, identificando-se o objeto do litígio, enunciando-se os temas da prova e admitindo-se a prova apresentada pelas partes, após o que teve lugar a audiência final, sendo proferida sentença na qual se decidiu absolver os RR. do pedido contra eles formulado.

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Não conformada com esta decisão, impetrou a A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“CONCLUSÕES:

1-A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto na

mesma não houve uma apreciação correta dos pressupostos de facto, e de direito, constantes dos presentes autos.

2-Entendeu o tribunal a quo, como não provado, o facto a), o que a recorrente não concorda tendo em conta declarações de várias testemunhas que confirmaram que o incêndio eclodiu na máquina de secar e cujas declarações estão reproduzidas nas alegações.

3- Entendeu o tribunal a quo, como não provado, o facto a), o que a recorrente não concorda, tendo em conta os relatórios de averiguação, da Jurisvalor e da UON que concluíram que o incêndio teve origem na máquina de secar roupa.

4-Entende a Recorrente que os teores dos relatórios de averiguações, assim como as suas conclusões, deveriam ter sido acolhidas pelo tribunal a quo, não correspondendo à verdade a analise que aquele tribunal faz aos referidos relatórios.

5- Considerou o tribunal a quo como não provado o facto i), o que a recorrente discorda, porque da prova testemunhal produzida em audiência resulta claro que foi feita a advertência indicada nesse facto, tendo em conta as declarações da testemunha BB transcritas nas alegações.

6- O artigo 493 nº1 do C.C, em conjugação com o artigo 487 do C.C, contempla uma presunção de culpa a qual implica uma inversão do ónus da prova, sendo que basta à Recorrente provar que a causa dos danos que sofreu teve origem em coisa (a máquina de secar) sobre a qual a 2ªRecorrida estava adstrita ao dever de vigilância, e que sucedeu à violação daquele dever.

7-Como refere o Acórdão da Relação do Porto de 08-07-2015, relativo ao processo 897/10.6TVPRT.P1, o lesado não tem de provar ou alegar a causa concreta ou sub-causa do evento que produziu o dano.

8-No caso concreto, conseguindo a Recorrente fazer prova, (que entende ter feito) que o incêndio teve origem, proveniência ou causa, na máquina de secar roupa da 2ªRecorrida, a Recorrente produziu a prova necessária e suficiente para ser imputada a esta última a responsabilidade pelos danos causados, não sendo exigível que provasse a causa.

8-A 2ª Recorrida tinha um dever especial de vigilância da máquina de secar, até porque a mesma tinha acabado de ser reparada, e o próprio técnico BB deu instruções à 2ª Recorrida, depois da sua intervenção no âmbito da reparação da máquina de secar, para a não deixar sem vigilância. 

9- Não concorda a recorrente com a fundamentação de direito do juiz a quo, quando refere não exista por parte da 2ª R um dever de vigilância da máquina de secar.

10-Entende a Recorrente que era razoável que a 2ª Recorrida pudesse prever que um dano pudesse ocorrer, ainda para mais depois da realização da reparação da máquina de secar em que o próprio técnico instruiu a 2ª Recorrida para não deixar a máquina sem vigilância e que fizesse novo teste.

11-As máquinas de secar roupa podem sobreaquecer e acarretam risco de incêndio, conforme exemplos que constam das alegações, como tal entende a recorrente, ao contrário do defendido pelo tribunal a quo, que uma máquina de secar roupa, ainda para mais depois de ter sido reparada, quando a cliente foi alertada para se manter perto da máquina, pode constituir uma “coisa perigosa”.

12-Entende a Recorrente, como premissa base, que a 2ª Recorrida devia ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos.

13- Entende a Recorrente, ao contrário do tribunal a quo, ter sido feita prova, igualmente, de que o incêndio teve origem na realização da reparação operada pela 1ª Recorrente, pelo que o facto b) deve ser dado como provado.

14-Os relatórios de averiguação (UON e Jurisvalor) juntos aos autos demonstram de forma inequívoca que o incêndio teve origem no motor da máquina de secar na zona intervencionada pelo técnico da 1ª Recorrida.

15-Na página 17 do relatório do UON, aliás, é referido que o próprio técnico reconheceu, ao contrário do que fez na audiência de julgamento, que por vezes os condensadores explodem.

16- O técnico da 1ªRecorrida em audiência, quando confrontado com as fotografias 36 a 37 do relatório da UON Consulting, folhas 236 do processo reconheceu o condensador que incendiou, conforme declarações reproduzidas nas alegações.

17-O técnico da 1º Recorrida foi se embora do apartamento da 2ªRecorrida sem ter aguardado pelo resultado do teste da máquina realizado pela própria cliente, para ver se tudo estava a funcionar convenientemente, o que revela uma conduta negligente, conforme declarações da testemunha BB reproduzidas nas alegações.

18-O próprio técnico deslocou-se novamente ao apartamento, depois do incêndio, a pedido da cliente, sendo que tal comportamento só pode ser entendido como um assumir da responsabilidade, conforme declarações da testemunha BB reproduzidas nas alegações.

 19-Reconhecimento de culpa esse que é admitido (ainda que o texto do documento diga o contrário) quando a própria EDP assumiu os encargos de alojamento da 2ªR recorrida, tentou liquidar à 1ªRecorrida uma indemnização pelos danos causados e se propôs entregar a esta nova máquina de secar roupa, entre outros eletrodomésticos, conforme documento nº ...0 junto com a contestação da 2ª Recorrida.

20- Entende a Recorrente que a 1ª Recorrida, na relação com a 2ªRecorrida, não conseguiu ilidir a presunção que sobre si impendia, nos termos do artº 799 do C.C.

21-Pugna a ora Recorrente pela revogação da Sentença proferida pelo douto tribunal “a quo”.

JUSTIÇA”


***


Não foram interpostas contra-alegações pelas recorridas.

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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:

a) Se se impõe a alteração da matéria de facto adquirida pelo tribunal recorrido, por erro de julgamento incidindo sobre a apreciação da prova;

b) Se nesse sentido devem os RR. ser condenados solidariamente pelos danos provocados pelo sinistro, respondendo a 1º R. pelos danos causados pela reparação defeituosa da coisa e a 2ª R. por violação dos seus deveres de cuidado e vigilância sobre a coisa e na qualidade de comitente.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

1. A Autora exerce a indústria de seguros em diversos ramos;

2. No exercício da sua atividade, celebrou com CC um contrato de seguro do Ramo Multirriscos Habitação, titulado pela apólice com o nº ...01, tendo como local de risco Travessa ... esquerdo, ..., ..., correspondente à Fração H;

3. Em 9/4/2018, a solicitação da EDP, a 1.ª Ré deslocou-se à habitação da 2.ª Ré para identificar a avaria na máquina de secar roupa, que a 2.ª Ré havia reportado à EDP;

4. Após inspecção à máquina, o funcionário da 1.ª Ré verificou que o condensador da máquina se encontrava avariado, impedindo o motor de funcionar;

5. Verificou também o referido técnico que o filtro do condensador se encontrava degradado, tendo obtido da 2.ª Ré autorização para substituir ambos os componentes;

6. No dia 18/4/2018, o técnico voltou à habitação da 2.ª Ré e instalou na máquina de secar roupa o condensador e o filtro do condensador;

7. Após a colocação das peças na máquina, o técnico da 1.ª Ré solicitou à 2.ª Ré que ligasse a máquina e a colocasse em funcionamento, o que a esta fez, colocando algumas peças de roupa húmida no tambor da máquina, colocado um programa de cerca de 15-20 minutos, tendo esta funcionado correctamente;

8. A 2.ª Ré aceitou os trabalhos realizados pela 1.ª Ré e pagou, tendo o técnico da 1.ª Ré abandonado a casa de habitação da 1.ª Ré;

9. O técnico da 1.ª Ré permaneceu na habitação da 2.ª Ré cerca de 60 minutos;

10. O condensador tem como função, auxiliar o motor a arrancar, cessando a sua função logo que o motor inicia o seu funcionamento;

11. O filtro do condensador tem como função impedir a passagem de “cotão” da roupa;

12. Após o técnico da 1.ª Ré ter abandonado a habitação da 2.ª Ré, esta também se ausentou para trabalhar;

13. A 2.ª Ré deixou a trabalhar, em programa de 130 minutos, com início pelas 15h20 e término pelas 17h25, a máquina de secar a roupa;

14. No dia 18 de Abril de 2018, pelas 17h50, foi solicitada a intervenção dos Bombeiros na ..., Travessa ..., em “cozinha de um apartamento habitacional tomado pelas chamas”, com evacuação do edifício e conclusão pelas 18h49 e desmobilização de meios pelas 19h03;

15. Como resultado do incêndio ocorrido na fração segura (Fração H, 1 C) pela A. houve a necessidade de remoção dos móveis existentes e lixo no interior da cozinha, retirar estuque dos tectos e envio para vazadouro. Limpeza total das paredes, tetos e chão. Limpeza de WC, loiças sanitárias e azulejos. Aplicação de azulejo nas paredes da cozinha e da despensa e de cerâmicos. Construção de tecto falso na cozinha. Reparação da instalação elétrica. Aplicação de porta em mogno com vidro na cozinha. Aplicação de tampa no estore. Instalação de prateleira na despensa. Fornecimento de armários de cozinha e tampo de bancada. Fornecimento e montagem de placa de gás, forno e exaustor de gaveta. Fornecimento e montagem de esquentador. Instalação de lava-loiça e torneira. Substituição de janela de correr da cozinha e montagem de estore em alumínio. Pintura interior. Lixagem de 5 portas interiores e de entrada e envernizamento, num total reclamado de €9,400,00 que a Autora aceitou e pagou €8.645,00;

16. O evento em causa também produziu prejuízos e danos em mais 3 frações (I, G e M) e nas partes comuns, que a Autora regularizou, conforme a permilagem da fracção segurada, no valor de €121,75;

17. A Autora liquidou em peritagens o valor de €492,00;

18. A Autora enviou à 1.ª Ré carta datada de 8/11/2018, solicitando o reembolso de €8,766,75.

3.2 – Factos não provados

a) Que o incêndio na cozinha da habitação da 2.ª Ré teve origem na máquina de secar a roupa;

b) Que o incêndio na máquina de secar a roupa tivesse ocorrido como consequência directa e necessária da substituição das peças pelo funcionário da 1.ª Ré;

c) Que o técnico que desempenhou as funções para a 1.ª Ré, tenha confirmado a origem do incêndio na máquina de secar roupa e tenha referido que a protecção da máquina não funcionou quando a cuba parou, sobreaqueceu e começou a arder;

d) Que tenha havido má instalação das peças pelo técnico da 1.ª Ré, o que provocou o mau funcionamento da protecção da máquina, uma vez que após o temporizador da máquina ter parado a máquina, esta continuou a aquecer provocando sobreaquecimento que levou a mesma a incendiar-se;

e) Que o técnico da 1.ª Ré tenha feito o serviço de forma apressada, não tenha esperado o tempo necessário para se certificar que a máquina se encontrava a trabalhar em condições de segurança;

f) Que o incêndio tenha tido o seu início pelo menos 1h30 antes do alarme;

g) Que o filtro condensador, por não ter sido diligentemente instalado tenha levado ao derrame de água, levando humidade para dentro da máquina o que terá provocado o curto-circuito;

h) Que a 2.ª Ré tivesse colocado roupa na máquina de secar que previamente tivesse estado em contacto com solventes, óleo, cera, removedor de cera, tinta, massa lubrificante ou tira-nódias;

i) Que a 2.ª Ré tivesse sido advertida para não deixar a máquina a funcionar sem vigilância.”


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IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO


Vem o A. recorrente requerer a alteração dos factos considerados como não provados sob as alíneas a), b) e i), para provados, com os seguintes fundamentos:

-quanto à alínea a), com fundamento no depoimento das testemunhas DD, EE, FF e GG e ainda com fundamento nos relatórios da Jurisvalor e da UON juntos aos autos, que imporiam decisão diversa, por deles resultar que o incêndio começou na máquina de secar roupa;

-quanto à alínea b) com base nos relatórios da UON e Jurisvalor e no depoimento da testemunha BB;

-quanto à alínea i), por resultar do depoimento da testemunha HH que fez essa advertência à 2ª R.;

Decidindo

 

Relativamente aos requisitos de reapreciação da matéria de facto, dispõe o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, que:

«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» [1]

Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.

A saber:

- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;

- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;

- E a decisão alternativa que é pretendida.[2]

O recorrente cumpre minimamente este ónus, indicando os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os depoimentos que imporiam convicção diversa e as passagens pertinentes dos depoimentos gravados e os minutos em que foram prestados[3], bem como os por si denominados “relatórios periciais” que, a seu ver, imporiam decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido.

Nada obsta assim a que este tribunal, no uso dos poderes que lhe são cometidos pelo artº 640 nº1 b) e 662 nº1 do C.P.C. efectue um reexame da prova feita, aferindo se, como alega o recorrente, existiu um erro de julgamento por parte do tribunal a quo.

Para o efeito, este tribunal ouviu a totalidade da prova gravada e examinou os documentos juntos aos autos, nomeadamente as especificações do aparelho em causa juntas com a p.i., o relatório elaborado pelos Bombeiros e pela PSP, que na ocasião acorreram ao sinistro, bem como os relatórios da Jurisvalor e da UON referidos pela recorrente.

A prova produzida e acima mencionada encontra-se abrangida pelo princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, o que significa, como nos ensina Teixeira de Sousa [4] que o tribunal na sua apreciação se deve basear “na prudente convicção (…) sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.

Esta prudente convicção do tribunal, tem de ser suportada numa lógica racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades de cada caso, tendo em conta que a exigência relativamente à prova deve variar em função dos bens ou direitos que se encontram em jogo.

Nestes termos, o standard de prova deve ser mais exigente quanto maior for a improbabilidade do evento alegado sendo certo que, quando em causa factos constitutivos do direito alegado cuja prova é por regra difícil (Probatio diabólica) de obter, não deve o julgador - no âmbito da sua valoração/apreciação - utilizar um grau de exigência ao nível da generalidade dos demais casos, antes deve ajustar o standard de prova para um nível de exigência mais leve/baixo. [5]

No entanto, este standard a observar para valoração da prova efectuada não se confunde com o ónus de alegação e prova dos factos.

A regra geral é a de que o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito, cabe àquele que invoca esse direito em juízo (artº 342 nº1 do C.C.), cabendo à parte contrária alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (nº2 do aludido preceito legal).

No presente caso, pretendendo a seguradora exercer o seu direito sobre os responsáveis pelo sinistro pelo que pagou à sua segurada (nos termos previstos pelo artº 136 nº1 do D.L. 72/2008 de 16/04) enquadrando a responsabilidade civil imputada à 2ª R. (arrendatária da fracção segura) na violação de um dever de vigilância, cabia-lhe alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente a origem do incêndio, a existência de um dever de vigilância por parte da 2ª R. (artº 493 nº1 do C.C.) e a violação de deveres legais, contratuais, ou de cuidado por parte da 1ª R. na reparação efectuada, ou o defeito do produto fornecido ou vendido pela 1ª R. (artº 342 nº1 do C.C.) bem como o nexo de causalidade entre a violação destes deveres e o incêndio ocorrido.

À 2ª R. incumbia demonstrar que este dever de vigilância não existia ou que existindo cumpriu com os seus deveres de vigilância ou cuidado, ou que os danos ocorreriam ainda que assim não houvesse culpa sua.

Volvendo à impugnação feita pelo apelante, o tribunal recorrido fez consignar a seguinte convicção:

No que respeita aos factos julgados não provados, como se pode constatar supra, não resulta do relatório da PSP, nem do relatório dos bombeiros qualquer conclusão quanto à origem do incêndio. Por outro lado, qualquer dos relatórios apresentados – jurisvalor e UON consulting – os quais não têm o valor de peritagem, apesar de adoptarem essa nomenclatura, em face das conclusões a que chegam são ambos de afastar, não revelando metodologia passível de ser escrutinada pelo Tribunal para concluírem nos termos em que fizeram, não cumprindo exigências de objectividade, aventando conclusões hipotéticas inadmissíveis em face dos indícios existentes, sendo exigível a resposta de inconclusivo ou não provado, razão pela qual foram os factos descritos de a) a i) julgados não provados.”

Não foi realizada qualquer perícia nestes autos à máquina ou seus componentes, não assumindo, conforme refere o tribunal a quo, os relatórios da Jurisvalor e da UON juntos aos autos, a natureza de prova pericial, pois que elaborados a pedido da A., sem a intervenção ou contraditório de qualquer das partes RR. e sem que deles conste uma perícia feita por entidade habilitada para tanto (fabricante ou laboratório oficial) à máquina ou aos seus componentes.

São documentos particulares elaborados a pedido da A., impugnado o seu teor pelas partes RR.

Acresce que o relatório da Jurisvalor é absolutamente inócuo e irrelevante, porque se baseia em factos e conclusões, retiradas pela testemunha GG de informações obtidas de terceiros após o acidente, sem examinar a referida máquina, nem tendo habilitações técnicas para o efeito. Dele retira-se tão só que de acordo com as informações que obteve e “Pelos vestígios existentes na cozinha da Fracção (…) ficámos convictos de que o incêndio teve origem na máquina de secar roupa, todavia não obtivemos naquela data mais informação sobre as causas do incêndio.” (pág. 19)

A testemunha GG, que subscreveu este relatório, nada mais adiantou a este respeito confirmando o que dele consta, podendo retirar-se do depoimento desta testemunha e deste relatório, que o incêndio terá começado na máquina de secar, por razões desconhecidas, facto que não é sequer verdadeiramente controvertido, conforme resulta das declarações de parte da 2ª R.

Já o relatório da UON, junto com o requerimento de 05/02/21, sobre o qual não incidiu qualquer outro meio de prova que o confirmasse quanto às suas conclusões ou ao exame que nele se refere ter sido feito à máquina, consigna que após análise dos componentes da máquina (mas sem especificação da metodologia ou indicação de perito ou entidade com conhecimentos técnicos que a haja realizado), concluíram que “o incêndio se iniciou na zona do motor, onde o técnico do Segurado interveio.” mas “Quanto ao condensador instalado, o mesmo ficou demasiado danificado pelo incêndio facto que não nos permite alegar que o incêndio possa ter ocorrido por defeito do mesmo. Assim, admitimos que o incêndio terá resultado da intervenção do técnico do Segurado”. (fls. 14)

Prossegue o relatório afirmando que “Por algum motivo que não foi possível identificar, a intervenção do técnico permitiu a reunião das condições necessárias para a ocorrência do incêndio em análise.”

Deste relatório nada mais se pode retirar para além de que o incêndio terá começado na máquina de secar, sendo tudo o mais nele referido meras suposições sem suporte fáctico, nem evidência científica. São avançadas meras hipóteses e, mesmo assim, sem evidência fáctica e reconhecendo quem o elaborou que a conclusão nele retirada não tem bases que a suportem.

Nestes termos, estes relatórios não permitem concluir pela causa do incêndio e pelo nexo causal entre este incêndio e a reparação efectuada à máquina, mas apenas como possível que o incêndio tenha tido origem na referida máquina.

Foi igualmente produzida prova testemunhal e por declarações de parte da 2ª R., que nos permitem aferir algo mais sobre a origem concreta do incêndio ocorrido nesta cozinha.

O tribunal ouviu em depoimento II, comandante dos bombeiros que nela altura ocorreram ao incêndio e que à semelhança do relatório elaborado e junto aos autos não soube explicitar a causa nem a origem deste incêndio.

Do depoimento das testemunhas EE e FF, agentes da PSP que se deslocaram ao local e que entraram no apartamento após o debelar do incêndio pelos bombeiros, resulta tão só que o incêndio terá começado na cozinha com origem na máquina de secar, pelo que lhes foi dito no local e fizeram consignar no relatório elaborado e junto com a p.i.

Este facto é confirmado igualmente pela 2ª R., em delarações de parte que localizou a origem do incêndio na máquina de secar roupa.

Assim, do exame desta prova temos como facto adquirido com certeza jurídica bastante, que o incêndio se localizou na cozinha desta fracção e, tendo em conta que a zona mais afectada era a da máquina de secar roupa, electrodoméstico que se encontrava naquela altura em funcionamento, pode-se igualmente concluir que o incêndio começou na máquina de secar.

Adita-se assim à matéria de facto, porque conforme à generalidade da prova produzida, o seguinte facto, sob a numeração 14-A:

“14-A. O incêndio na cozinha na fracção “H”, arrendada à 2ª R., começou na máquina de secar a roupa.”

Já não se pode concluir que este incêndio decorreu da intervenção do técnico que a foi reparar, constituindo aliás o teor da alínea b) uma mera conclusão sem qualquer suporte factual.

À A. cabia alegar e provar os factos constitutivos do direito que se arroga, ou seja que pela 1ª R. foi praticado acto ilícito consistente na reparação defeituosa desta máquina, causal do incêndio, ou seja, que pela 1ªR. fora violada a legis artis ou fornecido e montado produto defeituoso, bem como o nexo de causalidade entre este facto e o sinistro, alegação que se não mostra sequer feita, conforme decorre do teor do artº 47 da p.i., constituindo afinal o teor da alínea b) uma conclusão a retirar de factos que deveriam ter sido alegados e o não foram.

Ora, o tribunal, nos termos previstos pelo artº 607 nº4 do C.P.C., deve apreciar os factos integradores da causa de pedir e das excepções invocadas nos autos, mas não pode incluir na matéria fáctica, as conclusões e muito menos as que determinam, em maior ou menor medida, o resultado da decisão a tomar pelo juiz da causa. Mantém-se o entendimento no âmbito do actual regime processual civil, apesar de dele não constar normativo idêntico na antecedente artº 646 nº4 do C.P.C. (D.L. 329-A/95) de que “em sede de fundamentação de facto (traduzida na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente, quer por efeito legal da admissão por acordo, quer da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados durante a instrução), a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjetivação.”[6]

Nesta medida, não estando a seguradora, sub-rogada nos direitos da sua segurada pelo que pagou, dispensada de alegar e provar o facto ilícito (que se não presume), ou o defeito do produto fornecido ou montado pela R. (defeito que igualmente se não presume), sempre se imporia o indeferimento da impugnação feita pelo recorrente quanto a esta alínea. Refira-se ainda que o teor da alínea b), se alterado, sempre se mostraria contraditória com as alíneas e), d) e g), não impugnadas pelo apelante.

No que se reporta à alínea i), carece igualmente esta alínea de concretização, pois que encerra também ela uma conclusão, depreendendo-se da alegação da A. de que este “sem vigilância” terá o significado de a máquina não poder funcionar na ausência do obrigado a este dever, o que a 2ª R. bem sabia por ter sido advertida (pelo técnico HH) e por decorrer do entendimento do homem médio, tendo em conta a perigosidade do aparelho, com base em alegadas notícias de explosões e incêndios destas máquinas. 

A este respeito, os riscos de incêndio, explosão ou queimaduras, estão referidos nas especificações técnicas do aparelho juntas com a p.i. e são os únicos riscos que se conhecem, que resultam mencionados e dos quais o consumidor deve ser expressamente informado (cfr. artº 8 nº3 da LDC).

Os riscos acima referidos reportam-se e decorrem da incorrecta instalação da máquina, da sua incorrecta reparação, ou da sua má utilização (nomeadamente decorrente de nela serem colocados produtos tóxicos ou inflamáveis) e não da presença ou não do seu utilizador no momento do funcionamento. Nem tal alegação colhe com o facto de esta máquina funcionar mediante programas pré-definidos, que à semelhança de outros electrodomésticos, se concluem sem necessidade de intervenção do proprietário/utilizador.

 Não resultando de nenhuma especificação técnica do equipamento que este não pode funcionar sem a presença constante do seu utilizador, sob risco de incêndio, explosão ou outro, nem sendo alegado que foi prestada ao consumidor de forma expressa esta informação, também não resultou do depoimento do técnico que reparou a máquina, testemunha HH, que este risco existisse, tivesse sido por ele equacionado ou sequer que tal risco tenha sido comunicado à 2ª R.

Pelo contrário, o que este técnico afirmou é que a máquina ficou reparada e a funcionar e que tem um sistema protector que desliga a máquina em caso de avaria, que por alguma razão não terá funcionado. E, se a testemunha, a insistências do Ilustre Mandatário, referiu que disse à 2ª R. que os equipamentos não deviam funcionar sem estar alguém na habitação, também confirmou que foi ele que pediu à 2ª R. para colocar um programa de 130m e que sabia que esta iria trabalhar a seguir.

Das declarações de parte da 2ª R. resulta igualmente que esta informou o técnico que iria ausentar-se para trabalhar e que foi informada pelo técnico que o programa não poderia ser interrompido.

Destas declarações, decorre que efectivamente nenhuma informação foi prestada á 2ª R. sobre eventuais perigos resultantes de a máquina, conforme aliás resulta das suas especificações técnicas, funcionar sem a presença da 2ª R. nesta habitação.

Improcede também este segmento da impugnação.

Assim, acordam os juízes que compõem esta relação em deferir parcialmente a impugnação da A., adicionando-se à matéria de facto assente o teor da alínea a), com a numeração 14-A e na redacção acima dada e, no demais, indeferir a impugnação da A.

Mais acordam, ao abrigo do disposto no artº 662 nº1 do C.P.C., por se tratar de matéria relevante para a decisão da causa e decorrer de documento escrito não impugnado e junto como doc. 3 à p.i., bem como do acordo das partes (artº 20, 48 da p.i. e 10 e) da contestação), os seguintes factos com as numerações 2-A, 2-B e 2-C:

2-A. Em 17/11/2015, por documento escrito, denominado “Contrato de Arrendamento”, CC, na qualidade de senhoria declarou dar em arrendamento a AA, a fracção autónoma designada pela letra H., correspondente ao 1º Esq. do prédio com entrada pela R. da ..., ..., pelo prazo de 24 meses, com início em 01/12/2015 e fim em 30/11/2017.

2-B-Mais se fez consignar na Clausula 6ª deste contrato que “A inquilina obriga-se a conservar no estado atual em que se encontram, as instalações e canalizações de água, eletricidade, esgotos e demais equipamentos do local arrendado, pagando à sua custa todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, bem como a manter no mesmo estado os respetivos tetos, pavimentos, soalhos, paredes, portas e janelas, pedras, alumínios, persianas, pinturas, vidros, aquecimento, instalações e acessórios elétricos, móveis e equipamentos de cozinha, louças e acessórios sanitários, ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização.

(…)

3-Os equipamentos, cuja descrição constam do Anexo I, fazem parte integrante do contrato, constituindo igualmente, objecto do mesmo. É da responsabilidade da Inquilina a conservação em bom estado, dos mesmos.

& As responsabilidades de situações de varia com origem em causas estranhas à vontade da inquilina, nomeadamente alterações da tensão, incêndio, queda de raio, são da responsabilidade da senhoria; outro tipo de avarias, são da responsabilidade da senhoria.”

2-C-A máquina de secar instalada na cozinha da fracção H, foi aí instalada pela 2º R. e era de sua propriedade.”


*

É a seguinte a matéria de facto consolidada:

1. A Autora exerce a indústria de seguros em diversos ramos;

2. No exercício da sua atividade, celebrou com CC um contrato de seguro do Ramo Multirriscos Habitação, titulado pela apólice com o nº ...01, tendo como local de risco Travessa ... esquerdo, ..., ..., correspondente à Fração H;

2-A. Em 17/11/2015, por documento escrito, denominado “Contrato de Arrendamento”, CC, na qualidade de senhoria declarou dar em arrendamento a AA, a fracção autónoma a fracção autónoma designada pela letra H., correspondente ao 1º Esq. do prédio com entrada pela R. da ..., ..., pelo prazo de 24 meses, com início em 01/12/2015 e fim em 30/11/2017.

2-B-Mais se fez consignar na Clausula 6ª deste contrato que “A inquilina obriga-se a conservar no estado atual em que se encontram, as instalações e canalizações de água, eletricidade, esgotos e demais equipamentos do local arrendado, pagando à sua custa todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, bem como a manter no mesmo estado os respetivos tetos, pavimentos, soalhos, paredes, portas e janelas, pedras, alumínios, persianas, pinturas, vidros, aquecimento, instalações e acessórios elétricos, móveis e equipamentos de cozinha, louças e acessórios sanitários, ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização.

(…)

3-Os equipamentos, cuja descrição constam do Anexo I, fazem parte integrante do contrato, constituindo igualmente, objecto do mesmo. É da responsabilidade da Inquilina a conservação em bom estado, dos mesmos.

& As responsabilidades de situações de avaria com origem em causas estranhas à vontade da inquilina, nomeadamente alterações da tensão, incêndio, queda de raio, são da responsabilidade da senhoria; outro tipo de avarias, são da responsabilidade da inquilina.”

2-C-A máquina de secar instalada na cozinha da fracção H) foi aí instalada pela 2º R. e era de sua propriedade.

3. Em 9/4/2018, a solicitação da EDP, a 1.ª Ré deslocou-se à habitação da 2.ª Ré para identificar a avaria na máquina de secar roupa, que a 2.ª Ré havia reportado à EDP;

4. Após inspecção à máquina, o funcionário da 1.ª Ré verificou que o condensador da máquina se encontrava avariado, impedindo o motor de funcionar;

5. Verificou também o referido técnico que o filtro do condensador se encontrava degradado, tendo obtido da 2.ª Ré autorização para substituir ambos os componentes;

6. No dia 18/4/2018, o técnico voltou à habitação da 2.ª Ré e instalou na máquina de secar roupa o condensador e o filtro do condensador;

7. Após a colocação das peças na máquina, o técnico da 1.ª Ré solicitou à 2.ª Ré que ligasse a máquina e a colocasse em funcionamento, o que a esta fez, colocando algumas peças de roupa húmida no tambor da máquina, colocado um programa de cerca de 15-20 minutos, tendo esta funcionado correctamente;

8. A 2.ª Ré aceitou os trabalhos realizados pela 1.ª Ré e pagou, tendo o técnico da 1.ª Ré abandonado a casa de habitação da 1.ª Ré;

9. O técnico da 1.ª Ré permaneceu na habitação da 2.ª Ré cerca de 60 minutos;

10. O condensador tem como função, auxiliar o motor a arrancar, cessando a sua função logo que o motor inicia o seu funcionamento;

11. O filtro do condensador tem como função impedir a passagem de “cotão” da roupa;

12. Após o técnico da 1.ª Ré ter abandonado a habitação da 2.ª Ré, esta também se ausentou para trabalhar;

13. A 2.ª Ré deixou a trabalhar, em programa de 130 minutos, com início pelas 15h20 e término pelas 17h25, a máquina de secar a roupa;

14. No dia 18 de Abril de 2018, pelas 17h50, foi solicitada a intervenção dos Bombeiros na ..., Travessa ..., em “cozinha de um apartamento habitacional tomado pelas chamas”, com evacuação do edifício e conclusão pelas 18h49 e desmobilização de meios pelas 19h03;

14-A. O incêndio na cozinha na fracção “H”, arrendada à 2ª R., começou na máquina de secar a roupa.

15. Como resultado do incêndio ocorrido na fração segura (Fração H, 1 C) pela A. houve a necessidade de remoção dos móveis existentes e lixo no interior da cozinha, retirar estuque dos tectos e envio para vazadouro. Limpeza total das paredes, tetos e chão. Limpeza de WC, loiças sanitárias e azulejos. Aplicação de azulejo nas paredes da cozinha e da despensa e de cerâmicos. Construção de tecto falso na cozinha. Reparação da instalação elétrica. Aplicação de porta em mogno com vidro na cozinha. Aplicação de tampa no estore. Instalação de prateleira na despensa. Fornecimento de armários de cozinha e tampo de bancada. Fornecimento e montagem de placa de gás, forno e exaustor de gaveta. Fornecimento e montagem de esquentador. Instalação de lava-loiça e torneira. Substituição de janela de correr da cozinha e montagem de estore em alumínio. Pintura interior. Lixagem de 5 portas interiores e de entrada e envernizamento, num total reclamado de €9,400,00 que a Autora aceitou e pagou €8.645,00;

16. O evento em causa também produziu prejuízos e danos em mais 3 frações (I, G e M) e nas partes comuns, que a Autora regularizou, conforme a permilagem da fracção segurada, no valor de €121,75;

17. A Autora liquidou em peritagens o valor de €492,00;

18. A Autora enviou à 1.ª Ré carta datada de 8/11/2018, solicitando o reembolso de €8,766,75.


***


FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A decisão proferida pelo tribunal de primeira instância considerou, face aos factos que deu como provados e aos que considerou não provados, improcedente a acção, com fundamento em não se ter provado qualquer conduta ilícita, culposa e causal dos danos pela 1ª R. e não ter sido violado qualquer dever de vigilância por parte da 2ª R.

Impugnando esta decisão funda o recorrente, nas suas conclusões, a sua discordância relativamente à decisão objecto de recurso, essencialmente nos seguintes argumentos:

- O artigo 493 nº1 do C.C, em conjugação com o artigo 487 do C.C, contempla uma presunção de culpa e, ao mesmo tempo uma presunção de ilicitude. Nestes termos, bastava à Recorrente provar o facto que serve de base à presunção, ou seja, provar que a causa dos danos que sofreu teve origem em coisa (a máquina de secar) sobre a qual a 2ªRecorrida estava adstrita ao dever de vigilância;

-a máquina de secar roupa pode constituir uma coisa perigosa, de acordo com a definição constante do artº 493 nº2 do C.C. 

-a 1ª R. não ilidiu a presunção de culpa constante do artº 799 do C.C., existindo uma relação de comissão entre esta e a 2ª R.

Da responsabilidade civil decorrente da violação dos deveres de tráfego

Vem invocada pela recorrente quer na sua p.i., quer em sede de recurso, a responsabilidade civil decorrente da violação dos deveres de vigilância e cuidado impostos ao proprietário/possuidor de facto (depositário, comodatário, arrendatário, credor pignoratício) [7] da coisa móvel ou imóvel, pelo artº 493 nº1 do C.C.

Com efeito, a responsabilidade decorrente da violação dos deveres de segurança no tráfego, constituindo uma forma de alargamento da responsabilidade por omissão legalmente tipificada, ocorre sempre, como nos ensina MENEZES LEITÂO[8], “que alguém possui coisas ou exerce uma actividade que se apresentam como potencialmente susceptíveis de causar danos a outrem, tem igualmente o dever de tomar as providências adequadas a evitar a ocorrência de danos, podendo responder por omissão, se o não fizer. As coisas ou actividades perigosas que se encontram no âmbito do controlo do sujeito, delimitam assim um campo específico de imputação, onde a ocorrência de danos o sujeita à responsabilidade por omissão.”

Da existência deste dever de vigilância sobre a coisa, resulta em relação aos danos por ela provocados, uma presunção de culpa (culpa in vigilando), da qual decorre, nos termos dos artºs 487 nº1 e 350 nº1 do C.C., a inversão do ónus da prova, cabendo ao onerado com o dever a prova de que não existiu culpa ou os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

No entanto, esta responsabilidade fundada na existência de um especial dever de vigilância e cuidado da coisa móvel ou imóvel, não constitui um caso de responsabilidade civil objetiva, mas tão só uma presunção de que os obrigados à vigilância de coisa móvel ou imóvel, por lei ou negócio jurídico, respondem pelos danos provocados pela coisa, presunção juris tantum, nos termos do nº2 do artº 350 do C.C., afastada pela prova da falta de culpa ou de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que sem culpa sua.

Por outro lado, embora se possa considerar como refere o Ac, do STJ de 10/12/13[9] que esta norma encerra igualmente uma presunção de ilicitude, de tal modo que face à ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar”, não se prescinde da imputação do facto ao agente nem do nexo de causalidade, ou seja que o dano haja sido causado pela coisa, pelos perigos particulares que ela implique como resultado da omissão deste dever de vigilância sobre o qual incide a presunção de culpa consagrada no artº 493 nº1 do C.C.

Nestes termos, como decorre à saciedade deste preceito a presunção tem como pressuposto essencial a existência de um dever de vigilância por parte daquele que tem em seu poder a coisa, bem como a prova a efectuar pelo lesado de que a coisa sujeita a vigilância, lhe causou danos.

Por outro lado, é certo que quando a coisa cause danos a terceiros, o lesado não tem de provar a sub-causa concreta do evento danoso, mas apenas que o dano resultou de coisa móvel ou imóvel, sobre a qual incidia o dever de vigilância por parte do demandado. Neste sentido, se pronunciou entre outros o Ac. da Relação do Porto de 08/07/2015[10], posição defendida, aliás, pela generalidade da jurisprudência, por se entender que o terceiro lesado não deve ser onerado com uma prova difícil, sendo-lhe em regra desconhecidas as razões concretas da origem do sinistro, porque não controla nem tem em seu poder a coisa, bastando-lhe efectuar a prova de que se “o incêndio provém de um determinado prédio e localizadamente do seu interior, isso significa que foi nesse prédio e no seu interior que teve origem, estando apenas indeterminado o facto concreto que levou à sua deflagração, mas não estando indeterminado o local de origem do mesmo (…) não sendo exigível que provassem a causa, ou melhor, a sub-causa que em concreto originou o dito incêndio, porventura um bico do fogão acesso ou um curto circuito na instalação elétrica.”

Se assim é em regra, ocorrendo um incêndio em imóvel propriedade do lesado/segurado na A., não está a seguradora que pagou a indemnização devida pelo contrato de seguro à sua segurada e que assim ficou sub-rogada nos seus direitos (do lesado proprietário da fracção onde se iniciou este incêndio) contra o terceiro responsável, desonerada de alegar e provar a origem concreta do incêndio. Há que que não olvidar que sobre o proprietário incide igualmente o dever de vigilância sobre a coisa imóvel, sendo certo que tal dever de vigilância não é excluído em caso de arrendamento, conforme se refere em Ac. do STJ de 28/10/21[11], “porquanto é sobre aquele que incide a responsabilidade das obras de conservação ordinária e extraordinária - art. 1074.º, n.º l, do CC - nomeadamente quando no próprio contrato de arrendamento não impõem ao locatário essas obras.”, sendo certo que da clausula 6ª deste contrato de arrendamento decorre que a arrendatária é responsável pelas reparações “decorrentes de culpa ou negligência sua”, sendo as demais da responsabilidade da proprietária.

No entanto, demonstrado que este incêndio se iniciou em coisa móvel propriedade da arrendatária e excluída do âmbito dos equipamentos anexos ao contrato, a que não é assim aplicável o disposto no nº3 § desta clausula 6ª, coisa sobre a qual incidia um dever de vigilância por parte desta 2ª R e que causou danos à proprietária desta fracção, ressarcidos pela seguradora, tem esta seguradora, direito de regresso pelo que pagou contra o responsável civil (artº 136 nº1 do D.L. 72/2008), por violação do dever de vigilância sobre a coisa, que sobre esta incidia. 

Com efeito, o artº 493 do C.C. assenta numa presunção de culpa e igualmente de ilicitude que decorre da assumpção de que quem tem o bem à sua guarda (proprietário ou possuidor) tem igualmente o dever de a vigiar, adoptando como refere VAZ SERRA[12], as “medidas necessárias a evitar o dano. As coisas abandonadas a si mesmas podem constituir um perigo para terceiros e o guarda delas deve, por isso, adoptar aquelas medidas; por outro lado, está (o obrigado à vigilância) em melhor situação do que o prejudicado para fazer a prova relativa à culpa, visto que tinha a coisa à sua disposição e deve saber, como ninguém, se realmente foi cauteloso na guarda”.

Esta presunção de culpa é, no entanto, conforme acima referido, uma presunção juris tantum, ilidível pelo onerado com o dever de vigilância, mediante a demonstração de que não teve culpa ou que os danos se produziriam da mesma forma, ainda que agisse com toda a diligência.

Ora, no caso de danos causados por coisa móvel ou imóvel, este dever de vigilância, deve ser entendido como compreendendo a prática de todos os actos necessários a assegurar o estado de conservação da coisa, o seu funcionamento em condições de segurança e na forma correcta e os actos tendentes à sua reparação em caso de avaria.

Mas, como se refere em Ac. do TRL 28/02/2019[13], subscrito pela ora Relatora enquanto 1ª adjunta, “não podemos pretender – e o legislador, razoavelmente informado sobre estes fenómenos, não o pretendeu seguramente – que, só pelo facto de ter os bens à sua guarda, o proprietário deva exercer sobre os mesmos deveres de vigilância tais que, na prática, transformem a responsabilidade civil subjectiva, ainda que assente em culpa presumida, em responsabilidade objectiva ou pelo risco que apenas seria arredada em casos de força maior.”

Nesta medida, provado que o facto danoso teve origem em coisa sobre a qual incidia o dever de vigilância, cabe ao onerado com este dever efectuar a prova dos factos de onde resulte o cumprimento de todos os actos necessários e exigíveis a assegurar a manutenção e bom funcionamento da coisa, ou que os danos se produziriam mesmo que não houvesse qualquer culpa sua.

Esta presunção de culpa mostra-se ilidida, pois que dos factos assentes nºs 3 a 13, resultou que a 2ª R. reportou a avaria desta máquina à EDP, que por indicação desta contratou empresa certificada para a sua reparação, que a máquina foi efectivamente reparada e que apenas foi colocada a trabalhar, de acordo com instruções deste técnico, após a reparação ser concluída e estar assegurado o seu bom funcionamento.

Este dever de vigilância sobre a coisa, ao contrário do alegado pelo apelante, não exige a presença contínua do proprietário ou possuidor de facto deste aparelho, quando o mesmo se encontre em funcionamento. Não resulta esta exigência de nenhuma das especificações do aparelho, nem o aparelho está condicionado no seu funcionamento pela presença ou ausência do proprietário ou possuidor de facto, pois que tais parelhos funcionam de forma automática e sem intervenção externa, com programas pré-definidos.

Por outro lado, a presença da 2ª R. na habitação por si só não evitaria este dano. Bastaria que a 2ª R. se encontrasse a tomar banho no momento em que ocorreu o incêndio ou a descansar para que, ainda que presente na fracção, se verificasse o sinistro. A ausência da 2ª R. não constitui uma violação deste dever de vigilância, nem impediria os danos ocorridos na fracção.

Mostra-se assim ilidida a presunção de culpa que decorre para a 2ª R. deste preceito legal.

Da responsabilidade civil decorrente de actividade perigosa

O recorrente pretende, embora sem argumentação que o suporte, enquadrar a presente situação no âmbito da actividade perigosa, prevista no nº2 do artº 493 do C.C., embora sem efectiva argumentação que o suporte.

Não colhe esta alegação do recorrente de que a utilização de um electrodoméstico de uso corrente que não exige qualificações ou especiais cuidados para o seu funcionamento, constitui uma actividade perigosa, assim enquadrável no nº2 deste artº 493 do C.C.

A secagem da roupa não é perigosa nem pela sua própria natureza, nem pelos meios utilizados. O meio utilizado consiste num electrodoméstico de uso corrente que, se há uns anos se poderia dizer que com maior utilização nos países nórdicos, tem vindo ultimamente a ser incluído em apartamentos mais modernos e sem espaço dedicado (e arejado) para a secagem da roupa, sem que se veja qualquer perigo na sua correcta utilização. Pode ser manuseado por qualquer pessoa, não exige habilitações especiais e contém programas de secagem pré-definidos. É um electrodoméstico idêntico a qualquer outro, seja máquina de lavar roupa ou louça.

Improcede assim também este argumento do recorrente.

Da responsabilidade civil por facto ilícito da 1ª R., decorrente da reparação defeituosa da coisa

 

Por último não resultou provado qualquer facto ilícito em relação à 1ª R. na reparação realizada, havendo apenas a acrescentar que em qualquer caso, não existiria a relação de comissão invocada pela recorrente. A relação de comissão, exigida pelo artº 500 do C.C., tem o sentido amplo de tarefa ou comissão realizada no interesse e por conta de outrem, e impõe um nexo de subordinação entre comissário e comitente. Não abrange os casos em que “apesar de ter encomendado um serviço a outrem, esse serviço corresponda a uma função autónomamente exercida pelo devedor”[14], como o caso da empreitada (artº 1207 do C.C.).

Nestes termos, haverá de confirmar a sentença recorrida.

Soçobra, assim, o recurso da apelante.


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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta relação em julgar improcedente o recurso interposto pela A., mantendo a decisão recorrida.
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As custas da acção fixam-se pela apelante (artº 527 nº1 do C.P.C.).


Coimbra 28/09/22




[1] Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, proc. nº 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015,proc. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, proc. nº 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, proc. nº 1060/07.
[2] Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 16/12/20, de que foi Relator Santos Bernardino, proferido no proc. nº 8640/18.5YIPRT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[4] TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Almedina, pág. 347.
[5] Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova Por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 148 e 149.
[6] Acs. do STJ de 12-07-2018, Revista n.º 88/14.7TJPRT.P3.S2 e de 12-01-2021, Revista n.º 2999/08.0TBLLE.E2.S1, disponíveis em www.dgsi.pt
[7] Ac. do TRP de 14/05/2020, proferido no proc. nº 966/18.4T8VFR.P1, de que foi relator Fernando Baptista; no mesmo sentido vide Ac. do TRL de 18/06/2019, proferido no proc. nº 3920/14.1TCLRS.L1-7, de que foi relatora Micaela Sousa e Ac. do TRL de 28/02/2019, proferido no proc. nº 18/17.4T8CSC.L1-6, de que foi relator Eduardo Petersen, igualmente subscrito pela ora relatora como 1ª adjunta, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[8] MENEZES LEITÂO, Luís Manuel Teles, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, Almedina, pág. 291.
[9] Proferido no Proc. nº 68/10.1TBFAG.C1.S1, de que foi relator Nuno Cameira, disponível in www.dgsi.pt

[10] Proferido no proc. nº 897/10.6TVPRT.P1, de que foi relatora Maria Amália Santos, disponível in www.dgsi.pt
[11] Proferido no proc. nº 652/18.5T8GMR.G2.S1, de que foi relator Manuel capelo, disponível em www.dgsi.pt
[12]  VAZ SERRA, “Trabalhos Preparatórios do Cód. Civil”, BMJ 85º, pág. 365.
[13] Proferido no proc. nº 18/17.4T8CSC.L1, de que foi relator Eduardo Petersen.
[14] MENEZES LEITÃO, ob. cit., pág. 369.