Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | AZEVEDO MENDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 4º, Nº 3, AL. D) DO ETAF; 85º, AL. B) DA LOFTJ (LEI Nº 3/99, DE 13/01) | ||
| Sumário: | I – A apreciação da competência (material) de um tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se pelo “quid disputatum”, ou seja pelo pedido do autor e respectiva causa de pedir. II – Sendo a causa de pedir delineada pelo autor uma relação de trabalho subordinado de direito privado, a competência material para julgar esse litígio pertence aos tribunais do trabalho, atento o disposto no artº 85º, al. b) da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13/01) e artº 4º, nº 3, al. d) do ETAF. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A autora intentou contra a ré procedimento cautelar requerendo a suspensão dos efeitos de deliberação da requerida de 13 de Maio de 2014, não podendo esta proceder a qualquer desconto sobre a retribuição da requerente e na restituição dos que tenha feito. Alegou para tanto, em síntese, que foi contratada inicialmente a termo, pelo vencimento mensal de € 1.819.38, para o desempenho das funções que vem exercendo, tendo igualmente as partes estipulado que, passado o referido contrato a definitivo, a remuneração passaria de € 2.437,29, o que veio a suceder a 30 de Junho de 2011, assim o tendo reconhecido o Conselho de Administração da empresa. Porém, por deliberação do mesmo Conselho de 13 de Maio do corrente ano, veio a ré a suspender aquela alteração de retribuição, determinando ainda a efectivação de descontos no sentido de repor as diferenças entretanto pagas, acto que se reporta a um inquérito instaurado pela Inspecção Geral das Actividades em Saúde e que colhe suporte na lei do orçamento de Estado. Refere que o contrato que celebrou é nulo quanto à cláusula de termo, pelo que deveria ter auferido a retribuição mais elevada desde o início, e que beneficia do princípio legal e constitucional da irredutibilidade da retribuição. A requerida, notificada, apresentou oposição, na qual invocou a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria e pugnou pela improcedência do procedimento cautelar. Para o efeito, alegou designadamente que se encontra sujeita à supervisão do Ministério da Saúde, que a Inspecção Geral das Actividades em Saúde é um organismo governamental competente para deliberar o que deliberou, e que o Conselho de Administração lhe deve obediência, pelo que é o Tribunal Administrativo o competente para apreciar essa deliberação, enquanto fiscalização da legalidade dos actos jurídicos emanados de pessoas colectivas de direito público, além de que é parte ilegítima. A requerente em resposta sustentou que está em causa um contrato de trabalho, pelo que os litígios provenientes da sua manutenção estão subtraídos à competência dos tribunais administrativos. E ainda que foi a Unidade Local de Saúde e não a Inspecção Geral das Actividades em Saúde quem decidiu efectuar os descontos, sendo assim parte legítima. * Seguidamente, após audiência de julgamento, o tribunal a quo, apreciando a questão da competência e declarou o tribunal competente em razão da matéria, julgou o procedimento procedente e decidiu suspender, relativamente à requerente, os efeitos da deliberação do Conselho de Administração da requerida de 13 de Maio de 2014, e declarou que a requerida não pode proceder, com fundamento naquela deliberação, a qualquer desconto na retribuição da requerente e que lhe deve restituir os descontos a que, com esse fundamento, no entretanto, haja procedido. Mais determinou a inversão do contencioso, assim dispensando a requerente do ónus de propositura da acção principal. É desta decisão que a ré vem agora recorrer apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: […]
A requerente apresentou contra-alegações, defendendo que o recurso não deve merecer procedência. * II. Na decisão recorrida, consideraram-se como provados os seguintes factos: […] * III. As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso. Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, de acordo como elas são enunciadas no recurso, são: - se ocorreu vício de falta de fundamentação da decisão recorrida; - se o tribunal a quo era incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido da autora; - se a recorrente é processualmente parte ilegítima.
Vejamos: 1- A questão de falta de fundamentação: Em síntese, a recorrente argumenta que “na decisão recorrida, não está explicitado qual o motivo pelo qual a recorrente não deve respeitar as normas da Lei do Orçamento do Estado para 2011”, com o que teria sido violado o dever de fundamentação. Tratando-se de nulidade da sentença, então a arguição desta questão deveria ter tido lugar no requerimento de interposição do recurso da forma imposta pelo artigo 77º, nº 1, do CPT – expressa e separadamente (“a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”). Mas tal não sucedeu. A referida norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz pelo tribunal da 1ª instância e para que o possa fazer. Radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade” (v., por todos, Ac. Relação do Porto de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada). O Ac. do Tribunal Constitucional nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005 confirma esta doutrina: em processo do trabalho, o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades da sentença, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao juiz da 1ª instância contendo essa arguição e a segunda (motivação do recurso) dirigida aos juízes do tribunal para o qual se recorre. Por conseguinte, uma vez que o procedimento utilizado pela apelante não está de acordo com o legalmente exigido em processo de trabalho, não pode esta Relação conhecer da mencionada questão de falta de fundamentação como nulidade da sentença, uma vez que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea. Mas, em todo o caso, sempre se poderia dizer, sucintamente: 2- A questão da competência do tribunal: Tratava-se de saber se o tribunal recorrido tinha competência em razão da matéria para a concreta questão colocada nos autos. Na sentença recorrida, concluiu-se que invocando a autora a existência de um contrato individual de trabalho com a ré, concluindo mesmo que como tal se deveria caracterizar esse contrato, o tribunal do trabalho era competente à luz do artigo 4.º, n.º 3, alínea d), do ETAF, estando as concretas questões colocados em apreciação pela autora subtraídas da competência dos tribunais administrativos. E assim concluiu correctamente, a nosso ver. Pode considerar-se entendimento pacífico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o autor coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado (conforme Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag. 91). A apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo “quid disputatum”, ou seja, pelo pedido do autor e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo autor. Foi também neste sentido que se firmou a jurisprudência, conforme se observa entre outros dos acórdãos do STJ de 6/6/78, BMJ 278/122, de 20/10/93, in ADSTA, 386/227, de 9/2/94, in CJSTJ, t. 1, p. 288, de 19/2/98, in CJSTJ, t. 1, p. 263, de 3/5/2000, in CJSTJ, t. 2, pag. 39, e de 14/5/2009, in www,dgsi.pt. A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Por isso, para se aferir da competência material do tribunal importa apenas atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. Como se retira da petição inicial, a autora alegou factos tendentes a caracterizar a relação jurídica estabelecida entre ela e a ré. A causa de pedir delineada pela autora é configurada como uma relação de trabalho subordinado de direito privado. Se assume realmente essa natureza ou antes se trata de uma relação de direito público seria questão a prender-se com o mérito da causa, não relevando para efeitos da decisão relativa à verificação do pressuposto processual da competência material do tribunal - veja-se o acórdão do Tribunal de Conflitos de 5.11.2011 com o n.º 29/10 (in www.dgsi.pt). Por isso, a competência material para julgar este litígio pertence aos tribunais do trabalho, atento o disposto no art. 85.º, alínea b), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (então aplicável no tempo) e no artigo 4.º, n.º 3, alínea d), do ETAF. A apelante defende que agiu, no que a autora entendeu como acto ilícito contratual, em obediência a despacho do Inspector-Geral das Actividades em Saúde que declarou nula a deliberação do seu conselho de administração (da recorrente) que autorizou a conversão do contrato de trabalho a termo, de que a recorrida era titular, em contrato de trabalho sem termo, devendo-lhe obediência enquanto pessoa colectiva de direito público com a natureza jurídica de entidade pública empresarial, sujeita à superintendência do Ministério da Saúde. E que através da sentença recorrida foi revogada a referida deliberação e, consequente e reflexamente, o mencionado despacho do Inspector-Geral das Actividades em Saúde, sendo certo que o referido despacho consubstancia um acto administrativo e a mencionada deliberação do conselho de administração um acto jurídico emanado de uma pessoa colectiva de direito público, ao abrigo de disposições de direito administrativo. Por isso, o tribunal a quo é incompetente para fiscalizar a legalidade da deliberação do conselho de administração da recorrente, bem como para fiscalizar a legalidade do despacho do Inspector-Geral das Actividades em Saúde. Não é exacta essa abordagem da questão da competência. Nos termos do disposto no art. 91.º n.º 1 do CPCivil, o tribunal competente para a acção é competente para conhecer das questões, mesmo prejudiciais, que se conexionem com o objecto da acção. Deste modo, sendo o tribunal do trabalho o competente para a acção, sempre o mesmo teria competência para apreciar questões conexas de índole administrativa. Em todo o caso, o tribunal limitou-se a enquadrar a relação laboral no âmbito do direito laboral, focando as declarações negociais da ré que foram objecto de apreciação, no âmbito próprio da relação empregador/trabalhador, num contrato individual de trabalho. A esta luz, a vinculação do conselho de administração da ré a ordens tutelares é indiferente para o resultado da avaliação da (i)licitude da sua conduta no quadro da relação contratual em causa. O tribunal a quo não revogou propriamente um acto administrativo – limitou-se a considerar contratualmente ilícita a decisão da ré. Pelo que focada a questão no nível da competência do tribunal, não pode deixar de se concluir por esta mesma competência, devendo assim improceder o recurso nesta parte. 3- A questão da ilegitimidade processual: Sustenta a apelante que a deliberação do seu conselho de administração da recorrente que deu lugar ao presente processo, não foi mais do que o veículo de transmissão do despacho do Inspector-Geral das Actividades em Saúde, a que se limitou a dar cumprimento. E por isso seria parte ilegítima. O art. 30.º do Código de Processo Civil estabelece como critério de legitimidade o interesse directo em demandar ou em contradizer e indica, subsidiariamente, ou seja, para o caso de a lei não dispor de modo diferente, como titulares desse interesse directo os sujeitos da relação material controvertida tal como o autor a apresenta. O mesmo art. 30.º refere seu n.º 2 que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que advenha da procedência da acção. A essa luz, o prejuízo que resulte da procedência da acção é sem dúvida da ré, pelo que teria interesse directo em contradizer e assim sendo parte legítima. * IV- DECISÃO Pelos fundamentos expostos, delibera-se julgar improcedente a apelação. Custas pela apelante. *
(Luís Azevedo Mendes - Relator) (Felizardo Paiva) (Jorge Loureiro) |